Acórdão Sueco Zona Franca de Manaus

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000304-72.2008.4.03.6119/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. ART. 14, § 2º, I DA MP N.º 1.858-6/99 E REEDIÇÕES POSTERIORES. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. ADIN N.º 2.348-9. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I DA CRFB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A. APLICABILIDADE. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N.º 9.363/96. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2. O Decreto-Lei n.º 288/67, que regulou a Zona Franca de Manaus, determinou em seu art. 4º que, havendo um benefício fiscal instituído com o objetivo de incentivar as exportações de mercadorias nacionais, este deve ser estendido às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Significa dizer que as mesmas regras jurídicas determinadas aos tributos que atingem exportações foram estendidas às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus. 3. O art. 40 do ADCT, com o objetivo de promover o desenvolvimento da região Amazônica e reduzir as desigualdades sociais e regionais, determinou a manutenção da Zona Franca de Manaus pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos. 4. O incentivo fiscal destinado às exportações de mercadorias para o estrangeiro, em relação ao PIS e à Cofins, estende-se às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. 5. O inciso I do § 2º do art. 14 da MP n.º 1.858-6/99 foi objeto da ADIN n.º 2.348- 9/DF, na qual, em julgamento liminar, determinou-se a suspensão da expressão "na Zona Franca de Manaus" do referido dispositivo. Posteriormente, a ação foi julgada prejudicada, uma vez que a referida medida provisória foi objeto de sucessivas reedições, sem que houvesse aditamento à inicial. 6. Precedentes do C. STJ acompanhando o entendimento proferido na liminar da ADIN 2.348-9/DF. A Zona Franca de Manaus ganhou status constitucional e, como tal, não estaria passível de alteração por norma infraconstitucional. 2008.61.19.000304-2/SP RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA APELANTE : INDUSTRIAS TEXTEIS SUECO LTDA ADVOGADO : SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE e outro APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER APELADO(A) : OS MESMOS REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP No. ORIG. : 00003047220084036119 5 Vr GUARULHOS/SP Página 1 de 16 Inteiro Teor (3615655) 08/08/2014 http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/3615655

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000304-72.2008.4.03.6119/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. ART. 14, § 2º, I DA MP N.º 1.858-6/99 E REEDIÇÕES POSTERIORES. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. ADIN N.º 2.348-9. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I DA CRFB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A. APLICABILIDADE. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N.º 9.363/96. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.

2. O Decreto-Lei n.º 288/67, que regulou a Zona Franca de Manaus, determinou em seu art. 4º que, havendo um benefício fiscal instituído com o objetivo de incentivar as exportações de mercadorias nacionais, este deve ser estendido às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Significa dizer que as mesmas regras jurídicas determinadas aos tributos que atingem exportações foram estendidas às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus.

3. O art. 40 do ADCT, com o objetivo de promover o desenvolvimento da região Amazônica e reduzir as desigualdades sociais e regionais, determinou a manutenção da Zona Franca de Manaus pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.

4. O incentivo fiscal destinado às exportações de mercadorias para o estrangeiro, em relação ao PIS e à Cofins, estende-se às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.

5. O inciso I do § 2º do art. 14 da MP n.º 1.858-6/99 foi objeto da ADIN n.º 2.348-9/DF, na qual, em julgamento liminar, determinou-se a suspensão da expressão "na Zona Franca de Manaus" do referido dispositivo. Posteriormente, a ação foi julgada prejudicada, uma vez que a referida medida provisória foi objeto de sucessivas reedições, sem que houvesse aditamento à inicial.

6. Precedentes do C. STJ acompanhando o entendimento proferido na liminar da ADIN 2.348-9/DF. A Zona Franca de Manaus ganhou status constitucional e, como tal, não estaria passível de alteração por norma infraconstitucional.

2008.61.19.000304-2/SPRELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDAAPELANTE : INDUSTRIAS TEXTEIS SUECO LTDAADVOGADO : SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE e outroAPELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER

APELADO(A) : OS MESMOSREMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SPNo. ORIG. : 00003047220084036119 5 Vr GUARULHOS/SP

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7. A expressão "Zona Franca de Manaus" foi suprimida da redação do inciso I do § 2.º da Medida Provisória n.º 2.037-25, de 21 de dezembro de 2000, conservando-se apenas a expressão "empresa estabelecida na Amazônia Ocidental e em área de livre comércio".

8. A Emenda Constitucional n.º 33, de 11 de dezembro de 2001, acrescentou o § 2º, ao art. 149 da Constituição da República, garantindo a imunidade das receitas decorrentes de exportação.

9. O instituto da compensação tributária está previsto no art. 170 do CTN, o qual determina ser necessária a edição de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de referido instituto.

10. Somente com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, permitiu-se a compensação de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 34 da Instrução Normativa n.º900/08 da RFB.

11. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação.

12. No caso vertente, a ação foi ajuizada depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.637/02, portanto, a compensação dos valores recolhidos a título de PIS e Cofins, pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

13. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco, restando ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial.

14. Tratando-se o art. 3º da LC n.º 118/05 de nova disposição, nos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n.º 566.621, só pode ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar n.º 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.

15. No caso vertente, a parte autora ajuizou a presente ação de rito ordinário em 15/01/2008, incidindo, portanto a prescrição quinquenal.

16. O provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º do CTN

17. Incidência exclusiva da taxa Selic, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei n.º9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.

18. Como a ação foi ajuizada posteriormente à vigência da LC n.º 104/01 (15/01/2008), aplicável, na espécie, a limitação imposta pelo art. 170-A do CTN.

19. Da leitura do art. 1º da Lei n.º 9.363/96, verifica-se que o benefício fiscal de aproveitamento do crédito presumido de IPI alcança somente as empresas exportadoras de produtos sujeitos à incidência do IPI e que se dedicam à industrialização, que consiste na operação química, física ou físico-química que modifica a natureza da coisa ou a sua finalidade, ou a aperfeiçoe para o consumo.

20. Os atos constitutivos da autora (contrato social) demonstram que a empresa tem como objeto a exploração, por conta própria, do ramo de indústria e comércio têxtil, tingimento, estamparia e beneficiamento de produtos têxteis, razão pela qual não se há negar a concessão do benefício, visto que o legislador pretendeu estimular a exportação mediante a concessão do benefício consagrado na lei aludida.

21. O crédito presumido do IPI, na hipótese, teve por objetivo primordial desonerar as exportações do valor do PIS/Pasep e Cofins incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva. Não trouxe a lei qualquer restrição ou exigência quanto à qualidade do fornecedor direto do exportador, se pessoa física ou jurídica, se sujeito ao recolhimento das contribuições ou não.

22. Foi de acordo com esse objetivo que o art. 2º da Lei n.º 9.363/96, ao definir a base de cálculo do crédito presumido, incluiu o valor da totalidade das aquisições de matérias-primas,

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produtos intermediários e materiais de embalagem, sem ressalva quanto às aquisições de produtos da atividade rural ou de pessoa física.

23. Tendo em vista o valor atribuído à causa, R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), bem como a natureza da mesma, de rigor a condenação da ré ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

24. Agravo retido não conhecido. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de julho de 2014.Consuelo Yoshida

Desembargadora Federal

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000304-72.2008.4.03.6119/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Primeiramente, não conheço do agravo retido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto no art. 523, § 1ºdo Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 Nº de Série do Certificado: 3E949B33573DE077 Data e Hora: 31/07/2014 19:08:56

2008.61.19.000304-2/SPRELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDAAPELANTE : INDUSTRIAS TEXTEIS SUECO LTDAADVOGADO : SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE e outroAPELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER

APELADO(A) : OS MESMOSREMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SPNo. ORIG. : 00003047220084036119 5 Vr GUARULHOS/SP

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No caso vertente, pretende a parte autora reconhecer o seu direito à isenção do PIS e da Cofins, nos termos do art. 7º da Lei Complementar n.º 70/91 e do art. 5º da Lei n.º 7.714/88; à imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Constituição da República, inserido pela EC n.º 33/2001, bem como ao aproveitamento do crédito-presumido do IPI, instituído pela Lei n.º 9.363/93, em relação às remessas para a Zona Franca de Manaus.

Primeiramente, analiso a questão da permanência da exclusão das bases de cálculo do PIS e da Cofins das receitas advindas de vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, por serem equiparadas às exportações, benefício fiscal supostamente retirado com a edição da MP n.º1.858/99 e reedições posteriores.

O Decreto-Lei n.º 288/67, que regulou a Zona Franca de Manaus, prescreveu em seu art. 4º, in verbis:

A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Da leitura do dispositivo supracitado é possível se concluir que, havendo um benefício fiscal instituído com o objetivo de incentivar as exportações de mercadorias nacionais, o mesmo deve ser estendido às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Significa dizer que as mesmas regras jurídicas determinadas aos tributos que atingem exportações de mercadorias foram estendidas às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus.

Buscou-se, com isso, dar tratamento igual aos regimes jurídicos fiscais de exportação e de venda para a ZFM, ou seja, para fins fiscais a venda de mercadorias para a referida área de livre comércio equivaleria à operação de exportação para o exterior.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a Zona Franca de Manaus foi mantida com o objetivo de promover o desenvolvimento da região, conforme disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, abaixo transcrito:

É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Por sua vez, o art. 7º da Lei Complementar n.º 70/91, em relação à Cofins, dispôs que:

São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:I- de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente

pelo exportador.(...)

De outro lado, o art. 5º da Lei n.º 7.714/88, no tocante ao PIS, assim previa:

Art 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.

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Da conjugação dos artigos supracitados é possível inferir-se que o incentivo fiscal destinado às exportações de mercadorias, em relação ao PIS e à Cofins, estende-se às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.

Nesse mesmo sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. PIS E COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.

1. O art. 4.º do DL 288/67 e o art. 40 do ADCT "preserva a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, estendendo às exportações destinadas a estabelecimentos situados naquela região os benefícios fiscais presentes nas exportações ao estrangeiro". Consectariamente, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro. Sob esse enfoque, é assente nas Turmas de Direito Público que: O conteúdo do art. 4.º do Dec.lei 288/67, foi o de atribuir às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior."

2. O art. 5.º da Lei 7.714/88, com a redação dada pela Lei 9.004/95, bem como o art. 7.º da Lei Complementar 70/91 autorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS respectivamente, dos valores referentes às receitas oriundas de exportação de produtos nacionais para o estrangeiro.

3. Havendo equiparação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus com aqueles exportados para o exterior, infere-se que a isenção relativa à COFINS e ao PIS é extensiva à mercadoria destinada à Zona Franca. Precedentes do STJ (RESP 223.405-MT, DJ de 01.09.2003, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; RESP 144.785-PR, DJ de 16.12.2002, Relator Min. Paulo Medina).

4. Recurso Especial desprovido.(STJ, Primeira Turma, REsp n.º 653.721/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/10/04, v.u.,

DJ 22/11/04)

Vê-se, portanto, que a intenção do legislador constitucional foi manter a Zona Franca de Manaus, com os benefícios a ela inerentes, incluindo-se, entre eles, a equiparação, para fins fiscais, da venda de mercadorias para a ZFM à exportação.

Por sua vez, foi editada a Medida Provisória n.º 1.858-6 e reedições posteriores, que retirou o incentivo fiscal em discussão, tanto em relação ao PIS quanto em relação à Cofins, nos seguintes termos:

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:

(...)II - da exportação de mercadorias para o exterior;(...)§ 1.º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos

incisos I a IX do caput.§ 2.º As isenções previstas no caput e no § 1.º não alcançam as receitas de vendas

efetuadas:I - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou

em área de livre comércio;(...)

O inciso I do § 2º do art. 14 da referida MP foi objeto da ADIN n.º 2.348-9/DF, que foi julgada prejudicada, uma vez que a referida medida provisória foi objeto de sucessivas reedições, sem que houvesse aditamento à inicial (Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 15/02/05).

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Deixo anotado que o pedido de concessão de medida liminar havia sido deferido, determinando-se a suspensão da expressão "na Zona Franca de Manaus" do referido dispositivo. A ementa do referido julgado tem o seguinte teor:

ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988:

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

(STF, Pleno, ADIN n.º 2.348-9/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/12/00, v.u., DJ 07/11/03)

O C. STF havia entendido, naquela ocasião, que o referido dispositivo conflita com o sistema constitucional que manteve a Zona Franca de Manaus com o intuito de estimular o desenvolvimento da região e reduzir as desigualdades sociais e regionais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

A Zona Franca de Manaus ganhou status constitucional e, como tal, não estaria passível de alteração por norma infraconstitucional.

Portanto, não poderia uma medida provisória afastar um benefício fiscal concedido à região em questão, indo contra o que ficou determinado na Carta Magna.

Nesse aspecto, deixo anotado que o C. STJ assim se pronunciou, no julgamento do Recurso Especial n.º 817.777, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 12/09/06 e publicado no DJU em 26/10/06, p. 284:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ZONA FRANCA DE MANAUS -PRESCRIÇÃO - REMESSA DE MERCADORIAS EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS.

1. Descabe a esta Corte se pronunciar sobre violação de dispositivos constitucionais.

2. Deve ser afastada violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não indica, com clareza e precisão, as teses sobre as quais o Tribunal de origem deixou de se pronunciar.

3. Aplicável a Súmula 282/STF quando não há prequestionamento das teses apresentadas no recurso especial.

4. A destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67.

5. Direito da empresa ao crédito presumido do IPI, nos termos do art. 1º da Lei 9.363/96, e à isenção relativa às contribuições do PIS e da COFINS.

6. O Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI MC 2348-9, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, havia suspendido a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus", contida no inciso I do § 2º do art. 14 da MP 2.037-24, de 23.11.2000, que revogara a isenção relativa à COFINS e ao PIS sobre receitas de vendas efetuadas na Zona Franca de Manaus. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada pelo relator, com prejuízo da medida liminar deferida, porque não aditada a petição inicial após as sucessivas reedições da Medida Provisória 2.037/2000.

7. Entendimento do STJ inalterado em razão de ter sido excluída a expressão "na Zona Franca de Manaus" do texto do art. 14, § 2º, inciso I, nas reedições da MP 2.037/2000, acompanhando-se o entendimento do STF no julgamento da liminar na ADI MC 2348-9.

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8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

O mesmo entendimento já havia sido adotado pelo C. STJ, como se vê nos precedentes: REsp n.º 653.975/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/10/06, DJU 16/02/07, p. 301; EDREsp n.º 831.426/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/08/06, DJU 31/08/06 p. 257; REsp n.º759.015/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/08/06, DJU 31/08/06, p.310; REsp n.º 653.980/SC, Rel. Min. Denise Arruda, j. 01/06/2006, DJU 22/06/06, p. 180.

Posteriormente, a expressão "Zona Franca de Manaus" foi suprimida da redação do inciso I do § 2º da Medida Provisória n.º 2.037-25, de 21 de dezembro de 2000, conservando-se apenas a expressão "empresa estabelecida na Amazônia Ocidental e em área de livre comércio".

Da mesma forma, com razão a parte autora quanto à imunidade pleiteada.

Com efeito, a Emenda Constitucional n.º 33, de 11 de dezembro de 2001, acrescentou o § 2º, ao art. 149 da Constituição da República, garantindo a imunidade das receitas decorrentes de exportação, nos seguintes termos:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(...)§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata

o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

Passo, assim, à análise do pedido de compensação.

O instituto da compensação tributária está previsto no art. 170 do CTN, o qual determina ser necessária a edição de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de referido instituto.

Foi editada, então, a Lei n.º 8.383/91, que permitia compensar tributos indevidamente recolhidos com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie (art. 66) e, posteriormente, a Lei n.º 9.250, de 26/12/95, veio estabelecer a exigência de mesma destinação constitucional.

Com o advento da Lei n.º 9.430/96, o legislador possibilitou ao contribuinte que, através de requerimento administrativo, fosse-lhe autorizado, pela Secretaria da Receita Federal, compensar seus créditos com quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.

Somente com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, permitiu-se a compensação de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 34 da Instrução Normativa n.º900/08, da RFB.

De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp n.º 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1.018.533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09).

No caso vertente, a ação foi ajuizada depois das alterações introduzidas pela Lei n.º

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10.637/02, portanto, a compensação dos valores recolhidos a título de PIS e Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

Vê-se assim que, pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco.

A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.

Cito, a propósito, a atual posição do STJ:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ART. 49, DA MP Nº 66, DE 29/08/2002 (CONVERSÃO NA LEI Nº 10.637, DE 30/12/2002). ART. 21, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 210, DE 1º/10/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Acórdão a quo que, afastando a preliminar de prescrição, autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do FINSOCIAL com a COFINS e a CSL.

(...)5. A posição firmada pela Egrégia 1ª Seção é que a compensação só poderia ser

utilizada, nos termos da Lei nº 8.383/91, entre tributos da mesma espécie, e uma só destinação orçamentária. No entanto, a legislação que rege o tema sofreu alterações ao longo dos anos, mais ainda por intermédio da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), que em seu artigo 49 alterou o artigo 74, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.

6. O referido art. 74 passou a expor: "o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-la na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".

7. Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: " o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos sob a administração da SRF".

8. In casu, apesar de o FINSOCIAL envergar espécie diferente e natureza jurídica diversa da CSL, ambos de destinações orçamentárias próprias, não há mais que se impor limites à compensação, face à nova legislação que rege a espécie, podendo, pois, serem compensados entre si ou com quaisquer outros tributos que sejam administrados/arrecadados pela SRF.

9. A compensação deverá ser efetuada nos exatos termos estabelecidos pelo art. 49 da Lei n.º 10.637/02, bem como pela IN/SRF nº 210, de 30/11/2002, observando-se, principalmente, não excluídos os demais comandos legais e normativos, o seguinte:

-a) o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração daquele Órgão;

-b) a aludida compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados a aos respectivos débitos compensados;

-c) poder-se-ão utilizar, na mencionada compensação, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de Compensação".

-d) declarada a compensação, ficará obrigada a Secretaria da Receita Federal a extinguir o crédito tributário, sob a condição resolutória de sua ulterior homologação.

10. Precedentes desta Corte Superior.11. Recurso não provido.

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(STJ, REsp n.º 491.505, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 02/06/03)

Assim, diante da nova disciplina da compensação, resta ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial.

No que se refere à ocorrência de prescrição, entendo aplicável, in casu, a prescricional quinquenal.

Com efeito, de acordo com o art. 3º da LC n.º 118/05, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150, § 1º do CTN), independentemente de homologação.

Trata-se, portanto, de nova disposição e, como tal, nos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n.º 566.621, só pode ser aplicada às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar n.º 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.

No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação de rito ordinário em 15/01/2008, incidindo, portanto a prescrição quinquenal.

É certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º do CTN.

Incidência exclusiva da taxa Selic, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.

Em relação à aplicação do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC n.º 104/2001, adoto o entendimento do C. STJ, exarado à luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, no sentido de sua não aplicação somente às ações ajuizadas anteriormente à vigência do referido dispositivo, conforme demonstra o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.

1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.

2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(STJ, REsp n.º 1.164.452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

No caso vertente, como a ação foi ajuizada posteriormente à vigência da LC n.º104/01 (15/01/2008), aplicável, na espécie, a limitação imposta pelo art. 170-A do CTN.

Por sua vez, a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido de IPI está disciplinada na Lei n.º 9.363/96, in verbis:

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Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Pela simples leitura do disposto na legislação de regência, verifica-se que o referido benefício fiscal alcança somente as empresas exportadoras de produtos sujeitos à incidência do IPI e que se dedicam à industrialização, que consiste na operação química, física ou físico-química que modifica a natureza da coisa ou a sua finalidade, ou a aperfeiçoe para o consumo.

Dentre as modalidades de industrialização, a transformação é a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importa na obtenção de espécie nova. O beneficiamento, por seu turno, importa na modificação, aperfeiçoamento, ou, de qualquer forma, na alteração do funcionamento, utilização ou acabamento ou aparência do produto.

O antigo Regulamento do IPI, Decreto n.º 2.637/98, definia o que vinha a ser produto industrializado:

Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

(...)Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como

industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

A mesma redação é encontrada no atual RIPI, o Decreto n.º 4.544/2002.

Os atos constitutivos da autora (contrato social) demonstram que a empresa tem como objeto a exploração, por conta própria, do ramo de indústria e comércio têxtil, tingimento, estamparia e beneficiamento de produtos têxteis, razão pela qual não se há negar a concessão do benefício, visto que o legislador pretendeu estimular a exportação mediante a concessão do benefício consagrado na lei aludida.

A Lei n.º 9.363, de 16/12/1996 instituiu benefício fiscal no intuito de fomentar as exportações, prevendo a utilização de crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições devidas ao PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a serem utilizados no processo produtivo.

Por sua vez, a Instrução Normativa/SRF n.º 69/2001, que repetiu os termos da Instrução Normativa/SRF n.º 23/97, delimitou o direito ao crédito presumido no § 2º, do artigo 5º:

Art. 5º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o art.1º a empresa produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

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(...)§ 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural,

conforme definida no artigo 2º da Lei 8.023, de 12 de abril de 1.990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos exportados, será calculado exclusivamente em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

O crédito presumido do IPI, na hipótese, teve por objetivo primordial desonerar as exportações do valor do PIS/Pasep e Cofins incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva. Não trouxe a lei qualquer restrição ou exigência quanto à qualidade do fornecedor direto do exportador, se pessoa física ou jurídica, se sujeito ao recolhimento das contribuições ou não.

Foi de acordo com esse objetivo que o art. 2º da Lei n.º 9.363/96, ao definir a base de cálculo do crédito presumido, incluiu o valor da totalidade das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sem ressalva quanto às aquisições de produtos da atividade rural ou de pessoa física.

Destarte, inviável a restrição imposta por instrução normativa que criou obstáculo não previsto em lei para o gozo do benefício.

A esse respeito, já decidiu reiteradamente o C. STJ, quando da análise da IN/SRF n.º 23/97, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EMPRESA EXPORTADORA. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E INSUMOS DE QUEM NÃO É CONTRIBUINTE DO PIS/PASEP OU COFINS.

1. Mesmo quando as matérias-primas ou insumos forem comprados de quem não é obrigado a pagar as contribuições sociais para o PIS/PASEP, as empresas exportadoras devem obter o creditamento do IPI. Precedente: REsp 586.392/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 06.12.04.

2. Recurso especial improvido.(STJ, REsp n.º 763.521/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,

julgado em 11/10/2005, DJ 07/11/2005 p. 244)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA EX OFFICIO: ABRANGÊNCIA -CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA - LEI 9.363/96 E IN/SRF 23/97 - LEGALIDADE.

1. A remessa oficial devolve ao Tribunal 'ad quem' o conhecimento de todas as questões decididas desfavoravelmente à União, ao Estado, ao Distrito Federal, às respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, I do CPC).

2. Correto o proceder do Tribunal de origem que, mesmo sem referência na contestação, deixou de considerar ter havido confissão quanto ao valor do crédito presumido, com base em documento administrativo que se constitui peça de informação, sem qualquer conteúdo decisório.

3. Acórdão que não viola os arts. 515, 300 e 302 do CPC.4. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 9.363/96 ao

excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS.

5. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: a) a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor exportador mesmo não havendo incidência na sua última aquisição;

b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes.

6. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 quanto à apresentação das guias de recolhimentos das contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de

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sua caducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 9.363/96.7. Precedente da Segunda Turma no REsp 586.392/RN. 8. Recurso especial provido em parte.(STJ, REsp n.º 529.758/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

TURMA, j. 13/12/2005, DJ 20/02/2006 p. 268)

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. IN/SRF 23/97 ILEGALIDADE.1. O crédito presumido de IPI instituído pela Lei 9.363/96 teve por objetivo

desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva, independentemente de estar ou não o fornecedor direto do exportador sujeito ao pagamento dessas contribuições. Por isso mesmo, é ilegítima a limitação constante do art. 2º, § 2º da IN SRF 23/97, segundo o qual "o crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na produção de bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS". Precedente: RESP 586.392/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 06.12.2004.

2. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ, REsp n.º 617.733/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,

PRIMEIRA TURMA, j. 03/08/2006, DJ 24/08/2006 p. 101)

Nesse diapasão, foi publicada, no DJe 13/08/2012, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n.º 494, que prevê, in verbis:

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

Destarte, tem a parte autora direito ao crédito presumido de IPI, nos moldes previstos pelo do art. 1º da Lei nº 9.393/96, como ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre os insumos adquiridos para utilização no processo produtivo das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente do E. STJ:

TRIBUTÁRIO - ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESCRIÇÃO - REMESSA DE MERCADORIAS EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS.

1. Prevalência da tese dos "cinco mais cinco" na hipótese dos autos, relativa à prescrição dos tributos sujeitos à lançamento por homologação - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/2005.

2. A destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67.

3. Direito da empresa ao crédito presumido do IPI, nos termos do art. 1º da Lei 9.363/96, e à isenção relativa às contribuições do PIS e da COFINS.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.(STJ, REsp n.º 653.975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

TURMA, j. 05/10/2006, DJ 16/02/2007, p. 301) (Grifei)

Nesse caso, tais créditos ficam escriturados na contabilidade do contribuinte, sob sua titularidade, podendo optar por uma das formas previstas na lei para sua utilização.

No tocante à prescrição, considerando-se que a presente demanda visa a assegurar o reconhecimento do direito a crédito escritural, aplica-se a regra prevista no Decreto n.º 20.910/32,

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que prevê o prazo quinquenal, contado da data da propositura da ação.

Destarte, faz jus a parte autora ao benefício, tão somente em relação ao período abrangido pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação (15 de janeiro de 2008).

Trata-se, portanto, de crédito escritural, cuja natureza é de benefício fiscal, não havendo previsão legal que autorize a correção monetária desses valores.

TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS - INCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.035.847/RS, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

2. É quinquenal a prescrição da ação que pretende reconhecer o direito ao creditamento escritural do IPI.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ, REsp n.º 1150188/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

TURMA, j. 20/04/2010, DJe 03/05/2010)

No que se refere aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (Grifei).

Com efeito, dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, in verbis:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

(...)§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o

máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o

tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não

houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery a respeito dos critérios a serem utilizados pelo magistrado na fixação de verba honorária:

(...) são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca

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onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.

(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2008, p. 223/224)

Assim, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto.

Portanto, tendo em vista o valor atribuído à causa, R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), bem como a natureza da mesma, condeno a ré ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Em face de todo o exposto, não conheço do agravo retido, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito da parte autora de aproveitar, na forma da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal, o crédito-presumido de IPI, criado pela Lei n.º 9.363/93, e de compensar, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, os montantes pagos indevidamente, nos últimos cinco anos, a título de PIS e Cofins sobre remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 170-A do CTN, com incidência exclusiva da taxa Selic, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária e condenando a ré ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

É como voto.

Consuelo Yoshida Desembargadora Federal

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000304-72.2008.4.03.6119/SP

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 Nº de Série do Certificado: 3E949B33573DE077 Data e Hora: 31/07/2014 19:09:00

2008.61.19.000304-2/SPRELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDAAPELANTE : INDUSTRIAS TEXTEIS SUECO LTDAADVOGADO : SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE e outroAPELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER

APELADO(A) : OS MESMOSREMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SPNo. ORIG. : 00003047220084036119 5 Vr GUARULHOS/SP

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RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo retido, apelações e remessa oficial em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, pela qual a parte autora busca o reconhecimento da isenção do PIS e da Cofins, nos termos do art. 7º da Lei Complementar n.º 70/91 e do art. 5º da Lei n.º 7.714/88, assim como da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Constituição da República, inserido pela EC n.º33/2001, ao invés da alíquota zero indevidamente fixada pelo art. 2º da MP n.º 202/04, convertida na Lei n.º 10.996/04, com a possibilidade de utilização dos créditos de PIS e Cofins referentes às aquisições de insumos, na forma assegurada aos praticantes de exportações para o exterior, pelos arts. 5º da Lei n.º 10.637/02 e 6º da Lei n.º 10.833/03, bem como do crédito-presumido do IPI, instituído pela Lei n.º 9.363/93, nos últimos 10 (dez) anos, até o advento da não-cumulatividade do PIS e Cofins, como forma de ressarcimento dessas contribuições pagas internamente sobre os insumos aplicados sobre produtos vendidos a empresas e pessoas na Zona Franca de Manaus.

Foi atribuído à causa o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).

A tutela antecipada foi indeferida, razão que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento pela autora, que restou convertido em retido, com fulcro no art. 527, II do CPC.

O r. Juízo a quo reconheceu a prescrição dos créditos cujos fatos geradores já tenham ocorrido há 10 anos contados da data da propositura da ação, a teor do art. 269, IV do CPC e julgou procedente, em parte, o pedido, com fulcro no art. 269, I do CPC, para declarar o direito à isenção do PIS e da Cofins, conforme previsto no art. 14, II da MP n.º 2037, nas receitas das vendas efetuadas a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, sem reconhecer o direito à compensação, diante da falta de comprovação dos recolhimentos indevidos pela autora. Sucumbência recíproca. Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelou a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, a fim de que lhe seja reconhecido o direito de fruir efetivamente da paridade fiscal determinada pelo art. 40 do ADCT, entre as exportações e as suas remessas de mercadorias para a Zona Franca, bem como o direito de tratá-las como imunes ao invés de tributadas à alíquota zero, de calcular e de aproveitar o crédito-presumido de IPI, criado pela Lei n.º 9.363/93, e de compensar, nos termos do art. 74 da Lei n.º9.430/96, sem quaisquer limitações ilegais, os montantes pagos indevidamente, nos últimos dez anos, a título de PIS e Cofins sobre referidas remessas, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Apelou a União Federal, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, insurgindo-se, no mérito, contra a parte da decisão que declarou o direito da autora à isenção do PIS e da Cofins.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

Em razão de ter o r. Juízo de origem proferido julgamento citra petita, proferi decisão anulando a r. sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que outra fosse proferida.

O r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para declarar o direito da parte autora à isenção pleiteada, com fulcro na legislação vigente antes do advento do § 2º do art. 149 da Constituição da República, bem como imunidade destas contribuições com amparo no referido comando constitucional, quanto às receitas das vendas efetuadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, observada a prescrição quinquenal e o prazo previsto no art. 40 do ADCT, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,

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arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apelou a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, a fim de que lhe seja reconhecido o direito de aproveitar o crédito-presumido de IPI, criado pela Lei n.º 9.363/93 e de compensar, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, sem quaisquer limitações ilegais, os montantes pagos indevidamente, nos últimos cinco anos, a título de PIS e Cofins sobre referidas remessas, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca.

Apelou a União Federal, insurgindo-se contra a parte da decisão que declarou o direito da parte autora à isenção do PIS e da Cofins, haja vista a inexistência de norma legal expressa nesse sentido.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

Consuelo Yoshida Desembargadora Federal

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