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Administração Orçamentária, Financeira e Orçamento Público Analista Área Administrativa - IBAMA Teoria e Questões Comentadas Prof. Sérgio Mendes – Aula 10 Prof. Sérgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 37 AULA 10: Dívida Pública SUMÁRIO PÁGINA Apresentação do tema 1 Empréstimos 2 Dívida Pública 3 Precatórios 11 Mais Questões de Concursos Anteriores do CESPE 16 Memento (resumo) 28 Lista das questões comentadas nesta aula 31 Gabarito 37 Olá amigos! Como é bom estar aqui! O texto de motivação que deixo hoje para vocês está aqui: http://www.estrategiaconcursos.com.br/professor/3000/artigo. Para quem ainda não leu, vale a pena. São quatro artigos que denominei de História de um Brasileiro. Na hora do seu descanso, entre uma matéria e outra, dê uma lida. Comece (claro. rsrs) pela parte I. É a motivação para a reta final. Estudaremos nesta aula os temas relacionados à Dívida Pública. Tudo que veremos nesta aula pode ser cobrado na prova, mas a atenção especial deve ser dada para o tópico 2. Dívida Pública, principalmente o 2.1 Definições. Nossa banca adora o tema.

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AULA 10: Dívida Pública

SUMÁRIO PÁGINA

Apresentação do tema 1

Empréstimos 2

Dívida Pública 3

Precatórios 11

Mais Questões de Concursos Anteriores do CESPE 16

Memento (resumo) 28

Lista das questões comentadas nesta aula 31

Gabarito 37

Olá amigos! Como é bom estar aqui! O texto de motivação que deixo hoje para vocês está aqui: http://www.estrategiaconcursos.com.br/professor/3000/artigo. Para quem ainda não leu, vale a pena. São quatro artigos que denominei de História de um Brasileiro. Na hora do seu descanso, entre uma matéria e outra, dê uma lida. Comece (claro. rsrs) pela parte I. É a motivação para a reta final. Estudaremos nesta aula os temas relacionados à Dívida Pública. Tudo que veremos nesta aula pode ser cobrado na prova, mas a atenção especial deve ser dada para o tópico 2. Dívida Pública, principalmente o 2.1 Definições. Nossa banca adora o tema.

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1. EMPRÉSTIMOS O crédito público é uma das formas que o Estado dispõe para obter ingressos financeiros visando cobrir as despesas de sua responsabilidade. No entanto, os recursos deverão ser devolvidos, acrescidos de juros e encargos correspondentes. Assim, ao captar os recursos, é gerada uma obrigação correspondente ao endividamento. Os empréstimos do Estado podem ser compulsórios ou voluntários. 1.1 Empréstimos Compulsórios De acordo com a Constituição Federal de 1988, a competência para instituir empréstimos compulsórios é da União, cabendo sua instituição e disciplina dependente de lei complementar. Consiste na tomada compulsória de uma certa importância do particular, a título de empréstimo, com promessa de resgate em certo prazo, e em determinadas condições prefixadas em lei, para atender situações excepcionais ali estabelecidas. Os recursos arrecadados terão sua aplicação vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. De acordo com o STF, a restituição do empréstimo compulsório deverá ser feita em moeda corrente. Segundo o art. 148 da CF/1988, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

• Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

• No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Neste caso deve ser observado o princípio tributário da anterioridade, o qual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Os empréstimos compulsórios são considerados de natureza tributária por grande parte da doutrina e pela jurisprudência. No entanto, apenas para efeito das classificações orçamentárias, os empréstimos compulsórios pertencem à categoria econômica receitas de capital e sua origem são operações de crédito. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei (art. 15, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). São considerados créditos públicos impróprios, já que não há o caráter voluntário de emprestar os recursos. Não há a manifestação livre da vontade do investidor.

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1.2 Empréstimos Voluntários Os empréstimos voluntários são contraídos pelo estado de forma contratual, pela livre manifestação da vontade do investidor. Desta forma, são considerados créditos próprios.

1) (CESPE – Juiz – TRF 2 - 2009) A União pode instituir empréstimo compulsório com devolução do valor recebido em títulos da dívida pública. De acordo com o STF, a restituição do empréstimo compulsório deverá ser feita em moeda corrente. Resposta: Errada 2. DÍVIDA PÚBLICA 2.1. Definições A dívida pública é a decorrência natural dos empréstimos. São consideradas fundamentais para o equilíbrio entre receitas e despesas, em virtude de seu potencial para causar danos às contas públicas. O assunto é tão importante que o art. 34 da CF/1988 dispõe que a União não intervirá nos estados nem no Distrito Federal, exceto, entre outros motivos, para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. Quanto à origem, a dívida pública se subdivide em dívida interna e dívida externa. Já quanto à duração, subdivide-se em flutuante ou fundada. Esta última classificação que mais interessa ao Direito Financeiro/Orçamento Público, por terem definições na Lei 4320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/1964, a dívida flutuante compreende:

• Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida. • Os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida

fundada). • Os depósitos. • Os débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de

receita). Consoante o art. 98, a dívida fundada compreende os compromissos de

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exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos. O Decreto 93.872/1986 é mais abrangente. Segundo o art. 115, a dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada. A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

• Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida. • Os serviços da dívida. • Os depósitos, inclusive consignações em folha. • As operações de crédito por antecipação de receita. • O papel-moeda ou moeda fiduciária.

Já a dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu regras mais rígidas para o endividamento público, até mesmo redefinindo conceitos da Lei 4.320/1964 e do Decreto 93.872/1986. A LRF adota no art. 29 as definições relacionadas ao crédito público e ao endividamento. A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Ainda, para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada. Veremos os precatórios nos próximos tópicos.

Integram a Dívida Pública Consolidada

ou Fundada

� Amortização em prazo superior a 12 meses; � A relativa à emissão de títulos de responsabilidade

do BACEN e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham da LOA;

� Para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.

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A dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos estados e dos municípios. É uma especificação da dívida consolidada geral para que ocorra um maior controle. Considera-se operação de crédito o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equiparam-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16 da LRF, relacionados à geração de despesa. A concessão de garantia corresponde a compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Nas restrições às despesas de pessoal, se não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá contratar, entre outros, operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. A Resolução do Senado Federal 43/2001 acrescenta que a dívida consolidada líquida é a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

2) (CESPE – Técnico Científico – Direito – Banco da Amazônia - 2012) Define-se dívida pública consolidada ou fundada como o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de abertura de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses.

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A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. Resposta: Errada 3) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A Lei n.º 4.320/1964, diploma legal sobre normas gerais de direito financeiro, recepcionada pela CF como lei complementar até a edição da norma prevista em seu art. 165, § 9.º, teve alguns de seus conceitos e procedimentos alterados ou acrescidos pela LRF. Nesse sentido, é correto afirmar que a LRF incluiu no conceito de dívida fundada não só as dívidas com prazo de resgate superior a doze meses, como conceituado pela Lei n.º 4.320/1964, mas também aquelas inferiores a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu regras mais rígidas para o endividamento público, até mesmo redefinindo conceitos da Lei 4.320/1964 e do Decreto 93.872/1986. De acordo com a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Resposta: Certa 2.2. Competências Sobre o montante da dívida pública brasileira, a CF/1988 atribuiu competências ao Congresso Nacional e separadamente ao Senado Federal. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; bem como sobre moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Atenção: é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX, da CF/1988).

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Compete privativamente ao Senado Federal:

(por meio de Resolução) • Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da

União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios. • Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o

montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

• Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.

• Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

• Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

2.3. Limites ao Endividamento Os limites para a dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. Exceção se dá para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes, que podem usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as quais se inclui a apuração semestral dos limites da dívida consolidada. A mesma exceção ocorre na apuração das despesas com pessoal. Serão estabelecidos pelo Senado Federal por proposta do Chefe do Poder Executivo da União, enviada 90 dias após a publicação da LRF:

• Limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios e de limites e condições relativos às operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.

• Concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno e montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Os limites para o montante da dívida mobiliária federal serão estabelecidos pelo Congresso Nacional, mediante projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo da União, enviado também 90 dias após a publicação da LRF.

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As propostas também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. Sempre que alterados os fundamentos das propostas enviadas ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar solicitação de revisão dos limites. As propostas enviadas e suas alterações conterão:

• Demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal.

• Estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo.

• Razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo.

• Metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. Vale ressaltar que a LRF traz diversas regras sobre a dívida pública, porém, diferentemente das despesas com pessoal, não determina quais são os limites do endividamento, pois tais definições cabem ao Senado Federal. As Resoluções do Senado 40/2001, 43/2001 e 48/2007 dispõem sobre os limites dos entes em relação à Receita Corrente Líquida:

LIMITES EM RELAÇÃO À RCL

Objeto União Estados/DF Municípios

Dívida consolidada Não há 200% 120%

Contratação de operações de crédito 60% 16%

Concessão de garantias 60% 22%

Pagamento dos serviços da dívida Não há 11,5%

Contratação de operações por ARO Não há 7%

4) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União e para o montante da dívida mobiliária federal devem ser fixados, em percentual da receita corrente líquida, para cada esfera de governo. Os limites para a dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de

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governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. Resposta: Certa 2.4 Recondução da Dívida aos Limites

Recondução da dívida

(art. 31 da LRF)

Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá às seguintes sanções: I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho. Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do estado. Ressalto que, para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. As normas serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

5) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se um município, ao final do primeiro quadrimestre de 2009, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto, ele deverá reduzi-la em R$ 200 milhões, sob pena de ficar impedido de receber transferências voluntárias a partir de setembro. Consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro. Logo, se um município, ao final do primeiro quadrimestre, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto (primeiro quadrimestre após a ultrapassagem do limite), ele deverá reduzi-la em no mínimo R$ 150 milhões, pois o excedente deve ser

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reduzido em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre subsequente. Resposta: Errada 2.5. Exceções aos Prazos para Recondução da Dívida aos Limites Estas são as exceções aos prazos do art. 31 da LRF para recondução da dívida aos limites: Aplicação imediata: as restrições são aplicadas imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Suspensão: na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio decretado na forma da constituição, enquanto perdurar a situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no artigo. Duplicação: já em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, os prazos do artigo serão duplicados. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no período correspondente aos quatro últimos trimestres. Ampliação: ainda, na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

6) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008) Se, em determinado estado da Federação, o crescimento do produto interno bruto tiver permanecido, por doze meses, inferior a 1% e a dívida consolidada desse estado tiver excedido, nesse período, os limites estabelecidos pelo Senado Federal, então o prazo para recondução da dívida ao seu respectivo limite será de vinte e quatro meses. Estamos diante de um caso de necessidade de duplicação de prazo, pois o crescimento do produto interno bruto permaneceu, por doze meses, inferior a 1%. Se a dívida consolidada desse estado tiver excedido, nesse período, os limites estabelecidos pelo Senado Federal, então o prazo para recondução da dívida ao seu respectivo limite passará de três para seis quadrimestres, ou seja, será de vinte e quatro meses. Resposta: Certa

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3. PRECATÓRIOS Os precatórios são pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, estaduais, Distrital e municipais, em virtude de sentença judicial. Decorrem de situações em que a Administração não reconhece uma dívida na esfera administrativa e o credor ingressa com uma ação no Poder Judiciário. Em caso de vitória do credor, haverá um procedimento diferenciado para o pagamento, já que os bens públicos são impenhoráveis. A Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou o dispositivo constitucional dos precatórios. O atual art. 100 da CF/1988 determina que os pagamentos far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. São preferências à ordem cronológica:

• O § 2º dispõe que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º (obrigações definidas em lei como de pequeno valor), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

• Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, excetuados os citados acima. Poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

• Exceção: o § 3º dispõe que a expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim (art. 67 da Lei 4320/1964).

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É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total em obrigações definidas em leis como de pequeno valor. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos já citados §§ 2º (preferência para maiores de 60 anos ou com doenças graves) e 3º (obrigações definidas em lei como de pequeno valor). No entanto, a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Relembro que os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos “efetivos” e não de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 5º da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Com base nesse mesmo dispositivo, os precatórios não se enquadram nos conceitos de “imprevisível e urgente”, alicerces para a abertura de créditos adicionais extraordinários. Logo, o Poder Executivo não poderá abrir credito extraordinário com o objetivo de realizar o pagamento de precatórios.

Incidência de Juros de Mora

O STF, por meio da Súmula Vinculante 17, dispõe que durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição (atualmente é §5°), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios, incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

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Atos praticados por

Presidentes de Tribunais

Na linha da firme jurisprudência do STF, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional.

Os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional. A função do Presidente do Tribunal é, no caso, meramente administrativa. Ele não é Juiz da execução. Juiz da execução é aquele que expede o precatório. Pelo nosso sistema, é o Presidente do Tribunal, a cuja disposição estão “as verbas”, quem expede a ordem de pagamento. Encerra-se a execução com a expedição do precatório. Esta é a função executória. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas. A CF/1988 faculta ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. A atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. O art. 100 ainda dispõe que lei complementar (da União) poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de estados, Distrito Federal e municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. Ainda, a União poderá assumir, a seu critério exclusivo e na forma de lei, débitos oriundos de precatórios, de estados, do Distrito Federal e de municípios, refinanciando-os diretamente.

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Sociedades de Economia Mista e os Precatórios

De acordo com o STF, os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, tais empresas não podem se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais.

O art. 10 da LRF determina que a execução orçamentária e financeira identifique os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e Administração Financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da CF/1988. Relembro que, de acordo com o art. 30 da LRF, para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada.

7) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade – TRT/10 – 2013) Os pagamentos devidos pela fazenda pública em virtude de sentença judiciária ocorrerão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, devendo ser designado o beneficiário, pessoa física ou jurídica, nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para tal finalidade. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim (art. 67 da Lei 4320/1964). Resposta: Errada

8) (CESPE – Analista Legislativo – Material e Patrimônio – Câmara dos Deputados – 2012) Julgue o item abaixo, acerca dos pagamentos devidos pela fazenda pública em virtude de sentença judicial. Não é permitida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas

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dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim (art. 67 da Lei 4320/1964). Resposta: Certa 9) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) Se a Lei Orçamentária Anual for aprovada sem a previsão de despesas relacionadas a precatórios judiciais regularmente inscritos nos termos da legislação vigente, então o Poder Executivo não poderá abrir credito extraordinário com o objetivo de pagar tais precatórios. Os créditos adicionais extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Os precatórios não se enquadram no conceito de “imprevisível e urgente”, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Logo, o Poder Executivo não poderá abrir credito extraordinário com o objetivo de realizar o pagamento de precatórios. Resposta: Certa 10) (CESPE - Advogado – AGU – 2012) O credor preterido do seu direito de precedência referente à ordem cronológica de apresentação dos ofícios precatórios poderá requerer ao presidente do tribunal de origem da decisão exequenda a determinação do sequestro da quantia necessária à satisfação do seu crédito. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Resposta: Certa

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES DO CESPE

DÍVIDA PÚBLICA

11) (CESPE – Técnico – FNDE – 2012) Os restos a pagar, assim como os serviços da divida a pagar, integra a divida flutuante. De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/1964, a dívida flutuante compreende:

• Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida. • Os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida

fundada). • Os depósitos. • Os débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de

receita). Resposta: Certa 12) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A dívida ativa contém as obrigações financeiras da fazenda pública e classifica-se, quanto à origem, em interna ou externa e, quanto à duração, em flutuante ou fundada. Quanto à origem, a dívida pública se subdivide em dívida interna e dívida externa. Já quanto à duração, subdivide-se em flutuante ou fundada. A dívida ativa não se confunde com a dívida pública (passiva), que representa as obrigações do ente público para com terceiros. A dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. Resposta: Errada 13) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do principal, não incluídos a atualização monetária e os juros, e se limita, ao final de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior. O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária, e se limita, ao final de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Resposta: Errada

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14) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) A Lei n.º 4.320/1964 estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e dos balanços dos entes da Federação. No que diz respeito à classificação da dívida, incluem-se na dívida fundada ou consolidada as obrigações com prazo de vencimento superior a doze meses, em casos de desequilíbrio orçamentário. Consoante o art. 98 da Lei 4320/1964, a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos. Resposta: Certa 15) (CESPE – Procurador Federal – 2007) Caso determinado estado da Federação celebre operação de crédito para obtenção de ativos para construção e reforma de rodovias estaduais, estabelecendo, no contrato, que o prazo para amortização da referida operação será de 36 meses, nessa situação, os valores relativos à operação de crédito enquadrar-se-ão no conceito de dívida pública consolidada. Na LRF: Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; Logo, se o prazo para amortização da referida operação será de 36 meses, nessa situação, os valores relativos à operação de crédito enquadrar-se-ão no conceito de dívida pública consolidada. Resposta: Certa 16) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A dívida fundada refere-se ao montante, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do estado do Espírito Santo, assumida em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados. Refere-se, também, às obrigações decorrentes de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Segundo a LRF, são entes da federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município.

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Resposta: Certa 17) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a cinco anos. A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Resposta: Errada

18) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Os títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil não são computados no cálculo da dívida pública. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Logo, os títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil são computados no cálculo da dívida pública. Resposta: Errada

19) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) O refinanciamento da dívida mobiliária consiste na emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária e juros de mora no percentual anual fixado pelo Banco Central do Brasil. O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. Tal refinanciamento não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Logo, não há juros de mora no percentual anual fixado pelo Banco Central do Brasil. Resposta: Errada

20) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) a dívida fundada de um ente da Federação corresponde ao montante das suas obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze meses.

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A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Resposta: Certa

21) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as quais inclui-se a apuração semestral dos limites de despesas de pessoal e da dívida consolidada. Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as quais se inclui a apuração semestral dos limites da dívida consolidada. A mesma regra especial ocorre na apuração das despesas com pessoal de tais municípios. Resposta: Certa 22) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) No que diz respeito à classificação da dívida, incluem-se na dívida fundada ou consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas não tenham constado do orçamento. De acordo com a LRF, também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Resposta: Errada 23) (CESPE – Auditor Substituto de Ministro – TCU – 2007) O DF estará sujeito a intervenção federal no caso de abstenção do pagamento da dívida pública fundada por mais de cinco anos consecutivos. O art. 34 da CF/1988 dispõe que a União não intervirá nos estados nem no Distrito Federal, exceto, entre outros motivos, para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. A literalidade são dois anos e a questão foi dada como incorreta. Mas, em minha opinião, a questão está correta, pois é fato que se o DF não pagar a dívida por mais de cinco anos consecutivos (cinco anos é mais do que dois anos!) estará sujeito a intervenção federal. Resposta: Errada

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24) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) A Lei n.º 4.320/1964 estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e dos balanços dos entes da Federação. No que diz respeito à classificação da dívida, incluem-se na dívida fundada ou consolidada os débitos da tesouraria. No que diz respeito à classificação da dívida, incluem-se na dívida flutuante os débitos da tesouraria. Resposta: Errada 25) (CESPE – AUFC – TCU – 2008) Caso a União emita novos títulos para pagamento de dívidas mobiliárias vencidas, as quais se componham de principal, atualização monetária e juros, nos valores de, respectivamente, R$ 100.000,000,00, R$ 10.000.000,00 e R$ 15.000.000,00, nessa situação, de acordo com a LRF, o refinanciamento de tais dívidas corresponderá a R$ 100.000.000,00. Para os efeitos da LRF, o refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária (art. 29, V, da LRF). Logo: Refinanciamento = principal + atualização monetária Refinanciamento = R$ 100.000,000,00 + R$ 10.000.000,00 Refinanciamento = R$ 110.000,000,00 Nessa situação, de acordo com a LRF, o refinanciamento de tais dívidas corresponderá a R$ 110.000.000,00. Resposta: Errada 26) (CESPE – AUFC – TCU – 2009) Compete a lei complementar dispor sobre finanças públicas e sobre os limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios. Compete privativamente ao Senado, por meio de resolução, estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Resposta: Errada 27) (CESPE - Procurador - PGE/PE - 2009) Para fins de apuração da dívida flutuante, são excluídos os restos a pagar. De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/1964, a dívida flutuante compreende:

• Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.

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• Os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida fundada).

• Os depósitos. • Os débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de

receita). Logo, os restos a pagar integram a dívida flutuante. Resposta: Errada 28) (CESPE - Analista Técnico Administrativo - MI - 2009) As cauções, as garantias recebidas em dinheiro de terceiros para a execução de contratos de obras e fornecimento de serviços e as diversas arrecadações por conta de terceiros devem integrar o cômputo da dívida flutuante. De acordo com o art. 92 da Lei 4.320/1964, a dívida flutuante compreende:

• Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida. • Os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida

fundada). • Os depósitos. • Os débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de

receita). Dentro de “depósitos” estão incluídas as cauções. Resposta: Certa 29) (CESPE– Planejamento e Execução Orçamentária– Min. da Saúde – 2008) A dívida mobiliária do governo federal, constituída pelos títulos da dívida pública em poder das instituições financeiras, deve ser contabilizada como dívida flutuante. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Resposta: Errada 30) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) A dívida fundada compreende compromissos contraídos para atender desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos. Na Lei 4320/1964, a dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

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Assim, não basta que a dívida seja contraída para atender desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos para que seja considerada fundada. Resposta: Errada 31) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) A dívida pública mobiliária é representada exclusivamente pelo conjunto de títulos com vencimento inferior a doze meses. A dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos estados e dos municípios. Resposta: Errada 32) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A dívida pública mobiliária é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, estados e municípios. Já a dívida pública consolidada ou fundada consiste no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. A dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. Resposta: Certa 33) (CESPE – Auditor Substituto de Ministro – TCU – 2007) Se um ente da federação ultrapassar o limite estabelecido legalmente para o montante da dívida consolidada, ficará proibido de realizar operação de crédito, inclusive o refinanciamento do débito principal atualizado da dívida mobiliária, enquanto perdurar o excesso. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá às seguintes sanções:

• Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

• Obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.

Resposta: Errada

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34) (CESPE – AUFC – TCU – 2004) Enquanto a Lei n.º 4.320/1964 considera como dívida pública fundada apenas aquela com vencimento superior a doze meses, a Lei Complementar n.º 101/2000 inclui nessa categoria também as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Consoante o art. 98 da Lei 4320/1964, a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu regras mais rígidas para o endividamento público, até mesmo redefinindo conceitos da Lei 4.320/1964 e do Decreto 93.872/1986. A LRF adota no art. 29 as definições relacionadas ao crédito público e ao endividamento. A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Resposta: Certa

EMPRÉSTIMOS 35) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Medida provisória pode instituir empréstimo compulsório, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a competência para instituir empréstimos compulsórios é da União, cabendo sua instituição e disciplina dependente de lei complementar. Resposta: Errada 36) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) A lei fixa obrigatoriamente o prazo de empréstimo compulsório e as condições de seu resgate. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei (art. 15, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Resposta: Certa

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37) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Segundo o STF, se o empréstimo compulsório for pago em dinheiro, a sua restituição deve ser também em dinheiro. De acordo com o STF, a restituição do empréstimo compulsório deverá ser feita em moeda corrente. Resposta: Certa 38) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pelos estados com autorização federal e desde que destinados a calamidades públicas. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a competência para instituir empréstimos compulsórios é da União, cabendo sua instituição e disciplina dependente de lei complementar. Resposta: Errada 39) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) Os empréstimos compulsórios são considerados de natureza tributária, estando o produto de sua arrecadação vinculado à despesa que lhe fundamentou a instituição. Dependendo de sua modalidade, estarão ou não sujeitos ao princípio da anterioridade. Os empréstimos compulsórios são considerados de natureza tributária por grande parte da doutrina e pela jurisprudência. Os recursos arrecadados terão sua aplicação vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deve ser observado o princípio tributário da anterioridade. Já para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não é necessário seguir tal princípio. Resposta: Certa 40) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Aplica-se o princípio da anterioridade aos empréstimos compulsórios, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve ser observado o princípio tributário da anterioridade, o qual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Resposta: Certa 41) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) A competência para instituir empréstimo compulsório é exclusiva da União.

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De acordo com a Constituição Federal de 1988, a competência para instituir empréstimos compulsórios é da União, cabendo sua instituição e disciplina dependente de lei complementar. Resposta: Certa

PRECATÓRIOS 42) (CESPE - Advogado – AGU – 2012) Incorrerá em crime de responsabilidade e responderá perante o Conselho Nacional de Justiça o presidente do tribunal competente que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios, incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. Resposta: Certa 43) (CESPE - Advogado – AGU – 2012) Créditos em precatórios não poderão ser cedidos, ainda que parcialmente, a terceiros. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos já citados §§ 2º (preferência para maiores de 60 anos ou com doenças graves) e 3º (obrigações definidas em lei como de pequeno valor). No entanto, a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Resposta: Errada 44) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) O pagamento de débitos judiciários de pequeno valor ou a inscrição de precatórios somente pode dar-se após o trânsito em julgado da decisão judicial correspondente. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (art. 100, § 5º, da CF/1988). Resposta: Certa 45) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) A lei determina a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças

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transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1.º de julho, fazendo-se o pagamento até 1.º de julho do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (art. 100, § 5º, da CF/1988). Resposta: Errada 46) (CESPE – Procurador Federal – 2007) Os atos de determinado presidente de tribunal de justiça que versem sobre o processamento e pagamento de precatórios judiciais não têm caráter jurisdicional. Na linha da firme jurisprudência do STF, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional. A função do Presidente do Tribunal é, no caso, meramente administrativa. Ele não é Juiz da execução. Juiz da execução é o Juiz que expede o precatório. Pelo nosso sistema, é o Presidente do Tribunal, a cuja disposição estão "as verbas", quem expede a ordem de pagamento. Encerra-se a execução com a expedição do precatório. Esta é a função executória. Resposta: Certa 47) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, salvo benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 100, § 1º, da CF/1988). Resposta: Errada 48) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) É vedada a fixação de valores distintos para o fim de pagamento de obrigações de pequeno valor que a fazenda federal, estadual, distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

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Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, § 4º, da CF/1988). Resposta: Errada 49) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública e de operações de crédito, todos os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada. Resposta: Certa 50) (CESPE – Auditor de Controle Externo – Direito - TCE/ES – 2012) Dos precatórios, no momento de sua expedição, deve ser abatido, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos, ou não, em dívida ativa, constituídos contra o credor original pela fazenda pública devedora. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas. Resposta: Certa E assim terminamos nossa aula 10. Na próxima aula trataremos das Demonstrações Contábeis previstas na Lei 4320/1964. Forte abraço! Sérgio Mendes

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MEMENTO X

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Segundo a CF/1988, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: • para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; • no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio tributário da anterioridade, o qual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Os recursos arrecadados terão sua aplicação vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Nas classificações orçamentárias os empréstimos compulsórios pertencem à categoria econômica receitas de capital e sua origem são operações de crédito.

DÍVIDA PÚBLICA

A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Ainda, para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada.

A dívida pública mobiliária corresponde à dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; bem como sobre moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

Compete privativamente ao Senado Federal:

Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, Estados, do DF e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

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Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios.

Recondução da dívida aos limites:

Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser reconduzida até o término dos 3 subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no 1.°.

Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá às seguintes sanções:

Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.

PRECATÓRIOS

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Preferências à ordem cronológica:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Os débitos de natureza alimentícia que serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, excetuados os citados acima. Poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do RGPS.

Exceção: O § 3.º dispõe que o regime de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Dotações:

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em

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julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1.º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA 1) (CESPE – Juiz – TRF 2 - 2009) A União pode instituir empréstimo compulsório com devolução do valor recebido em títulos da dívida pública. 2) (CESPE – Técnico Científico – Direito – Banco da Amazônia - 2012) Define-se dívida pública consolidada ou fundada como o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de abertura de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses. 3) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A Lei n.º 4.320/1964, diploma legal sobre normas gerais de direito financeiro, recepcionada pela CF como lei complementar até a edição da norma prevista em seu art. 165, § 9.º, teve alguns de seus conceitos e procedimentos alterados ou acrescidos pela LRF. Nesse sentido, é correto afirmar que a LRF incluiu no conceito de dívida fundada não só as dívidas com prazo de resgate superior a doze meses, como conceituado pela Lei n.º 4.320/1964, mas também aquelas inferiores a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. 4) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União e para o montante da dívida mobiliária federal devem ser fixados, em percentual da receita corrente líquida, para cada esfera de governo. 5) (CESPE - TFCE - TCU - 2009) Se um município, ao final do primeiro quadrimestre de 2009, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto, ele deverá reduzi-la em R$ 200 milhões, sob pena de ficar impedido de receber transferências voluntárias a partir de setembro. 6) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008) Se, em determinado estado da Federação, o crescimento do produto interno bruto tiver permanecido, por doze meses, inferior a 1% e a dívida consolidada desse estado tiver excedido, nesse período, os limites estabelecidos pelo Senado Federal, então o prazo para recondução da dívida ao seu respectivo limite será de vinte e quatro meses. 7) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade – TRT/10 – 2013) Os pagamentos devidos pela fazenda pública em virtude de sentença judiciária ocorrerão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, devendo ser designado o beneficiário, pessoa física ou jurídica, nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para tal finalidade.

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8) (CESPE – Analista Legislativo – Material e Patrimônio – Câmara dos Deputados – 2012) Julgue o item abaixo, acerca dos pagamentos devidos pela fazenda pública em virtude de sentença judicial. Não é permitida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. 9) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) Se a Lei Orçamentária Anual for aprovada sem a previsão de despesas relacionadas a precatórios judiciais regularmente inscritos nos termos da legislação vigente, então o Poder Executivo não poderá abrir credito extraordinário com o objetivo de pagar tais precatórios. 10) (CESPE - Advogado – AGU – 2012) O credor preterido do seu direito de precedência referente à ordem cronológica de apresentação dos ofícios precatórios poderá requerer ao presidente do tribunal de origem da decisão exequenda a determinação do sequestro da quantia necessária à satisfação do seu crédito. 11) (CESPE – Técnico – FNDE – 2012) Os restos a pagar, assim como os serviços da divida a pagar, integra a divida flutuante. 12) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) A dívida ativa contém as obrigações financeiras da fazenda pública e classifica-se, quanto à origem, em interna ou externa e, quanto à duração, em flutuante ou fundada. 13) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do principal, não incluídos a atualização monetária e os juros, e se limita, ao final de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior. 14) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) A Lei n.º 4.320/1964 estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e dos balanços dos entes da Federação. No que diz respeito à classificação da dívida, incluem-se na dívida fundada ou consolidada as obrigações com prazo de vencimento superior a doze meses, em casos de desequilíbrio orçamentário. 15) (CESPE – Procurador Federal – 2007) Caso determinado estado da Federação celebre operação de crédito para obtenção de ativos para construção e reforma de rodovias estaduais, estabelecendo, no contrato, que o prazo para amortização da referida operação será de 36 meses, nessa situação, os valores relativos à operação de crédito enquadrar-se-ão no conceito de dívida pública consolidada. 16) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A dívida fundada refere-se ao montante, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do estado do Espírito Santo, assumida em virtude de leis, contratos, convênios

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ou tratados. Refere-se, também, às obrigações decorrentes de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. 17) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a cinco anos. 18) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Os títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil não são computados no cálculo da dívida pública. 19) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) O refinanciamento da dívida mobiliária consiste na emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária e juros de mora no percentual anual fixado pelo Banco Central do Brasil. 20) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MT – 2010) a dívida fundada de um ente da Federação corresponde ao montante das suas obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze meses. 21) (CESPE – Analista – Finanças e Contabilidade - FINEP - 2009) Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes podem usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as quais inclui-se a apuração semestral dos limites de despesas de pessoal e da dívida consolidada. 22) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) No que diz respeito à classificação da dívida, incluem-se na dívida fundada ou consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas não tenham constado do orçamento. 23) (CESPE – Auditor Substituto de Ministro – TCU – 2007) O DF estará sujeito a intervenção federal no caso de abstenção do pagamento da dívida pública fundada por mais de cinco anos consecutivos. 24) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) A Lei n.º 4.320/1964 estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e dos balanços dos entes da Federação. No que diz respeito à classificação da dívida, incluem-se na dívida fundada ou consolidada os débitos da tesouraria. 25) (CESPE – AUFC – TCU – 2008) Caso a União emita novos títulos para pagamento de dívidas mobiliárias vencidas, as quais se componham de principal, atualização monetária e juros, nos valores de, respectivamente, R$

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100.000,000,00, R$ 10.000.000,00 e R$ 15.000.000,00, nessa situação, de acordo com a LRF, o refinanciamento de tais dívidas corresponderá a R$ 100.000.000,00. 26) (CESPE – AUFC – TCU – 2009) Compete a lei complementar dispor sobre finanças públicas e sobre os limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios. 27) (CESPE - Procurador - PGE/PE - 2009) Para fins de apuração da dívida flutuante, são excluídos os restos a pagar. 28) (CESPE - Analista Técnico Administrativo - MI - 2009) As cauções, as garantias recebidas em dinheiro de terceiros para a execução de contratos de obras e fornecimento de serviços e as diversas arrecadações por conta de terceiros devem integrar o cômputo da dívida flutuante. 29) (CESPE– Planejamento e Execução Orçamentária– Min. da Saúde – 2008) A dívida mobiliária do governo federal, constituída pelos títulos da dívida pública em poder das instituições financeiras, deve ser contabilizada como dívida flutuante. 30) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) A dívida fundada compreende compromissos contraídos para atender desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos. 31) (CESPE – Técnico Superior – IPAJM – 2010) A dívida pública mobiliária é representada exclusivamente pelo conjunto de títulos com vencimento inferior a doze meses. 32) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A dívida pública mobiliária é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, estados e municípios. Já a dívida pública consolidada ou fundada consiste no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. 33) (CESPE – Auditor Substituto de Ministro – TCU – 2007) Se um ente da federação ultrapassar o limite estabelecido legalmente para o montante da dívida consolidada, ficará proibido de realizar operação de crédito, inclusive o refinanciamento do débito principal atualizado da dívida mobiliária, enquanto perdurar o excesso. 34) (CESPE – AUFC – TCU – 2004) Enquanto a Lei n.º 4.320/1964 considera como dívida pública fundada apenas aquela com vencimento superior a doze meses, a Lei Complementar n.º 101/2000 inclui nessa categoria também as

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operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. 35) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Medida provisória pode instituir empréstimo compulsório, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. 36) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) A lei fixa obrigatoriamente o prazo de empréstimo compulsório e as condições de seu resgate. 37) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Segundo o STF, se o empréstimo compulsório for pago em dinheiro, a sua restituição deve ser também em dinheiro. 38) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pelos estados com autorização federal e desde que destinados a calamidades públicas. 39) (CESPE – Analista Judiciário – TST – 2008) Os empréstimos compulsórios são considerados de natureza tributária, estando o produto de sua arrecadação vinculado à despesa que lhe fundamentou a instituição. Dependendo de sua modalidade, estarão ou não sujeitos ao princípio da anterioridade. 40) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Aplica-se o princípio da anterioridade aos empréstimos compulsórios, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. 41) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) A competência para instituir empréstimo compulsório é exclusiva da União. 42) (CESPE - Advogado – AGU – 2012) Incorrerá em crime de responsabilidade e responderá perante o Conselho Nacional de Justiça o presidente do tribunal competente que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios. 43) (CESPE - Advogado – AGU – 2012) Créditos em precatórios não poderão ser cedidos, ainda que parcialmente, a terceiros. 44) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) O pagamento de débitos judiciários de pequeno valor ou a inscrição de precatórios somente pode dar-se após o trânsito em julgado da decisão judicial correspondente. 45) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) A lei determina a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,

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constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1.º de julho, fazendo-se o pagamento até 1.º de julho do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 46) (CESPE – Procurador Federal – 2007) Os atos de determinado presidente de tribunal de justiça que versem sobre o processamento e pagamento de precatórios judiciais não têm caráter jurisdicional. 47) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, salvo benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. 48) (CESPE – Procurador de Contas – TCE/ES – 2009) É vedada a fixação de valores distintos para o fim de pagamento de obrigações de pequeno valor que a fazenda federal, estadual, distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. 49) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública e de operações de crédito, todos os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. 50) (CESPE – Auditor de Controle Externo – Direito - TCE/ES – 2012) Dos precatórios, no momento de sua expedição, deve ser abatido, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos, ou não, em dívida ativa, constituídos contra o credor original pela fazenda pública devedora.

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