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Direito Administrativo1) Redija um texto dissertativo acerca de contratos administrativos e clusulas exorbitantes. Em seu texto, aborde, obrigatoriamente, os seguintes aspectos: (TRF 5 Regio Concurso para Juiz Federal 2005) - conceito de contrato administrativo e de clusula exorbitante; - alterao unilateral dos contratos administrativos, espcies e limites; - resciso unilateral e suas conseqncias; - fiscalizao e aplicao de penalidades; - impossibilidade de invocao pelo particular da exceptio non adimpleti contractus. O contrato administrativo o ajuste bilateral, consensual, necessariamente revestido de formalidades e instrumentalizado por escrito, que estabelece obrigaes para ambas as partes, tendo carter oneroso e sendo estipulado intuito personae, tendo obrigatoriamente como uma das partes a Administrao Pblica agindo nesta qualidade, e no como simples particular em negcios privados, sendo tal contrato, por isso mesmo, regido pelo Direito Pblico e pelos princpios do Direito Administrativo, com objetivo de atingir o interesse pblico. Assim, tendo em vista as normas que regem tais contratos, uma de suas caractersticas mais marcantes a existncia das chamadas clusulas exorbitantes. Tais clusulas estabelecem prerrogativas e privilgios extraordinrios para a Administrao Pblica, que exorbitam o que seria contratvel estritamente na esfera privada. A razo para esses privilgios reside justamente na presena do interesse pblico que, apesar de no poder aniquilar o interesse individual, sobre esse tem prevalncia. A regra geral das clusulas exorbitantes vem prevista no art. 58 da Lei 8.666/1993, que prev Administrao Pblica prerrogativas como: modificao unilateral do contrato para melhor adequ-lo s finalidades do interesse pblico; resciso unilateral em determinados casos, sem a necessidade de acionar o Poder Judicirio (que nem por isso estar afastado o controle da legalidade de tais atos, caso provocado pela outra parte); poder de fiscalizao da execuo do contrato e de aplicao de sanes motivadas pela inexecuo total ou parcial do ajuste; ocupao provisria de mveis, imveis, etc, em determinados casos (inciso V). Conforme visto, a Administrao Pblica tem o poder de alterar unilateralmente os contratos administrativos. Ocorre, porm, que esse no um poder desmedido. Assim, s podem ser alteradas as clusulas regulamentares ou de servio, ou seja, aquelas que dispem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execuo, nos estritos termos do art. 65 da Lei 8.666/1993. O limite que a alterao encontra justamente o equilbrio econmico-financeiro do contrato: a Administrao Pblica dever manter tal equilbrio ao alterar o contrato ou ento no poder alter-lo. J em relao resciso, ela pode se dar por dois motivos: descumprimento do contrato pela outra parte ou presena de interesse pblico que justifique a resciso. As hipteses de resciso esto previstas no art. 78 da Lei 8.666/1993,............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

sendo que os incisos I a XI so relativos primeira hiptese, enquanto o inciso XII refere-se ao interesse pblico. Quando a resciso unilateral por falta do contratado, as conseqncias sero a perda do objeto do contrato, logicamente, bem como a imposio de penalidades outra parte. Alm disso, em alguns casos pode resultar nas sanes do art. 80, entre elas a assuno imediata do objeto do contrato, a ocupao e utilizao do local, instalaes, equipamentos etc. necessrios continuidade do servio ou obra, bem como a execuo de garantia contratual e a reteno dos crditos decorrentes do contrato at o limite dos prejuzos causados Administrao. Porm, se a resciso unilateral for apenas por interesse pblico, sem falta do contratado, as conseqncias sero diversas: a Administrao dever ressarcir os prejuzos regularmente comprovados que o contratado houver sofrido; dever devolver a garantia; pagar os valores devidos pela execuo do contrato at a data da resciso; pagar o custo de desmobilizao (art. 79, 2, da Lei 8.666/1993). Quanto fiscalizao do contrato, esta justamente uma das clusulas exorbitantes a que tem direito a Administrao. O art. 67 da Lei 8.666/1993 dispe que a execuo do contrato ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administrao especialmente designado, permitida a contratao de terceiros para assisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio. J a aplicao das penalidades poder ser feita pela prpria Administrao, desde que no se trate, claro, de infrao criminal. Nesse sentido, a Lei 8.666/1993 traz uma seo dedicada s sanes administrativas. O art. 86, por exemplo, prev a multa de mora por conta do atraso injustificado na execuo do contrato, mas dependente sua aplicao de regular processo administrativo. J o art. 87 traz outras sanes, como a advertncia, a multa contratual, a suspenso temporria de participao em licitao e o impedimento de contratar com a Administrao pelo prazo de at dois anos, bem como a declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao Pblica. Ressalte-se que, da mesma forma como ocorre em relao multa de mora, a aplicao de quaisquer outras penalidades deve atender aos princpios constitucionais do devido processo legal (administrativo) e da ampla defesa. No mais, o prprio art. 87 explicita a quem cabe aplicar cada tipo de punio. Por fim, cabe falar da impossibilidade de invocao pelo particular da exceptio non adimpleti contractus, o que, alis, tambm uma das principais caractersticas dos contratos administrativos. Pois bem, a regra que no pode o contratado descumprir sua obrigao sob alegao de que a Administrao no cumpriu as obrigaes dela. Isso porque tais contratos so regidos pela supremacia do interesse pblico, que determina nesse particular a no interrupo na prestao de servios ou na execuo de obras pblicas. Contudo, essa regra no absoluta e a prpria Lei 8.666/1993 a excepciona. Em seu art. 78, inciso XV, prev a Lei que o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios ou fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, constituem motivo para o contratado rescindir o contrato, assegurado a ele o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao. Assim, a regra temperada e no tem carter absoluto. De qualquer maneira, ressalta-se que sempre o contratado poder pleitear, especialmente na esfera judicial, o restabelecimento do equilbrio econmico-financeiro do contrato................................................................................................................................................................................................................................ Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

======================================================================= 2) Certa pessoa, dirigindo um veculo pela BR-101, na altura do km. 310, no Municpio de So Gonalo, Estado do Rio de Janeiro, por volta das 23 horas, em noite chuvosa, colidiu violentamente com um animal (cavalo) que atravessava a pista de rolamento. Dessa coliso resultaram a perda total do veculo e gravssimas leses fsicas em razo das quais o condutor ficou irreversivelmente tetraplgico. Alm da dor fsica e moral, essa pessoa ficou impedida de continuar a exercer a profisso de arquiteto, aposentou-se por invalidez e passou a ter grandes despesas mdicohospitalares e com medicamentos e enfermagem. No local havia, meio danificada, uma placa de sinalizao indicadora da possibilidade de haver animais na pista e constatou-se que o veculo estava em velocidade um pouco acima (possivelmente 100 km) da permitida para o local (80km). A vtima no usava cinto de segurana. No foi identificado o proprietrio do animal. Verificou-se que nos povoados carentes da regio vrias pessoas possuem cavalos e carroas para transporte pessoal e de cargas, sendo comum ver cavalos soltos nas ruas que do acesso rodovia. De acordo com o que ficou esclarecido, a Polcia Rodoviria Federal faz constante manuteno da cerca e da sinalizao da rodovia, mas freqente o furto de moures e arame e at de placas de sinalizao, por pessoas que moram na redondeza, com a finalidade de utilizar esse material em construo de barracos. freqente tambm a abertura de passagens na cerca, cortando o arame, para acesso rodovia. Tendo como referncia esse fato, situe, de forma sinttica e consistente, a responsabilidade por omisso no quadro da responsabilidade extracontratual do Estado brasileiro (responsabilidade civil subjetiva e objetiva, causas de excluso total ou parcial de responsabilidade, nus da prova na ao de indenizao, responsabilidade por dano resultante de ato comissivo e de omisso do poder pblico). (TRF 1 Regio XI Concurso para Juiz Federal) A Constituio Federal de 1988, no 6 do art. 37, estipulou a responsabilidade objetiva do Estado brasileiro, baseado na teoria do risco administrativo. Assim, em regra a responsabilidade do Estado no depende da culpa dos seus agentes, bastando que haja uma ao ou omisso do Estado, um dano e um nexo de causalidade entre a ao ou omisso e o dano. H, porm, um outro requisito: que no tenha havido caso fortuito ou fora maior, nem culpa exclusiva da vtima, j que essas so causas de excluso da responsabilidade estatal. Quanto ao nus da prova, cabe vitima demonstrar a ao ou omisso, o dano e o nexo de causalidade. Ressalte-se que dessa maneira tanto respondem o Poder Pblico quanto as pessoas de direito privado que estejam na condio de prestadoras de servios pblicos e o ato esteja diretamente ligado a esses servios. J os agentes da Administrao s respondem se tiverem agido com dolo ou culpa, nos termos do prprio art. 37, 6, da Constituio Federal. Assim, temos aqui um caso de responsabilidade subjetiva. Ponto de certa forma polmico quanto carncia na prestao dos servios por parte do Estado, ou seja, na sua omisso relativamente aos seus servios. Parte da doutrina entende, e com razo, que nesse caso caberia entender a responsabilidade administrativa como de cunho subjetivo. Por isso que se pode dizer que, embora o Estado tenha obrigao de garantir a segurana pblica, no exigvel dele que mantenha um policial em cada esquina de uma megalpole. Se houver um assalto a um cidado, nesse caso, embora em tese............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

tenha havido a falha no servio, no h culpa da Administrao, razo pela qual parte da doutrina entende que em casos assim no h responsabilizao. Porm, no exemplo exposto na questo possvel entender que o Estado agiu com culpa. Se no obrigao dele manter em cada trecho da rodovia um agente para afastar os animais perigosos, por outro lado exigvel que mantenha as placas de sinalizao em bom estado. No caso em tela, em especial, considera-se culposa a atitude estatal que deixa de manter em perfeitas condies as placas de aviso da presena de animais na pista, especialmente porque se trata de uma rea em que grande parte da populao deixa animais livres. Por outro lado, no alegvel no caso a culpa exclusiva de terceiros, que em geral exclui a responsabilidade do Estado. Isso porque, tratando-se de uma rea em que danos s placas so freqentes, cabe ao Estado mant-las em ordem, reparar as cercas danificadas e cuidar para que os infratores sejam localizados e punidos, bem como seja a populao conscientizada sobre o problema. No cabe, pois, alegar culpa exclusiva de terceiros quando, na verdade, a falta de um servio (manuteno) vem junto com a falta de outro servio (segurana e represso). Por fim, quanto ao comportamento da vtima, que dirigia um pouco acima da velocidade permitida e no utilizava cinto de segurana, tal fato por si s no exclui a responsabilidade da Administrao, tendo em vista que, se no houvesse animais na pista, acidente no haveria. O comportamento da vtima pode, em tese, influir no clculo da indenizao, mas no pode, de maneira alguma nesse caso especfico, excluir a responsabilidade do Estado, porque o que exclui tal responsabilidade no a culpa concorrente, mas a culpa exclusiva da vtima ou de terceiro. Obs.: sobre essa questo e sobre a responsabilidade administrativa em geral, fabuloso o voto na APELAO CVEL N 2004.01.00.025605-4/MG, do TRF da 1 Regio, em caso que possivelmente serviu de inspirao para a questo. ======================================================================= 3) Estabelea as distines entre servio pblico centralizado, servio pblico descentralizado, servio desconcentrado, execuo direta de servio e execuo indireta de servio. (TRF 1 IX Concurso para Juiz Federal) O servio pblico centralizado aquele prestado pelos rgos da prpria Administrao Pblica, pelas suas prprias reparties centrais. Quando, porm, tal servio prestado no pela unidade central, mas pelas secretarias, sees, reparties ou outros segmentos internos da Administrao Pblica que no pertenam ao seu ncleo central, dizemos que se trata de um servio desconcentrado. No isso o que acontece no servio pblico descentralizado, que prestado por pessoa jurdica de personalidade distinta daquela detentora da competncia originria para prest-lo. o caso de servios prestados por autarquias, fundaes pblicas, etc. Ressalte-se que a descentralizao no precisa ser necessariamente para pessoa jurdica de direito pblico, podendo ser feita para pessoas de direito privado. J a execuo direta aquela efetuada pela prpria Administrao ou pelas pessoas a quem o servio foi concedido, por exemplo. No h terceiros que prestem o servio no lugar de seu responsvel, pois nesse caso temos uma execuo indireta. Como............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

exemplo, poderamos destacar o servio de limpeza das reparties pblicas: quando feito por servidores ou empregados pblicos, a execuo direita; quando feito por empresas terceirizadas, a execuo indireta. ======================================================================= 4) A designao para o exerccio de funo de confiana pode recair sobre servidor no ocupante de cargo efetivo? E a nomeao para os cargos em comisso? Explique. (TRF 2 Regio X Concurso para Juiz Federal) Nos termos do art. 37 da Constituio Federal, inciso V, as funes de confiana so destinadas exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo. J os cargos em comisso no tm essa restrio, mas devem se restringir a funes de direo, chefia ou assessoramento. ======================================================================= 5) O direito positivo brasileiro admite a subconcesso de servios pblicos? Em caso positivo, h requisitos para sua adoo? Em caso negativo, qual o fundamento para a vedao? (TRF 2 Regio X Concurso para Juiz Federal) Sim, nos termos do art. 26 da Lei 8.987/95. Requisitos: autorizao expressa do poder concedente, outorga de subconcesso por meio de concorrncia, subrogao por parte do subconcessionrio de todos os direitos e obrigaes da subconcedente dentro dos limites da subconcesso. ======================================================================= 6) Que so terras devolutas? A quem pertencem, de acordo com a Constituio Federal? (TRF da 2 Regio IX Concurso para Juiz Federal) Terras devolutas so terras pblicas que no esto afetadas a nenhum fim especial, a nenhuma atividade especfica do Estado, nem ao uso comum do povo. Elas pertencem aos Estados (art. 26, IV), exceto as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei, que pertencem Unio Federal (art. 20, II). Assim, considerando os textos legais, so terras devolutas aquelas adquiridas pelo Estado brasileiro por sucesso Coroa portuguesa tendo em vista os fatos histricos do descobrimento e da independncia, e por compra ou permuta a outros Estados, que no foram alienadas, por qualquer forma admitida poca, aos particulares, ou que por estes no foram adquiridas por usucapio, assim como aquelas que, transmitidas aos particulares, retornaram ao patrimnio do Poder Pblico por terem cado em comisso ou por falta de revalidao ou cultura, no se destinando a algum uso pblico, encontrando-se, atualmente, indeterminadas. (http://www.jfse.gov.br/obras%20mag/artigoterrasdevdirley.html) ======================================================================= 7) Em que consiste a executoriedade dos atos administrativos? Em que circunstncias os atos administrativos so dotados de executoriedade? (TRF da 2 Regio IX Concurso para Juiz Federal)............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

Consiste na possibilidade da Administrao executar determinados atos administrativos sem a necessidade de se passar pela via judiciria, como, por exemplo, quando o poder pblico efetua a demolio de um imvel que est prestes a desabar sob um hospital. Porm, a executoriedade s existir quando expressamente prevista em lei ou quando motivos de urgncia tornarem ineficaz o ato caso a Administrao tenha que recorrer ao Poder Judicirio. ======================================================================= 8) Aponte os instrumentos de outorga de uso privativo de bem pblico que conferem ao particular direito real resolvel sobre o bem, identificando se a modalidade unilateral ou contratual. (TRF da 2 Regio IX Concurso para Juiz Federal) Concesso de direito real de uso modalidade bilateral. Permisso de uso modalidade unilateral. RESPOSTA INSEGURA. CONFERIR. ======================================================================= 9) O Ministrio Pblico Federal ingressou com Ao Civil Pblica com pedido de liminar contra o Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional IPHAN, Conexo Brasil Ltda. E Municpio de Santo ngelo RS, em razo dos seguintes fatos: I os requeridos, recentemente, assinaram termo de cooperao tcnica e financeira com o objetivo de restaurar o conjunto arquitetnico das Misses Jesuticas em Santo ngelo/RS. Coube ao IPHAN avaliar todo o conjunto e autorizar o desmonte e sada do pas, bem como o emprstimo empresa Conexo Brasil Ltda., da edificao principal, igreja do centro do conjunto arquitetnico; II o Municpio de Santo ngelo obrigou-se a autorizar o desmonte e a sada do pas, por emprstimo, para exposio em New York, USA, Museu Guggenheim e Bilbao, Espanha, durante o primeiro semestre de 2002, bem como a divulgao da obra arquitetnica e do projeto de sua restaurao; III Conexo do Brasil Ltda. obrigou-se a segurar os objetos e peas transportadas e, ao retorno, restaurar todo o conjunto tal qual se encontrava no perodo histrico das misses jesuticas; IV a sada do conjunto arquitetnico est prevista para janeiro de 2002 e as providncias para o desmonte da construo principal, a igreja, est prevista para o final de dezembro de 2001. Diante desses fatos e considerando tratar-se de bens tombados, bem como levando-se em considerao os compromissos internacionais do Brasil, e ainda os ataques terroristas de 11-092001, discorrer sobre os fundamentos para deferir ou no a liminar solicitada. H de ser considerado, ainda, que a Unio apressou-se em pedir o seu ingresso na ao, ao amparo do disposto na Lei 9.469/97, trazendo manifestao do Eminente Ministro das Relaes Exteriores sobre a possvel imagem negativa do Brasil no exterior com o cancelamento da exposio. Judiciria. (TRF da 4 Regio X Concurso para Juiz Federal) A liminar merece ser indeferida. Dispe o Decreto-Lei n. 25/1937: Art. 14. A. coisa tombada no poder sair do pas, seno por curto prazo, sem transferncia de domnio e para fim de intercmbio cultural, a juzo do Conselho Consultivo do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional.

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Observa-se, pois, que a legislao brasileira no veda a sada do pas de bem tombado, determinando apenas que a sada seja por curto prazo, sem transferncia de domnio e para fim de intercmbio cultura. Por outro lado, no caso em tela houve a participao e a autorizao direta do IPHAN Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, que tem a competncia e a responsabilidade de zelar pelo patrimnio nacional. Ora, se o prprio Instituto avaliou que no havia riscos na operao, no pode o Poder Judicirio adentrar na esfera tcnica de tal rgo e dizer o contrrio. Por outro lado, observa-se que o convnio assinado possibilitar a restaurao do conjunto arquitetnico das Misses Jesuticas em Santo ngelo/RS. Da se conclui que, alm de proporcionar um intercmbio cultural, conforme se refere o art. 14 do DecretoLei n. 25/1937, divulgando a histria e a cultura brasileiras no exterior, a operao ainda trar recursos para a reconstituio daquele patrimnio. Observe-se que foi feito inclusive seguro para os bens, o que, apesar de no restaurar a situao anterior em caso de acidente, possibilitar ao menos a recomposio financeira. De resto, o municpio tem competncia concorrente para cuidar do patrimnio histrico e j foi assinado um compromisso internacional pelo Brasil, que deve ser cumprido nos termos do Direito das Gentes. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. ======================================================================= 10) Identifique o contedo dos seguintes princpios administrativos: a) razoabilidade; b) eficincia; c) publicidade; d) moralidade ou probidade. (TRF da 4 Regio IX Concurso para Juiz Federal) a) Razoabilidade: o contedo de tal princpio est ligado, basicamente, aos atos da Administrao, em especial queles discricionrios. O princpio visa a estabelecer limites de ao para o administrador, para que ele, em sua liberdade, no ultrapasse os limites do razovel. Celso Antnio Bandeira de Mello: Enuncia-se com este princpio que a Administrao, ao atuar no exerccio de discrio, ter de obedecer a critrios aceitveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competncia exercida. b) Eficincia: o contedo de tal princpio a prtica dos atos administrativos com o maior e melhor resultado possvel para a consecuo do bem comum, utilizando o mnimo de recursos possvel. Alexandre de Moraes: "Assim, princpio da eficincia o que impe administrao pblica direta e indireta e a seus agentes a persecuo do bem comum, por meio do exerccio de suas competncias de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoo dos critrios legais e morais necessrios para melhor utilizao possvel dos recursos pblicos, de maneira a evitarem-se desperdcios e garantir-se maior rentabilidade social." c) Publicidade: tem-se aqui o direito ao conhecimento e fiscalizao dos atos pblicos que cabe a todos os cidados. Jos Afonso da Silva: "A publicidade sempre foi tida como um princpio administrativo, porque se entende que o Poder Pblico, por ser pblico, deve agir com a maior transparncia possvel, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores esto fazendo."............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

d) Moralidade ou probidade: o contedo de tal princpio a lisura no trato com a coisa pblica, a atuao do agente estatal de acordo com a lei, a decncia, a busca do bem comum. Hely Lopes Meirelles: A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administrao Pblica (Const. Rep., art. 37, caput). No se trata diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito da moral comum, mas sim de uma moral jurdica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administrao. Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, no poder desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas tambm entre o honesto e o desonesto. Por consideraes de direito e de moral, o ato administrativo no ter que obedecer somente lei jurdica, mas tambm lei tica da prpria instituio, porque nem tudo que legal honesto, conforme j proclamavam os romanos non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa imposta ao agente pblico para a sua conduta interna, segundo as exigncias da instituio a que serve, e a finalidade de sua ao: o bem comum. ======================================================================= 11) Com relao delegao de competncia no mbito da Administrao Pblica Federal, indagase: a) quais as hipteses legais em que no admitida a delegao?

A Lei n. 9.784/99 tratou da delegao de competncia no mbito da Administrao Pblica Federal, dispondo quando ela vedada: Art. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos. Art. 12. Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial. Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se delegao de competncia dos rgos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 13. No podem ser objeto de delegao: I - a edio de atos de carter normativo; II - a deciso de recursos administrativos; III - as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade.

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b)

o ato de delegao passvel de revogao a qualquer tempo?

Sim, nos termos do 2, art. 14, da Lei 9.784/99, que diz que o ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante. c) O que, necessariamente, o ato de delegao dever especificar?

Indique a base legal que fundamenta a sua resposta. (TRF da 2 Regio VIII Concurso para Juiz Federal 1 prova) Art. 14. O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio oficial. 1o O ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio da atribuio delegada. ======================================================================= 12) possvel haver desapropriao sem qualquer indenizao ao proprietrio do bem expropriado? Indique a base legal que fundamenta a sua resposta. (TRF da 2 Regio VIII Concurso para Juiz Federal 1 prova) A nica desapropriao sem indenizao prevista na Constituio Federal a de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas, a quais sero imediatamente expropriadas sem qualquer indenizao (artigo 243/CF). ======================================================================= 13) A Administrao Pblica Federal deve observar os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade por expressa determinao legal? Indique a base legal que fundamenta a sua resposta. (TRF da 2 Regio VIII Concurso para Juiz Federal 1 prova) Sim. Diz a Lei n. 9.784/99: Art. 2o A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia. ======================================================================= 14) O Estado pode ser responsabilizado civilmente por ato jurisdicional? Indique a base legal que fundamenta a sua resposta. (TRF da 2 Regio VIII Concurso para Juiz Federal 1 prova) http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7381&p=2 Nosso Guardio Constitucional, o Supremo Tribunal Federal, muito pouco tem se manifestado sobre o tema. Acredita-se que, por imperar a teoria da............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

irresponsabilidade pelos atos judiciais, poucas tm sido as demandas propostas versando sobre a matria. E, no escopo de minimizar pleitos dessa natureza, o Pretrio Excelso assentou sua jurisprudncia no sentido de que o Estado no responsvel civilmente por atos jurisdicionais, invocando o argumento de que no existe disposio legal especfica para tanto. Seguem alguns julgados emanados pela Suprema Corte, em trs perodos diversos aps a promulgao da Constituio Cidad: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUZES. C.F., ART. 37, 6. I. - A responsabilidade objetiva do Estado no se aplica aos atos dos juzes, a no ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de priso preventiva no se confunde com o erro judicirio, C.F., art. 5, LXXV, mesmo que o ru, ao final da ao penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trnsito ao RE. Agravo no provido. (STF 2 Turma - RE 429518 AgR / SC Rel. Min. CARLOS VELLOSO - DJ 28.10.2004 p. 49). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIRIO. O princpio da responsabilidade objetiva do Estado no se aplica aos atos do Poder Judicirio, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientao assentada na Jurisprudncia do STF. Recurso conhecido e provido. (STF 1 Turma - RE 219117 / PR Rel. Min. ILMAR GALVO - DJ 29.10.1999 p. 20). Responsabilidade objetiva do Estado. Ato do Poder Judiciario. - A orientao que veio a predominar nesta Corte, em face das Constituies anteriores a de 1988, foi a de que a responsabilidade objetiva do Estado no se aplica aos atos do Poder Judiciario a no ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F. Recurso extraordinrio no conhecido. (STF 1 Turma - RE 111609 / AM Rel. Min. MOREIRA ALVES - DJ 19.03.1993 p. 4281). Porm, a questo um pouco mais complexa. Quando agir com dolo ou culpa, haver responsabilidade de juiz e, logicamente, do Estado, conforme preconiza o CPC: Art. 133. Responder por perdas e danos o juiz, quando: I no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude; II recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio ou a requerimento da parte. Pargrafo nico. Reputar-se-o verificadas as hipteses previstas no n II s depois que a parte, por intermdio do escrivo, requerer ao juiz que............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

determine a providncia e este no lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. Alm disso, a prpria Constituio Federal determina em seu art. 5: LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena. Assim, podemos concluir que, em regra, o Estado no tem responsabilidade pelo ato jurisdicional, ainda que cause dano. Excepcionalmente, responde se houve dolo ou culpa por parte do juiz, bem como no caso do inciso II do art. 133 do CPC. Essas seriam as hipteses de erro judicirio visualizadas no art. 5, LXXV da Constituio Federal. Alm, claro, da responsabilidade que o Estado tem nos casos de priso alm do tempo fixado na sentena. Ressalte-se que o TRF da 1 Regio j decidiu no sentido da regra da irresponsabilidade estatal pelos atos judiciais: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO JUDUCIAL. CONSTITUIO FEDERAL. ART. 37, 6. DESCABIMENTO NO MBITO DA JURISPRUDNCIA DO STF. CONFIGURAO DE EXCLUSO DE NEXO DE CAUSALIDADE: COMPORTAMENTO DA VTIMA. I. No mbito da jurisprudncia da Suprema Corte, vem prevalecendo o entendimento de que os atos judiciais, porque decorrentes de agentes polticos, no autorizam, ainda que lesivos, a responsabilidade civil do Estado. II. Hiptese em que o comportamento da vtima, que, com sua conduta, permitiu que fosse preso como se seu irmo fosse, exclui o nexo de responsabilidade. AC 1998.01.00.018625-8/PI ======================================================================= 15) Deve ser julgado procedente o pedido formulado em mandado de segurana impetrado para impugnar, por vcio de competncia, declarao expropriatria emitida pela Agncia Nacional de Energia Eltrica ANEEL, na qual se declara a utilidade pblica, para fins de instituio de servido administrativa, das reas necessrias implantao de instalaes de concessionrias de energia eltrica? Indique a base legal que fundamenta a sua resposta. (TRF da 2 Regio VIII Concurso para Juiz Federal 1 prova) No. A Lei n. 8.987/95 diz: Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pblica os bens necessrios execuo do servio ou obra pblica, promovendo as desapropriaes, diretamente ou mediante outorga de poderes concessionria, caso em que ser desta a responsabilidade pelas indenizaes cabveis. Por sua vez, a Lei n. 9.427/96 diz caber ANEEL: Art. 3o Alm das atribuies previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbncias expressamente previstas em lei e observado o disposto no 1o, compete ANEEL: (Redao dada pela Lei n 10.848, de 2004)............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

I - implementar as polticas e diretrizes do governo federal para a explorao da energia eltrica e o aproveitamento dos potenciais hidrulicos, expedindo os atos regulamentares necessrios ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; II - promover, mediante delegao, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatrios para a contratao de concessionrias e permissionrias de servio pblico para produo, transmisso e distribuio de energia eltrica e para a outorga de concesso para aproveitamento de potenciais hidrulicos; (Redao dada pela Lei n 10.848, de 2004) III - (Revogado pela Lei n 10.848, de 2004) IV - gerir os contratos de concesso ou de permisso de servios pblicos de energia eltrica, de concesso de uso de bem pblico, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convnios com rgos estaduais, as concesses, as permisses e a prestao dos servios de energia eltrica; (Redao dada pela Lei n 10.848, de 2004) V - dirimir, no mbito administrativo, as divergncias entre concessionrias, permissionrias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores; VI - fixar os critrios para clculo do preo de transporte de que trata o 6o do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociao frustrada entre os agentes envolvidos; VII - articular com o rgo regulador do setor de combustveis fsseis e gs natural os critrios para fixao dos preos de transporte desses combustveis, quando destinados gerao de energia eltrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociao frustrada entre os agentes envolvidos; VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrncia efetiva entre os agentes e a impedir a concentrao econmica nos servios e atividades de energia eltrica, restries, limites ou condies para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto obteno e transferncia de concesses, permisses e autorizaes, concentrao societria e realizao de negcios entre si; (Includo pela Lei n 9.648, de 1998) IX - zelar pelo cumprimento da legislao de defesa da concorrncia, monitorando e acompanhando as prticas de mercado dos agentes do setor de energia eltrica; (Includo pela Lei n 9.648, de 1998) X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionrios, permissionrios e autorizados de instalaes e servios de energia eltrica, observado o limite, por infrao, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoproduo e produo independente, correspondente aos ltimos doze meses anteriores lavratura do auto de infrao ou estimados para um perodo de doze meses caso o infrator no esteja em operao ou esteja operando por um perodo inferior a doze meses. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998) XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia eltrica realizado s concessionrias e permissionrias de distribuio, inclusive s Cooperativas de Eletrificao Rural enquadradas como permissionrias, cujos mercados............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

prprios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento s Cooperativas autorizadas, considerando parmetros tcnicos, econmicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos; (Redao dada pela Lei n 10.848, de 2004) XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionria e permissionria de servio pblico de distribuio de energia eltrica, as metas a serem periodicamente alcanadas, visando a universalizao do uso da energia eltrica; (Includo pela Lei n 10.438, de 2002) XIII - efetuar o controle prvio e a posteriori de atos e negcios jurdicos a serem celebrados entre concessionrias, permissionrias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum, impondo-lhes restries mtua constituio de direitos e obrigaes, especialmente comerciais e, no limite, a absteno do prprio ato ou contrato. (Includo pela Lei n 10.438, de 2002) XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercializao de energia eltrica, contratada de formas regulada e livre; (Includo pela Lei n 10.848, de 2004) XV - promover processos licitatrios para atendimento s necessidades do mercado; (Includo pela Lei n 10.848, de 2004) XVI - homologar as receitas dos agentes de gerao na contratao regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionrias, permissionrias ou autorizadas de distribuio de energia eltrica, observados os resultados dos processos licitatrios referidos no inciso XV do caput deste artigo; (Includo pela Lei n 10.848, de 2004) XVII - estabelecer mecanismos de regulao e fiscalizao para garantir o atendimento totalidade do mercado de cada agente de distribuio e de comercializao de energia eltrica, bem como carga dos consumidores que tenham exercido a opo prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; (Includo pela Lei n 10.848, de 2004) XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmisso e distribuio, sendo que as de transmisso devem ser baseadas nas seguintes diretrizes: (Includo pela Lei n 10.848, de 2004) a) assegurar arrecadao de recursos suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmisso; e (Includo pela Lei n 10.848, de 2004) b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmisso; (Includo pela Lei n 10.848, de 2004) XIX - regular o servio concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestao. (Includo pela Lei n 10.848, de 2004) Pargrafo nico. No exerccio da competncia prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL dever articular-se com a Secretaria de Direito Econmico do Ministrio da Justia. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998) Conforme se v, ao poder concedente cabe expedir ato declaratrio da utilidade pblica do bem, competncia que no foi delegada ANEEL, especialmente porque o caput do artigo acima referido destaca os incisos do............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

art. 29 da Lei 8.987/95 que cabem ANEEL, no colocando entre eles o VIII, que trata justamente da declarao de utilidade pblica. Porm, a Lei 9.074/95 traz essa competncia: Art. 10. Cabe Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL, declarar a utilidade pblica, para fins de desapropriao ou instituio de servido administrativa, das reas necessrias implantao de instalaes de concessionrios, permissionrios e autorizados de energia eltrica. (Redao dada pela Lei n. 9.648, de 27.5.98) Logo, a ANEEL competente para tanto. ======================================================================= 16) A prescrio a que alude o Decreto n. 29.910, de 6/01/1932 atinge eventuais direitos dos servidores pblicos em face da Administrao, da mesma forma e com a mesma extenso e profundidade como atinge os eventuais direitos dos particulares? Justifique a resposta, indicando a base legal. (TRF da 2 Regio VIII Concurso para Juiz Federal 1 prova) Em relao aos servidores pblicos, muitos de seus direitos so de trato sucessivo, ao contrrio do que ocorre com os particulares (regra que comporta excees) em relao Administrao. Quando a questo for dessa natureza, ou seja, de trato sucessivo, como no caso de um aumento que traz reflexos em todos os salrios posteriores do servidor, a prescrio a que alude o Decreto n. 29.910/1.932 no atingir o fundo de direito desse servidor, mas apenas as prestaes vencidas h mais de cinco anos. Quando a pretenso no se refere ao fundo do direito, a prescrio, nos termos do art 3 do Decreto 29910/32, atinge somente as parcelas vencidas antes do qinqnio legal. Smula 85 do Superior Tribunal de Justia. REMESSA EX-OFFICIO 200238000131700 STJ Smula n. 85: Nas relaes jurdicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pblica figure como devedora, quando no tiver sido negado o prprio direito reclamado, a prescrio atinge apenas as prestaes vencidas antes do qinqnio anterior propositura da ao. ======================================================================= 17) O muturio adquiriu um imvel atravs de contrato de mtuo celebrado com a CEF, e, no tendo podido honr-lo, transferiu-o a terceiro, permanecendo no imvel na qualidade de locatrio, mediante o pagamento de um mdico aluguel ao cessionrio. Posteriormente, o cessionrio do imvel, exibindo a prova da cesso, e comprovando no ser proprietrio de nenhum outro imvel financiado por rgos pblicos, requereu CEF lhe fosse permitido quitar o dbito, habilitando-se a receber em seu nome a escritura definitiva. A CEF no s indeferiu a solicitao, como, ainda, ajuizou contra o muturio originrio uma ao de resciso do mtuo, ao argumento de que no interviera na cesso, sendo esta, quanto a ela, nula de pleno direito. Como juiz, voc decidiria a............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

favor da pretenso da CEF ou do cessionrio? Justifique a resposta, indicando a base legal. (TRF da 2 Regio VIII Concurso para Juiz Federal 1 prova) Decises do TRF da 1 Regio sobre o assunto: O terceiro adquirente ou cessionrio de direitos oriundos do contrato de mtuo hipotecrio equipara-se ao muturio originrio para todos os efeitos inerentes aos atos necessrios liquidao antecipada do emprstimo, inclusive quitao do saldo devedor residual pelo FCVS, desde que a transferncia do contrato tenha sido efetuada at 25.10.1996, mesmo sem a anuncia do agente financeiro (art. 22, caput e 1, da Lei 10.150/2000). 8. A norma que limitou a quitao pelo FCVS a um nico saldo devedor s sobreveio com a Lei n 8.100/90, no inviabilizando a quitao com os benefcios da Lei n 10.150/2000 relativamente a contratos celebrados antes da edio daquele diploma legal. Precedentes. AC 2003.35.00.003605-6/GO Prevalece, na jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia e desta Corte, a diretriz de que o terceiro que adquire imvel financiado pela CEF com recursos do Sistema Financeiro da Habitao, por meio do denominado "contrato de gaveta", no ostenta legitimidade ativa para postular em juzo a reviso de clusulas contratuais e consignao em pagamento, salvo se demonstrada a anuncia do agente financeiro com a cesso de direitos e obrigaes. AC 1998.38.00.032527-3/MG ======================================================================= 18) Os pais tiveram um filho, condenado pela Justia Federal, morto num incndio numa penitenciria estadual, e ajuizou uma ao de indenizao por dano material e moral contra a Unio e o Estado-membro. Quanto ao dano moral, postularam que lhes fosse paga a ttulo de pretium doloris (preo da dor) a quantia x, relativamente ao seu sofrimento pela perda da vida do filho, e, uma quantia y, em virtude do sofrimento deste, sabidamente doloroso, ao morrer queimado, o que aumentou a carga do sofrimento dos pais. Alegaram, tambm, os autores, que se o filho houvesse sobrevivido ao incndio, faria jus a essa parcela de indenizao, no sendo justo nem quo que, por haver falecido, se beneficiem os rus com a sua morte, deixando de pagar essa quantia, que comporta transmisso por via hereditria. Os rus, na sua contestao, alegaram no poder ser responsabilizados pelas conseqncias do trgico acontecimento, porquanto foram os prprios internos, inclusive o filho dos autores, que atearam fogo aos colches, dando causa s suas prprias mortes. A pretenso dos autores ao dano moral na extenso deduzida merece acolhida? Justifique a resposta, indicando a base legal. (TRF da 2 Regio VIII Concurso para Juiz Federal 1 prova) O 6, art. 37, da Constituio Federal estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado. Porm, essa responsabilidade, nos casos de dano por omisso, deve ser averiguada com maior cuidado, segundo a jurisprudncia, para que se averige se era realmente exigvel o servio do Estado e se a sua falta foi causadora do dano. No presente caso, responsabilidade da Administrao velar pela segurana dos presos e essa responsabilidade no pode ser elidida por argumentos como o de fato exclusivo de terceiros, uma vez que o Estado ............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

obrigado a proteger o detento inclusive contra tais fatos. Assim, configurada est a responsabilidade estatal. Sobre o assunto, j decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. HONORRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO DEFENSORIA PBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSO. ART. 381 DO NOVO CDIGO CIVIL. 1. O Estado responde objetivamente por dano advindo de morte de detento provocada por demais presidirios dentro do estabelecimento prisional. RECURSO ESPECIAL - 713682 Porm, a Unio Federal deve ser excluda do nus, tendo em vista que no h qualquer nexo de causalidade entre ao ou omisso dela com o evento danoso. Cabe somente ao Estado responder pela indenizao. Em relao indenizao em si, cabvel o dano moral, pois claro o sofrimento porque passaram os pais, havendo nexo de causalidade entre tal prejuzo psicolgico e o falecimento do detento. Quanto aos danos materiais, cabvel penso mensal at quando os pais completassem 65 anos de idade, ou o falecido completasse tal idade, devendo ser calculada a penso, em no havendo outro parmetro, em 2/3 do salrio mnimo. RESPOSTA NO SATISFATRIA INCOMPLETA. ======================================================================= 19) Discorra sobre os atos administrativos vinculados e discricionrios. Conceituao. Distino. Atos arbitrrios. Teoria do abuso de direito como limite ao exerccio dos poderes discricionrios. (TRF da 1 Regio VIII Concurso para Juiz Federal) Os atos administrativos so normalmente classificados em vinculados e discricionrios. Vinculados so os atos do administrador que so praticados nos estritos termos da lei, que no deixa margens para a escolha do procedimento, convenincia, oportunidade, etc. J os atos discricionrios so aqueles que podem ser praticados sob uma liberdade relativa, cabendo ao administrador decidir como e quando pratic-lo, decidindo pela convenincia, oportunidade, etc. Ressalte-se, porm, que a discricionariedade no absoluta, pois deve estar nos limites da lei e ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade. J os atos arbitrrios so aqueles que esto fora do que determina ou permite a lei, esto margem da lei. Tanto os vinculados como os discricionrios podem se converter em atos arbitrrios. Os vinculados, pelo simples fato de serem praticados fora do que determina estritamente a lei. Os discricionrios, se praticados de forma no razovel ou desproporcional ao objetivo maior, que o interesse pblico. no campo dos poderes discricionrios que entra a teoria do abuso de direito. Por ela, o administrador pblico deve utilizar a discricionariedade de forma no abusiva, pautando-se sempre pela racionalidade, pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo, como j dito, a que o ato praticado fique focado no interesse pblico e no respeito aos direitos e garantias individuais................................................................................................................................................................................................................................ Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

======================================================================= 20) O dever de motivar os atos administrativos encontra-se consagrado, de forma explcita ou implcita, na Constituio Federal de 1988? E na legislao infraconstitucional? Fundamente sua resposta, apontando os dispositivos normativos pertinentes, explicando-os. (TRT da 20 Regio - V Concurso para Juiz do Trabalho) Na Constituio Federal de 1988, no se v, de forma explcita, o dever de motivar os atos administrativos, ao contrrio do que ocorre com as decises judiais, em relao s quais h determinao expressa da exigncia da motivao (ou da fundamentao) no art. 93, inciso IX. De qualquer maneira, quando o ato administrativo praticado no mbito de um processo administrativo, possvel visualizar uma norma expressa do dever de motivar. Isso porque diz o art. 5: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Ora, no possvel que se assegure a ampla defesa se o ato administrativo no for motivado, pois s assim o cidado conhecer dos fundamentos do ato e poder formular suas defesas. J em relao legislao infraconstitucional, tambm no se v o dever de motivar todos os atos administrativos, mas h previso expressa quanto queles que se relacionem com determinadas matrias, especialmente os de cunho decises. Isso na esfera federal, conforme se v abaixo na Lei n. 9.784/1999: Art. 2o A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia. Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de: VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso; H tambm referncias motivao expressa no 1 do art. 38, mas se destaca se forma excepcional o art. 50 da referida lei, abaixo transcrito: Art. 50. Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofcio;

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VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais; VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato administrativo. 1o A motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir em declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato. 2o Na soluo de vrios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecnico que reproduza os fundamentos das decises, desde que no prejudique direito ou garantia dos interessados. 3o A motivao das decises de rgos colegiados e comisses ou de decises orais constar da respectiva ata ou de termo escrito. Conforme se v, os atos mais importantes, que afetem direitos da Administrao ou de terceiros, devem ser expressamente motivados. Com isso, a regra que apenas os atos do dia a dia da Administrao, simples e sem reflexos maiores, podem ser praticados sem expressa motivao. ======================================================================= 21) Contrato a ser firmado pela Administrao Pblica com um particular, para preenchimento de um emprego, est sujeito lei de licitaes? Fundamente, de modo resumido. (TRF da 2 Regio V Concurso para Juiz Federal - 1 Prova Escrita) Segundo o art. 37 da Constituio Federal, em seu inciso XXI, ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. Logo, o preenchimento de um emprego no se amolda em nenhuma das hipteses acima, pelo contrrio, est relacionado ao inciso II do mesmo artigo, que diz: a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao. Assim, o preenchimento de um emprego est condicionado realizao de um concurso pblico, mas que nada tem a ver com a lei de licitaes, embora tal lei tambm preveja uma modalidade de licitao chamada concurso (neste caso especfico, para a contratao de um projeto arquitetnico, por exemplo, no para o preenchimento de uma vaga de emprego). ======================================================================= 22) Aps o advento da Emenda Constitucional n. 18, aplica-se aos militares o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituio Federal? Fundamente, de modo resumido. (TRF da 2 Regio V Concurso para Juiz Federal - 1 Prova Escrita) Sim. Diz o referido inciso: XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. Ora, a norma est em um artigo que trata dos princpios gerais da Administrao Pblica. Uma vez que os militares fazem parte da Administrao Pblica, s no so aplicveis a eles tais regras se houver expressa disposio constitucional, o que no h................................................................................................................................................................................................................................ Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

======================================================================= 23) Existe diferena entre "cargos em comisso" e "funes de confiana"? (TRF da 2 Regio V Concurso para Juiz Federal - 1 Prova Escrita) A prpria Constituio Federal diferencia as duas expresses no art. 37: V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento. Assim, tanto cargos em comisso quanto funes de confiana so relativos s funes de direo, chefia e assessoramento, mas as funes de confiana so exclusiva de servidores ocupantes de cargo efetivo, ao contrrio dos cargos em comisso, que podem ser ocupados por pessoas estranhas aos quadros da Administrao. Em regra, alm disso, as funes de confiana so destinadas a postos hierarquicamente mais inferiores da Administrao, ligados ao dia a dia das atividades dos rgos, sem grandes poderes decisrios. J os cargos em comisso em regra so postos mais elevados, por vezes de carter at mesmo poltico. ======================================================================= 24) A restaurao de obras de arte e bens de valor histrico configuraria hiptese de dispensa ou de inexigibilidade de licitao? (TRF da 2 Regio V Concurso para Juiz Federal - 1 Prova Escrita) Em regra, a hiptese de dispensa, conforme se v na Lei 8.666/1993, art. 24 (hipteses de dispensa): XV - para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade. Porm, se houver inviabilidade de competio, ento o caso de inexigibilidade, pois o art. 25 diz que, na contratao dos servios especializados de que trata o art. 13 da Lei 8.666/1993 a licitao inexigvel, sendo que um dos servios enumerados pelo art. 13 justamente: VII restaurao de obras de arte e bens de valor histrico. ======================================================================= 25) Em que consiste a auto-executoriedade do ato de polcia? (TRF da 2 Regio V Concurso para Juiz Federal - 1 Prova Escrita) Significa que, nos casos permitidos em lei, a Administrao Pblica no precisa de permisso judicial para executar atos ligados ao seu poder de polcia. ======================================================================= 26) H alguma hiptese de expropriao sem qualquer indenizao ao proprietrio? Fundamente, de modo resumido. (TRF da 2 Regio V Concurso para Juiz Federal - 1 Prova Escrita) Expropriar tirar a algum, por via legal, a propriedade de bens mveis ou imveis. Visualizamos duas hipteses de expropriao: a desapropriao e o confisco. No caso da desapropriao, sempre dever haver indenizao. J no caso do confisco, no haver. A prpria Constituio Federal traz a hiptese de confisco:............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

Art. 243. As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas sero imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei. Pargrafo nico. Todo e qualquer bem de valor econmico apreendido em decorrncia do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ser confiscado e reverter em benefcio de instituies e pessoal especializados no tratamento e recuperao de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalizao, controle, preveno e represso do crime de trfico dessas substncias. Alm dessa hiptese, h outras, como a apreenso de mercadorias provenientes de contrabando, em que h a expropriao delas sem qualquer indenizao. ======================================================================= 27) Qual a base de clculo do adicional por tempo de servio? (TRF da 2 Regio V Concurso para Juiz Federal - 1 Prova Escrita) O adicional por tempo de servio, que na esfera federal foi extinto, restando apenas aqueles relativos a direitos adquiridos, tem como base o vencimento do servidor, e no a sua remunerao total. Isso por conta do que diz o art. 37 da Constituio Federal: XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores. Sendo o adicional por tempo de servio um acrscimo pecunirio, no pode incidir sobre outros acrscimos. ======================================================================= 28) O servidor ocupante de cargo em comisso ter direito aos benefcios do Plano de Seguridade Social? (TRF da 2 Regio V Concurso para Juiz Federal - 1 Prova Escrita) Se for servidor de cargo efetivo, estar sujeito ao regime prprio dos servidores pblicos da Unio Federal. Se no for efetivo, ser considerado segurado obrigatrio da previdncia social, nos termos da Lei n. 8.213/91: (So segurados obrigatrios...) g) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes Pblicas Federais. ======================================================================= 29) possvel a fixao por lei de limite de idade para a participao em concurso de admisso a cargo pblico civil. Justifique a resposta, indicando os dispositivos constitucionais aplicveis. (TRF da 2 Regio V Concurso para Juiz Federal - 1 Prova Escrita) Sim, desde que exista justificativa razovel para tanto, por conta das caractersticas do cargo. ======================================================================= 30) No regime constitucional anterior ao de 1988, normas relativas aos funcionrios pblicos, inclusive a aplicao, aos servidores estaduais e municipais, dos limites mximos de remunerao............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

estabelecidos em lei federal, revestiam natureza de princpios de observncia obrigatria pelos Estados (EC n 1/69, art. 13, V). Na vigncia desse regime constitucional, leis federais que estabeleceram os denominados "tetos de remunerao" entre outras, e.g., o Decreto-lei n 2.355, de 27.08.87 (art. 1, 6), ressalvaram sempre que "nas hipteses de acumulao constitucionalmente admitida, o limite estabelecido seria observado em relao a cada cargo, emprego ou funo." Superveniente a Emenda Constitucional n 19, de 1998, situaes jurdicas definitivamente constitudas, de aposentados que ingressaram na inatividade em regime de acumulao constitucionalmente admitida, estaro sujeitas adequao a limite mximo de remunerao que importe reduo dos respectivos proventos? Justifique a resposta, fundamentando-a. (TRF da 2 Regio V Concurso para Juiz Federal - 2 Prova Escrita) A questo j ficou desatualizada, por conta da EC 41/2003. De qualquer maneira, algumas consideraes so feitas: - permitido o acmulo de aposentadorias adquiridas antes da EC 19/98; - o STF entendeu que o teto para as remuneraes do servio pblico, includos Estados e municpios, aplicvel inclusive s aposentadorias anteriores s mudanas constitucionais. Sobre o tema, vale o inciso XI do art. 37 da CF:XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o sub-sdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

======================================================================= 31) Tendo em vista o regime constitucional pertinente responsabilidade civil objetiva das pessoas jurdicas de direito pblico, indaga-se: (a) a responsabilidade pode ser excluda ou atenuada quando a causa do dano decorre de ao da vtima? (b) A vtima pode ajuizar ao indenizatria diretamente em face do agente do Poder Pblico que atuou com dolo ou culpa? Justifique a resposta. (TRF da 2 Regio VII Concurso para Juiz Federal) a) Sim. A responsabilidade objetiva do Estado pressupe uma ao ou omisso estatal, um dano e um nexo de causalidade. A culpa exclusiva da vtima rompe o nexo de causalidade, aniquilando a responsabilidade do Estado. Porm, a culpa concorrente no exclui a responsabilidade estatal. Contudo, a jurisprudncia (inclusive do TRF da 1 Regio) vrias vezes reduz a indenizao por conta da culpa concorrente, embora o tema no seja pacfico. b) Nada impede que a ao seja proposta diretamente contra o agente, porm, nesse caso, dever ser provada a sua culpa, pois somente o Estado responde de forma objetiva................................................................................................................................................................................................................................ Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

======================================================================= 32) Configura ofensa ao princpio da irretroatividade das leis a aplicao com efeitos pretritos de lei nova mais benfica, assecuratria de cmputo, como de efetivo servio, de tempo de afastamento de servidor, correspondente a perodo no qual inexistia previso legal para tanto? Fundamente a resposta. (TRF da 2 Regio VII Concurso para Juiz Federal) No. A retroatividade s vedada quando macula direito ou garantia individual do servidor, sendo permitida quando amplia tal direito, desde que, logicamente, essa retroatividade esteja expressamente prevista na lei. ======================================================================= 33) Seja o Ato Administrativo discricionrio ou vinculado, qual a condio primeira de sua validade? (TRF da 2 Regio VII Concurso para Juiz Federal) Que ele seja emanado da autoridade competente. ????? ======================================================================= 34) Sabe-se que a responsabilidade administrativa a que resulta da violao de normas internas da Administrao pelo servidor. A falta funcional gera o ilcito administrativo, e d ensejo aplicao de pena disciplinar, pelo superior hierrquico, no devido processo legal. Pergunta-se: a punio administrativa ou disciplinar depende de processo civil ou criminal a que se sujeite tambm o funcionrio pela mesma falta? (TRF da 2 Regio VII Concurso para Juiz Federal) No. A punio na esfera administrativa independe do ajuizamento de qualquer processo civil ou criminal. Prev a Constituio Federal: Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Assim, se a prpria Constituio prev que o processo administrativo suficiente para a demisso do servidor, no necessria a via judicial. Ocorre, apenas para complementar, que se o processo judicial, especialmente o criminal, concluir que a ao ou omisso no ocorreu, ou que no foi o servidor o responsvel, tal deciso ter efeitos no mbito administrativo. Mas s nesses casos! ======================================================================= 35) A exceo de contrato no cumprido pode ser aplicada aos contratos administrativos quando a falta da Administrao? (TRF da 2 Regio VII Concurso para Juiz Federal) Sim, h algumas possibilidades, embora a regra seja a do no cabimento da exceo do contrato no cumprido. Vejamos a Lei 8.666/93:............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

Art. 78. Constituem motivo para resciso do contrato: XIV - a suspenso de sua execuo, por ordem escrita da Administrao, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspenses que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatrio de indenizaes pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizaes e mobilizaes e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspenso do cumprimento das obrigaes assumidas at que seja normalizada a situao; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios ou fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao; XVI - a no liberao, por parte da Administrao, de rea, local ou objeto para execuo de obra, servio ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; ======================================================================= 36) Qual a diferena entre o ato administrativo vinculado e o discricionrio para o efeito do seu controle jurisdicional? (TRF da 2 Regio VII Concurso para Juiz Federal) O controle do ato administrativo vinculado, por parte do Poder Judicirio, mais abrangente. Isso porque o ato deve guardar total respeito ao que determina a lei, no podendo dela fugir em nada e no havendo possibilidade de discricionariedade por parte da autoridade. Assim, o juiz est apto a averiguar tal compatibilidade com a lei, o que permite um controle de praticamente todos os pontos do ato. Porm, quanto aos discricionrios, o controle menor. Porque nesses h a liberdade do administrador quanto convenincia, oportunidade, etc. Assim, o juiz somente poder controlar o ato quanto a aspectos que estejam fora do mbito de discricionariedade, ou quando o administrador aja com abuso de direito, sem respeito razoabilidade e proporcionalidade. Decises do TRF da 1 Regio quanto a essa questo: ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ANALISTA DE COMRCIO EXTERIOR. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAO. IMPUGNAO AO EDITAL. EXIGNCIA DE FORMAO SUPERIOR EM ADMINISTRAO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAO. 1. ............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

Administrao compete estabelecer as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critrios de convenincia e oportunidade, cabendo-lhe, no uso do seu poder discricionrio, porquanto o ato impugnado no vinculado, a avaliao do seu mrito administrativo. 2. No que tange ao alcance do controle dos atos administrativos, no cabe ao Poder Judicirio adentrar no juzo de convenincia, oportunidade ou eficincia da Administrao, nem na valorao dos motivos ou na escolha do objeto, que caracterizam o mrito administrativo. Deve o Judicirio limitar-se a apreci-lo sob o prisma da legalidade. AC 1998.34.00.012224-2/DF ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PBLICO. REPROVAO DE CANDIDATO. PRETENSO DE REVISO DO RESULTADO PELO PODER JUDICIRIO. IMPOSSIBILIDADE JURDICA. INEXISTNCIA. 1. A argumentao de que ao Poder Judicirio no permitido avaliar o contedo de resposta de questo em concurso pblico tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz no pode ingressar no campo prprio da discricionariedade (discricionariedade tcnica) do administrador. 2. A reprovao de candidato em concurso pblico subsume-se no conceito de ato administrativo. 3. O contedo do ato administrativo, ainda que o ato classificado como discricionrio, est, sim, sujeito a controle judicial, sob o critrio de razoabilidade. 4. O juiz no ir avaliar se o administrador, como de seu dever, fez o melhor uso da competncia administrativa; no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padro a melhor resposta para a questo, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instruo probatria) se o ato conteve-se dentro de limites aceitveis. Na dvida sobre se o ato est ou no dentro do razovel, deve optar por sua confirmao, preservando a soluo dada pela banca examinadora. 5. A barreira que tem sido oposta ao controle judicial do ato de formulao e correo de provas, sob o rtulo de preservao da discricionariedade da Administrao, atende, na realidade, ao objetivo prtico de evitar a inundao do Poder Judicirio com litgios dessa natureza, de difcil exame, pela quantidade e porque dependentes da apreciao de matrias altamente especializadas. A verdadeira razo uma suposta impossibilidade material, no impossibilidade jurdica. 6. Caber ao ora apelante o nus de demonstrar, mediante percia ou outro meio apropriado, que a opo eleita pela banca examinadora est fora dos limites da razoabilidade, resultando a dvida em seu prejuzo. A dificuldade que ter nessa empreitada no pode ser considerada, a priori, impossibilidade jurdica do pedido. 7. Reforma de sentena em que foi indeferida a petio inicial. AC 2001.36.00.010081-9/MT - DESEMBARGADOR FEDERAL JOO BATISTA MOREIRA =======================================================================

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37) As licitaes para execuo de obras e para prestao de servios, como sabido, obedecem rigorosos procedimentos embasados em expressa determinao legal. Pergunta-se: em que hiptese vedada a realizao de licitao? (TRF da 2 Regio VII Concurso para Juiz Federal) As hipteses de inexigibilidade de licitao, na Lei n. 8.666/93, so as seguintes:: Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial: I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao; III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica. Assim, especificamente quanto ao enunciado da questo, que trata de execuo de obras e prestao de servios, ser vedada a realizao de licitao quando houver inviabilidade de competio (caput). Neste caso especfico, entendo que no so cabveis os itens dos incisos, mas apenas do caput. Internet: J a inexigibilidade de licitao ocorre quando h inviabilidade de competio, melhor dizendo, impossvel promover-se a competio, tendo em vista que um dos contendores rene qualidades tais que o tornam nico, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos participantes. Saliente-se que o rol normativo do art. 25, do Estatuto das Licitaes diferencia-se do da dispensa, uma vez que tem natureza exemplificativa, segundo posicionamento unssono da doutrina ptria. Desta forma, concluise que nos casos de dispensa, previstos em lei, o administrador tem a faculdade de licitar ou no, enquanto que na inexigibilidade, h impossibilidade de ser realizado o procedimento de competitividade para aquisio da proposta mais vantajosa para a Administrao. http://www.fisccal.org.br/noticiadispensa.htm ======================================================================= 38) Na extino da concesso do servio pblico concedido, como se d a reverso ao concedente? (TRF da 2 Regio VII Concurso para Juiz Federal)............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

A resposta est na Lei n. 8.987/95 e depende da forma de extino: Art. 35. Extingue-se a concesso por: I - advento do termo contratual; II - encampao; III - caducidade; IV - resciso; V - anulao; e VI - falncia ou extino da empresa concessionria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. 1o Extinta a concesso, retornam ao poder concedente todos os bens reversveis, direitos e privilgios transferidos ao concessionrio conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. 2o Extinta a concesso, haver a imediata assuno do servio pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliaes e liquidaes necessrios. 3o A assuno do servio autoriza a ocupao das instalaes e a utilizao, pelo poder concedente, de todos os bens reversveis. 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se extino da concesso, proceder aos levantamentos e avaliaes necessrios determinao dos montantes da indenizao que ser devida concessionria, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei. Art. 36. A reverso no advento do termo contratual far-se- com a indenizao das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversveis, ainda no amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do servio concedido. Art. 37. Considera-se encampao a retomada do servio pelo poder concedente durante o prazo da concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e aps prvio pagamento da indenizao, na forma do artigo anterior. ======================================================================= 39) Diferencie contrato de concesso de servio pblico do de concesso de obra pblica e do de concesso de uso de bem pblico. (TRF da 2 Regio VII Concurso para Juiz Federal) A diferena bsica est nas obrigaes do contratado. A concesso de servio pblico um contrato administrativo, precedido de licitao, por meio do qual a Administrao concede ao contratado o direito de prestar determinado servio pblico. Como exemplo, temos o caso das concesses dos servios de telefonia. A obrigao do contratado, nesse caso, ............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

basicamente prestar o servio, da forma como lhe aprouver, desde que respeite o contrato e a prestao alcance o interesse pblico. J na concesso de obra pblica, a obrigao do contratado construir uma obra ou mant-la, ou as duas coisas juntas, sendo remunerado por tarifas ou preos pblicos por conta disso. Um bom exemplo o caso das rodovias. A contratada tem que construir a rodovia, ou mant-la, auferindo retorno com o pedgio. No se confunde com concesso de servio precedido de obra pblica, pois nesse caso h uma verdadeira prestao de servio em jogo. Na simples concesso de obra pblica, como no caso das estradas, o concessionrio no precisa prestar servio especfico algum ao cidado, a no ser manter a obra em condies de uso. J na concesso de servio pblico precedido de obra pblica, ele tem que construir a obra e, a partir dela, prestar um servio. Um bom exemplo seria a construo de uma linha de metr. Ora, o contratado construir a linha e, alm disso, prestar o servio. Veja que no s a manuteno da linha que est em jogo, mas o servio de transporte todo. Por fim, a concesso de uso de bem pblico tambm um contrato administrativo precedido de licitao, como todos os outros. Porm, o que est em jogo aqui a transferncia de um bem do Estado para o particular, normalmente a ttulo oneroso. A diferena para a concesso de servio pblico que, neste, o que est em jogo o servio em si; na outra, o bem concedido. J em relao concesso de obra pblica, ressalta-se que nesta o contratado no tem o uso exclusivo da obra, mas a oferece populao e se remunera por tarifas (como o citado pedgio). Na concesso de uso de bem pblico, o contratado tem o uso exclusivo do bem. Como exemplo, temos a concesso de boxes em mercado municipal, de espaos comerciais em rodovirias, aeroportos, concesso de jazigos, etc. Embora a questo no pea, vejamos as outras formas de contratos. A permisso de servio pblico , como dito por Ivan Barbosa Rigolin, a prima pobre da concesso de servio pblico. A diferena bsica que a concesso ato bilateral e a permisso ato unilateral. Seria um contrato precrio, pelo qual o permissionrio explora por sua conta e risco a atividade. A onerosidade no atributo essencial da permisso, nem a estipulao de prazo predeterminado. Um bom exemplo o caso de um municpio que prepara uma licitao de concesso de servio pblico para o transporte urbano em nibus. Apesar da permisso tambm exigir licitao, o municpio poderia faz-la para cobrir o perodo at a realizao da licitao da concesso. A vantagem que, conforme dito, a permisso ato unilateral e precrio, o que d mais liberdade para a Administrao rescindir o contrato. A permisso de uso de bem pblico tambm prima pobre, s que da concesso de uso de bem pblico. Valem as mesmas observaes acima. ato unilateral, precrio. Utiliza-se a permisso sempre que a concesso de uso no puder ser utilizada, ou que essa no convier em face da sua complexidade, acaso desproporcional ao escopo ou abrangncia do uso que se pretende transferir a particular. Permisso de uso menos complexa, menos duradoura que a concesso de uso. Deve ser precedida de licitao. Autorizao de uso de bem pblico: seria a prima pobre da permisso, que j prima pobre da concesso. Se a permisso de uso se presta a comportar transferncias em geral provisrias ou precrias de uso, a autorizao de uso............................................................................................................................................................................................................................... Alexandre Henry Estudos para o concurso de Juiz Federal 2006 ([email protected])

serve a transferncias precarissimas, de curtssima durao e insuscetveis de ensejar sequer a, j no to complexa, formalidade da permisso. O ttulo j diz tudo: presta-se esse instituto a que o poder pblico autorize a utilizao de um imvel pblico para a realizao, pelo particular, de circos, feiras, comcios, manifestaes, espetculos, exibies ou outros eventos de to curta durao quanto esses, seja de apenas algumas horas ou de at poucos dias. No serve para eventos de larga durao, pois que a utilizao do imvel pblico nesses casos h de merecer modalidade de transferncia menos precria. No precedida de licitao d-se a pedido do interessado, que normalmente recebe um alvar. Pode ser sustada a qualquer tempo pela Administrao, por ser ato unilateral. Cesso de uso de bem pblico: Constitui instituto de origem civil mas de que o direito administrativo se apossou com relao aos rgos pblicos, largamente empregado no apenas no Brasil, consistente no emprstimo, ou na transferncia provisria e gratuita da posse de um imvel, edificado ou no, pertencente a um rgo pblico, cedente, a outro, de mesmo nvel de governo ou de nvel diverso, cessionrio, com vista a possibilitar ao ltimo alguma utilizao institucional ou de interesse pblico. Nada tem, portanto, com concesso alguma, nem com permisso alguma, nem com autorizao de uso, como nada tem, muitssimo menos, com doao. Significando uma restrio de poder ao cedente em favor do cessionrio, ainda que transitria, sempre significa uma cesso de interesse, ocasionalmente traduzvel patrimonialmente, e por essa razo deve cercar-se de normas que atendam ao princpio da legalidade, ou seja do disciplinamento por lei em sentido estrito, emanada ao menos pelo ente pblico cedente, eis que este se despoja temporariamente da possibilidade de uso do bem que cede, privando-se com isso de auferir rendimentos sobre o mesmo bem. da essncia desse instituto a gratuidade, ou de outro modo pode ver-se transmudado em outro, como locao, que nada tem nem com o direito administrativo nem com a finalidade eminentemente ideal e publicstica que cerca a cesso. No transfere a propriedade mas apenas a posse til, e de principal diferena com relao permisso de uso a sua caracterstica de ser processada apenas entre entes pblicos, enquanto aquela se processa entre poder pblico, permitente, e particular permissionrio, alm de que pode a permisso ser remunerada ou onerosa, enquanto que a cesso h de ser graciosa. A cesso de uso, ainda que ato bilateral, no tem carter propriamente contratual, uma vez que traduz compromisso meramente moral entre entidades pblicas, e no obrigao recproca executvel, como nos contratos; sendo assim, assimila-se muito mais ao convnio, compromisso to-somente moral e informado por interesses convergentes das partes, que ao contrato, o qual vincula obrigacionalmente as partes, com interesses opostos e antagnicos, e tem fora executiva. No da essncia desse instituto a prefixao de prazo certo para a sua terminao, podendo ser estabelecido a ttulo precrio, e justificadamente revogvel a qualquer tempo por qualquer das partes envolvidas. Fonte: www.acopesp.com.br/artigos/parecer/ivan_rigolin/artigo%2081.doc =======================================================================

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40) Discorra sobre regra de competncia e o princpio da finalidade em face do administrador. (TRF da 2 Regio VII Concurso para Juiz Federal 2 prova escrita) Os atos administrativos tm determinados requisitos sem os quais no esto plenamente aptos a gerar efeitos jurdicos. Um deles a competncia. Assim, para que a autoridade administ