AFO. 1. ORÇAMENTO PÚBLICO 1.1 Conceitos A) Origens do sistema orçamentário As origens do sistema...

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AFO1. ORÇAMENTO PÚBLICO1.1 ConceitosA) Origens do sistema orçamentárioAs origens do sistema orçamentário remontam ao

advento do controle do Parlamento sobre a Coroa (na Grã-Bretanha), expressando o crescimento do controle representativo sobre o Rei.

“ Nenhum TRIBUTO ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo seu Conselho Comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez e os auxílios para esse fim serão razoáveis em seu montante.”

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AFOA preocupação inicial era limitar o poder

discricionário do rei em matéria tributária. Mais tarde, viu-se que o controle apenas do aspecto da receita não seria suficiente, pois o aumento dos gastos dos governos aumentaria imensamente.

Posteriormente, no ano de 1689, a Declaração dos Direitos “Bill of Rights” veio reforçar o mandamento contido no Art. 12 da Magna Carta:

“A partir desta data nenhum homem será compelido a fazer qualquer doação, empréstimo ou caridade, ou a pagar imposto, sem consentimento comum através de Lei do Parlamento”.

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AFOB) Evolução da ciência do orçamentoO orçamento COMEÇOU como uma peça de

previsão de receitas e autorização de despesas, classificadas esta por objeto, sem se cogitar das necessidades reais da administração e da população, nem dos objetivos econômico-sociais a atingir com sua execução.

A evolução da função do Estado na atividade econômica determinou mudanças substanciais no conceito de orçamento e os efeitos do orçamento na economia, antes apenas admitido, agora é deliberado, proposital.

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AFOAssim, o orçamento passou a ser um

instrumento de ação do Estado, deixando de ser mero documento estático de previsão de receitas e despesas para se constituir em documento dinâmico e solene de atuação do Estado perante a sociedade, nela intervindo e dirigindo seus rumos.

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AFO• O Estado necessita: Obter: Receita Pública Criar: Crédito PúblicoSuprir as necessidades Públicas Gerenciar:Orçamento Pú.

Gastar: Despesa Pública

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Orçamento Público é:- Ato administrativo revestido de força legal;- Ações de Governo mensuradas física e

monetariamente;- Instrumento de execução do planejamento

governamental. Orçamento é:- Previsão dos valores a receber

RECEITAS.- Determinação das contas a pagar

DESPESAS.

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ORÇAMENTO PÚBLICO X ORÇAMENTO EMPRESARIAL- Orçamento empresarial: Obtenção de lucros excesso

das receitas sobre as despesas;- Orçamento público: satisfação das necessidades coletivas

(despesas) por meio de receitas que poderão cobri-las (equilíbrio) ou não (déficit).

Nosso orçamento é:- Misto, pois a elaboração e a execução são de competência

do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votação e seu controle.

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C) DIMENSÕES OU ASPECTOS DO ORÇAMENTOPara se estudar o orçamento, é necessário que se

defina a ótica, o aspecto ou dimensão de observação, sendo as principais as seguintes.

Jurídica: Não obstante todas as divergências existentes na doutrina, atualmente é posição dominante, diversas vezes reiteradas pelo STF, considerar o orçamento como uma lei formal. Dessa forma, a dimensão jurídica é aquela em que se define ou integra a lei orçamentária no conjunto de leis do país.

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Econômica: Corresponde à característica que atribui ao orçamento, como plano de ação governamental que o é, o poder de intervir na atividade econômica, propiciando a geração de emprego e renda em função dos investimentos que podem ser previstos e realizados pelo setor público, resultando com isso no desenvolvimento do país.

Financeira: Representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos obtidos com arrecadação de receitas e os dispêndios com as saídas de recursos proporcionados pelas despesas, evidenciando a execução orçamentária.

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Política: Corresponde à definição de prioridades, visando à inclusão e à realização de programas governamentais no plano de ação ou orçamento a ser executado, devendo compreender sempre a ação política não só de definição dessas prioridades numa situação de escassez de recursos, mas também a concepção e ideologia do partido político detentor do poder. “diz respeito à sua característica de Plano de Governo ou Programa de Ação do grupo ou facção partidária que detém o Poder”.

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Técnica: Representa o conjunto de regras e formalidades técnicas e legais exigidas na elaboração, aprovação, execução e no controle do orçamento, não devendo ser confundida com a dimensão jurídica, e sim complementar àquela, uma vez que corresponde às formalidades intrínsecas e extrínsecas da forma que caracteriza a “embalagem” do conteúdo orçamentário, principalmente no que diz respeito aos anexos que acompanham a Lei Orçamentária Anual.

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D) NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTOPara Ricardo Torres, à teoria de que o orçamento é

lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a que melhor se adapta ao Direito Constitucional brasileiro”.

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É importante ressaltar que os posicionamentos do STF têm sido nessa direção, ou seja, o fato de fixar uma despesa na Lei Orçamentária Anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial, da mesma forma que, no caso das receitas, o orçamento é considerado o implemento de condição (ato-condição) para cobrança e arrecadação dos tributos criados por leis próprias (atos-regra).

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O ordenamento jurídico brasileiro trata o orçamento como lei, prevista no art. 165 da CF/88. Podemos, portanto, apresentar as seguintes características dessa lei:

FORMAL : É uma lei, porém, que, por diversas vezes, deixa de possuir uma característica essencial, qual seja, a coercibilidade, pois nem sempre obriga o Poder Público, que pode, por exemplo, deixar de realizar uma despesa autorizada pelo legislativo. É importante ressaltar que o orçamento brasileiro é um instrumento de planejamento autorizativo, e não impositivo.

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TEMPORÁRIA: A Lei orçamentária possui vigência limitada, qual seja, um ano.

ESPECIAL: A Lei orçamentária possui processo legislativo diferenciado e de tramitação peculiar definido no art. 166 e parágrafos da CF/88; de iniciativa do Executivo e trata de matéria específica, ou seja, fixação das despesas e previsão das receitas, necessárias à execução anual da política governamental.

ORDINÁRIA: Não exigem quorum qualificado para sua aprovação, sendo aprovada por maioria simples. Cabe ressaltar que tal característica abrange as leis do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias, bem como dos créditos suplementares e especiais.

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1.2 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOSEstes princípios podem ser úteis como meio de se estudar

alguns aspectos do processo orçamentário. Se considerados, todavia, como mandamentos, são completamente irreais. Os governos com excelentes sistemas orçamentários violam essas regras com bastante freqüência.

Para Sebastião de Sant’Anna e Silva “esses princípios não têm caráter absoluto ou dogmático, antes constituem categorias históricas e, como tais, estão sujeitos a transformações e a modificações em seu conceito e significação”.

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Aqueles que perderam muito de sua significação, a maioria dos princípios tradicionais continua apresentando utilidade conceitual. Suas formulações originais, rígidas e simples, próprias da pouca complexidade que caracterizava as finanças públicas do Estado Liberal, é que não conseguem atender a todas as nuanças do universo econômico-financeiro do Estado Moderno. Prova disso são os dispositivos constitucionais que estabelecem o princípio e, logo a seguir, as exceções ao mesmo.

Os princípios de Direito são normas referendadas de alto grau de abstração, que envolvem o sistema jurídico como um todo.

Para Bandeira de Mello, o princípio jurídico constitui o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

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Os princípios orçamentários “CONSISTEM EM REGRAS NORTEADORAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO, ENCONTRADOS NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DE FORMA IMPLÍCITA OU POR INTEMÉDIO DE INTERPRETAÇÕES DOUTRINÁRIAS ACERCA DA MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA”.

Os princípios orçamentários objetivam “ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE PROPÕE O ORÇAMENTO”.

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A) Princípio da LegalidadePossui como pressuposto o definido no art. 5º, inciso II, da CF/88,

segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

É importante ressaltar, ainda, o caput do art. 37, que inclui o princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública.

O campo de aplicação do princípio da legalidade orçamentária, além de incluir as lei do Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, todas de iniciativa do chefe do Poder Executivo, abrange, também, os planos, programas, remanejamento ou transferência de recursos de uma dotação para outra, bem como a instituição de fundos e operações de créditos, conforme previsto em nossa Carta Magna, demonstrando dessa forma que, em matéria orçamentária, a Administração Pública subordina-se às prescrições legais.

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B) Princípio da Anualidade ou periodicidadeO orçamento público deve ser elaborado e autorizado

para um período determinado, geralmente um ano. No Brasil, a anualidade do orçamento sempre foi

consagrada, inclusive nos dispositivos constitucionais.

(Arts. 48, II; 165, III e § 5º; e 166, da CF).Porém, desde a Lei 4.320/64 passou-se a exigir que os

orçamentos anuais fossem complementados com projeções plurianuais no âmbito dos investimentos.

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(Art. 2º da Lei 4.320/64: Historicamente o princípio da anualidade tem abrangência bem mais elástica do que a que lhe é atribuída no momento. No momento, deve ficar apenas o entendimento de que este princípio refere-se ao período de duração do exercício financeiro – período em que se executa o orçamento – que, no Brasil é de um ano mais precisamente, de 1 de Janeiro a 31 de dezembro.).

(Art. 34 da Lei 4.320/64: O exercício financeiro compreende o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, de acordo com a legislação vigente, o que deverá perdurar até que outra lei seja elaborada em substituição a esta.).

Exercício financeiro é o espaço de tempo destinado à execução do orçamento, e durante o qual se verificam as operações de ordem financeira.

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Desse conceito, extraem-se conclusões relevantes. A principal é o encontro das contas de receitas e despesas, que deve ocorrer no exercício financeiro.

Em outras palavras, é necessário levantar o que foi arrecadado no ano financeiro – 1 de janeiro a 31 de dezembro – e realizar os pagamentos dos compromissos assumidos nesse mesmo período em que houve o implemento de condições.

Indo um pouco adiante, é nesse momento que se verifica porque certas despesas deixam de ser realizadas, mesmo existindo recursos para esse fim.

Atenção: Alguns autores afirmam existir exceções ao princípio da anualidade. Tais exceções se relacionam com os créditos adicionais especiais e extraordinários.

De acordo com a própria Constituição Federal, serão reabertos no ano seguinte se o ato que os autorizou for promulgado nos últimos 4 meses do ano.

(Art. 167, § 8º, CF/88)

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C) Princípio da UnidadeCompreende a existência de uma única lei orçamentária, considerando

logicamente cada ente federativo.

Este princípio parte do pressuposto de que o orçamento deve ser uno, ou seja, composto de um único documento, no qual constem as receitas previstas e as despesas fixadas, estas vinculadas aos programas de trabalho para o exercício financeiro a que se referem.

A Constituição Federal de 1988 clarificou o entendimento do princípio da unidade, ao estabelecer, no art. 165, que a Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento fiscal, contendo as receitas e despesas referentes a todas as entidades da Administração Direta e Indireta; o orçamento de investimento das estatais; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados.

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Importante: Dessa forma, o princípio da unidade segue a concepção de totalidade, determinando que todas as receitas e despesas, ainda que constantes de três peças orçamentárias distintas, quais sejam: orçamento fiscal, orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social, devem constar de uma única (unidade) lei orçamentária, possibilitando, portanto, a consolidação e a visão global do desempenho das finanças públicas.

Portanto, visa-se com esse princípio eliminar a existência de orçamentos paralelos.

Exemplo: Orçamento Geral da União, Orçamento do Estado do Ceará, Orçamento do Município de Fortaleza etc.

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Observação:I – Orçamento fiscal: compreendendo as receitas e

despesas de todas as unidades e entidades da administração direta e indireta;

II – Orçamento de investimento das empresas estatais;

III – Orçamento das entidades de seguridade social.

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D) Princípio da UniversalidadeDe acordo com esse princípio, o orçamento (uno) deve conter todas as

receitas e todas as despesas do Estado. Não devendo existir despesas ou receitas estranhas ao controle da atividade econômica estatal.

Essa regra tradicional, amplamente aceita pelos tratadistas clássicos, é considerada indispensável para o controle parlamentar sobre as finanças públicas.

O princípio da universalidade possibilita ao Legislativo:1. Conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar

prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização;2. Impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e

despesa sem prévia autorização parlamentar;3. Conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo

Governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las.

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É importante mencionar, ainda, que os arts.2º a 4º da Lei 4.320/64 também prescrevem a obrigatoriedade de atendimento ao princípio da universalidade.

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E) Princípio do Orçamento BrutoTodas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus

valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Art. 6º da Lei 4.320/64. A regra pretende: impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a

inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público.

Vejamos o seguinte exemplo:Ao ser elaborada, a lei orçamentária deve apresentar os valores constantes do

orçamento da seguinte forma: imagine a previsão de arrecadação de R$ 100.000,00, de receita de IPVA, no orçamento do Estado X, que, por determinação constitucional (art. 158, III), deve repassar 50% aos municípios cujos veículos tenham sido licenciados, a forma correta de apresentação da lei em atendimento ao princípio do orçamento bruto seria a seguinte:

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a) Forma correta:Receita R$ Despesa R$IPVA 100.000,00 Transferência aos municípios 50.000,00

b) Forma incorreta (apresentando o orçamento pelo valor líquido)Receita R$ Despesa R$IPVA 50.000,00 Transferência aos municípios 0

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F) Princípio da ProgramaçãoDecorrente da evolução das funções orçamentárias e tendo por

característica o cunho político e formal de instrumento de planejamento das ações governamentais que envolvem a implantação do chamado orçamento-programa, este moderno princípio fundamenta-se atualmente na obrigatoriedade de especificar os gastos por meio de programas de trabalho, que permitirão uma identificação dos objetivos e metas a serem atingidos.

A ratificação do princípio da programação decorre da necessidade de estruturar o orçamento pelos chamados programas, que consistem em instrumentos de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos definidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.

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G) Princípio do EquilíbrioParte da premissa que, em cada exercício financeiro, o

montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período.

O equilíbrio não é uma regra rígida, embora a idéia de equilibrar receitas continue sendo perseguida, principalmente em médio ou em longo prazo.

Entenderemos que o equilíbrio orçamentário deve ser visto como um instrumento necessário ao desenvolvimento da nação, devendo ser perseguido pelo gestor, pois parte do pressuposto da boa economia doméstica, segundo o qual não se deve gastar mais do que se arrecada, premissa reforçada com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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(Art. 7º, § 1º, 2º e 3º da Lei 4.320/64.).§ 1º: O disposto neste parágrafo vem confirmar que na

elaboração do orçamento, em primeiro lugar, é preciso prever as despesas, isto é, aquelas que irão financiar os serviços criados que não podem sofre solução de continuidade, para, em seguida, fazer a indicação das fontes que irão financiar as outras.

Evidencia-se, assim, que um orçamento, embora equilibrado, pode ser deficitário no seu nascedouro – receitas previstas iguais às despesas fixadas, às vezes, à custa de empréstimos.

Observa-se, em razão dessa determinação, que há uma imposição indireta do princípio do equilíbrio. Explica-se: no caso de déficit, é necessário indicar as fontes que irão financiar as despesas.

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No caso de superávit, porém, a Lei é silente. Então pode o orçamento ser superavitário quando elaborado?

Evidentemente que não. Por detrás desse silêncio evidencia-se o princípio do equilíbrio.

As receitas de um exercício financeiro devem, em sua totalidade, ser destinadas ao financiamento dos programas de trabalho. Esses programas são fixados em numerários para o exercício financeiro a que se refere o orçamento e no mesmo montante das receitas, o que evidencia o princípio do equilíbrio.

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H) Princípio ParticipativoFundamenta práticas utilizadas por algumas administrações

municipais que adotaram a chamada gestão orçamentária participativa, prevista no Estatuto das Cidades (Art. 44 da Lei 10.257/2001), consistindo em instrumento de garantia da gestão democrática da cidade e que prescreve o seguinte:

“Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal”.

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Cabe ressaltar, no entanto, que, nos âmbitos estadual e federal, não é obrigatória a observância do princípio da gestão orçamentária participativa, seja por razões de flagrante dificuldade de se conseguir com que os representantes da comunidade dirijam-se às Casas Legislativas estaduais e ao Congresso Nacional, seja pelo fato de tal princípio pertencer ao âmbito de competência municipal (Art. 182 da CF/88), caracterizando um de seus instrumentos de execução da política de desenvolvimento urbano.

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I) Princípio da ExclusividadeA lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-

se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

Esse princípio surgiu com o objetivo de impedir que a Lei de Orçamento, em função da natural celeridade de sua tramitação no legislativo, fosse utilizada como meio de aprovação de matérias outras que nada tinham que ver com questões financeiras.

O princípio da exclusividade encontra-se positivado no art. 165, § 8º, da CF/88.

É importante mencionar que a possibilidade de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, no conteúdo da lei orçamentária, constitui-se em exceção ao princípio da exclusividade.

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J) Princípio da Especificação ou da discriminação ou especialização De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer

no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.

Consignado no art. 5º e no art. 15 da Lei 4.320/64, prevê que, na Lei do Orçamento, a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos, ou seja, a especialização ou “carimbo” dos recursos públicos deverá identificar uma classificação da dotação orçamentária com grau de discriminação tal, que identifique a sua destinação, visando à consecução dos seus fins, como, por exemplo:

Despesa com pessoal; material; serviços; e obras.

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No que tange às receitas, entendemos que também encontram-se amparadas pelo princípio da especificação, tendo em vista a exigência de se especificarem na lei orçamentária as receitas e as despesas, segundo a categoria econômica, as fontes, as funções e os programas.

Categoria econômica: Receitas Correntes ou de Capital.

Fontes (ou origens): Tributária, de contribuições, patrimonial entre outras.

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K) Princípio da PublicidadeO objetivo do princípio da publicidade é de garantir que o público tenha

acesso ao conteúdo das informações constantes no orçamento e garantir o atendimento do Princípio da Publicidade do artigo 37 da Constituição Federal.

Outro aspecto importante previsto na CF/88 é o que trata da obrigatoriedade do Poder Executivo de publicar, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO (Art. 165, § 3º), regulamentado nos arts. 52 e 53 da LRF.

Esse relatório abrange todos os Poderes e órgãos. Logo, trata-se de um único relatório por cada ente de Federação. Deverá ser publicado trinta dias após o encerramento de cada bimestre, e será composto de:

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• 1. Balanço Orçamentário, especificando, por categoria econômica, o seguinte:• 1.1 Receitas por fonte, informando:• 1.1.1 Receitas realizadas;• 1.1.2 Receitas a realizar;• 1.1.3 Previsão atualizada.• 1.2 Despesa por grupo de natureza, discriminando:• 1.2.1 Dotação para o exercício;• 1.2.2 Despesa liquidada.• 2. Demonstrativo da execução das:• 2.1 Receitas, por categoria econômica e fonte, especificando: • 2.1.1 Previsão Inicial;• 2.1.2 Previsão atualizada;• 2.1.3 Receita realizada no bimestre;• 2.1.4 Receita realizada no exercício;• 2.1.5 Previsão a realizar. • 2.2 Despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando:• 2.2.1 dotação inicial;• 2.2.2 dotação para o exercício;• 2.2.3 despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício.• 2.3 Despesas, por função e subfunção.

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L) Princípio da ClarezaEste princípio visa à compreensão do orçamento como instrumento de

múltiplas funções que pode ser visto de várias óticas ou dimensões, e que, não obstante todo o seu rigor técnico, deve ser expresso de forma clara, ordenada, objetiva e completa, permitindo, assim, o seu entendimento não só pelos especialistas, mas por todas as pessoas que tenham interesse nas informações nele contidas.

M) Princípio da UniformidadeTambém chamado de princípio da consistência, este princípio decorre

do aspecto formal do orçamento, que deve apresentar e conservar, ao longo dos diversos exercícios financeiros, uma estrutura uniforme que permita uma comparação ao longo dos diversos mandatos, possibilitando, assim, uma análise de cunho mais gerencial.

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N) Princípio da Não-afetação das Receitas Este princípio veda a vinculação da receita de impostos a

determinado órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas em lei. A essência do princípio consiste no recolhimento de todos os recursos a uma caixa única do tesouro (conta única), sem que sejam criadas vinculações específicas para as receitas auferidas.

O princípio da não-afetação das receitas encontra-se fundamentado no art. 167, IV, da CF/88.

A vedação da vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa atende ao postulado básico do direito tributário que concebe os impostos como a fonte de recursos que viabiliza o funcionamento do Estado, principalmente de suas funções básicas.

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Em boa medida, entretanto, as virtudes do dispositivo constitucional mencionado são anuladas pelo grande número de ressalva das que possibilitam a vinculação legal da receita de parcela importante dos impostos.

Exceções:- as transferências constitucionais da arrecadação de impostos que caracterizam a repartição

das receitas tributárias, bem como o Fundo de Participação dos Estados e Municípios (art. 158 e 159 da CF/88).

- a destinação de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos seguintes percentuais incidentes sobre as receitas de impostos: União – nunca menos de 18%; Estados, Distrito Federal e Municípios, no mínimo 25% (art. 212 da CF/88).

- a destinação de recursos obtidos com a arrecadação de impostos, visando à sua aplicação nas ações e aos serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º da CF/88).

- a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita (art. 167, IV, da CF/88); e

- a vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88).

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1.3 ESPÉCIES DE ORÇAMENTOA) Orçamento tradicional ou clássicoO orçamento tradicional é a mais antiga técnica orçamentária.O orçamento tradicional possuía como aspecto principal o fato de não

enfatizar o planejamento da ação governamental, pois, em sua elaboração, não havia uma preocupação com o atendimento das necessidades da coletividade, uma vez que não privilegiava um programa de trabalho ou um conjunto de objetivos a atingir.

Constituía-se, dessa forma, em mero instrumento contábil, no qual se arrolavam as receitas e as despesas, visando a dotar os órgãos com recursos suficientes para os gastos administrativos, tendo por base o orçamento do exercício anterior, sem nenhuma preocupação com o planejamento dos objetivos e metas a atingir.

Surgiu da necessidade de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo.

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Os “representantes do povo” queriam saber qual o volume de recursos se pretendia arrecadar e qual o volume seria gasto pelos governantes. Ao contrário dos orçamentos modernos, elaborados para auxiliar a administração da atuação do Estado.

O orçamento tradicional preocupa-se apenas com o controle político do Legislativo sobre o Executivo. Assim, a peça orçamentária não é nada mais do que uma simples previsão de receitas e fixação de despesas, estas distribuídas pelas entidades/órgãos.

No orçamento TRADICIONAL os aspectos econômicos e o peso que os gastos públicos exercem sobre a economia ficam em segundo plano. Há pouco destaque, também, para objetivos econômicos e sociais.

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É uma técnica orçamentária onde existe preocupação maior com aquilo que o governo COMPRA e não com aquilo que ele faz.

O orçamento tradicional não é baseado em programação e, muito menos, avalia custo de programas ou alternativas de alocação de recursos públicos.

O orçamento tradicional, portanto, é aquele a quem podemos chamar de “lei dos meios”.

Suas características principais são as seguintes:

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- o processo orçamentário é dissociado dos processos de planejamento e programação;

- a alocação de recursos visa à aquisição de meios;- as decisões orçamentárias são tomadas, tendo em vista as

necessidades das unidades organizacionais;- na elaboração do orçamento, são consideradas as necessidades

financeiras das unidades organizacionais;- a estrutura do orçamento dá ênfase aos aspectos contábeis de gestão;- os principais critérios classificatórios são: unidades administrativas e

elementos;- inexistem sistemas de acompanhamento e medição do trabalho, assim

como dos resultados;- o controle visa a avaliar a honestidade dos agentes governamentais e a

legalidade no cumprimento do orçamento.

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B) Orçamento Base ZeroO orçamento Base Zero foi inicialmente concebido no seio de

uma organização privada – Texas Instruments – e tinha por objetivo atuar no controle e na avaliação dos custos indiretos.

O orçamento Base Zero ou por Estratégia constitui-se, na verdade, em técnica utilizada para a elaboração do orçamento-programa, pois é um processo operacional, de planejamento e orçamento, exigindo que cada administrador justifique detalhadamente os recursos solicitados.

Todas as funções dos departamentos devem ser analisadas e identificadas em lotes de decisão, os quais serão avaliados e ordenados de acordo com a sua relevância.

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Suas características principais são as seguintes: - todos os programas devem ser justificados a cada

início de um novo ciclo orçamentário, não existindo direitos adquiridos sobre verbas anteriormente outorgadas;

- as solicitações de recursos não obedecem a nenhuma prioridade;

- revisão crítica dos gastos tradicionais de cada área, e estimativas dos custos para o exercício seguinte, partindo-se de uma nova base, ou seja, base zero;

- criação de alternativas para facilitar a escala de prioridade ou relevância na alocação dos recursos, que serão levadas para decisão superior.

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C) Orçamento de Desempenho ou de RealizaçõesCaracterizando um processo de evolução em relação ao

orçamento tradicional, evidencia-se neste tipo de orçamento a preocupação com o resultado dos gastos, e não apenas com o gasto em si.

Buscava-se a definição dos propósitos e objetivos para os quais os créditos se faziam necessários, ou seja, a preocupação era saber “as coisas que o governo faz, e não às coisas que o governo adquire”, enfatizando dessa forma as realizações governamentais em cada programa.

O que se preocupa é assegurar que as coisas adquiridas por um Governo não sejam mais contada ou classificadas apenas pelo tipo simplesmente como coisas, mas que sejam reunidas e organizadas de acordo com as atividades a que servem.

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Os objetos adquiridos e utilizados são vistos como elementos das atividades, julgados significativos e classificados em relação à sua natureza específica.

A diferença entre a classificação tradicional e de desempenho está, portanto, na maneira pela qual as coisas adquiridas são vistas e agrupadas.

Numa classificação de desempenho, uma tonelada de cimento é potencialmente um trecho de estrada asfaltada, uma represa ou um edifício de concreto, e assim classificada.

O orçamento de desempenho mostrará, desta forma, quantos quilômetros foram asfaltados, o número de escolas construídas, etc.

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Orçamento de desempenho é aquele que apresenta:- os propósitos e objetivos para os quais os créditos se

fazem necessários;- os custos dos programas para atingir aqueles

objetivos;- dados quantitativos que meçam as realizações e o

trabalho levado a efeito em cada programa.

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AFOD) ORÇAMENTO PROGRAMAO orçamento funcional constituiu o primeiro passo no sentido

da reforma da técnica orçamentária. Por essa técnica orçamentária, a preocupação é o custo, por

unidade, do serviço dado. O que interessa é o objetivo à realizar, o fim a atingir-se no orçamento.

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As despesas são classificadas por funções, atividades e tarefas governamentais (educação, saúde, tantas crianças a alfabetizar tantos doentes a atender), e não por objeto (pessoal, material, serviços de terceiros, e outros), como era feito no chamado orçamento tradicional, que era, na verdade, um rol de receitas e despesas sem nenhuma preocupação mais aprofundada com o planejamento e a qualidade do gasto.

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O orçamento não é só o instrumento financeiro de controle do Poder Executivo pelo Poder Legislativo. Ele exprime a atividade dos serviços públicos encarregados dos gastos gerais da nação, e, de maneira geral, representa, sob a formar monetária, as modalidades de intervenção do Estado nas atividades econômicas.

O ORÇAMENTO-PROGRAMA, portanto, é a técnica orçamentária vinculada ao planejamento econômico social que surgiu como uma necessidade de levar à prática, com programas anuais, os planos governamentais de desenvolvimento a longo prazo.

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É um tipo de técnica de orçamento que mais se aproxima do modelo ideal de orçamento, tornando-se um elemento fundamental de todo o processo de gestão dos objetivos do Estado.

Ele fornece o instrumental necessário para que o administrador público, a partir do estudo de problemas da sociedade, possa estabelecer políticas públicas que irão solucionar esses problemas.

Lógica do Orçamento tradicional: CLASSIFICAÇÃO RECURSOS PROBLEMAS A RESOLVER Lógica do Orçamento-Programa:PROBLEMAS A RESOLVER

RECURSOS CLASSIFICAÇÃO

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É, portanto, muito mais do que apenas uma nova forma de classificar receitas e despesas; é a identificação dos problemas da sociedade, é a priorização desses problemas, é o estudo das alternativas de solução desses problemas e é a alocação dos recursos necessários para a solução dos problemas.

Ao contrário do ORÇAMENTO DE DESEMPENHO, por exemplo, mais ligado as aspectos operacionais, o Orçamento-Programa está visceralmente relacionado com o planejamento governamental. Ou seja, todas as decisões sobre a alocação dos recursos no orçamento são tomadas à luz do planejamento, de forma a maximizar a atuação estatal e retorno dos recursos investidos pelo setor privado no setor público.

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Pelo conjunto de informações que oferece e pelo encadeamento da operações necessárias para o estabelecimento das ações de governo, o orçamento-programa permite que se avalie constantemente o retorno (custo-benefício) dos programas estabelecidos pelo governo no seu plano de trabalho.

Toda a técnica do ORÇAMENTO-PROGRAMA baseia-se na figura do PROGRAMA, que é o instrumento de organização da atuação estatal/governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, visando a solução de um problema ou o atendimento de uma demanda ou necessidades da sociedade.

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Suas características principais são as seguintes:1. Orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas

da organização;2. A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas;3. As decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e

análises técnicas das alternativas possíveis;4. Na elaboração do orçamento, são considerados todos os custos

dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício;

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5. A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento;

6. O principal critério de classificação é o funcional programático;

7. A utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados;

8. O controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais.

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O ORÇAMENTO-PROGRAMA permite:a) Integração Planejamento e Orçamento: toda

distribuição de recursos é feita baseada nos programas e suas ações, que foram devidamente elaborados durante todo o processo de planejamento do governo. O orçamento, assim, torna-se um instrumento que aloca os recursos necessários para a realização dos Programas tornados prioritários pela administração pública.

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b) Quantificação de Objetivos e Metas: os programas têm problemas, demandas e necessidades a solucionar, fornecer etc. Estas devem ser traduzidas nos objetivos de cada programa e serem quantificados em metas para que se possa alocar os recursos necessários e possibilitar o acompanhamento das ações.

c) Relação Insumo/Produto: permite identificar qual o volume de recursos será necessário/utilizado para cumprir os objetivos dos programas, mensurando sua eficiência.

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d) Alternativas programáticas: é o estudo de todas as formas possíveis de se efetuar determinada ação. Ou seja, com o Orçamento-Programa força-se que o poder público e a sociedade estudem a melhor maneira e o menor custo para se atender uma demanda ou solucionar um problema.

e) Acompanhamento Físico-Financeiro: mensurado o resultado e os recursos destinados para a obtenção do produto final.

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f) Avaliação de Resultados: como os recursos são alocados aos Programas e suas ações, estes devem ser avaliados para que possam demonstrar quais foram os resultados obtidos. O ORÇAMENTO-PROGRAMA fornece todos os dados necessários para que se avalie o que foi produzido pela ação estatal.

g) Atribui responsabilidades ao Administrador Público – cada programa possui um responsável/gerente. Este deve prestar contas da execução das ações previstas nos programas e dos resultados alcançados com essas ações.

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AFO2. ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERALA atual Constituição optou por um modelo

fortemente centralizado, a partir da constatação de que havia uma excessiva fragmentação orçamentária, inclusive com importantes programações e despesas inteiramente for da lei de meios, sem a observância, portanto, do princípio da universalidade.

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No Brasil, o Orçamento dever ser tratado como um sistema, o Sistema Planejamento-Orçamento. De acordo com a Constituição Federal, fazem parte desse sistema:

a) PPA – PLANO PLURIANUALb) LDO – Lei de Diretrizes Orçamentáriasc) LOA – Lei Orçamentária Anual.

QUESTIONÁRIO PARA ESTUDO DIRIGIDO1) De quem é a iniciativa dos projetos de lei do PPA, LDO e

LOA? Que tipo de norma são essas?

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Estabelece a Constituição Federal que são leis de iniciativa do Poder Executivo.

Muita atenção, pois as três normas acima:a)Não são leis complementares eb) Também não são de competência única e

exclusiva do Presidente da República, pois c) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

também devem elaborar as normas acima.

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2) Quais são os prazos para encaminhamento dos projetos de lei ao Congresso Nacional? E quais os prazos para devolução pelo Congresso Nacional para sanção do Presidente da República?

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Prazos para PPA e LOAAs duas normas têm o mesmo prazo pra encaminhamento

e para devolução. A diferença está no fato de que o PPA é remetido apenas de quatro em quatro anos (tamanho dos mandatos dos chefes do Executivo em todas as esferas de governo).

PPA Encaminhado até 31 de agosto do primeiro ano de mandato do chefe do poder executivo.

LOA Encaminhado até 31 de agosto de cada ano.PPA/LOA Devolvidos para sanção até 22 de dezembro

do mesmo ano.

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Prazos para LDOEncaminhado até 15 abril de cada ano.Devolvido para sanção até 17 de julho do mesmo ano. Observação: A LDO impede a interrupção da sessão

legislativa enquanto o Congresso Nacional não aprová-la. Atenção apenas a LDO impede a interrupção da sessão

legislativa. Nem o PPA, nem a LOA tem esse poder. Art. 57, § 2º da CF. LDO antes do PPA – primeiro ano de mandato do Chefe do

Executivo: causando uma espécie de vazio lógico.

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3) Qual a vigência do PPA e da LOA?

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O “tamanho” da vigência do PPA equivale ao “tamanho” do mandato do chefe do Poder Executivo.

O início da vigência do PPA é o primeiro dia do segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Termina a vigência do PPA no último dia do primeiro ano do mandato seguinte.

Atenção: o início do mandato dos prefeitos não coincide com o início do mandato de Governadores e Presidente da República. Portanto, o PPA elaborado por um prefeito, pelas regras atuais, inicia sua vigência dois anos após o início da vigência do PPA da União, dos Estados e do Distrito Federal.

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4) Qual o conteúdo do PPA, de acordo com a Constituição Federal?

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PLANO PLURIANUALConsiste em planejamento estratégico de médio prazo, que contém os projetos e

atividades que o governo pretende realizar, ordenando à consecução de objetivos e metas a serem atingidas nos quatro anos de mandato.

Diretrizes - Despesas de CapitalPPA Forma regionalizada Objetivos - Outras delas decorrentes

Metas - Programas de duração continuada

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Forma regionalizada: no caso federal, consistem nas cinco regiões geográficas que dividem o país, quais sejam: Norte, Nordeste, Centro-oeste, Sudeste e Sul.

Diretrizes: são orientações gerais ou critérios de ação que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos ao longo do período, visando ao alcance dos objetivos programados.

Objetivos: consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais. Exemplo: elevar o nível educacional e combater o analfabetismo.

Metas: Representa a quantificação física dos objetivos. Exemplo: contratação de trezentos professores e construção de trezentas escolas.

Despesa de Capital: Grupo de despesa da Administração Pública, utilizadas para classificar os gastos com investimento.

Despesa correntes: são despesas de custeio ou com a manutenção das atividades governamentais e que nesse caso são as decorrentes

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Programas: consiste em instrumento de organização da atuação governamental, articulando um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e mensurado por indicadores previstos no PPA. Exemplo: Defesa do Direitos da Criança e do Adolescente.

Duração continuada: programas cuja execução ultrapassam um exercício financeiro. Exemplo: programa bolsa-escola.

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5) Qual o conteúdo da LDO, de acordo com a Constituição Federal?

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- Despesas de capital exercício

Metas seguinte. - Orientará elaboração da LOA - Alterações na legislação tributáriaLDO - Política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento. Prioridades

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LDO: Com a promulgação da LRF, a LDO obteve maior relevância

para o efetivo planejamento das ações do Governo, constituindo-se no instrumento mais importante no planejamento do comportamento das finanças públicas, e verdadeiro norteador da elaboração do Orçamento.

Ver art. 4º da Lei Complementar 101/2000.

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6) Como ocorre o relacionamento da LDO com atribuições institucionais?

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Câmara do Deputados: Ver art. 51, IV, da CF.Senado Federal: Art. 52, XIII da CF. Poder Judiciário: Art. 99, § 1º da CF.

Ministério Público: Art. 127, §3º da CF.

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7) Qual o conteúdo da LOA, de acordo com a Constituição Federal?

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A LOA compreende a programação das ações a serem executadas, visando à viabilização das diretrizes, dos objetivos e metas programadas no Plano Plurianual, buscando a sua concretização em consonância com as diretrizes estabelecidas na LDO.

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AFO3. CRÉDITOS ADICIONAIS3.1 Crédito orçamentárioÉ importante mencionar que crédito orçamentário

não é dinheiro, e sim uma autorização para gastar, como se fosse um cartão de crédito, com o limite de gasto estabelecido na Lei Orçamentária Anual, concedido ao gestor para realizar os programas governamentais sob a sua responsabilidade de execução.

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3.2 Crédito AdicionaisOs créditos adicionais são utilizados como mecanismo de

retificação do orçamento, consistindo em “autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do orçamento.

Ver art. 40 da Lei 4.320/643.2.1 Classificação dos créditos Adicionais Os crédito adicionais foram classificados em três espécies,

sendo utilizados em situações específicas, segundo a necessidade do agente e respeitando o previsto na legislação quanto à sua aplicabilidade, vigência, ao instrumento de autorização, aos recursos e forma de abertura.

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Todos os créditos adicionais são abertos por decreto do Poder Executivo.

Vigência: art. 167, § 2º da CF. Crédito orçamentário ordinário: É aquele que

consta da Lei orçamentária aos quais são atribuídos montantes de recursos (dotações) para as diversas ações que fazem parte dos programas de governo.

Cuidado: Existe uma diferença entre o texto da Lei 4.320/64 e o da Constituição Federal. A diferença está no conceito dos créditos adicionais extraordinários.

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Lei 4.320/64: destinados a despesas urgentes e imprevistas.

Constituição: atender a despesas imprevisíveis e urgentes. A outra diferença:Lei 4.320/64: em caso de guerra, comoção intestina ou

calamidade pública. Constituição: como as decorrentes de guerra, comoção

interna ou calamidade. Ou seja, a Lei 4.320/64 é taxativa, relacionando os únicos

casos que podem ensejar a abertura de créditos extraordinários. Por outro lado, a Constituição Federal é exemplificativa.

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São classificados da seguinte forma:a)Créditos SuplementaresDestinados a reforçar a dotação orçamentária que

se tornou insuficiente durante a execução do orçamento e objetivam geralmente a correção de erros de orçamentação.

Os créditos Suplementares dependem da prévia autorização legislativa e de indicação dos recursos disponíveis que sustentarão a abertura dos respectivos créditos.

A autorização para abertura de crédito suplementar pode constar da própria LOA.

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A autorização cabe, por intermédio de Lei, ao Poder Legislativo.

Após serem autorizados pelo Poder Legislativo, os créditos adicionais suplementares e especiais podem ser ABERTOS pelo próprio Poder Executivo.

O ato de abertura do crédito suplementar enseja que este deve ser adicionado ao montante autorizado à dotação orçamentária anual de acordo com a sua destinação.

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b) Crédito EspeciaisDestinados a atender despesas para as quais não

haja dotação orçamentária específica. Sua ocorrência indica, geralmente, a existência de erros de planejamento.

Os créditos especiais devem ser considerados separadamente.

Lembrando: São vedados a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

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RECURSOS PARA ABERTURAObserva-se que a indicação de recursos financeiros

disponíveis é condição obrigatória para justificar a abertura de créditos suplementares e especiais.

Art. 43 da Lei 4.320/64.I. O superávit financeiro apurado em balanço

patrimonial do exercício anterior (entendido como a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos – especiais e extraordinários – e as operações de crédito a eles vinculadas.

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II. Os provenientes de excesso de arrecadação, entendido como o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício, devendo ser deduzidos os créditos extraordinários abertos no exercício.

III. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

IV. O produto de operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

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V. A dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, denominada de reserva de contingência.

VI. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes.

c) Créditos ExtraordináriosDestinados somente ao atendimento de despesas

imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

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Os créditos extraordinários serão aberto por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Por outro lado, a Constituição informa que a abertura dos créditos adicionais extraordinários poderá ser efetuada mediante edição de MEDIDA PROVISÓRIA.

Ver art. 62 e 167 § 3º da CF.

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CARACTERÍSTICA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Finalidade: Reforço de dotação orçamentária que se tornou insuficiente.

Autorização Legislativa: Necessita de prévia autorização em lei especial, podendo ser incorporada na própria lei de orçamento.

Forma de abertura: Decreto do Poder Executivo.Indicação de Recursos: Obrigatória, devendo constar da lei de

autorização e do decreto de abertura.Indicação do Limite: Obrigatória, devendo constar da lei de

autorização e do decreto de abertura. Vigência: Restrita ao exercício em que foi aberto.Possibilidade de prorrogação: Jamais admitida.

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CARACTERÍSTICA DOS CRÉDITOS ESPECIAIS

Finalidade: Viabilizar e atender programas e despesas não contempladas no orçamento.

Autorização Legislativa: Necessita de prévia autorização em lei especial.

Forma de abertura: Decreto do Poder Executivo.Indicação de Recursos: Obrigatória, devendo constar da lei de

autorização e do decreto de abertura.Indicação do Limite: Obrigatória, devendo constar da lei de

autorização e do decreto de abertura. Vigência: No exercício em que foi aberto.Possibilidade de prorrogação: Permitida para o exercício seguinte,

desde que autorizados em um dos últimos quatro meses do exercício financeiro, e que a lei autorizativa assim permita.

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CARACTERÍSTICA DOS CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOSFinalidade: Atender despesas imprevisíveis e urgentes. Autorização Legislativa: Independe de prévia autorização em lei

especial.Forma de abertura: Decreto do Poder Executivo ou medida

provisória com remessa imediata ao Legislativo.Indicação de Recursos: Independe de indicação.Indicação do Limite: Obrigatória, devendo constar do decreto de

abertura. Vigência: No exercício em que foi aberto.Possibilidade de prorrogação: Permitida para o exercício seguinte,

desde que autorizados em um dos últimos quatro meses do exercício financeiro, e que a lei autorizativa assim permita.

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ESTÁGIOS DA RECEITA A receita pública arrecadada pelo erário passa por

um processo dinâmico e sistemático, denominado de estágios ou fases:

Previsão, Lançamento; Arrecadação; e Recolhimento.

a) Previsão: chamado normalmente de receita orçada, é a estimativa de quanto se espera arrecadar durante determinado exercício financeiro, é uma expectativa de arrecadação – art. 51 da Lei 4.320/64.

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Ver art. 12 da LRF, §2º.REGRA DE OURO: A regra de ouro estabelecida na LRF,

inserida no §2º do art. 12, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

Ver art. 167, III, da CF. Isso significa que na LOA deverá ser prevista e obedecida a

previsão constitucional. Assim sendo, quando da execução orçamentária, o ente deverá cumprir a exigência da CF referente à regra de ouro.

Ver art. 32, §3º da LRF.

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ATENÇÃO: a suspensão da aplicabilidade do §2º do art. 12 da LRF pelo STF, ocorreu porque essa norma extrapolou a CF. Ou seja, a própria CF prevê exceção à regra e a LRF foi mais restrita e não observou nenhuma exceção.

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Exemplificando a regra de ouro:Lei orçamentária Anual X9.Receitas Prevista R$ Despesas fixadas R$ Correntes Correntes Tributária 10.000,00 Pessoal e enc. Sociais 15.000,00Patrimonial 1.000,00 Material de Consumo 3.000,00De serviços 4.000,00 De Capital De Capital Investimentos 2.000,00Operações de créd. 5.000,00 Inversões financeiras 1.000,00Alienação de bens 1.000,00 Amortização da dívida 2.000,00Amortização de emp. 2.000,00 Total 23.000,00 Total 23.000,00

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Observações:1. A regra fala em receitas de operações de crédito. Portanto, não

são todas as receitas de capital.2. Quanto às despesas, a regra fala em todas as despesas de capital. 3. A situação hipotética acima demonstra o limite máximo que o

órgão poderia arrecadar de receitas de operações de crédito (R$ 5.000,00). Isso porque o total das despesas de capital soma R$ 5.000,00.

4. A finalidade dessa regra é evitar o endividamento do Estado. 5. Existe exceção a essa regra. As receitas de operações de crédito

poderiam ser superiores às despesas de capital, desde que fossem autorizadas, durante o exercício financeiro, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

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Exemplo:(ESAF/MPOG – Analista de Planejamento e Orçamento/2002) No

tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal, identifique a chamada “Regra de Ouro”.

a) A transparência na gestão fiscal é o principal instrumento para o controle social.

b) As penalidades alcançam todos os responsáveis dos Três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e todo cidadão será parte legítima para denunciar.

c) A LRF é importante para o país, porque representa um enorme avanço na forma de administrar os recursos públicos.

d) A contratação de operações de crédito em cada exercício fica limitada ao montante da despesa de capital.

e) Nenhum ato que provoque aumento de despesa de pessoal, nos Poderes Legislativo e Executivo, poderá ser editado nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou mandato dos chefes do Poder Executivo.

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b) Lançamento: Consiste no procedimento administrativo onde se verifica a procedência do crédito fiscal, quem e quando se deve pagar e inscreve a débito do contribuinte. Geralmente ocorre numa repartição pública.

Ver art. 53 da LEI 4.320/64. Observação: Muitos doutrinadores não consideram o

lançamento como estágio da receita, entretanto, os órgãos CESPE, FCC e ESAF, para fins de concurso, os reconhecem.

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C) Arrecadação: Consiste no recolhimento pelo contribuinte ao agente arrecadador – uma instituição financeira oficial – do valor do seu débito – art. 56 da Lei 4.320/64.

d) Recolhimento: consiste no repasse, pelo agente arrecadador (instituição financeira), do valor arrecadado, para o caixa único do Tesouro Nacional, mantido no BACEN.

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ESTÁGIOS DA DESPESALegalmente são previstos quatro estágios da despesa (fixação,

empenho, liquidação e pagamento). Entretanto, as bancas de concursos têm cobrado mais um estágio , o

da programação. Esse estágio se refere aos procedimentos de programação financeira

(descentralização de créditos e transferências financeiras), realizados após a aprovação da LOA.

a) FixaçãoÉ o valor total da despesa estabelecida na LOA. Este valor deverá ser

igual ao total das receitas previstas. Poderíamos denominá-lo de dotação inicial ou apenas dotação.É apenas um estágio estático de lei de orçamento.

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b) Programação: Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual e nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (art. 8º da LRF).

c) Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei 4.320/64.).

O empenho representa o primeiro estágio de execução da despesa e é emitido pela unidade que recebeu créditos orçamentários consignados no orçamento ou por descentralização de créditos de outro órgão ou unidade orçamentária. Com esse estágio (empenho) se inicia a execução da despesa pública.

Esse primeiro estágio é efetuado no SIAFI (Sistema integrado de administração financeira do governo federal – centraliza e processa eletronicamente os dados) utilizando-se o documento nota de empenho.

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Não pode haver despesa sem prévio empenho. Atenção: Em casos especiais previstos na legislação específica será

dispensada a emissão da nota de empenho (art. 60 , § 1º , da Lei 4.320/64.)

Ver art. 61 da LEI 4.320/64.Existem três modalidades de empenho:a) Ordinário: é aquele utilizado para realização de despesas de valor

previamente conhecido e cujo pagamento ocorrerá de uma só vez. É a modalidade de empenho mais utilizada.

b) Estimativo: é utilizado para despesas de valor não previamente conhecido e com base periódica, normalmente não homogênea, a exemplo das contas de tarifas públicas, água , luz, telefone, etc.

c) Global: é um misto das duas modalidades anteriores, o montante da despesa é conhecido (empenho ordinário), entretanto, o pagamento é realizado em parcelas (empenho por estimativa).

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Geralmente essa modalidade de empenho está vinculada a contrato de obras públicas e pagamentos parcelados.

d) Liquidação: Consiste na verificação do direito adquirido pela credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

e) Pagamento: A ordem de pagamento é um despacho da autoridade competente, em documento apropriado, cujo objetivo é determinar a realização do pagamento. Tal ato estará concluído quando ocorrer à emissão do documento de pagamento, sua entrega ao agente pagador e a respectiva compensação.

O pagamento é considerado o terceiro estágio da despesa. Relativamente ao pagamento, e procurando evitar que se use desse

mecanismo para outros fins, a Lei 8.666/93 determina: VER art. 5º da Lei 8.666/93.

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CICLO ORÇAMENTÁRIO

O ciclo orçamentário ou processo orçamentário pode ser definido como um processo contínuo, dinâmico e flexível, através do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia os programas do setor público nos aspectos físicos e financeiro, corresponde, portanto, ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público.

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CICLO ORÇAMENTÁRIOO processo orçamentário não pode ser visto como auto-suficiente, já

que a primeira etapa do ciclo que se renova anualmente – Elaboração da proposta orçamentária – é, em grande parte, resultado de definições constantes de uma programação de médio prazo que, por sua vez, detalha planos de longo prazo.

É possível agrupar as etapas que compõem o ciclo orçamentário da seguinte forma:

- Elaboração do projeto de lei orçamentária;- Apreciação, estudo e proposição de emendas;- votação, sanção e publicação da lei orçamentária;- Execução da lei orçamentária; e - Acompanhamento e avaliação da execução orçamentária.

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O processo orçamentário, é a sucessão de atos, que culmina com a aprovação do orçamento.

O processo orçamentário ou ciclo orçamentário representa o período de tempo que o orçamento público se realiza, desde a sua concepção até a apreciação final, respeitadas as orientações da LDO quanto à elaboração e a execução.

Com o fim do ciclo orçamentário, o Governo passa a se preocupar com a prestação de contas ao Poder Legislativo, enquanto que o Congresso Nacional espera do Presidente da República a apresentação das contas do ano anterior, após 60 dias da abertura da seção legislativa (art. 84, XXIV, da CF), sendo que antes porém, as contas deverão passar pelo TC (art. 71 da CF).

Que emite apenas um veredicto administrativo , mas que não exerce jurisdição stricto sensu, que é privativo do Poder Judiciário.

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1. Elaboração da proposta de lei orçamentáriaCada Poder terá autonomia para elaborar sua

proposta orçamentária?Ver art. 99, §1º; art. 127, §3º. A elaboração da proposta é de responsabilidade do

Poder Executivo, observado os planos e as diretrizes apresentadas ao Poder Legislativo;

O Órgão Central do Sistema de Orçamento determina os parâmetros a serem adotados, correspondentes a cada órgão ou unidade orçamentária. Exemplo: MPOG – órgão central.

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Unidade orçamentária: Constitui o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição que serão consignadas dotações próprias para realização de seus programas de trabalho. Exemplo: ministérios.

Elaboração: definição a cargo de cada unidade gestora acerca da apresentação da sua proposta parcial de orçamento. Ato contínuo, essas propostas setoriais incluindo a dos órgãos dos Poderes legislativo e Judiciário, serão remetidos ao órgão central do sistema de orçamento. Surge, a partir daí, o projeto de lei orçamentária a ser submetido ao chefe do Poder Executivo, que providenciará o seu encaminhamento ao Poder Legislativo, por meio de mensagem.

Elaboração é acompanhada pelo SIDOR – Sistema integrado de dados orçamentários.

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Cada Poder terá autonomia para elaborar sua proposta?Ver art. 99, § 1º da CF. Ver art. 127, §3º da CF.Existe algum órgão responsável pela consolidação e pelo estabelecimento de

parâmetros para a elaboração do orçamento na União?Órgão Central1. Definição de diretrizes gerais para o sistema orçamentário federal;2. Coordenação do processo de elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes

Orçamentárias – PLDO e do orçamento anual da União;3. Análise e definição das ações orçamentárias que comporão a estrutura

programática dos órgãos e unidades orçamentárias no exercício;4. Fixação de normas gerais de elaboração dos orçamentos federais;

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5. Orientação, coordenação e supervisão técnica dos orçamentos federais;

6. Fixação de parâmetros e referenciais monetários para a apresentação das propostas orçamentárias setoriais;

7. Análise e validação das propostas setoriais;8. Consolidação e formalização da proposta orçamentária da União;9. Coordenação das atividades relacionadas à tecnologia de

informações orçamentárias necessárias ao trabalho desenvolvido pelos agentes do sistema orçamentário federal.

ÓRGÃO SETORIALO órgão setorial desempenha o papel de articulador no seu âmbito,

atuando verticalmente no processo decisório e integrando os produtos gerados no nível subsetorial, coordenado pelas unidades orçamentárias. Sua atuação no processo de elaboração envolve:

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1. Estabelecimento de diretrizes setoriais para elaboração da proposta orçamentária;

2. Avaliação da adequação da estrutura programática e mapeamento das alterações necessárias;

3. Formalização ao órgão central da proposta de alteração da estrutura programática;

4. Coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento da qualidade das informações constantes do cadastro de programas e ações;

5. Fixação, de acordo com as prioridades setoriais, dos referenciais monetários para apresentação das propostas orçamentárias das unidades orçamentárias;

6. Definição de instruções e normas de procedimentos a serem observados no âmbito do órgão durante o processo de elaboração da proposta orçamentária;

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7. Coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no âmbito do órgão setorial;

8. Análise e validação das propostas orçamentárias provenientes das unidades orçamentárias;

9. Consolidação e formalização da proposta orçamentária do órgão.

Unidade orçamentáriaDesempenha o papel de coordenadora do processo de elaboração da

proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das unidades administrativas componentes.

A proposta de cada um dos Poderes será encaminhada ao Poder Legislativo por quem?

Ver art. 84, XXIII, da CF. Ver art. 61, §1º, II, b, da CF.

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Qual o ordenamento lógico da fase de elaboração?a)Previsão de receitas;b)Despesas obrigatórias: Exemplos: as transferências

constitucionais, as despesas de pessoal, gastos mínimo com educação etc.

c) Despesas discricionárias;d)Despesas Discricionárias essenciaise)Outras despesas discricionárias;f) Consolidação.

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Existem determinações constitucionais específicas para algum poder?Ver art. 99 da CF.; Art. 127, §3º ao §5º, da CF. É possível utilizar medidas provisórias para tratar matéria relativa aos

planos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento? Ver art. 62, §1º, d, da CF. Art. 167, §3º da CF.

2. DISCUSSÃO, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Qual o Poder competente para efetuar os trabalhos de discussão, votação e aprovação da LOA?

Art. 48, II, da CF. O congresso Nacional poderá delegar a “fase de aprovação da LOA” ao

Presidente da República? Art. 68, §1º, III, da CF.

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O processo legislativo para aprovação das leis do PPA, da LDO e da LOA seguem o mesmo rito das demais leis ordinárias?

Art. 166, §7º. O projeto de lei orçamentária Anual será apreciado pelas duas casas do

congresso nacional?Art. 166, da CF. Existirá alguma Comissão Permanente a qual caberá a tarefa de apreciar

os projetos do PPA, da LDO e da LOA?Art. 166, §1º, I, da CF. É possível apresentar emendas aos projetos?Art. 166, §2º, §3º, §4º, §5º da CF. È possível rejeitar o projeto de lei do orçamento?Art. 166, §8º, da CF. Após aprovação pelo Congresso Nacional , o autógrafo da Lei de orçamento é

encaminhado para o presidente da república sancionar?Art. 66 da CF.

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CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONALCriada desde 1988, para facilitar o sistema de comunicação e aumentar mais e se

tornar mais eficaz o controle sobre as contas bancárias do Governo (Federal, Estadual e municipal) e seu respectivo fluxo de caixa, numa só conta nacional, através do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) pela unificação dos recursos de caixa do tesouro nacional (decreto nº 93872/86).

A efetivação da Conta única do tesouro nacional se deu com a IN/STN nº 10 06/09/1988, e tem por objetivo acolher as disponibilidades financeiras da União, manipuladas pelas Unidades Gestoras da Administração Pública Federal de administração Direta e Indireta usuários do SIAFI, pela via “on-line”, permitindo que cada Unidade Gestora tenha seus saldos controlados no referido sistema.

As receitas e as despesas são controladas por uma conta única, mantida pelo tesouro nacional junto ao bacen, pelo sistema SIAFI, que é movimentado por intermédio do BB através de ordens bancárias.

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Mas poderá ser efetuada por outros agentes financeiros desde que autorizados pelo Ministério da Fazendo, documento hábil para tais movimentações.

Numa emergência, por paralisação das atividades do BB ou de outros Agentes financeiros, ou de órgãos federais, há o que chamamos de processo alternativo da conta única, permitindo que outros bancos possam processar as movimentações receitas e de despesas desde que autorizado pelo ministério da fazenda, sem prejuízo para a Administração Federal, ao atuarem como Agentes Financeiros do Tesouro Nacional.

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PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIAO processo de programação da execução orçamentária dever

ser realizado detalhadamente e cercado de muita cautela, pois a execução da despesa fixada na lei orçamentária envolve a constituição de obrigações que deverão ser pagas no futuro.

Ainda que as dotações orçamentárias aprovadas sejam contempladas e consignadas às unidades orçamentárias de uma só vez e integralmente, visando à execução no exercício financeiro, às vezes torna-se necessário que haja contingenciamentos temporários de alguns recursos administrativos, tais como os relativos a custeio e investimentos, servindo de instrumento para controle dos gastos e equilíbrio da execução orçamentária.

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Ver arts. 47 e 48 da LEI 4.320/64.Por intermédio do sistema de cotas, a entidade cria

condições de manter um comportamento regular na utilização dos seus recursos financeiros.

O art. 48 chama a atenção para a necessidade de estimativa de receita em base real, objetiva e de maneira criteriosa, no intuito de permitir a execução do orçamento aprovado de maneira econômica e racional, fato este reforçado pela lei de responsabilidade fiscal que, num ato inovador, implementou o mecanismo de limite de empenho e de movimentação de recursos sempre que for verificado que as metas de resultados previstas não serão atingidas.

VER Art. 4º da LC 101/00.

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DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIAA movimentação, também chamada de descentralização, é a

transferência de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra unidade, com poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão ou lhe tenham sido dotados ou transferidos.

Distinção entre crédito e recurso financeiroNa técnica orçamentária, normalmente se distinguem as

palavras crédito e recursos. Reserva-se o termo “crédito” para designar o lado orçamentário, e “recursos”, para o lado financeiro. Crédito e recurso são as duas faces de uma mesma moeda.

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O crédito é orçamentário, dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização, e recursos é financeiro, portanto, dinheiro ou saldo bancário.

Quadro de Detalhamento de Despesas – QDDO QDD é o instrumento que detalha, em nível operacional,

os projetos e atividades constantes do orçamento de um determinado exercício, especificando os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.

O QDD seria o “documento” que indica, por ministério/órgão e em cada unidade orçamentária, a cotização dos elementos de despesa pelos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ter sua dotação dividida por mais de um elemento de despesa.

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Até vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, deverá ser publicado o QDD.

Publicada a Lei Orçamentária, o respectivo QDD e observadas as normas de execução orçamentária e de programação financeira da União decretada para o exercício, tem-se o início da execução orçamentária.

Cumpridas essas formalidades, as unidades orçamentárias podem movimentar os créditos que lhes tenham sido consignados, independente da existência de saldo bancário ou de recursos financeiros.

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DOTAÇÃOConsiste na consignação de créditos do Orçamento Geral da

União às unidades orçamentárias, ou seja, é uma espécie de transferência ou a primeira etapa da descentralização de créditos orçamentários e adicionais previstos na Lei Orçamentária Anual realizadas pelo órgão central do sistema de orçamento, visando à entrega dos recursos fixados às unidades nominalmente contempladas no orçamento.

Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOGSecretária Federal de Orçamento - SOF

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DESTAQUEConsiste na descentralização externa de créditos

orçamentários realizada em nível de órgão setorial entre unidades gestoras de Órgãos/Ministérios ou entidades de estruturas administrativas diferentes, ou seja, entre unidades orçamentárias.

dotação MIN. A (UO)MPOG SOF destaque dotação MIN. B (UO)

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A descentralização externa será efetuada através da nota de movimentação de crédito (NC), emitida pela entidade gestora do orçamento.

A unidade gestora beneficiada com a descentralização externa poderá cedê-lo, parcialmente, à unidade gestora de outro Ministério ou órgão, mediante nova descentralização.

A descentralização posterior dos créditos recebidos, no âmbito do Ministério ou órgão recebedor, far-se-á através de descentralização interna.

ATENÇÃO: Os saldos remanescentes de descentralização serão automaticamente cancelados em 31 de dezembro.

A anulação do crédito descentralizado far-se-á através do mesmo documento de origem, ou seja, nota de movimentação de crédito, e só poderá ser feita pela mesma autoridade que o concedeu.

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PROVISÃOConsiste na descentralização ou movimentação interna de

créditos orçamentários ou adicionais, realizadas dentro do próprio Ministério ou órgão, em que a unidade orçamentária detentora do crédito possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente subordinada ou por outras unidades orçamentárias ou administrativas não-subordinadas.

A descentralização interna de crédito, portanto, flui dentro do mesmo Ministério ou órgão.

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dotação MIN. A (UO) MPOG SOF destaque dotação MIN. B (UO)

Provisão MIN. B (UA)

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Poderá ocorrer a descentralização de crédito de uma unidade administrativa para outra unidade administrativa ou orçamentária, desde que a unidade administrativa que detém o crédito seja autorizada pela unidade orçamentária que emitiu a primeira descentralização.

O documento utilizado para fazer a movimentação interna de créditos é a nota de movimentação de crédito – NC

A descentralização interna de créditos orçamentários ou adicionais poderá ser anulada, no todo ou em parte, devendo ser feita pela mesma autoridade que o concedeu, quando houver saldo de crédito, mediante emissão de nota de movimentação de crédito – NC, nos seguintes casos:

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a) Quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo;

b) Quando for preciso alterar as disposições contidas no orçamento ou nos quadros de detalhamento da despesa, envolvendo crédito descentralizado;

c) Quando se torna necessária a redução da despesa;d) Quando houver cancelamento do ato que deu origem à

descentralização; e) Quando a descentralização interna tiver sido feita

inadequada ou indevidamente. O valor do crédito correspondente à anulação, obviamente, reverte ao

crédito próprio em poder da unidade gestora concedente, tornado-se disponível para sua utilização ou outra descentralização.

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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAA programação financeira constitui o conjunto de ações

desenvolvidas no intuito de manter o fluxo de caixa do Tesouro, durante o exercício financeiro, com a finalidade de assegurar às unidades orçamentárias os recursos financeiros suficientes e em tempo oportuno à execução dos programas de trabalho, mantendo o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, evitando-se dessa forma, eventuais insuficiências de recursos que poderiam resultar em déficit da execução orçamentária.

VER Art. 56 da LEI 4.320/64.A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária,

em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.

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DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRAA descentralização financeira consiste na movimentação de

recursos financeiros e é realizada por meio dos seguintes procedimentos, que são conhecidos tecnicamente como:

CotaApós aprovação do cronograma de desembolso pela

Secretaria do Tesouro Nacional – STN, esse órgão coloca à disposição dos órgãos setoriais, nas respectivas contas correntes no Banco do Brasil (S/A), os recursos financeiros necessários aos pagamentos ou desembolsos do mês.

A cota, portanto, é a primeira fase da movimentação dos recursos e é liberada em consonância com o cronograma de desembolso de cada ministério ou órgão.

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A liberação de cota constitui o ato pelo qual a Secretaria do Tesouro Nacional autoriza o Banco do Brasil (S/A) na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, a colocar à disposição das autoridades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo os valores que lhes tenham sido atribuídos, ou, nos casos de unidades integrantes do SIAFI no modalidade total, dos limites de autorização de saques que lhes são estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

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REPASSEConsiste na descentralização dos recursos financeiros

vinculados ao orçamento, recebidos anteriormente sob forma de cota da STN/MF, sendo de competência dos órgãos setoriais de programação financeira, que os transfere para outro órgão ou ministério.

O repasse é, portanto, caracterizado pela transferência de recursos financeiros entre órgãos de estruturas administrativas diferentes, ou seja, entre ministérios, destinados a atender o pagamento dos gastos orçamentários.

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É a movimentação externa de recursos financeiros. Pode ocorrer entre órgãos da Administração Direta, ou

desta para uma entidade da Administração indireta, ou entre estas entidades, bem como de uma entidade da Administração indireta para um órgão da Administração Direta.

Cabe ressaltar que a figura do repasse está sempre associada ao destaque, do lado orçamentário.

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SUB-REPASSECompreende a descentralização de recursos financeiros

vinculados ao orçamento, realizado pelos órgãos setoriais de programação financeira, para unidade orçamentária ou administrativa a eles vinculadas, ou seja, que faça parte da estrutura do ministério onde se encontra o órgão setorial de programação financeira (OSPF).

O sub-repasse é a movimentação interna de recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas orçamentárias. Cabe mencionar que a figura do sub-repasse está sempre associada à provisão, do lado orçamentário.

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Cota MIN. AMF STN Repasse Cota MIN. B Sub-repasse MIN. B

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EXECUÇÃO DA DESPESA1. Empenho da despesaSem dúvida, a definição de empenho da despesa

estabelecida pelo art. 58 da Lei 4.320/64, englobando duas obrigações de pagamento – pendente ou não do implemento de condições -, é a única parte do seu texto que apresenta dificuldade interpretativa, especialmente, quanto às obrigações de pagamento, que se impõe, até mesmo, para empenhos cujo objeto pactuado não foi cumprido pelo fornecedor.

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Firma-se aqui a posição de que os critérios usados para respaldar os destinos dados aos empenhos no decorrer do exercício financeiro são:

Se pagos, representam despesas do exercício financeiro; porém, se em 31 de dezembro permanecem com saldo, passam para ano seguinte, na forma de dívida flutuante (obrigações de pagamento pendente ou não de implemento de condições).

Em face da elaboração da prestação de contas, especialmente no tocante ao levantamento do balanço patrimonial, esses empenhos passam a representar os restos a pagar, os quais podem ser:

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Processados – quando ocorre o cumprimento do objeto contratado e não houve tempo para realizar o pagamento;

E não processados, para os demais que ainda aguardam o cumprimento do objeto do contrato.

Não restou nenhuma dúvida quanto à obrigação de pagamento constante do teor do art. 58, pois representam passivos financeiros do balanço patrimonial, reforçado pelo que estabelece art. 92 desta Lei ao definir a dívida flutuante.

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O Estado possui dois tipos de dívidas: aquelas cujo pagamento independe do orçamento, representadas pela dívida flutuante, tratada neste artigo, também denominada de “passivo financeiro”, e aquelas cujo pagamento depende de autorização orçamentária, e são escrituradas no passivo permanente.

Ao definir o empenho da despesa, quando prescreve que este cria duas obrigações de pagamento, define também o fato gerador da despesa. Isto porque, ao final do exercício financeiro, transformam-se em obrigações de pagamento, que se traduzem, neste caso, em passivo financeiro, ou dívida flutuante para o Estado, pois não há o correspondente ativo.

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InscriçãoA legislação em vigor deu prioridade à inscrição em restos

a pagar processados ao definir que o empenho da despesa não-liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, exceto quando:

a) Ainda vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

b) Vencido o prazo para cumprimento da obrigação, esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

c) Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; e corresponder a compromisso assumido no exterior.

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No Governo Federal, os empenhos não-anulados, bem como os referentes a despesas já liquidadas e não-pagas, serão automaticamente inscritos em restos a pagar no encerramento do exercício, pelo valor devido, ou, caso seja este, desconhecido, pelo valor estimado.

É vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar. O reconhecimento de eventual direitos do credor far-se-á através da emissão de nova nota de empenho, no exercício de recognição, à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.

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Os restos a pagar em prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.

Em se tratando de pagamento de despesa inscrita em restos a pagar, pelo valor estimado, poderão ocorrer duas situações:

a) O valor real a ser pago é superior ao valor inscrito. Nesse caso, a diferença deverá ser empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores, de acordo com a categoria econômica; e

b) O valor real a ser pago é inferior ao valor inscrito. O saldo existente deverá ser cancelado. O órgão competente para exercer o controle e disciplinar o tratamento de restos a pagar é a Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

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2. Do limite de empenhar Este dispositivo (ART. 59 da Lei 4.320/64) tem a finalidade

de impedir que déficits orçamentários originem-se em decorrência da interpretação equivocada da execução do orçamento.

Se os recursos que o Estado possui para realizar seus programas constam da despesa e se o orçamento cumpre o princípio do equilíbrio, as obrigações contraídas no exercício financeiro serão suportadas pelas receitas.

Ver art. 38, Art. 42 e Art. 65 da LRF. ART. 9º DA LRF.

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A LRF, sobre este tema, tornou-se mais abrangente ao incluir os demais entes da Federação, os quais ficam impedidos de contrair obrigações nos dois últimos quadrimestres do último ano de seu mandato. (Art. 42).

PAGAMENTOO pagamento de despesas inscritas em restos a pagar será

automático, tal como ocorre com o pagamento de qualquer despesas pública, exigindo-se apenas a observância das formalidades legais (empenho e liquidação), independente de requerimento do credor. Após o cancelamento da inscrição da despesa em restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercício anteriores.

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VALIDADE E PRESCRIÇÃOA inscrição de valores em restos a pagar terá validade até 31 de

dezembro do ano subseqüente. Após essa data, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, permanecendo em vigor, no entanto, o direito do credor por cinco anos, a partir da inscrição.

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORESSão dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios

financeiros anteriores àqueles em que devam ocorrer os pagamentos.

Atendem basicamente à correção de falhas na execução da despesa orçamentária ocorridas em ano anterior.

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Casos possíveis:- Despesas de exercícios encerrados não processadas na

época própria;- Restos a pagar com prescrição interrompida;- Compromissos reconhecidos após o encerramento do

exercício.DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE RESTOS A PAGAR E DESPESAS

DE EXERCÍCIOS ANTERIOESRestos a pagar/Resto a pagar não processados: Emissão da nota de

empenho – exercício anterior; Despesas de exercício anterior/despesas do ano: Emissão da nota

de empenho – exercício atual.

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Restos a pagar: exercício anterior;Resto a pagar não processados: exercício atual;Despesas de exercício anterior/despesas do ano: exercício anterior;Despesas do ano: exercício atual.FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO Constituem elementos próprios e essenciais à instrução do processo

relativo a dotação de despesas de exercícios anteriores, para fins de autorização do pagamento:

a) Nome do credor, CNPJ/CPF e endereço;b) Importância a pagar;c) Data do vencimento do compromisso;d) Causa da inobservância do empenho prévio de despesa;e) Indicação do nome do ordenador da despesa à época do fato

gerador do compromisso; f) Reconhecimento expresso do atual ordenador de despesa.

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VALIDADE E PRESCRIÇÃOAs dívidas de exercícios anteriores que dependam de requerimento do favorecido

prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.

O início do período da dívida corresponde à data constante do fato gerador do direito, não devendo ser considerado, para fins de prescrição qüinqüenal, o tempo de tramitação burocrática e de providências administrativas a que estiver sujeito o processo.

SUPRIMENTO DE FUNDOSO suprimento de fundos ou adiantamento consiste na entrega de numerário a

servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria de despesa a realizar, que por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal de execução orçamentária e financeira.

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- Forma alternativa de pagamento de despesas orçamentárias;- Adiantamento de numerário a servidor à conta de empenho em dotação

própria;- Atender a casos excepcionais não sujeitos à licitação;- Há controle da responsabilidade do suprido de comprovar os gastos (prestar

contas).

CONCESSÃOSão passíveis de realização por meio de suprimento de fundos, as despesas: a) Com serviços que exigem pronto pagamento em espécie;b) Despesas eventuais, extraordinárias e urgentes;c) Que devam ser feitas em caráter sigiloso, adotando-se o mesmo grau de sigilo,

conforme se classificar em regulamento;d) De pequeno vulto, assim entendida aquela cujo valor não ultrapasse aos

limites estabelecidos pela legislação.

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Observação: o suprimento concedido para atender despesas com diligências especiais e as de caráter secreto ou reservado, se estimadas como predominantes, poderá abranger despesas de pronto pagamento, independentemente da concessão de outro suprimento para tal fim.

VEDAÇÃONão se concederá suprimento de fundos ao servidor que se encontre numa das

seguintes situações:a) Responsável por dois suprimentos;b) Servidor que não esteja em efetivo exercício ou que seja responsável por

suprimento;c) Servidor declarado em alcance, ou que esteja respondendo a inquérito

administrativo.Observação: entenda-se por servido em alcance aquele que não prestou contas do

suprimento, no prazo regulamentar, ou que não teve aprovadas as contas em virtude de desvio, desfalque, má aplicação verificada na prestação de contas de dinheiro, bens ou valores confiados à sua guarda.

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COMPROVAÇÃOOs documentos comprobatórios das despesas efetuadas nessa

categoria serão extraídos em nome da repartição onde o suprido esteja em exercício, exigindo-se documento fiscal sempre que a operação estiver sujeita à tributação.

Decorrido o período de aplicação, geralmente de sessenta dias, o servidor possui trinta dias para prestar constas do suprimento recebido.

Todavia, se a importância do suprimento for aplicada até o encerramento do exercício, ou seja, até 31 de dezembro, a despesa deverá ser comprovada até 15 de janeiro seguinte. Se o agente suprido deixar de prestar contas no prazo estabelecido, proceder-se-á à tomada de contas especial, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

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ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAwww.tesouro.fazenda.gov.br

A Programação Financeira compreende um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros. Assegurando a execução dos programas anuais de trabalho, realizados por meio do SIAFI, com base nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislação vigente.

Logo após a sanção presidencial à Lei Orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo mediante decreto estabelece em até trinta dias a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal por órgãos, observadas as metas de resultados fiscais dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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A Programação Financeira se realiza em três níveis distintos, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional o órgão central, contando ainda com a participação das Subsecretárias de Planejamento, Orçamento e Administração (ou equivalentes os órgãos setoriais - OSPF) e as Unidades Gestoras Executoras (UGE).

Compete ao Tesouro Nacional estabelecer as diretrizes para a elaboração e formulação da programação financeira mensal e anual, bem como a adoção dos procedimentos necessários a sua execução. Aos órgãos setoriais competem a consolidação das propostas de programação financeira dos órgãos vinculados (UGE) e a descentralização dos recursos financeiros recebidos do órgão central. Às Unidades Gestoras Executoras cabem a realização da despesa pública nas suas três etapas, ou seja: o empenho, a liquidação e o pagamento.

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CONTINGENCIAMENTOO que é “Contingenciamento”? O Contingenciamento consiste no retardamento ou ainda, na

inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária. Em geral no início do exercício, freqüentemente em fevereiro, o Governo Federal emite um Decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral).

O Decreto de Contingenciamento apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores.

O poder regulamentar do Decreto de Contingenciamento obedece ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA1. Conceitos de receitaA receita pode assumir diferentes significados de acordo com o

ambiente no qual está sendo considerada. a) No ambiente da contabilidade geral, receita pode ser

considerada como toda operação que aumenta a situação líquida do patrimônio;

b) Em matéria de orçamento, a receita é toda entrada de recursos que tenha por objetivo financiar dispêndios do setor público;

c) No ambiente do endividamento público, receita é toda operação que reduz o saldo Dívida Líquida do Setor Público.

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Inicialmente, podemos classificá-la em receitas derivadas e originárias.

Para um melhor entendimento mencionaremos a conceituação da STN acerca das receitas derivadas e originárias:

Receita pública originária: É a receita pública efetiva oriunda das rendas produzidas pelos ativos do poder público, pela cessão remunerada de bens e valores – aluguéis e ganhos em aplicações financeiras – ou aplicação em atividades econômicas – produção, comércio ou serviços – é uma classificação da receita corrente.

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São exemplos de receitas originárias: receitas patrimoniais; receitas agropecuárias; receitas comerciais; receitas de serviço entre outras.

Receita pública derivada: é a receita pública efetiva obtida pelo Estado em função de sua soberania, por meio de tributos, penalidades, indenizações e restituições. É uma classificação da receita corrente.

As receitas derivadas são formadas por receitas correntes, segundo a classificação da receita pública por categoria econômica.

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A Lei 4.320/64, de forma implícita, classifica ainda a receita em orçamentária e extra-orçamentária.

Receitas orçamentárias: São aquelas que se integram definitivamente ao patrimônio público sem qualquer correspondência no passivo e estejam ou não previstas na LOA.

Cuidado: o termo “sem qualquer correspondência no passivo” comporta exceções. As receitas de operações de crédito são orçamentárias e possuem correspondência no passivo.

Então, existe receita orçamentária sem estar prevista na LOA?

Sim, toda receita arrecadada e que se integra definitivamente ao patrimônio público, mesmo que não esteja prevista na LOA, é receita orçamentária. Art. 57 da LEI 4.320/64.

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Receitas extra-orçamentárias: São aquelas que não constam na LOA e compreende as entradas de caixa ou créditos de terceiros que o Estado tem a obrigação de devolução ou recolhimento.

Atenção: uma receita prevista na LOA não pode ser considerada extra-orçamentária.

Exemplos de receitas extra-orçamentárias: Depósitos diversos; restos a pagar do exercício; valores arrecadados de forma transitória; serviço da dívida a pagar; operações de crédito por antecipação da receita, etc.

Depósitos diversos: São os valores depositados esporadicamente, a exemplo de um depósito de garantia para participação em procedimento licitatório.

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Resto a pagar do exercício: são classificados do lado das receitas no balanço financeiro, para compensar a sua inclusão na despesa.

Serviços da dívida a pagar: O procedimento é o mesmo dos restos a pagar, apenas é segregado para fins de controle de quanto deverá ser pago no exercício seguinte de juros e encargos da dívida.

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Como existem muitas dúvidas em saber se a receita é orçamentária ou extra-orçamentária, aqui vão alguns macetes:

- A arrecadação de receitas extra-orçamentárias gera correspondência no passivo financeiro (contrapartida), ou seja, ao serem arrecadadas (ingresso nos cofres públicos), simultaneamente será registrada uma obrigação para posterior pagamento ou recolhimento do valor obtido.

- Ver também art. 103 e 104 da Lei 4.320/64.

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Receitas orçamentárias1. A arrecadação e a

amortização dependem de autorização Legislativa.

2. Os valores recebidos devem constar nos balanços orçamentário e financeiro.

Receitas extra-orçamentárias1. A arrecadação e o pagamento

independem de autorização Legislativa, exceto para as ARO, quanto à arrecadação. As AROs sempre dependem de autorização legislativa para a sua arrecadação. Para o resgate (pagamento), não existe necessidade.

2. Todos os valores recebidos em dinheiro devem constar no balanço financeiro. Não passa pelo Balanço Orçamentário.

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Receitas orçamentárias3. As receitas de operações de

crédito (empréstimos), geram contrapartida no passivo permanente do balanço patrimonial, mas não perdem a característica de receita orçamentária.

4. As receitas correntes causam modificação no patrimônio (saldo patrimonial)

5. Aumentam as disponibilidades financeiras, agregando-se definitivamente ao patrimônio público.

Receitas extra-orçamentárias3. Os depósitos de terceiros (receita

extra-orçamentária) são classificados no balanço patrimonial como um obrigação do ente público. Se esses depósitos não forem reclamados no tempo hábil, serão convertidos em receita orçamentária e incorporados definitivamente ao patrimônio público.

4. São receitas transitórias e, em princípio, não causam impacto no saldo patrimonial, mas aumentam as disponibilidades financeiras.

5. Também aumentam as disponibilidades financeiras, mas não se agregam definitivamente ao patrimônio público.

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Receitas orçamentárias6. A arrecadação é

constante durante todo o exercício financeiro.

7. É receita na essência do conceito.

Receitas extra-orçamentárias6. A arrecadação é esporádica e

os valores são geralmente baixos.

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Conceitos do Manual de Procedimentos da Receita Pública:

Os ingressos orçamentários são aqueles pertencentes ao ente público arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais.

Os ingressos extra-orçamentários são aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução. Estes ingressos são denominados recursos de terceiros.

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Categoria econômicaLegalmente, as receitas orçamentárias são classificadas em

dois grandes grupos. Este ordenamento está no art. 11 da Lei 4.320/64, onde classifica a receita em duas categoriais econômicas: receitas correntes e receitas de capital.

Por que classificar o superávit do orçamento corrente como receita de capital?

É porque geralmente o superávit do orçamento corrente é utilizado para cobrir o déficit de capital e essa receita já foi considerada orçamentária no exercício em que houve o resultado positivo.

Conclui-se, portanto, que existem receitas extra-orçamentárias de capital.

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Receita TributáriaSão os ingressos provenientes da arrecadação de

impostos, taxas e contribuições de melhoria. É uma receita privativa das entidades competentes para tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Algumas peculiaridades do poder de tributar devem ser considerados nesta classificação, dentre elas destacam-se as seguintes:

- O poder de tributar pertence a um ente, mas a arrecadação e aplicação pertencem a outro ente – a classificação como receita tributária deve ocorrer no ente arrecadador e aplicador e não deverá haver registro no ente tributante.

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- O poder de tributar, arrecadar e distribuir pertence a um ente, mas a aplicação dos recursos correspondentes pertence a outro ente – a classificação como receita tributária deverá ocorrer no ente tributante, porém, observando os seguintes aspectos:

- No ente tributante, a transferência de recursos arrecadados deverá ser registrada como dedução de receita ou como despesa orçamentária;

- No ente beneficiário ou aplicador deverá ser registrado o recebimento dos recursos como receita tributária ou de transferência, de acordo com a legislação em vigor;

- No caso de recursos compartilhados entre entes da federação, quando um é beneficiado pelo tributo de outro, é necessário a compatibilidade entre os registros dos respectivos entes;

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Qualquer que seja a forma de recebimento da receita, quando for anteriormente reconhecido um direito, mesmo com valor estimado, deverá haver registro do crédito a receber precedido do recebimento. No momento do recebimento, deverá haver registro simultâneos de baixa dos créditos a receber e do respectivo recebimento.

VER também CTN, artigos: 16, 77, 81. (TCE/ES – Controlador de Recursos Públicos/2004) A

receita de contribuição tem como uma de suas fontes os recursos oriundos de contribuição de melhoria. (certo) ou (errado).

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Afirmação incorreta. Receita de ContribuiçõesÉ o ingresso proveniente de contribuições sociais, de

intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Receita patrimonial é o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidade em opções de mercado e outro rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.

Receita Agropecuária é o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nesta classificação as receitas advindas da exploração da agricultura, criação, recriação ou engorda de gado e de animais de pequeno porte, e da atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários.

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Receita industrial: é o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Receita de serviços: é o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços.

Transferências correntes: é o ingresso proveniente de outros órgãos ou entidades, referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes.

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A transferência de recurso ocorre de quatro formas:a) Transferência intragovernamental: Despesas realizadas

mediante a transferência de recursos financeiros a entidades pertencentes à administração pública, dentro da mesma esfera de governo;

b) Transferência intergovernamental: Despesas realizadas mediante a transferência de recursos financeiros à União, Estado/DF e a Municípios;

c) Transferência Multigovernamentais: Despesas realizadas mediante transferências de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil;

d) Transferência ao Exterior: Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidade governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.

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RECEITAS DE CAPITALSão os ingressos de recursos financeiros oriundos de

atividades operacionais ou não-operacionais para aplicação em despesas operacionais, correntes ou de capital, visando atingir os objetivos traçados nos programas e ações de governo.

São denominadas receita de capital porque derivam da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos e/ou alienação de componentes do ativo permanente, constituindo-se em meios para atingir um fim público.

Ver também art. 11, § 2º da Lei 4.320/64.

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(ESAF – AFC/2000) A Lei 4.320/64, que estatui as normas do Direito Financeiro, classifica as receitas públicas em receitas correntes e receitas de capital. Indique, entre as opções abaixo, aquela que representa corretamente as receitas de capital.

a) Receitas tributárias, receitas dos contribuintes, receitas patrimoniais, transferências de capital e outra receitas de capital.

b) Operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital.

c) Operações de crédito, alienação de bens, receitas patrimoniais, receitas agropecuárias e receitas industriais.

d) Receitas tributárias, receitas de serviços, amortizações de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital.

e) Operações de crédito, receitas tributárias, receitas patrimoniais, transferências de capital e outras receitas de capital.

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Receita de ContribuiçõesSuas espécies podem ser definidas da seguinte forma: Contribuições sociais: destinadas ao custeio da seguridade

social, compreendendo a previdências social, a saúde e a assistência social;

Contribuições de intervenção no domínio econômico: deriva da contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade, seria o exemplo da contribuição relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível.

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Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas: destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados, a exemplo dos conselhos regionais.

MAIS SOBRE RECEITAS DE CAPITALAs receitas de capital são denominadas de receitas por

mutações patrimoniais, pois geralmente nada acresce ao patrimônio, constituindo simples alterações compensatórias, exceção à alienação de bens por valor superior ao registrado contabilmente.

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De acordo com a Lei 4.320/64, as receitas de capital serão classificadas nos seguintes níveis de subcategorias econômicas:

Operações de Crédito: é o ingresso proveniente da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais, instituições financeiras, fundos etc.

Alienação de Bens: é o ingresso de recursos provenientes da alienação de componentes do ativo permanente, ou seja, é a conversão em espécie de bens e direitos.

Amortização de Empréstimo: é o ingresso proveniente da amortização, ou seja, recebimento de valores referentes a parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos.

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Transferências de Capital: é o ingresso proveniente de outros entes ou entidades referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.

Outras receitas de capital: são os ingressos provenientes de outras origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores.

Codificação da natureza da receita: A classificação orçamentária da receita por natureza busca a melhor identificação da origem do recurso segundo o fato gerador.

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CATEGORIAORIGEMESPÉCIERUBRICA ALÍNEASUBALÍNEA

XYZWTTKK

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Categoria econômica da receita – XA receita é classificada em duas categorias econômicas, com

os seguintes códigos:1. Receitas Correntes: classifica-se nessa categoria aquelas

receitas oriundas do poder impositivo do Estado. 2. Receitas de Capital: de acordo com o art. 11, §2º da Lei

4.320/64, são [...].Origem (fontes) da receita – YA origem refere-se ao detalhamento da classificação

econômica das receitas, ou seja, ao detalhamento das receitas correntes e de capital de acordo com a Lei.

Os códigos da origem para as receitas correntes e de capital são respectivamente:

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Receitas correntes1.Receita tributárias;

2.Receita de contribuições;3.Receita patrimonial;

4.Receita agropecuária;5.Receita industrial;

6.Receita de serviços;7.Transferências correntes;

9. Outras receitas correntes.

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Receita de Capital1.Operações de crédito;

2.Alienação de bens;3.Amortização de empréstimos;

4.Transferências de capital;5.Outras receitas de capital.

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Espécie de receita – ZA espécie constitui um maior detalhamento da categoria anterior

(origem). Ela foi adotada pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF/STN.

(classificação discricionária)Rubrica da receita – WA rubrica é o nível que detalha a espécie com maior precisão,

especificando a origem dos recursos financeiros. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.

Alínea – TTA alínea é o nível que apresenta o nome da receita propriamente dita e

que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros. Subalínea – KKA subalínea constitui o nível mais analítico da receita, o qual recebe o

registro de valor, pela entrada do recurso financeiro, quando houver necessidade de maior detalhamento da alínea.

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Fontes de receita:Fonte é a origem, procedência da receita e é utilizada para indicar como

são financiadas as despesas.Essas fontes podem ser de: Recursos do Tesouro; e Recursos de outras

fontes. Exemplo: 1.1.1.2.04.101. Categoria Econômica – Receita corrente1. Origem – Receita Tributária1. Espécie - Impostos2. Rubrica – Impostos sobre o Patrimônio e a Renda04. Alínea – Renda e proventos de qualquer natureza10. Sub-alínea – Pessoa Física

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Exemplo:2.2.1.2.02.002. Categoria Econômica – Receita de Capital2. Origem – Alienação de bens1. Espécie – Alienação de bens móveis2. Rubrica – Alienação de estoques02. Alínea – Estratégicos – política de preços mínimos00. Sub-alínea – detalhamento facultativo

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CLASSIFICAÇÃO DA DESPESAAs despesas, a exemplo das receitas, podem ser classificadas

pela Lei 4.320/64 em: orçamentária e extra-orçamentária. Ver art. 103 e 104. Despesa orçamentária: é a despesa que está incluída na lei

orçamentária anual, e ainda as provenientes dos créditos adicionais abertos durante o exercício financeiro.

ATENÇÃO: os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) são orçamentários. Em princípio, os créditos especiais e extraordinários têm vigência no próprio exercício em que forma abertos.

CUIDADO: Quando reabertos seus saldos são extra-orçamentários.

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Despesas extra-orçamentária: é a despesa que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo as diversas saídas de numerários, decorrentes do pagamento ou recolhimento de: depósitos; cauções; pagamentos de restos a pagar; resgate (pagamento) de operações de crédito por antecipação da receita; Quaisquer saídas para pagamentos das entradas de recursos transitórias, etc.

Categoria econômicaA Lei 4.320/64 classifica a despesa da seguinte forma:

despesa corrente e de capital.Ver art. 12 da Lei 4.320/64.

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Conceito de despesas correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Conceito de despesas de capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Sintetizando, existem dois grandes grupos ou tipos de despesas: despesas orçamentárias; e extra-orçametárias.

A partir desses dois grupos, a despesa é dividida em duas categorias econômicas: Despesas correntes; e despesas de capital.

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A partir dessa divisão, a despesa passa a uma classificação chamada de despesa (segundo a sua natureza). Daí em diante, são diversas classificações.

A determinação da consolidação nacional das contas públicas se encontra no art. 51 e §1º, incisos I e II, da LRF.

SEGUNDO A NATUREZACategoria econômica (dígito 3 para: Despesas Correntes e 4 para:

Despesas de Capital);Grupo de natureza da despesa (dígitos de 1 a 6);1. Pessoal e Encargos Sociais; 2. Juros e Encargos da Dívida; 3 – Outras

Despesas Correntes. 4. Investimentos; 5 – Inversões financeiras; 6 – Amortização da Dívida; 9

– Reserva de Contingência. Elemento de despesa (os dígitos variam de 01 a 99).Ver art. 12 e 13 da Lei 4.320/64.

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Modalidade de aplicaçãoA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão

aplicados: I – mediante transferência financeira: a) Outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades; b) Entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ouII – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.Alguns exemplos de códigos de modalidade de aplicação:30 – governo estadual;40 – administração municipal;50 – entidade privada sem fins lucrativos;90 – aplicação direta; ou 99 – a ser definida. CUIDADO: É vedada a execução orçamentária com a modalidade de

aplicação “a ser definida - 99”

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Elemento de despesaIdentifica os objetos de gasto, tais como juros, diárias,

material de consumo, obras e instalações e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

Na classificação da despesa deverá ser indicado, no mínimo:

- A categoria econômica; O grupo de natureza da despesa; e A modalidade de aplicação.

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“C”

“G”

“MM”

“EE”

“DD”

Representa a categoria econômica

Representa o grupo de natureza da despesa

Representa a modalidade de aplicação

Representa o elemento de despesa

Representa o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa

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(Analista de Finanças e Controle – AFC – STN – 2005 – ESAF) Segundo o que dispõe a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04.05.2001, na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à natureza, deverá ser feita:

a) Obrigatoriamente por subelemento de despesa;b) Somente por categoria econômica e grupo de despesa;c) Somente por categoria econômica;d) Por categoria econômica e elemento de despesa;e) No mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de

despesa e modalidade de aplicação.

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(ESAF – TFC/2000) “Consiste a despesa pública no conjunto dos dispêndios do Estado para o funcionamento dos serviços públicos. Sob outro aspecto e mais amplo, podemos dizer que a despesa pública é a aplicação de certa importância em dinheiro, por autoridade pública, de acordo com a autorização do Poder Legislativo, para a execução de serviços a cargo do Governo.”

(Trecho extraído do livro (Direito financeiro e orçamentário” de Dejalma de Campos, SP. Atlas, 1995, P. 45)

As despesas públicas, de acordo com o art. 12 da LEI 4.320/64 , são devidamente classificados em despesas correntes e de capital.

Indique, entre as opções abaixo, aquela que representa as respectivas despesas correntes e de capital:

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a) Despesas passivas, transferências correntes, investimentos, incentivos fiscais e empenhos fiscais.

b) Despesas de custeio, transferências passivas, impostos, inversões financeiras e transferências de capital;

c) Despesas de custeio, transferências correntes, investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.

d) Despesas ativas, transferências passivas, impostos, incentivos fiscais e transferências de capital.

e) Despesas de custeio, transferências correntes, impostos, incentivos fiscais e empenhos fiscais.

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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALA Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece

normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal (Art. 1º da LRF).

Responsabilidade na gestão fiscal pode ser traduzida como atuação responsável na arrecadação das receitas e realização das despesas públicas. Percebe-se que quer-se impor novo padrão de conduta fiscal dos gestores, tendo como pressupostos:

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1. Ação Planejada e transparenteDe forma a PREVENIR RISCOS e CORRIGIR DESVIOS que

possam afetar o equilíbrio entre receitas e despesas. Para que se atinja tal objetivo, a LRF estabelece regras a

serem observadas quanto a:a) Cumprimento de metas de resultados entre receitas e

despesas;b) Obediência a limites e condições, nos casos de:Renúncia de receitas; geração de despesas (incluindo pessoal,

seguridade e outras); despesas com dívidas consolidada e mobiliária; realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

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“A LRF aplica-se a todos os entes da Federação (União, Estados , Municípios e Distrito Federal) e, no âmbito de cada um deles, suas regras devem ser observadas por todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e órgãos constitucionais (Ministério Público e Tribunal de Contas, exceto as chamadas empresas estatais não-dependentes,”

IMPORTANTE: Empresa controlada: Sociedade cuja maioria do capital social com

direito a voto pertença, direta ou indiretamente , a ente da Federação.

Empresa estatal dependente: Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, último caso, aqueles provenientes de aumentos de participação acionária.

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RECEITA CORRENTE LÍQUIDAA LRF estabelece diversos limites. TODOS têm como

parâmetro a chamada Receita Corrente Líquida (RCL).

Portanto, é fundamental identificarmos o seu conceito, a fim de que possamos calculá-los corretamente.

A RCL será composta dos seguintes itens de receitas:Tributárias; de Contribuições; Patrimoniais;

Industriais; Agropecuárias; Serviços; Transferências Correntes; outras Receitas Correntes.

Ver deduções: Art. 2º , IV, a, b, c.

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No âmbito da União:1. Valores transferidos aos Estados e Municípios por

determinação constitucional ou legal;2. Contribuições do empregador e do trabalhador e demais

segurados para a seguridade social (art. 165, inciso I , alíena a e inciso II da CF);

3. Contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (art. 239 da CF);

4. Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;

5. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social (art. 201, § 9º da CF).

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No âmbito dos Estados:1. Parcelas entregues aos Municípios por

determinação constitucional;2. Contribuição dos servidores para o custeio do seu

sistema de previdência e assistência social;3. Receitas provenientes da compensação financeira

entre os diversos regimes de previdência social (art. 201, §9º da CF).

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No âmbito dos Municípios:1. Contribuição dos servidores para o custeio do seu

sistema de previdência e assistência social;2. Receitas provenientes da compensação financeira

entre os diversos regimes de previdência social (art. 201, § 9º da CF).

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No âmbito do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima:

1. Recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV, do art. 21, da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, para custear despesas com pessoal.

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IMPORTANTE PARA PROVA: Note-se que na União são deduzidos os valores

transferidos por determinação “constitucional” ou “legal”; enquanto que nos Estados são deduzidos apenas as parcelas entregues aos Municípios por determinação “constitucional”.

A RCL dever ser apurada, sempre, considerando-se o período de doze meses, ou seja, o mês em referência e os onze anteriores.

IMPORTANTE: As duplicidades devem ser excluídas da RCL da União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 2º, 3º, LRF)

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Embora não conste expressamente da LRF, outra dedução deve ser realizada na RCL: o cancelamento de Restos a Pagar. Desde que o ente adote o mecanismo previsto na Lei 4.320/64, essa operação tem como contrapartida receita orçamentária, e serve apenas para compatibilizar, contabilmente, os sistemas orçamentário e financeiro.

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RECEITA CORRENTE LÍQUIDAIMPORTANTE: Caso o ente da Federação não cumpra essa

regra, no que se refere aos impostos, ficará proibido de receber transferências voluntárias.

As previsões de receita, segundo a LRF, deverão observar o seguinte: VER ART. 12

IMPORTANTE: A reestimativa de receita, por parte do Poder Legislativo, só será admitida se comprovados erro ou omissão de ordem técnica ou legal (art. 12, §1° da LRF)

O Poder Executivo deverá, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, disponibilizar para os Poderes Legislativo (incluindo os Tribunais de Contas), Judiciário e o Ministério Público, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício

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Subsequente, inclusive da RCL, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

A LRF trata a renúncia de receitas como se fosse uma despesa. É o que chamamos de gasto tributário.

Para efeitos da lei, consideram-se renúncia de receitas: 1. anistia;2. Remissão;3. Subsídio;4. Crédito presumido;5. Concessão de isenção em caráter não geral;6. Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo

que implique redução discriminada de tributos ou contribuições;

7. Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

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A renúncia de receitas, através da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, só poderá concretizar-se, caso venha acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois seguintes; atender ao disposto na LDO e, ainda, preencher um dos seguintes requisitos (art. 14 da LRF): [...].

IMPORTANTE: A LRF considera aumento de receita, apenas aquela proveniente de: elevação de alíquota; ampliação de base de cálculo; majoração ou criação de tributo ou contribuição.

As regras de compensação para renúncia de receitas não se aplicam aos seguintes casos:

Alteração das alíquotas dos impostos incidentes sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, I,II, IV e V da CF); cancelamento de débito, cujo montante seja inferior aos custos de cobrança.

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Anexo de Metas Fiscais (AMF)O AMF demonstrará como será a condição da política fiscal

para os próximos exercícios e avaliará o desempenho fiscal dos exercícios anteriores. Desta forma, o AMF fixará as metas de Receita, Despesa, Resultado Primário e Nominal e montante da dívida pública a ser observado no exercício financeiro a que se refere, além de sinalizar com metas fiscais para os dois exercícios seguintes.

Ver também o art. 4º da LRF. É primordial, para a elaboração do AMF, o domínio dos

conceitos de resultado primário e nominal, renúncia de receita e margem de expansão.

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Anexo de Metas Fiscais deve conter:1. Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas

a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º).

2. Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (art. 4º, § 2º, inciso I).

3. Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional (art. 4º, § 2º, inciso II);

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4. Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (art. 4º, § 2º, inciso III);

5. Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, assim como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial (art. 4º, § 2º, inciso IV, alíneas a e b);

6. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 4º, § 2º, inciso V).

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Resultado Primário:RP indicará se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis

com sujas arrecadações, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

a) Receitas não-financeiras – RNF: corresponde ao total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatização e aquelas relativas a superávits financeiros.

Para evitar dupla contagem, não devem ser consideradas como receitas não –financeiras as provenientes de transferências entre as entidades que compõem o Ente federativo.

b) Despesas não- financeira – DNF: corresponde ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.

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RNF MAIOR DNF = Superávit primárioRNF MENOR DNF = Déficit PrimárioRNF = DNF = Resultado Nulo.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS (ARF)Avaliação dos passivos contingentes e outros riscos

capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

IMPORTANTE: Passivos contingentes são obrigações incertas, porque dependem de condição futura.

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Além desses dois anexos, a mensagem que encaminhar o projeto de LDO da União deverá conter Anexo específico que apresente:

1. Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, acompanhados dos parâmetros e projeções para os seus principais agregados e variáveis;

2. Metas de inflação para o exercício subseqüente. No caso de Municípios com menos de 50.000 habitantes, a

elaboração do Anexo de Metas fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais só é obrigatória a partir 2005 (art. 63, III da LRF).

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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)A lei orçamentária anual deverá vir acompanhada de: 1. Demonstrativos da compatibilidade da

programação dos orçamentos, com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais (art.5º , I da LRF);

2. Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6º da CF);

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3. Medidas de compensação à renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 5º, II da LRF).

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A LOA deverá conter reserva de contingência. A lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá sua forma de utilização, assim como seu montante, que será definido com base na Receita Corrente Líquida.

ATENÇÃO: A reserva de contingência será destinada, apenas, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

A LOA deverá evidenciar, separadamente, o refinanciamento da dívida pública. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previstos na LDO, ou em legislação específica (art. 5º. §§ 2º e 3º da LRF).

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A LRF reforça a exigência do art. 167 da Constituição Federal, quanto à necessidade de previsão no Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão de qualquer investimento, com duração superior a um exercício financeiro contemplado na Lei Orçamentária Anual.

As despesas do Banco Central do Brasil, relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência a servidores, bem como a investimentos, deverão integrar a lei orçamentária da União (art. 5º, § 6º da LRF).

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DESPESADespesas decorrentes da criação, expansão ou

aperfeiçoamento da ação governamental:Essas despesas só poderão ser aumentadas, caso atendam-se

aos seguintes requisitos:1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no

exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

2. Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO

Importante: as despesas consideradas irrelevantes, nos termos da LDO, não se submetem a essas regras.

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Despesa obrigatória de caráter continuadoO que é?Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato

normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios (art. 17 da LRF).

ATENÇÃO: a LRF considera aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

A LRF determina que a despesa obrigatória de caráter continuado não será executada antes da implementação das medidas acima, que deverão integrar o instrumento que a criar ou aumentar.

Muito Importante: as despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de pessoal de que trata o art. 37, X da CF estão excluídas das regras para despesas obrigatórias de caráter continuado.

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Quais as regras para criação ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado?

1) Os atos que as criarem ou as aumentarem deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

2) Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;3) Comprovação de que a criação ou aumento da despesa

não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO;

4) Compensar seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

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IMPORTANTE: Para a apuração da despesa total com pessoal, deve-se adotar o regime de competência e considerar os valores do mês em referência adicionados aos dos onze imediatamente anteriores.

A LRF estabelece os seguintes limites, em função da RCL, a serem obedecidos por cada ente da Federação: União 50%; Estados 60%; Municípios 60%.

Para efeito de verificação do cumprimento desses limites, não deverão ser considerados na despesa total com pessoal as seguintes:

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1. Indenização por demissão de servidores e empregados;2. Relativas a incentivos a demissão voluntária;3. Decorrentes da convocação extraordinária do Congresso Nacional,

quando feita pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante;

4. Decorrentes de decisão judicial e da competência de um período anterior ao da apuração da despesa total com pessoal (mês em referência e os onze imediatamente anteriores);

5. Com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União, na forma dos incisos XIII e XIV, do art. 21, da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

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6. Com inativos, quando custeados com recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira de que trata o §9º, do art. 201 da CF e das demais receitas, diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Muito importante: No caso brasileiro, o controle externo, no âmbito dos Estados e Municípios , é exercido, regra geral, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, a quem compete a fiscalização, tanto de Municípios quanto do Estado. Entretanto, há casos em que existe, também, o Tribunal de Contas do Município, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro. Há outros casos em que encontramos, além do Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, a exemplo do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. Este, exerce a fiscalização de todos os municípios daquele ente da federação; aquele, trata da fiscalização no âmbito estadual.

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Para memorizar: Temos os seguintes Tribunais de Contas: Tribunal de Contas da União; Tribunal de Contas do Estado; Tribunal de Contas do Município; Tribunal de Contas dos Municípios.

A LRF estabelece o que deve ser entendido como órgão, conforme esquema abaixo:

I – Ministério Público.II – No Poder Legislativo: Federal (Câmara dos Deputados,

Senado Federal, Tribunal de Contas da União); Estadual (Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, quando houver); Distrito Federal (Câmara Legislativa, Tribunal de Contas do Distrito Federal); Municipal (Câmara dos Vereadores, Tribunal de Contas dos Municípios, se houver).

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III – No poder Judiciário e Tribunais Militares: Federal (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais do Trabalho, Tribunais Eleitorais); Estadual (Tribunal de Justiça e outros, quando houver).

IMPORTANTE: No caso dos Poderes Legislativo (incluídos os Tribunais de Contas) e Judiciário, de todas as esferas de governo, os limites serão repartidos entre seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros, imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei.

MUITO IMPORTANTE: A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre, exceto para os Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, que podem optar por fazê-lo ao final de cada semestre.

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Será considerado nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, sem atender aos seguintes requisitos:

1. Estimativa do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

2. Declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO;

3. Demonstração da origem dos recursos para o seu custeio;4. Comprovação de que a despesa aumentada não afetará

as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

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5. Observância da vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

6. Atendimento ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

7. Não ser expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.

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São, também, vedados para aquele Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal exceder 95% do limite:

1. Concessão de vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, de que art. 37, inciso X da CF;

2. Criação de cargo, emprego ou função;3. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento

de despesa; 4. Provimento de cargo público, admissão ou contratação

de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

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5. Contratação de hora extra, exceto a convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos termos do art. 57, §6º, inciso II da CF e as situações previstas na LDO.

PRAZO PARA ENQUADRAMENTO NOS LIMITES PARA DESPESAS COM PESSOAL

O primeiro deles é aplicável ao Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal em 1999 estava acima dos limites estabelecidos. Neste caso, deveria enquadrar-se nos respectivos limites em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, razão de pelo menos 50% ao ano.

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O segundo é aplicável ao Poder ou órgão que vier a ultrapassar os respectivos limites após a publicação da LRF. Neste caso, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

MUITO IMPORTANTE: Esses prazos poderão ser flexibilizados nas seguintes formas e situações:

1. Será suspensa a contagem do prazo de enquadramento na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios;

2. Será suspensa a contagem do prazo de enquadramento, no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição;

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3. Os prazos serão duplicados, no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual, por período igual ou superior a quatro trimestres.

Outras vedações: Previstas no art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, que são:

1. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

2. Exoneração dos servidores não estáveis; 3. 3. demissão de servidores estáveis.

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Caso não seja alcançada a redução do excesso, no prazo estabelecido, e enquanto perdurar a situação de extrapolação do limite, o ente (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) sofrerá as chamadas sanções institucionais, que são:

1. Não poderá receber transferências voluntárias;2. Não poderá obter garantia, direta ou indireta, de

outro ente;3. Não poderá contratar operações de crédito,

exceto as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

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DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIALA LRF estabelece que benefício ou serviço relativo à

seguridade social, nos quais se incluem benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos e aos pensionistas, só poderá ser criado, majorado ou estendido, se:

1. For indicada a fonte de custeio total;2. Os atos que as criarem estiverem instruídos com a

estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

3. Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;

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4. Houver a comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO;

5. Compensar seus efeitos financeiros nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

MUITO IMPORTANTE: O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhes-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

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TRANSPARÊNCIA E CONTROLEA LRF está assentada sobre dois grandes pilares: uma está

representado pelas regras da lei, o outro consubstancia-se na transparência buscada incessantemente.

Parte-se do pressuposto de que é preciso mais do que divulgar informações, torna-se imperioso que essas informações sejam compreensíveis pela sociedade, de forma a estimular o controle social, a mais eficaz das formas de controle da Administração Pública.

A LRF obriga a adoção de procedimentos que conferem à gestão pública o máximo de transparência. Dentre outros, destacamos os seguintes:

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1. Incentivar a participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, parágrafo único);

2. Tornar disponível, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49, caput), no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, as prestações de contas do Chefe do Poder Executivo, durante todo o exercício;

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3. Realizar audiências públicas, ao final dos meses de fevereiro, maio e setembro na Comissão referida no § 1º, do art. 166 da Constituição Federal, ou equivalente, nas Casas Legislativas estaduais e municipais, durante as quais o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre (§ 4º, art. 9º);

4. publicar, através de todos os recursos disponíveis de divulgação, os resultados da apreciação das contas julgadas ou tomadas pelos Tribunais de Contas (art. 56, § 3º);

5. Divulgar, amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os instrumentos de transparência da gestão fiscal, dentre os quais se incluem (art. 48, caput): os planos; os orçamentos; as LDOs; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); Relatório de Gestão Fiscal (RGF); e as versões simplificadas desses documentos.

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O que é o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF)?

Esse relatório encontra-se previsto no § 3º, do art. 165 da Constituição Federal, e abrange todos os Poderes e órgãos. Logo, trata-se de um único relatório por cada ente de Federação. Deverá ser publicado trinta dias após o encerramento de cada bimestre, e será composto de:

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1. Balanço Orçamentário, especificando, por categoria econômica, o seguinte:

1.1 Receitas por fonte, informando:1.1.1 receitas realizadas;1.1.2 receitas a realizar;1.1.3 previsão atualizada.1.2 Despesa por grupo de natureza, discriminando:1.2.1 dotação para o exercício;1.2.2 despesa liquidada.

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2. Demonstrativo da execução das:2.1 Receitas, por categoria econômica e fonte, especificando: 2.1.1 previsão inicial;2.1.2 previsão atualizada;2.1.3 receita realizada no bimestre; 2.1.4 receita realizada no exercício;2.1.5 previsão a realizar.2.2 Despesas, por categoria econômica e grupo de natureza

da despesa, discriminando:2.2.1 dotação inicial;2.2.2 dotação para o exercício;2.2.3 despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no

exercício. 2.3 Despesas, por função e subfunção.

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ATENÇÃO: os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

O RREO deverá ser, ainda, acompanhado de demonstrativos relativos a:

1. Apuração da RCL, sua evolução e previsão de seu desempenho até o final do exercício;

2. Receitas e despesas previdenciárias;3. Resultados primário e nominal;4. Despesas com juros;5. Restos a pagar, detalhando por Poder e órgão:5.1 os valores inscritos;5.2 os pagamentos realizados;5.3 o montante a pagar.

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MUITO IMPORTANTE: o RREO relativo ao último bimestre do exercício será acompanhado, além dos demonstrativos acima, dos seguintes:

1. De que as operações de crédito não superaram o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF);

2. Das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

3. Da variação patrimonial, destacando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

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O RREO deverá apresentar justificativas quando houver limitação de empenho, assim como frustração de receitas.

ATENÇÃO: no caso de frustração de receitas, o RREO deve especificar as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, bem como as ações de fiscalização e cobrança.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)Trata-se de relatório, a ser emitido pelos titulares de cada

Poder e órgão, ao final de cada quadrimestre. Será publicado, até trinta dias após, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

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IMPORTANTE: O RGF, no caso de Municípios com menos de 50.000 habitantes, poderá ser divulgado semestralmente.

O RGF deverá ser assinado, conforme o caso, pelas seguintes autoridades:

1. Chefe do Poder Executivo;2. Presidente e demais membros da Mesa Diretora, ou

órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

3. Presidente do Tribunal de Contas e demais membros do Conselho de Administração, ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

4. 4. Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

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MUITO IMPORTANTE: Além dessas autoridades, o RGF deverá, também, ser assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, assim como por outras, desde que definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

O Relatório de Gestão Fiscal conterá: 1. Comparativo com os limites estabelecidos pela LRF, do

seguinte:1.1 despesa total com pessoal, distinguindo a despesa com

inativos e pensionistas;1.2 dívidas consolidada e mobiliária;1.3 concessão de garantias;1.4 operações de crédito, inclusive por antecipação de

receita.

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ATENÇÃO: O RGF dos Poderes Judiciário, Legislativo e respectivos órgãos, assim como do Ministério Público, conterá comparativo apenas relativo a despesa total com pessoal.

2. Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassados quaisquer dos limites;

3. demonstrativos, no último quadrimestre:3.1 do montante das disponibilidades de caixa em 31 de

dezembro;3.2 da inscrição em restos a pagar.4. Demonstrativo da liquidação das operações de crédito por

antecipação de receita orçamentária, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro;

5. Demonstrativo de que foi obedecida a proibição de contratar operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito municipal.

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IMPORTANTE: O relatório resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) serão elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo Conselho de Gestão Fiscal.

MUITO IMPORTANTE: O descumprimento dos prazos de publicação dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF) sujeita o ente à vedação de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

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A LRF determina que o acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por um colegiado: o Conselho de Gestão Fiscal (CGF).

O CGF serão constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade.

VER ART. 59 DA LRF.

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RESTRIÇÕES DE FINAL DE MANDATOA LRF impõe restrições, ainda mais severas, no último ano de gestão.

Fundamentalmente, identificamos três:1. Não poder haver aumento da despesa com pessoal nos 180 dias

anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão;

2. Não poderá ser realizada operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito municipal;

3. Não pode ser contraída de despesa, nos últimos dois quadrimestres do mandato de titular de Poder ou órgão, que não possa ser cumprida integralmente dentro do próprio mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

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ATENÇÃO: Todos encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício deverão ser considerados para determinação da disponibilidade de caixa.

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DÍVIDA E ENDIVIDAMENTOO controle da dívida e do endividamento é um dos pontos

mais importantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), porque trata de um dos maiores problemas fiscais do País: o descontrole do endividamento que pressiona as despesas dos entes públicos.

Em primeiro lugar, a exemplo do que acontece com as despesas com pessoal, a LRF estabelece que os limites de endividamento serão fixados em percentual da RCL, para cada esfera de Governo, e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

IMPORTANTE: Tanto as despesas com pessoal, como os limites de endividamento têm como referência a RCL.

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Definições básicasA LRF conceitua os elementos que devem integrar a

dívida pública:1. Dívida Pública Consolidada ou Fundada: O

conceito é bem genérico e enquadra todas as obrigações assumidas pelo ente da Federação, no que se refere a leis, contratos, convênios ou tratados, e realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

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IMPORTANTE:- Essa dívida será apurada excluindo-se as

duplicidades.- Para que sejam caracterizadas como dívida pública

consolidada, as obrigações financeiras deverão ser honradas em prazo superior a doze meses.

- Inclui, para a União, a emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

- Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento.

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2. Dívida Pública Mobiliária: Corresponde à dívida representada por títulos públicos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

IMPORTANTE: Essa é uma das grandes novidades da LRF sobre endividamento. A Lei manda apartar a dívida por títulos (mobiliária) da dívida consolidada geral. Isso se dá pela necessidade de um maior acompanhamento e controle da dívida oriunda de títulos públicos.

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3. Operação de Crédito: Corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de:

- Contrato de mútuo;- Abertura de crédito;- Emissão e aceite de título;- Aquisição financiada de bens;- Recebimento antecipado de valores provenientes da venda

a termo de bens e serviços;- Arrendamento mercantil;- E outras operações assemelhada, inclusive com o uso de

derivativos financeiros;- Assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas.

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4. Concessão de Garantia: Trata-se do compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. (Ver art. 40 da LRF)

5. Refinanciamento da Dívida Mobiliária: Refere-se à emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária.

IMPORTANTE: Mesmo que o ente esteja acima dos limites da despesa com pessoal, poderá realizar operações de crédito para refinanciamento da dívida mobiliária (art. 23, § 3º da LRF).

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Limites da dívida pública e das operações de créditoÉ importante lembrar que a LRF não fixa os limites de

endividamento, posto que as competências para fazê-lo já estão estabelecidas na Constituição Federal. A novidade é que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que esses limites de endividamento sejam estabelecidos com base na RCL.

IMPORTANTE: Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previsto na LRF, para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessões de garantia (art. 60 da LRF).

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Essas propostas deverão ser elaboradas contendo as seguintes informações:

a) Demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal;

b) Estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;

c) Razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;

d) Metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

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ATENÇÃO: Para fins de verificação do atendimento dos limites, a exemplo do que ocorre com a verificação dos limites de despesas com pessoal (art. 22), a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada quadrimestralmente, exceto nos Municípios com menos de 50.000 habitantes que possuem a faculdade, conferida pelo art. 63, I, de apurá-la semestralmente.

Recondução da dívida aos limitesÉ importante notar que os mecanismos básicos da LRF se

repetem em diversos pontos da Lei. A exemplo do que foi estabelecido para limites da despesa com pessoal, a Lei também estabelece critérios para a recondução aos limites propostos de endividamento.

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IMPORTANTE: Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite, ao final de um quadrimestre, deverá:

1. Ser a ele reconduzida, até o término dos três quadrimestres subseqüentes;

2. Reduzir o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento), no primeiro quadrimestre.

MUITO IMPORTANTE: A contagem desse prazo será alterada nas seguintes situações:

1. Será suspensa, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, e pelas Assembléias Legislativas, no caso dos Estados e Municípios.

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2. Será suspensa no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição;

3. Poderá ser ampliado em até 04 (quatro) quadrimestres, na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal.

Enquanto perdurar o excesso, o ente federado:- Estará proibido de realizar operação de crédito,

inclusive por antecipação de receita (exceto para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária);

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- Obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, conforme estabelecido na LDO.

OPERAÇÕES DE CRÉDITOA contratação de operações de crédito será precedida

de pedido do interessado, fundamentado em pareceres técnicos e jurídicos que demonstrem a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e atendimento das seguintes condições:

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- Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

- Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

- Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

- Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

- Atendimento do disposto no inciso III, do art. 167 da Constituição, de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa.

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ATENÇÃO: A LRF nesse item incorpora um dispositivo clássico de finanças públicas, chamado regra de ouro.

Art. 167 – São vedados:III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das

despesas de capital. Ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.”

IMPORTANTE: A regra de ouro estabelece que todos os recursos oriundos de operações de crédito devem ser destinados a investimentos, evitando, assim, o endividamento público para a cobertura de despesas de custeio.

- Observância das demais restrições estabelecidas na própria LRF

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VEDAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

São elas:- Operações de crédito entre entes da Federação,

diretamente ou por intermédio de fundos, autarquias, fundações ou empresa estatal dependente e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

- Operações de crédito destinadas a financiar despesas de custeio;

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- Refinanciamento de dívidas não contraídas com a própria instituição cedente;

- Entre instituição financeira estatal e o ente que a controle;- Captação de recursos, a título de antecipação de receita,

cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;- Entre recebimento antecipado de valores de empresa

controlada pelo ente; - Assunção direta de compromisso, mediante emissão de

aceite com o aval de título, com o fornecedor de bens, mercadorias ou serviços;

- Assunção de obrigação com fornecedores sem autorização orçamentária.

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OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA

As operações de crédito por antecipação de receita (ARO) têm por objetivo suprir a necessidade de caixa ou de liquidez no curto prazo, para fazer face ao pagamento de compromissos que não apresentem cobertura financeira imediata para a sua liquidação.

As AROs são muito comuns no final do exercício financeiro, quando, para pagamento do décimo terceiro salário, por exemplo, os gestores lançam mão desse expediente, muitas vezes, arcando com juros e encargo bastante elevado.

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A LRF estabelece um série de normas, que deverão ser seguidas para a realização de tais operações, a saber:

- Só podem ser realizadas a partir do dia 10 de janeiro de cada ano;

- Devem ser liquidadas até o dia 10 de dezembro do mesmo ano em que foram contratadas;

- Os encargos financeiros ficam limitados à taxa de juros de operação;

- Não podem ser realizadas se existirem operações da mesma natureza pendentes de liquidação;

- Serão realizadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico, promovido pelo Banco Central do Brasil.

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IMPORTANTE: As operações de crédito por antecipação de receita, que forem liquidadas no prazo previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (até 10 de dezembro), não serão computadas para a apuração da chamada regra de ouro do art. 167, III da Constituição Federal.

GARANTIA E CONTRAGARANTIAA LRF observa que os entes federados poderão conceder

garantia. Para tanto, devem atender às regras quanto à contratação de operações de crédito, bem como os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Além disso, deverão preencher os seguintes requisitos:

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- Oferecimento pelo beneficiário de contragarantia, em valor igual ou superior ao montante afiançado;

- O beneficiário deverá fazer prova de que está adimplente, com relação às obrigações junto ao ente garantidor;

- Caso a garantia seja concedida ao outro ente federado, a contragarantia poderá ser a vinculação de receitas tributárias ou de transferências constitucionais;

- A União só poderá garantir operações junto a organismos financeiros internacionais para aqueles entes que ofereçam contragarantias e atendam às exigências para o recebimento de transferências voluntárias.

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IMPORTANTE:As garantias prestadas pelo ente integram sua dívida

consolidada, para fins de cálculo do limite de endividamento.

As entidades da Administração indireta (exceto instituições financeiras) estão proibidas de conceder garantias, mesmo que estas sejam oriundas de recursos de fundos.

É importante lembrar que, caso o ente esteja acima dos limites de despesas com pessoal, estabelecidos pelos arts. 19 e 20 da LRF, não poderá obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.

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PRESTAÇÃO DE CONTASA LRF determina algumas regras para a escrituração e

consolidação das contas públicas. Além das normas de contabilidade pública, deverá ser observado o seguinte:

a) A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

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b) A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

c) As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações de operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive a empresa estatal dependente;

d) As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

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e) As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou a assunção de compromissos com terceiros deverão ser estruturadas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

f) A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;

g) A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

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IMPORTANTE: No caso das demonstrações conjuntas, deverão ser excluídas as operações intragovernamentais (art. 50, § 1º).

IMPORTANTE: Enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67, a edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União (art. 50, § 2º).

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As contas anuais prestadas pelos Chefes do Poder Executivo deverão incluir, além das suas próprias, as contas dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio separadamente, do respectivo Tribunal de Contas (art. 56 da LRF).

IMPORTANTE: As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais; e, no âmbito dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais Tribunais.

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A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativas judiciais, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições (art. 58 da LRF).

A LRF estabelece o prazo de sessenta dias do recebimento, para os Tribunais de Contas emitirem o parecer prévio conclusivo sobre as contas prestadas, caso não existam outros prazos estabelecidos nas constituições estaduais ou leis orgânicas municipais.

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IMPORTANTE: No caso de Municípios que não sejam capitais e tenham menos de duzentos mil habitantes, o prazo para emissão de Parecer Prévio, pelo Tribunais de Contas, será de cento e oitenta dias.

IMPORTANTE: Os tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas dos Poderes ou órgão pendentes de parecer prévio.

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Segundo a regra, no § 2º, do art. 56 da LRF, as contas dos Tribunais de Contas deverão receber parecer, no prazo de 60 dias do recebimento, emitido pela comissão mista permanente, referida no §1º, do art. 166 da Constituição Federal ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

Além das contas anuais, a LRF estabelece mecanismos de prestação de contas parciais e obriga que sejam entregues dois relatórios parciais: o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF).

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O art. 51 da LRF estabelece que o Poder Executivo da União, até o dia 30 de junho de cada exercício, deverá consolidar as contas nacionais e, por esfera de governo, dos entes da Federação, relativas ao exercício anterior. Deverá, ainda, promover a divulgação dessas contas, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

Assim, os Estados e os Municípios possuem prazos para envio de suas respectivas contas ao Poder Executivo da União, que são os seguintes:

1. Municípios, com cópia para Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril;

2. Estados, até 31 de maio.

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IMPORTANTE: O descumprimento desses prazos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento principal atualizado da dívida mobiliária.

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TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASVER ART. 25 DA LRF.