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Gladson Miranda / Maurício Nicácio Retificação de Edital 2014 Noções de Direito Administrativo

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Gladson Miranda / Maurício Nicácio

Retifi cação de Edital

2014

Noções de Direito Administrativo

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Título da obra: Polícia Civil do Estado da Bahia – PCBAConhecimentos Gerais para todos os cargos – Nível Superior – Adendo

Atualizada até 4/2014 (AP449)

(De acordo com o Edital de Retifi cação)

Noções de Direito Administrativo

Autores:

Gladson Miranda / Maurício Nicácio

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Estado, governo e administração pública:conceitos; elementos; poderes; organização; natureza; fi ns; princípios .................................................................5

Poderes administra vos:poderes hierárquico, disciplinar e regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder ..................................22

Serviços Públicos:conceito e princípios ..............................................................................................................................................30

Ato administra vo:conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação ..............45

Servidor Público:cargo, função e emprego público .................................................................................................................. 69/102Direitos. Deveres e proibições ...............................................................................................................................76

Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia – Lei Estadual nº 6.677/1994 ................................. 69/94

SUMÁRIO

Noções de Direito Administra vo

PCBA

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVOGladson Miranda / Maurício Nicácio

Gladson Miranda

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Tem-se o Direito como conjunto de regras (imposições concretas e exatas) e princípios (valores fundamentais a serem concre zados). Justen Filho (2013) destaca que o “princípio reduz a certeza e a segurança na aplicação do di-reito, eis que a autoridade encarregada de aplicar o princípio poderá escolher uma dentre diversas soluções, tomando em vista as circunstâncias do caso”, sendo que, por sua vez, a regra “veicula uma dentre diversas soluções e a a vidade de ponderação é realizada pelo legislador”.

Regimes Públicos e Privados na Administração Pública

O regime de direito público se consubstancia em um conjunto de regras e princípios que vinculam diretamente a esfera pública. Já o regime jurídico privado segue a linha de que deve prevalecer a autonomia privada. A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito pú-blico ou a regime jurídico de direito privado.1 Assim, cabe à Administração a prerroga va de escolha entre o regime de direito público ou o de direito privado, valendo-se da discricionariedade2. Dessa forma, percebe-se que as en da-des estatais, quando não es verem a tratar diretamente de direitos indisponíveis, podem se nortear, muitas vezes, pela autonomia privada, com ênfase para as regras contratuais e de propriedade, com disponibilidade dos interesses envolvidos.

As empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que explorem a vidade econômica devem se submeter a regime privado (CF, art. 173, § 1º, II).

A lei fixará o regime jurídico dos concessionários e permissionários de serviço público (CF, art. 175, parágrafo único, II). A Administração par cipa da escolha do regime no momento em que inicia o processo legisla vo (fase introdu-tória). O regime é sempre determinado por lei (princípio da legalidade). A regra é o regime privado, no silêncio da norma, quanto à atuação das empresas acima referidas.

Contudo, mesmo quando o regime é privado, a Adminis-tração nunca se despe totalmente de suas prerroga vas e sempre se submete a exigências de competência, fi nalidade, forma, mo vo e objeto.

No serviço público, quando os agentes são estatutários, os bens são públicos, as decisões apresentam todos os atri-butos do ato administra vo, a responsabilidade é obje va e os contratos regem-se pelo Direito Administra vo, diz-se que o regime jurídico é de direito público.3

Regime Jurídico Administra vo

Quando se fala em Regime Jurídico da Administração, quer-se referir ao regime público ou privado.

Quando se fala em Regime Jurídico Administrativo, quer-se referir às prerroga vas e sujeições a que se submete a Administração. O Direito Administra vo se sustenta em dois

1 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Sefaz-ES/Agente Fiscal da Receita Estadual/Questão 45/2008 e FCC/TRE-BA/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/Item I/2003.

2 FCC/TRE-BA/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/Item III/2003.

3 Assunto cobrado na seguinte prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 1/Asser vas a, b, c e d/2005.

pilares básicos que visam a proteção dos direitos individuais em face do Estado, quais sejam:

• A sujeição ao princípio da legalidade – O princípio da legalidade é uma garan a dos administrados contra abusos da Administração Pública4. A autoli-mitação do Estado em face dos direitos subje vos e a vinculação de toda a vidade administra va à lei, como medida de exercício do poder, diz respeito ao princípio da legalidade5;

• A sa sfação dos fi ns cole vos quer restringindo di-reito individuais (poder de polícia), quer prestando serviços, donde resulta o princípio da supremacia do interesse público como prerroga va.

Nesse sen do, Justen Filho (2013) afi rma que “a afi r-ma va de que a função do administrador é aplicar a lei de o cio signifi ca não apenas a tularidade de poderes para interpretar e dar concretude à lei, mas o dever de fazê-lo visando à realização dos interesses cole vos”.

Isso é o que diferencia a Administração do par cular e confi gura o regime jurídico administra vo. São os princípios.

A não observância das sujeições causa nulidade, respon-sabilização do agente e desvio de poder.

Portanto, no regime jurídico administra vo, a Adminis-tração detém prerroga vas e se submete a sujeições, que equilibram a sa sfação dos interesses cole vos e a salva-guarda dos direitos individuais.6 Ademais, pode-se afi rmar que em contrapar da aos privilégios inerentes ao princípio da supremacia do interesse público, a Administração está sujeita a restrições impostas pelos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, entre outros.7 No regime jurídico-administra vo, existe predo-mínio do dever e da fi nalidade.8

O regime jurídico administrativo caracteriza-se pela supremacia do interesse público sobre o privado e pela indisponibilidade do interesse público9 pela Administração. Nesse sen do, o regime jurídico administra vo está fun-dado basicamente em dois princípios: o da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.10

O princípio da supremacia do interesse público, assim como a generalidade dos direitos, não é absoluto. Assim, o STF destaca que “as razões de relevante interesse público ou as exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades permitem, ainda que excepcionalmente, a restri-ção de prerroga vas individuais ou cole vas”11.

Entretanto, segundo o STJ, a mera alegação de insufi ciência de recursos orçamentários (tese da reserva do possível), em um primeiro momento, “não pode ser oposta à efe vação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas”12.

Mello (2003) destaca que a base do regime jurídico ad-ministra vo está “na atribuição de uma disciplina norma va

4 Fundep/TJ-MG/Nível Superior/Técnico Judiciário/Questão 43/Asser va c/2005.5 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/

Área Judiciária/Questão 32/Asser vas a, b, c, d e e/2003.6 Assunto cobrado na seguinte prova: Ipad/Polícia Civil-PE/Perito Criminal/

Questão 96/Asser va c/2006.7 Assunto cobrado na seguinte prova: Ipad/Polícia Civil-PE/Perito Criminal/

Questão 96/Asser va e/2006.8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006.9 OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/Asser va d/2004.10 Cespe/Sefaz-ES/Consultor/Questão 63/2009.11 STF, AgRg no RE. Ministro-relator Eros Grau. Dje dia 5/5/2006.12 STJ, REsp 1.185.474/SC. Ministro-relator: Humberto Mar ns. Dje dia 29/4/2010.

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peculiar que, fundamentalmente, se delineia em função da consagração de dois princípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; b) indisponibilidade, pela Adminis-tração, dos interesses públicos”.

Referida consideração é adotada pela maioria da doutrina. Em sen do contrário, entendendo que não pode ser conside-rada base do Direito Administra vo o princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público, pode ser citado o emi-nente doutrinador Justen Filho (2013), destacando a ausência:

• de um fundamento jurídico único;• de um interesse público unitário;• de contraposição entre interesse público e direito sub-

je vo privado e• possibilidade de defi nição exata sobre a conceituação

de interesse público.

Entretanto, conforme destaca a maior parte da doutrina, o interesse público deve ser considerado superior aos demais interesses buscados dentro de uma sociedade, não podendo os interesses privados prevalecerem sobre os interesses públicos. Deve-se sempre buscar assegurar o rol de direitos fundamentais trazidos pela Cons tuição Federal, sendo que muitos deles, notadamente os difusos e cole vos, sendo que muitos desses direitos são oponíveis ao próprio Estado, que deve garan -los.

Inclusive em análise da jurisprudência do STF sobre o con-fl ito entre riscos ao patrimônio público e proteção aos direitos fundamentais, destaca o autor, analisando o HC nº 90.450, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe 6/2/2009, Justen Filho (2013, p. 156) destaca que “entre o interesse público orçamentário e o direito fundamental à dignidade individual, o STF optou claramente pelo úl mo”.

Destacou o STJ que “defl ui da Cons tuição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qual-quer sistema de direito que afi rme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efe ve em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição”, ressaltando hipótese em que “a dignidade humana violentada, in casu, de-correu do sepultamento do irmão da parte, realizado sem qual-quer comunicação à família ou assentamento do óbito, gerando afl ição ao autor e demais familiares os quais desconheciam o paradeiro e des no do irmão e fi lho, gerando suspeitas de que, por mo vos polí cos, poderia estar sendo torturado, revelando fl agrante atentado ao mais elementar dos direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescri veis”13.

Em essência, entende-se por regime jurídico administra -vo o sistema lógico-jurídico coerente em torno de princípios peculiares relacionados com a supremacia do interesse públi-co sobre o privado e a indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.14

A tulo de exemplo, pode-se citar julgado em que o STJ afi rma que “assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saú-de, é escopo da República Federa va do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência polí ca do administrador público”, sendo que “a omissão injus fi cada da administração em efe var as polí cas públicas cons tucionalmente defi nidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assis da passivamente pelo Poder Judiciário”15.

Então, é correto dizer que o princípio da supremacia do inte-resse público sobre o par cular não é de importância secundária na conformação do regime jurídico administra vo.16

A supremacia manifesta-se, por exemplo, na desapro-priação, onde o direito de propriedade individual sucumbe

13 STJ, REsp 612108. Ministro-relator: Luiz Fux. Dje dia: 3/11/2004.14 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 57/Asser vas a, b, c e d/2004.15 STJ, REsp 1041197. Ministro-relator: Humberto Mar ns. Dje dia: 16/9/2009.16 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 63/Asser va a/2004.

perante a pretensão expropriatória estatal. O dono do bem expropriado pode, no máximo, discu r o preço.

Assim, considerando-se que o regime jurídico-adminis-tra vo é composto por normas que excepcionam o Direito Privado, entre as prerroga vas e privilégios da Administra-ção Pública incluem-se a autoexecutoriedade de seus atos e o poder de desapropriar em casos de u lidade pública e interesse social.17

Ainda, sobre os princípios cons tucionais que vinculam a Administração Pública, no Direito Administra vo prevalece o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado, sendo este a base dos ins tutos da requi-sição e da desapropriação.18

A supremacia não agride a isonomia. Igualdade jurídica é tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente. A isonomia se manifesta apenas em relação aos administrados, não podendo haver tratamento desigual entre eles.

Em razão da supremacia dos interesses públicos, pode a Administração de forma unilateral, cons tuir obrigações aos par culares e, em determinados casos, pode modifi car unilateralmente as relações com estes já estabelecidas.19 Por exemplo, a supremacia também se manifesta nos contratos administra vos, que obrigam o contratado a aceitar mudanças de até 25%, para mais ou para menos, no objeto. Trata-se de cláusula exorbitante pica do contrato administra vo.

Considerando-se que o Regime Jurídico-Administra vo é composto por normas que excepcionam o Direito Privado, as prerroga vas e privilégios exorbitantes do Direito Privado são outorgados para a Administração Pública com vistas a assegurar a autoridade e os instrumentos para alcançar seus obje vos.20

No mesmo sen do, a presunção da legi midade dos atos da Administração Pública, bem como as prerroga vas quanto aos prazos judiciais em dobro, cons tui traços que caracte-rizam a supremacia do interesse público sobre o privado.21

A supremacia tem de ser exercida nos limites da legalidade, isto é, a dis nção tem de estar respaldada na lei. Logo, na relação moderna entre Administração e Administrado não mais se admite a ideia da supremacia absoluta do interesse público sobre o interesse privado.22

A Súmula nº 473/STF, que consagra o princípio da auto-tutela e permite à Administração revogar os próprios atos, ou mesmo contratos, quando inoportunos e inconvenientes, e anulá-los, quando ilegí mos, é expressão da supremacia do interesse público.

A indisponibilidade do interesse público signifi ca que toda atuação da Administração deve pautar-se pelo interesse pú-blico, seja ela discricionária ou vinculada. Assim, o princípio da indisponibilidade enfa za que os bens e interesses pú-blicos não pertencem à Administração nem a seus agentes, mas à cole vidade que é a verdadeira tular dos direitos e interesses públicos.23

Decorrem do princípio da indisponibilidade do interesse público a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente e as restrições impostas à alienação de bens públicos.24

Confi gura desvio de fi nalidade se, por exemplo, o chefe de um determinado servidor o remove no intuito de acabar o namoro que este mantém com sua fi lha.

O princípio da autotutela decorre da supremacia e, todos os demais princípios da Administração, da indisponibilidade do interesse público.17 Ipad/Polícia Civil-PE/Perito Criminal/Questão 96/Asser va a/2006.18 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba,

Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 11/Asser va c/2004.19 OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 38/Item I/2004.20 Ipad/Polícia Civil-PE/Perito Criminal/Questão 96/Asser va b/2006.21 Acafe/Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/Questão 32/Item I/2006.22 OAB-SP/128º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Asser va d/2005.23 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 83/Asser vas a, b, c e d/2006.24 Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Judiciária/2013.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Sen dos da Expressão “Administração Pública”

O Estado é composto da união de indivíduos com conjun-ção de vontade a formá-lo (povo) em uma base geográfi ca (território) e subme do a dirigentes máximos (governo), que, por sua vez, submetem-se a uma ordem jurídica.

O Estado tem seus poderes par dos entre o Execu vo, o Legisla vo e o Judiciário.

O Pode Execu vo é composto por órgãos estatais estru-turados e sob uma direção, que, em face do sistema federa- vo pátrio, pode ser exercida pelo Presidente da República,

Governadores e Prefeitos.Administração Pública não deve ser confundida com Po-

der Execu vo. A expressão “Administração Pública” designa as pessoas e órgãos administra vos (sen do subje vo ou orgânico) e, também, a própria a vidade administra va (sen do obje vo, material ou funcional)25.

Segundo Mazza (2013, p. 46), “o termo ‘Administração Pública’ designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administra va, independentemente se são pertencentes ao Poder Execu vo, ao Legisla vo, ao Ju-diciário, ou a qualquer outro organismo estatal”.

Com base em critério subje vo, a Administração Públi-ca confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administra va do Estado26.

Noutra visão, em sen do formal ou subje vo, a expres-são “Administração Pública” pode ser entendida como o conjunto dos órgãos e en dades voltados à realização dos obje vos governamentais; de um ponto de vista material, pode ser compreendida como o conjunto das funções que cons tuem os serviços públicos27, ou melhor, a “a vidade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses cole vos” (DI PIETRO, 2009).

No sentido subjetivo, é usual designar a expressão “Administração Pública” como nome próprio, isto é, com letras maiúsculas.

Portanto, a Administração Pública, em seu sen do ob-je vo ou material, é o conjunto de funções necessárias ao serviço público em geral.28 Daí ser correto afi rmar que, na defi nição da função administra va, de acordo com o critério obje vo, a função administra va é analisada pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina e não em face dos sujeitos envolvidos (critério subje vo)29; e que o conceito de Administração Pública em sen do obje vo ou material não abrange agentes públicos.

A aprovação, pelo Poder Legisla vo, de lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente, embora cons -tua formalmente ato legisla vo, caracteriza materialmente o exercício de função administra va.30

Ainda segundo Di Pietro (2009), o conceito de Adminis-tração Pública em sen do obje vo ou material abrange fomento, intervenção, serviço público e polícia adminis-25 Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Questão 49/Asser va b/2005.26 Cespe/Seger-ES/AE-ES/Administração/2013.27 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Analista Judiciário/Ad-

ministra va/2012; FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Administra va/2012; Cespe/Sefaz-ES/Auditor Fiscal da Receita Estadual/Questão 45/2008; OAB-RO/42º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/Asser va d/2006; Cespe/Advo-cacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 2/2004; Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão 104/2003 e Cespe/PCDF/Papiloscopista Policial/Questão 31/Asser va a/2000.

28 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/Delegado de Polícia Subs tuto/Questão 52/2012; Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 2/2004 e UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 47/Item II/2004.

29 Assunto cobrado na prova: Cespe/2º Exame da OAB/Questão 20/Asser va d/2007.

30 Cespe/Seger-ES/AE-ES/Direito/2013.

tra va31. “O fomento abrange a a vidade administra va de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública”(DI PIETRO, 2009).

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, compete ao Estado, na forma da lei, fi scalizar, incen var e planejar o desenvolvimento econômico, de forma determinante para o setor público e indica va para a inicia va privada.32

Essa é precisamente a disciplina do art. 174 da Cons -tuição.

Ainda segundo os Princípios Gerais da A vidade Econômi-ca (Título VII, Capítulo I, da CF), o Estado, como fomentador do desenvolvimento econômico, deverá conferir tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte, cons tuídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País33 (CF, art. 170, IX).

Dentre as caracterís cas da Administração Pública, é correto afi rmar que esta não pra ca atos de governo; mas pra ca tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.34

Descentralização e Desconcentração

A desconcentração e a descentralização administra vas cons tuem ins tutos jurídicos dis ntos.35

O art. 21 da CF estabelece a competência da União. O art. 22, a competência legisla va da União. O art. 23, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O art. 24, a competência legisla va concorrente da União, dos Estados e do DF. O art. 25, § 1º, a competência residual dos Estados. O art. 30 estabelece a competência dos Municípios. O art. 32, § 1º, confere ao DF as competências legisla vas de Estados e Municípios.

As competências são exercidas pela Administração direta ou centralizada e pela indireta ou descentralizada.

A Administração direta é composta por União, Estados, DF, Municípios e seus órgãos. Algumas vezes surge a ne-cessidade de esses entes criarem autarquias, fundações ou empresas estatais para exercerem algumas daquelas compe-tências. Esse fenômeno é conhecido por descentralização.

A tulo de exemplo, sabendo que o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que tem a natureza de empresa pública, foi criado porque a União concluiu que lhe conviria criar uma pessoa jurídica especializada para atuar na área de informá ca, é correto afi rmar que a União pra cou, nesse caso, descentralização administra va.36

Nesse sen do, ao defi nir a organização da Administração Federal, o Decreto-Lei nº 200/1967 determina que a exe-cução das a vidades da Administração deverá ser ampla-mente descentralizada e que tal descentralização ocorra em alguns planos. É exemplo desse princípio de descentraliza-ção a descentralização de a vidades da Administração para a órbita privada mediante contratos, a concessão de a vi-dades da Administração para entes privados, a dis nção entre o nível de execução e o nível de direção, dentro dos quadros da Administração e, a descentralização mediante convênio das a vidades da Administração Federal para a Administração das en dades federadas.37 Essa é a disposição do art. 10, caput, e § 1º, do Decreto-Lei nº 200/1967.31 Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Polícia Civil do Estado do Rio

de Janeiro/Inves gador Policial (Prova Branca/Questão 51/Asser vas a, b, d e e)/2006.

32 OAB-PR/2005/1º Exame de Ordem/2005/Prova 1ª faseFase/2005/Questão 72/Asser va a/2005.

33 OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 72/Asser va c/2005.34 FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Administra va e Judiciária/Questão 36/2012.35 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DP-TO/DPE-TO/Asser va a/2013.36 Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/Questão 38/Item I/1997.37 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Questão

33/Asser vas a, b, c, d e e/2002.

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Seguindo a mesma linha de raciocínio: a criação, pelo Município, de uma autarquia para desempenhar a vidade especializada, consistente na gestão do regime previden-ciário do servidor público, cons tui exemplo de descentra-lização administra va, também denominada por serviços, funcional ou técnica, sujeitando-se a autarquia à tutela do ente ins tuidor nos limites da lei.38

O contrário é a centralização, que ocorre quando o ente da Administração direta atrai para si competência antes atribuída a ente da Administração Indireta, ex nguindo-o.39

A chamada centralização desconcentrada é a atribui-ção administra va come da a uma única pessoa jurídica dividida internamente em diversos órgãos.40

Não há subordinação das en dades da Administração indireta aos Ministérios, mas mera vinculação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967. A su-bordinação deriva de desconcentração e tem fundamento no poder hierárquico.

Desconcentração é fenômeno interno da Administração direta. Signifi ca a distribuição das competências entre os órgãos integrantes da pessoa jurídica de direito público – União, Estado, DF ou Município.41 Desconcentração é, pois, atribuição interna de plexos de competência a órgãos. Implica a criação de órgãos.

Nesse sen do:• a profusa criação de agências reguladoras ocorrida

na segunda metade da década passada cons tui um processo de descentralização administra va, e não de mera desconcentração;42

• sobre a organização administra va, por “descon-centração” entende-se o fenômeno da distribuição interna de plexos de competências e, pois, a na às noções de “órgão” e “agente”;43

• a desconcentração administra va caracteriza-se pela distribuição interna de competências entre diversos órgãos da mesma en dade;44

• a criação de órgãos pela Administração Públi-ca é fenômeno relacionado à desconcentração administra va;45

• a desconcentração administra va se dá quando a distribuição de competências e atribuições ocorre dentro do mesmo aparelhamento administrativo (pessoa jurídica), gerando relações de subordinação e coordenação.46

A descentralização é fenômeno externo e está ligada ao termo “en dade”. En dade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.47

A desconcentração é interna e liga-se ao termo “órgão”.Descentralização se opõe a centralização, não a descon-

centração.A desconcentração pode dar-se por critério material

(ra one materiae), territorial (ra one loci) e outros.

38 FCC/Prefeitura de São Paulo/AFTM-SP/Gestão Tributária/2012.39 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Admi-

nistra va/Asser va c/2013.40 Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Administra va/2013.41 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Analista

Legisla vo/Arquiteto/2012 e Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/Escrivão de Polícia/Questão 54/2011.

42 Cespe/1º Exame da OAB/1ª Fase/Espírito Santo/Questão 11/Asser va b/2004.43 OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 68/Asser va a/2004.44 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/

Administra va/2012; OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 90/Asser vas a, b, c, d/2003 e OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/Asser va b/2004.

45 Cespe/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça da 3ª Entrância/Questão 13/Asser va a/2001.46 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PCDF/Papiloscopista Policial/

Questão 31/Asser va b/2000 e Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/Questão 38/Item 5/1997.

47 OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 65/Asser va b/2004.

De acordo com o ensinamento predominante na doutrina brasileira, pode-se iden fi car na organização administra va pátria, como fruto da desconcentração, no plano federal, um ministério.48 Temos aí exemplo de desconcentração material.

Tendo o Departamento de Polícia Federal (DPF) criado, nos estados da Federação, Superintendências Regionais (SRS/DPF), é correto afi rmar que o DPF pra cou a descon-centração administra va49 por critério territorial.

Tecnicamente, é possível haver desconcentração na Administração indireta, quando, por exemplo, uma autarquia cria órgãos. Porém, a doutrina relaciona o termo “descon-centração” à Administração direta.

A doutrina pátria costuma classifi car a prestação de serviços públicos entre concentrados e desconcentrados, centralizados e descentralizados. Tendo em conta tal classi-fi cação, é correto afi rmar que o serviço público realizado por órgão com competência específi ca para tanto, integrante da estrutura de uma en dade que compõe a administração indireta tular de tal serviço, confi gura uma prestação de serviços desconcentrada descentralizada.50

Em síntese, descentralização administra va é a atribui-ção de competências públicas a entes com personalidade jurídica própria, de direito público ou privado, vinculados a órgãos da Administração Pública direta51. Tais entes estatais são as autarquias, fundações públicas, empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), que cons tuem a chamada Administração Pública indireta.

O Decreto-Lei nº 200/1967 cons tuiu um marco na re-forma administra va e estabeleceu como premissa para o exercício das a vidades da Administração Pública federal a descentralização, que deveria ser posta em prá ca dentro da Administração federal, mediante a dis nção dos níveis de direção dos de execução; da Administração federal para as unidades federadas, mediante convênio, e para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.52

Assim, sobre a organização administra va, pela “des-centralização” rompe-se uma unidade personalizada e entrega-se a pessoa jurídica dis nta competência inicial-mente acome da a outrem53.

Na administração descentralizada, as pessoas da Admi-nistração indireta são vinculadas a determinado órgão da respec va Administração direta.54

Admite-se, portanto, que a expressão “Administração in-direta” possa ser subs tuída pela expressão administração descentralizada.55 Como visto, a expressão “Administração indireta” compreende autarquias, empresas estatais e fundações públicas.56

As autarquias e as empresas públicas, como integrantes da Administração Federal Indireta, equiparam-se entre si pelo fato de que ambas são pessoas administra vas, com personalidade jurídica própria57, caracterís ca de todos os entes da Administração indireta.

Nada impede a existência, no plano federal, de en -dades da Administração indireta vinculadas aos Poderes Legisla vo e Judiciário.58

48 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Ibama/Técnico Administra -vo/2012 e FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Questão 21/Asser vas a, b, c, d e e/2003.

49 Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/Questão 38/Item 2/1997.50 Esaf/MIN/Ana. Sist./Informá ca e Redes/2012.51 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Administra va/

Asser vas d e e/201352 FCC/TCE-AP/ACE/Controle Externo/Jurídica/2012.53 OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 68/Asser va b/2004.54 FEMPE-RJ/TCE-RJ/ACE/Controle Externo/2012.55 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 57/Asser vas a, b, c e d/2005.56 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 62/Asser va a/2004.57 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado

da União de 2ª Categoria/Questão 17/Asser vas a, b, c, d e e/1998.58 Cespe/Delegado Federal/Nacional/Prova Branco/Questão 61/2004.

Page 9: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Acerca do mencionado quanto à vinculação adminis-tra va, considerando que a Fundação Espírito Santo (FES) é uma fundação que integra a Administração do Estado do Espírito Santo (ES), deve ser vinculada a um órgão da Administração direta do ES.59

Diversamente, a desconcentração consiste na atribuição de competências a órgãos sem personalidade jurídica inte-grantes do próprio ente da Administração direta ou indireta.

Em síntese, a repar ção de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia, em que a prestação de serviços é direta e imediata; e a atribuição de Poderes da Adminis-tração a outrem, dis nta da do Estado, que age por outorga do serviço (mas sempre em nome próprio), referem-se, respectivamente, à desconcentração administrativa e descentralização.60

Concluindo, analisemos o seguinte: o Decreto-Lei nº 200/1967, com suas alterações legisla vas, regula a estrutura administra va da organização federal e divide a Administração Pública em Administração direta e indireta. Sabendo que o Ins tuto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia; a Secretaria Especial de Direitos Humanos é comandada por secretário especial, que tem status de ministro; o Ibama é uma autarquia; a Caixa Econômica Federal é empresa pública61; a Funai é uma fundação pública; a Casa Civil da Presidência da República é órgão de assessoramento ao qual compete, entre outras tarefas, coordenar e integrar as ações de Gover-no, tem-se que o Ibama, a Caixa Econômica Federal e a Funai fazem parte da Administração indireta, a Secretaria Especial de Direitos Humanos compõe a Administração direta, e o INSS não é hierarquicamente subordinado ao Ministério da Previdência Social.62

Ademais, compõe a Administração Pública direta da União o Departamento de Polícia Federal.63

Administração Pública Indireta

As en dades polí cas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as en dades administra vas integram a Administração Pública, mas não têm autonomia polí ca, como as autarquias e as fundações públicas.64

En dades

En dade estatal é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obri-gações em nome próprio.65

Dispõe o Decreto-Lei nº 200/1967:

Art. 4º A Administração Federal compreende:I – A Administração Direta, que se cons tui dos serviços integrados na estrutura administra va da Presidência da República e dos Ministérios.66

II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de en dades, dotadas de per-sonalidade jurídica própria:

59 Cespe/1º Exame da OAB/1ª Fase/Espírito Santo/Questão 15/Asser va a/2004.60 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Questão 26/Asser vas a, b, c e d/2001.61 Esaf/SRFB/ATRFB/Geral/2012.62 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-TO/Área: Administra va/

Analista Judiciário/Área Administra va/Questão 33/Asser vas a, b, c, d e e/2004-2005.

63 FCC/TST/Técnico Judiciário/Administra va/2012.64 Cespe/CNJ/Técnico Judiciário/Administra va/2013.65 FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/Item I/2012.66 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-CE/Insp. PC-CE/2012.

a) Autarquias;67

b) Empresas Públicas;c) Sociedades de Economia Mista;d) fundações públicas.68

Pa rágrafo único. As en dades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência es ver enquadrada sua principal a vidade.Ar t. 5º Para os fi ns desta lei, considera-se:I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar a vidades picas da Admi-nistração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administra va e fi nanceira descentralizada.II – Empresa Pública – a en dade dotada de personali-dade jurídica de direito privado, com patrimônio pró-prio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de a vidade econômica69 que o Governo seja levado a exercer por força de con ngência ou de conveniência administra va podendo reves r-se de qualquer das formas admi das em direito.III – Sociedade de Economia Mista – a en dade dota-da de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de a vidade econômica70, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a en dade da Administração Indireta.IV – Fun dação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fi ns lucra vos, criada em virtude de autorização legisla- va, para o desenvolvimento de a vidades que não

exijam execução por órgãos ou en dades de direito público, com autonomia administra va, patrimônio próprio gerido pelos respec vos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

Portanto, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista integram a Admi-nistração Pública indireta.71

A Administração Pública indireta é composta por pesso-as jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado.72 Nesse sen do, integram a Administração Indireta Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967, as autar-quias e fundações públicas, de um lado, e as sociedades de economia mista e empresas públicas, de outro, as primeiras, com personalidade jurídica de direito público e, as segun-das, com personalidade jurídica de direito privado.73

Dispõe o art. 37 da CF:

XIX – some nte por lei específi ca poderá ser criada autarquia e autorizada a ins tuição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de

67 Assunto cobrado na prova: Cespe/Anatel/Analista Administra vo/2012.68 Assunto cobrado na prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 59/2012.69 Assunto cobrado na prova: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Administra va/2013.70 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/CNJ/Técnico Judiciário/Administra-

va/2013.71 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça da 3ª

Entrância/Questão 13/Asser va d/2001; Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da Aeronáu ca/Área: Jurídica/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Questão 31/Asser va a/2006; OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/Asser va d/2004 e Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da Aeronáu ca/Área Jurídica/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Questão 31/Asser va c/2006.

72 Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da Aeronáu ca/Área: Jurídica/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Questão 31/Asser va e/2006.

73 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Questão 31/Asser vas a, b, c, d e e/2002.

Page 10: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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fundação, cabendo à lei complementar, neste úl mo caso, defi nir as áreas de sua atuação74;XX – depen de de autorização legisla va, em cada caso, a criação de subsidiárias das en dades mencio-nadas no inciso anterior, assim como a par cipação de qualquer delas em empresa privada;75

Portanto, consoante o art. 37 da Cons tuição da Repú-blica Federa va do Brasil de 1988, somente por lei específi ca poderá ser criada autarquia e autorizada à ins tuição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, também dependendo de autorização legisla -va, em cada caso, a criação de subsidiárias das en dades mencionadas, assim como a par cipação de qualquer delas em empresa privada.76

Assim, exige-se autorização legisla va para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo sufi ciente, para tanto, a previsão genérica na lei que as ins tuir, ou seja, não há necessidade de autorização legisla va específi ca a cada vez que uma nova subsidiária é criada.77

Noutra visão, a norma jurídica necessária à criação de uma autarquia ou à autorização da ins tuição de uma em-presa pública foi defi nida pela Cons tuição Federal como lei específi ca, tanto para a criação de autarquia, como para a ins tuição de empresa pública.78

Exemplo: uma sociedade de economia mista da Adminis-tração Federal, para agilizar a remessa de produtos de uma região para outra, pretende criar uma empresa subsidiária para realizar transportes. Segundo previsão cons tucional, essa criação depende de autorização legisla va, que, em cada caso, pode ou não ser concedida.79

Autarquia

Nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, acima transcrito, autarquia é o serviço autônomo80, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar a vidades picas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administra va e fi nanceira descentralizada.81 São en dades que realizam a vidade pica de Estado, daí a personalidade jurídica de direito público e as prerroga vas inerentes à Administração direta, como prazos processuais dilatados, impenhorabilidade de bens, execução por preca-tório82 (CF, art. 100), execução fi scal de devedores, mediante inscrição em dívida a va, e recurso ex offi cio.

74 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DP-TO/DPE-TO/Asser va b/2013 e AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 59/2012.

75 Assunto cobrado na prova da Esaf/MIN/Ana. Sist./Informá ca e Redes/2012.76 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Questão 88/Asser vas a, b, c e d/2005; OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 68/Asser va c/2004; Cespe/Delegado Federal/Questão 59/Item 3/1997; Cespe/PF/Papiloscopista/Questão 28/Item 5/2000; Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Tocan ns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janei-ro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 80/Asser va c/2007; OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2005/Questão 52/Asser va b/2005 e OAB-RJ/23º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/Asser va d.

77 Cespe/TJBA/2012.78 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase2006/

Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco/Caderno A/Questão 78/Asser vas a, b, c e d.

79 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AC/Nível Superior/Analista Judi-ciário/Área Judiciária/Questão 31/Asser vas a, b, c, d e e/2003.

80 Assunto cobrado na prova: FCC/TST/Analista Judiciário/Judiciária/2012.81 Assunto cobrado nas seguintes provas: JT TRT 24ª Região/Asser va d/2012;

OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2004/Questão 57/Asser va c; OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 52/Asser va a/2005 e OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 52/Asser va d/2005.

82 Assunto cobrado na seguinte prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 59/2012.

No mesmo sen do, a autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específi ca, com patrimônio próprio83 e funções picas do Estado, sem subordinação hie-rárquica84, a teor do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200, que es pula vinculação administra va, ao invés de subordinação hierárquica, pica da desconcentração.

A autarquia é en dade da Administração indireta e, enquanto pessoa jurídica de direito público, tem origem na vontade do Estado, não tem fi ns lucra vos e tem fi nali-dade de interesse cole vo.85 Criadas por lei, não podem se ex nguir por vontade própria.86

Ademais, as autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prer-roga vas e responsabilidades.87

As autarquias podem ser criadas pelos estados e pelos municípios.88

Acerca das autarquias, temos ainda as seguintes carac-terís cas:

• só devem ser outorgados serviços públicos específi cos, e não os industriais;

• às autarquias são transmi dos os privilégios adminis-tra vos do Estado;

• não agem por delegação, mas por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperium outorgado pela lei que as criou;

• não há subordinação hierárquica da autarquia em relação à en dade estatal a que se vincula.89 Portanto, quanto à organização administra va, as autarquias não possuem relação de subordinação com o poder central.90 Nesse sen do, determinado dirigente de autarquia estadual passou a orientar a atuação da en dade para fi ns diversos daqueles que jus fi caram a criação da en dade. Para a correção dessa situação, o ente ins tuidor da autarquia deverá exercer o poder de tutela;91

• a organização (regulamento ou estatuto) é defi nida por decreto;

• têm personalidade jurídica de direto público e capa-cidade de autoadministração, sob o controle estatal. A autarquia não pode ser cons tuída como pessoa jurídica de direito privado;92

• desempenham atribuições públicas picas.

Nessa linha, integra a Administração Indireta Federal, como autarquia, e tem competência para analisar e julgar, sob o prisma da concentração econômica, processos de fusão entre empresas de telecomunicações o Cade.93

83 Assunto cobrado na prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/Escrivão de Polícia/Questão 53/2011.

84 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RJ/23º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/Asser va b/2003 e OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/Asser va a/2007.

85 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 75/Asser vas a, b e d/2003 e Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 147/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 147/2003 e Cespe/PC-RR/Perito Papiloscopista/Questão 147/2003.

86 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TCU/TEFC/Apoio Técnico e Administra vo/Técnica Administra va/2012 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 75/Asser va c/2003.

87 FEMPE-RJ/TCE-RJ/ACE/Controle Externo/2012.88 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Apoio

Especializado/Programação de Sistemas/Asser va a/2013.89 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Anatel/Analista Administra -

vo/2012 e Esaf/ATRFB/SRFB/Geral/2012.90 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Questão 46/Asser va c/2003 e OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 52/Asser va c/2005.

91 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-AP/ ACE Controle Externo/Con-tabilidade/2012.

92 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 62/Asser va b/2004.

93 OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Asser va d/2003.

Page 11: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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• o patrimônio é formado com a transferência, defi nida em lei, de bens móveis e imóveis da en dade matriz, que se incorporam ao a vo da nova pessoa jurídica;

• os bens e rendas são considerados patrimônios pú-blicos. Podem, no entanto, ser u lizados, onerados e alienados para os fi ns da ins tuição, salvo bens imóveis;

• o orçamento é idên co ao das a vidades estatais;• os dirigentes são inves dos na forma que a lei ou o

estatuto estabelecer. No par cular, o STF entende que “diversamente dos textos cons tucionais anteriores, na Cons tuição de 1988 – à vista da cláusula fi nal de abertura do art. 52, III – , são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à pré-via aprovação do Senado Federal ou da Assembleia Legisla va”;94

• os atos dos dirigentes equiparam-se aos atos admi-nistra vos e, por isso, têm os mesmos requisitos e se encontram sujeitos a exame de legalidade pelo Judiciário;

• os contratos são sujeitos à licitação (art. 1º da Lei nº 8.666/1993);

• o pessoal está sujeito ao regime previsto pela lei da en dade matriz.

As autarquias gozam, ainda, dos seguintes privilégios:• imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda e

serviços vinculados às a vidades essenciais ou delas decorrentes (CF, art. 150, § 2º);

• prescrição quinquenal de dívidas passivas;• execução fi scal;• ação regressiva contra servidores culpados por danos

a terceiro (CF, art. 37, § 6º);• impenhorabilidade de bens e rendas. Aplicam-se aos

bens das autarquias os atributos da impenhorabili-dade e da imprescri bilidade;95

• impossibilidade de usucapião de bens imóveis (CF, art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único);

• recurso de o cio (CPC, art. 475, I);• prazo, em quádruplo ou dobro (CPC, art. 188);• pagamento de custas ao fi nal (CPC, art. 27);• juízo priva vo da en dade estatal a que se vinculam

(CF, art. 109, I). O INSS, autarquia federal, está subme- do à competência da Jus ça Federal. Porém, quando fi gurar como réu em ação de acidente de trabalho, estará sujeito à competência da jus ça estadual96, por força do art.109, I, da CF, parte fi nal;

• ampliação do prazo para desocupação de prédio locado para seus serviços, quando decretado despejo;

• retomada de bens havidos ilicitamente por servidores;• impedimento de acumulação de cargos, empregos e

funções de servidores (CF, art. 37, XVII);• dispensa de exibição de instrumento de mandato em

juízo.

Só há uma prerroga va de que as autarquias, e fun-dações, não gozam. É a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF), vedação, imposta a União, Estados, DF e Municípios, de cobrarem, uns dos outros, impostos sobre patrimônio, serviços e rendas. Em relação às autarquias, essa vedação apenas abrange patrimônio, serviços e renda vinculados a suas a vidades essenciais ou delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF).

94 STF, MC na ADI nº 1949. Ministro-relator: Sepúlveda Pertence. Dj dia: 25/11/2005.95 Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 49/Asser va e/2004.96 Cespe/Delegado Federal/Questão 23/Item 4/2002.

Todas as autarquias dispõem de autonomia (exemplo USP, Bacen, CVM, agências reguladoras), mas as em regime especial, assim defi nidas por lei, gozam de grau de autono-mia mais elevado.

Autarquias corpora vas são en dades criadas para fi s-calizar profi ssões regulamentas por lei (exemplo: OAB, CREA, CRM), no exercício de poder de polícia do Estado. Assim, os conselhos de profi ssões regulamentadas, como o CREA e o CRM, não são pessoas jurídicas de direito privado.97

O STF, julgando a ADI-1717/DF, defi niu a natureza autár-quica dessas en dades, afastando a natureza de associação civil. Sustentou que o poder de polícia não pode ser delegado pelo Estado a en dade privada.

Toda autarquia está vinculada a um órgão da Adminis-tração direta. As autarquias corpora vas não estão. Mesmo assim, o STF sustentou a natureza autárquica, obrigando-as a prestar contas e realizar concurso público.

Por fi m, dispõe a Lei nº 9.028/1997:

Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autar-quias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses:I – ausência de procurador ou advogado;II – impedimento dos integrantes do órgão jurídico.§ 1º A representação judicial extraordinária prevista neste ar go poderá ocorrer por solicitação do dirigen-te da en dade ou por inicia va do Advogado-Geral da União. (Grifo nosso)

Exemplo: em razão de multa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ante o descum-primento por par cular de normas aprovadas em tratado internacional fi rmado pelo Brasil, moveu ele ação contra a en dade que o autuara e contra seu diretor-presidente, pedindo que, além da declaração de nulidade da autua-ção, fosse ressarcido em perdas e danos. Sustentou que a autuação era indevida, porque o ato era composto e de-pendia, para sua validade, de visto de autoridade superior. Procedente a ação, pediu a penhora de bens da Anvisa. Considerando a seguinte situação hipoté ca, tem-se que é autorizado à Advocacia-Geral da União (AGU) defender o diretor-presidente da Anvisa.98

Fundação

As fundações, em geral, nem sempre têm personalidade jurídica de direito público.99

Pergunta-se: qual a natureza jurídica das fundações públicas? O Decreto-Lei nº 200, art. 5º, IV, diz ser de direito privado.

Antes da EC nº 19, o STF entendeu terem as fundações públicas natureza autárquica, portanto, de direito público. Daí ser aplicável o art. 109, I, da CF, que atribui competên-cia à Jus ça Federal para julgar as causas em que forem interessadas.

A EC nº 19 modifi cou a redação do art. 37, XIX, da CF, es-tabelecendo: “Somente por lei específi ca poderá ser criada autarquia e autorizada a ins tuição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, nesse úl mo caso, defi nir as áreas de

97 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Questão 31/Asser va e/2009.

98 Cespe/Procurador Federal de 2ª Categoria/AGU/Questão 40/2004.99 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 19/Asser va b/2007.

Page 12: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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sua atuação”.100 O preceito estabelece clara dis nção entre autarquia e fundação.

Para Di Pietro (2009), o legislador tanto pode criar fun-dações públicas de direito público como de direito privado.

Uma das consequências prá cas dessa dis nção é a fi scalização. As fundações de direito privado são fi scalizadas pelo Ministério Público. As de direito público são controladas pelos Tribunais de Contas.

A tulo de exemplo: considere que o governo pretenda criar nova fundação pública para cuidar da realocação de pessoas desabrigadas por desastres naturais. Nesse caso, a criação da fundação, que deverá ser dotada de persona-lidade jurídica de direito privado, deverá ser autorizada por lei específi ca.101

As fundações de direito público, também denomina-das autarquias fundacionais, são ins tuídas por meio de lei específi ca e seus contratos administra vos devem ser precedidos de procedimento licitatório, na forma da lei.102

Na prá ca, porém, prevalece o entendimento de que as fundações públicas têm personalidade de direito público. A elas se aplica a mesma disciplina voltada às autarquias. Daí dizer-se que a doutrina administra vista mais recente fi rmou o entendimento de que todas as fundações ins tuídas ou man das pelo poder público têm natureza de autarquia.103

Segundo aquela autora, pode-se defi nir “a fundação ins tuída pelo poder público como o patrimônio total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e des nado, por lei, ao de-sempenho de a vidades do Estado na ordem social104 com capacidade de autoadministração, mediante o controle da Administração Pública, nos termos da lei”.

As fundações públicas integram a Administração Pública e seus servidores podem ocupar cargo efe vo, subordina-dos a regime jurídico estatutário105 (arts. 1º e 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990).

É correto afi rmar, portanto, que a Administração Pú-blica, como tal prevista na Cons tuição Federal (art. 37) e na legislação per nente (Decreto-Lei nº 200/1967, com alterações supervenientes), além dos órgãos estatais e de diversos pos de en dades abrange, também, as universi-dades federais que são fundações públicas.106

Ademais, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a Fundação Nacional de Saúde (FNS) são exemplos de entes que desempenham serviço público; elas, assim como as demais fundações públicas, submetem-se ao princípio da exigibilidade de licitação.107

Empresas Estatais – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Dispõe o art. 173 da Cons tuição:

Art . 173. Ressalvados os casos previstos nesta Cons- tuição, a exploração direta de a vidade econômica

100 Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-CE/Insp. PC-CE/2012.101 Cespe/TCE-ES/Auditor/2012.102 FCC/DP-SP/DPE-SP/2012.103 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado Federal/Questão 59/

Item 2/1997 e Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 9/Item 3/2002.

104 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TEFC/TCU/Apoio Técnico e Admi-nistra vo/Técnica Administra va/2012.

105 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Po-lícia/Questão 148/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 148/2003 e Cespe/PCRR/Perito Papiloscopista/Questão 148/2003.

106 Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 16/Asser va b/1998.

107 Cespe/Delegado Federal/Questão 59/Item 4/1997.

pelo Estado só será permi da quando necessária aos impera vos da segurança nacional ou a relevante interesse cole vo, conforme defi nidos em lei.§ 1 º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem a vidade econômica de produção ou comercialização de bens ou de presta-ção de serviços, dispondo sobre:I – sua função social e formas de fi scalização pelo Estado e pela sociedade;II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;IV – a cons tuição e o funcionamento dos conselhos de administração e fi scal, com a par cipação de acionistas minoritários;V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.§ 2º As empresas públicas e as sociedades de eco-nomia mista não poderão gozar de privilégios fi scais não extensivos às do setor privado.§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.§ 4º A l ei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade indivi-dual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compa veis com sua natureza, nos atos pra cados contra a ordem econômica e fi nanceira e contra a economia popular.

As empresas estatais têm personalidade jurídica de Direito Privado108 e podem executar serviço público ou desenvolver a vidade econômica.109 Integrantes da Admi-nistração Pública Indireta devem ser criadas mediante autorização legisla va.110

Analisemos a situação: Ricardo é empregado da Caixa, que é empresa pública federal. Nessa situação, o empre-gador de Ricardo é dotado de personalidade jurídica de direito privado.111

O art. 37, § 6º, da CF apenas se aplica às pessoas jurí-dicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço público. Assim, as empresas estatais que não prestam serviço público têm responsabilidade civil subje va (exemplo: Petrobras).

108 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Anatel/Analista Administra -vo/2012; CESPE – DP AC/DPE AC/2012/Asser va A, UFRJ/NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia /2004/Questão 46/Item III; Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 149/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 149/2003 e Cespe/PCRR/Perito Papiloscopista/Questão 149/2003.

109 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 62/Asser va d/2004; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 64/Asser va c; OAB-PR//2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/Asser va c/2004; OAB-MG//2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 46/Asser va a/2003 e OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 69/Asser va b/2005.

110 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DP-AC/DPE-AC/Asser va b/2012, Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da Aeronáu ca/Área: Jurídica/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Questão 31/Asser va d/2006 e UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 46/Item I/2004.

111 Cespe/TRT 10ª Região/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 66/2004.

Page 13: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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O STF destaca que “a Petrobras não é prestadora de serviço público”, “não pode ser concebida como delegada da União”, por explorar a vidade econômica em sen do estrito, “sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas (§ 1º, II, do art. 173 da CF/1988)”, atuando “em regime de compe ção com empresas privadas que se disponham a dis-putar, no âmbito de procedimentos licitatórios (art. 37, XXI, da CB/1988), as contratações previstas no § 1º do art. 177 da Cons tuição do Brasil”112.

Em face da personalidade privada, as empresas estatais sujeitam-se a regime jurídico privado (CF, art. 173, § 1º, II), com aplicações excepcionais do regime público (exemplo: exigência de licitação e de concurso público).

Portanto, as empresas públicas e as sociedades de eco-nomia mista não se regem integralmente pelas normas do direito privado.113

Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, os servidores ocupam empregos públicos, ao passo que, na administração direta, há servidores tulares de cargos efe vos e ocupantes de empregos públicos.114

As licitações das empresas estatais serão disciplinadas pela lei que ins tuir seu regime jurídico, na forma do art. 173, § 1º, III, da CF. Enquanto essa lei não for editada, u liza-se a Lei nº 8.666/1993.

Nesse sen do, é correto afi rmar que:• mesmo as de economia mista que exploram a vidade

econômica estão sujeitas aos princípios informadores das licitações públicas;115

• as sociedades de economia mista e empresas públi-cas que exerçam a vidade econômica são, em regra, obrigadas a licitar, mas podem contratar diretamente nas hipóteses em que a licitação torne inviável uma atuação compe va ao lado de empresas privadas;116

• as empresas públicas e sociedades de economia mista podem contratar sem o procedimento licitató-rio previsto na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), desde que o objeto do contrato diga respeito à sua a vidade-fi m;117

• entende-se que as en dades estatais exploradoras de a vidades econômicas não estão obrigadas a realizar licitação para as operações enquadráveis em sua a vidade-fi m.118

Os bens das empresas estatais são penhoráveis, exceto os da ECT, por disposição da lei que a ins tuiu (Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12).

Empresas PúblicasSão pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei

específi ca, com capital exclusivamente público119, para rea-lizar a vidades de interesse da Administração ins tuidora nos moldes da inicia va par cular, podendo reves r-se de qualquer forma e organização empresarial120 (art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967).

112 STF, ADI 3273. Ministro relator: Carlos Bri o. Dje dia: 2/3/2007.113 Cespe/Delegado Federal/Questão 59/Item 5/1997.114 Cespe/Seger-ES/AE ES/Direito/2013.115 OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/Asser va d/2004.116 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 4/Asser va d/2004 e OAB-RJ/23º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/Asser va a/2003.

117 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SP/124º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/Asser vas a, b, c, d/2004 e OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/Asser va c/2004.

118 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 6/Asser vas a, b, c e d/2006.

119 Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados/Questão 33/2012.

120 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Seger-ES/AE-ES/Direito/2013.

O que caracteriza a empresa pública é seu capital exclusivamente público.121 Dis ngue-se das autarquias e fundações públicas por ostentar natureza de direito priva-do, e das sociedades de economia mista, por não admi r par cipação de capital par cular.122

Qualquer das en dades polí cas do Estado pode criar, por lei específi ca, empresas públicas.

Os atos dos dirigentes são equiparados a atos de auto-ridade, sujeitos a mandado de segurança e ação popular, quando lesivos a patrimônio público.

Elas não gozam de privilégios tributários, administra vos ou processuais, mas só auferem aqueles que a lei estabe-lecer. A Jus ça Federal é competente para julgar as ações respec vas (CF, art. 109, I), haja vista o capital público.123

Nos termos da Constituição Federal (art. 173, ante-riormente transcrito), uma empresa pública que explore a vidade econômica deve se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direi-tos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Uma empresa como essa, está sujeita à regra da licitação para suas contratações de obras, serviços, compras e alie-nações.124

As empresas públicas federais não possuem o privilégio de prazos processuais especiais 125, a teor do art. 188 do CPC, c/c art. 173, § 1º, II, da CF.

Os feitos em que empresas públicas sejam parte, na condição de autoras ou rés, nem sempre tramitam perante a jus ça federal126, haja vista as exceções do art. 109, I, da Cons tuição.

Nesse sen do, o foro competente para o julgamento de ação de indenização por danos materiais contra empresa pública federal é a jus ça federal.127

A despeito da denominação de empresas públicas, esses entes, que compõem a Administração Pública indireta, têm personalidade jurídica de direito privado; não obstante, por outro lado, os atos de seus gestores sujeitam-se a sanção aplicável em virtude da ação judicial por improbidade administra va.128 Esta é, afi nal, a disciplina do art. 1º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administra va).

Sociedades de Economia MistaSegundo Meirelles (2009),

As sociedades de economias mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, com par cipação do Poder Público e de par culares no seu capital e na sua administração, para a realização de a vidade econômica ou serviço público outorgado pelo Esta-do. Revestem a forma das empresas par culares, admitem lucro e regem-se pelas normas das socie-dades mercan s.129

121 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legisla vo/Arquiteto/2012, Cespe/DP-AC/DPE-AC/2012/Asser va b e Cespe/PF/APF/2012.

122 Assunto cobrado na prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/Delegado de Polícia Subs tuto/Questão 54/2011.

123 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados/Questão 33/2012.

124 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 32/Asser vas a, b, c, d e e/2002.

125 Cespe/Delegado Federal/Questão 23/Item 5/2002.126 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 4/Asser va b/2004.127 Cespe/PF/APF/2012.128 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 9/Item 4/2002.129 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-AP/Controle Externo/2012 e

TRT 24ª Região/JT/Asser va d/2012.

Page 14: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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A tulo de exemplo: o Estado pretende descentralizar a execução de a vidade atualmente desempenhada no âmbito da Administração direta, consistente nos serviços de ampliação e manutenção de hidrovia estadual, em face da especialidade de tais serviços. Estudos realizados indicaram que será possível a cobrança de outorga pela concessão, a par culares, do uso de portos fl uviais que serão instalados na referida hidrovia, recursos esses que serão des nados a garan r a autossufi ciência fi nanceira da en dade a ser criada. Considerando os obje vos almejados, poderá ser ins tuída sociedade de economia mista, caracterizada como pessoa jurídica de direito privado, subme da aos princípios aplicáveis à Administração pública, e cuja criação é autorizada por lei.130

Seu objeto é a prestação de serviço público ou de u -lidade pública ou a exploração de a vidade econômica. Assim, o Estado, querendo explorar determinada a vidade econômica, pode cons tuir sociedade de economia mista.131

A forma societária mais usual é sociedade anônima. Seu patrimônio é formado por bens públicos e subscrições par culares. Os bens são penhoráveis e executáveis e a en dade pública que a ins tuir responde subsidiariamente pelas obrigações, atos e contratos.

A tulo de exemplo: uma sociedade de economia mis-ta foi condenada em ação judicial movida por empresa contratada ao pagamento por serviços executados e não pagos. Iniciada a execução judicial e recusando-se a pagar espontaneamente o débito, a sociedade de economia mista poderá ter seu patrimônio penhorado, eis que subme da às mesmas obrigações civis, trabalhistas e fi scais das em-presas privadas.132

O pessoal está sujeito à CLT.A sociedade de economia mista, ainda que desenvol-

va a vidade econômica, precisa, para a sua criação, de autorização legisla va, não bastando o registro dos atos cons tu vos no órgão competente133. É o que dispõe o art. 37, XIX, da CF.

As empresas Petrobras e ECT (Correios), dis nguem-se uma da outra porque a ECT sofre o infl uxo de regras de direito público com uma carga mais acentuada.134 Nesse sen do, dispõe o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969:

A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos des nados aos seus ser-viços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.

Exemplo: o governo do estado de Pernambuco decidiu criar en dade para a captação de poupança popular com vistas ao fi nanciamento de moradia para a população de baixa renda. Essa en dade teria as seguintes carac-terís cas: controle estatal, forma de sociedade anônima,

130 FCC/Sefaz-SP/AFR-SP/Gestão Tributária/2013.131 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Po-

lícia/Questão 150/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 150/2003 e Cespe/PC-RR/Perito Papiloscopista/Questão 150/2003.

132 FCC/TCE-AP/Analista de Controle Externo/Engenharia /2012.133 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 57/Asser va d/2004 e OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/Asser va c/2007.

134 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/125º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo 1/Questão 11/Asser vas a, b, c e d/2005.

personalidade jurídica de direito privado e par cipação minoritária de par culares em seu capital social. Nessa situação hipoté ca, a en dade a ser criada pelo Governo estadual será uma sociedade de economia mista.135

Diz-se que só existe em relação à sociedade de econo-mia mista prestadora de serviço público e não quanto à exploradora de a vidade econômica legi midade passiva para mandado de segurança.136 Tal conclusão decorre da interpretação do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009):

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegal-mente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sica ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que cate-goria for e sejam quais forem as funções que exerça.§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de par dos polí cos e os administradores de en dades autár-quicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial pra cados pelos administrado-res de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Grifo nosso)

Traços Dis n vosNas empresas públicas, todo o capital social é público, daí

a denominação. Pode haver sociedade, desde que os sócios tenham natureza pública. É o caso da Terracap, cujo capital é dividido entre União e Distrito Federal.

A tulo de exemplo, se uma empresa que exerça a vi-dade econômica, com 70% de seu capital votante nas mãos da União, sendo o restante de seu capital de propriedade de um Estado, enquadra-se na defi nição legal de empresa pública, tendo personalidade jurídica de direito privado.137

Nas sociedades de economia mista, o capital majoritário é estatal.138

Portanto, a empresa pública dis ngue-se da sociedade de economia mista quanto ao capital da empresa públi-ca que, diferentemente do que ocorre na sociedade de economia mista, deve fi car nas mãos apenas de entes da Administração Pública direta e de suas en dades da Admi-nistração indireta.139

No mesmo sen do, as empresas públicas dis nguem-se das sociedades de economia mista, entre outros aspectos, porque, nas primeiras, o capital social que as criou é ex-clusivamente estatal, ao passo que, nas úl mas, admite-se par cipação de par culares em seu capital social.140

135 Cespe/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça da 2ª Entrância/Questão 13/Asser va a/2001.136 Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-SP/122º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Questão 19/Asser vas a, b, c e d/2003.137 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Questão 22/Asser vas a, b, c e d/2003.138 Assunto cobrado na prova: FCC/TCE-AP/Técnico de Controle Externo/Questão

42/2012.139 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 4/Asser va a/2004; OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 62/Asser va c/2004 e OAB-SP/130º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/Asser vas a, b, c e d/2006.

140 Assunto cobrado nas seguintes provas: FEMPERJ/TCE-RJ/Analista de Controle Externo/2012 e Cespe/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça da 3ª Entrância/Questão 13/Asser va e/2001.

Page 15: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Em suma, as sociedades de economia mista são for-madas por capitais de origem governamental e privada.141

Uma empresa que conte com controle acionário pri-vado e par cipação minoritária de capital estatal não é considerada nem empresa pública, nem sociedade de economia mista.142

As empresas públicas podem assumir qualquer forma de organização societária (exemplo S/A, Ltda.), conforme estabeleça o estatuto. Podem inclusive assumir forma não prevista no direito comercial, como ocorre com a CEF, cuja lei de criação estabeleceu forma especial.143

Então, caracterizam-se as empresas públicas por serem dotadas de personalidade jurídica de direito privado, po-dendo ser estruturadas sob as formas societárias admi das no direito civil e comercial.144

Já as sociedades de economia mista sempre são socie-dades anônimas.145

Portanto, dis ngue as sociedades de economia mista das empresas públicas, no direito brasileiro a forma de organização.146

No plano federal, e apenas nele, as ações em que as em-presas públicas sejam interessadas são julgadas pela Jus ça Federal, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as da competência das Jus ças Eleitoral e do Trabalho (CF, art. 109, I).

As ações em que sejam interessadas as sociedades de economia mista são julgadas pela jus ça comum. É o caso do Banco do Brasil.

O art. 242 da Lei nº 6.404 vedava a falência de sociedade de economia mista. Foi revogado pela Lei nº 10.303/2001. Agora, empresas públicas e sociedades de economia mista podem falir.147

Agências

Dispõe o art. 37, § 8º, da Cons tuição:

A autonomia gerencial, orçamentária e fi nanceira dos órgãos e en dades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser fi rmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fi xação de metas de desempenho para o órgão ou en dade148, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato;I I – os controles e critérios de avaliação de desem-penho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;II I – a remuneração do pessoal.

141 Assunto cobrado nas seguintes provas: FEMPERJ/TCE-RJ/Analista de Controle Externo/2012 e UFMT/Polícia Judiciária Civil-MT/Escrivão de Polícia/Questão 22/Asser vas a, b, c, d e e/2005.

142 FCC/TST/Analista Judiciário/Apoio Especializado/Contabilidade/2012.143 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/

Execução de Mandados/Questão 33/2012.144 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 85/Asser vas a, b, c e d/2004.145 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Apoio

Especializado/Programação de Sistemas/2013; Cespe/TCU/Apoio Técnico e Administra vo/Técnica Administra va/2012 e Cespe/DP-AC/DPE-AC/Asser va b/2012.

146 Assunto cobrado na seguinte prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2005.

147 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/AGU/Advogado/2012.148 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/Auditor/2013 e FCC/

AFTM-SP/Pref.-SP/Gestão Tributária/2012.

Trata-se aqui do contrato de gestão celebrado com órgãos e en dades públicas para conferir-lhes maior auto-nomia. Esse po de contrato foi celebrado com as agências reguladoras (Aneel, Anvisa, ANA, ANP, Anatel), de modo a qualifi cá-las como autarquias em regime especial.

Agências Execu vasDispõe o art. 51 da Lei nº 9.649/1998:

Art. 51. O Poder Execu vo poderá qualifi car como Agência Execu va a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:I – ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento ins tucional em andamento;II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respec- vo Ministério supervisor.149

§ 1º A qualifi cação como Agência Execu va será feita em ato do Presidente da República.§ 2º O Poder Execu vo editará medidas de organi-zação administra va específi cas para as Agências Execu vas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e fi nanceiros para o cumprimento dos obje vos e metas defi nidos nos Contratos de Gestão.

À vista do disposi vo, agência execu va é o tulo jurídi-co que se dá a certas autarquias e fundações que têm sua autonomia gerencial, orçamentária e fi nanceira ampliada após a celebração de contrato de gestão e a fi xação de metas de desempenho.150

Portanto, as agências execu vas são resultado da qua-lifi cação de fundação pública ou de autarquia.151

A qualifi cação da en dade como agência execu va permite que ela usufrua determinadas vantagens previstas em lei, como, por exemplo, o aumento dos percentuais de dispensa de licitação, previsto na Lei nº 8.666/1993.152

Ao contrário das agências reguladoras, as agências execu vas não têm área específi ca de atuação.153

Agências ReguladorasConforme expõe Di Pietro (2009),

Agência reguladora, em sen do amplo, seria, no direi-to brasileiro, qualquer órgão da Administração direta ou en dade da Administração indireta com função de regular a matéria específi ca que lhe está afeta.[...]Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas cons tucionais que disciplinam esse po de en dade; o regime especial vem defi nido nas respec vas leis ins tuidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração direta; à es-tabilidade de seus dirigentes, garan da pelo exercício de mandato fi xo, que eles somente podem perder

149 Assunto cobrado na prova: Cespe/AGU/Advogado/2012.150 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013 e TRT

24ª Região/JT/Asser va a/2012, OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 87/Asser vas a, b, c e d/2004 .

151 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013, OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 43/Asser vas a, b, c, d/2003 e Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 9/Item 2/2002.

152 FCC/Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A./Advogado/Questão 25/2011.

153 Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013.

Page 16: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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nas hipóteses expressamente previstas, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum; ao caráter fi nal das suas decisões, que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou en dades da Admi-nistração Pública.

Nesse sen do, dispõe a Lei nº 9.986/2000:

Art. 5º O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Dire-tor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conse-lho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Cons tuição Federal.Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Di-retor ou da Diretoria, respec vamente, e inves do na função pelo prazo fi xado no ato de nomeação.Art. 6º O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fi xado na lei de criação de cada Agência.

Portanto, é correto afi rmar que as agências reguladoras são autarquias em regime especial que regulam e fi scalizam a execução de serviços públicos.154 São as que exercem, com base em lei, pico poder de polícia, com a imposição de limitações administra vas, previstas em lei, fi scalização, repressão e as que regulam e controlam as a vidades que cons tuem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.155

O regime jurídico das agências reguladoras é marcado, dentre outros fatores, por independência administra va, ausência de subordinação hierárquica e autonomia fi nan-ceira, o que não afasta o controle de suas a vidades-meio pelos Tribunais de Contas.156

O grau de autonomia da agência reguladora depende dos instrumentos específi cos que a respec va lei ins tui-dora estabeleça.157

As autarquias especiais (agências reguladoras) são en dades pertencentes à Administração Pública indireta.158

As Agências Reguladoras (Anatel, Aneel, ANP etc.) são defi nidas com a natureza jurídica de autarquias especiais, diferenciando-se das autarquias não especiais pelo man-dato fi xo e estabilidade de seus dirigentes.159

O regime especial aplicável às Agências Reguladoras inclui a nomeação dos seus dirigentes pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para o exercício de mandato fi xo.160

Assim, se o diretor de Agência Reguladora não for apro-vado pelo Senado, ele não poderá ser nomeado, porque a

154 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 87/Asser vas a, b, c e d/2004; Cespe/TRE-AL/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 70/2004; Cespe/TRT 6ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 17/Item 2/2002 e OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 68/Asser va d/2004.

155 TRT 24 ª Região/JT/Asser va b/2012.156 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 1ª Região/JT/2012 e FEMPE-RJ/

TCE-RJ/Analista de Controle Externo/Controle Externo/2012.157 Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013.158 Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da Aeronáu ca/Técnico de Defesa

Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Área Jurídica/Questão 31/Asser va b/2006.159 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/123º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2004.160 OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 83/Asser va d/2003.

decisão do Senado é vincula va para o ato administra vo de nomeação.161

Dispõe a Lei nº 9.472/1999:

Art. 8º Fica criada a Agência Nacional de Telecomuni-cações, en dade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunica-ções, com a função de órgão regulador das teleco-municações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.[...]§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência admi-nistra va, ausência de subordinação hierárquica, mandato fi xo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia fi nanceira.Art. 9º A Agência atuará como autoridade administra- va independente, assegurando-se-lhe, nos termos

desta Lei, as prerroga vas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Portanto, a lei que criou a Agência Nacional de Teleco-municações (Anatel) estabeleceu, dentre outros requisitos, que ela teria independência administra va, autonomia fi -nanceira e seria vinculada ao Ministério das Comunicações. Isso signifi ca que a Anatel é uma autarquia.162

No mesmo sentido, segundo a Lei nº 9.472/1997, a Agência Nacional de Telecomunicações caracteriza-se por ser autarquia especial que atua como autoridade adminis-tra va independente.163

Dispõe a Lei nº 9.482/1999:

Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.[...]Art. 6º A Agência terá por fi nalidade ins tucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços subme dos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles rela-cionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

Exemplo: em razão de multa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ante o descum-primento por par cular de normas aprovadas em tratado internacional fi rmado pelo Brasil, moveu ele ação contra a en dade que o autuara e contra seu diretor-presidente, pedindo que, além da declaração de nulidade da autua-ção, fosse ressarcido em perdas e danos. Considerando a seguinte situação hipoté ca, tem-se que a Anvisa é uma autarquia sob regime especial, agência reguladora, que exerce poder de polícia.164

161 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/122º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 18/Asser vas a, b, c e d/2003.

162 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/132º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/Asser vas a, b, c e d/2007.

163 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 15/Asser vas a, b, c e d/2007.

164 Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 36/2004.

Page 17: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Os crimes pra cados em detrimento de bens das agên-cias reguladoras criadas pela União devem ser apurados pela Polícia Federal.165 Essa conclusão resulta da leitura do art. 144, § 1º, I, da CF.

A agência reguladora pode ter capacidade tributária, nunca competência tributária, e pode executar seu crédito fi scal por meio de procuradoria própria.166

De fato, competência tributária é o poder de ins tuir tributos, priva vo dos entes federa vos (CF, arts. 153, 155 e 156). Capacidade tributária é o poder de arrecadar e fi scalizar.

Enquanto a competência tributária é indelegável, a ca-pacidade pode ser delegada a pessoa jurídica de direito público, como uma autarquia.167

Consórcios Públicos

A Lei nº 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios con-tratarem consórcios públicos para a realização de obje vos de interesse comum e dá outras providências (art. 1º da Lei nº 11.107/2005).

Portanto, consórcios públicos são ins tuídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a realização de obje vos de interesse comum.168

O consórcio público cons tuirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado169 (art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005).

A União somente par cipará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados170 (art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005).

Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obede-cer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS – (art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.107/2005).

Os obje vos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites cons tucionais (art. 2º da Lei nº 11.107/2005).

Para o cumprimento de seus obje vos, o consórcio pú-blico poderá (art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005):

I – fi rmar convênios, contratos, acordos de qualquer na-tureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras en dades e órgãos do governo;171

Assim, os consórcios públicos têm aptidão jurídica para fi rmar convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza.172

II – nos termos do contrato de consórcio de direito pú-blico, promover desapropriações e ins tuir servidões nos termos de declaração de u lidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

III – ser contratado pela administração direta ou indi-reta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação173.

165 Cespe/Delegado Federal/Questão 23/Item 1/2002.166 Cespe/Delegado Federal/Questão 23/Item 2/2002.167 Assunto cobrado na prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/

Escrivão de Polícia/Questão 51/2011.168 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Questão 9/Asser va d/2007 e OAB-PR/Exame de Ordem 2/Prova 1ª Fase/2006/Questão 91/Asser vas a, b, c e d.

169 Esaf/DNIT/Analista Administra vo/Contábil/Asser va e/2013.170 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/Analista Administra vo/

Contábil/Asser va a/2013 e Cespe/AGU/Advogado da União/2008/Questão 15.171 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/DNIT/Analista Administra vo/Contá-

bil/Asser va c/2013.172 FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 60/Asser va b/2009.173 FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 60/Asser va c/2009.

Os consórcios públicos poderão emi r documentos de cobrança e exercer a vidades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específi ca, pelo ente da Federação consorciado (art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005).

Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específi ca o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor174 (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.107/2005).

Os consórcios públicos têm competência para outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos.175

O consórcio público será cons tuído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções entre os entes federa vos interessados176 (art. 3º da Lei nº 11.107/2005).

O contrato de consórcio público será celebrado com a ra fi cação, mediante lei, do protocolo de intenções (art. 5º da Lei nº 11.107/2005).

O consórcio público adquirirá personalidade jurídica (art. 6º da Lei nº 11.107/2005):

I – de direito público, no caso de cons tuir associação pública, mediante a vigência das leis de ra fi cação do pro-tocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005).

Em síntese, no caso de cons tuir associação pública, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ra fi cação do protocolo de intenções. Nesse caso, a associação pública integrará a Administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.177

No caso de se reves r de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005).

Portanto, os consórcios podem realizar licitação para a celebração de contratos administra vos por órgãos ou en dades dos entes consorciados.178

Os estatutos disporão sobre a organização e o funcio-namento de cada um dos órgãos cons tu vos do consórcio público (art. 7º da Lei nº 11.107/2005).

Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio (art. 8º da Lei nº 11.107/2005).

174 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/DNIT/Analista Administra vo/Contá-bil/Asser va d/2013.

175 Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 60/Asser va d/2009 e MPDFT/28º Concurso para Promotor/Questão 95/Asser va d/2009.

176 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/DNIT/Analista Administra vo/Contábil/Asser va b/2013 e OAB-PR/Exame de Ordem 2/Prova 1ª Fase/Questão 91/Asser va c/2006.

177 Cespe/AGU/Advogado da União/Questão 15/2008.178 Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 60/

Asser va e/2009.

Page 18: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito fi nanceiro aplicáveis às en dades públicas (art. 9º da Lei nº 11.107/2005).

O consórcio público está sujeito à fi scalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas compe-tente para apreciar as contas do Chefe do Poder Execu vo, representante legal do consórcio, inclusive quanto à lega-lidade, legi midade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio (art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.107/2005).

A Lei nº 11.107/2005 dispôs sobre consórcio público (que poderá ser pessoa jurídica de direito público da Admi-nistração Indireta) para a gestão associada de serviços públi-cos entre entes federa vos. O projeto de lei previa, em seu art. 10, que os consorciados (Municípios, Estados, Distrito Federal e União) responderiam solidariamente pelas obri-gações assumidas pelo consórcio. A União vetou este ar go. Em função do veto, diz-se que o credor do consórcio público poderá, apenas subsidiariamente, exigir o cumprimento da obrigação do ente federa vo consorciado.179

Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos pra ca-dos em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respec vos estatutos (art. 10, parágrafo único, da Lei nº 11.107/2005).

A re rada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei (art. 11 da Lei nº 11.107/2005).

A alteração ou a ex nção de contrato de consórcio pú-blico dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ra fi cado mediante lei por todos os entes consorciados (art. 12 da Lei nº 11.107/2005).

Deverão ser cons tuídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação cons tuir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públi-cos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à con nuidade dos serviços transferidos (art. 13 da Lei nº 11.107/2005).

Então, a Lei nº 11.107, de 6/4/2005, regulamentando o art. 241 da Cons tuição Federal, disciplinou a gestão associada de a vidades entre os entes federados mediante transferência total ou parcial de encargos, pessoal e bens essenciais à con nuidade de serviços públicos. O ins tuto disciplinado por essa lei chama-se consórcio público.180

A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o obje vo de viabilizar a descentralização e a prestação de polí cas públicas em escalas adequadas (art. 14 da Lei nº 11.107/2005).

En dades Paraestatais e Terceiro Setor

Conceito

En dades paraestatais (administra vas) são pessoas de direito privado, autorizadas por lei, com autonomia fi -nanceira e administra va, para desempenho de a vidades

179 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/126º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo 1/Questão 16/Asser vas a, b, c e d/2005.

180 OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2006/Questão 15/Asser va d.

de interesse público não exclusivas do Estado, mas por ele fi scalizadas.

Paraestatal é a en dade privada que colabora com o Estado, não integrando a Administração. São exemplos os serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Senac, Sebrae) e as organizações sociais.

Noutra visão, en dade paraestatal é uma pessoa jurídi-ca de direito privado, criada por lei, sem qualquer vínculo com a estrutura administra va do Estado, e cujo objeto sempre é o de promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas a vidades ou cate-gorias profi ssionais.181

No mesmo sentido, as pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar a vidades de interesses cole vo ou público, mas não exclusivos do Estado, são denominadas, tecnicamente, en dades paraestatais.182

As en dades paraestatais estão incluídas no denomi-nado terceiro setor.183

Integram o terceiro setor as pessoas jurídicas de direito privado, sem fi ns lucra vos, que exercem a vidades de interesse público, não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público.184

Também integram o terceiro setor as organizações sociais de interesse público e as organizações sociais.185

O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o próprio Estado e com o segundo setor, que é o mercado.186

Serviços Sociais Autônomos

Serviços sociais autônomos são todos aqueles ins tuídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a cer-tas categorias sociais ou grupos profi ssionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações ou contribuições parafi scais. (...) São exemplos desses entes os diversos serviços sociais da indústria e do comércio (Senai, Senac, Sesc, Sesi), com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras.(...)... não integram a Administração direta nem a in-direta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, a vidades e ser-viços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específi co de determinados benefi ciários. (MEIRELLES, 2009)

Portanto, a Administração Pública, como tal prevista na Cons tuição Federal (art. 37) e na legislação per nente (Decreto-Lei nº 200/1967, com alterações supervenientes), não abrange os chamados serviços sociais autônomos (Se-nai, Senac etc.).187 Os serviços sociais autônomos, como o Sesc e o Senai, são entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público.188

181 OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2005/Questão 69/Asser va d.182 Assunto cobrado na seguinte prova: TRT 17ª Região/Ofi cial de Jus ça Avaliador/

Questão 21/Asser vas a, b, c, d e e.183 Cespe/1º Exame da Ordem/1ª fase//2007/Tocan ns, Sergipe, Rio Grande do

Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 81/Asser va b.

184 Esaf/DNIT/AIET/Ambiental/2013.185 Esaf/DNIT/AIET/Ambiental/2013.186 Esaf/DNIT/AIET/Ambiental/2013.187 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado

da União de 2ª Categoria/Questão 16/Asser va d/1998.188 Assunto cobrado na seguinte prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/

Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 9/Asser vas a, b, c e d/2005.

Page 19: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Os serviços sociais regem-se pelas normas de direito privado, com adaptações expressas nas leis administra vas. Seus empregados estão sujeitos à legislação do trabalho. Os dirigentes podem ser passíveis de mandado de segurança e seus atos e contratos, caso lesivos ao patrimônio público, ensejam ação popular.

São criados por lei e man dos por contribuições pa-rafi scais compulsórias, de natureza tributária e, portanto, ins tuídas por lei.

As en dades do denominado sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Senac) se submetem à regra da licitação e ao controle pelo TCU189, “pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafi scais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos” (DI PIETRO).

As agências reguladoras não são exemplos de serviços sociais autônomos.190 São autarquias especiais, como visto, e, logo, integram a Administração Pública.

Organizações Sociais

Eis o teor da Lei nº 9.637/1998:

Art. 1º O Poder Execu vo poderá qualifi car como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fi ns lucra vos, cujas a vidades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cien fi ca, ao desen-volvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. [...]Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento fi rmado entre o Poder Público e a en dade qualifi cada como orga-nização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de a vi-dades rela vas às áreas relacionadas no art. 1º.191

Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou en dade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

As organizações sociais são uma criação jurídica mo-derna, fruto da tendência de publicização. São associações civis, criadas por lei, de caráter privado, man das pelo Estado e sem fi ns lucra vos, que realizam serviço de u li-dade pública ou não essenciais do Estado, isto é, serviços que devem ser prestados pelo Estado, mas que podem ser prestados pelo par cular, como de ensino, cultura, saúde, pesquisa cien fi ca, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente. Exemplo de organização social é a Associação das Pioneiras Sociais, que mantém os hospitais Sarah.

A tulo de exemplo: foi criada, por par cular, uma pessoa jurídica de direito privado, sem fi ns lucra vos, ins- tuída para desempenhar serviços sociais não exclusivos

do Estado, com incen vo e fi scalização pelo Poder Público,

189 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Tocan ns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 81/Asser va a/2007.

190 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 57/Asser va b/2004.

191 Assunto cobrado na prova: FEMPE-RJ/TCE-RJ/Analista de Controle Exter-no/2012.

mediante contrato de gestão. Neste caso, a pessoa jurídica se cons tuiu como organização social.192

É preciso requerer ao Estado a qualifi cação de organiza-ção social. Qualifi cada a organização, celebra-se contrato de gestão, que fi xa metas de desempenho e regula o repasse da verba pública. Apesar de não pertencer à Administração, a organização social tem de prestar contas, por receber dinheiro público. Todavia, a Administração não fi scaliza o modo como o dinheiro é gasto, mas apenas se foram alcan-çadas as metas e resultados previstos no contrato. Trata-se de controle de efi ciência.

Em regra, a organização social não precisa realizar con-curso público para contratar.

Portanto, é correto afi rmar que:• as Organizações Sociais são entidades de direito

privado colaboradoras com a Administração Pública mediante contrato de gestão;193

• têm como caracterís ca, entre outras, ser pessoa jurí-dica de direito privado, podendo ter fi ns lucra vos;194

• o vínculo entre uma en dade qualifi cada como Or-ganização Social e o Poder Público ocorre mediante contrato de gestão195, e não mediante convênio;196

• o vínculo entre uma en dade qualifi cada como Orga-nização Social e o Poder Público não ocorre mediante parceria;197

• o vínculo entre uma en dade qualifi cada como Orga-nização Social e o Poder Público não ocorre mediante parceria público privada.198

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

Dispõe a Lei nº 9.790/1999:

Art. 1º Podem qualifi car-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fi ns lucra vos, desde que os respec vos obje vos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos ins tuídos por esta Lei.199

A tulo de exemplo: foi criada, por par cular, uma pes-soa jurídica de direito privado, sem fi ns lucra vos, ins tuída para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incen vo e fi scalização pela Administração, mediante termo de parceria. Neste caso, a pessoa jurídica se cons tui organização da sociedade civil de interesse público.200

192 FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/AFTM-BH/2012.193 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/OAB-MG/1º Exame de Ordem/

Prova 1ª Fase/Questão 43/Asser vas a, b, c e d/2005 e 1º Exame da Ordem/1ª Fase/Tocan ns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernam-buco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 81/Asser va c/2007.

194 Assunto cobrado nas seguintes provas: /FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/Asser va e/2005; Cespe/TJ-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 52/2003-2004 e OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 86/Asser va c/2003.

195 OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/Asser va c/2005.196 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 9/Asser va a/2005.197 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Questão 9/Asser va b/2005; Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Tocan ns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 81/Asser va d/2007 e FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/Asser va b/2005.

198 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/Asser va d/2005.

199 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/AFF/Administração/2012 e Cespe/AGU/Advogado/2012.

200 FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/AFTM-BH/2012.

Page 20: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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[...]Art. 9º Fica ins tuído o Termo de Parceria, assim con-siderado o instrumento passível de ser fi rmado entre o Poder Público e as en dades qualifi cadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público des nado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das a vidades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei. Art. 10. O Termo de Parceria fi rmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

O termo de parceria é fi rmado entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para o fi m de estabelecer vínculo de cooperação para fomento de a vidades de interesse social.201

O termo de parceria tem semelhança com o contrato de gestão fi rmado entre o poder público e as en dades quali-fi cadas como organizações sociais, com a diferença de que estas recebem dotações orçamentárias para cumprimento de metas. Além disso, o Poder Execu vo pode ceder servidores e bens públicos às organizações sociais, o que não ocorre no termo de parceria.

Portanto, as OSCIPs não recebem repasse de serviço pú-blico nem têm o poder público par cipando de seu quadro dire vo, como ocorre nas OSs.202

É vedada às en dades qualifi cadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a par cipação em campanhas de interesse polí co-par dário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.203 Esta é a previsão do art. 16 da Lei citada.

Órgãos Públicos

Órgãos públicos cons tuem centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma en dade polí ca ou administra va.204

Os órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria.205

Teorias sobre as Relações do Estado com os Agentes Públicos

Segundo Di Pietro (2009),

Várias teorias surgiram para explicar as relações do Estado, pessoa jurídica, com seus agentes:1. pela teoria do mandato, o agente público é man-datário da pessoa jurídica; a teoria foi cri cada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato;2. pela teoria da representação, o agente público é representante do Estado por força de lei; equipara-se o agente à fi gura do tutor ou curador, que represen-tam os incapazes ...3. pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que

201 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-SP/AFF/Administração/2012.202 Cespe/TJ-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 54/2003-2004.203 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/

Questão 90/Asser vas a, b, c e d/2006.204 FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/Item II/2012.205 FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/Item V/2012.

quando os agentes que o compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fi zesse; subs- tui-se a ideia de representação pela de imputação.

Enquanto a teoria da representação considera a exis-tência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado.

Essa teoria é u lizada por muitos autores para jus fi car a validade dos atos pra cados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração.

Assim, a teoria do órgão, atualmente adotada no sis-tema jurídico, veio subs tuir as teorias do mandato e da representação.206 Consoante à teoria do órgão, o órgão é apenas parte do corpo da en dade e, por consequência, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria en dade.207 Logo, os órgãos públicos não têm vontade própria208, isto é, a teoria do órgão dis ngue órgão de en dade.209

Quando Hely Lopes conceitua os órgãos públicos como centros de competência, ins tuídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, fi ca claro que o autor adota a teoria do órgão.210

Por fi m, é certo dizer que a teoria do mandato não é geralmente aceita entre os administra vistas para explicar as relações do Estado com seus agentes.211

Conceito

Órgão público é o elemento despersonalizado que, por meio de agentes, desempenha parcela das atribuições da en dade que o cria.212 Portanto, os órgãos públicos não detêm personalidade jurídica própria.213

Os órgãos públicos são centros de competência ins -tuídos para o desempenho de funções estatais214, mas eles não são sinônimos de funções públicas.215

A atuação do agente público é imputada ao respec vo órgão, cuja atuação, por sua vez, é imputada à en dade que o cria (teoria do órgão). Daí por que os órgãos públicos não se ex nguem com a vacância dos cargos ou a mudança de seus tulares.216 Trata-se de imputação, não de representação.

206 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 30/2006; Cespe/2º Exame da OAB/Questão 19/Asser va c/2007 e Esaf /Procurador da Fazenda Nacional/Questão 41/Asser va e/2004.

207 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 41/Asser va a/2004; Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 31/2006; Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 1/2004 e Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 41/Asser va c/2004.

208 Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciá-rio/Área Judiciária/Questão 39/Asser va d/2002 e FEC/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 32/Asser va b/2003.

209 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 41/Asser va b/2004.

210 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 32/2006.211 OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 64/Asser va c/2005.212 Assunto cobrado na seguinte prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 59/2012.213 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Departamento Nacional

de Produção Mineral – DNPM/Técnico Administra vo/Apoio Administra vo/Questão 34/Asser va a/2006; Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 39/Asser va a/2002 e FEC/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 32/Asser va b/2003.

214 Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico Administra vo/Apoio Administra vo/Questão 34/Asser va c/2006.

215 Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico Administra vo/Apoio Administra vo/Questão 34/Asser va b/2006.

216 Assunto cobrado na seguinte prova: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 39/Asser va e/2002.

Page 21: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Se o agente exorbita da competência do órgão, age com abuso de poder e pode ser responsabilizado pessoalmente perante a en dade.

Dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.784/1999:

§ 2º Para os fi ns desta Lei, consideram-se:I – órgão – a unidade de atuação integrante da es-trutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;II – en dade – a unidade de atuação dotada de per-sonalidade jurídica;III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Assim, para os fi ns da Lei nº 9.784/1999, que regulamen-ta o processo administra vo no âmbito da Administração Pública Federal, considera-se órgão a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Admi-nistração indireta.217

Considerando que o Departamento de Polícia Federal (DPF) é um órgão do Ministério da Jus ça que tem compe-tência para apurar infrações penais contra a ordem polí ca e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas en dades autárquicas e empresas públicas, o DPF não é uma autarquia especializada218, afi nal, como visto, autarquia é ente personalizado integrante da Administração indireta.

Classifi cação

Quanto à posição estatal, os órgãos podem ser classi-fi cados em:

• Independentes – Situam-se no topo da pirâmide governamental, sem subordinação. Suas funções são desempenhadas pessoalmente pelos seus membros (agentes polí cos). Podem impetrar mandado de se-gurança para garan a de suas funções ins tucionais. São, nos três níveis de poder, as Casas Legisla vas, as chefi as do Execu vo, os tribunais219 e juízes singu-lares, o TCU e o Ministério Público.

Os órgãos independentes, de que é exemplo o TJ-PE, não possuem personalidade jurídica própria220, assim como todos os demais órgãos.

• Autônomos – Órgãos públicos que se localizam na cúpula da Administração, detentores de autonomia administra va, fi nanceira e técnica, e que par cipam das decisões governamentais221. Estão logo abaixo dos independentes e a eles subordinados e podem impetrar mandado de segurança

Os Ministérios são considerados autônomos.222 Tam-bém as Secretarias de Estado são consideradas órgãos autônomos.223

217 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 65/Asser va a/2004; FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 37/Asser vas a, b, c, d, e/2004 Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico Administra vo – Área: Apoio Administra vo/Nível Médio/2006/Questão 34/Asser va d.

218 Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/2004/Questão 51.219 FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/Questão 34/2012.220 Cespe/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça da 3ª Entrância/Questão 13/Asser va b/2001.221 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Questão 36/Asser vas a, b, c, d e e/2005.222 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-Bahia/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Questão 33/Asser vas a, b, c, d e e/2003.223 Assunto cobrado na seguinte prova: UFRJ/NCE/Polícia Civil do DF/Agente de

Polícia/Questão 49/Asser vas a, b, c, d e e/2004.

Os órgãos públicos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. Isto signifi ca que os independentes ou autônomos têm capacidade processual.224 Noutras palavras, alguns órgãos públicos têm capacidade processual, já que são tulares de direitos subje vos próprios a serem defendidos.225

• Superiores – Correspondem às primeiras repar ções dos órgãos autônomos. Não têm autonomia.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, quanto à sua posição estatal, o órgão que possui atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre está su-jeito ao controle hierárquico de uma chefi a mais alta, não tem autonomia administra va nem fi nanceira, denomina-se órgão superior.226

• Subalternos – Não têm poder decisório, predominando a vidades de execução.

Quanto à estrutura:• Simples ou unitários – Possuem um único centro de

competência, ainda que com vários agentes.• Compostos – Reúnem em sua estrutura outros órgãos

menores, com função principal idên ca, realizando a a vidade-fi m de maneira desconcentrada.227

Quanto à atuação funcional:• Singulares ou unipessoais – Atuam e decidem por meio

de um único agente. Ainda que tenham mais agentes, o que importa é a a vidade precípua. A formação da vontade não requer formalidades.

• Colegiados ou pluripessoais – Atuam e decidem por vontade majoritária, o que requer formalidades que, se não observadas, ensejam nulidade. São represen-tados pelos dirigentes, não pelos membros, separada ou conjuntamente. Os votos vencedores fundem-se em ato administra vo simples.

Nesse sen do, o Conselho Monetário Nacional é órgão do Ministério da Fazenda e, por implementar polí cas públicas na área macroeconômica, pode ser classifi cado como órgão colegiado a vo.228

Por fi m, os órgãos da administração pública classifi -cam-se, segundo a função que exercem, em órgãos a vos, órgãos consul vos e órgãos de controle.229

REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administra vo. São Paulo: Atlas, 2009.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administra vo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administra vo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

224 Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 39/Asser va b/2002.

225 Cespe/2º Exame da OAB/Questão 19/Asser va b/2007.226 Esaf/DNIT/TSIET/Estradas/2013.227 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Questão 31/Asser vas a, b, c, d e e/2004.228 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 8/Item 3/2002.229 Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/Administra va/2012.

Page 22: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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PODERES ADMINISTRATIVOS

A Administração Pública é dotada de poderes instru-mentais que dão consistência à sua a vidade, na proporção direta dos encargos que lhe são atribuídos.1

Poderes administra vos são instrumentos de que se serve a Administração para dar consecução ao fi m público. São poderes instrumentais.

Os poderes administra vos de um agente público devem ser exercidos obrigatoriamente quando determinar a lei.2

Já os poderes polí cos compõem a estrutura organiza-cional do Estado, a formação cons tucional. São poderes estruturais o Legisla vo, o Execu vo e o Judiciário.

Poder Vinculado ou Regrado

É o poder que a Administração tem de pra car atos cujas formalidades se encontram especifi cadas na lei.3 Descumpridas essas formalidades, o ato é nulo e assim pode ser declarado pela Administração ou pelo Judiciário.

O que caracteriza a vinculação é a predominância de elementos legalmente especifi cados.

Sempre são elementos vinculados do ato a competência, a fi nalidade e a forma, além de outros que a lei especifi car.

Nesse sen do, o STF entende que a concessão de refúgio ao extraditando pelo Ministro da Jus ça é ato administra- vo vinculado, sendo que “não confi gura crime polí co,

para fi m de obstar a acolhimento de pedido de extradição, homicídio pra cado por membro de organização revolu-cionária clandes na, em plena normalidade ins tucional de Estado Democrá co de Direito, sem nenhum propósito polí co imediato ou conotação de reação legí ma a regime opressivo”.4

Poder Discricionário

É o poder que a Administração tem de pra car atos com liberdade (implícita ou explícita) de decidir sobre sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

Discricionariedade é diferente de arbitrariedade. Naque-la, o administrador age dentro da liberdade a ele conferida pela lei. Nesta, ele age contra ou ultra legem.

Porque limitada pela lei, a discricionariedade é parcial ou rela va, até porque a forma, a competência e a fi nalidade são elementos regrados.

A discricionariedade decorre da mul plicidade de fatos concretos e da consequente impossibilidade de o legislador valorar, em todos os casos, a conveniência do ato.

O exercício do poder discricionário pode concre zar-se tanto no momento em que o ato é pra cado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação.5

Mesmo nos atos discricionários, deve o administrador balizar-se pela moral administra va, sob pena de nulidade a ser declarada judicialmente.

A tulo de exemplo: o prefeito de um pequeno município brasileiro decidiu construir, em praça pública, um monu-mento para homenagear a própria família, fundadora da cidade. A obra seria construída em bronze e produzida por renomado ar sta plás co. O promotor de jus ça da cidade, contudo, ajuizou ação civil pública para impedir que recursos

1 Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 50/Item I/2005.2 FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Administra va/2012.3 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça/Questão

36/2012.4 STF, Extradição 1085. Ministro-relator: César Peluso. Julgamento dia:

16/12/2009.5 Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Administra va/2013.

públicos fossem des nados a tal fi nalidade, alegando que o dinheiro previsto para a obra seria sufi ciente para a cons-trução de uma escola de ensino fundamental no município e que o ato administra vo estava em desacordo com os princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade. Os advogados do município argumentaram que, embora não houvesse escola de ensino fundamental na cidade, a prefeitura disponibilizava transporte para as crianças frequentarem a escola na cidade vizinha, destacando, tam-bém, que a obra teria a fi nalidade de preservar a memória da cidade e que a alocação de recursos públicos era ato discricionário do Poder Execu vo. Em face dessa situação hipoté ca e com base na moderna doutrina sobre o controle jurisdicional da administração pública, o ato do prefeito, embora discricionário, é passível de sindicância pelo Poder Judiciário, a fi m de que este avalie a conformidade desse ato com os princípios que regem a administração pública.6

O Judiciário não pode subs tuir o juízo de mérito do administrador pelo do juiz, mas pode proclamar nulidades e coibir abusos. Afi nal, o uso do poder é prerroga va da auto-ridade, no entanto, não será permi do seu abuso quando necessário para a ngir os fi ns administra vos.7

Exemplo: o diretor de um órgão público qualquer tem poder para defi nir o período durante o qual serão gozadas as férias dos seus servidores. Esse dirigente é obrigado a conceder férias anuais a todos os servidores do órgão. Os dois casos referem-se, respec vamente, ao exercício de poder discricionário e vinculado.8

Poder Hierárquico

É o poder que a Administração tem de distribuir e escalonar seus órgãos e cargos, ordenar e rever seus atos, criando relações de subordinação.9

Hierarquia é a gradação de órgãos e agentes no âmbi-to da função administra va, não se podendo, contudo, restringi-la ao Poder Executivo.10 Na verdade, o poder hierárquico também é outorgado aos órgãos que desem-penham a vidade-meio no âmbito dos Poderes Judiciário e Legisla vo e do Ministério Público. Apenas no que se refere à a vidade-fi m, não há aplicação de hierarquia, isto é, nas funções picas do Legisla vo e do Judiciário, não há hierarquia. Assim, o Procurador Geral de Jus ça não pode, por exemplo, avocar processo distribuído a um determinado promotor, em razão dos princípios da independência funcio-nal e do promotor natural.

Falar em hierarquia é falar em subordinação. Por isso, é inteiramente correto dizer que um órgão está subordinado a outro ou que um agente subordina-se a outro. Mas não é correto dizer que uma en dade está subordinada a outra (exemplo autarquia subordinada à União).

O poder hierárquico é priva vo da função execu va, sendo elemento pico da organização e ordenação dos serviços administra vos.11

Do poder hierárquico decorre o poder disciplinar ou poder de punir.12 Contudo, uma en dade não pode punir outra. Entre en dades, o controle não é exercido por meio de poder hierárquico ou disciplinar, mas por vinculação administra va. O controle é, logo, de natureza polí ca, fi nalís ca, e, normalmente, consiste na possibilidade de

6 Cespe/TJ-BA/JE/2012.7 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 11/Asser va a/2006.8 FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/2012.9 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Seger-ES/AE/Direito/2013 e FCC/

TCE-SP/Auditor/Asser va a/2013.10 Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 42/Item III/2002.11 FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Administra va/Item III/2012.12 Assunto cobrado na seguinte prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 56/Item

IV/2012.

Page 23: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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nomeação ou afastamento dos diretores da en dade por ato do ente vinculante.

Ul mamente, tem-se estabelecido por lei mandato para os diretores de agências e condicionado a possibilidade de afastamento à aprovação pela maioria do Senado. Há, por-tanto, uma tendência de ampliar a autonomia polí ca em detrimento da vinculação administra va.

O poder hierárquico tem por obje vo ordenar, coor-denar, controlar e corrigir as a vidades internas da Admi-nistração.13 Dele, decorre o dever de obediência do subor-dinado, isto é, o poder hierárquico impõe o cumprimento de ordem superior, salvo se manifestamente ilegal14 (Lei nº 8.112/1990, art. 116, IV). É, portanto, correto dizer que a hierarquia implica o dever de obediência do subalterno, dever que, no entanto, não é absoluto.15

Noutra visão, o poder de comando dos agentes hierar-quicamente superiores encontra correspondência no dever de obediência por parte dos agentes hierarquicamente inferiores, cabendo-lhes executar as tarefas em conformi-dade com as determinações recebidas, desde que não sejam manifestamente ilegais.16

Exemplo: um agente de polícia federal poderia sofrer pena administra va de demissão, imposta com base no poder disciplinar, caso indispusesse funcionários contra os seus superiores hierárquicos. Entretanto, um agente não poderia sofrer punição administra va caso tentasse convencer outros agentes a não executarem a ordem de superior hierárquico no sen do de que, durante a noite, arrombassem a porta de uma residência para cumprir man-dado judicial de prisão.17 Afi nal, dispõe o art. 5º, XI, da CF:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consen mento do mo-rador, salvo em caso de fl agrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por de-terminação judicial; (Grifo nosso)

Quando o subordinado não cumpre ou retarda a ordem, incorre em falta disciplinar e crime de prevaricação.

São faculdades decorrentes do poder hierárquico:• dar ordens, de onde decorre o dever de obediência;• fi scalizar, ou seja, vigiar as a vidades dos subordinados

para que se mantenham nos termos legais;• delegar atos aos subordinados, salvo atos polí cos e

desde que não priva vos. Além disso, não pode haver delegação para outro Poder, bem como não pode haver recusa ou subdelegação sem autorização.18

Nesse sen do, derivam do escalonamento hierárquico a delegação e a avocação, podendo-se defi nir delegação como a transferência de atribuições de um órgão a outro no aparelho administra vo.19

Vejamos trecho per nente da Lei nº 9.784/1999:

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administra vos a que foi atribuída como

13 FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Administra va/Item I/2012.14 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-BA/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Questão 32/Asser vas a, b, c, d, e/2003 e OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 60/Asser va a/2004.

15 Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/Questão 40/Item 3/1997.16 Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 42/Item IV/2002.17 Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/Questão 28/Item 2/2000.18 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Câmara dos Deputados/Analista

Legisla vo/Arquiteto/2012; FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Administra va/Item II/2012 e FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Bibliotecário/Questão 29/2012.

19 Assunto cobrado nas seguintes provas: Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 42/item II/2002; Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/Questão 40/Item 5/1997 e FEC/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/Asser va c/2003.

própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admi dos. Art. 12. Um órgão administra vo e seu tular pode-rão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou tulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.Parágrafo único. O disposto no caput deste ar go aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respec vos presidentes.Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:I – a edição de atos de caráter norma vo;20

II – a decisão de recursos administra vos;III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.Art . 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio ofi cial.§ 1º O ato de delegação especifi cará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os obje vos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e conside-rar-se-ão editadas pelo delegado.

• avocar, ou seja, chamar para si ato de subordinado quando houver mo vo relevante. Neste caso, o juízo ou instância é deslocado, pois a responsabilidade passa ao superior. Não pode ser avocado ato priva vo expresso em lei21;

No sen do, avocar é trazer para si funções originalmen-te atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar despres gio ao seu inferior.22

Eis o teor do art. 15 da Lei nº 9.784:

Art. 15. Será permi da, em caráter excepcional e por mo vos relevantes devidamente jus fi cados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

• rever atos de subordinados, de o cio ou a requeri-mento, para mantê-los ou invalidá-los, respeitados os direitos adquiridos.23 Assim, a revisão dos atos subordinados confi gura uma das faculdades do po-der hierárquico24, ou seja, a submissão hierárquica permite a revisão dos atos do subordinado, cuja atuação deve se circunscrever ao estrito âmbito de suas atribuições vinculadas.25

20 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 25/Asser va d/2003.

21 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Admi-nistra va/2013; Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Administra va/Asser va a/2013 e FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Bibliotecário/Questão 29/2012.

22 FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Administra va/Item IV/2012.23 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Admi-

nistra va/Item V/2012 e FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Bibliotecário/Questão 29/2012.

24 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-BA/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/Asser va d/2003 e Cespe/Escrivão de Polícia/Estado do Espírito Santo/Questão 60/2006.

25 Assunto cobrado nas seguintes provas: Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 50/Item III/2005 e Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 42/Item I/2002.

Page 24: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Rever atos de inferiores hierárquicos signifi ca apreciar tais atos em todos os seus aspectos, para mantê-los ou invalidá-los; já avocar é chamar para si as funções origina-riamente atribuídas a um subordinado.26

A hierarquia administra va pressupõe o exercício de determinados poderes e faculdades pelo superior hierár-quico, tais como dar ordens ao subordinado e controlar sua a vidade, podendo, em regra, avocar atribuições e delegar-lhe competências. Nesse sen do, admite-se uma relação picamente hierárquica nas estruturas administra- vas desconcentradas27, isto é, nos órgãos públicos.

Em síntese, na Administração Pública, o poder hierár-quico compreende o poder de dar ordens ou instruções, o controle sobre as a vidades dos órgãos e autoridades subordinadas, rever atos dos subordinados e o poder de coordenação.28

O controle interno das a vidades administra vas é um dos meios pelos quais se exercita o poder hierárquico.29 Nesse sen do, dispõe o art. 74 da CF:

Art. 74. Os Poderes Legisla vo, Execu vo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a fi nalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no pla-no plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;I I – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à efi cácia e efi ciência, da gestão orçamentária, fi nanceira e patrimonial nos órgãos e en dades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por en dades de direito privado;II I – exercer o controle das operações de crédito, avais e garan as, bem como dos direitos e haveres da União;IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão ins tucional.§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao to-marem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.§ 2º Qualquer cidadão, par do polí co, associação ou sindicato é parte legí ma para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Noutra síntese, são consequências do poder hierárquico de uma autoridade administra va federal, o poder de dar ordens aos seus subordinados, o poder de rever atos pra -cados por seus subordinados, o poder de resolver confl itos de competências entre seus subordinados e, o poder de aplicar penalidades aos seus subordinados, observadas as garan as processuais.30

Poder Disciplinar

Poder disciplinar é aquele outorgado ao agente público para a verifi cação de ilícitos no âmbito interno da adminis-tração e, em sendo o caso, imposição das respec vas san-ções.31 Nesse sen do, o poder disciplinar na Administração

26 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-RS/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 80/2003.

27 Cesgranrio/PC-RJ/Inves gador Policial (Prova Branca)/Nível Médio/Questão 55/Asser vas a, b, c, d e e/2006.

28 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 14/Asser va b/2004.

29 Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 16/Item 1/2002.30 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/

Área Judiciária/Questão 25/Asser vas a, b, c, e/2003 e Cespe/PF/Papilosco-pista/Questão 27/Item 2/2000.

31 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/Asser va c/2004.

Pública é cabível para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disci-plina administra va a exemplo das pessoas que com ela contratam.32 Em outras palavras, o poder disciplinar inclui o poder de aplicar sanções aos par culares que descumprem as normas restri vas do exercício dos direitos individuais, ainda que não estejam sujeitos à disciplina interna da Administração.33

Considere que, após o regular procedimento administra- vo específi co, um servidor público, tenha sido suspenso por

ter pra cado atos irregulares no exercício do cargo. A san-ção a ele imposta decorreu diretamente da prerroga va da administração pública de exercer o poder disciplinar.34

Submetem-se ao poder disciplinar da Administração os servidores subme dos ao regime estatutário e os servidores ocupantes de emprego público.35

A Administração Pública, ao tomar conhecimento de infrações, come das por estudantes de uma escola pública, u liza-se de um de seus poderes administra vos, qual seja o poder disciplinar. Nesse caso, a Administração Pública poderia u lizar-se de tal poder contra os estudantes da escola pública.36

É poder correlato do poder hierárquico, mas dele dis n-to. Este é o poder de distribuir e escalonar órgãos e agentes. Aquele é o poder de controlar o desempenho de a vidades e a conduta interna dos agentes, responsabilizando-os.37

Exemplifi ca adequadamente o exercício de poder disci-plinar por agente da administração a aplicação de penali-dade administra va a servidor público que descumpre seus deveres funcionais.38

A punição só pode ser aplicada a bem do serviço e só à Administração cabe avaliar sua conveniência e oportuni-dade. Assim, o poder disciplinar é discricionário, pois não está vinculado à prévia defi nição da lei sobre a infração funcional e a respec va sanção. Conforme a gravidade do fato a ser punido, a autoridade escolherá, entre as penas legais, a que melhor atenda ao interesse do serviço e a que melhor reprima a falta come da.39

Mesmo estando no exercício do poder disciplinar, a autoridade competente não pode impor penalidade administra va ao agente público sem o devido processo administra vo.40

O poder disciplinar difere do poder puni vo estatal, exercido pela Justiça criminal, razão por que as penas administra va e criminal podem concorrer. A todo ilícito penal corresponde uma falta administra va. O inverso nem sempre ocorre.

Ao passo que a aplicação da sanção administra va é discricionária, a sanção penal é pifi cada.

A aplicação da sanção administra va é poder-dever do administrador, sob pena de crime. O poder disciplinar impõe ao superior hierárquico o dever de punir o subordinado faltoso.41 Portanto, a discricionariedade para aplicação de

32 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 1ª Região/JT/2012 e FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/Asser vas a, b, c, d e e/2004.

33 IPAD/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 97/Asser va c/2006.34 Cespe/Seger-ES/AE-ES/Administração/2013.35 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/Auditor/Asser va e/2013;

FCC/TCE-AP/Controle Externo/2012; FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Adminis-tra va/2012 e FCC/TCE-AP/Técnico de Controle Externo/Questão 46/2012.

36 FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário – Judiciária/Questão 32/2012.37 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/Adminis-

tra va/2012.38 FCC/TST/Analista Judiciário/Administra va/2012.39 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/

Questão 102/2003 e Cespe/PCDF/Papiloscopista Policial/Questão 31/Asser va e/2000.

40 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Administra va/Asser va e/2013 e Cespe/Ibama/Técnico Administra vo/2012.

41 Cespe/Delegado Federal/Questão 27/Item 3/2002.

Page 25: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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faltas é rela va, pois a Administração não tem ilimitada li-berdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de se impor sanção aos seus subordinados.42

Pelo art. 127 da Lei nº 8.112/1990, são penas:• advertência;• suspensão;• demissão;• cassação de aposentadoria ou disponibilidade;• des tuição de cargo em comissão;• des tuição de função comissionada.43

Assim, quando a administração se vale de lei que prevê a demissão de servidor público pela prá ca de ato defi ni-do como crime e demite um servidor, ela exerce o poder disciplinar.44

Não é necessário gradação, mas adequação na aplicação das penas, pois, como já visto, a discricionariedade é rela va.

É necessário também compa bilidade entre a pena e o meio de apuração da falta, sempre assegurada ampla defesa e contraditório, sob pena de haver arbitrariedade suprível pela via do mandado de segurança.

A mo vação é requisito de validade da sanção. Os mo- vos são de fato e de direito. A mo vação não re ra a dis-

cricionariedade, mas a legaliza. A valoração dos mo vos é reservada ao administrador.

No que diz respeito ao poder disciplinar, a apuração regular de infração disciplinar e a mo vação da punição disciplinar são, respectivamente, indispensável para a legalidade da punição interna da Administração e impres-cindível para a validade da pena.45

A imposição de multa ao contribuinte não é manifes-tação do poder disciplinar da administração pública46, mas do poder de polícia, como veremos.

Poder Regulamentar

Poder regulamentar é aquele que dispõe o chefe do Poder Execu vo para, no exercício da função pública, expe-dir regulamentos voltados à fi el execução das leis.47 Nesse sen do, dispõe o art. 84, IV, da CF:

Art. 84. Compete priva vamente ao Presidente da República: [...]IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fi el execução;

As cons tuições estaduais e as leis orgânicas municipais contêm disposi vo de igual conteúdo.

Assim, o Poder Regulamentar é pico do chefe do Poder Execu vo.48 Logo, quando o presidente da República expede um decreto para tornar efe va uma lei, ele exerce o poder regulamentar.49 O regulamento cons tui uma espécie de manual de aplicação da lei.

42 Assunto cobrado na seguinte prova: IPAD/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 97/Asser va d/2006.

43 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-GO/JE/2012.44 Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 12/Item 1/2002.45 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-CE/Insp. PC-CE/2012 e FCC/

TRE-CE/Técnico Judiciário/Administra va/Questão 43/2012.46 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 1/Asser va d/2004.47 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/

Administra va/Asser va d/2013; Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Adminis-tra va/Asser va a/2013;, OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/Asser va b/2004; OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/Asser va b/2004 e IPAD/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 97/Asser va e/2006.

48 OAB-MS/81º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/Asser va c/2005.49 Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 12/Item 3/2002.

O poder regulamentar estabelecido pela Cons tuição Federal ao Presidente da República, pelo princípio da sime-tria, pode ser deferido a Governador de Estado.50

É caracterís ca própria do Poder Regulamentar da Ad-ministração Pública ser expedido com a estrita fi nalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução de lei.51 Nesse sen do, a fi m de explicar o modo de execução de uma lei, o Chefe do Poder Execu vo deve expedir um decreto, que é ato administra -vo geral e norma vo e manifestação expressa de seu poder regulamentar.52

Ademais, no que tange ao poder regulamentar, é certo que para expedir atos que visem executar a lei, o Execu -vo, de regra, não necessita de outorga legal específi ca ou cons tucional genérica.53

O Congresso Nacional tem competência para controlar o poder regulamentar do Presidente da República54 nos termos do art. 49, V, da CF:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:[...]V – sustar os atos norma vos do Poder Execu vo que exorbitem do poder regulamentar [...];

Além disso, o poder regulamentar de que dispõem os Chefes de Execu vos, no que tange às leis, é exercitável, mesmo rela vamente àquelas cujo veto de que foram ob-jeto tenha sido rejeitado55 pelo Congresso Nacional.

Em razão do princípio da reserva legal, é vedada a expe-dição de decreto autônomo, ou seja, que não regulamente lei. Da mesma forma, não se admite regulamentação con-tra ou ultra legem, pois o ato administra vo norma vo, ao desempenhar função regulamentar ou de execução, deve respeitar os princípios da reserva legal e da primazia da lei.56 Portanto, os atos administra vos norma vos não podem suprir o vazio da lei, estabelecendo um novo direito ou obrigação.57

A AGU, u lizando-se do poder regulamentar previsto na CF, pode conceder indulto e comutar penas, desde que por delegação expressa do Presidente da República.58

É possível no Brasil decreto regulamentar autônomo, em caráter excepcional e quando expressamente autorizado pela Cons tuição Federal.59

Se, por exemplo, uma lei cria determinado cargo e o Presi-dente da República o ex ngue por decreto (CF, art. 84, VI, b), este não será autônomo, pois não há criação de atribuições.

Os decretos autônomos não são objeto de ADI senão quando a impugnação se dirigir à própria autonomia. Caso contrário, a questão é da pelo STF como respeitante à ilegalidade, e não incons tucionalidade.

Na hipótese de reserva legal cons tucional (art. 173, § 1º, da CF), é possível que a lei regulamentadora delegue a disciplina da matéria a decreto. É o que se chama decreto delegado.

50 CEPERJ/Seplag-RJ/EPPGG/2012.51 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/123º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 7/Asser vas a, b, c e d/2004.52 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AC/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Questão 32/Asser vas a, b, c, d e e/2003.53 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/

Área Judiciária/Questão 24/Asser vas a, b, c, d e e/2005.54 Cespe/Delegado Federal/Questão 27/Item 4/2002.55 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 20/Asser vas a, b, c e d/2003.56 OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/Asser va b/2004.57 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 11/Asser va b/2004 e Cespe/PF/Papiloscopista/Questão 27/Item 4/2000.

58 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/AGU/Advogado/2012.59 AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 56/Item I/2012.

Page 26: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Se o Estado pretende efetuar reorganização administra va, desmembrando determinados órgãos da Administração dire-ta, ex nguindo cargos vagos e realocando atribuições, tendo como premissa o não incremento de despesa. De acordo com a Cons tuição Federal, a referida reorganização deverá ser feita por decreto, eis que a matéria de organização e funcionamento da Administração não se sujeita à reserva legal.60

Toda lei pode ser regulamentada, mas nem todas as leis precisam de regulamentos para se tornarem aplicáveis.61 Uma lei precisa ser regulamentada quando expressamente assim es pule ou quando sua aplicação dependa de regu-lamentação. As leis que trazem expressa a necessidade de regulamentação não são exequíveis enquanto não regula-mentadas.

Exemplo: a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel – é uma en dade autárquica à qual foi delegada a função de criar normas técnicas rela vas a seus obje vos ins tucionais. Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder regulamentar.62

Quanto às prerroga vas da Administração Pública, consubstanciadas nos poderes administra vos, considere as seguintes proposições: I. O poder inerente aos Chefes do Poder Execu vo, no sen do de editar normas complemen-tares à lei, obje vando a sua fi el execução. II. O poder de que dispõe o Execu vo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agen-tes, estabelecendo a relação de subordinação entre seus servidores do seu quadro de pessoal. Elas correspondem, respec vamente, aos poderes regulamentar e hierárquico.63

No que diz respeito aos poderes administra vos, consi-dere: I. A faculdade de que dispõem os Chefes do Execu vo de expedir decretos para a fi el execução da lei; II. A prer-roga va inerente à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime administra vo; é o caso dos que com ela contratam; III. O poder de que dispõe o Execu vo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes. As afi rma vas I, II e III correspondem, respec vamente, aos poderes re-gulamentar, disciplinar e hierárquico.64

Poder de Polícia

Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Admi-nistração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, a vidades e direitos individuais, em bene cio da cole vidade ou do próprio Estado (MEIRELLES, 2004).

A a vidade do Estado que condiciona a liberdade e a propriedade do indivíduo aos interesses cole vos tem por fundamento o denominado poder de polícia.65

Nesse sen do, a a vidade da Administração consistente na limitação de direitos e a vidades individuais em bene -cio do interesse público caracteriza o exercício do poder de polícia, exercido por meio de ações preven vas e repressivas dotadas de coercibilidade e autoexecutoriedade.66

Esse poder tem abrangência sobre todo bem ou a vi-dade que afete ou possa afetar a cole vidade.67

60 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-AP/Controle Externo/2012.61 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MS/81º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 44/Asser va a/2005.62 Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico

Administra vo/Área Apoio Administra vo/Questão 27/Asser va c/2006.63 FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 38/Asser vas a, b, c,

d e e/2005.64 FCC/TRT 17ª Região/Ofi cial de Jus ça Avaliador/Questão 29/Asser vas a, b, c,

d e e/2004.65 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-SP/Auditor/Asser va d/2013;

FCC/INSS/PMP/2012 e AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 56/Item II/2012.66 FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Judiciária/2012.67 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Judiciá-

ria/2013.

A tulo de exemplo: o movimento contra a corrupção programa manifestação com vassouras em frente ao Con-gresso Nacional. Alguns militantes do referido movimento, com o ânimo mais acirrado, tentam invadir o recinto da Câmara dos Deputados com palavras de ordem, afi rmando que a Casa Legisla va seria do povo e não poderia exigir iden fi cação dos manifestantes, nem proceder a qualquer outro ato de controle. Foram todos impedidos de ingressar dessa forma pelos agentes competentes da Câmara. O ato dos referidos agentes vincula-se ao poder de polícia.68

A competência para exercer o Poder de Polícia é, em princípio, da pessoa federa va à qual a Cons tuição Fe-deral conferiu o poder de regular a matéria.69 Tratando-se de assunto de interesse nacional, cabe à União. De interesse regional, cabe ao estado. De interesse local, ao município. Em suma, todos os entes estatais são competentes para exercer o poder de polícia sobre as a vidades subme das ao seu controle.70 Tratando-se de assunto de interesse nas três esferas de poder (competência comum), a competência deve ser distribuída de forma não cumula va.

Exemplo: um município situado à beira-mar, para pro-teger fauna e fl ora na vas da Mata Atlân ca, estabeleceu restrições ao acesso à praia, regrando o funcionamento de barracas, entrada de carros etc. O Município tem compe-tência para estabelecer tais restrições, uma vez que está calcado no seu poder de polícia municipal.71

O ato de polícia é ato administra vo simples sujeito a controle judicial de legalidade.

O poder de polícia tem de decorrer unicamente da lei, pois limita o direito de propriedade e invade esfera privada. Pode ser delegado, mas, como a vidade pica do Estado é indelegável a uma en dade privada.72 Afi nal, o poder de polícia, enquanto invasivo da liberdade individual do ad-ministrado, re ra fundamento da supremacia do interesse público sobre o par cular. A delegação do poder de polícia a en dade privada esvazia esse fundamento, daí ser vedada.

Para Mello (2003),

A restrição à atribuição de atos de polícia a par cula-res funda-se no corre ssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de pra car atos que envolvem o exercício de misteres picamente públicos quando em causa liber-dade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio entre os par culares em geral, ensejando que uns ofi cialmente exercessem supremacia sobre outros.

Ainda que não lhe seja permi do delegar o poder de po-lícia a par culares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da inicia va privada o exercício do poder de polícia fi scalizatório para constatação de infrações ad-ministra vas es puladas pelo próprio Estado.73

Conceito

A faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, a vidades

68 CEPERJ/Seplag-RJ/EPPGG/2012.69 Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 41/Item II/2002.70 Assunto cobrado na seguinte prova: UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de

Polícia/Questão 48/Item II/2004.71 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/124º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 20/Asser vas a, b, c e d/2004.72 Assunto cobrado nas seguintes provas: da Assunto cobrado nas seguintes

provas: FCC/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça/Questão 39/2012; AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 56/Item III/2012 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 56/Asser vas a, b, c e d/2004.

73 Cespe/TRE-ES/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 63/2011.

Page 27: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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e direitos individuais, em bene cio da cole vidade ou do próprio estado, caracteriza-se como poder de polícia.74 Portanto, poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração para conter abusos de direitos e liberdades individuais nocivos à cole vidade.

Noutras palavras, o poder administra vo cujos requisitos ou pressupostos de exercício regular tem previsão legal específi ca, inclusive quando exercitável em a vidade que a lei tenha como discricionário, é o poder de polícia.75

O poder de polícia originário é pleno. O poder de polícia delegado é limitado aos termos da delegação, limitando-se a a vidades de execução. A princípio, não pode impor taxas, mas pode aplicar sanções.

O poder de polícia judiciário originário é exercido por tribunais e juízes. O delegado, pelas polícias civis, dirigidas pelos delegados de carreira.

Dispõe o art. 78 do Código Tributário:

Cons idera-se poder de polícia a vidade da admi-nistração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prá ca de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à or-dem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de a vidades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou cole vos76.

Assim, o conceito legal de poder de polícia encontra-se no Código Tributário Nacional, por ser o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa.77

Razão e Fundamento

A razão é o interesse público e o fundamento, a supre-macia desse interesse. Assim, o poder de polícia legi ma-se pelo interesse da cole vidade. É esse interesse que jus fi ca, por exemplo, restrições na condução de veículos, construção de edi cios, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais e exercício de profi ssão. Portanto, a restrição à li-berdade e à propriedade do indivíduo, em prol do interesse cole vo, é manifestação do poder de polícia.78

Nesse sen do, o Estado possui o poder de limitar ou restringir o uso da propriedade, de direitos e das a vidades dos par culares em bene cio do bem comum. Tal faculdade refl ete a u lização do poder de polícia, cujo exemplo é a atuação em prol da preservação da saúde pública.79

O abuso de liberdades e direitos, e não o uso normal, é o que jus fi ca a atuação do poder de polícia.

74 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RO/43º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 58/Asser va c/2007; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 71/Asser va a/2003; Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão 103/2003; Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 18/Asser va b/1998; OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/Asser va d/2006; OAB-RJ/26º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/Asser va b/2004 e Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 18/Asser va a/1998.

75 OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 91/Asser va a/2003.76 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 61/Asser va d/2005; Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 41/Item IV/2002; Acafe/Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/Questão 34/Asser vas a, b, c, d/2006 e OAB-SC/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 12/Item III/2003.

77 FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/Asser va e/2004.78 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Questão 1/Asser va c/2004; FCC/TRE-RN/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/Asser va c/2005 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 71/Asser vas a, b, c e d/2003.

79 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área Administra va/Questão 32/Asser vas a, b, c e d/2004-2005.

Objeto e Finalidade

O objeto do poder de polícia é toda a vidade, bem ou direito que afete ou possa afetar o bem-estar social ou a segurança do Estado e que, por isso, careça de regulamen-tação, controle e contenção.80 Nesse sen do, é exemplo de a vidade própria do poder de polícia, entendido como polícia administra va, a restrição imposta, por agentes administra vos, à realização de uma passeata nas vias públicas.81

Noutro exemplo, determinado fi scal de vigilância sanitá-ria da prefeitura fechou temporariamente, com fundamento em lei municipal, restaurante que vendia comida estraga-da. Considerando essa situação hipoté ca, o ato do fi scal decorreu do poder de polícia da administração pública.82

A fi nalidade do poder de polícia é a proteção da co-le vidade. Toda vez que haja interesse público relevante, jus fi ca-se o ato de polícia, que pode ser preven vo ou repressivo, visto que ninguém adquire direitos opostos ao interesse público.

Extensão e Limites

O poder de polícia abrange a moral, os bons costumes, a saúde pública, a segurança das construções e dos trans-portes, a segurança do Estado e o controle de publicações.

Seus limites se estendem até onde não se choca com o regular exercício dos direitos e liberdades individuais, que não são absolutos. Exemplo disso são os incisos II e III do art. 170 da CF, que garantem a propriedade privada desde que atenda à função social.

O exercício do poder de polícia é discricionário e pode ser revisto judicialmente para coibir abusos.

Pode exercer poder de polícia a Receita Federal do Brasil.83

Atributos

São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma a vidade nega va.84

DiscricionariedadeEmbora o poder de polícia seja, em regra, discricionário,

o ato de polícia pode ser vinculado quando a lei assim es-tabelecer. A concessão de carteira nacional de habilitação, por exemplo, é ato vinculado. O condutor que cumprir os requisitos legais tem direito subje vo à licença. O mesmo se pode dizer dos alvarás de construção e funcionamento.

A discricionariedade é limitada pela lei, sob pena de arbitrariedade.

80 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça/Questão 39/2012.

81 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 42/Asser vas a, b, c, d e e/2002.

82 Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Polícia/Questão 131/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 131/2003 e Cespe/PC-RR/Perito Papilos-copista/Questão 131/2003.

83 FCC/TST/Técnico Judiciário/Administra va/2012.84 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/

Programação de Sistemas/Asser va e/2013; FCC/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça/Questão 39/2012; TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/Asser va d/2004; Faepol/PCRJ/Papiloscopista/Questão 45/Asser va d/2002 e Cespe/2º Exame da OAB/Questão 20/Asser va b/2007.

Page 28: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a Administração Pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.85

Em qualquer caso, deve haver proporcionalidade entre a infração e a sanção.

AutoexecutoriedadeO poder conferido à Administração Pública de interditar

determinado estabelecimento comercial, sem a necessida-de de obtenção de prévia autorização judicial, denomina-se poder de polícia.86

A Administração pode, por exemplo, desocupar área pública invadida sem ter de ajuizar ação possessória. Essa situação difere da do par cular, que necessariamente precisa interpelar o Judiciário para fazer valer seu direito. O funda-mento do poder de polícia está assentado na predominância jurídica do interesse público sobre o interesse privado, assim admite-se a autoexecutoriedade de medidas de polícia em casos de urgência87, ou seja, a própria Administração pode pra car o ato de polícia, sem intervenção de outro Poder. Se o par cular se sen r prejudicado, pode recorrer ao Judiciá-rio. O pedido cominatório (mandado, ordem) ao Judiciário é faculdade da Administração.

Exemplo: a empresa de vigilância privada Águia Segu-rança & Vigilância Ltda. foi no fi cada pela Comissão de Vistoria da Polícia Federal para, no prazo de 35 dias, sanear processo administra vo concernente à revisão de autoriza-ção de funcionamento, por meio da apresentação de uma série de documentos. A empresa não apresentou todos os documentos exigidos na no fi cação, sendo que, em vistoria para atualização de Cer fi cado de Segurança, constatou-se a inobservância de inúmeros requisitos básicos para o fun-cionamento, também não regularizados em tempo hábil após no fi cação. A Portaria DPF nº 992/1995 prevê a possi-bilidade de aplicação de pena de cancelamento do registro de funcionamento de empresa de segurança privada que deixe de possuir qualquer dos requisitos básicos exigidos para o funcionamento e não promova o saneamento ou a readaptação quando no fi cada a fazê-lo. Nessa situação, diante do poder regular de polícia, poderá a autoridade competente cancelar o registro de funcionamento da em-presa Águia Segurança & Vigilância Ltda. sem que, para tanto, tenha de recorrer previamente ao Poder Judiciário.88

Outros exemplos: I. A Administração Pública, usando meios de coação, apreende mercadorias irregulares ou interdita uma indústria poluidora. II. Autorização dada pela Administração Pública, diante do interesse público em jogo, para a circulação de veículos com peso ou altura excessi-vos ou para a pesquisa e lavra de recursos naturais. Tais situações, relacionadas aos atributos do poder de polícia, dizem respeito, respec vamente, a autoexecutoriedade e discricionariedade.89

Ainda, sob o aspecto do poder de polícia, considere que a Administração pra que as seguintes ações: I. Inter-ditar uma fábrica que vinha contaminando o seu solo e o de sua vizinhança. II. Conceder alvará para o exercício de determinada profi ssão, por terem sido atendidos todos os

85 Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/Administra va/2012.86 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/CGU/Auditoria e Fiscalização/

Geral/2012; Cespe/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Analista Administra vo/Questão 28/2011 e Cespe/PC-ES/Auxiliar de Perícia Médico-Legal/Questão 59/2011.

87 OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 65/Asser va b/2004.88 Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/Questão 35/Item 4/2002.89 Assunto cobrado na seguinte prova: do FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/

Área Judiciária/Questão 22/Asser vas a, b, c, d e e/2005.

requisitos necessários. I e II dizem respeito, respec vamen-te, à executoriedade e à vinculação.90

Autoexecutoriedade é diferente de punição sumária sem defesa. Esta só pode ser aplicada no caso de urgência, risco atual à saúde ou segurança pública ou no caso de infração fl agrante, sempre lavrado o auto de infração. Nos outros ca-sos, a sanção deve ser precedida de processo administra vo, assegurada a ampla defesa.

Há uma exceção à autoexecutoriedade do poder de po-lícia. Trata-se das multas aplicadas, que precisam ser execu-tadas por via judicial, não sendo permi do à Administração cobrar diretamente.

CoercibilidadeDe nada adiantaria a autoexecutoriedade se ao par cular

fosse dado reagir diretamente contra o ato de polícia. Por isso, o poder de polícia é dotado de coercibilidade ou im-pera vidade. Signifi ca que a Administração pode fazer uso inclusive da força para aplicar o ato de polícia.

Assim, o ato de polícia é impera vo para o administrado, podendo a Administração, independentemente de autoriza-ção judicial, coagi-lo, no caso de resistência, por meio da força proporcional ou de penalidades administra vas.

Exemplo: a Administração Pública Municipal determi-nou que os feirantes, ocupantes de área pública onde seria realizada uma obra pública, deveriam ser transferidos para outro local que lhes fora des nado. A Administração fi xou prazo para que se procedesse à transferência, onde fi ndo o prazo sem a devida desocupação, foi expedida ordem para que a Polícia Militar providenciasse a desocupação da área pública. Os feirantes resis ram, usando paus e pe-dras, às tenta vas de desocupação. A polícia usou de força para cumprir as ordens recebidas. Após o confronto, cinco feirantes foram mortos e vários sofreram lesões corporais graves provocadas por ros disparados pela polícia. Em face dessa situação hipoté ca, a coercibilidade é atributo do poder de polícia. Para ser lícita, a atuação do Estado deveria, porém, ter obedecido ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade que, no caso, foi violado.91

Meios de Atuação

A polícia administra va atua por meio de ordens e proi-bições e, sobretudo, por meio de normas sancionadoras e limitadoras do uso de bens, da realização de a vidades e do exercício de direitos que afetem ou possam afetar a cole vidade. São as chamadas limitações administra vas.Assim, os meios de atuação do poder de polícia são os atos norma vos em geral e os atos administra vos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto92, isto é, no exercício da a vidade de polícia, a Administração pode editar atos norma vos e atos concretos, estes direciona-dos a indivíduos plenamente iden fi cados, como são, por exemplo, os atos sancionatórios, como a multa.93

Nesse sen do, o Poder Público edita leis e atos norma- vos regulamentando as a vidades e, após as verifi cações,

é expedido o alvará de licença ou de autorização, seguindo-se a fi scalização.

Na prá ca de atos concretos de polícia administra va são caracterizados como atos de consen mento aqueles que se substanciam em licenças.94

90 Assunto cobrado na seguinte prova: do FCC/TRE-AM/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 29/Asser vas a, b, c, d e e/2003.

91 Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-RJ/24º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/Asser vas a, b, c e d/2004.

92 FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/Asser va b/2004.93 Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 41/Item III/2002.94 FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/ATTM-BH/2012.

Page 29: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Portanto, a expedição, por órgão administra vo muni-cipal, de licença para construção, traduz a manifestação ou o exercício de poder administra vo de polícia.95

Alvará é o instrumento de autorização ou licença para prá ca de ato, realização de a vidade ou exercício de direito a ser policiado. O alvará pode ser defi ni vo ou precário. É defi ni vo e vinculante quando licencia um direito subje vo do administrado, desde que sa sfeitas as exigências legais (licença). É precário e discricionário quando cons tui auto-rização concedida por liberalidade da Administração, desde que não haja impedimento legal.

Assim, o exercício do Poder de Polícia pode expressar-se através de consen mentos dispensados aos indivíduos in-teressados em exercer determinada a vidade, do que são exemplos as licenças e as autorizações administra vas.96

A autorização pode ser revogada a qualquer momento sem indenização. A licença pode ser revogada, com inde-nização, cassada, se não sa sfeitas as formalidades para execução, ou anulada, quando ilegalmente concedida. Em todos os casos, deve-se proceder a processo administra vo, assegurada a ampla defesa.

Concedido o alvará, procede-se à fi scalização das a vida-des para verifi car conformidade com o alvará, com as normas de execução e com as normas legais e regulamentares.

Verifi cada a irregularidade, a autoridade lavra auto cir-cunstanciado e comina sanção que, salvo no caso de multa, é executada pela própria Administração.

Sanções

A aplicação de multa, a inu lização de bens privados, a interdição de a vidades e o embargo de obra cons tuem exemplos de sanções de polícia, espelhando atividade administra va decorrente do poder de polícia.97 As sanções devem ser legais e proporcionais.

A prescrição para apuração do fato é de 5 anos conta-dos da ocorrência ou da cessação do fato con nuado. Para con nuidade de procedimento administra vo interrompido, a prescrição é de 3 anos. Quando a infração cons tui crime, aplica-se normas penais de prescrição.

Condições de Validade

As condições de validade do ato de polícia são a compe-tência, a fi nalidade, a forma, a proporcionalidade da sanção e a legalidade dos meios empregados pela administração.98

O exercício do poder de polícia não é ilimitado.99 Além dos requisitos vinculados (competência, fi nalidade e forma), o ato de polícia tem como requisitos específi cos a legalida-de da sanção e a proporcionalidade dos meios. Portanto, sacrifi car o mínimo para preservar o máximo de direitos corresponde ao chamado poder de polícia.100

Exemplo: um grupo de mil manifestantes invadiu e levantou acampamento em determinada praça pública na cidade de Recife. A ocupação passou a causar transtornos à população local, a tal ponto de esta solicitar das autori-dades as providências cabíveis. Com base nessa situação

95 OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão 12/Asser va a/2007.96 Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 41/Item I/2002.97 Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 41/Item V/2002.98 Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão 94/2003.99 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RJ/26º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 19/Asser va a/2004 e Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 45/Asser va e/2002.

100 Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 7/Asser va a/2006.

hipoté ca, a polícia militar poderá, independentemente de ordem judicial, promover a desocupação da área, desde que os meios de força a serem u lizados sejam proporcionais.101

Por fi m, é correto afi rmar que a expressão “não se aba-tem pardais disparando canhões” pode ser aplicada para sustentar que a atuação do administrador público deve ob-servância ao princípio da proporcionalidade, como uma das medidas de legi midade do exercício do poder de polícia.102

Polícias Administra va e Judiciária

A polícia administrativa atua sobre bens (alimentos estragados), direitos (uso) e atividades (construção), difundindo-se por toda a Administração. A polícia judiciária e a de manutenção da ordem pública atuam sobre pessoas, individualmente, concentrando-se em órgãos determinados (PF, PM, Polícia Civil).

A polícia administrativa é basicamente preventiva, apesar de poder atuar repressivamente quando a infração já houver ocorrido. Assim, se determinado órgão público apreende medicamentos comercializados ilegalmente, esse ato cons tui exercício do poder de polícia administra va, embora tenha caráter repressivo e apesar de esse poder agir de maneira sobretudo preven va.103

A polícia administra va é exercida, sobretudo, pela Polícia Militar e outros órgãos da Administração (exemplos fi scais da administração regional e da vigilância sanitária). Atua sobre bens, a vidades e direitos na esfera jurídica administra va.

A polícia judiciária é basicamente repressiva, podendo atuar preven vamente, sobre pessoas naturais no campo do direito processual penal. Assim, a principal diferença, embora não absoluta, entre as polícias administra va e judiciária está no caráter preven vo, de regra, da primeira e no repressivo da segunda.104

No ordenamento jurídico pátrio compete às polícias civis e federais o exercício da função de polícia judiciária.105 Contudo, a função de polícia judiciária não exclui da Polícia Federal o poder de polícia administra va106 (exemplo emis-são de passaportes e controle de a vidades de segurança privada).

Em síntese, o Estado possui o poder de limitar ou res-tringir o uso da propriedade, de direitos e das a vidades dos par culares em bene cio do bem comum. Tal faculda-de refl ete a u lização do poder de polícia judiciária, cuja principal dis nção do poder de polícia administra va é o fato de que o primeiro incide sobre pessoas, enquanto o segundo incide sobre bens, direitos e a vidades.107

REFERÊNCIAS

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administra vo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Ad-ministra vo. 15. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

101 Cespe/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça da 3ª Entrância/Questão 12/Asser va a/2001.102 Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-SP/126º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Tipo 1/Questão 17/Asser vas a, b, c e d/2005.103 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 11/Item 4/2002.104 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Questão 33/Asser va a/2004; UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 48/Item I/2004; Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 45/Asser va a/2002 e Cespe/PC-DF/Papiloscopista Policial/Questão 32/Asser va e/2000.

105 Assunto cobrado nas seguintes provas: Faepol/PC-RJ/Papiloscopista/Questão 45/Asser va c/2002 e Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/Questão 53/2004.

106 Cespe/Delegado Federal/Questão 27/Item 2/2002.107 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área

Administra va/Questão 32/Asser va e/2004-2005.

Page 30: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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SERVIÇOS PÚBLICOS

Conceito

Dispõe o art. 175 da CF:

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, direta-mente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.1

Portanto, a Cons tuição Federal prevê a adoção de legis-lação específi ca para a matéria serviços públicos, facultando a transferência da sua execução a par culares.2

Ex.: Determinado município pretende outorgar à inicia- va privada a prestação de serviço público de transporte de

passageiros em linhas de ônibus. Considerando a disciplina legal da matéria, a prestação do serviço por en dades pri-vadas é admi da sob o regime de concessão ou permissão, precedida, em qualquer caso, de licitação.3

A atribuição primordial da Administração Pública é ofere-cer u lidade aos administrados. Não se jus fi ca sua presença senão para prestar serviços à cole vidade. Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade.

Em Direito Administra vo, extrai-se do princípio da subsidiariedade a primazia da inicia va privada sobre a inicia va estatal. A ação do Estado deve estar focada nas atribuições que só ele pode desempenhar como ente sobe-rano (segurança, defesa, jus ça, relações exteriores, legis-lação, polícia), cabendo-lhe, nos demais setores, fomentar, es mular, coordenar e integrar as ações dos par culares.4

Serviço público é todo aquele prestado pela Administra-ção ou por seus delegados (o conceito de serviço público não alberga o princípio da livre inicia va5), sob normas e controles estatais, para sa sfazer necessidades essenciais ou secundárias da cole vidade ou simples conveniências do Estado.

Nesse sen do, o conceito de serviço público alberga a tularidade própria do Estado e a possibilidade de delega-

ção do seu exercício a par culares.6

A defi nição de serviço público pode ser feita segundo critério subje vo, material ou formal. Do ponto de vista sub-je vo, serviço público seria o prestado pelo Estado. Mate-rialmente considerado, serviço público é a a vidade voltada à sa sfação de necessidades cole vas. Por fi m, o critério formal considera serviço público o sujeito a regime jurídico público, exorbitante do direito comum.

O art. 175 da CF não demonstra que o Brasil adotou uma concepção subje va de serviço público7, afi nal qualifi ca

1 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-AP/Técnico de Controle Externo/Questão 44/2012; FCC/TCE-AP/Analista de Controle Externo – Or-çamento e Finanças/Questão 27/2012; Cespe/TRE-GO/Técnico Judiciário/Área Administra va/Questão 38/Asser va b/2009; Cespe/TRE-MG/Técnico/Área Administra va/Questão 32/Asser va a/2008; Cespe/PF/Papiloscopista/Questão 142/2004; OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 10/Asser vas a, b, c e d/2007; e 2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Ser-gipe/Questão 5/Asser vas a, b, c e d/2004.

2 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Admi-nistra va/2013 e OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/Item I/2004.

3 FCC/TCE-SP/Auditor/2013.4 MPDFT/28º Concurso para Promotor/Questão 94/Asser va e/2009.5 OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/Asser va b/2006.6 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 3/2006.7 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Ques-

tão 30/Asser va a/2009.

como serviço público mesmo o que não é prestado direta-mente pelo Estado, o que demonstra ênfase na a vidade, e não no tular prestador. A concepção adotada é a material.

A tulo de exemplo, se uma empresa de transportes ven-ceu licitação para transportar passageiros entre estados, então esse serviço pode ser considerado serviço público, mesmo sendo explorado por sociedade privada.8

No que se refere ao conceito de serviço público, é certo que a locução em apreço comporta vários sen dos, entre outros, como sendo a a vidade desempenhada por alguém (Poder Público ou seus delegados) sob regras exorbitantes do Direito Comum. É a submissão de certa a vidade a um regime de Direito Público, que, no caso, se apresenta como sen do formal.9

Segundo Di Pietro (2003), “é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as a vidades que, em determinado mo-mento, são consideradas serviços públicos”. Assim, a carac-terização de uma a vidade como serviço público depende de ato posi vo expedido pela autoridade administra va competente.10 Não é possível afi rmar que toda a vidade de interesse público é serviço público.11

Nem todos os serviços públicos são, juridicamente, prestados aos membros da cole vidade em caráter facul-ta vo.12 Segundo a própria Cons tuição, é dever do Estado a segurança pública, a saúde, a educação e o fomento ao desporto (CF, arts. 196, 205, 217 e 144).

Classifi cação

O que prevalece na caracterização dos serviços públi-cos é a vontade soberana do Estado, qualifi cando o serviço público ou de u lidade pública. Não se pode, pois, indicar com exa dão as a vidades que cons tuem serviço público. Assim, deve-se classifi car os serviços públicos pelos carac-teres comuns do gênero e traços dis n vos das espécies.

Serviços públicos (pró-comunidade) e de u lidade pública (pró-cidadão)

Serviços públicos são priva vos do Poder Público. A pró-pria Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade à sobrevivên-cia do grupo social. Exemplos: defesa nacional, segurança pública, saúde pública etc.13

Os serviços de defesa nacional, segurança interna e fi s-calização de a vidades são exemplos de serviços públicos indelegáveis.14

Serviços de u lidade pública são aqueles em que a Ad-ministração reconhece sua conveniência para os membros da cole vidade, prestando-os diretamente ou permi ndo a realização por meio de terceiros (concessionários, permis-sionários ou autorizados), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores,

8 Delegado Federal/Questão 62/Item 1/1997.9 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Judiciá-

ria/Nível Superior/Questão 41/Asser vas a, b, c, d e e/2004.10 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Questão 65/Asser va a/2004; Cespe/TRE-MG/Técnico/Área Adminis-tra va/Questão 32/Asser va b/2008 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 64/Asser va a/2004.

11 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/Asser va b/2009.

12 Assunto cobrado na seguinte prova: Delegado Federal/1997/Questão 62/Item 4.

13 Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Técnico Judiciário - Judiciária e Admi-nistra va/Nível Médio/Questão 29/2012.

14 Cespe/Sefaz-ES/Auditor-Fiscal da Receita Estadual/Questão 53/2008.

Page 31: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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mediante remuneração pelos usuários. Os serviços de u li-dade pública visam a facilitar a vida do indivíduo na comu-nidade. Exemplos: transporte cole vo, energia elétrica, gás e telecomunicações.

Serviços Próprios e Impróprios

Serviços próprios, por sua essencialidade, são geral-mente gratuitos ou de baixa remuneração. Relacionam-se diretamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde pública). Para sua execução, a Admi-nistração usa sua supremacia sobre os administrados, por meio de seus órgãos ou en dades públicas, sem delegação a par culares.

Serviços impróprios são os que não afetam substancial-mente necessidades da comunidade, mas sa sfazem inte-resses comuns de seus membros e, por isso, a Administra-ção Pública os presta remuneradamente, por seus órgãos ou en dades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais) ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizados; nesses três úl mos casos, sempre sob a re-gulamentação e controle do Poder Público.

Serviços Administra vos e Industriais

Serviços administra vos são os que a Administração Pú-blica executa para atender a suas necessidades internas ou para preparar outros serviços que serão prestados ao público (imprensa ofi cial, estações experimentais etc.).

Serviços industriais são os que produzem renda para quem os presta (tarifa ou preço público), seja órgão, en- dade, concessionário, permissionário ou autorizado. São

serviços impróprios.

Serviços U Universi (Gerais) e U Singuli (Individuais)

Serviços u universi são aqueles prestados pela Admi-nistração Pública sem ter usuário determinado. São des -nados à cole vidade (polícia, iluminação pública15, calça-mento etc). São serviços indivisíveis, ou seja, não mensu-ráveis na sua u lização. Daí por que são man dos por im-postos. Não conferem ao administrado direito subje vo à obtenção.

Serviços u singuli são os que têm usuários determina-dos. Sua u lização é mensurável para cada des natário (te-lefone, água, energia elétrica domiciliar). São remunerados por taxa ou tarifa pública. O usuário tem direito à prestação segundo as normas regulamentares correspondentes. Na falta de pagamento, não se pode suprimir o serviço, se for essencial.

Quanto à maneira como concorrem para a sa sfação do interesse geral, alguns serviços sociais, como assistência e previdência social, são considerados serviços u singuli.16

Assim, para que seja encarada a a vidade do Estado como serviço público, não é necessário respeitar a gratui-dade quando de sua aquisição pelo usuário.17

Exemplo: o fornecimento de energia elétrica da casa de Rosa foi suspenso por falta de pagamento. Rosa alega ser

15 Assunto cobrado na prova do Cespe/Superintendência Nacional de Previdên-cia Complementar/Técnico Administra vo/2011.

16 Cespe/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Analista Administra vo/2011.

17 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/Asser va e/2009.

pobre e que está desempregada, razão pela qual pretende ingressar com ação judicial visando restabelecer o serviço. Rosa poderá impetrar mandado de segurança contra o di-retor responsável da concessionária de serviço de energia elétrica, mesmo sendo essa uma empresa privada não in-tegrante da administração pública.18 Esta faculdade tem previsão no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016, que disciplina o procedimento do mandado de segurança.

Regulamentação e Controle

Caberá sempre ao Poder Público, qualquer que seja a modalidade de prestação aos usuários, fi scalizar e intervir no serviço concedido sempre que não for prestado a contento do público a que é des nado.

As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fi scalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários (art. 3º da Lei nº 8.987).

O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fi m de assegurar a adequação na prestação do serviço19, bem como o fi el cumprimento das normas contratuais, re-gulamentares e legais per nentes (art. 32 da Lei nº 8.987).

Requisitos do Serviço e Direitos do Usuário

São requisitos do serviço:• permanência: impõe a con nuidade do serviço;• generalidade: impõe serviço igual para todos;• efi ciência: exige atualização do serviço;• modicidade: exige tarifa razoáveis;• cortesia: bom tratamento para com o público.

Os administrados têm direito subje vo de recorrer ao Judiciário para exigir da Administração ou seu delegado os serviços que se obrigam a prestar. Conforme mencionado, os serviços u universi não são passíveis de serem exigidos por via cominatória.

Mesmo durante a greve, os administrados têm o direito de que os serviços considerados por lei essenciais sejam pres-tados. Os sindicatos, os empregados e os trabalhadores fi cam obrigados, de comum acordo, a garan r, durante a greve, a prestação de serviços, cuja a ausência colocaria em perigo imi-nente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Princípios

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (2003),

O princípio da con nuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contra-tos administra vos e ao exercício da função pública.[...]O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da fl exibilidade dos meios aos fi ns autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.[...]

18 Cespe/Sefaz-ES/Consultor/Questão 67/2009.19 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Co-

mando da Aeronáu ca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/ Área: Jurídica/Nível Superior/Questão 37/Item II/2006, OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/Asser va c/2007, OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/Asser va b/2004 e OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 43/Item II/2004.

Page 32: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa sa sfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer dis nção de caráter pessoal20.

Assim,• são princípios relacionados ao serviço público: con -

nuidade do serviço público, mutabilidade do regime jurídico e o da igualdade dos usuários.21

• o princípio da mutabilidade do regime jurídico é apli-cável ao serviço público, mo vo pelo qual são auto-rizadas mudanças no regime de execução do serviço para adaptações ao interesse público, o que implica ausência de direito adquirido quanto à manutenção de determinado regime jurídico.22

• para se atender ao princípio da con nuidade do ser-viço público, é necessário impor prazos rigorosos ao contraente.23

• o uso compulsório dos recursos humanos pela ad-ministração não está fundamentado no princípio da mutabilidade do regime jurídico24, mas no da con -nuidade do serviço público.

Formas de Prestação de Serviços

Serviço centralizado – o Poder Público presta por seus próprios órgãos, em seu nome e sob exclusiva responsa-bilidade.25

Serviço descentralizado – aquele em que o Poder Públi-co transfere, por outorga ou delegação, sua tularidade ou execução a autarquias, fundações, en dades paraestatais, empresas privadas ou par culares individualmente.26

No processo de outorga, é criada uma en dade por lei para consecução do serviço público em caráter defi ni vo.27

Na delegação, é transferida, em caráter transitório, por contrato ou ato unilateral, a execução do serviço a terceiros. “A delegação pode ser feita sob as modalidades de: a) con-cessão; b) permissão; ou c) autorização – resultando daí os serviços concedidos, permi dos e autorizados...”

Serviço desconcentrado - é aquele executado pela Ad-ministração centralizadamente, mas distribuído entre vários órgãos da mesma en dade para facilitar sua prestação.28

Meios de Prestação

Execução direta do serviço – Realizada pelos próprios meios da pessoa responsável por sua prestação ao público. Executado pelo encarregado pessoalmente ou por meio de seus próprios órgãos.

20 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 25/Asser vas d e e/2008.

21 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/Asser va d/2009.

22 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilida-de/Questão 25/Asser va c/2008 e Cespe/TRE-MG/Técnico/Área Administra -va/Questão 32/Asser va d/2008.

23 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/2008/Questão 25/Asser va A.

24 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 25/Asser va e/2008.

25 Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça/Nível Superior/2012/Questão 38.

26 Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça/Nível Superior/2012/Questão 38.

27 Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça/Nível Superior/2012/Questão 38.

28 Assunto cobrado na prova da FCC/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça/Nível Superior/2012/Questão 38.

Execução indireta – O responsável transfere a terceiros sua prestação aos usuários. A possibilidade da execução indi-reta dependerá da natureza dos serviços, pois há serviços que não admitem a subs tuição do executor, com os de polícia.

Concessão e Permissão de Serviços Públicos

Segundo Hely Lopes, o serviço público pode ser transfe-rido por outorga ou por delegação.

Na outorga, transfere-se a tularidade da prestação do serviço ao outorgado, que tem o dever de prestá-lo. É feita por lei. Na delegação, não há transferência da tularidade. Pode ser feita por meio de contrato, na concessão, ou por ato unilateral, na permissão. Isso é o que caracteriza o regi-me jurídico de delegação, disciplinado na Lei nº 8.987/1995.

Assim, concessão e permissão são modalidades espe-ciais de contratos administra vos. Nos contratos adminis-tra vos da Lei nº 8.666/1993, o contratado presta serviços diretamente à Administração, sendo por ela remunerado. No regime de concessão/permissão, a Administração esco-lhe o concessionário/permissionário por meio de licitação, para que preste serviços diretamente aos usuários, sendo remunerado por tarifa.

Concessão/permissão é, portanto, o ato pelo qual o po-der público delega um serviço público a um par cular. Os serviços públicos, apesar de concedidos e exercidos por par- culares, con nuam sendo públicos, e o poder concedente

– União, Estado-Membro, Municípios – nunca se despoja do direito de explorá-lo direta ou indiretamente.29

Nesse sen do, a rigor, é correto afi rmar que os serviços públicos não podem ser concedidos a par culares.30 Afi nal, concede-se a prestação do serviço, e não propriamente o serviço, que permanece tularizado pelo Estado. O objeto da permissão/concessão é a execução de serviço público, per-manecendo a tularidade do serviço com o Poder Público.31

Podemos dizer então que sociedade anônima, cons -tuída segundo as leis brasileiras, com capital pertencente integralmente a Estado estrangeiro que, mediante contrato celebrado por prazo determinado, receba a delegação para prestar serviço de telecomunicações no regime público, re-munerando-se pela cobrança de tarifa dos usuários, é uma concessionária de telecomunicações.32 O art. 15, § 4º, da Lei nº 8.987, admite a par cipação de empresa estrangeira em licitação para concessão de serviço público.

A relação entre o poder público e o concessionário/permissionário é de direito administra vo. A relação entre este e o usuário é de direito privado, exceto no que toca à responsabilidade civil, que é obje va, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Daí poder-se afi rmar que os serviços públi-cos, em algumas hipóteses, não estão sujeitos ao regime jurídico público.33

Disposições Preliminares

A delegação é feita por meio de contrato administra vo, regido por Lei especial, haja vista sua importância. Aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993.29 OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 84/Asser va d/2003.30 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil-RR/Agente de Po-

lícia/Questão 141/2003; Cespe/Polícia Civil-RR/Escrivão de Polícia/Questão 141/2003 e Cespe/PCRR/Perito Papiloscopista/Questão 141/2003.

31 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 19/Asser va b/2003.

32 Acafe/Polícia Civil/SC/Escrivão de Polícia/Questão 36/Asser va d/2006.33 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Plane-

jamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/Asser va a/2009 e Cespe/TRE-MG/Técnico – Área Administra va/Questão 32/Asser va c/2008.

Page 33: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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A Lei nº 8.987/1995 (regulamentadora da transferência de serviços públicos a par culares) veio regulamentar o disposto na Cons tuição Federal, tratando, entre outros temas, da permissão e concessão de serviços públicos.34

As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Cons tuição Federal, pela Lei nº 8.987, pelas normas legais per nentes e pelas cláusulas dos indispensá-veis contratos (art. 1º da Lei nº 8.987).

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições da Lei nº 8.987, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.987).

Para os fi ns do disposto na Lei nº 8.987, considera-se (art. 2º da Lei nº 8.987):

I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão35;

O art. 175 da CF esclarece que o serviço pode ser pres-tado diretamente, pelo ente da Administração, ou mediante delegação a concessionário/permissionário. Essa delegação, porém, só pode ser feita pelo ente da Administração com-petente para a realização do serviço (poder concedente), nos termos das competências cons tucionais (arts. 21 e seguintes da CF).

Nesse sen do, considerado o art. 21, XII, b e d, da CF, o serviço de distribuição de energia elétrica e o serviço de exploração de portos marí mos, prestados por sociedade de economia mista de um Estado membro, deverão ser objeto de contrato de concessão em que fi gura como con-cedente a União.36

II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante li-citação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado37;

Portanto, entre os contratos administra vos, sujeitos ao direito público, incluem-se os de concessão de serviço público38, que deve ser precedido de licitação, na moda-lidade de concorrência, salvo nas hipóteses previstas em lei.39 A pessoa sica não pode ser concessionária de serviço público40, somente pessoa jurídica ou consórcio.

Ao tratar da concessão, permissão e autorização de ser-viços públicos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1996) ressalta que 34 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 10/Itens I e II/2004.35 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RJ/22º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 41/Asser va a/2003.36 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/127º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Tipo 1/ Questão 18/Asser vas a, b, c e d/2005.37 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/

2008/Questão 22/Asser va b e Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª catego-ria/Questão 28/2004.

38 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 74/Asser va a/2003.

39 Cespe/TRE-GO/Técnico Judiciário/Área Administra va/Questão 38/Asser va c/2009.

40 Assunto cobrado na seguinte prova: AOCP/TCE-PA/Auditor/Nível Superior/Questão 58/2012 e Cespe/TRE-GO/Técnico Judiciário/Área Administra va/Questão 38/Asser va d/2009.

é preciso considerar dois sen dos do vocábulo preca-riedade: (a) de um lado, signifi ca que o ato é revogá-vel a qualquer tempo, por inicia va da Administração; (b) de outro lado, signifi ca outorga sem prazo esta-belecido e, portanto, revogável a qualquer momento pela Administração, sem direito à indenização.

Tendo por referência esses dois sen dos do termo “precariedade”, está correto afi rmar que, na concessão, a precariedade encontra-se presente no seu primeiro sen do, apenas.41 Vide também o art. 37 da Lei nº 8.987, rela va-mente à indenização.

III – concessão de serviço público precedida da exe-cução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na mo-dalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou con-sórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o inves mento da concessionária seja remunerado e amor zado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado42;

Portanto, toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação na modalidade de concorrência.43

Está correto afi rmar que, entre os contratos administra -vos, sujeitos ao direito público, incluem-se os de concessão de obra pública44 (terminologia abreviada).

Se determinada empresa controlada pelo Estado, con-cessionária de serviço público de geração de energia elé-trica, com contrato de concessão celebrado ao amparo das Leis Federais nos 8.987/95 e 9.074/95, considerou que a tarifa estabelecida pelo Poder Concedente para vigorar na hipótese de prorrogação do contrato de concessão não seria sufi ciente para remunerar os custos de operação, manuten-ção, encargos setoriais e amor zar os inves mentos neces-sários à manutenção da atualidade dos serviços. De acordo com a legislação mencionada, assegura-se à concessionária o direito de optar por não renovação da concessão com a indenização das parcelas dos inves mentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amor zados ou depreciados.45

IV – permissão de serviço público: a delegação, a tulo precário, mediante licitação, da prestação de

serviços públicos, feita pelo poder concedente à pes-soa sica ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco46.

41 Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Banco Nacional de Desen-volvimento Econômico e Social – BNDES/Profi ssional Básico – Direito/Nível Superior/Questão 43/Asser vas a, b, c, d e e/2006.

42 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RJ/22º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 41/Asser va c/2003.

43 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Co-mando da Aeronáu ca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Área Jurídica/Nível Superior/Questão 37/Item I/2006; OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/Asser va b/2007; OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 80/Asser va a/2004; OAB-RJ/22º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 41/Asser va b/2003, Cespe/Procurador Federal de 2ª Categoria – AGU/Questão 26/2004, Cespe/2º Exame da OAB/Questão 23/Asser va c/2007, Cespe/Polícia Civil RR/Agente de Polícia/Ques-tão 138/2003, Cespe/Polícia Civil RR/Escrivão de Polícia/Questão 138/2003 e Cespe/PCRR/Perito Papiloscopista/Questão 138/2003.

44 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 74/Asser va b/2003.

45 FCC - Aud (TCE-SP)/TCE-SP/2013.46 Assunto cobrado nas seguintes provas: AOCP/TCE-PA/Auditor/Nível Superior/

Questão 58/2012, Defensoria Pública do Estado do Rio Grande de Sul - FCC - Fundação Carlos Chagas - Defensor Público de Classe Inicial/Questão 84/2011 e Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Questão 30/Asser va b/2009.

Page 34: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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A prestação de serviço público, realizado por pessoa sica ou pessoa jurídica, mediante contrato de permissão

do poder estatal cons tui delegação de serviço.47

Concluímos que a concessão de serviços públicos não é ins tuto idên co ao da permissão48, mas a concessão de serviços públicos reclama, tanto quanto a permissão, licitação.49

As concessões e perm issões sujeitar-se-ão à fi scalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários (art. 3º da Lei nº 8.987).

A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante con-trato, que deverá observar os termos da Lei nº 8.987, das normas per nentes e do edital de licitação50 (art. 4º da Lei nº 8.987).

O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato jus fi cando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo51 (art. 5º da Lei nº 8.987).

Serviço Adequado

Toda concessão ou pe rmissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, con-forme estabelecido na Lei nº 8.987, nas normas per nentes e no respec vo contrato (art. 6º da Lei nº 8.987).

Serviço adequado é o que sa sfaz as condições de re-gularidade, con nuidade, efi ciência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas52 (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987).

Portanto, nos termos da Lei nº 8.987/1995, toda con-cessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, que deve sa sfazer as condições de regularidade, con nuidade, efi -ciência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.53

A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço (art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987).

Não se caracteriza c omo descon nuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando (art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987):

I – mo vada por razões de ordem técnica ou de se-gurança das instalações; e,II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da cole vidade.

Portanto, a concessionária está legi mada a interrom-per o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio,

47 Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/Acafe/Questão 24/Asser va a/2006.48 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 74/Asser va a/2003.49 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/2003/Questão 74/Asser va c e Ipad/Polícia Civil Pernambuco/Perito Criminal/2006/Questão 99/Asser va a.

50 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 80/Asser va c/2004.

51 Defensoria Pública do Estado do Rio Grande de Sul - FCC - Fundação Carlos Chagas - Defensor Público de Classe Inicial - 2011 - Questão 84.

52 Assunto cobrado na seguinte prova: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande de Sul - FCC -Fundação Carlos Chagas - Defensor Público de Classe Inicial - 2011 - Questão 84

53 OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 81/Asser va a/2004.

o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respec va conta.54

Exemplo: o fornecimento de energia elétrica da casa de Rosa foi suspenso por falta de pagamento. Rosa alega ser pobre e que está desempregada, razão pela qual pretende ingressar com ação judicial visando restabelecer o serviço. No caso de Rosa, a interrupção por falta de pagamento do serviço de energia elétrica não viola o princípio da con -nuidade do serviço público55.

Direitos e Obrigações dos Usuários

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de se-tembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários (art. 7º da Lei nº 8.987):

I – receber serviço adequado;II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou cole vos;III – obter e u lizar o serviço, com liberdade de esco-lha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos pra cados pela concessionária na prestação do serviço;VI – contribuir para a permanência das boas condi-ções dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

As concessionárias de serviç os públicos, de direito públi-co e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para esco-lherem os dias de vencimento de seus débitos (art. 7º-A da Lei nº 8.987).

Polí ca Tarifária

A lei que dispõe sobre o regime das empresas conces-sionárias e permissionárias de serviços públicos defi ne a respec va polí ca tarifária.56

A tarifa do serviço público concedido será fi xada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei nº 8.987, no edital e no contrato (art. 9º da Lei nº 8.987).

Assim, as concessões de serviço público têm natureza de contrato administra vo, sendo a remuneração pela exe-cução do serviço feita por meio de tarifa, que, paga pelo usuário, tem natureza de preço público e é fi xada pelo pre-ço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei que disciplina o regime de concessão de prestação de serviços públicos, no edital e no contrato.57

O concessionário de serviço público tem direito à re-muneração pela prestação desses serviços, sendo que uma das formas u lizadas para a implementação da referida

54 MPDFT/28º Concurso para Promotor/Questão 94/Asser va c/2009.55 Cespe/Sefaz-ES/Consultor/Questão 68/2009.56 OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 64/Asser va d/2004.57 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão

17/2004.

Page 35: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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remuneração é a cobrança de taxas58, ou melhor, de tarifas com natureza de preço público.

A tarifa não será subordinada à legislação específi ca an-terior e, somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alterna vo e gratuito para o usuário (art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.987).

Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fi m de manter-se o equilíbrio econômico-fi nanceiro (art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.987).

Pode o poder público, no curso de uma concessão, de-terminar unilateralmente a redução de uma tarifa, desde que recomponha o equilíbrio econômico-fi nanceiro do con-trato, indenizando o par cular.59

Nos contratos de concessão de serviço de telefonia fi xa, verifi cando-se que o reajuste anual previsto no contrato implicaria aumento muito acima da infl ação e, portanto, por demais oneroso ao usuário-consumidor, o Poder Con-cedente poderia, em comum acordo com a concessionária, efetuar revisão contratual, diminuindo o reajuste e, na mes-ma proporção, diminuir obrigações da concessionária. Este proceder encontra abrigo na lei de concessão, visto que se-ria man do o equilíbrio econômico-fi nanceiro do contrato.60

Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alte-ração ou ex nção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para me-nos, conforme o caso (art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987).

Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-fi nanceiro, o poder conce-dente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração (art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987).

As cláusulas regulamentares ou de serviço poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração Pública para melhor atendimento do público. Já as cláusulas econômicas não podem ser alteradas sem o consen mento da conces-sionária.

Contudo, toda vez que o concedente alterar o equilíbrio econômico e fi nanceiro do contrato, ao modifi car a prestação do serviço, terá que reajustar as cláusulas remuneratórias da concessão.

Nesse sen do, através da concessão, o Poder Conce-dente transfere a execução do serviço, mas conserva a sua tularidade e o seu caráter público, que se manifestam na

prerroga va estatal de alteração unilateral das cláusulas de serviço.61

Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se man do seu equilíbrio econômico-fi nanceiro (art. 10 da Lei nº 8.987).

No atendimento às peculiaridades de cada serviço pú-blico, poderá o poder concedente prever, em favor da con-cessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alterna vas, complementa-res, acessórias ou de projetos associados, com ou sem ex-clusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.987 (art. 11 da Lei nº 8.987).

Assim, é legal a previsão de remuneração do conces-sionário por fontes provenientes de receitas alterna vas.62

58 OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/Asser va d/2004.59 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/125º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Tipo 1/Questão 16/Asser vas a, b, c e d/2005.60 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 16/Asser vas a, b, c e e/2003.61 Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 99/Asser va e/2006.62 Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 27/2004.

As fontes de receita serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-fi nanceiro do contrato (art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987).

As tarifas poderão ser diferenciadas em função das ca-racterís cas técnicas e dos custos específi cos provenientes do atendimento aos dis ntos segmentos de usuários (art. 13 da Lei nº 8.987).

O Município de Manaus, ao prestar determinado serviço público aos seus munícipes, estabelece tarifas diferenciadas aos respec vos usuários do serviço. Tal conduta é possível em algumas hipóteses como, por exemplo, o estabeleci-mento de tarifas reduzidas para usuários de menor poder aquisi vo.63

Licitação

Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princí-pios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios obje vos e da vinculação ao instru-mento convocatório (art. 14 da Lei nº 8.987).

Considere que compete ao município determinado serviço público; então, caberá ao próprio município a regulamen-tação dele, mas, não obstante, compe rá à União baixar normas gerais acerca da licitação para sua outorga a par -cular.64 É o que dispõe o art. 22, XXVII, c/c 175, da Cons tuição.

O julgamento das propostas, na licitação para concessão/permissão, obedece a critérios diferentes dos previstos na Lei nº 8.666/1993 (art. 45, § 1º).

Assim, no julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios (art. 15 da Lei nº 8.987):

I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II – a maior oferta, nos caso s de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III – a combinação, dois a doi s, dos critérios referidos nos itens I, II e VII; IV – melhor proposta técnica, c om preço fi xado no edital; V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII – melhor oferta de pagamento p ela outorga após qualifi cação de propostas técnicas.

A aplicação do critério previsto no item III só será admi- da quando previamente estabelecida no edital de licita-

ção, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-fi nanceira (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.987).

Para fi ns de aplicação do disposto nos itens IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para for-mulação de propostas técnicas (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.987).

O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou fi nanceiramente incompa veis com os obje- vos da licitação (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.987).

Em igualdade de condições, será dad a preferência à pro-posta apresentada por empresa brasileira (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.987).

63 FCC/TRT 11/Analista Judiciário - Execução de Mandados/Nível Superior/Ques-tão 32/2012.

64 Cespe/Delegado Federal/Questão 62/Item 3/1997.

Page 36: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica jus fi cada no ato a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.98765 (art. 16 da Lei nº 8.987).

Exemplo: com a competência que lhe foi dada pela Cons- tuição Federal, um Estado-membro dá em concessão, a

uma empresa par cular, o serviço de distribuição de gás canalizado, estabelecendo o direito à exclusividade por um determinado período de tempo. Estaria correto esse direito à exclusividade, desde que a exclusividade dada à concessionária seja devidamente jus fi cada por inviabili-dade técnica ou econômica.66

Considerar-se-á desclassifi cada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes (art. 17 da Lei nº 8.987).

Considerar-se-á, também, desclassifi cada a proposta de en dade estatal alheia à esfera polí co-administra va do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da re-ferida en dade (art. 17, §1º, da Lei nº 8.987).

Inclui-se nas vantagens ou subsídi os qualquer po de tra-tamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fi scal que deve prevalecer entre todos os concorrentes (art. 17, § 2º, da Lei nº 8.987).

O edital de licitação será elaborado pelo poder conce-dente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente (art. 18 da Lei nº 8.987):

I – o objeto, metas e prazo da concessão;II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;III – os prazos para recebimento das propostas, julga-mento da licitação e assinatura do contrato;IV – prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos neces-sários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade fi nanceira e da regularidade jurídica e fi scal;VI – as possíveis fontes de receitas alterna vas, com-plementares ou acessórias, bem como as provenien-tes de projetos associados;VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expan-sões a serem realizadas no futuro, para garan r a con nuidade da prestação do serviço;VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa;IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem u lizados no julgamento técnico e econômico--fi nanceiro da proposta;X – a indicação dos bens reversíveis;XI – as caracterís cas dos bens reversíveis e as condi-ções em que estes serão postos à disposição, nos ca-sos em que houver sido ex nta a concessão anterior;XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do ser-

65 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-ES/Analista Judiciário/Área Judiciá-ria/Questão 65/2011.

66 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/123º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 4/Asser vas a, b, c e d/2004.

viço ou da obra pública, ou para a ins tuição de ser-vidão administra va;XIII – as condições de liderança da empresa responsá-vel, na hipótese em que for permi da a par cipação de empresas em consórcio;XIV – nos casos de concessão, a minuta do respec vo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 da Lei nº 8.987, quando aplicáveis;XV – nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados rela- vos à obra, dentre os quais os elementos do projeto

básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garan as exigidas para essa parte específi ca do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; XVI – nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser fi rmado.67

O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que (art. 18-A da Lei nº 8.987):

I – encerrada a fase de classifi cação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classifi cado, para verifi cação do atendimento das condições fi xadas no edital; II – verifi cado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III – inabilitado o licitante melhor classifi cado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classifi cada em segundo lugar, e as-sim sucessivamente, até que um licitante classifi cado atenda às condições fi xadas no edital; IV – proclamado o resultado fi nal do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Quando permi da, na licitação, a par cipação de em-presas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas (art. 19 da Lei nº 8.987):

I – comprovação de compromisso, público ou par- cular, de cons tuição de consórcio, subscrito pe-

las consorciadas;II – indicação da empresa responsável pelo consórcio;III – apresentação dos documentos exigidos nos itens V e XIII logo acima, por parte de cada consorciada;IV – impedimento de par cipação de empresas con-sorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

O licitante vencedor fi ca obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a cons tuição e registro do consór-cio, nos termos do compromisso referido no item I acima (art. 19, § 1º, da Lei nº 8.987).

A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de conces-são, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas (art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987).

É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar

67 Assunto cobrado na prova da AOCP/TCE-PA/Auditor/Nível Superior/Questão 58/2012.

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que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se cons tua em empresa antes da celebração do contrato (art. 20 da Lei nº 8.987).

Os estudos, inves gações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou inves mentos já efetuados, vinculados à concessão, de u lidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à dis-posição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especifi cados no edital (art. 21 da Lei nº 8.987).

É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de cer dão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres rela vos à li-citação ou às próprias concessões (art. 22 da Lei nº 8.987).

Contrato de Concessão

São cláusulas essenciais do contrato de concessão as rela vas (art. 23 da Lei nº 8.987):

I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão;II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros defi nidores da qualidade do serviço;IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimen-tos para o reajuste e a revisão das tarifas;V – aos direitos, garan as e obrigações do poder con-cedente e da concessionária, inclusive os relaciona-dos às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e u lização do serviço;VII – à forma de fi scalização das instalações, dos equi-pamentos, dos métodos e prá cas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos compe-tentes para exercê-la;VIII – às penalidades contratuais e administra vas a que se sujeita a concessionária e sua forma de apli-cação;IX – aos casos de ex nção da concessão;X – aos bens reversíveis;XI – aos critérios para o cálculo e a forma de paga-mento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;XII – às condições para prorrogação do contrato;XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;XIV – à exigência da publicação de demonstrações fi nanceiras periódicas da concessionária; eXV – ao foro e ao modo amigável de solução das di-vergências contratuais.

Os contratos rela vos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicional-mente (art. 23, parágrafo único, da Lei nº 8.987):

I – es pular os cronogramas sico-fi nanceiros de exe-cução das obras vinculadas à concessão; eII – exigir garan a do fi el cumprimento, pela conces-sionária, das obrigações rela vas às obras vinculadas à concessão.

O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorren-tes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 199668 (art. 23-A da Lei nº 8.987).

Incumbe à concessionária a execução do serviço concedi-do, cabendo-lhe respon der por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fi scalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (art. 25 da Lei nº 8.987).

Sem prejuízo da responsabilidade acima mencionada, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvol-vimento de a vidades inerentes, acessórias ou complemen-tares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados (art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987).

Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente (art. 25, § 2º, da Lei nº 8.987).

A execução das a vidades contratadas com terceiros pres-supõe o cumprimento das normas regulamentares da moda-lidade do serviço concedido (art. 25, § 3º, da Lei nº 8.987).

É admi da a subconcessão, nos termos previstos no con-trato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente (art. 26 da Lei nº 8.987).

A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência (art. 26, §1º, da Lei nº 8.987).

O subconcessionário se sub-rogará de todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da sub-concessão (art. 26, § 2º, da Lei nº 8.987).

A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (art. 27 da Lei nº 8.987).

Para fi ns de obtenção da anuência, o pretendente deverá (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.987):

I – atender às exigências de capacidade técnica, ido-neidade fi nanceira e regularidade jurídica e fi scal necessárias à assunção do serviço; eII – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus fi nanciadores para promover sua reestruturação fi nanceira e assegurar a con nuidade da prestação dos serviços (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.987). Nessa situação, o poder concedente exigirá dos fi nanciadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fi scal, po-dendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º, item I, do art. 27 da Lei nº 8.987 (art. 27, § 3º, da Lei nº 8.987).

A assunção do controle autorizada na forma citada não alterará as obrigações da concessionária e de seus contro-ladores ante ao poder concedente (art. 27, § 4º, da Lei nº 8.987).

Nos contratos de fi nanciamento, as concessionárias po-derão oferecer em garan a os direitos emergentes da conces-são, até o limite que não comprometa a operacionalização e a con nuidade da prestação do serviço (art. 28 da Lei nº 8.987).

68 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/Exame de Ordem 01/Prova 1ª Fase/Questão 90/Asser vas a, b, c e d/2006.

Page 38: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Para garan r contratos de mútuo de longo prazo, des na-dos a inves mentos re lacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias po-derão ceder ao mutuante, em caráter fi duciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições (art. 28-A da Lei nº 8.987):

I – o contrato de cessão dos créditos deverá ser re-gistrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter efi cácia perante terceiros;II – sem prejuízo do disposto no item I, a cessão do crédito não terá efi cácia em relação ao Poder Públi-co concedente senão quando for este formalmente no fi cado; III – os créditos futuros cedidos serão cons tuídos sob a tularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional; IV – o mutuante poderá indicar ins tuição fi nanceira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permi r que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; V – na hipótese de ter sido indicada ins tuição fi -nanceira, conforme previsto no item IV, fi ca a con-cessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; VI – os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela ins tuição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; VII – a ins tuição fi nanceira depositária deverá trans-ferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e VIII – o contrato de cessão disporá sobre a devolu-ção à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.

Serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento su-perior a 5 (cinco) anos (art. 28-A, parágrafo único, da Lei nº 8.987).

Encargos do Poder Concedente

Incumbe ao poder concedente (art. 29 da Lei nº 8.987):

I – regulamentar o serviço concedido e fi scalizar per-manentemente a sua prestação;II – aplicar as penalidades regulamentares e contra-tuais;III – intervir na prestação do serviço, nos casos e con-dições previstos em lei;IV – ex nguir a concessão, nos casos previstos na Lei nº 8.987 e na forma prevista no contrato;V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da Lei nº 8.987, das normas per -nentes e do contrato;VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regula-mentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usu-ários, que serão cien fi cados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII – declarar de u lidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra públic a, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;IX – declarar de necessidade ou u lidade pública, para fi ns de ins tuição de servidão admini stra va, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante ou-torga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;X – es mular o aumento da qualidade, produ vidade, preservação do meio-ambiente e conservação;XI – incen var a compe vidade; eXII – es mular a formação de associações de usuários para defesa de interesses rela vos ao serviço.

No exercício da fi scalização, o poder concedente terá acesso aos dados rela vos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e fi nanceiros da concessio-nária (art. 30 da Lei nº 8.987).

A fi scalização do serviço será feita por intermédio de ór-gão técnico do poder concedente ou por en dade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários (art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.987).

Encargos da Concessionária

Incumbe à concessionária (art. 31 da Lei nº 8.987):

I – prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei nº 8.987, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos defi nidos no contrato;IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;V – permi r aos encarregados da fi scalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipa-mentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;VI – promover as desapropriações e cons tuir servi-dões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequa-damente; eVIII – captar, aplicar e gerir os recursos fi nanceiros necessários à prestação do serviço.

As contrataçõe s, inclusive de mão de obra, feitas pela con-cessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente (art. 31, parágrafo único, da Lei nº 8.987).

Intervenção

O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do

Page 39: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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servi ço69, bem como o fiel cumprimento das normas con-tratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei nº 8.987).

A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da inter-venção e os obje vos e limites da medida. Portanto, a inter-venção do poder concedente na concessionária não deverá ser precedida de autorização judicial70 (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.987).

Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administra vo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa (art. 33 da Lei nº 8.987).

Se fi car comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização (art. 33, § 1º, da Lei nº 8.987).

O procedimento administra vo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (art. 33, § 2º, da Lei nº 8.987).

Cessada a intervenção, se não for ex nta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que res-ponderá pelos atos pra cados durante a sua gestão (art. 34 da Lei nº 8.987).

Ex nção da Concessão

Ex ngue-se a concessão por (art. 35 da Lei nº 8.987):

I – advento do termo contratual;II – encampação;III – caducidade;

Na concessão de serviço público, a rescisão unilateral por mo vo de inadimplemento contratual denomina-se caducidade71.

IV – rescisão;V – anulação; eVI – falência ou ex nção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do tular, no caso de empresa individual.

As concessões, a despeito da proteção legal aos direitos do concessionário, podem, em certos casos, ser ex ntas por ato unilateral do poder concedente.72 Seria o caso dos itens II a V do art. 35 da Lei nº 8.987. Nesse sen do, é correto interpretar que o concedente pode ex nguir a concessão antes de fi ndo o prazo inicialmente estatuído.73

Ex nta a concessão, retornam ao poder concedente to-dos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao

69 Assunto c obrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Co-mando da Aeronáu ca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Área Jurídica/Nível Superior/Questão 37/Item II/2006; OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/Asser va c/2007; OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/Asser va b/2004 e OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 43/Item II/2004.

70 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 38/Asser va d/2004.

71 FCC/TRE-CE/Analista Judiciário - Judiciária/Nível Superior/Questão 40/2012.72 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-AL/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Nível Superior/Questão 69/2004.73 OAB-MS/79º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 44/Asser va a/2004.

concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato (art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987).

Portanto, ocorrendo à ex nção da concessão de serviço público, os bens afetos ao serviço público e de propriedade do concessionário serão incorporados ao poder concedente. Nesse caso, a denominação u lizada pela doutrina para a situação descrita é reversão.74

Ex nta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levan-tamentos, avaliações e liquidações necessários (art. 35, § 2º, da Lei nº 8.987).

A assunção do serviço autoriza a ocupação das instala-ções e a u lização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis (art. 35, § 3º, da Lei nº 8.987).

Nos casos previstos nos itens I e II, o poder concedente, antecipando-se à ex nção da concessão, procederá aos le-vantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei nº 8.987 (art. 35, § 4º, da Lei nº 8.987).

A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos inves mentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amor zados ou depreciados, que tenham sido realizados com o obje vo de garan r a con nuidade e atualidade do serviço concedido (art. 36 da Lei nº 8.987).

Assim, ao cabo de um contrato de concessão, os bens afetados à prestação do serviço serão rever dos ao ente público concedente, em função do princípio da con nui-dade do serviço público. Essa reversão ao patrimônio pú-blico implica indenização à concessionária, desde que os inves mentos nesses bens não tenham sido amor zados pelas tarifas.75

Ao término do contrato de concessão de serviço público, a pessoa jurídica da concessionária não precisa ex nguir-se.76

Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por mo vo de interesse público, mediante lei autoriza va específi ca e após prévio pagamento da indenização, na forma do art. 36 da Lei nº 8.98777 (art. 37 da Lei nº 8.987).

Portanto, a retomada coa va do serviço público pelo poder competente, antes do término da concessão, por razão de interesse público denomina-se encampação.78 A concessão de serviço público pode ser ex nta por encam-pação ou resgate, por mo vo de interesse público, sempre mediante indenização e desde que haja autorização em lei específi ca.79

O reconhecimento de privilégios para a administração, como, por exemplo, a encampação, fundamenta-se no prin-cípio da con nuidade do serviço público.80

A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade

74 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-GO/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 32/Asser vas a, b, c e d/2009.

75 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/Asser vas a, b, c e d/2006.

76 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 12/Item 1/2002.77 Assunto cobrado na seguinte prova: Concurso para Promotor/Questão 94/As-

ser va a/2009. Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Questão 29/Asser vas a, b, c, d e e/2009.

78 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 18/Asser vas a, b, c e d/2006; OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Ques-tão 91/Asser vas a, b, c e d/2003; Cespe/Procurador Federal de 2ª Categoria – AGU/Questão 29/2004 e Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 99/Asser va c/2006.

79 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/122º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/Asser vas a, b, c e d/2003.

80 Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 25/Asser va b/2008.

Page 40: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, res-peitadas as disposições abaixo, do art. 27 da Lei nº 8.987, e as normas convencionadas entre as partes (art. 38 da Lei nº 8.987). Assim, é correto afi rmar que a rescisão unilateral de uma concessão de serviços públicos por inadimplemento contratual do concessionário chama-se caducidade.81

A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando (art. 38, § 1º, da Lei nº 8.987):

I – o serviço es ver sendo prestado de forma ina-dequada ou defi ciente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros defi nidores da qualidade do serviço;II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernen-tes à concessão;III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;IV – a concessionária perder as condições econômi-cas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;V – a concessionária não cumprir as penalidades im-postas por infrações, nos devidos prazos;VI – a concessionária não atender a in mação do poder concedente no sen do de regularizar a pres-tação do serviço; eVII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

A declaração da caducidade da concessão deverá ser pre-cedida da verifi cação da inadimplência da concessionária em processo administra vo, assegurado o direito de ampla defesa (art. 38, § 2º, da Lei nº 8.987).

Não será instaurado processo administra vo de inadim-plência antes de comunicados à concessionária, detalhada-mente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º do art. 38 da Lei nº 8.987, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais (art. 38, § 3º, da Lei nº 8.987).

Instaurado o processo administra vo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo (art. 38, § 4º, da Lei nº 8.987).

A indenização de que trata o parágrafo anterior será de-vida na forma do art. 36 da Lei nº 8.987 e do contrato, des-contado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5º, da Lei nº 8.987).

Exemplo: em face de inexecução parcial de um deter-minado contrato de concessão de serviço público, a Admi-nistração concedente, observadas as formalidades legais, declarou ex nta a concessão mediante decreto. É correto dizer que a ex nção da concessão, em tal caso, se deu por declaração de caducidade, com direito a indenização pos-terior ao concessionário.82

Declarada a caducidade, não resultará para o poder con-cedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com ter-ceiros ou com empregados da concessionária (art. 38, § 6º, da Lei nº 8.987).

81 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 10/Asser vas a, b, c e d/2005.

82 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 48/Asser vas a, b, c, d e e/2004.

O contrato de concessão poderá ser rescindido por inicia va da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fi m83 (art. 39 da Lei nº 8.987). Nessa hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou pa-ralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.987).

Portanto, a rescisão ocorre quando quem descumpre o contrato é a Administração. Nesse caso, o concessionário tem de ajuizar ação judicial, requerendo a rescisão. Nesse aspecto, a rescisão da concessão difere da rescisão da Lei nº 8.666/1993, que pode ser amigável, unilateral ou judicial.

Permissões

Serviços permi dos são todos aqueles em que a Admi-nistração Pública estabelece requisitos para a prestação ao público e, por ato unilateral (termo de permissão), comete a execução a par culares que demonstrarem capacidade para o desempenho. A permissão sempre deve ser precedida de licitação (CF, art. 175).84

O serviço permi do é executado em nome do permissio-nário, por sua conta e risco (a responsabilidade é do próprio permissionário), mas sempre nas condições e com os requi-sitos preestabelecidos pela Administração permitente, que o controla em toda a execução, podendo nele intervir quando prestado inadequadamente aos usuários.

A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou a vidades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam frequentemente modifi cações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do interesse público (ex.: abastecimento da população, trans-porte cole vo).

Embora a permissão se dê por ato unilateral e precário, não admite a subs tuição do permissionário sem o prévio assen mento do permitente.

Os atos de permissionários podem ser passíveis de man-dado de segurança, caso lesivos a direito líquido e certo.

A permissão de serviço público será formalizada median-te contrato de adesão, que observará os termos da Lei nº 8.987, das demais normas per nentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (art. 40 da Lei nº 8.987).

Portanto, segundo a Lei nº 8.987/1995, a permissão de serviço público é um contrato de adesão de caráter precário e está sujeita à revogação unilateral pelo Poder Público.85 A permissão de serviço público, formalizada mediante ce-lebração de contrato de adesão entre o poder concedente e a pessoa sica ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, tem como carac-terís cas a precariedade e a possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder concedente.86 Em síntese, o ato de outorga da permissão pode ser revogado ou alte-rado pela Administração.87

83 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Co-mando da Aeronáu ca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Área Jurídica/Nível Superior/Questão 37/Item IV/2006 e Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/Questão 22/Asser va e/2008.

84 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Pro-va 1ª Fase/Questão 19/Asser va a/2003 e Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área Administra va/Nível Superior/Questão 36/Item II/2004-2005.

85 OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 10/Item III/2004.86 Cespe/Delegado Federal/Regional/Prova Branca/Questão 63/2004.87 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 19/Asser va d/2003.

Page 41: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Permissão qualifi cada ou condicionada é a que tem prazo certo, pra cada em alguns Municípios. Nesse caso, se o Município quiser ex nguir a permissão antes do prazo, terá de indenizar.

Aplica-se às permissões o disposto na Lei nº 8.987 (art. 40, parágrafo único).

Diferenças Básicas entre Concessão e Permissão

Concessão PermissãoContrato. Ato unilateral – contrato de

adesão.Segurança jurídica – prazo certo.

Precariedade, revogabilida-de a qualquer tempo.

Licitação na modalida-de de concorrência (Lei nº 8.987/1995, 2º, II).

Licitação em qualquer mo-dalidade (Lei nº 8.987/1995, 2º, IV).

Delegação a pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

Delegação pessoa natural e jurídica.

A opção por regime de concessão ou de permissão é discricionária, mas, na concessão, o concessionário tem a garan a de que o contrato não será rescindido a qualquer momento. Assim, pode se programar para fazer inves mento maior. O edital de licitação tem de defi nir o prazo do contrato, embora não haja es pulação legal de prazo máximo.

A encampação é uma das formas de ex nção da con-cessão. Se o poder público quiser encampar, depende de lei autoriza va, o que dá segurança jurídica ao concessionário.

Quanto à permissão, Hely Lopes e Celso Antônio (Ob. Cit) sustentam ser feita por ato administra vo, unilateral. Todavia, o art. 40 da Lei nº 8.987/1995 esclarece que:

A permissão de serviço público será formalizada me-diante contrato de adesão, que observará os termos da Lei nº 11.079, das demais normas per nentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

O preceito, ao mesmo tempo em que desmente os doutrinadores, confi rma sua tese, ao afi rmar que o contrato pode ser revogado. Ora, contrato se rescinde, não se revoga.

Daí ser correto afi rmar que a delegação contratual de serviço público assume a forma de concessão.88

Autorização

Serviços autorizados são aqueles em que o poder público, por ato unilateral89, precário e discricionário, consente na execução por par cular, para atender interesses cole vos instáveis ou de emergência transitória.

Sendo uma modalidade de delegação discricionária, em princípio, não exige licitação. São exemplos os serviços de táxi, despachantes, pavimentação de ruas por conta dos moradores e vigilância par cular armada.

O regime jurídico da autorização é cons tucionalmente compa vel com a exploração de serviço público por parte de pessoa jurídica privada.90

A autorização não está relacionada propriamente à prestação de serviço público, mas ao poder de polícia do

88 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 64/Asser va b/2004 e OAB-SC/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 9/Item III/2003.

89 Assunto cobrado na prova da AOCP/TCE-PA/Auditor/Nível Superior/Questão 58/2012.

90 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advo-gado da União/Questão 12/Item 2/2002.

Estado. Assim, a responsabilidade da empresa autorizada é subje va, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

A autorização, assim como a concessão e a permissão, pode ser de serviço ou de uso (ex.: banca de revista). Na con-cessão de uso, o interesse preponderante é o da população. Na permissão, o do permissionário.

Parceria Público-Privada

Disposições Preliminares

A Lei nº 11.079 ins tui normas gerais para licitação e con-tratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º da Lei nº 11.079/2004).

A Lei nº 11.079 se aplica aos órgãos da Administração Pú-blica direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais en dades controladas direta ou indireta-mente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.079/2004).

Enquadram no espírito de governança consensual e par cipa va, entre Estado e par culares, as parcerias público-privadas.91

Parceria público-privada é o contrato administra vo de concessão, na modalidade patrocinada ou administra va92 (art. 2º da Lei nº 11.079/2004).

A legislação do serviço público tem avançado, apresen-tando modelos mais modernos de prestação, em que se destaca, por exemplo, a parceria público-privada, com duas previsões legais: patrocinada ou administra va.93

Concessão patrocinada é a concessão de serviços públi-cos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado94 (art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004).

Portanto, a efe vação das parcerias público-privadas, em que haja prestação de serviço público diretamente aos usuários, e que o prestador dos serviços recebe sua contraprestação pecuniária do usuário e também da Ad-ministração Pública contratante é chamada de concessão patrocinada.95

Concessão administra va é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens96 (art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004).

Não cons tui parceria público-privada a concessão co-mum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004).

91 OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/Asser va d/2006.92 Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/SAD-PE/Analista em Gestão Ad-

ministra va/Questão 68/Item III/2008 e OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 91/Asser va a/2006.

93 Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 55/Asser va c/2009.

94 Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso para Promotor/Questão 94/Asser va b/2009.

95 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/126º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo 1/Questão 19/Asser vas a, b, c e d/2005.

96 Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SAD-PE/Analista em Gestão Admi-nistra va/Questão 68/Item I/2008.

Page 42: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Os contratos de concessão de serviços têm como es-pécies a concessão comum, a concessão patrocinada e a concessão administra va.97

É vedada a celebração de contrato de parceria público--privada (art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.079/2004):

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ouIII – que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipa-mentos ou a execução de obra pública.

Um contrato a ser celebrado entre o Poder Público e o privado não poderá ser considerado parceria público-priva-da se o seu objeto for exclusivamente execução de obras.98

As concessões administra vas regem-se por a Lei nº 11.079, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 (art. 3º da Lei nº 11.079/2004).

As concessões patrocinadas regem-se pela Lei nº 11.079, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas (art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004).

Concessões comuns con nuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto na Lei nº 11.079 (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004).

Con nuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administra vos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administra va (art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004).

Na contratação de parceria público-privada serão obser-vadas as seguintes diretrizes (art. 4º da Lei nº 11.079/2004):

I – efi ciência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;II – respeito aos interesses e direitos dos des natá-rios dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;III – indelegabilidade das funções de regulação, ju-risdicional, do exercício do poder de polícia e de outras a vidades exclusivas do Estado;IV – responsabilidade fi scal na celebração e execu-ção das parcerias99;V – transparência dos procedimentos e das decisões;VI – repar ção obje va de riscos entre as partes.

Assim, é caracterís ca própria da concessão patroci-nada, que a dis ngue da concessão comum, a repar ção obje va de riscos entre as partes.100

VII – sustentabilidade fi nanceira e vantagens socioeco-nômicas dos projetos de parceria101.

97 OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/Asser va a/2007.98 OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/Asser va a/2006.99 Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SAD-PE/Analista em Gestão Admi-

nistra va/Questão 69/Asser vas a, b, c e d/2008.100 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/130º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 11/Asser vas a, b, c e d/2006.101 Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SAD-PE/Analista em Gestão Admi-

nistra va/Questão 69/Asser va e/2008.

Contratos de Parceria Público-Privada

As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever (art. 5º da Lei nº 11.079/2004):

I – o prazo de vigência do contrato, compa vel com a amor zação dos inves mentos realizados, não in-ferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fi xadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta come da, e às obrigações assu-midas;III – a repar ção de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

No contrato de concessão patrocinada, no âmbito das parcerias público-privadas, os riscos do negócio jurídico decorrentes de caso fortuito ou força maior não serão su-portados exclusivamente pelo parceiro privado.102

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pe-cuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de aciona-mento da garan a;VII – os critérios obje vos de avaliação do desempe-nho do parceiro privado;VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garan as de execução sufi cientes e compa veis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;IX – o compar lhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efe vos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos fi nan-ciamentos u lizados pelo parceiro privado;X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, po-dendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

As cláusulas contratuais de atualização automá ca de va-lores baseadas em índices e fórmulas matemá cas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na im-prensa ofi cial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas na Lei nº 11.079 ou no contrato para a rejeição da atualização (art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004).

Os contratos poderão prever adicionalmente (art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004):

102 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Delegado de Polícia/Ques-tão 30/Asser va e/2009.

Page 43: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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I – os requisitos e condições em que o parceiro públi-co autorizará a transferência do controle da socieda-de de propósito específi co para os seus fi nanciadores, com o obje vo de promover a sua reestruturação fi nanceira e assegurar a con nuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o pre-visto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos fi nanciadores do projeto em relação às obriga-ções pecuniárias da Administração Pública;III – a legi midade dos fi nanciadores do projeto para receber indenizações por ex nção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garan dores de parcerias público-privadas.

A contraprestação da Administração Pública nos contra-tos de parceria público-privada poderá ser feita por (art. 6º da Lei nº 11.079/2004):

I – ordem bancária;II – cessão de créditos não tributários;III – outorga de direitos em face da Administração Pública;IV – outorga de direitos sobre bens públicos domi-nicais;V – outros meios admi dos em lei.

O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro priva-do de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilida-de defi nidos no contrato (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.079/2004).

A contraprestação da Administração Pública será obri-gatoriamente precedida da disponibilização do serviço ob-jeto do contrato de parceria público-privada (art. 7º da Lei nº 11.079/2004).

É facultado à Administração Pública, nos termos do con-trato, efetuar o pagamento da contraprestação rela va a par-cela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público--privada (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.079/2004).

Garan as

As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garan das mediante (art. 8º da Lei nº 11.079/2004):

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Cons tuição Federal;II – ins tuição ou u lização de fundos especiais pre-vistos em lei;III – contratação de seguro-garan a com as compa-nhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;IV – garan a prestada por organismos internacionais ou ins tuições fi nanceiras que não sejam controladas pelo Poder Público;V – garan as prestadas por fundo garan dor ou em-presa estatal criada para essa fi nalidade;VI – outros mecanismos admi dos em lei.

Sociedade de Propósito Específi co

Antes da celebração do contrato, deverá ser cons tuída sociedade de propósito específi co, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria (art. 9º da Lei nº 11.079/2004).

A transferência do controle da sociedade de propósito específi co estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004).

A sociedade de propósito específi co poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admi dos a negociação no mercado (art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004).

A sociedade de propósito específi co deverá obedecer a padrões de governança corpora va e adotar contabilidade e demonstrações fi nanceiras padronizadas, conforme regu-lamento (art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004).

Fica vedado à Administração Pública ser tular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo (art. 9º, § 4º, da Lei nº 11.079/2004).

A vedação prevista acima não se aplica à eventual aquisi-ção da maioria do capital votante da sociedade de propósito específi co por ins tuição fi nanceira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de fi nan-ciamento (art. 9º, § 5º, da Lei nº 11.079/2004).

Licitação

A contratação de parceria público-privada será precedi-da de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a (art. 10 da Lei nº 11.079/2004):

I – autorização da autoridade competente, funda-mentada em estudo técnico que demonstre:a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante iden fi cação das razões que jus fi quem a opção pela forma de parceria público-privada;b) que as despesas criadas ou aumentadas não afe-tarão as metas de resultados fi scais previstas no Ane-xo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos fi nanceiros, nos períodos seguintes, ser compensa-dos pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; ec) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 da Lei nº 11.079, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Ad-ministração Pública rela vas ao objeto do contrato;II – elaboração de es ma va do impacto orçamen-tário-fi nanceiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compa veis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;IV – es ma va do fl uxo de recursos públicos sufi -cientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício fi nanceiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

Page 44: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa ofi cial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a jus fi ca va para a contratação, a iden fi cação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor es mado, fi xando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; eVII – licença ambiental prévia ou expedição das di-retrizes para o licenciamento ambiental do empre-endimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

A comprovação referida nas alíneas b e c do item I acima conterá as premissas e metodologia de cálculo u lizadas, observadas as normas gerais para consolidação das con-tas públicas, sem prejuízo do exame de compa bilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias (art. 10, § 1º, da Lei nº 11.079/2004).

Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exer-cício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os itens I a IV acima (art. 10, § 2º, da Lei nº 11.079/2004).

As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legisla va específi ca (art. 10, § 3º, da Lei nº 11.079/2004).

O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas da Lei nº 11.079 e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever (art. 11 da Lei nº 11.079/2004):

I – exigência de garan a de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;II – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir confl itos decorrentes ou relacionados ao contrato.

O edital deverá especifi car, quando houver, as garan as da contraprestação do parceiro público a serem concedi-das ao parceiro privado (art. 11, parágrafo único, da Lei nº 11.079/2004).

O certame para a contratação de parcerias público-pri-vadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vi-gente sobre licitações e contratos administra vos e também ao seguinte (art. 12 da Lei nº 11.079/2004):

I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualifi cação de propostas técnicas, desclassifi cando--se os licitantes que não alcançarem a pontuação mí-nima, os quais não par ciparão das etapas seguintes;II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;b) melhor proposta em razão da combinação do cri-tério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;III – o edital defi nirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admi ndo-se:a) propostas escritas em envelopes lacrados; oub) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;IV – o edital poderá prever a possibilidade de sane-amento de falhas, de complementação de insufi ci-ências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa sa sfazer as exigências dentro do prazo fi xado no instrumento convocatório.

Na hipótese da alínea b do item III acima (art. 12, § 1º, da Lei nº 11.079/2004):

I – os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classifi cação das propostas es-critas, sendo vedado ao edital limitar a quan dade de lances;II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

O exame de propostas técnicas, para fi ns de qualifi cação ou julgamento, será feito por ato mo vado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado per nen-tes ao objeto, defi nidos com clareza e obje vidade no edital (art. 12, § 2º, da Lei nº 11.079/2004).

O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que (art. 13 da Lei nº 11.079/2004):

I – encerrada a fase de classifi cação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classifi cado, para verifi cação do atendimento das condições fi xadas no edital;II – verifi cado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;III – inabilitado o licitante melhor classifi cado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classifi cada em 2º (segundo) lugar, e, assim, sucessivamente, até que um licitante classifi -cado atenda às condições fi xadas no edital;IV – proclamado o resultado fi nal do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administra vo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

___________. in Parcerias na Administração Pública: con-cessão, permissão franquia, terceirização e outras formas. São Paulo: Atlas, 1996.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administra vo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

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ATO ADMINISTRATIVO

Fato e Ato da Administração – Fato e Ato Administra vo

Ato é ação imputada ao homem. Fato é acontecimento que não depende da vontade humana.

Fato jurídico é o fato descrito na norma legal. Produz efeitos jurídicos. Quando produz efeitos no campo do Direito Administra vo, é chamado fato administra vo (ex.: morte do servidor, que implica vacância do cargo). O fato adminis-tra vo não pode ser revogado ou anulado, justamente por não resultar de vontade.

A construção de uma obra pública é outro exemplo de fato administra vo. Mesmo que o contrato celebrado para a construção seja declarado nulo ou rescindido, o fato administra vo remanesce e produz efeitos jurídicos. Uma cirurgia efetuada em um hospital público é outro exemplo de fato administra vo.

Quando o fato não produz efeitos no Direito Administra- vo, é chamado fato da Administração.

A dis nção é apresentada por Di Pietro, para quem o ato resulta da vontade humana, enquanto o fato deriva de acontecimento natural.

Quando o fato corresponde à descrição con da na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do Direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administra vo, ele é chamado fato administra vo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administra va.Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administra vo, ele é chamado fato da Ad-ministração (DI PIETRO, 2009).

Visto de outra forma, fato administra vo é toda a vidade material realizada no exercício de função administra va. Os fatos administra vos voluntários se materializam ou por meio de atos administra vos que exprimam a mani-festação da vontade do administrador ou por meio de con-dutas administra vas, as quais não são obrigatoriamente precedidas de um ato administra vo formal; por sua vez, os fatos administra vos naturais originam-se de fenômenos da natureza com refl exos na órbita administra va.1

Ato da Administração é todo ato pra cado no exercício da função administra va.

Dentre os atos da Administração, incluem-se:1. os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;2. os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envol-vem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;3. os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vonta-de e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, cer dões, pareceres, votos;

1 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 3/2004.

4. os atos polí cos, que estão sujeitos a regime jurídico-cons tucional;5. os contratos;6. os atos norma vos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efei-tos gerais e abstratos;7. os atos administra vos propriamente ditos. (DI PIETRO, 2009)

Seria exemplo de ato da Administração de direito privado a locação de imóvel par cular. Nessa hipótese, a Administra-ção atua despida das prerroga vas decorrentes da suprema-cia do interesse público, em condições de igualdade com o par cular. Tal ato não é regido pelo Direito Administra vo.

Portanto, nem todo ato pra cado no exercício de função administra va é considerado ato administra vo.2 Afi nal, os atos da Administração não são, por definição, atos administra vos.3

Ato jurisdicional é o pra cado pelo Estado no exercício da jurisdição, para solução de conflitos submetidos ao Poder Judiciário. Ato legisla vo, o resultante de processo legisla vo cons tucional. Por fi m, “ato polí co não passa de um ato de governo, pra cado discricionariamente por qualquer dos agentes que compõem os Poderes do Estado” (MEIRELLES, 2004).

Assim, está correto afi rmar que, além dos atos materiais ou fatos administra vos, também não se confundem com os atos administra vos os atos polí cos ou de governo que correspondam a uma função polí ca e não administra va, em obediência à Cons tuição.4 Nesse sen do, não cons tui ato administra vo a medida provisória, editada pelo Presi-dente da República, fi xando índice de reajuste de bene cio de aposentaria e de pensão.5

O silêncio administra vo consiste na ausência de ma-nifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administra vo não pode sequer ser considerado ato administra vo.6

Ademais, cumpre ressaltar que a formalização de contrato de abertura de conta-corrente entre ins tuição fi nanceira sociedade de economia mista e um par cular não enquadra-se no conceito de ato administra vo.7

Conceito

Os atos administra vos cons tuem declaração do Es-tado ou de quem lhes faça às vezes.8 Nesse sen do, Hely Lopes (2004) nos apresenta o seguinte conceito:

Ato administrativo toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fi m imediato adquirir, resguardar, transferir, modifi car, ex nguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

2 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/MMA/Agente Administra vo/Questão 87/2009 e Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 59/Asser va d/2009.

3 Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/BNDES/Profi ssional Básico – Direito/Questão 45/Asser va b/2006.

4 TRE-SC/Fapeu/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 51/Asser va b/2005.5 Assunto cobrado na seguinte prova: da OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão

11/Asser va a/2007.6 Cespe/TCE-ES/Auditor/2012.7 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Anatel/Analista Administrati-

vo/2012.8 OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Asser va a/2007.

Page 46: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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A par r desse conceito, podemos iden fi car três traços dis n vos do ato administra vo: posição de supremacia da Administração, fi nalidade pública (bem comum) e vontade unilateral da Administração.

A posição de supremacia da Administração é o que dis ngue o ato administra vo do ato de direito privado pra cado pela Administração (ex.: locação de imóvel). Por-tanto, só pode ser considerado ato administra vo o que for pra cado pela Administração em posição de supremacia, superioridade.

Por sua vez, a vontade unilateral diferencia o ato admi-nistra vo, revogável, do contrato administra vo, rescindível.

Ato administra vo é espécie do gênero negócio jurídico. Contudo, apesar de o gênero negócio jurídico abranger a espécie negócios jurídicos bilaterais (dentre eles os contra-tos), o contrato administra vo não é espécie de ato admi-nistra vo. Ato administra vo é espécie dis nta de contrato administra vo. Aliás, enquanto o ato é revogável, o contrato é rescindível. Em suma, o ato administra vo supõe unila-teralidade. Atos bilaterais da Administração são contratos administra vos.

Por fi m, o ato administra vo deve produzir efeitos jurí-dicos para a Administração, para os administrados ou para os servidores.

Os órgãos dos Poderes Legisla vo e Judiciário, a par de suas funções picas, legisla vas e jurisdicionais, desempe-nham também funções administra vas e, dessa forma, pra -cam igualmente atos administra vos. Assim, a prá ca de atos administra vos cabe aos órgãos execu vos, em princípio e normalmente, mas as autoridades judiciárias e as mesas legisla vas podem também pra cá-los restritamente.9

No mesmo sen do, a prá ca de atos administra vos não está exclusivamente afeta às pessoas jurídicas de direito público.10 Pessoas jurídicas de direito privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista, também pra cam atos administra vos (ex.: admissão de pessoal mediante concurso público).

Como negócio jurídico que é, o ato administra vo deve ser pra cado por agente competente, com fi nalidade pública e na forma prevista pela lei.

Concluímos então que:• cons tui, por exemplo, ato administra vo a revoga-

ção, pelo Presidente de Tribunal de Jus ça, de edital de licitação promovida por aquela corte;11

• cons tui também ato administra vo, o decreto do Presidente da República que regulamenta determi-nada lei;12

• o julgamento, pelo Conselho de Contribuintes, de recurso interposto por par cular contra imposição de penalidade em matéria tributária é considerado um ato administra vo.13

Procedimento Administra vo

Procedimento administra vo é a sequência de operações tendentes à formação do ato desejado pela Administração.

Os atos intermediários tornam-se defi ni vos assim que realizados. São encobertos pelo manto preclusivo adminis-tra vo.

9 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-DF/Ofi cial de Jus ça Avaliador/Questão 23/Asser vas a, b, c, d e e/1997.

10 Funiversa/PC-DF/Agente de Polícia/Questão 49/Asser va b/2009.11 OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 11/Asser va b/2007.12 Assunto cobrado na prova: OAB-MG/Prova 1ª fase/Questão 11/Asser va

c/2007.13 Assunto cobrado na prova: OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 11/Asser va

d/2007.

Quando desprezados ou ilegalmente realizados atos preparatórios essenciais ou condicionantes da legalidade, o ato fi nal será nulo.

Procedimento administra vo é diferente de ato adminis-tra vo complexo (intervenção mista) e composto (ra fi cado), que serão vistos adiante.

Atributos do Ato Administra vo

Atributos são os caracteres que dis nguem o ato admi-nistra vo dos negócios jurídicos privados.

São atributos do ato administra vo a presunção de le-gi midade14, a impera vidade15 e a autoexecutoriedade.16 Não são considerados atributos do ato administra vo a subje vidade e a legalidade.17 Também não cons tui atri-buto do ato administra vo a competência.18

Presunção de Legi midade e Veracidade19

Sobre a interpretação do Direito Administra vo, dife-rentemente do que se dá com os demais atos jurídicos, os atos administra vos devem ser reconhecidos como presumidamente legí mos20, afi nal, os atos administra vos gozam de presunção de legi midade e veracidade.21 Signi-fi ca que devem ser cumpridos, ainda que ilegí mos, até o advento de eventual declaração judicial ou administra va de ilegi midade. A única exceção é o descumprimento de ordem manifestamente ilegal dada por servidor superior a subordinado.22

Dispõe o art. 116, IV, da Lei nº 8.112/1990:

Art. 116. São deveres do servidor:[...]IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Portanto, o princípio da presunção de legi midade dos atos administra vos não impõe aos servidores públicos o dever de obediência aos atos manifestamente ilegais emanados da autoridade superior.23

14 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/Asser va a/2003; OAB-RO/41º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/Asser va a/2006 e Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 81/Asser va a/2006.

15 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RO/41º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/Asser va b/2006; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/Asser va c/2003 e Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 81/Asser va b/2006.

16 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RO/41º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/Asser va d/2006; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/Asser va d/2003 e Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 81/Asser va c/2006.

17 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Nor-deste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 81/Asser va d/2006 e OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/Asser va b/2003.

18 Assunto cobrado na prova: OAB-RO/41º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/Asser va c/2006.

19 Assunto cobrado na prova: Esaf/MIN/Analista de Sistema/Informá ca e Re-des/2012.

20 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Seger-ES/AE ES/Administração/Asser va e/2013 e OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/Asser va b/2004.

21 OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Asser va c/2007.22 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Analista Judiciário/Bibliotecário/

Questão 30/2012.23 Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 100/Assertiva

c/2006.

Page 47: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Caracteriza prerroga va de potestade pública a pre-sunção de legi midade de seus atos.24 O atributo decorre do princípio da legalidade e garante a executoriedade e opera vidade dos atos, ainda que arguidos de vícios ou defeitos que possam levar-lhes à nulidade. Assim, o atributo que autoriza a imediata execução ou opera vidade dos atos administra vos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade, denomina-se presunção de legi midade, decorrente do princípio da legalidade.25

Enquanto não declarada a nulidade, os atos con nuam válidos e operantes para a Administração e para par culares sujeitos a seus efeitos. Podem, todavia, ser sustados por re-curso administra vo interno ou por liminar, até o julgamento do mérito. Da mesma forma, a execução dos atos pode ser sustada pelos tribunais de contas (art. 71, X, c/c 75, da CF).

Mas, enquanto não decretada à invalidade do ato ad-ministra vo pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido.26

Presunção de legi midade é, portanto, a qualidade que reveste os atos administra vos de se presumirem verda-deiros e conforme ao direito até prova em contrário.27 Em virtude de sua presunção de legi midade, até prova em contrário, presume-se que os atos administra vos foram emi dos em conformidade com a lei.28

Em relação aos atos administra vos, dá-se situação pa-recida com a das leis incons tucionais. É que, assim como os atos gozam de presunção de legi midade, as leis são presumidamente cons tucionais, até declaração judicial em contrário.

As cer dões e os atestados emi dos pela Administração Pública possuem presunção de veracidade, razão pela qual não podem ser anulados de o cio pelo Poder Judiciário.29

A presunção de legi midade dos atos administra vos é rela va.30 Em outras palavras, o ato administra vo goza de presunção juris tantum de legalidade.31 Cabe ao adminis-trado o ônus da prova para descons tuir o referido ato.32

Assim, por exemplo, a pena de suspensão de Zeus Júnior, servidor público do Tribunal Superior do Trabalho, não es-tável, pelo prazo de 15 dias, conver da em multa, será da como legí ma, até prova em contrário, em decorrência do atributo denominado presunção de legi midade.33

Noutra situação, a lanchonete Hambúrguer Express Ltda. foi interditada pela Vigilância Sanitária, por estar servindo aos seus clientes gêneros alimen cios com prazo de vali-dade expirado, bem como em razão da péssima condição de higiene constatada pela fi scalização na cozinha e nos sanitários desse estabelecimento. Não obstante a alegação,

24 OAB-SP/132º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/Asser va a/2007.25 FCC/TRT 17ª Região/Ofi cial de Jus ça Avaliador/Questão 30/Asser va c/2004.26 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Questão 88/Asser vas a, b, c, d/2003 e FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/Asser vas a, b, c e d/2003.

27 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/Asser va a/2004.

28 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/ANA/Analista Administra vo/Questão 58/Asser va b/2009 e Cespe/MMA/Agente Administra vo/Questão 88/2009.

29 Cespe/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Analista Administra vo/Questão 29/2011.

30 Assunto cobrado na seguinte prova: FEMPE-RJ/TCE-RJ/Técnico de No fi ca-ções/2012; 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 16/Item II/2004.

31 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/Asser va b/2003; Cespe/PC-PB/Agente de Inves gação e Escrivão de Polícia/Questão 44/Asser va a/2009 e Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Criminal/Questão 64/Asser va a/2009.

32 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/INSS/Analista do Seguro Social/Questão 78/2008; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Ques-tão 33/Asser va b/2003 e Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 100/Asser va a/2006.

33 FCC/TRT 23ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Asser va d/2004.

por parte dos proprietários, de que o agente público que expediu o ato de interdição agiu com abuso do poder, esse ato é portador do atributo da presunção de legi midade.34

A presunção de legi midade não é atributo apenas dos atos administra vos vinculados.35 Os atos discricionários também são presumidamente legí mos.

Até mesmo o ato administra vo, a que falte um dos elementos essenciais de validade, goza da presunção de legalidade, até decisão em contrário.36 Aliás, em regra, ainda que o ato administra vo seja ilícito, somente por exis r como manifestação de vontade da administração, ele deve ser cumprido até que venha a ser re rado do mundo jurídico ou tenha seus efeitos suspensos.37

Autoexecutoriedade

Alguns atos podem ser executados direta e imediata-mente pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, notadamente, os atos de polícia.38

Vários são os fundamentos dados a essa caracte-rís ca. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do obje vo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admi r que não vessem a aura da legi midade, permi ndo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse mo vo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (CARVALHO FILHO, 2007)

Portanto, a autoexecutoriedade, um dos atributos do ato administra vo, signifi ca que esses atos podem ser exe-cutados, imediata e diretamente, pela própria Administra-ção, independentemente de qualquer intervenção do Poder Judiciário.39 A Administração pode, por exemplo, desocupar área pública invadida sem ter de ajuizar ação possessória. Essa situação difere da do par cular, que necessariamente precisa interpelar o Judiciário para fazer valer seu direito.

A impossibilidade de licenciamento de veículo enquanto não pagas as multas de trânsito é, rela vamente ao ato administra vo de polícia, manifestação do atributo da autoexecutoriedade.40

Em regra, os atos pra cados no exercício do poder de polícia são dotados do atributo da autoexecutoriedade.41 Portanto, não é somente em se tratando de situação de urgência que está autorizada a administração a fazer cum-prir as ações administra vas diretamente, sem a prévia autorização do Poder Judiciário.42

34 FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 39/Asser va e/2005.35 Assunto cobrado na prova: Cespe/2º Exame da OAB/Questão 28/Asser va

b/2007.36 Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão

22/Asser va b/1998.37 Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/2009/Questão 85/Asser va c.38 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Ibama/Analista Ambiental/

Licenciamento Ambiental/2013 e Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legisla vo/Arquiteto/2012.

39 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TST/Analista Judiciário/Adminis-tra va/2012, 2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 9/Asser vas a, b, c, d/2004 e Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 100/Asser va e/2006.

40 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 2/Asser va b/2005.

41 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Agente de Inves gação e Escrivão de Polícia/Questão 44/Asser va b/2009 e Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Criminal/Questão 64/Asser va b/2009.

42 Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 85/Asser va e/2009.

Page 48: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Em qualquer caso, a prática de ato autoexecutório supõe a no fi cação do administrado e a lavratura de auto circunstanciado.

O art. 5º, LV, da CF, não revogou o jus imperium da Admi-nistração nem a possibilidade cautelar de adiantamento da efi cácia da medida administra va, já que o par cular sempre pode recorrer ao Judiciário (MEIRELLES, 2008). Assim, está correto afi rmar que os atos administra vos autoexecutórios podem ser imediata e diretamente executados pela Admi-nistração, ainda que seja necessário o uso da força, sendo permi do ao Poder Judiciário examinar a validade jurídica desses atos43; e que, caso o administrado se sinta lesado pelos excessos decorrentes de um ato autoexecutório da administração, ele poderá recorrer ao Poder Judiciário para ver seu prejuízo reparado.44

Assim, se do atributo da executoriedade do ato admi-nistra vo resultar dano ao par cular em razão de ilegi -midade ou abuso, o Estado estará obrigado a indenizar o lesado, uma vez confi gurados a conduta danosa, o dano e o nexo causal.45

Exemplo: o órgão de vigilância sanitária do estado de Pernambuco, ao realizar inspeção, localizou, afi xada na parede da cozinha de determinado restaurante de Recife, a seguinte citação: “Aqui nada se perde. Tudo se trans-forma”. Vale dizer: as condições higiênicas eram as piores possíveis. Ato con nuo, a vigilância determinou a interdi-ção do restaurante. Para esse po de situação hipoté ca, o atributo de que dispõe a polícia administra va para agir independentemente de autorização judicial corresponde à autoexecutoriedade.46

Noutra situação, em fi scalização realizada por denúncia de moradores vizinhos, a municipalidade interditou an ga construção em ruínas, que ameaçava desabar colocando em risco a vida dos que ali circulavam. Como seu proprietário quedou-se inerte frente à no fi cação com ordem para de-molição, a própria municipalidade efetuou a demolição da construção. O atributo que caracteriza a demolição realiza-da pela própria municipalidade é a autoexecutoriedade.47

Enfa zemos que nem todos os atos administra vos possuem o atributo da autoexecutoriedade.48 Cobrança de multas não são autoexecutáveis49, mas precisam ser executadas por via judicial, não sendo permi do à adminis-tração cobrar diretamente. Igualmente, é matéria que se encontra excluída da regra geral de autoexecutoriedade dos atos administra vos a cobrança da dívida a va da União, Estados ou Municípios.50

Enfi m, há atos administra vos que, embora dotados de exigibilidade, não se mostram autoexecutórios.51

Impera vidade/coercibilidade

Caracteriza a prerroga va de potestade pública a im-pera vidade.52

43 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 85/Asser va d/2009.

44 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Agente de Inves gação e Escrivão de Polícia/Questão 44/Asser va e/2009 e Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Criminal/Questão 64/Asser va e/2009.

45 Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Judiciária/2013.46 Cespe/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça da 1ª Entrância/Questão 13/Asser va b/2001.47 OAB-RJ/24º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 18/Asser va d/2004.48 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Agente de Inves gação e

Escrivão de Polícia/Questão 44/Asser va d/2009; Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Criminal/Questão 64/Asser va d/2009; OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Asser va d/2007 e OAB-DF/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/Asser va c/2003.

49 Assunto cobrado na prova: Funiversa/PC-DF/Agente de Polícia/Questão 49/Asser va c/2009.

50 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 19ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 26/Asser vas a, b, c e d/2003.

51 OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/Asser va d/2004.52 OAB-SP/132º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2007/Questão 5/Asser va d.

De nada adiantaria a autoexecutoriedade se, ao par -cular, fosse dado reagir diretamente contra o ato. Por isso, o ato é dotado de coercibilidade ou impera vidade. Signifi ca que a Administração pode fazer uso inclusive da força para aplicá-lo. Todavia, essa força tem de ser usada na exata me-dida necessária à aplicação do ato e a desproporcionalidade pode ensejar direito à indenização.

Nesse sen do, a impera vidade é o atributo que impõe coercibilidade para cumprimento e execução dos atos53 norma vos, ordinatórios e puni vos, sob pena de execução forçada pela Administração, nos atos autoexecutórios, ou pelo Judiciário.

Assim, é atributo do ato administra vo a impera vida-de, vez que os atos administra vos impõem-se a terceiros, independentemente de sua concordância.54 A impera -vidade do ato administra vo é o poder unilateral apto a constranger terceiros à prá ca de prestações determinadas pela Administração.55

De outro lado, a impera vidade é atributo que não alcança todos os atos administra vos, já que os atos mera-mente enuncia vos ou os que conferem direitos solicitados pelos administrados não ostentam referido atributo.56 Igualmente, os atos administra vos meramente declaratórios não possuem o atributo da impera vidade.

A impera vidade decorre da tão-só existência do ato, não de sua validade. O ato administra vo, tão logo perfei-to, desencadeia a obrigatoriedade de respeito por todos. A isso a doutrina denomina de poder extroverso, mas essa possibilidade não aparece nos atos amplia vos de direito e também nos atos cer fi catórios.57

Em síntese, a impera vidade é o atributo do ato admi-nistra vo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, estando presente, apenas, nos atos que con-substanciam um provimento ou uma ordem administra va, tais como os regulamentos, as portarias e as interdições de a vidades.58

Tipicidade

Para Di Pietro (ob. cit.), também é atributo do ato admi-nistra vo a picidade.59

Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administra vo deve corresponder a fi guras defi nidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resul-tados. Para cada fi nalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato defi nido e lei.

Assim, é correto dizer que é atributo do ato administra vo a picidade, vez que os atos administra vos devem estar des-critos em lei para serem pra cados60; e que a correspondência 53 Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/Nível Supe-

rior/2004/Questão 73/Asser va d.54 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Questão 41/Item III/2004; OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 3/Asser va b/2004 e FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/Asser va a/2003.

55 Assunto cobrado nas seguintes provas: FEMPE-RJ/TCE-RJ/Técnico de No fi ca-ções/2012; OAB-DF/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/Asser va a/2003 e FCC/TRT 20ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/Asser va c/2002.

56 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MG/Técnico/Área Adminis-tra va/Questão 33/Asser va a/2008; Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 100/Asser va b/2006 e OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 88/Asser va d/2003.

57 FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/Asser va c/2004.

58 Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/A vidade Processual/Questão 29/Item IV/2003.

59 Assunto cobrado na prova: OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 41/Item IV/2004.

60 OAB-MS/80º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 41/Item IV/2004.

Page 49: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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entre o ato administra vo e fi guras previamente defi nidas pela lei como legí mas para produzir determinados resultados caracteriza o atributo da picidade.61

Elementos/Requisitos

São requisitos de validade do ato administra vo: forma, competência, fi nalidade, mo vo e objeto.62 Portanto, o ato administra vo, seja vinculado ou discricionário, deverá ter os seguintes requisitos: competência, fi nalidade, forma e objeto63, além do mo vo ou causa.

Segundo Hely Lopes (2008), são requisitos de efi cácia o mérito administra vo e o procedimento administra vo.

Competência

Para que um órgão, agente ou ente pra que determinado ato administra vo, é necessário exis r lei conferindo-lhe competência. Reafi rma-se, assim, o princípio da legalidade estrita.

Competência é o poder legalmente limitado e outorgado ao agente para prá ca do ato. Não pode ser defi nida como o conjunto das qualidades pessoais do agente público que viabilizam a prá ca do ato administra vo.64 Assim, só pode pra car um ato aquele a quem a lei atribuiu competência para essa prá ca.65 Afi nal, em matéria de competência administra va, diz-se que não é competente quem quer, mas quem o é. Esta dicção deriva do fato de que compe-tência administra va decorre sempre da lei.66

É nulo o ato pra cado por agente incompetente. A in-competência do agente que pra ca o ato administra vo, quando há interesse público, é sempre relevante.67

Exemplo: o Governador do Estado baixou Decreto desapropriatório, declarando a u lidade pública de um imóvel, para fi ns de construção de obra pública, tendo em vista a necessidade de alargamento de rodovia estadual. Quanto aos elementos de validade do ato administra vo, “Governador do Estado” é a competência.68

Outro exemplo: José Augusto, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao pra car ato que não se inclui nas suas atribuições legais, preteriu o requisito do ato administra vo denominado competência.69

A competência, como requisito vinculado, não pode ser transferida ou prorrogada por vontade dos interessados, mas pode ser avocada ou delegada, desde que o permita a lei.70

Portanto, ela é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administra vos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admi dos (art. 11 da Lei nº 9.784/1999).

61 Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Criminal/Questão 100/Assertiva d/2006.

62 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Seger-ES/AE-ES/Administração/Asser va d/2013; Cespe/Anatel/Analista Administra vo/2012; OAB-RO/42º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 63/Asser vas a, b, c, d/2006 e Cespe/Procurador Federal de 2ª Categoria/AGU/Questão 16/Item 2/2002.

63 Cespe/PCDF/Papiloscopista Policial/Questão 33/Asser va c/2000.64 Assunto cobrado na prova: Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/

Questão 51/Asser va c/2005.65 FCC/TRT 24ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item

II/2003.66 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/126º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Tipo 1/Questão 15/Asser vas a, b, c e d/2005.67 Assunto cobrado na prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Ala-

goas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 16/Item I/2004.

68 OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 17/Asser va d/2007.69 FCC/TRT 9ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 57/Asser va

c/2004.70 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-ES/Auxiliar de Perícia Médico-

-Legal/Questão 57/2011; Cespe/PC-ES/Perito Papiloscópico/Questão 56/2001 e Cespe/PC-ES/Perito em Telecomunicação/Questão 54/2011.

Um ór gão administra vo e seu tular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua compe-tência a outros órgãos ou tulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial71 (art. 12 da Lei nº 9.784/1999).

Assim, salvo impedimento legal, circunstância de natu-reza meramente econômica pode ser invocada para jus fi -car a conveniência de um órgão administra vo colegiado em delegar parte da sua competência a seu presidente.72

As decisões adotadas por delegação não se consideram editadas pelo delegante73, e sim pelo próprio delegado.

O disposto acima aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respec vos presidentes (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999).

Não podem ser objeto de delegação (art. 13 da Lei nº 9.784/1999):

I – a edição de atos de caráter norma vo;II – a decisão de recursos administra vos;III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou

autoridade74.

Existe a necessidade, como regra, de que o ato de delegação e o de sua revogação sejam publicados no meio ofi cial75 (art. 14 da Lei nº 9.784/1999).

O ato de delegação especifi cará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os obje vos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada (art. 14, § 1º, da Lei nº 9.784/1999).

Admite-se que o ato de delegação seja revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante76 (art. 14, § 2º, da Lei nº 9.784/1999).

As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784/1999).

Será permi da, em caráter excepcional e por mo vos relevantes devidamente jus fi cados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior (art. 15 da Lei nº 9.784/1999).

Os órgãos e en dades administra vas divulgarão publica-mente os locais das respec vas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial (art. 16 da Lei nº 9.784/1999).

Inexis ndo competência legal específi ca, o processo administra vo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir (art. 17 da Lei nº 9.784/1999).

Finalidade ou fi m

A fi nalidade do ato administra vo é sempre voltada à realização do interesse público defi nido em lei. É o inte-resse público a a ngir elemento sempre vinculado do ato administra vo77, inclusive o ato discricionário, sob pena

71 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 42/Asser va e/2004.

72 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 3/2006.73 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/

Questão 42/Asser va d/2004.74 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/2º Exame da OAB/Questão 21/

Asser va d/2007 e Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 42/Asser va a/2004.

75 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 42/Asser va c/2004.

76 Assunto cobrado na prova: Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/Questão 42/Asser va b/2004.

77 OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 14/Asser va d/2006.

Page 50: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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de nulidade por desvio de poder (os atos administra vos discricionários têm, no desvio de poder, um dos limites a sua prá ca concreta78).

O fi m é aquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. O agente não pode escolher outro fi m, ainda que público. A função pública é indisponível ao servidor que tem suas a vidades vinculadas ao princípio da fi nalidade, um dos elementos do ato administra vo.79

Portanto, não é correto dizer que o fi m é o efeito jurídico imediato que o ato produz.80 Tal defi nição tem per nência com o objeto do ato.

A fi nalidade não é um atributo do ato administra vo re-ferente ao obje vo de interesse público a ser perseguido.81 É um requisito do ato administra vo referente ao próprio interesse público almejado.

Forma

Diferentemente do que acontece no direito privado, regido pelo princípio da liberdade das formas, no direito administra vo prescreve-se a forma escrita, em regra. Por-tanto, a rigor, a forma deve ser a escrita, salvo no caso de urgência, transitoriedade da manifestação ou irrelevância.

O defeito na forma é suprível. Já a inobservância da forma gera nulidade por inexistência do ato.

Para modifi cação ou revogação do ato, deve ser u lizada a mesma forma u lizada na formação.

Forma é diferente de procedimento administrativo. Forma é o reves mento material do ato. Procedimento é o conjunto de atos tendentes à formação do ato perfeito.

A forma é um dos elementos necessariamente vincula-dos do ato administra vo.82

Exemplo: o Governador do Estado baixou Decreto desapropriatório, declarando a u lidade pública de um imóvel, para fi ns de construção de obra pública, tendo em vista a necessidade de alargamento de rodovia estadual. Quanto aos elementos de validade do ato administra vo, “Decreto” é a forma.83

A forma escrita certamente permite maior controle, mas a própria Lei nº 8.666/1993 admite exceções. Com efeito, o art. 60 da Lei estabelece que os contratos têm de ser lavrados – forma escrita – na repar ção pública, sendo necessário registro no cartório de imóveis quando versarem direito real sobre imóveis. Já o parágrafo único excetua a forma escrita na hipótese de compras de pequena monta, assim entendidas as não excedentes a 5% do valor defi nido no art. 23, II, a, da Lei.

O art. 22, caput, da Lei nº 9.784/1999 posi va que os atos de processo administra vo não dependem de forma determinada senão quando o exigir a lei. Já o § 1º impõe a aplicação de forma escrita.

Aparentemente, haveria contradição entre os disposi- vos. Na verdade, o que se deve deduzir do caput é uma

recomendação para que não seja adotado formalismo excessivo nos atos do processo administra vo, desde que seja observada a forma escrita, até porque, no direito ad-ministra vo, tem prevalência o resultado em detrimento da forma empregada. O processo administra vo é regido pelo princípio da verdade material.

78 OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/Asser va d/2007.79 Acafe/Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/Questão 33/Item IV/2006.80 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AC/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Questão 33/Asser va d/2003.81 Assunto cobrado na prova: FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/Direito/Questão 73/

Asser va e/2004.82 UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 43/Asser va c/2004.83 OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão 17/Asser va b/2007.

Mo vo ou causa

Mo vo é a situação de fato e de direito que autoriza a prá ca do ato84. Pode vir expresso em lei, caso em que será requisito vinculado, ou fi car a critério do administrador, caso em que será discricionário quanto à ocorrência e valoração, conveniência e oportunidade.

O mo vo não é o resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prá ca do ato85, defi nição própria de objeto.

Existe, na doutrina, distinção entre motivo do ato administra vo e mo vo legal, correspondendo o primeiro aos fatos concretos que deram ensejo à prá ca do ato e o segundo, à previsão abstrata daqueles fatos. Se um não man ver relação de per nência com o outro, o ato será, em princípio, inválido.86

De outro lado, mo vação é a exposição de mo vos, requisito de todo ato, sem a qual é inválido ou anulável. Em suma, o mo vo e a mo vação não se confundem.87

Exemplo: um Ins tuto Educacional teve indeferido, pelo Ministro da Educação, seu pedido de autorização para fun-cionamento de cursos de Graduação nas áreas de Ciências Humanas, sob o sucinto despacho de que referidos cursos seriam “desnecessários” e que haveria, na mesma área, “excesso de oferta de vagas por outras ins tuições”. No caso em análise, é possível anular o ato comprovando, por exemplo, que o ato discricionário do Ministro é ilegal, por falta de mo vação sufi ciente, eis que não fundamenta as razões nem explicita a adequação da decisão em face do interesse público.88

Se os motivos são dispensados (ex.: exoneração ad nutum), a mo vação também será. Nesse caso, se, todavia, a autoridade os declinar, a eles se vinculará, podendo ter que comprovar sua ocorrência. Pela teoria dos mo vos determinantes, mo vado o ato discricionário, sua validade condiciona-se à existência e validade dos mo vos invocados.

Objeto

Objeto é o conteúdo do ato, a criação, a modifi cação ou a comprovação de situações preexistentes. Em essência, é a própria manifestação de vontade. O objeto não é a fi nalidade a ser alcançada pelo ato.89

Exemplo: o Governador do Estado baixou Decreto desapropriatório, declarando a u lidade pública de um imóvel, para fi ns de construção de obra pública, tendo em vista a necessidade de alargamento de rodovia estadual. Quanto aos elementos de validade do ato administra vo, “declarando a u lidade pública de um imóvel” é o objeto.90

Os elementos mo vo e objeto podem ser vinculados ou discricionários91, isto é, podem estar previstos em lei ou

84 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Técnico Administra vo/Área Apoio Administra vo/Questão 33/Asser vas a, b, c e d/2006; FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 24/Asser va d/2002; FCC/TRE-AC/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 33/Asser va b/2003 e FCC/TRT 15ª Região/Analista Judici-ário/Áreas Judiciária e Administra va/Questão 33/Asser va e/2004..

85 Assunto cobrado na seguinte prova: TRT 15ª Região/Analista Judiciário/Áreas Judiciária e Administra va/Questão 33/Asser va a/2004.

86 Cespe/TRE-AL/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 6/2004.87 Assunto cobrado nas provas: Cespe/TRE-ME/Técnico Judiciário/Administra -

va/2013 e FCC/TRT 15ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária e Adminis-tra va/Questão 33/Asser va c/2004.

88 OAB-SP/130º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 18/Asser va c/2006.89 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AC/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Questão 33/Asser va c/2003.90 OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 17/Asser va a/2007.91 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/

Administra va/Questão 26/2012 e UFRJ/NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 43/Asser va e/2004.

Page 51: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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deixados ao arbítrio do administrador, mediante critério de conveniência e oportunidade.

Mo vo e objeto, nos atos discricionários, compõem o chamado mérito administra vo, que veremos adiante.

Discricionariedade, Vinculação e Mérito Administra vo

Poder vinculado é o poder que a Administração tem de pra car atos cujas formalidades se encontram especifi cadas em lei.92 Descumpridas essas formalidades, o ato é nulo e, assim, pode ser declarado pela Administração ou pelo Judiciário.93

Noutra visão, poder vinculado é o que a lei confere ao Administrador para a prá ca de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação.94 Igualmente, quando o Direito Posi vo – a lei – confere à Administração Pública, para a prá ca de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização, estará presente o poder de vinculado ou regrado.95

Exemplo: o estabelecimento que obtenha do poder público licença para comercializar produtos farmacêu cos não poderá, com fundamento no mesmo ato, comercializar produtos alimen cios, visto que a licença para funciona-mento de estabelecimento comercial cons tui ato admi-nistra vo vinculado.96

Assim, o ato administra vo, quando vinculado, está atrelado aos requisitos e condições legais estabelecidos para sua realização, situação que limita a liberdade do administrador.97

É correto afi rmar, portanto, que:• Aplicação de multa de trânsito por excesso de veloci-

dade, aposentadoria compulsória de servidor público e demissão de servidor público pela prá ca de ato de improbidade administra va são atos vinculados.98

• Trata-se de ato administra vo vinculado, a anulação de aposentadoria voluntária, por vício de legalidade quanto ao objeto.99

• Quando dizemos que a Administração, tomando co-nhecimento de ilícito administra vo, está obrigada a apurá-lo, sob pena de condescendência criminosa, estamos nos referindo à atuação vinculada.100

• A vinculação não está presente quando o Prefeito sanciona ou veta o projeto de lei aprovado pela Câ-mara Municipal, se o fi zer dentro do prazo legal para tanto.101 Trata-se aí de ato polí co, não administra vo.

Competência, fi nalidade e forma sempre são elementos vinculados do ato, além de outros que a lei especifi car. O que caracteriza a vinculação é a predominância de elementos legalmente especifi cados.

92 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-AP/ACE/Controle Externo/Con-tabilidade/2012.

93 Assunto cobrado na prova: TCE-RJ/ACE/Controle Externo/Direito/2012.94 Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/Direito/

Questão 70/Asser va b/2004; OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/Asser va a/2004 e Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 82/Item I/2006.

95 TRT 17ª Região/Ofi cial de Jus ça Avaliador/Questão 24/Asser va d.96 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Câmara Deputo/Analista Adminis-

tra vo/Arquiteto/2012.97 OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 12/Asser va a/2006.98 Assunto cobrado na prova: OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/

Questão 32/Asser va c/2004.99 OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 15/Asser va d/2007.100 FCC/TRT 24ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item I/2003.101 Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 24ª Região/Analista Judiciário/Área Judi-

ciária/Questão 22/Item III/2003.

Por sua vez, poder discricionário é o poder que a Ad-ministração tem de pra car atos com liberdade (implícita ou explícita) de decidir sobre conveniência, oportunidade e conteúdo.102 É aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada ao a ngimento do interesse público.103

Nesse sen do, o poder discricionário que o direito con-cede à Administração não se confunde com o denominado poder regrado104 ou vinculado.

A discricionariedade decorre da mul plicidade de fatos concretos e da consequente impossibilidade de o legislador valorar, em todos os casos, a conveniência do ato. O ideal seria que a lei disciplinasse amplamente todas as situações e fatos jurídicos da vida, mas isso é impossível.

A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta.105

Para Hely Lopes (2008), da ausência de regulamentação legal de determinado ato administra vo decorre a discri-cionariedade. A proposição apresenta-se de certo modo equivocada, se for considerado o princípio da legalidade administra va, segundo o qual toda e qualquer atuação da Administração Pública deve pautar-se pela lei. A rigor, a ausência de regulamentação legal gera incompetência administra va. Portanto, a discricionariedade administra va não decorre da ausência de legislação que discipline o ato a ser pra cado pelo agente público.106

Pode-se exemplificar isso ilustrando a situação dos servidores públicos admi dos após a ex nção da licença--prêmio prevista na Lei nº 8.112/1990. Ausente a previsão legal, a Administração não tem competência para conceder tal bene cio.

A discricionariedade tampouco tem relação com a fi na-lidade do ato administra vo, sempre voltada à obtenção do interesse público. Na verdade, competência, fi nalidade e forma são elementos do ato administra vo sempre vin-culados à lei.107

Discricionariedade é, na verdade, a liberdade conferida pela lei ao administrador para eleger o mo vo e o objeto do ato segundo critérios de conveniência e oportunidade.108 Tal liberdade, repete-se, é conferida pela lei e tem de ser exercida nos limites por ela fi xados.109

Assim, os atos administra vos discricionários são resul-tados da liberdade de atuação do administrador nos limites traçados pela lei.110

Noutra visão, a frase “A decisão adotada por ocasião da aplicação da lei não refl ete avaliações livres e ilimitadas do administrador, mas traduz a concre zação da solução mais adequada e sa sfatória, tomando em vista critérios abs-tratamente previstos em lei ou derivados do conhecimento técnico-cien fi co ou da prudente avaliação da realidade”111 refl ete, em relação ao agente público, os limites da sua ação discricionária.

102 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TCE-AP/ACE/Controle Externo/Con-tabilidade/2012.

103 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 1/Asser va d/2004.

104 Assunto cobrado na prova: UFMT/Polícia Judiciária Civil-MT/Escrivão de Polícia/Questão 25/Asser va e/2005.

105 FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/Questão 33/2012.106 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 64/

Asser va a/2009.107 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/MPE-PI/PJ/2012.108 Assunto cobrado na prova: Cespe/TC-DF/ACE/2012.109 Assunto cobrado na prova: Esaf/SRFB/ATRFB/Geral/2012.110 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 14/Asser va a/2007 e UFMT/Polícia Judiciária Civil-MT/Escrivão de Polícia/Questão 25/Asser vas a, b, c e d/2005.

111 OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/Asser va d/2006.

Page 52: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Em suma, quando o administrador socorre-se de parâ-metros norma vos e se vale de procedimentos técnicos e ju-rídicos prescritos pela Cons tuição e pela lei, para balancear os interesses em jogo e tomar uma decisão que tenha mais legi midade, diz-se que ele exerceu discricionariedade.112

Discricionariedade é diferente de arbitrariedade. Naque-la, o administrador age dentro da liberdade a ele conferida por lei. Nesta, ele age contra ou ultra legem.

Porque limitada por lei, a discricionariedade é parcial ou rela va, até porque a forma, a competência e a fi nalidade são elementos regrados, vinculados.

Assim, concluímos:• No que diz respeito à discricionariedade, não há um

ato inteiramente discricionário, dado que todo ato administra vo está vinculado à lei, pelo menos no que respeite ao fi m e à competência.113

• Mesmo nos atos pra cados no exercício do poder discricionário, há certos aspectos ou elementos do ato que são vinculados.114

• A discricionariedade no âmbito da administração pública não alcança todos os elementos ou requisitos do ato administra vo.115

• nos atos discricionários, cabe à administração pública a valoração dos mo vos e do objeto quanto à sua oportunidade, conveniência, efi ciência e jus ça.116

• A discricionariedade está alojada nos conceitos legais pragmá cos, conceitos empíricos (é o caso de expres-sões como caso fortuito ou força maior, jogos de azar, premeditação, bons antecedentes [Di Pietro, 2009]) e, portanto, que não prescindem de valoração.117

• Os conceitos legais teoréticos, conceitos unissig-nifi ca vos proporcionariam vinculação completa, enquanto os pragmá cos poderiam levar à discricio-nariedade.118

• O ato discricionário não pode exis r diante de concei-tos legais teoré cos ou unissignifi ca vos119, ou seja, conceitos legais que não permitem interpretação em mais de um signifi cado (ex.: 70 anos, para aposenta-doria compulsória).

• O ato vinculado pode ser pra cado quando esteja o administrador diante de conceitos legais unissignifi -ca vos, de conceitos teoré cos.120

Exemplos:• Exoneração de servidor ad nutum. Trata-se de ato

discricionário. O administrador tem liberdade para pra car o ato segundo critérios de conveniência e oportunidade.

• Exoneração de servidor por não haver tomado posse em cargo no prazo estabelecido em lei. Trata-se de ato vinculado. O administrador é obrigado a exonerar o servidor se este não tomar posse no cargo para o qual foi nomeado no prazo legal.

No mesmo sen do, exoneração de servidor tular de cargo de recrutamento amplo e deferimento de licença a

112 Assunto cobrado na prova: OAB-SP/127º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Tipo 1/Questão 11/Asser vas a, b, c e d/2005.

113 Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judi-ciária/Questão 31/Asser vas a, b, c e d/2003.

114 OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 90/Asser va d/2003.115 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico/Área Administra-

va/Questão 33/Asser va c/2008.116 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão

6/2004.117 FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item III/2004.118 FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 22/Item IV/2004.119 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Questão 22/Item I/2004.120 Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciá-

ria/Questão 22/Item II/2004.

servidor público federal para tratar de assuntos par culares são atos discricionários.121

Exemplo: uma autoridade administra va do TST, no exercício de sua competência, editou ato administra vo que determinava a instalação de detectores de metais nas entra-das da sede do Tribunal e estabelecia que todas as pessoas deveriam submeter-se ao detector e que somente poderiam ingressar no edi cio ou sair dele caso apresentassem aos agentes da segurança todos os pertences de metal. Porém, seis meses depois da instalação dos detectores, as reclama-ções dirigidas à administração do TST fi zeram com que a autoridade editasse ato anulando a referida determinação, por considerar que ela não alcançou devidamente os seus obje vos. Acerca da situação hipoté ca descrita no texto, o ato que determinou a instalação dos detectores de metais é um ato administra vo discricionário.122

Vejamos este outro exemplo: a administração do TRE/MT editou ato permi ndo a Francisco instalar gratuitamen-te, no hall de entrada da sede do tribunal, uma pequena banca para a venda de livros jurídicos durante os dois dias em que seria realizado, no auditório do tribunal, um semi-nário sobre direito eleitoral. O ato confi gura exercício de poder administra vo discricionário.123

E este: em um imóvel anexo a uma escola, de proprieda-de de um município, decidiu-se plantar árvores fru feras, para melhorar a merenda escolar. Passados alguns anos, constatou-se que a escolha das árvores fru feras não foi a melhor, visto que formigas infestaram essas árvores, cau-sando problemas aos alunos e professores. Assim, ainda que a escolha discricionária das árvores fru feras coubesse ao Secretário da Educação, não se pode impugnar a validade do ato decisório desse Secretário, sob a alegação de que referido ato não obedeceu ao princípio da efi ciência, pois na época da escolha discricionária esta pôde ser reputada como a melhor.124

Em concursos públicos, se es ver di cil determinar se o ato é vinculado ou discricionário, deve-se iden fi car o mo vo e, a par r dele, verifi car se há possibilidade de escolha do objeto pelo administrador.

Admite-se a anulação de concurso público, pela própria administração, ante a ocorrência de vício insanável e ofen-sivo aos princípios da igualdade, da compe vidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.125

Exemplos:• Aposentadoria compulsória. O mo vo é a idade de 70

anos. Ora, diante desse mo vo, o administrador não tem opção quanto ao objeto – aposentadoria. O ato é vinculado.

• Aposentadoria voluntária. O mo vo é o requerimento e o adimplemento dos requisitos legais. O administra-dor não tem possibilidade de escolher o objeto. Ato vinculado, portanto.

• Licença para tratar de interesse par cular. O mo vo é o requerimento. O administrador pode escolher o objeto – deferimento ou não da licença. O ato é dis-cricionário.

Enfi m, discricionariedade é a liberdade conferida pela lei ao administrador para que defi na a melhor solução em

121 Assunto cobrado na prova: OAB-MG/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 32/Asser va c/2004.

122 Cespe/TST/Técnico Judiciário/Área Administra va/Questão 61/2008.123 Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 25/Asser va e/2004.124 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 4/Asser vas a, b, c e d/2006.125 Cespe/CNJ/Técnico Judiciário/Apoio Especializado/Programação de Siste-

mas/2013.

Page 53: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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casos concretos, conforme juízo de conveniência e oportuni-dade. Esse juízo recebe o nome de mérito administra vo.126

O mérito administra vo consubstancia-se, portanto, na valoração dos mo vos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prá ca, quando autorizada a decidir sobre a con-veniência, oportunidade e jus ça do ato a realizar. (MEIRELLES, 2004)

Dito isso, podemos concluir que:• Quando a valoração da conveniência e oportunidade fi ca ao talante da Administração, para decidir sobre a prá ca de determinado ato, isto consubstancia na sua essência o mérito administra vo.127

• A conveniência e a oportunidade da prá ca do ato cons tuem o mérito administra vo e apenas estarão passíveis de ponderação nos atos discricionários.128

• Os elementos do ato administra vo que se referem ao mérito são o objeto e o mo vo.129

Como regra, ao Poder Judiciário não é dado controlar o juízo de conveniência e oportunidade conferido por lei ao administrador para prá ca de determinados atos adminis-tra vos ditos, por isso, discricionários.

Portanto, para fi ns de anulação dos atos administra vos de que decorram efeitos favoráveis aos seus des natários, o Poder Judiciário não está autorizado a apreciar a oportu-nidade e a conveniência.130 Noutras palavras, o mérito do ato discricionário não está sujeito ao controle judicial.131

Contudo, os atos administra vos discricionários são ob-jetos de controle de legalidade pelo Poder Judiciário132, que pode examinar a observância à lei e aos princípios (legalidade em sen do amplo). Assim, é no âmbito da legalidade lato sensu que se irradia o espaço de controle da discricionarie-dade do ato administra vo.133

Exemplo: determinado indivíduo se inscreve em concur-so ves bular para ingresso em ins tuição federal de ensino superior e vem a ser aprovado. O ato que o admite no corpo discente da ins tuição é de natureza vinculada; por outro lado, mesmo os atos administra vos discricionários podem ser avaliados, em certos aspectos, pelo Poder Judiciário.134

126 Assunto cobrado na prova: FCC/TCE-AP/Controle Externo/2012.127 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TCE-AP/Técnico de Controle Exter-

no/Questão 43/2012 e Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 20/Asser va e/1998.

128 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/ANA/Analista Administra vo/Questão 58/Asser va c/2009.

129 Assunto cobrado na prova: Cespe/2º Exame da OAB/Questão 21/Asser va b/2007.

130 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser va c/2006 e Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão 92/2003.

131 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Anatel/Analista Administra -vo/2012; OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 62/Asser va d/2004; OAB-SP/128º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Asser va b/2005; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 31/Assertiva e/2003; FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 29/Item III/2001; OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 93/Asser va d/2006; OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 93/Asser va b/2006; OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 93/Asser va/2006 a e OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 93/Asser va c/2006.

132 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-SP/133º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 14/Asser va b/2007; Cespe/1º Exame da OAB/1ª Fase/Espírito Santo/Questão 12/Asser va b/2004; 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nor-deste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 14/Asser va a/2004; Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/Questão 40/Item 2/1997; OAB-GO/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 90/Asser va b/2003 e TJ-SE/FGV/Analista Judiciário/Direito/Questão 70/Asser va c/2004.

133 OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/Asser va c/2004.134 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 10/Item 3/2002.

Nessa linha de raciocínio, mesmo nos atos discricionários, deve o administrador balizar-se pela moral administra va, sob pena de nulidade a ser declarada judicialmente. O Judi-ciário não pode subs tuir o juízo de mérito do administrador pelo do juiz, mas pode proclamar nulidades e coibir abusos.

Igualmente, o princípio da razoabilidade impõe ao admi-nistrador, na prá ca de atos administra vos discricionários, além de observância aos requisitos legais, adequação pro-porcional entre os meios empregados e a fi nalidade buscada. Nesse sen do, Di Pietro (2009) afi rma

Trata-se de princípio aplicado ao Direito Adminis-tra vo como mais uma das tenta vas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato admi-nistra vo pelo Poder Judiciário.135

Assim, é sempre possível a revisão judicial de ato dis-cricionário da Administração Pública, pelo menos quanto ao controle de sua proporcionalidade, aferida em face de princípios cons tucionais, como o da mo vação e o da efi ciência.136

A Lei nº 8.112/1990, por exemplo, estabelece pena de advertência para o servidor que se ausentar sem jus fi ca va. A reincidência gera suspensão, de 1 a 90 dias. Não é razoável aplicar suspensão de 90 dias pela segunda ausência. Uma pena assim poderia ser anulada pelo Judiciário, não se fa-lando em invasão do mérito administra vo, porque ao juiz é permi do examinar a legi midade do ato – observância à lei e aos princípios. Só lhe é vedado julgar conveniência e oportunidade.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2008), a discricio-nariedade considerada abstratamente não pode ser objeto de exame pelo Poder Judiciário, mas, se, considerando as circunstâncias concretas que orientaram a aplicação da lei, puder-se verifi car que o ato não guarda razoabilidade, o Judiciário pode declará-lo ilegí mo em razão desse vício.

Exemplo: ao analisar a validade de um ato administra -vo discricionário, um juiz percebe que seus requisitos legais estão presentes. Contudo, verifi ca que a medida tomada pelo Administrador viola o princípio da proporcionalidade e que o mesmo efeito poderá ser ob do mediante medida menos gravosa para o par cular. Nessa hipótese, o juiz po-derá anular o ato administra vo, ou as medidas excessivas desproporcionais.137

Enfi m, a razoabilidade pode ser u lizada como parâme-tro para o controle dos excessos emanados de agentes do Estado, servindo para reprimir eventuais abusos de poder.138

Teoria dos mo vos determinantes

Como visto, ato discricionário é aquele cujo mo vo e objeto não se vinculam à lei.139

Apesar de haver divergências doutrinárias, a teor do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, todo ato administra vo demanda mo vação. Assim, ainda que o mo vo do ato discricionário não se vincule à lei, deve o administrador decliná-lo expressamente. E, se o mo vo declinado for nulo ou inexistente, o ato será nulo.

135 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça/Questão 36/2012.

136 Assunto cobrado na prova: OAB-SP/123º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/Asser vas a, b, c e d/2004.

137 Assunto cobrado na seguinte prova; FCC/TRT 5ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 32/Asser vas a, b, c, d e e/2003.

138 Cespe/PC-ES/Escrivão de Polícia/Questão 54/2006.139 Assunto cobrado na prova: FEMPE-RJ/TCE-RJ/TCE/Técnico de No fi cações/2012.

Page 54: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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A inexistência dos mo vos se verifi ca quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é ma-terialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado ob do.140

Em essência, pela teoria dos mo vos determinantes, os atos, vinculados ou discricionários, quando mo vados, vinculam-se aos mo vos expostos para todos os efeitos.141 Os mo vos alegados pela Administração integram a valida-de do ato e vinculam o agente.142

Assim, o ato de exoneração de servidor público, ocupante de cargo de livre nomeação e livre exoneração, realizado mediante mo vação, posteriormente conside-rada infundada, é nulo, porque os mo vos determinam a validade do ato.143

Exemplo: concedido serviço público a uma empresa privada, por meio de concorrência pública, foi estabelecido que a remuneração dos serviços dar-se-ia por meio de paga-mento de tarifa paga pelos usuários e, ainda, por meio de outras fontes provenientes de receitas alterna vas. Durante a vigência da concessão, pactuada sem prazo determinado, a administração pública entendeu que, por mo vos de interesse público, a prestação do serviço deveria ser reto-mada, razão pela qual, sem pagamento de indenização, imi u-se na posse dos bens por meio dos quais o serviço era prestado. Irresignada com o ato de retomada, a empresa propôs demanda na qual alegou e provou a inexistência dos mo vos de interesse público que mo vavam a retomada. Considerando a seguinte situação hipoté ca, tem-se que a inexistência do mo vo para a retomada, expresso no ato, determina sua invalidade.144

Atenção! A teoria dos mo vos determinantes não impõe a mo vação de todos os atos administra vos145, mas sim que a inexistência dos mo vos indicados, mesmo quando a lei não exija a mo vação, invalida o ato administra vo.146

Nesse sen do, caso o agente público explicite a mo -vação de um ato administra vo discricionário, como, por exemplo, a des tuição de servidor ocupante de cargo de confi ança, os mo vos passarão a ser determinantes no exa-me de validade e efi cácia do ato pelo poder judiciário, vin-culando a administração aos mo vos declarados no ato.147

Em síntese, os mo vos expressos como razão determi-nante do ato discricionário vinculam a Administração.148

Classifi cação dos Atos Administra vos

Quanto à efi cácia, os atos administra vos podem ser válidos, efi cazes, nulos ou inexistentes.

Ato válido – Ato pra cado por agente competente com observância de todos os requisitos legais de efi cácia. Pode ainda não ser exequível149 (ex.: ato composto).

140 OAB-PR/Exame de Ordem 3/Prova 1ª Fase/Questão 89/Asser va d/2006.141 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-ES/Técnico Judiciário/Área

Administra va/Questão 90/2011.142 Assunto cobrado na prova: FCC/TRT 19ª Região/Analista Judiciário/Área Judi-

ciária/Questão 27/Asser vas a, b, c, d e e/2003.143 Assunto cobrado na seguinte prova: Acafe/Polícia Civil-SC/Escrivão de Polícia/

Questão 31/Asser vas a, b, c e d/2006.144 Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 31/2004.145 Assunto cobrado na prova: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão

59/Asser va a/2004.146 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Questão 59/Asser vas a, b, c, d/2004 e OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/Asser va c/2004.

147 Assunto cobrado na prova: FEC/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciá-ria/Questão 34/Asser vas a, b, c, d e e/2003.

148 Assunto cobrado na seguinte prova: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 16/Item III/2004.

149 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/Adminis-tra va/2012.

Diz-se que o ato administra vo que foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema nor-ma vo per nente é válido.150

Ato efi caz – Aquele que teve completo seu procedimento forma vo. Está apto a gerar efeitos. Mas nem todo ato efi caz é exequível, pois, apesar de formado completamente, pode lhe faltar condição suspensiva, termo ou ato complementar (ex.: homologação).

Ato nulo – Ato com defeito insanável quanto aos requi-sitos legais ou no procedimento forma vo.

A nulidade pode ser declarada pela Administração ou pelo Judiciário, com efeitos ex tunc, respeitados os direitos do terceiro de boa-fé.151 Não pode o par cular negar exe-quibilidade ao ato antes de declarada a nulidade (atributo da presunção de legi midade).

Hely Lopes (2008) não aceita a existência de ato anulá-vel por vontade dos interessados, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.

Ato inexistente – Tem aparência de ato, mas não se aperfeiçoa como tal.152 Equipara-se, para todos os efeitos, aos atos nulos. Assim, é de pouco interesse prá co a dis n-ção entre nulidade e inexistência dentro do direito admi-nistra vo, pois os atos inexistentes conduzem ao mesmo resultado dos atos nulos, a invalidação.153

O clássico exemplo de ato inexistente é o ato pra ca-do pelo usurpador de função pública154, mas admite-se também o uso da expressão ato inexistente para designar atos cujo objeto seja materialmente impossível, como a nomeação de pessoa morta.155

Enquanto efi cácia é consequência do ato válido, ap dão para atuar, exequibilidade é condição de opera vidade do ato perfeito, disponibilidade para gerar efeitos fi nais, para ser executado.

Assim, quanto à exequibilidade, os atos administra -vos classifi cam-se em perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados.

Ato perfeito – Ato que reúne todos os elementos ne-cessários a sua exequibilidade, apresentando-se apto e disponível para produzir efeitos.156 É ato efi caz e exequível.

Noutro dizer, ato perfeito é aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, por ter esgotado todas as fases necessárias a sua produção.157

O art. 5º, XXXVI, da Cons tuição só abrange atos perfei-tos. Só estes é que não serão a ngidos por lei nova.

O ato administra vo que se encontra sujeito a termo inicial e parcialmente ajustado à ordem jurídica, após ter esgotado o seu ciclo de formação, é considerado perfeito, inválido e inefi caz.158

Ato imperfeito – Ato cujo processo de formação não está completo ou que está pendente de ato complementar requisito de exequibilidade.

150 Assunto cobrado na prova: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 41/Asser vas a, b, c, d e e/2002.

151 Assunto cobrado na prova: Cespe/PC-ES/Escrivão de Polícia/Questão 59/2011.152 Assunto cobrado na prova: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Judiciária/Asser-

va b/2013.153 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/2006/Questão 7.154 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TCU/Apoio Técnico e Administra vo/

Técnica Administra va/2012.155 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/2006/Questão 6.156 FGV/TJ-SE/Nível Superior/Analista Judiciário/Direito/2004/Questão 69/Asser-

va b.157 Cespe/PGEPB/Procurador de Estado/2008/Questão 10/Item I.158 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/DPE-SP/DP-SP/2012.

Page 55: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Ato pendente – Aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.159

Ato consumado – É o que já produziu todos os seus efeitos160, razão porque é irretratável e imodifi cável. Perdeu o objeto.

Temos, assim, o seguinte: perfeição: qualidade do ato cujo ciclo de produção se completou; efi cácia: qualidade do ato apto a produzir seus efeitos; validade: qualidade do ato conforme o ordenamento jurídico. Considerando a relação entre os três conceitos, tem-se que pode haver ato efi caz e inválido.161

“Ato suspensível: é aquele em que Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua opera vidade” (MEIRELLES, 2008).

Quanto aos efeitos, os atos são cons tu vos, descons- tu vos ou de constatação.

Cons tu vo – Cria, modifi ca ou suprime direitos do administrado ou dos servidores.

Assim, o ato administra vo que, em seu conteúdo, cria uma nova situação jurídica singular para os respec vos interessados e des natários, em relação à própria Admi-nistração Pública, é classifi cado pela doutrina como ato cons tu vo.162

Por exemplo, a aplicação de penalidade se caracteriza como ato cons tu vo.163 Também é exemplo de ato cons -tu vo a demissão de um funcionário público.164

Descons tu vo – Desfaz situação jurídica preexisten-te. Segue o mesmo procedimento administra vo do ato desfeito.

De constatação – Aquele pelo qual a Administração veri-fi ca ou proclama a ocorrência de situação fá ca ou jurídica.

Quanto ao des natário, o ato pode ser individual, quan-do é possível iden fi car os des natários, ou geral, quando não é possível.

Assim, atos administra vos individuais são aqueles que se dirigem a des natários determinados, gerando uma situação jurídica par cular.165

Por exemplo, o decreto expropriatório é ato individual e concreto.166 Já o regulamento é um ato geral e abstrato.167

O ato de nomeação de duzentos candidatos aprovados em concurso público é juridicamente classifi cado como ato administra vo individual, embora plural (ou plúrimo)168, isto é, com vários des natários iden fi cados.

A aplicação prá ca dessa dis nção reside na possibilida-de de revogação do ato. O ato individual que gera direito adquirido não pode ser revogado.169 O ato geral pode ser revogado, desde que se respeitem os direitos adquiridos.

159 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PGEPB/Procurador de Estado/Questão 10/Item III/2008 e TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 11/Asser vas a, b, c, d e e/2004.

160 Cespe/PGEPB/Procurador de Estado/Questão 10/Item II/2008.161 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado Federal/Questão 61/

Itens 1, 2, 3, 4 e 5/1997 e OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 85/Asser va a/2003.

162 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 80/Asser vas a, b, c, d/2006 e FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/Direito/Questão 69/Asser va e/2004.

163 FGV/SSP-RJ/Ofi cial de Cartório/Questão 50/Asser va b/2009.164 Cesgranrio/BNDES/Profi ssional Básico – Direito/Questão 45/Asser va d/2006.165 OAB-SC/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/Item I/2003.166 OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item II/2004.167 OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item I./2004168 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 10/Item 2/2002.169 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DPE-TO/DP-TO/Asser va c/2013.

A nomeação de um servidor, por exemplo, não pode ser revogada, por gerar direito adquirido à posse no cargo.

Como decorrência, no confronto entre um ato adminis-tra vo geral e um ato administra vo individual, prevale-cerá a determinação con da no primeiro.170

Quanto ao alcance, os atos podem ser internos ou externos.

Atos internos – Só produzem efeitos no âmbito das re-par ções públicas, normalmente sobre os órgãos e agentes que os expediram. Como regra, não precisam ser publicados ofi cialmente.

Atos externos – A ngem administrados, contratantes e servidores, disciplinando seus negócios, direitos, obrigações e conduta perante a Administração. Em regra, precisam ser publicados ofi cialmente.

A edição de regulamento des nado a especifi car os procedimentos de obtenção de autorização para a explo-ração de determinada a vidade é ato administra vo geral e externo.171

Quanto ao objeto, tem-se atos de império, gestão e expediente.

Atos de império – São aqueles em que a Administração Pública usa de sua supremacia em relação ao par cular.172 A desapropriação de um imóvel é exemplo pico de um ato administra vo de império.173

Atos de gestão – São os come dos em condições de igualdade com o par cular.

A locação de um imóvel pela administração de um par cular é modalidade de ato de gestão.174 A alienação de um bem público, segundo o critério das prerroga vas, é também um ato classifi cado como de gestão.175

Atos de expediente – São os que não criam direitos ou obrigações, mas se des nam a dar tramitação aos processos que transitam pela Administração176. Acarretam movimen-tação de papéis e processos em trâmite nas repar ções, preparando-os para decisão de mérito.

Alguns doutrinadores afi rmam que a terminologia ato de gestão é uma contradição e que o termo ato de império é um pleonasmo. É que, como já visto, só pode ser considerado ato administra vo o pra cado com invocação da suprema-cia do interesse público. A classifi cação está efe vamente ultrapassada. Foi inicialmente concebida na época imperial, para dis nguir os atos capazes de ensejar responsabilização do Estado, os de gestão na época.

No julgamento do REsp-164.443/DF, o STJ entendeu ser incabível mandado de segurança contra critério discrimina-tório u lizado em concurso público realizado pelo Banco de Brasília. Afi rmou que, por ser sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, o Banco, ao realizar o concurso, pra cava ato de gestão, subme do a regime privado, e que o mandado de segurança somente

170 UFRJ/NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 44/Item III/2004.171 Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando

da Aeronáu ca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Área: Jurídica/Questão 36/Asser vas a, b, c, d e e/2006.

172 Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 44/Item I/2004; Cespe/2º Exame da OAB/Questão 28/Asser va a/2007 e OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item III/2004.

173 Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/Analista Administra vo – Área: Gestão Ins tucional/Questão 13/Asser vas a, b, c, d e e/2006.

174 Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 56/Asser va a/2009.175 FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/ATTM-BH/2012.176 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça/Questão

36/2012 e OAB-SC/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/Item II/2003.

Page 56: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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seria cabível se o concurso fosse realizado por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com competência delegada pelo Poder Público. Eis a ementa:

ADMINISTRATIVO. BANCO DE BRASÍLIA. SELEÇÃO DE EMPREGADOS. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE GES-TÃO. EXCLUSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Sociedade de economia mista que explora a vidade econômica, como, por exemplo, o Banco Regional de Brasília, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando, portanto, seus dirigen-tes excluídos, em princípio, do âmbito do mandado de segurança. A seleção de empregados através de concurso público não exterioriza ato de autoridade e nem exercício de competência delegada, mas simples ato de gestão. 2. Recurso especial não conhecido. (DJ 28/2/2000)

Quanto à formação, o ato administrativo pode ser simples, complexo ou composto.177

Ato simples é o pra cado completamente por um único órgão, seja ele singular ou colegiado. São simples os atos oriundos da manifestação jurídica de um único órgão ou um único agente.178

O ato administra vo simples decorre da declaração de vontade de um único órgão, singular ou colegiado, tal como ocorre na deliberação de um conselho, que se classifi ca, segundo a doutrina, como ato administra vo simples.179

Os atos de órgãos colegiados são classifi cados como atos simples.180

Ato complexo é aquele cuja vontade fi nal da admi-nistração é manifestada pela conjugação de vontades de órgãos diversos181. Seria exemplo o decreto presidencial, que demanda assinatura do Presidente da República e do Ministro responsável pela respec va pasta.

Considere que um servidor público federal tenha sido aposentado mediante portaria publicada no ano de 2008 e que, em 2010, o TCU tenha homologado o ato de aposen-tadoria. Nessa situação hipoté ca, esse ato caracteriza-se como complexo, visto que, para o seu aperfeiçoamento, é necessária a atuação do TCU e do órgão público a que estava vinculado o servidor.182

Os atos norma vos editados conjuntamente por diver-sos órgãos da Administração Federal, como as portarias conjuntas ou instruções norma vas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, são exemplos de ato administra vo complexo.183

Caracteriza ato complexo a aprovação de tratado in-ternacional184, que depende da manifestação do Presidente da República e do Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII, c/c art. 49, I). A aposentadoria de servidor público também é exemplo de ato administra vo complexo.185

177 Cespe/MPGO/AIE/Área I/2012.178 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Químico-Legal/

Questão 65/Asser va c/2009.179 Cespe/PC-ES/Auxiliar de Perícia Médico-Legal/Questão 58/2011.180 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Químico-

-Legal/Questão 65/Asser va b/2009 e Cespe/AGU/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 7/2004.

181 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/PGFN/PFN/2012; Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Químico-Legal/Questão 65/Asser va a/2009; UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 44/Item II/2004; Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 10/Item 4/2002 e FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/Direito/Questão 69/Asser va a/2004.

182 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legisla vo/Arquiteto/2012.

183 Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Judiciária/Asser va e/2013.184 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 1/Asser vas a, b, c, d e e/2006.185 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/MPGO/AIE/Área I/2012.

Da mesma forma a nomeação de ministro do Superior Tribunal de Jus ça, porque a escolha está sujeita a uma lista tríplice e aprovação pelo Senado Federal, contando, assim, com a par cipação de órgãos independentes entre si, confi gura a hipótese específi ca de um ato administra vo complexo.186

Exemplo: a escolha do Reitor de Universidade Federal obedece à seguinte regra: os candidatos se submetem a uma eleição e, após o resultado, envia-se o nome dos três mais votados para que o Presidente da República escolha um deles para ser nomeado. Este ato classifi ca-se como complexo.187

Sabe-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Fe-deral. Este critério da intervenção da vontade administra- va classifi ca-se como ato complexo.188

O ato complexo somente pode ser desfeito – anulado ou revogado – por ato conjunto dos órgãos ou agentes que o pra caram.

Não se confunde com o procedimento administra vo, em que vários atos preparatórios e autônomos intermediam a formação do ato fi nal. O ato complexo só pode ser impugna-do após a inserção da vontade fi nal, com que se aperfeiçoa. No procedimento, cada ato intermediário, porquanto autô-nomo, pode ser impugnado.

Assim, afasta-se a exigência da garan a do contraditó-rio e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se cons tui defi ni vamente o ato administra vo.189

Ato composto é o que se compõe de dois atos dis ntos, um principal e outro acessório, com função de dar exequi-bilidade àquele.190 Normalmente, o ato acessório consiste em visto, aprovação, ra fi cação, homologação etc. Pode ser pra cado antes ou após o principal.

A pensão vitalícia concedida pela administração pública aos dependentes do servidor falecido é exemplo de ato administra vo composto191, em face do art. 71, III, da CF (controle externo de legalidade pelo TCU, para fi ns de registro do ato). Como visto acima, ora as bancas consideram o ato complexo, ora composto.

Exemplo: em razão de multa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ante o descum-primento por par cular de normas aprovadas em tratado internacional fi rmado pelo Brasil, moveu ele ação contra a en dade que o autuara e contra seu diretor-presidente, pedindo que, além da declaração de nulidade da autuação, fosse ressarcido em perdas e danos. Sustentou que a autu-ação era indevida, porque o ato era composto e dependia, para sua validade, de visto de autoridade superior. Consi-derando a seguinte situação hipoté ca, tem-se que, nos atos compostos, o visto da autoridade superior cons tui condição de exequibilidade.192

186 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/AGU/Advogado da União de 2ª Categoria/Questão 21/Asser vas a, b, c, d e e/1998.

187 Assunto cobrado na seguinte prova: Assunto cobrado na seguinte prova: OAB--MT/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2004.

188 Assunto cobrado na seguinte prova: FDC/Prefeitura de Belo Horizonte/AFTM--BH/2012 e OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 82/Asser vas a, b, c e d/2006.

189 Cespe/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas/Questão 28/Asser va a/2009.190 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/STM/Analista Judiciário – Adminis-

tração/Analista Judiciário – Administra va/Questão 110/2011.191 Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária – A vidade Processual/Questão

29/Item I/2003.192 Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 38/2004.

Page 57: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Quanto à função da vontade, os atos administra vos podem ser propriamente ditos e puros ou meros atos administra vos (DI PIETRO, 2009).

No primeiro caso, há declaração de vontade da Adminis-tração, voltada a obtenção de determinados efeitos jurídicos (ex.: demissão, tombamento, requisição).

No mero ato administra vo, a Administração expressa meramente uma opinião, conhecimento ou desejo (ex.: parecer, cer dão, voto colegiado).

Assim, os atos administra vos, a exemplo da demissão, do parecer, da deliberação de um Conselho e do decreto do Chefe do Execu vo, referendado pelos Secretários de Estado, podem ser classifi cados quanto à função da vontade e quanto à formação da vontade. Esses casos dizem respei-to, respec vamente ao ato administra vo puro, mero ato administra vo, ato simples e ato complexo.193

Atos Administra vos em Espécie

Atos negociais

Os atos negociais importam declaração de vontade da Administração coincidente com a do par cular, encerran-do negócios jurídicos públicos ou conferindo vantagens e direitos ao interessado, nas condições estabelecidas pela Administração. São atos unilaterais, e não contratos.194 São atos individuais, vinculando o par cular aos pressupostos conceituais do ato.

Em regra, os atos negociais são seguidos de atos de di-reito privado que completam o negócio jurídico.

São espécies: licença195, autorização196, permissão, apro-vação, admissão197, visto, homologação, dispensa, renúncia e protocolo administra vo.

Autorização é o ato discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao par cular a realização de a vi-dade ou serviço ou o uso de bem público ou par cular, de seu exclusivo ou predominante interesse, condicionado à aquiescência da Administração (exemplo: porte de arma). Não há direito subje vo à obtenção ou à con nuidade da autorização, mesmo que o interessado preencha todos os requisitos exigidos pela administração pública.198 Assim, esta pode negar ou revogar a autorização sem indenizar.

Como exemplo, diante da superveniência de graves riscos para o ambiente e para a saúde decorrentes de uma a vidade autorizada, o órgão ambiental competente poderá revogar a autorização de operação.199

Portanto, autorizações são atos administra vos unilate-rais e precários em que está presente a discricionariedade da administração pública.200 Nesse sen do, tem-se como ato discricionário a autorização para cessão de bem público para evento de natureza fi lantrópica.201

193 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 25/Asser vas a, b, c, d e e/2005.

194 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Administra va/Questão 35/2012 e FCC/TJ-PE/Técnico Judiciário/Judiciária e Administra va/Questão 27/2012.

195 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 77/Asser va a/2009.

196 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ-AM/FJPF/Técnico Judiciário/Questão 32/Asser va e/2005 e NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 54/Item I/2004.

197 Assunto cobrado na seguinte prova: TJ-AM/FJPF/Técnico Judiciário/Questão 32/Asser va d/2005.

198 Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área Administrativa/Questão 36/Item III/2005.

199 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/Asser vas a, b, c e d/2006.

200 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área Administra va/Questão 36/Item I/2005 e Cesgranrio/BNDES/Profi ssional Básico – Direito/Questão 45/Asser va a/2006.

201 Esaf/TRT 7ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/Questão 42/Asser va a/2003.

Exemplo: o Banco Central do Brasil instaurou processo administra vo contra XYZ Administradora de Consórcios pela prá ca de irregularidades na contabilização e na apli-cação de recursos captados junto aos consorciados. Além disso, considerando o caráter precário da autorização para atuar no mercado de consórcios, proibiu a cons tuição de novos grupos. In mada, a empresa admi u as irregulari-dades, mas negou ter agido de má-fé. Ao mesmo tempo em que se comprometeu a corrigir as falhas apresentadas, adequando sua conduta às exigências da autoridade regu-ladora, solicitou que fosse suspensa a proibição de abrir novos grupos de consórcio. O atendimento desse pleito é juridicamente possível, pois a revogação da proibição é, como esta, ato discricionário.202

Licença é ato vinculado e defi ni vo pelo qual a Admi-nistração, verifi cando o atendimento de exigências legais, faculta ao par cular o exercício de a vidade ou a realização de fato material.203

A doutrina aponta a licença como exemplo de ato admi-nistra vo vinculado. É coerente com essa posição afi rmar que uma licença envolve direito subje vo do interessado ao exercício da a vidade licenciada204, razão porque não pode a Administração, sem mo vo legal, negá-la (ex.: licença para dirigir, para construir).

A licença é exemplo de ato administra vo que pode refl e r o exercício do poder de polícia.205

Como exemplos de poder de polícia, as licenças são atos vinculados e, como regra, defi nidos, ao passo que as autorizações espelham atos discricionários e precários.206

A licença pode ser anulada, quando não concedida le-galmente, cassada, quando desatendidas formalidades após a concessão, ou revogada, no interesse público, mediante indenização.207 Em qualquer caso, a invalidação depende de processo administra vo, assegurada ampla defesa.

A tulo de exemplo: Simão, comerciante estabeleci-do na capital do Estado, requereu, perante a autoridade competente, licença para funcionamento de um novo estabelecimento. Embora o interessado não preenchesse os requisitos fi xados na norma zação aplicável, a Adminis-tração, levada a erro por falha come da por funcionário no procedimento correspondente, concedeu a licença. Poste-riormente, constatado o equívoco, a Administração deverá anular o ato, produzindo a anulação efeitos retroa vos à data em que foi emi do o ato eivado de vício não passível de convalidação.208

Portanto, licença é o ato administra vo vinculado por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa a -vidade material que sem ela lhe seria vedada, desde que sa sfeitas as exigências legais.209

A exemplo, tem-se como ato vinculado licença municipal para abertura de estabelecimento comercial.210

202 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/Asser vas a, b, c e d/2005.

203 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DPE-TO/DP-TO/Asser va a/2013.204 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 20ª Região/Analista Judiciário/

Área Judiciária/Questão 30/Asser vas a, b, c, d e e/2002.205 NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 48/Item III/2004.206 Cespe/TRE-ES/Técnico Judiciário/Área Administra va/Questão 92/2011.207 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/CNJ/Analista Judiciário/Adminis-

tra va/2013.208 FCC/Sefaz-SP/AFR-SP/Gestão Tributária/2013.209 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Médico-

-Legal/Questão 65/Asser va d/2009 e Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 59/Asser va a/2009.

210 Esaf/TRT 7ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 42/Asser va a/2003.

Page 58: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Exemplo: o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a permissão para dirigir, conferida àquele que for aprovado no exame de habilitação, tendo validade de um ano, período após o qual será outorgada a carteira defi ni va, em que pese à terminologia u lizada pelo legislador, o ato admi-nistra vo descrito não tem natureza de permissão, mas sim de licença, visto que não se trata de ato discricionário e precário.211

Nesse sen do, existem determinadas tarefas públicas que não podem ser transferidas aos par culares, porque fazem parte do núcleo duro do Estado. Por exemplo, a emis-são de ato jurídico-administra vo reconhecendo que o inte-ressado preenche os requisitos legais para dirigir veículo.212

O ato administra vo unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao par cular, que preenche os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço pú-blico diz respeito à admissão.213 Admissão é ato vinculado pelo qual a Administração, verifi cando o atendimento de exigências legais, defere ao par cular situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse (ex.: ves bular para universidade pública).

É ato discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao interessado o desempenho de a vidade de inte-resse cole vo ou o uso de bem público, a tulo remunerado ou gratuito, nas condições estabelecidas.

O ato administra vo, vinculado ou discricionário, se-gundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou usar, em caráter priva vo, um bem público, caracteriza-se como permissão.214 Difere da concessão, pois esta é ato bilateral, contrato. Difere da autorização, pois nesta o interesse é predominante ou exclusivo do par cular. Na permissão, o interesse é concorrente do permitente, do permissionário e do público.

Deduzimos que a licença e a autorização não são os únicos exemplos de atos administra vos dependentes da prévia manifestação do par cular.215

Permissão condicionada é aquela em que o poder de revogação da Administração é restringido, seja por meio da fi xação de prazo de imutabilidade, seja por meio da con-cessão de vantagens ao par cular. Se, contra esses termos, quiser a Administração revogar a permissão, deve indenizar. Admite-se a hipótese de permissão condicionada no siste-ma administra vo brasileiro após a Cons tuição Federal de 1988216 (vide art. 223, § 4º, da CF).

Até que se modifi quem as condições ou se revogue a permissão, tem o par cular direito subje vo ao cumprimento integral das cláusulas originais.

Visto é o ato vinculado pelo qual a Administração confe-re a legi midade formal de outro ato administra vo ou de par cular para dar-lhe exequibilidade. Difere da aprovação e da homologação, porque não há exame de mérito.

Assim, o ato administra vo unilateral pelo qual a autori-dade competente atesta a legi midade formal de outro ato

211 Cespe/Detran-DF/Auxiliar de Trânsito/Questão 64/2009.212 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/131º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 10/Asser vas a, b, c e d/2006.213 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Admi-

nistra va/Asser va d/2013 e FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 36/Item IV/2004.

214 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 28/Asser va d/2001 e Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Médico-Legal/Questão 65/Asser va b/2009.

215 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SC/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/Asser va d/2004.

216 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-TO/Analista Judiciário/Área Administra va/Questão 36/Item IV/2005.

jurídico, não signifi cando concordância com o seu conteúdo, caracteriza o visto.217

Quando se conceitua ato administra vo como sendo aquele pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria administração ou do administrado, aferindo sua legi midade formal para dar-lhe exequibilidade, faz-se referência ao conceito de visto.218

Atos Enuncia vos ou de Conhecimento

São atos em que a Administração se limita a atestar ou cer fi car um fato ou emi r opinião sobre um assunto, sem se vincular a seu conteúdo. Por não encerrarem declaração de vontade, são atos apenas em sen do formal (meros atos).

Nessa categoria, incluem-se as seguintes espécies: cer -dão219, atestado, parecer220 e apos la. Enquanto os atesta-dos são atos pelos quais a Administração Pública comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento, as cer dões são cópias ou fotocópias fi éis e auten cadas de atos ou fatos de documentos da própria administração.221

Pareceres são manifestações de órgãos técnicos sobre assunto subme do a sua apreciação. Sua mo vação e con-clusão não vinculam a Administração ou par culares, salvo quando aprovado o parecer por ato ulterior.

Para a responsabilização do parecerista que emi u pa-recer sobre determinada questão, induzindo a autoridade administra va a erro, é necessário demonstrar a culpa, ou o come mento de erro grave, inescusável.222

O parecer pode ser exigido como requisito de validade de outro ato. Assim, quando uma autoridade administra va acata parecer da sua consultoria jurídica, o que subsiste como ato administra vo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá reves r-se de naturezas di-versas, como norma va, ordinária, negocial ou puni va.223

Parecer norma vo é aquele que, aprovado, é conver do em norma interna de observância obrigatória pelos subor-dinados da autoridade que aprovou.

Parecer técnico é aquele emi do por órgão técnico sobre assunto subme do à sua apreciação. Não pode ser contes-tado por leigo ou por autoridade superior, pois, no campo da técnica, não há subordinação.

Contudo, a autoridade administrativa competente, ao julgar fatos apurados em um processo administra vo, não está vinculada às conclusões do parecer fi nal que lhe é encaminhado por sua consultoria jurídica, mas, caso venha a afastar-se do sugerido, deve especifi car os pontos em que o mesmo lhe parece equivocado ou inaplicável ao caso.224

No mero ato administra vo, há uma declaração de opinião (parecer), conhecimento (cer dão) ou de-sejo (voto num órgão colegiado).

217 FCC/TRE-PE/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 36/Item III/2004.218 Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito

Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernam-buco/Caderno A/Questão 81/Asser va b/2006.

219 Assunto cobrado na seguinte prova: TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 10/Asser vas a, b, c, d e e/2004.

220 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 77/Asser va e/2009; OAB-RJ/26º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 17/Asser vas a, b, c e d/2004; UFRJ-NCE/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 54/Item III/2004; Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 77/Asser va b/2009; Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 77/Asser va d/2009. FJPF/TJ-AM/Técnico Judici-ário/Questão 32/Asser va a/2005.

221 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-AP/Ofi cial de Jus ça Avaliador/Questão 77/2004.

222 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 23/2006.

223 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 22/2006.224 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 24/2006.

Page 59: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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Nem todos os autores consideram os meros atos administra vos como espécie de ato administra vo; para muitos, eles não têm essa natureza, porque não produzem efeitos jurídicos imediatos.Pela nossa defi nição de ato administra vo, eles estão excluídos; são atos da Administração. (DI PIETRO, 2009)

Sob esse ponto de vista, um parecer opina vo acerca de determinado assunto emi do pela consultoria jurídica de órgão da administração pública não é considerado, por parte da melhor doutrina, ato administra vo, mas sim ato da administração.225

Atos Norma vos

Atos norma vos são comandos gerais do Poder Exe-cu vo que buscam assegurar o cumprimento de lei em sen do estrito. Não são leis em sen do formal, mas a ela se equiparam quanto à norma vidade e ao controle judi-cial226 (CF, 102, I, a).

Quando, todavia, sob a aparência da norma, geram efeitos concretos, podem ser impugnados pela via judicial ordinária. O decreto expropriatório é exemplo clássico de ato individual e concreto.227

Os atos norma vos são lei em sen do material. São es-pécies: decretos228, regulamentos, resoluções229, instruções norma vas e regimentos.

Decretos são regulamentos expedidos pelos chefes do Poder Execu vo visando à disciplina de lei em sen do estrito, a que se subordinam.

Decretos autônomos regulamentam matéria ainda não disciplinada por lei, desde que respeitados os campos a ela reservados. Não subs tuem a lei, mas a suprem no que for permi do até seu advento, momento em que são superados. O direito brasileiro admite a fi gura do decreto autônomo.230

Decretos regulamentares ou de execução visam a facilitar e explicar a execução da lei.

Regulamentos são atos administra vos norma vos diferenciados de regimentos, entre outros fatores, pelo fato de aqueles especifi carem mandamentos de leis e es-tes visarem à norma zação do funcionamento de órgãos colegiados e corporações legisla vas.231

O regulamento é um ato geral e abstrato.232

Atos Ordinatórios

Os atos ordinatórios disciplinam o funcionamento da Administração e a conduta interna dos agentes. São ende-reçados aos servidores, emanados no exercício do poder hierárquico por qualquer chefe de serviço a seus subordi-

225 Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Tocan ns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 76/Asser va b/2007.

226 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-CE/Técnico Judiciário/Adminis-tra va/Questão 45/2012.

227 OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item II/2004.228 Assunto cobrado na seguinte prova: FJPF/TJ-AM/Técnico Judiciário/Questão

32/Asser va c/2005.229 Assunto cobrado na seguinte prova: UFMT/Polícia Judiciária Civil-MT/Escrivão

de Polícia/Questão 23/Asser vas a, b, c, d e e/2005.230 Funiversa/PC-DF/Agente de Polícia/Questão 49/Asser va e/2009.231 Cespe/TJ-AP/Ofi cial de Jus ça Avaliador/Questão 76/2004.232 OAB-MT/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 13/Item I/2004.

nados.233 De alcance interno, apenas vinculam a autoridade que expediu e os des natários subordinados.

São espécies: portarias, instruções, o cios, ordens de serviço, avisos e despachos. As circulares internas também são exemplos de atos ordinatórios.234

Como regra, a portaria é ato ordinatório, produzindo efeitos internos no âmbito da Administração Pública.235 Contudo, quando produzir efeitos externos, pode ser consi-derada ato norma vo.

Exemplo: o Secretário Municipal de Polí ca Urbana de determinada Cidade edita portaria que disciplina a concessão de licença para vendedores ambulantes. Sobre a referida portaria, trata-se de ato administra vo simples e norma vo.236

Provimentos são atos administra vos internos, conten-do determinações e instruções que a Corregedoria ou os tribunais expedem para a regularização e uniformização dos serviços, com o obje vo de evitar erros e omissões na observância da lei. Segundo o conceito acima, de Hely Lopes Meirelles, trata-se de atos administra vos ordinatórios.237

Concluindo, como regra, as portarias, as autorizações e as resoluções são consideradas, respec vamente, es-pécies de atos administra vos ordinatórios, negociais e norma vos.238

Ex nção dos Atos

Modalidades

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2008), um ato administra vo ex ngue-se por:

• consumação;• desaparecimento de sujeito ou objeto;• re rada, nos casos de:

– revogação;– invalidação (anulação);– cassação;– caducidade, quando o ato perde seus efeitos jurídi-

cos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consen da239 (ex.: permissão para explorar parque cuja área, de acordo com a nova lei de zoneamento, tornou-se incompa vel para aquele po de uso).

– contraposição, quando sobrevém ato adminis-tra vo em posição contrária ao ato re rado (ex.: exoneração re ra a nomeação).

Assim, é correto afirmar que a retirada de um ato administra vo pode dar-se por revogação, invalidação e caducidade.240

Tendo em vista a ex nção por re rada do ato admi-nistra vo, considere as hipóteses: I. O estabelecimento nha licença para funcionamento de um hotel, entretanto,

233 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TJ-PE/Técnico Judiciário/Judiciária e Administra va/Questão 27/2012.

234 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/PFN/PGFN/2012; Cespe/PC-PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/Questão 77/Asser va c/2009 e TJ-AM/FJPF/Técnico Judiciário/Questão 32/Asser va b/2005.

235 Assunto cobrado na seguinte prova: NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 54/Item II/2004.

236 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MG/Prova 1ª Fase/Questão 11/Asser vas a, b, c e d/2006.

237 FCC/TRE-CE/Analista Judiciário/Judiciária/Questão 35/2012.238 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/MRE/Ofi cial de Chancelaria/Ques-

tão 52/Asser vas a, b, c, d e e/2009 e Cespe/MPAM/Agente Técnico Jurídico/Questão 68/2008.

239 Cespe/Delegado Federal/Regional/Prova Branca/Questão 62/2004.240 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/

Área Judiciária/Questão 23/Item I/2005 e OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 66/Asser va a/2003.

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converteu-se em danceteria com casa de tolerância. II. O parque de diversões funcionava em determinado local, porém, em face de uma lei de zoneamento editada pos-teriormente, tornou-se incompa vel para aquele po de uso. III. Os efeitos da exoneração de um servidor público em relação aos efeitos da nomeação dessa pessoa para o cargo efe vo. Os itens I, II e III serão objetos das espécies conhecidas como cassação, caducidade e contraposição.241

Quando a invalidade é superveniente, isto é, o ato nas-ce válido e torna-se inválido, fala-se em cassação, espécie do gênero anulação. A cassação, modalidade de anulação, ocorre quando o ato, embora legí mo quanto à formação, vicia-se durante a execução.

A re rada pelo Poder Público do ato administra vo porque o des natário descumpriu as condições inicialmente impostas, é denominada de cassação.242

Anulação ou invalidação

À Administração cabe invalidar, de o cio ou a requeri-mento, os atos que se desgarram da lei, da moral ou das exigências do bem-comum (poder hierárquico – revisão). Se não o faz, cabe ao Judiciário, mediante provocação.

Exemplo: o Município constatou, após transcorrido grande lapso temporal, que concedera subsídio a empresa que não preenchia os requisitos legais para a obtenção do bene cio. Diante de tal constatação, a autoridade deverá anular o ato, desde que não transcorrido o prazo decadencial, com efeitos retroa vos à data em que o ato foi emi do.243

Quanto a invalidação dos atos administra vos consis-tentes em sua revogação e anulação, é certo que a facul-dade de invalidação dos atos administra vos pela própria Administração é bem mais ampla do que se concede à Jus ça Comum, porque esta só pode desfazer seus atos quando ilegais244.

O poder-dever outorgado à Administração Pública para anular atos ilegais e revogar, por critério de conveniência e oportunidade, os contrários ao interesse público deriva do princípio da autotutela, posi vado na Súmula nº 473/STF e no art. 53 da Lei nº 9.784/1999:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por mo vo de conveniência ou oportuni-dade, respeitados os direitos adquiridos.245

Súmula nº 473/STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por mo vo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Nesse sen do, a Administração pode anular os atos, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenien-tes ou inoportunos.246 O Judiciário só pode anulá-los, quando ilegais.247

241 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE-AM//Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/Asser vas a, b, c, d e e/2003.

242 AOCP/TCE-PA/Auditor/Questão 57/2012.243 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/Pref. SP/AFTM SP/Gestão Tributá-

ria/2012.244 FCC/TJ-PE/Técnico Judiciário/Judiciária e Administra va/Questão 28/2012.245 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/

Programação de Sistemas/Asser va b/2013 e FCC/TCE-AP/Controle Externo/Contabilidade/2012.

246 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Anatel/Analista Administrati-vo/2012.

247 Assunto cobrado seguinte na prova: FEMPE-RJ/TCE-RJ/Técnico de No fi ca-ções/2012.

Portanto, a forma de ex nção do ato administra vo por razões de legalidade, efe vada pela Administração ou pelo Poder Judiciário, denomina-se anulação248 ou invalidação.

Exemplo: a Administração Pública re ra autorização de porte de arma porque foi deferida a um menor de idade, hipótese essa vedada pela lei para deferir a autorização. Nesse caso, pode-se afi rmar que a re rada do ato admi-nistra vo ocorreu por invalidação.249

A rigor, a anulação corresponde ao desfazimento do ato por mo vo de ilegi midade.

Legi midade é a conformidade do ato com a ordem jurídica, conceito mais amplo que legalidade. É possível que um ato administra vo legal seja imoral e, logo, ilegí mo. De qualquer forma, a doutrina administra vista costuma referir controle de legalidade como sinônimo de controle de legi midade.

Podem ser sujeitos a vos da invalidação tanto a Administração quanto o Poder Judiciário. A primeira, atuando seja por provocação do interessado, seja em razão de denúncia de terceiro, seja espontane-amente. O segundo, apenas quando da apreciação de alguma lide. [...] Portanto, diferentemente da revogação, que é priva va de autoridade no exercício de função administra va, a invalidação tanto pode resultar de um ato administra vo quanto de um ato jurisdicional. (MELLO, 2013)

Assim, é correto afi rmar que a anulação do ato ad-ministra vo é de competência tanto do Judiciário como da Administração Pública250; que os atos administra vos podem ser contestados tanto na via judicial quanto na via administra va251; e que o ato administra vo está sujeito ao controle jurisdicional.252

Também está correto:• Caso a Administração Pública tenha percebido que

editou um ato administra vo ilegal, deverá anulá-lo, sem a necessidade de comunicação prévia ao Poder Judiciário.253

• Em face do poder de autotutela de que desfruta a Administração, tanto a nulidade absoluta quanto a rela va do ato administra vo podem ser decretadas de o cio254, isto é, a Administração Pública pode anular seus atos administra vos independentemente de provocação da parte interessada.255

248 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 61/Asser vas a, b, c e d/2004.

249 Assunto cobrado na seguinte prova: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 44/Asser vas a, b, c, d e e/2002.

250 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/Asser va c/2002; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/Item IV/2003; OAB-MG/Comissão de Exame de Ordem/Questão 32/Asser va c/2008; OAB-RO/40º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 67/Asser va a/2006; Cespe/Sefaz-ES/Auditor Fiscal da Receita Estadual/Questão 47/2008; Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 58/Asser va a e e/2009, Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo/Caderno 1/Questão 82/Item III/2006 e Policia Judiciária Civil-MT/Escrivão de Polícia/UFMT/Questão 24/Asser vas a, b, c, d e e/2005.

251 Assunto cobrado na prova: Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/Questão 18/Asser va e/2008.

252 Assunto cobrado na prova: Esaf/Sefaz-SP/Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas/Questão 59/Asser va e/2009.

253 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Seger-ES/AE/Administração/Asser va c/2013; Cespe/TRE-MS/Analsita Judiciário/Administra va/Asser va b/2013 e FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/Item II/2003.

254 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/Administra va/2012 e OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 07/Asser va c/2007.

255 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/Questão 18/Asser va b/2008 e Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da Aeronáu ca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Área Jurídica/Nível Superior/Questão 38/Asser va b/2006.

Page 61: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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• Sobre a teoria da invalidação dos atos administra -vos, é possível à Administração anular ato vinculado, mediante juízo de legalidade, mormente em relação aos elementos vinculados do ato256, que são compe-tência, fi nalidade e forma.

• A anulação do ato administra vo não está relacio-nada a critérios de conveniência e oportunidade.257 Tais critérios têm relação com a fi gura da revogação.

Exemplo: o TJ-PE concedeu aposentadoria voluntária em favor de Joaquim. Após a concessão da aposentadoria, a administração do TJPE descobriu que Joaquim havia jun-tado cer dão falsa de tempo de serviço para obter o tempo necessário à concessão da aposentadoria. Nessa situação hipoté ca, a administração do TJPE deverá, de o cio, anular o ato de aposentadoria.258

Para que a própria Administração anule ato, não se lhe exigem formalidades ou prazos, salvo previsão legal em contrário. Porém, devem ser man dos os efeitos que a ngem terceiros.

Todo ato pode ser revisto pelo Poder Judiciário. A única restrição se refere ao objeto do julgamento, que só pode recair sobre a legi midade do ato. O exame judicial da legalidade é amplo, mormente em face do princípio da inde-clinabilidade jurisdicional e do cabimento cons tucional de mandado de segurança, individual e cole vo, e ação popular (art. 5º, XXXV, LXIX, LXX e LXXIII, CF).

O Judiciário não pode subs tuir a Administração em provimentos que lhe sejam priva vos, mas pode examinar a legalidade dos atos, sejam discricionários, vinculados ou com fundamento polí co.

É importante observar que mesmo o ato administra vo nulo produz efeitos jurídicos. Apenas não se pode dele espe-rar efeitos jurídicos válidos. Os efeitos prodrômicos do ato administra vo não são espécies de efeito pico do ato.259

Exemplo: João é nomeado para cargo público e lotado em setor de expedição de cer dões. Depois de 2 anos de trabalho, a nomeação de João é declarada nula por ausência de concurso público (art. 37, § 2º, CF). Contudo, as cer dões por ele emi das são válidas, seja em razão da boa-fé dos terceiros que receberam as cer dões, seja porque João, en-quanto agente público, atua não em nome próprio, mas no exercício de competência atribuída ao órgão a que se vincula.

Se João fosse ocupante de emprego público regido pela CLT, teria direito apenas aos salários respec vos e ao FGTS, conforme jurisprudência do TST (Súmula nº 363). Não seria obrigado a devolvê-los, pois o direito à contraprestação pecu-niária não decorre da contratação, mas da efe va prestação de serviços. A devolução compulsória dos salários acarretaria enriquecimento sem causa da administração.

256 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-GO/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 82/Asser vas a, b, c e d/2007.

257 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 64/Asser va d/2009; OAB-MG/Comissão de Exame de Ordem/Questão 32/As-ser va d/2008; Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Médico-Legal/Questão 61/Asser va d/2009; FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/Asser va a/2002; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 34/Item II/2003; Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Tocan ns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 77/Asser va b/2007 e Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco/Caderno A/Questão 82/Asser va a/2006.

258 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-PE/Ofi cial de Jus ça da 2ª En-trância/Questão 15/Asser vas a, b, c e d/2001.

259 Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/BNDES/Profi ssional Básico/Direito/Questão 45/Asser va e/2006.

A doutrina sobre o agente de fato tem como base principiológica os postulados da segurança jurídica e da boa-fé.260 O ato administra vo pra cado por funcionário de fato é considerado válido261, embora alguns considerem ato inválido e efi caz.

Exemplo: um indivíduo inscreveu-se em concurso público u lizando documentos falsifi cados, pois não preenchia os requisitos legais para a inscrição. Como a falsifi cação não foi descoberta, o criminoso logrou aprovação, nomeação e posse no cargo público. Entrou em exercício e pra cou diver-sos atos, que produziram os efeitos a que se des navam, até o funcionário ser descoberto, meses depois, quando, após o devido processo legal, tais atos foram anulados. Nessa situação, os atos administra vos derivados da inscrição do candidato, até a descoberta da falsidade, foram inválidos, mas efi cazes.262

A jurisprudência ensina que não se pode anular ato ilegí mo quando já pra cado há muitos anos ou quando já tenha gerado efeitos para terceiros de boa-fé. Também não se podem anular atos defeituosos em relação à conduta interna da Administração, em observância ao princípio da segurança jurídica.

Portanto, um ato nulo pode, eventualmente, deixar de ser anulado em atenção ao princípio da segurança jurídi-ca263, que também impede a invalidação de atos protegidos pelo manto decadencial.

Nesse sen do, o Direito da Administração de anular os atos administra vos de que decorram efeitos favoráveis para os des natários decai em cinco anos, contados da data em que foram pra cados, salvo comprovada má-fé264 (art. 54 da Lei nº 9.784/1999).

Portanto, o Poder Execu vo não pode anular ato admi-nistra vo ilegal a qualquer tempo.265

A Administração promoveu determinado servidor, cons-tando, a posteriori, que não estavam presentes, no caso concreto, os requisitos legais para a promoção. Diante desse cenário, o ato deve ser anulado, desde que não decorrido o prazo decadencial previsto em lei.266

No caso de efeitos patrimoniais con nuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999).

Considera-se exercício do direito de anular qualquer me-dida de autoridade administra va que importe impugnação à validade do ato (art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/1999).

Então, nem todo ato administra vo ilegal tem, neces-sariamente, de ser anulado e seus efeitos, em consequên-cia, excluídos do mundo jurídico.267 Em decisão na qual se 260 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado

da União/Questão 1/2006.261 Assunto cobrado na seguinte prova: MPDFT/28º Concurso para Promotor/

Questão 91/Asser va b/2009.262 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 10/Item 1/2002.263 Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Tocan ns, Sergipe, Rio Grande do Norte,

Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 77/Asser va c/2007.

264 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/MPGO/ATPS/Assistência So-cial/2012; Cespe/TRE-ES/Técnico Judiciário/Área Administrativa/Questão 89/2011; OAB-PR/Exame de Ordem 1/Prova 1ª Fase/Questão 90/Asser vas a, b, c e d/2007; FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 59/Asser va a/2009; Cespe/1º Exame da Ordem/1ª Fase/Tocan ns, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Alagoas, Acre/Caderno A/Questão 77/Asser va d/2007e FCC/TRT 17ª Região/Ofi cial de Jus ça Avaliador/Questão 35/Asser vas a, b, c, d e e/2004.

265 Assunto cobrado nas seguintes provas: MPDFT/28º Concurso para Promotor/Questão 91/Asser va d/2009; Cespe/3º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Rio Grande do Norte/Caderno A/Questão 76/Asser va c/2006 e Cespe/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas/Questão 28/Asser va d/2009.

266 FCC/TCE-AP/Analista de Controle Externo – Jurídica/2012/Questão 54.267 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DPE-TO/DP-TO/Asser va b/2013 e

Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/Questão 41/Item 4/1997.

Page 62: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sa-náveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55 da Lei nº 9.784/1999).

A anulação do ato administra vo produz efeitos ex tunc, ou seja, retroa vos268.

Considere que um servidor público tenha sido removido, de o cio, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que confi gura desvio de fi nalidade.269

Exemplo: um secretário municipal, sob o argumento de reestruturar o sistema de ensino do Município, removeu uma diretora de escola municipal para um bairro distante. Inconformada, a diretora recorreu ao Prefeito, alegando que a sua remoção ocorrera unicamente porque seu marido teria brigado com o secretário. Se confi rmado o alegado pela diretora, o prefeito deverá declarar nulo o ato da remoção, com efeito retroa vo.270

Vejamos esta situação: uma autarquia federal respon-sável pela defesa do patrimônio histórico, no âmbito de sua competência, autuou um município por danos em bem tombado, provocados por um trator pertencente a essa mu-nicipalidade. Por meio de auto de infração, lavrado por um dos fi scais da autarquia, foi aplicada multa ao município. Impugnada a aplicação da penalidade, o município alegou que a multa não seria devida, porque o tombamento não fora registrado no cartório de registro de imóveis. Susten-tou, ainda, que não poderia ser multado pela autarquia ante sua personalidade de direito público. Por derradeiro, argumentou que o ato considerado danoso fora pra cado por pessoa estranha aos quadros de servidores do mu-nicípio, a quem o trator de propriedade municipal fora emprestado por um de seus funcionários. Pediu, por fi m, a anulação do ato com efeitos ex tunc. Considerando a seguinte situação hipoté ca, tem-se que o pedido para que os efeitos da anulação da autuação sejam ex tunc, caso a anulação seja ob da, mostra-se adequado.271

Seguindo a mesma linha de raciocínio: Josué, servidor pú-blico de um órgão da Administração Direta Federal, ao de-terminar a remoção de o cio de Pedro, servidor do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como mo vação do ato o interesse da administração para suprir carência de pessoal. Embora fosse competente para a prá ca do ato, Josué, posteriormente, informou aos demais servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de exemplo para todos. A afi rmação, porém, foi gravada em vídeo por um dos presentes e acabou se tornando pública e notória no âmbito da administração. Nesse caso, ainda que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reve-ladas, caso Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal que teria ensejado a sua remoção, por

268 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/MIN/Analista de Sistemas/Infor-má ca e Redes/2012; FCC/TRE-PI/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/Asser va b/2002; Cespe/3º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernam-buco, Sergipe, Rio Grande do Norte/Caderno A/Questão 76/Asser va d/2006; OAB-RJ/24º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 20/Asser vas a, b, c e d/2004; FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/Asser vas a, b, c, d, e/2005; 2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Ala-goas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 3/Asser vas a, b, c, d/2004; Cespe/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas/Questão 28/Asser va e/2009; OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão 13/Asser va d/2007 e OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 7/Asser va b/2007.

269 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-CE/Técnico Judiciário/Admi-nistra va/Questão 41/2012 e Cespe/STM/Analista Judiciário – Administração/Analista Judiciário – Administra va/Questão 111/2011.

270 OAB-SP/129º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 20/Asser va d/2006.271 Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/Questão 20/2004.

força da teoria dos mo vos determinantes, o falso mo vo indicado por Josué como fundamento para a prá ca do ato afastaria a presunção de legi midade do ato administra vo e tornaria a remoção ilegal.272

Ato nulo não gera efeitos e não admite convalidação. Porém, a reposição do status quo ante deve ser atenuada para excepcionar o terceiro de boa-fé alcançado pelos efei-tos do ato, mormente em face do princípio da presunção de legi midade.

De fato, o ato administra vo nulo pode produzir seus efeitos enquanto não for declarada sua invalidade em razão da presunção de legi midade, atributo inerente a todos os atos administra vos.273

Por fi m, não se admitem atos anuláveis por vontade exclusiva dos interessados, como no direito civil, pois o in-teresse público é indisponível. Admite-se sim convalidação ou re fi cação, mas nunca nulidade rela va.

Vícios do Ato e Abuso de Poder

O ato administra vo lesivo ao patrimônio público é nulo quando apresenta vícios de legalidade referentes à competência, ao objeto, ao mo vo, à forma e à fi nalidade, nos termos da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965).274

Efe vamente, dispõe a Lei nº 4.717/1965:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das en- dades mencionadas no ar go anterior, nos casos de:

a) incompetência;b) vício de forma;c) ilegalidade do objeto;d) inexistência dos mo vos;e) desvio de fi nalidade.Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:a) a incompetência fi ca caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o pra cou;b) o vício de forma consiste na omissão ou na ob-servância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato norma vo;d) a inexistência dos mo vos se verifi ca quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado ob do;

A tulo de exemplo: Tércio ocupava cargo em comissão na administração pública e foi exonerado pela autoridade competente que nha a liberdade de dispensá-lo do cargo, uma vez que este era de livre nomeação e exoneração, e a autoridade queria nomear outra pessoa para o cargo. Todavia, no ato administra vo que o exonerou do cargo público, constou que Tércio cometeu infração disciplinar. Considerando essa situação, portanto, é correto afi rmar que houve um vício do ato administra vo quanto ao mo vo.275

272 Cespe/Anatel/Técnico Administra vo/2012.273 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-RJ/27º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 50/Asser vas a, b, c, d/2005 e Cespe/TJ-BA/Atendente Judiciário/Questão 93/2003.

274 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 7/Asser va a/2007.

275 Vunesp/TJ-RJ/JE/2012.

Page 63: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pra ca o ato visando a fi m diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.276

Portanto, a invalidação do ato administrativo deve ocorrer, em princípio, sempre que haja vício no ato admi-nistra vo.277 Nesse sen do, a usurpação de função é um vício do ato administra vo rela vo à competência.278 Já um decreto municipal que desaproprie bem imóvel da União contém vício rela vo ao objeto279, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

O ato administra vo também pode ser anulado por ile-gi midade decorrente de abuso de poder. Nesse caso, não se reaprecia o mérito administra vo, mas apenas a confor-mação formal e ideológica do ato com a lei lato sensu.280

O abuso de poder é gênero do qual são espécies o excesso e o desvio de poder. O excesso de poder ocorre quando o ato é pra cado por agente, órgão ou en dade sem competência para tanto.281 O desvio ocorre quando há ofensa ao princípio da fi nalidade, isto é, quando o adminis-trador detém competência para pra car o ato, mas o faz sem buscar o interesse público, daí chamar-se também desvio de fi nalidade. O ato abusivo é nulo, podendo ser omissivo ou comissivo, doloso ou culposo.

Assim, o abuso de poder se dá quando a autoridade, embora competente para pra car o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das fi nalidades administra vas.282

Exemplo: Ricardo é fiscal sanitário e, em operação de ro na, constatou que determinado estabelecimento comercial vendia alimentos impróprios para consumo. Segundo a norma zação aplicável, compe ria ao fi scal apenas apreender o produto e aplicar multa ao responsável. Ricardo, no entanto, acreditando que sua ação seria mais efi caz também interditou o estabelecimento. Na situação descrita, a interdição é juridicamente inválida.283

Acerca do desvio de poder/fi nalidade, um ato adminis-tra vo estará viciado por faltar-lhe o elemento rela vo à fi nalidade de interesse público, quando quem o pra cou violou o princípio básico da impessoalidade284 ou da fi nalida-de. Assim, aponta para a ocorrência de desvio de fi nalidade a conduta do superior que transfere servidor, com o qual já se desentendeu gravemente, de sua estrutura administra -va para localidade longínqua do estado, sem o obje vo de melhorar a prestação dos serviços públicos.285

276 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/ANA/Analista Administra vo/Questão 58/Asser va a/2009; FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 26/Asser va e/2003; NCE-UFRJ/Polícia Civil do DF/Agente de Polícia/Questão 43/Asser va b/2004 e Cespe/TRE-RS/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 77/2003.

277 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 2ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/Asser vas a, b, c, d e e/2004.

278 Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/SSP-RJ/Ofi cial de Cartório/Questão 52/Asser vas a, b, c, d e e/2009.

279 Assunto cobrado nas seguintes provas: 1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Nordeste – Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe/Questão 5/Asser vas a, b, c, d/2005 e FGV/SSP-RJ/Ofi cial de Cartório/Questão 52/Asser vas a, b, c, d e e/2009.

280 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-CE/Insp. PC-CE/2012.281 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Admi-

nistra va/Asser va a/2013 e Cespe/DP-AC/DPE-AC/2012.282 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Odonto-

-Legal/Questão 64/Asser va a/2009; OAB-RS/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/Asser va b/2006; FCC/TRF 5ª Região/Nível Superior/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 26/Asser va a/2003 e Cespe/Delegado Federal/Regional/Prova Branco/Questão 61/2004.

283 Cespe/Delegado Federal/Questão 60/Item 3/1997.284 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado

da União de 2ª Categoria/Questão 19/Asser va c/1998.285 Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Odonto-Legal/Questão 64/Asser va b/2009.

Nesse sen do, a determinação de realização de viagem a serviço de agente público, com pagamento de diárias e passagens pela Administração Pública, sem que haja qualquer interesse ou bene cio para o serviço público e cujo propósito seja o deleite do agente pago com recursos públicos, confi gura-se desvio de poder. 286

Exemplo: a autoridade estadual fi xou horário para trá-fego intermunicipal de uma empresa de ônibus de forma a benefi ciar outra empresa de ônibus concorrente. O ato da autoridade estadual pode ser anulado por desvio de fi nalidade.287

Vejamos esta situação: “X”, Secretário Municipal de Habitação, adotou as providências necessárias para a venda de lotes no Município, adquirindo um deles, con- guo ao seu, na mesma oportunidade, benefi ciando-se

da valorização decorrente da agregação de área. O ato foi jus fi cado com a singela menção de um disposi vo legal e a expressão “notória urgência”. Nesse caso, o interesse par cular sobrepõe-se ao interesse público e apresenta falta de mo vação, ocorrendo desvio de fi nalidade.288

E agora esta: o Diretor Administra vo da Secretaria da Educação de determinado Estado da Federação, atuando nos limites de sua competência no sen do de autorizar a abertura de licitação na modalidade Tomada de Preços, inseriu no edital determinada condição a ser comprovada pelas licitantes para fi ns de habilitação técnica, privilegian-do determinada empresa. Esta conduta caracteriza abuso do poder sob a forma de desvio da fi nalidade.289

Atenção! Embora seja a hipótese clássica, não há que se falar que só existe desvio de fi nalidade na administração pública quando o agente, ao pra car o ato, favorece ou persegue interesse par cular.290 Por exemplo, há desvio de fi nalidade quando o chefe do Poder Execu vo estadual implementa mudanças em seu departamento de trânsito com o fi m exclusivo de aumentar a arrecadação.291

A teoria do desvio de poder tem aplicação também às a vidades legisla vas.292 Assim, a edição de uma Medida Provisória, obje vando dar foro privilegiado a determinado servidor público, pode ser caracterizada como desvio de poder, desde que comprovados elementos subje vos que desvirtuem a fi nalidade declarada do ato.293

Ato de agente público pra cado com desvio de fi nalida-de ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarça-do sob a capa da legalidade e do interesse público. Por isso, a doutrina e a jurisprudência, em uníssono, afi rmam que o desvio de fi nalidade há de ser surpreendido e iden fi cado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fi m legal, subs tuído habilidosamente por fi ns ilegais ou imorais não desejados pelo legislador. Trata-se da aplicação da consagrada expressão “indícios vários e concordantes são prova”, já que prova inequívoca, nessas condições, só seria possível mediante confi ssão, algo absolutamente improvável em um processo.294

Caso autoridade administra va deixe de executar de-terminada prestação de serviço a que por lei está obrigada

286 Esaf/MDIC/ACE/Grupo 1/2012.287 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/130º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 17/Asser vas a, b, c e d/2006.288 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/

Área Judiciária/Questão 37/Asser vas a, b, c, d e e/2003.289 FCC/TRE-MG/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 37/Asser va a/2005.290 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Odonto-Legal/

Questão 64/Asser va d/2009.291 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Odonto-Legal/

Questão 64/Asser va e/2009.292 Cespe/Escrivão de Polícia/Estado do Espírito Santo/Questão 53/2006.293 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/124º Exame de Ordem/Prova 1ª

Fase/Questão 12/Asser vas a, b, c e d/2004.294 Cespe/PF/Papiloscopista/Questão 149/2004.

Page 64: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento cons tui forma omissiva do abuso de poder.295

Convalidação ou Sanatória

São meios para restaurar a juridicidade administra va, e não para adequá-la às mudanças da realidade social a invalidação e convalidação, ambas exercidas pela Admi-nistração Pública.296

Nesse sen do, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a ter-ceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração297 (art. 55 da Lei nº 9.784/1999). A contrario sensu, em decisão na qual se evidencie acarretar lesão ao interesse público, os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser con-validados pela Administração.298

Para Di Pietro (2009), convalidação ou saneamento é o ato administra vo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroa vos à data em que este foi pra cado.299

Portanto, convalidação não é uma forma de ex nção do ato administra vo300, e sim de sanar vícios do ato pra cado.

Convalidar também não signifi ca pra car novamente o ato. A convalidação retroage à data de prá ca do ato cujos defeitos foram sanados.301

A convalidação é da competência priva va da própria Administração, logo, é incabível que o órgão jurisdicional pra que a convalidação de atos administra vos, a menos que se trate de seus próprios atos administrativos.302 Contudo, a convalidação não corresponde a um dever da Administração. É uma faculdade cujo exercício tem relação exclusivamente com o interesse público evidenciado.

A lei não admite a convalidação de atos inexistentes, em nenhuma hipótese.303 Somente atos com defeitos sanáveis podem ser convalidados.

Também não podem ser convalidados atos cuja validade seja ques onada administra va ou judicialmente. Portanto, apenas alguns atos administra vos admitem convalida-ção.304

Quando a convalidação é dada por outra autoridade que não aquela que emanou o ato viciado ocorre confi rmação. É caracterizada como hipótese de confi rmação a que se dá em decorrência da prescrição do direito de anular o ato administra vo.305 Ra fi cação, segundo Di Pietro (2009), é o nome dado à convalidação de ato pra cado com vício de incompetência. Ela possui efeitos ex tunc, isto é, seus

295 Cespe/STM/Analista Judiciário – Administração/Analista Judiciário – Adminis-tra va/Questão 114/2011.

296 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/124º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 16/Asser vas a, b, c e d/2004.

297 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/Questão 18/Asser va d/2008.

298 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RO/40º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 67/Asser va b/2006.

299 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ-PI/JE/2012 e Esaf/MIN/Analista de Sistemas/Informá ca e Redes/2012.

300 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 61/Asser va b/2004.

301 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC-ES/Perito Criminal/Questão 51/2011.

302 Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 59/Asser va c/2009 e Cespe/TRE-MG/Técnico – Área Administra va/Questão 33/Asser va e/2008.

303 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Prova Alfa/Questão 9/2004.

304 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-MG/Dezembro/Prova 1ª Fase/Questão 14/Asser va a/2006 e OAB-RS/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 5/Asser va d/2004.

305 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/Item III/2005.

efeitos retroagem ao momento em que o ato originário foi pra cado.306 Já a conversão, segundo a autora, consiste na subs tuição de um ato por outro.

Revogação

Revogação é o ato administra vo discricionário pelo qual a Administração ex ngue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência307 (DI PIETRO, 2009). É o desfazimento do ato inoportuno ou inconveniente, ou seja, é o desfazimento do ato por vício de mérito308. Portanto, para revogar o ato, é preciso que ele seja válido. A expressão normalmente u lizada na revogação é “tornar sem efeito”.

Assim, está correto afi rmar que:• A revogação dos atos administrativos aplica-se

àqueles que sejam válidos, mas que a administração considere não mais cumprirem o interesse público; não cabe, portanto, revogação de ato administra vo inválido; de outra parte, é perfeitamente admissível a revogação parcial de ato administra vo, se a parte não revogada for subsistente por si mesma.309

• A revogação do ato administra vo dá-se quanto a um ato válido, mas que a administração entende por bem re rá-lo do mundo jurídico por considerá-lo inoportuno ou inconveniente.310

• A análise da conveniência e oportunidade da prá ca de um ato pra cado pelo agente público representa o mérito administra vo. Assim, a análise acerca da revogação ou não de determinado ato é também uma análise de mérito administra vo.311

• Quando autoridade administrativa, em juízo de conveniência, dispõe diversamente sobre matéria objeto de ato administra vo anterior, diz-se que os efeitos produzidos pelo ato efi caz anterior serão descons tuídos e que o ato novo é ato administra vo revocatório.312

• Um ato administra vo perfeito e efi caz pode tanto ser anulado como revogado, conforme o caso.313

• O desuso não é sufi ciente para se revogar um ato administra vo.314 Afi nal, a revogação fundamenta-se em critérios de conveniência e oportunidade.

• Atos administra vos discricionários podem ser re-vogados de o cio.315

306 Cespe/TCE-ES/Auditor/2012.307 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TC-DF/ACE/2012.308 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Questão 85/Asser va b/2003; FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/Questão 59/Asser va d/2009; Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/Ques-tão 41/Item 2/1997; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/Item I/2003 e Fapeu/TRE-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 51/Asser va a/2005.

309 Cespe/Advocacia-Geral da União/Advogado da União/Questão 10/Item 4/2002.310 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão

58/Asser va b/2009; OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 87/Asser vas a, b, c e d/2003; Cespe/2º Exame da OAB/Questão 28/Asser va c/2007; Cespe/2º Exame da Ordem/1ª Fase/Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco/Caderno A/Questão 82/Asser va d/2006; TJ-SE/FGV/Analista Judiciário/Direito/Questão 74/Asser va e/2004 e FGV/TJ-SE/Analista Judiciário/Direito/Questão 74/Asser va c/2004.

311 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 64/Asser va e/2009 e FCC/TRE-BA/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 37/Asser va a, b, c, d e e/2003.

312 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-SP/121º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 11/Asser vas a, b, c e d/2003.

313 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 05/Asser va d/2004 e OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão 13/Asser va c/2007.

314 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Médico--Legal/Questão 61/Asser va a/2009 e Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Criminal/Questão 61/Asser va a/2009.

315 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/1º Exame da OAB/1ª Fase/Espírito Santo/Questão 12/Asser va c/2004.

Page 65: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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• A revogação é ato discricionário pelo qual a Adminis-tração ex ngue um ato válido, por razões de conve-niência e oportunidade316; já a anulação decorre de ilegalidade, podendo ser feita pela Administração como também pelo Poder Judiciário.317

• A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua a vidade e adequá-la à realização de seus fi ns.318

Exemplo: ao assumir o Poder Execu vo estadual, um governador discorda da realização de um concurso pú-blico para provimento do cargo de Procurador do Estado, diante do fato de o quadro da Procuradoria ser sufi ciente para atender às necessidades de interesse social. Decide, então, desis r do processo sele vo, que teve seu edital publicado, como medida de economia para o cofre públi-co. O desfazimento desse ato administra vo vai ocorrer mediante revogação.319

No mesmo sen do, a Administração estadual imple-mentou programa de incen vos a a vidades culturais, mediante concessão de patrocínios a projetos selecionados em procedimento compe vo. Após as eleições, o novo Go-verno decidiu cancelar o programa, por considerá-lo muito oneroso. Considerando a natureza discricionária dos atos de concessão de incen vo, o novo Governo poderá revogá-los, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, ressalvados os direitos adquiridos.320

Como visto antes, ao Poder Judiciário não é dado exami-nar o mérito do ato administra vo, daí por que a revogação só pode ser feita por ato da Administração. Isso não signifi ca insubmissão do ato discricionário a controle judicial. O Judi-ciário pode examiná-lo, mas apenas quanto à legi midade (Súmula nº 473-STF).

A competência para a revogação do ato administra vo é de seu autor ou de quem tenha poderes para conhecer de o cio ou por recurso.321 A revogação, modalidade de ex nção do ato administra vo sem efeitos retroa vos322, somente pode ser realizada pela autoridade administra va competente.323 Assim, a revogação dos atos administra vos jamais pode ser determinada pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional.324

316 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Admi-nistra va/2012 e FCC/TCE-AP/Analista de Controle Externo – Orçamento e Finanças/Questão 30/2012.

317 FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/Asser vas a, b, c, d e e/2004.

318 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-RJ/Técnico Judiciário/Admi-nistra va/2012, Cesgranrio/Ministério da Defesa – Comando da Aeronáu ca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Jurídica/Questão 38/Asser va a/2006 e Cespe/TRE-MG/Técnico Administra vo/Questão 33/Asser- va d/2008.

319 Assunto cobrado na seguinte prova: TJ-AM/FJPF/Técnico Judiciário/Questão 34/Asser vas a, b, c, d e e/2005.

320 FCC/TCE-AP/Controle Externo/Engenharia/2012.321 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE-BA/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Questão 30/Asser vas a, b, c, d, e/2003; e Cesgranrio/Ministério da Defesa/Comando da Aeronáu ca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Jurídica/Questão 38/Asser va d/2006.

322 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-RJ/Analista Judiciário/Judiciá-ria/2012.

323 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-DF/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 62/Asser vas a, b, c e d/2005; OAB-MS/81º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 41/Asser vas a, b, c e d/2005; Cespe/Ministério da Jus- ça/Agente da Polícia Federal/Questão 41/Item 1/1997; FCC/TRE-RN/Analista

Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/Asser vas a, b, c, d, e e/2005 e FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/Item III/2003.

324 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-PR/3º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 65/Asser vas a, b, c e d/2004; Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabi-lidade/Questão 23/Asser va c/2008; Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 64/Asser va b/2009 e Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 58/Asser va d/2009.

A revogação dos atos administra vos produz efeitos ex nunc325, haja vista tratar-se de ato válido. Assim, os efeitos da revogação de um ato em conformidade com a lei não retroagem326, isto é, a revogação de um ato administra vo só produz efeitos a par r de sua vigência, de modo que os efeitos produzidos pelo ato revogado devem ser inteira-mente respeitados.327

Não são revogáveis os atos vinculados, consumados ou exauridos e os que geram direitos adquiridos.328 Os primeiros, porque não admitem juízo de conveniência e oportunidade. Os consumados, porque já produziram todos os efeitos e a revogação opera efeitos ex nunc (ex.: licença para tratar de interesse par cular totalmente gozada pelo servidor). Quanto aos úl mos, alguns autores sustentam a revogabilidade quando forem atos gerais, desde que respei-tados os direitos adquiridos.

Portanto, nem todo ato administra vo é passível de revogação.329 Ato vinculado não pode ser revogado.330 Atos que geram direitos adquiridos também não podem ser revo-gados.331 Também é correto afi rmar que atos administra vos como cer dões e votos não podem ser revogados.332

Assim, o ato de autorização de uso de um bem público cujo prazo já tenha expirado e os atos que integram um procedimento administra vo que já tenha chegado ao seu fi m possuem em comum o fato de serem atos administra- vos irrevogáveis.333

Por fi m, cabe dizer que, mesmo que feito pelo interesse público, a revogação de um ato administra vo que afete a relação jurídica entre o Estado e um par cular pode gerar o dever do primeiro indenizar o segundo.334

REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Ad-ministra vo. São Paulo: Malheiros, 2008.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Ad-ministra vo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administra vo. São Paulo: Atlas, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administra vo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

_____._____. São Paulo: Malheiros, 2008.

325 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRT 11ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 21/Asser vas a, b, c, d e e/2005; FCC/TRT 21ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 35/Item V/2003; Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Médico-Legal/Questão 61/Asser va c/2009; Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Criminal/Questão 61/Asser va c/2009; Cesgranrio/Ministério da Defe-sa – Comando da Aeronáu ca/Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Jurídica/Questão 38/Asser va e/2006 e FCC/TRT 13ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/Questão 23/Item II/2005.

326 Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 23/Asser va d/2008.327 Cespe/Auge-MG/Auditor Interno/Questão 18/Asser va a/2008.328 Assunto cobrado na seguinte prova: Esaf/DNIT/Ambiental/2013 e Cespe/DP-TO/

DPE-TO/Asser va c/2013.329 OAB-PR/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 70/Asser va b/2005.330 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/

Questão 23/Asser va a/2008; Cespe/PC-PB/Necrotomista/Questão 58/Asser- va c/2009; Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Médico-Legal/Questão 61/Asser va

b/2009; Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Criminal/Questão 61/Asser va b/2009; OAB-MG/Dezembro/Prova 1ª Fase/Questão 14/Asser va b/2006; OAB-MG/Abril/Prova 1ª Fase/Questão 13/Asser va b/2007 e Cespe/TJ-DF/Analista Judiciário/Área Judiciária/A vidade Processual/Questão 29/Item II/2003.

331 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 23/Asser va e/2008.

332 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE-MG/Técnico – Contabilidade/Questão 23/Asser va b/2008.

333 Esaf/MDIC/ACE/Grupo 1/2012.334 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova

1ª Fase/Questão 85/Asser va c/2003 e MPDFT/28º Concurso para Promotor/Questão 91/Asser va e/2009.

Page 66: Retifi cação de Edital - vestcon.com.br · 8 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB-RS/1º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/Questão 8/Asser vas a, b, c e d/2006. 9 OAB-PR/3º Exame

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QUESTÕES COM GABARITO COMENTADO

1. (Cespe/Funasa/Todos os Cargos/Conhecimentos Básicos/2013) Se uma pessoa tomar posse em cargo público em razão de aprovação em concurso público e, por ser fi liado a um par do polí co, sofrer perseguição pessoal por parte de seu superior hierárquico, poderá representar contra seu chefe por ofensa direta ao princípio da impessoalidade.

Comentários: Item certo. Acerca do desvio de poder/finalidade,

um ato administra vo estará viciado por faltar-lhe o elemento rela vo à fi nalidade de interesse público, quando quem o pra cou violou o princípio básico da impessoalidade1 ou da fi nalidade. Assim, aponta para a ocorrência de desvio de fi nalidade a conduta do superior que transfere servidor, com o qual já se de-sentendeu gravemente, de sua estrutura administra va para localidade longínqua do estado, sem o obje vo de melhorar a prestação dos serviços públicos.2

2. (Cespe/ANS/Técnico Administra vo/2013) Para que a administração pública execute a demolição de uma construção irregular, é necessária autorização judicial prévia.

Comentários: Item errado. O fundamento do poder de polícia está

assentado na predominância jurídica do interesse público sobre o interesse privado, assim admite-se a autoexecutoriedade de medidas de polícia em casos de urgência3, ou seja, a própria Administração pode pra- car o ato de polícia, sem intervenção de outro Poder.

Se o par cular se sen r prejudicado, pode recorrer ao Judiciário. O pedido cominatório (mandado, ordem) ao Judiciário é faculdade da Administração.

3. (FCC/TRF 3ª Região/Técnico Judiciár io/Área Administrativa/2014) Pietra, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pra cou ato administra vo válido, porém discricionário, no entanto, cinco dias após a prá ca do ato, revogou-o, mo vada por razões de conveniência e oportunidade. A propósito do tema,a) a revogação não se dá por razões de conveniência e

oportunidade.b) o ato discricionário não comporta revogação.c) se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser

revogado.d) a revogação opera efeitos retroa vos.e) a revogação pode se dar tanto pela Administração

pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais.

Comentários: Alterna va c. A revogação é o ato administra vo dis-

cricionário pelo qual a Administração ex ngue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência (DI PIETRO, 2009); é o desfazimento do ato inoportuno ou inconveniente, ou seja, é o desfazimento do ato por

1 Esaf/Advocacia-Geral da União/Advogado da União de 2ª Categoria/1998.2 Cespe/PC-PB/Perito Ofi cial Odontolegal/2009.3 OAB-DF/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2004.

vício de mérito4. Portanto, para revogar o ato, é preciso que ele seja válido. A expressão normalmente u lizada na revogação é “tornar sem efeito”.

[...] Não são revogáveis os atos vinculados, consumados

ou exauridos e os que geram direitos adquiridos.5 Os primeiros, porque não admitem juízo de conveniência e oportunidade. Os consumados, porque já produziram todos os efeitos e a revogação opera efeitos ex nunc (ex.: licença para tratar de interesse par cular totalmen-te gozada pelo servidor). Quanto aos úl mos, alguns autores sustentam a revogabilidade quando forem atos gerais, desde que respeitados os direitos adquiridos.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

Estado, governo e administração pública: conceitos; elementos; poderes; organização; natureza; fi ns; princípios

1. (Cespe/Seger-ES/Administração/2013) Acerca de governo, Estado e administração pública, assinale a opção correta.a) Atualmente, Estado e governo são considerados

sinônimos, visto que, em ambos, prevalece a fi nalidade do interesse público.

b) São poderes do Estado: o Execu vo, o Legisla vo, o Judiciário e o Ministério Público.

c) Com base em critério subje vo, a administração pública confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administra va do Estado.

d) O princípio da impessoalidade traduz-se no poder da administração de controlar seus próprios atos, podendo anulá-los, caso se verifique alguma irregularidade.

e) Na Cons tuição Federal de 1988 (CF), foi adotado um modelo de separação estanque entre os poderes, de forma que não se podem atribuir funções materiais picas de um poder a outro.

2. (FCC/TRE-SP/Analista Judiciário/Área Administra va/ 2012) Em seu sen do subje vo, a administração pública pode ser defi nida comoa) a atividade concreta e imediata que o Estado

desenvolve, sob o regime de direito público, para a realização dos interesses cole vos.

b) o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a Lei atribui o exercício da função administra va do Estado.

c) os órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

d) as en dades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar a vidades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

4 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB-GO/2º Exame de Ordem/Prova 1ª Fase/2003; FGV/TJ-PA/Juiz de Direito/2009; Cespe/Ministério da Jus ça/Agente da Polícia Federal/1997; FCC/TRT/21ª Região/Analista Judiciário/Judiciária/2003 e Fapeu/TER-SC/Analista Judiciário/Área Judiciária/2005.

5 Assunto cobrado nas seguintes provas: Esaf/AIET/DNIT/Ambiental/2013 e Cespe/DPE-TO/2013.

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e) as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criadas para exploração de a vidade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de con ngência ou conveniência administra va.

Julgue os itens seguintes, rela vos ao direito administra vo.3. (Cespe/CAM-DEP/2012) De acordo com o critério da

administração pública, o direito administra vo é o ramo do direito público que regula a a vidade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado, bem como a cons tuição de seus órgãos e meios de atuação.

4. (Cespe/TRE-RJ/Analista Judiciário/Área Administra va/ 2012) O estudo da administração pública, do ponto de vista subje vo, abrange a maneira como o Estado par cipa das a vidades econômicas privadas.

5. (Cespe/Ibama/Licenciamento Ambiental/2013) O princípio da moralidade e o da eficiência estão expressamente previstos na CF, ao passo que o da proporcionalidade cons tui princípio implícito, não posi vado no texto cons tucional.

6. (Cespe/Seger-ES/2013) Caso se verifique, durante a realização de um concurso público, a utilização, por candidatos, de métodos fraudulentos para a obtenção das respostas corretas das provas, a administração pública poderá anular o concurso embasada diretamente no princípio daa) segurança jurídica.b) autotutela.c) transparência.d) efi ciência.e) supremacia do interesse público.

7. (Cespe/DP TO/DPE TO/2013) Em relação aos princípios do direito administra vo, assinale a opção correta.a) A personalização do direito administrativo é

consequência da aplicação do princípio democrá co e dos direitos fundamentais em todas as a vidades da administração pública.

b) Não se qualifica a violação aos princípios da administração pública como modalidade autônoma de ato que enseja improbidade administra va.

c) O princípio da impessoalidade limita-se ao dever de isonomia da administração pública.

d) A disponibilização de informações de interesse coletivo pela administração pública constitui obrigação cons tucional a ser observada até mesmo nos casos em que as informações envolvam a in midade das pessoas.

e) O princípio da efi ciência administra va funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade econômica.

Poderes administra vos: poderes hierárquico, disciplinar e regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder

8. (Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Administra va/ 2013) Um agente de trânsito, ao realizar fi scalização em uma rua, verificou que determinado indivíduo estaria conduzindo um veículo em mau estado de conservação, comprometendo, assim, a segurança do trânsito e, consequentemente, a da população. Diante dessa situação, o agente de trânsito resolveu reter o veículo e multar o proprietário. Considerando essa

situação hipoté ca, assinale a opção que explicita, correta e respec vamente, o poder da administração correspondente aos atos pra cados pelo agente, e os atributos verificados nos atos administrativos que caracterizam a retenção do veículo e a aplicação de multa.a) poder disciplinar – exigibilidade e discricionariedadeb) poder de polícia – autoexecutoriedade e exigibilidadec) poder hierárquico – exigibilidade e autoexecutorie-

daded) poder disciplinar – autoexecutoriedade e exigibili-

dadee) poder de polícia – exigibilidade e discricionariedade

9. (Cespe/TRE-MS/Técnico Judiciário/Área Administra va/ 2013) Acerca dos poderes administra vos, assinale a opção correta.a) O poder hierárquico que exerce a administração

pública é amplo, estendendo-se da administração direta para as entidades componentes da administração indireta.

b) A delegação de competência administra va, que consiste na transferência defi ni va de competência de seu tular para outro órgão ou agente público, decorre do exercício do poder hierárquico.

c) O poder de polícia tem como caracterís ca a ampla abrangência, não exis ndo critério territorial para a fi xação da sua competência, razão por que a auto-ridade pública de um município tem competência para atuar em outro ente da Federação.

d) O poder regulamentar consiste na possibilidade de o chefe do Poder Execu vo editar atos administra vos gerais e abstratos, expedidos para dar fi el execução da lei.

e) Caso determinada autoridade pública presencie a prá ca de um ilícito administra vo por um subordi-nado, a aplicação da penalidade ao autor do ilícito não dependerá de processo administra vo, incidindo o princípio da autotutela administra va.

10. (Cespe/Seger-ES/Administração/2013) Considere que, após o regular procedimento administra vo específi co, um servidor público, tenha sido suspenso por ter pra -cado atos irregulares no exercício do cargo. A sanção a ele imposta decorreu diretamente da prerroga va da administração pública de exercer o podera) regulamentar.b) vinculado.c) hierárquico.d) disciplinar.e) discricionário.

11. (Cespe/Seger-ES/2013) Acerca dos poderes da admi-nistração pública, assinale a opção correta.a) O poder de polícia é prerroga va conferida à admi-

nistração, que pode condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, a vidades e direitos individuais, em bene cio do interesse público, sendo exercido pela polícia civil no âmbito estadual e pela Polícia Federal no âmbito da União.

b) O poder hierárquico é o poder de que dispõe a administração para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordi-nação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

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c) O poder discricionário somente poderá ser exercido, em respeito ao princípio do direito adquirido, no momento em que o ato for pra cado.

d) O poder disciplinar, necessário à manutenção e à organização da estrutura interna da administração, é exercido por meio de atos norma vos que regulam o funcionamento dos órgãos.

e) O poder regulamentar confere à administração a prerroga va de editar atos gerais para complemen-tar ou alterar as leis.

12. (FCC/TCE-SP/Auditor/2013) A respeito dos poderes da Administração pública e princípios a ela aplicáveis, é correto afi rmar:a) O poder hierárquico contempla a sujeição de en -

dades integrantes da Administração indireta ao ente ins tuidor, também denominado tutelar.

b) A autotutela corresponde ao poder da Administração de avocar competências atribuídas a ente descentra-lizado, quando verifi cado desvio de suas fi nalidades ins tucionais.

c) A tutela corresponde ao controle exercido pela Administração sobre en dade integrante da Admi-nistração indireta, com o objetivo de garantir a observância de suas fi nalidades ins tucionais.

d) O poder regulamentar ou norma vo enseja a prer-roga va da Administração de impor aos par culares, administrativamente, restrições ao exercício de direitos e a vidades.

e) O poder disciplinar autoriza a Administração a aplicar a servidores e par culares, com ou sem vínculo com a Administração, penalidades e sanções previstas em lei.

Serviços Públicos: Conceito e Princípios

Julgue os itens seguintes.13. (DPE-AL/Defensor Público de 1ª Classe/2009) Os ser-

viços públicos u singuli são aqueles prestados à cole- vidade, que têm por fi nalidade a sa sfação indireta

das necessidades dos cidadãos, tais como os serviços de iluminação pública e de saneamento.

14. (Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado – grupo I/2009) O usuário do serviço público tem direito à respec va prestação sem qualquer dis nção de caráter pessoal, razão pela qual na concessão de serviços públicos é vedado o estabelecimento de tarifas diferenciadas em função das caracterís cas técnicas ou de custos específi cos provenientes do atendimento aos dis ntos segmentos do usuário.

15. (Cespe/PGE-PE/Procurador do Estado – grupo I/2009) De acordo com a classifi cação da doutrina, os serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado executa indiretamente, por meio de concessionários ou permis-sionários.

16. (Cespe/Tribunal de Contas da União/Auditor Federal de Controle Externo/2010) Os serviços públicos não essenciais, em regra, são delegáveis e podem ser re-munerados por preço público.

17. (Tribunal de Contas-RO/Auditor – Subs tuto de Con-selheiro/2010) Para ser considerada serviço público determinada atividade deve, necessariamente, ser caracterizada como incumbência do poder público, na forma da lei, podendo ser prestada diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.

18. (BNDES/Advogado/2010) A modalidade de ex nção da concessão de serviço público que decorre da ine-xecução total ou parcial do contrato e que deve ser precedida da verifi cação da inadimplência da conces-sionária em processo administra vo, assegurado o direito de ampla defesa, denomina-se caducidade.

19. (Tribunal de Contas-RO/Procurador Do Ministério Público Junto Ao Tribunal De Contas/2010) A Secre-taria de Transportes do Estado necessita ampliar sua malha metro-ferroviária, porém não possui recursos orçamentários sufi cientes para arcar com os inves -mentos necessários. Diante de tal cenário e com base na legislação aplicável, poderá contratar a construção da infraestrutura, fornecimento dos trens e operação do serviço de transporte público, mediante contrato de concessão patrocinada, pagando ao parceiro pri-vado contraprestação pecuniária correspondente ao complemento da tarifa cobrada do usuário.

20. (Assembleia Legisla va-SP/Agente Técnico Legisla -vo-Direito/2010) A caracterização de determinada a vidade como serviço público pode ser verifi cada a par r da presença de elementos obje vos e subje- vos. Nesse sen do, é correto afi rmar que o enqua-

dramento de determinada a vidade na categoria de serviço público decorre de previsão legal ou cons tu-cional, sendo obrigação do poder público prestá-la à cole vidade, diretamente ou por meio de concessão ou permissão.

Ato administra vo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação

Julgue os itens.21. (Cespe/Ibama/Tema 1/Licenciamento Ambiental/2013)

O Ibama multou e interditou uma fábrica de solventes que, apesar de já ter sido advertida, insistia em dispensar resíduos tóxicos em um rio próximo a suas instalações. Contra esse ato a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que a autoridade administra va não dispunha de poderes para impedir o funcionamento da fábrica, por ser esta detentora de alvará de funcionamento, devendo a interdição ter sido requerida ao Poder Judiciário. Em face dessa situação hipoté ca, estando o alvará concedido à fábrica eivado de nulidades, poderá o órgão ambiental que o concedeu revogá-lo.

22. (Cespe/Ibama/Tema 1/Licenciamento Ambiental/2013)De acordo com o princípio da autotutela, o ato administra vo discricionário não é passível de controle pelo Poder Judiciário.

23. (Cespe/Anatel/2012) A formalização de contrato de abertura de conta-corrente entre ins tuição fi nanceira sociedade de economia mista e um particular enquadra-se no conceito de ato administra vo.

24. (Cespe/Anatel/2012) Competência, fi nalidade, forma, mo vo e objeto são requisitos de validade de um ato administra vo.

25. (TCE-RJ/Técnico de Notificações/2012) No ato administra vo discricionário, o agente público tem liberdade para atuar, observando o interesse público, com oportunidade e conveniência nos seguintes elementos ou requisitos:a) competência e forma.

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b) mo vação e fi nalidade.c) mo vo e objeto.d) objeto e forma.e) forma e mo vação.

26. (TJ-RJ/2012) Tércio ocupava cargo em comissão na administração pública e foi exonerado pela autoridade competente que tinha a liberdade de dispensá-lo do cargo, uma vez que este era de livre nomeação e exoneração, e a autoridade queria nomear outra pessoa para o cargo. Todavia, no ato administra vo que o exonerou do cargo público, constou que Tércio cometeu infração disciplinar. Considerando essa situação, portanto, é correto afi rmar quea) houve um vício do ato administra vo quanto ao

mo vo.b) o ato administra vo foi totalmente legal e sem vícios,

pois a autoridade de nha poder discricionário sobre o cargo e podia exonerar Tércio livremente.

c) o ato administra vo de exoneração foi emanado com vício quanto ao sujeito.

d) o ato de exoneração foi legal, vez que a autoridade não tinha obrigação de motivar a exoneração de cargo de livre nomeação e exoneração, não importando os mo vos do ato.

27. (Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário/Área Judiciária/ 2013) No que se refere à administração pública e ao ato administra vo, assinale a opção correta.a) Os atos administra vos gerais, a exemplo dos atos

norma vos, podem ser objeto de impugnação direta por meio de recurso administra vo.

b) Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, mantendo-se, porém, aqueles efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé.

c) A multa administra va goza de executoriedade na medida em que a administração pode obrigar o administrado a cumpri-la por meios indiretos, como o bloqueio de documento de veículo.

d) O ato administra vo será discricionário quando a lei não estabelecer margem alguma de liberdade para atuação do administrador, fi xando uma única maneira de agir nos termos da lei.

e) Os atos norma vos editados conjuntamente por diversos órgãos da administração federal, como as portarias conjuntas ou instruções norma vas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, são exemplos de ato administra vo complexo.

GABARITO

1. c2. b3. E4. E5. C6. b7. a8. b9. d10. d11. b12. c13. E14. E

15. E16. C17. C18. C19. C20. C21. E22. E23. E24. C25. c26. a27. e

Maurício Nicácio

PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO DE ESTADO DA BAHIA

Considerações Iniciais

A Lei nº 6.677, que é uma Lei estadual, ins tuiu em 1994 o regime jurídico aplicado ao servidor do Estado da Bahia.

Das Disposições Preliminares, Provimento e Vacância

Servidor

É importante ter ciência do conceito de servidor público, que segundo a Lei nº 6.677/1994, é “a pessoa legalmente inves da em cargo público”.

Este conceito, perante a visão dos administra vistas, não é amplo, pois os doutrinadores seguem conceitos mais apurados e abrangentes (lato sensu) sobre o que vem a ser o servidor, mas em concursos públicos, em relação às per-guntas inerentes à Lei nº 6.677/1994, o candidato deve ter em mente o conceito legal.

Cargo Público

Às vezes, as bancas cobram o conceito de cargo público, que é o “conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remunerações ou subsídios pagos pelos cofres públicos”. (Lei nº 8.889).

Enfi m, a Lei nº 6.677/1994 proíbe a prestação de serviços gratuitos, a não ser nos casos previstos em lei.

Requisitos para Inves dura em Cargos Públicos

Segundo o estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, deve-se comprovar:

• a nacionalidade brasileira ou equiparada;• estar em gozo dos direitos polí cos;• estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;• obter o nível de escolaridade exigido para o exercício

do cargo;• ter a idade mínima de dezoito anos;• ter boa saúde sica e mental.

Urge ressaltar que as atribuições do cargo também po-dem trazer a necessidade de outros requisitos, desde que haja previsão em lei.

Das Vagas para os Portadores de Defi ciência

A Cons tuição Federal de 1988, por meio do cons -tuinte originário, deu um permissivo para que o legislador infracons tucional trouxesse o percentual de vagas para os portadores de defi ciência. A Lei nº 6.677/1994 veio obedecer este comando cons tucional e preceitua que deverá ser até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos, desde que a fração ob da deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos).

Prazo de Validade do Concurso Público

A Lei nº 6.677/1994, por meio de comando cons tucio-nal, afi rma que o prazo de validade dos concursos públicos será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.

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Da Posse

A posse confi gura-se pela assinatura do termo.Segundo comando da lei em estudo, são competentes

para dar posse:• o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal

de Jus ça e da Assembleia Legisla va aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados;

• os Secretários de Estado aos dirigentes superiores das autarquias e fundações vinculadas às respec vas pastas e aos servidores dos órgãos que lhes são dire-tamente subordinados;

• os Procuradores Gerais do Estado e da Jus ça aos servidores que lhes são diretamente subordinados;

• os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respec vos servidores, na forma determinada em suas respec vas leis orgânicas;

• os dirigentes superiores das autarquias e fundações aos servidores que lhes são diretamente subordina-dos;

• os dirigentes dos serviços de administração ou órgão equivalente aos demais servidores.

O servidor aprovado em concurso, segundo a jurispru-dência, tem o direito subje vo à nomeação, desde que tenha sido aprovado dentro do número de vagas do certame.

Ao ser nomeado à publicidade, será por meio de diário ofi cial e o servidor terá 30 dias para tomar posse, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original.

Do Exercício

É o efe vo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confi ança.

Após ocorrer a inves dura no cargo com a posse, o ser-vidor terá o prazo de trinta dias para entrar em exercício. Caso o servidor não cumpra o prazo supra, será exonerado do cargo.

Do Provimento

A lei preceitua as maneiras legais de preencher, comple-tar, ou seja, “prover” os cargos que estão vagos. Ela enumera sete ins tutos. São eles:

1. nomeação;2. promoção;3. aproveitamento;4. reintegração;5. recondução;6. reversão; e7. recondução.

As bancas, em regra, cobram o que vem a ser cada forma de provimento, logo é salutar ter sempre em mente o que vem a ser cada uma destas formas:

Nomeação: é a forma de provimento sempre originária, ou seja, sem a ocorrência desta não poderão ocorrer as de-mais. Ela será para cargo efe vo ou em comissão, inclusive na condição de interino.

Promoção: quando um servidor “cresce” no mesmo cargo, ou seja, “sobe” um degrau no mesmo cargo, ocorrerá a promoção.

Aproveitamento: é o retorno do servidor que se encon-trava em disponibilidade. Para ocorrer a disponibilidade,

a CF/1988 preceitua no seu art. 41, que o servidor deverá ser estável (ter 3 anos de efe vo exercício), ter o cargo ex nto e com isto fi cará em disponibilidade aguardando o seu aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compa veis com o anteriormente ocupado.

Reintegração: é o retorno do servidor demi do injus-tamente.

Reversão: é o retorno do servidor aposentado por inva-lidez, quando cessa a causa incapacitante que deu origem à aposentadoria. Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão.

Recondução: é o retorno do servidor estável, sem direito à indenização, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da mesma carreira, em decorrência de reintegração do anterior ocupante

Das Vacâncias

Este ins tuto aborda as maneiras de deixar um cargo vago, para que se possa ocorrer um futuro provimento. As formas estão expressas na Lei nº 6.677/1994:

Falecimento: com a morte do servidor, é fato que irá gerar vacância no cargo.

Exoneração: existem várias maneiras de ocorrer a exo-neração. Poderá ser a pedido ou caso o servidor não seja habilitado no estágio probatório etc.

Aposentadoria: também é fato, que a passagem do servidor para a ina vidade gera vacância.

Demissão: é importante salientar que a demissão tem cunho puni vo, ou seja, disciplinar, conforme preceitua a Lei nº 6.677/1994 e a exoneração não tem cunho puni vo.

Da Remoção e da Relotação

RemoçãoTrata-se do deslocamento do servidor, a pedido ou de

o cio, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

RelotaçãoTrata-se da movimentação do servidor, com o respec vo

cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou en dade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idên cos, de acordo com o interesse da administração.

Lei nº 6.677, de 26 de Setembro de 1994

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Assembleia Legisla va decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei ins tui o Estatuto dos Servidores Públicos

Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas.

O regime jurídico dos servidores públicos da admi-nistração direta, autárquica e fundacional, deixou de ser obrigatoriamente único de acordo com o art. 39

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da Cons tuição Federal, com a redação dada pela Emenda Cons tucional nº 19, de 4 de junho de 1998 e art. 3º da Emenda Cons tucional nº 7 de 18 de janeiro de 1999 à Cons tuição Estadual.

Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente inves da em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades come das a um servidor, com as caracte-rís cas essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para pro-vimento em caráter permanente ou temporário.

Ver também:art. 2º, inciso II, Lei nº 8.889, de 1 de dezembro de 2003. “Cargo Público – conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;”

A rt. 4º Os cargos de provimento permanente da admi-nistração pública estadual, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, inte-grados por categorias funcionais iden fi cadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei.

Ver também:Lei nº 8.889/2003 – Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Execu vo do Estado da Bahia e dá outras providências.

Ar t. 5º Para os efeitos desta Lei:I – referência – é a posição estabelecida para o ocupante

do cargo dentro da respec va classe, de acordo com o critério de an guidade;

II – classe – é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional;

III – categoria funcional – é o agrupamento de cargos classifi cados segundo o grau de conhecimentos ou de ha-bilidades exigidos;

IV – grupo ocupacional é o conjunto de cargos iden -fi cados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respec vos trabalhos;

Ver também:art. 2º, inciso IV, da Lei nº 8.889, de 1 de dezembro de 2003: “Grupo Ocupacional – agrupamento de cargos iden fi cados pela especifi cidade, peculiaridade e similaridade da natureza da a vidade;”

V – carreira – é a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e an güidade do servidor;

Ver também:Art. 2º, inciso V da Lei nº 8.889, de 1 de dezembro de 2003: “Carreira – linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, de acordo com a aquisição de competência;”

VI – estrutura de cargos – é o conjunto de cargos orde-nados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes;

VII – lotação – é o número de cargos de categoria fun-cional atribuído a cada unidade da administração pública direta, das autarquias e das fundações.

Art. 6º Q uadro é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos Poderes do Estado, das autarquias e das funda-ções públicas.

Art. 7º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.

TÍTULO IIDO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO IDo Provimento

Seção IDisposições Gerais

Art. 8º S ão requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I – a nacionalidade brasileira ou equiparada;

Ver também:art. 37, inciso I, da Cons tuição Federal, com redação de acordo com a Emenda Cons tucional nº 19, de 04 de junho de 1998: “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.”

II – o gozo dos direitos polí cos;III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do

cargo;V – a idade mínima de dezoito anos;VI – a boa saúde sica e mental.§ 1º As atribuições do cargo podem jus fi car a exigência

de outros requisitos estabelecidos em lei.§ 2º Às pessoas portadoras de defi ciência é assegurado o

direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compa veis com a defi ciên-cia que apresentam, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que a fração ob da deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos).

Art. 9º O provimento dos cargos públicos e a movimen-tação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade com-petente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

Art. 10. São formas de provimento de cargo público:I – nomeação;II – reversão;III – aproveitamento;IV – reintegração;V – recondução.Parágrafo único. A lei que fi xar as diretrizes do sistema

de carreira na administração pública estadual estabelecerá critérios para a evolução do servidor.

Seção IIDa Nomeação

Art. 11. A nomeação far-se-á :I – em caráter permanente, quando se tratar de provi-

mento em cargo de classe inicial da carreira ou em cargo isolado;

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II – em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração;

III – em caráter vitalício, nos casos previstos na Cons -tuição.

Parágrafo único. A designação para funções de direção, chefi a e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provi-mento permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e em regulamento.

Art. 12. A nomeação para cargo de classe inicial de car-reira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e tulos, obedecida a ordem de classifi cação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos em normas legais e seus regulamentos.

Seção IIIDo Concurso Público

Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e tulos, realizando-se mediante autorização do Chefe do respec vo Poder, de acordo com o disposto em lei e regu-lamento.

Ver também:Art. 14 da Cons tuição Estadual, com redação de acordo com o art. 3º da Emenda Cons tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “A inves dura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Parágrafo único. No caso de empate, terão preferência, sucessivamente:

a) o candidato que ver mais tempo de serviço prestado ao Estado da Bahia;

b) outros que o edital estabelecer, compa veis com a fi nalidade do concurso.

Art. 14. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, dentro deste prazo, uma única vez, por igual período, a critério da administração.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classifi cação e convocação e o procedimento recursal cabível serão fi xados em edital, que será publicado no Diário Ofi cial.

Art. 15. A realização do concurso será centralizada no órgão incumbido da administração central de pessoal de cada Poder, salvo as exceções legais.

Seção IVDa Posse

Art. 16. Posse é a inves dura em cargo público.Parágrafo único. A aceitação expressa das atribuições,

deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, será formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Ver também:§ 2º do art. 14 da Cons tuição Estadual, com a reda-ção de acordo com o art. 1º da Emenda Cons tucional

nº 7, de 18 de janeiro de 1999: “A inves dura em car-go ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Art. 17. A autoridade que der posse terá de verifi car, sob pena de responsabilidade, se foram sa sfeitos os requisitos estabelecidos em lei ou regulamento, para a inves dura.

Art. 18. São competentes para dar posse:I – o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal

de Jus ça e da Assembleia Legisla va aos dirigentes de ór-gãos que lhe são diretamente subordinados;

II – os Secretários de Estado aos dirigentes superiores das autarquias e fundações vinculadas às respec vas pas-tas e aos servidores dos órgãos que lhes são diretamente subordinados;

III – os Procuradores Gerais do Estado e da Jus ça aos servidores que lhes são diretamente subordinados;

IV – os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respec- vos servidores, na forma determinada em suas respec vas

leis orgânicas;V – os dirigentes superiores das autarquias e fundações

aos servidores que lhes são diretamente subordinados;VI – os dirigentes dos serviços de administração ou órgão

equivalente aos demais servidores.Art. 19. A posse deverá verifi car-se até 30 (trinta) dias,

contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão ofi cial, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original.

§ 1º Quando se tratar de servidor em gozo de licença, ou afastado legalmente, o prazo será contado a par r do término do impedimento.

§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação será considerado sem efeito.

§ 3º A posse poderá ocorrer por procuração específi ca.§ 4º O empossado, ao se inves r no cargo de provimento

permanente ou temporário, apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que cons tuem seu patrimô-nio e declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica ofi cial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, sica e mentalmente para o exercício do cargo.

Seção VDo Exercício

Art. 21. Exercício é o efe vo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse, ou, quando inexigível esta, da data de publicação ofi cial do ato de provimento.

§ 2º Na h ipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, o prazo a que se refere o § 1º será contado a par r do término do afastamento.

§ 3º O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será exonerado de o cio.

§ 4º À autoridade competente do órgão ou en dade para onde for designado o servidor incumbe dar-lhe exercício.

Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento do servidor.

Parágrafo único. ao entrar em exercício, o servidor apre-sentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

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Art. 23. O servidor relotado, removido ou afastado, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias para entrar em exercício.

Parágrafo único. Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, aplica-se o disposto no § 2º do ar go 21.

Art. 24. O ocupante do cargo de provimento permanente fi ca sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

Art. 25. Além do cumprimento do estabelecido no ar go anterior, o ocupante de cargo de provimento temporário poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 26. O servidor somente poderá par cipar de missão ou estudos no exterior, mediante expressa autorização do Chefe do Poder a que esteja vinculado.

§ 1º A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogá-veis por mais 2 (dois) e, fi nda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permi da nova ausência.

§ 2º Ao servidor benefi ciado pelo disposto neste ar go não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse par cular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.

§ 3º O servidor ocupante de cargo de provimento tem-porário somente poderá ausentar-se em missão ofi cial e pelo prazo estritamente necessário ao cumprimento dele.

§ 4º O se rvidor ocupante de cargo de provimento tem-porário será subs tuído, em suas ausências ou nos seus impedimentos, por outro, indicado na lei ou no regimento, ou, omissos estes, designado por ato da autoridade compe-tente, cumprindo ao subs tuto, quando tular de cargo em comissão, exercer automa camente as atribuições do cargo do subs tuído sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, salvo se os encargos da subs tuição reclamarem a dispensa do exercício destes.

Redação do § 4º do art. 26 de acordo com art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.Redação original: “§ 4º O servidor ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afasta-mento ou impedimento, terá subs tuto indicado no regimento interno, ou, no caso de omissão, através de designação pela autoridade competente, entrando o subs tuto em exercício imediatamente.

§ 5º A designação para subs tuir tular de cargo de pro-vimento temporário deverá observar os mesmos requisitos estabelecidos para o seu provimento e somente poderá recair sobre servidor ou empregado público em exercício no respec vo órgão ou en dade e que, preferencialmente, desempenhe suas funções na unidade administra va da lotação do subs tuído.

§ 5º acrescido ao art. 26 pelo art. 5º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.

Seção VIDo Estágio Probatório

Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento permanente fi cará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua ap dão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Ver também:Art. 41 da Cons tuição Federal, com redação de acordo com a Emenda Cons tucional nº 19, de 04 de junho de 1998: altera o período de estágio probatório que passa a ser de 3 (três) anos.Decreto nº 7.899, de 05 de fevereiro de 2001 – Re-gulamenta o art. 27 da Lei nº 6.677, 26.09.94, que dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Execu vo Estadual. Instrução Norma va SAEB nº 002, de 17 de maio de 2001 – Dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Execu- vo Estadual.

I – assid uidade;II – disciplina;III – capacidade de inicia va;IV – produ vidade;V – responsabilidade.Parágrafo único. Obrigatoriamente 4 (quatro) meses an-

tes de fi ndo o período do estágio probatório, será subme da à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio.

Seção VIIDa Estabilidade

Art. 28. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento permanente adquirirá estabilidade ao completar 3 (três) anos de efe vo exercício.

Ver também:Art. 41 da Cons tuição Federal, com redação de acordo com o art. 6º da Emenda Cons tucional nº 19, de 04 de junho de 1998: “São estáveis após 3 (três) anos de efe vo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efe vo em virtude de concurso público.”Art. 5º da Emenda Cons tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Consideram-se servidores não está-veis, para os fi ns do art. 169, § 3º, II, da Cons tuição Federal, aqueles admi dos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e tulos após o dia 5 de outubro de 1983.”

Art. 29. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administra vo disciplinar, desde que lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VIIIDa Promoção

Ver também:Art. 34, inciso I da Cons tuição Estadual (redação de acordo com o art. 1º da Emenda Cons tucional nº 7, de 18 de janeiro de 1999.): “o Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores, cons tuindo-se a par cipação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados;”

Art. 30. Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento e an guidade.

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Ver também:Art. 2º, inciso IX da Lei nº 8.889, de 1 de dezembro de 2003: “Promoção – passagem do servidor para a classe imediatamente superior a ocupada;”

Parágrafo único. O merecimento será apurado de acordo com os fatores mencionados no ar go 27, incisos I a V, e com-provação de aperfeiçoamento profi ssional, sem prejuízo do disposto no ar go 32.

Art. 31. Não haverá promoção de servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efe vo exercício em órgão ou en dade da administração estadual, salvo por an güidade, ou quando afastado para exercício de mandato ele vo.

Art. 32. Os demais requisitos e critérios para promoção serão os das leis que ins tuírem os planos de carreira na administração pública estadual e seus regulamentos.

Art. 33. Compete à unidade de pessoal de cada órgão ou en dade processar as promoções, na forma estabelecida em regulamento.

Seção IXDa Reversão

Art. 34. Reversão é o retorno do aposentado por inva-lidez, quando os mo vos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica ofi cial.

Parágrafo único. Será cassada a aposentadoria do servi-dor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão.

Art. 35. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da transformação, permanecendo o servidor em disponibilidade remunerada enquanto não houver vaga.

Art. 36. Não poderá reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos de idade.

Seção XDo Aproveitamento e da Disponibilidade

Ver também:Inciso XXV do art. 41 da Cons tuição Estadual,com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Cons -tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “disponi-bilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, em caso de ex nção ou declaração de desnecessidade do cargo, até seu adequado apro-veitamento;”

Art. 37. Ex nto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável fi cará em disponibilidade remunerada.

Ver também:Decreto nº 7.703, de 29 de novembro de 1999 – Dis-põe sobre a ex nção e declaração de desnecessidade de cargos públicos, sobre a disponibilidade remune-rada e aproveitamento dos servidores públicos e dá outras providências.

Art. 38. O retorno do servidor em disponibilidade à a vidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compa veis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O órgão central de pessoal de cada Poder ou en dade determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer.

Art. 39. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exer-cício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica ofi cial.

Art. 40. É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato ele vo em diretoria de en dade sindical representa va do servidor público estadual, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é tular.

Ver também:Inciso XXXII do art. 41, da Cons tuição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Cons -tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “disponibili-dade do servidor para o exercício de mandato ele vo em diretoria de en dade sindical representa va da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;”

§ 1º A disponibilidade limitar-se-á a 6 (seis) servidores.§ 2º Além dos 6 (seis) servidores, para cada 20 (vinte) mil

servidores da base sindical será acrescido de mais 1 (um).§ 3º A disponibilidade terá duração igual à do mandato,

podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por no má-ximo 2 (dois) mandatos.

§ 4º O servidor não poderá ser relotado ou removido de o cio durante o exercício do mandato e até 06 (seis) meses após o término deste.

§ 5º Cessada a disponibilidade, o servidor retornará imediatamente ao exercício do cargo.

Seção XIDa Reintegração

Art. 41. Reintegração é o retorno do servidor demi do ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por senten-ça judicial transitada em julgado ou na forma do ar go 250.

Parágrafo único. Na hipótese de o cargo ter sido ex nto, o servidor fi cará em disponibilidade.

Seção XIIDa Recondução

Art. 42. Recondução é o retorno do servidor estável, sem direito à indenização, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da mesma carreira, em decorrência de reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o ser-vidor será aproveitado em outro cargo ou posto em dispo-nibilidade remunerada.

Seção XIIIDa Readaptação

Art. 43. Readaptação é o come mento ao servidor de novas atribuições, compa veis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade sica ou mental, comprovada por junta médica ofi cial, garan da a remuneração do cargo de que é tular.

Parágrafo único. É garantida à gestante atribuições compa veis com seu estado sico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

CAPÍTULO IIDa Vacância

Art. 44. A vacância do cargo decorrerá de:I – exoneração;II – demissão;III – aposentadoria;IV – falecimento.

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Art. 45. Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.

Art. 46. A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento permanente dar-se-á a seu pedido ou de o cio.

Parágrafo único. A exoneração de o cio será aplicada:I – quando não sa sfeitas as condições do estágio pro-

batório;II – quando o servidor não entrar em exercício no prazo

estabelecido.Art. 47. A exoneração do servidor ocupante de cargo de

provimento temporário dar-se-á a seu pedido ou a juízo da autoridade competente.

Art. 48. A demissão será aplicada como penalidade.

CAPÍTULO IIIDa Relotação e da Remoção

Art. 49. Relotação é a movimentação do servidor, com o respec vo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou en dade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idên cos, de acordo com o interesse da administração.

§ 1º A relotação dar-se-á, exclusivamente, para ajusta-mento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de organização, ex nção ou criação de órgãos ou en dades.

§ 2º Nos casos de ex nção de órgãos ou en dades, os servidores estáveis que não puderam ser relotados, na forma deste ar go ou por outro óbice legal, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos ar gos 38 e 39.

Art. 50. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de o cio, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 1º Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por mo vo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica ofi cial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.

§ 3º Fica assegurada ao servidor, a fi m de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir.

REFERÊNCIA

h p://www.legislabahia.ba.gov.br/, às 23h00min do dia 29/12/13.

EXERCÍCIOS

1. O retorno do servidor público, em disponibilidade, ao exercício do cargo público, recebe o nome de:a) readmissão.b) aproveitamento.c) recondução.d) readaptação.e) reversão.

2. Assinale a alterna va que não refl ete uma das for-mas de provimento de cargo público previstas na Lei nº 6.677/1994:a) nomeação.b) reintegração.c) recondução.d) reversão.e) acesso.

3. O retorno ao serviço do servidor aposentado é deno-minado:a) reversão.b) recondução.c) reintegração.d) aproveitamento.e) readaptação.

4. Com relação aos servidores públicos, assinale a alterna- va correta:

a) O período de estágio probatório, necessário para aquisição da estabilidade, segundo preceitua a Lei nº 6.677/1994, será de trinta e sete meses.

b) O servidor público não aprovado no estágio probató-rio será demi do.

c) O concurso público pode ter prazo de validade maior que quatro anos.

d) A posse do servidor poderá ocorrer dentro do prazo de 30 dias.

e) A estabilidade somente pode ser adquirida pelo ocu-pante de cargo em comissão.

5. Com relação aos cargos públicos, assinale a alterna va correta.a) Os cargos públicos podem ser efe vos.b) Empregado público é a pessoa legalmente inves da

em cargo público.c) Os cargos só podem ser de provimento em comissão.d) A Cons tuição proíbe o acesso de estrangeiros aos

cargos públicos.e) Pode exis r concurso somente de tulos.

6. De acordo com a Lei nº 6.677/1994, é hipótese de va-cância do cargo público:a) exoneração.b) remoção.c) relotação.d) reversão.e) recondução.

7. É forma de provimento de cargos públicos, dentre outras,a) a disponibilidade.b) a readmissão.c) o acesso.d) o aproveitamento.e) a interinidade.

8. Para os fi ns da Lei nº 6.677/1994, a recondução é o retor-no do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá dea) reintegração do anterior ocupante.b) readaptação ou reversão por insubsistentes os mo -

vos da aposentadoria.c) aproveitamento ou inabilitação em estágio probatório

rela vo a outro cargo.d) readmissão ou reaproveitamento do anterior ocu-

pante.e) reversão decorrente de aposentadoria voluntária ou

transposição.

GABARITO

1. b2. e3. a4. d5. a

6. a7. d8. a

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PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Serão tratados os principais institutos da Lei nº 6.677/1994, que trazem ao servidor tudo aquilo que ele pode usufruir como um servidor público do Estado da Bahia.

Da Remuneração

Consiste no somatório do vencimento (é a retribuição em pecúnia pelo exercício do cargo) mais as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas em lei. basicamente, para melhor fi xação, poderíamos desenvolver uma hipoté ca “fórmula matemá ca”:

REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS PERMA-NENTES OU TEMPORÁRIAS.

Das concessõesÉ um direito de suma importância, pois permite que o

servidor possa pra car certo ato humanitário, pra car certo ato jurídico e venha a poder gozar de situações oriundas de fatos jurídicos, computando-se como efe vo exercício os dias das concessões:

• o servidor que doar sangue terá um dia de concessão;• para alistamento eleitoral terá dois dias;• para casamento e falecimento de ente familiar terá

oito dias.• no caso até 15 (quinze) dias, por período de trânsito,

compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento

Das Férias

Um dos direitos que, em regra, é o mais “esperado” pelo servidor:

• o servidor faz jus a trinta dias de férias;• as férias poderão ser dividas em até três etapas, a pe-

dido do servidor e com a anuência da Administração.• as férias poderão ser acumuladas no máximo por dois

períodos, em caso de necessidade de serviço, salvo que existam hipóteses em legislação específi ca.

• para angariar o direito às férias, o servidor deve cum-prir o primeiro período aquisi vo de doze meses.

• o legislador trouxe hipóteses de interrupção de férias, sendo: em caso de calamidade pública; comoção in-terna; prestar serviços para o Tribunal do Júri; serviço militar ou eleitoral e por mo vo de superior interesse público, mediante ato fundamentado.

Das Licenças

Então, vamos começar o estudo de cada uma das licenças que quase sempre são lembradas pelos examinadores, em que o índice de erro dos candidatos é sempre considerável:

Licença por Mo vo de Doença de FamiliaresPoderá ser concedida licença ao servidor, por mo vo de

doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos fi lhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, median-te prévia comprovação por médica ou junta médica ofi cial.

• com remuneração integral, até 3 (três) meses;• com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exce-

der a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;

Licença por Mo vo de Afastamento do CônjugePoderá ser concedida licença ao servidor para acompa-

nhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país, para o exterior ou para o exercício de mandato ele vo dos Poderes Execu vo e Legisla vo.

• A licença será sem remuneração.

Licença para o Serviço MilitarAo servidor convocado para o serviço militar obrigató-

rio, será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação específi ca. A lei em comento determina que concluído o serviço militar obriga-tório, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.

Licença para Concorrer a um Mandato Ele voO legislador, obedecendo ao comando cons tucional,

deu direito ao Servidor Público de Estado da Bahia de poder se candidatar a mandados ele vos.

A lei preceitua que:

Ao servidor inves do em mandato ele vo aplicam-se as seguintes disposições:I – tratando-se de mandato de Prefeito, será afas-tado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;II – tratando-se de mandato de vereador:1 – havendo compa bilidade de horários, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remu-neração do cargo ele vo;2 – não havendo compa bilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Licença Prêmio por AssiduidadeO servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses

em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efe vo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração

Licença para Tratar de Interesses Par cularesA critério da administração, poderá ser concedida ao

servidor licença para tratar de interesse par cular, pelo prazo de 3 (três) anos consecu vos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.

Lei do Servidor Público do Estado da Bahia

...TÍTULO III

DOS DIREITOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS

CAPÍTULO IDo Vencimento e da Remuneração

Art. 51. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer-cício de cargo público, com valor fi xado em lei.

Ver também:Inciso II do art. 34 da Cons tuição Estadual com reda-ção de acordo com o art. 1º da Emenda Cons tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999:“II – a ins tuição do conselho de polí ca de admi-nistração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respec vos Poderes.

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§ 1º O membro de Poder, o detentor de mandato ele vo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fi xado em parcela única, vedado o acréscimo de qual-quer gra fi cação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 4º, da Cons tuição Federal.§ 2º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabele-cer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 5º, da Cons tuição Federal.§ 3º Os Poderes do Estado e dos Municípios pu-blicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, da Administração Direta e Indireta.§4º a remuneração dos servidores públicos e o subsí-dio de que trata o §1º deste ar go somente poderão ser fi xados ou alterados por lei específi ca, observada a inicia va priva va em cada caso.§5º a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administra-ção direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato ele vo e dos demais agentes polí cos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumula vamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qual-quer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores.”Inciso XXIV do art. 41 da Cons tuição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Cons- tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Art. 41.

São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Cons tuição Federal:XXIV – fi xação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observado o que dispõe a Cons tuição Federal;”

Art. 52. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Ver também:Art. 119 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003: “Fica ins tuído o Prêmio por Resultados, a tulo de remuneração variável, no Poder Execu vo Estadual, como retribuição pelo alcance de resultados espe-rados e de metas estabelecidas pelo planejamento estratégico ins tucional.”

Art. 53. O vencimento do cargo observará o princípio da isonomia, quando couber, e acrescido das vantagens de caráter individual, será irredu vel, ressalvadas as rela vas à natureza ou ao local de trabalho.

Ver também:Inciso II do art. 41 da Cons tuição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Cons- tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Art. 41.

São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Cons tuição Federal: II – irredu bilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o art. 37, XV, da Cons tuição Federal;”

Art. 54. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmen-te, a tulo de remuneração, importância superior à soma dos valores fi xados como remuneração, em espécie, a qualquer tulo, para Secretário de Estado.

Ver também:Arts. 8º e 9º da Emenda Cons tucional à Cons uição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003. “Art. 8º Até que seja fi xado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Cons tuição Federal, será considerado, para os fi ns do limite fi xado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a tulo de vencimento, de repre-sentação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Execu vo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legisla vo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Jus ça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este ar go, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Cons tucionais Transitórias aos venci-mentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administra-ção direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Feral e dos Municípios, dos detentores de mandato ele vo e dos demais agentes polí cos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumula vamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.”

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas nos ar gos 63 e 77, incisos II a IV, o acréscimo previsto no ar go 94, o abono pecuniário previsto no ar go 95 e o salário família.

Art. 55. Nenhum servidor receberá a tulo de vencimen-to, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 56. O servidor perderá:I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos

atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

Art. 57. Salvo por imposição legal ou por mandado ju-dicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.

Ver também:Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, – Disci-plina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Execu vo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, art. 50, § 1º, “a”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.Decreto nº 4.408, de 21 de julho de 1995 – Regu-lamenta os arts. 57 e 58 desta Lei. Art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996: “Aplicam-se aos

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Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, rela vas à estabilidade econô-mica e à gra fi cação adicional por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único.”

Parágrafo único. Mediante autorização escrita do servi-dor, haverá desconto ou consignação em folha de pagamento em favor de en dade sindical e associação de servidores a que seja fi liado, ou de terceiros, na forma defi nida em regulamento.

Art. 58. As reposições e indenizações ao erário serão des-contadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos.

Ver também:Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, – Disci-plina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Execu vo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, art. 50, § 1º, “a”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.Decreto nº 4.408, de 21 de julho de 1995 – Regula-menta os arts. 57 e 58 desta Lei.

Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste ar go, a percepção de quan as indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de res-ponsabilidade.

Art. 5 9. O servidor em débito com o erário, que for de-mi do ou exonerado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo pre-visto implicará a sua inscrição em dívida a va.

Art. 6 0. O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto no caso de verba alimentar resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO IIDas Vantagens

Art. 6 1. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;II – auxílios pecuniários;III – gra fi cações;IV – estabilidade econômica.§ 1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao

vencimento ou proventos para qualquer efeito.§ 2º As gra fi cações e a vantagem pessoal por esta-

bilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 6 2. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer ou-tros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo tulo ou idên co fundamento.

Ver também:Inciso XIV do art. 37 da Cons tuição Federal, com redação de acordo com o art. 3º da Emenda Cons -tucional nº 19, de 04 de junho de 1999: “Os acrés-cimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fi ns de concessão de acréscimos ulteriores.”

Seção IDas Indenizações

Art. 63. Cons tuem indenizações ao servidor:I – ajuda de custo;II – diárias;III – transporte.Parágrafo único. Os valores das indenizações e as con-

dições para sua concessão serão estabelecidos em regula-mento.

Subseção IDa Ajuda de Custo

Art. 64. A ajuda de custo des na-se a compensar as

despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, ou que se deslocar a serviço ou por mo vo de estudo, no país ou para o exterior.

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família.

§ 2º É assegurado aos dependentes do servidor que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para a lo-calidade de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do óbito.

Art. 65. A ajuda de custo não poderá exceder a impor-tância correspondente a 15 (quinze) vezes o valor do menor vencimento pago pela Administração Pública do Estado.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput deste ar- go a hipótese de missão ou estudo no exterior, compe ndo

a sua fi xação ao Chefe do respec vo Poder. Art. 66. Não será concedida ajuda de custo:I – ao servidor que se afastar da sede ou a ela retornar,

em virtude de mandato ele vo;II – ao servidor que for afastado para servir em outro

órgão ou en dade dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – ao servidor que for removido a pedido;IV – a um dos cônjuges, sendo ambos servidores estadu-

ais, quando o outro ver direito à ajuda de custo pela mesma mudança de sede.

Art. 67. O servidor fi cará obrigado a res tuir a ajuda de custo quando, injus fi cadamente, não se apresentar na nova sede no prazo previsto no § 1º do ar go 21.

Parágrafo único. Não haverá obrigação de res tuir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofi cio ou de retorno por mo vo de doença comprovada.

Subseção IIDas Diárias

Ver também:Dcreto nº 11.835, de 10 de novembro de 2009 – Al-tera o Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996, que regulamenta os ar gos 68 a 71 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Execu vo Estadual, no País e no exterior, e dá outras providências.Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996 – Regu-lamenta os arts. 68 a 71 desta Lei.Decreto nº 8.094, de 07 de janeiro de 2002 – Altera o art. 2º do Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996, que regulamentou a concessão de diárias aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Execu vo Estadual.

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A rt. 68. Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão conce-didas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.

Parágrafo único. Serão concedidas diárias, em ressarci-mento das despesas de alimentação e hospedagem, ao ser-vidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com defi ciência em deslocamento a serviço, na forma do regulamento.

Parágrafo único. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.908, de 30 de setembro de 2013

A rt. 69. Não será concedida diária quando o deslocamen-to do servidor implicar desligamento de sua sede.

A rt. 70. O total de diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo Chefe do Poder ou dirigente superior de en dades.

A rt. 71. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer mo vo, fi ca obrigado a res tuí-las integralmente e de uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, res tuirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste ar go.

Subseção IIIDa Indenização de Transporte

A rt. 72. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a u lização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse da administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Seção IIDos Auxílios Pecuniários

A rt. 73. Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários:

I – auxílio-moradia;II – auxílio-transporte;III – auxílio-alimentação.

Subseção IDo Auxílio

A rt. 74. O servidor, quando deslocado de o cio de sua sede, em caráter temporário, no interesse da administração, fará jus a auxílio para moradia, na forma e condições esta-belecidas em regulamento.

§ 1º O auxílio-moradia é devido a par r da data do exer-cício na nova sede, em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo permanente, até o prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 2º O auxílio-moradia não será concedido, ou será sus-penso, quando o servidor ocupar prédio público.

Subseção IIDo Auxílo

A rt. 75. O auxílio-transporte será devido ao servidor a -vo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice--versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Decreto nº 6.192, de 04 de fevereiro de 1997 – Re-gulamenta o art. 75 desta Lei.Redação do art. 75 de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.

Redação original: “Art. 75. O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas na legislação federal.”

Parágrafo único. A par cipação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico.

Parágrafo único. acrescido ao art. 75 pelo art. 2º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.

Subseção IIIDo Auxílio

A rt. 76. O auxílio-alimentação será devido ao servidor a vo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Seção IIIDas Gra fi cações

A rt. 77. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gra fi -cações:

I – pelo exercício de cargo de provimento temporário;I I – natalina;III – adicional por tempo de serviço;IV – adicional pelo exercício de a vidades insalubres,

perigosas ou penosas;V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;VI – adicional noturno;VII – outras gra fi cações ou adicionais previstos em lei.

Ver também:Arts. 113, 125 e 126 da Lei nº 8.889, de 01 de de-zembro de 2003.Art. 1º da Lei nº 8.251, de 23 de abril de 2002. Art. 5º da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002.Art. 1º da Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002.Art. 4º e 9º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Art. 2º e 3º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.Decreto nº 5.971, de 14 de novembro de 1996 – Al-tera o inciso II, do art. 10, do Decreto nº 5.601, de 19 de julho de 1996.Decreto nº 5.601, de 19 de julho de 1996 – Regula-menta o ar go 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, que trata da Gra fi cação por Condições Especiais de Trabalho, e dá outras providências.Decreto nº 5.600, de 19 de julho de 1996 – Regu-lamenta o ar go 2º, da Lei 6.932, de 19 de janeiro de 1996, que trata da Gra fi cação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, e dá outras providências.

Subseção IDa Gra fi cação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário

A rt. 78. O servidor inves do em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gra fi cação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo res-pec vo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a inves dura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efe vo.

Ver também:Art. 3º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001: “Aplicam-se aos servidores policiais militares as dis-posições dos arts. 78 e 92 e seus respec vos parágra-fos, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com

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as alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996. “§ 1º do art. 14 da Cons tuição Estadual, com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Cons tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “§ 1º As funções de confi ança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efe vo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, des nam-se apenas às atribuições de dire-ção, chefi a e assessoramento.” Redação do art. 78 de acordo com o art. 24 da Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995.Redação original: “Art. 78. O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gra fi cação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respec vo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a inves dura.”

Parágrafo único. O servidor subs tuto perceberá, a par r do 10º (décimo) dia consecu vo, a remuneração do cargo do subs tuído, paga na proporção dos dias de efe va subs- tuição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções

previstas neste ar go, assegurada a contagem do tempo de serviço respec vo para efeito de estabilidade econômica.

Subseção IIDa Gra fi cação Natalina

A rt. 79. A gra fi cação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor a vo fi zer jus, no mês do exercício, no respec vo ano.

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º Ao servidor ina vo será paga igual gra fi cação em valor equivalente aos respec vos proventos.

§ 3º A gra fi cação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

A rt. 80. Fica assegurado o adiantamento da gra fi cação natalina, que será pago no mês do aniversário do servidor, independente da sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remune-ração por este percebida no mês.

Redação do art. 80 de acordo com a Lei nº 8.579, de 6 de março de 2003.Redação original: “Art. 80. O adiantamento será pago no ensejo das férias do servidor, sempre que este o requerer até 30 (trinta) dias antes do período de gozo, não podendo exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.”

Parágrafo único. O pagamento do adiantamento de que trata este ar go, poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em que o funcionalismo em geral o perceba, desde que haja opção expressa do benefi ciário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês do seu aniversário.

Parágrafo único. acrescido ao art. 80 pela Lei nº 8.579, de 06 de março de 2003.

A rt. 81. A gra fi cação natalina estende-se aos ocupantes de cargo de provimento temporário.

A rt. 82. O servidor ocupante de cargo permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá

sua gra fi cação natalina proporcionalmente aos meses de efe vo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.

Parágrafo único. Na hipótese de ter havido adiantamen-to em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, fi ndo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida a va.

A rt. 83. A gra fi cação natalina não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória.

Subseção IIIDo Adicional por Tempo de Serviço

Ver também:Art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996: “Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, rela vas à estabilidade econômica e à gra fi cação adicional por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único.”Inciso XXXVI do art. 41 da Cons tuição Estadual, com redação de acordo com a Emenda Cons tucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999: “Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Cons tuição Federal: XXVI – adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Admi-nistração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;”

A rt. 84. O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efe vo exercício no serviço público terá direito por anuênio, con -nuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante.

§ 1º Para efeito do adicional, considera-se de efe vo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Ver também:O inciso XXXVI do art. 41 da Cons tuição Estadual, com redação de acordo com a Emenda Cons tucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999, revoga parcialmente esse disposi vo quando dispõe: “Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Cons tuição Federal: XXVI – adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Admi-nistração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;”

§ 2º Para cálculo do adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra defi nição de vencimento prevista em lei.

§ 3º O servidor benefi ciado pela estabilidade econômica na forma do art. 92 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. (Acrescido ao art. 84 pelo art. 25 da Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995.

A rt. 85. o adicional será devido a par r do mês em que o servidor completar o anuênio.

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Subseção IVDos Adicionais de Insalubridade,

Periculosidade ou A vidades Penosas

A rt. 86. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com subs-tâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.

Ver também:Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 – Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e peri-culosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Execu vo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

§ 1º Os direitos aos adicionais de que trata este ar go cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que de-ram causa a concessão. (Renumerado como § 1º pelo art. 5º da Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003)

§ 2º O servidor que fi zer jus aos adicionais de insalubrida-de e periculosidade deverá optar por um deles. (Acrescido ao art. 86 pelo art. 5º da Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003)

Ar t. 87. Haverá permanente controle da a vidade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

Ver também:Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 – Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e peri-culosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Execu vo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das opera-ções e locais previstos neste ar go, exercendo suas a vidades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art . 88. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou a vidades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específi ca.

Ver também:Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 – Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e peri-culosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Execu vo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Art. 89. O adicional de a vidades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o jus fi quem, nos termos, condições e limites fi xados em regulamento.

Subseção VDo Adicional por Serviço Extraordinário

Ver também:Art. 4º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996: “São estendidos aos servidores policiais militares os adicio-nais por serviço extraordinário e noturno, incidentes sobre o soldo atribuído ao posto ou graduação, nos

mesmos termos e condições previstos nos ar gos 90 e 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, cabendo ao Poder Execu vo estabelecer os critérios para a sua concessão.”

Art. 90. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais defi nidas em regulamento.

Parágrafo único. Somente será permi da a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas a vidades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.

Redação do Parágrafo único do art. 90 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.Redação original: “Parágrafo único – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, conforme disposto em regulamento.”

Subseção VIDe Adicional Noturno

Ver também:Art. 4º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996: “São estendidos aos servidores policiais militares os adicio-nais por serviço extraordinário e noturno, incidentes sobre o soldo atribuído ao posto ou graduação, nos mesmos termos e condições previstos nos ar gos 90 e 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, cabendo ao Poder Execu vo estabelecer os critérios para a sua concessão.”

Art. 91. O serviço noturno, prestado em horário compre-endido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este ar go incidirá sobre a re-muneração prevista no ar go anterior.

Seção IVDa Estabilidade Econômica

Ver também:Art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996: “Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, rela vas à estabilidade econômica e à gra fi cação adicional por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único.”

Art. 92. Ao servidor que ver exercido por 10 (dez) anos, con nuos ou não, cargo de provimento temporário ou man-dato ele vo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de con nuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vanta-gem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia ou mandato que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.

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Redação de acordo com o art. 7º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.Redação anterior: “Art. 92. Ao servidor que ver exer-cido, por 10 (dez) anos, con nuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade eco-nômica, consistente no direito de con nuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.”

Ver também:Art. 268 desta Lei: “Aplicar-se-ão aos casos de vanta-gem pessoal por estabilidade econômica, concedidos até a vigência desta Lei, as regras estabelecidas no ar go 92, vedado o pagamento de quaisquer parcelas retroa vas.”Art. 1º, inciso V da Lei nº 8.214, de 02 de abril de 2002: “o tempo de serviço prestado no cargo de Se-cretário ou equivalente será contado para todos os efeitos legais, inclusive para integralização do decênio aquisi vo do direito à vantagem prevista no art. 92, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, cuja fi xação do valor será feita, no caso de permanência neste cargo por mais de dois anos, no símbolo cor-respondente ao cargo de provimento temporário da administração direta que mais se aproxime do valor percebido no cargo polí co;”Art. 3º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001: “Aplicam-se aos servidores policiais militares as dis-posições dos arts. 78 e 92 e seus respec vos parágra-fos, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com as alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.”Art. 39 da Cons tuição Estadual (redação de acordo com o art. 1º da Emenda Cons tucional nº 07, de 19 de janeiro de 1999): “Ao servidor que exercer por dez anos, con nuos ou não, cargos em comis-são e funções de confi ança, é assegurado o direito de con nuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do venci-mento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos con nuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei.”Art. 8º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: “Somente poderá ser computado para o fim da estabilidade econômica, prevista no art. 92, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o tempo de exercício em cargo de provimento temporário ou em função de confi ança no serviço público estadual. Parágrafo único – Nas hipóteses de transformação do cargo de provimento temporário ou da alteração do respec vo símbolo, o servidor terá computado no novo cargo ou símbolo o tempo de exercício no cargo ou símbolo anteriores.”

§ 1º O tempo de exercício em cargos em comissão ou fun-ções de confi ança, para efeito de reconhecimento do direito à estabilidade econômica, que se cons tui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, fi xando-se neste momento seu correspondente valor, somente poderá ser computado em um vínculo funcional efe vo, vedado o seu fracionamento para aquisição do mesmo bene cio em outro vínculo de igual natureza que porventura o servidor esteja inves do.

Redação do § 1º do art. 92 de acordo com a Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003.Redação original: “§ 1º O direito a estabilidade se cons tui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor corresponden-te fi xado neste momento.”

§ 2º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modifi cação no valor do símbolo em que foi fi xada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.

§ 3º O servidor benefi ciado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vanta-gem pessoal já adquirida e o valor da gra fi cação per nente ao exercício do novo cargo.

§ 4º O servidor benefi ciado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modifi cação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.

§ 5º O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

§ 6º Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de:

a) exercício de cargo em comissão, direção, chefi a e assessoramento superior e intermediário na administração direta, nas autarquias e nas fundações;

b) exercício de funções de confi ança formalmente ins -tuídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.

§ 7º A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses do parágrafo anterior, será calculada e fi xada com base no valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta, da autarquia ou da fundação, onde seja o servidor lotado, que mais se aproxime do percebido pelo mesmo, não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia.

§ 8º A concessão de estabilidade econômica, com u -lização de tempo de serviço prestado na forma da alínea b do § 6º deste ar go, só poderá ocorrer fi ndo o prazo do estágio probatório.

CAPÍTULO IIIDas Férias

Ver também:Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 – Altera o Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994, que regulamenta o Capítulo III do Título III, ar gos 93 a 97 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e re-gulamenta a indenização de férias não gozadas, por necessidade imperiosa de serviço, prevista no ar go 7º, § 1º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.Art. 1º, inciso VI da Lei nº 8.214, de 02 de abril de 2002: “durante o tempo de exercício no cargo de Secretário de Estado ou equivalente, ao servidor será assegurado o bene cio disciplinado nos arts. 94 a 96, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;”Art. 7º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1993: “O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por mo vo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que

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trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da úl ma remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.§ 1º Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos mo vos referidos neste ar go ou por necessi-dade imperiosa de serviço, não tenham sido gozadas, observando-se para determinação de seu valor a pro-porcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisi vo, conforme incisos I a IV, do § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.§ 2º Para os fi ns deste ar go, não será considerado desligamento a exoneração de servidor que seja exclusivamente ocupante de cargo de provimento temporário, seguida da imediata inves dura em outro cargo de igual natureza, no mesmo órgão ou en dade da administração pública estadual, desde que não ocorra interrupção de exercício funcional.” Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 ? Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.

Art. 93. O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anu-ais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específi ca.

Decreto nº 3.634, de 1 de novembro de 1994 – Re-gulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.

§ 1º O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efe vo exercício, na seguinte proporção:

I – 3 0 (trinta) dias corridos, quando não houver do mais de 5 (cinco) faltas;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver do de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver do de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver do de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 2º As férias serão gozadas de acordo com a escala or-ganizada pela unidade administra va competente.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que sejam assim requeridas pelo servidor, e sempre no interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento dos acréscimos pecuniários será efe-tuado quando do afastamento do servidor para o gozo do primeiro período.

§ 3º acrescido ao art. 93 pelo art. 9º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.

Art. 94. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo.

Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Re-gulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.

Art. 95. É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) do período de férias, a que ver direito, em abono pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Redação do art. 95 de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 : “Art. 95. É facul-tado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que ver direito, em abono pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a critério da administração.”Redação original: “Art. 95. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que ver direito, em abono pecuniário, desde que o re-

queira no período de programação de férias.” Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.

§ 1º Ficarão a critério da Administração Pública a con-cessão da vantagem e a fi xação do período a ser conver do, observado o limite do requerimento.

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo de férias previsto no art. 94.

§1º e § 2º acrescidos pelo art. 31 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.

Art. 96. O pagamento do acréscimo previsto no ar go 94 e, quando for o caso, do abono previsto no ar go anterior, será efetuado no mês anterior ao início das férias.

Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.

Art. 97. As férias somente poderão ser interrompidas por mo vo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por mo vo de superior interesse público, mediante ato fundamentado.

Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.

CAPÍTULO IVDas Licenças

Seção IDisposições Gerais

Art. 98. Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do ar go 120:

I – p or mo vo de doença em pessoa da família;II – por mo vo de afastamento do cônjuge ou compa-

nheiro;III – para prestar o serviço militar obrigatório;IV – para concorrer a mandato ele vo e exercê-lo;V – p rêmio por assiduidade;VI – para tratar de interesse par cular;VII – para o servidor-atleta par cipar de compe ção

ofi cial.§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença por

período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV.

§ 2º Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não tular de cargo de provimento permanente, somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos IV, V e VI do ar go 120.

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Art. 99. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção IIDa Licença por Mo vo de Doença em Pessoa da Família

Art. 100. Poderá ser concedida licença ao servidor, por mo vo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos fi lhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica ofi cial.

Ver também:Art. 41, inciso XX da Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Cons tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Cons tuição Federal: XX – garan a de licença para acompanhar familiar doente, na forma da lei;”

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§ 2º É vedado o exercício de a vidade remunerada du-rante o período da licença.

Art. 101. A licença de que trata o ar go anterior será concedida:

I – com remuneração integral, até 3 (três) meses;II – com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exce-

der a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;III – com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exce-

der a 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses.

Seção IIIDa Licença por Mo vo de Afastamento do Cônjuge

Art. 102. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público es-tadual, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país, para o exterior ou para o exercício de mandato ele vo dos Poderes Execu vo e Legisla vo.

§ 1º A licença prevista no caput deste ar go será sem remuneração.

§ 2º Ocorrendo o deslocamento no território estadual, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repar ção da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de a vidade compa vel com seu cargo.

Seção IVDa Licença para prestar o Serviço Militar Obrigatório

Art. 103. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação especifi ca.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.

Seção VDa Licença para Concorrer a Mandato Ele vo e Exercê

Art. 104. O servidor se licenciará para concorrer a man-dato ele vo na forma da legislação eleitoral.

Art. 105. Eleito, o servidor fi cará afastado do exercício do cargo a par r da posse.

Art. 106. Ao servidor inves do em mandato ele vo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

II – tratando-se de mandato de vereador:a) havendo compa bilidade de horários, perceberá a

remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo ele vo;

b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua re-muneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contri-buirá para a seguridade social como se em exercício es vesse.

§ 2º O servidor inves do em mandato ele vo não poderá ser relotado ou removido de o cio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção VIDa Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 107. O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efe vo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Ver também:art. 41, inciso XXVIII da Constituição Estadual: “Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Cons tuição Federal: XXVIII – licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gra fi cações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as rela vas ao exercício de cargo em comissão ou função de confi ança;

Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera--se de efe vo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho.

Parágrafo único. (Revogado)Art. 108. Não se concederá licença-prêmio a servidor

que, no período aquisi vo:I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;II – afastar-se do cargo em virtude de :a) licença para tratamento de saúde em pessoa da

família;b) licença para tratar de interesse par cular;c) condenação a pena priva va de liberdade, por sen-

tença defi ni va;d) afastamento para acompanhar cônjuge ou compa-

nheiro.III – faltar injus fi cadamente ao serviço por mais de 15

(quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quin-quênio.

Art. 109. O direito de requerer licença-prêmio não pres-creve, nem está sujeito a caducidade.

Art. 110. O servidor que es ver em regime de acumu-lação, nas hipóteses previstas na Cons tuição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles.

Seção VIIDa Licença para Tratar de Interesse Par cular

Art. 111. A critério da administração, poderá ser conce-dida ao servidor licença para tratar de interesse par cular,

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pelo prazo de 3 (três) anos consecu vos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.

Redação do art. 111 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.Redação original: “Art. 111. A critério da administra-ção, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse par cular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecu vos, sem remuneração.”

§ 1º O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por mo vo de interesse público, mediante ato fundamentado.

§ 3º Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este ar go.

§ 4º Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício.

Seção VIIIDa Licença para o Servidor

Art. 112. Será concedida licença ao servidor-atleta se-lecionado para representar o Estado ou o País, durante o período da compe ção ofi cial, sem prejuízo de remuneração.

CAPÍTULO VDas Concessões

Art. 113. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – p or 1 (um) dia, para doação de sangue;II – por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;III – por 8 (oito) dias consecu vos, por mo vo de:a) casamento;b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto

ou madrasta, fi lhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.

IV – até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, com-preendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento.

Art. 114. Poderá ser concedido horário especial ao ser-vidor estudante, quando comprovada a incompa bilidade do horário escolar com o da repar ção, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste ar go, será exigida a compensação de horários na repar ção, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 115. Ao servidor-estudante que mudar de sede em virtude de interesse da administração, é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrí-cula em ins tuição ofi cial estadual de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas em legislação específi ca.

Parágrafo único. O disposto neste ar go estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos fi lhos e enteados do servidor que vivam na sua companhia, assim como aos menores sob sua guarda ou tutela, com autorização judicial.

CAPÍTULO VIDo Tempo de Serviço

Art. 116. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.

Art. 117. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão conver dos em anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 118. Além das ausências ao serviço previstas no ar go 113, são considerados como de efe vo exercício os afastamentos em virtude de:

I – f érias;II – exercício de cargo de provimento temporário ou

equivalente, em órgão ou en dade do próprio Estado, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

III – par cipação em programa de treinamento regular-mente ins tuído;

IV – desempenho de mandato ele vo federal, estadual, municipal ou distrital;

V – prestação do serviço militar obrigatório;VI – par cipação em júri e em outros serviços obriga-

tórios por lei;VII – missão ou estudos em outros pontos do território

nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

VIII – abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;

IX – prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado;

X – afastamento preven vo do servidor, quando do pro-cesso não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência;

XI – licença:a) à gestante, à adotante e licença-paternidade;b) pa ra tratamento da própria saúde;c) por mo vo de acidente em serviço ou por doença

profi ssional;d) prêmio por assiduidade;e) pa ra o servidor-atleta.XII – disponibilidade para o exercício de mandato ele vo

em diretoria de en dade sindical, nos termos do ar go 40, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Art. 119. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

Ver também:§ 1º do art. 42, da Cons tuição Estadual, com redação dada pela Emenda Cons tucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999: “O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.”Art. 9º da Emenda Cons tucional nº 07, de janeiro de 1999 : “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Cons tuição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.”

I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Es-tados, aos Municípios e ao Distrito Federal;

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da fa-mília do servidor, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

III – a licença para concorrer a mandato ele vo;IV – o tempo correspondente ao desempenho de man-

dato ele vo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual;

V – o tempo de serviço rela vo a ro de guerra;VI – até 10 (dez) anos do tempo de serviço em a vidade

privada, vinculada à Previdência Social, desde que um de-cênio, pelo menos, no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria.

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§ 1º Computar-se-ão ainda, em dobro, para efeito de aposentadoria, como de efe vo exercício, os períodos de licença-prêmio não gozados.

Obs.: A Emenda Cons tucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999, baseada no art. 40, § 1º da Cons tuição Federal (redação de acordo com o art. 1º da Emenda Cons tucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998), dispõe que, “A Lei não poderá estabelecer a qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fi c -cio”, revogando portanto o § 1º do art. 119 desta Lei.”

§ 2º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste ar go não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro, salvo se houver disposi vo correspondente na legislação estadual.

§ 3º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, na hipótese de reversão prevista no ar go 34 e na hipótese de verifi cação de erro da Adminis-tração, que torne insubsistente o ato de aposentadoria, bem como no caso de aproveitamento previsto no ar go 38, será contado para o efeito de nova aposentadoria e para o de disponibilidade, respec vamente.

Redação do § 3º do art. 119 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.Redação original: “§ 3º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, nas hipó-teses de reversão e aproveitamento previstas nos ar gos 34 e 38, respec vamente, apenas será con-tado para nova aposentadoria ou disponibilidade.”

§ 4º O tempo de serviço, a que se refere o inciso II do ar go 118 e os incisos I e IV deste ar go, será computado à vista de comunicação de freqüência ou de cer dão expedida pela autoridade competente.

§ 5º É vedada a contagem cumula va ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou en dade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das fundações públicas, das sociedades de economia mista e das empresas públicas.

CAPÍTULO VIIDos Bene cios

Art. 120. São bene cios do servidor, além dos previstos na legislação de previdência e assistência estadual:

I – aposentadoria;II – auxílio-natalidade;III – salário-família;IV – licença para tratamento de saúde;V – licença à gestante, à adotante e paternidade;VI – licença por acidente em serviço.

Seção IDa Aposentadoria

Art. 121. O servidor público será aposentado:

Ver também:Art. 40 da Cons uição Federal, com redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, de 19 de dezem-bro de 2003: “Art. 40. Aos servidores tulares de cargos efe vos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de

caráter contribu vo e solidário, mediante contribui-ção do respec vo ente público, dos servidores a vos e ina vos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio fi nanceiro e atuarial e o disposto neste ar go.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previ-dência de que trata este ar go serão aposentados, calculados os seus proventos a par r dos valores fi xados na forma dos §§ 3º e 17.”

I – por invalidez permanente com proventos integrais, quando mo vada por acidente em serviço, molés a pro-fi ssional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especi-fi cadas em lei, e, com proventos proporcionais, nos demais casos;

Ver também:§ 1º do inciso I do art. 40 da Cons tuição Federal, com a redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: “I – por invalidez perma-nente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, molés a profi ssional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.”

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

Ver também:§ 1º do inciso II do art. 40 da Cons tuição Federal, com redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: “II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcio-nais ao tempo de contribuição.”

III – voluntariamente.

Ver também:§ 1º do inciso III do art. 40 da Cons tuição Federal, com a redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: “III – voluntaria-mente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efe vo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efe vo em que se dará a aposentado-ria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”

Subseção IDa Aposentadoria por Invalidez Permanente

Art. 122. Será aposentado por invalidez permanente o servidor que, estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, for considerado defi -ni vamente incapacitado para o serviço público, por mo vo de defi ciência sica, mental ou fi siológica.

Art. 123. A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. A concessão da aposentadoria depen-derá da verifi cação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica ofi cial do Estado e produzirá efeitos a par r da data da publicação do ato concessório.

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Art. 124. Em caso de doença grave que necessite de afastamento compulsório, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, desde que o requerimento seja embasado em laudo conclusivo da medicina especializada, ra fi cado pela junta médica ofi cial do Estado.

Parágrafo único. Consideram-se doenças graves que requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopa a grave, doença de Parkinson, es-pondiloartrose anquilosante, nefropa a grave, estado avan-çado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da defi ciência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múl pla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 125. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos integrais, quando decorrer de acidente em serviço, molés a profi ssional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica ofi cial do Estado, e, proporcionais, nos demais casos.

Ver também:§ 1º e inciso I do art. 40 da Cons tuição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Cons tucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: “§ 1º Os servi-dores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este ar go serão aposentados, calculados os seus proventos a par r dos valores fi xados na forma dos §§ 3º e 17. I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui-ção, exceto se decorrente de acidente em serviço, molés a profi ssional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Subseção IIDa Aposentadoria Compulsória

Art. 126. O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Ver também:Art. 42 e inciso II da Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Cons tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Art. 42. Aos ser-vidores tulares de cargos efe vos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contribu vo, observados critérios que preservem o equilíbrio fi nanceiro e atuarial, bem como o que dispõe a Cons tuição Federal, e serão aposentados:II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contri-buição; “ § 1º e inciso I do do art. 40 da Cons tuição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Cons tucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: “§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previ-dência de que trata este ar go serão aposentados, calculados os seus proventos a par r dos valores fi xados na forma dos §§ 3º e 17:I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, molés a profi s-sional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;”

Art. 9º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: “O servidor ocupante de emprego de provimento permanente, que, em 26 de setembro de 1994, con-tava com, no mínimo, 70 (setenta) anos de idade e não de nha a situação de aposentado por qualquer ins tuição previdenciária federal, estadual ou mu-nicipal, será declarado integrado, naquela data, no regime jurídico único, ins tuído pela Lei nº 6.677, da mesma data, com direito à aposentadoria prevista para a hipótese na Cons tuição Federal.”

Parágrafo único. O servidor se afastará, imediata e obri-gatoriamente, no dia subsequente ao que completar 70 (setenta) anos de idade.

Subseção IIIDa Aposentadoria Voluntária

Art. 127. O servidor poderá ser aposentado voluntaria-mente:

I – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

II – aos 30 (trinta) anos de efe vo exercício em funções de magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco), se pro-fessora, com proventos integrais;

III – aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;

IV – aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Ver também:Art. 6º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: “É assegurada a concessão de aposentadoria, a qual-quer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a publicação da Emenda Cons tucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os re-quisitos para obtenção desses bene cios, com base na legislação então vigente.”Regras previstas nos arts. 2º, 3º, 6º e 10 da Emenda Cons tucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.Inciso III e § 5º da Cons tuição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Cons tucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: “III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efe vo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efe vo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contri-buição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contri-buição. [...] § 5º Os requisitos da idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efe vo exercício das funções de magistério na educação infan l e no ensino fundamental e médio.”

Parágrafo único. O tempo de serviço em a vidade co-mum, exercido alternadamente com a vidade enquadrada no inciso II deste ar go, será somado, após a respec va conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos em regulamento, para efeito de aposentadoria.

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Aplicável a norma do parágrafo único somente aos servidores que reúnem os requisitos para ina vação até 16 de dezembro de 1998.§ 4º do art. 40 da Cons tuição Federal, com redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: “É vedada a adoção de requi-sitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este ar go, ressalvados os casos de a vidades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade sica, defi nidos em lei complementar.”

Parágrafo único. (acrescido ao art. 127 pelo art. 1º da Lei nº 7.188, de 2 de outubro de 1997)

Subseção IVDa Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário

Art. 128. A aposentadoria garan da pelos §§ 4º e 6º do ar go 42 da Cons tuição do Estado ao servidor da adminis-tração direta, autárquica e fundacional, que ver exercido exclusivamente cargo de provimento temporário, no qual esteja inves do, será concedida:

Ver também:§ 13 do art. 40 da Cons tuição Federal, que de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Cons -tucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga o art. 128 e seus incisos: “§ 13 – Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”Redação do art. 128 de acordo com art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.Redação original: “Art. 12. O servidor da adminis-tração direta, autárquica e fundacional, que ver exercido, exclusivamente, cargos de provimento temporário, será aposentado com a observância das regras deste Capítulo.”

I – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público esta-dual, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

Inciso I acrescido ao art. 128 pelo art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.

II – aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

Inciso II do art. 128 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste ar go às aposentadorias previstas no inciso IV do ar go anterior.

Parágrafo único. do art. 128 revogado pelo art. 14 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 129. Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento temporário serão fi xados com base no valor do símbolo correspondente ao cargo exercido pelo servidor, con nuamente, nos 2 (dois) úl mos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter exercido mais de um cargo de provimento temporário de símbolos di-

ferentes, nos 2 (dois) úl mos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria, os proventos respec vos serão fi xados de acordo com a média do valor dos símbolos dos úl mos 4 (quatro) anos, considerados os valores respec vos na data da aposentação.

§ 13 do art. 40 da Cons tuição Federal, que de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Cons -tucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga o art. 128 desta Lei.

Subseção VDas Disposições Gerais sobre Aposentadoria

Art. 130. A aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, produzirá efeitos a par r da data de publicação do ato concessório, ressalvada a hipótese do parágrafo único, caso em que seus efeitos retroagem à data do afastamento.

Ver também:§§ 2º, 3º e 4º do art. 40, da Cons tuição Federal, com redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respec vo servidor, no cargo efe- vo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de

referência para a concessão da pensão.§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações u lizadas como base para as contri-buições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este ar go e o art. 201, na forma da lei.§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este ar go, ressalvados os casos de a vidades exercidas exclusi-vamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade sica, defi nidos em lei complementar.”Art. 2º da Emenda Cons tucional nº 7, de 18 de janeiro de 1999, revoga o inciso XXIX do art. 41, da Cons tuição Estadual.

Parágrafo único. O servidor, após comprovado o tempo de serviço, poderá se afastar das suas funções, na hipótese de aposentadoria com proventos integrais, se assim o requerer, computando-se o tempo de serviço respec vo, para todos os efeitos, até a data do afastamento.

Ver também: Art. 2º da Emenda Cons tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: revoga o inciso XXIX do art. 41 da Cons tuição Estadual que assegurava ao servidor público o afastamento de suas funções, após requerer aposentadoria com proventos integrais e juntar aos autos cer dão de tempo de serviço expe-dida pelo órgão competente.

Art. 131. É vedada a percepção cumula va de aposen-tadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer ins tuição ofi cial de previdência.

Ver também:§ 10 do art. 37 da Cons tuição Federal, com redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 : “É vedada a par cipação simul-

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tânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Cons tuição, os cargos ele vos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”§ 6º do art. 40 da Cons tuição Federal, com redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998: “Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Cons tuição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste ar go.”§ 4º do art. 42 da Cons tuição Estadual, com redação dada pela Emenda Cons tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999.Art. 11 da Emenda Cons tucional nº 20 de 16 de de-zembro de 1998: “A vedação prevista no art.. 37, § 10, da Cons tuição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos ina vos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e tulos, e pelas demais formas previstas na Cons tuição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentado-ria pelo regime de previdências a que se refere o art. 40 da Cons tuição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo ar go.”

§ 1º Verifi cada a inobservância do disposto neste ar go, o pagamento da aposentadoria será suspenso, fi cando o inte-ressado obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas, atualizadas, a par r da percepção cumula va, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei.

§ 2º O disposto neste ar go não se aplica à percepção de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos públicos, nos termos da Cons tuição Federal, ou originárias de contribuição à ins tuição ofi cial, como autônomo, ou de relação emprega cia com en dade não ofi cial, que não tenham sido computadas.

Art. 132. Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fi xados com base no respec- vo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido

no ar go 54.

Ver também:Art. 40, §§ 1º, 2º e 3º da Cons tuição Federal, com redação de acordo com a Emenda Cons tucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gra fi cações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecu vos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos úl mos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específi ca.

Redação do § 1º do art. 132 de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.Redação original: “§ 1º Incluem-se na fi xação dos pro-ventos integrais ou proporcionais, as gra fi cações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecu vos ou 10 (dez) interpolados, calculadas pela média per-centual dos úl mos 12 (doze) meses imediatamente

anteriores à data em que for protocolado o pedido da aposentadoria, salvo disposições previstas na legislação específi ca.”

§ 2º Na aposentadoria por invalidez permanente, as gra fi cações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção.

Ver também:Inciso I, § 1º do art. 40, da Cons tuição Federal, com redação de acordo com a Emenda Cons tucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no ar go 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modifi car a remune-ração dos servidores a vos, sendo também estendidos aos ina vos quaisquer bene cios ou vantagens concedidos pos-teriormente aos servidores em a vidade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassifi cação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Ver também:Art. 5º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: “Observado o disposto no art. 37, XI, da Cons tuição Federal, os proventos de aposentadoria dos servido-res públicos tulares de cargo efe vo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Estado, suas autar-quias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Cons tucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abran-gidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifi car a remuneração dos servidores em a -vidade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer bene cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em a vi-dade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifi cação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.”Art. 2º, § 1º inciso I; art. 3º § 2º; arts. 6º da Emenda Cons tucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.Art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Cons tuição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Cons- tucionais nos. 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41,

de 19 de dezembro de 2003.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste ar go, somam--se indis ntamente os períodos de percepção:

I – do adicional de função e das gra fi cações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho;

II – dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gra fi cação por condições especiais de trabalho, esta úl ma quando concedida com o obje vo de compensar o exercício funcional nas condições referidas.

Inciso II acrescido ao art. 132 pela Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 133. Os proventos da aposentadoria não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da a vidade, respeitado o menor vencimento do Estado.

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Art. 134. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais será aposentado:

I – com proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior, se ocupante de cargo de carreira;

II – com proventos aumentados em 20% (vinte por cento), se ocupante de cargo isolado ou da úl ma classe da carreira.

Parágrafo único. Somente fará jus aos bene cios previstos neste ar go o servidor que, na data do ato concessório da aposentadoria, perceber vantagens não incorporáveis aos proventos.

Art. 134 e seus incisos revogados pelo art. 14 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 135. As vantagens da aposentadoria por mais de 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem, prestados exclusivamente no serviço público estadual, abrangerão as do cargo de provimento temporário, se o servidor, na data do ato concessório da aposentadoria, neste es ver inves do e contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício.

Seção IIDo Auxílio

Art. 136. O auxílio-natalidade é devido ao servidor por mo vo de nascimento de fi lho, inclusive no caso de na -morto, no valor equivalente ao do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.

§ 1º Na hipótese de parto múl plo, o valor será pago por nascituro.

§ 2º O bene cio referido neste ar go é inacumulável quando os pais forem servidores públicos do Estado.

Seção IIIDo Salário

Art. 137. O salário-família será pago aos servidores a vos e ina vos que verem os seguintes dependentes:

Ver também:Art. 1º da Lei nº 7.815, de 29 de maio de 2001: “As cotas de salário-família concedidas até 31 de março de 2001, a servidores públicos estaduais, civis e mi-litares, a vos e ina vos, que percebam remuneração mensal superior ao limite estabelecido para conces-são deste bene cio pelo Regime Geral da Previdência Social, terão os seus correspondentes valores conver- dos em vantagem pessoal irreajustável, que será

paga conjuntamente com a remuneração de cada mês, sobre a qual não incidirá qualquer desconto ou vantagem.Parágrafo único. A vantagem pessoal prevista neste ar go será paga enquanto perdurar a condição de dependência que mo vou a concessão do bene cio, procedendo-se ao seu cancelamento no mês seguinte ao da ocorrência do ato ou fato que determine a suspensão do respec vo pagamento.”

I – fi lho menor de 18 (dezoito) anos;II – fi lho inválido ou excepcional de qualquer idade, desde

que devidamente comprovada sua incapacidade mediante inspeção médica pelo órgão competente do Estado;

III – fi lho estudante, desde que não exerça a vidade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

IV – cônjuge inválido, que seja comprovadamente inca-paz, mediante inspeção médica feita pelo órgão competente do Estado, e que não perceba remuneração.

Parágrafo único. Estende-se o bene cio deste ar go aos enteados ou tutelados e aos menores que, mediante auto-rização judicial, estejam subme dos à guarda do servidor.

Art. 138. O salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual.

Parágrafo único. Quando se tratar de dependente invá-lido ou excepcional, o salário-família será pago em dobro.

Art. 139. Quando pai e mãe forem servidores estaduais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quando separados, será pago àquele que ver a guarda do dependente.

Art. 140. Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de receber o respec vo vencimento ou os proventos.

Parágrafo único. O disposto neste ar go não se aplica aos casos de suspensão, nem de licença por mo vo de doença em pessoa da família.

Art. 141. O salário-família rela vo a cada dependente será devido a par r do mês em que se comprovar o ato ou fato que lhe der origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que ver determinado sua supressão.

Art. 142. O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora, não está sujeito a qual-quer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.

Art. 143. Será suspenso o pagamento do salário-família ao servidor que, comprovadamente, descurar da subsistência e da educação dos dependentes.

§ 1º O pagamento voltará a ser feito ao servidor se desaparecerem os mo vos determinantes da suspensão.

§ 2º Mediante autorização judicial, a pessoa que es ver mantendo fi lho de servidor poderá receber o salário família devido, enquanto durar tal situação.

Art. 144. Em caso de acumulação de cargos, o salário família será pago em razão de um deles.

Seção IVDa Licença para Tratamento de Saúde

Art. 145. Será concedida ao servidor licença para trata-mento de saúde, a pedido ou de o cio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fi zer jus.

Parágrafo único. Findo o prazo es pulado no laudo médi-co, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.

Art. 146. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unifi cado de Saúde ou do setor de assistência médica estadual e, por prazo superior, por junta médica ofi cial.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.

§ 2º Inexis ndo médico ofi cial no local onde se encon-trar o servidor, será aceito atestado fornecido por médico par cular.

Art. 147. O servidor não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecu vos ou interpolados se, entre as licenças, medear um espaço não superior a 60 (sessenta) dias, salvo se a interrupção decorrer apenas das licenças à gestante, à adotante e da licença-paternidade.

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Art. 148. Decorrido o prazo estabelecido no ar go ante-rior, o servidor será subme do a nova inspeção médica e, se for considerado sica ou mentalmente inapto para o exercício das funções do seu cargo, será readaptado ou aposentado conforme o caso.

Art. 149. Contar-se-á como de prorrogação o período compreendido entre o dia do término da licença e o do conhecimento, pelo interessado, do resultado de nova ins-peção a que for subme do, se julgado apto para reassumir o exercício de suas funções ou ser readaptado.

Art. 150. O servidor será licenciado compulsoriamente, quando se verifi car que é portador de uma das molés as enumeradas no ar go 124 e que seu estado se tornou in-compa vel com o exercício das funções do cargo.

Parágrafo único. Verifi cada a cura clínica, o servidor voltará à a vidade, ainda quando, a juízo de médico ofi cial, deva con nuar o tratamento, desde que as funções sejam compa veis com as suas condições orgânicas.

Art. 151. Para efeito da concessão de licença de o cio, o servidor é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar.

Parágrafo único. No caso de recusa injus fi cada, sujeitar--se-á à pena prevista em lei, considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fi ns de processo por abandono de cargo.

Art. 152. O servidor poderá desis r da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o exercício.

Art. 153. A licença para tratamento de saúde será con-cedida sem prejuízo da remuneração, sendo vedado ao servidor o exercício de qualquer a vidade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional.

Seção VDa Licença à Gestante, à Adotante e da Licença

Art. 154. À servidora gestante será concedida, median-te atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecu vos.

Redação de acordo com a Lei nº 12.214, de 26 de maio de 2011.Redação original: “Art. 154. À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 120 (cento e vinte) dias consecu vos.”

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

§ 3º No caso de na morto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será subme da a exame medico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médi-co ofi cial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.

Art. 155. Pelo nascimento ou adoção de fi lho, o ser-vidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecu vos.

Art. 156. Para amamentar o próprio fi lho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

Art. 157. À servidora que adotar ou ob ver guarda judi-cial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.

Redação de acordo com a Lei nº 12.214, de 26 de maio de 2011.Redação original: “Art. 157. À servidora que adotar ou ob ver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.”

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este ar go será de 30 (trinta) dias.

Art. 158. As licenças de que tratam esta Seção serão concedidas sem prejuízo da remuneração.

Seção VIDa Licença por Acidente em Serviço

Art. 159. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 160. Confi gura acidente em serviço o dano sico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Art. 161. Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:

I – o fato ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na sua recuperação;

II – o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em consequência de:

a) ato de agressão ou sabotagem pra cado por terceiro ou por outro servidor;

b) ofensa sica intencional, inclusive de terceiro, por mo vo de disputa relacionado com o serviço e que não cons tua falta disciplinar do servidor benefi ciário;

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de ter-ceiro ou de outro servidor;

d) desabamento, inundação, incêndio e casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua a vidade;

IV – o dano sofrido em viagem a serviço da administra-ção, independentemente do meio de locomoção u lizado, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que autorizado pela sua chefi a imediata.

Parágrafo único. Não é considerada a gravação ou com-plicação de acidente em serviço a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Art. 162. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, recomendado por junta médica ofi cial, poderá ser atendido por ins tuição privada, á conta de recursos do Tesouro, desde que inexistam meios adequados ao atendimento por ins tuição pública.

Ver também:Art. 1º do Decreto nº 5.776, de 13 de setembro de 1996: “Art. 1º Os policiais civis e militares que, no exercício de suas funções, sofrerem lesão ou dano sico ou psíquico, em virtude de agressão, grave cons-

trangimento ou acidente, terão assegurados atendi-mentos médico, hospitalar e psicológico, prestados

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pela rede de serviços, próprios ou credenciados, da Secretaria da Saúde ou do Ins tuto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, bem como assistência farmacêu ca necessária a sua recuperação.§ 1º Na hipótese de necessitarem de tratamento médico-hospitalar especializado, os policiais civis e militares poderão ser atendidos por ins tuição privada, à conta de recursos do Tesouro, desde que inexistam meios adequados ao seu atendimento na rede pública, a juízo de junta médica ofi cial.§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em caso de lesão resultante de conduta ilícita do policial”

CAPÍTULO VIIIDo Direito de Pe ção

Art. 163. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir, reconsideração e recorrer.

Art. 164. O requerimento será dirigido à autoridade competente.

Art. 165. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsi-deração deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 166. Caberá recurso se o pedido de reconsideração for indeferido ou não decidido.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que ver expedido o ato ou pro-ferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, considerado o chefe do Poder ou o dirigente máximo da en dade, a instância fi nal.

Art. 167. O prazo para a interposição do pedido de reconsideração ou do recurso é de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 168. O recurso poderá ser recebido com efeito sus-pensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroa-girão à data do ato impugnado.

Art. 169. O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de apo-sentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo servidor, quando não for publicado.

Art. 170. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição, recomeçando a correr, pelo restante, no dia em que cessar a causa da suspensão.

Art. 171. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 172. Para o exercício do direito de pe ção, é as-segurada vista do processo ou documento na repar ção do servidor, ressalvado o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 173. São fatais e improrrogáveis os prazos estabele-cidos neste capítulo, salvo quando o servidor provar evento imprevisto, alheio à sua vontade, que o impediu de exercer o direito de pe ção.

Art. 174. A administração deverá rever seus atos a qual-quer tempo, quando eivados de ilegalidade.

REFERÊNCIA

h p://www.legislabahia.ba.gov.br/, às 23h00min do dia 29/12/2013.

EXERCÍCIOS

1. Quanto às férias do servidor público, é correto afi rmar que:a) Segundo a lei aplicada ao servidor público do Estado

da Bahia, a regra é que o servidor fará jus a trinta dias anuais.

b) as férias poderão ser parceladas em até 02 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e de interesse da administração pública.

c) o pagamento da remuneração das férias será efetua-do até 30 dias antes do início do respec vo período.

d) o servidor com 6 meses de exercício já tem direito subje vo às férias.

e) as férias poderão ser acumuladas em até três pe-ríodos, salvo necessidade pública premente que determine mais um acúmulo.

2. O servidor público civil estável pode perder o cargo:I – por sentença judicial, ainda que sujeita a recurso;II – em virtude de processo administra vo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;III – em virtude de diplomação como vereador municipal;IV – em virtude de sua convocação para o serviço militar.

Analisando as asser vas acima, verifi ca-se que:a) todas estão corretas;b) apenas a II está correta;c) apenas a IV está errada;d) todas estão erradas.

3. São direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos, exceto:a) repouso semanal remunerado.b) férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3.c) remuneração do serviço extraordinário superior, no

mínimo, em 50% a do normal.d) Fundo de Garan a por Tempo de Serviço.e) licença à gestante.

4. Pedro, ofi cial de jus ça, encontra-se no exercício de mandato ele vo. Assinale a alterna va incorreta.a) se o mandato for estadual, fi cará afastado do seu

cargo.b) se o mandato for de Vereador, mesmo havendo

compa bilidade de horários, não poderá acumular.c) se o mandato for de Prefeito, havendo compa bilida-

de de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo ele vo, e, não havendo compa bilidade, poderá optar pela sua remuneração.

d) o prefeito poderá acumular os cargos.

5. Segundo a CF/1988 (art. 38), no exercício de mandato ele vo, o servidor:a) se inves do no mandato de prefeito, terá de afastar-

-se do seu cargo sem direito à remuneração.b) se inves do no mandato de vereador, terá de afastar-

-se do seu cargo sem remuneração.c) tratando-se de mandato eletivo estadual, ficará

afastado do seu cargo.d) se inves do no mandato de prefeito ou de vereador,

poderá permanecer no seu cargo, cumula vamente.

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6. No âmbito do Regime Jurídico dos Servidores da Bahia (Lei nº 6.677/1994), assinale a vantagem que se carac-teriza como indenização:a) ajuda de custo.b) adicional noturno.c) adicional de insalubridade.d) hora extra.

7. São direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos, exceto:a) férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3. b) repouso semanal remunerado. c) dissídio cole vo. d) licença à gestante.

GABARITO

1. a2. b

3. d4. a

5. c6. a

7. c

NOÇÕES SOBRE O REGIME DISCIPLINAR E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Regime Disciplinar

Responsabilidades

Para entendermos melhor as responsabilidades, vamos tratá-las por meio de uma situação hipoté ca.

Imagine que ao chegar à repar ção pública federal, um servidor perceba que um determinado bem da Administração tenha sumido. Qual seria o seu dever? Este servidor deve comunicar o fato à autoridade superior.

A princípio, seria instaurada uma sindicância com o in-tuito de inves gar. O sindicante, percebendo que o sumiço do bem se deu em razão do crime de peculato (art. 312 do Código Penal Brasileiro) pra cado pelo servidor “X”, ocorrerá a necessidade de abertura de um processo disciplinar surgin-do uma responsabilidade administra va para o servidor “X”.

Como ocorreu um crime na repar ção pública, o Ministé-rio Público do Estado da Bahia deverá ter ciência, cabendo aí, possivelmente, uma responsabilidade penal para o referido servidor.

Se por ventura, durante o processo disciplinar e durante a ação penal, o bem não for devolvido à Administração, ocorrerá um dano e, sendo assim, o servidor deverá res tuir a Administração, ocorrendo uma obrigação de indenizar, ou seja, uma responsabilidade civil.

Ante o exposto, percebemos as três responsabilidades: civil, penal e administra va.

• Penal – decorrerá tanto por crime como também pela contravenção penal (ilícitos leves).

• Administra va – decorre de sindicância ou processo disciplinar.

• Civil – decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

As responsabilidades poderão ser acumuladas sendo independentes entre si.

A responsabilidade administra va será afastada na ab-solvição criminal, onde seja negada a existência do fato (a infração não exis u) ou sua autoria (não foi o servidor que pra cou a infração).

No caso de absolvição criminal por falta de provas, o ser-vidor poderá responder administra vamente.

PenalidadesA Lei nº 6.677/1994 enumera as penalidades que o ser-

vidor pode sofrer, sendo: advertência, suspensão, demissão, cassação da aposentadoria, cassação da disponibilidade, des tuição do cargo em comissão e des tuição da função comissionada.

AdvertênciaPara ser confi gurada esta penalidade, deverá ser inicia-

da uma sindicância, e se após o julgamento o servidor for considerado “culpado”, a penalidade deverá ser inserida nos seus assentamentos individuais, não exis ndo advertência verbal e somente escrita.

Quando a penalidade é inserta nos assentamentos, o servidor poderá cancelá-la; caso não venha a reincidir pelo período de dois anos de efe vo exercício. O efeito deste cancelamento não é retroa vo, ou seja, tem efeito ex nunc. Esta penalidade prescreverá em 180 dias.

SuspensãoEsta punição, além de constar nos assentamentos indivi-

duais, também trará, a princípio, consequências remunera-tórias ao servidor, sendo que ele não exercerá as atribuições do seu cargo.

O servidor está obrigado a realizar exames médicos periodicamente, porém, caso se recuse fazer, poderá ser suspenso por até quinze dias. Caso realize ou comprove os exames antes de fi ndarem os dias de suspensão, os demais dias serão desconsiderados.

O limite máximo imposto pelo legislador para os dias de suspensão é de noventa dias.

O cancelamento dos assentamentos individuais se dará em quatro anos e a prescrição será de dois anos (da ciência do fato).

DemissãoSegundo o art. 192, a demissão ocorrerá nas seguintes

situações:

a) crime contra a administração pública;b) abandono de cargo;c) inassiduidade habitual;d) improbidade administra va;e) incon nência pública e conduta escandalosa;f) insubordinação grave no serviço;g) ofensa sica, em serviço, a servidor ou a par cular, salvo em legí ma defesa própria ou de outrem;h) aplicação irregular de dinheiro público;i) revelação de segredo apropriado em razão do cargo;j) lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;k) acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;l) transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do ar go 176.

Importante:• Apurada em processo disciplinar a acumulação proi-

bida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo, com res tuição do que ver percebido indevidamente.

• Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou en dade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

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Cassação da AposentadoriaEsta penalidade será aplicada caso o servidor em a vi-

dade pra que infração passível de demissão.

Cassação da DisponibilidadeO procedimento é bem parecido com o da cassação da

aposentadoria, ou seja, ela será aplicada quando o servidor em a vidade pra car qualquer infração passível de demissão e antes da abertura do processo o cargo é ex nto.

A prescrição da demissão e das cassações ocorrem em 5 anos, salvo se a conduta for criminosa, que será aplicada a prescrição penal.

Julgamentoa) Pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos

Órgãos do Poder Legisla vo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da Jus ça e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respec vo Poder, órgão ou en dade;

b) Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas acima, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

c) Pelo chefe da repar ção e outras autoridades na forma dos respec vos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

d) Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de des tuição de cargo de provimento temporário.

Processo Administra vo Disciplinar

SindicânciaA Lei nº 6.677/1994 preceitua o prazo da sindicância,

que será de trinta dias úteis prorrogável por igual período podendo chegar ao máximo de sessenta dias e, também, menciona as penalidades que podem ser oriundas por meio deste procedimento, sendo a advertência e a suspensão de até trinta dias.

Segundo a lei em estudo, a sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis.

A comissão sindicante será composta por 3 (três) mem-bros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório fi nal.

Não poderá par cipar da comissão sindicante o servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afi m, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.

Processo DisciplinarO processo disciplinar será composto por uma comissão

de três servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalen-te ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu presidente. Obedecendo a princípios da Administração, o presidente deverá ter cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

O processo administra vo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instau-ração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admi da a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.

As fases do processo disciplinar são:• instauração, com publicação da portaria;• citação, defesa inicial, instrução, defesa fi nal e relató-

rio; e• julgamento.

Lei nº 6.677/1994

[...]TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDos Deveres

Art. 175. São deveres do servidor:I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;II – ser leal às ins tuições a que servir;III – observar as normas legais e regulamentares;IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando ma-

nifestamente ilegais;V – atender com presteza:a) ao público em geral, prestando as informações reque-

ridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;b) aos requerimentos de cer dão para defesa de direito

ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do

Estado.VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as

irregularidades de que ver ciência em razão do cargo;VII – zelar pela economia de material e pela conservação

do patrimônio público;VIII – guardar sigilo sobre assuntos de natureza confi den-

cial a que esteja obrigado em razão do cargo;IX – manter conduta compa vel com a moralidade ad-

ministra va;X – ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive compa-

recendo à repar ção em horário extraordinário, quando convocado;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder.Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII

será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

CAPÍTULO IIDas Proibições

Art. 176. Ao servidor é proibido:I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem

prévia autorização do chefe imediato;II – re rar, sem prévia anuência da autoridade competen-

te, qualquer documento ou objeto da repar ção;III – recusar fé a documento público;IV – opor resistência injus fi cada à tramitação de pro-

cesso ou exceção do serviço;V – promover manifestação de apoio ou desapreço, no

recinto da repar ção;VI – referir-se de modo deprecia vo ou desrespeitoso às

autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, cri car ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da orga-nização do serviço, em trabalho assinado;

VII – cometer a pessoa estranha à repar ção, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado;

VIII – constranger outro servidor no sen do de fi liação a associação profi ssional ou sindical, ou a par do polí co;

IX – manter, sob sua chefi a imediata, cônjuge, compa-nheiro ou parente até segundo grau civil;

X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

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XI – transacionar com o Estado, quando par cipar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio;

XII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repar ções públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, bene cios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV – aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente;

XV – pra car usura sobre qualquer de suas formas;XVI – proceder de forma desidiosa;XVII – u lizar pessoal ou recursos materiais da repar ção

em serviços ou a vidades par culares;XVIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas

às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIX – exercer quaisquer a vidades que sejam incompa -veis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO IIIDa Acumulação

Art. 177. É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compa bilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;b) de um cargo de professor com outro técnico ou

cien fi co;c) de dois cargos de médico.

Ver também:Art. 8º da Emenda Cons tucional nº 41, de 19 de de-zembro de 2003. Incisos XVI, XVII, XI e § 10 do art. 37 da Cons tuição Federal, de acordo com as alterações introduzidas pela Emendas Cons tucionais nº 19, de 04 de junho de 1999, nº 20, de 16 de dezembro de 1998, nº 34, de 13 de dezembro de 2001 e 41, de 19 de dezembro de 2003.Art. 38; art. 40, § 6º e 11; art. 95 parágrafo único e art. 128, § 5º da Cons tuição Federal.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º A compa bilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e defi nidos ao servidor em razão das neces-sidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso.

Art. 178. Entende-se para efeito do ar go anterior:I – Cargo de professor – aquele que tem como atribuição

principal e permanente a vidades estritamente docentes, compreendendo a preparação e ministração de aulas, a orientação, supervisão e administração escolares em qualquer grau de ensino;

II – Cargo Técnico ou Cien fi co:a) de provimento efe vo: aquele para cujo exercício seja

exigida habilitação de nível superior ou profi ssionalizante de nível médio;

b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.

Redação do inciso II, do art. 178 de acordo com o art. 11º, da Lei nº11.380, de 20 de fevereiro de 2009.Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei

nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.” II – Cargo Técnico ou Cien fi co; a – de provimento efe vo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específi ca de nível superior ou profi ssionalizante de nível médio; b – de provimento em comissão: aquele com atribui-ções de direção, coordenação ou assessoramento.”Redação original: “Cargo técnico ou científico – aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específi ca de grau universitário ou profi ssionalizante de 2º grau.”

§ 1º A denominação atribuída ao cargo é insufi ciente para caracterizá-lo como técnico ou cien fi co.

§ 2º A simples qualifi cação pessoal do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efe vamente exercido, não será considerada para fi ns de acumulação.

Art. 179. O servidor em regime de acumulação, quando inves do em cargo de provimento temporário, fi cará afas-tado de um dos cargos efe vos, se houver compa bilidade de horários.

Parágrafo único. Havendo incompa bilidade de horários, o afastamento ocorrerá em ambos os cargos efe vos, poden-do o servidor optar apenas pela percepção da remuneração de um dos cargos permanentes, mais uma gra fi cação nos termos do ar go 78.

Art. 180. Os proventos da ina vidade não serão con-siderados para efeito de acumulação de cargos, funções e empregos públicos.

Art. 180 revogado pelo § 4º do art. 42 da Cons tuição Estadual, de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda à Cons tuição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “§ 4º É vedada a percepção simultâ-nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Cons tuição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Cons tuição, os cargos ele vos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” Ressalte-se que o art. 11 da referida Emenda Cons tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999 determina: “A vedação prevista no art. 42, § 4º, desta Cons tuição, não se aplica aos membros de Poder e aos ina vos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Cons tucional Federal nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e tulos, e pelas demais formas previstas na Cons tuição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Cons tuição Federal, aplicando--se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo ar go.” Fica portanto revogado o art. 180 desta Lei.

CAPÍTULO IVDas Responsabilidades

Art. 181. O servidor responde civil, penal e administra -vamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 182. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo; doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do Erário ou de terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no ar go 58, quando ine-xis rem outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

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§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos su-cessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

Art. 183. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 184. A responsabilidade administra va resulta de ato omissivo ou comissivo pra cado no desempenho do cargo ou função.

Art. 185. As responsabilidades civil, penal e adminis-tra va poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 186. A responsabilidade civil ou administra va do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO VDas Penalidades

Art. 187. São penalidades disciplinares:I – advertência;II – suspensão;III – demissão;IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.Art. 188. Na aplicação das penalidades, serão conside-

radas a natureza e a gravidade da infração come da, os an-tecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 189. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não jus fi quem imposição de penalidade mais grave.

Art. 190. A suspensão será aplicada em caso de rein-cidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não pifi quem infração sujeita a demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injus fi cadamente, se recusar a ser subme do a inspeção médica determinada pela autori-dade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 191. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efe vo exercício, respec vamente, se o servidor não houver, nesse período, pra cado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroa vos.

Art. 192. A demissão será aplicada nos seguintes casos:I – crime contra a administração pública;II – abandono de cargo;III – inassiduidade habitual;IV – improbidade administra va;V – incon nência pública e conduta escandalosa;VI – insubordinação grave no serviço;VII – ofensa sica, em serviço, a servidor ou a par cular,

salvo em legí ma defesa própria ou de outrem;VIII – aplicação irregular de dinheiro público;IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;X – lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;XI – acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos

públicos;XII – transgressão das proibições previstas nos incisos X a

XVII do ar go 176.Art. 193. Apurada em processo disciplinar a acumulação

proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo que exer-

cia há mais tempo, com res tuição do que ver percebido indevidamente.

Parágrafo único. Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou en dade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

Art. 194. Será cassada a aposentadoria ou a disponibi-lidade do ina vo que houver pra cado, na a vidade, falta punível com a demissão.

Art. 195. A demissão de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante de cargo de provimento perma-nente poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita, também, a suspensão.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o ar go 47, o ato será conver do em demissão de cargo de provimento temporário nas hipóteses previstas no ar go 192 e no caput deste.

Art. 196. A demissão de cargo nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 192 implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 197. A demissão do cargo por infringência das proi-bições prevista nos incisos X e XII do ar go 176, incompa -biliza o ex-servidor para nova inves dura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demi do do cargo por infringên-cia dos incisos I, IV, VIII, X e XII do ar go 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota “a bem do serviço público”.

Art. 198. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecu vos.

Art. 199. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa jus fi cada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 200. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 201. Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que lhe forem impostas.

Art. 202. As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial:

I – pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos Órgãos do Poder Legisla vo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da Jus ça e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respec vo Poder, órgão ou en dade;

II – pelas autoridades administra vas de hierarquia ime-diatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III – pelo chefe da repar ção e outras autoridades na forma dos respec vos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de des tuição de cargo de provimento temporário.

Art. 203. A ação disciplinar prescreverá:I – em 5 (cinco) anos, quanto às infl ações puníveis com

demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.§ 1º O prazo de prescrição começa a correr na data em

que o fato se tornou conhecido.§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal

aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração do pro-cesso disciplinar interrompe a prescrição até a decisão fi nal proferida por autoridade competente.

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TÍTULO VDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 204. A autoridade que ver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar.

Art. 205. A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis.

§ 1º A comissão sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório fi nal.

§ 2º Não poderá par cipar da comissão sindicante servi-dor que não seja estável, como também cônjuge, companhei-ro, parente consanguíneo ou afi m, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.

§ 3º A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado por até igual período.

Art. 206. Da sindicância poderá resultar o seguinte:I – arquivamento do processo, quando não for apurada

irregularidade;II – instauração de processo disciplinar.§ 1º Concluindo a comissão sindicante pela existência

de fato sujeito à pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado para apre-sentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sin-dicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez).

§ 3º Da punição cabe pedido de reconsideração ou re-curso, na forma desta lei.

Art. 207. Sempre que o ilícito pra cado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO IIDo Afastamento Preven vo

Art. 208. A autoridade instauradora do processo disci-plinar, de o cio ou mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento do servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração, a fi m de que o mesmo não venha a infl uir na apuração dos fatos.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, fi ndo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO IIIDo Processo Disciplinar

Art. 209. O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo.

Art. 210. O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, de-signados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente.

§ 2º Não poderá par cipar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afi m, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante.

Art. 211. A comissão processante exercerá suas a vi-dades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

Art. 212. O servidor poderá fazer parte, simultaneamen-te, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.

Art. 213. Os membros da comissão e o servidor designa-do para secretariá-la não poderão atuar no processo, como testemunha.

Art. 214. A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.

Parágrafo único. Na ausência, sem mo vo jus fi cado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a subs tuição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional.

Art. 215. O processo disciplinar se desenvolve nas se-guintes fases:

I – instauração, com publicação da portaria;II – citação, defesa inicial, instrução, defesa fi nal e re-

latório;III – julgamento.Parágrafo único. A portaria designará a comissão pro-

cessante, descreverá sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará o disposi vo legal violado.

Art. 216. O processo administra vo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admi da a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.

Parágrafo único. Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, podendo fi car dispensados do serviço de sua repar ção, durante a realização do processo.

Seção IDos Atos e Termos Processuais

Art. 217. O presidente da comissão, após nomear o se-cretário, determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 5 (cinco).

Art. 218. Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida.

§ 1º A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas.

§ 2º Constará dos autos do processo a folha de antece-dentes funcionais do acusado.

§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.

§ 4º Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou produzidos em cópias au-ten cadas, formando autos suplementares.

Art. 219. A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.

§ 1º A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao des natário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a

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descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente, e o prazo para a defesa.

§ 2º O compadecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação.

§ 3º Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.

§ 4º O edital será publicado, por uma vez, no Diário Ofi -cial e em jornal de grande circulação da localidade do úl mo domicílio conhecido, onde houver.

§ 5º Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser cer fi cado à vista de 2 (duas) testemunhas.

Seção IIDa Instrução

Art. 220. A instrução será contraditória, assegurando--se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 221. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informa va.

Art. 222. A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

§ 2º A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público estadual, assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos.

§ 3º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados imper nentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 223. A defesa do acusado será promovida por advo-gado por ele cons tuído ou por defensor público ou da vo.

§ 1º Caso o defensor do acusado, regularmente in ma-do, não compareça sem mo vo jus fi cado, o presidente da comissão designará defensor, ainda que somente para o ato.

§ 2º A designação de defensor público e a nomeação de defensor da vo far-se-á decorrido o prazo para a defesa, se for o caso.

§ 3º Nenhum ato da instrução poderá ser pra cado sem a prévia in mação do acusado e de seu defensor.

Art. 224. Em qualquer fase do processo poderá ser jun-tado documento aos autos, antes do relatório.

Art. 225. As testemunhas serão in madas através de ato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente deles, ser anexada aos autos.

§ 1º Se a testemunha for servidor, a in mação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repar ção onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência.

§ 2º Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, in mado para tanto, não fi zer a subs tuição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, prosseguir--se-á nos demais termos do processo.

Art. 226. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.§ 2º Antes de depor, a testemunha será qualifi cada, não

sendo compromissada em caso de amizade ín ma ou inimi-zade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 227. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente

que ele seja subme do a exame por junta médica ofi cial, da qual par cipe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo prin-cipal, fi cando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.

Art. 228. O acusado que mudar de residência fi ca obri-gado a comunicar à comissão o local onde será encontrado.

Art. 229. Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do pro-cesso, contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas provas obje vando sua defesa.

Art. 230. Ul mada a instrução, in mar-se-á o acusado, através de seu defensor, para apresentar defesa fi nal no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.

Parágrafo único. Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, correndo na repar ção.

Art. 231. Considerar-se-á revel o acusado que, regular-mente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Art. 232. Apresentada a defesa fi nal, a comissão elabora-rá relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o disposi vo legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no ar go 188.

§ 1º A comissão apreciará separadamente, as irregulari-dades que forem imputadas a cada acusado.

§ 2º A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público.

Art. 233. O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou do órgão jurídico competente, será reme do à autoridade que determinou a instrução, para julgamento.

Art. 234. É causa de nulidade do processo disciplinar:I – incompetência da autoridade que o instaurou;II – suspeição e impedimento dos membros da comissão;III – a falta dos seguintes termos ou atos:a) citação, in mação ou no fi cação, na forma desta lei;b) prazos para a defesa;c) recusa injustificada de promover a realização de

perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis a apuração da verdade;

IV – inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.

Parágrafo único. Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.

Seção IIIDo Julgamento

Art. 235. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um acusado e diversidade de san-ções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

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Art. 236. A autoridade julgadora poderá, mo vadamen-te, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 237. Verifi cada a existência de vício insanável, a au-toridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado.

Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o ar go 203, § 2º, será responsabili-zada na forma do Capítulo V, do Título IV, desta lei.

Art. 238. Ex nta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos indivi-duais do servidor.

Art. 239. Quando a infração es ver capitulada como crime, os autos suplementares do processo disciplinar serão reme dos ao Ministério Público.

Art. 240. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntaria-mente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o ar go 46, o ato será conver do em demissão, se for ocaso.

Art. 241. Apresentado o relatório, a comissão processan-te fi cará automa camente dissolvida, podendo ser convo-cada para prestação de esclarecimento ou realização de di-ligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora.

Seção IVDa Revisão do Processo

Art. 242. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de o cio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, susce veis a jus fi car a inocência do punido ou a inadequação da pena-lidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimen-to do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso da incapacidade mental do servidor, a revi-são será requerida pelo seu curador.

Art. 243. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 244. A alegação de injus ça da penalidade não cons tui fundamento para a revisão.

Art. 245. O pedido de revisão será dirigido ao Secretário de Estado ou a autoridade equivalente que, se autorizá-la, o encaminhará ao dirigente do órgão de onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Recebida a pe ção, o dirigente do órgão providenciará a cons tuição de comissão revisora, na forma prevista no ar go 210.

Art. 246. Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário.

Parágrafo único. Na pe ção inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das tes-temunhas que arrolar.

Art. 247. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstâncias assim o exigirem.

Art. 248. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas rela vas ao processo disciplinar.

Art. 249. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 250. Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à demissão de cargo de provimento temporário que será conver da em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

Art. 251. Aplica-se subsidiariamente ao processo disci-plinar o Código de Processo Penal.

TÍTULO VIDA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL

INTERESSE PÚBLICO

Ver também:Decreto nº 11.571, de 3 de janeiro de 2009 – Esta-belece procedimentos para contratação temporária de excepcional interesse público, de que tratam os arts. 252 a 255, da Lei nº 6.677, de 26.09.1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.992, de 28.12.2001, Lei nº 8.889, de 01.12.2003 e Lei nº 9.528, de 22.06.2005, altera o Decreto Estadual nº 8.112, de 21.01.2002, e dá outras providências.

Art. 252. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administra vo.

Ver também:Decreto nº 8.112, de 21 de janeiro de 2002 – Regu-lamenta a contratação temporária de excepcional interesse público, de que tratam os arts. 252 a 255. Decreto nº 7.950, de 10 de maio de 2001 – Dispõe sobre o procedimento para contratação temporária sob regime especial de direito administra vo e dá outras providências.Decreto nº 1.401, de 31 de julho de 1992 – Regula-menta a contratação de pessoal, em regime especial, por tempo determinado, previsto no Capítulo IV da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.Art. 34 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992: “Fica ins tuído o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado.”

Art. 253. Consideram-se como de necessidade tempo-rária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I – combater surtos epidêmicos;II – realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e

imprescindíveis;III – atender a situações de calamidade pública;IV – subs tuir professor ou admi r professor visitante,

inclusive estrangeiro;V – atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade

jus fi quem a pré-determinação do prazo;VI – atender às necessidades do regular funcionamento

das unidades escolares estaduais, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número sufi ciente para atender à demanda mínima e nos casos de subs tuição decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou licen-ça médica dos ocupantes de cargos de magistério público estadual de ensino fundamental e médio.

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Inciso VI acrescido ao art. 253 pelo art. 3º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001.

VII – Atender as funções públicas de interesse social, atra-vés de exercício supervisionado, na condição de treinandos de nível técnico ou superior;

Inciso VII acrescido ao art. 253 pelo art. 127 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

VIII – atender a outras situações de urgência defi nidas em lei.

Inciso VII renumerado como inciso VIII pelo art. 127 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.Inciso VI renumerado como inciso VII pelo art. 3º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001.

§ 1º As contratações de que trata este ar go terão do-tação orçamentária específi ca e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admi da uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compa veis com a necessidade do serviço a ser exe-cutado, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste ar go, cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a doze meses, prorrogável por igual período.

Redação do § 1º do art. 253, de acordo com o art. 128 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2002: “§ 1º As contratações de que trata este ar go terão dotação orçamentária específi ca e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admi da uma única prorroga-ção, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compa veis com a necessidade do serviço a ser executado.”Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.601, de 14 de fevereiro de 2000: “§ 1º As contratações de que trata este ar go terão dotação específi ca e não poderão ultrapassar o prazo de 18 (dezoito) meses, admi da apenas uma prorrogação por igual período.”Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.188, de 2 de outubro de 1997: “§ 1º As contratações de que trata este ar go terão dotação específi ca e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e VI, admi da apenas uma prorrogação por um período máximo de 6 (seis) meses, com exceção dos casos previstos no inciso IV, cujos contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses.”Redação Original: “§ 1º As contratações de que trata este ar go terão dotação específi ca e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, admi da apenas uma prorrogação por um período máximo de 6 (seis) meses.”

§ 2º O recrutamento será feito mediante o processo sele- vo simplifi cado, segundo critérios defi nidos em regulamen-

tos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII.

Redação do § 2º do art. 253 de acordo com o art. 128 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001:”§ 2º O re-crutamento será feito mediante o processo sele vo simplifi cado, segundo critérios defi nidos em regula-mentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VII deste ar go.”

Redação original: “§ 2º O recrutamento será feito mediante processo sele vo simplifi cado, sujeito a divulgação no Diário Ofi cial e observará os critérios defi nidos em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV deste ar go.”

§ 3º Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admi da na forma deste ar go, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 3º acrescido ao art. 253 pelo art. 5º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 254. É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste tulo, sem prejuízo das sanções civil, administra vas e penal da autoridade responsável.

Redação do art. 254 de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001.Redação original: “Art. 254. É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sem prejuízo das sanções civil, administra va e penal da autoridade responsável.”

Art. 255. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou da en dade contratante.

TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 256. O Dia do Servidor Público estadual será come-morado em 28 de outubro.

Art. 257. Poderão ser ins tuídos, no âmbito dos Poderes do Estado, além dos previstos nos respec vos planos de carreira, os seguintes incen vos funcionais:

I – prêmios pela apresentação de inventos, trabalhos ou ideias que impliquem efe vo aumento da produ vidade, aprimoramento da formação profi ssional, bem como redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas honorífi cos, con-decorações e elogios.

Art. 258. Para fi ns de revisão dos valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos estaduais, a vos e ina -vos, é fi xada em 1º de janeiro de cada ano a correspondente data-base.

Art. 259. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo--se o do vencimento, fi cando prorrogado, para o primeiro dia ú l seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

§ 1º Os prazos são contados a par r do primeiro dia ú l após a in mação.

§ 2º A in mação feita em dia sem expediente considerar--se-á realizada no primeiro dia ú l seguinte.

Art. 260. Por mo vo de crença religiosa ou de convicção polí ca ou fi losófi ca, nenhum servidor poderá ser privado de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 261. São assegurados ao servidor público os direitos de associação profi ssional ou sindical e o de greve.

Ver também:Inciso XV do art. 41 da Cons tuição Estadual com redação dada pelo art. 1º da Emenda Cons tucional

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nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites defi nidos em lei específi ca;”

Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e limites defi nidos em lei.

Art. 262. Para os fi ns desta Lei, considera-se sede o mu-nicípio onde a repar ção es ver instalada e o servidor ver exercício em caráter constante.

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 263. Ficam subme dos ao regime jurídico desta Lei, os atuais servidores dos Poderes do Estado, das suas autar-quias e fundações, regidos pela Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, bem como os regidos pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), ex-ceto os servidores contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento dos respec vos prazos.

Ver também:Art. 6º da Emenda Cons tucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: “Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Cons tuição Federal, há pelo menos cinco anos con nuados, e que não tenham sido admi dos na forma regulada no art. 37 da Cons tuição Federal, são considerados estáveis, embora não efe vos, no serviço público.”

§ 1º Os servidores contratados anteriormente à promul-gação da Cons tuição Federal, que não tenham sido admi- dos na forma regulada em seu ar go 37, são considerados

estáveis no serviço público, excetuados os ocupantes de cargos, funções e empregos de confi ança ou em comissão, declarados, em lei, de livre exoneração.

§ 2º Os empregos ocupados pelos servidores vinculados por esta Lei ao regime estatutário fi cam transformados em cargos, na data de sua publicação, e seus ocupantes serão automa camente inscritos como segurados obrigatórios do IAPSEB – Ins tuto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia.

§ 3º Os contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ex nguem-se automa- camente pela transformação dos empregos ou funções,

assegurando-se aos respec vos ocupantes a con nuidade da contagem do tempo de serviço para efeitos desta Lei.

§ 4º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar quadro em ex nção, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira a que se encontrem vinculados os seus empregos.

§ 5º As vantagens pessoais concedidas até a vigência desta Lei aos servidores contratados, serão sempre majo-radas no mesmo percentual de aumento atribuído ao cargo de provimento permanente.

Art. 264. A movimentação dos saldos das contas dos servidores pelo regime do Fundo de Garan a por Tempo de Serviço, bem assim a das contas dos servidores não optantes, obedecerá ao disposto na legislação federal.

Art. 265. Os adicionais por tempo de serviço já conce-didos aos servidores abrangidos por esta Lei fi cam transfor-mados em anuênio.

Art. 266. O servidor da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), aposentado antes da vigência desta Lei, con nuará subme -do ao regime geral da previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais.

Art. 267. As Universidades Públicas Estaduais, no exercí-cio da autonomia que lhes é assegurada pelo ar go 207 da Cons tuição Federal e o ar go 262 § 1º da Cons tuição Es-tadual, realizarão seus concursos públicos com a observância dos respec vos Estatutos e Regimentos Gerais aprovados nos termos da Legislação Federal especial aplicável, do Estatuto do Magistério Superior Estadual e das Leis Estaduais rela vas aos respec vos quadros.

Art. 268. Aplicar-se-ão aos casos de vantagem pessoal por estabilidade econômica, concedidos até a vigência desta Lei, as regras estabelecidas no ar go 92, vedado o pagamento de quaisquer parcelas retroa vas.

Art. 269. A mudança do regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei, produzindo seus efeitos fi nanceiros a par r do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 270. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica-ção, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952, a Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, salvo ar go 182 e seus parágrafos, e o ar go 41 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.

Ver também:A Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 revoga o art. 182 e seus parágrafos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966

REFERÊNCIA

h p://www.legislabahia.ba.gov.br/, às 23h00min do dia 29/12/13.

SERVIDORES PÚBLICOS

O agente público, que segundo a boa doutrina é “todo aquele que com vínculo ou mesmo sem vínculo presta um serviço ao Estado de forma permanente ou temporária”.

O agente público pode ser dividido, segundo uma corren-te de administra vistas, de forma bem sucinta em:

• Agentes polí cos, em regra, são aqueles que detêm parcela de poder, ou seja, representam a vontade estatal por meio de comandos cons tucionais. Se-gundo o saudoso administra vista Prof. Hely Lopes Meirelles os agentes polí cos são: “todas as pessoas sicas incumbidas, defi ni va ou transitoriamente, do

exercício de alguma função estatal”.• Agentes honorífi cos (agentes por colaboração): em

sen do lato (amplo) podemos ter como exemplo os mesários e jurados (eles atuam de forma compulsó-ria).

O servidor público em sen do estrito também é consi-derado uma espécie de agente público.

É importante ressaltar que os militares possuem regi-mes próprios (Emenda Cons tucional nº 18 re rou deles a expressão “servidores”) e também os Empregados Públicos da administração indireta, que atuam nas Sociedades de Economia Mista e nas Empresas Públicas, pois são regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1943, ou seja, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

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O servidor público em sen do estrito, é todo aquele que mantém uma relação jurídica de cunho permanente com o Estado, por meio de uma função pública. Atuam na presta-ção de serviços públicos para atender a função estatal e são regidos por um estatuto jurídico.

A administra vista Maria Sílvia Z. Di Pietro afi rma que servidores públicos são: “as pessoas que prestam serviços, com vínculo emprega cio, à Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas”.

Emprego Público

Quem muito bem conceitua o empregado público, regi-do pela Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, a CLT é Francisco Gonçalves Neto, advogado e palestrante, que afi rma:

a defi nição de emprego público não discrepa da do cargo público. Cons tui-se pelo mesmo complexo unitário e indivisível de competência, criado por lei, com denominação própria e, para a sua inves dura, exige concurso público (art.37, II, CF/1988).

A diferença entre o cargo e o emprego público reside no vínculo que liga o servidor público ao Estado: o do servidor ocupante do cargo público é regido pelo Estatuto dos Funcio-nários Públicos; o do servidor ocupante do emprego público é regido pela CLT e demais leis trabalhistas.

Função Pública

É a competência, ou seja, é uma atribuição ou um encargo para que se possa exercer um determinada função estatal. Mister se faz ressaltar, que esta função em comento deve visar a ngir o interesse público, ou melhor, a ngir a da co-le vidade em geral. A administra vista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceitua a “Função Pública” como sendo “um o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego”.

Deveres dos Agentes Públicos

A Cons tuição de 1988 preceitua no seu art.37, caput, os princípios da administração, que são: legalidade, impes-soalidade, moralidade, publicidade e a efi ciência.

Todos que atuam na administração pública, indepen-dentemente da esfera que atuam, devem obedecer a estes princípios.

Logo é dever de todo o agente público obedecer:A Legalidade: o agente público deve obedecer aos dita-

mes legais e caso não cumpra a determinação do Cons tuinte Originário de obedecer a o princípio da legalidade ele poderá ser responsabilizado nas esferas administra va, civil e penal.

A Impessoalidade: alguns administra vistas consideram a “fi nalidade”. Este princípio obriga o agente público a atuar sempre visando o interesse público e nunca atuar em seu pró-prio bene cio, pois a administração visa o interesse público.

A Moralidade: se o agente público atua de forma im-pessoal e busca o bem comum, ele está atuando conforme a vontade do Cons tuinte, ou seja, estará dentro da “moral”, que deve nortear todo o serviço público.

A Publicidade: a regra é que os atos administra vos de-vam ser públicos, ou seja, devem ser divulgados, e assim ser do conhecimento de todos, pois a administração pública visa o bem comum, logo não se pode permi r que a publicidade seja pessoal (do agente público).

A Efi ciência: este princípio não é oriundo do Cons tuinte Originário, sendo assim que vai inseri-lo no caput do art. 37 foi o Cons tuinte Derivado.

Este princípio refere-se atuação do agente público, que deverá ser efe va, buscando sempre a perfeição, concre -zando assim a função estatal, que não só é prestar o serviço público, mas sim um bom serviço público.

Logo, ante o exposto, podemos perceber que o agente público também tem o dever de agir, de probidade e de efi ciência, que estão insertos nos princípios do caput do art. 37 da CF/1988.

Poderes

Os poderes administrativos encontram respaldo no direito, pois sem eles fi caria di cil da administração pública conseguir a ngir a sua fi nalidade, que é o interesse público.

Principais poderes: Poder hierárquico, Poder regulamen-tar, Poder disciplinar, Poder de polícia.

Poder HierárquicoNa administração pública, de acordo com as funções

exercidas pelos agentes públicos, deve ocorrer a subordi-nação, pois com ela pode-se escalonar as funções e assim distribuí-las.

Este poder facilita a coordenação e o controle das a vi-dades dos órgãos e dos seus agentes.

Poder RegulamentarÉ oriundo das leis, pois com este poder a administração

pode editar atos administra vos de caráter norma vo geral e também abstrato.

Poder de PolíciaPara tratarmos do poder de polícia devemos buscar

o conceito legal no Código Tributário, no seu art. 78, que preceitua que:

considera-se poder de polícia a a vidade da Admi-nistração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prá ca de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse pú-blico concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de a vidades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tran-quilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e cole vos.

Em suma podemos afi rma que o Poder de polícia é a faculdade dada a administração pública de poder condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, a vidades e direitos indi-viduais, visando o bem da cole vidade ou do próprio Estado.

São atributos do Poder de Polícia: a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade

Poder Disciplinar

Tem embasamento na Constituiçao Federal, no seu art. 5º, LV, que preceitua: “aos li gantes, em processo judicial ou administra vo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

Logo a administração pública tem o dever de punir inter-namente, em conformidade com a CF/1988, todos àqueles que venham pra car atos funcionais em desconformidade com a lei.

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Prerroga vasNo sen do e mológico é um “privilégio atribuído a al-

guém por seu cargo”. Como prerroga vas poderíamos citar:o vencimento;a remuneração;a aposentadoria;Direito de Pe ção;Férias.

Cargo Público

O conceito de cargo público, segundo o Regime Jurídico do Servidor Público Federal é “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser come das a um servidor”.

Ainda em relação aos cargos públicos, o candidato deve ter ciência do seguinte:

• eles são acessíveis a todos os brasileiros;• devem ser criados por lei (decretos não podem criar

cargos);• têm que ter denominação própria;• e devem ser pagos pelos cofres públicos, tanto para

cargo de provimento efe vo, como também para os cargos em comissão.

Enfim, o referido estatuto jurídico proíbe a prestação de serviços gratuitos, a não ser nos casos previstos em lei.

Existem os cargos isolados e os de carreira. Segundo o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, cargo isolado é o po de cargo que não vem a ser escalonado em classes, tendo a natureza de ser único.

O cargo de carreira vem a ser aquele, nas palavras do mestre, que pode ser escalonado em classes, que é a junção de cargos da mesma da área (profissão).

Requisitos para Inves dura em Cargos PúblicosSegundo o Estatuto do Servidor Público Federal deve-se

comprovar:• a nacionalidade;• estar em gozo dos direitos polí cos;• estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;• o nível de escolaridade exigido para o exercício do

cargo;• ter a idade mínima de dezoito anos;• ter ap dão sica e mental.

Urge ressaltar, que as atribuições do cargo também po-dem trazer a necessidade de outros requisitos, desde que haja previsão em lei.

Normas Cons tucionais Concernentes aos Agentes Públicos

A Cons tuição Federal de 1988 preceitua as normas cons tucionais inerentes aos servidores públicos sendo algumas delas:

• Que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros. A Lei nº 8.112/1990 preceitua que o estrangeiro pode atuar como professor, cien sta ou pesquisador.

• Que todos têm direito a isonomia em face ao aces-so aos cargos e empregos públicos, sendo que a inves dura em cargo ou emprego público depende

de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

• Do prazo de validade dos concursos públicos que será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

• Que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e tulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

• Da garan a ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

• Sobre o percentual das vagas dos cargos e empre-gos públicos para as pessoas portadoras de defi ci-ência e defi nirá os critérios de sua admissão. A lei nº 8.112/1990 trata deste permissivo cons tucional e preceitua que será de até 20%.

• Do teto remuneratório no serviço público. A Cons -tuição Federal de 1988, no seu art. 37, XI, afi rma que

a remuneração e o subsídio dos ocupantes de car-gos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato ele vo e dos demais agentes polí cos e os proventos, pensões ou outra espécie remune-ratória, percebidos cumula vamente ou não, inclu-ídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âm-bito do Poder Execu vo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legisla vo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Jus ça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espé-cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

• Da acumulação de cargos e empregos no serviço público e a quem se estende esta obrigação.

A Cons tuição Federal de 1988, no art. 37, XVI e XVII, menciona que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compa bilidade de horários, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou cien fi co e a de dois car-gos ou empregos priva vos de profi ssionais de saúde, com profi ssões regulamentadas.

E ainda afi rma, que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas.

• Dos afastamentos para mandatos ele vos, segundo a Cons tuição Federal de 1988, que preceitua no seu art. 38, que:

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Ao servidor público da administração direta, au-tárquica e fundacional, no exercício de mandato ele vo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato ele vo federal, estadual ou distrital, fi cará afastado de seu cargo, emprego ou função;I I – inves do no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;II I – inves do no mandato de Vereador, havendo compa bilidade de horários, perceberá as vanta-gens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo ele vo, e, não havendo compa bilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato ele vo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;V – para efeito de bene cio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício es vesse.

Do direito à aposentadoria:

Art. 40. Aos servidores tulares de cargos efe vos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respec vo ente público, dos servidores a vos e ina vos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio fi nanceiro e atuarial e o disposto neste ar go. (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, 19/12/2003)§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previ-dência de que trata este ar go serão aposentados, calculados os seus proventos a par r dos valores fi xados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, 19/12/2003)I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, molés a profi ssional ou doença grave, contagiosa ou incu-rável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, 19/12/2003)I I – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contri-buição; (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998)II I – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efe vo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efe vo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes con-dições: (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998)a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de con-tribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Reda-ção dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998)b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com pro-ventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998)

§ 2 º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respec vo servidor, no cargo efe vo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998)§ 3 º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações u lizadas como base para as contri-buições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este ar go e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 41, 19/12/2003)§ 4 º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este ar go, ressalvados, nos termos defi nidos em leis comple-mentares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 47, de 2005)I – portadores de defi ciência; (Incluído pela Emenda Cons tucional nº 47, de 2005)II – que exerçam a vidades de risco; (Incluído pela Emenda Cons tucional nº 47, de 2005)III – cujas a vidades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade sica. (Incluído pela Emenda Cons tucional nº 47, de

2005)§ 5º O s requisitos de idade e de tempo de contri-buição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efe vo exercí-cio das funções de magistério na educação infan l e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Cons tucional nº 20, de 15/12/1998)[..].

• Direito à estabilidade no serviço público:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efe vo em virtude de concurso público.§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II – mediante processo administra vo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.§ 3º Ex nto o cargo ou declarada a sua desnecessi-dade, o servidor estável fi cará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de ser-viço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.§ 4º Como condição para a aquisição da estabilida-de, é obrigatória a avaliação especial de desempe-nho por comissão ins tuída para essa fi nalidade.