Acto Médico - Ordem dos Enfermeiros

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URL: http://www.ordemenfermeiros.pt/ Data Corrente: 24-01-10 Data de publicação: 10-05-05 Acto Médico - Posição da Ordem dos Enfermeiros ORDEM DOS ENFERMEIROS - Acto Médico - Projecto Lei apresentado na Assembleia da Republica por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD Posição da Ordem dos Enfermeiros Sobre o Acto Médico Maio 2000 SOBRE O ACTO MÉDICO A discussão do diploma legal que visa definir o acto médico, encontra-se em sede da Assembleia da República, na sequência do veto presidencial sobre um projecto de decreto-lei decidido no anterior governo. Registe-se que este é já um passo positivo, na medida em que este é o espaço que deverá reflectir a expressão da vontade dos cidadãos representados pela câmara dos deputados, e não apenas o interesse particular de grupos ou de indivíduos. Trata-se de uma matéria controversa cuja extensão e profundidade poderá ferir os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Por isso, é um dever, e um direito de cidadania, bem como uma responsabilidade profissional na área da Saúde, contribuir para a formação da opinião que deverá dar suporte à expressão da vontade política dos deputados sobre esta matéria transversal ao desenvolvimento de uma política de saúde em que a centralidade no cidadão deve tornar-se exigência fundamental. É com base nestes princípios, e no respeito ao direito à saúdo consagrado na nossa Lei fundamental - a Constituição da República Portuguesa - que se torna pertinente tecer algumas considerações que suportam a posição da Ordem dos Enfermeiros (OE) relativamente à matéria em debate, ou seja ao projecto de Lei - "Do Acto Médico". Considera a OE ser necessário o enquadramento temporal da legislação de suporte à concretização do direito constitucional acima referido, nomeadamente a Lei de Bases da Saúde - Lei nº48/90 de 24 de Agosto - tendo como referência as transformações havidas ao longo destes dez anos a nível, não só legislativo, mas, e sobretudo, da produção conceptual e suas consequências no quotidiano dos cuidados de saúde que os cidadãos legitimamente esperaram que o Estado garanta. Assim, o documento que junto se apresenta, contem o que a OE considera serem os fundamentos da sua posição, com a finalidade última de salvaguardar o direito dos cidadãos aos cuidados de saúde, onde se enquadram os cuidados de enfermagem que esta Ordem tem por desígnio fundamental promover, irradicando, desse modo, qualquer leitura corporativista que se lhe procure imputar. CONSIDERAÇÕES GERAIS Desde o início deste milénio que existe de uma forma explícita a necessidade de se proceder à adaptação do quadro regulador que consubstancia a concretização do direito à saúde constitucionalmente consagrado. A provar esta afirmação, e em consequência do debate realizado em torno desta temática ao longo dos últimos anos, existe uma crescente consciencialização da necessidade de centrar o Sistema de Saúde no cidadão. Considerando que o equilíbrio entre as várias vertentes que integram o sistema de saúde é o instrumento essencial à concretização desse direito através da "...responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado" sendo que "O Estado promove e garante o acesso de todos os Acto Médico - Posição da Ordem dos Enfermeiros | Ordem dos Enferm... http://www.ordemenfermeiros.pt/index.php?page=44&view=highlights:... 1 de 4 24-01-2010 15:50

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Data de publicação: 10-05-05

Acto Médico - Posição da Ordem dos Enfermeiros

ORDEM DOS ENFERMEIROS

- Acto Médico -

Projecto Lei apresentado na Assembleia da Republica porDeputados do Grupo Parlamentar do PSD

Posição da Ordem dos Enfermeiros Sobre o Acto MédicoMaio 2000

SOBRE O ACTO MÉDICO

A discussão do diploma legal que visa definir o acto médico, encontra-se em sede da Assembleia daRepública, na sequência do veto presidencial sobre um projecto de decreto-lei decidido no anteriorgoverno.

Registe-se que este é já um passo positivo, na medida em que este é o espaço que deverá reflectira expressão da vontade dos cidadãos representados pela câmara dos deputados, e não apenas ointeresse particular de grupos ou de indivíduos. Trata-se de uma matéria controversa cuja extensãoe profundidade poderá ferir os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Por isso, é um dever, e um direito de cidadania, bem como uma responsabilidade profissional naárea da Saúde, contribuir para a formação da opinião que deverá dar suporte à expressão davontade política dos deputados sobre esta matéria transversal ao desenvolvimento de uma políticade saúde em que a centralidade no cidadão deve tornar-se exigência fundamental.

É com base nestes princípios, e no respeito ao direito à saúdo consagrado na nossa Lei fundamental- a Constituição da República Portuguesa - que se torna pertinente tecer algumas considerações quesuportam a posição da Ordem dos Enfermeiros (OE) relativamente à matéria em debate, ou seja aoprojecto de Lei - "Do Acto Médico".

Considera a OE ser necessário o enquadramento temporal da legislação de suporte à concretizaçãodo direito constitucional acima referido, nomeadamente a Lei de Bases da Saúde - Lei nº48/90 de24 de Agosto - tendo como referência as transformações havidas ao longo destes dez anos a nível,não só legislativo, mas, e sobretudo, da produção conceptual e suas consequências no quotidianodos cuidados de saúde que os cidadãos legitimamente esperaram que o Estado garanta.

Assim, o documento que junto se apresenta, contem o que a OE considera serem os fundamentosda sua posição, com a finalidade última de salvaguardar o direito dos cidadãos aos cuidados desaúde, onde se enquadram os cuidados de enfermagem que esta Ordem tem por desígniofundamental promover, irradicando, desse modo, qualquer leitura corporativista que se lhe procureimputar.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Desde o início deste milénio que existe de uma forma explícita a necessidade de se proceder àadaptação do quadro regulador que consubstancia a concretização do direito à saúdeconstitucionalmente consagrado.

A provar esta afirmação, e em consequência do debate realizado em torno desta temática ao longodos últimos anos, existe uma crescente consciencialização da necessidade de centrar o Sistema deSaúde no cidadão.

Considerando que o equilíbrio entre as várias vertentes que integram o sistema de saúde é oinstrumento essencial à concretização desse direito através da "...responsabilidade conjunta doscidadãos, da sociedade e do Estado" sendo que "O Estado promove e garante o acesso de todos os

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cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeirosdisponíveis; "

Considerando que a saúde é uma questão fundamental na qualidade de vida do homem e da suarealização integral, e que os cuidados de saúde têm como objecto central a promoção dobem-estar através das intervenções necessárias à sua manutenção, desenvolvimento erecuperação;

Considerando que este conjunto de intervenções nas sociedades modernas decorre de umamultidisciplinariedade a que o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico obriga epermite colocar à disposição do bem comum, através daqueles de quem a sociedade espera aretribuição do investimento por ela disponibilizado na formação humana, científica e técnica dosmilhares de técnicos envolvidos neste sector;

Considerando que esta evolução tem progressivamente conduzido à emergência e individualizaçãode um conjunto de profissões com saberes e saber-fazeres, socialmente reconhecidos e legitimados, que tornam impossível a manutenção do conceito hipocrático, em sentido restrito, enquantoaplicável à medicina como única ciência e arte relativa ao conhecimento do humano, das suaprivações e potencialidades, das suas necessidades em momentos de desajustamento com o meioou ainda das suas expectativas face ao viver e morrer;

Considerando que, ao falar-se na multidisciplinaridade que o desenvolvimento científico e tecnológicoexige em saúde esta não mais pode, nos dias de hoje, significar a soma das partes, mas sim aintercomunicação e cooperação entre elas na medida em que devemos entender os cuidados desaúde como um produto em que a qualidade e a excelência só são possíveis pela perfeitaconjugação de saberes aplicados a situações que pela individualidade que caracteriza o objecto deaplicação - o HOMEM - as tornam únicas;Poder-se-á facilmente compreender a razão pela qual, na maioria dos países do espaço europeu, foiabandonada a ideia de definição legal do acto médico, sem que todavia deixe de ser reconhecidoaos cuidados prestados por médicos, a responsabilidade inerente às suas competências no conjuntodos cuidados de saúde de que a população necessita.

Vários são os autores (médicos, juristas, enfermeiros e outros) que, sob diferentes perspectivas,têm vindo a demonstrar a inutilidade, incoerência e consequente perturbação, na resposta global àsnecessidades em cuidados de saúde, que a definição de Acto Médico virá introduzir.

De facto, hoje a sociedade não pode admitir que qualquer que seja o profissional de saúdedevidamente habilitado para prestar cuidados os pratiquem, dentro das suas competências, sem osnecessários fundamentos que decorrem do juízo clínico. Ou seja, nenhum profissional de saúdepode prestar cuidados da sua esfera de competência, como acto de saúde, sem que estesdecorram do entendimento do indivíduo a quem se dirigem, enquanto um TODO: organismo vivoque interage com o meio que o rodeia, com a sua história, com a sua especificidade namanifestação dos sinais e sintomas que solicitam um conhecimento que ele não domina, que esperadeste conhecimento, personalizado naquele e/ou naqueles em quem confia que o cuide, queidentifique o que lhe está a acontecer, preveja como pode evoluir e intervenha para acompanhar e/ou modificar a evolução previsível, sobretudo quando esta envolve sofrimento, dor epressentimento de corte com a VIDA.

Sendo este o cerne da intervenção em saúde, e por isso comum a todos os profissionais, o seuvalor intrínseco está na natureza e legitimação das condições de imprevisibilidade e falibilidade quetodo o acto de saúde comporta. Todos os profissionais de saúde têm na sua vivência quotidiana aconsciência de que esta imprevisibilidade e falibilidade dos seus actos só pode ser tranquilizante parasi próprio, e reconfortante para aquele a quem se dirige o acto em si mesmo, quando reconhece oslimites do seu saber e saber-fazeres e adopta uma atitude integradora dos elementos estruturantesque sustentam a complementaridade e a reflexão crítica - abertura, escuta, receptividade,impressão, acaso, dúvida, previsão, recta intenção, prudência.

A abordagem do acto de saúde na perspectiva atrás descrita, e essa sim deveria ser versada emlegislação geral, será em nosso entender o princípio enformador da regulamentação que balize ascompetências de cada profissão de saúde. Esta regulamentação permitirá o aprofundamento dascompetências decorrentes da autonomia de cada profissão e também das suas interdependências,exigindo por isso entendimento mútuo facilitador da eficácia que a saúde como espaço deintervenção interdisciplinar exige.

Em consequência do que vem sendo desenvolvido importa afirmar que, mais do que definir ActoMédico, Acto de Enfermagem ou acto de outra qualquer profissão de saúde, é imperioso assumirperante os cidadãos, que os cuidados de saúde que lhes são oferecidos são desenvolvidos porprofissionais com a formação científica, técnica e humana requerida para tal e cujo controle dacapacidade para o seu exercício está assegurado por regulamentação própria. Só assim serãodevolvidos aos cidadãos instrumentos que facilitem a identificação das responsabilidades de cada ume de todos os actores que intervêm nos cuidados de saúde.

CONTEXTO LEGISLATIVO E DEFINIÇÃO LEGAL DE ACTO MÉDICO

Partindo do princípio que qualquer lei é sempre um meio e não um fim em si mesma, falar dadefinição legal do Acto Médico obriga, no mínimo, a um esforço de contextualização do quadrolegislativo em que tal propósito se enquadra, sob pena de estarmos perante incongruências que emnada facilitam a concretização do Acto de Saúde.

Na Nota Introdutória afirma-se "ser necessário o enquadramento temporal da legislação ....nomeadamente a Lei de Bases da Saúde - Lei nº48/90 de 24 de Agosto, tendo como referência as

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mutações havidas ao longo destes dez anos a nível, não só legislativo, mas e sobretudo naprodução conceptual e suas consequências no quotidiano dos cuidados de saúde a que os cidadãostêm o direito de esperar que o Estado garanta".

Procurou-se no ponto anterior uma abordagem das mutações havidas na produção conceptual doscuidados de saúde, necessariamente, articulada com a análise da realidade social e suasconsequências no quotidiano das práticas profissionais. As mutações no quadro da produçãolegislativa relativa às várias profissões são a consequência lógica da implementação de novasconcepções e práticas que seguramente contribuirão para a melhoria do sistema de saúde com afinalidade última de garantir aos cidadãos melhores cuidados.

É certo que a Lei de Bases de 1990 afirma, na sua base XXXII, sobre os Médicos, que "o conceito deacto médico deverá ser definido em lei". Todavia, na base XV sobre os Profissionais de Saúde étambém afirmado que "a lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e osdireitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica tendoem atenção a relevância social da sua actividade".

Ora, o legislador ao falar de uma forma abrangente em profissionais de saúde pressupõe não excluirnenhum dos profissionais, razão pela qual não faz qualquer distinção na sequência da lei no que serefere à formação e à investigação ( Bases XVI e XVII).

Assim e neste sentido importa realçar que no decurso destes dez anos, à semelhança do que a lei jáprevia para um dos grupos profissionais - os médicos - e que eventualmente necessita deadaptações, tendo em conta os novos conceitos e práticas, pode verificar-se que:* foi definido o Regulamento do Exercício da Profissão de Enfermeiro (Dec-Lei 161/96, de 4 deSetembro) onde se definem os conceitos básicos das intervenções autónomas e interdependentesna prática da enfermagem e é criada a Associação de Direito Público - a Ordem dos Enfermeiros -com poderes de regulamentação e controle do exercício profissional, (Dec-Lei 104/98, de 23 deAbril);* foi autonomizada a regulamentação do exercício profissional dos Médicos Dentistas e criada arespectiva Associação de Direito Público;* foram emanadas orientações, a nível da Comunidade Europeia, para que o exercício de actividadedas chamadas Medicinas não Convencionais seja regulamentado em cada Estado Membro;

Note-se ainda, o desenvolvimento de outras profissões implicadas na prestação directa de cuidados,como sejam os fisioterapeutas, a quem internacionalmente é reconhecido o seu nível de autonomiacientífica e técnica fazendo pressupor que regulamentação própria virá a ser criada.

É também durante este período que a lei vem reconhecer que a formação dos profissionais queintervêm no acto de saúde deve ser de nível superior por forma a garantir um elevado nível dequalificação científica, técnica e humana como suporte essencial para a qualidade dos cuidados desaúde. É por isso que a formação académica de enfermeiros e de outros técnicos se faz hoje aonível da licenciatura.

Ora neste quadro jurídico e social, reflexo da evolução cada vez mais responsabilizante dos váriosprofissionais face ao acto de saúde na justa medida em que este tem como centro o cidadão,torna-se imprescindível que não exista um acto legislativo da responsabilidade da Assembleia daRepública que de uma forma directa ou indirecta seja incoerente com o quadro hoje existente. Osentido que marca as profissões de saúde, no nosso tempo, é reconhecidamente evolutivo no querespeita às suas autonomias mas apelando de igual modo à interdisciplinaridade. Consequentementequalquer tentativa de sentido inverso conduzirá a reflexos negativos na resposta às necessidades desaúde dos cidadãos.

CONCLUSÃO

Na sequência do que atrás vimos desenvolvendo, e reforçado-o com a posição defendida pelo Dr.Silvério Marques ao afirmar que "acto médico é um acto ético e apresenta-se como um fenómenosocial total, com um lado humano, uma componente técnico cientifica, alguns aspectos jurídico-administrativos, real responsabilidade económica, modo de conhecimento prático, arte de juízoprudencíal (...) acima de tudo (...) um singular encontro com o outro fragilizado pelo sofrimento edependente pela doença" considera a Ordem dos Enfermeiros que procurar defini-lo legalmente é,parafraseando o Dr. Paulo Mendo, "definir o que é impossível ser definido."

O projecto de lei apresentado na Assembleia da Republica confirma o que acima se refere. Ou seja,na exposição dos motivos a controvérsia subjacente a tal definição é clara ao afirmar-se que:Primeiro "(...) o acto médico só diz respeito à actividade exercida por licenciados em medicina (...) aactividade de avaliação diagnostica, prognostica de prescrição e execução terapêutica relativa àsaúde das pessoas, grupos ou comunidades caracteriza o acto médico (...)" - e de seguida - "(...)esta definição não compreende obviamente toda a actividade de avaliação diagnostica ou toda aexecução de medidas terapêuticas no âmbito da prestação dos cuidados de saúde(...)"

Ao vazar para o articulado o que é expresso nos motivos verifica-se que se tal lei viesse a seraprovada estar-se-ia perante um quadro legal que faria recair sobre uma única profissão de saúde -a profissão de médico - a responsabilidade exclusiva da globalidade dos cuidados de saúde,excluindo dessa responsabilidade os restantes profissionais.

O sentido da história demonstra o contrário. No que aos enfermeiros diz respeito, a suaregulamentação própria consagra as orientações fundamentais para o exercício responsável pelasintervenções que são da sua exclusiva responsabilidade e das que são de responsabilidade partilhadacom outros profissionais.

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Assim, e por coerência face ao que os cidadãos esperam dos profissionais de saúde considera aOrdem dos Enfermeiros que toda a legislação que venha criar pontos de conflito inter-profissionais éaumentar as barreiras que a VIDA daqueles a quem se dirigem os cuidados de saúde não tem,contribuindo, em última análise, para que o direito aos cuidados seja sarciado.

A Ordem dos Enfermeiros não pode, em cumprimento do seu desígnio fundamental deixar de alertarque o caminho que se desenha no projecto de Lei apresentado contraria o estabelecimento dascondições necessárias à melhoria da qualidade dos cuidados de saúde.

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