ADOLESCENTE E A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO...

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  • 7/30/2019 ADOLESCENTE E A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PELA PRTICA DE ATO INFRACIONAL ANLOGO AO TRFICO

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    Sala dos Doutrinadores - Monografias Autoria:

    Thasa CristineMarques Calil

    Sou Advogada, formada em Direito pelaFaculdade Vianna Jnior e em Filosofia pelaUFJF. Ps graduada em Direito Pblico e emCincias Penais e Ps graduanda em Gestode Polticas Pblicas em Gnero e Raa pelaUFES.

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    ADOLESCENTE E A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADAPELA PRTICA DE ATO INFRACIONAL ANLOGO AOTRFICO DE DROGAS (Lei n 11.343/06)

    Realizou-se um estudo amplo da abrangncia ediferena de quando h a prtica de crime detrfico de drogas e quando h a prtica de atoinfracional anlogo ao crime de trfico de drogaspor adolescentes.

    Texto enviado ao JurisWay em 7/5/2012.

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    ADOLESCENTE E A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PELAPRTICADE ATO INFRACIONAL ANLOGO AO TRFICO DE DROGAS

    (Lei n 11.343/06)

    Thasa Cristine Marques Calil

    Por vezes sentimos que aquilo que fazemos no seno uma gota degua no oceano. Mas o oceano seria menor se lhe faltasse uma gota.Madre Tereza de Calcut.

    RESUMO

    Pesquisou-se a aplicao da Lei do trfico de drogas (11.343/06) quando praticada por adolescente (entre

    doze e dezoito anos). Verifica-se que o adolescente quando apreendido cumpre Medida Socioeducativa em

    estabelec imento prprio, diferente do adulto que direcionado ao sistema prisional. Realizou-se um estudoamplo da abrangncia e diferena de quando h a prtica de crime de trfico de drogas e quando h a prtica

    de ato infracional anlogo ao crime de trfico de drogas por adolescente. Nota-se que a problemtica ora

    abordada de suma importncia visto que atualmente diversos questionamentos so levantados, inclusive,

    acerca da reduo da maioridade penal tendo em vista que o trfico de drogas vem sido praticado

    principalmente por adolescentes que so usados pelos adultos, sabendo estes que o cumprimento da

    Medida Socioeducativa no pode ultrapassar a trs anos.

    Palavras-chave: adolescente, trfico de drogas, medida socioeducativa, proteo.

    LISTAS DE ABREVIATURAS E SIGLAS

    MSE Medida SocioEducativa

    ACL Adolescente em Conflito com a Lei

    UNIS UNidade de Internao Socioeducativa

    UNIP UNidade de Internao Provisria

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    UNAI UNidade de Atendimento Inicial

    UFI UNidade Feminina de Internao

    CSE Centro SocioEducativo

    IASES Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Esprito Santo

    ECRIAD Estatuto da CRIana e do Adolescente

    STF Supremo Tribunal Federal

    STJ Superior Tribunal de Justia

    TJ - Tribunal de Justia

    INTRODUO

    O adolescente e a medida socioeducativa aplicada pela prtica de ato infracional anlogo ao trfico de

    drogas foi um tema escolhido devido crena em ser bastante relevante e extremamente interessante e

    pouco estudado no Estado do Esprito Santo e at mesmo no Brasil.

    Atualmente alguns seminrios tm sido realizados e temas so abordados para discusso e

    soluo de alguns problemas graves nas Unidades Socioeducativas de Internao, entretanto ainda so em

    nmeros nfimos diante da enorme necessidade de investimento na rea ora abordada.

    Tal pesquisa pode ser considerada como de grande funcionalidade para que a aplicao das

    Medidas Socioeducativas quando impostas pelo cometimento de ato infracional anlogo ao crime de trfico de

    drogas, possa ser reavaliada antes de sua aplicao e que assim, olhando do lado correto do telescpio, o

    sistema de justia consiga resolver essa problemtica de forma que a Medida socioeducativa atinja os

    objetivos que todos procuram, qual seja: a paz na sociedade e ressocializao desses adolescentes que

    sero o futuro de nosso pas.

    Considera-se ainda ser um tema bastante original, pois muitas pessoas conhecem o lado da

    criminalidade e querem muito que isso acabe e no conhecem o lado do cumprimento da Medida

    Socioeducativa de Internao que nos casos de delitos como o trfico de drogas, no surtem os efeitos

    desejados.

    O adolescente que cometeu um ato infracional anlogo ao crime de trfico de drogas, por muitas

    vezes (em praticamente 90% dos casos) no sabe que realmente est cometendo um crime e com a

    convivncia com outros adolescentes que realmente tm que se submeter ao cumprimento de uma MedidaSocioeducativa, se contaminam e muitas vezes saem da Instituio de Internao piores do que entraram,

    alm de realmente inseridos na vida do crime.

    A pesquisa realizou-se de forma a estudar a Lei n 11343/06 (Lei de drogas), alguns aspectos do

    Estatuto da Criana e do Adolescente e a diferenciao da aplicao dessa lei supramencionada para os

    adultos e para os adolescentes.

    Sendo assim, ser possvel conhecer o outro lado da moeda, visando uma ressocializao de

    fato a esses adolescentes que cometeram tal tipo de ato infracional. Cabendo ainda diagnosticar o que poder

    ser feito para melhorar o Estado em que vivemos.

    Salienta-se que as contribuies sero, alm das supracitadas, o esc larecimento da populao,

    bem como a vontade de contribuir das mesmas em projetos para os adolescentes que conflitaram com a lei

    (ato infracional trfico de drogas), visto que so necessrias cooperaes de diversas reas da sociedade

    para que o futuro de nossas geraes seja diferente das expectativas que infelizmente temos hoje.

    Ainda que muitos ainda no tenham ideia da dimenso do que se trata o tema, algumas pessoas

    possuem uma conscincia de que alguma coisa tem que ser feita para ajudar esses jovens que ainda no

    chegaram a cometer ato infracional de natureza grave.

    Ocorre que algumas pessoas apesar de saberem o que est acontecendo com a nossa

    sociedade e nossos adolescentes, no possuem discernimento em saber exatamente como colaborar, uma

    vez que no conhecem a fundo o trabalho desenvolvido com esses adolescentes e o porqu do seu

    envolvimento com o trfico de drogas, no sabem que seu discernimento diferenciado por estarem em

    condio peculiar de desenvolvimento e no possuindo, diferentemente de ns, a capacidade de saber o que o

    ato praticado possa ocasionar para seu futuro, alis, muitos nem sabem o significado de futuro.

    Acredita-se poder colaborar bastante com ideias e experincias devido ao exerccio da profisso

    desta Advogada, autora da monografia, tendo em vista a atuao como Assessora Jurdica em uma Unidade

    de Internao, ou seja, nessa rea to fascinante que a socioeducao.

    1. DOS PRINCPIOS NORTEADORES E DAS MEDIDASSOCIOEDUCATIVAS

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    Inicialmente cabe-nos pincelar alguns pontos importantes para a compreenso do que vem a ser

    a Medida Socioeducativa, quais os tipos, locais de cumprimentos e objetivos, para ento aprofundarmos no

    tema principal do presente trabalho.

    As Medidas Socioeducativas esto previstas no Estatuto da Criana e do Adolescente, Lei

    Federal n 8069 de 13 de julho de 1990.

    O Estatuto da Criana e do Adolescente - Ecriad um importante instrumento utilizado na

    defesa e materializao dos direitos. As garantias legais desse grupo, bem como dos direitos trabalhistas,

    garantias sociais e os direitos fundamentais de acesso educao e aos servios de sade so elencados no

    referido Estatuto sob a concepo da proteo integral.

    Por proteo integral podemos entender que os direitos e interesses das crianas e

    adolescentes (entre doze e dezoito anos) devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamentetutelado, levando em conta a destinao social da lei e o respeito condio peculiar da criana e do

    adolescente como pessoas em desenvolvimento.

    Todos os direitos amparados pela proteo integral das crianas e adolescentes so

    extremamente necessrios e importantes para o desenvolvimento psquico, fsico e mental destes.

    A proteo integral tem como fundamento a concepo de que crianas eadolescentes so sujeitos de direitos, frente famlia, sociedade e ao Estado.Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de interveno no mundo adulto,colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bemcomo de direitos especiais decorrentes da condio peculiar de pessoas emprocesso de desenvolvimento [1].

    At poucos anos atrs, o nosso pas adotava o Cdigo de Menores e a Teoria da Situao

    Irregular. Em 1998, com a nossa Carta Magna, a Constituio Federal Brasileira, houve uma inovao com

    relao a proteo das crianas e adolescentes, sendo os mesmos passados a ser tratados como pessoasem especial condio de desenvolvimento, merecedoras da proteo integral do Estado, da famlia e da

    sociedade em geral.

    Sendo assim, podemos entender que essa mudana de concepo de situao irregular para

    pessoa em desenvolvimento que necessita de cuidados protetivos marca a passagem da doutrina da

    situao irregular para a doutrina da proteo integral.

    Alguns documentos construdos pela Organizao das Naes Unidas ONU so de suma

    importncia para ampliao do mbito da proteo integral. So eles: Declarao Universal dos Direitos da

    Criana, Regras de Beijing e a Conveno das Naes Unidas sobre os direitos da criana.

    Direcionando o estudo e aprofundamento do tema, sero abordadas as espcies de Medidas

    Socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a Lei.

    Cumpre-nos salientar que adolescentes no cumprem pena e sim Medidas Socioeducativas,

    tendo em vista que no cometem crimes e sim atos infracionais anlogos a crimes especificados no Cdigo

    Penal Brasileiro.

    Sendo assim, podemos entender que no h punio, no tendo a Medida Socioeducativa a

    natureza de pena. Natureza de pena para as pessoas que possuem discernimento e compreenso da

    ilicitude do ato. Os adolescentes, estando em desenvolvimento, no so considerados aptos a aprender a

    ilicitude de uma conduta praticada ao abrigo de um tipo penal permissivo.

    2. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    No Ecriad esto elencadas as Medidas Socioeducativas, em seu art. 112:

    Art. 112. Verificada a prtica de ato infracional, a autoridade competente poderaplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertncia;

    II - obrigao de reparar o dano;

    III - prestao de servios comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - insero em regime de semi-liberdade;

    VI - internao em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    1 A medida aplicada ao adolescente levar em conta a sua capacidade decumpri-la, as circunstncias e a gravidade da infrao.

    2 Em hiptese alguma e sob pretexto algum, ser admitida a prestao detrabalho forado.

    3 Os adolescentes portadores de doena ou deficincia mental receberotratamento individual e especializado, em local adequado s suas condies.

    2.1 DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTNCIA

    http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn1
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    A Medida Socioeducativa de Advertncia prevista no inciso I do supramencionado Art. 112, deve

    ser aplicada aos casos de menor gravidade, cometidos sem violncia contra a pessoa ou grave ameaa.

    de suma importncia ressaltar que sempre se deve atentar aos vetores de proporcionalidade e

    razoabilidade, imanente aplicao do Direito.

    Com a advertncia, o adolescente pode verificar que a conseqncia do seu ato foi negativa e se

    continuar a reiterar prtica semelhares poder cumprir uma Medida Socioeducativa mais gravosa.

    2.2 DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE OBRIGAO DE REPARAR ODANO

    Tal modalidade de medida socioeducativa est prevista no Estatuto da Criana e do Adolescente

    em seu art. 116: Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poder determinar,

    se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma

    compense o prejuzo da vtima.

    As caractersticas principais dessa modalidade de medida socioeducativa, segundo Luciano

    Alves Rossato[2] e outros, so:

    - Prova da autoria e da materialidade da infrao;

    - Gerenciamento realizado pelo prprio Poder Judicirio e,

    - Reparado o dano, extingue-se a medida.

    2.3 DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAO DE SERVIOS COMUNIDADE

    Uma das Medidas mais eficazes a prestao de servios comunidade j que se adqua ao

    perodo em que o adolescente no se encontra na escola. O perodo mximo para cumprimento dessa

    modalidade de Medida Socioeducativa de 08 (oito) horas semanais e pelo perodo mximo de 06 (seis)

    meses.

    2.4 DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA

    A Medida Socioeducativa elencada no inciso IV do Art. 112 do ECRIAD, a Liberdade Assistida,

    considerada uma Medida branda mas bastante eficaz quando o adolescente em conflito com a lei no

    considerado perigoso.

    No Estado do Esprito Santo, vrias cidades possuem convnios com o Estado para

    cumprimento da Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida. Sendo assim, a execuo dessa modalidade

    de Medida se d atravs de um orientador que localiza-se na comarca de origem do adolescente e de

    preferncia deve contar com colaborao de agentes com formao em assistncia social e psiclogos.

    As funes do orientador esto elencadas no Art. 119, incisos I, II, III e IV do Estatuto da Criana

    e do Adolescente.

    Ao contrrio da Medida de prestao de servios comunidade, onde o prazo mximo para

    cumprimento de 06 (seis) meses, no caso da Liberdade Assistida, o prazo mnimo de cumprimento de 06

    (seis) meses.Segundo o doutrinador Joo Batista Saraiva: No h o que falar em Direito Penal Juvenil ou em

    modelo de responsabilidade juvenil, ou em efetividade do Estatuto da Criana e do Adolescente, se persistir a

    carncia de programas especializados para atendimento de adolescentes em medidas socioeducativas em

    meio aberto.[3]

    2.5 DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE

    Outra modalidade de medida socioeducativa, prevista no Art. 120 do Ecriad, a medida

    socioeducativa de semiliberdade: O regime semiliberdade pode ser determinado desde o incio, ou como umaforma de transio para o meio aberto, possibilitada a realizao de atividades externas, independentemente

    de autorizao judicial.

    A semiliberdade espcie de medida restritiva de liberdade, por meio da qual o adolescente

    estar afastado do convvio familiar e da comunidade de origem, ao restringir sua liberdade, sem, no entanto

    priv-lo de seu direito de ir e vir. [4]

    Nesta modalidade de medida socioeducativa, se faz necessria e obrigatria a escolarizao,

    profissionalizao, como previsto no 1 do artigo supramencionado.

    http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn4http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn3http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn2
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    A medida socioeducativa de semiliberdade no possui prazo determinado, sendo assim, o Juiz

    no pode terminar o tempo a ser cumprido, devendo reavaliar periodicamente para ento expedir o Alvar de

    Liberao.

    importante ressaltar que como todas as outras medidas socioeducativas, a medida

    socioeducativa de semiliberdade deve se atentar aos princpios da brevidade, ou seja, deve durar o menor

    tempo possvel, imprescindvel para o processo de ressocializao.

    A parte final do caput do Art. 120 do Estatuto da Criana e do Adolescente diz que

    possibilitada a realizao de atividades externas, independentemente de autorizao judicial. Acontece que

    o Superior Tribunal de Justia, vem decidindo que permitido ao Juiz proceder a essa vedao, at como

    forma de controlar e fiscalizar a reinsero do adolescente no convvio comunitrio .[5]

    No entanto, o Supremo Tribunal Federal no concorda com tal posicionamento, limitando talhiptese em casos excepcionais, conforme julgado no Habeas Corpus conforme transcrio:

    Habeas Corpus Estatuto da Criana e do Adolescente Medidas Socioeducativade Semiliberdade Limite mximo de durao Restrio realizao deatividades externas e imposio de condies relativas ao bom comportamento dopaciente para visitao famlia Impossibilidade Artigo 227 da Constituio doBrasil. 1. Ressalvadas as hipteses arroladas nos artigos 121, 3 e 122 1, oEstatuto da Criana e do Adolescente no estipula limite mximo de durao damedida socioeducativa de semiliberdade. Resulta da que, por remisso aplicaodo dispositivo concernente internao, o limite temporal da semiliberdade coincidecom a data em que o menor infrator completar vinte e um anos [art. 120, 2]. 2. Oart. 120 da Lei 8.069/90 garante a realizao de atividades externasindependentemente de autorizao judicial. 3. O Estado tem o dever deassegurar criana e ao adolescente o direito convivncia familiar [art. 227, caput,da Constituio do Brasil]. O objetivo maior da Lei n. 8069/90 a proteointegral criana e a o adolescente, a compreendida a participao na vida

    familiar e comunitria. 4. Restries a essas garantias somente so possveisem situaes extremas, decretadas com cautela em decisesfundamentadas, o que no caso no se d . Ordem parcialmente concedida parapermitir ao paciente a realizao de atividades externas e visitas famlia semimposio de qualquer condio pelo Juzo da Vara da Infncia e Juventude (HC98518, rel. Min. Eros Grau, 2 T, j.25.05.2010, DJe 110). (grifo nosso).

    Cabe-nos ressaltar que a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada em dois

    momentos: 1 - como regime de transio logo aps a internao e 2 - como medida autnoma.

    A execuo da medida de semiliberdade em nosso Estado ainda est engatinhando, visto que s

    possumos um estabelecimento destinado ao cumprimento da referida medida que a Casa Marista de

    Semiliberdade que parceira do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Esprito Santo - IASES

    e atualmente possui 09 (nove) socioeducandos internados. Desses 09 (nove) socioeducandos, apenas 01 (um)

    socioeducando cumpre medida por atos infracionais anlogos ao que preceituam os artigos 33 e 35 da Lei

    11343/06. Com relao aos outros socioeducandos, 05 (cinco) cumprem medida socioeducativa por ato

    infracional anlogo ao art. 157, 02 (dois) pela prtica de ato infracional anlogo ao que preceitua o art. 155 e

    01 (um) socioeducando cumpre medida pela prtica de ato infracional anlogo ao que preceitua o art. 121, 2,

    II e IV c/c art. 14, todos do Cdigo Penal Brasileiro. A capacidade da Casa Marista de Semiliberdade para

    12 (doze) socioeducandos.

    2.6 DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAO

    O Estatuto da Criana e do Adolescente prev trs modalidades de Internao, sendo elas:

    - Internao provisria decretada no processo de conhecimento, antes da sentena. O prazo

    para cumprimento de tal modalidade de internao de no mximo 45 (quarenta e cinco) dias. A previso parainternao provisria est no art. 108 do Ecriad.

    - Internao com tempo indeterminado decretada no processo de conhecimento, em sentena.

    O prazo mximo de 03 (trs) anos. A previso para tal tipo de internao est no art. 122, incisos I e II do

    Ecriad.

    - Internao com prazo determinado decretada no processo de execuo em virtude do

    descumprimento de medida anteriormente imposta. Tal medida tem o tempo mximo de cumprimento que

    de 90 (noventa) dias. A previso para tal tipo de internao est no art. 122, inciso III do Ecriad.

    de suma importncia ressaltar que em todas as modalidades acima descritas, h a

    necessidade de insero do socioeducando em atividades pedaggicas.

    A medida socioeducativa de internao est prevista no Art. 121 do Estatuto da Criana e do

    Adolescente Ecriad: A internao constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princpios de

    brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn5
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    Os princpios supracitados decorrem de expressa disposio Constitucional, no art. 227, inciso

    V.

    Nessa senda, o doutrinador Antnio Carlos Gomes da Costa[6], diz:

    Trs so os princpios que condicionam a aplicao da medida privativa deliberdade: o princpio da brevidade, enquanto limite cronolgico; o princpio daexcepcionalidade, enquanto limite lgico no processo decisrio acerca de suaaplicao; e o princpio do respeito condio peculiar de pessoa emdesenvolvimento, enquanto limite ontolgico, a ser considerado na deciso e naimplantao da medida.

    A modalidade de medida socioeducativa chamada de INTERNAO considerada a menos

    recomendada s sendo mesmo imposta quando comprovada a necessidade e o no cabimento de imposio

    de outras medidas socioeducativas mais brandas.

    Acontece que a medida de internao uma mal, algumas vezes necessrio, mas por diversas

    vezes desnecessrio, visto que a privao de liberdade traz em si um dano, dado o carter de contaminao

    inevitavelmente presente em qualquer espao de internao coletiva, segundo o doutrinador Joo Batista

    Costa Saraiva[7].

    A medida de internao s poder ser aplicada em conformidade com o Art. 122 do Ecriad:

    Art. 122- A medida de internao s poder ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaa ouviolncia a pessoa;

    II - por reiterao no cometimento de outras infraes graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificvel da medida anteriormente imposta.

    Como se observa, a medida reservada para os casos mais graves. H que se considerar que,

    como j referido, a ameaa simples e a violncia leve contra a pessoa no esto abarcadas pelo inciso I. No

    inciso II, devemos atentar que no basta o cometimento de infraes reiteradamente, preciso que sejam

    infraes graves (homicdio, extorso mediante seqestro, roubo, latrocnio, etc..). No caso do inciso III, no

    podemos extrair a ilao de que o descumprimento de uma medida branda, imposta por ato de pouca

    gravidade, possa levar, ipso facto, internao. Os demais aspectos da medida sero tratados quando da

    tratativa da aplicao concreta.

    A ttulo de complemento das informaes t ranscritas, ressaltamos que a medida socioeducativa

    no condicionada maioridade civil estabelecida pelo Cdigo Civil Brasileiro, ou seja, o adolescente pode

    cumprir Medida Socioeducativa at que complete 21 (vinte e um) anos. Cabe-nos atentar acerca da idade com

    quem foi cometido o ato infracional, este sim dever ter sido cometido antes que o mesmo tenha completado

    18 (dezoito) anos.

    Atualmente em nosso Estado, existem 04 (quatro) Unidades de Internao Socioeducativa e um

    Centro Socioeducativo (CSE), sendo:

    - Unidade de Internao Socioeducativa (UNIS): destinada aos adolescentes entre 12 (doze) e 16

    (dezesseis) anos, localizada em Cariacica sede, em Cariacica/ES. Os adolescentes internados nesta Unidade

    cumprem Medidas Socioeducativas de Internao e Internao Sano. Cabe-nos salientar que para que os

    socioeducandos possam cumprir a Medida Socioeducativa necessria a autorizao expressa da Central de

    Execues de Medidas Socioeducativas CEMESE. Sem esta autorizao o socioeducando dever ficar

    aguardando sua transferncia em uma das Unidades Provisrias.

    - Unidade de Internao Socioeducativa Metropolitana (UNIMETRO): destinada ao acautelamento

    de adolescentes em conflito com a lei (sexo masculino) com idades entre 17 (dezessete) anos e 21 (vinte e

    um) anos, localizada em Xuri, Vila Velha/ES.

    - Centro Socioeducativo (CSE): localizado em Tucum, Cariacica/ES. O Centro acautela

    socioeducandos entre 15 (quinze) e 21 (vinte e um) anos (sexo masculino). O Centro Socioeducativo possui

    uma parceria com o IASES e abriga at 60 (sessenta) socioeducandos para cumprimento da medida

    socioeducativa de internao.

    Ressalta-se que os socioeducandos que se encontram em cumprimento de Medida nestas

    Unidades so os que possuem familiares na regio da grande Vitria.

    http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn7http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn6
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    - Unidade de Internao do Sul do Estado (UNISUL): localizada em Cachoeiro de Itapemirim/ES.

    Esta Unidade destinada para o acautelamento de socioeducandos (sexo masculino) em cumprimento de

    Medida Socioeducativa de Internao provisria, Internao sano e Internao com tempo indeterminado,

    oriundos do sul do Estado do Esprito Santo. Cabe salientar que esta Unidade possui internos com idades

    entre 12 (doze) e 21 (vinte e um) anos.

    Unidade de Internao do Norte do Estado (UNINORTE): localizada em Linhares/ES. onde

    acautela socioeducandos entre 12 (doze) e 21 (vinte e um) anos (sexo masculino) oriundos do Norte do

    Estado do Esprito Santo.

    A Unidade Feminina de Internao (UFI) localiza-se dentro do complexo da UNIS em

    Cariacica/ES. e acautela socioeducandas com idade entre 12 (doze) e 21 (vinte e um) anos. A UFI uma

    Unidade destinada ao acautelamento das modalidades de internao, internao sano e internao

    provisria.

    No total, encontram-se internados em cumprimento de Medida de Internao por tempo

    indeterminado, Internao Sano e Semiliberdade em torno de 350 (trezentos e cinquenta) adolescentes.

    3. DA APLICABILIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DEINTERNAO

    Conforme brevemente exposto no tpico acerca da Medida Socioeducativa de Internao,

    existem princpios condicionantes para aplicao da mesma, como o princpio da brevidade, da

    excepcionalidade e o princpio do respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    No se pode negar que a internao em alguns casos inevitvel, entretanto, em muitos outros a

    medida aplicada totalmente em desconformidade com os princpios norteadores.

    Segundo o autor Joo Batista Saraiva No se pode olvidar, em nenhuma circunstncia, que a

    privao de liberdade traz em si um dano, dado o carter de contaminao inevitavelmente presente em

    qualquer espao de internao coletiva.[8]

    Segundo o mesmo autor da transcrio acima:

    Se fosse possvel estabelecer uma tabela de comprometimento da conduta de umadolescente em uma escala de um a dez, no seria exagerado afirmar que, amelhor Unidade de Internao, com a melhor proposta pedaggica, estar apta adevolver um adolescente ao convcio social em um grau de comprometimento cinco,haja vista as inevitveis seqelas que resultam de um convvio com outrosadolescentes autores de condutas infracionais graves e elevado ndice decomprometimento. Logo, submeter um adolescente que esteja em um nvel decomprometimento menor do que este suposto grau cinco seria, do ponto de vista dautilidade pedaggica da medida, uma alternativa negativa, pois na melhor hipteseestaria apto a sair da unidade de privao de liberdade neste grau cinco. [9]

    Diante disso, entende-se que a Medida Socioeducativa de Internao deve ser aplicada com a

    mxima ateno pelos Juzes, para que no haja um prejuzo ao adolescente e no o seu retorno par a

    sociedade em pior estado de comprometimento do que o originou a sua entrada na Unidade de Internao.

    O Art. 122 do Estatuto da Criana e do Adolescente (ECRIAD), diz que a Medida de Internao

    s poder ser aplicada quando:

    A medida de internao s poder ser aplicada quando:

    I- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaa ou violncia apessoa;

    II- por reiterao no cometimento de outras infraes graves;

    III por descumprimento reiterado e injustificvel da medida anteriormente imposta.

    1. O prazo de internao na hiptese do inciso III deste artigo no poder sersuperior a 3 (trs) meses.

    http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn9http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn8
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    2. Em nenhuma hiptese ser aplicada a internao, havendo outro medida

    adequada.

    O artigo em tela elenca as possibilidades para determinao judicial de cumprimento de Medida

    Socioeducativa de Internao. No inciso I, onde diz que a infrao cometida com violncia ou grave ameaa

    pessoa aquele em que deve ser levado em conta o prprio tipo penal, por exemplo: leso corporal grave,

    estupro, roubo, etc.

    Mesmo sendo atos cometidos com suposta violncia ou grave ameaa pessoa, o TJ do Cear

    j decidiu de forma contrria, como no HC abaixo transcrito:

    Habeas Corpus Estatuto da Criana e do Adolescente Ato infracionalequiparado ao delito de roubo qualificado- Estudo multidisciplinar do caso (art. 186do ECA) Possibilidade do magistrado indeferir sua realizao MedidaSocioeducativa Internao Gravidade abstrata Ausncia de fundamentaoconcreta Apelao Efeito suspensivo Revogao do inc. VI do art. 198 do ECA

    Ordem concedida em parte, inclusive de ofcio. (... ) 4. A medida de internao foiimposta com base na gravidade abstrata do ato infracional e consideraesgenricas sobre a possibilidade de a segregao contribuir para a recuperao domenor, revelando-se evidente o constrangimento a que est submetido o paciente.(...) 7. Habeas Corpus concedido em parte, inclusive de ofcio, para anular a decisode primeiro grau que aplicou ao paciente a medida de internao por prazoindeterminado e determinar que outra seja proferida, com aplicao de compatvelmedida socioeducativa, assegurando ao paciente o direito de aguardar a novamedida socioeducativa em liberdade assistida. (HC 112.799/SP, 6 T., j.16.03.2010, rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado pelo TJ/CE),DJe 05.04.2010).

    So considerados atos infracionais que no cabem a imposio de Medida de Internao, o furto, estelionato,

    trfico ilcito de entorpecentes, dentre outros.

    Com relao ao inciso II do artigo supramencionado, pode-se entender por reiterao no

    cometimento de outras infraes graves que no se pode confundir com reincidncia.

    A anlise, segundo Luciano Alves Rossato[10] e outros, deve ser feita casuisticamente.

    O item III do artigo em tela tambm aplicado pelos Juzes, na maioria dos casos, de forma

    incorreta. O adolescente quando do descumprimento da Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida ou

    Prestao de servios comunidade, deixa de cumprir a Medida imposta por diversos fatores, inclusive,

    ameaas a sua integridade fsica por membros de gangues rivais que tambm cumprem tal medida no local

    determinado pelo rgo jurisdicional.

    Sendo assim, por medo, deixam de comparecer ao local determinado para cumprimento da

    medida imposta e por falta de informao no cientificam o Juizado de origem o descumprimento

    JUSTIFICADO.

    Entretanto, em vez de o Juiz intimar para que o adolescente comparea ao Juizado para

    esclarecer o porqu do descumprimento, determina que seja expedido MBA (Mandado de Busca e Apreenso)

    e o adolescente quando da captura diretamente encaminhado para uma Unidade de Internao para cumprir

    a Medida Socioeducativa de Internao sano.

    Se, porm, a entidade comunicar que o adolescente no vem cumprindo a medida,dever o Juiz promover os meios necessrios para que possa ouvi-lo sobre oalegado descumprimento e, se for o caso, modificar a medida por outra maisadequada, podendo at, se preenchidos os requisitos especficos, aplicar a medidade internao sano (internao com prazo determinado [11].

    A oitiva de no foi realizada para que o adolescente possa justificar seu descumprimento. Nesse

    sentido:

    Habeas Corpus. Penal. Estatuto da Criana e do Adolescente. Descumprimentodas condies impostas. Reiterao na evaso. Regresso do menor para a medidasocioeducativa de internao. Ausncia de oitiva prvia. Nulidade no configurada,impossibilidade de localizao do paciente. Endereo desatualizado. Ordemdenegada. 1. A jurisprudncia deste Tribunal unssona no sentido de que aregresso do adolescente, sem sua prvia oitiva, implica em violao aosprincpios do contraditrio e da ampla defesa. 2. Conforme consignado pela Corte de

    origem, concedeu-se ao paciente a garantia processual de ser ouvido, no tendosido, entretanto, efetivada em razo de alterao de seu endereo do distritocompetente sem a devida comunicao ao Juzo Menorista. 3. Ademais, hinformao nos autos de que o menor encontra-se evadido, em local incerto e nosabido. 4. Ordem denegada. (HC 119.578/RJ, 5 T., j. 04.02.2010, rel. Min. JorgeMussi, DJe 15.03.2010. Grifo nosso.

    http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn11http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn10
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    Ademais, as entidades demoram muito para efetuar a comunicao de descumprimento das

    medidas socioeducativas e com isso os socioeducandos que ficam sem acompanhamento cometem novos

    atos infracionais que geralmente so mais gravosos do que os originrios das primeiras medidas impostas.

    Devido a no realizao de audincia de justificao e demora na comunicao do no

    cumprimento da medida anteriormente imposta ao Juizado de origem, hoje, s a Unidade de Internao

    Socioeducativa - UNIS possui 50 % (cinquenta) por cento de seus internos em cumprimento de Medida

    Socioeducativa de Internao sano.

    3.1 DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOEDUCANDOS EMCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAO

    Conforme preceitua o Art. 124 do Estatuto da Criana e do Adolescente, so direitos dos

    socioeducandos em cumprimento de Medida Socioeducativa privados de liberdade:

    Art. 124. So direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, osseguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministrio Pblico;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;IV - ser informado de sua situao processual, sempre que solicitada;

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais prxima aodomiclio de seus pais ou responsvel;

    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    IX - ter acesso aos objetos necessrios higiene e asseio pessoal;

    X - habitar alojamento em condies adequadas de higiene e salubridade;

    XI - receber escolarizao e profissionalizao;

    obs.dji.grau.2:Art. 246, Infraes Administrativas - ECAXII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

    XIII - ter acesso aos meios de comunicao social;

    XIV - receber assistncia religiosa, segundo a sua crena, e desde que assim odeseje;

    XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro paraguard-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder daentidade;

    XVI - receber, quando de sua desinternao, os documentos pessoaisindispensveis vida em sociedade.

    1 Em nenhum caso haver incomunicabilidade.

    2 A autoridade judiciria poder suspender temporariamente a visita, inclusive de

    pais ou responsvel, se existirem motivos srios e fundados de sua prejudicialidadeaos interesses do adolescente.

    Em cumprimento ao que preceitua o artigo em tela, a Instituio responsvel pela execuo das

    Medidas Socioeducativas em nosso Estado, o IASES, vem cumprindo com todos os seus deveres.

    Infelizmente, em alguns aspectos o Estado peca no cumprimento dos direitos dos socioeducandos, como o

    inciso III que no cumprido pela Defensoria Pblica do Estado. fato que o nmero de Defensores Pblicos

    bastante inferior ao necessrio, contudo, os direitos das crianas e adolescentes tm prioridade

    constitucionalmente consti tuda.

    O atendimento jurdico aos socioeducandos realizado por meio de Assessores Jurdicos das

    Unidades, que prestam todas as informaes necessrias para que o socioeducando esteja ciente de toda

    sua situao processual.

    Conforme pesquisa realizada na Unidade de Internao Socioeducativa UNIS, dos 37 (trinta e

    sete) internos, apenas 09 (nove) sabem qual a funo da Defensoria Pblica e que existe um Defensor Pblico

    responsvel pela defesa tcnica dos mesmos.No ms de agosto de 2011 foram realizados 50 (cinquenta) atendimentos aos 37 (trinta e sete)

    socioeducandos em cumprimento de Medida Socioeducativa na UNIS. Desses 37 (trinta e sete)

    socioeducandos nenhum deles foi atendido individualmente pelo Defensor Pblico Estadual para cincia de

    sua situao processual.

    de suma importncia ressaltar que a defesa tcnica de responsabilidade da Defensoria

    http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1990-008069-eca/eca245a258.htm#Art.%20246
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    Pblica, quando da inexistncia de advogado particular constitudo, e somente este poder ter acesso aos

    autos processuais. Sendo assim, muitas informaes de grande valia para os socioeducandos no so

    repassadas para os Assessores Jurdicos das Unidades de Internao para que possam ser transmitidas aos

    adolescentes. Diante desse fato, alm da previso legal, a entrevista pessoal e reservada com o Defensor,

    de suma importncia para o processo socioeducativo que se encontra o adolescente privado de liberdade.

    4. APLICAO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAO DOCOMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL ANLOGO AO CRIME DETRFICO DE DROGAS.

    Conforme preceitua o Jurista Mrio Luiz Ramidoff[12], No raro o Poder Pblico tem se utilizadoabusiva e indevidamente de medidas punitivas, em vez de utilizar uma adequada e diferenciada poltica de

    informao, assistncia ou de recurso a medidas de natureza distinta.

    Com essa citao, pode-se extrair a ideia de que a imposio de cumprimento de Medidas

    Socioeducativas que privam a liberdade vem sendo, em muitos casos, em desconformidade com a previso

    legal.

    A Medida Socioeducativa, em nenhuma hiptese, pode ser considerada como uma punio. Ela

    tem o carter pedaggico e ressocializador e no punitivo.

    A natureza jurdica educativo-pedaggica das Medidas socioeducativas ressaltada pela

    confirmao normativa do art.104, do Estatuto da Criana e do Adolescente e da prpria determinao

    constitucional assecuratria fundamental art. 228.[13]De acordo com o doutrinador Joo Batista Saraiva:

    As medidas privativas de liberdade (semiliberdade e internamento) so somenteaplicveis diante de circunstncias efetivamente graves, enquanto mecanismos dedefesa social, observando-se com rigor o estabelecido nos incs. I a III do art. 122,devendo reservar-se para os casos de ato infracional praticado com violncia pessoa ou grave ameaa ou reiterao de atos infracionais graves . (SARAIVA,2008, p. 172)

    A deliberao pela modalidade de internao com privao de liberdade, mesmo que parcial, fora

    das hipteses previstas no art. 122 do ECRIAD, viola a lei.

    Nos casos em que exista violao, deve o ato ser anulado, como a anulao da sentena pela

    apelao ora transcrita e demais transcries:

    ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE. Medida Socioeducativa deinternao em estabelecimento educacional. Aplicao fora das hipteses previstaspelo art. 122, incisos, da Lei 8069/90, e com prazo determinado. Inadmissibilidade.Sentena nula, por violao literal de disposio de lei. Apelao provida. (Ap.2767-7, TJPR, Conselho da Magistratura, Rel. Des. Carlos Hoffmann, vu 18/12/95).

    HABEAS CORPUS. INFRAO PRATICADA SEM VIOLNCIA PESSOA.INTERNAO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAO DEIMPREVISOLEGAL. ART. 122 DO ECA. ORDEM CONCEDIDA. Diante dapreviso taxativa do art.22, do Estatuto da Criana e do Adolescente, a aplicao de

    medida ali no constante afigura-se constrangimento ilegal a ser desde logoafastado, respondo o status libertatis do menor. Precedentes (STJ HC4025/SP).

    MENOR Ato infracional Internao Inadmissibilidade Aplicao da LeiFederal n.8069/90 em seu artigo 122, I, II e III Caso no abrangido pelas hiptesestaxativas para a aplicao de internao Substituio pelo regime desemiliberdade Recurso parcialmente provido. (TJSP Relator: Dirceu de Mello

    Apelao Cvel n. 6.450-0 Campinas 17.03.94).

    MENOR Medida socioeducativa Internao Converso em medida maisbranda Admissibilidade Ato infracional que no caracterizou por nenhumacircunstncia do artigo 122 do Estatuto da Criana e do Adolescente Aplicao daliberdade assistida como medida adequada Recurso provido. (TJSP Relator:Yussef Cahali Apelao Cvel n. 19.318-0 Presidente Epitcio 14.07.94).

    necessrio ao aplicador da Lei a observncia dos requisitos ensejadores da aplicao da

    Medida com privao de liberdade. Sendo assim, deve o tipo penal ser identificado como com a presena de

    grave ameaa ou violncia pessoa para a possibilidade de ser decretada a Medida Socioeducativa de

    Internao ou de Semiliberdade.

    http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn13http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn12
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    Atos infracionais equiparados ao trfico ilcito de sustncia entorpecente e associao para o

    trfico, no configuram violncia ou grave ameaa pessoa, estando ausente a hiptese do inciso I, artigo

    122, da Lei 8069/90. A medida socioeducativa de internao

    Segundo SARAIVA: A violncia ou a grave ameaa devem integrar o tipo penal enquanto

    elementar.[14]

    Diante disso, no h o que se falar em violncia ou grave ameaa no tipo penal do trfico de

    entorpecentes, cujo, embora crime hediondo, no contm em suas elementares essas caractersticas.

    Com relao violncia pessoa podemos dizer ser uma atitude do ser humano que causar

    dano a outra pessoa e com relao grave ameaa pode-se extrair a ideia de uma promessa de causar um

    mal srio e verossmil.

    O doutrinador Joo Batista Costa Saraiva, diz que:

    A imposio do adolescente de medida socioeducativa de internao em caso detrfico, enquanto conduta isolada viola preceito expresso da norma e atenta contraas liberdades individuais nos termos do permissivo legal em vigor. Essa alternativafar-se- somente possvel mediante alterao legislativa. O Estatuto veda essapossibilidade. (SARAIVA, 2008. p. 176).

    Conforme alguns julgados, atos infracionais desse tipo, no configuram violncia ou grave

    ameaa pessoa:

    Atos infracionais equiparados ao trfico ilcito de substncia entorpecente eassociao para trfico, no configuram violncia ou grave ameaa pessoa,estando ausente a hiptese do inciso I, artigo 122, da Lei 8069/90. A medidasocioeducativa de internao s pode ser aplicada quando presente uma dascircunstncias do rol (taxativo) do artigo 122 do ECA. O princpio daexcepcionalidade, previsto na medida socioeducativa de internao, acentua anecessidade de aplicao de outras medidas mais brandas antes de seremaplicadas as mais gravosas. STJ, HC-SP 051911, rel. Min. Paulo Medina, DJU18.04.2006.

    incabvel medida de internao de adolescente para alm das hipteseselencadas, de modo taxativo, no art. 122 da Lei 8069/90. A prtica do ato infracionalequiparado a trfico de entorpecentes no implica grave ameaa ou violncia contraa pessoa e, portanto, incapaz de ensejar internao. Writconcedido para cassara deciso impugnada e determinar que o Juzo competente aplique ao adolescentemedida outra que entender de direito. HC n 29.861/SP, 6 Turma, rel. Min. PauloMedina, j.16.09.03, v.u., DJU 06.10.03, p.332.

    CRIMINAL. HC. ECA. TRFICO DE ENTORPECENTES. DETERMINAO DEMEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAO. MEDIDA MAIS GRAVOSAFUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO E NA SEGURANA PESSOALDO ADOLESCENTE. DECISO COM FUNDAMENTAO INSUFICIENTE.

    AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. PECULIARIDADES DO MENOR E DAINFRAO A SEREM CONSIDERADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGALCONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A medida extrema de internao s estautorizada nas hipteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 doECA,pois a segregao do menor medida de exceo, devendo ser aplicada emantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observncia ao esprito

    do r. Estatuto, que visa reintegrao do menor sociedade. II. A simples aluso gravidade do fato aplicada e ao argumento de que a segregao do menor tem porobjetivo a sua segurana pessoal no suficiente para motivar a privao total dasua liberdade, at mesmo pela prpria excepcionalidade da medida, restandocaracterizada a afronta aos objetivos do sistema. III. Ressalva quanto speculiaridades da hiptese, que no podem ser desconsideradas: paciente de 14anos, sem registro de antecedentes, que praticou ato infracional equiparado a portede entorpecentes cometida sem grave ameaa ou violncia pessoa, e que seencontra preso desde outubro de 2001.IV. Ordem concedida par anular a deciso de1 grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentao, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ HC23796/SP).

    HABEAS CORPUS ato infracional. Busca nulidade da sentena por meio dehabeas corpus. Sustentao da no aplicao da medida de internao, tendo emvista que o trfico de drogas no crime de grave ameaa PI violncia pessoa. A

    internao medida excepcional ao caso em tela, tendo em vista que o fato no serevestiu de violncia ou grave ameaa pessoa, afastando-se assim o artigo 122, Ido ECA e o adolescente primrio no se inserindo assim no inciso II do mesmoartigo. Ordem concedida para anular a sentena no que diz respeito a medida deinternao aplicada, devendo o Juiz de primeiro grau aplicar outra medida em meioaberto (HABEAS CORPUS TJ/SP N 126.168-0/5-00,rel. Des. Eduardo Gouva,23/01/2006).

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    HABEAS CORPUS Ao infracional. Sustentao de no aplicao da medida deinternao por ser o jovem primrio, o ato infracional de trfico de entorpecentes noimplicar em violncia ou grave ameaa a pessoa e no se enquadrar nos casos deinternao previstos no art. 122 do ECA. Ordem concedida para anular parcialmentea sentena no que diz respeito a medida aplicada, que dever ser a de liberdadeassistida pelo prazo necessrio a ressocializao do jovem. 9HABEAS CORPUSTJ/SP N 129.570-0/1-00. Rel. Des. Eduardo Gouva,20/03/2007).

    Diversos julgados nesse mesmo sentido podem ser citados, tais como: HC 62001/SP, rel. MinArnaldo Es teves, j. 17.05.2007. HC 61226/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.09.2006. HC 61034/SP, rel. Min

    Flix Fisher, j . 06.02.2007.

    Cabe-nos salientar novamente que h diferena entre reincidncia e reiterao, sendo aquela a

    realizao de novo ato infracional aps trnsito em julgado de deciso anterior. Com relao reiterao pode-

    se extrair a ideia de suposio de prtica de pelo menos trs condutas.

    O Superior Tribunal de Justia (STJ) entende que somente ocorre a reiterao de conduta

    infracional pelo adolescente, quando, no mnimo, so praticadas trs ou mais condutas infracionais (STJ, HC

    27273/RJ, 5 Turma. Relator: Ministra LAURITA VAZ. J. 10/06/2003. DJ 04/08/2003, p.347).

    O tema relativo ao adolescente envolvido em trfico de entorpecente se constituiem matria que reclama outro tratamento legislativo na medida em que o Estatuto

    no prev essa conduta (do ponto de vista de sua objetividade, art. 122) comopassvel de internao, circunstncia que, enquanto mecanismo de defesa social,presentes as condies subjetivas (art. 122, 2), eventualmente deveria seracionado, mxime enquanto se perceba que o crime organizado lanoudefinitivamente seus tentculos utilizando-se de adolescentes no trfico deentorpecentes. (SARAIVA, 2008, p.245).

    A medida socioeducativa de internao deve ser aplicada somente em caso excepcionais, ou

    seja, como ltima alternativa, no devendo ser aplicada nos casos de cometimento de atos infracionais

    anlogos ao que preceituam os artigos 33 e 35 do Cdigo Penal Brasileiro.

    Tal princpio da excepcionalidade da privao da liberdade se constitui em um fundamento do

    ECRIAD, que combate a anterior cultura menorista, prdiga em internatos e carentes programas

    socioeducativos de meio aberto.

    Para muitos, o no cabimento da Medida Socioeducativa de Internao para adolescentes que

    cometeram ato infracional anlogo ao crime de trfico de drogas, significa uma verdadeira impunidade.

    Tais pensamentos so infundados visto que primeiramente ao h punio para adolescentes que

    cometem atos infracionais e s im responsabilizao e tal responsabilizao no precisa ser somente aplicada

    via Medida de Internao. Existem outras Medidas mais cabveis e principalmente verificar a necessidade de

    direcionamento de polticas pblicas voltadas para a classe social que mais se envolve no trfico de drogas,

    que a classe baixa. Com

    A privao de liberdade um mal. Mal que at poder ser necessrio diante da incapacidade

    humana de desenvolver outra alternativa[15].

    STJ HC 9262 Constituindo a medida de internao verdadeira restrio aostatus libertatis do adolescente, deve sujeitar-se aos princpios da brevidade e daexcepcionalidade, s sendo recomendvel em casos de comprovada necessidade equando desaconselhadas medidas menos gravosas.

    Em uma pesquisa realizada na Unidade de Internao Socioeducativa UNIS, 95% (noventa e

    cinco) por cento das famlias dos adolescentes internados, possuem mdia salarial de 01 (um) salrio mnimo.

    A adolescncia marcada por vrias caractersticas, estilos de comportamentos e

    posicionamentos perante fatos cotidianos[16]:

    O adolescente nesta etapa vive no seu mundo interior. Para conhecer a prpriapersonalidade, as suas ideias e ideais, compara-se com o mundo dos outros.

    1.2. D impresso de apatia devido a preocupao repousada e reflexiva pelosprprios estados anmicos.

    1.3. Esta interiorizao abarca tambm as esferas intelectuais, filosficas eestticas, enchendo a sua vida com estas teorias.

    1.4. As caractersticas mais prprias deste perodo, so:

    a) Crescente conscincia e conhecimento do eu.

    http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn16http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn15
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    b) Nascimento da independncia.

    c) Adaptao progressiva aos ncleos sociais da famlia, escola e comunidade emgeral.

    1.5. O espirito de independncia cresce rapidamente, mas imaturo ainda emanifesta-se com brusquido e agressividade.

    1.6. Independncia e liberdade so a sua constante exigncia.

    1.7. Ope-se, portanto, a que o tenham sujeito ou lhe perguntem sobre os seusassuntos, projectos, amigos com quem anda, ou a que se imiscuam na sua vidaprivada.

    1.8. capaz de albergar sentimentos de rancor, vingana e violncia,embora de modo espordico e sejam pouco duradouros.

    1.9. Manifesta uma grande preocupao por pormenores e gestos que observa napessoa a quem imita e idealiza.

    1.10. Interessa-lhe e procura conhecer a prpria personalidade, mas maisobservador em relao dos outros, tanto dentro como fora do ncleo familiar.

    1.11. Aos 16 anos, o adolescente j um pr-adulto, possui uma mente maissegura, porque est melhor ordenada e controlada.

    1.12. Manifesta uma maior confiana em si mesmo e uma autonomia maisarraigada.

    1.13. Em geral, domina perfeitamente as prprias emoes, possuindo um maiorequilbrio.

    1.14. Valoriza mais os motivos pessoais dos outros, sejam colegas ou adultos, e

    pensa mais neles, pois apercebe-se de que o segredo da sua prpria felicidade seencontra relacionada com a vida dos outros.

    1.15. Sente-se mais livre e independente do que aos 15 anos, por isso j no opreocupa tanto esta exigncia.

    2. Conduta social em relao com a vida escolar

    2.1. Aos 15 anos, em geral, manifestam uma atitude hostil para com aescola, vo contra as exigncias e normas rgidas.

    2.2. Revoltam-se s vezes contra a autoridade, em geral, noindividualmente mas em grupo.

    2.3. Entre os 15 e os 16 anos, comeam-se a interessar novamente pelo estudosempre que for interessante e vital para a sua experincia o contedo instrutivo,como por exemplo a Religio, as Cincias Sociais, etc .

    2.4. Integram-se na comunidade escolar, participando nas atividades que a escolaoferece.

    2.5. s vezes a vida escolar converte-se em vlvula de escape, em meio paraafrouxar as ataduras familiares.

    2.6. No mbito escolar, pem-se de manifesto certas diferenas individuais,acadmicas e sociais, relacionadas com a capacidade de liderana, o talento e asatitudes intelectuais.

    3. Atitudes das pessoas implicadas na sua educao

    3.1. necessria uma atitude de abertura e de conhecimento das fases destaidade, para evitar atitudes inadequadas para com os filhos, o endurecimento daautoridade e o no reconhecer ao adolescente qualquer tipo do direito. Isto, unido conduta do prprio adolescente, provoca choques violentos.

    3.2. Deve-se aceitar a emancipao progressiva dos filhos, e incluso favorec-la,

    para os ajudar a serem livres e a manifestarem-se como tais.3.3. A existncia da crise tem a sua origem num problema afectivo, por isso temosde favorecer no adolescente a criao de vnculos familiares, ambientais, (amoraDeus, Ptria ).

    3.4. Devem sentir-se realizados numa atividade ou numa coisa, aspirando sempre aalgo, isto , devem ter um ideal, f. Tambm importante o relacionarem-se com afamlia, o grupo, etc

    3.5. Convm saber que estas crises passam com o tempo e que tudo volta anormalizar-se, o que no significa que se deixe de atuar e no se procure orientarpositivamente o desenvolvimento dessas crises de modo a que no deixem conflitosna personalidade do jovem.

    3.6. muito inseguro, procura a orientao e o conselho de pessoas alheias sua vida familiar; assim, os educadores encontram um campo propciopara uma ao de formao mais profunda.

    3.7. Precisam de uma mo compreensiva para os ajudar no esforo de esclarecer edefinir os seus pensamentos e estados anmicos, coisa que difcil para ele e o fazcair em estados depressivos.

    3.8. s vezes convm trat-lo com a mesma frieza ou indiferena com que secomporta, para que repare na sua prpria atitude.

    3.9. As formas mais extremas de desafio exigem um guia habilidoso, bem como

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    prudncia nas medidas de controle mais estritas que se pretendam utilizar.

    3.10. Temos de passar a ser observadores participantes na vida dos adolescentes.

    3.11. Devemos ajud-los a encontrar a forma de se expressarem nas diversasatividades, e procurar que o ensino seja estimulante e interessante, seno podemcair no desleixo e na apatia perante o estudo.

    3.12. Recordando as tenses e inquietaes da nossa prpria adolescncia,estaremos em condies de ajudar os jovens e de sermos maiscompreensivos para com eles.

    3.13. Devemos inculcar-lhes o respeito pelos pontos de vista alheios e o sentido darealidade. (Grifo nosso).

    O psicanalista Erik Erikson acredita que a maior tarefa da adolescncia seria o desenvolvimento

    da identidade e denominou a maior crise da adolescncia como sendo a crise da identidade, ocorrendo nesta

    fase da vida para que o jovem pudesse estabelecer a diretriz que nortearia seus passos na vida adulta.

    (ATKINSON, 2002) [17].

    Nessa senda podemos entender que nessa etapa da vida, os adolescentes tendem ao uso

    indevido e abusivo de diversos tipos de drogas, desde o lcool at de drogas consideradas mais pesadas.

    O uso abusivo de lcool, cigarro (drogas lcitas), maconha, cocana, crack, ecstasy e outros so

    problemas graves de sade pblica que trazem conseqncias pessoais e sociais, como exemplo: o

    envolvimento com o trfico de drogas.

    Na fase da adolescncia mais dificultoso para o indivduo aceitar orientaes, visto que estexperimentando a possibilidade de ser adulto.

    A adolescncia um momento de diferenciao em que "naturalmente" afasta-seda famlia e adere ao seu grupo de iguais. Se esse grupo estiver experimentalmenteusando drogas, o pressiona a usar tambm. Ao entrar em contato com drogasnesse perodo de maior vulnerabilidade, expe-se tambm a muitos riscos. Oencontro do adolescente com a droga um fenmeno muito mais freqente do quese pensa e, por sua complexidade, difcil de ser abordado. [18]

    Normalmente o adolescente comea a se envolver com a venda de entorpecentes para poder

    manter seu vcio. Est a mais um motivo para a no determinao de Medida Socioeducativa de Internao no

    caso de ato infracional anlogo ao trfico de drogas visto que o problema mais com a falta de polticas

    pblicas direcionadas preveno do uso indevido de drogas do que com uma ameaa do adolescente

    sociedade.

    Dos adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Internao na Unidade de

    Internao Socioeducativa UNIS pela conduta anloga ao que preceitua o art. 33 da lei 11.343/06 (trfico de

    drogas), 100% (cem) por cento praticaram o referido ato para sustento do vcio e para ter condies de

    comprar roupas de marca.

    Um dos adolescentes interno da UNIS relatou que cheguei at a roubar, mas no me pegaram,

    para poder comprar meu p. Eu vi minha irm morrer e meu pai morrer. Ningum me ajudou, no teve

    nenhuma Assistente para perguntar pra minha me se a gente tinha o que comer. E no tnhamos. Era

    melhor enfiar a cara no p que eu ficava doido e esquecia dos problemas. Minha me bebe todo dia .

    Outro adolescente disse que comecei a traficar para poder ajudar minha famlia que passava

    fome e ficava dependendo das esmolas dos outros. A passei a usar os produtos para poder ficar acordado

    direto e faturar mais.

    de suma importncia ressaltar que as Unidades de Internao no possuem meios para tratar

    a dependncia qumica em si, por mais que existam atendimentos tcnicos multidisciplinares, entretanto a

    maioria dos casos desse tipo de dependncia necessrio que seja realizada a internao ambulatorial e

    intervenes sistemticas direcionadas a cura desse mal.

    Outro dado importante que deveria ser alvo das polticas pblicas acerca da evaso escolar. Se

    a cada evaso houvesse a investigao devida, poderiam ser direcionados focos de atendimentos para soluo

    desse grave problema.

    90% (noventa por cento) dos adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de

    Internao encontravam-se evadidos da escola e a maioria cursava no mximo a 5 srie.

    O adolescente sem escolaridade, com renda familiar precria, o mesmo v no trfico a

    oportunidade de crescer na vida.

    Os baixos nveis de escolaridade e desempenho acadmico da populao infanto-juvenil, ento, associados aos altos ndices de miserabilidade dos ncleosfamiliares em que se encontra inserido considervel nmero de crianas eadolescentes, no Brasil, aumentam consideravelmente as possibilidades devitimizao dessas pessoas que se encontram na condio peculiar de

    http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn18http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn17
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    desenvolvimento, principalmente, quando desenvolvem comportamentosrelacionados atividade sexual, violncia, uso ilegal de drogas e desemprego.(RAMIDOFF, 2008, p. 83 CUNNINGHAM, Wendy (Coord.). Op. Cit.).

    importante ressaltar que os aspectos econmicos polticos e sociais no soestanques e muito menos puros. Ou seja, no podem ser considerados isoladosou mesmo destacadamente um dos outros, pois, na verdade, imbricam-se numverdadeiro mix conceitual para que se possa efetivamente contemplar ascomplexas condies elementares da existncia humana, quais sejam: a infnciae a juventude. Por mais grave que seja a falta ou a carncia econmico-financeirapessoal e familiar desses seres humanos que se encontram na condio peculiarde desenvolvimento, cero que continuam a sustentar a titularidade de direitosfundamentais pertinentes condio jurdica de sujeitos de direito. (RAMIDOFF,2008, p. 83).

    5. CONSIDERAES FINAIS

    Diante de toda exposio, acredita-se que os pincelamentos acerca do tema em tela serviu de

    norte para operadores do direito no sentido de ampliar o leque na observncia dos fatos em si para ento

    aplicar e manter a Medida Socioeducativa cabvel ao caso.

    As Medidas Socioeducativas tm que ser aplicadas aps um estudo de caso conciso, alm de

    serem direcionadas para que realmente atinjam o objetivo maior, que a ressocializao.

    Como se pde verificar no decorrer deste trabalho, no necessrio que o adolescente fique

    privado de sua liberdade para poder conviver em sociedade em paz, sem se envolver em conflitos.

    O que so necessrios so investimentos nas polticas pblicas para que a pobreza, carncia na

    educao, saneamento bsico e outros dficits no sejam pontos facilitadores para a introduo do

    adolescente no trfico de drogas.

    Alm disso, a preveno ao uso indevido de drogas deve ser o carro chefe na luta que se

    atravessa hoje no que tange violncia instaurada.

    Os adolescentes so mais facilmente manipulados devido a serem pessoas em condio

    peculiar de desenvolvimento, sendo presas fceis para traficantes desumanos.

    A Medida Socioeducativa de Internao deve ser breve e em casos excepcionais e aplicadas em

    conformidade com os preceitos do art. 122 do ECRIAD para que no faam com que os adolescentes saiam

    das Unidades de Internao piores do que entraram.

    necessrio que todos os operadores do direito se conscientizem da problemtica em que

    vivemos e da necessidade emergencial de unio para salvar a juventude do nosso pas.

    6. REFERNCIAS

    ATKINSON, Rita L.; t rad. Daniel Bueno. 13 ed. Porto Alegre: Artmed, 2002.

    BALLONE. GJ - Depresso na Adolescncia - in. PsiqWeb Psiquiatria Geral, Internet, 2001 -disponvel em < http://sites.uol.com.br/gballone/infantil/adoelesc2.html> revisto em 2003. Acessado em31/08/2011 s 15:20.

    BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. 8. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.RT Legislao.

    BRASIL, Maria Geysa. Os desafios da interveno psicolgica na promoo de uma nova culturade atendimento do adolescente em conflito com a lei. IN: Temas de Psicologia Jurdica . Rio deJaneiro: Relume Dumar, 1999.

    CUNNINGHAM, Wendy (Coord.). Jovens em situao de risco no Brasil. Braslia: Unidade deGerenciamento do Brasil, do Banco Mundial, 2007. V. I. (Achados relevantes para as polticas pblicas Policy Briefing). V. II (Relatrio Tcnico).

    http://sites.uol.com.br/gballone/infantil/adoelesc2.html
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    CURY; Garrido; Marura. Estatuto da Criana e do Adolescente anotado. 3. ed. rev. e atual. So Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

    CURY, M.; Amaral e Silva, A.; Mendez, E.G. (coords.). Estatuto da Criana e do AdolescenteComentado, Comentrios jurdicos e Sociais. 2 Ed. So Paulo: Malheiros, 1996.

    HUTZ, Cludio Simon. Situaes de risco e vulnerabilidade na infncia e na adolescncia: aspectostericos e estratgias de interveno. So Paulo: Casa do Psiclogo, 2002.

    http://educacao.aaldeia.net/psicologia-adolescencia/. Acesso em 08/09/2011 s 14:34.

    http://artigos.psicologado.com/psicologia-geral/desenvolvimento-humano/ uso- de-drogas-e-violenciainfancia-na-adolescencia. Acesso em 03/09/2011 s 19:45.

    Institute of Medicine. Treating drug problems: a study of the evolution, effectiveness, and financing ofpublic and private drug treatment systems. Report prepared by the Institute of Medicine, Committee for theSubstance Abuse Coverage Study, Division of Health Care Services. Washington (DC): National AcademyPress; 1990.

    RAMIDOFF. Mrio Luiz. Lies de Direito da Criana e do Adolescente . 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Ed.Juru, 2008, p. 105.

    ROSSATO, Luciano Alves e outros. Estatuto da Criana e do Adolescente comentado. 2. ed. rev. e atual.So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.

    SARAIVA. Joo Batista Costa. Compndio de Direito Penal Juvenil. 2. ed. rev. e atual. So Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2011.

    SARAIVA, Joo Batista Costa. Adolescente em conflito com a Lei: da indiferena proteo integral.Uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. 3ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2009.

    SHECAIRA, Sergio Salomo. Sistemas e Garantias e Direito Penal Juvenil . So Paulo: RT, 2008.

    SPOSATO, Karyna Batista, op. Cit., p.127.

    ANEXOS

    Conflitos da Adolescncia[19]

    Hoje em dia comum pais se orgulharem ao ver seu filhinho/a lidando perfeitamente bem com o computador,

    com o vdeo cassete, com aparelho de DVD e outras parafernlias da tecnologia, muitas vezes quando eles

    prprios no sabem faz-lo ou faz-lo to bem.

    Essa admirao pela versatilidade tecnolgica das crianas , s vezes, acompanhada de hipteses

    familiares (notadamente de avs orgulhosos) sobre "as crianas de hoje serem mais inteligentes e espertas

    que antes". Na realidade, o que tem acontecido que as crianas de hoje deixam de ser subordinadas na

    medida em que detm mais saber ou experincia, deixam de submeter-se superviso dos mais velhos,

    como foi durante muitas eras.

    O conflito surge quando a criana se percebe frente a posies contraditrias. Ela , ao mesmo tempo, aquela

    que no sabe por no ser adulta ainda, portanto, tendo que obedecer ao protocolo cultural de freqentar a

    escola, cursos cada vez mais sofisticados e esportes que deixaram h muito o aspecto apenas ldico e, por

    outro lado, ela j no pode portar-se puerilmente. No pode ser criana por saber mais que os prprios pais a

    lidar, portanto por ter responsabilidades, com os apetrechos da vida moderna tecnolgica.

    Assim sendo, os adolescentes se encontram imersos num mundo de ambigidades e contradies. Entre as

    pulses para "abraar o mundo", passando por cima de tudo e de todos, e momentos de depresso e

    frustrao, o adolescente se ressente da falta de liberdade e autonomia dos adultos e, ao mesmo tempo, no

    pode usufruir da irresponsabilidade da infncia.

    Durante a puberdade, geralmente, a fase inicial das mudanas no aspecto fsico contrria aos modelos de

    http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn19http://artigos.psicologado.com/psicologia-geral/desenvolvimento-humano/%20uso-%20de-drogas-e-violenciainfancia-na-adolescenciahttp://educacao.aaldeia.net/psicologia-adolescencia/
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    esttica ideais. A garota gostaria de j se ver com seios fartos, ancas rolias, etc., e o menino desejaria ter a

    musculatura desejvel, barba, etc. Essa distonia entre o corpo e a aspirao pode desencadear srias

    dificuldades de adaptao, uma baixa auto-estima, uma falta de aceitao pessoal, resultando em problemas

    depressivos, anorticos, obsessivo-compulsivos.

    As novas relaes sociais do adolescente, notadamente com os pais e com o grupo de iguais tambm podem

    ser e forte fonte de ansiedade, confuso e sentir que ningum o entende. Paralelamente, sobrevm a angstia

    de estar s e de ser incapaz de decidir corretamente seu futuro.

    Os conflitos tendem a agravar-se muitssimo mais se este jovem estiver inserido numa famlia que tambm

    est em crise, seja por separao dos pais, por violncia domstica, alcoolismo de um dos pais, srias

    dificuldades econmicas, doena fsica ou morte.

    Os conflitos tendem a agravar-se muitssimo mais se este jovem estiver inserido numa famlia que tambm

    est em crise, seja por separao dos pais, por violncia domstica, alcoolismo de um dos pais, srias

    dificuldades econmicas, doena fsica ou morte.

    Por que os adolescentes usam drogas[20]?

    Vrios so as hipteses para este questionamento, no h um motivo isolado, determinante.

    Alguns estudos apontam que esse perodo em que o jovem comea a definir amizades acaba tornando-se

    mais facilmente manipulvel, pelos grupos ou pela mdia e ento, h forte risco de contato com substncias

    qumicas, drogas lcitas ou ilcitas; os grupos costumam pressionar o jovem para aceitar iniciar o consumo no

    intuito de que seja um dos seus. Muitos crem erroneamente que seu uso oferecer algum tipo de status no

    meio de convivncia.

    A mdia fortalece bem esta idia ao apresentar de forma glamorosa as campanhas publicitrias

    explcitas ou subliminares sobre o consumo destas substncias. O acesso fcil, aliado curiosidade so

    algumas das explicaes para esse fato.

    Mas o ponto mais importante seria a ausncia da estrutura familiar. Se a criana cresce num

    ambiente emocionalmente estruturado, mesmo que ocorram os conflitos caractersticos da fase de transio,

    as amizades no oferecero tantos riscos. Ao contrrio, na inexistncia de vnculo afetivo, ambiente familiar

    problemtico onde a falta de interesse por parte dos pais explicitamente sentida pelo jovem, a ento,

    fragilizado, este corre grande risco de se envolver com drogas para aplacar o sentimento de inferioridade, de

    desamor, de descuido.

    O uso de drogas para muitos, uma forma de denunciar o abandono, a necessidade de

    mudanas. a vlvula de escape para suas frustraes.

    Atualmente torna-se cada vez mais fcil a obteno de drogas em qualquer idade. Maconha, cigarro e lcoolso as mais utilizadas, embora o crack tambm esteja agora tambm fazendo parte deste contexto, sendo

    inclusive, misturado maconha para que a dependncia ocorra mais rapidamente.

    As drogas modificam as funes cerebrais, atenuando o sofrimento psquico e proporcionando

    certo prazer e so essas sensaes que os usurios buscam a cada novo contato. Mas os resultados destas

    viagens vo mais alm do perceptvel; o consumo constante prejudica o funcionamento neuronal, modificando

    o desempenho das funes cerebrais e aos poucos os sinais do desgaste provocado deliberadamente passam

    a ser percebidos de forma mais evidentes.

    Portanto, no intuito de atenuar problemas especficos como insegurana, stress, baixa auto

    estima, sentimentos de rejeio e outras dificuldades, o jovem percorre este difcil caminho para o vcio.

    [1]CURY; Garrido; Marura. Estatuto da Criana e do Adolescente anotado. 3. ed. rev. e atual. So Paulo:

    Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 21.

    [2] ROSSATO, Luciano Alves e outros. Estatuto da Criana e do Adolescente comentado. 2. ed. rev. e atual.So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 335.

    [3] SARAIVA. Joo Batista Costa. Compndio de Direito Penal Juvenil. 2. ed. rev. e atual. So Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2011, p. 340.

    [4] SPOSATO, Karyna Batista,op. Cit., p.127.

    [5] ROSSATO, Luciano Alves e outros. Estatuto da Criana e do Adolescente comentado. 2. ed. rev. e atual.So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 340.

    [6] Cury, M.; Amaral e Silva, A.; Mendez, E.G. (coords.). Estatuto da Criana e do Adolescente Comentado,Comentrios jurdicos e Sociais, 2 Ed. So Paulo: Malheiros, 1996.

    [7] SARAIVA. Joo Batista Costa. Compndio de Direito Penal Juvenil. 2. ed. rev. e atual. So Paulo: Ed.

    Revista dos Tribunais, 2011, p. 340.

    http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftnref7http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftnref6http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftnref5http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftnref4http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftnref3http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftnref2http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftnref1http://c/Users/THAISA/Desktop/Monografia%20-%20THAISACRISTINEMARQUESCALIL%20-%20ok.doc#_ftn20
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    [8] SARAIVA. Joo Batista Costa. Compndio de Direito Penal Juvenil. 2. ed. rev. e atual. So Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2011, p. 172.

    [9] SARAIVA. Joo Batista Costa. Compndio de Direito Penal Juvenil. 2. ed. rev. e atual. So Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2011, p. 172.

    [10] ROSSATO, Luciano Alves e outros. Estatuto da Criana e do Adolescente comentado. 2. ed. rev. e atual.So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 344.

    [11] ROSSATO, Luciano Alves e outros. Estatuto da Criana e do Adolescente comentado. 2. ed. rev. e atual.So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 337.

    [12] RAMIDOFF. Mrio Luiz. Lies de Direito da Criana e do Adolescente. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Ed.Juru, 2008, p. 105.

    [13] BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil: promulgada em 05.10.1998.31. Ed. So Paulo:Saraiva, 2003. (Coleo Saraiva de legislao).

    [14] SARAIVA. Joo Batista Costa. Compndio de Direito Penal Juvenil. 2. ed. rev. e atual. So Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2011, p. 176.

    [15] SARAIVA. Joo Batista Costa. Compndio de Direito Penal Juvenil. 2. ed. rev. e atual. So Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2011, p. 173.

    [16]http://educacao.aaldeia.net/psicologia-adolescencia/. Acesso em 08/09/2011 s 14:34.

    [17] ATKINSON, Rita L.; trad. Daniel Bueno. 13 ed. Porto Alegre: Artmed, 2002.

    [18] Institute of Medicine. Treating drug problems: a study of the evolution, effectiveness, and financing of publicand private drug treatment systems. Report prepared by the Institute of Medicine, Committee for theSubstance Abuse Coverage Study, Division of Health Care Services. Washington (DC): National AcademyPress; 1990.

    [19] Ballone GJ - Depresso na Adolescncia - in. PsiqWeb Psiquiatria Geral, Internet, 2001 - disponvel

    em < http://sites.uol.com.br/gballone/infantil/adoelesc2.html> revisto em 2003. Acessado em31/08/2011 s 15:20.

    [20] http://artigos.psicologado.com/psicologia-geral/desenvolvimento-humano/uso-de-drogas-e-viol%C3%AAncia-na-adolesc%C3%AAncia. Acesso em 03/09/2011 s 19:45.

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