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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL ATA DA 557ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR Aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e dez, às dez horas, em sua Sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco H, Brasília-DF, foi aberta a qüingentésima qüinquagésima sétima Reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, sob a Presidência do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg e com o comparecimento dos Conselheiros Antonio Domingos Teixeira Bedran, Emília Maria Silva Ribeiro Curi, João Batista de Rezende e Jarbas José Valente. Registrada a presença do Procurador-Geral Marcelo Bechara de Souza Hobaika, do Ouvidor Nilberto Diniz Miranda, da Superintendente Executiva Simone Henriqueta Cossetin Scholze, da Chefe do Gabinete da Presidência Ângela Beatriz Cardoso de Oliveira Catarcione, do Assessor do Presidente Leandro Cunha da Silveira e da Secretária do Conselho Diretor Cristina Coutinho Moreira. Abertos os trabalhos, o Conselheiro Presidente comunicou a ocorrência de alguns imprevistos nas agendas dos Conselheiros, razão pela qual interrompeu a reunião para continuação da mesma no próximo dia seis do mês de abril de dois mil e dez. Aos seis dias do mês de abril de dois mil e dez, às quinze horas, em sua Sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco H, Brasília-DF, foi reaberta a qüingentésima qüinquagésima sétima Reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, sob a Presidência do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg e com o comparecimento dos Conselheiros Antonio Domingos Teixeira Bedran, Emília Maria Silva Ribeiro Curi, João Batista de Rezende e Jarbas José Valente. Registradas as presenças do Procurador-Geral Marcelo Bechara de Souza Hobaika, do Ouvidor Nilberto Diniz Miranda, da Superintendente Executiva Simone Henriqueta Cossetin Scholze, da Chefe do Gabinete da Presidência Ângela Beatriz Cardoso de Oliveira Catarcione, do Assessor do Presidente Leandro Cunha da Silveira e da Secretária do Conselho Diretor Cristina Coutinho Moreira. O Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da ata da qüingesntésima qüinquagésima quinta reunião do Conselho Diretor, realizada aos onze dias do mês de março de dois mil e dez, cuja cópia foi distribuída previamente para análise dos Conselheiros. Em discussão e votação, a ata foi aprovada sem restrições. Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes decisões:1 - Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg. 1.1 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A; Processo(s) n. 53500.000053/2006: o Conselho deferiu o pedido de prorrogação de prazo de vista por 30 (trinta) dias, proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07 ; 1.2 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELEMAR S/A - AL; Processo(s) n. 53536.000170/2005: o Conselho deferiu o pedido de prorrogação de prazo de vista por 30 (trinta) dias, proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07 ; 2 - Conselheiro Jarbas José Valente . 2.1 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ITAPEVENSE DE RADIODIFUSÃO - ACIR; Processo(s) n. 53524.000681/2003: . o Conselho, examinando

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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ANATEL

ATA DA 557ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR

Aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e dez, às dez horas, em sua Sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco H, Brasília-DF, foi aberta a qüingentésima qüinquagésima sétima Reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, sob a Presidência do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg e com o comparecimento dos Conselheiros Antonio Domingos Teixeira Bedran, Emília Maria Silva Ribeiro Curi, João Batista de Rezende e Jarbas José Valente. Registrada a presença do Procurador-Geral Marcelo Bechara de Souza Hobaika, do Ouvidor Nilberto Diniz Miranda, da Superintendente Executiva Simone Henriqueta Cossetin Scholze, da Chefe do Gabinete da Presidência Ângela Beatriz Cardoso de Oliveira Catarcione, do Assessor do Presidente Leandro Cunha da Silveira e da Secretária do Conselho Diretor Cristina Coutinho Moreira. Abertos os trabalhos, o Conselheiro Presidente comunicou a ocorrência de alguns imprevistos nas agendas dos Conselheiros, razão pela qual interrompeu a reunião para continuação da mesma no próximo dia seis do mês de abril de dois mil e dez. Aos seis dias do mês de abril de dois mil e dez, às quinze horas, em sua Sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco H, Brasília-DF, foi reaberta a qüingentésima qüinquagésima sétima Reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, sob a Presidência do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg e com o comparecimento dos Conselheiros Antonio Domingos Teixeira Bedran, Emília Maria Silva Ribeiro Curi, João Batista de Rezende e Jarbas José Valente. Registradas as presenças do Procurador-Geral Marcelo Bechara de Souza Hobaika, do Ouvidor Nilberto Diniz Miranda, da Superintendente Executiva Simone Henriqueta Cossetin Scholze, da Chefe do Gabinete da Presidência Ângela Beatriz Cardoso de Oliveira Catarcione, do Assessor do Presidente Leandro Cunha da Silveira e da Secretária do Conselho Diretor Cristina Coutinho Moreira. O Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da ata da qüingesntésima qüinquagésima quinta reunião do Conselho Diretor, realizada aos onze dias do mês de março de dois mil e dez, cuja cópia foi distribuída previamente para análise dos Conselheiros. Em discussão e votação, a ata foi aprovada sem restrições. Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes decisões:1 - Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg. 1.1 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A; Processo(s) n. 53500.000053/2006: o Conselho deferiu o pedido de prorrogação de prazo de vista por 30 (trinta) dias, proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07 ; 1.2 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELEMAR S/A - AL; Processo(s) n. 53536.000170/2005: o Conselho deferiu o pedido de prorrogação de prazo de vista por 30 (trinta) dias, proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07 ; 2 - Conselheiro Jarbas José Valente . 2.1 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ITAPEVENSE DE RADIODIFUSÃO - ACIR; Processo(s) n. 53524.000681/2003: . o Conselho, examinando

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o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 060/2010-GCJV, de 23/03/2010, deliberando: a) não conhecer do Pedido de Reconsiderarão interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ITAPEVENSE DE RADIODIFUSÃO, CNPJ/MF n.° 05.397.258/0001-97, por intermédio do Sr. José Nilton, nos autos do Processo n° 53524.000681/2003 (Pado), instaurado pelo uso do espectro radioelétrico sem autorização da Anatel quando da prestação não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada, no município de Itapeva, no Estado de Minas Gerais, contra decisão do Conselho Diretor contida no Despacho n.° 5939/2009 - CD, de 28/08/2009 (fls. 42), por ter sido interposto por quem não é legitimado nos autos, mantendo-se, dessa forma, a decisão do Gerente Geral de Fiscalização, por meio de Despacho s/n.° ER04, de 12/04/2005; b) propor a expedição de Despacho do Conselho Diretor, segundo os instrumentos legais vigentes, dispondo sobre a decisão contida no item a), conforme minuta constante do Anexo à referida ANÁLISE; e, c) determinar à Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização que: i) comunique, imediatamente, à entidade da decisão tomada pelo Conselho Diretor a respeito do seu Pedido de Reconsideração; e, ii) tome as demais providências decorrentes e cabíveis, dentre elas a cobrança da multa; 2.2 - Proposta de Resolução: Alterações no Regulamento de Aplicações de Sanções Administrativas; Processo(s) n. 53500.020772/2005: o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 2.3 - Recurso Administrativo; Interessado(s): RICARDO THELEN & CIA LTDA; Processo(s) n. 53516.006452/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 59/2010-GCJV, de 19/03/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto por RICARDO THELEN & CIA. LTDA., CNPJ/MF n.° 76.231.430-0001-86, contra decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio do Despacho n.° 5274/2009/Anatel, de 28/07/2009 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida; b) expedir Despacho do Conselho Diretor, conforme minuta anexa à referida ANÁLISE; e, c) determinar à Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização a imediata comunicação à parte interessada da decisão tomada pelo Conselho Diretor; 2.4 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): CTBC TELECOM; Processo(s) n. 53500.013554/2005, 53500.013555/2005, 53500.013556/2005 e 53500.013557/2005: o Conselho acolheu o pedido de retirada de pauta, proferido pelo Conselheiro Relator, Jarbas José Valente, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07, tendo em vista a necessidade de padronização de assuntos análogos pautados para julgamento do Conselho Diretor. 2.5 - Consulta Pública:Regulamento de Fiscalização; Processo(s) n. 53500.019969/2007: o Conselho, deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 2.6 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): SIMVOX SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA; Processo(s) n. 53500.027354/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 65/2010-GCJV, de 25/03/2010, deliberando aplicar, nos termos da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados (SPV), a sanção de caducidade à empresa SIMVOX SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/MF n.º 07.878.493/0001-06, por infringência do art. 23 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução n.° 272/2001, e do art. 19, §2°

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do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviço de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução n.° 386, de 03/11/2004, ressaltando que a sanção aplicada não desonera a entidade de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel; 2.7 - Recurso Administrativo; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A; Processo(s) n. 53500.006401/2004: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 62/2010-GCJV, de 24/03/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela BRASIL TELECOM S/A, CNPJ/MF n.° 76.535.764.0328-51, contra decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos, por meio do Despacho n.° 460/2004/PBOA/SPB, de 14/12/2004, presente nos autos do processo referenciado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida; b) expedir Despacho do Conselho Diretor, conforme minuta anexa à referida ANÁLISE; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Públicos a imediata comunicação à parte interessada da decisão tomada pelo Conselho Diretor; 2.8 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): D.S. MENDES - NETWORK; Processo(s) n. 53500.024868/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 67/2010-GCJV, de 25/03/2010, deliberando: a) aprovar a expedição de autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, para a empresa D. S. MENDES - NETWORK ME – CNPJ/MF n.° 09.582.725/0001-00, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 2.9 - Declaração de Cumprimento das Obrigações de Universalização; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53500.030777/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 64/2010-GCJV, de 25/03/2010, deliberando acolher a "Declaração de Cumprimento de Obrigações de Universalização", cujo Regulamento foi aprovado pela Res. n.° 280, de 2001, apresentada em 01/12/2005, pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, CNPJ/MF n.º 02.558.157/0001-62, Setores 31, 32, e 34 do Plano Geral de Outorgas - PGO, nos termos da minuta apresentada pela Superintendência de Universalização - SUN (fls. 4073); 2.10 - Medida Cautelar; Interessado(s): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO e SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DA REDE INTERNET-ABRANET; Processo(s) n. 53500.024512/2009: o Conselho acolheu o pedido de retirada de pauta, proferido pelo Conselheiro Relator, Jarbas José Valente, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07, tendo em vista a necessidade de novos estudos sobre a referida matéria; 3 - Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi. 3.1 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - PA; Processo(s) n. 53569.000864/2006: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 135/2010-GCER, de 25/03/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. -TELEMAR/PA, CNPJ/MF n.° 33.000.118/0009-26, Concessionária do STFC no Setor 14 do PGO, contra a decisão proferida pela Superintendente Universalização, por meio do Despacho n.° 886/2009/UNACO/UNAC/SUN, de 04/02/2009, nos autos do Processo em epígrafe, para, no mérito, negar-lhe provimento, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; e, b) expedir Despacho do Conselho Diretor, conforme minuta anexa à referida ANÁLISE; 3.2 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A; Processo(s) n.

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53575.000484/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 137/2010-GCER, de 25/03/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/MG, CNPJ/MF n.º 33.000.118/0006-83, Concessionária do STFC, no Setor 15 do PGO, contra decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio do Despacho s/n.°, de 05/12/2007, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; e, b) expedir Despacho do Conselho Diretor, conforme minuta anexa à referida ANÁLISE; 3.3 - Recurso Administrativo; Interessado(s): VIVO S/A; Processo(s) n. 53504.007291/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 138/2010-GCER, de 25/03/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa VIVO S A., CNPJ/MF n ° 02.449 992/0001-64, autorizada do Serviço Móvel Pessoal (SMP), contra decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Privados, por meio do Ato n ° 1935, de 07/04/2008, nos autos do Processo n.º 53504.007291/2005, para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) expedir Despacho do Conselho Diretor, conforme minuta constante do Anexo à referida ANÁLISE, e notificar a parte interessada da decisão tomada; 3.4 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53504.004274/2003: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, a Conselheira Relatora, Emília Maria Silva Ribeiro Curi, apresentou a ANÁLISE n.º 139/2010-GCER, de 25/03/2010, propondo: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP, CNPJ/MF n.° 02.558.157/0001-62, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, contra decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio do Despacho s/n.° - SRF, de 17/03/2008, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; e, b) expedir Despacho do Conselho Diretor, conforme minuta anexa à referida ANÁLISE. Nessa mesma Reunião do Conselho Diretor n.º 557, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.5 - Recurso Administrativo; Interessado(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. - GVT; Processo(s) n. 53516.001710/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 140/2010-GCER, de 25/03/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto por GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT, autorizada do Serviço Telefônico Fixo Comutado, CNPJ/MF n° 03.420.926/0001-24, contra decisão da Superintendência de Serviços Públicos, consubstanciada no Despacho n° 2.287/2009-PBCPD/PBCP/SPB, de 02/04/2009, nos autos do Processo em referência, para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) expedir Despacho do Conselho Diretor, conforme minuta constante do Anexo à referida ANÁLISE, e notificar a parte interessada da decisão tomada; 3.6 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - MG; Processo(s) n. 53524.000708/2004: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, a Conselheira Relatora, Emília Maria Silva Ribeiro Curi, apresentou a ANÁLISE n.º 141/2010-GCER, de 25/03/2010, propondo: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A – TELEMAR-MG, CNPJ/MF n.° 33.000.118/0003-30, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Setor 02 do Plano Geral de Outorgas, contra a decisão proferida pela Superintendente de Universalização, por meio do Despacho n.° 016/2007/UNACO/UNAC/SUN, de

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29/01/2007, nos autos do processo em epígrafe, instaurado para averiguação do cumprimento de metas previstas no Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC, aprovado pelo Decreto n ° 2 .592, de 15/05/1998, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; e b) expedir Despacho do Conselho Diretor, conforme minuta anexa à referida ANÁLISE. Nessa mesma Reunião do Conselho Diretor n.º 557, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Jarbas José Valente, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.7 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - RN; Processo(s) n. 53500.002982/2004, 53560.000589/2004, 53563.000096/2004 e 53563.001304/2004: na Reunião n.º 556, de 18/3/2010, o Conselheiro Relator, João Batista de Rezende, apresentou a ANÁLISE n.º 208/2010-GCJR, de 8/3/2010, propondo: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, concessionária do STFC, Setor 10 do Plano Geral de Outorgas (PGO), CNPJ/MF n.º 33.000 118/0002-50, nos autos dos processos referenciados, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão da Superintendência de Serviços Públicos contida no Despacho n° 5678/2008/PBQI/SPB, de 26 de dezembro de 2008; b) receber o Pedido de Reconsideração de fls. 298/308 como simples petição, em homenagem ao Direito de Petição, ao contraditório e à ampla defesa das partes, para no mérito, indeferir os pedidos ali constantes vez que a revogação da concessão do efeito suspensivo é ato lícito, nos moldes do contido no Parecer n.º 19/2010/RLV/PGF/PFE - Anatel, de 17 de fevereiro de 2010; e, c) conhecer da Manifestação Adicional e das Alegações Adicionais posteriormente juntadas no feito, para no mérito, indeferir os pedidos em razão de ausência de qualquer ilicitude prejudicial à concessionária, nos moldes do exposto na referida ANÁLISE. Nessa mesma Reunião do Conselho Diretor n.º 556, de 18/3/2010, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, a Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, em sede de vista, proferiu voto oral, nos seguintes termos: “Considerando as razões e justificativas constantes da ANÁLISE n.º 208/2010-GCJR, de 8/3/2010, manifesto-me favorável a proposta consignada na alínea “a” de sua Conclusão. E seguindo a linha de precedentes deste Órgão Colegiado, conforme decisões tomadas nos autos dos Processos n.º 53500.013544/2005, n.º 53500.000284/2003 e 53500.013562/2005, consignadas na Ata da 555a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 11 de março de 2010, assim como as razões jurídicas apresentadas pela Procuradoria Especializada da Anatel, registradas no Parecer n.º 19/2010/RLV/PGF/PFE-Anatel, de 17 de fevereiro de 2010, acolhido pelo Conselheiro Relator, manifesto-me favorável à proposta consignada nas alíneas “b” e “c” da Conclusão da referida ANÁLISE”. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 208/2010-GCJR, de 8/3/2010, deliberando nos termos supra citados; 3.8 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53504.003967/2003: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, a Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, em sede de vista, apresentou Voto n.º 17/2010-GCER, datado de 16/03/2010, juntado aos autos do processo, propondo: a) restituir os autos do presente processo à Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização, para a inclusão tanto da motivação quanto da descrição detalhada dos parâmetros para o cálculo de multa presentes na metodologia utilizada na "Planilha para Cálculo de Multas - Obstrução" (fls. 137 dos autos); b) determinar à Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização que,

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a partir da motivação e da descrição dos parâmetros para o cálculo de multa previstos na alínea “a”, avalie as duas metodologias utilizadas, aplicando a que considerar a mais adequada, justificando, de forma suficiente, sua opção; e, c) determinar à Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização que notifique a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, CNPJ/MF n° 02.558.157/0001-62, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado no Setor 31 do Plano Geral de Outorgas, caso a metodologia escolhida seja a mais gravosa à Recorrente, para, assim o desejando, apresentar suas alegações sobre a possibilidade de agravamento da sanção, nos termos do artigo 64, parágrafo único, da Lei n.° 9.784, de 29/01/1999 (Lei de Processo Administrativo - LPA). Na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.9 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53500.023834/2008: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, a Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, em sede de vista, apresentou o Voto n.º 23/2010-GCER, datado de 30/3/2010, juntado aos autos do processo, propondo: a) determinar à Superintendência de Serviços Públicos que justifique, de forma detalhada e fundamentada, no prazo de quinze dias a contar da data de recebimento dos autos, a adoção do valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas multas aplicadas no presente processo; b) submeter os autos, após a manifestação de que trata a alínea “a” à apreciação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel, para que se pronuncie, em caráter de urgência, acerca da juridicidade do procedimento de fixação de valor mínimo para multas relativas às infrações tratadas nos autos; e, c) sobrestar a análise de Recursos, Pedidos de Reconsideração e outros expedientes em tramitação neste Conselho Diretor, relativo à Telecomunicações de São Paulo S/A, que envolvam a aplicação de limites mínimos para valores de multas, exceto aqueles em risco de prescrição, conforme avaliação dos respectivos Conselheiros Relatores. O Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Jarbas José Valente, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.10 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TIM CELULAR S/A e TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A; Processo(s) n. 53500.010792/2007: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, a Conselheira Relatora, Emília Maria Silva Ribeiro Curi, apresentou a ANÁLISE n.º 142/2010-GCER, de 25/03/2010, propondo: a) conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pela TIM CELULAR S A., CNPJ/MF n.° 04.206.050/0001-80 e pela TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A, CNPJ/MF n.° 01.009 686/0001-44, ambas prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), contra decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel, exarada no Despacho n ° 4.954/2009-CD, de 15/07/2009, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; b) conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pela VIVO S A., CNPJ/MF n.° 02.449.992/0001-64, e pela TELEMIG CELULAR, CNPJ/MF n.° 02.320.739/0001-06, ambas prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), contra decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel, exarada no Despacho n.° 4954/2009-CD, de 15/07/2009, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; c) determinar à Superintendência de Serviços Privados que oriente as prestadoras fixas e móveis no sentido de contratarem uma consultoria única para apresentar à Anatel uma proposta consolidada sobre o valor mais apropriado pelo uso da plataforma do pré-pago nas prestadoras do SMP; d) expedir Despacho do Conselho

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Diretor, conforme minuta anexa à referida ANÁLISE; e, e) notificar as Prestadoras do SMP e STFC do teor do presente Despacho. Nessa mesma Reunião do Conselho Diretor, n.º 557, realizada em 6/3/2010, o Conselheiro Jarbas José Valente apresentou Voto escrito, datado de 1/4/2010, propondo a retirada da alínea “c” da conclusão da ANÁLISE n.º 142/2010-GCER, de 25/3/2010, proposta pela Conselheira Relatora. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, Emília Maria Silva Ribeiro Curi, deliberando: a) conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pelo TIM CELULAR S/ª, CNPJ/MF n.º 04.206.050/0001-80, e pela TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ/MF n.º 01.009.686/0001-44, ambas prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), contra decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel, exarada no Despacho n.º 4.954/2009-CD, de 15/7/09 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; b) conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pela VIVO S/A, CNPJ/MF n.º 02.449.992/0001-64, e pela TELEMIG CELULAR, CNPJ/MF n.º 02.320.739/0001-06, ambas prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), contra decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel, exarada no Despacho n.º 4.954/2009-CD, de 15/7/09, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE., c) expedir Despacho do Conselho Diretor, conforme minuta anexa à referida ANÁLISE; e, d) notificar as Prestadoras do SMP e STFC do teor do presente Despacho. O Conselho deliberou ainda, por maioria de quatro votos a um, nos termos da proposta do Conselheiro Jarbas José Valente, por meio do Voto escrito juntado aos respectivos autos, excluir o item “c” da proposta originária da Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, que determinava à Superintendência de Serviços Privados que orientasse as prestadoras fixas e móveis no sentido de contratarem uma consultoria única para apresentar à Anatel uma proposta consolidada sobre o valor mais apropriado pelo uso da plataforma do pré-pago nas prestadoras do SMP. A Conselheira Emília Maria Silvia Ribeiro Curi manteve seu voto originário; 3.11 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53504.023054/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 143/2010-GCER, de 25/03/2010, deliberando: a) conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), CNPJ/MF n.° 02.558.157/0001-62, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho n.° 2.849/2009-CD, de 24/04/2009, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida; e, b) expedir Despacho do Conselho Diretor, conforme minuta anexa à referida ANÁLISE; 3.12 - Consulta Pública: Proposta de Norma dos Canais Básicos de Utilização Gratuita; Processo(s) n. 53500.007222/2007: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, a Conselheira Relatora, Emília Maria Silva Ribeiro Curi, apresentou a ANÁLISE n.º 144/2010-GCER, de 25/03/2010, propondo: a) formalizar junto à Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema- ANCINE, a proposta de criação de grupo de trabalho composto por servidores de ambas as Agências, para a discussão e aperfeiçoamento da minuta de Norma dos Canais Básicos de Utilização Gratuita, elaborada pela Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa, submetendo seu resultado à consulta pública conjunta; b) determinar que o referido grupo de trabalho avalie a conveniência e oportunidade de estabelecer, na normatização em tela, regras relativas à distribuição dos canais de distribuição obrigatória para utilização pela Empresa Brasil de Comunicação, pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, pelo Supremo Tribunal Federal e pela emissora oficial do Poder Executivo, previstos na

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Lei n° 11.652, de 07/04/2008, para todas as modalidades do serviço de televisão por assinatura; e, c) determinar o apensamento do Processo n° 53500.015346/2008 aos autos do presente processo. Nessa mesma Reunião n.º 557, o Conselheiro Jarbas José Valente apresentou Voto escrito, datado de 1/4/2010, juntado aos respectivos autos, propondo: a) não aprovar a proposta de Norma dos Canais Básicos de utilização Gratuita apresentada pela Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa – SCM; b) devolver o processo em exame para a Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa – SCM para efetuar a exclusão de dispositivos da proposta de regulamento que, por ventura, estejam invadindo competência legal da Agência Nacional de Cinema (ANCINE), para posterior envio para aprovação do Conselho Diretor. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou, por maioria de quatro votos a um, a fundamentação e o voto do Conselheiro Jarbas José Valente, nos termos supracitados. A Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi manteve o seu voto originário, pelas razões e justificativas constantes da ANÁLISE n.º 144/2010-GCER, de 25/3/10; 3.13 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - MA; Processo(s) n. 53572.000329/2006, 53572.000705/2006 e 53572.000706/2006: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 136/2010-GCER, de 25/03/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/MA, CNPJ/MF n.° 33.000.118/0011-40, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, no Setor 13 do Plano Geral de Outorgas, nos autos dos Processos n. 53572.000329/2006, 53572.000705/2006 e 53572.000706/2006, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; e, b) propor a expedição de Despacho deste Conselho Diretor, conforme minuta constante do Anexo da referida ANÁLISE, e notificar a parte interessada da decisão tomada; 4 - Conselheiro João Batista de Rezende.4.1 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): AGEM TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA.; Processo(s) n. 53500.004535/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 246/2010-GCJR, de 24/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de AGEM TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ/MF n.º 09.022.398/0001-31, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 4.2 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): IBIRAPITINGA SOLUÇÕES TELECOM LTDA; Processo(s) n. 53500.004853/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 245/2010-GCJR, de 24/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de IBIRAPITANGA SOLUÇÕES TELECOM LTDA., CNPJ/MF n.º 08.894.504/0001-04, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 4.3 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): DISK SISTEMA TELE-INFORMÁTICA LTDA - ME; Processo(s) n. 53500.025611/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 238/2010-GCJR, de 18/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de DISK SISTEMA TELE - INFORMÁTICA LTDA.

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ME., CNPJ/MF n.º 04.076.504/0001-46, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 4.4 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): BRASILFONE TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME; Processo(s) n. 53500.004784/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 244/2010-GCJR, de 23/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de BRASILFONE TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME, CNPJ/MF n.º 08.228.429/0001-42, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 4.5 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): AIRLIFE COMUNICAÇÃO VIRTUAL LTDA - ME; Processo(s) n. 53500.026556/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 236/2010-GCJR, de 17/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de AIRLIFE COMUNICAÇÃO VIRTUAL LTDA - ME, CNPJ/MF n.º 09.220.407/0001-07, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 4.6 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO; Processo(s) n. 53532.002402/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 243/2010-GCJR, de 23/03/2010, deliberando: a) afastar a sanção de Caducidade das Autorizações para prestar o Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, em relação às entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) aplicar a sanção de Caducidade das Autorizações para prestar o Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, às entidades que, após regularmente notificadas, não regularizaram seus débitos relativos ao Fistel; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Privados (SPV) que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, uma vez que a extinção da autorização não exime a entidade de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 4.7 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO RADIOAMADOR; Processo(s) n. 53504.008231/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 230/2010-GCJR, de 15/03/2010, deliberando: a) reconsiderar a decisão constante do Ato n.º 3.851, de 8 de julho de 2009, para afastar a sanção de Caducidade das autorizações para prestar o Serviço Radioamador, em relação às entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) manter a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Radioamador aplicada às demais entidades constantes do Ato citado que, após regularmente notificadas, não quitaram seus débitos relativos ao Fistel; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 4.8 - Pedido de

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Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL AERONÁUTICO; Processo(s) n. 53504.008237/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 226/2010-GCJR, de 12/03/2010, deliberando: a) reconsiderar a decisão constante do Ato n.º 4.465, de 4 de agosto de 2009, para afastar a sanção de Caducidade das autorizações para prestar o Serviço Móvel Aeronáutico (Estações de Aeronave), em relação à entidade que quitou seus débitos relativos ao Fistel; b) manter a sanção de Caducidade das autorizações para prestar o Serviço Móvel Aeronáutico (Estações de Aeronave) aplicada às demais entidades constantes do Ato citado que, após regularmente notificadas, não quitaram seus débitos relativos ao Fistel; c) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; e, d) determinar à Superintendência de Serviços Privados (SPV) que adote providências no sentido de comunicar ao Comando da Aeronáutica do Brasil a aplicação de sanções de caducidade para prestar o Serviço Móvel Aeronáutico e a conseqüente extinção das licenças relativas às estações de apoio à navegação aeronáutica, bem como às estações de radiocomunicação aeronáutica, tendo em vista o disposto no § 3° do artigo 162 da Lei n° 9.472, de 16/7/1997; 4.9 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO; Processo(s) n. 53569.001371/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 227/2010-GCJR, de 12/03/2010, deliberando: a) reconsiderar a decisão constante do Ato n.º 2.213, de 28 de abril de 2009, para afastar a sanção de Caducidade das autorizações para prestar o Serviço Limitado Privado, em relação às entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) manter a sanção de Caducidade das autorizações para prestar o Serviço Limitado Privado aplicada às demais entidades constantes do Ato citado que, após regularmente notificadas, não quitaram seus débitos relativos ao Fistel; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 4.10 - Autorização do Serviço Limitado Especializado; Interessado(s): SERVIÇOS DE RADIO BOAVENTURA & FOGAÇA LTDA ME; Processo(s) n. 53500.015269/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 232/2010-GCJR, de 16/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa SERVIÇOS DE RÁDIO BOAVENTURA & FOGAÇA LTDA-ME, CNPJ/MF n° 10.142.074/0001-16, referente à autorização para a exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço o município de Campo Grande – MS, utilizando-se a radiofreqüência de 160,47 MHz associada ao serviço, por 10 anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez de forma onerosa, por igual período; e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal e do Distrito Federal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações-Fistel; 4.11 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - PI; Processo(s) n. 53566.000465/2004: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º

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237/2010-GCJR, de 17/03/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A., CNPJ/MF n° 33.000.118/0010-60, nos autos do Processo n.º 53566.000465/2004, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sanção proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos, por meio do Despacho n° 3839/2009/PBQID/PBQI/SPB, de 3 de junho de 2009, nos termos apresentados no item 3.1.2 da referida Análise; b) determinar à TELEMAR NORTE LESTE S.A. que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação, a comprovação da efetiva devolução dos créditos aos usuários afetados pelas interrupções, nos termos da regulamentação vigente, sob pena de aplicação de sanção por infração continuada; c) editar Despacho pelo Conselho Diretor consubstanciando a decisão acima; d) determinar à Superintendência de Serviços Públicos que verifique o cumprimento da determinação do item b), tomando as providências cabíveis; e, e) notificar à empresa da decisão tomada; 4.12 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): J.J.O LASTE & CIA LTDA - ME; Processo(s) n. 53500.000325/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 239/2010-GCJR, de 18/03/2010, deliberando aplicar à J.J.O LASTE & CIA LTDA - ME a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por ter descumprido a obrigação de efetuar o recolhimento da TFF, violação aos arts. 6° e 8° da Lei n.° 5.070/66, com ratificação no art. 11 do Regulamento do FISTEL; 4.13 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMS CELULAR S/A; Processo(s) n. 53548.000735/1999: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 234/2010-GCJR, de 17/03/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMS CELULAR S.A., CNPJ/MF n.º 02.331.492/0001-23, nos autos do Processo n.º 53548.000735/1999, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sanção proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio do Despacho n.º de 21 de outubro de 2005, nos termos apresentados no item 3.1.2 da referida ANÁLISE; 4.14 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO; Processo(s) n. 53516.004304/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 225/2010-GCJR, de 12/03/2010, deliberando: a) afastar a sanção de caducidade das Autorizações para prestar o Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, em relação às entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) aplicar a sanção de Caducidade das Autorizações para prestar o Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, às entidades que, após regularmente notificadas, não regularizaram seus débitos relativos ao Fistel; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Privados (SPV) que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, uma vez que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 4.15 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - RR; Processo(s) n. 53500.003524/2002: o Conselho acolheu o pedido de retirada de pauta, proferido pelo Conselheiro Relator, João Batista de Rezende, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07, tendo em vista a necessidade de remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada-Anatel; 4.16 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO RADIOAMADOR; Processo(s) n. 53516.004306/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator,

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contidos na ANÁLISE n.º 229/2010-GCJR, de 15/03/2010, deliberando: a) afastar a sanção de caducidade das Autorizações para prestar o Serviço Radioamador em relação às entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) aplicar a sanção de caducidade das Autorizações para prestar o Serviço Radioamador às entidades que, após regularmente notificadas, não regularizaram seus débitos relativos ao Fistel; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Privados (SPV) que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, uma vez que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 4.17 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - BA; Processo(s) n. 53500.002354/2004 e 53554.001487/2004: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, o Conselheiro Relator, João Batista de Rezende, apresentou a ANÁLISE n.º 249/2010-GCJR, de 24/03/2010, propondo: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/BA, CNPJ/MF n° 33.000.118/0005-00, nos autos do Processo n° 53500.002354/2004 e apensado 53554.001487/2004, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos, por meio do Despacho n.° 5675/2008/PBQI/SPB, de 26/12/2008; b) receber o Pedido de Reconsideração de fls. 609/615 como simples petição em homenagem ao Direito de Petição, ao contraditório e à ampla defesa das partes, para, no mérito, indeferir os pedidos ali formulados; e, c) receber as Alegações Adicionais ao Pedido de Reconsideração e a Manifestação posteriormente juntada no feito, para no mérito, indeferir os pedidos, em razão dos motivos expostos na referida ANÁLISE. Ainda na presente Reunião n.º 557, a Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi proferiu voto oral, nos seguintes termos: “Considerando as razões e justificativas constantes da ANÁLISE n.º 249/2010-GCJR, de 24/03/2010, manifesto-me favorável à proposta consignada na alínea “a” de sua Conclusão. E seguindo a linha de precedentes deste Órgão Colegiado, conforme decisões tomadas nos autos dos Processos n.º 53500.013544/2005, n.º 53500.000284/2003 e 53500.013562/2005, consignadas na Ata da 555a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 11 de março de 2010, assim como as razões jurídicas apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, registradas no Parecer n.º 19/2010/RLV/PGF/PFE-Anatel, de 17 de fevereiro de 2010, acolhido pelo Conselheiro Relator, manifesto-me favorável à proposta consignada nas alíneas “b” e “c” da Conclusão da referida ANÁLISE.” O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 249/2010-GCJR, de 24/03/2010, deliberando nos termos supra citados ; 4.18 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - AL; Processo(s) n. 53536.000159/2003: o Conselho acolheu o pedido de retirada de pauta, proferido pelo Conselheiro Relator, João Batista de Rezende, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07, tendo em vista a necessidade de remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada- Anatel. 4.19 - Pedido de Renúncia; Interessado(s): TECNISUL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA; Processo(s) n. 29000.015510/1991: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 210/2010-GCJR, de 10/03/2010, deliberando: a) declarar extintas por renúncia, a partir de 11 de março de 2004, as permissões para exploração do Serviço Especial de Radiochamada nas localidades de Bagé/RS e Rio Grande/RS concedidas à empresa TECNISUL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ/MF n.° 88.976.956/0001-74, em vista de sua manifestação apresentada nos autos do Processo n.° 29000.015510/1991; b) expedir Ato do Conselho

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Diretor consubstanciando a decisão acima; c) determinar à Superintendência de Serviços Privados que proceda à cobrança, pelos meios legais, dos débitos existentes; e, d) notificar a empresa da decisão tomada; 4.20 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO; Processo(s) n. 53524.008986/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 231/2010-GCJR, de 16/03/2010, deliberando: a) reconsiderar a decisão constante do Ato n.º 3004, de 3 de junho de 2009, para afastar a sanção de Caducidade da autorização para prestar o Serviço Rádio do Cidadão, em relação às entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) manter a sanção de Caducidade das autorizações para prestar o Serviço Rádio do Cidadão aplicada às demais entidades constantes do Ato citado que, após regularmente notificadas, não quitaram seus débitos relativos ao Fistel; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 4.21 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO; Processo(s) n. 53569.001352/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 241/2010-GCJR, de 19/03/2010, deliberando: a) reconsiderar a decisão constante do Ato n.º 1.370, de 18 de março de 2009, para afastar a sanção de Caducidade das autorizações para prestar o Serviço Rádio do Cidadão, em relação às entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) manter a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Rádio do Cidadão aplicada às demais entidades constantes do Ato citado que, após regularmente notificadas, não quitaram seus débitos relativos ao Fistel; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 4.22 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ALTA - AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A; Processo(s) n. 53500.022100/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 240/2010-GCJR, de 18/03/2010, deliberando: a) não conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa ALTA - AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 02.282.923/0001-09, interposto contra decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel por meio do Despacho n.° 8.474/2009 - CD, de 2/12/2009, com fundamento no disposto no artigo 82, § 5° do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.° 270, de 19 de julho de 2001, dado se tratar de manifestação intempestiva; e, b) dar prosseguimento ao presente Procedimento de Apuração Fiscal nos termos da legislação e regulamentação vigentes; 4.23 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A - RS; Processo(s) n. 53528.001566/2004: o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.24 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - PB; Processo(s) n. 53539.000334/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 254/2010-GCJR, de 24/03/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR/PB, CNPJ/MF n° 33.000.118/0012-21, no Processo n°

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53539.000334/2007, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de aplicar a sanção de multa proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do Despacho n.° 5.156/2008/PBOAC/PBOA/SPB, de 12/12/2008; 4.25 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - PA; Processo(s) n. 53569.002057/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 251/2010-GCJR, de 24/03/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR/PA, CNPJ/MF n° 33.000.118/0009-26, no Processo n.° 53569.002057/2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de aplicar a sanção de multa proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do Despacho n.° 2.409/2009/PBOAC/PBOA/SPB, de 03/04/2009; 4.26 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TIM NORDESTE S/A; Processo(s) n. 53566.000225/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 258/2010-GCJR, de 24/03/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TIM NORDESTE S.A., CNPJ/MF n.º 01.009.686/0001-44, nos autos do Processo n.º 53566.000225/2005, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sanção proferida pelo Superintendente de Serviços Privados, por meio do Ato n.° 3799, de 26 de junho de 2008, nos termos apresentados no item 3.1.3 da referida ANÁLISE; 4.27 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO; Processo(s) n. 53500.015867/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 233/2010-GCJR, de 16/03/2010, deliberando: a) aplicar a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, consubstanciada por meio do Ato n° 21.503, de 13 de dezembro de 2001, à empresa ASSOCIAÇÃO DOS CHAUFFERS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE UBERABA, CNPJ/MF n.° 04.397.306/0001-84, vez que referida empresa apresenta débitos referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, nos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009; e, b) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pela entidade, dado que a extinção da autorização não a exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 4.28 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - PI; Processo(s) n. 53566.000398/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 253/2010-GCJR, de 24/03/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR/PI, CNPJ/MF n.° 33.000.118/0010-60, no Processo n.° 53566.000398/2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de aplicar a sanção de multa proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do Despacho n.° 2.391/2009/PBOAC/PBOA/SPB, de 03/04/2009; 4.29 - Pedido de Renúncia; Interessado(s): GLOBALNOVA COMUNICAÇÕES LTDA; Processo(s) n. 53500.027588/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 242/2010-GCJR, de 19/03/2010, deliberando: a) declarar extinta, por motivo de renúncia, a autorização da empresa GLOBALNOVA COMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/MF n.° 02.519.780/0001-06, para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC destinado ao uso público em geral, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO, consubstanciada por meio do Ato n.° 36.709, de 5 de junho de 2003,

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publicado no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2003 e do Ato n° 65.081, de 21 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União em 24 de maio de 2007; excepcionando-se as Áreas de Numeração 34, 43 e 44 do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, que, já foram anteriormente renunciadas pela empresa nos moldes do contido no Informe n.° 35/2010 - PBOAO/PBOA, de 27/01/2010; b) determinar ao Superintendente de Serviços Públicos que dê publicidade ao pedido de renúncia formulado pela GLOBALNOVA COMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/MF n.° 02.519.780/0001-06; e, c) declarar que a renúncia não desonera a GLOBALNOVA COMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/MF n.° 02.519.780/0001-06 de suas obrigações com terceiros, inclusive às firmadas com ANATEL; 4.30 - Processo Administrativo Fiscal; Interessado(s): TRANSIT DO BRASIL LTDA; Processo(s) n. 53500.004218/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 235/2010-GCJR, de 17/03/2010, deliberando reformar o Despacho n° 415/2008/UNACO/UNAC/SUN, de 30/01/2008, da Superintendente de Universalização, apenas para retificar o termo "exclusão" para "extinção" e manter integralmente os seus demais termos, determinando-se, por conseguinte, a extinção total dos créditos tributários referentes às obrigações principais e acessórias tratadas nos autos do processo referenciado; 4.31 - Recurso Administrativo; Interessado(s): VIVO S/A; Processo(s) n. 53528.000466/2000, 53528.000467/2000, 53528.000542/2000, 53528.000746/2000, 53528.000888/2000 e 53528.001173/2000: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 256/2010-GCJR, de 24/03/2010, deliberando acolher os pedidos de desistência de Recursos Administrativos interpostos pela VIVO S.A., CNPJ/MF n.° 02.449.992/0001-64, determinando, porém, o seguimento dos feitos, para conhecer dos Recursos Administrativos nos autos do Processo n.° 53528.000466/2000 e Apensos n. 53528.000467/2000, 53528.000542/2000, 53528.000746/2000, 53528.000888/2000 e 53528.001173/2000, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização no Despacho datado de 22/05/2007; 4.32 - Proposta de Revisão do Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Listas Telefônicas Obrigatória e Gratuita - LTOG; Processo(s) n. 53500.028961/2007: na Reunião do Conselho Diretor n.º 540, realizada em 8/10/09, o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n.° 551/2009-GCAB, de 1º/10/09, propondo: a) aprovar a minuta anexa, com nova redação do art. 24, alteração dos artigos 12, 16, 17, 18, 29, 31, 36 e eliminação do art. 30, para os efeitos de submetê-la à Consulta Pública conforme dispõe o art. 42 da Lei Geral das Telecomunicações; e, b) determinar que a Superintendência de Serviços Públicos providencie a publicação do texto aprovado não só no Diário Oficial da União mas também em meio eletrônico. Nessa mesma Reunião n.º 540, de 8/10/09, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião do Conselho Diretor n.º 541, de 22/10/09, o Conselho deferiu o pedido de prorrogação de prazo de vista por 30 (trinta) dias, proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20, § 2º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião do Conselho Diretor n.º 552, realizada em 11/2/2010, a Conselheira, em sede de vista, apresentou Voto n.º 08/2010-GCER, datado de 5/2/10, propondo aprovar a realização de Consulta Pública sobre a Proposta de revisão do Regulamento sobre Divulgação de Lista de Assinantes e de Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória Gratuita - LTOG, aprovado pela Resolução

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n ° 66, de 09/11/1998, na forma da minuta constante do anexo ao referido Voto. Na referida Reunião do Conselho Diretor n.º 552, de 11/2/2010, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro João Batista de Rezende, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião do Conselho Diretor n.º 553, de 25/2/2010, o Conselho deferiu o pedido de prorrogação de prazo de vista por 30 (trinta) dias, proferido pelo Conselheiro João Batista de Rezende, nos termos do artigo 20 § 2º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, o Conselheiro João Batista de Rezende apresentou voto vista contido na ANÁLISE n.º 255/2010-GCJR, de 24/03/2010, propondo aprovar a minuta sugerida pela i. Conselheira Emília Ribeiro, com as modificações no caput do art. 23 e §§2° e 3° do art. 31, bem como exclusão da alínea "c", inciso III, do art. 9º referidas na ANÁLISE n.º 255/2010-GCJR, de 24/03/2010, para submetê-la à Consulta Pública nos termos do art. 42 da LGT. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou, por maioria de quatro votos a um, a proposta apresentada pelo Conselheiro João Batista de Rezende, nos termos supra citados, tendo o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, mantido o seu voto originário; 4.33 - Anuência Prévia; Interessado(s): EMBRATEL S/A; Processo(s) n. 53500.006040/2008: o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.34 - Recurso Administrativo; Interessado(s): NORTE BRASIL TELECOM S/A; Processo(s) n. 53569.000553/2001, 53569.000617/1999, 53569.000618/1999, 53569.000619/1999, 53569.000620/1999, 53569.000668/1999, 53569.000669/1999, 53569.000670/1999, 53569.000671/1999, 53569.000672/1999, 53569.000673/1999, 53569.000675/1999, 53569.000678/1999 e 53572.000027/2001: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 257/2010-GCJR, de 24/03/2010, deliberando acolher os pedidos de desistência de Recursos Administrativos interpostos pela VIVO S.A., CNPJ/MF n.° 02.449.992/0001-64, determinando, porém, o seguimento dos feitos, para conhecer dos Recursos Administrativos nos autos do Processo n.° 53569.000617/1999 (Principal) e Apensados n.° 53569.000618/1999, 53569.000619/1999, 53569.000620/1999, 53569.000668/1999, 53569.000669/1999, 53569.000670/1999, 53569.000671/1999, 53569.000672/1999, 53569.000673/1999, 53569.000675/1999, 53569.000678/1999, 53569.000553/2001, 53572.000027/2001, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente os termos da decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização no Despacho n.° 3.251/2008-Anatel, de 10/09/2008; 4.35 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - AL; Processo(s) n. 53536.000197/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 252/2010-GCJR, de 24/03/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Telemar Norte Leste S/A - Telemar/AL, CNPJ/MF n.° 33.000.118/0013-02, no Processo n.° 53536.000197/2007, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de aplicar a sanção de multa proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do Despacho n.° 5.307/2008/PBOAC/PBOA/SPB, de 16/12/2008; 5 - Conselheiro Antonio Domingos Teixeira Bedran. 5.1 - Recurso Administrativo; Interessado(s): EMBRATEL S/A; Processo(s) n. 53569.001829/2005: o Conselho acolheu o pedido de retirada de pauta, proferido pelo Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01,

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alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07, tendo em vista a necessidade de aprofundar questões referentes à metodologia; 5.2 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - CE; Processo(s) n. 53560.002677/2005: o Conselho acolheu o pedido de retirada de pauta, proferido pelo Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07, tendo em vista a necessidade de aprofundar questões referentes à metodologia; 5.3 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A-MG; Processo(s) n. 53524.001256/2003: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 156/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo contra o Despacho n.º 4.672/2008/PBQI/SPB, de 14 de novembro de 2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, pelas razões e justificativas constantes na referida ANÁLISE; b) conhecer da Manifestação, posteriormente juntadas no feito, para, no mérito, indeferir o pedido, em razão da ausência de qualquer ilicitude prejudicial à Concessionária, mantendo-se, in totum, a decisão combatida, conforme exposto na referida ANÁLISE; 5.4 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - MA; Processo(s) n. 53572.001583/2004: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n.º 135/2010-GCAB, de 23/3/2010, propondo: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ/MF n.° 3.3 000.118/0011-40. concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), no Setor 1.3, Região 1, do Plano Geral de Outorga (PGO), nos autos do Processo n.° 53572.001583/2004, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão contida no Despacho n.° 5.599/2008/PBQID/PBQI/SPB, de 23/12/2008, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; b) receber o Pedido de Reconsideração como simples petição, em homenagem ao Direito de Petição, ao contraditório e à ampla defesa das partes, para no mérito, indeferir os pedidos ali constantes, em consonância com o contido no Parecer n° 19/2010/RLV/PGF/PFE - Anatel, de 17/02/2010; e c) conhecer da Manifestação Adicional e das Alegações Adicionais posteriormente juntadas no feito, para, no mérito, indeferir os pedidos em razão de ausência de qualquer ilicitude prejudicial à concessionária, nos moldes do exposto na referida ANÁLISE. A Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi proferiu voto oral, nos seguintes termos:: “Considerando as razões e justificativas constantes da ANÁLISE n.º 135/2010-GCAB, de 23/03/2010, manifesto-me favorável à proposta consignada na alínea “a” de sua Conclusão. E seguindo a linha de precedentes deste Órgão Colegiado, conforme decisões tomadas nos autos dos Processos n.º 53500.013544/2005, n.º 53500.000284/2003 e 53500.013562/2005, consignadas na Ata da 555a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 11 de março de 2010, assim como as razões jurídicas apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, registradas no Parecer n.º 19/2010/RVL/PGF/PFE-Anatel, de 17 de fevereiro de 2010, acolhido pelo Conselheiro Relator, manifesto-me favorável à proposta consignada nas alíneas “b” e “c” da Conclusão da referida ANÁLISE”. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 135/2010-GCAB, de 23/3/10, deliberando nos termos supra citados; 5.5 - Recurso Administrativo; Interessado(s): EMBRATEL S/A; Processo(s) n. 53500.000949/2001, 53500.008455/2000 e 53500.008458/2000: na Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n.º 137/2010-GCAB, de 23/3/10, propondo: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE

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TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, CNPJ/MF n.º 33.530.486/0001-29, Autorizada do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Região III, do Plano Geral de Outorga (PGO), nos autos dos Processos em epígrafe, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão contida no Despacho n.° 5.441/2008/PBQID/PBQUSPB, de 22/12/2008, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; e, b) conhecer da Manifestação Adicional posteriormente juntada nos feitos, para, no mérito, indeferir os pedidos em razão de ausência de qualquer ilicitude prejudicial à concessionária, nos moldes do exposto na referida ANÁLISE. A Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi apresentou voto oral nos seguintes termos: “Considerando as razões e justificativas constantes da ANÁLISE n.º 137/2010-GCAB, de 23/03/2010, manifesto-me favorável à proposta consignada na alínea “a” de sua Conclusão. E seguindo a linha de precedentes deste Órgão Colegiado, conforme decisões tomadas nos autos dos Processos n.º 53500.013544/2005, n.º 53500.000284/2003 e 53500.013562/2005, consignadas na Ata da 555a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 11 de março de 2010, assim como as razões jurídicas apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, registradas no Parecer n.º 19/2010/RLV/PGF/PFE-Anatel, de 17 de fevereiro de 2010, acolhido pelo Conselheiro Relator, manifesto-me favorável à proposta consignada na alínea “b” da Conclusão da referida ANÁLISE”. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 137/2010-GCAB, de 23/3/10, deliberando nos termos supra citados; 5.6 - Recurso Administrativo; Interessado(s): EMBRATEL S/A; Processo(s) n. 53500.023833/2008 e 53500.023860/2008: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n.º 159/2010/GCAB, de 23/3/2010, propondo conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL, CNPJ/MF n° 33.530.486/0001-29, nos autos dos Processos n.° 53500.02383312008 e n° 53500. 023860/2008, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os termos da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. A Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi proferiu voto oral nos seguintes termos: “Considerando as razões e justificativas constantes da ANÁLISE n.º 159/2010-GCAB, de 23/03/2010, na linha de precedentes deste Órgão Colegiado, conforme decisões tomadas nos autos dos Processos n.º 53500.013544/2005, n.º 53500.000284/2003 e 53500.013562/2005, consignadas na Ata da 555a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 11 de março de 2010, assim como as razões jurídicas apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, registradas no Parecer n.º 19/2010/RVL/PGF/PFE-Anatel, de 17 de fevereiro de 2010, acolhido pelo Conselheiro Relator, manifesto-me favorável à proposta constante da Conclusão da referida ANÁLISE”. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 159/2010-GCAB, de 23/3/2010, deliberando nos termos supra citados; 5.7 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - RJ; Processo(s) n. 53500.002979/2004: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n.º 149/2010-GCAB, de 23/3/2010, propondo: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - RJ, CNPJ/MF n° 33.000.118/0001-79, contra o Despacho n.º 5734/2008/PBQID/PBQID/SPB, de 29 de dezembro de 2008, e, no mérito, negar-lhes provimento; b) receber o denominado “Pedido de Reconsideração” posteriormente juntado aos autos, como simples direito de petição, em consideração ao contraditório e à ampla defesa das partes, para, no mérito, indeferir os pedidos ali constantes, em consonância com o Informe n.º 605/2009/PBQID/PBQI, de 18/11/2009. A Conselheira

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Emília Maria Silva Ribeiro Curi proferiu voto oral, nos seguintes termos: “Considerando as razões e justificativas constantes da ANÁLISE n.º 149/2010-GCAB, de 23/03/2010, manifesto-me favorável à proposta consignada na alínea “a” de sua Conclusão. E seguindo a linha de precedentes deste Órgão Colegiado, conforme decisões tomadas nos autos dos Processos n.º 53500.013544/2005, n.º 53500.000284/2003 e 53500.013562/2005, consignadas na Ata da 555a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 11 de março de 2010, assim como as razões jurídicas apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, registradas no Parecer n.º 19/2010/RVL/PGF/PFE-Anatel, de 17 de fevereiro de 2010, acolhido pelo Conselheiro Relator, manifesto-me favorável à proposta consignada na alínea “b”, da Conclusão da referida ANÁLISE”. O Conselho examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 149/2010-GCAB, de 23/3/2010, deliberando nos termos supra citados; 5.8 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A; Processo(s) n. 53508.009641/2005: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n,º 139/2010-GCAB, de 23/3/2010, propondo: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, Concessionária do STFC, no setor 1, Região I do PGO, nos autos do Processo n ° 53508.009641/2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão contida no Despacho n.° 156/2008-PBQID/PBQI/SPB, de 29/2/2008, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; b) Receber o Pedido de Reconsideração como simples petição, em homenagem ao Direito de Petição, ao contraditório e à ampla defesa das partes, para no mérito, indeferir os pedidos ali constantes, em consonância com o contido no Parecer n° 19/2010/RLV/PGF/PFE - Anatel, de 17/02/2010; e, c) conhecer da Manifestação posteriormente juntada no feito, para, no mérito, indeferir os pedidos em razão de ausência de qualquer ilicitude prejudicial à concessionária, nos moldes do exposto na referida ANÁLISE. A Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi proferiu voto oral nos seguintes termos: “Considerando as razões e justificativas constantes da ANÁLISE n.º 139/2010-GCAB, de 23/03/2010, manifesto-me favoravelmente à proposta consignada na alínea “a” de sua Conclusão. E seguindo a linha de precedentes deste Órgão Colegiado, conforme decisões tomadas nos autos dos Processos n.º 53500.013544/2005, n.º 53500.000284/2003 e 53500.013562/2005, consignadas na Ata da 555a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 11 de março de 2010, assim como as razões jurídicas apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, registradas no Parecer n.º 19/2010/RVL/PGF/PFE-Anatel, de 17 de fevereiro de 2010, acolhido pelo Conselheiro Relator, manifesto-me favorável à proposta consignada nas alíneas “b” e “c” da Conclusão da referida ANÁLISE”. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 139/2010-GCAB, deliberando nos termos supra citados; 5.9 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - ES; Processo(s) n. 53512.000315/2003: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 138/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, Concessionária do STFC, no setor 4, Região 1 do PGO, nos autos do Processo n.° 53512.000315/2003, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão contida no Despacho n.° 5.154/2008/PBQI/SPB, de 12/12/2008, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; e, b) conhecer da Manifestação posteriormente juntada no feito, para, no mérito, indeferir o pedido em razão de ausência de qualquer ilicitude prejudicial à concessionária, nos moldes do exposto na referida ANÁLISE; 5.10 - Recurso

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Administrativo; Interessado(s): TV A CABO DIVINÓPOLIS LTDA; Processo(s) n. 53500.021706/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 142/2010-GCAB, de 23/03/02010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa IV A CABO DIVINÓPOLIS LTDA, CNPJ/MF n. ° 01.466.452/0001-26, nos autos do Processo n.° 53500.021706/2007, para, no mérito, negar-lhe provimento; 5.11 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TIM NORDESTE S/A; Processo(s) n. 53500.023790/2004: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 141/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TIM NORDESTE S/A , sucessora, por incorporação, da TELECEARÁ CELULAR S/A., CNPJ/MF n.° 01.009 686/0001-44, nos autos do Processo n.° 5.3500.023790/2004, para, no mérito, negar-lhe provimento; 5.12 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - MG; Processo(s) n. 53524.001878/2005: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, apresentou a ANÁLISE n.º 136/2010-GCAB, de 22/03/2010, propondo: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, Concessionária do STFC, no setor 2, Região I do PGO, nos autos do Processo n.° 53524.001878/2005, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão contida no Despacho n.° 5.660/2008/PBQID/PBQI/SPB, de 26/12/2008, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; b) receber o Pedido de Reconsideração como simples petição, em homenagem ao Direito de Petição, ao contraditório e à ampla defesa das partes, para no mérito, indeferir os pedidos ali constantes, em consonância com o contido no Parecer n° 19/2010/RLV/PGF/PFE - Anatel, de 17/02/2010; e, c) conhecer da Manifestação Adicional e das Alegações Adicionais posteriormente juntadas no feito, para, no mérito, indeferir os pedidos em razão de ausência de qualquer ilicitude prejudicial à concessionária, nos moldes do exposto na referida ANÁLISE. A Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi proferiu voto oral nos seguintes termos: “Considerando as razões e justificativas constantes da ANÁLISE n.º 136/2010-GCAB, de 22/03/2010, manifesto-me favorável à proposta consignada na alínea “a” de sua Conclusão. E seguindo a linha de precedentes deste Órgão Colegiado, conforme decisões tomadas nos autos dos Processos n.º 53500.013544/2005, n.º 53500.000284/2003 e 53500.013562/2005, consignadas na Ata da 555a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 11 de março de 2010, assim como as razões jurídicas apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, registradas no Parecer n.º 19/2010/RLV/PGF/PFE-Anatel, de 17 de fevereiro de 2010, acolhido pelo Conselheiro Relator, manifesto-me favorável à proposta consignada nas alíneas “b” e “c” da Conclusão da referida ANÁLISE”. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 136/2010-GCAB, de 22/3/2010, deliberando nos termos supra citados; 5.13 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A; Processo(s) n. 53500.016953/2005, 53508.012683/2005, 53508.014016/2005, 53508.018826/2005, 53508.019129/2005, 53512.001558/2005, 53524.004597/2005, 53524.005167/2005, 53524.007606/2005, 53524.007782/2005, 53532.002969/2005, 53532.002970/2005, 53560.002550/2005, 53563.000979/2005, 53566.001027/2005, 53569.000030/2006, 53569.002846/2005, 53569.002864/2005, 53572.001317/2005, 53575.000546/2005 e 53578.001306/2007: o Conselho acolheu o pedido de retirada de pauta, proferido pelo Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07, tendo em vista a necessidade de verificar o pressuposto de

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admissibilidade relativo à tempestividade do Recurso Administrativo; 5.14 - Anuência Prévia; Interessado(s): CTBC TELECOM; Processo(s) n. 53500.000060/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 158/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) aprovar o pedido de anuência prévia aduzido pela COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM, CNPJ/MF n.° 71.208.516/0001-74, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos Setores 3, 22, 25 e 33 da Região I do Plano Geral de Outorgas, para celebração do Contrato de Prestação de Serviços firmados entre a CTBC TELECOM e ENGESET ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ/MF n.º 08.162.032/0001-03; b) notificar a parte interessada;; 5.15 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELEMAR S/A - BA; Processo(s) n. 53554.001083/2003: na presente Reunião do Conselho Diretor n.º 557, realizada nesta data, o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran apresentou a ANÁLISE n.º 134/2010-GCAB, de 22/03/2010, propondo: a) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ/MF n.º 33 000.118/0005-00, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), no Setor 5, Região 1, do Plano Geral de Outorga (PGO), nos autos do Processo n.° 53554,001083/2003, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão contida no Despacho n.° 1776/2009-CD, de 17/3/2009, pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; e, b) receber o Pedido de Reconsideração como simples petição, em homenagem ao Direito de Petição, ao contraditório e à ampla defesa das partes, para no mérito, indeferir os pedidos ali constantes, em consonância com o contido no Parecer n° 19/2010/RLV/PGF/PFE - Anatel, de 17/02/2010. A Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi proferiu voto oral nos seguintes termos: “Considerando as razões e justificativas constantes da ANÁLISE n.º 134/2010-GCAB, de 22/03/2010, manifesto-me favorável à proposta consignada na alínea “a” de sua Conclusão. E seguindo a linha de precedentes deste Órgão Colegiado, conforme decisões tomadas nos autos dos Processos n. 53500.013544/2005, 53500.000284/2003 e 53500.013562/2005, consignadas na Ata da 555a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 11 de março de 2010, assim como as razões jurídicas apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel, registradas no Parecer n.º 19/2010/RVL/PGF/PFE-Anatel, de 17 de fevereiro de 2010, acolhido pelo Conselheiro Relator, manifesto-me favorável à proposta consignada na alínea “b” da Conclusão da referida ANÁLISE”. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 134/2010-GCAB, de 22/03/2010, deliberando nos termos supra citados; 5.16 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO RADIOAMADOR; Processo(s) n. 53569.001349/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 148/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) reformar o conteúdo do Ato n° 904, de 19 de fevereiro de 2009, para afastar a sanção de caducidade da autorização para prestar o Serviço Radioamador, em relação às entidades listadas no item "4.c" do Memorando 119/2010/PVSTP/PVST/SPV, de 19 de março de 2010, que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) manter a sanção de caducidade da autorização para prestar o Serviço Radioamador já aplicada por meio do Ato n.° 904, de 19 de fevereiro de 2009, às entidades listadas no item "4.c" do Memorando n° 119/2010/PVSTP/PVST/SPV, de 19 de março de 2010, que após regularmente notificadas, não quitaram seus débitos relativos ao Fistel; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção de sua Autorização não a exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a

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apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 5.17 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO; Processo(s) n. 53528.002834/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 131/2010-GCAB, de 12/03/2010, deliberando: a) reformar o conteúdo do Ato n° 6037, datado de 19/10/2009, para afastar a sanção de caducidade da autorização para prestar o Serviço Rádio do Cidadão, em relação às entidades, que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) manter a sanção de caducidade da autorização para prestar o Serviço Rádio do Cidadão já aplicada por meio do Ato n° 6037, datado de 19/10/2009, às entidades, que após regularmente notificadas, não quitaram seus débitos relativos ao Fistel; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção de sua Autorização não a exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos a Anatel; 5.18 - Ampliação de Área de Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): SIMONET PROVIDER TELECOMUNICAÇÕES LTDA; Processo(s) n. 53500.000968/2004: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 154/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de SIMONET PROVIDER TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.° 05.890.739/0001-.30, para ampliação da área de prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 5.19 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): VIASAT DIGITAL TELECOM LTDA; Processo(s) n. 53500.003493/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 159/201-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de VIASAT DIGITAL TELECOM LTDA., CNPJ/MF n.° 11.290.677/0001-28, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 5.20 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): FASTWEBNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME; Processo(s) n. 53500.004689/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 144/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de FASTWEBNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA.-ME., CNPJ/MF n.° 09.411.120/0001-56, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 5.21 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): NAZATEL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA ME; Processo(s) n. 53500.002501/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 150/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de NAZATEL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA.-ME., CNPJ/MF n.° 11.268.302/0001-61, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela

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Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 5.22 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): PAM PEPE ANTENAS TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIAS LTDA - ME; Processo(s) n. 53500.004902/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 152/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de PAM PEPE ANTENAS TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIAS LTDA-ME, CNPJ/MF n.° 00.501.541/0001-01, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 5.23 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): CAMILA MENDONÇA AMOEDO - ME; Processo(s) n. 53500.028419/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 143/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de CAMILA MENDONÇA AMOÊDO - ME, CNPJ/MF n.° 11202 372/0001-17, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 5.24 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): FRAYTURBO COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MULTIMÍDIA LTDA; Processo(s) n. 53500.004392/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 145/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de FRAYTURBO COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA-ME, CNPJ/MF n.° 11.390.221/0001-30, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Priados (SPV); e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 5.25 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): DVORANEM E FERNANDES LTDA; Processo(s) n. 53500.004464/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 146/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de DVORANEM E FERNANDES LTDA, CNPJ/MF n.° 11.034.615/0001-55, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 5.26 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): PAULO HENRIQUE CESAR MACHADO ME; Processo(s) n. 53500.004967/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 151/2009-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de 2009, PAULO HENRIQUE CESAR MACHADO - ME, CNPJ/MF n.° 41.518,341/0001-30, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados (SPV); e, b) determinar a

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apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 5.27 - Recurso Administrativo e Alegações Finais; Interessado(s): TIM SUL S.A; Processo(s) n. 53500.031859/2004: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 155/2010-GCAB, de 23/03/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo e das Alegações interpostas pela TIM CELULAR S/A, CNPJ/MF n.° 04206.050/0001-80, na qualidade de sucessora por incorporação da TIM SUL, em face da decisão proferida no Ato n.° 50.586 do Superintendente de Serviços Privados e, negar-lhes provimento; e, b) reformar a decisão do Ato n.° 50 586, do Superintendente de Serviços Privados, datado de 27/5/2005, com fundamento no art. 64 da Lei n° 9.784, de 29/01/1999, agravando o valor da sanção de multa anteriormente aplicada pelo descumprimento dos Indicadores de Qualidade do PGMQ-SMP, referente ao período de setembro de 2003 a setembro de 2004; 6 - Assuntos Administrativos. 6.1 - Nomeação e Exoneração de Servidor: O Conselho, nos termos da Matéria para apreciação do Conselho Diretor n.º 62/2010-ADTOH/SAD, de 30/03/2010, aprovou a exoneração, a pedido, de Regina Lúcia Alves, do cargo comissionado de assessoria, código CA II, a partir de 31 de março de 2010; 6.2 - Dispensa e Designação de Substituto: O Conselho, nos termos da Matéria par apreciação do Conselho Diretor n. º 38/2010-ADTOH/SAD, de19/03/2010, aprovou: a) a dispensa do servidor Otávio Barbosa da Silva Soares, do encargo de substituto do Gerente Operacional de Normas e Padrões de Fiscalização (RFFCFI), código CCT IV, da Gerência de Supervisão Regional, da RFFC, da SRF, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, na vacância do cargo, a partir de 17 de março de 2009; b) aprovou a designação do servidor Carlos Henrique Zambelli Carboneri, como substituto do cargo comissionado técnico, código CCT IV, da Gerência Operacional de Normas e Padrões de Fiscalização (RFFCFI), código CCT IV, da Gerência de Supervisão Regional, da RFFC, da SRF, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo; 6.2-A. O Conselho, nos termos da Matéria para apreciação do Conselho Diretor n.º 52/2010-ADTOH/SAD, de 25/03/2010, aprovou a dispensa, a pedido, do servidor Frederico Gomes Barbosa, do encargo de substituto do Gerente Operacional de Controle Econômico e Societário (CMLCE04), código CCT IV, da Gerência de Regime Legal das Empresas e do Consumidor, da CMLC, da SCM, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo. 6.2-B .O Conselho, nos termos da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 51 /2010-ADTOH/SAD, de 25/3/2010, aprovou: a) a dispensa, a pedido, do servidor Ângelo Costa Cárdias da Silva, do encargo de substituto do Gerente Operacional de Fiscalização de Serviços (ER10FS), código CCT III, do Escritório Regional do Pará (ER10); da Gerência-Geral de Fiscalização (RFFC), da SRF, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, e na vacância do cargo; b) a designação do servidor Mareio Wagner Duarte Rolim, para substituir o titular do cargo comissionado técnico, código CCT III, da Gerência Operacional de Fiscalização de Serviços (ER10FS), José Paulo Faro Barros, do Escritório Regional no Estado do Pará, da Gerência-Geral de Fiscalização (RFFC), da SRF, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo; c) a dispensa, a pedido, do servidor Luiz Roberto Carmona Pereira, do encargo de substituto, da Unidade Operacional do Amapá (UO-10.2), código CCT IV, do Escritório Regional no Estado do Pará (ERIO), da Gerência-Geral de Fiscalização (RFFC), da SRF, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo; d) a designação do servidor Antonio Marcelo Oliveira Ribeiro, para substituir o titular do cargo comissionado técnico, código CCT IV, da Unidade Operacional do Amapá (UO-

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10.2), Edward Aires da Silva, do Escritório Regional no Estado do Pará (ER10), da Gerência-Geral de Fiscalização (RFFC), da SRF, em seus afastamentos, impedimentos legais ou, regulamentares e na vacância do cargo; e) a dispensa do servidor Mareio Wagner Duarte Rolim, do encargo de substituto da Gerência Operacional de Fiscalização Técnica (ER10FT), código CCT III, do Escritório Regional do Estado do Pará, (ER10), da Gerência-Geral de Fiscalização (RFFC), da SRF, em seus afastamentos; impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo; f) a designação do servidor Adailton Jesus Pereira Lima, para substituir o titular do cargo comissionado técnico, código CCT III, da Gerência Operacional de Fiscalização Técnica (ER10FT), Carnot Luiz Braun Guimarães, do Escritório Regional no Estado do Pará (ER10), da Gerência Geral de Fiscalização (RFFC), da SRF; em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo; 6.3 - Prorrogação do Contrato ADGI Nº 015/2006-Anatel: O Conselho, nos termos da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 36/ADGIB2/SAD, de 15/03/2010, aprovou a prorrogação do Contrato ADGI N° 015/2006-ANATEL, por mais 12 (doze) meses, no valor estimado de R$ 1.873.093,12 (um milhão, oitocentos e setenta e três mil, noventa e três reais, doze centavos), conforme consta do Termos de Referência anexo à referida Matéria; 6.4 - Participação da Anatel na VI Reunião de Autoridades de Órgãos Reguladores e de Controle das Telecomunicações do MERCOSUL: o Conselho, nos termos da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 010/AIN, de 24/3/2010, aprovou a participação do Presidente Ronaldo Mota Sardenberg à VI Reunião de Autoridades de órgãos Reguladores e de Controle das Telecomunicações do MERCOSUL e seus membros associados, a ser realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia 09 de abril de 2010; 6.5 - Apoio Institucional: nenhuma matéria a relatar; 6.6 - Participação da Anatel à Sessão de 2010 do Conselho da União Internacional de Telecomunicações - UIT: o Conselho, nos termos da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º11/2010-AIN, de 31/03/2010, aprovou o afastamento do Presidente Ronaldo Sardenberg para chefiar a delegação brasileira em missão ao exterior, entre os dias 17 e 23 de abril de 2010 na Sessão de 2010 do Conselho da UIT; Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Cristina Coutinho Moreira, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada.

RONALDO MOTA SARDENBERGPresidente

JARBAS JOSÉ VALENTE Conselheiro

EMÍLIA MARIA SILVA RIBEIRO CURIConselheira

JOÃO BATISTA DE REZENDE Conselheiro

ANTONIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRANConselheiro