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Aula de Direito Administrativo.

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    UNIVAP

    14 de setembro de 2011

    O DEVER DE LICITAR E AS OBRAS DA COPA DO MUNDO E DASOLIMPADAS

    O instituto da licitao se baseia em umprocedimento que dever ser adotado pela Administrao Pblica antesde contratar servios, obras, compras etc. Assim como todos os atos daadministrao, tambm dever observar os Princpios constitucionaisestabelecidos no artigo 37, verbis:

  • "A administrao pblica direta e indireta de qualquerdos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpiosobedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficincia...".

    Dessa forma, respeitando os imperativos acimadescritos, ser realizado um processo pblico para selecionar a melhorproposta, sempre concedendo iguais condies aqueles que desejamconcorrer para a celebrao do contrato.

    A finalidade essencial da licitao buscar a melhorproposta com iguais condies a todos os participantes do processolicitatrio, o que descreve o artigo 3 , da Lei 8.666/93:

    "A licitao destina-se a garantir a observncia doprincpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta maisvantajosa para a administrao...".

    Ademais, dever tambm observar os princpios davinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dosque lhes so correlatos.

    Entretanto, o ponto crucial respeitar todas essasetapas quando se trata das obras da Copa do Mundo e das Olimpadas,fato que estamos diante de um momento histrico para nosso pas.

    notrio que o tempo desprendido em processoslicitatrios demanda um prazo longo, isso para analisar as propostas eselecionar aquela mais vantajosa. Como estamos muito prximos desseseventos no h o tempo necessrio para passar por todas essas etapasexigidas pela Lei de Licitao.

    Assim, para driblar as exigncias da Lei, foi editadauma nova Lei pelo Congresso Nacional, qual seja, a Lei 12.462, de 05 deagosto de 2011, regulamentando o RDC (Regime Diferenciado deContratao).

    Essa Lei se funda em um projeto para criar umregime deferenciado de licitao e contratao para as obras que sedestinem aos jogos da Copa e das Olimpadas.

    Como tal Lei afronta os princpios norteadores do

  • processo de licitao e at mesmo da administrao pblica, tem sidoquestionada sua inconstitucionalidade.

    Os procuradores da Repblica entendem que arapidez na realizao das obras no pode ser obtida com a eliminaodos princpios da lei de licitaes, pois a Constituio no pode seralterada por norma jurdica de estatura hierrquica inferior.

    Segundo eles, nos pontos em que trata da criaodo Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas, a MP 521 traz aomenos uma clusula "intoleravelmente aberta". Para os promotores, elaconceder ao Executivo "o poder de definir ou escolher, com base emcritrio de elevado subjetivismo, o regime jurdico de licitao pblica".

    Os procuradores entendem que esse poder "exclusivamente do legislador e no pode ser transferido ou delegado aoExecutivo". Eles tambm consideram que o regime proposto outorgadesproporcional poder de deciso ao comit gestor criado por meio dedecreto presidencial para definir, aprovar e supervisionar as aes dogoverno Federal para a Copa do Mundo.

    Para os procuradores, o regime tambm inconstitucional porque estabelece que, para a contratao de obras eservios de engenharia, a administrao pblica deve dar preferncia schamadas contrataes integradas, mesmo que "tcnica eeconomicamente justificado", conforme estabelece o texto da MP. "Noh como promover a elaborao adequada de exigncias de formao depropostas tcnicas sem a prvio e adequada definio da obra ouservio de engenharia" a ser realizado.