Acordo Constitutivo Do Banco Mundial BIRD

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    Direito Internacional Aplicado

    Tratados e Convenes

    Direito Internacional Econmico

    Acordo Constitutivo do Banco Mundial (BIRD)

    Concluso e assinatura: Bretton Woods - EUA, 22 de julho de 1944

    No Brasil

    Promulgao: Decreto n 21.177, de 27 de maio de 1946

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    Os governos em cujo nome o presente Acordo assinado acordam no seguinte: Artigo preliminar institudo o Banco Internacional de Reconstruo e Desenvolvimento, que funcionar de acordo com as disposies seguintes: Artigo I objetivos Os objetivos do Banco Internacional de Reconstruo e Desenvolvimento so: (i) Auxiliar a reconstruo e o desenvolvimento dos territrios dos membros, facilitando o investimento de capitais para fins produtivos, inclusivamente para restaurar as economias destrudas ou desorganizadas pela guerra, readaptar os meios de produo s necessidades do tempo de paz e encorajar o desenvolvimento dos meios de produo e dos recursos nos pases menos desenvolvidos; (ii) Promover os investimentos privados no estrangeiro, atravs das garantias ou de participaes em emprstimos e outros investimentos realizados por capitalistas particulares; e, na falta de capitais privados disponveis em condies razoveis, suprir o investimento privado, fornecendo, em condies apropriadas, meios de financiamento para fins lucrativos provenientes do seu prprio capital, de fundos que reunir e dos seus outros recursos; (iii) Promover o desenvolvimento equilibrado a longo prazo do comrcio internacional e a manuteno do equilbrio das balanas de pagamentos, encorajando os investimentos internacionais, com vista ao desenvolvimento dos recursos produtivos dos membros, e auxiliar, desta forma, o aumento da produtividade, a elevao do nvel de vida e a melhoria das condies de trabalho nos seus territrios; (iv) Ordenar os emprstimos que outorgue ou as garantias que conceba aos emprstimos internacionais provenientes de outras origens, de forma a dar prioridade aos projetos mais teis e urgentes, qualquer que seja a sua dimenso; (v) Conduzir as suas operaes tendo em devida conta os efeitos dos investimentos internacionais sobre a situao econmica dos territrios dos membros e, durante os primeiros anos do ps-guerra, auxiliar a transio progressiva da economia de guerra para a economia de paz. Em todas as decises o Banco ser orientado pelos objetivos mencionados acima Artigo II Membros e capital do Banco Seco 1 Membros (a) Os membros originrios do Banco sero os membros do Fundo Monetrio Internacional que aceitarem ser membros do Banco antes da data indicada no artigo XI, seco 2, (e). (b) Ser facultada a admisso a outros membros do Fundo nas datas e de harmonia com os termos que o Banco estabelecer.

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    Seco 2 Capital autorizado (a) O capital social autorizado do Banco ser de 10 000 000 000 de dlares dos Estados Unidos, com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944. O capital social ser dividido em 100 000 aes com o valor nominal de 100 000 dlares cada, que s podero ser subscritas pelos membros. (b) O capital social poder ser aumentado quando o Banco julgar aconselhvel, mediante aprovao por maioria de trs quartos do total dos votos computveis. Seco 3 Subscrio das aes (a) Todos os membros subscrevero aes do capital social do Banco. O nmero mnimo de aes a subscrever pelos membros originrios ser o indicado no anexo A. O nmero mnimo de aes a subscrever pelos outros membros ser determinado pelo Banco, que reservar, para subscrio por esses membros, uma frao suficiente do seu capital social. (b) O Banco estabelecer regras fixando as condies em que os membros podero subscrever aes do capital social autorizado do Banco, para alm das suas subscries mnimas. (c) Se o capital social autorizado do Banco for aumentando, os membros tero oportunidade razovel para subscrever, nas condies que o Banco fixar, uma proporo do aumento do capital equivalente relao entre as subscries anteriores e o capital social total do Banco; porm, os membros no sero obrigados a subscrever qualquer frao do aumento do capital. Seco 4 Preo de emisso das aes As aes compreendidas nas subscries mnimas dos membros originrios sero emitidas ao par. As outras aes sero emitidas ao par, a menos que, em circunstncias especiais, o Banco decida, mediante aprovao por maioria do total dos votos computveis, fazer a emisso noutras condies. Seco 5 Diviso do capital subscrito e sua realizao As subscries dos membros sero divididas em duas partes, da forma seguinte: (i) 20 por cento sero pagos ou ficaro sujeitos a pedido de realizao, nos termos da seco 7, (i), do presente artigo, na medida em que o Banco necessite para as suas operaes; (ii) O Banco s poder pedir a realizao dos restantes 80 por cento no caso de ser necessrio para fazer face s obrigaes assumidas pelo Banco, nos termos do artigo IV, seco 1, (a), (ii) e (iii). Os pedidos de realizao de subscries no liberadas sero feitos uniformemente em relao a todas as aes.

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    Seco 6 Limitao da responsabilidade A responsabilidade relativa s aes ser limitada ao valor da frao no liberada do preo de emisso das aes. Seco 7 Forma de pagamento das aes subscritas O pagamento das aes subscritas ser efetuado em ouro ou em dlares dos Estados Unidos e na moeda dos membros, da forma seguinte: (i) Nos termos da seco 5, (i), do presente artigo, 2 por cento do preo de cada ao sero pagveis em ouro ou dlares dos Estados Unidos, e, quando for pedida a sua realizao, os restantes 18 por cento sero pagos na moeda do membro; (ii) Quando for pedida a realizao nos termos da seco 5, (ii), do presente artigo, o pagamento poder ser efetuado, opo do membro, em ouro, em dlares dos Estados Unidos ou na moeda necessria para satisfazer as obrigaes do Banco concernentes aos objetivos que determinaram o pedido de realizao; (iii) Quando um membro efetuar pagamentos em qualquer moeda, nos termos das alneas (i) e (ii) acima, esses pagamentos sero feitos em importncias de valor igual importncia devida pelo membro em virtude do pedido de realizao. Esta responsabilidade ser uma parte proporcional do capital social subscrito do Banco, autorizado e definido na seco 2 do presente artigo. Seco 8 Tempo de pagamento das subscries (a) Os 2 por cento do valor de cada ao pagveis em ouro ou dlares dos Estados Unidos, nos termos da seco 7, (i), do presente artigo, sero pagos no prazo de 60 dias, a contar da data em que o Banco iniciar as suas operaes, entendendo-se que: (i) Os membros originrios do Banco cujos territrios metropolitanos tenham suportado, durante a guerra atual, a ocupao inimiga ou hostilidades sero autorizados a diferir o pagamento de por cento at cinco anos depois da referida data; (ii) Um membro originrio que no possa realizar tal pagamento por no ter recuperado a posse das suas reservas de ouro, as quais se encontrem ainda apreendidas ou imobilizadas em conseqncia da guerra, poder diferir todo o pagamento at data que o Banco fixar. (b) O remanescente do preo de cada ao a realizar nos termos da seco 7, (i), do presente artigo ser pago como e quando o Banco fixar, entendendo-se que: (i) O Banco dever, no prazo de um ano a contar do incio das suas operaes, solicitar a realizao de, pelo menos, 8 por cento do preo das aes, alm do pagamento de 2 por cento referido no pargrafo (a) acima; (ii) No poder ser solicitada a realizao de mais de 5 por cento do preo de cada ao em qualquer perodo de trs meses.

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    Seco 9 Manuteno do valor de certas disponibilidades monetrias do Banco (a) Sempre que (i) a paridade da moeda de um membro for reduzida ou que (ii) o valor externo da moeda de um membro tenha, no parecer do Banco, sofrido uma desvalorizao sensvel nos territrios desse membro, este pagar ao Banco, dentro de um prazo razovel, uma importncia adicional, na sua prpria moeda, suficiente para manter, no nvel da data da subscrio inicial, o valor das disponibilidades dos pagamentos efetuados originariamente pelo referido membro nos termos do artigo II, seco 7, (i), da moeda referida no artigo IV, seco 2, (b), ou de qualquer outra moeda entregue adicionalmente ao Banco, de acordo com as disposies do presente pargrafo, que no tenha sido readquirida pelo membro, contra ouro ou contra a moeda de qualquer membro que o Banco tenha considerado aceitvel. (b) Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada, o Banco restituir a esse membro, dentro de um prazo razovel, uma importncia na moeda desse membro igual ao acrscimo de valor da quantidade dessa moeda definida no pargrafo (a) acima. (c) O Banco poder dispensar a aplicao das disposies dos pargrafos precedentes quando o Fundo Monetrio Internacional realizar uma alterao uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os seus membros. Seco 10 Restries ao direito de dispor das aes As aes no sero empenhadas nem oneradas por qualquer forma e s podero ser transferidas para o Banco. Artigo III Disposies gerais relativas a emprstimos e garantias Seco 1 Utilizao dos recursos (a) Os recursos e os servios do Banco sero utilizados em benefcio exclusivo dos membros, tendo em considerao, de forma eqitativa, tanto os projetos de desenvolvimento como os de reconstruo. (b) Com o fim de facilitar a restaurao e a reconstruo das economias dos membros cujos territrios metropolitanos tenham sofrido devastaes importantes devido ocupao inimiga ou s hostilidades, o Banco dever especialmente, ao fixar as condies e as clusulas dos emprstimos concedidos a esses membros, procurar atenuar o encargo financeiro resultante da restaurao e da reconstruo e apressar a realizao desses objetivos. Seco 2 Relaes entre os membros e o Banco Os membros s trataro com o Banco atravs do Tesouro, do banco central, do fundo de estabilizao ou outro departamento financeiro anlogo, e o Banco tratar apenas com os membros por intermdio dos mesmos departamentos.

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    Seco 3 Limites das garantias e dos emprstimos concedidos pelo Banco A importncia total das garantias, participaes em emprstimos e emprstimos diretos em efetividade concedidos pelo Banco no poder ser aumentada em ocasio alguma se, com esse aumento, a referida importncia total exceder 100 por cento do capital subscrito no comprometido acrescido das reservas e dos excedentes do Banco. Seco 4 Condies em que o Banco pode garantir ou conceder emprstimos O Banco poder garantir emprstimos, participar em emprstimos ou conceder emprstimos a favor dos membros ou de qualquer subdiviso poltica dos membros e de qualquer empresa comercial, industrial ou agrcola estabelecida nos territrios de um membro, sob reserva das condies seguintes: (i) Quando o emprstimo no for solicitado pelo membro em cujos territrios o projeto for realizado, esse membro, o seu banco central ou um departamento anlogo considerado aceitvel pelo Banco dever garantir integralmente o reembolso do capital e o pagamento dos juros e de outras despesas relativas ao emprstimo; (ii) O Banco dever ter verificado que, na situao prevalecente no mercado, a entidade que solicita o emprstimo no poderia de outra forma obt-la em condies que, na opinio do Banco, fossem razoveis para o beneficirio do emprstimo; (iii) Uma comisso competente, constituda segundo o previsto no artigo V, seco 7, dever ter apresentado um relatrio escrito recomendando o projeto, depois de cuidadoso exame dos mritos da proposta; (iv) Segundo parecer do Banco, a taxa de juro e outros encargos devero ser razoveis, e essa taxa, encargos e o plano de reembolso do capital devero ser adaptados natureza do projeto; (v) Ao conceder ou garantir um emprstimo, o Banco dever considerar devidamente a medida em que possvel esperar que o beneficirio ou, se este no for membro, o garante esteja em condies de fazer face s obrigaes impostas pelo emprstimo; e o Banco dever agir com prudncia, com o fim de proteger tanto os interesses do membro particular em cujos territrios o projeto for realizado como os do conjunto dos membros; (vi) Ao garantir um emprstimo concedido por outras entidades, o Banco receber uma compensao razovel pelo risco assumido; (vii) Os emprstimos concedidos ou garantidos pelo Banco devero, exceto em casos especiais, ser destinados realizao de projetos especficos de reconstruo ou fomento. Seco 5 Utilizao dos emprstimos garantidos pelo Banco e dos emprstimos que o Banco concede ou em que participa (a) O Banco no impor condies para que o produto dos seus emprstimos seja despendido nos territrios de um membro ou de membros determinados.

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    (b) O Banco tomar providncias para assegurar que o produto de qualquer emprstimo seja utilizado exclusivamente nos fins para que o mesmo tiver sido concedido, tendo em devida ateno s consideraes de economia e eficincia e sem tomar em conta influncias ou consideraes polticas ou quaisquer outras de ordem no econmica. (c) No caso de emprstimos concedidos pelo Banco, este abrir uma conta do beneficirio e a importncia do emprstimo ser levada a crdito dessa conta na moeda ou moedas em que o emprstimo for efetuado. O beneficirio s ser autorizado pelo Banco a sacar sobre essa conta para fazer face s despesas relacionadas com o projeto medida que elas efetivamente se verifiquem. Artigo IV Operaes Seco 1 Mtodos para efetuar ou facilitar emprstimos (a) O Banco poder efetuar ou facilitar emprstimos que satisfaam as condies gerais do artigo III de qualquer das formas seguintes: (i) Concedendo ou participando em emprstimos diretos com utilizao dos seus prprios fundos correspondentes ao capital realizado no comprometido e aos excedentes e, nas condies das disposies da seco 6 do presente artigo, s suas reservas; (ii) Concedendo ou participando em emprstimos diretos com utilizao de fundos obtidos no mercado de um membro ou atravs de emprstimos de outro modo contrados pelo Banco; (iii) Garantindo, na totalidade ou em parte, emprstimos concedidos por capitalistas particulares atravs das vias de investimento usuais. (b) O Banco s poder contrair emprstimos de fundos nos termos do pargrafo (a), (ii), acima ou garantir emprstimos nos termos do pargrafo (a), (iii), acima, com a aprovao do membro em cujos mercados os fundos forem obtidos e do membro em cuja moeda o emprstimo for liberado, e s se esses membros concordarem com que a importncia do referido emprstimo possa ser convertida sem restries na moeda de qualquer outro membro. Seco 2 Disponibilidade e transferibilidade de moedas (a) As moedas entregues ao Banco nos termos do artigo II, seco 7, (i), s sero emprestadas com a aprovao, em cada caso, do membro de cuja moeda se tratar; contudo, se for necessrio, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas sero, sem restrio da parte dos membros cujas moedas so oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessrias, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou amortizao de emprstimos contrados pelo prprio Banco, quer para fazer face s responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a emprstimos garantidos pelo Banco. (b) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficirios dos emprstimos ou dos garantes por conta do reembolso do capital dos emprstimos diretos realizados com as moedas a que refere o pargrafo (a) acima s sero convertidas nas moedas de outros membros ou emprestadas de novo com a aprovao, em cada caso, dos membros de cujas moedas se tratar; contudo, se for

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    necessrio, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas sero, sem restrio da parte dos membros cujas moedas so oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessrias, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou amortizao de emprstimos contrados pelo prprio Banco, quer para fazer face s responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a emprstimos garantidos pelo Banco. (c) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficirios dos emprstimos ou dos garantes por conta do reembolso do capital dos emprstimos diretos concedidos pelo Banco nos termos da seco 1, (a), (ii), do presente artigo, sero conservadas e utilizadas, sem restrio por parte dos membros, para efetuar pagamentos de amortizao, para efetuar reembolsos com antecipao ou para resgatar, no todo ou em parte, as prprias obrigaes do Banco. (d) Todas as outras moedas de que o Banco dispuser, incluindo as que forem obtidas no mercado ou por outra forma de emprstimo nos termos da seco 1, (a), (ii), do presente artigo, as obtidas pela venda de ouro, as recebidas em pagamento de juros e outros encargos relativos aos emprstimos diretos realizados nos termos da seco 1, (a), (iii), sero utilizadas ou convertidas, quer noutras moedas, quer em ouro de que o Banco necessite para as suas operaes, sem restrio da parte dos membros cujas moedas so oferecidas. (e) As moedas obtidas nos mercados de membros pelos beneficirios de emprstimos garantidos pelo Banco, nos termos da seco 1, (a), (iii), do presente artigo, sero tambm utilizadas ou convertidas noutras moedas sem restrio da parte desses membros. Seco 3 Fornecimento de moedas para emprstimos diretos As disposies seguintes sero aplicadas aos emprstimos diretos efetuados nos termos da seco 1, (a), (i) e (ii), do presente artigo: (a) O Banco fornecer ao beneficirio do emprstimo as moedas de outros membros, exceo da moeda do membro em cujos territrios o projeto for realizado, de que esse beneficirio necessitar para cobrir as despesas que tiver de efetuar nos territrios desses outros membros para realizar os objetivos do emprstimo. (b) O Banco poder, em circunstncias excepcionais, quando o beneficirio no puder obter em condies razoveis a moeda local necessria para os objetivos do emprstimo, fornecer a este, a ttulo de parte do emprstimo, uma importncia apropriada nessa moeda. (c) Se o projeto aumentar indiretamente as necessidades de divisas estrangeiras do membro em cujos territrios o projeto for realizado, o Banco poder, em circunstncias excepcionais, fornecer ao beneficirio do emprstimo, a ttulo de parte desse emprstimo, uma importncia apropriada em ouro ou divisas estrangeiras, que no dever exceder a importncia das despesas locais que o beneficirio ter de realizar em relao com os objetivos do emprstimo. (d) O Banco poder, em circunstncias excepcionais, a pedido de um membro em cujos territrios seja despendida uma parte do emprstimo, readquirir, contra ouro ou divisas estrangeiras, um parte da moeda desse membro que tiver sido gasta nessas condies; porm, em caso algum a parte assim readquirida exceder a importncia correspondente ao acrscimo das necessidades de divisas estrangeiras resultante da utilizao do emprstimo nesses territrios.

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    Seco 4 Disposies relativas ao pagamento dos emprstimos diretos Os contratos de emprstimo, nos termos da seco 1, (a), (i) ou (ii), do presente artigo sero realizados de acordo com as seguintes disposies relativas aos pagamentos: (a) Os termos e condies de pagamento de juros e amortizaes, do vencimento e das datas de pagamento de cada emprstimo sero fixados pelo Banco. O Banco fixar igualmente a taxa e outros termos e condies da comisso a cobrar relativamente a esse emprstimo. No caso de emprstimos realizados, nos termos da seco 1, (a), (ii), do presente artigo, durante os primeiros dez anos de funcionamento do Banco, a taxa da comisso no ser inferior a 1 por cento ao ano nem superior a 1,5 por cento ao ano e incidir sobre a parte no reembolsada de qualquer emprstimo desta natureza. Expirado esse perodo de dez anos, o Banco poder reduzir a taxa da comisso no que respeita tanto parte no reembolsada dos emprstimos j concedidos como aos emprstimos futuros, se o Banco considerar as reservas acumuladas nos termos da seco 6 do presente artigo e as provenientes de outras receitas suficientes para justificar uma reduo. No caso de emprstimos futuros, o Banco ter igualmente o direito de aumentar a taxa da comisso para alm do limite indicado acima, se a experincia demonstrar que um aumento aconselhvel. (b) Todos os contratos de emprstimo estipularo a moeda, ou moedas, em que sero efetuados os pagamentos ao Banco nos termos do contrato. Contudo, o devedor poder optar entre realizar esses pagamentos em ouro ou, mediante o acordo do Banco, na moeda de um membro que no seja a estipulada no contrato. (i) Tratando-se de emprstimos concedidos nos termos da seco 1, (a), (i), do presente artigo, os contratos de emprstimo devero estabelecer que os pagamentos ao Banco de juros, outros encargos e amortizao sero feitos na moeda em que o emprstimo tiver sido concedido, a menos que o membro cuja moeda foi emprestada aceite que esses pagamentos se faam noutra moeda ou moedas especificadas. Sob reserva das disposies do artigo II, seco 9, (c), estes pagamentos sero equivalentes ao valor dos referidos pagamentos contratuais na data da concesso dos emprstimos, expresso numa moeda especificada para esse fim pelo Banco, mediante aprovao por maioria de trs quartos do total dos votos computveis; (ii) No caso de emprstimos concedidos nos termos da seco 1, (a), (ii), do presente artigo, a importncia total devida e pagvel ao Banco em qualquer moeda no dever exceder, em nenhuma ocasio, a importncia total, pagvel na mesma moeda, dos emprstimos ainda no reembolsados que tiverem sido contrados pelo Banco nos termos da seco 1, (a), (ii). (c) Se, em virtude de uma escassez grave de divisas estrangeiras, um membro no puder assegurar, na maneira estipulada, o servio de qualquer emprstimo contrado ou garantido por esse membro ou por qualquer dos seus departamentos, esse membro poder solicitar do Banco uma mitigao das condies de pagamento. Se o Banco considerar que uma mitigao favorvel aos interesses do membro em questo, bem como aos das operaes do Banco e do conjunto dos membros, poder proceder da maneira prevista em qualquer dos pargrafos seguintes, ou em ambos, quer em relao totalidade, quer a uma parte do servio anual do emprstimo: (i) O Banco poder, a seu alvedrio, realizar arranjos com o membro em questo sobre a aceitao do pagamento do servio do emprstimo na moeda desse membro, por perodos no superiores a trs anos, em condies apropriadas relativas utilizao dessa moeda e manuteno do respectivo valor externo, assim como sua requisio em termos apropriados;

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    (ii) O Banco poder modificar os termos de amortizao ou prolongar o perodo do emprstimo ou adotar ambas as medidas. Seco 5 Garantias (a) Ao garantir um emprstimo colocado atravs das vias de investimento usuais, o Banco cobrir uma comisso de garantia, taxa que fixar, sobre a importncia no reembolsada do emprstimo, que ser pagvel periodicamente. Durante os primeiros dez anos de funcionamento do Banco, essa taxa no ser inferior a 1 por cento ao ano nem superior a 1,5 por cento ao ano. Expirado esse perodo de dez anos, o Banco poder reduzir a taxa de comisso, no que respeita tanto parte no reembolsada dos emprstimos j garantidos como aos emprstimos futuros, se o Banco considerar as reservas acumuladas nos termos da seco 6 do presente artigo e as provenientes de outras receitas suficientes para justificar uma reduo. No caso de emprstimos futuros, o Banco ter igualmente o direito de aumentar a taxa de comisso para alm do limite indicado acima, se a experincia demonstrar que um aumento aconselhvel. (b) As comisses sero pagas diretamente ao Banco pelo beneficirio do emprstimo. (c) As garantias concedidas pelo Banco comportaro disposies estabelecendo que o Banco poder cessar a sua responsabilidade no que respeita aos juros se, no caso de falta de pagamento do devedor e do garante, se o houver, o Banco se oferecer para resgatar ao valor nominal, acrescido dos juros vencidos at data designada na oferta, as obrigaes ou outros ttulos garantidos. (d) O Banco ter poderes de fixar quaisquer outros termos e condies da garantia. Seco 6 Reserva especial A importncia das comisses recebidas pelo Banco nos termos das seces 4 e 5 do presente artigo ser consignada constituio de uma reserva especial, que ser conservada disponvel para fazer face s responsabilidades do Banco de acordo com as disposies da seco 7 do presente artigo. Esta reserva especial ser mantida na forma lquida, autorizada pelo presente Acordo, que os diretores executivos determinarem. Seco 7 Modalidades de cumprimento dos compromissos do Banco em caso de mora no pagamento No caso de mora no pagamento de emprstimos concedidos pelo Banco em que este tiver participado ou que tiver garantido: (a) O Banco concluir os arranjos possveis para ajustar as obrigaes resultantes dos emprstimos, incluindo os arranjos previstos na seco 4, (c), do presente artigo ou arranjos anlogos. (b) Os pagamentos feitos pelo Banco em quitao das suas responsabilidades resultantes de emprstimos contrados ou de garantias, nos termos da seco 1, (a), (ii), (iii), do presente artigo, sero imputados: (i) Em primeiro lugar, reserva especial prevista na seco 6 do presente artigo;

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    (ii) Em seguida, na medida do que for necessrio e ao alvedrio do Banco, s outras reservas, excedentes e capitais disposio do Banco. (c) O Banco poder, nos termos do artigo II, seces 5 e 7, pedir a realizao de uma importncia apropriada das subscries no liberadas dos membros, sempre que tal for necessrio, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou amortizao de emprstimos contrados pelo prprio Banco, quer para fazer face s responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos anlogos de emprstimos por ele garantidos. Alm disso, se o Banco julgar a falta de pagamento de longa durao, poder pedir a realizao de uma importncia adicional das subscries no liberadas, que no dever exceder, durante qualquer perodo de um ano, 1 por cento do valor total das subscries dos membros, para os fins seguintes: (i) Resgatar antes do vencimento ou satisfazer de qualquer outra forma as suas obrigaes relativas totalidade ou parte do capital no reembolsado de qualquer emprstimo garantido pelo Banco em relao ao qual o devedor no tenha efetuado o respectivo pagamento; (ii) Resgatar ou satisfazer de qualquer outra forma as suas obrigaes relativas totalidade ou parte dos emprstimos no reembolsados que tiver contrado. Seco 8 Operaes diversas Alm das operaes especificadas noutras passagens do presente Acordo, o Banco ter poderes para: (i) Comprar e vender ttulos que tiver emitido e comprar e vender ttulos que tiver garantido ou nos quais tiver investido fundos, desde que obtenha a aprovao do membro em cujos territrios os ttulos devero ser comprados ou vendidos; (ii) Garantir ttulos nos quais tiver investido fundos com o objetivo de facilitar a sua venda; (iii) Contrair emprstimos na moeda de qualquer membro com a aprovao desse membro; (iv) Comprar e vender outros ttulos que os diretores, mediante aprovao por maioria de trs quartos do total dos votos computveis, considerem adequados ao investimento de toda ou parte da reserva especial referida na seco 6 do presente artigo. Ao exercer os poderes conferidos pela presente seco, o Banco poder tratar com qualquer pessoa, sociedade em nome coletivo, associao, sociedade annima ou outra entidade legalmente constituda estabelecida nos territrios de qualquer membro. Seco 9 Aviso que dever figurar nos ttulos Ser visivelmente indicado na face de todos os ttulos garantidos ou emitidos pelo Banco que esses ttulos no constituem obrigaes de qualquer governo, salvo meno expressa inscrita sobre o ttulo. Seco 10 Proibio de atividades de ordem poltica

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    O Banco e os seus agentes no devero intervir nos assuntos polticos de qualquer membro, nem se deixaro influenciar, nas suas decises, pelas caractersticas polticas do membro ou dos membros em questo. As suas decises s devero ser enformadas por consideraes de ordem econmica, as quais devero ser objeto de exame imparcial para que possam atingir-se os objetivos enunciados no artigo 1. Artigo V Organizao e administrao Seco 1 Estrutura do Banco O Banco ter um conselho de governadores, diretores executivos, um presidente, assim como os agentes e o pessoal necessrios para exercer as funes que o Banco determinar. Seco 2 Conselho de governadores (a) Todos os poderes do Banco sero atribudos ao conselho de governadores, composto de um governador e de um suplente nomeados por cada membro pela forma que o mesmo determinar. Os governadores e suplentes permanecero no exerccio das suas funes durante cinco anos, a menos que o membro que fizer a nomeao decida de outro modo, e podero ser reconduzidos. Nenhum suplente poder votar, exceto na ausncia do respectivo titular. O conselho escolher um dos governadores para seu presidente. (b) O conselho de governadores poder delegar nos diretores executivos o exerccio de todos os seus poderes, exceo dos poderes para; (i) Admitir os novos membros e fixar as condies da sua admisso; (ii) Aumentar ou reduzir o capital social; (iii) Suspender um membro; (iv) Decidir recursos contra interpretaes do presente acordo feitas pelos diretores executivos; (v) Realizar arranjos de cooperao com outras organizaes internacionais (exceto se se tratar de arranjos no formais com carter temporrio ou administrativo); (vi) Decidir a suspenso permanente das operaes do Banco e distribuir os seus valores; (v) Fixar a distribuio do rendimento lquido do Banco. (c) O conselho de governadores realizar uma reunio anual, bem como todas as outras reunies que forem decididas pelo conselho ou convocadas pelos diretores executivos. Os diretores convocaro o conselho sempre que cinco membros ou os membros que detenham um quarto do total dos votos computveis o solicitem. (d) O quorum para qualquer sesso do conselho de governadores ser constitudo por uma maioria de governadores que disponha de, pelo menos, dois teros do total dos votos computveis.

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    (e) O conselho de governadores poder instituir, por regulamento, um processo que permita aos diretores executivos obter, sem convocao do conselho, um voto dos governadores sobre uma questo determinada sempre que o julguem conforme aos interesses do Banco. (f) 0 conselho de governadores e os diretores executivos, na medida autorizada, podero optar as regras e regulamentos que forem necessrios ou apropriados para conduzir as operaes do Banco. (g) As funes de governador e de suplente no sero remuneradas pelo Banco, mas o Banco pagar aos governadores e suplentes as importncias das despesas que realizarem, nos limites que forem razoveis, para assistir s reunies. (h) O conselho de governadores determinar a remunerao a pagar aos diretores executivos e o vencimento e termos do contrato de prestao de servios do presidente. Seco 3 Votao (a) Cada membro ter 250 votos e 1 voto adicional por cada ao em seu poder. (b) Salvo expressa disposio em contrrio, todas as decises do Banco sero adotadas por maioria de votos. Seco 4 Diretores executivos (a) Os diretores executivos sero responsveis pela execuo das operaes gerais do Banco e, para esse fim, exercero todos os poderes que o conselho de governadores neles delegar. (b) Haver doze diretores executivos, que sero obrigatoriamente governadores, e deles: (i) Cinco sero nomeados na razo de um diretor por cada um dos cinco membros com maior nmero de aes; (ii) Sete sero eleitos, de acordo com as disposies do anexo B, por todos os governadores, exceo dos que tiverem sido nomeados pelos cinco membros referidos na alnea (i) acima. Para fins do presente pargrafo, entendem-se por "membros" os governos dos pases mencionados no anexo A, quer sejam membros originrios, quer se tenham tornado membros de harmonia com o artigo II, seco 1, (b). Quando governos de outros pases se tornarem membros, o conselho de governadores poder, mediante aprovao por maioria de quatro quintos do total dos votos computveis, aumentar o nmero total de diretores por meio do aumento do nmero de diretores a eleger. Os diretores executivos sero nomeados ou eleitos de dois em dois anos. (c) Cada diretor executivo nomear um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando no estiver presente. Quando os diretores executivos que tiverem nomeado suplentes estiverem presentes, estes podero participar nas reunies, mas no tero direito de voto. (d) Os diretores continuaro em exerccio at serem nomeados ou eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer diretor eleito ficar vago mais de 90 dias antes da expirao do mandato, ser eleito outro diretor para o perodo restante do mandato pelos governadores que tiverem eleito o

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    diretor precedente. A eleio ser realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do diretor anterior exercer os poderes deste, exceto os respeitantes nomeao de um suplente. (e) A direo executiva funcionar em sesso contnua na sede do Banco e reunir-se- tantas vezes quantas as requeridas pelas operaes do Banco. (f) O quorum para qualquer reunio dos diretores executivos ser constitudo por uma maioria de diretores que represente, pelo menos, metade do total dos votos computveis. (g) Cada diretor nomeado dispor do nmero de votos atribudos, nos termos da seco 3 do presente artigo, ao membro que o tiver nomeado. Cada diretor eleito dispor do nmero de votos que contarem para a sua eleio. Todos os votos de que um diretor dispuser sero utilizados em bloco. (h) O conselho de governadores adotar os regulamentos que possibilitem a um membro, sem direito a nomear um diretor nos termos do pargrafo (b) acima, enviar um representante para assistir a qualquer reunio dos diretores executivos em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afete. (i) Os diretores executivos podero constituir as comisses que entendam aconselhveis. A participao nestas comisses no ser necessariamente limitada aos governadores, aos diretores ou aos seus suplentes. Seco 5 Presidente e pessoal (a) Os diretores executivos escolhero um presidente, que no poder ser nenhum dos governadores, dos diretores executivos ou dos seus suplentes. O presidente presidir s reunies dos diretores executivos, mas no ter direito de voto, exceto de voto de desempate. Poder participar nas sesses do conselho de governadores, mas no ter direito de voto nessas sesses. O presidente cessar as suas funes quando os diretores executivos o decidirem. (b) O presidente ser o chefe do pessoal executivo do Banco e orientar, sob a direo dos diretores executivos, as operaes correntes do Banco. Ser responsvel, sob a fiscalizao geral dos diretores executivos, pela organizao dos servios, assim como pela nomeao e demisso dos agentes e do pessoal. (c) No exerccio das suas funes, o presidente, os agentes e o pessoal esto subordinados exclusivamente ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Os membros do Banco respeitaro o carter internacional destas funes e abster-se-o de qualquer tentativa de influncia sobre qualquer membro do pessoal no exerccio das suas funes. (d) Ao proceder nomeao dos agentes e do pessoal, o presidente dever, tendo em conta a importncia primordial de assegurar o mais elevado nvel de eficincia e competncia tcnica, tomar em devida considerao a importncia de recrutar funcionrios numa base geogrfica to extensa quanto possvel. Seco 6 Conselho consultivo (a) Haver um conselho consultivo, constitudo por, pelo menos, sete pessoas escolhidas pelo conselho de governadores, compreendendo representantes de bancos, do comrcio, da indstria,

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    do trabalho e da agricultura, numa base de representao nacional to extensa quanto possvel. Nos sectores onde existam organizaes internacionais especializadas, os membros do conselho que representem esses sectores sero escolhidos de acordo com essa organizao. O conselho dar ao Banco pareceres sobre assuntos de poltica geral. O conselho reunir-se- anualmente e em todas as outras ocasies que o Banco solicitar. (b) Os membros de conselho exercero as suas funes por dois anos e podem ser reconduzidos. Tero direito ao reembolso das despesas consideradas razoveis que realizarem por conta do Banco. Seco 7 Comisses de emprstimos As comisses encarregadas de elaborar relatrios sobre os emprstimos, nos termos do artigo III, seco 4, sero nomeadas pelo Banco. Cada uma destas comisses compreender um perito escolhido pelo governador representante do membro em cujos territrios o projeto for realizado, bem como um ou mais membros do pessoal tcnico do Banco. Seco 8 Relaes com outras organizaes internacionais (a) O Banco, nos termos do presente Acordo, cooperar com todas as organizaes internacionais gerais e com todas as organizaes pblicas internacionais que exeram funes especializadas em sectores relacionados com o seu. Quaisquer arranjos destinados a promover essa cooperao que impliquem alterao de qualquer disposio do presente Acordo s podero ser efetuados aps a emenda do mesmo, nos termos do artigo VIII. (b) Ao decidir sobre pedidos de emprstimos ou de garantias a questes diretamente relacionadas com a competncia de qualquer organismo internacional pertencente a uma das categorias especificadas no pargrafo anterior e onde a participao dos membros do Banco seja preponderante, o Banco ter em considerao o parecer e as recomendaes do referido organismo. Seco 9 Local dos departamentos (a) A sede do Banco ficar situada no territrio do membro que possuir o maior nmero de aes. (b) O Banco poder estabelecer agncias ou sucursais nos territrios de qualquer dos seus membros. Seco 10 Dependncias e conselho regionais (a) O Banco poder criar dependncias regionais e determinar o local onde ficaro situadas e as zonas a elas adstritas. (b) Cada dependncia regional receber pareceres de um conselho regional, que representar toda a zona, e que ser escolhido da maneira que o Banco fixar.

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    Seco 11 Depositrios (a) Cada membro designar o seu banco central como depositrio de todas as disponibilidades do Banco na sua moeda ou, se no tiver banco central, designar outra instituio susceptvel de ser aceite pelo Banco. (b) O Banco poder manter outras disponibilidades, incluindo ouro, nos depositrios designados pelos cinco membros que possuam o maior nmero de aes, bem como em outros depositrios designados que o Banco poder escolher. Inicialmente, pelo menos metade das disponibilidades em ouro do Banco sero colocadas no depositrio designado pelo membro em cujo territrio estiver situada a sede do Banco, e pelo menos 40 por cento sero colocados nos depositrios designados pelos restantes quatro membros acima referidos, devendo cada um destes depositrios deter, inicialmente, uma importncia em ouro pelo menos igual importncia, paga em ouro, das aes do membro que o tiver designado. Contudo, todas as transferncias de ouro a que o Banco proceder sero efetuadas tendo em devida considerao o custo do transporte e as necessidades previstas do Banco. Em caso de emergncia, os diretores executivos podero transferir a totalidade ou parte das disponibilidades em ouro do Banco para qualquer lugar onde a sua proteo possa ser convenientemente assegurada. Seco 12 Forma das disponibilidades monetrias O Banco aceitar de qualquer membro, em substituio de qualquer parte da moeda desse membro a entregar ao Banco, quer nos termos do artigo II, seco 7, (i), quer para amortizar os emprstimos contrados nessa moeda, e que no seja necessria para as operaes do Banco, promissrias ou obrigaes anlogas emitidas pelo governo do referido membro ou pelo depositrio por este designado, as quais no sero negociveis, no vencero juros e sero pagveis vista e ao par, creditando a conta do Banco no depositrio designado. Seco 13 Publicao de relatrios e fornecimento de informaes (a) O Banco publicar um relatrio anual contendo um balano da suas contas devidamente verificado e, pelo menos de trs em trs meses, distribuir aos membros um balancete sumrio da sua situao financeira e um desenvolvimento de ganhos e perdas apresentando os resultados das suas operaes. (b) O Banco poder publicar outros relatrios que entenda desejveis para a prossecuo dos seus objetivos. (c) Sero distribudos aos membros exemplares de todos os relatrios, balanos e publicaes elaborados nos termos da presente seco. Seco 14 Distribuio do rendimento lquido (a) O conselho de governadores determinar anualmente a parte do rendimento lquido do Banco que, deduo feita da importncia afetada s reservas, ser considerada como excedente e a parte deste, se existir, que ser distribuda.

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    (b) No caso de distribuio de qualquer parte do rendimento lquido, ser paga a cada membro, como primeiro encargo relativo a qualquer distribuio anual, uma importncia no cumulativa, at 2 por cento, calculada sobre a mdia dos emprstimos no reembolsados durante o ano que hajam sido concedidos nos termos do artigo IV, seco 1, (a), (i), na moeda correspondente sua subscrio. O saldo restante, depois de efetuado o pagamento prioritrio de 2 por cento, ser distribudo entre todos os membros na proporo das suas aes. Os pagamentos sero feitos a cada membro na sua prpria moeda ou, se no existirem disponibilidades nessa moeda em qualquer outra moeda que o membro aceite. Quando os pagamentos forem efetuados numa moeda que no seja a do membro respectivo, os membros no podero aplicar restries transferncia dessa, moeda nem sua utilizao por parte do membro que a receber. Artigo VI Retirada e suspenso dos membros: suspenso das operaes Seco 1 Direito de retirada dos membros Qualquer membro poder retirar-se do Banco, em qualquer ocasio, mediante notificao escrita da sua deciso transmitida ao Banco, na sua sede. A retirada ter efeito a partir da data em que for recebida a notificao. Seco 2 Suspenso dos membros Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigaes que assumiu em relao ao Banco, este poder pronunciar a suspenso, por deciso adotada por maioria dos governadores que possuam a maioria do total dos votos computveis. O membro suspenso perder automaticamente a sua qualidade de membro um ano aps a deciso da suspenso, exceto se for adotada, nas mesmas condies de maioria, uma deciso que restitua ao membro a sua capacidade. Enquanto um membro estiver suspenso no poder exercer nenhum dos direitos nos termos do presente Acordo, exceto o direito de retirada, mas continuar sujeito a todas as obrigaes. Seco 3 Retirada do Fundo Monetrio Internacional Qualquer membro que se retirar do Fundo Monetrio Internacional deixar, automaticamente, trs meses depois, de ser membro do Banco, exceto se o Banco decidir autoriz-lo a permanecer seu membro, mediante aprovao por maioria de trs quartos do total dos votos computveis. Seco 4 Liquidao das contas com os governos que deixam de ser membros (a) Um governo que deixar de ser membro do Banco continuar responsvel pelas obrigaes diretas ou pelas responsabilidades eventuais para com o Banco, enquanto subsistir qualquer parte dos emprstimos contrados ou das garantias obtidas antes de esse governo ter deixado de ser membro; contudo, esse governo deixar de assumir responsabilidade relativamente aos emprstimos e garantias cujos pedidos derem entrada no Banco posteriormente e deixar de ter participao tanto nos rendimentos como nos encargos do Banco.

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    (b) Na data em que um governo deixar de ser membro, o Banco tomar as disposies necessrias para readquirir as aes respectivas, a ttulo de liquidao parcial das contas com esse governo, de acordo com as disposies dos pargrafos (c) e (d) abaixo. Para este fim, o preo de requisio das aes ser o valor que constar da escrita do Banco no dia em que o governo deixar de ser membro. (c) O pagamento das aes readquiridas pelo Banco nos termos da presente seco dever efetuar nas condies seguintes: (i) Qualquer importncia devida a um governo pelo reembolso das suas aes ser retida pelo Banco enquanto esse governo, o seu banco central ou qualquer dos seus departamentos permanecer responsvel para com o Banco como devedor ou garante, e o Banco ter a faculdade de afetar esse valor execuo de quaisquer dessas responsabilidades medida que se forem vencendo. Nenhuma importncia poder ser retida pelo Banco por conta da dvida de um governo que resulte da sua subscrio de aes, nos termos do artigo II, seco 5 (ii) Em circunstncia alguma ser feito o reembolso das aes a um governo antes de expirado um prazo de seis meses, a contar do dia em que este tiver deixado de ser membro; (iii) At que o antigo membro tenha recebido o preo de aquisio total, podero ser efetuados, de tempos a tempos, pagamentos referentes ao reembolso de aes, aps a sua entrega pelo respectivo governo, na medida em que a importncia devida como preo de reaquisio, nos termos do pargrafo (b) acima, exceder o conjunto das responsabilidades relativas a emprstimos e garantias referidas nos pargrafos (c), (i), acima (iv) Os pagamentos sero efetuados, opo do Banco, na moeda do pas ao qual se destinarem ou em ouro. (v) Se o Banco tiver perdas relativamente s garantias, participaes em emprstimos ou emprstimos no reembolsados, subsistentes na data em que o governo deixar de ser membro, e se a importncia destas perdas exceder a da reserva prevista para esse fim, esse governo ser obrigado a pagar quando lhe for solicitado, uma importncia igual reduo que o preo de reembolso das suas aes teria sofrido se, no momento da sua determinao, tais perdas tivessem sido consideradas. Alm disso, o antigo governo membro ficar obrigado a satisfazer qualquer pedido de realizao das subscries no liberadas, nos termos do artigo II, seco 5, (ii), na medida em que tal lhe teria sido solicitado se a depreciao do capital e o pedido de realizao tivessem ocorrido no momento da determinao do preo de reembolso das suas aes. (d) Se, no prazo de seis meses aps a data em que qualquer governo deixar de ser membro, o Banco suspender as suas operaes de forma permanente, nos termos da seco 5, (b), do presente artigo, todos os direitos desse governo sero determinados de conformidade com as disposies da seco 5 do presente artigo. Seco 5 Suspenso das operaes e liquidao de obrigaes (a) Em caso de emergncia, os diretores executivos podero suspender temporariamente as operaes relativas a novos emprstimos e garantias at que o conselho de governadores estude a situao e adote as medidas adequadas. (b) O Banco poder suspender, de forma permanente, as suas operaes relativas a novos emprstimos e garantias, por deciso tomada por maioria do total dos votos computveis. Depois dessa suspenso de operaes, o Banco cessar imediatamente todas as suas atividades,

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    exceto as respeitantes realizao ordenada, conservao e salvaguarda dos seus valores e liquidao. (c) A responsabilidade de todos os membros em relao s subscries no liberadas do capital social do Banco e desvalorizao das suas prprias moedas s cessar quando forem satisfeitas todas as importncias devidas aos credores, incluindo todos os crditos eventuais. (d) Todos os credores titulares de crditos diretos sero pagos com os valores do Banco e, em seguida, por meio de importncias provenientes dos pagamentos feitos ao Banco em virtude da realizao de subscries no liberadas. Antes de efetuar qualquer pagamento aos titulares de crdito diretos, os diretores executivos afoitaro as medidas que julguem necessrias para garantir aos titulares de crditos eventuais uma repartio nas mesmas bases do que as dos titulares de crditos diretos. (e) No ser feita nenhuma distribuio aos membros por conta das suas subscries do capital social do Banco enquanto: (i) No forem satisfeitas todas as obrigaes para com os credores, nem forem adotadas as disposies necessrias no que respeita a essas obrigaes; e (ii) A maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computveis no decidir proceder a uma distribuio. (f) Depois de ter sido tomada a deciso de efetuar uma distribuio nas condies fixadas no pargrafo (e) acima, os diretores executivos podero, mediante aprovao por maioria de dois teros, fazer distribuies sucessivas dos valores do Banco aos membros at distribuio total dos valores. Esta distribuio s poder ser realizada depois da liquidao de todos os crditos do Banco sobre cada um dos membros. (g) Antes de proceder a qualquer distribuio dos valores, os diretores executivos fixaro a parte proporcional que caber a cada membro segundo a relao existente entre o nmero de aes em poder desse membro e o total das aes do Banco em circulao. (h) Os diretores executivos computaro, com referncia data da distribuio, os valores a distribuir e procedero depois a essa distribuio da forma seguinte: (i) Ser paga a cada membro, sob a forma de quitao das suas obrigaes ou das obrigaes dos seus departamentos oficiais ou de entidades legalmente constitudas situadas nos seus territrios, na medida em que estas sejam susceptveis de distribuio, uma importncia equivalente em valor parte proporcional que lhe competir no total a ser distribudo; (ii) Qualquer saldo devido a um membro, depois de realizado o pagamento, nos termos da alnea (i) acima, ser pago a esse membro na sua prpria moeda, na medida em que o Banco a possua, at importncia equivalente em valor a esse saldo; (iii) Qualquer saldo devido a um membro, depois de realizados os pagamentos, nos termos das alneas (i) e (ii) acima, ser pago a esse membro em ouro ou numa moeda aceitvel por esse membro, na medida em que o Banco os possua, at importncia equivalente em valor a esse saldo; (iv) Os restantes valores em poder do Banco, depois de realizados os pagamentos aos membros, nos termos das alneas (i), (ii) e (iii) acima, sero distribudos pr rata entre os membros. (v) Os membros que receberem valores distribudos pelo Banco, de acordo com o pargrafo (h) acima, tero em relao a esses valores os mesmos direitos de que o Banco gozava antes de se fazer a distribuio.

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    Artigo VII Estatuto, imunidades e privilgios Seco 1 Objetivos do presente artigo Em todos os territrios dos membros sero concedidos ao Banco, para que possa desempenhar as funes que lhe so confiadas, o estatuto, imunidades e privilgios definidos no presente artigo. Seco 2 Estatuto do Banco O Banco ter plena personalidade jurdica e, em especial, capacidade para: (i) Contratar; (ii) Adquirir e dispor de bens mveis e imveis; (iii) Instaurar procedimentos judiciais. Seco 3 Situao do Banco no que respeita a processos judiciais S podero ser intentadas aes contra o Banco em tribunal jurisdicional competente nos territrios de um membro onde o Banco possua um departamento ou onde tenha nomeado um representante com o fim de aceitar citaes ou notificaes judiciais ou onde tenha emitido ou garantido ttulos. Contudo, nenhuma ao poder ser intentada pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos referidos membros ou invocando direitos destes. Os bens e valores do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, sero imunes de qualquer forma de apreenso, arresto ou execuo, enquanto no for pronunciada uma deciso judicial definitiva contra o Banco. Seco 4 Imunidade de apreenso Os bens e valores do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, sero imunes de busca, requisio, confisco, expropriao ou qualquer outra forma de apreenso por ato do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. Seco 5 Inviolabilidade dos arquivos Os arquivos do Banco sero inviolveis. Seco 6 Imunidade dos valores do Banco em relao a medidas restritivas

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    Na medida necessria para a realizao das operaes previstas no presente Acordo e sob reserva das disposies do mesmo todos os bens e valores do Banco sero livres de restries, regulamentaes, fiscalizaes e moratrias de qualquer natureza. Seco 7 Privilgios em matrias de comunicaes Todos os membros concedero s comunicaes oficiais do Banco o mesmo tratamento concedido s comunicaes oficiais dos outros membros. Seco 8 Imunidades e privilgios dos agentes e empregados Todos os governadores, diretores executivos, suplentes, agentes e empregados do Banco (i) Gozaro de imunidade de processo judicial em relao aos atos que realizarem no exerccio das suas funes, exceto quando o Banco prescindir dessa imunidade; (ii) Se no forem nacionais do Estado onde exercem as suas funes, gozaro das mesmas imunidades, no que respeita a restries relativas imigrao, formalidades de registro de estrangeiros e obrigaes de servio nacional, e beneficiaro das mesmas facilidades em matria de restries cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionrios e empregados de categoria correspondente de outros membros; (iii) Ser-lhe-o asseguradas, nas suas deslocaes, as mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionrios e empregados de categoria comparvel dos outros membros. Seco 9 Imunidades fiscais (a) O Banco, os seus valores, bens e rendimentos, bem como as suas operaes e transaes autorizadas por este Acordo, sero isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Banco ficar tambm isento de obrigaes relativas cobrana ou pagamento de qualquer imposto ou direito. (b) Os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos seus diretores executivos, suplentes, funcionrios e empregados que no sejam cidados, sbditos ou nacionais do pas onde exeram as suas funes sero isentos de impostos. (c) As obrigaes e ttulos emitidos pelo Banco (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, no sero sujeitos a tributao de qualquer natureza (i) Que discrimine contra essas obrigaes ou ttulos unicamente por terem sido emitidos pelo Banco; ou (ii) Se a nica base jurdica para tal tributao for o lugar ou a moeda em que essas obrigaes ou ttulos forem emitidos, pagveis ou pagos, ou a localizao de qualquer departamento ou centro de operaes mantido no Banco. (d) As obrigaes e ttulos garantidos pelo Banco (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o detentor, no sero sujeitos a tributao de qualquer natureza

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    (i) Que discrimine contra essas obrigaes ou ttulos unicamente por terem sido garantidos pelo Banco; ou (ii) Se a nica base jurdica para tal tributao for a localizao de qualquer departamento ou centro de operaes mantido pelo Banco. Seco 10 Aplicao do presente artigo Cada membro dever adotar, nos seus prprios territrios, todas as medidas necessrias para introduzir na sua prpria legislao os princpios prescritos neste artigo e informar o Banco, em pormenor, das medidas que tiver adotado. Artigo VIII Emendas (a) Qualquer proposta de alterao do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelos diretores executivos, ser comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentar ao conselho. Se a emenda proposta for aprovada pelo conselho, o Banco dever, por carta-circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Desde que trs quintos dos membros, dispondo de quatro quintos do total dos votos computveis, aceitem as emendas propostas, o Banco confirmar o fato por comunicao formal dirigida a todos os membros. (b) No obstante as disposies do pargrafo (a) acima, ser exigida a anuncia de todos os membros no caso de qualquer emenda que modifique (i) O direito de retirada do Banco, previsto no artigo VI, seco 1; (ii) O direito assegurado pelo artigo II, seco 3, (c) ; (iii) O direito de retirada do Banco, previsto no artigo II, seco 6. (c) As emendas entraro em vigor para todos os membros trs meses depois da data da comunicao formal, exceto se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto. Artigo IX Interpretao (a) Qualquer questo de interpretao das disposies do presente Acordo que surgir entre qualquer membro e o Banco ou entre quaisquer membros do Banco ser submetida deciso dos diretores executivos. Se a questo afetar especialmente um membro que no possua o direito de nomear um diretor executivo, ele ter o direito de fazer-se representar de harmonia com o artigo V, seco 4, (h). (b) Em qualquer caso em que os diretores executivos tiverem tomado uma deciso ao abrigo do pargrafo (a) acima, qualquer membro poder solicitar que a questo seja submetida ao conselho de governadores, de cuja deciso no haver recurso. Enquanto o conselho se no tiver pronunciado, o Banco poder, se o julgar necessrio, agir segundo a deciso dos diretores executivos. (c) Sempre que surja desacordo entre o Banco e um pas que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro durante a suspenso permanente das operaes do Banco, esse

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    desacordo ser submetido arbitragem de um tribunal constitudo por trs rbitros, um nomeado pelo Banco, outro pelo pas em questo e um rbitro de desempate nomeado, salvo acordo em contrrio entre as partes, pelo Presidente do Tribunal Permanente de Justia Internacional ou qualquer outra autoridade indicada por regulamento adotado pelo Banco. O rbitro de desempate ter plenos poderes para resolver todas as questes de processo em qualquer caso em que as partes estiverem em desacordo a tal respeito. Artigo X Aprovao presuntiva Sempre que for necessria a prvia aprovao de qualquer membro para que o Banco possa agir, presume-se efetuada essa aprovao, exceto no caso referido no artigo VIII, se o membro no apresentar objeo dentro de um prazo razovel que o Banco poder fixar ao notificar o membro da medida prevista. Artigo XI Disposies finais Seco 1 Entrada em vigor O presente Acordo entrar em vigor quando tiver sido Feito em nome de governos cujas subscries mnimas representem, pelo menos, 65 por cento do total das subscries enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a seco 2, (a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porm, em caso algum o presente Acordo entrar em vigor antes de 1 de Maio de 1945. Seco 2 Assinatura (a) Cada governo em cujo nome o presente Acordo for assinado depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da Amrica, um instrumento pelo qual declare que aceitou o presente Acordo em conformidade com a sua legislao e tomou todas as medidas necessrias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigaes impostas pelo presente Acordo. (b) Cada governo tornar-se- membro do Banco a partir da data do depsito, em seu nome, do instrumento a que se refere o pargrafo (a) acima, sob reserva de que nenhum governo se tornar membro antes de o presente Acordo entrar em vigor, nos termos da seco 1 do presente artigo. (c) O Governo dos Estados Unidos da Amrica informar os governos de todos os pases cujos nomes figurem no anexo A e todos os governos cuja adeso for aprovada em conformidade com o artigo II, seco 1, (b), de todas as assinaturas do presente Acordo e do depsito de todos os instrumentos a que se refere o pargrafo (a) acima. (d) Cada governo dever entregar ao Governo dos Estados Unidos da Amrica, no momento da assinatura, em seu nome, do presente Acordo, a centsima parte de 1 por cento do preo de cada ao, em ouro ou dlares dos Estados Unidos, a fim de contribuir para as despesas administrativas do Banco. Este pagamento ser creditado por conta do pagamento a realizar de acordo com o artigo II, seco 8, (a). O Governo dos Estados Unidos da Amrica conservar esses fundos numa conta de depsito especial e transmiti-los- ao conselho de governadores do

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    Banco quando a reunio inicial tiver sido convocada nos termos da seco 3 do presente artigo. Se o presente Acordo no tiver entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1945, o Governo dos Estados Unidos da Amrica restituir esses fundos aos governos que lhos tiverem entregado. (e) O presente Acordo ficar aberto para assinatura em Washington, em nome dos governos dos pases cujos nomes figuram no anexo A, at 31 de Dezembro de 1945. (f) Depois de 31 de Dezembro de 1945 o presente Acordo ficar aberto para assinatura em nome dos governos de quaisquer pases cuja adeso tiver sido aprovada em conformidade com o artigo II, seco 1, (b). (g) Todos os governos, pelo fato de assinarem o presente Acordo, aceitam-no em seu prprio nome e no que respeita a todas as suas colnias, territrios ultramarinos e todos os territrios sob a sua proteo, soberania ou autoridade e a todos os territrios relativamente aos quais exeram um mandato. (h) No caso dos governos cujos territrios metropolitanos tiverem sido ocupados pelo inimigo, o depsito do instrumento citado no pargrafo (a) acima poder ser adiado at 180 dias aps a data em que esses territrios tiverem sido libertados. Contudo, se o instrumento referido no for depositado, por qualquer governo nestas condies, antes da expirao deste prazo, a assinatura aposta em nome desse governo ficar sem efeito e a parte da subscrio paga, nos termos do pargrafo (d) acima, ser-lhe- restituda. (i) Os pargrafos (d) e (h) entraro em vigor, em relao a cada governo signatrio, a partir da Aberto assinatura em respectiva. Seco 3 Inaugurao do Banco (a) Logo que o presente Acordo entre em vigor, nos temos da seco 1 do presente artigo, cada membro nomear um governador e o membro ao qual tiver sido atribudo o maior nmero de aes no anexo A convocar a primeira reunio do conselho de governadores. (b) Na primeira reunio do conselho de governadores sero tomadas disposies para a escolha de diretores executivos provisrios. Os governos dos cinco pases aos quais tiver sido atribudo o maior nmero de aes no anexo A nomearo diretores executivos provisrios. Se um ou mais desses governos se no tiverem tornado membros, os lugares de diretor executivo que teriam o direito de preencher permanecero vagos at que eles se tornem membros ou at 1 de Janeiro de 1946, consoante o que se verificar mais cedo. Sete diretores executivos provisrios sero eleitos de harmonia com o anexo B e permanecero em exerccio at data da primeira eleio ordinria de diretores executivos, que ser realizada, logo que praticamente possvel, depois de 1 de Janeiro de 1946. (c) O conselho de governadores poder delegar quaisquer poderes nos diretores executivos provisrios, exceto os que no possam ser delegados nos diretores executivos. (d) O Banco notificar os membros da data em que estar em condies de iniciar as suas operaes. Feito em Washington, num nico exemplar, que ficar depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da Amrica, o qual transmitir cpias autenticadas a todos os governos cujos nomes esto indicados no anexo A e a todos os governos cuja adeso for aprovada em conformidade com o artigo Il, seco 1, (b).

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