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AGENTES PÚBLICOS

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AGENTES PÚBLICOS

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São todas as pessoas físicas, que exercem função pública, atuando como preposto do Estado

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Essa função pode ser: Remunerada ou gratuita

Política ou jurídica

Efetiva ou transitória

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São agentes públicos desde as mais altas autoridades da República, como os Chefes do Executivo e os membros do Legislativo e do Judiciário, até os servidores que executam as mais humildes tarefas.

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Lei 8.429/92 – Todos os agentes das pessas políticas de qualquer dos Poderes

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Art. 2º, Lei n. 8429/92 – reputa-se agente público, para os efeitos dessa Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

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O agente atua em nome do órgão e sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que o órgão pertence.

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No âmbito do direito administrativo, a CF abandonou a expressão “funcionário público”.

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Utilizada no âmbito do Direito Penal com conceito equivalente àquele consolidado na doutrina administrativista para agente público.

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Art. 327, CP – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Agente público

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CLASSIFICAÇÃO DOS

AGENTES PÚBLICOSJosé dos Santos Carvalho Filho

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Agentes políticos Agentes Particulares

Colaboradores Servidores públicos Agentes de fato

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AGENTES POLÍTICOS

Exercem função política e transitória

Exercem função de governo e administração, de comando, de fixação de estratégias de ação, de fixação de metas e planos governamentais

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Traçam o destino do país

Não se sujeitam as regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral

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Normas constantes na CF – prerrogativas e responsabilidade política

Investidura, em regra - eleição

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Chefes do Executivo

Auxiliares imediatos (Ministros e Secretários)

Membros do Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores)

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CUIDADO !

Alguns autores entendem que estão incluídos nessa categoria os magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas (minoritário- Hely Lopes)

Não exercem função política

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O STF referiu-se aos magistrados como agentes políticos porque exercem uma parcela da soberania nacional – dizer o direito em última instância

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Alguns autores também incluem os membros do Ministério Público como agentes políticos por exercerem funções de controle (art. 192, CF)

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CRÍTICA Não basta o exercício de função

constitucional para ser agente político, é necessário que exerça função política, de fixação de metas e planos governamentais.

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Não participam das decisões governamentais

Não exercem função transitória e política, sua vinculação ao Estado tem caráter profissional e de permanência

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AGENTES PARTICULARES COLABORADORES

Particulares que exercem funções públicas, sem “vínculo empregatício”

Também chamados agentes honoríficos

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Normalmente não recebem remuneração, mas recebem benefícios colaterais (concessão de descanso remunerado)

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Fazem por:

Delegação do Poder Público - exercem a função pública em nome próprio, sob fiscalização do Estado e são remunerados pelos particulares usuários de seus serviços.

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Ex: concessionários e permissionários de serviços públicos, titulares de serviços notariais e de registro, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos.

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Designação, nomeação ou requisição - jurados, convocados para prestação de serviços militares e eleitorais.

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AGENTES DE FATO

Mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado

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Classificam – se em :

Agentes necessários – praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, em colaboração com o poder público. Ex: situações de emergência

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Agentes putativos – desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido

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Ex: servidor que pratica atos de adminsitração, sem investidura legítima

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EFEITOS Ato praticado por agente

necessário – confirmados pelo Poder Público

Ato praticado por agente putativo – praticados internamente podem ser questionados – externamente – teoria da aparência

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SERVIDORES PÚBLICOS

Denominado também como agentes administrativos

São profissionais da função pública

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Vinculam-se ao Estado por uma relação “permanente” de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração.

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JSCF – integram o quadro funcional da Administração direta, autarquica e fundações autarquicas

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Di Pietro – “pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e à Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”

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Servidores Públicos

Servidores estatutários

Empregados públicos

Servidores temporários (art. 37, IX, CF – necessidade temporária de excepcional interesse público)

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Classificação José dos Santos Carvalho

Servidores Públicos Civis e Militares

Servidores Públicos Estatutários, Celetistas e Temporários

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Servidores Públicos Comuns (atividades administrativas em geral) e Especiais (magistrados, MP, DP, TC, AP (procuradores)) executam funções de especial relevância

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EMPREGADOS

x

ESTATUTÁRIOS

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EMPREGADO

Regido pela CLT

Federais – Lei 9962/00 + CLT (no que não for contrário à Lei)

Direito trabalho – privativo da União

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Não gozam de estabilidade

São contratados

Se formaliza pela celebração de contrato por prazo indeterminado

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Litígios entre servidores trabalhistas e a União, Estados, DF e Municípios, decorrentes da relação de trabalho – Justiça do Trabalho

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ESTATUTÁRIO

Regime estatutário (estabelecido em lei por cada unidade da federação)

Modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos adquiridos

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Impossibilidade de alteração das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor – normas de ordem pública, não derrogáveis pelas partes

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Litígios entre Estado e servidores estatutários – Justiça Comum, Federal ou Estadual

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EMPREGADO E ESTATUTÁRIO DEVEM SUBMETER-SE A CONCURSO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES.