Administração tributária 2

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: Uma Abordagem Geral Thomás Freud de Morais Gonçalves E-mail: [email protected] Disciplina: Legislação Tributária I INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo abordar de forma conceitual e sucinta a questão da Administração Tributária como uma importante atividade e poder-dever do Estado no que concerne à aplicação da norma tributária, fiscalização e arrecadação dos tributos perante aos contribuintes. Abordamos, de forma breve e conceitual, a ideia das certidões negativas, como documento comprobatório da regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco. Não pretendemos aqui, abordar o assunto de forma exaustiva, mas sim de modo a abordar conceitos específicos e relevantes para os estudos da Legislação Tributária e o papel da atividade fiscalizadora do Estado para a garantia de seus créditos perante terceiros. Palavras-chave Administração Tributária; Certidão Negativa; Fiscalização; Código Tributário Nacional; 1. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, doravante intitulado sob a sigla CTN, a partir do art. 194, disciplina em seus dispositivos os procedimentos da Administração Tributária, esta a qual se trata de “[…] regras formais acerca dos órgãos e agentes públicos responsáveis pela transformação em atos concretos das regras abstratamente previstas nos demais títulos do diploma - CTN1 . Assim, todo o texto que encontra-se compilado na Lei Nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, esta, intitulada sobre a denominação de Código Tributário Nacional, prevê as normas e procedimentos que versam sobre o processo de arrecadação e fiscalização tributária por parte da fazenda pública. 1 ALEXANDRE, R. (2010). Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: MÉTODO. P. 517

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: Uma Abordagem Geral

Thomás Freud de Morais GonçalvesE-mail: [email protected]: Legislação Tributária I

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo abordar de forma conceitual e sucinta a questão da Administração Tributária como uma importante atividade e poder-dever do Estado no que concerne à aplicação da norma tributária, fiscalização e arrecadação dos tributos perante aos contribuintes. Abordamos, de forma breve e conceitual, a ideia das certidões negativas, como documento comprobatório da regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco.

Não pretendemos aqui, abordar o assunto de forma exaustiva, mas sim de modo a abordar conceitos específicos e relevantes para os estudos da Legislação Tributária e o papel da atividade fiscalizadora do Estado para a garantia de seus créditos perante terceiros.

Palavras-chaveAdministração Tributária; Certidão Negativa; Fiscalização; Código Tributário Nacional;

1. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, doravante intitulado sob a sigla CTN, a partir do art. 194, disciplina em seus dispositivos os procedimentos da Administração Tributária, esta a qual se trata de “[…] regras formais acerca dos órgãos e agentes públicos responsáveis pela transformação em atos concretos das regras abstratamente previstas nos demais títulos do diploma - CTN” 1. Assim, todo o texto que encontra-se compilado na Lei Nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, esta, intitulada sobre a denominação de Código Tributário Nacional, prevê as normas e procedimentos que versam sobre o processo de arrecadação e fiscalização tributária por parte da fazenda pública.

Assim, a Administração Tributária trata, taxativamente, seguindo o princípio da legalidade, das normas e procedimentos positivos, executadas pelos órgãos e agentes públicos, no exercício de suas competências, que versam sobre o processo de arrecadação e fiscalização de tributos por parte do poder público.

Deste modo, a Administração Tributária é:

“[…] um procedimento que objetiva verificar o cumprimento das obrigações tributárias, praticando, quando for o caso, os atos tendentes a deflagrar a cobrança coativa e expedir certidões comprobatórias da situação fiscal do sujeito passivo”2.

O CTN dispõe ainda, em seu Art. 194, sobre o processo de FISCALIZAÇÃO, esta que é “[...] a atividade estatal que tem por objetivo estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias por intermédio da identificação e punição daqueles que não as cumprem” 3. Não menos que isso, a fiscalização constitui-se em um sistema adotado pelo fisco, no qual, os agentes verificam

1ALEXANDRE, R. (2010). Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: MÉTODO. P. 5172HARADA, K. (2008). Direito financeiro e tributário. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 5333ALEXANDRE, R. (2010). Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: MÉTODO. P. 517

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as fontes de informações de natureza tributária, ou que decorram nessas. Informações que comprovem se o contribuinte executou atividades que consumaram em fatos geradores de tributos e assim, constituíram obrigações pecuniárias para com o Estado.

2. FISCALIZAÇÃO

A atividade voltada para a fiscalização das atividades exploradas pelos contribuintes; e desempenhada por servidores públicos, segundo consta no CTN, pode ser tratada sob alguns pontos específicos que se seguem:

2.1 Poderes das autoridades fiscais

A Legislação Tributária, vinculada ao CTN, regula de forma específica ou em função da natureza do tributo em questão, a competência e os poderes delegados as autoridades administrativas no que tange a matéria de fiscalização e aplicação do tributo. Deste modo, a legislação tributária irá conferir poder as autoridades fiscais, no exercício de suas atividades, na medida necessária para o exercício de forma eficiente das atividades de fiscalização e arrecadação, considerando, também, as características específicas que diferenciam o tributo administrado.

[...] Entretanto, por considerar-se a existência de tributos essencialmente diferentes entre si, justifica-se a necessidade de um disciplinamento específico de poderes e competências especiais para as autoridades responsáveis por sua fiscalização4.

O Código Tributário Nacional ainda afirma que, a disciplina relativa à fiscalização se aplica às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, até mesmo aquelas que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. Assim, mesmo as entidades imunes, encontram-se sujeitos a processos de fiscalização regular uma vez que, sua condição de imunidade tributária decorre da vinculação de sua renda e patrimônio à suas finalidades essenciais, situação essa que pode ser comprovada mediante fiscalização. Além do mais, entidades nestas condições, podem enquadrar-se sob a alcunha de substituto tributário, atuando no recolhimento de tributos aos quais tenha o dever de retenção.

A Legislação Tributária torna nula a aplicação de qualquer disposição legalque venha a excluir ou limitar o direito que os agentes públicos possuem de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis que possuam efeitos comerciais ou fiscais, de comerciantes, industriais ou produtores, ou a obrigação destes de exibi-los5.

Respaldadas sob a legislação fiscal, as autoridades fiscais gozam do poder de requisitar de terceiros, por meio de intimação escrita, quaisquer informações que estes tenham em seu poder e que tenha alguma relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. As seguintes pessoas, segundo consta no Art. 197 do CTN:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;III - as empresas de administração de bens;IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;V - os inventariantes;VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

4ALEXANDRE, R. (2010). Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: MÉTODO. P. 5195 CTN, Art 195

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VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,ministério, atividade ou profissão.

Entretanto, a lista não se exaure, em virtude de a lei prevê um limite ao dispositivo, onde afirma que a obrigação de prestar informações não se aplica a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em decorrência do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

2.2 Deveres das autoridades fiscais

Sem prejuízo dos demais princípios constitucionais também aplicáveis a legislação tributária, a Constituição de 1988 exigiu, em seu Art. 150, II, que a tributação fosse deflagrada de forma isonômica (igualdade). Assim, para que se processe a tributação observando este princípio, se faz necessário que o poder público tome ciência, nos termos legais, do patrimônio, atividades econômicas e rendimentos da pessoa do contribuinte, respeitando, é claro, os direitos e garantias individuais de todos.

Entre os deveres do servidor público ligado ao processo de fiscalização tributária, encontra-se o de DOCUMENTAR O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. Para tanto, a autoridade responsável pelo procedimento lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento que fixará o prazo máximo para sua conclusão6.

Há também o DEVER DE MANTER O SIGILO. O conhecimento que a autoridade fiscal venha a ter à respeito de informações privilegiadas a respeito dos contribuintes deve ser mantido em sigilo, sob a pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.

3. DÍVIDA ATIVA

DIVIDA ATIVA7 SE CONSTITUI EM CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA, de natureza tributária ou não, os quais os devedores (contribuintes) não os adimpliramdentro do prazo fixado para pagamento, e, em decorrência disto, após apurados presunção de liquidez e certeza, são inscritos8 em repartição administrativa competente.

Assim, quando se inscreve em dívida ativa, inclui-se o devedor em um cadastro em que estão aqueles que não adimpliram suas obrigações dentro do prazo9.

A inscrição é feita por intermédio de lavratura de um termo no livro da divida ativa, observado os requisitos prescritos no Art. 202 do CTN, os quais são:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílioou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. CTN

6 O documento onde consta o início e prazo para o fim do processo de fiscalização é o TERMO DE INICIO DE FISCALIZAÇÃO7 São, portanto, créditos que a União possui contra terceiros.8 A inscrição é o reconhecimento da obrigação perante o tesouro e é condição necessária para seu encaminhamento à cobrança judicial e execução.9ALEXANDRE, R. (2010). Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: MÉTODO. P. 535

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4. CERTIDÕES NEGATIVAS

CERTIDÕES NEGATIVAS são o documento que comprova a inexistência de débito fiscal de determinado contribuinte relativo a certo período de tempo. São, portanto, “os documentos mediante os quais os sujeitos passivos regulares podem comprovar tal situação e obter benefícios daí decorrentes, como a possibilidade de participar de licitações ou de obter empréstimos e financiamentos em instituições financeiras oficiais10”.

O CTN, em seu Art. 205 prevê que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

O prazo para expedição deste documento é de dez dias, contados a partir do momento em que for feito o requerimento na repartição, entretanto, com os avanços tecnológicos, por meio da internet, a Fazenda Pública emite a certidão no momento em que é feita a solicitação, passando a utiliza-se do prazo legal de dez diassomente em caso de análise de situações mais complexas como a regularidade de parcelamentos, por exemplo.

4.1 Certidões positivas com efeito de negativas

Em situações que, mesmo havendo débitos, o sujeito passivo se encontra em situação regular perante a Fazenda Pública. Nestes casos, é expedida a certidão positiva com efeitos de negativa. Trata-se de certidão positiva, pois débitos existem, mas com efeitos de negativa, pois o requerente está em situação regular11.

Esta afirmativa encontra respaldo legal no Art. 206 do Código Tributário Nacional, no qual consta que a certidão que elucide a existência de créditos não vencidos12, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

10ALEXANDRE, R. (2010). Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: MÉTODO. P. 51811ALEXANDRE, R. (2010). Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: MÉTODO. P. 53812 Créditos cuja execução fiscal já fora proposta e a apreensão judicial de bens suficientes à total extinção do crédito, o direito do Fisco de executar a dívida já se encontra em estado garantido.