Agravo RE

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AUTOS  ____________ , já identifi cada nos autos supra de RECURSO ESPECIAL CÍVEL, no qual contende com _________, por seus advogados adiante assinados, não se conformando data venia, com a r. decisão denegatória proferida às fls., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 544 e seus  parágrafos do CPC e 253 e seguintes do RISTJ, dentre o mais aplicável à espécie, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL consoante minuta em anexo, requerendo seja este recebido, formado e processado nos termos da Lei, com remessa oportuna ao C. Superior Tribunal de Justiça para nova decisão, como de direito. Para formação do instrumento apresentam-se as peças obrigatórias e as demais necessárias à compreensão da controvérsia, como da previsão legal. Declara-se na forma do artigo 544, § 1º, in fine, do CPC (Redação da Lei nº 10.352, de 26.12.01), que todas as peças trazidas por cópias são autênticas, estando vistadas pelo Subscritor àquelas não autenticad as pela Secretaria do Eg. Tribunal a quo. Requer-se, outrossim, que sejam aproveitadas para o presente Agravo de Instrumento as guias de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do Recurso Especial trancado, tendo em conta o precedente da Eg. 3ª Turma, AG 365.454-SP, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.09.01, in DJU-I de 5.11.01, p. 111).  Nestes termos, Pede deferimento.  ______, __ de ______ de ______.  ______________ OAB/PR ________ MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LEOPLAST PLÁSTICOS LTDA; AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.; ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS

AUTOS

 ____________ , já identificada nos autos supra de RECURSO ESPECIAL CÍVEL, noqual contende com _________, por seus advogados adiante assinados, não seconformando data venia, com a r. decisão denegatória proferida às fls., vem,respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 544 e seus

 parágrafos do CPC e 253 e seguintes do RISTJ, dentre o mais aplicável à espécie,interpor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DERECURSO ESPECIAL CÍVEL

consoante minuta em anexo, requerendo seja este recebido, formado e processado nostermos da Lei, com remessa oportuna ao C. Superior Tribunal de Justiça para novadecisão, como de direito.

Para formação do instrumento apresentam-se as peças obrigatórias e as demaisnecessárias à compreensão da controvérsia, como da previsão legal.

Declara-se na forma do artigo 544, § 1º, in fine, do CPC (Redação da Lei nº 10.352, de26.12.01), que todas as peças trazidas por cópias são autênticas, estando vistadas peloSubscritor àquelas não autenticadas pela Secretaria do Eg. Tribunal a quo.

Requer-se, outrossim, que sejam aproveitadas para o presente Agravo de Instrumento asguias de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do Recurso Especialtrancado, tendo em conta o precedente da Eg. 3ª Turma, AG 365.454-SP, rel. Min.Menezes Direito, j. 18.09.01, in DJU-I de 5.11.01, p. 111).

 Nestes termos,Pede deferimento.

 ______, __ de ______ de ______.

 ______________ OAB/PR ________ 

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: LEOPLAST PLÁSTICOS LTDA;

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.;

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

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RECURSO ESPECIAL - 103.189-0/03

SENHOR PRESIDENTE;EMINENTES MINISTROS DO STJ;

I - SUMÁRIO.

A matéria sub examine decorre da Ação Revisional de Contrato, proposta pelo oraAgravante contra o ora Agravado, visando em síntese a revisão e repetição de valores

 pagos indevidamente a este.

A sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível de Curitiba, julgou improcedente o pleito inicial e via de conseqüência, condenou o Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Interposta Apelação, ao Eg. Tribunal de Alçado do Paraná, através da terceira Turma, por unanimidade de votos, não conhecerão do recurso alegando incompetência dotribunal e determinando a remessa dos presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça doParaná.

Apreciando recurso interposto pelo ora Agravante contra decisão inteiramentedesfavorável no juízo de primeiro grau, pela Eg. 6ª Câmara Cível do Tribunal a quo, foidado provimento à apelação, restando assim ementado o julgado, verbis:

"DIREITO COMERCIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DECOBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS POR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/CREPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR - IMPROCEDÊNCIA DAAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃODO AUTOR.

1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE:INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO DE JUROS NA TAXA DE 12% AO ANO PREVISTA

 NA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) EM RELAÇÃO A OPERAÇÕESEFETIVADAS POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO

 NACIONAL (LEI 4.595/64, ART. 4º, IX, SÚMULA 596/STF) - IMPOSSÍVELCAPITALIZAÇÃO DE JUROS (DECRETO 22.626/33, ART. 4º).

2. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM EMISSÃO DE CÉDULAS DECRÉDITO INDUSTRIAL: TAXA MÁXIMA DE JUROS EM 12% (DECRETO 413/69- ART. 5º - POSTERIOR À LEI 4.595/64, REGULA A MATÉRIA) - NÃOREGULAMENTAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PELO CONSELHO MONETÁRIO

 NACIONAL LEVA À APLICAÇÃO DO DECRETO 22.626/33. LEGISLAÇÃOESPECÍFICA SOBRE CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL COMERCIAL ERURAL PERMISSIVA DO PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (SÚMULA

 Nº 93/STJ).3. INACUMULÁVEIS, EM AMBOS OS CASOS, A COMISSÃO DEPERMANÊNCIA E A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA Nº 30/STJ), QUE ÉDEVIDA."

Posteriormente, em sede de Embargos Declaratórios, o acórdão foi complementado por 

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decisão assim ementada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOARTIGO 42 DA LEI 8078/90 E 1531 DO CÓDIGO CIVIL - DIFERENÇAS PAGAS AMAIOR DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO NA FORMA DOS REFERIDOS

DISPOSITIVOS - EMBARGOS ACOLHIDOS."

Apreciando ao Recurso Especial ajuizado contra essa V. decisão, o Ilustre Presidente doTribunal a quo, denegou seguimento à súplica.

Contudo, como se demonstrará, tal decisão, data maxima venia, é equivocada edesmerece prosperar.

II - CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DOAGRAVO DE INSTRUMENTO

A teor do disposto no artigo 544 do CPC, da decisão que inadmitir o Recurso Especial pode a parte prejudicada interpor Agravo de Instrumento ao C. STJ, no prazo de dezdias.

Ambos os requisitos estão ora satisfeitos: - houve denegação do recurso especial; está-se observando o prazo de dez dias fixado, considerando que a intimação do Agravantese deu em 09.05.2002, consoante certificado às fls. 516, findando-se o prazo em19.05.2002, Domingo, ficando prorrogado para o dia de hoje 20 de maio de 2002.

III - DAS RAZÕES DE REFORMA DO R. DESPACHO AGRAVADO

Segundo direciona a Súmula 123 desse C. Tribunal:

"A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o examedos seus pressupostos gerais e constitucionais".

Mas, a r. decisão agravada deixou de observar esse comando, fazendo-se precária eimpertinente aos temas desafiados, como será demonstrado, datissima maxima venia.

Proferindo juízo prévio de admissibilidade, o Il. Presidente do Eg. Tribunal a quo,adotando expressões búlicas e fórmula-padrão que serve como panacéia para se

indeferir qualquer recurso especial, negou seguimento ao recurso, por ver inatingidos os pressupostos que lhe são próprios na Carta Maior.

 No recurso, inicialmente, foi indicada a violação ao disposto na Lei de Usura, noDecreto nº 22.626/33, nos artigos 1.062 do Código Civil, Lei nº 4.595/64, bem como naResolução 1.064, uma vez que a decisão assentada deixou de fazer a devida apreciaçãodos fatos para seu enquadramento nas hipóteses legais, o que se reveste imprescindívelno exercício da prestação jurisdicional.

 No entanto, ao proferir o despacho atacado, o Il. Subscritor contentou-se emgenericamente refutar à negativa indicada, anotando que:

"De outra parte, ocorre salientar que o recurso especial manifestado por Leoplast -

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Plásticos Ltda. não revela a mínima perspectiva de êxito, uma vez que a matéria agitadano inconformismo, por ser constitucional, mostra-se descabido no patamar do recursoespecial, adstrito, por óbvio, à apreciação do direito federal". - (fls. 857).

Assim, na esfera admissibilidade do apelo extremo é, sem sombra de dúvidas, a matéria

de índole infra-constitucional, muito embora também contenha matérias a seremdiscutidas pela via do extraordinário, aliás como ocorreu no presente caso.

Basta, destarte, uma leitura atenta da petição de Recurso Especial, do V. Acórdão locale do r. despacho vergastado, para se concluir que essa última decisão é estranha,totalmente alheia e indiferente a temas versados no recurso, encampando verdadeiranegativa de prestação jurisdicional.

É precário dizer-se que o recurso não preenche as condições de admissibilidade no particular, quando sequer houve exame efetivo dos temas nele propostos.

Inadmissível que se valide o alheamento completo dos dizeres da petição, numverdadeiro e literal desprezo pelo direito de recorrer assegurado à parteconstitucionalmente.

Por certo, o direito garantido pela Lex Legum, não está dependente de critérios deseleção ou de solução final assim conformados. O direito de petição albergado no art.5º, XXXIV, a, da nossa Constituição tem como corolário o direito de resposta; a parteque provoca a jurisdição assegurada em lei tem direito de que a resposta venhamotivada. Motivar, na seara do direito é dar razões objetivas com que se admitem ourejeitam as questões desafiadas pela parte.

O que aflora cristalino da r. decisão agravada, data venia, é que nesta se adotou atécnica da generalização, com inserção de matéria distante do debate; o métodoortodoxo e excêntrico (como se diz), mas que conduz inexorável e inafastadamente amais gritante das injustiças, porque a petição de recurso não é levada em conta pelo quese contém, mas, isto sim, em face dos trechos padronizados e estereotipados que seusam rotineira e cotidianamente no indeferimento desses recursos.

Por isso, na espécie, data venia, houve, insofismavelmente, negativa de vigência aosdispositivos alinhados, como expressamente invocado por ocasião do recurso, suficiente

 para autorizar o processamento do Recurso Especial, conforme rege o artigo 105, inciso

III, alínea a, da Constituição Federal.

Outrossim, tem-se inafastável que o recurso também deva ter seguimento pelo previstona alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da CF/88.

A provisão agravada, aliás, sequer tratou desse tema, quedando-se em divagar sobre aimpossibilidade do aviamento do recurso trancado.

É curial que o juízo de admissibilidade assim exercido conduz inexoravelmente às maisgritantes injustiças, quando o ora Agravante "vem buscar lã, e sai na realidadetosquiada".

Ademais, o singelo despacho agravado não foi sensível à gravidade da matéria versada

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nos autos, uma vez que a decisão do E. Tribunal a quo - em tese - ocasiona frontalviolação de comezinhos princípios de direito, afetos, aliás, à própria literalidade dos

 preceitos citados.

Ao que se vê, o trancamento do recurso especial não se sustenta em qualquer motivação

válida, impondo seja provido este agravo para que se proceda ao processamento daderradeira súplica.

Por demais atual, registre-se por fim, o inesquecível e secular ensinamento de PLATÃO(A República, ed. Atena, p. 64): "A maior das injustiças é parecer justo, sem o ser",como lamentavelmente fez (e bem) a Corte Paranaense, impondo a essa C. Corteexercer plenamente o controle da legalidade quanto a decisões errôneas e infundadasdas instâncias locais, calcadas numa interpretação que fere a lógica e o razoável, por isso sempre repudiada pelo direito:

"A melhor interpretação, proclamava PIRAGIBE DA FONSECA, em sua Introdução ao

Estudo do Direito, "não é absolutamente aquela que se subordina servilmente às palavras da lei, ou a que usa raciocínios artificiais para enquadrar friamente os fatos emconceitos prefixados, mas aquela que se preocupa com a solução justa". Interpretar, jáconstava das Institutas (Gottlieb Heineccio, § 28), não é conhecer ou saber as palavrasda lei, mas sim a sua força e o seu alcance" (in JB-179-130, do voto do Min. Sálvio deFigueiredo, no REsp 299/RJ, j. em 28.08.89).

IV - DOS PEDIDOS

PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de VossasExcelências, requer-se, respeitosamente, o recebimento e regular processamento do

 presente agravo, para, cumpridas as formalidades legais, ao mesmo ser dado provimento, cassando-se o d. despacho objurgado e admitido o recurso especialinterposto, também por incidência da Súmula 123 do Tribunal, como de direito eJUSTIÇA!

 Nestes termos,Pede deferimento.

 _______, ___ de ____ de ____.

 ______________________ OAB/PR ____________