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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Airton Camilo Ceite Xunfioz Leonardo Arruas Xunhoz Patricia Arraba A*.rniioz EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA: 1. \\ MARIA APARECIDA VECCHI, brasileira, separada judicialmente, oficial administrativa (registro do sistema: 584002801), portadora do RG: 7.201.510 e CPF: 008.684.218-80, residente e domiciliada a Rua Domingos Peruseili, 394, Jardim Guapituba, 1\4' / SP, Cep: 09360-380; 2. ADENIZE MELO IGNACIO VIDAL, brasileira, casada, agente técnica de assistência na área da saúde (registro do sistema: 810775001), portadora do RG: 13.423.303 e CPF: 082.636.938-37, residente e domiciliada a Rua São Paulo, 1287, Bela Vista, mandópolis / SP, Cep: 15600-000; 3. DINEI BISPO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, oficial operacional (registro do sistema: 335604801), portador do RG: 9.718.887-6 e CPF: 795.926.278-00, residente e domiciliado a Rua Artidoro Mascaranhas, 142, Bloco 2, 4-A, Jardim Ipatinga, Sorocaba / S , Cep: 18053-351; 4. 'ANTONIO HAKUO SHIGUEMOTO, brasileiro, casado, cirurgião dentista (registro do sistema: 162709001), portador do RG: 4.541.932-2 e CPF: 407.586.998-91, residente e domiciliado a Avenida Raquel Caldas de Oliveira, 1177, Centro, Guararapes / SP, Cep: 16700-000; Rua Barão de Itapetiniuga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SI' - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Airton Camilo Ceite Xunfioz Leonardo Arruas Xunhoz Patricia Arraba A*.rniioz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA:

1. \\ MARIA APARECIDA VECCHI, brasileira, separada judicialmente, oficial

administrativa (registro do sistema: 584002801), portadora do RG: 7.201.510 e CPF:

008.684.218-80, residente e domiciliada a Rua Domingos Peruseili, 394, Jardim Guapituba,

1\4' / SP, Cep: 09360-380;

2. ADENIZE MELO IGNACIO VIDAL, brasileira, casada, agente técnica de

assistência na área da saúde (registro do sistema: 810775001), portadora do RG: 13.423.303

e CPF: 082.636.938-37, residente e domiciliada a Rua São Paulo, 1287, Bela Vista,

mandópolis / SP, Cep: 15600-000;

3. DINEI BISPO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, oficial operacional (registro do

sistema: 335604801), portador do RG: 9.718.887-6 e CPF: 795.926.278-00, residente e

domiciliado a Rua Artidoro Mascaranhas, 142, Bloco 2, 4-A, Jardim Ipatinga, Sorocaba /

S , Cep: 18053-351;

4. 'ANTONIO HAKUO SHIGUEMOTO, brasileiro, casado, cirurgião dentista

(registro do sistema: 162709001), portador do RG: 4.541.932-2 e CPF: 407.586.998-91,

residente e domiciliado a Avenida Raquel Caldas de Oliveira, 1177, Centro, Guararapes / SP,

Cep: 16700-000;

Rua Barão de Itapetiniuga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SI' - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

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ARRUDA MUNHOZ 2 SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Airton Camilo Leite Xunfioz Leonora° Arrobo Xunfioz Patrick; Arrobo Xunnoz

og)

5. CELIA REINALDA FAUSTINO RODRIGUES, brasileira, viúva, auxiliar de

enfermagem (registro do sistema: 1039450301), portadora do RG: 15.760.122-5 e CPF:

155.194.098-11, residente e domiciliada a Rua Herculano de Freitas, 486, Jardim Utinga, S'a nto André / SP, Cep: 09250-190; \E

7. ERONICIA APARECIDA CAMPOS, brasileira, solteira, chefe I (registro do

sistema: 410171601), portadora do RG: 5.522.048-4 e CPF: 693.134.238-04, residente e

domiciliada a Rua Maria Lucia Duarte, 212, Apto 33, Vila Pirituba, São Paulo / SP, Cep: 05172-000;

8. ESMERALDA DE ARRUDA PEREIRA NOVAES, brasileira, viúva, oficial

administrativa (registro do sistema: 694389502), portadora do RG: 10.951.527-4 e CPF:

053.545.088-51, residente e domiciliada a Rua Guarajá, 306, Casa 02, Tucuruvi, São Paulo /

SP, Cep: 02310-010;

9. FRANCISCO CARLOS SALGADO ALONSO, brasileiro, solteiro, médico

(registro do sistema: 852221203), portador do RG: 9.028.261-9 e CPF: 057.577.528-90,

residente e domiciliado a Rua Cristiano Viana, 302, Cerqueira Cesar, São Paulo / SP, Cep: 05411-000;

10. HELENA RITA DA SILVA PEREIRA, brasileira, divorciada, auxiliar de serviços

gerais (registro do sistema: 898787701), portadora do RG: 36.939.867-1 e CPF:

182.418.753-04, residente e domiciliada a Rua Fernando Nobre, 190, Parque Grajau, São

Paulo / SP, Cep: 04842-190;

11. NES CENIDES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem

(registro do sistema: 873491402), portadora do RG: 8.913.828-4 e CPF: 761.292.928-72,

residente e domiciliada a Avenida Padre Adindo Vieira, 2815, Apto 31, Sacomã, São Paulo /

S%, Cep: 04166-003;

12. 'INEZ APARECIDA MARTINS DE SOUZA BUONAFINA, brasileira, viúva,

oficial administrativa (registro do sistema: 699457002), portadora do RG: 37.219.885-5 e

CPF: 053.173.518-47, residente e domiciliada a Rua Domingos Bicudo, 251, Vila

Pirajussara, São Paulo / SP, Cep: 05786-080;

6. LIZABETH MEIHUEY WU, brasileira, solteira, técnica de laboratório (registro

do sistema: 1161489401), portadora do RG: 9.375.127-8 e CPF: 139.168.028-60, residente e

domiciliada a Rua Elizeu Alves Costa, 451, Conjunto Residencial Irai, Suzano / SP, Cep: 0873-110;

Rua Barão de Rapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

3

Aírton Camito Leite Xunhoz

Ceonctrao Arruact Xunfioz

Patricia Arruaa 21(unhoz

13. '1SABEL VILELA, brasileira, solteira, oficial sociocultural (registro do sistema:

704410002), portadora do RG: 13.467.661-0 e CPF: 042.018.588-71, residente e domiciliada

a Rua Manoel Miguel de Oliveira, 35, Apto 32, Bloco N, Parque São Jorge, Campinas / SP, Cep: 13064-806;

14. 'MÁRCIA CRISTINA NATALE, brasileira, solteira, médica (registro do sistema:

844629502), portadora do RG: 8.189.817-4 e CPF: 021.458.698-75, residente e domiciliada

aftua Caiowaa, 733, Apto 121, Vila Pompeia, São Paulo / SP, Cep: 05018-001;

15. MARGARETH DE ALMEIDA CARDOSO, brasileira, solteira, auxiliar de

enfermagem (registro do sistema: 1118659803), portadora do RG: 9.746.445 e CPF:

845.152.448-68, residente e domiciliada a Rua Patrícia Gaivão, 104, Piraporinha, Diadema / SP, Cep: 09951-496;

16. MARGOTH RAMOS GARNICA, brasileira, casada, agente técnica de assistência

na área da saúde (registro do sistema: 1058018902), portadora do RG: 24.492.666-9 e CPF:

263.745.648-55, residente c domiciliada a Rua Catulo da Paixão Cearense, 256, Apto 154, Vila da Saúde, São Paulo / SP, Cep: 04145-010;

17. MARIA APARECIDA SILVA REIS, brasileira, separada judicialmente, auxiliar de

enfermagem (registro do sistema: 1145136101), portadora do RG: 4.231.984-5 e CPF:

021.997.908-19, residente e domiciliada a Rua Doralice Paixão Teixeira, 104, Apto 3,

Pinheiros, São Paulo / SP, Cep: 05417-070;

18. 'MARIA DAS GRAÇAS NEVES, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem

(registro do sistema: 816335202), portadora do RG: 14.361.823-4 e CPF: 086.335.458-02,

residente e domiciliada a Rua Barão do Melgaço, 339, Real Parque, São Paulo / SP, Cep: 05684-030;

19.\ \MARIA FRANCISCA DE SOUZA DIAS, brasileira, solteira, oficial administrativa

(registro do sistema: 944701501), portadora do RG: 8.683.923-8 e CPF: 066.381.788-90,

residente e domiciliada a Rua Dona Maria Custodia, 347, Santa Teresinha, São Paulo / SP, Cep: 02460-070;

21:1'2.--MARIA HELENA FERREIRA TORRES, brasileira, divorciada, auxiliar de

enfermagem (registro do sistema: 1173062601), portadora do RG: 6.327.382 e CPF:

171.255.578-21, residente e domiciliada a Rua Alfredo Ricci, 344, Apto 31-C, Conjunto

Residencial Jose Bonifácio, São Paulo / SP, Cep: 08253-010;

Rita Barão de Itapelininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

4 Aírton Camilo Leite Munhoz

Leonora° Arruaa Munhoz

Patrícia Arroba Munhoz

GS

21. 'MARIA JOSÉ DAS CHAGAS, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem (registro do sistema: 1000611403), portadora do RG: 16.311.480 e CPF: 103.274.168-66, residente e

domiciliada a Avenida Sara Zirlis, 222, Bloco 02, Apto 804, Vila Tibiriçá, Santo André / SP, ep: 09130-220;

22. MARIA LUCIA CELESTINA PEREIRA, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem (registro do sistema: 728748302); portadora do RG: 9.127.543 e CPF:

838.718.298-20, residente e domiciliada a Rua Osiris Crispim de Oliveira, 118, Jardim nia, Diadema / SP, Cep: 09931-200;

23. AVIARIA RITA PAULINO NASCIMENTO, brasileira, solteira, enfermeira (registro do sistema: 1036537004), portadora do RG: 10.832.974-4 e CPF: 088.877.118-52, residente

e domiciliada a Rua Nossa Senhora das Mercês, 867, Apto 121, Bloco-A, Vila das Mercês, ` São Paulo

Paulo / SP, Cep: 04165-001;

24. IVI IRIAM DE PROSDOCIMI, brasileira, casada, psicóloga (registro do sistema: 914865601), portadora do RG: 18.550.121-7 e CPF: 090.812.718-90, residente e domiciliada

a Rua Manoel Marques, 3111, Parque Residencial Friozi, Votuporanga / SP, Cep: 15502-310;

25. 'RODRIGO MARTINS URBANO SOARES, brasileiro, solteiro, oficial administrativo (registro do sistema: 1194496101), portador do RG: 26.724.368-6 e CPF:

286.217.488-27, residente e domiciliado a Avenida Morada Nova, 190, Bloco O, Casa 03, ardim Ottawa, Guarulhos / SP, Cep: 07230-090;

26. OSEANA THOMAZ DE OLIVEIRA RIBEIRO, brasileira, casada, oficial administrativa (registro do sistema: 1051822802), portadora do RG: 9.264.262-7 e CPF:

899.670.208-06, residente e domiciliada a Rua João Cordeiro, 1012, Vila Carrão, São Paulo / SP, Cep: 03435-000;

27. EBAST1ANA JANUÁRIA DE JESUS, brasileira, divorciada, auxiliar de serviços gerais (registro do sistema: 401009703), portadora do RG: 10.421.200-7 e CPF:

069.423.458-30, residente e domiciliada a Rua Belchior Dias Moreira, 162, Jardim Ingai, Diadema / SP, Cep: 09951-180;

28. SEVERINO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, divorciado, enfermeiro (registro do sistema: 292520506), portador do RG: 7.343.667-7 e CPF: 702.947.558-53, residente e

domiciliado a Rua Oscar Cintra Gordinho, 121, Apto 97, Liberdade, São Paulo / SP, Cep: 01512-010;

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]ár

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A UDA MUNHOZ 50 IEDADE DE ADVOGADOS

5

Airton Camilo leite Xunnoz teoncirao Arruba Xunfioz Patricia Arruf3a Xunfioz

29. SOLANGE MARIA NAVARRO PEREIRA, brasileira, casada, oficial

administrativa (registro do sistema: 547875301), portadora do RG: 17.283.753-4 e CPF:

03 .903.438-05, residente e domiciliada a Rua Professor Nelson Guedes, 210, Jardim São Do ingos, Sorocaba / SP, Cep: 18016-358;

30. WILSON CAMARGO, brasileiro, divorciado, auxiliar de serviços gerais (registro

do sistema: 741307501), portador do RG: 5.420.534-7 e CPF: 671.847.908-04, residente e

domiciliado a Rua Oliveira Roma, 81, Apto 31-A, Cidade Tiradentes, São Paulo / SP, Cep: 08475-330,

por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Os autores são servidores públicos estaduais, pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.14).

2. Devido a relevância de suas funções, tiveram o reconhecimento por parte do Governo do Estado de São Paulo, com a concessão do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94.

DO DIREITO PLEITEADO

3. Pretendem os autores através da presente ação, perceberem as diferenças do 13" Salário e Férias, incorretamente calculados em razão da não inclusão do Prêmio de Incentivo em suas bases de cálculo.

Rua Barão de Rapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

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Airton Camilo Leite Xunhoz

rgonarao °lomba Munfioz

Patrícia Arruela Xunfioz

6 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

4. A Lei n° 8.975/94, ao instituir o Prêmio de Incentivo, assim dispôs:

LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas condições que especifica

Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:

Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele

não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como

os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será

computado no cálculo do décimo terceiro salário a

que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de

dezembro de 1989.

(grifou-se)

5. Conforme demonstrado na própria lei que instituiu o Prêmio de Incentivo - apesar de ser pago de forma habitual e permanente - ficou excluído o seu cômputo no décimo terceiro salário.

6. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96, foi concedido por tempo indeterminado, mantendo também a não inclusão de tal verba no cálculo do 13° salário.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

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Aírton Cambio Leite Xunfioz Leonora., Arruaa Xunfioz Patricia ArruboMunnoz

7

7. O Prêmio de Incentivo para os servidores da Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo

Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:

DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do

Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a

vigorar com a seguinte redação:

I — o artigo 3°:

"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:

(grifou-se)

8. Importante também, foi o surgimento da Resolução SS n° 1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de incentivo aos aposentados:

Resolução SS - 1, de 7-1-2009 O Secretário de Estado de Saúde,

considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso

destinado ao pagamento do premio de incentivo é dividido

aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, independente de avaliação-

considerando disposições do artigo 40, § 3 . ° , da Carta Magna que estabelece que "os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração"; e

considerando que servidores vem conquistando o direito à percepção prêmio de incentivo após a aposentação, mediante decisão judicial, resolve: Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. ° 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. ° 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção

Rua Barão de hapetininga, 97 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

8

Aírton Candfo Leite 21funhoz Leonarao Arruba Munhoz Patricia Amiba Xunfioz

do benefício no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. °, do Decreto n.° 41.794, de 19 de maio de 1997. Parágrafo Único - O benefício de que trata o "caput" será

calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria.

Artigo 2. ° - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo

anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se

encontre afastado a qualquer titulo, exceto quando tratar-se

de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho ou doença profissional. Artigo 3. ° - As disposições desta resolução aplicam-se,

nas mesmas condições, aos servidores que passaram à

inatividade a partir do exercício de 1995.

Artigo 4. ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009.

(grifou-se)

9. Ao analisar os dispositivos acima transcritos, conclui-se que não se trata de uma gratificação de serviço, pois se assim o fosse, não poderia ser estendida aos inativos.

10. O Prêmio de Incentivo, não especificou qualquer função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de Saúde

Estaduais -, bem como vem sendo pago aos apelantes, desde sua instituição (1995), ininterruptamente, até a presente data, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos.

11. Assim, evidencia-se que apesar da referida vantagem possuir o "nomem iuris" de "Prêmio", não passa na verdade de aumento de vencimentos de caráter geral.

12. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores, a

Ré em total desrespeito a Constituição Federal, não vem computando o mesmo na base de cálculo do 13° Salário.

13. Por outro lado, apesar da Ré efetuar o pagamento do Prêmio de Incentivo nas férias dos autores, também não vem creditando o

acréscimo de 1/3, assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna.

Rua Barão de Bapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

9 Airton Camilo Leite Xunhoz

Leonora° Arruact Xunfioz Patricia Arroba ► unfioz

o

14. Entretanto, tal conduta não pode prevalecer.

15. A natureza jurídica do Prêmio de Incentivo,

instituído pela referida Lei, demonstra incontestavelmente, a característica de

vantagem que absolutamente integra aos vencimentos, eis que, paga todo mês,

desde sua instituição até a presente data, não se justificando, portanto, sua

exclusão no cálculo do pagamento do 13° Salário e no 1/3 das férias.

DO 13° SALÁRIO PAGO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL

ARTIGO 7°, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

16. Com efeito, o 13° salário é um direito social,

devendo ser pago com base na remuneração integral ou sobre o valor da

aposentadoria, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 7°, VIII, abaixo transcrito:

Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria."

(grifou-se)

17. Frise-se que, a norma constitucional é clara,

quando determina que o 13° Salário seja pago com base na remuneração integral.

18. Tal direito igualmente é assegurado pelo § 3 do

artigo 124 da Constituição Estadual.

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Airton Comifo Leite Munhoz

Leonardo Arroba Munhoz

Patricia Arroba Munhoz

10 ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

1 19. O 13° Salário pago aos servidores estaduais é

regulado também pela Lei Complementar n° 644/89, que igualmente determina o seu pagamento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria, na qual transcreve abaixo:

LEI COMPLEMENTAR N° 644/89

"Dispõe sobre o pagamento do 13° Salário aos

Servidores Públicos do Estado, e dá providências

correlatas.

Artigo 1° - O 13° Salário de que trata o artigo 39, § 2°

combinado com o artigo 7°, inciso VIII da Constituição

Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos

os servidores públicos civis e militares do Estado

devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria

ou reforma a que fizerem jus naquele mês.

§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores

percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo:

§ 4° Para fins de cálculo do 13° salário, não serão

considerados os valores pagos sob quaisquer dos

seguintes títulos:

1 — indenização de qualquer natureza;

2 — pagamento atrasados não pertinentes ao exercício;

3 — acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do

servidor, de que trata o artigo 39, § 2°, combinado com o

artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal;

4 — créditos do Programa de Integração Social e do

Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;

5 — diárias e ajusta de custo;

6 — auxílio-transporte;

7 — aplicação dos itens 1 e 2, do § 3°, do artigo 7°, da Lei

Complementar n° 567, de 20 de juho de 1988;

8 — salário-família e salário-esposa; e

9 — outros que não sejam pertinentes à remuneração ou

aos proventos. (grifou-se)

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11

Airton Camilo Leite 21Ktinhoz

Leonardo Arruas Xunhoz

Patricia Arruaa 2tfunhoz

1L

20. Observe-se que conforme o artigo 1° § 4°, excluem-se somente as absolutamente transitórias, como auxilio transporte, diárias,

ajuda de custo, e outras, totalmente diferente do Prêmio de Incentivo que é vantagem

paga mensalmente, integrando os vencimentos/proventos com habitualidade desde o

ano de 1994, sem interrupção, o que justifica o seu computo no 13° Salário a exemplo das demais vantagens.

DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS ARTIGO 7°, XVII, DA CARTA DA REPÚBLICA

21. Com relação a Ré efetuar o pagamento do Prêmio de Incentivo nas Férias, entretanto, sem creditar o acréscimo de 1/3 (um terço), igualmente não pode prevalecer.

22. Com efeito, o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre as férias, é devidamente assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna, "in verbis":

Artigo 7° -

XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(grifou-se)

23. Assim, inteiramente devido o pagamento do acréscimo de 1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentivo.

24. Para que não paire duvidas quanto à integração do

"Prêmio" no 13° Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, vale conferir a

lição do Ilustre Professor Sergio Pinto Martins em sua Obra "Direito do Trabalho", 9a edição, editora Atlas, pág. 225, "in verbis":

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Airton Camilo Leite Xunfioz I ), ARRUDA MUNHOZ 12 rgonarao Arruaa Xunãoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia ArruaaXunnoz

"...A natureza natureza jurídica do prémio decorre de fatores de

ordem pessoal relativos ao trabalhador, ou seja, seria

uma espécie de salário vinculado a certa condição;

Havendo pagamento habitual, terá natureza salarial,

integrando as demais verbas trabalhistas pela média.

..." (grifou-se)

25. Sendo o 13° Salário e férias com acréscimo de um terço, vantagens trabalhistas, pagas a todos os funcionários públicos ou de empresas privadas — por força do § 3° do artigo 39 da Constituição Federal -, pede-se vênia para transcrever trechos de Acórdãos proferidos pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, que trata de matéria idêntica, isto é, a integração do prêmio no salário para todos

os fins:

RECURSO ORDINÁRIO N° 11173/93

ACÓRDÃO N° 14125/94 — 3' TURMA

EMENTA: PRÊMIO-PRODUÇÃO. HABITUALIDADE.

INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO.

Relevando a parcela paga sob o título de "prêmio-

produção" contornos de natureza nitidamente

salarial, caracterizando-se, em realidade, uma

gratificação ajustada, deve ser ela integrada ao

salário do reclamante, para todos os efeitos legais,

nos termos do art. 458, parágrafo 1°, da CLT.

Os demonstrativos de pagamento de fls. 332/353

também colaboram no descobrimento da verdade,

pois, neles se constata o pagamento, mês após mês,

da parcela ora em questão, o que vem a caracterizar

a sua habitualidade.

A doutrina do eminente jurista Arnaldo Susseking, na

obra Instituições de Direito do Trabalho, é bem

aproveitada aqui. Pois bem, citado autor nos brinda com

os seguintes dizeres acerca desta questão:

"Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagos

sob o falso título de prêmio correspondem, realmente, à

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13

Airton Camilo Leite Xunfioz

£eonarao Arruaa Xunfioz

Patricia Arritaa Xunfioz

contraprestação de serviços prestados pelo empregado,

atinente à relação de emprego, deverão ser conceituados

como salário. É que o rótulo com que são concedidos

não concerne à sua verdadeira natureza jurídica. E,

como salário, não poderão ser alterados por ato unilateral

do empregador. Alias, no Brasil, algumas empresas já

instituíram o que denominam de prêmio-produção, como

complemento de um salário básico garantido, que nada

mais representa do que a contraprestação do trabalho

executado pelo empregado, proporcional à produção

obtida. Como ensina Maurice Dobb, inúmeros são os

sistemas de remuneração que resultam da combinação

de salários por unidade de tempo e por unidade de obra

ou serviço. São os regimes de salários mistos, nos quais,

além da retribuição alusiva ao tempo de trabalho,

percebe o empregado proventos complementares

proporcionais à sua produção individual ou à produção

coletiva do grupo, seção ou estabelecimento a que

pertence". (In ob. Cit., Editora LTr, 12a Edição, Vol. I, pág.

358).

Entendo, pois, que, em realidade, o "prêmio-

produção" mascarava uma gratificação e, sendo

pago de forma habitual, deve ser integrado na

remuneração do autor, para todos os efeitos legais.

(grifou-se)

RECURSO DE REVISTA N° 355490/97

.. A discussão presente nestes autos diz respeito à

integração ou não do prêmio maquinista ao salário

do empregado.

A verba era paga mensalmente, de forma ininterrupta,

tendo nítido caráter salarial e característica de direito

adquirido ...

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Aírton Camilo Leite Xunfioz /5" ARRUDA MUNHOZ 14 Leonardo Arruaa Xunfioz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruaa Xunnoz

Dessa forma, não há como afastar-se a natureza

salarial da verba, devendo esta integrar o salário para todos os efeitos legais, conforme consignado na decisão ora recorrida.

(grifou-se)

DO DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE

26. Por fim, registre-se que a Ré não efetuando o pagamento do 13° Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias sobre o Prêmio

de Incentivo percebidos pelos servidores da Secretaria da Saúde, viola também o princípio da igualdade.

27. Realmente, os servidores pertencentes à Secretaria da Fazenda, percebem mensalmente o Prêmio de Incentivo à Qualidade — PIQ, que é

computado não só no pagamento do 13° Salário, mas também no acréscimo de 1/3

(um terço) das férias, consoante determina o artigo 7° da Lei Complementar n° 887/2000.

28. Ora, o Prêmio de Incentivo (servidores da Saúde) e o Prêmio de Incentivo a Qualidade (servidores da Fazenda) são muito parecidos, eis

que pagos a todos os servidores das respectivas Secretarias, sem qualquer requisito

especial, bastando estar em exercício para percebe-los, e assim, nítido o desrespeito ao princípio da igualdade.

29. Dessa forma, verifica-se que é devida inclusão do

Prêmio de Incentivo no cálculo de pagamento do 13° Salário e no acréscimo de 1/3

(um terço) das férias, sob pena de violação do "caput" do artigo 5° e dos incisos VIII e XVII do artigo 7° da Constituição Federal.

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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

15

Aírton Camilo Leite Xunhoz

teonarao Arruba Xunftoz Patrícia Arruba Xurthoz

DO PEDIDO

30. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré, para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:

31. A inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do 13° Salário, bem como no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias percebidas pelos

autores, com o consequente pagamento das diferenças devidas desde a instituição e

respectivos reflexos nos meses subsequentes, até cumprimento da obrigação de fazer;

32. ao pagamento das diferenças mencionadas acima, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidas de correção monetária desde a lesão

patrimonial, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, reembolso

das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em

20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

33. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.

34. Requerem também, seja concedido aos autores os benefícios da justiça gratuita, eis que são pessoas pobres na acepção jurídica do

termo, não podendo arcar com as custas e/ou outros quaisquer encargos decorrentes da presente ação.

35. Requerem ainda, para fins de prequestionamento,

que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos

legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput" e 7°, VIII e XVII da Constituição Federal e artigo 124, § 3° da Constituição Estadual.

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São Paulo, 16 de maio de 2012.

Airton Candfo Leite Munhoz ARRUDA MUNHOZ 16 Leonarbo Arruõa Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruba Munhoz

36. Requerem finalmente, que as intimações do presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.

37. Protestam provar o alegado, por todos os meios

de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de

testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete

mil e quinhentos reais), para fins de alçada.

Termos em que,

P. Deferimento.

AIRTON CAM • LEITE MUNHOZ

OAB/SP N° 6057 44

A).NAtvx.,11--)

LEONARDO UDA MUNHOZ

OAB/SP N°(173. 73

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 30/10/2012 09 Certidão - Processo 0018840-79.2012.8.26.0053

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0197/2012, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/10/2012. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Fábio Wu (OAB 282807/SP) Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP)

Teor do ato: "Vistos. Adenize Melo lgnacio Vidal, Adinei Bispo de Sousa, Antonio Hakuo Shiguemoto, Celia Reinalda Faustino Rodrigues, Elizabeth Meihuey Wu, Eronicia Aparecida Campos, Esmeralda de Arruda Pereira Novaes, Francisco Carlos Salgado Alonso, Helena Rita da Silva Pereira, Ines Cenides de Oliveira, Inez Aparecida Martins de Souza Buonafina, Isabel Vilela, Márcia Cristina Natale, Margareth de Almeida Cardoso, Margoth Ramos Garnica, Maria Aparecida Silva Reis, Maria Aparecida Vecchi, Maria das Graças Neves, Maria Francisca de Souza Dias, Maria Helena Ferreira Torres, Maria José das Chagas, Maria Lucia Celestina Pereira, Maria Rita Paulino Nascimento, Miriam de Prosdocimi, Rodrigo Martins Urbano Soares, Roseana Thomaz de Oliveira Ribeiro, Sebastiana Januaria de Jesus, Severino Pereira da Silva, Solange Maria Navarro Pereira e Wilson Camargo, qualificados a fls. 2/6, ajuizaram ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que são servidores públicos estaduais vinculados à Secretaria de Estado da Saúde e nesta condição percebiam e ainda estão a perceber o prêmio de incentivo à qualidade (PIQ), instituído pela Lei Estadual n. 8.975/94, benefício que, por seu caráter permanente e face ao teor do art. 7°, VIII e XVII, c.c. art. 39, § 3°, ambos da Lei Magna Federal , deve ser incorporado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e acréscimo constitucional de férias. Pediu(ram) em conseqüência, a incorporação do prêmio de incentivo à qualidade (PIO) para fins de cálculo do décimo terceiro salário e acréscimo constitucional de férias com seu devido apostilamento além da condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição qüinqüenal, corrigidas e acrescidas de juros de mora. Instruiu(iram) a petição inicial com os documentos de fls. 18/490. Citada a ré, ofereceu ela contestação em que aduziu que: está prescrita a ação quanto ao fundo de direito; não há preceito legal a embasar o pleiteado quanto ao prêmio de incentivo; conceder o pleiteado importa ferir o princípio da separação de poderes; e se acolhido for o pedido, os juros de mora devem ser fixados nos termos da Lei Federal n. 11.960/09 como também o cálculo da correção monetária e os honorários advocaticios devem ser fixados na forma do art. 20, § 4°, do C.P.C., observando-se, ainda, a prescrição quinquenal das diferenças. É o relatório. Passo a decidir, I Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, , com base no art. 330, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo, consignando desde logo não ser caso de reconhecer a prescrição quanto ao fundo de direito, visto que, a par de não haver no pólo ativo da ação servidores aposentados, "em se tratando de relação de trato sucessivo, não havendo negativa ao próprio direito reclamado, só há prescrição para as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação' (Súmula 85/STJ)" (STJ, REsp. 620.479/RJ, 5a T., Rel. Min. Félix Fischer, v.u., j. 6.4.2004, DJU 24.5.2004, pág. 350). E ainda no mesmo sentido, pode-se colacionar

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 0018840-79.2012.8.26.0053

Emitido em: 30/10/2012 09 agina: 2

o seguinte precedente: "Sendo relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito postulado juízo não foi inequivocamente negado pela Administração, a prescrição atinge apenas as parcela vencidas anteriormente ao qüinqüênio legal precedente ao ajuizamento da ação. Incidedeíada Súmula 85 - STJ. Precedentes da eg. 3° Seção ... Não merece guarida a pretensão do recorrente_ A orientação desta Egrégia Corte já possui entendimento pacífico quanto a questão posta em debate, pois, conforme consignado na decisão recorrida, em se tratando de relação de trato sucessivo, não havendo negativa ao próprio direito reclamado, só há prescrição para as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, consoante o enunciado 85 da Súmula deste STJ. A propósito transcrevo as ementas dos seguintes julgados: 'ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. ' (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Recurso não conhecido.' (RESP 172262/SP, DJ de 23/10/2000, Sexta Turma, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO). 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL IPC DE MARÇO DE 1990 - 84,32%. PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Sendo relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito postulado em juízo não foi inequivocamente negado pela Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio legal precedente ao ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 85 - STJ. Precedentes da eg. 3° Seção. 2. Embargos de Divergência rejeitados. (ERESP 157810/DF, DJ de 28/05/2001, Quinta Turma, de minha relatoria)" (STJ, AgRg no Ag 416.163/RJ, 5° T., Rel. Min. Edson Vidigal, v.u., j. 18.12.2001, DJU 25.2.2002, pág. 443; excertos da ementa e do voto do relator). II O prêmio de incentivo à qualidade foi originalmente instituído pela Lei Estadual n. 8.975/94 em caráter experimental e transitório (período de doze meses) e somente para os servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde (art. 1°, caput) com prescrição legal de que não se incorporaria aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidiriam vantagens de qualquer natureza, não devendo ser computado no cálculo do 13° salário (art. 4°, caput e parágrafo único), A Lei Estadual n. 9.185/95 estendeu-o, contudo, aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde desde que não estivessem percebendo ou viessem a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, oriunda de recursos provenientes do Ministério da Saúde -Sistema Único de Saúde-SUS-SP. E acabou por ter o benefício em questão natureza permanente com o advento da Lei Estadual n. 9.463/96 segundo a qual poderia ser ele concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações da referida Secretaria, mediante avaliação de fatores como integralidade da assistência ministrada, grau de resolutividade da assistência ministrada, universalidade do acesso e igualdade do atendimento, racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços e crescente melhoria do Sistema Único de Saúde. Previu-se, ainda através da aludida lei de 1996 (art. 2° que deu nova redação ao art. 2°, caput e § 1°, da Lei Estadual n. 8.975/94), que seria a vantagem concedida em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto e que metade dos recursos destinados a ela seria dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional. Bem assim, segundo o art. 2° da Lei Estadual n. 8.975/94 (redação da Lei Estadual n. 9.463/96), "o prêmio de incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto". O Decreto Estadual n. 42.955/98, por sua vez, deu nova redação ao art. 3° do Decreto Estadual n. 41.794/95 que passou a estabelecer que "o prêmio de incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue: 1 - 50% resultantes da aplicação do disposto no § 1° do artigo 2° da Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994 com redação dada pela Lei n.° 9.463, de 19 de dezembro de 1996; II - 20% resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III - 30% resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9° deste decreto". Ocorre que, a considerar a regulamentação legal do benefício em tela, forçoso é concluir no sentido de que, tal qual alhures se expôs (embora em contexto outro, mas com considerações aqui observáveis), "verifica-se que até o

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 30/10/2012 09:04 Certidão - Processo 0018840-79.2012.8.26.0053

limite de 50% o Prêmio de Incentivo alcança de forma linear e geral os servidores do quMro de pessoal da Secretaria da Saúde ... Pela leitura dos dispositivos legais supra aludidos contata que a metade dos recursos destinados a esse benefício deve ser dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde, respeitada apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional, ou seja, 50% do valor do benefício é de ser pago ao servidor independentemente de qualquer avaliação individual ou institucional. Na verdade, o acréscimo pecuniário, apenas no que excede o limite mínimo estabelecido no regramento pertinente, configura vantagem 'pro labore faciendo', sendo devido apenas aos servidores em atividade, pois tem como pressuposto o efetivo exercício da função. O objetivo é premiar e estimular o servidor que apresente melhor desenvolvimento qualitativo e quantitativo ... Ora, como realçado em precedente desta Câmara, 'jamais uma gratificação pode se constituir em vantagem concedida a toda uma classe do funcionalismo. Na medida em que a vantagem é concedida a todos, o que há é aumento real de vencimentos, não mera gratificação. O caráter geral do beneficio não se compatibiliza com a natureza jurídica da gratificação" (TJSP, Ap. 785.262-5/9-00, 8° Câm. de Dir. Público, Rei. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 16.7.08; destaque em negrito nosso). E, de fato, "na Lei Estadual n° 8.975/94, prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96, observa-se que as vantagens pecuniárias de valor mínimo da gratificação são de caráter geral, pois o requisito para recebimento do mínimo é apenas estar na ativa. Nesse compasso, referida gratificação em seu valor mínimo e percentual fixo indica generalidade, e por esse motivo assume natureza de aumento vestido de remuneração. Em relação aos incentivos para os servidores da ativa que podem ser submetidos à avaliação, a lei em tela permite o aumento gradativo da gratificação em relação ao mínimo. Em outras palavras, há valor mínimo que todos recebem e vai aumentando de acordo com a referida avaliação" (TJSP, Ap. 705.813-5/9-00, 9° Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, v.u., j. 31.10.07; destaques em negrito nossos). Percebe-se, até aqui, por conseguinte, que ao menos metade do valor do benefício, na forma como está legalmente regulamentado, nada mais é do que aumento geral de vencimentos que, como tal, se aplica a qualquer servidor público da Secretaria de Estado da Saúde (inclusive e ainda que esteja cedido esteja a unidade de saúde de Municipalidade, dado que, por não ter natureza de vantagem propter laborem, independe do local de trabalho para seu pagamento, sendo que, embora cedido, continua o servidor a ter vínculo com a Secretaria de Estado da Saúde, desta auferindo seus ganhos). E, de fato, embora nos lindes expostos no precedente parágrafo, cabe considerar que, "com a implantação do Sistema Único de Saúde os autores foram colocados a disposição da Municipalidade, sendo-lhes assegurado todos os direitos e garantias previstos na legislação pertinente (art. 5, § 3°, do Decreto Estadual n° 24.410/88). Os autores, apesar de estarem prestando serviço em entidade Municipal, continuam vinculados a Secretaria de Estado da Saúde, e dela recebem seus vencimentos. Devendo, assim, serem beneficiados com o 'prêmio de incentivo' e 'prêmio de incentivo especial' como os demais servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde. O único óbice ao recebimento do prêmio de incentivo seria o fato dos autores receberem alguma vantagem decorrente do SUS/SP (art. 4-A da Lei n° 8.975/94, com redação dada pela Lei n° 9.185/95), tendo em vista a proibição de cumulação dos prêmios. Contudo, conforme se verifica dos holerites juntados, nenhum dos autores recebe qualquer vantagem pecuniária decorrente do SUS/SP" (Ap. 365.028-5/9-00, 1° Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Venicio Salles, v.u., j. 31.7.07). Enfim, claro está que metade do valor do benefício paga é mediante prévia avaliação segundo procedimento e critérios a denotar tratar-se, então e a partir deste limite, de vantagem propter laborem que, como tal, se sujeita aos critérios fixados para sua concessão, inclusive local de trabalho. Assim é que "a vantagem têm natureza mista, vez que metade do montante destinada ao seu pagamento é concedida de forma geral e indiscriminada a todos os servidores na ativa, ao passo que a outra metade é concedida conforme desempenho do próprio servidor e da instituição no qual está vinculado ... Corno se depreende da análise do texto legal da Lei Estadual 8.975/94 (com as alterações) e do Decreto 41.794/97 (com as alterações posteriores), tal prêmio é composto de uma parcela fixa e de outra flutuante ... Com isso, resta evidente que, independentemente do servidor ter ou não tido uma boa avaliação de seu trabalho, ele teria direito a 50% do valor da gratificação normal, ao passo que o restante variaria conforme o seu desempenho no serviço ou até mesmo do desempenho do setor ao qual estava vinculado. Ora, isso demonstra que metade das verbas destinadas ao pagamento de tal 'prêmio' teria um destino certo: ser rateada

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 30/10/2012 Certidão - Processo 0018840-79.2012.8.26.0053 agina: 4

entre todos os servidores em atividade na área da saúde, o que caracteriza, sem sombra' d dúvida, um aumento salarial 'disfarçado' de 'prêmio de incentivo'. Tal constatação torna-se fácil c a leitura do texto legal, como visto acima, vez que estende o beneficio, de forma geral e irrestrita, a todos os servidores da ativa, variando o valor apenas conforme o cargo ocupado. Frise-se que a lei não impõe, para o pagamento de tal valor, a realização de nenhum serviço de natureza especial ou mesmo condições que somente servidores que estejam na ativa possam implementar, não sendo assim, na essência, neste aspecto, um 'prêmio' ou gratificação propriamente dita, mas um aumento concedido a todos os ocupantes de cargos na área da saúde .. No tocante a outra metade do valor não restam dúvidas de sua natureza temporária e flutuante. A lei e o decreto regulamentador são claros em definir que 20% do montante pago terá como base o desempenho individual do servidor e os outros 30% terá como base a avaliação institucional, o que somente servidores na ativa fazem jus, vez que impossível avaliar tais critérios na inatividade. Neste ponto sim, o 'prémio' tem nítido caráter de gratificação temporária concedida conforme desempenho individual e institucional, variando conforme o serviço e o empenho de cada servidor. Ademais, o próprio texto legal fixa critérios para a elaboração de tal avaliação, por parte da administração, não deixando dúvidas de que somente os montantes fixados nos incisos II e 1 I do art. 3° do Decreto 41.794/97 possuem critérios específicos para a sua concessão, não fazendo nenhuma menção para o fixado no inciso I do citado disposto legal" (TJSP, Ap. 573.807-5/6-00, 7° Cãm. de Dir. Público, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, v.u., j. 23.10.06). De fato, segundo Hely Lopes Meirelles, "o que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito ('pro labore facto') ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito ('pro labore faciendo') ou, por outras palavras, são adicionais de função ('ex facto officii'), ou são gratificações de serviço ('propter laborem'), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor ('propter personam'). Dai porque, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor" (Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 220 edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1997, págs. 410/411). III Estando assentado que metade do valor do beneficio paga é mediante prévia avaliação segundo procedimento e critérios a denotar tratar-se, então e até este limite, de vantagem propter laborem que, como tal, se sujeita aos critérios fixados para sua concessão, inclusive local de trabalho, ao passo que a outra metade dele é mero aumento geral de vencimentos, resta definir suas conseqüências como também mister é perquirir se tal distinção tem alguma relevância em vista do que se está a pleitear. Neste passo, releva notar que a ação se refere unicamente à incorporação do PIO para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo constitucional de férias. Segundo o art. 7°, VIII e XVII, da Lei Magna Federal (aplicável ao servidor público por força do seu art. 39, § 3°), constituem direitos do trabalhador o recebimento de "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" e o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". E, de fato, "o décimo terceiro salário tem fundamento constitucional (art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e deve ser integral. O legislador constitucional, ao impor que o 13° salário fosse integral, quis evitar a possibilidade de exclusão de verbas percebidas durante o decorrer daquele ano, especialmente, as que tinham caráter permanente, passando a ser devido com base na remuneração integral do mês de dezembro ... Ou seja, a remuneração integral do servidor deve refletir no 13° salário, sendo contrária à Constituição Federal de 1988. a desconsideração de qualquer componente remuneratório no cálculo da gratificação natalina" (TJSP, Ap. 247.605-5/1-00, 11° Câm. de Dir. Público, Rei. Des. Elmano de Oliveira, v.u., j. 18.9.2006; destaque em negrito nosso). Eis porque, especificamente sobre o PIQ, alhures se decidiu: "Décimo Terceiro salário - O Prêmio de Valorização incide no cálculo do 13° salário, pois não se trata de um prêmio mas de um subsidio para todos os funcionários que ronda a significação de salário" (TJSP, Ap. 402.012-5/4-00, 2° Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Nelson

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 30/10/2012 09:04' Certidão - Processo 0018840-79.2012.8.26.0053 Pa •

Calandra, v.u., j. 20.12.05). Forçoso é, pois, acolher a ação proposta no que tange ao dé terceiro salário, pois o preceito constitucional anteriormente colacionado (art. 7°, VIII), faz alusão à remuneração integral, não deixa dúvida sobre a impossibilidade de exclusão de ver a remuneratória alguma da sua base de cálculo, visto que, segundo José Afonso da Silva, "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinónimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercicio do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais. Remuneração, sempre significou no serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável, em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. É tipo de retribuição aplicada a certos servidores do Fisco (os fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais etc.), tinham ou têm também o direito de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu salário. Envolve, portanto, vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim, a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo tipo de retribuição do servidor público, com o que também envolve o seu sentido mais especifico lembrado acima" (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2005, 24° ed., pág. 684; destaque em negrito nosso). Além disso, no que tange ao acréscimo de férias, "mesmo as vantagens pecuniárias concedidas a título transitório são espécies do gênero retribuição pecuniária, ou seja, constituem uma efetiva contraprestação pelo desempenho das funções, não podendo então ser suprimidas para fim de aplicabilidade dos direitos sociais previstos no artigo 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. A evidência, em relação às vantagens não incorporadas, ou seja, que não se aditam a titulo definitivo ao vencimento, o cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço das férias as alcançará enquanto vigorarem; ocorrendo a supressão, fica automaticamente excluída a incidência; mas a transitoriedade não pode interferir na aplicação de um direito social, na exata dimensão do texto constitucional, sendo irrelevante, dai, a exclusão prevista na norma local, dada a observância obrigatória da Lei Maior. A propósito, vale invocar uma vez mais a lição de Hely Lopes Meirelles, definindo precisamente que: 'Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a titulo definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço ('ex facto temporis') ou pelo desempenho de funções especiais ('ex facto offícii') ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço ('propter laborem') ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor ('propter personam'). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os demais componentes do sistema remuneratório referidos pelo art. 39, § 1°, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração' (v. obra citada, p. 488)" (TJSP, Ap. 707.466-5/9-00, 8° Càm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 16.1.2008; destaques em negrito nossos). Logo, não há relevância, também quanto acréscimo de férias, na distinção feita anteriormente sobre o PIO ter parte dele caráter de aumento geral de vencimento ao passo que a outra parte (metade) se caracteriza como gratificação propter laborem, sendo também quanto aquela verba a ação procedente, podendo-se, a respeito, trazer à colação o seguinte precedente: "SERVIDOR PUBLICO. PREMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIO). Leis Estaduais n° 8.975/94, 9185/95 e 9 463/96. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional das férias. Admissibilidade.Vantagem que por ser de caráter permanente deve integrar a remuneração integral. Exegese dos artigos 7°, VIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ação procedente Recurso provido ... Pontual destacar que o caráter precário inicialmente atribuído diante do prazo certo existente na redação do artigo 1°, da Lei Estadual n° 8.975/94 desapareceu por conta das prorrogações do pagamento da vantagem, com supedâneo nas Leis Estaduais n° 9.185/95 e n° 9.463/96 e, diante de

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 30/10 Certidão - Processo 0018840-79.2012.8.26.0053 Página: 6

pagamentos sucessivos da gratificação ao longo tempo, perdeu o caráter precário. CoM efeit desde a instituição a vantagem pecuniária deverá ser incluída no cálculo do décimo terceiro e acréscimo de um terço de férias ... Acrescente-se que, em casos análogos ao ora estu. -ste Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão central, confira-se: 'SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Secretaria da Saúde - Pretensão do autor objetivando a inclusão do Prêmio de Incentivo Qualidade (PIPA), criado pela Lei 8.975/94, prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n° 9185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96, devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual n° 41.794/97, no cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço de férias - Procedência da ação decretada em primeiro grau - Exclusão prevista no parágrafo único do art. 4°, da Lei Estadual n° 8.975/94, que contrasta com preceito constitucional - Arts, 7°, VIII, e 39, § 3°, da CF, que asseguram a incidência do 13° salário sobre a remuneração integral dos servidores públicos - Lei Complementar Estadual n° 644/89 que também preconiza a mesma forma de cálculo - Prêmio que vem sendo pago reiteradamente por vários anos, restando descaracterizada a conotação de provisoriedade prevista na legislação estadual - Daí, que desde a sua instituição a vantagem pecuniária deve ser incluída no cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço de férias - Sentença mantida - Recurso não provido " (AC n° 785.582-5/9-00, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, DJ 13/08/2008). 'SERVIDORES Vencimentos. Prêmio de incentivo. Lei Estadual n° 8 975/94 Servidores da Secretaria da Saúde. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional das férias. Vantagem de caráter permanente que integra a 'remuneração' do servidor. Necessidade de sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7°, VIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. Ação procedente. Recursos oficial e voluntário da Fazenda improvidos" (AC n 729.818-5/7-00, Des Rel. Antônio Carlos Villen, DJ 16/06/2008). 'Servidores Públicos Estaduais Prêmio Incentivo à Produtividade (Lei Estadual 8 975/94) - Pedido de inclusão do PIP no 13° salário e 1/3 de férias - Cabimento - caráter remuneratório - Observância aos arts. 7°, VIII, e 39, § 3°, da CF ... - Sentença reformada - Recurso provido' (AC 729.440-5/1-00, Rel. Des. Leme de Campos, DJ 02 de junho de 2008). 'Servidores Públicos Prêmio de Incentivo à Qualidade. Leis n° 8.915/94, 9185/95 e 9.463/96. Integração aos vencimentos para fins de décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de férias. Admissibilidade. O artigo 7°, VIII, da Constituição da República, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro, não outorga poderes discricionários ao Legislador, pois o conceito teorético 'integral' impõe o pagamento da remuneração havida no mês de dezembro de cada ano A norma constitucional, portanto, não dá liberdade ao Legislador para tal redução. Reduzir o valor da remuneração (vencimentos no plural), mesmo por lei, ofende a referida garantia constitucional. E o mesmo raciocínio aplica-se ao acréscimo de 1/3 de férias. Sentença de improcedência. Recurso provido' (AC n° 730.595-5/0-00, Rel. Des Guerriere Rezende, 11/02/2008). Com efeito, de rigor a reforma da r. sentença posta em combate, para se decretar a procedência da ação, reconhecendo-se o direito dos autores à incidência do Prêmio de Incentivo no cálculo do 13° salário e do acréscimo de 1/3 de férias percebidas, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças apuradas desde a instituição, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de quando era devida a incidência, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação, apostilando-se os títulos. Os juros de mora são devidos desde a citação no percentual de 6% ao ano" (TJSP, Ap. 813.860-5/5-00, 2° Câm. de Dir. Público, Rela. Desa.Vera Angrisani, v.u., j. 16.9.08; destaques em negrito e sublinhado nossos). IV Quanto à atualização monetária, o crédito definido na forma do acolhimento da ação ora decretado tem de ser corrigido segundo tabela prática para atualização monetária de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ocorre que há duas tabelas. Uma delas não considera e outra considera a Lei Federal n. 11.960/09, a qual alterou o art. lo-F da Lei n. 9.494/97, estes introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória n. 2.180-35/01, e que se aplica a débitos contra a Fazenda Pública. A respeito, veja-se a redação do dispositivo legal em comento: "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos indices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". É inaplicável aqui esta segunda tabela, porquanto a Lei Federal n. 11.960/09 é manifestamente inconstitucional quanto a mandar corrigir débitos contra a Fazenda Pública pelo índice aplicável às cadernetas de poupança, definido legalmente como sendo a Taxa Referencial, pois esta é imprestável para tal desiderato, daí que, em realidade, se acaba por seu teor por

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 30/101 2 09:04 Certidão - Processo 0018840-79.2012.8.26.0053 Página: 7

aniquilar as condenações impostas contra aquela já transitadas em julgado e traz efeito p á ie de confisco (com violação ao direito de propriedade). Com efeito, a respeito, repisam-se os fundamentos que vem este Juízo adotando reiteradamente em casos similares quanto à matéria em comento, in verbis: "Referentemente à atualização monetária, tratando-se esta de instrumento que nada acrescenta, mas apenas recompõe o valor nominal da moeda solapado pela inflação, deve ser aplicado o índice que reflita essa desvalorização. A TR Taxa Referencial, adotada para a caderneta de poupança, poderá ou não cumprir tal função. Atualmente e há muito, tal não ocorre, ao contrário do INPC (IBGE). Com efeito, os índices acumulados em 2009 para a TR foram de reles 0,7090%, mas para o INPC foram de 4,11%. Já para o ano de 2010, para a TR (até novembro), 0,5473%, e para o INPC (até outubro), 4,75%. Ocorre que o quadro atual de cumprimento dos precatórios pode ser definido em apenas uma palavra: caótico. Paga-se, não se sabe quando. Mas o quando, seguramente, será daqui a muitos anos. É certo, pois, que, a prevalecer a TR, o crédito exeqüendo deixará de existir ou passará a ter ínfimo valor, já a correção acumulada no período longo, muito longo, além de incerto, mas seguramente longo será ínfima, mas a inflação acumulada será muito maior. Tão ínfima que, se hoje se pode com ele adquirir, suponha-se, três carros de luxo, quando do pagamento, quando muito, se adquirirão algumas bicicletas (não mais que três) dos modelos mais simples, compreenda-se. O que se percebe, pois, é que a Lei Federal n. 11.960/09 no ponto em comento - não é mais do que instrumento vergonhoso de aniquilamento dos direitos subjetivos reconhecidos em condenação transitada em julgado, fazendo tabula rasa das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário. E a Emenda Constitucional n.62/09 segue a mesma conclusão. E há de acrescer: tanto a dita lei federal como a referida emenda constitucional não são mais do que instrumentos destinados a favorecer o Estado não obstante ua gritante postura de não pagar no tempo devido, ou seja, foram feitas para ainda mais aprofundar a iniquidade, a injustiça, a imoralidade, já premiam sua própria torpeza. Tanto a lei como a emenda, pois, são como que prêmios à vergonha, ao não cumprimento acintoso de obrigações. Deveras, correção não é plus, nada acrescenta, mas, quanto mais se demora para pagar, mais incidirá pela óbvia razão de que, não é porque não se pagou, que não há desvalorização da moeda pelo fenômeno inflacionário. E o Estado não paga. Simplesmente paga quando quer, se houver pagamento, ou como alhures se disse, ainda que em contexto diverso (FAM), trata-se de '..; situação reconhecida e admitida pelo devedor, que só não paga porque não tem dinheiro ou porque não quer, trazendo para o Direito Público aquele provérbio devo, não nego; pago quando puder (embora em dívidas públicas parece ser mais usado o provérbio devo, não nego; pago quando quiser, ou. ainda, devo, não nego; pagará o próximo que vier. ou, ainda, devo, nego e pague quem quiser, que a prescrição -qüinqüenal ou do fundo de direito- se encarregará de extinguir o que devo' (TJSP, Ap. 523 079 5/1 -00, 13° Câm. De Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 24.9.08). O que fazer 2 Afinal, o Estado não paga, mas a divida existe, é volumosa, algum dia terá de ser paga, sabe-se lá quando. A solução foi das mais patéticas, não fosse trágica: subtraia-se a correção monetária. O devedor sofre para receber se não morrer antes e se é que, vivo ainda, fará alguma diferença o receber. Mas não bastava descumprir a regra constitucional de pagamento por precatório no sentido de se o fazer até o final do exercício seguinte àquele em que, até 31 de julho, se o tenha apresentado. Não bastava veicular sucessivas moratórias por meio de regras constitucionais, inclusive por emendas constitucionais. Não. Era preciso mais. Era preciso impor pagamentos por valores depreciados fortemente em termos de atualização monetária. Conseguiu-se por lei e até por emenda constitucional. Quer-se, agora, o beneplácito jurisdicional. Ora, nada adiante dizer que age o Estado para premiar sua própria torpeza, já que, se não deixa de pagar, paga quando quer, mas, quando pagar, poderá fazê-lo com pseudo-correção, o que significa simplesmente não pagar ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, tal postura a despeito do princípio constitucional da separação dos poderes ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, mais este engodo aos credores do Estado que já levam anos para ver seus créditos reconhecidos e outros tantos, até muito mais, para receber algo se vierem a receber, não falecendo anteriormente a qualquer pagamento ? Não, ao menos não por este Juízo. Fossem os pagamentos feitos em dia, ainda que pelo sistema de precatório, até se poderia concluir coisa inversa. O prejuízo não seria gritante, obsceno. E mais, endossar-se-iam a lei e a emenda como forma de ainda mais contribuir para a desindexação da economia, evitando-se alimentar a espiral inflacionária. Mas não é esta a realidade e há décadas. O prejuízo será gritante, obsceno. Ou alguém tem a ilusão de que caderneta de poupança, algum dia, terá correção efetiva ?

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Emitido em: 30/10/2012 09:04 .---Pttjt 8

TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 0018840-79.2012.8.26.0053

Ora, quer-se desindexar a economia de correção sobre correção a alimentar viciosamente/o írculo da inflação ? Faça-se-o, mas quando os precatórios forem pagos em dia. Cabe ao Esta primeiro arrumar sua casa e depois ver-se livre de instrumentos que, até aqui, nada mais são do que necessários a impedir que o trabalho desenvolvido em milhares quando não em milhões de processos seja simplesmente jogado fora. Pelo exposto, constata-se que ocorre, na espécie, o que Maria Helena Diniz chama de 'antinomia de conteúdo, seja da espécie antinomia de princípios (desarmonia numa ordem jurídica pelo fato de dela fazerem parte diferentes idéias fundamentais), seja da espécie valorativa (no caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada)' (Curso de Direito Civil, vol. I, Saraiva, 24' ed., 2007, pág. 87). Aplicar, pura e simplesmente, o critério da Lei Federal n. 11.960/09 poderá acarretar e acarretará o total desvirtuamento do instituto da correção monetária, presente ainda a inflação. Em conseqüência, a atualização monetária será feita nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça, exceto quando esta adotar a TR, hipótese em que incidirão os indices do INPC. Assim se decide, repita-se, porque a atualização monetária nada mais representa do que mero instrumento de atualização do valor nominal expresso em moeda e, portanto, deve ser aplicado índice que reflita a desvalorização da moeda, provocada pelo fenômeno da inflação, sob pena de, inclusive, restar afetada a coisa julgada material, já que, se, pela condenação transitada em julgado, estiver ao jurisdicionado garantido receber 100, mas, ao ser executado tal valor, venha a receber 90, 80, 70 ou menos, por óbvio que estará violada a coisa julgada material. E inegavelmente a aplicação da TR ofenderia o principio da coisa julgada, dado seu histórico de índices e metodologia de cálculo, pois o desafortunado credor da Fazenda Pública, além de ter de aguardar o pagamento por meio do precatório, se conseguir sobreviver e não sobrevierem, ainda e a agravar-lhe a situação, outros 'calotes constitucionais' (moratórias e pagamentos parcelados), não irá receber o valor representado no titulo executivo judicial". O quanto exposto foi se reflete mesmo pela comparação das tabelas de correção editadas no âmbito do Poder Judiciário bandeirante, já que, verbi gratia, o índice de correção, naquela que considera a Lei Federal n. 11.960/09, para o mês de abril de 2011, é 41,404398, mas o índice para a mesma competência, na tabela que não a considera, é 45,130233. Ora, a diferença denota, cristalinamente, o efeito nefasto que está tendo a Lei Federal n. 11.960/09, mormente se for considerado o período prolongado de pagamento dos créditos pela Fazenda Pública anos e anos. E apenas para exemplificar, suponha-se um valor de R$ 12.000.000,00 para o mês de junho de 2009 último mês em que se aplicou a correção mesmo para débitos contra a Fazenda Pública sem uso da TR quando o índice para as duas tabelas é o mesmo (como o são todos os anteriores), a saber, 40,780757. Se for feita a correção de dito valor para abril de 2011 pela tabela que considera a Lei Federal n. 11.960/09, o valor chega a R$ 12.183.510,37, mas se a correção ocorrer pela tabela que não considera aquela lei, chega a R$ 13.279.861,28. A diferença é de mais de R$ 1.000.000,00. Veja-se: fez-se o cálculo como exemplo para correção a contar da vigência da Lei Federal n. 11.960/09 e segundo elevado valor para dar a exata dimensão do que é a Lei Federal n. 11.960/09 em termos de perda de poder aquisitivo, o que, obviamente, se dará com qualquer valor creditório a manter-se a TR como fator de correção, visto que nada, absolutamente nada, indica que haverá mudança nos fatores considerados, até porque esta desproporção da TR face aos índices mais comuns de medição inflacionária vem se repetindo há anos. Neste passo, considere-se que o montante devido pago será - se for caso de precatório - sabe-se lá quando, mas certamente depois de muitos anos, ou seja, perda imensa haverá, esvaziando o sentido da condenação, o que, por óbvio, não pode ser tolerado por este Juízo. Enfim, inconstitucional como é na forma como redigido está o dispostivo legal suso transcrito, efeitos não gera para quaisquer fins, inclusive para o de vincular a correção de débitos em desfavor da Fazenda Pública (em sentido lato) como in casu. E mais, porque o índice legal objurgado aqui é capaz de esvaziar o conteúdo econômico da condenação ora imposta, nulificando seus efeitos, é impossível de ser adotado para fins de não incorrer-se em verdadeira contradição: satisfaz-se nominalmente o valor, mas, pela perda inflacionária, anula-se-lhe qualquer utilidade. Este aspecto é de abordagem crucial para não dar ao julgado cumprimento impróprio segundo teor que venha a ser explorado de forma imoral - e o principio da moralidade é de magnitude constitucional em matéria de direito administrativo (art. 37, caput, da Lei Magna Federal) - pela ré. E para reforço do exposto, colaciono as ponderações sobre tal temática alhures feitas de forma percuciente como é característico de seu autor, in verbis: "4. Caderneta de poupança. A caderneta de poupança é uma forma de investimento de pessoas físicas

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 30/1 12 O 4 „--\, Certidão - Processo 0018840-79.2012.8.26.0053 Página 9

r1-1 e jurídicas e configura um importante instrumento macroeconômico e de política go ental; -) atende às regras dessa política e segue as regras do mercado financeiro, de todo des in ladas do sistema judiciário e da recomposição de direitos inerente ao sistema jurídico. A falta de simetria e a diferença de objetivos da política financeira e das decisões judiciais demonstram a inadequação, para não dizer o perigo, de vinculação do sistema judiciário a sistema de nós desconhecido e que segue outras regras. Como exemplo da diferente perspectiva presente e futura e da ilusão (para o jurista) da taxa nominal de remuneração básica e juros, cito artigo de Fábio Gambiagi publicado no jornal Valor Econômico de 12-7-2010, obtido em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias /2010/7/12/poupanca-proposta-para-2011: 'Poupança: proposta para 2011 Um tema que deverá atrair as atenções do próximo governo é a questão da remuneração da caderneta de poupança. Este artigo visa dar elementos de julgamento para essa decisão. É notável a incapacidade do governo e da oposição de se colocarem de acordo em torno de um tema que, em um pais com certo grau de consenso, deveria ser objeto de entendimento. No Brasil, o assunto virou objeto de uma "mise-en-scène" política, onde todos -governo e oposição - têm sua parcela de responsabilidade. É preciso reconhecer o óbvio: pretender que na próxima década os juros caiam na ponta final, sem que toda a estrutura de custo de captação se adapte a isso, não faz sentido. Reduzir os juros do tomador, sem que diminua a taxa paga ao aplicador, é uma equação que nem Macunaíma consegue resolver. O país precisa ter uma estrutura de captação financeira mais barata, condizente com as taxas reais que se deseja ter na ponta dos empréstimos. A tabela ajuda a dimensionar melhor a questão. Os números mostram como as posições polares que foram defendidas há algum tempo, no debate entre o governo e a oposição em torno do tema da caderneta de poupança, passaram, em ambos os casos, bastante longe da verdade. O governo tentou vender na época a ideia de que os juros reais da caderneta teriam sido 'preservados', quando a rigor eles vinham caindo drasticamente depois de 2006. Por sua vez, a oposição agiu como se até então os juros reais tivessem sido sempre de 6% e o presidente Lula quisesse reduzi-los - esquecendo que, na verdade, eles nunca foram de 6% nos últimos 10 anos e, o que é mais grave, que, para ser precisos, foram até mesmo negativos exatamente quando a atual oposição era governo. Nesse ponto, caro leitor, não tenha dúvidas: todo o espectro político pecou muito, tecnicamente, nesse debate. O que o pais precisa é deixar o cinismo político de lado e caminhar para uma solução racional dessa questão. Quais são os pontos básicos? Há dois que são especialmente importantes. O primeiro, que a ideia de que os juros de 0,5% por mês adicionais à TR são "reais" não passa de uma ficção, há muitos anos. E o segundo, de que se o objetivo é ter, em algum momento futuro, uma Selic real, no limite, de 2% ou 3% anuais, todos os juros da economia têm que cair. Supor que o cidadão-eleitor é incapaz de entender isso é fazer pouco da inteligência alheia. Isto posto, há que se partir para uma solução integral. Cabe lembrar, como parâmetro de referência, que em 2010 deveremos ter uma TR nominal próxima de 1%, implicando uma remuneração da caderneta de poupança de 7,2%, o que, para uma inflação prevista (IPCA) em torno de 5,5%, implicaria uma remuneração real da caderneta de poupança de 1,6%, o que comporia uma média real de 1,7% nos 10 anos de 2001 a 2010'. 5. O excerto desveste a realidade financeira. A remuneração básica da caderneta de poupança (a TR) será próxima de 1% para uma inflação prevista de 5,5% ao ano; em outras palavras, a nova lei prevê - em termos reais - uma correção monetária de aproximadamente 20% da taxa de inflação. É situação que se choca com a jurisprudência longeva do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que sempre preservou a correta atualização monetária das condenações judiciais e em mais de uma ocasião determinou que, ao invés da inflação expurgada (como ocorreu nos planos econômicos, e como acaba de ser determinado pela 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça em relação ao expurgo impingido à própria caderneta de poupança pelos planos Bresser, Verão, Coltor I e Collor II). Essa é uma situação antiga. Retornando ao artigo de Fábio Gambiagi, a remuneração real da caderneta de poupança de 2001 a 2010, considerando a inflação, foi de 1,6% a 1,7% ao ano. Se a remuneração paga for alocada à correção monetária, os juros remuneratórios estão nesse patamar; se for alocada aos juros nominais de 6% ao ano, apenas 1% sobra para a atualização monetária do capital. Se a sugestão do economista for acatada, a remuneração da caderneta refletirá a queda dos juros na economia e cairá ainda mais, para 1% ou 1,2% ao ano. Acrescento que a taxa decorre da capitalização mensal que não será aplicada em juizo, tornando a remuneração mais baixa; e o investidor tem o beneficio adicional da isenção da correção monetária, que em algumas hipóteses

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não o acompanha em juízo, e da liquidez imediata do investimento, igualmente ine iste e no processo. Essa evolução é demonstrada pelo histórico da remuneração da caderneta me últimos cinco anos, como visto em www.poupex.com.br; o histórico demonstra que em praticamente nenhum mês a remuneração chegou a 0,6% ao mês, a demonstrar a absoluta insuficiência da remuneração em questão para compor a correção monetária e os juros de mora concedidos na sentença. O investidor aplica seu dinheiro na caderneta de poupança por opção, depois de sopesar os prós e os contras da decisão; mas essa opção não é dada à parte no processo. A sistemática trazida pela LF n° 11.960/09 é de todo inadequada à correção dos débitos e juízo e vai de encontro a longeva jurisprudência. Mesmo que se ultrapasse essa questão, em uma visão estritamente jurídica a lei esbarra na Constituição Federal e na Constituição Estadual. 6. Correção monetária. A correção monetária é o próprio principal e tem a mesma natureza, conforme a expressão tão bem cunhada pela jurisprudência (a correção monetária não é um 'plus' que se acrescenta, mas um 'minus' que se evita); não depende de lei e sua aplicação não pode ser impedida pela lei. A LF n° 11.960/09 atrela a correção monetária à remuneração básica da caderneta de poupança; mas tal remuneração básica tem por base a política econômica do governo, não a desvalorização da moeda, e tem ficado próximo a zero nos últimos dois anos. A lei erra em dois pontos: um, ao aplicar um índice desvinculado da variação dos preços; outro, ao aplicar um índice que nada vem corrigindo. No que se refere a verbas devidas ao servidor público, a disposição ofende o art. 116 da Constituição Estadual, que prevê a correção monetária de vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória paga com atraso de acordo com os indices oficiais aplicáveis à espécie [negrito nosso]; pois, como visto, a remuneração básica da caderneta de poupança não é um indice oficial de correção monetária. No que se refere às verbas devidas ao servidor e às demais verbas devidas pela administração, ao não corrigir o principal o Estado paga menos; confisca, portanto, parte do crédito do credor e ofende o direito de propriedade assegurado no art. 5o, 'caput' e inciso XXII da Constituição Federal. A lei é marota, pois dá com uma mão e tira com a outra: não impede que o juiz condene o Estado a corrigir o débito, mas manda que se aplique um índice que nada corrige" (TJSP, Ap. 990.10.079210-5, 10° Câm. De Dir. Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, v.u., j. 27.9.10). E a elas acrescento outras expendidas também no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e que acaba por fazer eco às reiteradas decisões tomadas já anteriormente por este Juízo sem que, em recursos vários, seja traçada linha alguma a respeito do tema da inconstitucionalidade senão que apenas se faz para fins de quase sempre decretar a reforma delas a invocação da jurisprudência formada em Corte Superior - Superior Tribunal de Justiça - sobre a aplicabilidade imediata ou não da Lei Federal n. 11.960/09 aos processos pendentes quando de seu início de vigência, o que nada tem a ver com o tema fulcral aqui examinado - a inconstitucionalidade da própria lei aludida no mandar aplicar a TR para fins de correção de débitos judiciais existentes contra a Fazenda Pública -, simplesmente deixado ao olvido, dai a importância do precedente abaixo colacionado por sua coragem no enfrentar o tema a par da solidez de seus fundamentos e precisão lapidar na análise feita acerca dele), in verbis: "Inconstitucionalidade: Imprópria adoção da Taxa Referencial TR como padrão correcional Existem limites que ultrapassam as questões atinentes à competência que a produção legislativa deve observar. As 'leis' não podem afrontar as realidades físicas ou fáticas ou vetores ditados pelas ciências exatas. São noções básicas, ditadas pelo bom senso jurídico, mas que resultam descumpridas, mormente nos casos em que o editor primeiro da 'norma' é seu maior interessado, como no caso da Lei n° 11.960/2009, onde o Executivo concebeu o seu texto, pretendendo reduzir seu passivo judicial e administrativo. São as chamadas LEIS AUTORITÁRIAS, que se desprendem da realidade criando formas artificiais e inconcebíveis favorecimentos ao administrador desidioso, em flagrante agressão aos padrões da isonomia. Esta situação é facilmente evidenciada quando temos uma inflação real no ano de 2011 na marca de 6,6% ao ano e um índice da TR, para o mesmo período, na marca de 1,2079%. Correção monetária é forma utilizada para anular ou reduzir os nefastos efeitos corrosivos da inflação sobre o capital, de forma que somente pode ser concebida a partir de uma 'cesta de produtos'. A elevação do valor destes produtos, considerada em um padrão médio, poderá indicar o percentual de correção do período. Várias cestas de produtos são oferecidas para orientar o mercado e os consumidores, neste propósito de mensurar a inflação. Qualquer uma dessas destas pode ser eleita legalmente. A 'taxa referencial', ao reverso, não guarda qualquer relação com o fenômeno inflacionário, sendo uma cesta de indices financeiros, retirados do mercado de capitais. Não se presta, evidentemente, para

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 0018840-79.2012.8.26.0053

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7 mediar a INFLAÇÃO, de forma que não pode ser utilizada como correção monetária e a ' que elegeu a TR para tal mister, estará impregnada de inconsistência e flagrante inconstitugo alidade. Aliás, a questão é pacífica no Supremo Tribunal Federal, que fincou posição única, consolidada em magnifico voto do Ilustre Ministro Moreira Alves, contendo mais de 190 laudas de puro saber jurídico: 'Ação Direta de Inconstitucionalidade 493-0/DF Rel. Min. Moreira Alves Julgado em 25/6/1992 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. 2. (...) 3. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alterem indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5°, XXXVI, da Carta Magna. 4. Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (...)'. Recentemente, em 2011, o Culto Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade da EC n° 62/2009 voltou a proclamar a inaptidão da TR como fator correcional, comprovando que o entendimento se mantém firme e operante, exigindo respeito e acatamento a seu conteúdo. Pouco importa o tempo decorrido, a inconstitucionalidade reconhecida pelo Ministro Moreira Alves, deve ser respeitada, dada a inexistência de qualquer alteração sobre os conteúdos envolvidos. A 'TR' continua a ser formada por indices financeiros e como tal, não pode medir a inflação ou o seu desgaste no capital. Abaixo, a contundência do voto do Ministro Carlos Ayres Britto: '(...) 34. O que determinou, no entanto, a Emenda Constitucional n° 62/2009? Que a atualização monetária dos valores inscritos em precatório, após sua expedição e até o efetivo pagamento, se dará pelo 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança'. índice que, segundo já assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Cito passagem do minucioso voto do Ministro Moreira Alves: 'Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução n° 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da 'taxa real histórica de juros da economia' embutidos nessa remuneração. Seria a TR indice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado. (...) A variação dos valores das taxas desse custo prefixados por essas entidades decorre de fatores econômicos vários, inclusive peculiares a cada uma delas (assim, suas necessidades de liquidez) ou comuns a todas (como, por exemplo, a concorrência com outras fontes de captação de dinheiro, a política de juros adotada pelo Banco Central, a maior ou menor oferta de moeda), e fatores esses que nada têm que ver com o valor de troca da moeda, mas, sim o que é diverso -, com o custo da captação desta'. 35. O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. 36. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 30/ Certidão - Processo 0018840-79.2012.8.26.0053

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básica da caderneta de poupança como indice de correção monetária dos valores inscr s em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional.( U r. afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao pronto princípio da separação dos oderes. 37. Certo que, bem pontuou o Advogado-Geral da União, o § 12 do art. 100 da Constituição Federal não se reporta à correção monetária já aplicada pelo Juízo competente. Trata, isto sim, de atualização dos valores constantes de ofícios requisitórios, após sua expedição e até a data do efetivo pagamento. Também correta a assertiva de que pode a lei, a fim de evitar 'dissensos jurisprudenciais e morosos debates acerca do índice a ser aplicado', fixar, desde logo, um índice oficial. Mas nem por isso deixa de haver violação à coisa julgada e à separação dos Poderes. Primeiro, porque de nada adianta o direito reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado até a data de expedição do precatóriol5, se, entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento, pode ele (o direito) sofrer depreciação de 10, 20, 40%. Qualquer ideia de incidência mutilada da correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição. Segundo, o que jaz à disponibilidade do legislador (inclusive o de reforma da Constituição) não é o percentual da inflação. Esse percentual, seja qual for, já estará constitucionalmente recepcionado como o próprio reajuste nominal da moeda. O que fica à mercê do poder normativo do Estado é a indicação de providências viabilizadoras de uma isenta aferição do crescimento inflacionário, tais como: a) o lapso temporal em que se fará a medida da inflação, compreendendo a data-base e a periodicidade; b) as mercadorias ou os bens de consumo que servirão de objeto de pesquisa para o fim daquela aferição, com o que se terá um índice geral, ou, então, um índice setorial de preços; c) o órgão ou entidade encarregada da pesquisa de mercado. Dai que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda. Principalmente se se levar em conta que o art. 97 do ADCT (acrescentado pela EC n° 62/2009) instituiu nova moratória de 15 (quinze) anos para pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios. Do que resulta o óbvio: se a 'preservação do valor real' do patrimônio particular é constitucionalmente assegurada, mesmo nos casos de descumprimento da função social da propriedade (inciso III do § 4° do art. 182 e 'caput' do art. 184, ambos da CF), como justificar o sacrifício ao crédito daquele que tem a seu favor uma sentença judicial transitada em julgado? 38. Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1° e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'. Portanto, não há como se incorporar um padrão correcional que não corresponda a um indice inflacionário ou que não guarde qualquer relação direta com seus efeitos. Toca ao Judiciário proclamar este vicio, corrigindo o legislador federal, para que este não mais imponha fator artificial em descompassado com a realidade. A inconstitucionalidade se presta para fazer banir o autoritarismo que impregna a Lei n° 11.960/2009, resgatando a moralidade e a veracidade que deve orientar a formação da norma jurídica, indicada

,--- como principio implícito no § 2°, da Constituição Federal" (TJSP, Ap. Ap. 0046880-42.2010.8.26.0053, 12a Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Venicio Saltes, v.u., j. 11.4.12). Note-se, inclusive, que este último precedente remissão faz exatamente ao que discorreu o eminente senhor Ministro Ayres Britto, do Excelso Pretório, no voto por ele proferido na ADIN 4.357/DF. V Posto isto, julgo procedente a ação ajuizada por Adenize Melo Ignacio Vidal, Adinei Bispo de Sousa, Antonio Hakuo Shiguemoto, Celia Reinalda Faustino Rodrigues, Elizabeth Meihuey Wu, Eronícia Aparecida Campos, Esmeralda de Arruda Pereira Novaes, Francisco Carlos Salgado Alonso, Helena Rita da Silva Pereira, Ines Cenides de Oliveira, Inez Aparecida Martins de Souza Buonafina, Isabel Vilela, Márcia Cristina Natale, Margareth de Almeida Cardoso, Margoth Ramos Garnica, Maria Aparecida Silva Reis, Maria Aparecida Vecchi, Maria das Graças Neves, Maria Francisca de Souza Dias, Maria Helena Ferreira Torres, Maria José das Chagas, Maria Lucia Celestina Pereira, Maria Rita Paulino Nascimento, Miriam de Prosdocimi, Rodrigo Martins Urbano Soares, Roseana Thomaz de Oliveira Ribeiro, Sebastiana Januaria de Jesus, Severino Pereira da Silva, Solange Maria Navarro Pereira e Wilson Camargo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de condenar a ré a incorporar aos seus respectivos vencimentos o prêmio de incentivo à qualidade (PIO), originalmente instituído pela Lei Estadual n. 8.975/94, para fins de cálculo do décimo terceiro salário e acréscimo constitucional de férias, apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção de cada data

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 30/10 Certidão - Processo 0018840-79.2012.8.26.0053

de exigibilidade nos termos da fundamentação expendida e acréscimo de juros de mora a conta da ( citação na forma da Lei Federal n. 11.960/09. Por sua sucumbência, a ré pagará custas e de oesas em reembolso, se houver, e honorários advocaticios de 10% do valor das diferenças venci as até a data desta sentença acrescidas das vincendas por até doze meses. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. e C..

São Paulo, 30 de outubro de 2012.

Claudia Bonamini Chefe de Seção Judiciário

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Tribunal de Justiça de São Paulo SJ 4.2.2 - Seção de Proces. da 5a Câmara de Dir. Público Relatório Tira de Julgamento

Emitido :18/12/2013 - 15 .52

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Número de orddm 0018840-79.2012.8.26.0053

Publicado em - Pauta 18

Julgado em Retificado em 26/11/2013

Julgamento presidido 02/12/2013

pelo Exmo(a) Sr() Desembargador Fermino Magnani Filho

Resultado da Sessão Anterior Adiado em 21/10/2013. Adiado para vista do revisor.

Apelação 1 Reexame Necessário Comarca

São Paulo

Turma Julgadora

Relator(a): Des. Marcelo Berthe Revisor(a): Des. Fermino Magnani Filho 3° juiz(a): Des. Nogueira Diefenthaler

Voto: 1766 Voto: 13779

Juiz de 1a Instância Randolfo Ferraz de Campos

Partes e advogados Apelante Maria Aparecida Vecchi e outros Advogado Leonardo Arruda Munhoz Apelante Juizo Ex Officio Apelado Fazenda do Estado de São Paulo Advogado Fábio Wu

Súmula

NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.

Sustentou oralmente o advogado: Usou a palavra o Procurador: Impedido(s):

Juris rudência

Acórdão

Parecer Senten a

SAJ/SG5

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 52 Câmara de Direito Público

Registro: 2013.0000759688

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário n°

0018840-79.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARIA APARECIDA

VECCHI, ADENIZE IGNÁCIO VIDAL, ADINEI BISPO DE SOUSA, ANTÔNIO HAKUO SHIGUEMOTO, CÉLIA

REINALDA FAUSTINO RODRIGUES, ELIZABETH MEIHUEY WU, ERONICIA APARECIDA CAMPOS,

ESMERALDA DE ARRUDA PEREIRA NOVAES, FRANCISCO CARLOS SALGADO ALONDO, HELENA RITA DA

SILVA PEREIRA, INÊS CENIDES DE OLIVEIRA, INÊZ APARECIDA MARTINS DE SOUZA BUONAFINA,

ISABEL VILELA, MÁRCIA CRISTINA NATALE, MARGARETH DE ALMEIDA CARDOSO, MARGOTH RAMOS

GARNICA, MARIA APARECIDA SILVA REIS, MARIA DAS GRAÇAS NEVES, MARIA FRANCISCA DE SOUZA

DIAS, MARIA HELENA FERREIRA TORRES, MARIA JOSÉ DAS CHAGAS, MARIA LÚCIA CELESTINA

PEREIRA, MARIA RITA PAULINO NASCIMENTO, MIRIAM DE PROSDOCIMI, RODRIGO MARTINS

URBANO SOARES, ROSEANA THOMAZ DE OLIVEIRA RIBEIRO, SEBASTIANA JANUÁRIA DE JESUS,

SEVERINO PEREIRA DA SILVA, SOLANGE MARIA NAVARRO PEREIRA, WILSON CAMARGO e JUIZO EX

OFFICIO, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 52 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,

proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto

do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FERMINO MAGNANI

FILHO (Presidente) e NOGUEIRA DIEFENTHALER.

São Paulo, 2 de dezembro de 2013.

MARCELO BERTHE

RELATOR ASSINATURA ELETRÔNICA

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Voto n° 1766

Apelação / Reexame Necessário no 0018840-79.2012.8.26.0053

Apelantes: Maria Aparecida Vecchi, Adenize Ignácio Vidal, Adinei Bispo de

Sousa, Antônio Hakuo Shiguemoto, Célia Reinalda Faustino Rodrigues,

Elizabeth Meihuey Wu, Eronicia Aparecida Campos, Esmeralda de Arruda

Pereira Novaes, Francisco Carlos Salgado Alondo, Helena Rita da Silva Pereira,

Inês Cenides de Oliveira, Inêz Aparecida Martins de Souza Buonafina, Isabel

Vilela, Márcia Cristina Natale, Margareth de Almeida Cardoso, Margoth

Ramos Garnica, Maria Aparecida Silva Reis, Maria das Graças Neves, Maria

Francisca de Souza Dias, Maria Helena Ferreira Torres, Maria José das

Chagas, Maria Lúcia Celestina Pereira, Maria Rita Paulino Nascimento,

Minam de Prosdocimi, Rodrigo Martins Urbano Soares, Roseana Thomaz de

Oliveira Ribeiro, Sebastiana Januária de Jesus, Severino Pereira da Silva,

Solange Maria Navarro Pereira, Wilson Camargo e Juízo ex officio Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo

Juiz prolator: Randolfo Ferraz de Campos

RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO

ORDINÁRIA. 1. Servidores públicos estaduais da Secretaria da

Saúde. Prêmio de Incentivo. Inteligência das Leis n° 8.975/94, n°

9.185/95, n° 9.463/96. Prêmio concedido a toda urna categoria de

funcionários, quais sejam, os da Secretaria da Saúde.

Reconhecimento da natureza permanente do beneficio,

significando um verdadeiro aumento de vencimentos. Prêmio que

deve•ser incluído na base de cálculo do 13° salário e das férias. 2.

Honorários arbitrados por equidade. Admissibilidade. Inteligência

do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil. Recursos

desprovidos

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

58. Câmara de Direito Público

Voto n9 1766 - Apelação / Reexame Necessário 0018840-79.2012.8.26.0053 - São Paulo - RS

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 52 Câmara de Direito Público

Tratam os autos de recursos de apelação e ex dficio

extraídos dos autos da ação ordinária (n° 0018840-79.2012.8.26.0053), interpostos

contra r. sentença de fls. 500/511-verso, proferida pelo MM. Juiz da 14a Vara da

Fazenda Pública da Capital, que julgou o pedido procedente para condenar a ré a fazer

incidir no décimo terceiro salário e terço de fér,ias, o Prêmio Incentivo, desde sua

instituição e pagar as diferenças devidas com juros e correção monetária nos termos da

Lei 11.960/2009. Houve condenação em custas e honorários advocatícios de 10% do

valor das diferenças vencidas até a data da sentença acrescida das vincendas por até doze meses.

Os autores interpuseram apelação requerendo a fixação

dos honorários sem restrições (fls. 529/532).

A Fazenda Pública interpôs recurso de apelação alegando

que a concessão do Prêmio Incentivo exclui o cômputo no cálculo do décimo terceiro

salário, de férias e outras vantagens (fls. 535/544).

Foram apresentadas as contrarrazões pelos autores (fls.

548/570) e pela Fazenda Pública (fls. 572/577).

É o relatório.

A Fazenda pleiteia a reforma da r. sentença por entender

que o Prêmio de Incentivo não se incorpora ao vencimentos e, portanto, não é

computado no cálculo do décimo terceiro nem das férias.

Não lhe assiste razão.

Voto n2 1766 - Apelação / Reexame Necessário 0018840-79.2012.8.26.0053 - São Paulo - RS

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 52 Câmara de Direito Público

De fato, o Prêmio de Incentivo foi estabelecido no

Estado de São Paulo pela Lei n° 8.975/94, e depois modificado pelas Leis n° 9.185/95

e n° 9.463/96. Esta última legislação transformou o benefício por tempo

indeterminado, c, nota-se a perda do caráter precário do prêmio e, consequentemente,

sua natureza transitória.

Além disso, também se afasta a natureza pro labore

faciendo, ou seja, o prêmio foi concedido a toda uma categoria de funcionários, não se

fazendo nenhuma distinção de função, significando um verdadeiro aumento de

vencimentos, não se justificando, portanto, sua exclusão no cálculo do 13° salário e das

férias, pois da forma corno o Estado está procedendo, a legislação tem afrontado os

preceitos constitucionais relativos ao pagamento do 13° salário e o acréscimo sobre as

férias.

Neste mesmo sentido, a Apelação Cível n°

861.870-5/7-00, cujo Relator foi o E. Desembargador MARREY UINT, assim dispôs:

A despeito da disposição literal que o valor do prêmio

incentivo não incidirá no cálculo do décimo terceiro, é

certo que o dispositivo vai contra as disposições

constitucionais do artigo 7°, VIII e 39, § 3°, porque são

assegurados aos servidores ocupantes de cargos públicos

o décimo terceiro salário com base na remuneração

integral ou no valor da aposentadoria.

[...]

Assim o benefício tem caráter remuneratório e integra os

vencimentos, não tendo, pois, sua natureza de

indenização.

Da mesma forma, não deve prosperar o apelo dos

autores.

Voto n° 1766 - Apelação / Reexame Necessário 0018840-79.2012.8.26.0053 - São Paulo - RS

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 52 Câmara de Direito Público

O d. juízo a quo estabeleceu em sua sentença:

"Por sua sucumbência, a ré pagará custas e despesas em

reembolso, se houver, e honorários advocatícios de 10%

do valor das diferenças vencidas até a data desta sentença

acrescida das vincendas por até doze meses".

Neste passo, dispõe o art. 20, §40, do Código de Processo

Civil que:

"§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor

inestimável, naquelas em que não houver condenação ou

for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,

embargadas ou não, os honorários serão fixados

consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as

normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim, o dispositivo legal determina que o juiz, nas

ações em que for vencida a Fazenda Pública, fixe os honorários advocatícios atendidos

o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e

importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu

serviço.

Ora, no caso em tela, forçoso reconhecer que o d. juízo a

quo atendeu a ordem legal, já que a restrição por ele imposta aos honorários

advocatícios gera um valor equitativo e proporcional ao serviço prestado.

Por todo o exposto, nega-se provimento aos recursos.

MARCELO BERTHE

Voto n2 1756 - Apelação / Reexame Necessário 0018840-79.2012.8.26.0053 -São Paulo - RS

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO/P UL

Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 2° Grupo de Câmaras de Direito PtilAico

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico que o v. acórdão foi disponibilizado no DJE de hoje.

Considera-se data da publ icação o dia 21 de janeiro de 2014.

São Paulo, 20 de janeiro de 2014.

Mônica Yukie Fujimoto Delb matr. 815.508-6 Supervisora de Serviço

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária SJ 4.2.2 - Seção de Proces. da 5" Câmara de Dir. Piiblico'

Apelação / Reexame Necessário - n° 0018840-79.2012.8.26.0053

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 0C102(2c.:,i4 .

São Paulo, 19 de março de 2014.

Maria Celeste Rosa - Matrícula M087353 Escrevente-Chefe

REMESSA

Remeto os presentes autos a 14' Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. São Paulo, 19 de março de 2014 .

Maria Celeste Rosa - M rí la: M087353 Escrevente-Che

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São Paulo, 06 de outub dc 2014

DATA , recebi estes autos em Cartório.

Eu, , Escrevente, subscrevi.

Em

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 11° andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2043, São Paulo-SP - E-mail: spl4fazetjap.jusibr

DESPACHO

Processo n°: 0018840-79.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário

Requerente:

Maria Aparecida Vecchi e outros

Requerido:

Fazenda do Estado de São Paulo

Justiça Gratuita

CONCLUSÃO

Em 06 de outubro de 2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(`') de Direito Dr.(a): Randolfo Ferraz de Campos

Vistos.

Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para cumpra a obrigação dc Fazer. Prazo: 30 (trinta)

dias.

Int.

Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito

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Data de disponibilização: 10/10/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 14' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0233/2014Processo 0018840-79.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Gratificacao de Incentivo - Maria Aparecida Vecchi e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Intime-se a Fazenda do Estado de Sao Paulo para cumpra a obrigacao de Fazer. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), FABIO WU (OAB 282807/SP)

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PJ/F n°

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Rua Maria Paula, 172 — 1° andar Telefone 3291-7111

Interessado(s): MARIA APARECIDA VECCHI E OUTRO ORDINÁRIA N. 0018840-79.2012.8.26.0053, 14.a Vara da Fazenda Pública

BANCA 11-C

Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS

Ilmo. Senhor:

A Fazenda do Estado foi intimada para cumprir a r. decisão, transitada em

julgado, que a condenou a reconhecer o direito público subjetivo dos autorees ao recebimento do PIQ

sobre 13.° e dférias, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a maio

de 2007.

A decisão condenatória transitou em julgado.

Diante do exposto, proponho:

a) seja o formado o PJ-F encaminhado à CAF, a fim de elaborar os cálculos

b) elaborados os cálculos, indicar a Secretaria responsável pelos

apostilamentos

São Paulo, 14 de • i, e e - 201 _drio• 0°...- e ,e" 1 % • anta ■ e o .

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•'' a , • urador do Estado

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PJ1, 14 de outu e 2014.

io Dantas Fonseca curador do Estado

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Rua Maria Paula, 172 — 1° andar Telefone 3291-7111

PJ/F n°

Interessado(s): MARIA APARECIDA VECCHI E OUTRO ORDINÁRIA N. 0018840-79.2012.8.26.0053, 14.a Vara da Fazenda Pública

BANCA 11-C

Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF

Ilmo Sr.:

Solicito o encaminhamento deste PJ-F à CAF, para cumprimento, consoante o requerimento anexo

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CELIAMAR itopRicuçs, OFICI tik-O INISYRATIVO

ADERV AN Diretor T c ico de Divisão da

À JUNIOR zenda Estadual

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F

189811/2012 PROCESSO N.°

0018840-79.2012.8.26.0053 - 14a VFP INTERESSADO

MARIA APARECIDA VECCHI E 00 ASSUNTO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata-se do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por MARIA APARECIDA VECCHI E 00, visando sobretudo à inclusão do Prêmio de Incentivo - PIN (Lei n° 8975/94) no terço constitucional de férias e 13° salário.

Conforme consta às fls. 42, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, embora não tenham constado os termos do Decreto n°. 28.055/87.

Apesar deste fato, neste caso, não é necessário a apresentação de fórmula de cálculo, competindo exclusivamente ao Órgão de Pessoal da Secretaria da Saúde o apostilamento do título da autora na forma e modo traçados pela Procuradora oficiante, conforme fls. 42/43

Sendo, inclusive, de competência da Secretaria da Saúde proceder às avaliações junto a Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e o custeio de eventuais parcelas vencidas e vincendas.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 18 de novembro de 2014.

À P.J.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : MARIA APARECIDA VECCHI E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 0018840-79.2012.8.26.0053

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

Senhor Procurador-Chefe,

Conforme manifestação interposta pela Secretaria da Fazenda-CAF

às fls. 52, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da

SECRETARIA DA SAÚDE, solicito seja o presente expediente encaminhado à esta

secretaria para que cumpra a Obrigação de Fazer, apresentando as apostilas bem

como as planilhas dos valores devidos conforme determinação judicial.

À consideração superior.

São Paulo, 02 de dezembro de 2014

VINÍCIUS VANZA

PrTcurado do Estado

AB/SP N° 314.247

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2012.01189811

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/189.811/2012, o

processo n° 001/0001/005.403/2014.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

16/12/2014

Diretor-I

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls.55

N° DO PROCESSO 001/0941/189.811/2012

DATA DE ENTRADA: 18/ 12/2014

DISTRIBUIDO AO DR(a): NUHAD

EM 18/ 12 / 2014

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/189.811/2012 (Apenso 001/0001/005.403/2014).

Interessado: MARIA APARECIDA VECCHI E OUTROS.

(Ação Ordinária n° 0018840.79.2012.8.26.0053 da 14 a Vara da Fazenda Pública/SP-Banca: 11-C).

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 19 de dezembro de 2014.

NUHAD SAID LIVER Procuradora do Est do Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DF RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, à vista da decisão judicial transitada em julgado.

constante do Processo n. 018840-79.2012.8.26.053 (14' Vara de Fazenda Pública - Foro

Central/SP), PJ/F n°. 2012.01. I 89811 e AP n°. 001/0001/005.403/2014. em nome de

MARIA APARECIDA VECCHI E OUTROS. que os interessados abaixo fazem jus à

"inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n". 8.975/94 e

alterações posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço

constitucional de férias percebidos, com o pagamento das diferenças, observada a

prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 16/05/2012)".

Administração Superior da Secretaria e da Sede Eronicia Aparecida Campos, RG 5522048; Maria Francisca de Souza Dias, RG 8683923-8

CAISM Água Funda — Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Dr. David Capistrano da Costa Filho" da Água Funda

Margareth de Almeida Cardoso, RG 9746445; Maria Lucia Celestina Pereira. RG 9127543-X

Centro de Referência da Saúde da Mulher

Francisco Carlos Salgado Alonso, RG 9028261-9; Margoth Ramos Garnica. RO 24492666-9; Rodrigo Martins Urbano Soares, RO 26724368-6:

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Conjunto Hospitalar do Mandaqui

Roseana Thomaz de Oliveira Ribeiro, RG 9264262-7:

DRS I- Grande São Paulo

Maria Aparecida Vecchi, RG 7201510-X: Esmeralda de Arruda

Pereira Novaes, RG 10951527-4; Inez Aparecida Martins de Souza Buonafina, RG

37219885-5; Marcia Cristina Natale, RG 8189817-4: Maria das Graças Neves, RG

14361823; Maria Helena Ferreira Torres, RG 6327382; Sebastiana Januária de

Jesus, RG 10421200-7;

DRS II — Araçatuba

Antonio Hakuo Shiguemoto, RG 4541932-2;

DRS VII "Dr. Leôncio de Souza Queiroz" — Campinas

Isabel Vilela, RG 13467661;

DRS XV - São José do Rio Preto

Adenize Melo Ignacio Vidal, RG 13423303; Miriam de Prosdocimi, RG 18550121

DRS XVI - Sorocaba

Adinei Bispo de Sousa, RG 9718887-6; Solange Maria Navarro Pereira, RG 17283753-4

DGAC - Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital

Ines Cenides de Oliveira, RG 8913828-4; Maria Aparecida Silva Reis, RG 4231984-5:

Hospital Maternidade Interlagos "Waldemar Se\ ssel - Arrelia" Helena Rita da Silva Pereira , RG 36939867-1

Instituto "Adolfo Lutz"

Elizabeth Meihuey Wu, RG 9375127-8;

Instituto Butantan

Severino Pereira da Silva, RG 7343667-7;

Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" Wilson Camargo, RG 5420534-7;

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Unidade de Gestão Assistencial I

Celia Reinalda Faustino Rodrigues, RG 15760122-5; Maria Rita Paulino

Nascimento, RG 10832974-4;

Unidade de Gestão Assistencial II

Maria José das Chagas, RG 16311480;

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II