ADMINISTRAÇÃO DE ECURSOSFINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
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Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentáriosAdministração de recursos financeiros e orçamentários
ADMINISTRAÇÃO DE ECURSOSFINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
Financiamento não é o mesmo que gestão de recursos financeiros
Viabilização de mais recursos não resolve todos os problemas
(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)
Financiamento x Alocação
90 % DOS MUNICÍPIOS TEM MENOS DE 50.000 HABITANTES
Eficiência – implica impacto e não redução; Modelo de Atenção.
Gestão: Questões Básicas Instrumentos – Fundo Municipal e seu
formato; Autonomia.(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)
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PLANEJAMENTO
Construir um processo adequado de planejamento para orientar a alocação de recursos no orçamento público
Arcabouço Jurídico: CF Art. 29; Lei 8.080, art. 15; Lei 8.142, art. 4 – Plano de Saúde; Lei 8.080, art. 15, 36, 37 – Gastos/Plano; Lei 8.142, art. 1 – Aprovação do CMS; Decreto 1232, art. 2 – Plano como condição
para recebimento de recursos do MS(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)
O Orçamento passa a ser o instrumento que O Orçamento passa a ser o instrumento que irá garantir a execução do planejamento. irá garantir a execução do planejamento.
É uma lei que exprime, em termos É uma lei que exprime, em termos financeiros, a alocação de recursos financeiros, a alocação de recursos
públicospúblicos(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)
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ORÇAMENTO A Constituição Federal de 1988 instituiu os
instrumentos do processo orçamentário(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)
Plano Plurianual (PPA): Política, Diretrizes, objetivos e metas Despesas – capital e duração continuada Validade
Lei de Diretrizes Orçamentárias: Definição de metas e prioridades; Orientação para a LOA; Alterações legislação tributária e Política para as agências
financeiras oficiais de fomento; Validade – 15/4 – 30/6.
Lei Orçamentária Anual (LOA): Orçamento fiscal Orçamento da Seguridade Social Orçamento de investimento das empresas estatais –
maioria do capital social Validade: 30/8 – 14/12(NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002)
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ORÇAMENTO
Orçamento é um instrumento de planejamento que espelha as
decisões políticas (...) (WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)
Orçamento Público é um processo contínuo, dinâmico e flexível que
traduz em termos financeiros, para um determinado período (em geral um ano), os planos e programas de
trabalho de um governo, ajustando o ritmo de execução ao fluxo de recursos previstos de modo a
assegurar sua liberação(NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002)
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ORÇAMENTOFunções:Funções: Planejamento - prioridades;Planejamento - prioridades; Administrativa – controle e decisões; Administrativa – controle e decisões; Financeira - tradução;Financeira - tradução; Contábil – utiliza e se expressa;Contábil – utiliza e se expressa; Controle: transparência;Controle: transparência; Jurídica - Lei;Jurídica - Lei;Princípios:Princípios: Universalidade – conter todas as receitas e despesas;Universalidade – conter todas as receitas e despesas; Unidade – apenas um por exercício;Unidade – apenas um por exercício; Periodicidade;Periodicidade; Equilíbrio – receitas e despesas;Equilíbrio – receitas e despesas; Especificidade – desagregação que facilite a visualização;Especificidade – desagregação que facilite a visualização; Publicidade;Publicidade; Clareza;Clareza; Programação;Programação; Legalidade;Legalidade; FlexibilidadeFlexibilidade(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)
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CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A Classificação visa reunir objetos ou fatos em grupos por afinidade,
juntando numa mesma classe ou ramo aquilo que possui certas qualidades ou propriedades comuns. As classificações são instituídas por normas legais e sua utilização é obrigatória.
(NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002)
Portaria 42 de 14.4.1999 do Ministério do Orçamento e Gestão instituiu, para o ano de 2002, para os municípios a adoção dos novos conceitos de:
(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001) Funções – Objetivos mais gerais, maior agregação;(NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002) Subfunção – Subconjuntos de despesas;(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001) Programa: Meios e instrumentos de cumprimento das funções; Subprogramas: Menor nível de agregação. Objetivos e ações parciais; Projeto e Atividade: Instrumentos de gestão para alcançar um objetivo – Limitado e
contínuo, respectivamente(NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002)
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CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Receita Pública: É todo o recursos obtido pelo Estado para atender às despesas públicas, ou seja, são todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar – em virtude de leis, contratos ou títulos que gerem direitos a favor do Estado
Receita orçamentária; Receita extra-orçametária -
acessória; Previsão de receita - estimativa; Lançamento de receita –
identificação e procedência do crédito fiscal;
Arrecadação de receita – pagamentos efetivados;
(NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002)
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CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Lei 4.320/64 – duas categorias de receitas por fonte econômica de geração
Receitas correntes: 1100.Receita tributária; 1200. Receita de contribuições; 1300. Receita patrimonial; 1400. Receita agropecuária; 1500. Receita industrial; 1600. Receitas de serviços; 1700. Transferências correntes; Outras receitas correntes;
Receitas de Capital: 2100. Operações de Crédito; 2200. Alienação de bens; 2300. Amortizações; 2400. Transferências de capital; 2500. Outras receitas de capital;(NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002)(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)
LÓGICA DA INCORPORAÇÃO DE VALORLÓGICA DA INCORPORAÇÃO DE VALOR
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CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Despesa Pública: É o conjunto de gastos do Estado para o funcionamento dos serviços públicos, realizando suas várias atribuições e funções
Classificações das despesas públicas: Classificação Institucional: Responsabilização pelo gasto Classificação econômica: por natureza de despesa
• 3 Despesas correntes: 3.1.0.0. Despesas de custeio; 3.1.1.0. Pessoal; 3.1.2.0. Material de Consumo; 3.1.3.0. Serviços de terceiro; 3.2.1.0. Transferências intragovernamentais; 3.2.2.0. Transferências intergovernamentais.
(NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002)
(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)
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CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4. Despesas de Capital:
4.1.0.0. Investimentos; 4.1.1.0. Obras e instalações; 4.1.2.0. Equipamento e material permanente; 4.1.9.0. Dívidas de investimentos; 4.2.0.0. Inversões financeiras; 4.2.1.0. Aquisição de imóveis; 4.3.0.0. Transferências de capital; 4.3.1.0. Transferências intragovernamentais; 4.3.2.0. Transferências intergovernamentais.
(NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002)
(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)
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CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Classificação Funcional Programática
É uma elaboração técnica onde as despesas são identificadas em diversas categorias programáticas de ação da administração Pressupõem orçamento por PT ou AP; Desdobramento Variação de acordo como detalhamento – transparência(NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002)
Autonomia
Exemplo: Orçamento com R$ 100.000,00 na Classificação:
13.075.0021.2001.001
FUNÇÃO 13 Saúde e Saneamento
Programas 075 Saúde
Programas 076 Saneamento
Programas 077 Proteção ao meio ambiente
Subprograma 0021 Administração Geral
Subprograma 0054 Pesquisa fundamental
Subprograma 0055 Pesquisa aplicada
Subprograma 0428 Assistência médica
Subprograma 0430 Vigilância Sanitária
Atividade 2001 Coordenação e manutenção de
serviços administativos
Subatividade 0011 Coordenação e Administração dos serviços de apoio
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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Lei do Orçamento Público nº 4.320/64: Fundo Especial é o produto de receitas e despesas, especificadas por lei e que se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços (Art. 71)
Lei nº 8.080/90 art. 33: Os recursos do SUS serão depositados em conta ( = Fundo ) especial
Características:
Receitas Especificadas – vedada a vinculação de
impostos a fundos especiais (art.167, IV, CF 88) Vinculação a objetivos; Especificar destinação em lei; Vinculação administração; Garantia de descentralização no processo decisório; Prestação de contas – Sujeita a três tipos de fiscalização(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
Lei nº 8.689, 27.7.93; “ O Gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao Conselho de Saúde e em audiência pública nas Câmaras de Vereadores, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e fonte de recursos aplicados, auditorias, serviços produzidos no próprio e contratado ”
Portaria 3925 – MS: Organização da Atenção Básica PAB
Relatórios de Gestão
SIOPS
Outros Instrumentos
(WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)
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DESPESAS COM SAÚDE
Considerar como serviços e ações de saúde:
I - vigilância epidemiológica e controle de doenças;
II - vigilância sanitária;
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
IV - educação para a saúde;
V - saúde do trabalhador;
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
VII - assistência farmacêutica;
IX - capacitação de recursos humanos do SUS;
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;
XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;
XV – ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores;
(Fonte: Resolução nº 322, CNS – Aprovar as diretrizes a cerca da aplicação da emenda constitucional 29 de 13/09/2000, Sexta Diretriz, CNS)
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DESPESAS COM SAÚDE
Não considerar como serviços e ações de saúde I – pagamento de aposentadorias e pensões; II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade
(clientela fechada); III - merenda escolar; IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz,
realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;
V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos
de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais;
VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente a execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;
VIII – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz
(Fonte: Resolução nº 322, Sétima Diretriz, CNS)