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Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0918/14 Data do Acordão: 15-10-2014 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ANA PAULA LOBO Descritores: DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO INDEFERIMENTO PROVA ÓNUS DE PROVA COMPETÊNCIA TRIBUNAL Sumário: I – A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação, não sendo possível, com base em prova – produzida em Tribunal - a que a Administração Tributária não teve acesso, considerar que aquela decisão padece de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto. II – A prova dos factos não se pode confundir com meras suspeitas, de que aquilo que se apura não corresponda à realidade. III – A prova dos factos resulta dos dados que é possível apurar num dado momento, com as limitações inerentes ao conhecimento humano. IV – Alegada a pobreza do recorrente, juntos documentos indiciadores dos seus parcos rendimentos, conhecida a inibição de exercer a sua profissão, sem existirem quaisquer dados que infirmem essas circunstâncias, cuja veracidade não é infirmada pelos dados disponíveis no sistema informático da Administração Tributária, tem que considerar-se provada a falta de meios económicos bastantes para prestar uma garantia de valor muito superior aos seus rendimentos. V – O tribunal não pode praticar actos que são da competência da Administração Tributária, como resulta do disposto no n.º 4 do art. 52.º da Lei Geral Tributária. VI – Compete-lhe apenas aferir da legalidade/ilegalidade das decisões proferidas pela administração, verificando da ofensa/não ofensa dos princípios jurídicos que condicionam toda a actividade administrativa, e, anular/não anular o acto reclamado, sem qualquer possibilidade legal de, em substituição da Administração Tributária, definir se o recorrente fica ou não dispensado de prestar garantia. Nº Convencional: JSTA000P18061 Nº do Documento: SA2201410150918 Data de Entrada: 18-07-2014 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRA Página 1 de 15 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo 27-10-2014 http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e203bfccd2f152b28...

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Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal AdministrativoProcesso: 0918/14Data do Acordão: 15-10-2014Tribunal: 2 SECÇÃORelator: ANA PAULA LOBODescritores: DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA

LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVOINDEFERIMENTOPROVAÓNUS DE PROVACOMPETÊNCIATRIBUNAL

Sumário: I – A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação, não sendo possível, com base em prova – produzida em Tribunal - a que a Administração Tributária não teve acesso, considerar que aquela decisão padece de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto. II – A prova dos factos não se pode confundir com meras suspeitas, de que aquilo que se apura não corresponda à realidade. III – A prova dos factos resulta dos dados que é possível apurar num dado momento, com as limitações inerentes ao conhecimento humano. IV – Alegada a pobreza do recorrente, juntos documentos indiciadores dos seus parcos rendimentos, conhecida a inibição de exercer a sua profissão, sem existirem quaisquer dados que infirmem essas circunstâncias, cuja veracidade não é infirmada pelos dados disponíveis no sistema informático da Administração Tributária, tem que considerar-se provada a falta de meios económicos bastantes para prestar uma garantia de valor muito superior aos seus rendimentos. V – O tribunal não pode praticar actos que são da competência da Administração Tributária, como resulta do disposto no n.º 4 do art. 52.º da Lei Geral Tributária. VI – Compete-lhe apenas aferir da legalidade/ilegalidade das decisões proferidas pela administração, verificando da ofensa/não ofensa dos princípios jurídicos que condicionam toda a actividade administrativa, e, anular/não anular o acto reclamado, sem qualquer possibilidade legal de, em substituição da Administração Tributária, definir se o recorrente fica ou não dispensado de prestar garantia.

Nº Convencional: JSTA000P18061Nº do Documento: SA2201410150918Data de Entrada: 18-07-2014Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRA

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Recorrido 1: A............ E OUTRA

Votação: UNANIMIDADE

Aditamento:

Texto Integral

Texto Integral: RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e

Fiscal de Lisboa. de 18 de Março de 2014 - Julgou procedente a Reclamação e anulou o despacho reclamado de 12.09.2013, dispensando o reclamante da prestação de garantia.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, proferida no processo nº 2204/13.7 BELRS tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A) Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia peticionado pelo reclamante, A…………, executado nos autos de execução fiscal n.º 3247201301104217, e ora recorrido, bem como dispensou o então reclamante da prestação de garantia por este requerida.

B) O Ilustre Tribunal “a quo” considerou ilegal o acto reclamado, revogando o mesmo. Justifica a sua posição considerando que o reclamante logrou demonstrar, através de prova documental e testemunhal vertida nos autos, que se encontram verificadas as condições previstas no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, condições estas de cuja verificação depende a concessão da dispensa da prestação de garantia, a fim de serem suspensos os autos executivos onde tal dispensa foi peticionada.

C) Considerou-se na sentença ora recorrida que o reclamante veio, como lhe competia, através da prova documental e testemunhal vertida no probatório dos autos que se encontra numa situação involuntária de insuficiência de meios económicos, vivendo apenas do seu ordenado e de ajuda de terceiros, não possuindo bens móveis ou imóveis, susceptíveis de penhora, para fazer

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face à prestação de garantia calculada pelos Serviços de Finanças de Lisboa 2 em € 133.022,69, sendo certo que o vencimento que aufere da B………… CRL., já se encontra penhorado em 1/6.”.

D) Considerou o Ilustre Tribunal, no aresto ora em crise, que o reclamante logrou provar os factos de cuja verificação depende a dispensa de prestação de garantia.

E) Sem curar das questões relativas à alegação e prova, por parte do reclamante, ora recorrido, de tais factos, em sede judicial, dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia — matéria que não está aqui em sindicância —, refira-se que a prova desses factos foi feita em sede judicial. No entanto, em sede administrativa — momento oportuno para fazer a prova dos factos alegados no requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia – nenhuma prova cabal foi feita pelo requerente relativamente a tais factos.

F) Se é verdade que o então reclamante, ora recorrido, alegou, no seu requerimento, factos que, em abstracto, são idóneos a preencher os requisitos de que depende a dispensa de prestação de garantia por si peticionada, não menos verdade é a circunstância de não ter sido feita prova de tais factos por parte do então requerente, aquando da apresentação do pedido, nem durante o procedimento tende à decisão sobre tal pedido.

G) Veio o recorrido, em sede jurisdicional, alegar factos que, abstractamente, serão idóneos a fazer operar a dispensa de prestação de garantia, indicando testemunhas, entretanto foram ouvidas pelo Tribunal em sede de inquirição, para a prova de factos que poderiam preencher os pressupostos da dita referida dispensa. No entanto, não nos esqueçamos que estamos numa fase jurisdicional cujo fim é aferir acerca da (i)legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal!

H) Toda a prova documental apresentada nos autos de reclamação judicial e a testemunhal nesses produzida não pode ter efeitos no âmbito do procedimento despoletado pelo executado e que culminou na decisão objecto da reclamação judicial em questão, apenas produzindo efeitos nesses autos para a aferição da legalidade do acto do órgão de execução fiscal reclamado.

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I) E perante o alegado pelo então requerente, ora recorrido, bem como perante a prova por este então apresentada, a decisão da Administração Tributária só poderia ter o sentido que teve, por respeito ao princípio da legalidade a que a Administração Tributária esta vinculada.

J) Os meios de prova, apresentados em sede de reclamação, diferentes daqueles que foram apresentados com o pedido de dispensa de garantia, não podem servir para analisar a eventual ilegalidade do despacho de indeferimento, pois que se trata de novos meios de prova, os quais não foram apresentados aquando do pedido de dispensa de garantia.

K) É entendimento desta Representação da Fazenda, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que o Tribunal “quo” não perfilhou, in casu, a solução jurídica correcta na sentença objecto do presente recurso.

L) Por outro lado, decidiu o Tribunal “a quo” julgar totalmente procedente a reclamação judicial, anulando o despacho reclamado de 12.09.2013, e dispensando o reclamante da prestação de garantia, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3247201301104217.

M) O Tribunal “a quo”, ao dispensar o reclamante da prestação de garantia nos autos supra citados executivos, substituiu-se à Administração Tributária, na prática de acto administrativo para a qual não tem competência, sendo tal competência titulada, apenas, pela Administração Tributária.

N) O Tribunal “a quo” poderia apenas anular o acto em questão e determinando a prática de novo acto por parte da Administração Fiscal, mas nunca, ele, praticar o acto, dispensando o reclamante da prestação de garantia.

O) É, assim, entendimento da Representação da Fazenda que o Tribunal a “a quo” tomou uma decisão para a qual não tinha competência, sendo, por isso, a sentença ora em crise nula, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, na parte que dispensou o Reclamante da prestação de garantia.

Requereu a revogação da decisão recorrida e se declare a Reclamação Improcedente.

No mesmo processo e, na sequência da mesma sentença

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veio o Magistrado do Ministério Público a dela interpor recurso tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

a) Porque constitutivo do seu direito (art. 74º, nº 1, da LGT), devia o ora reclamante, quer em sede de pedido de dispensa de garantia, quer em sede da petição que deu origem aos presentes autos, ter alegado factos de onde se pudesse concluir pela sua irresponsabilidade pela insuficiência ou inexistência de bens para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, tal como lhe é imposto pelo nº 4, do art. 52º, da LGT;

b) Não tendo sido alegados todos os factos constitutivos do direito que o reclamante pretende fazer valer em juízo, não pode o tribunal, mesmo a coberto do princípio do inquisitório, por sua iniciativa, proceder à indagação e prova de tais factos;

c) A reclamação de actos do órgão de execução fiscal tem por objecto a obtenção de sentença anulatória de acto, praticado por aquele órgão, ferido de invalidade;

d) Assim, não pode a douta sentença recorrida, porque extravasa o seu âmbito de conhecimento, determinar, em substituição da Administração Tributária, a dispensa de garantia;

e) Nestes termos, a douta sentença recorrida não se poderá manter na ordem jurídica, devendo, em sua substituição, ser decidido que a reclamação apresentada pelo reclamante é improcedente.

Requereu a revogação da decisão recorrida e se declare a Reclamação improcedente.

O executado A…………, apresentou, a final das suas contra-alegações, as seguintes conclusões: 1.ºVêm os Recorrentes recorrer da douta sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, concluindo, em suma, o seguinte: 1. Que o Recorrido não alegou factos de onde se pudesse concluir pela sua irresponsabilidade pela insuficiência ou inexistência de bens para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; 2. Que o tribunal “a quo” extravasou os limites do objecto

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do processo de reclamação do acto do órgão de execução fiscal no qual foi proferida a decisão judicial, ao anular o despacho reclamado de 12-09-2013.

2.ºNão pode, no entanto, o Recorrido perfilhar o mesmo entendimento dos Recorrentes.

3.ºDevendo manter-se a douta sentença já proferida.

4.ºConforme expôs o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo”, “(…) se o executado efectuar um pedido de dispensa de prestação de garantia, num daqueles meios processuais e, não se encontrando esse pedido devidamente fundamentado pode o órgão de execução, porque competente para a decisão, notificar o executado para produção de melhor prova, sob pena de indeferimento. Porém, não o fazendo e, indeferindo o pedido com base nas informações por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária, ou outras, pode o executado reclamar do acto de indeferimento, nos termos do art° 276 do CPPT. Nesta reclamação, o executado junta a prova que entende necessária para que a sua pretensão seja apreciada em tribunal”.

5.ºPrecisamente o que o Reclamante e aqui Recorrido fez.

6.ºConclui, ainda, o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” que “(...) deverá o tribunal tributário poder conhecer do pedido efectuado pelo executado em última análise, sob pena de fazer perigar os princípios da segurança jurídica, legalidade tributária e acesso à justiça tributária dos administrados tributários”.

7.ºO Recorrido mantém, assim, tudo quanto verteu na sua reclamação e em sede de alegações finais.

8.ºFace aos elementos carreados nos autos, encontram-se verificados os necessários requisitos legais para a procedência da acção — conforme determinado pelo

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tribunal “a quo”.

9.ºQuanto ao mais, remete para todo o arrazoado constante da sua reclamação e alegações oportunamente deduzidas.

Requereu a confirmação da decisão recorrida.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido de só poder ser conhecido este recurso caso não tivesse sido proferida decisão no recurso nº 742/14 que respeita à impugnação da sentença judicial proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o nº 2231/13.9BELRS.

A decisão recorrida considerou provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:

A) Em 04.06.2013 foi instaurado contra o reclamante o processo de execução fiscal n.º 3247201301104217 que corre termos do Serviço de Finanças de Lisboa 2, de proveniência do Ministério de Administração Interna por dívida de reposição não abatida no pagamento, no montante de €133.022,69; (cfr. fls. 1 do PEF junto aos autos)

B) Em 11.06.2013, o reclamante foi citado para o referido processo de execução; (cfr. fls. 214 do PEF junto aos autos)

C) O reclamante deu entrada de um processo de Oposição Judicial em 09.07.2013 onde formulou o Pedido de Dispensa de prestação de Garantia; (cf. fls. 217 do PEF junto aos autos)

D) Em 03.08.2013, foi emitida à Autoridade Nacional de Protecção Civil, ordem de penhora n.º 324720130000159737 da importância mensal ilíquida de 1/6 do vencimento; (cf. fls. 271 do PEF junto aos autos)

E) Em 21.09.2013, o reclamante foi citado pessoalmente da penhora do seu vencimento auferido na “B………… CRL”, no montante de €107.365,26; (cf. fls. 24 dos autos)

F) Em 23.09.2013, o reclamante pediu a apreciação do pedido de isenção de prestação de garantia, através de requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 2; (cfr. fls. 304 a 306 do PEF junto aos autos)

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G) Pelo ofício n.º 011165 de 25.09.2013, o reclamante foi notificado, na pessoa da sua ilustre mandatária do Despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto em 12.09.2013, cujo teor se dá por reproduzido; (cf. fls. 19 a 23 dos autos)

H) Em 29.08.2013 o reclamante foi notificado pela Agência de Cascais da CGD de que tinha sido efectuada penhora de €5.000,00 na conta n.º ……… (cf. fls. 25 dos autos)

I) Em 06.11.2013, o Director de Finanças Adjunto manteve o Despacho de 12.04.2013, que indeferiu o pedido de dispensa de garantia formulado pelo reclamante em 23.09.2013; (cf. fls. 26 e ss. dos autos)

J) O reclamante auferiu de rendimento líquido de trabalho nos meses de Agosto Setembro e Outubro de 2013, da cooperativa “B………… CRL”, €1.048,72, €837,59 e €860,79; (cf. fls. 105 e ss. dos autos)

K) Em 09.10.2013, o reclamante deu entrada dos presentes autos no Serviço de Finanças de Lisboa 2, que remetidos a este tribunal obtiveram o carimbo de entrada de 20.11.2013. (cf. fls. 2 dos autos)

III.2 Factos Não Provados 1 — Não se provou que o reclamante possua bens penhoráveis;

2 — Não se provou que o reclamante aufira outros rendimentos para além do ordenado de professor na cooperativa de ensino “B………… CRL”;

Questão objecto de recurso:

1- Erro nos pressupostos de facto da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Importa, antes de mais apresentar um pequeno relatório mais circunstanciado sobre os diversos termos do processo para tornar clara a decisão. Assim: 1- Em 09/10/2013 o executado, referindo ter sido notificado da penhora do seu vencimento, apresentou

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reclamação a reclamação em análise na qual ataca o despacho de 12/09/2013 que indeferiu o pedido de dispensa de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal. 2- Em 18 de Março de 2014 foi proferida a decisão recorrida que considerou verificadas as condições previstas no nº 4 do artº 52º da Lei Geral Tributária e anulou o acto reclamado de 12/09/2013 dispensando o reclamante de prestar garantia. 3- Em 18/03/2014 veio o reclamante suscitar a excepção de caso julgado com fundamento em ter a sentença proferida no proc. de reclamação 2203/13.9 BELRS anulado o despacho de 12/09/2013. 4- Em 07/05/2014 veio a Representante da Fazenda Pública arguir a excepção de litispendência com fundamento na existência de duas sentenças proferidas em processo de reclamação de actos do órgão da Administração Tributária diversos que declararam a nulidade do mesmo acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, ambas pendentes então de recurso. 5- Em 06/08/2014 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo que anulou a decisão proferida no processo de reclamação 2203/13.9 BELRS na parte em que anulou o acto de indeferimento contido no despacho de 12/09/2013 e confirmou a mesma na parte em que anulou o acto de penhora de vencimento do executado. 6- O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que não deveria ser conhecido este recurso caso tivesse sido proferida decisão no processo referido em 5.

Perante todas estas vicissitudes processuais cumpre-nos, antes de mais e, como questão prévia, afirmar que importa, ainda conhecer do presente recurso. Em causa estavam duas decisões adoptadas pela Administração Tributária: 1- penhora de vencimento do executado, em causa no proc. de reclamação 2203/13.9 BELRS, 2- indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, em causa neste processo. Assim, nem se verifica qualquer excepção de caso julgado porque o tribunal não teve oportunidade de tomar duas decisões sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, nem uma situação de litispendência porque não há qualquer repetição de causas. Temos duas decisões da Administração Tributária alvo de

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reclamação por parte do mesmo executado para o Tribunal Tributário e dois recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões judiciais proferidas. Bem certo que a decisão proferida no processo 2203/13.9 BELRS se pronunciou sobre a dispensa de prestação de garantia, mas, indevidamente, vindo, nessa parte a ser anulada pela decisão do Supremo Tribunal Administrativo referida em 6. Deste modo, continua sem decisão o pedido de dispensa de garantia.

Quanto a este pedido rege o disposto no artº 52° da Lei Geral Tributária.

Em fundamento da sua pretensão alegou o executado — artº 21 a 24 da petição de oposição «que no seguimento do processo disciplinar mencionado na certidão de dívida, se viu a braços com uma situação de desemprego que não era expectável, em acréscimo foi-lhe aplicada uma medida de coacção que o impede de exercer funções na sua área de especialidade — medida, essa, que se mantém em vigor, que tendo em consideração o avultado valor da dívida exequenda, e manifestamente impossível ao executado satisfazer as suas necessidades básicas e garantir a sua subsistência». Juntou 4 documentos, entre os quais se conta a sua declaração de rendimentos do ano de 2013 cujo valor total global atinge 21 309,10€ e um recibo — resumo dos serviços prestados — Maio de 2013, emitido pela B…………, CRL, no valor de 1292,49€. A Administração Tributária entendeu suficientemente alegada a inexistência de bens e a ausência de responsabilidade do executado na inexistência ou insuficiência de bens, mas considerou que tais factos se não mostram acompanhados de prova suficiente. Nas diligências levadas a cabo pela Administração Tributaria para penhorar bens ao executado junto das suas entidades patronais verificou-se que tal não foi possível por o executado ter deixado de prestar serviços a essas entidades. O executado, tendo reclamado deste despacho, apresentou prova no Tribunal Tributário dos factos que alegou, como se constata do probatório da sentença recorrida. O Tribunal recorrido procedeu à audição da prova testemunhal oferecida pelo reclamante e que não tinha sido apresentada no pedido de dispensa de prestação de garantia e, com base nela e nos documentos existentes

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nos autos, estes já do conhecimento da Administração Tributária decidiu que estavam reunidas as condições para isentar o recorrente do dever de prestar garantia, anulou a decisão reclamada, e, declarou a dispensa de prestação de garantia. Como refere a Representante da Fazenda Pública a apreciação da legalidade do acto de indeferimento só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação, não sendo possível, com base em prova a que a Administração Tributária não teve acesso, considerar que aquela decisão padece de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto. Para além disso, como resulta do disposto no n.º 4 do art. 52.º da Lei Geral Tributária, o tribunal recorrido não pode praticar actos que são da competência da Administração Tributária. Compete-lhe apenas aferir da legalidade/ilegalidade das decisões proferidas pela administração, verificando da ofensa/não ofensa dos princípios jurídicos que condicionam toda a actividade administrativa, e, anular/não anular o acto reclamado, sem qualquer possibilidade legal de, em substituição da Administração Tributária, definir se o recorrente fica ou não dispensado de prestar garantia.

Voltando aos fundamentos da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia verifica-se que a Administração Tributária considera que o recorrente alegou todos os factos necessários a obter o deferimento do seu pedido, em sentido inverso ao que foi entendido pelo Magistrado do Ministério Público. Cremos que, nesta parte fez uma correcta apreciação do pedido, pois, se o recorrente invocou que a situação económica em que se encontra resulta de lhe ser exigido o pagamento de um montante pecuniário elevado e, a par dele se viu confrontado com despedimento involuntário e impossibilidade de exercer a sua actividade profissional habitual, auferindo parcos rendimentos de trabalho, tal vale por alegar que a impossibilidade de pagar o montante exequendo não resulta de acto voluntário seu. Alegou que não foi ele que se despediu, colocando-se voluntariamente numa situação de desemprego. Para além disso, tendo perdido o seu emprego não pode desempenhar a sua actividade profissional por de tal ter sido impedido por decisão do processo disciplinar que deu causa ao montante exequendo. Terá a Administração Tributária reunido prova bastante nestes autos de que o recorrente apresenta uma manifesta

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falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis? A Administração Tributária entende que não. Porém, quando tentou penhorar bens – proventos auferidos pelo trabalho – recebeu das entidades processadoras desses pagamentos a informação de que o recorrente já lá não exerce funções, o que reafirma a sua alegada situação de desemprego ou, pelo menos, substancial precariedade de emprego. Bem certo que o recorrente não explicou o que aconteceu na partilha dos bens comuns do seu casal no momento da sua dissolução, 2011, e a razão pela qual o prédio urbano passou a pertencer ao seu ex-cônjuge, sem que pareça que ele haja recebido quaisquer tornas em contrapartida. Tão pouco explicou porque vendeu em 2012 à sua irmã a sua quota-parte no prédio que ambos receberam por herança, qual o preço que recebeu dessa venda, etc. O processo dispõe neste momento de alguns dados que permitem melhor conhecer esse percurso patrimonial do recorrente, recolhidos em sede de julgamento no Tribunal Tributário, mas, em boa verdade a Administração Tributária quando indeferiu o pedido não tinha deles conhecimento, como anota a Representante da Fazenda Pública. Seguindo de perto o recente acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 29-11-2012, diríamos que: «A questão de saber sobre quem recai tal ónus tem-se vindo a colocar nos tribunais tributários. JORGE LOPES DE SOUSA, escalpelizando exaustivamente a questão, dá-lhe a melhor resposta: «Como se depreende do art. 52.º, n.º 4, da LGT, para ser deferida a dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta: — que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; (3) [(3) De harmonia com o disposto no art. 199.º, n.º 5, do CPPT, no âmbito do «acrescido» incluir-se-ão os juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, mais 25% da soma daqueles valores e da dívida exequenda.— que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; — que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios

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económicos. Estando-se num processo de natureza judicial, as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova são as previstas no CC, designadamente as que constam dos seus arts. 342.º e 344.º. As regras básicas em matéria de ónus da prova, que constam do art. 342.º do CC são as de que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), que «a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2) e que «em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito» (n.º 3). O essencial deste critério de repartição do ónus da prova é também adoptado no procedimento tributário, por força do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT em que se estabelece que «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque». No art. 344.º do CC estabelecem-se as situações em que, excepcionalmente, se afastam aquelas regras do art. 342.º que são «quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine» e «quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado». À face destas regras, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. (…) Para além disso, o texto do n.º 3 do art. 170.º do CPPT aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que seja apresentada pelo executado toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia». Na realidade, o recorrente no processo de execução fiscal disse estar involuntariamente numa situação de manifesta falta de meios económicos para prestar a garantia e para pagar o montante exequendo e, os elementos documentais dos autos apontam efectivamente nesse sentido. Alegou essa circunstância e fez prova dela. Não há qualquer elemento que concretamente demonstre, ou sequer indicie que, ao invés, ele dispõe de uma situação

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financeira desafogada que lhe permita prestar garantia do montante exequendo e acrescido e obter, dessa forma a suspensão do processo executivo pelo tempo que perdurar a discussão sobre a decisão do referido processo disciplinar. A Administração Tributária diz dispor de elementos de que foram alienados dois imóveis de ele que era comproprietário, em 2011 e 2012, sem retirar daí qualquer consequência, sendo que tais actos de disposição, por si só, nada dizem da actual situação económica do recorrente. A prova dos factos não se pode confundir com meras suspeitas, de que aquilo que se apura não corresponda à realidade. A prova dos factos resulta dos dados que é possível apurar num dado momento, com as limitações inerentes ao conhecimento humano. O recorrente diz que tem paupérrimos rendimentos e juntou alguns documentos indiciadores dos seus parcos rendimentos, sendo que não foi possível encontrar quaisquer dados que infirmem essa circunstância, tanto mais que todos os dados disponíveis no sistema informático da Administração Tributária reforçam a veracidade dessa mesma situação. Tanto quanto foi possível apurar nos autos o recorrente encontra-se em situação de manifesta falta de meios económicos tendo sido a ela conduzido por perda involuntária do seu emprego a que acresce a inibição de exercer a sua profissão, pelo que a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia suportada na insuficiência de prova desses requisitos carece de suporte lógico e legal. Nestes termos, improcede, pois, o recurso apresentado pelo Magistrado do Ministério Público, merecendo parcial provimento o recurso apresentado pela Representante da Fazenda Pública, impondo-se a confirmação da sentença recorrida na parte em que anulou o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, com fundamento em ilegalidade por erro nos pressupostos de facto, ainda que com diversos fundamentos dos nela expendidos e a sua revogação na parte em que dispensou o reclamante da prestação de garantia, tendo em conta que o tribunal não pode substituir-se à Administração Tributária, praticando actos da competência desta. Competirá ao órgão de execução fiscal proferir nova decisão em que aprecie o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado à luz do aqui decidido, em conformidade com o que lhe impõe não só a lei (art.

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100º da LGT) como, também, a Constituição da República Portuguesa (art. 205.º n.º 2).

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público, conceder parcial provimento ao recurso apresentado pela Representante da Fazenda Pública, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida na parte em que anulou o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, e, a sua revogação na parte em que dispensou o reclamante da prestação de garantia. Custas pela Fazenda Pública na proporção do respectivo decaimento que se computa em 1/3. Lisboa, 15 de Outubro de 2014. – Ana Paula Lobo(relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.

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