Acreuna - Ex -Prefeito de Acreana Inocentado em Acusação do MP

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ri tribunal de justiça do estado de goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Cível. Criminal, da Infância e Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos Processo n°: 201403797107 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerida: TONI ROGERIO RODRIGUES SANDIM E OUTROS SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa c/c declaração de nulidade proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MUNICíPIO DE ACREÚNA, TONI ROGERIO RODRIGUES SANDIM, GERALDO BARROS MACHADO, LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS — ME (COSMOPLAN CONTABILIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados. Aduzo órgão Ministerial que o Município de Acreúna-GO, representado por seu prefeito, Toni Rogério Rodrigues Sandim, com Intuito de obter a prestação de serviços jurídicos, celebrou contrato com a empresa LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS — ME, sem a realização de licitação. Alega que o Secretário Municipal de Finanças Públicas solicitou ao Prefeito TOM ROGERIO RODRIGUES SANDIM, por meio de expediente datado de 17/01/2013, autorização para abertura de procedimento licitatório, ou sua inexigibilidade, para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados em contabilidade pública municipal, sendo encaminhado tal solicitação à Comissão Permanente de Licitação, com urgência, para instauração do procedimento administrativo cabível. BARROS r I ços da prefeito Após, o presidente da Comissão Permanente de Licitação, GERAL MACHADO, requereu autorização do prefeito para solicitar proposta d empresa COSMOPLAN e, por meio do Decreto n° 115/2013 de 18/02/201 REINALOO DE

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ri tribunal de justiça do estado de goiás

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Cível. Criminal, da Infância e Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos

Processo n°: 201403797107

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS

Requerida: TONI ROGERIO RODRIGUES SANDIM E OUTROS

SENTENÇA

Trata-se de ação de improbidade administrativa c/c declaração de nulidade

proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de

MUNICíPIO DE ACREÚNA, TONI ROGERIO RODRIGUES SANDIM, GERALDO

BARROS MACHADO, LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS — ME (COSMOPLAN

CONTABILIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados.

Aduzo órgão Ministerial que o Município de Acreúna-GO, representado por seu

prefeito, Toni Rogério Rodrigues Sandim, com Intuito de obter a prestação de serviços

jurídicos, celebrou contrato com a empresa LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS — ME,

sem a realização de licitação.

Alega que o Secretário Municipal de Finanças Públicas solicitou ao Prefeito

TOM ROGERIO RODRIGUES SANDIM, por meio de expediente datado de 17/01/2013,

autorização para abertura de procedimento licitatório, ou sua inexigibilidade, para a

contratação de serviços técnicos profissionais especializados em contabilidade pública

municipal, sendo encaminhado tal solicitação à Comissão Permanente de Licitação, com

urgência, para instauração do procedimento administrativo cabível.

BARROS

r Iços da

prefeito

Após, o presidente da Comissão Permanente de Licitação, GERAL

MACHADO, requereu autorização do prefeito para solicitar proposta d

empresa COSMOPLAN e, por meio do Decreto n° 115/2013 de 18/02/201

REINALOO DE

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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Cível, Criminal, da Infância e Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos

TONI ROGERIO RODRIGUES SANDIM declarou a inexigibilidade de procedimento

licitatório para a contratação da pessoa jurídica LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS -

ME e, posteriormente, foi firmado contrato de Prestação de Serviços n° 041/2013 entre o

Município e a empresa, pactuando a prestação de "serviços técnicos profissionais

especializados em contabilidade pública na prestação de contas junto ao Tribunal de

Contas dos Municípios dos órgãos: PODER EXECUTIVO, FUNDEB (Secretaria de

Educação), FMS (Fundo Municipal de Saúde) e EMAS (Fundo Municipal de Assistência

Social)", no valor global de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).

Aduz ainda, que no dia 16 de dezembro de 2013, a empresa COSMOPLAN

solicitou ao prefeito a prorrogação do contrato de prestação de serviços de contabilidade

pública, sendo autorizado por meio de Termo Aditivo de Prorrogação de Contrato n°

041/2013, prorrogando de 02/01/2014 a 31/21/2014.

Ressalta que os argumentos utilizados pelo Prefeito no decreto que declarou a

inexigibilidade de licitação são inválidos, podendo a prestação de serviços ser realizada

por inúmeros outros profissionais e, além disso, o valor pactuado é muito maior do que o

praticado em outros contratos para o mesmo serviço.

Assim, a conduta ímproba consiste na decretação indevida de inexibilidade

licitação e a consequente formalização de contrato irregular pago com dinheiro público, o

que causou dano ao erário e atentou contra os princípios que regem a Administração

Pública, motivo pelo qual devem responder judicialmente pelos atos de improbidade

administrativa que praticaram.

Ao final, requer: a) autuação da petição juntamente com oÍslocumentos e

notificação dos réus para manifestação preliminar; b) comunicação pessoal dos atos

processuais; c) recebimento da petição de inicial com a citação dos eq7 ridos para

2 REINALDO A

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oferecerem as respectivas contestações, sob pena de revelia; d) notificação do Município

de Acreúna-GO para tomar ciência do ajuizamento da presente ação e, querendo, optar

por atuar ao lado do Ministério Público (litisconsorcio facultativo), não intervir no feito, ou,

contestar o pedido ministerial; e) declaração liminar de indisponibilidade dos bens dos

réus, até o valor do prejuízo experimentado, R$ 300.00,00 (trezentos mil reais); f)

declaração liminar de bloqueio de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais), por meio do sistema

Bacenjud, bem como a suspensão contratual do aditivo 001/2014; g) condenação dos

reús às sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92, pela prática de atos de

improbidade administrativa, da seguinte forma:

- Toni Rogério Rodrigues Sandim: artigo 10, capot e incisos VIII e XII; artigo 11,

caput e inciso I, todos da Lei n°8429/92;

- Geraldo Barros Machado: artigo 10, caput e incisos VIII e XII; artigo 11, caput e

inciso I, todos da Lei n°8429/92;

- Luis Cesar de Castro Martins-ME: artigo 10, caput e inciso VIII e artigo 11,

caput e inciso I, todos da Lei n°8429/92;

h) seja oficiado o Município de Acreúna-GO para fornecer cópia dos

vencimentos percebidos pelos requeridos Toni Rogério Sandim e Geraldo Barros

Machado, a época dos fatos, para os fins do art. 12, inciso III, da Lei n°8.429/92 (multa

civil);

i) seja oficiado o Tribunal Superior Eleitoral para efetivação da suspensão clõs

direitos políticos dos réus Toni Rogério Sandim e Geraldo Barros Ma?h ado e o Banco \

Central do Brasil, para que comunique às instituições financeiras oficiaisa proib‘o de \ todos os réus contratarem com o poder público, com a inclusão no CADIN.

g) sejam condenados ao Ônus de sucumbência.

3 REINALDO RA eito

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. do estado de goiás

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aereúna Gabinete da Vara Cível, Criminal, da Infância c Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos

Com a inicial, vieram os documentos (fls.66/753)

Em decisão de fls.755/757 foi deferido o pedido liminar de indisponibilidade de

bens e determinado a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação escrita.

Às fls. 776/819, o Município de Acreúna apresentou a cópia dos vencimentos

dos requeridos.

Em petição de fls.844/899 e documentos (fis.900/1292) foi oferecida a

manifestação preliminar do requerido Luis Cesar de Castro Martins-ME.

O requerido Geraldo Barros Machado ofereceu sua manifestação preliminar

(fls.1293/1311).

Em petição de fls.1401/1490 e documentos (fls.900/1292) foi oferecida a

manifestação preliminar do requerido Toni Rogério Rodrigues Sandim.

Em decisão às fls.1517/1518 a inicial foi recebida e determinado a citação dos

requeridos.

Posteriormente, o réu LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS - ME

(COSMOPLAN) (fls.1531/1583) apresentou contestação e aduziu, em preliminar, a

revogação da decisão que deferiu a liminar, visto ter demonstrado que não houve

superfaturamento e os serviços foram regularmente prestados.

O réu GERALDO BARROS MACHADO apresentou contestação

(fis.1701/1734) e, alegou, em preliminar, a nulidade da ação por ofensa ao contraditório e

ampla defesa, por não ter sido notificado no inquérito, bem como a ilegitmidade p4siva,

uma vez que as decisões foram tomadas pelo Prefeito.

O réu TONI ROGÉRIO RODRIGUES SANDIM, apresentou ntestação

(fls.1818/1879), momento em que alegou preliminarmente, a impropriedà e via eleita,

4 REINALDO 1 0Llls.flUTRA ireito

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aPa:

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inépcia da inicial e ausência de dano ao erário e dolo.

Em manifestação às fls.1960/2011, o Ministério Público ratificou todos os termos

da inicial, pugnando pela manutenção de todos os pedidos acessórios e principais, pelo

afastamento de todas as preliminares arguidas nas contestações dos requeridos.

Em decisão de fls.2012/2019 o feito foi saneado, com a análise das questões

preliminares suscitadas e determinação de produção de prova testemunhal.

Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as

partes dispensaram a produção de prova oral e desistiram da oitiva das testemunhas

arroladas nos autos.

Alegações finais apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, verificando que as questões preliminares já foram devidamente

enfrentadas, bem ainda diante da desnecessidade de produção de outras provas e por se

encontrarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos

estatuídos na Lei n° 8.429/92, passo, desde já, ao exame do mérito da demanda.

O órgão ministerial imputa o cometimento de conduta improba por parte dOs

requeridos em contratação efetivada pela municipalidade para prestação de serviços

contábeis, em que foi firmado um contrato, de n° 041/2013, por entender

inexibilidade de licitação no caso.

ser ind da a

Pois bem, a Lei n° 8.429/92 determina três categorias de atos d

5 REINALDO D

probidade

UTRA ' o

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administrativa passíveis de serem praticados por agentes públicos, sendo em caso de

enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos principias da administração

pública, conforme os artigos 9°, 10 e 11 da referida lei, respectivamente. No caso dos

autos, imputa-se o cometimento de ato ímprobo em decorrência de prejuízo ao erário e

violação aos princípios da administração.

Verifico que o cerne da questão demanda a análise da Lei n° 8.666/93,

mormente a hipótese de inexigibilidade de licitação constante no artigo 25, inciso II da

referida lei.

Segundo o dispositivo acima mencionado, a inexibilidade em caso de

contratação de serviço técnico, por serviço técnico entende-se aqueles que se encontram

delineados no artigo 13 da Lei n° 8666/93, demanda a presença dos requisitos de

natureza singular do serviço prestado e ser a atividade efetivada por profissionais ou

empresas de notória especialização na área.

A singularidade do serviço encontra-se alicerçada no objeto a ser prestado

através do contrato e nas características próprias e específicas do prestador de serviço,

ou seja, deve existir certa particularidade na atividade a ser desenvolvida, não podendo a

Administração Pública utilizar deste meio e se desincumbir da necessidade de submissão

ao procedimento licitátório em caso de atividades de caráter geral. nkv —

Por outro lado, a notória especialização é a qualificação reconhecida na área

contratada, o que enseja a necessidade de contratação de profissional ou empresa que

possuem reconhecimento na atividade, a possibilitar que a administração constate ser

este profissional o mais adequado a prestação da atividade.

No caso dos autos, o contrato apontado como eivado de galidade pelo

Parquet teve como objeto a contrafação de serviços contábeis para ate , dimentorldas

necessidades do Municipio, especificamente nas atividades elencadas án s\olicitalão de

f. 95, elaborando as contas do Município para apresentação junto ao Tribunal d Contas

REINALDO DE 6 TRA etc

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UTRA eito ,

REINALDO D

mil tribunal de justiça do estado de goiás

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dos Municípios, bem como relatórios de repasses federais.

Não obstante, foi realizado, como demonstrado às fls. 92/200, que o

procedimento administrativo para a aferição de especialidade do serviço a ser prestado,

bem como a capacitação do profissional, culminando na inexigibilidade de licitação, foi

devidamente realizado.

Ora, não há dúvidas de que a contabilidade consiste em atividade técnica, que

demanda conhecimentos específicos e, no caso, a comprovada especialização do serviço

cer prestado, sendo minuciosamente descrito na citada solicitação de f. 95, fazia-se

necessária a comprovação de plena capacitação para a execução de tais atividades.

Neste sentido, decide o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO

DE SERVIÇOS CONTÁBEIS POR MUNICÍPIO SEM LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI

N.o 8.429/92 RECONHECIDA EM ATO ANTERIOR NÃO RECURSADO. AÇÃO

RECEBIDA ANTES DA FASE DO ARTIGO 17, § 80, DA LEI 8.429/92, COMO

ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA

COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA

INOCORRENTE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA.

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

DE SERVIÇOS CONTÁBEIS ESPECIALIZADOS PELOS MUNICÍPIOS.

EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE JUSTIFICAÇÃO DA

INEXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1- Em que pese exercitada pelo Ministério

Público ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo

como objetos o exame da legalidade dos contratos de prestação1/de

serviços contábeis celebrados com o município sem licitaç-o, o I,

ressarcimento ao erário e a imposição das sanções priopri sd. lei de

regência, a ação de improbidade não chegou a ser reciebià. ntes do

recebimento formal da ação, na forma do artigo 17, § 80,\cla à 8.429/92,

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RA Juiz •e Direito

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reconheceu-se a prescrição das sanções da sobredita lei (fs. 937-942) e

foi recebida a pretensão corno ação ordinária de nulidade de contratos

combinada com ressarcimento ao erário. Extinguir a lide e exigir que

outra ação fosse ajuizada ofenderia o princípio da economicidade, que

orienta a atividade processual. 2- A prova destina-se ao convencimento

do juizo a respeito de fatos. Reconhecida a prestação dos serviços pela

sentença, descabe sustentar cerceamento de defesa e infringência aos

incisos XXXV, LIV, LV e LVI do art. 50 da CF/88 e aos incisos II e III do

art. 458, CPC, em decorrência de não se haver permitido produzir prova

testemunhal, porquanto limitada a dicção jurisdicional à qualificação das

consequências jurídicas da prestação de serviços, tida por ocorrida como

retratado nos documentos constantes dos autos. ,3- Após longo e

inconveniente período de convívio de julgamentos díspares sobre o tema,

a jurisprudência firmou-se no sentido da inexigibilidade de licitação nas

contratações públicas de serviços técnicos profissionais especializados,

como os advocatícios e os contábeis. O raciocínio, agora pacificado,

funda-se na ideia de que a confiança que a Administração deposita na

especialização dos contratados reveste-se de caráter subjetivo,

inviabilizando a competição, porque necessariamente fulcrada em

elementos objetivos, e, logo, tornando inexigível a licitação. 4- A

contratação de serviços técnicos contábeis especializados pela

Administração Pública, embora possa se dar com inexigibilidade de

licitação, há de ser devida e formalmente justificada em procedimento

próprio, como exige o art. 26 da Lei n. 8,666/1993, com demonstração de

que os serviços possuem natureza singular, bem como com a indicação

dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória'

especialização, tudo a justificar a confiança nele depositada. 5 - "Have /o ?d

a prestação do serviço, ainda que decorrente de contrat ção ileg , a

condenação em ressarcimento do dano é considerada indevi a, so pena

de enriquecimento ilícito da Administração Pública" (REsp \728 41/SP, I

EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1055031/RI, REsp n0 1.184 9\7 /MG). 6- 1

Primeiro apelo prejudicado. Segundo apelo parcialmente ocedente.

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REINALDO

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Efeito do julgamento estendido a litisconsorte que não recorreu (artigo

509, CPC). (TJ-GO - AC: 249466-42.2005.8.09.0142, Relator: DES.. BEATRIZ

FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 10/03/2015, 3A CAMARA CIVEL,

Data de Publicação: DJ 2015 de 23/03/2015)

Assim, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, entendo que

os requisitos restaram presentes, não sendo possível aferir a existência de ilegalidade na

contratação, pois se ambos requisitos estão presentes, a singularidade do serviço e a

.hotória especialização na área, a questão de quem será contratado encontra-se inserida

na discricionariedade administrativa.

Ou seja, a mera contrafação de escritório de contabilidade para atender os

anseios da municipalidade, quando dentro da discricionariedade e moralidade

administrativas, não consiste em ato de improbidade administrativa.

Ademais, inexiste nos autos comprovação que o serviço não foi prestado ou

que os administradores utilizaram da discricionariedade administrativa para atendimento

de fim pessoal e não público, o que impõe a improcedência dos pedidos constantes na

exordial, diante da ausência de comprovação de prejuízo ou ilegalidade na contratação.

Neste ponto, importante ainda fazer menção aos contratos firmados pelo

Município e a empresa requerida para a prestação de serviços contábeis, em que os

valores totais pagos a empresa foi determinado em R$ 165.000,00 (cento e sessenta e

cinco mil reais) por 11 (onze) meses de prestação, no ano de 2013, e aditivo de R$

180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por 12 (doze) meses, no ano de 2014, ou seja o

valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, o que não é exorbitante para uma

atividade de origem intelectual, como a contabilidade, abrangendo vários setores da

administração municipal, como a FUNDEB, o FMS e o FMAS.

Corroborando tal assertiva,

especificamente à f. 98, foi constatado

Municípios, sendo em valores maiores ou

Assim, a contratação firmada

no próprio procedimento administráfivo,

levantamento de preços praticádolà em/outros I /

iguais ao que se analisa neste processo judicial.

não trouxe prejuízos ao erário, tend em vista

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que os valores encontram-se em limites razoáveis e a atividade foi prestada pelos

contratados, nem ainda violou princípios da administração pública, pois realizada nos

parâmetros delineados no artigo 25, II e 13 da Lei 8.666/93, sendo caso de inexigibilidade

de licitação.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da petição inicial, com

resolução do mérito da causa, por entender que os requeridos não incorreram em ato de

improbidade administrativa, por serem as contratações com base nos ditames legais, não

°dó-frendo prejuizo ao erário e violação aos princlpiós do administração pública.

Isento de custas. •

Publique-se. Registre-se. Ibtidiem

Acreuna, 13 de dezembro ide À1

REINALDO RA DUTRA

Ju reito

10 REINALDO DE OLIVEIRA DUTRA Juiz de Direito