PROCESSO ADMINISTRATIVO PROFESSOR · 2016-03-11 · princÍpios informativos do direito...

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PROFESSOR: ALVARO THEODOR HERMAN SALEM CAGGIANO BOM CURSO À TODOS! PROCESSO ADMINISTRATIVO

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PROFESSOR:

ALVARO THEODOR HERMAN SALEM CAGGIANO

BOM CURSO À TODOS!

PROCESSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

MOMENTO RECORDAÇÕES! O fenômeno processual: trajetória e a relevância em

sede de Direito Administrativo; O processo administrativo: A evolução do conceito no

cenário brasileiro; O Estado de Direito e seus comandos; Diferença: Princípios e regras.

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2ª AULA Princípios de Direito Administrativo; Processo administrativo: Princípios; Finalidades e relevância; e Modalidades

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I - Princípios de Direito Administrativo

→ Fundamento das regras de Direito Adm.; → Importam normas qualitativamente distintas e integram valores – “mandamentos de otimização”; → Fundantes e apresentam função monogenética na perspectiva de se afigurarem centros únicos de criação do Direito; → Convivem em clima de conflituosidade; → Não se apresentam excludentes, impondo ao intérprete equilíbrio e harmonização na sua aplicação – “flexibilização”.

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I - Princípios de Direito Administrativo (CRITÉRIO DA ABRANGÊNCIA) PRINCÍPIOS ONIVALENTES – EX: não contradição PRINCÍPIOS PLURIVALENTES – EX: não prejudicar PRINCÍPIOS MONOVALENTES → EX: legalidade ao Direito PRINCÍPIOS SETORIAIS → GERAIS OU ESPECÍFICOS

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

“NORTEAR OS DEMAIS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO”

↕ LEGALIDADE (LIBERDADE DO INDIVÍDUO)

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (PODER DA ADM.) “BIPOLARIDADE DO DIREITO ADMINISTRATIVO”

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I - Princípios de Direito Administrativo SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – artigo 111, Constituição Paulista;

“caput” do artigo 2º, da Lei 9784/99; artigo 2º, inciso II, da Lei 14141/2006.

AGIR ORIENTADO POR UM INTERESSE COLETIVO, PRÉ-DETERMINADO PELA LEI, DO QUAL NÃO PODE SE AFASTAR.

Pressuposto do Direito Público e axioma norteador de todo o sistema de princípios do Direito Público e do Administrativo;

Consiste no dever atinente ao Estado em agir orientado por um interesse coletivo, pré-determinado pela lei, do qual não pode se afastar sob pena de invalidação do eventual ato executado → “ESTADO LIBERAL E ESTADO PROVIDÊNCIA”

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I - Princípios de Direito Administrativo SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – artigo 111, Constituição Paulista;

“caput” do artigo 2º, da Lei 9784/99; artigo 2º, inciso II, da Lei 14141/2006.

ALGUMAS CARACTERÍSTICAS: → competências a exemplo do poder de desapropriar, de

requisitar, de intervir, de policiar, de punir; → tratamento especial quanto a prazos judiciais, intimações,

prescrição reduzida para ações contra a Fazenda, entre outros.

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I - Princípios de Direito Administrativo LEGALIDADE – inciso II, do artigo 5º; “caput” do artigo 37; artigo 84, IV, todos da

CF88. “caput” e inciso II, do artigo 2º, da Lei 9784/99; “caput” do artigo 2º e inciso I, do artigo 2º, da Lei 14141/2006.

• O princípio da Legalidade impõe ao Estado obediência à lei, e a supremacia que

resulta do interesse geral deve estar vinculada ao ordenamento jurídico que instituiu o Estado, expressão da vontade geral, que em sua manifestação maior, é a Lei.

PARÂMETROS DO ESTUDO DA LEGALIDADE 1 – PRIMAZIA DA LEI (NEGATIVO) E RESERVA LEGAL (POSITIVO) Os atos administrativos não podem contraria a lei e só podem ser praticados mediante a

autorização legal.

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I - Princípios de Direito Administrativo PARÂMETROS DO ESTUDO DA LEGALIDADE 2 – JURIDICIDADE – BLOCO DA LEGALIDADE – “SUBMISSÃO AO DIREITO” O vasto elenco constitucional de princípios e regras impõe à Administração Pública um

comportamento mais atencioso e obediente, de molde que sua conduta venha a se pautar em consonância e com plena simetria a todos os parâmetros de legalidade, sob pena de interferência legítima do próprio Poder Judiciário, uma vez constatada uma conduta ilegal em sentido amplo.

Bloco de Legalidade

↓ leis constitucionais, leis ordinárias, regulamentos, tratados

internacionais, usos e costumes, normas jurisprudenciais

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I - Princípios de Direito Administrativo PARÂMETROS DO ESTUDO DA LEGALIDADE 3 – SENTIDOS DA LEGALIDADE – PÚBLICA E PRIVADA Hely Lopes Meirelles evidencia: “Na Administração Pública não há liberdade nem

vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’” MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 87-88.

4 – EXCEÇÕES À LEGALIDADE MEDIDAS PROVISÓRIAS – ARTIGO 62 CF SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA: ESTADO DE DEFESA – ARTIGO 136 CF ESTADO DE SÍTIO – ARTIGOS 137 A 139 CF

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I - Princípios de Direito Administrativo “LINKAR” AS “EXPRESSÕES” AOS RESPECTIVOS PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS GERAIS ------------------------------------------------------------------- CONCEITOS Princípio da indisponibilidade ---------------------------- “ INTERESSE COLETIVO” do interesse público Princípio do poder-dever ----------------------------------- “COROLÁRIO DA JUSTIÇA”

Princípio da igualdade – isonomia ------------------------ “VEÍCULOS FUNCIONAIS”

Princípio da impessoalidade -------------------------------- “FINALIDADE PÚBLICA”

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I - Princípios de Direito Administrativo “LINKAR” AS “EXPRESSÕES” AOS RESPECTIVOS PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS GERAIS ------------------------------------------------------------------ CONCEITOS

Princípio da moralidade administrativa -------------------------- “MELHORES RESULTADOS” Princípio da publicidade --------------------------------------------- “ PROIBIÇÃO DOS EXCESSOS” Princípio da eficiência ----------------------------------------------- “HONESTIDADE E LEALDADE” Princípio da razoabilidade ----------------------------------------- “SOLIDARIEDADE SOCIAL” e proporcionalidade Princípio da responsabilidade do Estado ---------------------- “ACESSO E TRANSPARÊNCIA”

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I - Princípios de Direito Administrativo “LINKAR” AS “EXPRESSÕES” AOS RESPECTIVO PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS GERAIS ------------------------------------------------------------------- CONCEITOS

Presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade -------------------------- “CONTROLE DO ATO ADM.” Princípio do controle jurisdicional --------------------------------- “ALTERNATIVAS DE CONDUTA” Princípio da autotutela ----------------------------------------------- “ATRIBUTOS DO ATO ADM.” Princípio da discricionariedade ------------------------------------ “UNICIDADE”

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II - Processo administrativo: princípios, finalidades, relevância e modalidades.

Princípios setoriais gerais do Direito Administrativo

↓↓ Processo Administrativo.

↑↑ Princípios setoriais específicos, objeto desta seção,

como parâmetros aplicáveis ao instituto do processo administrativo.

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DEVIDO PROCESSO LEGAL

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II - Processo administrativo: princípios, finalidades, relevância e modalidades.

HISTÓRICO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: → a cláusula do devido processo legal teve origem no artigo 39,

da Magna Carta de 1215, do Rei João Sem Terra: “Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado

de uma propriedade, ou tornado fora da lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra”.

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II - Processo administrativo: princípios, finalidades, relevância e modalidades.

HISTÓRICO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: → A expressão due process of law foi usada pela primeira vez por Eduardo III, em lei inglesa de 1354, substituindo a ideia anterior de law of the land:

“Ninguém poderá ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso, deserdado ou morto sem que lhe seja dada a possibilidade de se defender em um devido processo legal”.

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II - Processo administrativo: princípios, finalidades, relevância e modalidades.

→ NA INGLATERRA 1º momento: encontra-se vinculada ao conceito de law of the land, um direito restrito à nobreza inglesa do século XIII, em face do monarca, exigindo que fosse utilizada a lei da terra, de acordo com a praxe do local, mormente na área penal, visando à proteção aos direitos à vida, à liberdade e à propriedade da nobreza. 2º momento: já alçado à expressão due process of law, por Eduardo III, foi se modificando e passou a alojar em seu conceito uma abordagem de garantias processuais, com o enfoque na proteção dos direitos fundamentais aplicada a todos, e, obviamente, em face do governante.

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II - Processo administrativo: princípios, finalidades, relevância e modalidades.

→ NOS EUA – COLÔNIAS BRITÂNICAS: Houve a absorção do conceito inglês do law of the land por intermédio da colonização do século XVII. O instituto do devido processo legal migrou para as colônias britânicas e acabou sendo acolhido no sentido de garantia processual, manifestando-se, inicialmente, preponderantemente em seu aspecto processual. A cláusula do devido processo legal fora, de forma pioneira, abarcada por algumas constituições das colônias da América do Norte, a exemplo das Constituições de Maryland, Pensilvânia e Massachusetts.

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II - Processo administrativo: princípios, finalidades, relevância e modalidades.

→ NA CONSTITUIÇÃO AMERICANA: O DEVIDO PROCESSO LEGAL

→ na Constituição dos Estados Unidos → por intermédio da Emenda Constitucional V, juntamente com as outras nove Emendas à Constituição representa o “Bill of Rights”, todas aprovadas em 1791, pelo Parlamento Americano.

→ reforçada pela Emenda Constitucional XIV , que vigorou a partir de 1868 → “Por

proteger, o Bill of Rights, as liberdades individuais apenas contra lesões dos órgãos federais, sentiu-se mais tarde a necessidade de confiar aos mesmos órgãos federais a garantia dos indivíduos contra abusos praticados pelo poder estadual. Nova emenda, aprovada pelo Congresso e ratificada pelos Estados sob o n. XIV, incorporou-se, em 1868, à Constituição.

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II - Processo administrativo: princípios, finalidades, relevância e modalidades.

→ EVOLUÇÃO DO CRITÉRIO PROCEDIMENTAL AO SUBSTANCIAL DO

DEVIDO PROCESSO LEGAL NOS EUA: → Emerge o devido processo substancial: → assegurando o pleno exercício dos direitos individuais fundamentais; → além das garantias processuais, incluindo aquelas que tutelam direitos individuais; → a atuação do Estado, tanto da Administração (atos administrativos), quanto do Congresso (leis) deveria se afigurar razoável e não arbitrária, sob pena de estar infringindo o devido processo, como um todo.

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NO BRASIL, APLICA-SE AO PROCESSO

ADMINISTRATIVO A CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL?

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DEVIDO PROCESSO LEGAL – “DUE PROCESS” – BRASIL: → O próprio artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, por força dos

preceitos inscritos nos incisos LIV e LV, oferece elucidação. → doutrina de direito administrativo como a elaborada em sede

processual, posicionam-se favoravelmente a sua efetiva incidência na esfera do Direito Administrativo até mesmo antes do advento da Constituição de 1988.

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II - Processo administrativo: princípios, finalidades, relevância e modalidades.

DEVIDO PROCESSO LEGAL – “DUE PROCESS” - APLICA-SE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO?

→ E mais, nesse diapasão direciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, haja vista a edição da Súmula 21, datada de 1963.

STF Súmula nº 21 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo

Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Brasília: Imprensa Nacional, 1964, p. 39. Funcionário em Estágio Probatório - Exoneração ou Demissão - Inquérito ou Formalidades Legais de Apuração de Capacidade - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

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II - Processo administrativo: princípios, finalidades, relevância e modalidades.

DEVIDO PROCESSO LEGAL – “DUE PROCESS” -

→ ASPECTO SUBSTANTIVO → Garantia de um processo administrativo justo, cujos trâmites estejam previstos em legislação que atenda à razoabilidade, ou seja que respeite o Direito e assegure o pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa.

→ ASPECTO PROCEDIMENTAL → Garantia de um processo administrativo formal, que respeite os trâmites previamente eleitos em legislação e que, com base nas informações produzidas, respeitados os axiomas e a regras, a Administração exare sua decisão.

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II - Processo administrativo: princípios, finalidades, relevância e modalidades.

“LINKAR” OS CONCEITOS AO RESPECTIVO PRINCÍPIO PRINCÍPIOS GERAIS -------------------------------------------------------------------------- CONCEITOS

Princípio do Contraditório --------------------------------------------------- “IMPOSSIBILIDADE DE INÉRCIA” Princípio da Ampla Defesa ---------------------------------------------------- “EQUILÍBRIO E CELERIDADE” Princípio da Duração Razoável do processo ----------------------- “BUSCA DA REALIDADE FÁTICA” Princípio da Oficialidade ------------------------------------------------------ “INFORMAÇÃO – REAÇÃO” Princípio da Verdade Material ----------------------------------------------- “ESSENCIALIDADE” Princípio do Informalismo ---------------------------------------------------- “CARÁTER PRÉVIO”

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II - Processo administrativo: princípios, finalidades, relevância e modalidades.

FINALIDADES E RELEVÂNCIA → ASSEGURAR A PRODUÇÃO E A EFICIÊNCIA DA AÇÃO

ADMINISTRATIVA. ↑↑

Processo administrativo

↓↓

→ POTENCIALIZAR AS GARANTIAS DO ADMINISTRADO.

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II - Processo administrativo: princípios, finalidades, relevância e modalidades.

MODALIDADES – ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES: 1 – AMPLIATIVOS OU RESTRITIVOS 2 – GERAIS OU ESPECIAIS 3 – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CLASSIFICADOS DE

ACORDO COM A DESTINAÇÃO: EXPEDIENTE; OUTORGA; RESTRIÇÕES, CONTROLE, GESTÃO, PUNIÇÃO ...

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MOMENTO RECORDAÇÕES! Princípios de Direito Administrativo; Processo administrativo: Princípios; Finalidades e relevância; e Modalidades.

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MOMENTO REFLEXÕES!

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OBRIGADO!

Até a próxima ...