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DA MINUTA DO CONTRATO REVISÃO DA CLÁUSULA TERCEIRA E QUARTA SEM PREVISÃO DE REAJUSTE ANUAL, EM SUBSTITUIÇÃO A REPACTUAÇÃO DE PREÇOS NA MINUTA DO CONTRATO No que se refere a Cláusula Terceira – Parágrafo Oitavo e Cláusula Quarta da minuta de Contrato anexa ao Edital gostaríamos de tecer algumas considerações para ao final questionar. São elas: 1ª) As cláusulas acima referidas trazem como forma de recomposição anual dos preços o instituto da REPACTUAÇÃO, utilizando-se, basicamente, de dois parâmetros: a) os preços vigentes no mercado; e b) a variação no custo dos insumos que compõem o preço dos serviços Cabe aqui registrar que tal instituto não se coaduna com o objeto que será licitado (prestação de serviços de rede de dados) e ainda com as legislações que regerão a licitação, em especial a Lei nº 8.666/93 e o Regulamento de Licitações do Banco do Brasil, publicado no DOU em 24/06/96 2ª) A Lei nº 8.666/93, tanto no art. 40, inciso XI, como no art. 55, inciso III, bem como o Regulamento de Licitações do Banco do Brasil em seu item 48, alínea “i”, determinam claramente que os instrumentos convocatórios e os contratos administrativos a serem firmados devem conter expressamente cláusulas relativas ao REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, senão vejamos: LEI N.º 8.666/93: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;” (grifo nosso) “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: III - O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;” (grifo nosso) REGULAMENTO DE LICITAÇÕES DO BANCO DO BRASIL: 48. O edital, cujas normas e condições não poderão ser descumpridas, conterá no preâmbulo o nome do Banco e da dependência promotora do certame, o número de ordem em série anual, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por este Regulamento e pela Lei 8.666/93, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: i - critério de reajuste, que deverá retratar a variação do custo de produção, permitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data limite para recebimento das propostas até a data do adimplemento de cada parcela, salvo nas compras para entrega

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DA MINUTA DO CONTRATO

REVISÃO DA CLÁUSULA TERCEIRA E QUARTA SEM PREVISÃO DE REAJUSTE ANUAL, EM SUBSTITUIÇÃO A REPACTUAÇÃO DE PREÇOS NA MINUTA DO CONTRATO

No que se refere a Cláusula Terceira – Parágrafo Oitavo e Cláusula Quarta da minuta de Contrato anexa ao Edital gostaríamos de tecer algumas considerações para ao final questionar. São elas: 1ª) As cláusulas acima referidas trazem como forma de recomposição anual dos preços o instituto da REPACTUAÇÃO , utilizando-se, basicamente, de dois parâmetros: a) os preços vigentes no mercado; e b) a variação no custo dos insumos que compõem o preço dos serviços Cabe aqui registrar que tal instituto não se coaduna com o objeto que será licitado (prestação de serviços de rede de dados) e ainda com as legislações que regerão a licitação, em especial a Lei nº 8.666/93 e o Regulamento de Licitações do Banco do Brasil, publicado no DOU em 24/06/96 2ª) A Lei nº 8.666/93, tanto no art. 40, inciso XI, como no art. 55, inciso III, bem como o Regulamento de Licitações do Banco do Brasil em seu item 48, alínea “i”, determinam claramente que os instrumentos convocatórios e os contratos administrativos a serem firmados devem conter expressamente cláusulas relativas ao REAJUSTAMENTO DE PREÇOS , senão vejamos: LEI N.º 8.666/93:

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte : XI - critério de reajuste , que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoria is , desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;” (grifo nosso)

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: III - O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços , os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;” (grifo nosso)

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES DO BANCO DO BRASIL:

48. O edital , cujas normas e condições não poderão ser descumpridas, conterá no preâmbulo o nome do Banco e da dependência promotora do certame, o número de ordem em série anual, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por este Regulamento e pela Lei 8.666/93, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte : i - critério de reajuste , que deverá retratar a variação do custo de produção, permitida a adoção de índices específicos ou setori ais , desde a data limite para recebimento das propostas até a data do adimplemento de cada parcela, salvo nas compras para entrega

imediata, ou seja, em até 30 (trinta) dias da data prevista para a apresentação das propostas;

3ª) Em que pese a REPACTUAÇÃO ser um “critério de reajuste” o mesmo não pode ser aplicado para o presente caso, sendo obrigatória a utilização do instituto do REAJUSTE para que o licitante tenha seu valor corrigido por um índice setorial que reflita a variação dos custos. É, portanto, imposição de lei, sendo obrigação do Estado concedê-lo (reajuste), sendo, desta forma, um dever jurídico . 4ª) Temos ainda a Lei n.º 10.192/01, que instituiu o Plano Real que veda apenas a inclusão de cláusula de reajuste ou correção monetária nos contratos com duração inferior a um ano, conforme se depreende das disposições a seguir transcritas:

“Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que refl itam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados no s contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.” (grifo nosso)

5ª) Quando falamos em REPACTUAÇÃO, obrigatoriamente, temos que ter uma análise da efetiva variação dos custos, uma comparação entre dois momentos históricos, sendo o primeiro quando da apresentação da proposta e o segundo quando do aniversário do contrato, fato este ser impossível para o tipo de serviço que está sendo licitado, pois não há insumos que possam ser abertos para uma efetiva análise. 6ª) O instituto da REPACTUAÇÃO é perfeitamente cabível quando falamos da prestação de serviços em que haja prevalência de custos de mão de obra , onde se é possível, facilmente, criar (e já existe modelo criado pelo próprio Governo Federal) PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS que propicia a devida análise. O objeto da presente licitação definitivamente não permite a abertura de insumos. 7ª) Vejamos, a título de exemplo, o que prevê a IN 02/2008 – SLTI/MPOG em seu art. 37.

“Art. 37. A repactuação de preços , como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra , desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997. (Redação dada pela IN nº 3, SLTI/MPOG, de 15 de outubro de 2009)” (grifo nosso)

8ª) Conforme dispõe o Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU nº 3388/2012-Plenário, TC-005.383/2007-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 05/12/2012 o mesmo é categórico em afirmar que é lícita a adoção da sistemática de revisão por meio de índices (reajuste) dos valores de contratos de prestação de serviço de duração continuada em que não há prevalência de mão de obra. 9ª) Cabe aqui lembrar que a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL já possuí tal índice, qual seja, IST - ÍNDICE DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES que é um índice composto por uma combinação de outros índices existentes na economia com o objetivo de atualizar valores associados à prestação dos serviços de telecomunica ções , refletindo as reais variações de despesas das prestadoras da melhor forma possível. Diante dessas considerações gostaríamos de questionar o seguinte para um melhor entendimento: 1. Quando da obtenção do preço de referência por parte do Banco do Brasil o mesmo foi obtido através

de PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS DETALHADA que identifique a formação dos valores de cada um dos insumos? Ou seja, os custos unitários estão previamente identificados, quantificados e precificados?

Entendemos, e com grande convicção, que se a resposta for “SIM” realmente teremos o instituto da REPACTUAÇÃO uma vez que todas as licitantes terão acesso a uma planilha de formação de preços contendo todos os insumos que foram apurados pelo Banco, porém sendo a resposta “NÃO” o instituto adequado será o REAJUSTE , pois não cabendo a REPACTUAÇÃO, por ser impossível (que é o caso), muito difícil ou mais custoso analisar a variação dos custos, obrigatoriamente, teremos que ter a estipulação de índice de reajuste, no presente caso o IST como já mencionado.

Resposta: Não obstante as disposições do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93; do item “i”, do art. 48, do Regulamento de Licitações do Banco do Brasil; do art. 2º, da Lei 10.192/01, e outros citados, no sentido de que é admitida a estipulação de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos para fins de reajuste de preços em contratos com vigências superiores a 12 meses, não há a obrigatoriedade dessa prática.

Visando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, o Banco do Brasil adota a repactuação de preços, conforme disciplinado na cláusula quarta da minuta de contrato, anexo 7 ao edital do presente certame licitatório.

DO ATRASO NO PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL

A presente licitação é omissa na Cláusula Quinta da Minuta de Contrato a respeito da previsão de atraso no pagamento. Assim, de modo a viabilizar uma aplicação mais justa de multas, requer a aplicação das determinações constantes no art. 40, XIV, alíneas "c" e "d" da Lei 8.666/93, referentes à multa decorrentes do atraso no pagamento por parte da Administração, aos juros, bem como, atualização financeira.

Tendo em vista que sobre o valor mensal histórico devem incidir obrigatoriamente compensações financeiras e penalidades por eventuais atrasos no pagamento, faz-se necessária a alteração do dispositivo para que essas passem a constar no instrumento convocatório. O próprio Tribunal de Contas da União já assentou entendimento de que é devida multa por atraso no pagamento (vide a esse respeito a Decisão 975/02, que fez com que fosse revista a Súmula n.º 226)

Cabe transcrevermos manifestação da Justiça Federal de Santa Catarina, através do Parecer n. 159/2004, datado de 20 de maio de 2004, proferido nos autos do processo administrativo n. 03.83.00430-6, que bem define e resume toda a questão, com base no disposto na Lei n.º 8.666/93 e demais legislação em vigor, assim como Revisão da Súmula 226 do TCU sobre a mesma matéria, nos seguintes termos:

“(...) (c.1) Estipulação de multa contra a Administração

A respeito dessa questão, o art. 40, XIV da Lei estabelece:

‘Art. 40. O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, e de seu s etor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a mençã o de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para receb imento da documentação e proposta, bem como para início da ab ertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte : (...) XIV – condições de pagamento, prevendo: (...) d) compensações financeiras e penalizações, por eve ntuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos ;’

Pelos dispositivos acima transcritos observa-se que é dever da Administração incluir no edital cláusula prevendo compensação financeira e penalizações para o caso de haver atraso nos pagamentos ao futuro contratado.

Nos mesmos moldes, no contrato, conforme dispõe o art.55, inciso VII:

‘Art. 55: São cláusulas necessárias em todo o contr ato as que estabeleçam:

(...)

VII – os direitos e as responsabilidades das partes , as penalidades cabíveis e os valores das multas.’

Entretanto, como o presente caso refere-se à aplicação de multa por parte de concessionárias de serviço público à Administração Pública, a questão merece maior detalhamento.

O Tribunal de Contas da União a respeito da matéria, recentemente reviu a súmula 226, retirando de seu texto o trecho ‘inclusive concessionárias de serviços públicos’, dando ao Enunciado a seguinte redação:

‘É indevida a despesa decorrente de multas moratóri as aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entid ades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao D istrito Federal ou aos seus municípios, quando inexistir norma legal a utorizativa’.

A necessidade de alteração da Súmula 226 do Tribunal de Contas da União, em síntese, fundamentou-se no fato de que a relação jurídica que estabelece entre a Administração Pública e a concessionária de serviço público é de consumo, consubstanciada em um contrato de adesão, distinta, portanto, daquela relativa à concessão. Na relação jurídica estabelecida com a concessionária no caso de fornecimento de serviço, a Administração não age com prerrogativas típicas de Poder Público. Sujeita-se às mesmas exigências técnicas e financeiras para obter o fornecimento, não se diferenciando, em nada, dos demais usuários

Concluindo a respeito desta questão, não parece coerente aceitar que o contratado deva suportar o prejuízo decorrente de ato para o qual não contribuiu. Nessa esteira, é o entendimento de Marçal Justen Filho1, cujos comentários transcrevo:

‘É destituído de razoabilidade afirmar que o inadim plemento da Administração não acarretaria qualquer consequência . Isso representa negar a eficácia do princípio da legalidade e liber ar a Administração para adotar condutas arbitrárias. ’

Assim, afigura-se mais consentâneo com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento do Tribunal de Contas da União que a Administração estabeleça multas pelo descumprimento total ou parcial de suas obrigações.

Sugere-se, aplicando-se subsidiariamente o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, multa no patamar de 2% ao mês pelo atraso no pagamento por culpa da Contratante.

(c.2) correção monetária

Quanto à questão relativa à aplicação de correção monetária pelo atraso no pagamento, segundo jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas da União e nos Tribunais Superiores, independe de previsão no edital e no contrato, ao argumento que busca apenas a atualização do valor e, se prevista em lei, é exigível.

Além do que a correção monetária encontra guarida e fundamento em princípios gerais do direito e na disposição do art.37, XXI da Constituição da República, que determina a manutenção das condições efetivas da proposta.

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 7ª ed., Dialética, São Paulo, p.595

Sugere-se a seguinte redação : atualização dos valores em atraso, até a data da efetiva quitação do débito, pelo IGP-DI, ou por outro índice definido pelo Governo Federal.

(c.3) juros de mora

Por força do art. 1º da Lei n.º 4.414/1964, a União responde pelo pagamento dos juros de mora na forma do direito civil.

O novo Código Civil, de sua vez, assim dispõe a respeito da matéria:

‘art. 406. Quando os juros moratórios não forem con vencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de d eterminação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vi gor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.’

Muito embora haja previsão na legislação tributária de aplicação da taxa SELIC, entendemos que a taxa de juros deva ser a de 1% ao mês prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (ou 0,03333% ao dia), tendo em vista que a SELIC impede o prévio conhecimento dos juros e inclui correção monetária na sua composição, o que torna difícil sua aplicação, como vem se inclinando a doutrina.”

2. Assim sendo, de forma a compatibilizar o edital com o disposto na legislação e na jurisprudência sobre licitações e adequar a contratação às práticas contratuais usuais, sugere-se que seja introduzido no edital em tela, especificamente na Cláusula Quinta da Minuta de Contrato, a previsão de cobrança dos encargos moratórios, qual sejam: 2% de multa, juros moratórios de 1% ao mês pro rata die e atualização dos valores em atraso, até a data da efetiva quitação do débito, pelo IGP-DI, ou por outro índice definido pelo Governo Federal, nas hipóteses de responsabilidade do não pagamento das faturas pela Contratante.

Resposta: Por orientação do TCU, o Banco do Brasil não inclui em seus instrumentos convocatórios e respectivos contratos cláusulas que estabeleçam juros e multas por atraso nos pagamentos, uma vez que o art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93, ao tratar das condições de pagamento, garante somente à Administração a aplicação de penalidades por eventuais atrasos.

DAS PENALIDADES ONEROSAS E DESPROPORCIONAIS - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA MINUTA DO CONTRATO

3. É incontroverso que a aplicação de multas de grande monta e risco é um fator a mais no desequilíbrio econômico do contrato com o consequente enriquecimento sem causa da parte Contratante, o que fere não só equilíbrio econômico-financeiro como afeta a comutatividade do contrato, além de elevado risco na contratação que pode afastar interessados do certame.

Cabe ressaltar que as penalidades elencadas no presente certame constituem cláusulas moratórias, de sorte que sua conceituação legal visa apenas penalizar o contratado pelo efetivo período de atraso na prestação dos serviços. Desta forma, as multas previstas nos referidos itens mostram-se manifestamente excessivas e desproporcionais, bem como apresentam uma enorme variedade.

Cabe questionar e requerer a revisão de previsão de penalidades tão onerosas e desproporcionais conforme estabelecido neste edital, conforme a seguir transcrito:

“CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – O CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multa por inexecução total ou parcial do contrato, no valor igual a 10% da média das últimas 6 (seis) faturas ou, no primeiro semestre do contrato, das faturas dos meses já decorridos, que deverá ser paga em até 60 (sessenta) dias após ciência.

Parágrafo Primeiro – O valor da multa estipulada no “caput” será elevado em 1% (um por cento) a cada reincidência, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da média das últimas seis faturas.

Parágrafo Segundo – A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório, e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais danos na extensão das disposições dessa Cláusula.”

Ora, em se tratando de penalidade moratória o percentual máximo, excessivo e cumulativo não deve ser aplicado, principalmente aplicado sobre o valor semestral de todo o contrato, posto que não observa o percentual diário aceitável para penalidade desta natureza moratória, assim como fere a proporcionalidade da penalidade com o serviço ou evento efetivamente inadimplido, além de encarecer sobremaneira o valor da penalidade ao prever sobre o valor semestral do contrato.

Neste sentido, requeremos a alteração da cláusula vigésima terceira e seu par ágrafo primeiro da minuta de contrato , bem como, nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.2 e 9.3 do Anexo 1C, de modo que em qualquer das hipóteses de inexecução ou descumprimento parcial ou total do contrato, seja por inoperâncias, atraso de ativação de serviços, descumprimento de SLA ou de demais cláusulas contratuais, as mesmas incidam diariamente sobre o valor mensal da parcela em atraso, na proporção de 0,3%, para atrasos até 30 (trinta) dias e 0,4% para os atrasos superiores a 30 (trinta) dias, facultada à rescisão contratual por parte da Contratante, sendo em todos os casos as penalidades limitadas até o percentual de 10% (dez por cento) do valor mensal do contrato na hipótese de inadimplemento parcial. E no que diz respeito à inexecução total requeremos que a penalidade incida no percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.

Assim, as penalidades devem ser aplicadas em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, inerentes à Administração Pública, buscando seu único fim, qual seja, o ressarcimento da mora, e não gerar o desequilíbrio do contrato. Afinal, somente desta forma estar-se-á assegurando uma conduta justa e ilibada da Administração na prática de seus atos.

Entender diferente do exposto será aplicar penalidades excessivas e de caráter compensatório, sem observar o princípio da legislação e jurisprudência acerca da penalidade moratória, perdendo assim o verdadeiro sentido da previsão do parágrafo segundo da cláusula vigésima segunda, uma vez que as penalidades contidas no edital são claramente de natureza compensatória.

Resposta: O Banco do Brasil adota o percentual máximo de 20% (vinte por cento) para aplicação de multa, com base nas disposições do art. 412 do Código Civil, que preconiza que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. A multa de 20% por inexecução é um percentual razoável, sendo adotado como padrão nos contratos firmados pelo Banco.

DAS SANÇÕES DE ALTO RISCO – CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DA MINUTA DO CONTRATO

4. Outra questão que merece ser revista nesta Consulta Pública do Edital diz respeito às cláusulas Vigésima Quarta e Vigésima Quinta, com condições muito amplas e de alto risco aos interessados no certame, em que cabe rever o texto incluído com destaque em NEGRITO, senão vejamos:

“CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – A suspensão temporária será aplicada quando ocorrer:

a) apresentação de documentos falsos ou falsificados;

b) reincidência de execução insatisfatória do contrato, sem devida justificativa ;

c) atraso, injustificado, na execução/conclusão do fornecimento, contrariando o disposto

no contrato;

d) reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa, sem devida justificativa ;

e) irregularidades que ensejem a rescisão contratual, desde que o contratado não honre com as penalidades ;

f) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

g) prática de atos ilícitos visando a prejudicar a execução do contrato;

h) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir o concorrente idoneidade para contratar com o Banco.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA– A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao Ministro da Fazenda quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo do CONTRATANTE, evidência de atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízo ao CONTRATANTE ou aplicações sucessivas de outras penalidades, sem que estas duas últimas hipóteses sejam devidamente ressarcidas pelo Contratado á CONTRATAN TE.”

Sendo certo que tal imposição na forma prevista no Edital é de altíssimo risco por ter aplicação em todo segmento de Governo, o que deixa de ser interessante, inclusive para o próprio Órgão uma vez que a assunção de riscos que extrapolam os usualmente aplicados e razoáveis levará a uma licitação deserta ou terá uma direta repercussão econômica nas propostas a serem apresentadas pelos licitantes, uma vez que uma parcela que compõe o valor da proposta é composta pela precificação do risco envolvido, sendo um tanto maior quanto maiores os riscos assumidos. Pedimos deferimento.

Resposta: A aplicação das sanções previstas nas cláusulas citadas estão amparadas na legislação e são perfeitamente adequadas e razoáveis aos fatos ali descritos. Além disso, conforme previsto no Paragrafo 1º da Cláusula Vigésima Primeira, nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, garantindo-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

DOS CASOS FORTUITOS E/OU FORÇA MAIOR

5. Constatamos, após análise, que o Edital referenciado não contempla situações extraordinárias como as de caso fortuito e motivos de força maior, tais como: inundações, chuvas excessivas, desmoronamentos, desabamentos, incêndios, graves, motins, danos causados a rede da prestadora por terceiros em razão de obras ou vandalismo, situações estas cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir por serem imprevisíveis, sendo um princípio já consagrado e presente no próprio código civil no seu artigo 393 “ caput” e parágrafo único, eventos identificados pelo COBRADE – Código Brasileiro de Desastres, quanto a exoneração do devedor pelos prejuízos resultantes de casos fortuitos de força maior, situações também contempladas na Lei 8.666/93. Tais situações configuram excludentes de responsabilidade da prestadora e, por conseguinte, de desoneração do cumprimento das obrigações decorrentes do futuro contrato e de eventuais penalizações por conta destas, motivo pelo qual solicitamos sua inclusão, para que tais situações sejam previstas da seguinte forma:

“A CONTRATADA ficará exonerada de cumprir as obrigações decorrentes do presente Contrato, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, conforme previsto no Inciso XVII do Art. 78 e Inciso II do parágrafo 1º do Art. 57 da Lei Nº 8.666/1993, enquanto perdurarem os motivos de força maior ou caso fortuito serão aceitas as contingências e fatos inevitáveis que venham a impossibilitar a execução das obrigações contratuais das Partes.”

Entendemos, também, que deverão ser tratados como casos fortuitos situações de danos em equipamentos ocorridas por problemas no fornecimento de energia elétrica comercial, que é de responsabilidade da CONTRATANTE, ou ainda quando comprovado sobreaquecimento, onde não houver climatização adequada.

Neste sentido, solicitamos que o Banco do Brasil informe no edital quais os elementos comprobatórios necessários a serem apresentados pela prestadora para que se justifiquem as hipóteses de casos fortuitos e motivos de força maior.

6. Solicitamos que seja considerado como responsabilidade da CONTRATANTE a guarda e o zelo dos equipamentos da prestadora, colocados em suas dependências, cabendo o devido ressarcimento em caso de prejuízos (roubos, explosões, incêndios, etc.).

Resposta: É desnecessária a definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução contratual. A configuração dessas situações deve ser demonstrada em cada caso concreto, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo dessas ocorrências.

O TCU em recente decisão (Acórdão 2055/2013-Plenário) assim se pronunciou: "o caráter aberto das normas jurídicas e das previsões editalícias é justificável, na maioria das vezes, pela impossibilidade de se prever todas as situações fáticas sobre as quais devam incidir as hipóteses normativas. Nesse sentido, a configuração das situações de caso fortuito e força maior deve ser demonstrada em cada situação concreta, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo das situações fortuitas e de força maior. Desse modo, a despeito da alegação de insegurança jurídica ou do temor da representante quanto à suposta interpretação restritiva dos institutos pela ECT, compreendo não ser razoável partir da premissa de que a entidade irá desprezar a jurisprudência e o entendimento doutrinário acerca da teoria da imprevisão".

DO PROJETO BÁSICO (ANEXO 1)

7. Recomendamos a alteração na redação do item 3. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, especificamente no subitem “c”, conforme destacado abaixo, em negrito , de forma a garantir uma melhor e mais completa especificação para a utilização do IPSEC:

3. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA

...

c) Os serviços devem ser prestados por uma rede IP com a utilização de IPSec (Security Internet Protocol) para comunicação entre os PEP e entre os PEP e os pontos centrais de processamento, conforme RFC 4301 (Security Architecture for the Internet Protocol), garantindo confidencialidade, integridade e autenticação.

...

c.1) Devem ser suportados no mínimo os algoritmos D ES (56 bits), 3DES (168 bits), AES-128 e AES-256 para garantia de confidencialidad e às conexões IPSec;

c.2) A rede deve suportar a implantação de política s de criptografia e de distribuição de chaves criptográficas de forma centralizada. Dev e ser possível autenticar as entidades que participam da VPN através de chaves p ré-compartilhadas e certificados digitais, utilizando-se o padrão IKE (Internet Key Exchange) ;

c.3) Deve ser possível o estabelecimento dinâmico d e conexões VPN spoke-to-spoke, de modo a evitar duplo processo de criptografia no elemento central;

c.4) Os CPE dos PEP deverão poder fechar túneis IPs ec com os todos os Terminadores de Túneis, de ambos os pontos centrais . Assim, os Terminadores de Túneis de um único ponto central devem poder fechar túneis com todos os CPE da rede, em caso de falha do outro ponto central;

c.5) De forma a haver uma distribuição de tráfego e ntre os Terminadores de Túneis de cada ponto central, deve ser implementada função de balanceamento de tráfego;

c.6) Os CPE devem ter a capacidade para exportar fl uxos de tráfego para o sistema de gerência de tráfego da rede;

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

8. Recomendamos a inclusão do texto abaixo na redação do item 3.1. REQUISITOS DE SEGURANÇA, no subitem “D”, conforme destacado abaixo, em negrito:

3.1 REQUISITOS DE SEGURANÇA

d) A criptografia utilizada deverá ser IPSec e utilizar chaves criptográficas (certificados digitais) fornecidos pela Autoridade Certificadora (CA) definida pelo BANCO DO BRASIL.

d.1) A rede deve suportar a implantação de política s de criptografia e de distribuição de chaves criptográficas de forma centralizada. Dev e ser possível autenticar as entidades que participam da VPN através de chaves p ré-compartilhadas e certificados digitais, utilizando-se o padrão IKE (Internet Key Exchange).

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

9. Ainda em relação ao item d) da Especificação Técnica, a Autoridade Certificadora (CA) definida pelo Banco do Brasil será de sua responsabilidade?

Resposta: Entendimento correto.

10. Em relação ao item k), que determina a banda mínima para o acesso de contingência, solicitamos, para os casos quando utilizado tecnologia satelital (previsto nos itens h e i), alteração nessa exigência para 25% do circuito principal. Esse pleito justifica-se pela escassez de segmento espacial no mercado.

Resposta: Mantido o disposto no Edital. Os casos excepcionais serão tratados conforme item 3.i do projeto básico.

11. Tendo em vista a grande extensão da rede, solicitamos que o Banco faça uma previsão para eventuais casos onde a prestadora não dispuser de recursos para ativar um PEP com dois acessos distintos. Nossa preocupação estende-se também aos PAT-Eventos ou PEP Emergenciais, onde não temos conhecimento prévio dos endereços e cujos prazos de ativação muitas vezes são exíguos.

Resposta: Eventuais problemas de viabilidade técnica serão tratados caso a caso.

12. O item 3.3.1.a informa que nos preços praticados pelo PROPONENTE deverão estar contemplados todos os custos envolvidos na prestação dos serviços. É Importante ressaltar que novos atendimentos, inclusive remanejamentos, poderão, eventualmente, exigir custos não previstos, que ultrapassem a receita prevista para o PEP. Nesta hipótese, solicitamos que o Banco faça uma previsão da devida remuneração à prestadora, cabendo à necessidade de comprovação.

Resposta: Mantido o disposto no Edital. A título de informação, no ano de 2012, ocorreram na área geográfica abrangida pelos 3 lotes 2960 ocorrências, relacionadas abaixo:

- 299 ALTERAÇÃO DE CATEGORIA; - 30 ALTERAÇÃO DE TIPOLOGIA; - 59 ALTERAÇÃO DE TOPOLOGIA; - 46 ALTERAÇÃO DE VINCULAÇÃO; - 774 ATIVIDADE EM SALA ONLINE; - 186 ENCERRAMENTO DE CIRCUITO; - 8 MANUTENÇÃO; - 62 MELHORIA DE REDE; - 85 MUDANÇA DE ENDEREÇO; - 12 REATIVAÇÃO DE CIRCUITO; - 824 REMANEJAMENTO INTERNO; - 575 INSTALAÇÕES NOVAS.

13. Solicitamos, sobre o processo de ativação, que os tempos de responsabilidade do Banco sejam excluídos do cálculo do SLA. Entendemos, a título de exemplo, que serão contemplados nessas situações: tempos de autorizações de acesso, dificuldade de contatos, agendamentos de atividades e disponibilidade de carro-forte, greves, curso de integração com parceiros do banco.

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

14. O Edital estabelece, por exemplo, para um Lote de 80 novos sites (para ativação ou alteração) será dado um prazo por lote conforme tabela na página 259. Solicitamos esclarecer se em um determinado mês vierem duas ou mais solicitações que totalizem e/ou superem as quantidades definidas na tabela em lote, se devemos considerar os prazos desta tabela ou como prazos unitários?

Resposta: Nos últimos 30 dias poderão haver até 80 pedidos de instalação para atendimento dentro do IMAC unitário (15 dias).

15. Em referência ao subitem 4.1.a., entendemos que o cronograma a ser fornecido deverá prever apenas os quantitativos para as ativações, não sendo necessária a descrição exata da ordem dos PEPs contemplados. Consideramos que os atendimentos de cada PEP serão acordados e agendados entre as partes, durante o processo.

Resposta: Entendimento correto.

16. Em relação ao item q) da Especificação Técnica, solicitamos que seja retirada a exigência do fornecimento do cabo, uma vez que a operadora não terá gestão sobre a conexão do mesmo com o equipamento do banco. Nossa competência é restrita a porta LAN do roteador, além de não termos conhecimento da distância entre nosso equipamento e o do banco.

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

17. Em relação ao item aa) da Especificação Técnica, sobre a previsão de tráfego do voz na rede, entendemos que, quando utilizada, toda a infraestrutura será de responsabilidade do Banco do Brasil. Os roteadores da contratada não deverão possuir interfaces de voz. O tráfego será entregue no juntamente com o tráfego de dados na única interface ethernet. A incumbência da operadora será o tratamento com priorizações no seu backbone. Está correto nosso entendimento?

Resposta: Entendimento correto.

18. Em relação ao item 5.2 do Termo de Referência, entendemos que decorridos 5 (cinco) dias após o momento em que o Banco for informado da entrega do serviço e o Banco do Brasil não tenha manifestado quanto ao aceite, os PEP serão automaticamente aceitos, para fins de faturamento. Está correto nosso entendimento?

Resposta: Entendimento incorreto. O prazo passa a contar a partir do momento em que o Banco for informado da entrega do serviço. O detalhamento deste procedimento deverá ser descrito no MPO.

19. Ainda em relação ao item 5.2 do Termo de Referência, solicitamos que quando o circuito for aceito, o faturamento e o SLA sejam calculados a partir da data de ativação, uma vez que a prestadora não pode prestar serviço ao mercado sem a devido remuneração, bem como o contratante não deve aceitar a prestação de serviço sem ônus, o que configuraria uma vantagem injustificada.

Resposta: O faturamento e o SLA serão calculados a partir da data do aceite do acesso no PEP. 20. 20. No item 3.6.a, o edital exige o atendimento de especificações relativas à operação e ao

gerenciamento dos serviços contratados, com equipe residente, nas instalações do BANCO DO BRASIL. Em contrapartida, o item 3.7.1.b exige que a estrutura de atendimento especializada, adequada para suportar o volume total de chamadas para o suporte aos serviços contratados, seja dentro das instalações próprias do PROPONENTE. Desta forma, solicitamos que seja mantida uma infraestrutura única nas instalações Banco do Brasil para configuração dos CPE, gerenciamento de redes e serviços e suporte aos serviços contratados.

Resposta: A atribuição dos representantes será de intermediar, junto ao proponente, as ações de implantação, operação, monitoração e gerenciamento relacionados a este projeto básico. A Central de Atendimento se refere a atendimento por telefone (0800).

21. No item 3.7.1.f, as 240 chamadas diárias se referem aos 3 lotes em conjunto, ou esta quantidade se refere a cada lote individualmente? Desta forma, solicitamos que seja mantida uma infraestrutura única nas instalações Banco do Brasil para configuração dos CPE, gerenciamento de redes e serviços e suporte aos serviços contratados.

Resposta: A quantidade se refere a cada lote individualmente.

22. Em relação ao item 9.5 das Cláusulas Gerais, entendemos que a Redução dos Serviços Prestados em um Contrato, está limitada aos 25% previstos na Lei 8.666/93. Caso contrário trata-se de uma cláusula abusiva e deve ser excluída do Projeto Básico.

Resposta: O item refere-se à transição da rede, no final do contrato, da rede para outra operadora, caso não seja mantida a que presta o serviço.

23. Em relação à Continuidade de Negócios, entendemos que cada operadora deverá possuir seu plano que garanta a continuidade dos seus negócios, conforme normas vigentes. Solicitamos ainda que a previsão para a periodicidade para esses testes não seja inferior a 12 meses.

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

DO ANEXO 1C (NÍVEL MÍNIMO DE SERVIÇO EXIGIDO - NMSE)

24. No item 7, pág. 245, o edital determina o prazo de sete dias uteis, a partir da solicitação do PEP, para que a prestadora solicite a dilação de prazo de entrega para Casos de Instalações Especiais. Consideramos o prazo exíguo para identificação desses casos, uma vez que os impedimentos poderão ocorrer a qualquer momento durante o processo de instalação e ainda em complexidade distintas, solicitamos a alteração para quinze dias.

Ainda relacionado a esse item, o edital determina o prazo máximo de trinta dias para prorrogação. Esclarecemos que esse prazo pode não ser suficiente em virtude de exigências complexas como integração, contratação de equipe de segurança de trabalho, liberação de alvarás. Solicitamos, assim, que sejam considerados os prazos necessários para cada projeto, conforme comprovação pela prestadora.

Resposta: Mantido o disposto no Edital. Não há tempo máximo determinado para prorrogação do prazo de instalação. Conforme está no edital, "ficará a critério do BANCO DO BRASIL analisar as propostas, recebidas dentro do prazo, acatar total ou parcialmente a proposta, estabelecer novos prazos ou discordar totalmente".

25. No item 8.4, pág. 249, o edital determina o prazo de sete dias corridos, a partir da solicitação do PEP, para que a prestadora apresente documento denominado “Projeto Especial” para justificar a solicitação de prorrogação de prazos em situações específicas como as que demandem expansão de backbone de rede e que exijam longo tempo de execução. Consideramos o prazo exíguo para identificação desses casos, uma vez que poderá haver necessidades e impedimentos que poderão ocorrer a qualquer momento durante o processo de instalação e ainda em complexidade distintas. Solicitamos assim a alteração para vinte dias úteis.

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

26. Solicitamos que a fórmula do Tempo de Recuperação Operacional (TRO) seja alterada, de forma que leve em consideração a recuperação do serviço, ao invés do encerramento da ocorrência.

DHR = Data, hora e minuto da recuperação do serviço.

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

27. O item 8.1 afirma que os tempos de responsabilidade do Banco serão excluídos do cálculo do SLA. Entendemos, a título de exemplo, que serão contemplados nessas situações: tempos de autorizações de acesso, dificuldade de contatos, agendamentos de atividades e indisponibilidade de carro-forte, greves, curso de integração com parceiros do banco.

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

28. Ainda sobre o anexo 1C4, solicitamos que o Banco forneça, no edital definitivo, os modelos para os relatórios solicitados, para que as licitantes tenham as mesmas informações para o dimensionamento de preços.

Entendemos que, quando da elaboração do MPO (Manual de Procedimentos Operacionais), serão negociados os prazos exequíveis para desenvolvimento interno pela contratada.

Resposta: 1. Os modelos de relatório serão definidos na elaboração do MPO. 2. Entendimento correto.

29. Para o indicador de Tempo de Recuperação, solicitamos que a fórmula seja revista, considerando os tempos das pendências de responsabilidade do Banco do Brasil.

Resposta: Os tempos decorridos devido a pendências de responsabilidade do BB serão descontados do Tempo de Recuperação.

30. Em relação ao item 9.4 do ANEXO 1C, sobre Entrega de Relatórios, entendemos que o prazo informado refere-se à apresentação da do relatório na visão da contratada, uma vez que não é possível prever o prazo para análise por parte do Banco do Brasil e a devida conciliação.

Resposta: Conforme Edital, o BB efetuará o aceite em até 15 (quinze) dias após a entrega dos relatórios e os relatórios serão considerados entregues após o aceite do BANCO DO BRASIL

31. No item 8.4, pág 249 - Acompanhamento do NMSE, os 100 PEP considerados VIP se referem aos 3 lotes em conjunto, ou esta quantidade se refere a cada lote individualmente?

Resposta: Os 100 PEP VIP se referem a cada lote individualmente.

32. No item 8.4, pág 249 - Acompanhamento do NMSE, o que é necessário para comprovar que não foi possível evitar ou impedir eventos simultâneos de interrupção?

Resposta: Comprovação documental.

33. No item 8.4, pág 249 - Acompanhamento do NMSE, o que é necessário para comprovar que o evento continua a impedir a recuperação dos circuitos?

Resposta: Comprovação documental.

34. Em relação à previsão para o indicador Tempo de Resposta para enlaces satelitais, informado nas planilhas do Anexo 1C3, solicitamos alteração do mesmo para 1200ms. Esse tempo ora solicitado é mais adequado para as atuais plataformas existentes no mercado. Ainda sobre esse item, sugerimos a inclusão dos indicadores Latência com previsão máxima de 600ms e Perda de Pacotes menor que 2%.

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

35. Em relação ao item 1.7.1-C, página 19, o edital informa que “A Central de Atendimento deverá dar suporte a chamados referentes à rede física ( instalação,recuperação, alteração e remoção), à configuração de roteadores de sua responsabilidade, ao roteamento, endereçamento IP, SNMP e segurança (incidentes de segurança,senhas, certificados), considerando-se todos os serviços contratados, de maneira a assegurar a integridade dos meios de comunicação fim-a-fim entre os PEP e os pontos de concentração;”.

- No entendimento Embratel, a equipe que efetua a configuração dos CPEs no momento da ativação não precisa estar residente no BB. Podendo estar de forma remota. Está correto nosso entendimento?

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

36. Em relação ao item 5.1-A – Padrões de Projeto e Documentação- o edital exige que “Projeto com planta baixa em software Autocad, versão 2002 ou superior, abrangendo a área de intervenção e contendo todas as informações e detalhes da obra ou serviço. Na formatação dos desenhos dos projetos, devem ser utilizados os arquivos padrões que serão fornecidos pelo BANCO DO BRASIL;”

- No nosso entendimento não haveria perda de informações se a futura contratada fornecer documentação em padrão diferente do Autocad. Poderemos, ao longo do contrato entregar documentação em outros meios como PDF/ PPT e DOC?

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

DA PROPOSTA DE PREÇOS

37. Em relação ao Pregão Eletrônico Nº 2014/04792 (7421), sobre o modelo da proposta, quanto ao atendimento ao item 4 do Anexo 6, entendemos que a declaração de que a proponente atende às especificações técnicas descritas no Anexo 1 é suficiente.

Resposta: Entendimento correto.

38. Com vistas a garantir a isonomia e a mais ampla e irrestrita competição entre todos os concorrentes, solicitamos ao Banco que coíba a condenada prática de algumas empresas do Setor de Telecomunicações de calcularem de forma equivocada o imposto incidente sobre os serviços ora licitados, qual seja, o ISS ao invés do ICMS, quando da elaboração de seus preços, tendo como consequência valores irreais e reduzidos em até 27% em relação às propostas apresentadas pelas empresas que aplicam o imposto corretamente.

A obrigatoriedade das licitantes cotar suas propostas de serviços de Telecomunicações com o ICMS, decorre do atendimento aos termos do artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar 87/96.

Neste sentido, a ANATEL, agência reguladora do setor, também se manifestou em 27 de abril de 2006, por meio do Ofício nº 113/2006/SUE-Anatel, em resposta aos questionamentos da CONFAZ oriundos da 124ª. Reunião Ordinária da Comissão Per manente do ICMS – COTEPE, que:

1) Relativamente aos serviços suplementares (exemplos: identificação do número conectado, redirecionamento de chamada, chamada em espera, etc.), vimos observar as definições contidas no Glossário da Anatel), pelas quais os serviços suplementares se caracterizam pela oferta de funcionalidades complementares às providas pela infra-estrutura que dá suporte aos serviços básicos de telecomunicações, e não podem ser oferecidos isoladamente. Portanto, quando utilizados esses serviços passam a compor o serviço de telecomunicações.

2) De acordo com o artigo 60 da Lei n.º 9472 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT), os equipamentos e a infra-estrutura necessários à prestação do serviço de telecomunicação (exemplo: roteadores, multiplexadores, circuitos, portas, etc.) são parte integrante da prestação do serviço de telecomunicações. 3) Para prestar serviços de conexão IP a despeito da tecnologia utilizada (são necessários várias frente de serviços que são, o serviço de conexão, a infraestrutura e os equipamentos (modem e roteadores, multiplexadores, circuitos e portas, conforme autorizações concedidas às operadoras pela Anatel por meio de uma Autorização de Serviços Multimídia (SCM), O serviço de telecomunicações constitui o suporte provido pelas redes de telecomunicações para viabilização do Serviço de Conexão, que proporciona a troca de informações entre os equipamentos de usuários conectados à uma Rede .

Desta forma, solicitamos ao Banco que o Edital deixe claro que os serviços contratados estarão submetidos ao recolhimento pelo ICMS, independente dos insumos ou componentes utilizados.

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

DAS ESPECIFICAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ÚLTIMA MIL HA

39. Em relação ao subitem 2.a, entendemos que o Banco sempre disponibilizará a infraestrutura para a instalação com par metálico. Estamos corretos no entendimento?

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

40. Em relação ao item 2.d, entendemos que é de obrigação da contratante a entrega do local, onde será prestado o serviço, livre e desimpedido de qualquer gravame ou empecilho que possa impedir a realização dos serviços pela contratada, tais como impedimentos de acessos, documentações, autorizações, custos de aluguel/condomínio, taxas de administrações etc. Desta forma, solicitamos a exclusão dessa exigência. Salientamos que o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução 272 da Anatel, estabelece no seu artigo 60 do capitulo IV, item IV, que é dever do assinante providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso.

Resposta: Mantido o disposto no Edital. Observar nesse item que "os casos em que as exigências não puderem ser atendidas deverão ser submetidas ao BANCO DO BRASIL para avaliação."

41. Considerando que é responsabilidade do Banco prover energia, entendemos que qualquer interrupção causada por problema de energia ou oscilações não serão consideradas no cálculo do SLA.

Resposta: Vale observar que o item 3.c do anexo 1B informa que o BANCO DO BRASIL disponibilizará régua de tomada alimentada por no-break.

DAS INSTALAÇÕES E DOS PRAZOS: 42. No item 3-K, o edital informa que “Os canais de contingências deverão possuir no mínimo 50% da

banda do acesso principal ”. Essa regra valerá para todos os circuitos, mesmo sendo atendida pela outra operadora?

Resposta: Essa especificação refere-se ao canal de contingência dos PEP BR512C, BR1C e BR2C.

43. Anexo 1C, no item 7 - o edital informa que “O PROPONENTE poderá submeter ao BANCO DO

BRASIL, em até 7 (sete) dias úteis a partir da solicitação de instalação do PEP, documento denominado instalação especial para pleitear a dilatação no prazo de instalação. Estas solicitações serão analisadas em situações específicas como: instalações em grandes complexos industriais, espaços militares, aeroportos, campus universitários, locais tombados pelo patrimônio histórico ou que exijam curso de integração, entre outras autorizadas pelo BANCO DO BRASIL. Ficará a critério do BANCO DO BRASIL analisar as propostas, recebidas dentro do prazo, acatar total ou parcialmente a proposta, estabelecer os novos prazos ou discordar totalmente. Neste último caso, ficará mantido o prazo original de atendimento a partir da solicitação inicial do PEP.” – Nesses casos a operadora pode negar o atendimento do PEP ou solicitar outro tipo de dilação do prazo? Resposta: O propontente não pode negar o atendimento. Eventuais necessidades de prorrogação do prazo de instalação serão tratados caso a caso.

44. PRAZOS DE INSTALAÇÃO

Os prazos de instalação de PEP novo ou de alteração definidos pelo Edital não são aderentes à prática de mercado e, permanecendo da forma como está no Edital, torna-se apenas um instrumento de geração de desconto obrigatório. Assim, solicitamos a adequação conforme abaixo:

• Instalação/Alteração A1: 30 dias • Instalação/Alteração A2: 45 dias

IMAC EM LOTE:

• A partir de 1500 PEPs: negociação • 751 a 1500 PEPs: 15 meses • 301-750 PEPs: 12 meses • 1-300 PEPs: 6 meses

Resposta: Mantido o disposto no Edital.

1) Do item editalício: CREDENCIAMENTO NO APLICATIVO LICITAÇÕES “8.2.2 As pessoas jurídicas ou firmas individuais deverão credenciar representantes, mediante a apresentação de procuração por instrumento público ou particular, nos moldes do Anexo 3, com firma reconhecida, atribuindo poderes para formular lances de preços e praticar todos os demais atos e operações no licitações-e”.

1.1) Nossos comentários: Considerando que a procuração por instrumento público é aquela lavrada por tabelião público em seu livro de notas, por escritura pública, da qual se fornece certidão, verifica-se que o notário lavra o ato e certifica com fé pública de que tudo aquilo que está escrito reflete exatamente a vontade das partes. Assim, o reconhecimento de firmas não se faz necessário. Nesse sentido, a Oi entende que o Edital deverá ser adequado para que a procuração por instrumento público apresentada pelo representante da empresa por ocasião do credenciamento não precise ter firma reconhecida, mas apenas nos c asos de procuração por instrumento particular . Resposta: Em se tratando de procuração por instrumento público, não há necessidade de reconhecimento de firmas. 2) Do item editalício: ABERTURA 8.4.21 No caso de ocorrer atraso na entrega da Carta-Proposta, sem as justificativas aceitas pelo PREGOEIRO, ou na hipótese de apresentação desta em desacordo com as especificações previstas neste Edital, poderá ser aplicada ao PROPONENTE a penalidade de suspensão temporária pelo prazo de 6 (seis) meses. 2.1) Nossos comentários: De acordo com a Lei 8.666 em seu artigo 87, as hipóteses de desconformidade que poderiam ensejar a penalidade de suspensão são as seguintes: inexecução total ou parcial do contrato. Considerando que a hipótese trazida no item não encontra respaldo no dispositivo mencionado, a Oi entende que o mesmo deve ser excluído do edital, sob pena de contrariar o princípio da legalidade. Resposta: Mantido o disposto na minuta do edital. A aplicação de penalidade para as hipóteses de atrasos injustificados encontra fulcro no inciso II, do art. 88, da Lei 8.666/93, que prevê a possibilidade de sanções por atos que visem a frustrar os objetivos da licitação. 3 Do item editalício: GARANTIA 13.1: A Contratada se obriga a manter, durante toda a vigência do contrato, garantia no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do preço total contratado, devendo apresentar ao CONTRATANTE, conforme previsão contratual (Anexo 07), o comprovante de uma das modalidades a seguir: CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATADA entregará ao CONTRATANTE comprovante de garantia, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato, como forma de garantir a perfeita execução de seu objeto, em uma das seguintes modalidades: 3.1) Nossos comentários: Considerando que o artigo 56, § 2º, da Lei 8.666/1993 estipula que a garantia exigida não excederá a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, e que a atividade administrativa exige prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a exigência de apresentação de garantia equivalente ao percentual máximo permitido em Lei não se mostra razoável, e, por isso, a Oi entende pela necessidade de sua adequação.

Resposta: O percentual de garantia estipulado no edital encontra-se de acordo com o § 2º, do Art. 56, da Lei 8.666/93. 4) Do item editalício: HABILITAÇÃO JUNTO AO BANCO ( ANEXO II DO EDITAL) ITEM 2.1.1.1 xii. PROPONENTE que apresentar qualquer dos índices relativos à sua situação financeira igual ou inferior a 1, deverá comprovar possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), mediante apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da legislação em vigor. 4.1) Nossos comentários: Considerando a não divulgação do valor estimado da presente contratação, gostaríamos de saber se o valor estipulado para fins de comprovação do patrimônio líquido está dentro dos limites previstos no Art. 31,§3º da Lei 8.666. Ou seja, se o valor de 50 milhões é de até 10% do valor da contratação? A respeito da não divulgação do valor estimado, é relevante notar que a Lei nº 8.666/93 (art. 40, §2º, II) estabelece que o orçamento estimado constitui anexo obrigatório ao Edital, dele fazendo parte integrante, ex verbis: Art. 40, §2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte int egrante : I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários ; III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. Diante disso, a Oi entende ser necessária à publicação do orçamento/despesa estimada por este órgão público, permitindo o seu conhecimento por todos os interessados em participar deste certame. Resposta: O valor exigido de patrimônio líquido respeitará o limite legal estabelecido Art. 31,§3º, da Lei 8.666/93. 5) Do item editalício: DOCUMENTOS COMPLEMENTARES (A NEXO II DO EDITAL) 3.1.2 prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 12.440/2011. 5.1) Nossos comentários: Considerando a previsão insculpida no artigo 642, §2º da CLT que permite a apresentação de certidão positiva com efeito de negativa para os débitos trabalhistas, a Oi entende ser devida a alteração do Edital para que conste previsão nesse sentido. Resposta: A apresentação de certidão positiva com efeito de negativa será aceita. 6 ) Do item editalício: VIGÊNCIA E RESCISÃO CLÁUSULA SEGUNDA Parágrafo Segundo – A rescisão também poderá ocorrer, quando a CONTRATADA: a) não apresentar comprovante de garantia na forma da Cláusula Sétima para o cumprimento das obrigações contratuais; b) motivar a suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes. Neste caso, a CONTRATADA responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que o CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer; c) deixar de comprovar sua regularidade fiscal e trabalhista, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados;

d) for responsável por operações em curso anormal junto a qualquer agência do CONTRATANTE, desde que o endividamento venha a comprometer a execução do Contrato; e) vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública; f) vier a ser atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira; e g) utilizar em benefício próprio ou de terceiros informações sigilosas às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais.

6.1) Nossos comentários: Considerando que as hipóteses de rescisão acima descritas extrapolam as dispostas no Art. 78 da Lei 8.666/93, a Oi entende que em atenção ao princípio da legalidade, as mesmas devem ser retiradas do Edital. Resposta: Mantido o disposto na minuta do edital. As hipóteses de rescisão tratam da inexecução do contrato, manutenção das condições da habilitação e

o não cumprimento de cláusulas contratuais, consoante os Art. 45, o inciso XIII, e Art. 78, da Lei 8.666/93. 8) Do item editalício: DO PREÇO CLAUSULA TERCEIRA DA MINUTA DE CONTRATO: “Parágrafo Quinto – Os valores contratados poderão ser repactuados anualmente e diante acordo entre as partes, adotando-se como parâmetros básicos a qualidade e os preços vigentes no mercado para a prestação dos serviços. (...) CLÁUSULA QUARTA – O valor estipulado na cláusula anterior poderá ser revisto mediante negociação entre as partes e solicitação formal da CONTRATADA, em que fique comprovada a variação no custo dos insumos que compõem o preço dos serviços, adotando-se como parâmetroos preços praticados no mercado. Parágrafo Primeiro – A primeira revisão somente poderá ocorrer após o prazo de um ano, contado a partir da data limite prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que esta proposta se referir, mantendo-se para as revisões subsequentes, a mesma periodicidade anual. Parágrafo Segundo – O disposto nesta cláusula não impede a eventual concessão de reequilíbrio contratual, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93. Em princípio, cumpre diferençarmos conceitos distintos – repactuação, do reajustamento. Importante é tal demarcação porque são institutos que, embora tenham em comum a finalidade de conservar o equilíbrio econômico-financeiro da proposta vencedora no certame licitatório, têm sua aplicação regida por premissas específicas. O reajuste consiste em uma alteração de preços para compensar os efeitos das variações inflacionárias. Representa uma cautela prévia para impedir o rompimento do referido equilíbrio, materializado na aplicação periódica e automática de um índice de atualização dos preços inicialmente contratados, nos termos do inciso III do artigo 55 da Lei de 8.666 de 21/6/93, senão vejamos: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços , os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;” (grifos nossos) A ausência de previsão de reajuste exclui o direito do contratante à recomposição de preços, o qual, com a Constituição de 1988, ganhou status constitucional. Tal aspecto merece, pois, ser revisto, a fim de que sejam apontados os critérios de reajuste dos preços contratados, em cumprimento ao disposto, acima

bem como o inciso XI do art. 40 da Lei 8.666/93, sob pena de violação ao princípio da preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a Administração Pública. Diante da obrigação legal acima, considerado a prev isão de 60 meses de vigência do contrato, torna-se imperiosa a necessidade de inclusão de clá usula de repactuação E reajuste onde a “A Contratada poderá reajustar os preços de cobrança dos serviços a cada 12 meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de reajuste, o IGP-DI (Índice Geral de Preços - Fundação Getúlio Vargas) ou outro que venha a substituí-lo no setor de telecomunicações.” Resposta: Não obstante as disposições do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93; do item “i”, do art. 48, do Regulamento de Licitações do Banco do Brasil; do art. 2º, da Lei 10.192/01, e outros citados, no sentido de que é admitida a estipulação de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos para fins de reajuste de preços em contratos com vigências superiores a 12 meses, não há a obrigatoriedade dessa prática. Visando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, o Banco do Brasil adota a repactuação de preços, conforme disciplinado na cláusula quarta da minuta de contrato, anexo 7 ao edital do presente certame licitatório. 9) Da necessidade de inclusão de critérios de atual ização monetária no caso de pagamento. O presente instrumento convocatório não trouxe qualquer previsão acerca de eventual correção dos valores devidos no caso de eventual atraso de pagamento das faturas relativas aos serviços que usufruídos pela Contratante. No entanto, não se pode desconsiderar que as sanções por inadimplemento do usuário devem ser aplicadas, e são as constantes dos contratos firmados entre este e a prestadoras de serviços de telecomunicações, com base na legislação aplicável, em especial, a Lei Geral de Telecomunicações e na regulamentação da ANATEL, da qual a Operadora contratada não pode se afastar sob pena de punição! Aliás, as Operadoras de telecomunicações são obrigadas a conceder tratamento isonômico a todos os seus usuários. É de se imaginar o que causaria no setor se todos os usuários, a partir deste direito, se eximissem de arcar com multas e juros de mora em caso de inadimplência. Sendo assim, é necessário destacar que a Lei 8.666/93, em seu artigo 55, determina que estejam previstas na minuta contratual as penalidades e critérios de atualização financeira aplicáveis, conforme destacado a seguir, a saber: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: ... III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento ;” (g.n.) Sendo assim, deve ser acrescentado item que preveja a punição à que se sujeitará a Administração, caso inadimplente, mediante pagamento de: a) multa moratória de 2%; b) juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro-rata-die; e c) correção monetária, calculada pro-rata-die, com base na variação do IGP-DI (FGV). Resposta: Por orientação do TCU, o Banco do Brasil não inclui em seus instrumentos convocatórios e respectivos contratos cláusulas que estabeleçam juros e multas por atraso nos pagamentos, uma vez que o art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93, ao tratar das condições de pagamento, garante somente à Administração a aplicação de penalidades por eventuais atrasos. 10) Do item editalício : PAGAMENTO A) “PAGAMENTO CLÁUSULA QUINTA – O pagamento pelos serviços prestados será creditado em conta corrente mantida ou a ser aberta no BANCO DO BRASIL, em nome da CONTRATADA, mensalmente, no 10º (décimo) dia

útil a contar da entrega do arquivo de detalhamento dos serviços no padrão FEBRABAN, e da respectiva nota fiscal/fatura de prestação de serviços, o que ocorrer por último. 1. Do pagamento por meio de fatura com código de ba rras: Verifica-se que sistema de pagamento acima proposto encontra-se em dissonância com o procedimento de pagamento adotado relativamente aos serviços de telecomunicações, uma vez que esses são pagos mediante apresentação de fatura (nota fiscal com código de barras), ou mediante SIAFI nos casos de órgãos vinculados à Administração Pública Federal, como é o caso da ANATEL. Assim, as unidades gestoras registram seus documentos (empenho, ordem bancária etc.) e o sistema do SIAFI efetua automaticamente todos os lançamentos contábeis necessários para se ter conhecimento atualizado das receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional. Com efeito, esse sistema de faturamento e cobrança, o qual permite o reconhecimento rápido e eficiente do pagamento, é baseado em código de barras. Ante o exposto, para a melhor adequação do instrumento convocatório à realidade do setor de telecomunicações, requer a alteração do item acima a fim de permitir também que o pagamento seja realizado mediante autenticação de código de b arras, facilitando, assim, o reconhecimento eficiente do pagamento. Resposta: Esclarecemos não haver óbice a que a empresa emita faturas com código de barras para liquidação. Porém, o valor do código de barras deverá ser correspondente ao VALOR LÍQUIDO da nota fiscal/fatura, visto que o Banco efetua a retenção de tributos no ato do pagamento. 2. Sobre a forma de pagamento nos casos de consórci o – Emissão das faturas: Considerando o silêncio do Edital a respeito do tema, vem-se pela presente requerer que nos casos de consórcio, seja permitida a emissão de fatura por cada uma das consorciadas na proporção dos serviços prestados, e, com isso, que o pagamento pela Contratante seja efetuado a cada uma das empresas (integrantes do consórcio) prestadoras do serviço ora faturado. Vale destacar que própria a Receita Federal do Brasil estabeleceu que o faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento (art. 4º, caput, IN RFB nº 1.199/2011). Ou seja, cada consorciado presta/fatura o seu serviço específico. Além deste ponto, é necessário notar que os serviços de telecomunicações encontram-se dentro de um mercado regulado . Dessa forma, uma empresa somente pode atuar se obtiver outorga da Anatel para aquele determinado serviço e, vale frisar, a empresa se mantém restrita aos termo s da outorga. Diante disso, requer-se inclusão de previsão no Edi tal permitindo aos consorciados a emissão individualizada das faturas, na proporção dos seus serviços prestados, e, com isso, garantindo que o pagamento seja efetuado diretamente às empres as prestadoras dos serviços contratados. Resposta: A solicitação será analisada. B) Parágrafo Oitavo – Eventuais débitos vencidos, de responsabilidade da CONTRATADA junto a qualquer agência do CONTRATANTE, poderão ser compensados com recursos oriundos deste contrato, respeitadas as formalidades legais. Como já mencionado acima se sabe na atividade administrativa permite-se a atuação do agente público, apenas se concedida ou deferida por norma legal. E mais, no acertado ensinamento de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes2 “a vontade do administrador não pode colocar-se acima da vontade do povo, cristalizada na norma.”

2 1 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão presencial e

Eletrônico.3ª edição. Editora Fórum.

É cediço que a habilitação é a fase do procedimento em que a Administração verifica a capacidade/idoneidade do fornecedor para futura contratação. Assim, não cabe a Administração estipular exigências excessivas e indevidas para habilitação da licitante. Note que a própria Constituição Federal assim dispôs: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifica ção técnica e econômica indispensáveis à garantia do cu mprimento das obrigações .”

Assim, cumprido a licitante todos os requisitos legais previstos nos artigos 27 ao 32 da Lei 8666/93 que tratam da habilitação, não há como o Banco invocar a exigência de novos requisitos sob o argumento da “proteção do Banco e do fornecedor na contratação”. Ou seja, todo e qualquer licitante que tenha participado do procedimento licitatório e tenha cumprido os requisitos LEGAIS de habilitação, estarão aptos a contratar com a Administração Pública. Essa é a dinâmica definida para as contratações celebradas com o Poder Público. Assim, até que o Banco crie seu próprio regulamento (art. 173 da CF/88), estará limitado as previsões específicas da Lei 8666/93. Outrossim, vale ainda observar que não foram mencionados fundamentos legais para justificar as exigências supracitadas, o que acaba por solidificar o entendimento de que se tratam de exigências excessivas. Note que a própria lei repudia claramente a inclusão de condições que possam restringir a participação das licitantes no certame. “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos d e convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter c ompetitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou dom icílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o es pecífico objeto do contrato ;”

Com base nos sábios ensinamentos do mestre Marçal Justen Filho3 “ A Configuração de uma competência discricionária não significa validar es colhas puramente subjetivas nem exclui o dever de motivação. ” Alternativamente , caso o Banco insista em seu entendimento, discordando da argumentação acima – o que se admite apenas pelo princípio da Eventualidade – a Oi destaca a necessidade de ajuste dos itens acima de forma que : - parágrafo quarto do item 2 acima torne-se bilateral representando uma garantia material também a Contratada com a inclusão do seguinte item: “Eventuais débitos vencidos, de responsabilidade da CONTRATANTE referente a qualquer contrato celebrado com a CONTRATADA poderão ser compensados com recursos oriundos deste Contrato, respeitadas as formalidades legais”. Resposta: Mantido o disposto no edital.

3 2 FILHO, Marçal Justen, “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” 11a

Ed., Editora Dialética

Esclarecemos que o mencionado dispositivo não se trata de condição de habilitação, mas da possibilidade de retenção de valores que sejam devidos pela Contratada durante a vigência contratual, no caso de débitos vencidos desta com o Banco e, ressalte-se, respeitadas as formalidades da lei. Dessa forma, não vemos necessidade em se modificar o dispositivo, pois ao contrário das alegações da reclamante, as condições de habilitação estão fundamentadas na legislação vigente e, ainda, a cláusula em questão será cumprida observada as formalidades da lei. 11) Do item editalício: ACESSOS ESPECIAIS CLÁUSULA NONA “Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA obriga-se a exigir que seus empregados, durante o período Que permanecerem nas dependências do CONTRATANTE, ou dos clientes do CONTRATANTE portem crachá de identificação por ela subscrito, onde constará, além da razão social, a foto e o nome do servidor, seu número de registro na empresa, o cargo e o respectivo horário de trabalho. Página 183 de 189 Parágrafo Quarto – Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento das normas regulamentares da "Segurança e Medicina do Trabalho" cabíveis, bem como, se for o caso, a obrigação de organizar "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA". Parágrafo Quinto – Nos casos de substituição ou afastamentos de empregados da CONTRATADA,definitivos ou temporários, esta deverá comunicar ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 2 dias úteis, bem como recolher e entregar os respectivos crachás de identificação e atualizar as listas de entrada Parágrafo Sexto – No término da vigência deste Contrato e em caso de sua rescisão, deverão ser devolvidos ao CONTRATANTE todos os elementos de identificação utilizados por empregados da CONTRATADA na prestação dos serviços; Parágrafo Sétimo – Para os fins previstos na presente Cláusula, a CONTRATADA obriga-se a fornecer ao CONTRATANTE o Termo de Responsabilidade e Sigilo firmado junto ao CONTRATANTE, para cada um dos seus empregados que venham a participar da prestação dos serviços objetos deste Contrato, nos termos da minuta constante do Documento nº 2, que faz parte integrante deste Contrato. Parágrafo Oitavo – A CONTRATADA obriga-se a solicitar autorização ao CONTRATANTE, por meio do Termo de Acessos Especiais para Terceiros, para os equipamentos e softwares de terceiros que, exclusivamente, no interesse do serviço, necessitem ser utilizados ou conectados logicamente aos recursos tecnológicos do Banco, nos termos da minuta constante do Documento nº3, que faz parte integrante deste Contrato.”

Ora, tais exigências são acessórias e absolutamente dispensáveis à correta prestação dos serviços licitados (objeto da licitação), razão pela qual não se justifica a sua inclusão como requisitos editalícios. As exigências acima não parecem compatíveis com o objeto ora licitado. Portanto, diante dos argumentos já apresentados, vem a Oi buscar a alteração deste instrumento convocatório de forma a corrigir as inconformidades ora apontadas. Resposta: Mantido o disposto na minuta do edital. As exigências visam o atendimento aos regulamentos e a politica de segurança do Banco do Brasil (Gestão do Ambiente do Banco dso Brasil) 12) Do item editalício: CLÁUSULAS GERAIS A)“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica a CONTRATADA responsabilizada por eventuais danos causados ao CONTRATANTE, pelo uso inadequado do objeto deste contrato, por seus prepostos ou não, nos termos da Cláusula Décima Segunda. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Será de responsabilidade da CONTRATADA o ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos diretos, ocorridos por culpa de qualquer de seus empregados e/ou prepostos, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força da lei, desde que sua culpa

seja comprovada legalmente, relacionadas com o cumprimento do presente contrato, na extensão dos termos da Cláusula Vigésima Segunda.”

Oportuno esclarecer que, quanto à responsabilidade da Contratada pelos danos causados à Administração, o art. 70 da Lei n.º. 8.666/1993 é claro ao determinar que tais responsabilidades estejam adstritas aos danos diretos: “Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.“ Apenas para que não pairem dúvidas, a Oi solicita seja adequado o referido item do Edital aos termos do artigo 70 da Lei n.º. 8.666/1993 (acima transcritos). B)CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Qualquer reclamação sobre a inexecução ou deficiente execução dos serviços ora contratados, deverá ser feita pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, por escrito, e a esta entregue mediante protocolo. O não atendimento aos termos da reclamação a que alude esta cláusula, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da entrega da reclamação, sem que a CONTRATADA tenha se manifestado a respeito, facultará a rescisão contratual, sem prejuízo do disposto na Cláusula anterior e da aplicação das penalidades estabelecidas neste contrato.

O item acima traz uma hipótese de rescisão contratual que não encontra respaldo no art. 78 da Lei 8.666/93. Por essa razão, a Oi entende que ele deve ser excluído. C)CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou associação da CONTRATADA com outrem, o CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir o contrato. O item acima determina também ser causa de rescisão contratual a associação, fusão, cisão ou incorporação da Contratada. Ocorre que, somente em caso de comprovado prejuízo à execução dos serviços, haveria motivo para a rescisão contratual, razão pela qual, a Oi entende que o item acima deverá ser excluído. Resposta: Mantido o disposto no edital. A previsão para rescisão do contrato, em caso de inexecução, encontra-se no Art. 77, da Lei 8.666/93. No que concerne à Cláusula Décima Sexta, o texto não determina a rescisão do contrato, apenas reserva ao Banco o direito de fazê-lo. Casos eventuais serão analisados pontualmente, respeitado o princípio da razoabilidade. 13) do Item editalício: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS . CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: “Parágrafo Terceiro – A multa aplicada à CONTRATADA e os danos diretos por ela comprovadamente causados ao CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito a ela devido, cobrados diretamente ou judicialmente, respeitado o limite indicado na Cláusula Vigésima Segunda. Parágrafo Quarto – A CONTRATADA desde logo autoriza o CONTRATANTE a descontar dos valores por ele devidos o montante das multas a ela aplicadas, observadas as disposições do parágrafo acima.”

Importante destacar que os itens acima não preveem que tais sanções serão aplicadas após regular processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, segundo o qual a aplicação de multa ou outras sanções, em caso de inexecução total ou parcial do contrato, será garantida a prévia defesa. Resta evidente, portanto, que a Lei n.º 8.666/93 garante à Contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa em caso de aplicação de multa. Com efeito, o sancionamento tem de ser produzido segundo rigoroso processo administrativo, no qual se adotarão garantias de extrema relevância em prol do acusado.

Assim, a Oi requer a adequação dos itens acima, para que prevej a expressamente que a aplicação de sanções decorrentes de inexecução total ou parci al do contrato somente ocorra após regular processo administrativo e garantida a prévia defesa à Contratada, nos termos do art. 87 da Lei n.º 8.666/93. Resposta: O regular processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla e prévia defesa está previsto na Cláusula Vigésima Primeira. 14) PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DOS LOTES O item 3 do Anexo 1, alínea n, descreve: “Poderá haver dupla abordagem nos PEP, em que cada um dos acessos será fornecido pelos vencedores dos lotes 1, 2 e 3, conforme detalhado na tabela abaixo. Nessa situação, os equipamentos de ambos os prestadores deverão interoperar de modo a garantir a contingência automática entre eles, do ponto de vista da LAN do BANCO DO BRASIL. A configuração para esta interoperabilidade é de responsabilidade de ambos os prestadores envolvidos”; Primeira Abordagem Prestador Segunda Abordagem Pres tador LOTE 1 LOTE 2 LOTE 2 LOTE 3 LOTE 3 LOTE 1 ou LOTE 2 (a critério do BANCO DO BRASIL)

Desta forma, entendemos que, no caso de uma mesma operadora ganhar mais de um lote a mesma deverá possuir outro link com rota distinta a da primeira abordagem. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicitamos esclarecimentos. Resposta: Entendimento correto. 15) ABRANGÊNCIA NACIONAL O item 3 do Anexo 1, alínea g, observação 3, descreve: Obs. 3: As solicitações de serviços e instalação de Pontos Eletrônicos de Presença poderão ser requeridas em qualquer município do Brasil, significando que o atendimento às solicitações de ativação de PEP e implantação de acessos não estarão limitadas aos locais descritos no anexo 1A; Desta forma, solicitamos que seja alterado o texto conforme abaixo, devido às viabilidades técnica e econômica do projeto contemplarem os endereços informados no Edital. Obs. 3: As solicitações de serviços e instalação de Pontos Eletrônicos de Presença poderão ser requeridas em qualquer município do Brasil, significando que o atendimento às solicitações de ativação de PEP e implantação de acessos não estarão limitadas aos locais descritos no anexo 1ª, desde que haja viabilidade técnica e econômica ; Nosso pleito será atendido? Caso contrário, solicitamos esclarecimentos. Resposta: Mantido o disposto no Edital. 16) SEGURANÇA Referente aos itens 3.1.1, alínea g, 3.13.5 e 8.2 do Anexo 1, que descrevem: Possuir serviços específicos de monitoramento, prevenção e resposta a incidentes de segurança em TI. Esses serviços devem estar disponíveis durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, 7 (sete) dias por semana e serão acionados pela equipe de segurança do BANCO DO BRASIL (CSIRT – Computer Security Incident Response Team);

O PROPONENTE garante a segurança da informação e a proteção da rede IP, implantando o Plano de Ações de Segurança conforme item 9 deste projeto básico. O PROPONENTE deverá utilizar os instrumentos e procedimentos para avaliar, controlar e reportar tentativas de invasão e quebras das políticas e processos ou quaisquer outros incidentes de segurança. Desta forma, solicitamos que sejam alterados os textos conforme exposto abaixo, tendo em vista que o escopo de serviços da proponente contemplam apenas segurança da WAN. No que diz respeito à responsabilidade pela segurança da LAN, esta ficará a cargo do Banco do Brasil. Possuir serviços específicos de monitoramento, prevenção e resposta a incidentes de segurança em TI. Esses serviços devem estar disponíveis durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, 7 (sete) dias por semana e serão acionados pela equipe de segurança do BANCO DO BRASIL (CSIRT –Computer Security Incident Response Team), sendo que a PROPONENTE será responsável pelos incid entes de segurança provenientes da WAN e o Banco do Brasi l, por sua vez, responsável pelos incidentes de segurança provenientes de suas LAN; O PROPONENTE garante a segurança da informação e a proteção da rede IP WAN, implantando o Plano de Ações de Segurança conforme item 8 deste projeto básico. Da mesma forma o Banco do Brasil garantirá a segurança da informação e a prot eção da rede IP LAN. O PROPONENTE deverá utilizar os instrumentos e procedimentos para avaliar, controlar e reportar tentativas de invasão e quebras das políticas e processos ou quaisquer outros incidentes de segurança, provenientes da WAN. Por sua vez o Banco do Brasil utilizará instrumentos e procedimentos contra incidentes de segurança provenientes de suas LAN; Nosso pleito será atendido? Caso contrário, solicitamos esclarecimentos. Resposta: Mantido o disposto no Edital. 17) PRAZOS DE INSTALAÇÃO E DE ALTERAÇÃO O item 1C3 do Anexo 1C, Tabela “Grupo IMAC”, descreve:

Solicitamos a extensão dos prazos definidos acima, conforme tabela abaixo, devido a necessidade de instalação de grande quantidade de PEP e possíveis adequações e/ou alterações nos mesmos. IMAC - Unitário Tempo de

Alteração Tempo de Instalação

Tempo de Instalação (PEP temporário)

Tempo de Desinstalação

A1 (valor da meta) 15d 20d - - A2 (valor da meta) 40d 40d 10d 40d IMAC - em Lote Tempo Instalação Lote Tempo Alteração Lote Nro PEP Meta Nro PEP Meta Acima 1500 Negociado Acima 1500 Negociado

751 1500 15 meses 751 1500 12 meses 301 750 12 meses 301 750 9 meses 80 00 11 meses 80 300 8 meses 1 80 IMAC

Unitário 1 80 IMAC

Unitário Nosso pleito será atendido? Caso contrário, solicitamos esclarecimentos. Resposta: Mantido o disposto no Edital. 18) TOPOLOGIA LÓGICA O item 3 do Anexo 1, alínea c, descreve: Os serviços devem ser prestados por uma rede IP com a utilização de IPSec (Security Internet Protocol) para comunicação entre os PEP e entre os PEP e os pontos centrais de processamento, conforme RFC 4301 (Security Architecture for the Internet Protocol); Entendemos que a comunicação dos PEP será apenas com os concentradores. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicitamos esclarecimento. Resposta: Entendimento incorreto. Mantido o disposto no Edital. 19) CONTINGÊNCIA O item 3 do Anexo 1, alíneas g e n, descreve: Para fins de dimensionamento da largura de banda e definição dos níveis de serviços, os PEP foram classificados em categorias, conforme a seguir:

PEP Características do Circuito de Acesso BR512C 512 kbps com canal de contingência BR1C 1 Mbps com canal de contingência BR2C 2 Mbps com canal de contingência BR4 4 Mbps BR10 10 Mbps BR40 40 Mbps

Poderá haver dupla abordagem nos PEP, em que cada um dos acessos será fornecido pelos vencedores dos lotes 1, 2 e 3, conforme detalhado na tabela abaixo. Nessa situação, os equipamentos de ambos os prestadores deverão interoperar de modo a garantir a contingência automática entre eles, do ponto de vista da LAN do BANCO DO BRASIL. A configuração para esta interoperabilidade é de responsabilidade de ambos os prestadores envolvidos; Primeira Abordagem Prestador Segunda Abordagem Pres tador LOTE 1 LOTE 2 LOTE 2 LOTE 3 LOTE 3 LOTE 1 ou LOTE 2 (a critério do BANCO DO BRASIL)

1. Entendemos que os PEP BR512C, BR1C e BR2C possuem circuitos redundantes da mesma operadora, enquanto os demais PEP serão provisionados com circuitos principal e secundário de operadoras distintas. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicitamos esclarecimento. 1.1 Ainda no quesito canal de contingência entendemos que os circuitos principal e secundário podem ser aprovisionados no mesmo roteador. Nosso entendimento está correto? Resposta: Entendimento correto.

20) CONTINGÊNCIA O item 3 do Anexo 1, alínea m, descreve: O canal de contingência deverá ser fornecido por caminho distinto do acesso principal, garantindo o uso de recursos distintos, tais como cabos, circuitos, modems etc; Nesse contexto, considerando as dificuldades de atendimento em localidades onde a infraestrutura limita a condição de contingenciamento fim-a-fim, solicitamos a alteração do texto nos seguintes moldes: O canal de contingência deverá ser fornecido por caminho distinto do acesso principal, garantindo o uso de recursos distintos, tais como cabos, circuitos, modems etc, desde que este tenha viabilidade técnica de atendimento, ou seja, em caso contrário a prestadora estará isenta de atendimento ao canal de contingência, desde que seja comprovado pe la mesma. Resposta: Mantido o disposto no Edital. 21) CONFIGURAÇÃO O item 3 do Anexo 1, alínea p, descreve: Os serviços oferecidos deverão contemplar todos os equipamentos necessários à sua prestação, incluindo os meios de transmissão, equipamentos concentradores/multiplexadores, modems, roteadores, cabos e demais CPE (Customer Premises Equipment), além de atender quaisquer configurações necessárias às aplicações do BANCO DO BRASIL; Solicitamos que o Banco do Brasil detalhe e/ou exemplifique o último trecho desta cláusula: “além de atender quaisquer configurações necessárias às aplicações do BANCO DO BRASIL”. Resposta: Mantido o disposto no Edital. 22) MULTICAST O item 3, alínea s, descreve: A rede IP deve suportar tráfego multicast que poderá ser transportado sem criptografia da rede IP; Solicitamos esclarecimento sobre quais aplicações Banco do Brasil possui e que necessita de multicast? Resposta: Não existe tráfego de aplicações multicast na rede atual, mas a rede precisa estar preparada para o tráfego multicast. 23) PLANO DE ENDEREÇAMENTO DE IP O item 1.4.1 descreve: O PROPONENTE poderá utilizar no interior de sua rede o plano de endereços IP que mais lhe convier. O plano de endereçamento para os PEP será fornecido pelo BANCO DO BRASIL. A especificação da arquitetura de roteamento para a conexão da rede do PROPONENTE com a rede do BANCO DO BRASIL será definida em conjunto com a equipe técnica do BANCO DO BRASIL. Entendemos que o Banco do Brasil manterá o plano de IPs de suas LAN conforme o atual. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicitamos esclarecimento. Resposta: O plano de endereçamento IP será definido na fase de planejamento da implantação. 24) SEGURANÇA O item 1.4.1, alíneas c e d, descreve:

Uma vez instalados os CPE, o BANCO DO BRASIL manterá o controle sobre suas chaves e senhas de configuração, disponibilizando-as para técnicos do PROPONENTE somente durante eventuais procedimentos de reconfiguração ou suporte técnico; O PROPONENTE deverá prover acesso aos roteadores, através dos protocolos ICMP, SNMPv3, TELNET e SSH para efeito de gerenciamento por parte do BANCO DO BRASIL. Os acessos aos equipamentos do PROPONENTE pelo BANCO DO BRASIL serão restritos a visualização; Entendemos que as chaves e senhas de criptografia, e não de configuração, serão mantidas pelo Banco do Brasil, uma vez que o acesso aos equipamentos do proponente pelo Banco do Brasil terão caráter de visualização apenas (Read-Only). Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicitamos esclarecimento. Resposta: Entendimento correto. 25) TOPOLOGIA LÓGICA O item 1.3.1 do Anexo 1, alínea e V, descreve: O PROPONENTE deve fornecer dois acessos distintos: um no CCT-I e outro no CCT-II, operando em alta disponibilidade. Em caso de falha de um acesso, o outro deve assumir todo o tráfego automaticamente e de imediato. Esses acessos deverão ser provenientes de prédios e de caminhos distintos; Entendemos que a alta disponibilidade mencionada pelo Banco do Brasil nos concentradores define topologia contingenciada nestes sites, ou seja, Ativo/Standby. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicitamos esclarecimento. Resposta: Em caso de indisponibilidade de um link o outro deverá suportar o tráfego que antes passava pelos dois circuitos. 26) Inter AS O item 1.3.1, alínea f, descreve: Como contingência em caso de falha e inoperância simultânea de ambos os acessos nos pontos de concentração, os prestadores deverão viabilizar o transporte de todo o tráfego do lote cujos acessos falharam, conforme tabela a seguir:

Tráfego a ser transportado

Pretstador que transportará

LOTE 1 LOTE 2 LOTE 2 LOTE 3 LOTE 3 LOTE 1

Entendemos que os pontos de interligação entre os prestadores de cada lote serão aprovisionados através de um único acesso, pois sempre haverá duas rotas alternativas para transporte deste tráfego. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicitamos esclarecimento. Resposta: Entendimento correto. 27) SLA/MULTA O item 9.1.1 do Anexo 1C, alínea b, descreve: Reincidências : o percentual acima passa a ser acrescido em 1% de forma cumulativa (progressão aritmética), a partir do segundo mês consecutivo de descumprimento da meta em uma mesma categoria, até o limite de 20% do valor faturado da categoria.

Solicitamos que o limite máximo de desconto na fatura para esse indicador seja de 6% . Nosso pleito será atendido? Caso contrário, solicitamos esclarecimentos. Resposta: Mantido o disposto no Edital. 28) SLA/MULTA O item 9.1.2 do Anexo 1C descreve: A disponibilidade dos acessos nos pontos concentradores impacta diretamente a disponibilidade de todos os PEP. Dessa forma, os eventos de indisponibilidade dos acessos nos pontos de concentração serão contabilizados no TRO de cada categoria de PEP, conforme abaixo: Eventos Registrados em C0 Período de indisponibilidade % de PEP considerados impactados Entre 0h31 e 1h00 25% dos PEP contratados Entre 1h01 e 1h30 50% dos PEP contratados Entre 1h31 e 2h00 75% dos PEP contratados Maior que 2h01 100% dos PEP contratados Eventos Registrados em C2 Período de indisponibilidade % de PEP considerados impactados Entre 1h01 e 2h00 2% dos PEP contratados Entre 2h01 e 3h00 4% dos PEP contratados Maior que 3h01 8% dos PEP contratados 1. Solicitamos esclarecimentos ao Banco do Brasil sobre como será apurado e aplicado esse item contratual, principalmente no que se refere a aplicação dos percentuais. 2. Entendemos que o item em questão será aplicado somente na indisponibilidade dos dois concentradores (dois links indisponíveis), nosso entendimento está correto? Caso negativo, favor detalhar. 3. Sabemos que ao ocorrer a indisponibilidade de um concentrador, as falhas já são registradas nos PEP contratados, portanto estaria ocorrendo uma aplicação de penalidade contratual duplicada, nosso entendimento está correto ? Resposta: 1 - A partir da indisponibilidade dos links, serão contabilizados nos contadores de cada categoria os eventos referentes ao percentual indicado na tabela demonstrada no item 9.1.2. 2 - O entendimento está parcialmente correto. Quando houver indisponibilidade nos dois links de comunicação será iniciada a contagem de tempo, e de eventos no contador, conforme a criticidade C0. Quando houver indisponibilidade em um dos links de comunicação será iniciada a contagem de tempo, e de eventos no contador, conforme a criticidade C2. 3 - Não há penalização em duplicidade uma vez que o acúmulo de eventos nos contadores dos PEP somente ocorrem a partir de 2 horas de indisponibilidade, onde acúmulo de eventos causados por indisponibilidade do concentrador atinge 100% dos PEP. 29) SLA/MULTA O item 9.4 do Anexo 1C descreve: Os relatórios serão considerados entregues após o aceite do BANCO DO BRASIL. Para efeito de aplicação do NMSE, caso o BANCO DO BRASIL aceite o relatório de NMSE será considerada como data de entrega a data do recebimento do documento pelo BANCO DO BRASIL. O BANCO DO BRASIL efetuará o aceite em até 15 (quinze) dias após a entrega dos relatórios. O momento que será definido a data do aceite pelo Banco do Brasil referente aos relatórios do NMSE é definido por MPO, por motivo do processo de conciliação existente entre o Banco do Brasil e as

Operadoras. Nosso pleito é que esse item continue sendo atendido por definição de MPO discutido entre as partes. Caso contrário, solicitamos esclarecimentos. Nosso pleito será atendido? Caso contrário, solicitamos esclarecimentos. Resposta: Mantido o disposto no Edital. O relatório a ser entregue para o aceite do BB deve ter passado pelo processo de conciliação. Por este motivo qualquer entrega de relatório anterior a conciliação será considerada preliminar. 30) SLA/MULTA No item 1C3, “Planilhas de Níveis de Serviço”, especificamente na tabela “Grupo IMAC” não foi exposto o valor da meta para o tipo de acionamento A3. Solicitamos esclarecimento sobre a falta desta informação. Resposta: Será incluída a informação. 31) SLA/MULTA O item 8.3 do Anexo 1, referente ao tempo de instalação de lote descreve: Tempo de Instalação de Lote (TL) - Representa o tempo máximo tolerado para a instalação de um lote de PEP, considerando do momento da solicitação ao aceite da instalação do último PEP do lote. Este indicador será acionado sempre que a quantidade de PEP em uma solicitação ultrapassar 100 unidades. Os prazos de entrega para este tipo de pedido estão descritos na Planilha de níveis de serviço. (Anexo 1C3). Solicitamos esclarecimento deste item, pois na tabela do Anexo 1C3 cita 80 unidades ao invés de 100. Resposta: Será corrigida a informação na tabela do Anexo 1C3. 32) GERÊNCIA O item 1.7 do Anexo 1, alínea d, descreve: As chamadas para a Central de Atendimento do PROPONENTE serão provenientes do Help-Desk do BANCO DO BRASIL e se darão via rede telefônica (serviço 0800) e via integração de sistemas de Trouble Ticket. Para viabilizar essa integração o BANCO DO BRASIL informa que seu sistema de Trouble Ticket utiliza as ferramentas ARS, da BMC Remedy e HP Service Manager. O mecanismo para integração das ferramentas será o Web Services. O BANCO DO BRASIL e o PROPONENTE definirão o modelo e o detalhamento da integração no MPO; Solicitamos esclarecimentos sobre a função do HP Service Manager na integração. Resposta: Mantido o disposto no Edital. 33) QoS O item 3 do Anexo 1, alínea t, descreve: Os diferentes tipos de tráfego que cursarão as redes IP multisserviços serão classificados em quatro classes de serviços, seguindo os padrões das RFC 2474 (Definition of the Differentiated Services Field - DS Field - in the IPv4 and IPv6 Headers) e RFC 2475 (An Architecture for Differentiated Services), complementados pela RFC 2597 (Assured Forwarding PHB Group) e pela RFC 3246 (An Expedited Forwarding PHB - Per-Hop Behavior), além de todo tráfego não explicitamente definido nas referidas RFC, conforme a seguir: · Tempo Real (Classe EF) – Aplicações sensíveis a retardo (delay) e variações de retardo na rede (jitter); · Missão Crítica (Classe AF41) – Aplicações interativas críticas para o negócio e tráfego DNS

(Domain Name Service); · Gerenciamento (Classe AF31) – Aplicações de gerenciamento de redes e de sistemas; · Standard (Classe DEF) – Todo tráfego não explicitamente atribuído às duas classes AF e à classe EF ficará nesta classe Entendemos que o Banco do Brasil exige um mínimo de quatro classes de serviços conforme descrito acima. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicitamos esclarecimento. Resposta: Entendimento correto. 34) DO DIREITO: Destaque-se a importância/necessidade de serem fornecidas todas as informações acerca do objeto licitado, tais como, mas não se limitando as localidades de atendimento, órgãos que usufruirão o serviço em tela. Não se duvida: é imprescindível que o instrumento convocatório e seus anexos sejam claros e precisos. Tal assertiva decorre da própria finalidade de um processo licitatória: possibilitar à Administração Pública, respeitando os princípios de direito pertinentes, obter a melhor proposta que possibilite, em consequência a melhor contratação. Para Marçal Justen Filho, “a maioria dos problemas práticos ocorridos em lici tações deriva da equivocada elaboração do ato convocatório. Não seria exagero afirmar que os equívocos na elaboração dos editais constituem-se em fatores muito mais prejudiciais do que as complexidades ou defeitos da Lei nº 8.666.” (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2005, p. 384) II - a definição do objeto deverá ser precisa, sufi ciente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III...”(g.n.) Diante do exposto, agradecemos desde já a atenção dispensada e informamos que permanecemos no aguardo das respostas/esclarecimentos relativos aos questionamentos e comentários ora apresentados. Resposta: Todas as informações necessárias para a formulação das propostas serão fornecidas, consoante as normas e legislações vigentes

Em conformidade com o Item 3.c, do ANEXO I – Projeto Básico, o qual estabelece as Especificações Técnicas e requisitos de segurança (IPSec) a serem implementados pela CONTRATADA, entendemos que o preceito especificado neste item é opcional com uso de Redes Estatísticas do tipo VPN Layer 2 (L2VPN), a qual detém de forma intrínseca o isolamento e segmentação das transmissões cursadas por cada Cliente no Backbone da Contratada, com total privacidade, além de garantir um meio transparente a Protocolos, com segurança fim-a-fim em cada Circuito, em total conformidade ainda com os níveis de serviços e indicadores de qualidade estabelecidos no Edital. Dessa forma, entendemos que o recurso de Criptografia sobre o IP Multiserviço passa a ser um recursos opcional, visto que sua implantação tende a aumentar a complexidade e investimentos necessários do Serviço e, consequentemente, uma proposta menos vantajosa para esta administração. Nosso entendimento está correto? Resposta: Entendimento incorreto. Mantido o disposto no Edital. Em conformidade com o Item 3.n, do ANEXO I – Projeto Básico, o qual estabelece as condições técnicas de abordagem para os 3 Lotes deste Certame, bem como o espelhamento de contingenciamento entre os lotes 1 e 2, e vice-versa, requeremos da Contratante que essa mesma metodologia seja aplicada também ao Lote 3, não sendo o espelhamento de contingenciamento deste Lote de exclusividade dos vencedores dos Lotes 1 e 2, o que de certa forma direciona e reduz a competitividade por uma maior número de Operadoras interessadas. Adicionalmente ao requerido acima, sugerimos que o Lote 3 e seu espelho, sejam desmembrados em 2 Lotes menores, sendo um Lote para São Paulo – Capital e o outro lote para São Paulo – Interior, o que permite maior foco dos interessados em virtude da alta capilaridade deste Estado. Resposta: Mantido o disposto no Edital.