Acordão Prescrição Intercorrente

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T R I B U N A L D E J U S T I Ç A RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JMP Nº 70050744952 2012/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A extinção do feito por prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito. O seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação pessoal da parte credora. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70050744952 COMARCA DE PORTO ALEGRE ABILIO KLEEMANN APELANTE ILSE KLEEMANN APELANTE UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

JMPNº 700507449522012/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.A extinção do feito por prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito. O seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação pessoal da parte credora.

RECURSO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Nº 70050744952 COMARCA DE PORTO ALEGRE

ABILIO KLEEMANN APELANTE

ILSE KLEEMANN APELANTE

UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em

dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os

eminentes Senhores DES. BRENO BEUTLER JUNIOR E DES. JOÃO

BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2012.1

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DES. JOÃO MORENO POMAR, Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. JOÃO MORENO POMAR (RELATOR)

ABILIO KLEEMANN e ILSE KLEEMANN apelam da sentença

das fls. 189-190 que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu

a prescrição promovida por UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS

BRASILEIROS S/A. Constou da decisão:

(...)

1) UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A opôs Exceção de Pré-Executividade à Execução de Título Executivo Judicial que lhe move ABILIO KLEEMANN e ILSE KLEEMANN, alegando que os rendimentos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, os quais o exequente estaria postulando o pagamento, seriam inexigíveis, sob o argumento da ocorrência da prescrição intercorrente. Referiu que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 02/12/1996 (fl. 85) e o pedido de cumprimento de sentença foi postulado em 30/09/2009 (fls. 91/97), superando 13 anos de abandono da causa pelo excepto. Requereu a declaração de nulidade da execução pretendida, em face da prescrição intercorrente. Intimado, o excepto impugnou os termos da exceção, sustentando que o título exequendo é líquido, certo e exigível. Referiu que a presente execução de sentença é abrangida pela prescrição vintenária. Requereu o julgamento de improcedência do presente incidente. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar a decisão.  2) A Exceção de Pré-Executividade somente tem cabimento excepcionalmente, ficando sua discussão restrita à ausência das condições genéricas da ação, ou dos requisitos formais do título executivo, sendo que, em ambos os casos, esses vícios deveriam ser verificáveis prima facie, sem necessidade de maior estudo e aprofundamento.  Essa medida é o instrumento adequado para que o juízo examine mácula que não se fez perceber quando da análise da inicial executiva, não se prestando, portanto, à análise da ausência de condições ou requisitos que somente ficariam evidenciados quando do contraditório, nem servindo para discussão de outras questões como prática de usura, anatocismo, forma de celebração e assinatura do título, etc. No caso em tela, com relação à inexigibilidade do título executivo judicial, em face da alegada prescrição intercorrente, assiste razão o excipiente, senão vejamos. Analisando os autos, verifiquei que as partes tiveram ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça em 10/12/1996, conforme despacho de fl. 86. Porém, o excepto somente requereu o desarquivamento do processo, a fim de promover a execução de sentença, em 07/02/2008, na manifestação de fl. 87, após passados quase 12 anos do trânsito em julgado. O prazo

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prescricional para executar um título executivo judicial é o mesmo previsto para a propositura da ação que originou a sentença exequenda, inteligência da Súmula 150 do STF. No caso em comento, o título executivo foi constituído por uma sentença de procedência, proferida em uma ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de 05 anos, conforme previsão do art. 206, § 5º do Códido Civil. Em consequência, o prazo que o credor detinha para postular o cumprimento da sentença (ou, à época, para ajuizar a ação de execução), também era de 05 anos, contados do trânsito em julgado, o que não ocorreu no caso em tela, operando-se, portanto, a prescrição do direito de executar a sentença. Desta forma, não estando os autos aparelhados com título executivo exigível, é nulo o pedido de cumprimento de sentença, e, portanto, deve assim ser declarado a qualquer momento.  3) Isso posto, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, nos autos da Fase de Cumprimento de Sentença que lhe move ABILIO KLEEMANN E ILSE KLEEMANN, a fim reconhecer a inexigibilidade do título executivo, em face da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno os excipiente exceptos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador do excipiente excepto, que fixo em R$500,00, ante a singeleza da questão e o trabalho exigido. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Intimem-se. 

(...)

Nas razões apresentadas sustenta que deve ser afastado o

reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto entre o trânsito em

julgado e o pedido de cumprimento de sentença não decorreu o prazo

prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916; que

a decisão merece ser reformada. Postula o recebimento do recurso e seu

provimento.

Contrarrazões às fls. 200-204.

Subiram os autos a esta Corte.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

V O T O S

DES. JOÃO MORENO POMAR (RELATOR)

Eminentes Colegas!

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O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. Assim,

conheço do recurso e analiso-o, articuladamente.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

O Código Civil, disciplinando a mora, estabelece regra de

interesse na análise da prescrição:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

O Código de Processo Civil, por seu turno, dispondo sobre a

mora e a prescrição, dispõe:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Assim, a rigor, a citação válida faz litigiosa a coisa e afasta a

hipótese de prescrição, porquanto manifesta de forma categórica que o

credor não abre mão de seu direito passando a aguardar que o Estado faça

a justiça que ele não pode fazer por suas mãos. E, assim também ocorrerá,

mesmo que a citação seja ordenada por juiz incompetente.

No caso da execução, o Código distingue a execução

pecuniária contra devedor solvente daquela própria ao devedor insolvente.

Elas são vias de escolha do credor porquanto a primeira não se transforma

na segunda, de pleno jure ou ex officio, quando o produto da alienação dos

bens penhorados não é suficiente para atender credores que concorram na

fase de pagamento (art. 711) ou quando não são encontrados bens

passíveis de penhora. E na execução contra devedor insolvente a prescrição

somente irá se operar depois de cinco anos da data do encerramento do

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processo (art. 777 e art. 778 do CPC) e assim mesmo depois das partes

serem ouvidas.

No entanto, consagrou-se a denominada prescrição

intercorrente que consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia

em relação a atos que caiba à parte autora e que fujam ao dever de impulso

oficial do processo. O c. STF sumulou a matéria em face da execução que

bem se aproveita à matéria:

Súmula nº 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

No caso de execução fiscal já proposta, na qual o Estado não

encontre bens, a matéria encontra solução em enunciado do e. STJ:

Súmula nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

Em situações diversas da execução fiscal, entretanto,

precedentes do e. STJ orientam restritivamente à medida ao exigir prévia

intimação pessoal da parte e não admitir na contagem do prazo o tempo de

suspensão regular do processo, como segue:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A FALTA DE BENS PENHORÁVEIS - PARALISAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.

(AgRg no Ag 1292608/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCABIMENTO.

CPC, ARTS. 791, III E 793. EXEGESE.

I. A suspensão da execução a pedido do exeqüente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente,

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que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial.

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial conhecido e provido. Prescrição afastada.

(REsp 63.474/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 316)

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

- Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC).

- A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 327.293/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 19/11/2001, p. 285)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte, inclusive com

precedentes deste órgão fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito, e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação pessoal da parte. Durante o tempo legal da suspensão do processo requerida pelo credor não flui prazo prescricional. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70036913358, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 12/07/2011)

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA/DESÍDIA DO AUTOR. É de se acolher o apelo, no caso concreto, a fim de desconstituir a sentença, para prosseguimento da ação, em face da ausência de culpa ou omissão do apelante para perquirir da citação do apelado/réu. Ausente desídia do apelante no sentido de obter o correto endereço do apelado para implementar a citação válida, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Orientação do STJ e TJRGS. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO. (Apelação Cível Nº 70037112554, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 15/03/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

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Verificando-se que o Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de sucessor da Caixa Econômica Estadual, manteve o impulsionamento do feito, na tentativa de localizar bens penhoráveis em nome dos executados, não há falar em ocorrência de prescrição intercorrente, impondo-se a desconstituição da sentença que julgou extinta a ação de execução. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043011220, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 16/06/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMO SUCESSOR DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. CRÉDITO NÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. No caso, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de sucessor da Caixa Econômica Estadual, busca a execução do crédito derivado de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, crédito pessoal, não tributário, hipótese em que o prazo prescricional é o do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável por força do princípio intertemporal tempus regit actum, é de 20 anos. Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do credor, a qual, no caso, não se verifica. Entendimento prevalente tanto nesta Corte como no Superior Tribunal de Justiça. Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041521683, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/05/2011)

Destarte, opera-se a prescrição intercorrente pela inércia do

devedor, quando devidamente intimado para proceder ao regular andamento

do feito, deixa de propor, em tempo hábil, o cumprimento de sentença da

decisão já transitada em julgado que reconheceu o direito à pretensão.

Orienta precedente desta Corte:

AGRAVO INTERNO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. NEGLIGÊNCIA DO CREDOR.

(...)

3.O prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica de direito pessoal é o qüinqüenal, pois aplicável ao caso em tela o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ante a abusividade dos encargos repassados ao consumidor. Da mesma forma, em se tratando de liquidação de ação coletiva de consumo, que seguiu o rito da ação civil pública, perfeitamente aplicável, por analogia, a regra do art. 21 da Lei 4.717/65, a qual prevê o mesmo lapso temporal. 4.Transitada em julgado a ação coletiva em 19.12.2005 e somente proposta a liquidação de sentença em 05.10.2011, prescrita está a pretensão ao ressarcimento dos encargos moratórios

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indevidamente adimplidos. 5.Inviável o argumento de que sem a formação do título executivo não corre o curso do prazo prescricional, pois dessa forma se promoveria a eternização das demandas em detrimento da segurança jurídica, logo, o termo inicial para contagem da prescrição é a data do trânsito em julgado da ação coletiva. 6.O ajuizamento de ação coletiva em face da Universidade diante da cobrança de encargos abusivos é fato notório e de conhecimento dos consumidores, em especial dos alunos da Universidade demandada, como a agravada. 7.Assim, comprovado o desinteresse ou desídia por parte do credor em efetivar o cumprimento do julgado, com a realização de atos processuais inequívocos neste sentido, e tendo decorrido o prazo precitado, possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.

(...)

(Agravo Nº 70048454219, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/05/2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO REVISIONAL PROVIDA EM PARTE E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 05 ANOS. INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER A LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. CABIMENTO. MULTA. É cabível a cominação da multa por descumprimento de decisão judicial, tanto por ser de aplicação apenas condicional como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039031802, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 07/04/2011).

A ação individual de cobrança da diferença de índices de

correção monetária aplicáveis em saldo de cadernetas de poupança é

pessoal, motivo pelo qual não se enquadra no caso concreto a prescrição

qüinqüenal, mas sim a prescrição vintenária, a teor do art. 177, do

CCB/1916, aplicável à espécie considerando a época da contratação.

Nota-se, ainda, que se deve observar a regra de transição

prevista no art. 2.028, do atual Código Civil. E, a questão encontra-se

pacificada na jurisprudência do STJ. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MINASCAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERIAS.

1. O agravo de instrumento rebateu de forma adequada os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual restou autorizado o exame do recurso

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especial interposto. A questão prescricional foi ventilada no acórdão, motivo pelo qual tem-se por implicitamente prequestionados os dispositivos apontados como malferidos.

2. Descabida a suspensão do feito com base em recursos representativos da controvérsia encaminhados ao STJ pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que a suspensão a que diz respeito o artigo 1º da Resolução nº 8/2008/STJ e o artigo 543-c do CPC são aquelas determinadas aos recursos especiais a serem processados pelo Tribunal de origem, e não aqueles já encaminhados a esta Corte Superior para julgamento.

3. A autarquia estadual que desenvolve atividade econômica está sujeita ao mesmo regime de prescrição das pessoas jurídicas de direito privado.

4. É de vinte anos o prazo prescricional para se discutir os critérios de remuneração da caderneta de poupança.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.157.514 - MG (2009/0029479-9), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 19/03/2010) – grifei.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES.

1. Uma vez estando a causa de pedir relacionada à incidência de juros e correção monetária a depósitos de caderneta de poupança, inexiste caracterização de responsabilidade civil do Estado, razão por que escorreito o julgamento do feito por uma das Turmas da Segunda Seção.

2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que se a empresa pública exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32.

3. É vintenária a prescrição dos juros devidos em virtude de aplicações em caderneta de poupança. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp N. 1.090.987 - MG (2008/0205745-9), Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010) – grifei.

Contudo, na hipótese, conjugando-se o entendimento do art.

2.028 do CC com a súmula 150 do STJ, tem-se que aplicável a disposição

contida no art. 205 do CC, a qual prevê o prazo prescricional de 10 anos,

pois entre a data da ciência do retorno dos autos à origem e a entrada em

vigor do Novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo

prescricional antes aplicável à espécie, que era de vinte anos.

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No caso dos autos a parte foi intimada do retorno dos autos à

origem em 16/12/1996, por meio da nota de expediente da fl. 86.

Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos foram arquivados em

28/01/1997 (fl. 86 v.), sem que tenha havido a intimação pessoal da parte

demandante para dar prosseguimento ao feito.

Assim, não se operou a prescrição intercorrente devendo o

feito ter seu regular prosseguimento.

Portanto, o recurso merece provimento.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para

desconstituir a decisão que extinguiu a execução.

É o voto.

DES. BRENO BEUTLER JUNIOR (REVISOR) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES. JOÃO MORENO POMAR - Presidente - Apelação Cível nº

70050744952, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO.

UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MAURO CAUM GONCALVES

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