ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Materia p prova

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Por descentralização administrativa, as pessoas políticas (União, Estados-membros, DF e Municípios) criam suas entidades vocacionadas à execução de serviços públicos ou atividades administrativas específicas. Essas entidades são dotadas de autonomia administrativa, com personalidade jurídica própria e são criadas por aplicação do princípio da especialidade. Integram a Administração Indireta: as autarquias e suas espécies (como as agências reguladoras), as fundações, as emrpesas públicas e as sociedades de economia mista. AUTARQUIAS: As autarquias possuem natureza administrativa e personalidade jurídica de direito público, para elas convergindo a execução de atividades antes desenvolvidas pela entidade estatal que as criou. Podem ser classificadas segundo o ente instituidor (federais, distritais e municipais); segundo a atividade que desempenhem (assistenciais, industriais, econômicas, previdenciárias, corporativas ou profissionais); segundo a estrutura que possuem (fundacionais e corporativas) e segundo a capacidade administrativa que possuam (territorial ou geográfica e de serviços ou institucional). Criação, organização e extinção: São criadas por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Sua organização é imposta por decreto, regulamento ou estatuto. Sua extinção também depende de expressa previsão legal (princípio do paralelismo – criadas e extintas por lei específica). Atributos: Como detêm personalidade jurídica própria, atuam em nome próprio e contraem obrigações. Exercem poderes (deveres) administrativos (como o poder de polícia), e podem arrecadar tributos (taxas). Atuam em regime jurídico assemelhado ao das pessoas políticas, porém não detêm capacidade de auto-organização.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Por descentralização administrativa, as pessoas políticas (União, Estados-membros, DF e Municípios) criam suas entidades vocacionadas à execução de serviços públicos ou atividades administrativas específicas.

Essas entidades são dotadas de autonomia administrativa, com personalidade jurídica própria e são criadas por aplicação do princípio da especialidade.

Integram a Administração Indireta: as autarquias e suas espécies (como as agências reguladoras), as fundações, as emrpesas públicas e as sociedades de economia mista.

AUTARQUIAS:As autarquias possuem natureza administrativa e personalidade jurídica de

direito público, para elas convergindo a execução de atividades antes desenvolvidas pela entidade estatal que as criou.

Podem ser classificadas segundo o ente instituidor (federais, distritais e municipais); segundo a atividade que desempenhem (assistenciais, industriais, econômicas, previdenciárias, corporativas ou profissionais); segundo a estrutura que possuem (fundacionais e corporativas) e segundo a capacidade administrativa que possuam (territorial ou geográfica e de serviços ou institucional).

Criação, organização e extinção:São criadas por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.Sua organização é imposta por decreto, regulamento ou estatuto.Sua extinção também depende de expressa previsão legal (princípio do

paralelismo – criadas e extintas por lei específica).

Atributos:Como detêm personalidade jurídica própria, atuam em nome próprio e contraem

obrigações.Exercem poderes (deveres) administrativos (como o poder de polícia), e podem

arrecadar tributos (taxas).Atuam em regime jurídico assemelhado ao das pessoas políticas, porém não

detêm capacidade de auto-organização. Possuem capacidade apenas de administração e autoadministração.

Patrimônio:São dotadas de patrimônio próprio constituído a partir da transferência (por

termo ou escritura pública) de bens móveis e imóveis da entidade estatal a que se vinculam.

O patrimônio é considerado público, sendo impenhorável e imprescritível.Como é considerado patrimônio público, são gravados com inalienabilidade,

impenhorabilidade e imprescritibilidade.

Dirigentes:A investidura de seus dirigentes é fixada na lei de criação e, na sua falta, na

forma disposta por seu estatuto ou regulamento.É possível que a escolha dependa da aprovação do Legislativo, mas a lei não

pode atribuir a livre escolha ao Legislativo quando a autarquia mantém vínculo com o Executivo.

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Pessoal, cargos e empregos públicos:Apenas por lei podem ser criados cargos e seus servidores somente por concurso

público serão admitidos (servidores públicos civis), em tudo se igualando a agentes públicos, inclusive para os ocupantes de emprego público CLT).

A adminissão sem concurso só é possível em hipóteses excepcionais ou para o preenchimento de cargos públicos declarados por lei de livre provimento.

O regime tanto pode ser o estatutário ou o celetista e, nesse caso, aplicável aos ocupantes de emprego público.

Os litígios envolvendo servidores autárquicos (regime estatutário) são de competência da Justiça Comum (no foro da pessoa política) ou na Justiça do Trabalho, se envolverem a relação de emrpego (para os celetistas).

Da relação estatutária não pode decorrer litígio de competência da Justiça do Trabalho. A regra é aplicável inclusive para o dissídio coletivo de greve.

Atos:Por exercerem funções administrativas e corresponderem a uma extensão, vamos

dizer assim, das pessoas políticas, seus atos serão de natureza administrativa, sujeitos ao regime jurídico-administrativo.

Os atos praticados pelos dirigentes são atos de autoridade.Se a entidade autárquica explorar atividade econômica, submeter-se-á ao mesmo

regime das empresas privadas ou assemelhadas ao regime das empresas públicas.

Licitações e contratos:As contratações dependem de prévio procedimento licitatório.

Prerrogativas:Gozam de privilégios idêntivos aos da entidade ou pessoa política a que se

vinculam, dentre eles:a) não incidência, por imunidade, de impostos sobre patrimônio, renda e

serviçosb) as ações judiciais de seu interesse são processadas no juízo da entidade

estatal a que se vinculam)c) detêm prazos processuais diferenciadosd) a concessão de liminares ou de antecipação de tutela em ações de seu

interesse podem depender de prévia justificaçãoe) a decisão judicial contrária aos seus interesses pode permitir a suspensão de

seus efeitos por ato do Presidente do Tribunal competente para o recurso processual

f) seus atos são dotados de presunção de legalidade, veracidade e podem reunir os atributos da imperatividade e autoexecutoriedade

g) seus créditos admitem execução fiscalh) suas dívidas estão sujeitas à regime especial de cobrança aplicável ao Poder

Público – precatóriosi) podemvaler-se da ação regressiva em dace de servidoresj) as ações promovidas em defesa do seu patrimônio são imprescritíveis

Controle:Estão sujeitas a controle (supervisão ou tutela) exercido pela entidade a que se

vinculam, na forma e nos limites impostos por lei.

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Não há relação hierárquica com a entidade criadora, mas se admite o exercício de tutela ou controle (de legalidade, de legitimidade e de resultados).

Prestam contas ao Tribunal de Contas respectivo (União, Estados, DF, Municípios) e os atos lesivos aos seus interesses admitem questionamento por Ação Popular, Mandado de Segurança e por Ação Civil Pública, movida ou não pelo MP.

Conclusão:Possuem autonomia financeira, econômica, gerencial, técnica etc. É considerada

como longa manus da Administração.

AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL

São exemplos de autarquias de regime especial: as universidades públicas, o Banco Central do Brasil.

São consideradas de Regime Especial porque são diferenciadas em relação às demais. As distinções, quase sempre, tocam à forma de investidura de seus dirigentes (presidentes, reitor, administrador etc) e a sua maior autonomia perante a entidade que as criou.

Essas entidades possuem maior autonomia administrativa, financeira e política. A essas entidades também, a lei garante a não ingerência da pessoa política que as criou, limitando o exercício do poder de tutela, supervisão ou controle.

As atuais agências reguladoras (ANEEL, ANP, ANATEL), vinculadas à ministérios específicos e criadas por força da extinção de monopólios (petróleo, telecomunicações, energia elétrica), assumem o regime especial.

Os conselhos de profissões (CRECI, CRM, CREA etc) podem ser identificados como espécies de autarquias pela natureza do serviço que desempenham, mas não integram a estrutura da Administração Indireta e não estão sujeitas a nenhum vínculo ou controle.

Classificação:

Quando ao regime jurídico:a) comunsb) especiais

Quanto à entidade ou pessoa política criadora:a) federaisb) estaduaisc) municipais

Quanto à atividade que desempenham:a) assistenciais ou de fomento – INCRA, ADAb) previdenciárias – INSSc) educacionais – Universidades Públicasd) corporativas ou profissionais – CRMe) administrativas – IBAMAf) de controle ou regulação – agências reguladorasg) associativas – associações públicas

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AGÊNCIAS REGULADORASCorresponde a autarquia sob regime especial criada para o desempenho de

funções normativas ou reguladoras de serviços públicos, dentre outras atividades administrativas próprias da pessoa política que a criou.

É dotada de personalidade jurídica de direito público, criada sob a forma de autaquia, a agência deve executar função administrativa de caráter normativo (editando seus regulamentos, instruções), de caráter fiscalizatório (poder de polícia), além de processar administrativamente questões relacionadas ao Poder Público e aos concessionários ou permissionários de serviços públicos.

Desfruta de maior autonomia administrativa, sem ser indepedente. Está sempre vinculada à Administração Direta e se submete à chefia da Administração.

A autonomia política está também na estabilidade conferida aos dirigentes, que desfrutam de mandato conferido por lei, e somente podem ser desligados ao término do período de investidura, por condenação judicial ou após processo administrativo.

Os dirigentes devem ser técnicos e a nomeação depende, em regra, de prévia aprovação pelo Legislativo.

A autonomia financeira pode ocorrer do recolhimento de taxas e de outras fontes de recurso.

A autonomia administrativa decorre da inexistência de subordinação, vinculação ou tutela exercida pela Administração Direta, de auto-organização em realizar suas contratações, demissões, etc.

Estados e Municípios podem criar suas próprias agências reguladoras, desde que detenham competência para a regulação do serviço ou atividade a ser por elas gerido.

AGÊNCIAS EXECUTIVAS:Corresponde ao atributo, ou qualificação, conferido a pessoa jurídica de direito

público que celebre contrato de gestão com o objetivo de otimizar recursos, reduzir custos e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.

O contrato de gestão é celebrado com o objetivo de ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira da agência executiva.

Alguns exemplos de agências executivas: ADENE, ADA, INMETRO e Agência de Inteligência.

CONCLUSÃO:Agência Reguladora é entidade criada (a partir da extinção de antigas autarquias

ou da transformação de entidades existentes).É uma autarquia especial, sujeita a regime jurídico que assegure autonomia (não

tem revisão) em face da Administração direta e investia de competência para a regulação setorial, controle e fiscalização (poder de polícia) em relação ao regime de ddesestatização.

Autarquia criada por leo para regularizar determinada matéria por meio de contrato

Princípio da Especialidade Independência: mandato fixo do dirigente Neutralidade – está alheia a política Independência Política Discricionariedade técnica – não deve ser amador (imparcialidade,

estabilidade e especialidade) Autonomia

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o Poder normativoo Poder quase judicialo Poder administrativoo Poder fiscalizatórioo Poder de Polícia

Regime especial: independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes

Concurso Público Licitação TCU Quarentena dos dirigentes – dura em regra 4 meses, princípio da

moralidade/pessoalidade. Não pode prestar consultoria na área. Continua recebendo sua remuneração.

ADIN 2310/DF – concurso público, temporários não podiam ser contratados Objetivos:

o Controlar tarifaso Universalização dos serviçoso Fomentar a competitividadeo Fiscalizar contratoso Execução dos serviçoso Solucionar conflitos

Agência Executiva é entidade já existente, mas que é transitoriamente (enquanto perdurar o contrato de gestão) qualificada como tal.

Qualificação (nomen iuris) a ser concedida por ato presidencial específico a autarquia e fundações públicas (para ter mais autonomia), responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado, sujietando-se a um “regime jurídico especial”, cuja finalidade é melhorar a sua eficiência com a garantia da autonomia necessária para tanto.

Procedimento:o Aprovação do Plano Estratégico de Reestruturação e de

Desenvolvimento Institucional em andamento e fixação de metas a serem cumpridas

o Celebração do contrato de gestão (duração mínima de 1 ano) com o Ministério Supervisor

o Qualificação: Decreto PresidencialA única vantagem é na hora da licitação que dobre o valor.A desqualificação é feita por decreto também (paralelismo).

FUNDAÇÕESSão entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins

lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outas fontes.

Destinam-se basicamente às atividades administrativas, não lucrativas e atípicas, sendo criadas por lei específica e organizadas por decreto. Submetem-se a regime

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idêntico ao das autarquias quando atribuída personalidade jurídica de direito público. Respondem por danos que venham a causar a terceiros e por obrigações assumidas.

Gozam de imunidade tributária, a prerrogativa processual do duplo grau de jurisdição (ou de reexame necessário ante a sentença que lhe seja desfavorável) só é aplicável às de direito público.

Os agentes devem ser contratados após regular concurso público.

TERCEIRO SETOR

É o conjunto de organizações não governamentais criadas para o desempenho de atividades socialmente relevantes.

O Primeiro Setor se condunde com o Governo ou o Estado, que detém poder político; o Segundo Setor, com o mercado, a iniciativa privada, a exploração de atividades econômicas (a produção, a circulação de bens e a prestação de serviços). O Terceiro Setor, por fim, com as organizações, entidades criadas pelos setores da sociedade civil, orientadas às consecução de fins sociais ou públicos, porém sem fins lucrativos e sem intregarem a estrutura organizacional do Estado.

A importância social e jurídica dessas entidades privadas é intensa. Atuam como interlocutores da sociedade civil, estabelecem laços de solidariedade, alimentam o voluntariado e, com isso, ajudam a construção de uma nova realidade social, além de cronstruírem novos patamares de vida democrática.

Ao Estado cumpre, sobretudo, o desempenho da atividade de fomento, de incentivo à criação e atuação dessas entidades, mas deve fazê-lo com espeito aos princípios próprios do regime jurídico da Administração, sem prejuízo, portanto, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

O Terceiro Setor é o conjunto de entidades privadas, dotadas de autonomia e personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas para o desempenho de atividades sociais.

São entidades, organizações, de interesse social, como as associações, as fundações de direito privado, que detêm personalidade jurídica própria (de direito privado), administração própria, fomentam o voluntariado e cumprem papel social de relevo, as componentes desse Setor. Não são públicas e não exploram atividades econômicas.

Como entidades paraestatais, entes de cooperação ou de colaboração com a Administração Pública, temos, por exemplo:

1. Serviços Sociais Autônomos2. Organizações Sociais3. Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público4. Entes de Apoio

Características:a) personalidade jurídica de direito privadob) autonomia administrativac) autonomia financeirad) patrimônio próprioe) finalidade socialf) criação por vontade da sociedade civil e independentemente do Estado

Serviços Sociais Autônomos:

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São pessoas jurídicas de dirteito privado, sem fins lucrativos, vinculadas a categorias profissionais e destinadas ao fomento de assistência médica, social, de ensino (SESC, SENAI, SESI). São criadas por lei.

Podem receber recursos públicos ou contribuições parafiscais, submetendo-se à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas.

Submetem-se, no mais, ao mesmo regime das entidades de direito público, como o acesso a cargos (por concurso), a observância da obrigatoriedade de licitar (não precisa licitar, mas rege-se sob os princípios licitatórios) e a equiparação de seus agentes a “funcionários públicos” para fins penais.

Atribuída a natureza de “serviços sociais autônomos”, pode, em princípio, a entidade passar a recolher contribuições parafiscais de seus associados e ser destinatária de dotações orçamentárias.

Organizações Sociais (OS):São entidades privadas (associações ou fundações), constituídas sem fins

lucrativos e que desempenhem atividades de interesse social contempladas em lei específica podem ser qualificadas pelo Executivo como “organizações sociais”. Nascem da extinção de órgãos públicos.

A qualificação lhes permitirá a celebração de um ajuste (contrato de gestão – vínculo com o Estado para o repasse de dinheiro) e atuação conjugada com o Poder Público na respectiva área de atuação.

Está dispensada de licitar, ou seja, sua escolha é discricionária. Os bens públicos e os servidores públicos são cedidos, assim como o local em que funcionam. Essas entidades têm de ter conselhos de administração.

O contrato de gestão produz importantes efeitos jurídicos:a) recepção de recursos públicosb) cessão especial de servidores, com ônus para o Poder Públicoc) permissão de uso de bens móveis e imóveis públicosA qualquer tempo as OS’s poderão ser desqualificadas, importando isso a

reversão dos bens permitidos e dos valores repassados. A desqualificação deve ser decidida em processo administrativo a cargo da entidade concessora do título.

Personalidade Jurídica de Direito Privado;Finalidade não lucrativa (não pode gerar lucro para as pessoas físicas que nela

atuam, ainda que possam remunerar seus empregados, dirigentes, administradores);Atuar em áreas socialmente relevantes e contempladas na lei que permite a

outorga do título.Vínculo jurídico estabelecido via contrato de gestão.- OS (no âmbito federal, ensino, pesquisa científica, desenvolvimento

tecnológico, preservação do meio ambiente, cultura e saúde).

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)As entidades privadas (associações, fundações) podem ser qualificadas como

OSCIP’s e não celebram contrato de gestão, mas mero termo de parceria. É vedado que sindicatos, clubes, instituições financeiras sejam OSCIP’s.

São pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sem a participação do Estado e sem finalidade lucrativa, e que teham por objeto social a execução de serviços sociais que não sejam próprios do Estado.

A parceria não produz os mesmos efeitos do contrato de gestão, mas permite que a entidade passe a se sujeitar a fiscalização do Estado como contrapartida à atividade de fomento por ele desempenhada.

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A qualificação (deve ocorrer em 30 dias) e é conferida pelo Ministério da Justiça e o termo de parceria é firmado com a Administração Pública (ministério ou secretaria da área em que atuar a entidade privada). Não está dispensada de licitar.

Personalidade Jurídica de Direito Privado;Finalidade não lucrativa (não pode gerar lucro para as pessoas físicas que nela

atuam, ainda que possam remunerar seus empregados, dirigentes, administradores);Atuar em áreas socialmente relevantes e contempladas na lei que permite a

outorga do título.Vínculo jurídico estabelecido vida termo de parceria.- OSCIP: todas que não mantenham vínculo com as entidades que enumera.

Entes de Apoio:Estão ligados a questões como saúde e educação. O vínculo com o Estado é por

meio de convênio (repasse de dinheiro). Os seus agentes não precisam fazer concurso públicos. É necessária a licitação na esfera Federal.

OS OSCIPIdealizadas para substituir órgãos e

entidades da Administração Pública que seriam extintos e teriam suas atividades

absorvidas pelas Osc.

Não foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da Administração

Pública.

É discricionária a atribuição da qualificação como OS.

É vinculada a atribuição da qualificação como OSCIP e é aberta a qualquer sujeito que preencha os requisitos indicados na

Lei.

O ato de qualificação como OS é veiculado por Decreto emitido pelo Poder Executivo (pelos Ministros de Estado ou

pelos titulares de órgão supervisor ou regulador da área de atividade

correspondente ao objeto social da OS).

O ato de qualificação é o certificado que é emitido pelo Ministério da Justiça.

Não há prazo para a Administração proceder à qualificação.

Fixou-se um prazo de 30 dias para deferimento, ou não, do pedido de

qualificação. E, no prazo de 15 dias para expedição do Certificado de Qualificação

da requerente como OSCIP.Existe previsão para quais entidades que podem ser qualificadas com o título de

OS.

Existe previsão para quais entidades que podem e quais entidades que não podem

ser qualificadas como OSCIP.O objeto de suas atividades é mais

restrito, abrangendo aplenas atividades de ensino, pesquisa científica,

desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e

saúde.

O objeto de suas atividades é muito mais amplo, compreendendo até mesmo

finalidade de benemerência social, e a especificação das entidades canditadas é detalhada: áreas de educação e saúde –

presação se serviços inteegralmente gratuitos.

A contratação de OS pelo Poder Públicos é uma hipótese de licitação dispensável.

Quanto a contratação de OSCIP pelo Poder Público não existe hipótese legal

específica de licitação dispensável.

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Não há proibição de qualificação de determinadas entidades.

Há expressa proibição de participação das entidades qualificadas em campanhas de caráter político-partidário ou eleitorais,

sob quaisquer meios ou formas.

Não se admite, de modo expresso, a cumulação do título de OS com outros títulos jurídicos aplicados a pessoas de

direito privado sem fins lucrativos.

A lei proíbe a qualificação como OSCIP de entidades previamente qualificadas como OS. Mas, admite-se, de forma expressa, a cumulação do título de OSCIP com outros títulos jurídicos

aplicados a pessoas de direito privado sens fins lucrativos, pelo prazo determinado de

2 anos, findo o prazo, a entidade interessada deve, na manutenção do novo

título, renunciar as qualificações anteriores ou perderá automaticamente o

novo título.Celebra contrato de gestão com o Poder

Público.Celebra termo de parceria com o Poder

Público (deve cumprir metas e prazos fiscalizados e têm a obrigação de cumprir

um relatório final).A lei exige que a OS possua um Conselho

de Administração do qual participem representantes do Poder Público. Não

exige um Conselho Fiscal.

A lei exige que a OSCIP possua um Conselho Fiscal. Não exige um Conselho

de Administração do qual participem representantes do Poder Público em algum

órgão da entidade.Prevê a transferência de servidores

públicos para prestar serviços junto à OS, bem como a cessão de bens públicos.

Não prevê a transferência de servidores públicos para atuar junto à OSCIP.

Exigência da observância de procedimentos contábeis exigidos pelo

regulamento do IR.

SERVIÇOS PÚBLICOS

Corresponde à atividade que tenha por destinatário ou responsável o Poder Público.

Serviço Público é toda atividade desempenhada diretamente ou indiretamente pelo Estado, visando solver necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado.

É a atividade materialmente desempenhada pelo Estado ou po seus delagados, conforme a disposição legal visando a satisfação concreta das necessidades públicas sob regime total ou parcialmente público.Sentido Formal: serviço público é a tarefa exercida sob a influência de normas de direito público. Procedimento legal. Se preocupa com o regime que deve ser calcado na lei.Sentido Material: é a atividade que atende aos interesses ou necessidades da coletividade. Atividade que objetiva a satisfação das necessidades coletivas. Se preocupa com a atividade.

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Sentido Subjetivo: é a atividade prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes. Presença do Estado que tem a incumbência de prestar o serviço direta ou indiretamente. Quem presta é o Estado.

Classificação:Quando à essencialidade:a) serviços públicos propriamente ditos: essenciais, imprescindíveis à

sobrevivência da sociedade e, por isso, não admitem delegação ou outorga (polícia, saúde, defesa nacional etc).

b) serviços de utilidade pública: úteis, mas não essenciais, são os que atendem ao interesse da comunidade, podendo ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante remuneração paga pelos usuários e sob constante fiscalização.

Quando à adequação:a) serviços próprios do Estado: são aqueles que atendendo a necessidade

coletiva, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente. Serviço genuíno (saúde, educação etc).

b) serviços impróprios do Estado: necessidades coletivas, não são assumidas nem executadas pelo Estado (autorizados: despachantes, guarda particular, instituições financeiras). É serviço autorizado.

Quando à finalidade:a) serviços administrativosb) serviços industriais: são os que produzem renda para aqueles que o presta. A

remuneração decorre de tarifa ou preço público, devendo ser prestados por terceiros ou pelo Estado, de forma supletiva.

Quanto aos destinatários:a) serviços gerais ou uti universi: de fruição geral, são os que não possuem

usuários ou destinatários específicos e são remunerados por tributos (calçamento público, iluminação pública etc). Serviços gerais (iluminação pública).

b) serviços individuais ou uti singuli: de fruição individual, são os que possuem de antemão usuários conhecidos e predeterminados, como os serviços de telefonia, de iluminação domiciliar. São remunerados por taxa ou tarifa. Serviços individualizáveis (telefone).

Serviço exclusivo: só o Estado pode prestar (direta ou indiretamente). Serviço não exclusivo: o Estado e outras entidades podem prestar o serviço.

Princípios

1. Regularidade, continuidade do serviço público ou permanência:Obriga a prestação ininterrupta da atividade identificada como serviço público, colocando-o à fruição do usuário que dele necessita para a satisfação de suas necessidades.O serviço público deve ser acessível e prestado de maneira contínua. O princípio não proíbe a interrupção justificada da prestação do serviço.O serviço deve ser permanente.

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O serviço deve ser prestado sem interrupção.

2. Generalidade ou impessoalidade – igual ou acessível a todos:Devem permanecer acessíveis a qualquer usuário que deles necessite, obrigando o Poder Público a prestá-los de forma indiscriminada ou com o intuito de atender a toda a comunidade.Se dirigir a todos.

3. Igualdade entre os usuários – isonomia:O prestador do serviço público não pode, ressalvadas as hipóteses de discriminação decorrente de imperativo legal, estabelecer tratamento diferenciado entre os usuários, tratando-se, ainda, de direito básico assegurado a todos os consumidores.A igualdade de tratamento, por óbvio, deve respeitar as condições pessoais dos consumidores-usuários e, por isso, admitem-se discriminações positivas (idosos, pessoas com deficiência, hipossuficientes economicamente etc).

4. Eficiência – aperfeiçoamento e melhor técnica na prestação:O serviço deve ser prestado de modo a atender efetivamente as necessidades do usuário, do Estado e da sociedade, com baixo custo e maior aproveitamento possível.O serviço deve ser aproveitado ao máximo.

5. Atualidade – adequação técnica do serviço prestado:Obriga que o prestador do serviço aplique a melhor técnica, empregando tecnologia adequada e realizando periódicas atualizações ou investimentos a fim de permitir a efetiva eficiência na execução das atividades materiais sob sua responsabilidade.A melhor tecnologia deverá ser aplicada.

6. Modicidade das tarifas – custo não proibitivo:Impede que o fato econômico (cuto) se traduza em fato impeditivo para a fruição do serviço público. Associado à acessibilidade, a modicidade exige que a política tarifária observe o poder econômico daqueles que usufruem dos serviços públicos.As tarifas devem ser razoáveis.

7. Cortesia – adequado atendimento:Todos merecem tratamento cordato, respeitoso, da Administração Pública e de seus agentes, e estes, na prestação dos serviços públicos, devem ser preparados para atender, com aqueles parâmetros, os usuários de forma indiscriminada.A boa educação deve existir entre a Administração Pública e o usuário.

Formas de Prestaçãoa) Centralizados: prestados diretamente pelo Poder Público, em seu próprio

nome e sob sua exclusiva responsabilidade.b) Desconcentrados: prestados pelo Poder Público, por seus órgãos, mantendo

para si a responsabilidade na execução.c) Descentralizados: prestados por terceiros, para os quais o Poder Público

transferiu a titularidade ou a possibilidade de execução, seja por outorga (por lei a pessoas jurídicas criadas pelo Estado), seja por delegação (por contrato – concessão ou ato unilateral – pemissão e autorização).

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Delegação e outorga de serviço públicoA lei outorga ao Poder Público a titularidade do serviço público e somente por

lei se admite a mutação da titularidade (princípio do paralelismo das formas).Nos serviços delegados há transferência da execução do serviço por contrato

(concessão) ou ato (permissão ou autorização) negocial.A outorga possui contornos de definitividade, posto emergir de lei; a delegação,

ao contrário, sugere termo final prefixado, visto decorrer de contrato.Delegação legal: dependem de lei (autarquias prestadoras de serviços públicos).Delegação negocial: dependem de contrato (permissionárias e concessionárias).

Concessão de serviço público:Apenas os serviços de utilidade pública podem ser objeto do contrato de

concessão; serviços propriamente ditos ou essenciais a coletividade não admitem a transferência de execução, devendo permanecer em mãos do Poder Público.

Serviços concedidos são os delegados a pessoas jurídicas de direito privado, por contrato administrativo, que os executam em seu nome, conta e risco.

Em qualquer hipótese, diga-se, a titularidade do serviço continuará em mãos do Poder Público. A transferência da titularidade do serviço somente se opera nas hipóteses de outorga ou transferência em decorrência de lei.

Concessão se serviço público é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, DF e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Características:a) Poder concedente: União, Estados, DF, Municípios – pessoas jurídicas de direito

público – entidades estatais.b) Concessionário: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, admitindo a lei a

contratação de empresa individual. A pessoa física não pode ser concessionária de serviços públicos.

c) Contrato: o contrato administrativo deve ser precedido de licitação.d) Remuneração: paga, usualmente, pelos usuários dos serviços públicos.e) Responsabilidade: o concessionário atua em seu nome, por sua conta e risco.f) Responsabilidade do concedente: pode ser responsabilizado se exauridas as

possibilidades de reparação dos prejuízos causados pelo concessionário, sendo, pois, subsidiária a responsabilidade estatal.

g) Regime tributário: aos concessionários não é aplicável a imunidade tributária.h) Intervenção: é possível a intervenção realizada pelo poder concedente. A

intervenção há de ser provisória. Em até trinta dias contados da data do decreto de intervenção deverá o Poder Público iniciar o processo administrativo, assegurando ampla defesa e contraditório. O processo administrativo deverá ser encerrado em até cento e oitenta dias.

i) Extinção da execução: pode ocorrer em razão do vencimento do prazo, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária.

Prazos: 35 anos: para a concessão de geração de energia elétrica30 anos: para a concessão de serviços de distribuição de energia elétrica* Admitindo-se uma prorrogação por idêntico período.

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Remuneração:1. Taxa: tributo devido pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços

públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

2. Preço público – tarifa: retribuição pecuniária paga pelo usuário ao concessionário em razão da utilização de serviço público por ele prestado.

Concessão permite valores maiores e estabilidade. A licitação ocorre por concorrência e é deferida para pessoa jurídica ou consórcio.

Permissão de Serviços PúblicosTecnicamente corresponde a ato administrativo unilateral, portanto,

discricionário, precário ou sem prazo determinado, pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de serviço público, mediante remuneração (preço público ou tarifa) paga pelos usuários.

As permissões exigem licitação prévia não havendo possibilidade de sua formalização com consórcio de empresas, mas elas admitem a contratação com pessoas físicas.

Ante a sua natureza e pelo instrumento negocial exigido, é de supor devam as permissões abrigar transferências de menor duração temporal, reservando-se às concessões tempo maior de duração.

Permissão trata de valores menores e possui vulnerabilidade. A licitação ocorre por qualquer modalidade e é deferida para pessoa jurídica ou física.

AutorizaçãoPossui natureza de ato administrativo, discricionário, precário, pelo qual o Poder

Público consente com o exercício de atividade, pelo particular, que indiretamente lhe convém.

É possível a autorização de serviços públicos, porquanto o interesse indiretamente atingido é o da coletividade, como ocorre com o exercício profissional de taxistas, despachantes, vigias particulares.

Não se trata de contrato, mas de ato administrativo, não sendo dependente da prévia realização de licitação.

Autorização de serviços públicos – ato que permite a execução de serviços transitórios, emergenciais, a particulares.

Serviço autorizado – ato que permite a execução de serviços privados de interesse coletivo (taxi, despachante, vigilância privada etc.)

Concessões PermissõesDelegação da prestação do serviço

público, permanecendo a titularidade com o Poder Público (descentralização por

colaboração).

Delegação da prestação do serviço público, permanecendo a titularidade com

o Poder Público (decentralização por colaboração).

Prestação do serviço por conta e risco da concessionária, sob ficalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço

adequado, sob pena de intervenção,

Prestação pdo serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder

permissionário. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de

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aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade.

intervenção, aplicação de penalidade administrativas ou extinção por

caducidade.Sempre procedida de licitação na

modalidade de concorrência.Sempre precedida de licitação. Não determinação legal de modalidade

específica.Natureza contratual. Natureza contratual; a lei explicita tratar-

se de contrato de adesão.Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições

nele estipuladas.

Prazo determinado, podendo o contrato prever a sua prorrogação, nas condições

nele estipuladas.Celebração com pessoa jurídica ou

consórcio de empresas, mas não com pessoa física.

Celebração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de

emrpesas.Não há precariedade. Delegação a título precário.

Não é cabível revogação do contrato. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

SERVIDORES PÚBLICOS

Agentes Políticos: exercem mandato eletivo ou funções primárias do Estado, percebem subsídios, atuam pelo Estado e praticam atos do governo, sujeitando-se a formas próprias de responsabilização e possuem prerrogativas especiais. (Chefes do Executivo Federal – Presidente da República, Estadual – Governador, Distrital – Governador, Municipal – Prefeito, além de Ministros, Membros do Judiciário e do MP). As prerrogativas podem ser, além de mandato para os primeiros, a vitaliciedade para os Magistrados e membros do MP.

Servidores Públicos Civis: incumbidos do exercício da função administrativa civil, podem receber subsídios ou vencimentos, quando ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos ao estágio probatório e adquirem estabilidade. Estão sujeitos a regime estatutário.

Servidores Públicos Militares: integram as carreiras militares dos Estados, DF e Territórios e das Forças Armadas.

Empregados Públicos: ocupantes de emprego público, remunerados por salários e sujeitos às regras da CLT. Vinculados, em regra, às entidades empresariais ou exercentes de função que não sejam próprias de cargos públicos, mas desde que sujeitos à CLT.

Servidores Temporários: contratados para atender situações transitórias, excepcionais.

Regime JurídicoÉ o conjunto de princípios e regras jurídicas dispostas à regulação das relações

de natureza funcional estabelecidas pela Administração e seus agentes, servidores ou não.

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O regime estatutário pode ser geral, aplicável a todos os servidores de uma determinada pessoa política ou pode ser peculiar de algumas carreiras, como ocorre em relação à Magistratura, ao MP, em cujas leis orgânicas encontram-se regras próprias da relação funcional estabelecida pelos agentes.

Sendo o regime jurídico o estatutário, a competência para dirimir eventuais conflitos é da Justiça Comum (Federal, Estadual, Distrital). Não há relação contratual, empregatícia, mas relação estatutária.

Servidores ocupantes de empregos públicos, os chamados empregados públicos, sujeitam-se às regras da CLT, mantêm relação de trabalho de natureza contratual e seus litígios podem ser julgados pela Justiça do Trabalho.

Aos servidores contratados por tempo determinado e para atendimentos excepcionais, deve ser aplicável regime próprio ou peculiar não lhes sendo aplicáveis inteiramento o regime da CLT.

Regime Jurídico ÚnicoNão subsiste o chamado “regime jurídico único” por força da EC 19/98, que

alterou o disposto no artigo 39, CF. Como visto, a Administração pode contratar agentes públicos sob a regência de mais de um regime legal.

O regime estatutário é o reservado para a regência da relação estabelecida pela Administração com os titulares de cargos efetivos, próprio para as pessoas jurídicas de direito público, enquanto as relações de emprego podem ser estabelecidas com agentes cujas funções não sejam típicas de Estado, exclusivas do Estado.

As relações de emprego (CLT) não são admissíveis para os ocupantes de cargos públicos, apenas para os empregados públicos.

A adoção do “regime jurídico único” obriga as pessoas políticas a adotarem um só regime a todos os agentes públicos da Administração Direta e da Administração Indireta, excluídas apenas as empresas públicas e sociedade de economia mista.

Há, ao menos, três posições acerca do tema:a) do regime único decorreria apenas a possibilidade de adoção do regime

estatutáriob) o regime único seria aplicável para a Administração Diretac) o regime uma vez adotado seria aplicável apenas para as pessoas jurídicas de

direito público integrantes da Administração Indireta, além da Administração Direta.

A EC 19/98 afastou o regime jurídico único, porém o STF suspendeu liminarmente o disposto no caput do artigo 39, CF, por vislumbrar inconstitucionalidade formal. Como a decisão não operou efeitos susbsistem as diferentes normas que estabelecem mais de um regime a cada pessoa política. Por fim, ainda que restabelecido o regime jurídico único, cada pessoa política conservará competência para discipliná-lo em seu âmbito.

AcessibilidadeOs cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e

estrangeiros. Há, porém, cargos privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Ministro do STF, membro de carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.

Concurso de Ingresso:

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Ressalvadas as hipóteses de investidura (provimento) para cargos eletivos, exigem os princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da eficiência que a Administração Pública, em regra, recrute os seus agentes por meio de concurso público; concurso de provas e títulos.

O concurso público é regido pelo princípio da publicidade, da competitividade e da igualdade entre os concorrentes, realizado pelo sistema de mérito e destinado à verificação da capacidade do concorrente.

As funções de confiança não exigem concurso público, já que acessíveis apenas aos servidores de carreira.

O processo seletivo deve ser de provas ou de provas e títulos e poderá estabelecer requisitos que respeitema natureza das atividades.

É livre a participação nos concursos públicos, mas desde que atendidas as exigências impostas por lei, repetidas ou não no edital.

A Administração deve estabelecer as condições para o concurso e os requisitos de admissão de modo a melhor atender ao interesse público. Os candidatos aprovados deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso, observando-se sempre a ordem de classificação.

A anulação do concurso realizado pode ocorrer e ser decidida pela próprio Administração. Não tendo ocorrido a investidura dos aprovados, ela independerá da observância do contraditório e será imposta sem a participação dos aprovados. Diferentemente, porém, será se a Administração já tiver procedido às nomeações, pois a anulação somente será possível com a instauração de processo administrativo que possibilite o exercício da ampla defesa e contraditório.

A entidades empresariais que compõem a Administração Indireta (as sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica) estão sujeitas ao regime das empresas privadas, sendo seus empregados regidos pela CLT, mas tal regime é parcialmente derrogado. Assim, também para a admissão de pessoal exige-se a realização de concurso público, ou de processo seletivo que assegure a participação de qualquer interessado que satisfaça os requisitos objetivamente firmados.

Vencido o concurso, passa o aprovado a deter direito subjetivo à nomeação se esta vier a ocorrer. Posição majoritária afirma deter o candidato mera expectativa de nomeção, mas já há decisões em sentido oposto: o anúncio de vagas fera direito subjetivo dos classificados à nomeação. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas colocadas em concurso têm direito subjetivo à nomeação; já os classificados em número excedente têm mera expectativa de direito.

O concurso tem validade por até dois anos, prorrogável por igual período uma única vez, e as nomeações observarão a ordem de classificação. O provimento do cargo dá-se pela nomeação (por decreto, por portaria); a investidura decorre da posse, que é a condição para o exercício da função pública, e a partir desta passa o servidor a deter direito inerentes ao seu cargo. Tanto a posse como o exercício ficarão condicionados à apresentação de declaração de bens e de valores.

Se o servidor é nomeado, tomar posse e não entrar em exercício dará ensejo a exoneração. Os impedimentos de acumulação de cargos, restrições e incompatibilidade previstos na CF e no regime jurídico a que estiver submetido o servidor somente serão exigidos a partir da posse, não bastando a sua nomeação.

Pessoa com deficiência – inclusão socialOrdena a CF que a Administração reserve na lei percentual dos cargos e

empregos públicos a serem providos por pessoas portadoras de deficiência.

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Trata-se de dever jurídico da Administração e de direito subjetivo à participação nos concursos públicos deferidos às pessoas com deficiência.

Trata-se de autêntica ação afirmativa ou instrumento de inclusão social que almeja inserir no mercado de trabalho/serviço público pessoas habilitadas para o exercício das funções, mas que apresentem condições especiais.

O candidato deve satisfazer os requisitos objetivos para o ingresso no serviço, mas terá em seu favor a reserva de percentual mínimo destinado aos candidatos nas mesmas condições.

Atividade jurídicaA CF passou a exigir para o ingresso nos cargos iniciais da Magistratura e para o

ingresso na carreira do MP, além do bacharelado em Direito, exercício de, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

O CNJ e o CNMP fixaram entendimento de que a atividade jurídica capaz de seer considerada será apenas a que se efetivar após o bacharelado e desde que prepondere a utilizaqção de conhecimentos jurídicos ou a interpretação e aplicação de normas jurídicas, excluindo-se qualquer possibilidade de aproveitamento da contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior ao bacharelado.

Admitindo a extensão da regra, também consideram como atividade jurídica a frequência e o aproveitamento a cursos de pós-graduação quando promovidos por instituições de ensino que as normas regulamentares especificam.

AcumulaçõesIndide para os ocupantes de cargos e empregos públicos a proibição de cargos

remunerados, salvo se houve compatibilidade de horário e se se referir:a) a de dois cargos de professorb) a de um cargo de processo com outro, técnico ou científicoc) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com

profissões regulamentadas.Vereadores podem acumular cargos, desde que o horário de trabalho seja

compatível, tendo direito a perceber remuneração e o subsídio.Magistrado somente podem acumular uma função no magistério e promotores de

justiça do mesmo modo.É vedada, ainda, a acumulação de proventos de aposentadoria com a

remuneração de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses de acumulação possível na ativa: os cargos eletivos e os cargos em comissão.

A CF prevê a proibição de o servidor militar aceitar outro cargo ou emprego público, salvo se passar para a reserva. O acúmulo temporário é admitido, porém o militar permanecerá como agregado ao quadro da carreira que integra.

Investidura ou provimentoA forma de vinculação do agente ao cargo ou à função dá-se o nome de

investidura ou provimento. A investidura contrapõe-se à vacância, forma de desligamento do agente público do cargo ou função, e pode ser:a) Política: é a decorrente de eleição para mandatos políticos, assim como para altos cargos da Administração e para os em comissão nas mesmas circunstâncias (ministros, secretários, procurador-geral da República e procurador-geral de justiça). Dependem sempre do pleno gozo de direito políticos e do preenchimento de requisitos específicos. Os eleitos por mandato exercerão as funções por tempo certo; os nomeados (ministros e

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secretários) são exoneráveis a qualquer tempo. O PRG e o PGJ exercem as funções correspondentes ao cargo por tempo certo, ou prazo certo.b) Originária: corresponde a primeira forma de vinculação do agente. Decorre de ato de nomeação e confere ao agente o direito à posse e ao exercício. Sem a posse, o provimento não se perfaz ou o nomeado não será considerado agente público ou servidor. A posse (ato bilateral) constitui dever para o nomeado e deve ocorrer no prazo fixado na nomeação ou previsto em lei.c) Derivada: pressupõe vinculação anterior (promoção, remoção, permuta, reintegração, aproveitamento, reversão).

c.1) Reintegração: retorno ao cargo anterior por anulação do desligamento (o agente retorna com os mesmos direitos), podendo ser judicial ou administrativa. Se o cargo já tiver sido ocupado por outro, este (o segundo) será removido para cargo desimpedido ou permanecerá em disponibilidade.

c.2) Aproveitamento: o término do período de disponibilidade corresponde a esta modalidade, pelo qual o servidor retoma o exercício de suas funções no cargo de que é titular.

c.3) Reversão: é o retorno do agente aposentado público ao cargo que ocupava ou a outro compatível.d) Vitalícia: confere caráter de perpetuidade ao seu titular (juízes, promotores de justiça, membros do Tribunal de Contas), exigindo processo judicial para o desligamento.e) Efetiva: é adequada para os servidores públicos, conferindo grau de estabilidade depois de vencido o período probatório de 3 anos.f) Comissão: não confere vitaliciedade ou efetividade ao titular.

Estágio ProbatórioA CF impõe aos servidores públicos e a outros agentes públicos a necessidade de

submissão a estágio probatório, como também a avaliação especial de desempenho. No âmbito federal, o estágio tem duração de 24 meses e a avaliação deve levar em consideração a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade.

A estabilidade no serviço público é obtida somente após 3 anos. A estabilidade somente poderá ser obtida para os ocupantes de cargos de provimento efetivo e sujeitos ao regime jurídico estatutário, não se aplicando aos celetistas ou ocupantes de cargos em comissão, ou, ainda, aos meros exercentes de funções transitórias ou excepcionais.

VacânciaO desligamento do agente público corresponde à sua destituição do cargo,

emprego ou função. Há vacância nas hipóteses de exoneração, que pode ser a pedido ou não, demissão, promoção, posse em outro cargo inacumulável, falecimento, aposentadoria e readaptação.Exoneração ex officio : pode ocorrer para os cargos vitalícios, efetivos ou em comissão. Para os vitalícios ocorre quando não for satisfeito o estágio probatório ou quando o agente, a despeito de tomar posse, não entra em exercício.Demissão: imposta pelo cometimento de falta disciplinar e tem natureza de penalidade.Aposentadoria: transferência para a inatividade remunerada. Pode ser voluntária (a pedido e desde que satisfeitos certos requisitos), compulsória (obrigatória) e por invalidez.Readaptação: investidura do agente em cargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, fixada tal limitação em inspeção médica.

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Sistemas remuneratóriosRemuneração (vencimentos ou salários): é o valor a que faz jus o servidor pelo

período trabalhado, é devida à grande massa de agentes públicos, correspondendo ao valor fixado em lei e as vantagens pessoais.

Salários: os empregados públicos, ocupantes de emprego público e submetidos à CLT percebem remuneração na forma de salário.

Subsídio: é modalidade de remuneração, fixado em parcela única e devido às carreiras indicadas na CF. Por ser devido e fixado em parcela única, o subsídio não pode incluir qualquer vantagem pessoal, mas não impede o recebimento de 13º salário, adicional noturno, adicional de férias, salário família.

Adicionais: são vantagens devidas pelo tempo de serviço ou pelo exercício de funções especiais.

Gratificações: são devidas em razão de condições anormais do serviço ou em razão de condições do servidor.

IrredutibilidadeTodos os agentes públicos gozam da garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Os agentes que mantêm relação de emprego e os ocupantes de cargos em comissão fazendo juz a irredutibilidade.

Aposentadoria voluntáriaDecorre do pedido do agente público, mas desde que satisfeitos os seguintes

requisitos: Idade mínima: 60 anos – homem; 55 anos – mulher Tempo de contribuição: 35 anos – homem; 30 anos – mulher Tempo de serviço público: 10 anos de efetivo exercício Tempo no cargo: 5 anos

Aposentadoria por invalidezÉ determinada em razão da impossibilidade absoluta de o agente continuar a

exercer as funções próprias do cargo que titulariza, sendo inviável a readaptação a outro cargo que lhe seja compatível.

Depende de prévia avaliação médica e para sua concessão não há discricionariedade.

Aposentadoria compulsóriaÉ determinada aos 70 anos de idade.

Deveres dos agentes públicosa) Dever de lealdadeb) Dever de obediênciac) Dever de conduta ética – honestidade, moralidade, decoro, zelo, efiência e

eficácia.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

É constituída pelas pessoas jurídicas distintas do Estado, cuja função típica é a atividade administrativa pública, por determinação do direito positivo. Excepcionalmente, algumas dessas entidades – sociedades de economia mista e

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empresas públicas – exercem atividade econômica que não é típica da Administração Pública.

Entidades da Administração Indireta

- Autarquia: é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado. Não está hierarquicamente subordinada à entidade estatal que a criou.

O patrimônio inicial das autarquias é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade matriz, que se incorporam ao patrimônio da nova pessoa jurídica.

Os bens e as rendas das autarquias são consideradaos patrimônio público. O orçamento das autarquias é idêntico ao das entidades estatais. Os contratos das autarquias estão sujeitos a licitação. As autarquias sujeitam-se ao controle administrativo ou tutela, que é exercido

pela entidade estatal. Os agentes públicos de uma autarquia são servidores públicos, assim

entendidos aqueles que mantêm com o Poder Público uma relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual.

As autarquias nascem com privilégios administrativos da entidade que as instituiu.

Autarquia de Regime Especial é aquela à qual a lei instituidora confere privilégios específicos e aumenta sua autonomia em comparação com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais. Exemplos: Banco Central, Universidade de São Paulo.

- Fundação: Pessoa jurídica de direito privado, pode ser definida como uma universalidade de bens personalizada, em atenção ao fim, que lhe dá unidade. “Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil”.

Fundação de direito público – aplicam-se às fundações públicas, além das normas de natureza pública, as seguintes características:

Presunção de veracidade e executoriedade de seus atos administrativos Inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das

Pessoas Jurídicas Não submissão à fiscalização do Ministério Público Impenhorabilidade de seus bens e sujeição ao processo especial de execução

estabelecido pelo artigo 100 da CF Prescrição quinquenal de suas dívidas.

- Entidades Paraestatais: a doutrina coloca a paraestatal como gênero da qual são espécies distintas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos. A paraestatal tem personalidade privada, mas realiza atividades de interesse público.

Empresas Públicas: são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei, de capital público, que realizam atividades de interesse da Administração,

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funcionando como empresas privadas, que podem adotar qualquer tipo de organização empresarial. Estão sujeitas ao regime das empresas privadas.

Sociedades de Economia Mista: são pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e em sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo, outorgado ou delegado pelo Estado. Revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro, e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizam sua criação e funcionamento.

Agências: as chamadas agências foram importadas do modelo norte-americano e possuem função regulatória. Contudo, as determinações normativas das agências limitam-se a fixar parâmetros da lei.

Agências Executivas: é a denominação dada a autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com a administração direta com quem estão vinculadas. Os Decretos 2.487 e 2.488, de 02 de fevereiro de 1998, definem como requisito das agências executivas a existência de celebração de contrato de gestão com o ministério supervisor e plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional.

Agências Reguladoras: são autarquias em regime especial, com competência reguladora. O novo papel que se atribui a elas é regular, nos termos da lei, os contratos de concessão e permissão de serviço público.

Consórcios públicos: foram instituídos pela Lei 11.107/05, integrando a administração pública indireta, e se constituem em associações formadas por pessoas jurídicas políticas, com personalidade de direito público ou privado, criadas mediante autorização legislativa, objetivando a gestão associada de serviços públicos. O consórcio poderá celebrar contratos, convênios, promover desapropriações, instituir servidões, dentre outros.

O TERCEIRO SETOR

- Organizações Sociais: são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante contrato de gestão (Lei 9.637/98). O Poder Público poderá destinar para as organizações sociais recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, mediante permissão de uso, bem como ceder servidores públicos, com ônus para a origem. A Administração poderá dispensar a licitação nos contratos de prestação de serviços celebrados com as organizações sociais.

- Sociedade Civil de Interesse Público: é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por particulares, para o desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado, incentivadas e fiscalizadas pelo Estado, mediante a celebração de Termo de Parceria (Lei 9.790/99).

AGENTES PÚBLICOS

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São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. São classificadas em:

Agentes Políticos: integram o Governo em seus primeiros escalões, investidos por eleição, nomeação ou designação para o exercício das atribuições constitucionais (políticos eleitos pelo voto popular, ministros de Estado, juízes promotores de justiça, membros dos Tribunais de Contas).

Agentes administrativos: vinculam-se ao Estado ou as suas entidades autárquicas ou fundacionais por relações de emprego, sujeitos à hierarquia funcional, não exercendo atividades políticas ou governamentais.

Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços do Estado, em razão de sua condição cívica, honorabilidade ou notória capacidade profissional, sem qualquer vínculo empregatício e normalmente sem remuneração (função de jurado, mesário eleitoral, membro de comissão de estudo).

Agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e a realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado (concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de cartórios, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos.

- Cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente. A criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos do Executivo dependem de lei de iniciativa privativa do chefe desse poder (Presidente da República, Governador ou Prefeito); do Legislativo cambem à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, às Assembléias Legislativas e às Câmaras de Vereadores; do Judiciário são feitas mediante lei de iniciativa dos tribunais. O Ministério Público tem a faculdade de propor a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.

Provimento é o ato de preenchimento do cargo público. O provimento originário ou inicial se faz por meio de nomeação (tanto é provimento inicial a nomeação de pessoa estranha aos quadros do serviço público quanto a de outra que já exercia função pública como ocupante de cargo não vinculado àquele para o qual foi nomeada). O provimento derivado se faz por transferência, promoção, remoção, acesso, reintegração, readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão (é sempre uma alteração na situação de serviço do provido).

- Acessibilidade aos cargos públicos: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos previstos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

- Concurso Público: a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O concurso tem validade de até dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.

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Nomeação é o ato de provimento do cargo, que se completa com a posse e o exercício. A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse. Sem a posse e o exercício o provimento não se completa.

- Paridade de vencimentos: a remuneração e os subsídios do funcionalismo público e dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios detentores de mandato eletivo, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas todas as vantagens, não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do STF, aplicando-se como limites: no Executivo, o subsídio dos prefeitos nos Municípios, e o subsídio do governador, nos Estados e DF; no Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais; no Judiciário, o subsídio dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF (este limite se aplica aos membros do MP, procuradores, defensores públicos).

A EC 47/05 acrescenta o § 12, no artigo 37 da CF, determinando que Estados e Distrito Federal poderão optar, mediante emenda na Constituição Estadual e Lei Orgânica, como limite único o subsídio mensal dos desembargadores do TJ.

- Acumulação de cargos, empregos e funções públicas: a regra constitucional é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado o teto salarial dos ministros do STF.

a) a de dois cargos de professorb) a de um cargo de professor com outro técnico científicoc) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que com profissão

regulamentada, conforme alteração da EC 34/01.

- Estabilidade: para adquirir a estabilidade no serviço público, é necessário o cumprimento de três requisitos (art. 41, CF):

1. nomeação para cargo de provimento efeitov em virtude de concurso público2. efetivo exercício por três anos (estágio probatório)3. avaliação especial e obrigatória de desempenho por comissão instituída para

essa finalidade.

- A exoneração não é penalidade; é simples dispensa do servidor, por não convir à Administração sua permanência.

- A demissão se constitui em pena administrativa e poderá ser aplicada ao servidor que cometa infração disciplinar ou crime funcional, regularmente apurado em processo administrativo ou judicial.

Uma vez adquirida a estabilidade, o servidor somente poderá perder o cargo (art. 41, § 1º, alterado pela EC 19/98):

a) em virtude de sentença judicial transitada em julgadob) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesac) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da

lei complementar, assegurada ampla defesa.

A despensa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei

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complementar (art. 169, § 4º, alterado pela EC 19/98), o que abre outra possibilidade de o servidor estável vir a perder o cargo.

Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor estável, ficará ele em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em outro cargo (art. 41, § 3º).

A reintegração é o retorno do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento itegral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial.

- Aposentadoria: é a garantia de inatividade remunerada para os servidores que já prestaram longos anos de serviço ou que se tornaram incapacitados para suas funções. A CF (art. 40, § 1º, I a III), estabelece 3 espécies de aposentadoria:

1. por invalidez permanente: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

2. copulsória: aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

3. voluntária: quando requerida pelo servidor, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efeitvo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Fica vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da CF, que deverão obedecer ao limite fixado no art. 37, § 11, XI.

- Deveres e respondabilidade dos servidores públicos: estão dispostos nos textos constitucionais e no Estatuto dos Servidores Públicos. A doutrina anota os seguintes deveres: de lealdade (para a entidade estatal a que o servidor estiver vinculado); de obediência (à lei e aos superiores); de conduta ética (honestidade, moralidade, decoro, zelo, eficiência e eficácia).

No desempenho de suas funções, os servidores podem cometer infrações, devendo ser responsabilizados no âmbito interno da Administração e perante a Justiça Comum.

a) Responsabilidade administrativa: resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor.

b) Responsabilidade civil: é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o dano causado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.

c) Responsabilidade criminal: resulta do cometimento de crimes funcionais, definidos em lei.

A responsabilização e punição dos servidores públicos faz-se por meios internos (processo administrativo disciplinar e meios sumários) e externos (processos judiciais, civis e criminais).

SERVIÇOS PÚBLICOS

É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob as normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado (art. 175, CF).

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Classificação dos serviços públicos:a) quando à essencialidade:

a. Serviços públicos – são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, como os de polícia e saúde pública.

b. Serviços de utilidade pública – são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta diretametne ou permite que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários) e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Exemplos: transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

b) quanto à finalidade:a. Serviços administrativos: são os que a Administração executa para

atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza.

b. Serviços industriais: são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração (tarifa ou serviço público) da utilidade usada ou consumida. Essa remuneraçãoé sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos ou entidades, quer quando por concessionários, permissionários ou autorizados.

c) Quando aos destinatários:a. Serviços uti universi ou gerais: são os que a Administração presta para

atender a coletividade no todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento. São serviços indivisíveis, não mensuráveis e mantidos por imposto – e não por taxa ou tarifa.

b. Serviços uti singuli ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com telefone, água, gás e energia elétrica domiciliares. São serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, devendo ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público).

d) Quanto à natureza:a. Serviços públicos próprios: sao os que constituem atividade

administrativa tipicamente estatal, executada direta ou indiretamente.b. Serviços públicos impróprios: são os que, embora satisfaçam

necessidades coletivas, são atividades privadas.- Competência para prestação de serviço:

a) Competência da União: em matéria de serviços públicos, abrange os que lhe são privativos (art. 21, CF) e os que são comuns (art. 23), permitindoatuação paralela dos Estados-membros e Municípios.

b) Competência do Estado-membro: é residual. A única exceção diz respeito à exploração e distribuição de gás canalizado (art. 25, §2º). Pertecem aos Estados todos os serviços não reservados à União nem distribuídos ao Município.

c) Competência do Município: restringe-se aos serviços de interesse local. A CF elegeu determinados serviços de interesse local como dever expresso dos

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Municípios, como o transporte coletivo, a educação pré-escolar, o ensino fundamental, os serviços de atendimento à saúde da população e outros.

- Concessão de serviço público: é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o faça em seu nome, por sua conta e risco, assegurada a remuneração mediante tarifa paga plo usuário ou outra forma de remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração de serviço (art. 175, CF). Tem as mesmas características dos demais contratos administrativos, além dessas exclusívas:

a) só existe concessão de serviço público quando se trata de serviço próprio do Estado, definido em lei

b) o Poder Público transfere ao particular apenas a execução dos serviços, continuando a ser o seu titular

c) a concessão deve ser feita sempre por meio de licitação, na modalidade de concorrência, admitida a inversão de fases

d) o concessionário executa o serviço em seu próprio nome e corre os riscos normais do empreendimento

e) a tarifa tem a natureza de preço público e é fixada em contratof) o usuário tem direito à prestação dos serviçosg) a rescisão unilateral da concessão antes do prazo estabelecido denomina-se

encampaçãoh) a rescisão unilateral por inadimplemento denomina-se caducidade ou

decadênciai) em qualquer caso de extinção da concessão é cabível a incorporação dos

bens dos concessionários mediante indenização (é o que se chama de reversão)

A Lei 11.079/07 (PPP) instituiu a concessão administrativa: prestação de serviços públicos diretamente à administração; e a concessão patrocinada: concessão de serviços ou obras públicas com contraprestação pecuniária do poder concedente.

- Permissão de serviço público: é um contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente (Lei 8.987/05). Depende de licitação e pode sempre ser alterado ou revogado pela Administração por motivos de interesse público.

Suas características são:a) é ato unilateral, discricionário, precário, podendo ser gratuito ou onerosob) depende sempre de licitaçãoc) seu objeto é a execução de serviços públicosd) o serviço é executado pelo permissionário por sua conta e riscoe) o permissionário sujeita-se a fiscalização do Poder Públicof) como ato precário, pode ser alterado ou revogado a qualquer momento.