Agências Reguladoras Professor: Rafael Lorenzo Fernandez Koatz 2010/2
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Agências ReguladorasAgências Reguladoras
Professor: Rafael Lorenzo Fernandez KoatzProfessor: Rafael Lorenzo Fernandez Koatz
2010/22010/2
AULA 4
Tópicos:
Características das agências reguladoras
1. Autonomia reforçada 1.1. Independência política dos dirigentes - ADIN 1.949/RS 1.2. Independência técnico decisional - Parecer nº 51/2006 da AGU 1.3. Independência gerencial, orçamentária e financeira ampliada
2. Concentração de funções públicas
2.1. Funções administrativas típicas 2.2. Exercício de função arbitral ou quase-jurisdicional 2.3. Ampla competência normativa em relação aos setores regulados
Características das Agências Reguladoras
Definição: São entes administrativos não diretamente subordinados à Chefia do Poder Executivo, responsáveis pela gestão de setores específicos da economia;
Principais características:
(A) Autonomia Reforçada
(B) Concentração de funções públicas
Ex: Lei 9.472/1997, art. 8º, par. 2º:
§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira
A) Autonomia reforçada
Independência política dos dirigentes;
Independência técnico decisional;
Independência gerencial, orçamentária e financeira ampliada
• A preocupação com a estabilidade dos dirigentes das agências reguladoras pode ser demonstrada, ainda, pela revogação (através da Lei n. º 9.986/00) do caput do artigo 8º da Lei n. º 9.427/96, instituidora da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o qual estabelecia a possibilidade de exoneração imotivada por parte do Presidente da República.
Independência política dos dirigentes
Nomeados por indicação do Chefe do Poder Executivo após aprovação do Poder Legislativo;
Mandatos fixos e estáveis, não coincidentes com o mandato do Chefe do Poder Executivo;
Impossibilidade de exoneração ad nutum pelo Presidente
Lei 9.426/1996 (ANEEL):
Art. 5º O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o art. 29.
Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Independência política dos dirigentes – ADIN 1.949/RS
ADIN ajuizada em 1999 pelo Governador do RS contra dispositivo da Lei instituidora da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul;
Súmula STF 25, segundo a qual “a nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia”.
Argumentos pela inconstitucionalidade:Violação ao art. 84, II, CRFB, que concede ao chefe do PE, em caráter privativo, o exercício da direção superior da AP, com o auxílio dos Ministros de Estado;Criação de uma 4ª espécie de cargo público;Violação ao princípio democrático, tendo em vista que o mandato do dirigente avançaria sobre o mandato de um novo governo constituído democraticamente;
O STF julgou pela constitucionalidade do dispositivo
Argumentos utilizados pelo STF para a constitucionalidade:
A CFRB, em seu art. 84, XXV, teria permitido que a lei poderia instituir modalidade comissionada sujeita à estabilidade provisória;
Não haveria fraude ao processo democrático, tendo em vista que o legislador pode, a qualquer tempo, extinguir a estabilidade provisória dos dirigentes;
E estabilidade do mandato é imprescindível para o modelo de Estado regulatório assumido no Brasil. Há necessidade de imunização política dos dirigentes das agências reguladoras;
Por fim, haveria respaldo na própria Constituição (arts. 21, XI e 177, par. 2º, III), alude à criação de um órgão regulador do setor de telecomunicações e do petróleo;
Independência política dos dirigentes – ADIN 1.949/RS
Independência técnico decisional
Predominância de motivações técnicas para tomada de decisões
Decisões não se sujeitem a recurso hierárquico impróprio. Impossibilidade de revisão das decisões das agências pelos Ministérios e até mesmo pelo Presidente
Parecer nº 51/2006 da AGU
- Controle jurisdicional dos atos proferidos pelas agências reguladoras. - Sindicabilidade ou insindicabilidade? - Arbitrabilidade dos conflitos entre Agência e entes regulados.
Parecer nº 51/2006 da AGU
Caráter vinculativo: efeitos normativos para todas as agências reguladoras federais;
A partir dos arts. 84, II, e 87, par. 1º, I, CRFB, conclui pela revisibilidade administrativa (de ofício ou por provocação) de atos das agências pelos Ministérios;
Requisitos: (i) a agência tenha desbordado dos limites legais de sua competência; (ii) a agência tenha usurpado competência do Ministério;
Críticas: (i) poder amplo dos Ministérios; (ii) risco de politização da regulação, em detrimento de orientações mais técnicas; (iii) concentração de poderes na AGU (poder de dirimir conflitos).
Independência gerencial, orçamentária e financeira ampliada
Gestão financeira autônoma;
Receitas próprias atribuídas por força de lei (taxas de registro e de fiscalização)
Importância dessa independência, tendo em vista que, caso contrário, a Administração poderia exercer um controle indireto sobre as agências