Acordo

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TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho do ano de 2012 (dois mil e doze), às 15:30h, na sede do Cartório Eleitoral da 132ª ZE na Comarca de Conceição do Coité - Bahia, os representantes das coligações partidárias relacionados ao final, neste ato assistidos por seus representantes e/ou procuradores jurídicos, todos de COMUM ACORDO, com espeque no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à aplicação do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, ainda, CONSIDERANDO: - que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que, portanto, a ordem jurídica brasileira é democrática; - que a soberania popular é fundamento de um Estado Democrático de Direito e que significa que todo poder emana do povo; - que a Constituição da República consagra em seu artigo 14, parágrafo 9º, a moralidade eleitoral, como forma de concretização da proteção à probidade administrativa, à moralidade para o exercício do mandato e à normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta; - o conteúdo normativo decorrente do Princípio da Publicidade, de aplicação à seara eleitoral, o que assegura a preponderância da divulgação das informações de conteúdo eleitoral à sociedade; - a necessidade de se garantir e proteger a higidez do pleito eleitoral; - o dever de cumprimento pelo Estado, sociedade e família dos direitos e garantias tributados, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente; - a peculiar situação do Município de Conceição do Coité, dotado de características próprias, o que exige das autoridades e sociedade a consciência e realização de comportamentos com vistas à proteção de seu patrimônio histórico, artístico e cultural; resolveram firmar o presente TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL e outras avenças acerca da Propaganda Eleitoral, referente às Eleições municipais de Conceição do Coité, do corrente ano, fazendo-o nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA : As Coligações e os Partidos Políticos acordam que o horário de funcionamento dos comitês será das 8h às 21h, durante os dias de semana, exceto nas sextas-feiras, bem como sábados e domingos, quando os Comitês poderão funcionar até as 22h. Todavia, fica

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TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho do ano de 2012 (dois mil e doze), às

15:30h, na sede do Cartório Eleitoral da 132ª ZE na Comarca de Conceição do Coité - Bahia, os

representantes das coligações partidárias relacionados ao final, neste ato assistidos por seus

representantes e/ou procuradores jurídicos, todos de COMUM ACORDO, com espeque no artigo

585, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à aplicação do artigo 269, inciso III, do Código

de Processo Civil e, ainda, CONSIDERANDO:

− que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que, portanto, a ordem jurídica brasileira

é democrática;

− que a soberania popular é fundamento de um Estado Democrático de Direito e que significa

que todo poder emana do povo;

− que a Constituição da República consagra em seu artigo 14, parágrafo 9º, a moralidade

eleitoral, como forma de concretização da proteção à probidade administrativa, à moralidade

para o exercício do mandato e à normalidade das eleições contra a influência do poder

econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou

indireta;

− o conteúdo normativo decorrente do Princípio da Publicidade, de aplicação à seara eleitoral,

o que assegura a preponderância da divulgação das informações de conteúdo eleitoral à

sociedade;

− a necessidade de se garantir e proteger a higidez do pleito eleitoral;

− o dever de cumprimento pelo Estado, sociedade e família dos direitos e garantias tributados,

com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente;

− a peculiar situação do Município de Conceição do Coité, dotado de características próprias,

o que exige das autoridades e sociedade a consciência e realização de comportamentos com

vistas à proteção de seu patrimônio histórico, artístico e cultural;

resolveram firmar o presente TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL e outras avenças acerca

da Propaganda Eleitoral, referente às Eleições municipais de Conceição do Coité, do corrente ano,

fazendo-o nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: As Coligações e os Partidos Políticos acordam que o horário de

funcionamento dos comitês será das 8h às 21h, durante os dias de semana, exceto nas sextas-feiras,

bem como sábados e domingos, quando os Comitês poderão funcionar até as 22h. Todavia, fica

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acordado que os equipamentos de som serão desligados às 20h todos os dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A instalação dos comitês eleitorais deverá observar a distância

mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros um do outro, devendo os representantes dos

partidos/coligações requerer ao Juízo Eleitoral o deferimento de instalação de seus comitês,

mediante indicação de sua localização. Em caso de colidência de interesses, será deferida a

instalação ao partido/coligação que primeiro protocolizou seu requerimento e, em caso de

protocolização simultânea, o critério de desempate será o sorteio.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será fixado número máximo de comitês por partido/coligação,

todavia, o presente acordo já funcionará como ciência aos partidos/coligações acerca dos ônus e

responsabilidades decorrentes dessas instalações, tais como, para efeitos de prestação de contas de

campanha eleitoral.

CLÁUSULA SEGUNDA: É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens

públicos de uso comum ou que dependam de cessão ou permissão do poder público (ex: veículos de

táxi, ou, com placa de táxi), sob pena, ademais das sanções aqui previstas, de ficar o responsável

sujeito à restauração do bem e, caso não o faça no prazo estipulado, à multa no valor de R$2.000,00

(dois mil) à R$8.000,00 (oito mil reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A propaganda eleitoral poderá ser realizada em bens particulares,

mediante a utilização de placas e faixas, devendo tais objetos ser retirados até às 18h da véspera da

eleição (06 de outubro de 2012), quando localizados a menos de 100m (cem metros) dos locais de

votação.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A propaganda eleitoral por meio de pintura/inscrições em muros

particulares (única modalidade permitida) só será possível desde que não exceda a quatro metros

quadrados e que não contrarie a legislação eleitoral.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A propaganda Eleitoral realizada em bens particulares dependerá de

autorização expressa de seu proprietário – escrita - e somente poderá ocorrer de forma gratuita,

cumprindo ao partido/coligação informar ao Juízo Eleitoral, que dará ciência ao MPE, sempre que

necessário, a realização de pintura/inscrição em bem particular, acostando-se a referida autorização

escrita.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica acordado que, em qualquer hipótese, as placas dos comitês

deverão observar o limite previsto na legislação, que é de 4m².

PARÁGRAFO QUINTO - Bem de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles definidos na Lei

nº10.406/2002 (Código Civil) e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como

cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade

privada.

PARÁGRAFO SEXTO – A propaganda eleitoral não é permitida em árvores e jardins localizados

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em áreas públicas.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Considerando que as vias públicas centrais de Conceição do Coité e de

alguns Distritos são demasiadamente estreitas e que o calçamento é bastante precário e apertado,

especialmente em razão da antiga fundação deste Município, fica estabelecida a proibição de

colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e

bandeiras ao longo dessas vias públicas, pois referidas condutas dificultariam, inexoravelmente, o

bom andamento do trânsito de pessoas, veículos, ademais de colocar em risco a segurança dos

transeuntes. Serão consideradas vias públicas centrais os logradouros apontados pela Polícia Militar,

mediante relatório a ser encaminhado ao Juízo Eleitoral e ao Ministério Público, incumbindo-se,

também, de apresentar os pontos de propaganda em que será permitida a realização de propaganda

eleitoral com uso de cavaletes, bonecos, cartazes, bandeiras e mesas para distribuição de material de

campanha.

PARÁGRAFO OITAVO – No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, os candidatos, partidos

políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral – inclusive as pinturas em muros

de particulares, pintando-os, integralmente, de cor branca, salvo outra cor a critério do proprietário

do imóvel – com a restauração do bem em que fixada, se for o caso, sob pena da sanção do artigo

88, da Resolução nº23.370/2011, do Tribunal Superior Eleitoral, sem embargo das sanções por

descumprimento aqui previstas e o ajuizamento de outras ações e medidas que se fizerem cabíveis.

PARÁGRAFO NONO- Não serão aceitas alegações de desconhecimento por parte dos candidatos,

partidos e coligações a respeito do quanto aqui acordado e, em especial, ao quanto disposto na

normatização eleitoral, relativamente à propaganda eleitoral, haja vista que o controle de

distribuição dos materiais publicitários ficam sob responsabilidade dos interessados (candidatos,

partidos e coligações).

CLÁUSULA TERCEIRA: As carreatas e passeatas poderão ser realizadas, das 10h às 19h, até o

dia 03 de outubro de 2012 (quarta-feira).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverão as coligações apresentar, semanalmente, toda segunda-

feira, o calendário dos eventos que realizarão na semana, com o aval da Polícia Militar.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de choque de dias e horários, a divergência será resolvida

pelo Juiz Eleitoral.

CLÁUSULA QUARTA: Os carros de som das Coligações poderão circular no período

compreendido entre as 09h e 19h, até a véspera do dia da eleição (06 de outubro de 2012).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O carro de som poderá ser utilizado até as 22h caso esteja servindo

como carro de apoio a eventos de bairro.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá ser respeitada a distância de 200 metros de hospitais, casas

de saúde, escolas, bibliotecas públicas; igrejas, quando em funcionamento; e de sede das repartições

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públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos quartéis e de outros estabelecimentos

militares (art. 39, 3º, incs. I a III).

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da subscrição do

presente termo, para que os candidatos, partidos e coligações apresentem, perante a Justiça

Eleitoral, a relação com qualificação dos veículos de som – sejam automóveis, bicicletas,

motocicletas e/ou carroças – e indicação dos motoristas (com juntada de cópia autenticada da

Carteira Nacional de Habilitação), que serão destacados para referida finalidade, sob pena, de

incidência das sanções aqui previstas.

PARÁGRAFO QUARTO – Os ruídos decorrentes da propaganda eleitoral por meio de carros,

motos e/ou bicicletas de som deverão adequar o volume à 70 (setenta) decibéis, o que, em sendo

necessário, será aferido por meio do decibelímetro ou outro aparelho apropriado, a uma distância de

7 (sete) metros de distância do veículo, nos termos da Resolução do CONTRAN.

PARÁGRAFO QUINTO – A Polícia Militar deverá apreender o veículo de som ou carro particular

que estiver fazendo propaganda política com desobediência ao quanto aqui estipulado e às demais

normatizações aplicáveis, de sorte que a liberação só poderá ocorrer por decisão judicial, após

emissão de parecer pelo Ministério Público.

PARÁGRAFO SEXTO – A Polícia Militar deverá atender aos chamados relativos às infrações

eleitorais deferindo-lhes prioridade, salvo quando confrontados com notícias de situações delitivas

hediondas e de ofensa à integridade física das pessoas, sob pena do cometimento, inclusive, de

crime.

CLÁUSULA QUINTA: Os adesivos a serem fixados nos veículos poderão ser confeccionados até

o limite de 4m2.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica livre o número de carros a serem adesivados pelos candidatos,

desde que respeitados os valores declarados para gastos em campanha e obedecidos os demais

termos da legislação eleitoral.

CLÁUSULA SEXTA: Considerado o pequeno número de efetivo militar no Município de

Conceição do Coité, face à sua vasta extensão territorial, os comícios deverão ser previamente

comunicados à Polícia Militar e à Justiça Eleitoral, com a antecedência. Sendo que poderão ser

realizados até o dia 03 de outubro de 2012 (Código eleitoral, art.240, parágrafo único e Lei n.º

9.504/97, art. 39 § 4º e §5º, I).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se aplicam aos comícios as mesmas regras relativas às carreatas

com relação à escolha de datas, locais e horários.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Radialistas, Locutores, Artistas e Comunicadores não serão

permitidos na apresentação de comícios, salvo se forem candidatos.

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CLÁUSULA SÉTIMA: Nos locais permitidos, o uso de propaganda móvel será realizado através

de cartazes, cavaletes, bandeiras e banners, respeitados os limites de tamanho previstos na

Resolução do TSE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os cavaletes terão o tamanho máximo de 02 m de cada lado,

inclusive com o seu apoio de sustentação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A propaganda por meio de cartazes móveis poderá se dar no período

compreendido entre às 9h e 19h, desde que não atrapalhe e nem prejudique o trânsito dos veículos e

o fluxo de pedestres e ciclistas.

Inciso I – A divisão dos pontos de propaganda - logradouros/quadras indicados pela Polícia

Militar, mediante ofício ao Juízo Eleitoral - será feita de forma equitativa, permitindo que ambas as

coligações se utilizem dos espaços onde é permitida a realização da referida propaganda.

Inciso II – Alterações e convenções quanto à divisão dos pontos de propaganda entre os partidos e

coligações poderão ser realizadas conforme a necessidade, mediante prévia comunicação aos

aderentes deste Termo de Ajustamento de Conduta e, posterior, comunicação ao Juízo Eleitoral e

Ministério Público.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso de bandeiras, de maneira geral, inclusive em veículos, será

permitida até o dia da eleição (dia 07 de outubro de 2012).

CLÁUSULA OITAVA: Não serão confeccionadas camisetas, bonés ou “bottons” com quaisquer

tipos de propaganda política, partidária ou de candidatos, nem mesmo para utilização pelos cabos

eleitorais, restando, assim, vedada a utilização de referidos artigos, com propaganda eleitoral, por

quem quer que seja.

CLÁUSULA NONA: Os fogos de artifício, que causem ou não estampido, poderão ser utilizados

apenas no horário compreendido entre às 9h e 19h, exceto nos eventos programados na agenda,

ficando permitida sua utilização até o encerramento do evento.

CLÁUSULA DÉCIMA: As Coligações e Partidos compromitentes ficam, especialmente, cientes

de que, segundo o que dispõe a legislação eleitoral, não será permitido qualquer tipo de propaganda

no dia da eleição (07 de outubro de 2012).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No dia da eleição, os compromitentes, cientes da proibição de

realização de qualquer tipo de propaganda, comprometem-se a deixar todos os candidatos cientes de

que o espalhe de material impresso no dia da eleição incidirá em crime eleitoral para o candidato

beneficiário da propaganda.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Mesmo após o término da votação, às 17h, do dia 07 de outubro de

2012, não será permitida a distribuição ou qualquer ação que implique acúmulo de sujeira nas vias

públicas, sob pena de responsabilização do(s) candidato(s) beneficiado(s).

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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os compromissários deverão se abster de utilizar ou

contratar, diretamente, ou, por meio de terceiros, ou, por meio de qualquer dos candidatos, criança

ou adolescente com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nas atividades ou manifestações relacionadas

à campanha política, em ruas, avenidas, logradouros públicos ou locais que os exponham a

situações de risco ou perigo e fazer cessar, imediatamente, acaso existente, o trabalho de crianças ou

adolescentes realizados na forma ora descrita.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os compromissários se comprometem a orientar os prepostos

acerca das normas jurídicas aplicáveis ás eleições, maiormente, quanto ao regramento a respeito da

propaganda eleitoral, cientificando-lhes, ainda, acerca dos termos do presente ajustamento de

conduta.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Os compromissários se comprometem a determinar a seus

prepostos que não estacionem ou parem veículo ou meio de transporte com som ligado com

propaganda sonora.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: É terminantemente proibido, eis que caracteriza

captação ilícita de sufrágio, doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de

obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, nos termos do artigo

41-A da Lei nº 9.504/97 e artigo 299, “caput” do Código Eleitoral.

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de desrespeito a esta cláusula, será aplicada desde a

multa até a tomada de medidas com vistas à cassação do registro do candidato, nos

termos da Legislação Eleitoral em vigor, eis que, no caso, o não cumprimento implicará

em prova indiciária da prática de crime de captação ilícita de sufrágio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O descumprimento de quaisquer das cláusulas anteriores

acarreta a incidência de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada conduta irregular

comprovada, dobrando de valor na hipótese de reincidência específica, que será revertida para

instituições sem fins lucrativos com atuação no Município de Conceição do Coité, segundo escolha

do Ministério Público, servindo o presente termo de ajustamento de conduta como título executivo

extrajudicial e sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: As condições veiculadas aplicam-se tanto ao pleito majoritário,

quanto ao proporcional, sendo que a titularidade para pagamento de tal multa é solidária entre o

candidato e o representante do Partido Político/Coligação que descumprir o presente termo de

ajustamento de conduta.

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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Autorizam as partes signatárias a divulgação deste termo de

ajustamento de conduta à população, por meio dos veículos de imprensa disponíveis (sitios locais,

rádio e jornais da região), sem embargo da publicidade oficial e no átrio do Cartório Eleitoral de

Conceição do Coité.

E, por estarem assim convencionados, firmam as partes o presente Termo de Acordo Extrajudicial,

que segue assinado por todos os acordantes e seus respectivos procuradores jurídicos, a fim de que

gere efeitos legais.

Conceição do Coité – Bahia, 24 de julho de 2012.

Coligação “POR UMA COITÉ DE TODOS”

___________________________

Representante Legal

Coligação “COITÉ EM PRIMEIRO LUGAR”

___________________________

Representante Legal

Coligação “PRA MUDAR COITÉ”

____________________________

Representante Legal

Coligação “PRA COITÉ MUDAR”

____________________________

Representante Legal

Coligação “_______________________”

____________________________

Representante Legal

Coligação “_______________________”

____________________________

Representante Legal

Coligação “_______________________”

Page 8: Acordo

____________________________

Representante Legal

AUTORIDADES PRESENTES:

______________________________

________________________________________

____________________________________________

______________________________________________

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________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHORO DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 132ª ZONA

ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA (Conceição do Coité).

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Os representantes das coligações indicados no incluso Termo de Acordo

Extrajudicial, neste ato, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos e que assinam

ao final, consoante inclusos instrumentos de procuração, vêm, perante Vossa Excelência, com fulcro

nos artigos 585, inciso II e 269, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, requerer a

homologação do incluso Termo de Acordo Extrajudicial, a fim de que surta os efeitos legais de

direito.

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

Conceição do Coité – Bahia, 24 de julho de 2012.

_______________________________________

Advogado da Coligação “____________________”

_________________________________________________

Advogado da Coligação “________________________”

_______________________________________________________

Advogado da Coligação “_____________________________”

____________________________________________________________

Advogado da Coligação “__________________________________”