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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740 Relação 40/2008 - TCU - 1ª Câmara Relator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA RELAÇÃO Nº 40/2008 – 1ª Câmara Relator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA ACÓRDÃO Nº 2718/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.078/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Emilia Soares Mendes e Salustrio Pinho Parente Sobrinho 1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes (Vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 2. Processo TC-009.887/2008-2 (APOSENTADORIA) 2.1. Interessados: Adilson Lima de Mendonça, Alcebiadina Gomes da Silva, Carlos Gomes Mancebo, Fernando Adolpho Ramos Cunha, Ilma da Silva Mota, Manoel Claudio Ferro da Mota, Maria Oneide Cunha Bastos, Raimunda de Sousa Belich, Raimunda Sonia Berenger de Carvalho Lobo, Raimundo da Silva Saldanha, Theodosio Nogueira da Silva 2.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/PA - MS 2.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 2.4. Advogado constituído nos autos: não há. 2.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 3. Processo TC-009.885/2008-8 (APOSENTADORIA) 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

RELAÇÃO Nº 40/2008 – 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

ACÓRDÃO Nº 2718/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.078/2008-0 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Maria Emilia Soares Mendes e Salustrio Pinho Parente Sobrinho1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes (Vinculador)1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

2. Processo TC-009.887/2008-2 (APOSENTADORIA)2.1. Interessados: Adilson Lima de Mendonça, Alcebiadina Gomes da Silva, Carlos Gomes

Mancebo, Fernando Adolpho Ramos Cunha, Ilma da Silva Mota, Manoel Claudio Ferro da Mota, Maria Oneide Cunha Bastos, Raimunda de Sousa Belich, Raimunda Sonia Berenger de Carvalho Lobo, Raimundo da Silva Saldanha, Theodosio Nogueira da Silva

2.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/PA - MS2.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)2.4. Advogado constituído nos autos: não há.2.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

3. Processo TC-009.885/2008-8 (APOSENTADORIA)3.1. Interessados: Francisco Caitano de Oliveira, Marides Terezinha Lisboa, Milanez Maria

do Socorro Alvarenga, Nerivaldo de Souza Bonfim3.2 Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (Vinculador)3.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)3.4. Advogado constituído nos autos: não há.3.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2719/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº 420/2007-

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

TCU-Plenário e da Resolução TCU nº 206/2007, art. 7º, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.437/2008-9 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Edson Barboza de Moura1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 dias contados a partir desta deliberação,

providencie o encaminhamento, por meio do sistema Sisac, de novo ato concessório devidamente corrigido quanto à discrepância entre o tempo de serviço discriminado no formulário de concessão e o percentual utilizado para cálculo do pagamento.

ACÓRDÃO Nº 2720/2008 - TCU – 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.637/2008-7 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Carlos Antônio Antunes de Macedo, Erli Arboleia Menna Barreto

Assumpção, Joana Moreira, José Alencar Furtado, José Antônio Barreto de Macedo, Manoel Messias Pereira Rodrigues, Maria José de Ávila, Marluce Fernandes dos Reis, Selma Alvim Guedes, Silvestre Virgini, Sônia Lúcia Imbuzeiro

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União - TCU1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2721/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-015.965/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

1.1. Interessados: Emerson Braga Corteletti, Emerson Fonseca de Sousa, Eric Alexandre Burger, Eros Siqueira Campos de Oliveira, Fabiann Nola Martins, Fabiano Costa Rocha, Fabiano Domingos Pereira, Fábio Araújo Barbosa, Fabricio Panariello Vasconcellos, Felipe Bazzo, Fernando Augusto Chagas, Fernando Carlos Merencio de Lima, Fernando Encinas, Fernando Quelho Kaiser Saliba, Fernando Takashi Itakura, Fernando Vicentini, Fernando Zocratto Gomes, Flavio Gryner, Frederico Brendler Friedrich de Castro Fonseca, Frederico Rhossard de Lemos Neto, Gil Sampaio do Nascimento Júnior, Glaydson Rodger Almeida Matos, Gustavo Soares Medeiros, Harry Fábio Taveira do Nascimento Sandy, Henrique Gouveia de Melo Goulart, Humberto Fissel Barbosa de Castro, Igor Brasil Guimarães, Isnardo Franciolli Guimarães dos Santos, Jean Pierre Leite, João Batista Pereira Gomes Junior, José Herrero Júnior, José Luiz Munhoz Galbetti, Josemar Antônio de Queiroz Filho, Karina Ferrer Gaspar, Kelly Cristina de Castro Ireno, Kleber Moratelli, Laise Silva Faria, Leandro Carvalho Inácio, Leifson Gonçalves Holder da Silva, Leonardo Antônio Nunes Rubinstein, Leonardo Araújo Lisboa, Leonardo Cardoso Arena, Leonardo Cirne Machado, Leonardo de Almeida Maciel, Leonardo Gomes Azevedo, Luis Fabiano dos Santos, Luizia Claudia Pires Silva Ferreira, Marcel Coelho de Oliveira Amaral, Marcellus Henrique de Araújo, Marcelo Araújo Bormevet, Marcelo de Carvalho Abreu, Marcelo Dias Barbosa, Marcelo Katayama Tabuti, Marcelo Martins Juliani, Marcelo Moraes Fontes, Marcelo Perrone Sznifer, Marco Aurélio Dias Lage, Marco Aurélio Rocha de Aquino, Marco Berzoini Smith, Marconi Arani Melo Filho, Marcos Freitas Campista, Maria Angela Armond de Oliveira, Mario Cesar Lopes Santos, Mauricio Moscardi Grillo, Mauricio Renato de Souza, Miguel Ricardo Reboucas Costa, Mytsa Carla Cardoso Silva, Paulo Alexandre Andresa Bastos, Paulo Cesar Rabelo, Paulo Roberto Moreira dos Santos, Paulo Sérgio de Oliveira, Pedro Henrique Lins Bastos, Pedro Maidana Vieira, Plinio Ricciardi Neto, Rafael Bruno Bomfim Ribeiro, Rafael de Oliveira Franzoni

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal - MJ1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

2. Processo TC-015.912/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO)2.1. Interessados: Eugênio Pacelli Ladeia Fortunato, Eve Duarte Holanda, Fabiano Meyer,

Fabio Junio Barbosa Vito da Silva, Felipe da Costa Porto, Gabriel Adrian Sanchez Torres, Germano Musskopf, Gerson Zimmermann Rossi, Gilvio Westin Consenza, Glaucia Bortoluzz Maag, Graciana Correa Romitto, Graziele dos Passos Lima, Guilherme Sávio Mendonça, Gustavo José Candido dos Santos, Gutemberg Barone de Araujo Nojosa, Hamiltom Ossamu Sugahara, Helena Muller Queiroz, Helia Lemos da Silva, Horst Terhaag, Ione Mabe, Isabel Cristina Lemos Schaun, Isabel Cristine Silveira de Oliveira, Janaina Gonçalves Garçone, Jefé Leão Ribeiro, Jesulino Nery de Souza Junior, Jesus Garcia Santos, João Batista Mota da Silva, João Marcos Nacif da Costa, John Waner Simões Cardoso, Jorge Alexandre Mezzemo, Jorge Rosenfeld Kroeff, José Ernane Martins Bringel, José Mauricio Andrade Teixeira, Juliana do Amaral Moreira, Katia Martins Baptistella, Kátia Mizuta Barbuio, Laniere Nogueira Gonzaga, Laucir Rodrigues Gonçalves, Leonardo Mota Gusmão da Silva, Limdomar de Freitas Lopes, Livia Nogueira Duarte, Luciana Reis Lorenzato, Luciano Floriani Stanieski, Luis Eduardo da Silva, Luis Felipe Pinheiro Reimann, Luis Gustavo Asp Pacheco, Luis Marcelo Kodawara, Luiz Galeote, Marcelo Cláudio Pereira, Marcia Batista da Costa, Márcia Cristina Seniuk, Marcio André Todero, Marcus Vinicius Segurado Coelho, Marcus Vinithius Mendes Prates, Maria Carolina Hotêncio, Maria Eduarda da Serra Machado, Mário Ferreira Carvalho Dantas Junior, Mario Luiz Neto, Mario Marcio de Barros Araújo, Maurício Jorge Martins Correa, Mauricio Normand Tosta Pecantrt, Mauricio Quaresma de Araújo, Monika Volg Sampaio, Nelci Lenita Kroll de Lima,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

Newton Tercio Metto, Patrícia Cristina Appollo, Patricia de Freitas Lima, Paulo Augusto Barcellos Franco, Paulo José de Oliveira Timm, Paulo Ricardo Jacks, Peter Alex Honzak, Priscilla Bagnatori Rangel, Rafael Ritter, Ricardo Augusto Dias, Ricardo Kobal Raski

2.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Vinculador)2.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)2.4. Advogado constituído nos autos: não há.2.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2722/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-013.454/2008-6 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Alcina Conceição do Cabo, Antonio Laurito, Derpilar Carvalho, Eunice

Chaves Mathias, Maria Gizelia Pereira de Andrade, Maria Rosa Corrêa, Nair Ascenção Duarte1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

2. Processo TC-013.456/2008-0 (PENSÃO CIVIL)2.1. Interessados: Edywald Soeiro Enrich, Guilhermina Lithg Viegas, Tereza Amador dos

Santos, Zuleide Candela Dayrell2.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

em Minas Gerais - Mapa2.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)2.4. Advogado constituído nos autos: não há.2.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

ACÓRDÃO Nº 2723/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-016.436/2008-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Antônia Marques dos Santos, Barbara Danuta Raczynska, Francisca Enilma Cordeiro, Kelly Cristina Cordeiro Bertoldo, Maria Adelice dos Santos Silva, Maria Luana Chaves da Silva, Marilenia Chaves da Silva, Nair Lobato dos Santos, Osvaldo Chaves da Silva, Paulo Roberto Bertoldo Cordeiro

1.2.Órgão/Entidade: SENADO FEDERAL - SF

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

2. Processo TC-016.439/2008-3 (PENSÃO CIVIL)

2.1. Interessados: Alexsandra Silva Carvalho, Cecília Fernandes de Oliveira, Ilza de Rezende Chagas, João Victor Ferreira Gomes, Rodrigo Pinto Gomes

2.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União - TCU

2.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)

2.4. Advogado constituído nos autos: não há.

2.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2724/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-013.776/2007-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA)1.1. Exercício: 2006

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

1.2. Responsáveis: Luiz Fernando Peres (411.482.078-72); Vânia Maria da Costa Borgerth (774.502.057-34); Márcio Fortes de Almeida (027.147.367-34); Demian Fiocca (130.316.328-42); Guido Mantega (676.840.768-68); Fabiana Magalhaes Almeida Rodopoulos (634.867.841-53); Luiz Carlos Delben Leite (037.861.618-87); Alvaro Portinho de Sá Freire Junior (128.055.137-20); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20); Roberto Smith (270.320.438-87); Fernando de Magalhães Furlan (609.751.809-91)

1.3. Órgão/Entidade: Agência Especial de Financiamento Industrial - BNDES/MDIC1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2725/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Fernando Tolentino de Sousa Vieira (027.029.915-72), Antônio Fúcio de Mendonça Neto (144.525.451-49) e Raimunda Dantas Feitosa (159.640.511-20) dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) recomendação(ões) e determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.158/2004-6 (TOMADA DE CONTAS)1.1. Exercício: 20031.2. Responsáveis: Ângela Maria Mascarenhas Melis (151.773.431-20); Antonio Fucio de

Mendonça Neto (144.525.451-49); Ronaldo Cardoso Garcia Filho (883.946.547-20); João Roberto Rovo Junior (225.528.631-91); Carlos Alberto Guimarães Batista da Silva (075.860.784-91); José Carlos Baptista Fernandes (126.861.407-63); Raimunda Dantas Feitosa (159.640.511-20); Fernando Tolentino de Sousa Vieira (027.029.915-72); Jairo Simão de Melo (145.585.991-53); Susi Francis Amaral Piva (584.128.409-68); Odarci Roque de Maia (000.931.659-00); João Bosco Garcia (146.818.701-53); Daniel Dutra de Siqueira (153.006.091-53); Getúlio Ribeiro da Silva (183.375.891-91); Samuel Luna da Costa (463.001.201-04)

1.3. Órgão/Entidade: Imprensa Nacional - PR1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Recomendar à Imprensa Nacional que, ao definir os critérios de reajuste de preços em

contratos de prestação de serviços contínuos, defina parâmetros que melhor demonstrem a variação efetiva dos custos dos serviços, evitando o reajuste por índices de preços gerais ou setoriais.

1.7. Determinar à Imprensa Nacional que, nas contratações de remanescentes de obra, serviço ou fornecimento com fundamento no inciso XI do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, fixe a data de término da vigência do novo contrato de acordo com o prazo do contrato rescindido.

ACÓRDÃO Nº 2726/2008 - TCU – 1ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da multa que lhe(s) foi(ram) cominada(s), conforme os pareceres emitidos nos autos e manter os presentes autos sobrestados até o julgamento do TC-015.633/2003-5:

1. Processo TC-008.194/2002-5 (TOMADA DE CONTAS)1.1. Apensos: 005.854/2002-4 (REPRESENTAÇÃO)1.2. Exercício: 2001 1.3. Responsáveis: Jose de Holanda Bezerra de Melo Neto (781.137.097-20); Maria de

Fátima da Rocha Moreira (361.739.407-87); Maria Deceles Ferreira Vidal (442.115.547-00); Francisco Sales Ferreira Filho (174.832.477-20); HILDA MARIA MONTEIRO (033.055.381-04); Denise Brandão Cabral (762.756.127-20); Janaina de Freitas Silva (036.139.117-01); Aloysio de Salles Fonseca (023.117.207-91); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87); Clotilde Maria Andrade Bernhoeft (428.357.637-91); Eliane dos Santos Nascimento (696.942.907-59)

1.4. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Quitação relativa ao item 9.3, Acórdão nº 399/2003-Plenário, em Sessão de 23/4/2003,

Ata nº 14/2003, proferido no TC-005.854/2002-4. Valor original da multa: R$ 5.000,00 data de origem:

23/4/2003Valor

recolhido:Data do

recolhimento:Valor

recolhido:Data do

recolhimento:112,04 jul/2003 147,94 fev/2005112,04 ago/2003 147,94 mar/2005118,02 set/2003 147,94 abr/2005118,02 out/2003 147,94 mai/2005118,02 nov/2003 147,94 jun/2005118,02 dez/2003 147,94 jul/2005118,02 jan/2004 147,94 ago/2005118,02 fev/2004 147,94 set/2005123,66 mar/2004 147,94 out/2005123,66 abr/2004 147,94 nov/2005123,66 mai/2004 147,94 dez/2005127,34 jun/2004 147,94 jan/2006147,94 jul/2004 147,94 fev/2006147,94 ago/2004 147,94 mar/2006147,94 set/2004 147,94 abr/2006147,94 out/2004 147,94 mai/2006147,94 nov/2004 239,19 jun/2006147,94 dez/2004 155,02 jul/2006147,94 jan/2005 87,39 ago/2006

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

ACÓRDÃO Nº 2727/2008 - TCU – 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Celina Queila dos Santos de Mira (127.210.932-15), Janes Alves Coelho (559.025.967-34), Jacinta de Fátima Pereira Maciel (789.847.347-72), Paulo Sergio Alberto (977.998.747-91) e Raimundo Zacarias Raiol Albuquerque (039.797.252-00), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.003/2006-7 (TOMADA DE CONTAS)1.1. Exercício: 20051.2. Responsáveis: Helena França (096.239.302-91); Maria da Penha Alves Cunha

(493.526.447-00); Júlia Maria Ferraz (439.940.837-53); Adilton Barros Nogueira (182.662.661-15); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Janes Alves Coelho (559.025.967-34); Gessé Santana Borges (310.151.741-91); Ewerton Jose Fabris (623.274.457-87)

1.3. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/ES - MF1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinar:1.6.1 à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Espírito Santo

que:a) observe rigorosamente as cláusulas contidas no Contrato GRA/MF/ES nº 01/2003, no

que diz respeito aos critérios utilizados na fixação dos preços das peças dos veículos nacionais e importados, bem assim dos preços dos serviços prestados; promovendo, se necessária, a revisão nos faturamentos ocorridos em desacordo com o contrato sobredito, nos termos do Relatório CGU/ES nº 174994/2006;

b) proceda à revisão da remuneração, se ainda não o fez, de todos os servidores aposentados com a incorporação aos vencimentos do benefício previsto no art. 192 da Lei nº 8.112/90, informando nas próximas contas o resultado deste procedimento;

c) estabeleça rotinas administrativas adequadas à formalização correta e tempestiva dos processos de prestação de contas dos servidores quando em viagens a serviço do órgão, fiscalizando o seu devido cumprimento, especialmente no que concerne à apresentação de cartões de embarque nas respectivas prestações de contas;

d) restrinja suas exigências para habilitação das empresas em certames licitatórios àquelas previstas nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, abstendo-se de exigir, conforme se verificou no Pregão Presencial nº 21/2004, certidão de regularidade sindical, em observância aos Acórdãos TCU nos

473/2004 – Plenário e 2.521/2003 – 1ª Câmara;e) adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário

fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93;

f) apure detalhadamente os valores pagos indevidamente à empresa CEP Serviços e Projetos Ltda., em virtude da celebração do Termo de Aditamento nº 06 (26/10/2005), inerente ao Contrato nº 02/2002, promovendo as medidas necessárias ao ressarcimento desses valores;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

g) adote, quando da celebração de termos de aditamento ao contrato, procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser fundamentadas em pesquisas de preços ou estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações;

h) adote mecanismos de acompanhamento e fiscalização que garantam o fiel cumprimento dos serviços executados conforme cláusulas pactuadas nos contratos celebrados;

i) encaminhe aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão proposta de provimento de cargos fundamentada em estudos técnicos que demonstrem efetivamente a carência de recursos humanos do órgão;

1.6.2. à Controladoria Geral da União no Estado do Espírito Santo que:a) noticie, nas próximas contas da Gerência Regional de Administração - MF/ES, a

respeito das medidas adotadas pela entidade para saneamento das questões objeto das determinações deste Tribunal de Contas a serem proferidas no julgamento destes autos;

b) noticie, nas próximas contas da Gerência Regional de Administração - MF/ES, a respeito das medidas adotadas pela entidade para saneamento das questões objeto das determinações deste Tribunal de Contas contidas no Acórdão nº 2.511/2006 – 1ª Câmara (DOU de 15/09/2006), conforme excerto abaixo reproduzido:

c) execute os procedimentos necessários à regularização dos bens patrimoniais, bem como do inventário sob sua responsabilidade, conforme preceituado no Decreto nº 99.658, de 30/10/1990;

d) promova a devolução ao erário dos valores pagos a maior à empresa Forte Breda Administração de Serviços Ltda., quando da entrada em vigor da Lei nº 10.833/2003, tendo em vista que a majoração da alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, não se aplica (art. 10, inc. XI) ao Contrato GRA/MF/ES nº 04/2003, celebrado com a empresa supracitada, devendo, ainda, alterar a cláusula contratual respectiva.

ACÓRDÃO Nº 2728/2008 - TCU - 1ª Câmara

1. . Processo nº TC-009.149/2002-4 (com 6 volumes e 3 anexos)2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso3. Órgão: Superintendência Estadual do Incra no Amapá 4. Recorrente: Isaías da Silva Carvalho (CPF: 667.477.402-20), ex-presidente da Associação dos Produtores da Perimetral Norte - Apronorte5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça5.1 Relator da Decisão Recorrida: Ministro Valmir Campelo6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/AP8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo da Silva Leite (OAB/AP 999) e Eduardo dos Santos Tavares (OAB/DF 27.421)

9. ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a peça recursal denominada “recurso de

reconsideração” trazida pelo Sr. Isaías da Silva Carvalho, ex-presidente da Associação dos Produtores da Perimetral Norte – Apronorte, em face do Acórdão nº 950/2006-TCU-1ª Câmara, mantido em sede

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

de recurso de reconsideração pelo Acórdão nº 3.776/2007-TCU-1ª Câmara.Considerando que, em processo regularmente constituído, o Tribunal, por meio do Acórdão nº

950/2006-TCU-1ª Câmara, julgou irregulares as contas do ora recorrente, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o em débito de R$ 13.000,00, em valores de 03/05/2000, correspondente ao total da quantia federal repassada àquela entidade para apoio à instalação do Projeto de Avicultura Comunitária no Assentamento Perimetral Norte, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da mencionada lei, no valor de R$ 5.000,00, devido à não-comprovação da aplicação dos recursos no Projeto;

Considerando que o responsável já interpôs recurso de reconsideração contra o referido Acórdão nº 950/2006-TCU-1ª Câmara, apreciado na forma do Acórdão nº 3.776/2007-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento;

Considerando o princípio da singularidade recursal, segundo o qual para cada ato judicial recorrível deve haver um único recurso previsto pelo ordenamento;

Considerando que o recebimento da peça como embargos de declaração também não se mostra adequado, visto que essa modalidade recursal somente se presta para corrigir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 34 da LO/TCU, e não para rediscutir o mérito do processo, conforme pretende o recorrente;

Considerando que a única possibilidade restante seria receber o presente recurso como recurso de revisão, modalidade de impugnação que somente pode ser manejada na hipótese de ocorrência de algum dos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei nº 8.443/92 e, nesse sentido, a aplicação do princípio da fungibilidade para não conhecer o recurso nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, pois esgotaria sua derradeira possibilidade recursal, consoante disposto no art. 278, § 3º, do RI/TCU;

Considerando que o exame de admissibilidade da Secretaria de Recursos – Serur (fls. 14/15, Anexo 1) opina pelo não-conhecimento do recurso de reconsideração interposto, por ferir o princípio da singularidade recursal;

Considerando que o MP/TCU manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Serur (fl. 17, Anexo 1).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do presente recurso.

ACÓRDÃO Nº 2729/2008 - TCU – 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão nº 1.069/2007 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 24/4/1997, Ata nº 12/2007, para que, onde se lê “Wagner Gomes Calçado” leia-se “Wagner Fontes Calçado”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, indeferindo o pleito de fls. 345 e 346, por falta de amparo legal, cientificando os requerentes, conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.401/2002-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

1.1. Responsáveis: Jose Geraldo de Faria (283.371.828-49); Wagner Fontes Calçado (170.999.786-91); Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho/SP (45.318.508/0001-70)

1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)1.4. Advogado constituído nos autos: Cléber Freitas dos Reis (OAB/SP nº 134.551) e

Fabiana Franco Manreza (OAB/SP nº 164.758)1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2730/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão nº 2.661/2007 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 04/09/1997, Ata nº 30/2007, relativamente ao subitem 9.2, para que, onde se lê “...já recolhida em 20.08.1997...” leia-se “...já recolhida em 20.08.1996...”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.430/2004-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsáveis: Industria e Comércio de Calçados Paula Mattar Ltda (74.422.688/0001-

63); Transarroz Indústria e Comércio Ltda (74.420.944/0001-54); Correa Bento e Marasca Comercial Ltda (66.964.164/0001-47); José Carlos Gonçalves Padovan (015.654.318-47)

1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)1.4. Advogado constituído nos autos: Gilmar Edor Wiederhoft (OAB/RS nº 39.831) e

Darcy de Oliveira Lins (OAB/SP nº 37.111)1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2731/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Srs. Alfredo Bezerra da Silveira e Raimundo de Assis da Silva Lobato, dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.016/2007-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)1.1. Exercício: 2006

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

1.2. Responsáveis: Leonete Ferreira Vilhena (209.502.172-04); Sebastião Paulo de Souza (327.389.607-82); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); Ionaidi do Rosário Magave Figueiredo (178.631.552-15); Alberto Jeronimo Pereira (135.037.821-68); Ivanilze Vasconcelos Gurjão (188.511.002-25); Edinamar Dias de Araújo (126.566.402-10); Luiz Afonso Mira Picanço (154.344.862-34); Maria Elita Oliveira da Silva (163.917.212-20)

1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá - MAPA

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinar:1.6.1. à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá que:a) sejam os atos de admissão e concessão de aposentadoria e pensão dos servidores lotados

nesta repartição cadastrados no SISAC, conforme determina a IN/TCU n° 44/2002;b) solicite junto à empresa signatária do contrato de estágio – CIEE, a folha de freqüência

dos estagiários e as faturas referentes ao serviço de estágio dos meses de agosto de 2004, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2006 com a finalidade de comprovar a regular liquidação da despesa, conforme determina o art. 63 da Lei nº 4.320/64;

c) providencie junto ao servidor Roberval Sousa de Azevedo Picanço, CPF 044.327.702-87, a devolução das diárias recebidas e não utilizadas do Processo de Concessão de Diárias n.° 403/2006, mediante desconto em folha, e caso já as tenha devolvido, seja juntada a devida comprovação;

d) que as despesas que se apresentem passíveis de planejamento, a exemplo de aquisição de combustível, sejam submetidas ao procedimento licitatório, ou de dispensa, ou de inexigibilidade de licitação, conforme o caso, não se utilizando suprimento de fundos para estas situações;

e) proceda a tomada de contas quando esgotado o tempo permitido para a prestação de contas de suprido, de acordo com art. 45, § 2°, do Decreto nº 93.872/86;

f) verifique se os documentos que atestam a realização das despesas juntados à prestação de contas dos suprimentos de fundos apresentam data de emissão inserida no período proposto no ato de concessão de suprimento de fundos;

1.6.2. à Controladoria Geral da União - Regional Amapá, que verifique o cumprimento das determinações acima na Tomada de Contas Anual de 2008 da Superintendência Federal de Agricultura do Amapá.

ACÓRDÃO Nº 2732/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.901/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)1.1. Exercício: 2006

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

1.2. Responsáveis: Eunice Oliveira da Silva (263.784.182-68); Abilmar Ferreira da Silva (177.306.433-91); Williams Jahnsen Ferreira da Silva (030.903.102-87); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); Walquíria Ferreira de Araújo (024.033.402-78); Marcelino Tokinori Tsunemitsu (117.397.972-72); Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Pedro Miguel Ribeiro Baía (024.195.802-49); Moises Moreira dos Santos (043.650.702-15); Francisco Rodrigues Nogueira (055.454.552-72)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará – MAPA

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA)1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinar:1.6.1. à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará que:a) realize levantamento das necessidades mensais de consumo de materiais de expediente e

de informática da Unidade Central e de suas subunidades;b) adote o processo licitatório na modalidade “pregão” para aquisição de forma centralizada

de materiais de expediente e de informática da Unidade Central e das subunidades, considerando o levantamento mencionado no subitem anterior;

c) observe o caráter de excepcionalidade previsto no artigo 45 do Decreto nº 93.872/1996, para compras através do CPGF;

d) observe o determinado no § 2º do art. 2º do Decreto nº 5.355/2005;e) conclua o processo de desfazimento de bens inservíveis e antieconômicos iniciado pela

Comissão Especial de Alienação de Bens Móveis instituída pela Portaria SFA/MAPA-PA nº 071, de 26/04/2006;

f) inicie o processo de manutenção técnica dos bens recuperáveis, atentando para a relação custo/benefício;

g) observe o que determina o § 3º do art. 226 da Lei nº 8.112/1990, quanto ao procedimento sumaríssimo para o pagamento do benefício auxílio funeral no prazo de 48 horas;

h) exerça controle/verificação da documentação necessária para o pagamento do benefício no ato de seu recebimento, evitando pendências que ocasionam o retardo no pagamento.

i) utilize a indicação de marca somente como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, utilizando as expressões “ou equivalente ou similar, ou de melhor qualidade”.

j) adote melhorias nos controles internos do serviço de administração, orientando seus servidores para a observância dos prazos de registro de conformidade.

1.6.2. à Controladoria-Geral da União/PA que acompanhe o cumprimento das determinações efetuadas à Secretaria Federal de Agricultura do Pará, registrando no Relatório de Auditoria de Gestão das próximas contas as providências adotadas.

ACÓRDÃO Nº 2733/2008 - TCU – 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Adriana Chagas Barreto (395.046.703-34), Geraldo Alves de Araújo (256.225.871-15) e Suzana Maria Gadelha Ferreira (241.825.832-72), dando-lhe(s) quitação e regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena:

1. Processo TC-013.072/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)1.1. Exercício: 20061.2. Responsáveis: Epitácio de Moura Nunes (043.570.003-00); Maria Ressurreição Ribeiro

Gonçalves do Nascimento (047.964.543-49); Airton Leoncio Dutra da Silva (349.712.203-30); Leda Regina Morais Vasconcelos Gama (184.305.893-68); Telma Maria Graciano do Nascimento (226.267.433-72); Rosa Virginia Saboia de Menezes (043.287.283-34); Maria Julia Martins Santos Noronha (007.846.133-20); Lucio Mauro Ribeiro Leite (201.048.123-20); Ângela Maria Rodrigues (131.830.873-91); João Francisco da Rocha (160.278.923-15); Raimundo Nonato Junior (032.781.663-53); Luis Francisco Mendes Silva (160.765.673-68); Raimundo Nonato Valfran de Oliveira (133.835.153-20); João Ribeiro Mota (130.719.043-04); Raimundo Pereira da Silva (099.936.063-91); Paola Frassinetti Nunes Machado de Oliveira (497.269.513-72); Everardo Mendes Vilanova E Silva (361.648.523-15); Adonias Ferreira da Cruz (228.027.113-34); José Wellington de Almeida E Silva (226.246.273-91); Antônio Auro da Silva (305.915.623-91); Antonio de Maria Rodrigues da Silva (239.981.133-04); Abrahao Lincoln de Araújo Mendes (161.129.113-53); Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68)

1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Piauí - MAPA

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI)1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2734/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-014.061/2008-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)1.1. Exercício: 2007 1.2. Responsáveis: Antonio Vieira dos Santos (054.487.514-15); Jose Geraldo Barbosa

Santiago (128.732.684-68); Antônio José Soares (005.588.184-04); José Ypojucan Fonseca De Lima (164.340.054-15); Domicio José Gregório Arruda Silva (505.595.754-91); Célio Severo da Silva (073.678.054-87); Alberto Jerônimo Pereira (135.037.821-68); Francisco Antônio de Souza (185.065.424-72); Marineusa Gomes Florencio (081.017.364-68); Dailton De Freitas Araujo (163.417.405-49); Luziane de Omena Reis (192.255.803-63); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); José Benigno Pino Lyra (157.455.626-68); Osman Pedrosa Navarro (007.467.704-72); Leda Maria Pereira Lima (072.982.691-00); Carlos Alberto de Magalhães (011.320.238-58); Frederico Araujo

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

Mendes (384.743.957-04); José Évio Lopes Lima (099.183.024-53); Marcel Perpetuo Limeira (088.325.874-91); Maria Jose do Nascimento (152.083.204-44); Maria Inês Amorim Carvalho (326.409.604-82); Mulcy Sabino Tenório (021.104.074-68); Robson de Lima Gomes (223.158.374-72); Sandra Lucia Silva (207.720.414-15); Carlos Silva Gois (210.860.954-72); Ana Zélia Calheiros Pantaleão (228.140.274-68); Hélio Lins Marinho (059.825.024-72); Ivone S. de Melo Pereira do Nascimento (344.878.241-68); José Carlos Batista de Menezes (228.345.834-04); José Eduardo Carlos Rodrigues (101.706.503-91); José Ivaldo Botelho Alves (222.985.094-68)

1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Alagoas - MAPA

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL(SECEX-AL)1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinar à Superintendência Federal de Agricultura em Alagoas – SFA/AL que:1.6.1. proceda ao reexame de todas as repactuações efetuadas no contrato para prestação de

serviços de manutenção e limpeza firmado com a empresa CNPJ nº 01.764.854/0001-07, verificando se ficou demonstrado de forma analítica o aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços;

1.6.2 efetue o recálculo do valor do contrato, nas datas de cada aditivo, glosando os itens de custos da planilha de preços que não correspondam a benefícios previstos na proposta inicial e que não resultem de exigência legal ou de dissídio coletivo da categoria, por exemplo, bem como glosando as parcelas majoradas em itens de custos que não correspondam a efetivo aumento de custo comprovado pela empresa contratada;

1.6.3. proceda à cobrança administrativa junto à empresa contratada dos valores pagos a maior, inclusive mediante glosa dos valores pendentes de pagamento, se for o caso, e adote, se necessário, as medidas judiciais cabíveis;

1.6.4. na hipótese de não obter, junto á empresa contratada, o ressarcimento dos valores eventualmente pagos a maior, instaure procedimento administrativo, visando apurar a responsabilidade pelos pagamentos indevidos;

1.6.5. observe, na concessão de reajustes/repactuações contratuais o disposto no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997, e do art. 40 da IN/SLTI nº 02/2008.

ACÓRDÃO Nº 2735/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, com fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 250 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo, enviando cópia da instrução aos interessados.

1. Processo TC-024.057/2006-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)1.1. Interessados: Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais,

Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves/MG e Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão das Neves/MG

1.2. Órgão/Entidade: Grande Oriente de Minas Gerais1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2736/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), bem como cientificar o(s) interessado(s), com o envio das cópias sugeridas nos pareceres emitidos nos autos, arquivando o processo.

1. Processo TC-006.081/2001-4 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessada: Construtora Celi Ltda (10.312.570/0001-52)1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento do Piauí1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI)1.4. Ministro que alegou impedimento: Valmir Campelo1.5. Advogado constituído nos autos: Michela Erica Sampaio Ricarte – OAB nº 26511.6. Determinar à Empresa de Gestão de Recursos do Piauí – EMGERPI que, na

eventualidade da viabilização do início das obras, com aporte de recursos federais, da construção do sistema adutor da barragem Mesa de Pedra, objeto da Concorrência nº 003/2000, realizada pela COMDEPI, adote providências com vistas a aferir a economicidade e legitimidade de contratar a sua execução nos moldes em que foi licitado e homologado, promovendo, em caso contrário, a realização de nova licitação. Para tanto, devem ser analisados especialmente, sem prejuízo de outros que se mostrarem necessários, os seguintes pontos:

1.6.1. se a vencedora do certame continua a preencher os requisitos de habilitação ínsitos no Edital e na Lei nº 8.666/93;

1.6.2. se os preços unitários dos serviços constantes da planilha da proposta vencedora, atualizados monetariamente, são compatíveis com a realidade atual de mercado; e

1.6.3. se o projeto básico original continua atual, contemplando soluções técnica e economicamente ainda vantajosas, ou se serão necessárias modificações de vulto, ou mesmo a formulação de novo projeto básico.

1.6.4. informe a SECEX-PI acerca da adoção das providências, em caso de viabilização do início das obras.

ACÓRDÃO Nº 2737/2008 - TCU – 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) procedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e comunicação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-007.358/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

1.2. Interessados: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pitimbu - PB1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinar:1.6.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que revise a prestação

de contas do município de Pitimbu/PB, do exercício 2003, relativa à aplicação dos recursos transferidos para o Banco do Brasil, Agência 1262-9, Conta nº 7.224-9, no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Fazendo Escola, antigo Recomeço), com o objetivo de certificar, com base em documentos hábeis, a regularidade das despesas registradas, instaurando, se for o caso e se ainda não o fez, a competente tomada de contas especial.

1.6.2. à Secretaria de Controle Externo na Paraíba que remeta ao FNDE, para subsidiar os trabalhos, cópia dos extratos bancários e do demonstrativo de despesas (fls. 3/11), da Análise de Defesa (fls. 41/59), do Acórdão APL TC 69/2006, preferido no processo TC 05713/02 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (item 5 – fls. 102/104), acompanhada da instrução de fls. 159/162 e desta deliberação.

1.7. Comunicar esta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à Câmara de Vereadores do Município de Pitimbu/PB e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB de Pitimbu/PB.

ACÓRDÃO Nº 2738/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º e 12, inciso II e 47 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 202, inciso II e 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM na constituição de processos apartados e a sua conversão em tomadas de contas especial, a fim de que se promovam as citações dos responsáveis para apresentarem alegações de defesa ou recolherem as importâncias indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as irregularidades apontadas, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como na adoção das demais medidas propostas, ressalvando para que os Srs. Ladimir Kosciuk e Jorge Affonso Silveiro Schreiner e as empresas Improtec Comércio de Material Cirúrgico Ltda. e Orthomed Comércio e Representações Ltda., devidamente qualificados nos autos, também sejam notificados acerca dos elementos trazidos ao processo pela Direção do Hospital Cristo Redentor S.A, desde as suas últimas manifestações nos autos.

1. Processo TC-011.692/2002-0 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Apensos: 011.226/2004-9 (REPRESENTAÇÃO); 026.534/2006-0 (SOLICITAÇÃO)1.2. Interessada: Procuradoria da República/RS - MPF/MPU (26.989.715/0028-22)1.3. Órgão/Entidade: Hospital Cristo Redentor S.A. – MS1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)1.5. Advogado constituído nos autos: : Dr. Luciano Brasil Ferreira, OAB/RS 44.758, Dr.

Juliano Brasil Ferreira, OAB/RS 49.026, e Drª Caroline Venturini de Araújo, OAB/RS 55.442, procuradores de Orthomed Comércio e Representações Ltda. (instrumento de mandato à fl. 1199,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

Volume 5), Ladimir Kosciuk (instrumento de mandato à fl. 1046, Volume 5) e Jorge Affonso Silveiro Schreiner (instrumento de mandato à fl. 1242, Volume 6).

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2739/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s) representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-020.312/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Interessado: Molleta - Advogados e Associados (04.448.564/0001-42)1.2. Órgão/Entidade: Agência de Promoção de Exportações do Brasil - MDIC1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)1.4. Advogado constituído nos autos: Laertte AméricoMolleta, OAB/SP 148.863-B, Rubia

Alexandra Gaidukas, OAB/SP 225.1051.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2740/2008 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 26/8/2008, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) parcialmente procedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução e arquivar o processo.

1. Processo TC-026.996/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Apensos: 027.026/2007-3 (Representação)1.2. Interessadas: Universo Serviços e Assessoria Empresarial Ltda e Operacional

Consultoria e Serviço de Terceirização de Mão-de-Obra Ltda.1.3. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - MCidades1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)1.5. Advogado constituído nos autos: não há.1.6. Determinar à Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Cidades,

que, em futuras licitações:1.6.1 junte aos editais de licitação os orçamentos-base com valores determinados e com

os custos unitários componentes dos valores de forma aberta, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso II, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e subitem 9.2.2 do Acórdão n. 697/2006 – Plenário;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdãos nº 2718 a 2740Relação 40/2008 - TCU - 1ª CâmaraRelator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA

1.6.2. estabeleça nos instrumentos convocatórios de licitações, critérios objetivos para a desclassificação de licitantes em razão de preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis, atendendo ao princípio do julgamento objetivo, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, e subitem 9.3.3 do Acórdão n. 1.159/2007 – 2ª Câmara, sem prejuízo de que, antes de qualquer providência para desclassificação por inexequibilidade, seja oferecida ao licitante a oportunidade de comprovar sua capacidade de cumprimento do objeto no preço ofertado;

1.6.3. abstenha se de incluir exigências nos editais de licitação que violem os princípios da legalidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, a exemplo da prefixação de salários prevista no edital do Pregão Eletrônico n. 026/2007, o que contrariou o disposto nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 40, inciso X, da Lei n. 8.666/93;

1.6.4. abstenha se de inserir a previsão de cotação para o item reserva técnica, a exemplo do Pregão Eletrônico n. 026/2007, por representar custo injustificado ante ausência de benefícios diretos ao Estado e infringir o princípio da economicidade, implícito no caput do art. 37 da Constituição Federal;

1.7. Alertar à CGRL – MCidades que o eventual descumprimento de deliberações desta Corte enseja a aplicação da multa prenunciada no art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/92.

1.8. Dar ciência à Universo Assessoria Empresarial Ltda. e à Operacional Consultoria e Serviço de Terceirização de Mão-de-Obra Ltda. desta deliberação.

Ata n° 30/2008 – Primeira Câmara Data da Sessão: 26/8/2008 – Ordinária

GUILHERME PALMEIRA MARCOS VINICIOS VILAÇAna Presidência Relator

Fui presente:

MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICOProcurador

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