ACP FUNBIO Sumário Executivo

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Ação Civil Pública FUNBIO, Estado e INEA e a ilegalidade do emprego de recursos da compensação ambiental de grandes projetos na Região dos Lagos Sumário Executivo :: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro flickr.com/photos/mikebaird/3464803900/

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MPRJ v. ERJ, INEA e FUNBIO Sumário Executivo da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público questionando a ilegalidade do repasse, sem licitação, das verbas da compensação ambiental devidas por força do art. 36 da Lei n. 9.985/2000, a uma ONG - que subcontrata projetos, sem licitação, e que não atende aos requisitos de uma OSCIP.

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Ação Civil PúblicaFUNBIO, Estado e INEA e ailegalidade do emprego de recursosda compensação ambiental degrandes projetos na Região dosLagos

Sumário Executivo :: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

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O Parque Estadual da Costado Sol, assim como todasas demais unidades deconservação da Região dosLagos, estão perdendorecursos fundamentais parasua implantação emanutenção, por força deConvênio ilegal celebradopelo Estado e o INEA comuma ONG, o Funbio.

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Desde 2009, está em vigor um convênio celebrado entre oEstado e o INEA, de um lado, e, de outro, uma ONG, o FundoBrasileiro para a Biodiversidade - o FUNBIO. Por força doconvênio, no mínimo 0,5% dos custos de projetos de largaescala, licenciados no Estado, são destinados ao FUNBIO. OFUNBIO, em tese, gerencia o recurso por meio dasubcontratação de empresas para a execução de projetosvoltados para a manutenção ou implantação de unidades deconservação, como o Parque Estadual da Costa do Sol.

Ocorre que o FUNBIO, apesar de qualificado comoOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público(OSCIP), viola as regras previstas na Lei das OSCIP (Lei n.9.790/99), quando repassa os valores que recebe para acontratação de empresas com finalidade lucrativa. Alémdisso, violando a legislação sobre convênio, cobra taxa degerência sob a denominação de "recuperação de custos", novalor de até R$ 838.741,45 por projeto - apesar desubcontartar, sem licitação, usando outra parcela daquelesrecursos, a execução dos serviços ou obras para asunidades de conservação.

Da mesma forma que as contratações feitas pelo FUNBIOnão são precedidas de licitação - como a em curso, para aelaboração do plano de manejo do Parque Estadual daCosta do Sol, no valor de R$ 1.372.800,00 - a própriacelebração do convênio com o FUNBIO não foi objeto deprocesso licitatório.

Atualmente, o FUNBIO possui em caixa R$ 325.705.000,00,sendo a maior parcela advinda de recursos dacompensação ambiental da Lei do SNUC, pagosdiretamente por empreendedores, por força do Convênio.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face doEstado, INEA e FUNBIO, sendo distribuída à 2ª Vara Cível daComarca de São Pedro da Aldeia.

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Na ação distribuída à Justiça, o MP pede aoJudiciário que sejam:

a. suspensos os efeitos do reconhecimento daqualidade de OSCIP para o FUNBIO;

b. o INEA e o Estado proibidos de repassar, assimcomo o FUNBIO de gerenciar, qualquer valorreferente às obrigações do art. 36 da Lei SNUC (i)advindo de empreendimentos localizados nosmunicípios abrangidos pelo Parque Estadual daCosta do Sol ou destinados a ele (PECS), ou (ii)destinados a qualquer outra unidade deconservação localizada em um dos mesmosmunicípios, inclusive o PECS. Excetuando-sedesta obrigação a contratação pelo próprioEstado ou INEA, mediante prévia licitação;

c. o FUNBIO obrigado a imediatamente devolveraos cofres públicos todos os valoresmencionados no item b que ainda estejam emseu poder na data do ajuizamento desta ação;

d. os réus obrigados a, em 48h, detalhar todos osrecursos descritos no item b e repassados paraentidades privadas nos últimos 12 (doze) me-ses.

e. o Estado e o INEA proibidos de contratar semprévia licitação, direta ou indiretamente, emespecial via FUNBIO, qualquer empresa ou enti-dade privada para quaisquer medidas ou com osrecursos descritos item b.

f. o INEA, o Estado e o FUNBIO obrigados asubmeter, desde já, ao Tribunal de Contas doEstado, as contas detalhadas de todas ascontratações já realizadas pelo FUNBIO ouqualquer outra entidade, para as finalidades doart. 36 da Lei do SNUC, nas condições do item bacima, desde a assinatura dos Convênios. Leia a ação em bit.ly/acpfunbio

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