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Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária – SUINF I SEMINÁRIO NACIONAL DE DESAPROPRIAÇÃO E REASSENTAMENTO

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I SEMINÁRIO NACIONAL DE

DESAPROPRIAÇÃO E REASSENTAMENTO

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GESTÃO DA DESAPROPRIAÇÃO

EM REGIMES DE CONCESSÃO

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TÓPICOS

1. Breve apresentação das Concessionárias de Rodovias Federais reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;

2. Previsão das propostas de Declaração de Utilidade Pública nos Contratos de Concessão e nos Programas de Exploração das Rodovias – PER’s;

3. Tramitação das propostas de Declaração de Utilidade Pública no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;

4. Outros órgãos públicos envolvidos na tramitação das propostas de Declaração de Utilidade Pública, a publicação do Decreto Presidencial e a autorização para desapropriação das áreas declaradas de utilidade pública; e

5. Desafios e dificuldades enfrentados durante o processo.

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1. Breve apresentação das Concessionárias de Rodovias Federais reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT:

Atualmente, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT regula a atuação de 20 (vinte) Concessionárias de Rodovias Federais, que administram cerca de 9.487 km (nove mil, quatrocentos e oitenta e sete quilômetros), cruzando 11 (onze) Estados brasileiros, além do Distrito Federal.

Todos os Estados das Regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste, além do Estado da Bahia, contam com Concessões de Rodovias Federais sob responsabilidade da ANTT, cruzando, inclusive, as respectivas Capitais, além de diversos outros Municípios de grande importância.

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O Programa de Concessão de Rodovias Federais divide as Concessões administradas pela ANTT em 03 (três) Etapas.

A 1ª Etapa de Concessões engloba:

I. Rodovia BR-101/RJ (Ponte Presidente Costa e Silva), trecho Rio de Janeiro/RJ – Niterói/RJ, administrada pela PONTE – Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A;

II. Rodovia BR-116/RJ/SP (Presidente Dutra), trecho Rio de Janeiro/RJ – São Paulo/SP, administrada pela NOVADUTRA – Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A;

III. Rodovia BR-116/RJ (Santos Dumont), trecho Rio de Janeiro/RJ – Teresópolis/RJ, administrada pela CRT – Concessionária Rio-Teresópolis S/A;

IV. Rodovia BR-040/MG/RJ (Presidente Juscelino Kubitschek/Washington Luiz), trecho Juiz de Fora/MG – Rio de Janeiro/RJ, administrada pela CONCER – Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio;

V. Rodovias BR-290/RS (Marechal Osório) e BR-116/RS, trecho Osório/RS – Porto Alegre/RS – Acesso para Guaíba/RS, administradas pela CONCEPA – Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A; e

VI. Rodovias BR-116/RS e BR-392/RS, trecho Polo de Pelotas/RS, administradas pela ECOSUL – Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A.

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A 2ª Etapa de Concessões engloba:

I. Rodovia BR-381/MG/SP (Fernão Dias), trecho Belo Horizonte/MG – São Paulo/SP, administrada pela Autopista Fernão Dias S/A;

II. Rodovia BR-101/RJ (Governador Mário Covas), trecho Divisa ES/RJ – Niterói/RJ, administrada pela Autopista Fluminense S/A;

III. Rodovias BR-116/PR, BR-376/PR e BR-101/SC (Governador Mário Covas), trecho Curitiba/PR – Florianópolis/SC, administradas pela Autopista Litoral Sul S/A;

IV. Rodovia BR-116/PR/SC, trecho Curitiba/PR – Divisa SC/RS, administrada pela Autopista Planalto Sul S/A;

V. Rodovia BR-116/SP/PR (Régis Bittencourt), trecho São Paulo/SP – Curitiba/PR, administrada pela Autopista Régis Bittencourt S/A;

VI. Rodovia BR-393/RJ (Lúcio Meira), trecho Divisa MG/RJ – Entroncamento com a BR-116/RJ (Via Dutra), administrada pela Rodovia do Aço S/A;

VII. Rodovia BR-153/SP (Transbrasiliana), trecho Divisa MG/SP – Divisa SP/PR, administrada pela Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A; e

VIII. Rodovias BR-324/BA (Engenheiro Vasco Filho), BR-116/BA (Santos Dumont), BA-526 e BA-528, trecho Salvador/BA – Feira de Santana/BA – Divisa BA/MG, administradas pela VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A.

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A 3ª Etapa de Concessões engloba:

I. Rodovia BR-101/BA/ES (Governador Mário Covas), trecho Entroncamento com a BA-698 (acesso a Mucuri/BA) – Divisa ES/RJ, administrada pela ECO101 Concessionária de Rodovias S/A;

II. Rodovia BR-050/GO/MG (Deputado Raul Belém/Chico Xavier), trecho Entroncamento com a BR-040/GO (Cristalina/GO) – Divisa MG/SP, administrada pela MGO Rodovias – Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S/A;

III. Rodovias BR-060/DF/GO (Governador Henrique Santillo), BR-153/GO/MG (Transbrasiliana) e BR-262/MG, trechos Brasília/DF – Goiânia/GO, Goiânia/GO – Divisa MG/SP e Entroncamento com a BR-153/MG – Betim/MG, administradas pela CONCEBRA – Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S/A;

IV. Rodovia BR-163/MT, trecho Sinop/MT – Divisa MT/MS, administrada pela Concessionária Rota do Oeste S/A;

V. Rodovia BR-163/MS, trecho Divisa MT/MS – Divisa MS/PR, administrada pela CCR MSVia – Concessionária da Rodovia Sul-Matogrossense S/A; e

VI. Rodovia BR-040/DF/GO/MG (Presidente Juscelino Kubitschek), trecho Brasília/DF – Juiz de Fora/MG, administrada pela Concessionária BR-040 S/A.

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2. Previsão das propostas de Declaração de Utilidade Pública nos Contratos de Concessão e nos Programas de Exploração das Rodovias – PER’s:

Os Contratos de Concessão dos trechos rodoviários trazem a previsão das propostas de Declaração de Utilidade Pública e informam que as mesmas devem ser apresentadas antecipadamente pelas Concessionárias à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Essas propostas precisam ser elaboradas quando as Concessionárias verificam a necessidade de execução de obras contratualmente previstas, as quais, no entanto, não podem ser executadas integralmente dentro dos limites da faixa de domínio da Rodovia.

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Justamente para contemplar tais propostas, existe, nos Contratos de Concessão, a previsão de uma verba para desapropriação, a qual se destina a custear os processos judiciais e as indenizações a serem pagas aos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública e efetivamente utilizadas na execução das obras.

Devido a essa verba, as propostas precisam estar de acordo com as previsões de obras trazidas pelos Programas de Exploração das Rodovias – PER’s, a fim de justificar a necessidade do procedimento.

Também dessa previsão no PER é que surge a importância do procedimento de declaração de utilidade pública, pois a expropriação das áreas decorre de uma necessidade maior: conferir mais segurança e conforto para os usuários da Rodovia em geral.

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3. Tramitação das propostas de Declaração de Utilidade Pública no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT:

I. Apresentação das propostas pelas Concessionárias, de acordo com parâmetros estabelecidos pela Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária – SUINF (Ofício Circular n.º 015/2014/SUINF, de 10 de março de 2014);

II. Conferência dos documentos;

III. Verificação de conformidade da proposta em relação ao projeto da obra correspondente, que deve ter sido previamente apresentado pela Concessionária, consignada em análise técnica realizada pela Coordenação de Projetos da SUINF;

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IV. Emissão de Relatório de Análise de Projeto – RAP, confirmando ou não a conformidade da proposta em relação ao projeto;

V. Em caso de conformidade, elaboração de documentos pertinentes:

a) Parecer Técnico, com a análise completa da proposta, envolvendo os aspectos técnicos sob responsabilidade da SUINF; e

b) Minutas necessárias à tramitação da proposta no âmbito da ANTT (Relatório à Diretoria e Deliberação).

VI. Encaminhamento da proposta para análise jurídica, a ser realizada pela Procuradoria Geral – PRG da ANTT;

VII. Emissão de Parecer Jurídico, avaliando a adequação da proposta aos critérios jurídicos aplicáveis (Resoluções e outras normas da ANTT, Decretos, Leis, etc.);

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VI. Encaminhamento da proposta à Diretoria da ANTT, para análise de viabilidade e julgamento de conveniência e oportunidade quanto ao prosseguimento da proposta;

VII. Sorteio de um Diretor para ser o relator da proposta, o qual irá analisá-la e, em caso de concordância, propor à Diretoria Colegiada que encaminhe a mesma ao Ministério dos Transportes – MT, para prosseguimento do feito;

VIII.Proposição de encaminhamento da proposta ao MT apresentada na reunião da Diretoria Colegiada da ANTT;

IX. Encaminhamento da proposta ao MT contemplado em Deliberação assinada pelo Diretor Geral da ANTT, com base no Relatório à Diretoria elaborado pelo Diretor relator; e

X. Publicação da Deliberação no Diário Oficial da União e efetivação do encaminhamento da proposta ao MT.

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4. Outros órgãos públicos envolvidos na tramitação das propostas de Declaração de Utilidade Pública, a publicação do Decreto Presidencial e a autorização para desapropriação das áreas declaradas de utilidade pública:

Após o efetivo encaminhamento da proposta ao MT, a ANTT não mais intervém na tramitação da mesma, que envolve também a Casa Civil da Presidência da República.

No âmbito do MT, a proposta é também analisada juridicamente, pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes – CONJUR/MT, e por outras áreas envolvidas.

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O objetivo da tramitação da proposta no MT é a elaboração da Exposição de Motivos, e respectivo Anexo, por meio dos quais o Ministro dos Transportes propõe ao Presidente da República que declare de utilidade pública as áreas propostas, com a finalidade de integração ao trecho rodoviário.

A partir daí, a proposta segue para a Casa Civil, para sua tramitação final, que será concluída com a publicação do Decreto Presidencial, declarando as áreas de utilidade pública, no Diário Oficial da União.

Uma vez publicado o Decreto Presidencial, a Concessionária, que é a favorecida no feito, fica autorizada a promover a desapropriação das áreas, com recursos próprios, os quais estão incluídos na verba prevista no Contrato de Concessão.

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Essas desapropriações preveem ações judiciais específicas, muito embora as Concessionárias costumem tentar negociar amigavelmente a desocupação das áreas, mesmo antes da publicação do Decreto, com o objetivo de agilizar os procedimentos.

Nos casos de desocupações amigáveis, as Concessionárias promovem na Justiça apenas a homologação de acordos, o que é bastante benéfico para todos, pois torna mais rápidas as questões pendentes.

Assim, é possível dizer que, além dos órgãos do Poder Executivo, quais sejam, a ANTT, o MT e a Casa Civil, também estão envolvidos nos procedimentos os órgãos do Poder Judiciário, não em relação às propostas de Declaração de Utilidade Pública em si, mas à efetivação das desapropriações, que são o objetivo principal das propostas.

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5. Desafios e dificuldades enfrentados durante o processo:

Justamente por envolver uma grande quantidade de órgãos públicos, o processo referente às propostas de Declaração de Utilidade Pública acaba se tornando mais demorado do que se espera.

Não existe um período mínimo ou máximo para a conclusão de uma proposta, mas, com base na experiência adquirida pela ANTT ao longo dos anos, pode-se falar num prazo médio estimado de 06 (seis) meses.

Esse prazo é normalmente utilizado como parâmetro para as Concessionárias, a fim de que as mesmas possam programar a apresentação das propostas de acordo com as previsões de início das obras contempladas nos PER’s.

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Enquanto há propostas que contemplam uma única área, outras englobam centenas de áreas, o que dificulta não somente a análise, mas a verificação dos dados, vez que cada detalhe na descrição de uma área é crucial para que o procedimento de desapropriação da mesma corra adequadamente, e para que o novo registro da área possa ser efetivado.

É preciso identificar cada área e suas respectivas coordenadas, de modo a formar uma faixa de domínio contínua e coesa, bem como evitar que sejam declaradas de utilidade pública áreas que não serão realmente necessárias.

Tal preocupação se deve ao fato de as áreas declaradas de utilidade pública permanecerem com a restrição por um período de tempo, o que gera limitações aos proprietários até que sejam efetivadas as desapropriações.

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A Lei Federal n.º 10.233/2001, que, entre outros órgãos, criou a ANTT, estabeleceu, em seu artigo 24, inciso IX, que cabe ao referido órgão “autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública”.

A mesma Lei criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, e estabeleceu, no artigo 82, inciso IX, que ao referido órgão cabe “declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação”.

Dessa forma, tem-se que foram criados ao mesmo tempo dois órgãos que administram Rodovias Federais, cada um com uma esfera de atuação e com competências diferentes, como é o caso das declarações de utilidade pública.

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O DNIT, ao administrar as Rodovias Federais que não estão sob regime de concessão, tem competência para declarar de utilidade pública as áreas que considerar necessárias para a execução de obras no trechos rodoviários.

Por sua vez, a ANTT, que administra as Rodovias Federais sob regime de concessão, integrantes do Programa de Concessão do Governo Federal, precisa do auxílio do Ministério dos Transportes e da Presidência da República para declarar de utilidade pública as áreas necessárias à execução de obras.

Há, no entanto, que se mencionar que as Rodovias sob responsabilidade da ANTT contam com os Programas de Exploração das Rodovias – PER’s, que, decorrentes dos Contratos de Concessão, estabelecem diversas obrigações de execução de obras, muitas vezes com prazos exíguos para as Concessionárias.

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Nos casos em que as obras ainda dependem da desapropriação de áreas, decorrente de propostas de Declaração de Utilidade Pública, vislumbra-se uma situação ainda mais complicada, e que muitas vezes afeta diretamente o cronograma originalmente estabelecido, gerando a necessidade de reprogramação das obras.

Ressalte-se que a ANTT segue trabalhando da melhor maneira possível para conferir a agilidade necessária, tendo em vista, principalmente, que as novas concessões, integrantes da 3ª etapa, preveem grandes obras a serem executadas em curtos períodos de tempo, englobando principalmente duplicações.

E são essas obras justamente que conferirão mais conforto e segurança para todos, concretizando os planos traçados quando da decisão de concessão das Rodovias Federais.

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A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

– ANTT AGRADECE A ATENÇÃO DE TODOS E A

OPORTUNIDADE DE APRESENTAR O TRABALHO QUE VEM DESENVOLVENDO

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Sede da ANTT – Bloco C, 1º Andar – (61) 3410-1710

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Marcelo Gomes da Silva

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