Agravo Inominado Citação representante legal válidade AA Pionner

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locatário que vendeu sua empresa, deixou de pagar os aluguéis e quando foi citado para despejo alegou que não era mais o representante legal. O TJ/PR anulou o processo.

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ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Simone Rocha de Cristo Leite advogada

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PARANÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 484914-711ª CÂMARA CÍVEL

NICOLAS ABOU REJAILE, já qualificado nos autos, por sua

bastante procuradora infra-assinada, Drª. Simone Rocha de Cristo Leite, brasileira,

casada, advogada inscrita sob a OAB/PR nº 23.937, com escritório à Rua Marechal

Deodoro, nº 503, cjtos 1805/1806, vem, respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência e deste Egrégio Tribunal, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº

484914-7, apresentar

AGRAVO INOMINADO

a este Tribunal de Justiça, em face da decisão monocrática prolatada pelo ilustre

relator desembargador no Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida

nos autos da Ação da Ação de Despejo em que contende com  AA PIONER

SOUND EMANUELL ELETRÔNICA LTDA., já qualificada por seu advogado,

conforme as razões que se seguem.

Termos que, com a devida vênia,

pede deferimento.

Curitiba, 11 de agosto de 2008.

SIMONE ROCHA DE CRISTO LEITE

                          OAB/PR nº 23.937

________________________________________________________________________________________Rua Marechal Deodoro, 503, 18º andar, cjtos. 1805/1806 – Centro

Fone / fax (41) 3322-0778 – 3222-7074Curitiba - Paraná

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO COLÊNDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

EMINENTES JULGADORES,

I . SÚMULA DA ESPÉCIE

Trata-se de Agravo de Instrumento PROVIDO, por decisão

monocrática, nos termos do art. 557, parágrafo primeiro-A do Código de Processo Civil,

para o fim de DECRETAR A NULIDADE DA AÇÃO DE DESPEJO, promovida pelo

Recorrente, e do seu conseqüente PROCESSO EXECUTIVO, sob o fundamento de que

a CITAÇÃO REALIZADA SERIA INVÁLIDA.

Passa-se à narrativa resumida dos fatos, para que a Colenda

Câmara Cível possa bem aplicar o direito à espécie.

A empresa / Recorrida locou imóvel junto à administradora do

Recorrente, em nome da pessoa jurídica AA PIONER SOUND EMANUELL

ELETRÔNICA LTDA., sendo que o representante legal que assinou o contrato de

locação foi o Sr. JULIAN BITTENCOURT.

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Não obstante, o Sr. JULIAN BITTENCOURT tenha vendido as suas

quotas sociais um ano e quatro meses após a efetivação do contrato de locação, ele ou

o novo sócio da empresa não diligenciaram junto à Imobiliária a fim de promover a

devida alteração no contrato de locação.

De modo que, não pagos os aluguéis, ingressou-se com a

competente ação de despejo, tendo a citação se efetivado na pessoa do representante

legal que constava do contrato de locação e do contrato social.

Ocorre que o Douto Desembargador Relator, em sede de Agravo de

Instrumento interposto pela Recorrida, entendeu que a citação seria nula, pois o Sr.

JULIAN ao ser citado informou que havia vendido a empresa e portanto não era mais o

representante legal da empresa, ora recorrida.

Cumpre esclarecer, contudo, que o locador diligenciou junto à Junta

Comercial em 27/03/2006, contrato social da locatária AA Pioner. A Junta apresentou

contrato social da Recorrida, onde constava como representante legal o Sr. JULIAN

BITTENCOURT (fls. 132 e ss).

II. MÉRITO

Colenda Câmara Cível, não obstante a decisão monocrática

prolatada, manifesto é o equívoco que deu por irregular a citação realizada.

Note-se que a locatária do imóvel foi a empresa / recorrida. Quando

os aluguéis deixaram de ser pagos, a citação para a ação de despejo foi devidamente

realizada na pessoa que constava no contrato de aluguel.

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De modo que, se durante o prazo de locação por tempo

determinado, como é o caso dos autos, a empresa fosse vendida a terceiro, este ou o

antigo representante teriam a obrigação de diligenciar junto à imobiliária para informar a

alteração social da locatária.

Concordar que a citação é nula, porquanto, realizada no

representante legal que à época do contrato, locou o imóvel e que vendeu a empresa

durante o contrato fixado por prazo determinado, SEM INFORMAR AO LOCADOR, é

chancelar a inadimplência e abrir lacuna na lei, através da jurisprudência, para que

outros locatários assimilem o exemplo, eximindo-se, com a chancela do Judiciário, da

obrigação de arcar com suas dívidas.

Insta esclarecer, que o MM. Juiz a quo decidiu a respeito, nos

seguintes termos (f. 328-TJ (item V):

”(...) A citação foi eficaz inclusive no aspecto prático, pois nas

tentativas iniciais de citação operou-se a restituição voluntária

das chaves do imóvel conforme termo de fl. 73.” (f. 80-J).

(...) “Por ocasião da contratação a empresa locatária se declarou

representada na pessoa do Sr. Julian Bittencourt, por isso não

pode invocar em seu benefício a posterior alteração do contrato

social denunciada às fls. 288 a 289 (5ª alteração contratual).”

(290/291-TJ).

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Deve prevalecer na hipótese, o art. 422 do Código Civil, porquanto o

citado, Sr. JULIAN, foi responsável pela formação do débito ao contratar com o locador.

Do mesmo modo, o novo proprietário da empresa, Sr. MÁRIO DA SILVEIRA, também é

responsável pela citação ter se efetivado em nome do anterior proprietário, pois, não

agiu com diligência, no sentido de procurar o locador e regularizar o contrato locatício.

Note-se, que é possível, inclusive evidenciar certa má-fé por parte do

novo representante da locatária, pois comprou as quotas sociais em 2002, sendo que a

entrega das chaves do imóvel locado ocorreu em 2003, sem que informasse à Imobiliária

qualquer alteração na composição da pessoa jurídica AA Pioneer.

Assim, há que ser considerada VÁLIDA a citação, nos termos dos

artigos 213, 214 e 215 do Código de Processo Civil e, hígido o processo executivo bem

como a ação de despejo anteriormente promovida. Pois, aquele que firma contrato na

qualidade de co-locatário (fls. 31-TJ) ou quem quer se sub-rogar em seu lugar, tem o

dever de diligenciar no sentido de alterar o contrato de locação em virtude de

alterações societárias.

Colenda Câmara Cível, seria injusto se impor ao locador / recorrente

a modificação do pólo passivo da relação material a esta altura da demanda, por conta

da clara desídia da Recorrida e seus representantes legais.

Por fim, cumpre destacar jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, a qual entende que ‘ocorrendo mudança no quadro societário da empresa, o

ex-sócio continua obrigado até a efetiva entrega das chaves’:

"CIVIL. LOCAÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE. ENTREGA

DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.

PESSOA JURÍDICA. QUADRO SOCIETÁRIO. MUDANÇA.

IRRELEVÂNCIA.

I - A responsabilidade dos fiadores no contrato de locação deve se

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estender até a efetiva entrega das chaves, desde que haja

expressa previsão contratual nesse sentido. (Precedente: EREsp

nº 566.633/CE, 3ª Seção, julgado em 22/11/2006, Rel. Min. Paulo

Medina, acórdão pendente de publicação, noticiado no

Informativo de Jurisprudência

nº 305, ).

II - Na espécie, é irrelevante a mudança no quadro social da

empresa locatária, uma vez que os ex-sócios, fiadores, têm

personalidade jurídica distinta da pessoa jurídica afiançada,

obrigaram-se até a efetiva entrega das chaves do imóvel

locado e não buscaram os meios legais para a desoneração do

encargo.

Agravo regimental desprovido." (AgRgREsp nº 876.795/SP,

Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 4/6/2007).

Deve, sim, pois, SER CONSIDERADA VÁLIDA A CITAÇÃO FEITA

NA PESSOA DE QUEM SE APRESENTOU AO LOCADOR COMO SENDO O

PROPRIETÁRIO DA EMPRESA LOCATÁRIA, SE, ESTE MAIS TARDE VENDEU A SUA

PARTE NA EMPRESA E NÃO INFORMOU AO LOCADOR.

Entende-se aplicável ao presente caso, a teoria da aparência,

mesmo que por motivos diferentes daqueles pelos quais, via de regra, ela é aplicada,

porquanto, trata-se o citado de pessoa contratualmente autorizada a receber citação e

que diante do locador, tinha toda a aparência de ser o proprietário/locatário do imóvel.

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Ante todo o exposto, se requer ao Ilustre relator Desembargador, a

retratação da decisão objurgada, ou, então, que seja levado o presente Agravo à

Câmara de Desembargadores, a fim de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de

Instrumento interposto pela Recorrida, por ser questão da mais lídima justiça.

Termos que, com a devida vênia, pede-se deferimento.

Curitiba, 24 de abril de 2008.

SIMONE ROCHA DE CRISTO LEITE

OAB/PR nº 23.937

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