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_______________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis Relativização ou Flexibilização da Coisa Julgada. Coisa Julgada Formal (processual) doutrina conceitua, por ter passado o prazo de recorrer. Coisa Julgada Material, art. 502 CPC (bem da vida=mérito). A coisa julgada, firmada no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;), tem como objetivo principal dar segurança jurídica às decisões, as quais não podem ser desconstituídas a não ser em casos especiais, através da ação rescisória. Art. 884, § 5º da CLT - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Interpretação Restritiva, entende que o § 5º somente poderia ser acionado quando a sentença houvesse deliberadamente utilizado como fundamento uma lei já declarada inconstitucional pelo STF. Neste caso, a sentença produziria um título executivo inexigível, porque viciada desde o princípio. Prof. Homero Batista Mateus da Silva. Jurisprudência: VOTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA O agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau, que sob o fundamento de inconstitucionalidade da coisa julgada, declarou a inexigibilidade parcial do título judicial no qual se funda a execução, no que tange à majoração dos salários do exequente em 27% devido às promoções verticais entre classes previstas na Lei Municipal nº 2.272/88. Argumenta o agravante que a determinação contida na decisão em comento viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Assiste-lhe razão.

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Mini curriculum

Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.

Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis

Relativização ou Flexibilização da Coisa Julgada.

Coisa Julgada Formal (processual) doutrina conceitua, por ter passado o prazo de recorrer. Coisa Julgada Material, art. 502 CPC (bem da vida=mérito). A coisa julgada, firmada no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;), tem como objetivo principal dar segurança jurídica às decisões, as quais não podem ser desconstituídas a não ser em casos especiais, através da ação rescisória.

Art. 884, § 5º da CLT - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Interpretação Restritiva, entende que o § 5º somente poderia ser acionado quando a sentença houvesse deliberadamente utilizado como fundamento uma lei já declarada inconstitucional pelo STF. Neste caso, a sentença produziria um título executivo inexigível, porque viciada desde o princípio. Prof. Homero Batista Mateus da Silva.

Jurisprudência:

VOTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA O agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau, que sob o fundamento de inconstitucionalidade da coisa julgada, declarou a inexigibilidade parcial do título judicial no qual se funda a execução, no que tange à majoração dos salários do exequente em 27% devido às promoções verticais entre classes previstas na Lei Municipal nº 2.272/88. Argumenta o agravante que a determinação contida na decisão em comento viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Assiste-lhe razão.

Não resta dúvida que a hipótese é de coisa julgada, considerando que a questão pertinente às diferenças salariais decorrentes dos interstícios de 27% entre classes, foi resolvida na fase de conhecimento, quando a sentença de primeiro grau julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, para deferir ao obreiro: “diferenças salariais pela não observação da estrutura salarial, determinada pela lei municipal nº. 2.272/88, de 27% de intervalo entre classes e 9% entre níveis, a partir de setembro/2008 e até janeiro/2010...” (fls.178/183). Não houve interposição de recurso ordinário pelas partes, conforme certificado à fl.194, transitando em julgado o decisum. Em sendo assim, a questão resta irretocável, visto que se encontra sob a proteção da coisa julgada, não podendo ser modificada nesta fase processual, nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, verbis: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. No que tange a inovação doutrinaria e legislativa denominada relativização da coisa julgada, por atentar contra o preceito constitucional do respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), carece de prudência em sua aplicação. Com efeito, qualquer interpretação ampliativa do art. 884, § 5º da CLT, confronta com a Carta Magna e com a proteção à coisa julgada. Portanto, cumpre reformar a sentença, a fim de que seja restabelecida a exigibilidade integral e imediata do título executivo judicial. TRT-5 - Inteiro Teor. Agravo de Petição: AP 6570620105050493 BA 0000657-06.2010.5.05.0493 Data de publicação: 02/06/2015

Outro Posicionamento: Quando Decisão do STF reconhecer obrigação em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo próprio STF. Interpretação extensiva, entende que o § 5º do art. 884da CLT será sempre aplicado. E mais, veja os §§ abaixo: Na execução poderá o Executado alegar na impugnação:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

Art. 525, § 12 do CPC - Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (do caso concreto)

Decisão do STF ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda, os 2 anos da rescisória serão contados do trânsito em julgado da decisão que se quer rescindir.

E se a decisão do STF for DEPOIS do Trânsito em Julgado da Decisão Exequenda!

Art. 525, § 15, CPC - Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

E agora?....rescisória....a contar de quando? Os 2 anos da Ação Rescisória serão contados do trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a lei ou ato normativo inconstitucional e, alcançara TODOS os processos já transitados em julgado. Na realidade o CPC revogou parcialmente a coisa julgada, pois, a qualquer momento que o STF decidir de forma contrária à coisa julgada, esta poderá ser objeto de ação rescisória, mesmo após os dois anos decadenciais que lhe davam a garantia constitucional de não ser mais alterada, uma vez que esses dois anos serão contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF e, não da decisão do caso em concreto. Aplicável na JT?

Art. 3° IN 39 do TST - Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);

Art. 536, § 4º CPC - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber

Interessante – Súmula TRT 10ª Região: Súmula 8 (12/04/2004), para rechaçar a aplicabilidade do § 5º do art. 844 da CLT:

“São inconstitucionais o § 5º, do art. 884 da CLT, e parágrafo único, do art. 741 do CPC, com redação dada pela MedProv 2.180-35, de 24.08.2001, que nas respectivas frações finais consideram inexigível o título judicial, cujo conteúdo ostenta desconformidade interpretativa com a Constituição Federal, segundo o Supremo Tribunal Federal”.

Jurisprudência:

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 118-A, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA - SEXTA-PARTE COM VENCIMENTOS INTEGRAIS Sustenta o autor (Municipalidade) que o artigo 118-A, da Lei Orgânica municipal, com a redação dada pela Emenda nº 58 de 11 de novembro de 2011 foi julgada

inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP, não havendo substrato legal para o deferimento da sextaparte com base nos vencimentos integrais, conforme a decisão que se busca a rescindir. Fundamenta seu pleito rescisório na violação da lei, nos termos do artigo 966, V, do CPC. Extrai-se dos autos que o Município de Franca foi condenado pela sentença ao pagamento da verba intitulada sexta-parte sobre o vencimento integral do réu. De tal decisão, recorreu o Município, sendo mantida a condenação pela 9ª Câmara da 5ª Turma deste E. TRT. Dessa decisão, o autor interpôs Recurso de Revista que teve denegado seu seguimento (id 1d670ae). Interpôs Agravo de Instrumento que teve negado seu seguimento (id 7f3a02d). Verifica-se, ainda, que o trânsito em julgado do v. acórdão, ocorreu em 16/3/2017 (id 4bf5cb4). Convém destacar, por último, que não se trata de revolvimento da matéria fática, pois a questão atinente à inconstitucionalidade de lei é matéria de ordem pública, que se sobrepõe às demais questões processuais, devendo ser apreciada a qualquer tempo, sob pena de vulneração do inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Entende-se, assim, que não deve subsistir o v. acórdão prolatado, diante do quanto restou demonstrado sobre a inconstitucionalidade superveniente da lei municipal, encontrando arrimo o pedido nos artigos 966, inciso V, c/c 525, § 15, do CPC/2015. Portanto, nos termos acima expostos, entendo que razão assiste ao autor, sendo forçoso reconhecer a inconstitucionalidade superveniente do artigo 118-A, da Lei Orgânica do Município de Franca, motivo pelo qual acolho a presente ação rescisória para rescindir o v. acórdão prolatado pela 9ª Câmara da 5ª Turma deste Egrégio, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012304-67.2014.5.15.007, no tocante ao cálculo da sexta-parte sobre os vendimentos integral, com fulcro, no inciso V, do artigo 966, c/c art. 525, § 15, do CPC/2015. TRT-15 - Inteiro Teor. ACAO RESCISORIA: AR 64822920175150000 0006482-29.2017.5.15.0000 Data de publicação: 31/10/2017

EXECUÇÃO TRABALHISTA O que é? Liebman: “a atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção recebe o nome de execução; em especial, execução civil é aquela que tem por finalidade conseguir, por meio do processo, e sem o concurso da vontade do obrigado, o resultado prático que tendia a regra jurídica que não foi obedecida”. A execução, portanto, é atividade jurisdicional que tem por finalidade o cumprimento de uma obrigação que, em princípio, não admite discussões. Orientação Geral.

1 - Toda execução é real; 2 - Toda execução tende apenas à satisfação do direito do credor; 3 - Toda execução deve ser útil ao credor; 4 - Toda execução deve ser econômica; 5 - A execução deve ser específica; 6 - A execução deve ocorrer às expensas do devedor; 7 - A execução deve respeitar a dignidade humana do devedor, e

8 - O credor tem a livre disponibilidade da execução. CONTEXTUALIZAÇÃO LEGAL NA EXECUÇÃO

NCPC na Execução Trabalhista, temos os seguintes dispositivos: O clássico art. 769 da CLT (subsidiária). O art. 889 que trata da aplicação na Execução (LEF – lei 6.830/1980). Art. 15 do NCPC (supletiva).

“Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. “Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.” “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”

Execução na CLT - Capítulo V do Título X da CLT. (artigos 876 até 892 da CLT). Considerações: A Execução é uma Ação Autônoma ou é uma Fase Processual?

Se o Título Executivo for Judicial, é apenas uma Fase Processual.

Se o Título Executivo for Extrajudicial é uma Ação Autônoma. Títulos Executivos:

• JUDICIAL

Competência:

Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Sentença condenatória, transitada em julgado ou não (execução provisória);

Acordo homologado em dissídio individual, inclusive art. 855-B até E da CLT,

NOVIDADE NA CLT – AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

Enunciado Anamatra:

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NO CASO DE RECURSO DA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGAR DE FORMA FUNDAMENTADA O ACORDO EXTRAJUDICIAL, O TRIBUNAL NÃO PODERÁ RETORNAR O PROCESSO PARA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU O HOMOLOGUE.

Compentência: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. I - A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SEGUE A SISTEMÁTICA DO ART. 651 DA CLT. II - APLICA-SE ANALOGICAMENTE O ART. 63, § 3º, DO CPC, PERMITINDO QUE O JUIZ REPUTE INEFICAZ DE OFÍCIO A ELEIÇÃO DE FORO DIFERENTE DO ESTABELECIDO NO ART. 651 DA CLT, REMETENDO OS AUTOS PARA O JUÍZO NATURAL E TERRITORIALMENTE COMPETENTE.

Sentença arbitral, dissídio individual (art. 507-A da CLT) e coletivo (art. 114, §§ 1º

e 2º da CF).

NOVIDADE NA CLT

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

Enunciado Anamatra:

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ART. 507-A DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SER INSTITUÍDA EM SE TRATANDO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, À LUZ DO ARTIGO 1º DA LEI 9.307/96, ART. 100 DA CF/88, ART. 1707 DO CC E ART. 844, § 4º, II DA CLT. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. INDISPONIBILIDADE E INDERROGABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Jurisprudência:

COMPROMISSO ARBITRAL. SOLUÇÃO DE CONFLITOS INDIVIDUAIS. CABIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA. Pugna o Recorrente pela reforma do decisum proferido pelo MM. a quo, que extinguiu sem resolução do mérito os pleitos articulados na incoativa sob o fundamento de que se operara coisa julgada no feito, em virtude do compromisso arbitral celebrado entre as partes litigantes. Se não há nos autos prova passível de demonstrar que o Reclamante optou pelo compromisso arbitral em virtude de coação, não há que se falar na fraude alegada, confirmando-se, no particular, a r. sentença recorrida. TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RO 465004320065050037 BA 0046500-43.2006.5.05.0037 (TRT-5)

Data de publicação: 09/10/2007

• EXTRAJUDICIAL

Competência:

Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Termo de Ajuste de Conduta (TAC);

Jurisprudência:

EXECUÇÃO DE TIÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. Tratando-se de execução, cujo objeto é um título executivo extrajudicial, cabe apenas verificar se o mesmo se reveste dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, os quais são aferíveis documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida. TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00106700420135010321 RJ (TRT-1) Data de publicação: 06/07/2015

Termo de Conciliação na CCP;

Certidões de Dívida Ativa (CDA) - decorrentes das multas aplicadas aos

empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho.

Jurisprudência:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. A certidão de dívida ativa que fundamenta a execução frui da presunção de certeza e liquidez estabelecida no artigo 3º da Lei nº 6.830/80, inexistindo razão para questionar a precisão do seu conteúdo. A propositura de ação de execução fiscal de dívida ativa prescinde da instrução com cópia do processo administrativo, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei 6.380/80, cabendo à parte agravante comprovar possíveis vícios que o contaminem. Agravo desprovido. TRT-19 - Inteiro Teor. AGRAVO DE PETIÇÃO: AP 10909620145190002 0001090-96.2014.5.19.0002 Data de publicação: 17/12/2015

Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas (art. 507-B) da CLT),

NOVIDADE NA CLT – AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridasmensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Enunciado Anamatra:

QUITAÇÃO ANUAL. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA ALCANÇAR DIREITOS INDISPONÍVEIS QUITAÇÃO ANUAL. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA ALCANÇAR DIREITOS INDISPONÍVEIS. I - É INVÁLIDA A QUITAÇÃO ANUAL MESMO COM A ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; II - DIREITOS INDISPONÍVEIS INERENTES À RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO PODERÃO SER TRANSACIONADOS, SENDO NULO O TERMO DE QUITAÇÃO COM ESSE OBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA CLT C/C O ARTIGO 166, VI, DO CÓDIGO CIVIL.

Termo de Quitação do Contrato de Trabalho (art. 484-A) da CLT), Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Enunciado Anamatra:

RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO E SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL: ÔNUS DA PROVA. NEGANDO O TRABALHADOR QUE A RUPTURA CONTRATUAL OCORREU POR MÚTUO CONSENTIMENTO (ART.484-A), É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA PROVA, TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO DO § 1º DO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (ASSISTÊNCIA/FISCALIZAÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA) E EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DA PRIMAZIA DA REALIDADE, ASSUMINDO MAIOR RELEVÂNCIA A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 212 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Enunciado Anamatra:

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO.

OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS DE VALIDADE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS DE VALIDADE. A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 484-A DA CLT SE ENCONTRA SUBMETIDA AO ESCRUTÍNIO QUANTO À VALIDADE FORMAL E SUBSTANCIAL DO TERMO DE RESCISÃO, À LUZ DOS ARTIGOS 138 A 188 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ARTIGO 8º, § 1º, DA CLT E DO ARTIGO 9º DA CLT.

PDV – PDI – DISPENSA INDIVIDUAL, PLURIMA OU COLETIVA

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Enunciado Anamatra.

EFEITOS DE PAGAMENTOS EFETUADOS FORA DA ESFERA JUDICIAL. INDECLINABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARBITRAGEM INDIVIDUAL. QUITAÇÃO PERIÓDICA, DISTRATO. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ARTS. DA CLT 507-A, 507-B, 484-A E 477-B. EFEITOS LIMITADOS AOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO GERAL. QUITAÇÃO LIMITADA A VALORES. DIREITO DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA PARA RESGUARDO DE LESÕES. Os pagamentos efetuados por conta de termo de compromisso arbitral, quitação anual de obrigações trabalhistas, extinção do contrato por mútuo acordo e plano de demissão voluntária ou incentivada podem produzir eficácia liberatória limitada aos valores efetivamente adimplidos. Em aplicação à garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), mantém-se pleno direito de acesso ao Judiciário para solucionar situações conflituosas, inclusive para satisfação de diferenças sobre rubricas parcialmente pagas.

Extensão dos Demais Títulos (art. 784, CPC/2015)?

Art. 13 da IN 39 do TST - Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

Art. 784 do CPC - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Características do Titulo Executivo:

• CERTEZA: característica do título executivo que atribui a uma das partes o direito de forma inquestionável e induvidoso e, de igual sorte, atribui à parte contrária obrigação de mesma qualidade e equivalente.

• LIQUIDEZ: característica do título executivo que delimita a extensão do direito atribuído à parte e, por conseqüência, da obrigação atribuída à parte contrária.

• EXIBIBILIDADE: O cumprimento da obrigação não está sujeito a condição ou termo ou, estando, tal já ocorreu.

FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (art. 876 e seguintes CLT)

Situa-se entre o trânsito em julgado do conhecimento e o início da Execução. No Rito Sumaríssimo: Épossível sentença ilíquida? O Presidente da República vetou e, o Congresso Nacional não o derrubou o veto: Art. 852- I, § 2º da CLT - (VETADO)

não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, o que poderá, na prática, atrasar a prolação das sentenças, já que se impõe ao juiz a obrigação de elaborar cálculos, o que nem sempre é simples de se realizar em audiência. Seria prudente vetar o dispositivo em relevo, já que a liquidação por simples cálculo se dará na fase de execução da sentença, que, aliás, poderá sofrer modificações na fase recursal.

Jurisprudência:

PROCESSO SUMARÍSSIMO – SENTENÇA ILÍQUIDA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO PELO RECLAMADO – NÃO CABIMENTO. A faculdade de proferir sentença líquida insere-se dentro do poder diretivo do Magistrado, segundo preconiza o artigo 765 do Texto Consolidado. Se não houve convencimento do mesmo quanto aos valores apontados pelo reclamante, perfeitamente possível o deferimento de verbas, diferindo a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que o artigo 852, I da CLT, cujo texto continha a proibição suscitada pelo reclamado foi vetado e, ainda, eventual argüição de vício do julgado caberia somente ao autor e não ao réu, consoante entendimento jurisprudencial sumulado – Súmula 318, do C. STJ. Preliminar rejeitada. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 – Recurso Ordinário: RO 75488 SP 075488/2010

No Rito Ordinário:

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

REFORMA TRABALHISTA REDAÇÃO ANTERIOR

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

NOVA REDAÇÃO

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

Art. 195 da CF - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Na Liquidação de Sentença não se poderá alterar a Decisão do Conhecimento Transitada em julgado:

Art. 879 - § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

QUAL OBJETIVO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, o ACERTAMENTO DE CONTAS face ao DIREITO MATERIAL transitado em julgado. O Juízo INTERPRETARÁ O COMANDO DECISÓRIO QUE TRANSITOU EM JULGADO para alcançar a real dimensão da decisão e seu valor. Exemplo sentença transitou em julgado nos seguintes termos:

... JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI...

Qual índice? TR, IPCA, INPC... ...HORAS EXTRAS CONFORME CARTÃO DE PONTO...

Na inicial o RCTE limita o período das 08 as 19h. Em certo dia o cartão aponta jornada das 08 às 20h. E agora, cartão ou inicial? COMO SE DÁ A LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO:

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

Liquidação por Cálculos: os elementos já estão nos autos, devendo apenas se fazer o cálculo aritmético para se chegar ao quantum devido.

Art. 879 § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

E se não for possível liquidar a sentença transitada em julgado por cálculos? Liquidação por Artigos: Fora dos autos: Necessidade de provar fato novo, qual seja, o valor do bem jurídico concedido ao exequente no título executivo e não o direito material em si. Admite todos os meios de prova (documental, testemunhal). Fato novo é aquele “reconhecido na decisão transitada em julgado do conhecimento de forma genérica”, e que, portanto, necessita de detalhamento após o trânsito em julgado, na fase de liquidação. Exemplo: Condenação em 2 horas extras por dia sem parâmetros de liquidação, sem indicar o divisor, o percentual incidente e os reflexos, ou seja, na fase de liquidação de sentença será apurado os elementos para fazer a liquidação do valor. Jurisprudência:

FATO NOVO. ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, ... É de se ver que o acórdão de fls. 1271/1274-V, reformando a sentença de conhecimento, deferiu ao autor as diferenças perseguidas no item “e”, da exordial, relativamente ao desvio de função, determinando o seu enquadramento na função de Gerente executivo (Gerex). Acontece que nos autos não há prova dos valores recebidos por um empregado exercente da função de Gerente executivo. Sendo assim, entendo que os autos devem ser remetidos a artigos de liquidação, quando o reclamante terá a oportunidade de provar a variação salarial recebida pelo Gerente executivo (Gerex) para, somente após tal definição, passar-se à apuração do julgado. TRT-5 - Agravo de Petição AP 00012440620105050371 BA 0001244-

06.2010.5.05.0371 (TRT-5) Data de publicação: 02/09/2014

Liquidação por Arbitramento: os elementos para a liquidação não estão nos autos nem fora dos autos, sendo necessário um conhecimento técnico para obtê-lo. A execução será feita por um valor estimado, a ser apurado de acordo com critérios arbitrados pelo Juiz. Exemplo: Reconhecido o vínculo de emprego em juízo, mas sem a indicação do salário,

daí, na execução será designado um árbitro para pesquisar o valor do salário do exequente. Jurisprudência:

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Quanto à forma de liquidação do julgado, assiste razão à Ré. A sentença, diante das dificuldades que já antevia para a apuração das diferenças salariais, determinou que a liquidação ocorresse por arbitramento. Transcreve-se:

A ascensão funcional está também prevista no Regulamento Interno (Art. 37, 1) fazendo jus o autor às promoções a que teria direito se tivesse reconhecida a relação de emprego desde o início da prestação dos serviços. O levantamento dos cargos e respectivos níveis de remuneração, bem como as diferenças salariais daí decorrentes, serão também objeto de levantamento em liquidação de sentença. Dada a natureza estritamente contábil da condenação, a liquidação de sentença far-se-á por arbitramento, às expensas do reclamado, ...

O comando, todavia, foi ignorado na fase liquidação, tendo o Autor apresentado cálculos nos quais se inseriu no último nível salarial, alegando que uma decisão da diretoria da Ré teria reenquadrado todos os funcionários no último nível de cada categoria profissional. No entanto, o documento de fl. 484, que comprovaria a alegação do Autor, revela-se incompleto, pois corresponde a apenas uma página da suposta norma interna. Aquela folha não permite saber quem editou a norma, se de fato pertence à Ré e seu real alcance. Logo, diante da inexistência de elementos nos autos que permitam apurar a correta ascensão funcional do trabalhador, assim como a enorme disparidade entre os valores apontados pelas partes (Autor: R$572.092,30 ± fl. 483; Ré: R$150.821,49 ± fl. 530), considera-se necessária a realização de perícia para liquidar o julgado. Concede-se, pois, provimento ao recurso para determinar que a liquidação se faça por arbitramento, como estabelecido pela sentença transitada em julgado. TRT-1 - Agravo de Peticao AGVPET 1820008119905010028 RJ (TRT-1) Data de publicação: 19/10/2012

CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - Irrecorrível de imediato!

Art. 879 - § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Jurisprudência:

DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. Da decisão que julga as impugnações das partes em momento anterior à homologação dos cálculos e início da execução, não cabe recurso, diante de sua natureza interlocutória. Se a parte não se conformar com o decidido, deverá aguardar a oportunidade para renovar sua discordância em embargos à execução ou impugnação aos cálculos e somente desse novo julgado é que caberá a interposição de agravo de petição. Agravo de petição não conhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRT-12 - AIAP 03139200705012013 SC 03139-2007-050-12-01-3 (TRT-12) Data de publicação: 19/11/2009.

Antes da reforma, se o juízo não concedesse prazo, somente nos embargos é que as partes impugnarão.

Art. 884 - § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

REFORMA TRABALHISTA

Art. 879 - § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

NOVA REDAÇÃO – REFORMA TRABAHISTA.

Art. 879 - § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Agora caberá agravo de Petição? Quem tem LEGITIMIDADE ATIVA para promover a execução?

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, OU ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

NOVA REDAÇÃO – REFORMA TRABAHISTA.

Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal APENAS nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Enunciado Anamatra:

EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT EM RAZÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA EFETIVIDADE (CF, ART. 5º, XXXV), DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII) E EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARCELAS ESTAS ACESSÓRIAS DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CF, ART. 114, VIII), O ART. 878 DA CLT DEVE SER INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DE MODO A PERMITIR A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, AINDA QUE A PARTE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO.

ex officio? Interesse do Estado em ver executada suas decisões, e não a, hipossuficiência do trabalhador. Quanto aos Créditos Previdenciários. Conflito:

Art. 876, Parágrafo único da CLT - A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

Orientação Anamatra:

EXECUÇÃO DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DECORRENTE DO ART. 878, "CAPUT" DA CLT (LEI 13.467/17). POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO, NO ENTANTO, QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, CONFORME ART. 876, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT (LEI 13.467/17). TRATAMENTO DIFERENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ARTIGO 139, IV DO NCPC. Viola o princípio da isonomia o tratamento diferenciado constante nos artigos 876, parágrafo único da CLT e artigo 878, “caput” da CLT (ambos com redações conferidas pela Lei 13.467/17), pelo o que deve ser reputada por inconstitucional no sentido da restrição emanada deste último dispositivo. Ademais, deve ser aplicado supletivamente o artigo 139, IV do NCPC (artigo 15 do NCPC), permitindo-se ampla execução de ofício.

Art. 139 do CPC - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Credor (Reclamante) e seus Sucessores causa mortis.

Art. 1º - Lei 6.858/80 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Jurisprudência: No caso de falecimento do empregado ou substituído, os valores decorrentes dos processos trabalhistas somente deverão ser pagos a quem de direito, dependentes ou sucessores, relacionados com o titular do contrato de trabalho, desde que apresentada comprovação de dependente habilitado pela Previdência Social (INSS), de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858 /80, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00004587720125010055 RJ (TRT-1) Data de publicação: 21/08/2014

Certidão negativa do INSS, juntar certidão de inexistência de dependentes no INSS e regularizar o polo ativo, nos termos do CPC:

Art. 75, CPC - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

VII - o espólio, pelo inventariante; União Estável? Provocar no juízo cível o reconhecimento e posterior habilitação na RT. Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.

Art. 3º da EC 45/2004 - A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

O dispositivo constitucional, entretanto, ainda não foi regulamentado, dependendo da aprovação de lei nesse sentido, por se tratar de norma de eficácia limitada, vale dizer, que não é autoaplicável. Jurisprudência:

MANDADO DE INJUNÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO JUDICIALMENTE. 1. O Plenário desta Corte já assentou que o art. 3º da EC nº 45/2004 não assegura o pagamento de crédito trabalhista reconhecido judicialmente, mas apenas remete ao legislador ordinário a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas. 2. A parte impetrante não apresenta a condição jurídica de pessoa cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado (MI 6.052, Rel. Min. Cármen Lúcia). 3. Writ a que se nega seguimento. STF - MANDADO DE INJUNÇÃO MI 6342 BA BAHIA 9959227-57.2014.1.00.0000 (STF) Data de publicação: 31/03/2015

Execução Provisória. Depósito Recursal. Os artigos 520 e 521 do CPC são aplicáveis ao Processo do Trabalho.

Art. 520 do CPC - O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Possibilidade de Dispensa da Caução?

Art. 521 do CPC - A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

Art. 475-O, § 2º, I do CPC (1973) – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;

Face a omissão da CLT quanto ao previsto no CPC, aplicável o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Jurisprudência:

EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LIBERAÇÃO DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AO EMPREGADO. A liberação de depósitos judiciais em favor do Exequente, em valor de até sessenta salários mínimos encontra respaldo no artigo 475-O do CPC, norma que prestigia os Princípios da Efetividade da Prestação Jurisdicional, Razoável Duração do Processo e Equânime Distribuição entre os Litigantes do Ônus da Demora do Processo. Nos termos do disposto no artigo 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso, dentre outros, com os princípios gerais do direito. Se o dispositivo civilista traz concretude a princípios constitucionais processuais, não há porque negar-lhe aplicação na seara trabalhista. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP 00489201502403008 0000489-34.2015.5.03.0024 - Inteiro Teor

BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas

Art. 17 da IN 39 do TST - Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Art. 642-A da CLT - É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Art. 517 do CPC - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

Art. 523 do CPC - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Protesto no Cível em 15 dias da intimação para pagamento. REFORMA TRABALHISTA NOVIDADE:

Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois

de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

Orientação Anamatra:

EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS INDIRETAS. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. A exigência do elastecido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas fere os postulados constitucionais da isonomia e da razoabilidade por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o comum, além de violar os princípios da duração razoável do processo e da dignidade humana consagrados na Carta Magna.

Da Hipoteca Judiciária:

Art. 17 da IN 39 do TST - Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Art. 495 do CPC - A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Jurisprudência:

Hipoteca judiciária: A hipoteca judiciária prevista no artigo 466 do CPC, trata-se de um dos efeitos da sentença e visa garantir o efetivo cumprimento da decisão, com o pagamento da condenação imposta à ré, impedindo a dilapidação dos bens eventualmente existentes em seu nome. Referida norma expressamente consigna que: A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Publicos, o que demonstra a possibilidade de aplicação inclusive ex officio do instituto em apreço. Ainda, depreende-se do seu parágrafo único, que: A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: (…) III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença (grifo nosso). Portanto, a aplicação do dispositivo acima transcrito perante a Justiça do Trabalho, ainda que represente prática não muito disseminada nesta Justiça Especializada, encontra-se perfeitamente compatibilizada com os princípios basilares desta, inclusive diante da natureza alimentar das verbas reconhecidas em juízo, posto que respeitada a ampla defesa e o contraditório, cuja aplicação do dispositivo ocorre de forma subsidiária, nos moldes do artigo 769 da CLT. Frise-se, ademais, que a hipoteca judiciária deve ser aplicada inclusive quanto a empresas supostamente de “porte”, ou seja, que aparentemente gozam de solvibilidade e liquidez, posto que a lei não excepciona esta hipótese, ou sequer limita a possibilidade de aplicação do instituto, conquanto objetiva evitar a fraude à execução, a proteção de terceiros de boa-fé, e a eficácia da execução. Com efeito, levando-se em consideração a duração média dos processos trabalhistas, perfeitamente possível que empresas até então solúveis na fase de conhecimento, diante da nova realidade econômica e comercial, possam se tornar ao final do processo trabalhista (execução definitiva), empresas com dificuldades financeiras ou inadimplentes. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00012630320125020443 SP 00012630320125020443 A28 (TRT-2) Data de publicação: 28/09/2015

Quem tem LEGITIMIDADE PASSIVA para execução? Devedor. Assim definido no título executivo que, podem ser: 1º-) Sucessores: Pessoa Física – Lei Civil. (herdeiros, no limite do quinhão) Pessoa Jurídica - (art. 448 e 448-A da CLT) SÓCIOS – ESTUDAREMOS APARTADO. 2º-) Empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico (art. 2º, § 2º e 3 º da CLT) 3º-) Tomador de Serviços (Lei 13.429/17 e Súmula 331 do TST)

Vamos as possibilidades: 1º-) Sucessores: Pessoa Física – Lei Civil. (herdeiros, no limite do quinhão) Pessoa Jurídica - (art. 448 e 448-A da CLT) 1ª Hipótese: Pessoa Física – Lei Civil. (herdeiros, no limite do quinhão)

Art. 779 do CPC - A execução pode ser promovida contra: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

Jurisprudência:

EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. Com a morte do empregador pessoa física, extingue-se o contrato de trabalho, não havendo como se pretender tenha este continuidade relativamente aos herdeiros. O que pode haver é o estabelecimento de novo vínculo contratual. Recurso do reclamante a que se nega provimento. TRT-6 - Recurso Ordinário RO 00015766020125060181 (TRT-6) Data de publicação: 08/04/2014

2ª Hipótese: Pessoa Jurídica - (art. 448 e 448-A da CLT) Sucessão de Empregadores – Raciocínio do Reclamante. Pessoa Jurídica:

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

NOVIDADE – REFORMA TRABAHISTA.

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Orientação Anamatra:

SUCESSÃO TRABALHISTA. A teor do art. 1.146 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º), é solidária a responsabilidade do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento, independentemente da caracterização de fraude.

Art. 1.146 do CCB - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo

prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Adquirente = (novo empregador) é solidariamente responsável pelas dívidas anteriores à transferência, desde que contabilizados. Alienante (retirante=empregador original) é solidariamente responsável pelas dívidas vencidas e VINCENDAS, existentes na empresa no momento da averbação do trespasse, pelo prazo de 01 (um) contados da seguinte forma: Dívidas JÁ Vencidas na Alienação – A partir da publicação da alienação na Junta Comercial. Dívidas NÃO Vencidas na Alienação – A partir dos respectivos vencimentos. Contrato de Trabalho é obrigação que se renova no tempo! Jurisprudência:

SUCESSÃO EMPRESARIAL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrada a sucessão empresarial após o encerramento do contrato de trabalho, a sucessora passa a ser devedora originária da dívida. A sucedida responde solidariamente pelos valores devidos no prazo de 1 ano após a publicação do fato, nos termos do art. 1.146 do CC, sendo ônus de tal parte demonstrar o requisito temporal para não ser responsabilizada pela dívida, nos termos do art. 373, II, do NCPC. Recurso da autora provido, no aspecto, para reconhecer a sucessão empresarial, condenando a segunda reclamada como devedora principal e a primeira reclamada como devedora solidaria de todas as verbas devidas. TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00014031520125040303 (TRT-4) Data de publicação: 14/07/2016

Mais Fundamentação Legal para configuração da Responsabilidade da Sucedida:

Art. 124 do CTN - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Art. 233 Lei 6.404/76 (S.A.) - Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Enuciado 4 da Anamatra (2007) - SUCESSÃO TRABALHISTA. Aplicação subsidiária do Direito Comum ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 8º, parágrafo único). Responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento (CLT, arts. 10 e 448, c/c Código Civil, art. 1.146)

Jurisprudência:

SUCESSÃO TRABALHISTA. NECESSÁRIA RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA SUCEDIDA PELO ADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO CONSTITUÍDOS ANTES DO TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO. Considerando que o julgador deve se orientar com base no espírito da norma a ser aplicada, atentando-se às necessidades socioeconômicas que o cercam, nos termos do art. 5º da LINDB, agregando-se a isto a interpretação teleológica dos artigos 10 e 448 da CLT, destinados à ampliação da solvabilidade do crédito trabalhista, em aplicação combinada dos artigos 100, parágrafo 1º, da CRFB, e 186 do CTN, que caracterizam a natureza alimentar da parcela trabalhista, devendo ser acobertada pelas mais diversificadas garantias da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado, é inevitável asseverar que o instituto da sucessão trabalhista permite ao empregado voltar-se, simultaneamente, contra a empresa sucedida e sucessora. Reforçando essa linha de entendimento, invoca-se o art. 124, I, do CTN, aplicável à seara trabalhista por força dos art. 8º da CLT, segundo o qual "são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". Portanto, a imputação de responsabilidade solidária ao sucedido pelos créditos em questão tem amparo expresso na norma legal em apreço, pois que patente o interesse comum da sucedida e sucessora em relação à prestação dos serviços do empregado, que constitui, no Direito do Trabalho, o fato gerador dos créditos trabalhistas. Outra norma legal que imputa explicitamente a responsabilidade da sucedida é a prevista no art. 233, da Lei n. 6.404/76 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações). Desse modo, ao disciplinar uma das formas de sucessão empresarial (cisão), o comando legal retro citado atribui à companhia cindida a responsabilidade pelo adimplemento de todas as obrigações legais, incluindo-se as trabalhistas. Em suma, com supedâneo na visão conglobante, sistêmica e teleológica do ordenamento jurídico, havendo a sucessão de empregadores, a responsabilização pelo passivo trabalhista é solidária as empresas envolvidas. Nesse sentido, segue o Enunciado n. 4 da 1ª Jornada Nacional sobre execução na Justiça do Trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 – RECURSO ORDINÁRIO: RO 00026037920135020076 SP 00026037920135020076

Tese Principal – Pedir a aplicação da lei conforme CF. Tese Subsidiária - Controle de Constitucionalidade na Via Difusa.

TESE CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA VIA DIFUSA

Art. 448-A da CLT

X

Art. 1.146 do CCB, Art. 124 do CTN e Art. 233 Lei 6.404/76 (S.A.) TESE PRINCIPAL, Controle de Constitucionalidade na Via Difusa:

Qual é a Norma mais Favorável ao empregado?

Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

O direito Material do Trabalho é marcado pela desigualdade entre as partes, daí o princípio protetivo na vertente NORMA MAIS FAVORÁVEL, servir para equilibrar a relação de Direito Material.

Controle de Constitucionalidade na Via Difusa

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

2ª Hipótese: Sucessão de Empregadores. Raciocínio da Reclamada Ideia de NÃO Continuidade. Provar que a empresa nova NÃO mantém a mesma atividade OU que NÃO mantém TODO o patrimônio da sucedida (equipamentos = corpóreo / mesmo nome fantasia = incorpóreo). Jurisprudência:

SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso concreto, convenço-me de que não ocorreu qualquer tipo de sucessão da Trattoria Delicatessen Ltda. pela ora agravante, seja por fusão, incorporação, cisão ou qualquer outro meio. Os elementos probatórios trazidos à colação, inclusive o contrato de locação juntado às fls. 156-9, demonstram que não houve transferência do estabelecimento da primeira executada para a ora agravante, incluída no pólo passivo da demanda já na fase de execução. A segunda não se beneficiou dos bens corpóreos ou incorpóreos da primeira empresa. Aliás, é importante destacar que houve solução de continuidade no exercício da atividade econômica, porquanto, a despeito de a empregadora do exequente ter encerrado suas atividades em novembro de 2007, conforme certidão da fl. 130, verso, a ora agravante somente em 26-03-2008, como se verifica do conteúdo da alteração contratual acostada às fls. 151-5, por meio da qual a sociedade empresária ora agravante constituiu uma filial. Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

- que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; - que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade. Por fim, entendo cabível uma digressão. É certo que o intuito do Direito do Trabalho, que é pautado em princípios protetivos, é preservar o trabalhador e seus créditos, das variações na estrutura jurídico-administrativa das sociedades empresárias para as quais presta seus serviços. Isso fica claro da leitura dos arts. 10 e 448 da CLT. Contudo, entendo que o espírito da lei não é avançar sobre o patrimônio de empresários que nenhuma relação mantêm com os empregadores desse trabalhador; que não compraram o ponto comercial, assim entendido o estabelecimento com seu aviamento ou fundo de comércio. Assim fosse, imóveis localizados em pontos estratégicos, uma vez ocupados por uma sociedade empresária que explorava determinada atividade econômica, jamais poderiam ser locados por outras sociedades empresárias que desejassem desenvolver atividades relacionadas. Entendo que a finalidade da lei é evitar que o trabalhador, continue ele ou não a prestar serviços para a sociedade empresária que aliena um estabelecimento, tenha a percepção de seus créditos prejudicada, ou que sofra prejuízo em seu contrato de trabalho, porque, nesse caso, a empresa que compra o estabelecimento, adquire não somente o ativo como também o passivo do vendedor. Porém, isso, de fato, não se verifica no caso presente, em que as duas empresas mencionadas apenas locaram o mesmo imóvel. Diante tais argumentos, dou provimento ao agravo para determinar a exclusão da empresa Restaurante El Mexicano do pólo passivo da execução. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP 06859200703612001 SC 06859-2007-036-12-001

2º-) Empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico (art. 2º, § 2º e 3 º da CLT)

REDAÇÃO ANTERIOR

Grupo Econômico: Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

NOVA REDAÇÃO – REFORMA TRABAHISTA.

Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A redação legal estabelece que a caracterização do Grupo Econômico se dá quando: …”

estiverem sob a direção, controle ou administração de outra...” Como provar? E o Grupo Econômico de Fato? Jurisprudência:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Para a configuração do grupo econômico não é necessário o controle de uma empresa por outra, de forma direta e hierárquica, havendo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, ou rede, onde não se verifica o controle, mas sim ligação entre as empresas, por vezes, por sócios comuns e afinidade de objetivos. Os documentos colacionados aos autos comprovam a comunhão de interesses e a administração conjunta das duas reclamadas, ainda que mediante relações de coordenação entre as empresas, especialmente considerando que a gestão das atividades empresariais era realizada através da instauração de um “Comitê”, denotando a existência do grupo econômico, ainda que estabelecido de fato. Pois bem. O doc. 51, juntado ao volume em apartado, noticia a Ata da Reunião ocorrida em 16/04/2007 , pelo então denominado “ Comitê Central ”, com a presença dos Diretores de diversas empresas coligadas , entre eles, Denílson Tadeu Santana e Sylvio Caldeira Brazão - diga-se, diretores da 1ª e 2ª reclamadas - com deliberação de vários assuntos naquela ocasião, procedendo-se à “análise comercial” e o “controle de produção” da 1ª reclamada, inclusive decidindo-se acerca da imposição de metas e análise do faturamento, além de discussões relativas aos empregados Os documentos colacionados, portanto, sem sombra de dúvida, comprovam a comunhão de interesses e a administração conjunta das duas demandadas, ainda que mediante relações de coordenação entre as empresas, especialmente considerando que a gestão das atividades empresariais era realizada através da instauração de um “Comitê”, denotando a existência do grupo econômico , ainda que estabelecido de fato. Esclareça-se, por oportuno, que o conceito de grupo econômico admitido nesta Especializada é mais amplo que aquele do Direito Civil, sendo inclusive aceita ampliação do quanto conceitua o § 2º do art. 2º da CLT, para admitir também o grupo por coordenação, ou seja, aquele no qual não há controle direto de uma ou mais empresas por outra, que funcionaria como holding. Até porque o requisito do controle da atividade por uma das empresas não é essencial, sendo a existência de uma holding requisito meramente acessório, podendo haver a configuração de grupo por coordenação de empresas, como ocorreu na hipótese. Recurso Ordinário obreiro provido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 – RECURSO ORDINÁRIO: RO 00006841420145020434 SP 00006841420145020434

Grupo Econômico Identidade de Atividades. Grupo Econômico Vertical. Jurisprudência:

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE. A exploração da atividade comum de transporte coletivo de passageiros e a identidade societária

afigura-se suficiente para a caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas, donde se conclui pela configuração do nexo relacional capaz de ensejar a afirmativa de grupo econômico de fato formado por coordenação, coligação, onde haveria uma direção unificada, com interferências recíprocas. A doutrina tem evoluído no sentido de considerar também a possibilidade de reconhecimento do mencionado grupo no plano horizontal, quando demonstrada uma relação de coordenação entre as sociedades empresárias, sendo estas solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego, portanto sem haver necessariamente uma sujeição de uma empresa à outra. (vertical) No caso sob análise não restou evidenciada a configuração do empregador único por subordinação, mas o fato de existirem acionistas e sócios em comum, como confessado pelos réus em suas contestações, bem como identidade de objeto social, são elementos convincentes para a caracterização de um grupo. Por conseguinte, conclui-se pela configuração do nexo relacional capaz de ensejar a afirmativa de grupo econômico de fato formado por coordenação, coligação, onde haveria uma direção unificada, com interferências recíprocas. Por conseguinte, reformo a sentença de primeiro grau, para declarar que os reclamados integram o mesmo grupo econômico, o que dá ensejo a condenação solidária dos reclamados no pagamento das verbas deferidas no julgado. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO 00013406120125010080 RJ - Inteiro Teor

Modelo para Peça Inicial.

I) DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.

A inclusão no polo passivo da demanda de 04 (quarto) pessoas jurídicas justifica-se pelo fato do Reclamante ter sido

contratado, remunerado e recebido ordens da 1ª reclamada (TRANSCOOPER – COOPERATIVA DE TRANSPORTES). Todavia, o seu

labor se deu em favor da 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, as quais como

tomadoras e beneficiárias dos serviços prestados pelo obreiro, devem responder solidariamente por tudo o quanto for deferido em sentença,

de acordo com o art. 2º § 2º da CLT.

No presente caso, verifica-se a identidade do objeto social entre as Reclamadas, ou seja, os serviços prestados pelo

Reclamante eram referentes a atividade fim da 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, quais sejam, cobrador de micro-ônibus, auxiliar técnico de

monitoramento de veículos, fiscal de trafego e, por último, motorista de micro-ônibus circunstâncias que justificam a formação do grupo

econômico por coordenação, ensejando pois, a responsabilização solidária pelos créditos decorrentes da presente, o que desde já resta

requerido.

Nesse sentido, embora cada empresa tenha

personalidade jurídica própria diferente uma das outras, todas elas exerciam a mesma atividade perante o Cadastro Nacional da Pessoal

Jurídica, emitido pela Receita Federal, ora em anexo.

Vejamos:

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) TRANSCOOPER CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 49.21301 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) COOPSUPORTE CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 52.29099 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente NOME EMPRESARIAL R.F. CONTROLES E SERVICOS LIMITADA EPP CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 82.19999 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 45.20003 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 45.20006 Serviços de borracharia para veículos automotores 45.20005 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 45.20001 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores NOME EMPRESARIAL NORTE BUSS TRANSPORTES S.A CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 49.21302 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 49.21301 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 52.29099 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

Ademais, se observamos, a ficha cadastral das 1ª e 3ª reclamadas, verificaremos que as duas tem o mesmo endereço,

ou seja, Av. Antonelo da Messina, 1726. ( doc anexos)

Insta consignar também que alguns sócios da 1ª e 4ª reclamada são os mesmos, basta observamos as fichas

cadastrais, ora anexadas. Ou seja, Guilherme Correa Filho, Jeremias José Pereira, Luis Fernando Silva Dos Santos e Paulo

Sato, restando incontroverso a caracterização do Grupo econômico.

Desta forma, e tendo em vista que a 2ª, 3ª e 4ª

foram as tomadoras dos serviços da 1ª Reclamada, eis que detinha o poder sobre as demais, nada mais justo do que reconhecer o grupo

econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT.

Nesse sentido, registre-se o Enunciado 10,

aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no TST:

"TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.”

Assim sendo, requer sejam as Reclamadas

condenadas à suportarem os pedidos da presente demanda na modalidade solidária, bem como que junte na defesa o contrato de

prestação de serviços com a 1ª Reclamada, esclarecendo que o pedido de juntada dos documentos acima é no sentido de que este d. Juízo

determine que a 1ª Reclamada junte-os, sob pena de não o fazendo ser aplicado os artigos 400 até 403 do nCPC, requerendo seja apontado tal

condição na notificação que se expedir a empregadora. Revogação da Súmula 205 do C. TST?

Súmula nº 205 do TST - GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

Empregador Único:

Súmula nº 129 do TST - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

A questão é - as empresas do Grupo Econômico compõem empregador único? Se positivo é Grupo Econômico, do contrário, todas serão chamada no conhecimento, pois poderá ser hipótese de Grupo Econômico de Fato que, deve ser provado. Grupo Econômico – Identidade de Sócios:

Art. 2º, § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Do Ônus da Prova. É o Reclamante quem terá de provar?

Orientação Anamatra.

ART. 2º, §§2º E 3º DA CLT. GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. I- A Lei nº 13.467/17 reconheceu expressamente a figura do grupo econômico trabalhista por coordenação (art. 2º, §2º) e estabeleceu requisitos subjetivos (interesse integrado e comum) e objetivos (atuação conjunta) para a caracterização do grupo, a serem verificados no caso concreto, pelo Juízo (art. 2º, §3º). II- A mera identidade de sócios entre as empresas integrantes, embora não baste à caracterização do grupo econômico, constitui indício que autoriza a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC c/c art. 818 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17;

Art. 818, §1º da CLT - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído

NÃO CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. Jurisprudência:

GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Insuficiente para a caracterização de grupo econômico, o fato de duas empresas, pertencentes o mesmo ramo principal de atividade econômica, possuírem um sócio em comum, mormente porque não restou comprovada, em nenhum momento dos autos, a comunhão de interesses a indicar a existência de uma aliança operacional entre elas. Sustenta o agravante que merece reforma a r. decisão que considerou exauridos os meios de execução da ré originária e dos réus derivados, suspendendo a execução até que sejam localizados ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a teor do art. 40 da Lei 6.830/80. Afirma estar comprovado o grau de parentesco entre dois sócios da ré-agravada (João Monteiro que seria casado com Valerlucia que por sua vez seria irmã de Vander) e da V&R Construções e Participações Ltda., o mesmo ramo de atividades e objeto social, a atuação no mesmo endereço, além da existência de um sócio em comum das duas empresas, o qual possui conta conjunta com uma das sócias da V&R Construções e Participações Ltda., restando configurada a formação de grupo econômico. Por conseguinte, entende que deva ser determinada a inclusão desta última empresa no polo passivo da ação, seguida da sua despersonalização jurídica. Sem razão o agravante. Baseado nas próprias alegações do agravante, verifica-se que o fato da executada (Versátil Construção Civil Ltda.) e da empresa V&R Construções e Participações Ltda., ambas atuantes no setor da construção civil, possuírem um sócio em comum (Sr. João Monteiro da Silva – sócio gerente da Versátil), por si só, não é elemento suficiente para a configuração, no caso vertente, de um grupo econômico, mormente porque não foi comprovada em nenhum momento dos autos a existência de uma aliança operacional entre as referidas empresas, com vistas a atender interesses e atingir benefícios comuns.

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Peticao: AGVPET 35006819965010032 RJ - Inteiro Teor

3º-) Tomador de Serviços (Lei 13.429/17 e Súmula 331, IV e V do TST) Casos de Terceirização = Responsabilidade Subsidiária do Tomador dos Serviços. Obrigatoriedade do Tomador/Contratante ser notificado no processo do conhecimento.

Súmula 331, IV do TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Lei Terceirização. Lei 13.429/2017.

Prestadora dos Serviços: Reforma Trabalhista alterou dispositivos também da Lei de Terceirização: Como afastar a Terceirização – 1ª Hipótese.

Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Como afastar a Terceirização – 2ª Hipótese. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Súmula 331 do TST – III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Quarteirização:

§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Tomadora/Contratante:

Reforma Trabalhista alterou dispositivos também da Lei de Terceirização:

Art. 5º-A – Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

Como afastar a Terceirização – 3ª Hipótese. § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Orientação Anamatra: Desta forma a Terceirização É Grupo Econômico!

ART. 2º, §§2º E 3º DA CLT. GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. III- A terceirização de atividade-fim também constitui indício de formação de grupo econômico, dada a conexão do objeto social das empresas e atuação em sistema de colaboração, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso II.

Benefício de Ordem na Execução – Tese para enfrentar a 2ª Reclamada-Executada. Art. 794, § 1º do CPC e art. 3º, XIII da IN 39 do TST

Art. 794 do CPC - O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Jurisprudência:

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. O benefício de ordem deve observar os requisitos legais constantes do artigo 596, parágrafo 1º, do CPC, aplicado analogicamente, devendo ser comprovada a existência de bens do devedor principal, que sejam livres, suficientes e situados no

foro da execução. 2. A responsabilidade subsidiária permite ao co-responsável a garantia de exigir o benefício de ordem, caso nomeie bens livres e desembaraçados do devedor principal, suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos art. 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 e art. 595, do Código de Processo Civil, ambos aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 e 889, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Aplicação dos princípios constitucionais da duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da Inafastabilidade da Jurisdição e novos contornos admitidos ao Direito de Ação. (TRT/SP - 02687004420035020071 (02687200307102005) - AP - Ac. 8ªT 20110064040 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 07/02/2011)

Jurisprudência:

EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. No processo de execução, compete ao responsável subsidiário, e não ao credor trabalhista, diligenciar no sentido de localizar os bens do devedor principal a serem penhorados, já que, não o fazendo, a inadimplência deste é o quanto basta para que seja chamado ao cumprimento do título judicial. O devedor subsidiário atua como garantidor do crédito exequendo, somente podendo se ver livre dos ônus de cumprimento do comando judicial quando indica bens do devedor principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a solver o débito, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei 6.830 /80, art. 595 do CPC e art. 827, parágrafo único, do CCB, aplicáveis à execução trabalhista consoante os artigos 8º e 769, ambos da CLT. TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 00434201103003006 0000434-07.2011.5.03.0030 (TRT-3) Data de publicação: 06/11/2015

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

REFORMA TRABALHISTA Atual Redação:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Responsabilidade dos SÓCIOS na REFORMA TRABALHISTA:

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Enunciado Anamatra:

GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º); II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL)

DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

REFORMA TRABALHISTA - NOVO ART. 818 DA CLT

Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

O processo do trabalho conta com amplo espaço para a adoção da tese da distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente pelo fato de que nas demandas judiciais é justamente o empregador, e não o empregado, que se encontra em melhor condição de produzir a prova.

Na peça inicial:

Na peça inicial, deverá protestar pelas provas que pretende produzir (art. 845 e 787 da CLT c/c 319, VI e 330 do NCPC). Súmula 74, I do c. TST MODELO - Tese Inicial:

DAS PROVAS Requer seja a Reclamada compelida a juntar toda a documentação pertinente ao Reclamante, sendo:

Holerites;

Fichas de entrega de EPIs com as especificações dos equipamentos, datas de trocas, higienização e devoluções, do certificado de aprovação dos equipamentos entregues, com a data de expedição e validade, bem como do comprovante de treinamento da Reclamante, com oposição de assinatura da obreira, sempre dentro do prazo de validade indicado pelo fornecedor do equipamento, juntando aos autos 01 (uma) amostra do EPI que fornecia, o que desde já se requer.

o PPP (Perfil Profissional Profissiográfico),

o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),

o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional),

o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) e ainda,

o laudo de que trata o artigo 160 da CLT. Deverá ainda a Reclamada demonstrar que cumpriu integralmente as obrigações do artigo 157 da CLT, notadamente pela juntada das ordens de serviços para comprovar ter oferecido orientação ao Reclamante sobre o fiel cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários ao deslinde da causa. Referido pedido é para que este d. Juízo determine que a Reclamada junte a lista de documentos acima referida, sob pena de não o fazendo ser aplicado o artigo 400 do CPC, requerendo seja apontado tal condição na notificação que se expedir a empregadora. Fundamenta ainda, no art. 3º, VII da IN 39 do TST, requerendo aplicação do art. 373, § 1º do nCPC (art. 818, § 1º da CLT) eis que a distribuição dinâmica do ônus da prova, revela-se mais eficaz, já que a excessiva dificuldade do obreiro cumprir o encargo nos termos do caput, bem como à maior facilidade de obtenção da prova, já referenciada acima, pela Reclamada. Protestando ainda, por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamada sob pena de confissão e sem prejuízo de aplicação da Súmula 74, I do Colendo TST, e ainda inquirição de testemunhas, perícia técnica, juntada das provas emprestadas e outras que se fizerem necessárias no decorrer do processo.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Distinção entre Despersonalização e Desconsideração da PJ

Despersonalização – quando a PJ perde a personalidade. Caso de Falência, perde a personalidade e torna-se massa falida. Desconsideração – Não considera a personalidade jurídica, mas mantém a existência, daí, desconsiderar a personalidade jurídica é afastar/desconsiderar a personalidade. É que a PJ é uma ficção jurídica, enquanto a PF que a representa existe e deve responder pelas dívidas. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 889 – CLT – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. Lei 6.830/80, Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias, ou não, de pessoa físicas ou pessoas jurídicas de direito privado (continua) Art. 135 – CTN - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

NOVA REDAÇÃO – REFORMA TRABAHISTA.

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

PASSO A PASSO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ

IN 39/TST - Art. 6º Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

Na inicial é possível pedir a desconsideração da PJ para tornar Réu o sócio desde o início. Vantagem – Fraude à Execução. Sócio enquanto tramita a RT ‘pode’ alienar bens. Todavia, se citado na inicial não poderá aliená-los.

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). §2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

Iniciativa do Incidente: Da parte ou do MPT quando couber a este intervir no processo (Art. 133, CPC);

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Do Juiz, ex officio, na execução SOMENTE quando de RT sem patrocínio de advogado(a) (Art. 878, CLT e art. 6º da IN 39). Pressupostos previstos em Lei: FRAUDE, QUE DEVE SER FUNDAMENTADA NA INFRAÇÃO DE LEI: Se requerida na Petição Inicial não haverá incidente. Instaurado o incidente comunica-se de imediato o distribuidor para fazer constar o sócio como réu (questão da fraude à execução). Suspende o processo. Também na JT? Sim, mas admite Tutela Provisória. (Efetividade da medida). Subsidiária:

Art. 795 – CPC - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

Solidária:

Art. 942 – CCB - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de

outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

É POSSÍVEL EXECUTAR O SÓCIO DA UMA SOCIEDADE FALIDA Muita polêmica e divergência jurisprudencial. Conflitos de competência entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito são dirimidos pelo C. STJ. Jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FALÊNCIA E DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA GARANTES, COOBRIGADOS OU DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Não é cabível a suspensão de execução trabalhista que, após a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, prosseguiu contra os sócios de responsabilidade limitada, pois, em regra, a suspensão atinge somente o devedor em regime de falência ou recuperação judicial, prosseguindo contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei. 11.101/2005, podendo o credor trabalhista habilitar seu crédito na falência e, ao mesmo tempo, executar os sócios (STJ, AgRg no CC 115696, SP, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 25.05.2011.

Orientação Anamatra:

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CDC. Por aplicação analógica do art. 28 do CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver a decretação da recuperação judicial da empresa. Deve ser aplicado analogicamente o art. 28 do CDC, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, em caso de decretação da recuperação judicial da empresa, por se tratar de hipótese de insuficiência econômica, tal como na insolvência e na falência.

Art. 28 do CDC - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

É POSSÍVEL EXECUTAR EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO DE UMA SOCIEDADE FALIDA?

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O entendimento predominante no TST é de que extrapola a

competência da Justiça do Trabalho a execução de créditos trabalhistas das decisões proferidas diante da massa falida, que deve se processar no juízo universal. Contudo, a hipótese dos autos não versa acerca de execução apenas contra a massa falida, e, sim, contra todas as empresas do grupo econômico, consideradas devedoras solidárias. Nesse caso, remanesce a competência desta Justiça Especializada (TST-AIRR 106540-96.2004.5.10.0012, Rel. Ministro Maurício Godinho

Gonçalves, DJ 17/10/2012).

É POSSÍVEL EXECUTAR O SÓCIO DA UMA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Súmula 480, STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Então, é competente a JT. Jurisprudência:

EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o mais recente entendimento do Col. STJ é que pode ser redirecionada a execução trabalhista contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da execução. Demonstrada a inexistência de bens da Executada (pessoa jurídica), mormente considerando que fora deferido o processamento da recuperação judicial, o que evidencia, por si só, o seu estado de insolvência, há se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Conclusão, Acordam os Desembargadores da 3ª Turma do TRT da 10ª Região, no mérito, dar-lhe provimento para, ao desconsiderar a personalidade jurídica da Reclamada, determinar o redirecionamento da execução contra os sócios Executada. TRT-10 - Inteiro Teor. Agravo de Petição: AP 70200100210005 DF 00070-2001-002-10-

00-5 AP Data de publicação: 16/05/2014

CONCLUIDA A FASE DE LIQUIDAÇÃO INICIA-SE A EXECUÇÃO DEFINITIVA

PRIMEIROS PASSOS DA EXECUÇÃO 1º-) Da Liberação dos Depósitos Recursais: Com o trânsito em julgado da decisão e antes mesmo de dar início à fase de liquidação de sentença, compete ao Juiz liberar o depósito recursal imediatamente à parte vencedora nos termos do art. 899, 1º da CLT e, ainda, o art. 66, I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho:

Art. 899, 1º da CLT - § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

Art. 66 CPCGJT - Cabe ao juiz na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença;

2º-) DA CITAÇÃO (CLT) E INTIMAÇÃO (CPC) DO EXECUTADO – CLT X CPC

O Art. 880 da CLT trata da ciência do executado como citação, sendo que o mais apropriado é a intimação do executado, inclusive em nome do advogado(a).

Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Pior! A citação é na pessoa do Executado:

Art. 880 - § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

Art. 523, CPC - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Observar o art. 880, § 3º da CLT. É imperativo!

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Não é o credor que tem de procurar o devedor se este mudar de endereço. O devedor não tem direito de esconder-se! 3º-) Do Pagamento:

Art. 880 CLT - .....para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora SÚMULA Nº 1 – TRT 2ª Região - EXECUÇÃO TRABALHISTA DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas, restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser garantido com a penhora.

3.1) Nomear Bens à Penhora:

Observar o art. 835 do CPC, conforme art. 882 da CLT.

Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

NOVA REDAÇÃO – REFORMA TRABAHISTA. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Art. 3º IN 39 – TST - Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

3.2) Penhora Livre Penhora on line Bacen Jud, Arisp e Renajud.

Súmula nº 417 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). ITEM III – CANCELADO III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

4º-) PRESCRIÇÃO E ARQUIVAMENTO DA RT REFORMA TRABALHISTA: REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

NOVA REDAÇÃO:

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Quantas vezes poderemos interromper a prescrição bienal? NOVIDADE CLT - Súmula nº 268 do TST.

Art. 11. § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser

extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (NR)

Art. 202 (CC). A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Da distribuição da 1ª RT e da consequente interrupção do prazo, conta-se 02 (anos) fatais para eventual distribuição de novas RTs. Jurisprudência:

ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE PROPOSTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL UMA ÚNICA VEZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. O Código Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, prevê, no artigo 202, caput, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. Assim, tem-se que o ajuizamento de uma primeira reclamação trabalhista, ainda que arquivada a ação, interrompe a contagem dos prazos prescricionais, tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal uma única vez, não havendo nova interrupção, porém, com o ajuizamento de novas ações trabalhistas. É fato que apenas a primeira reclamação trabalhista ajuizada pela parte autora tem o condão de interromper o prazo prescricional. Recurso do reclamante não provido. PROCESSO Nº:

00002965620135020011. TURMA: 12ª., 29/08/2014 E o Protesto Judicial?

OJ 392 DA SDI-1 DO TST - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Jurisprudência:

PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O protesto judicial disciplinado no art. 867 do CPC tem plena aplicabilidade no processo do trabalho, nos termos da OJ 392 da SDI-1 do TST. Logo, a mencionada medida oposta pela CONTEC, entidade sindical de grau superior, que tem como base o território nacional, e por isso, representa os empregados do Banco do Brasil, instituição financeira que possui quadro de carreira organizado a nível nacional e agências em todo o país, valendo-se da legitimidade extraordinária e atuando como representante nacional da categoria dos bancários, para fins de resguardar as parcelas referentes às horas extras trabalhadas e não quitadas, produz regularmente seus efeitos, interrompendo a prescrição quinquenal referente às horas extras prestadas e não quitadas em sua integralidade, objeto da causa de pedir deduzida no protesto. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01481201414803006 0001481-45.2014.5.03.0148 (TRT-3) Data de publicação: 16/09/2015

NOVIDADE CLT - Súmula nº 294 do TST.

Art. 11, § 2º da CLT - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Hipótese — Orientação Jurisprudencial 175 da SDI-1 do TST

Orientação Jurisprudencial 175 da SDI-1 do TST. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Inserida em 8-11-2000 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial 248 da SBDI-1, DJ 22-11-2005).

Obs.:

Art. 457, § 1º da CLT - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Referida OJ não deixa dúvidas de que a afirmação “alteração do pactuado” da Súmula 294 do TST (prescrição total) equivale a “supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado”, ou seja, a prescrição é total, devendo o empregado agir em 05 anos contatos do ato do empregador quando da alteração do pactuado. Jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DAS COMISSÕES. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI1 desta Corte, a redução do percentual de pagamento de comissões é alteração contratual lesiva, passível de incidência da prescrição quinquenal e da extintiva do direito de ação, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte e em consonância com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o percentual de pagamento das comissões foi reduzido em maio de 2007, sendo que a presente ação foi ajuizada em 28/03/2010. Não se há de falar em prescrição total do direito às comissões, porquanto este foi exercido dentro do prazo de cinco anos (2012), contado a partir de maio de 2007. (...) Processo: RR 2230092.2010.5.13.0009 Data de Julgamento: 28/03/2012,

Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - (Súmula 327 do STF X Súmula 114 do C. TST): Súmula nº 327 do STF - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Súmula nº 114 do TST - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Impossível inércia do Exequente se a execução é de ex officio. E mais, se o devedor não indica bens à penhora, ele que é o inerte! NOVA REDAÇÃO – REFORMA TRABAHISTA.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO: O § 1º do art. 11 da CLT não sofreu alteração:

Art. 11, § 1º da CLT - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

5-) Exceção de Pré Executividade. (Defesa Antes da Garantia do Juízo) Entre a citação/intimação e a penhora, neste intervalo, o devedor pode apresentar a Exceção. Depois da penhora, a depender da matéria caberá Embargos a Execução, ainda que a penhora seja parcial ou então a Exceção de Pré Executividade.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade tem por escopo evitar, em situações especiais, a exigência da prévia garantia patrimonial do Juízo da execução como pressuposto para a apreciação de matérias relativas a pagamento, prescrição ou novação da dívida, como também na ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação executiva. Sendo assim, é perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade apresentada pela executada após a expedição de Mandado de Citação, contra ela, para garantia da presente execução com bens de sua propriedade. TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 00809200701603005 0080900-69.2007.5.03.0016 (TRT-3) Data de publicação: 13/02/2012

Característica de defesa do devedor. Antes da garantia do Juízo. Matérias de ordem pública. Matérias que demandam provocação da parte. Não suspende a execução.

DA PENHORA É “a afetação de um bem do devedor para pagamento do crédito da execução”. Efeitos da Penhora: Indisponibilidade sobre o bem.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Elementos da Penhora: Auto de Penhora 1º-) Arrolamento (constrição) - o Oficial de Justiça deve descrever minuciosamente e individualizada os bens penhorados. Do contrário surge possibilidade de impugnação. Penhora de 20 mesas e cadeiras. E a descrição específica? 2º-) Avaliação – Verificar se o valor indicado pelo Oficial de Justiça equivale aos bens penhorados no mercado. BENS IMPENHORÁVEIS – Impenhorabilidade = Dignidade Humana do Devedor

Art. 3° IN 39 – TST - Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis); Art. 833 – CPC - São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

É possível penhorar salário do executado para pagamento de crédito trabalhista? SIM § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput NÃO SE APLICA à hipótese de penhora para pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Prestação Alimentícia é diferente de Pensão Alimentícia. Art. 100, § 1º - CF - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

Jurisprudência:

PENHORA. SALÁRIOS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. NATUREZA ALIMENTAR. A jurisprudência deste Regional posiciona- se na linha de que, à luz do disposto no art. 100, § 1º, da CF, os créditos trabalhistas, por terem caráter alimentar, incluem-se na exceção do § 2º do art. 649 do CPC. Assim, a determinação de penhora parcial de salário para pagamento de execução trabalhista não configura violação do inciso IV do art. 649 do CPC. TRT-10 - MANDADO DE SEGURANCA MS 255200800010003 00255-2008-000-10-00-3 (TRT-10) Data de publicação: 20/11/2008

Continuação do § 2º do art. 833 do CPC:

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput NÃO SE APLICA à hipótese de penhora para pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

BEM COMO = ALÉM DE, ou seja, qualquer crédito que excede a 50 salários mínimos mensais. O valor que exceder a 50 salários mínimos mensais, para dívida de qualquer natureza.

SE A PENHORA FOR PARCIAL E NÃO HOUVER OUTROS BENS?

Ordenamento jurídico não indica solução. Opções: 1º - Paralisa a execução até encontrar outros bens; 2º - Apresenta os embargos com a garantia parcial discutindo o valor INTEGRAL da execução, pois no futuro haverá preclusão consumativa;

Art. 218, § 4o nCPC - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Jurisprudência:

AGRAVO DE PETIÇAO. EMBARGOS À EXECUÇAO. PENHORA PARCIAL. PRAZO A CONTAR DA GARANTIA DO JUÍZO. O prazo para a interposição dos embargos à execução conta-se a partir da garantia integral do juízo, por inteligência do art. 884, da CLT. Nada obsta, contudo, que o embargante se antecipe a tal prazo e ofereça os embargos, como ocorreu nos presentes autos. Desse modo, considerando que a penhora efetivada não foi suficiente para garantir o juízo, tem-se que o prazo dos embargos à execução ainda não teve início. Destarte, não há falar em intempestividade dos embargos à execução, pelo que deve o processo retornar à origem, para que a magistrada de primeiro grau aprecie o mérito dos embargos, como entender de direito. TRT-14 - AP 12100 RO 0012100 (TRT-14) Data de publicação: 15/07/2011

3º - Procede a alienação do bem e/ou a liberação do numerário sem permitir os embargos, já que cabe ao devedor garantir integralmente a execução. Ou então, permite embargar dando efetividade a execução. Executado poderá embargar a execução, caso improcedente, interpor Agravo de Petição. 27ªinicio