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., PREFEITURA NlUNICIPAL 2:009 - 2:0 .... 2: , COPIA LEI 766/2011, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011 Súmula: "Institui a política municipal do meio ambiente, cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências:' JOÃO MANOEL PAMPANINI, Prefeito Municipal de Adrianópolís, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, com base no Plano Diretor aprovou e decretou e ele sanciona e promUlga a seguinte LEI: TitULO I - DAS DISPOSIçõES GERAIS Art. 1. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo a preservação, melhoria e. recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade da vida humana. Art. 2. Esta lei, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nO 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o diSposto na Constituição Federal, tem por princípios: I. a ação do Município, autonomamente ou em colaboração com os municípios vizinhos, o Estado e a União, na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio públiCO a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; lI. a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; IH. o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município; IV. a proteção dos ecossistemas; V. o controle das atividades potencial ou efetivamentepoluidoras já instaladas; VI. o acompanhamento e controle da qualidade ambiental; VII. a reCuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação; VIII. a eduCêlção ambiental na rede de ensino municipal. Art. 3. Para os fins previstos nesta lei, serão adotadas as seguintes definições: I. meio ambiente: interação dos fatores físicos, químiCOS e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais; lI. degradação da qualidade ambiental: alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidOS por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de direta ou iJ)diretamente: m. prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; IV. criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; V. ocasionar danos relevàntes à fauna, à flora e a outros recursos naturais; VI. poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: VII. prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população; VIII. crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; IX. afete desfavoravelmente a biota; X. afete as estéticas ou sanitárias do meio ambiente; XI. lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambi

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~aJ~~~c5r=raquoClL5i PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 - 20 2

COPIA

LEI Ndeg 7662011 DE 05 DE OUTUBRO DE 2011

Suacutemula Institui a poliacutetica municipal do meio ambiente cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente e daacute outras providecircncias

JOAtildeO MANOEL PAMPANINI Prefeito Municipal de Adrianoacutepoliacutes no uso de suas atribuiccedilotildees legais faz saber

que a Cacircmara Municipal com base no Plano Diretor aprovou e decretou e ele sanciona e promUlga a seguinte LEI

TitULO I - DAS DISPOSIccedilotildeES GERAIS

Art 1 A Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente respeitadas as competecircncias da Uniatildeo e do Estado tem por

objetivo a preservaccedilatildeo melhoria e recuperaccedilatildeo da qualidade ambiental propiacutecia agrave vida visando assegurar no

Municiacutepio condiccedilotildees ao desenvolvimento soacutecio-econocircmico e agrave proteccedilatildeo da dignidade da vida humana

Art 2 Esta lei em consonacircncia com as diretrizes da Poliacutetica Nacional do Meio Ambiente estabelecida pela

Lei Federal nO 6938 de 31 de agosto de 1981 e tendo em vista o diSposto na Constituiccedilatildeo Federal tem por princiacutepios

I a accedilatildeo do Municiacutepio autonomamente ou em colaboraccedilatildeo com os municiacutepios vizinhos o Estado e a

Uniatildeo na manutenccedilatildeo do equiliacutebrio ecoloacutegico considerando o meio ambiente como um patrimocircnio

puacutebliCO a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo

lI a racionalizaccedilatildeo do uso do solo do subsolo da aacutegua e do ar

IH o planejamento e fiscalizaccedilatildeo do uso dos recursos ambientais do Municiacutepio

IV a proteccedilatildeo dos ecossistemas

V o controle das atividades potencial ou efetivamentepoluidoras jaacute instaladas

VI o acompanhamento e controle da qualidade ambiental

VII a reCuperaccedilatildeo de aacutereas degradadas e proteccedilatildeo de aacutereas ameaccediladas de degradaccedilatildeo

VIII a eduCecirclccedilatildeo ambiental na rede de ensino municipal r~

Art 3 Para os fins previstos nesta lei seratildeo adotadas as seguintes definiccedilotildees

I meio ambiente interaccedilatildeo dos fatores fiacutesicos quiacutemiCOS e bioloacutegicos que condicionam a existecircncia de

seres vivos e de recursos naturais e culturais

lI degradaccedilatildeo da qualidade ambiental alteraccedilatildeo das propriedades fiacutesicas quiacutemicas e bioloacutegicas do

meio ambiente causada por qualquer forma de energia ou substacircncias soacutelidas liacutequidas ou gasosas ou

a combinaccedilatildeo de elementos produzidOS por atividades humanas ou delas decorrentes em niacuteveis

capazes de direta ou iJ)diretamente

m prejudicar a sauacutede a seguranccedila e o bem-estar da populaccedilatildeo

IV criar condiccedilotildees adversas agraves atividades sociais e econocircmicas

V ocasionar danos relevagraventes agrave fauna agrave flora e a outros recursos naturais

VI poluiccedilatildeo degradaccedilatildeo da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente

VII prejudique a sauacutede a seguranccedila e o bem estar da populaccedilatildeo

VIII crie condiccedilotildees adversas agraves atividades sociais e econocircmicas

IX afete desfavoravelmente a biota

X afete as condiccedilotilde~ esteacuteticas ou sanitaacuterias do meio ambiente

XI lance mateacuterias ou energia em desacordo com os padrotildees ambi

~1Jr=1~1Ic5r=trJLIEatilde PREFEITURA NlUNICIPAL

20109 2012

XII recursos naturais o ar atmosfeacuterico as aacuteguas superficiais e subterracircneas o solo o subsOlo os

elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas com todas as suas inter-relaccedilotildees

necessaacuterias agrave manutenccedilatildeo do eqUiliacutebrio ecoloacutegico

Paraacutegrafo uacutenico As diretrizes para a proteccedilatildeo e melhoria da qualidade ambiental seratildeo formuladas em

instruccedilotildees normativas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente resoluccedilotildees do Cons~lho Municipal de Defesa do Meio

Ambiente - COMDEMA e em planos administrativos destinados a orientar a accedilatildeo do Governo Municipal

TIacuteTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art 4 Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente composto pelOS seguintes oacutergatildeos

I Secretaria Municipal do Meio Ambiente como oacutergatildeo executivo da Poliacutetica Municipal do Melo

Ambiente responsaacutevel pela aplicaccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo das penalidades previstas visando a preservaccedilatildeo do

meio ambiente

lI Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de caraacuteter normativo consultivo e

deliberativo

IH oacutergatildeos setoriais eou entidades municipais cujas atividades estejam associadas agrave proteccedilatildeo ou agrave

disciplina do uso de reCursos ambientais em especial

a) a Secretaria Municipal de Administraccedilatildeo

a) a Secretaria Municipal de Sauacutede

b) a Secretaria Municipal Qe Educaccedilatildeo CulturaEsporte Lazer e Turismo e

c) a SecrEeacutelria Municipal de Agricultura e Abastecimento

CAPIacuteTULO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBrENTE

Art 5 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente emitiraacute no acircmbito de sua competecircncia instruccedilotildees

normativas definindo criteacuterios e padrotildees destinados ao controle agrave manutenccedilatildeo e agrave recuperaccedilatildeo do meio ambiente

vaacutelidos para todo o Munidpio de Adrianoacutepolis bem como a listagem das atividades potencialmente causadoras de

degradaccedilatildeo ambiental ouvido o Conslllho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

Art 6 Para garantir a salubridade ambiental a Secretaria Municipal do Meio Ambiente exigiraacute do

empreendimento ou atividade potenCialmente causadora de degradaccedilatildeo ambiental jaacute instalado no territoacuterio municipal

I a instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de equipamentos ou a utilizaccedilatildeo de meacutetodos para o tratamento e

reduccedilatildeo de efluentes poluidores

lI a alteraccedilatildeo dos processos de produccedilatildeo ou dos insumos e mateacuterias-primas utilizados

IH a instalaccedilatildeo manutenccedilatildeo e utilizaccedilatildeo de equipamentos e meacutetodos para a extinccedilatildeo dos efluentes

IV fixaccedilatildeo de prazos para adequaccedilatildeo agraves exigecircncias de qualidade ambiental

Art 7 Em caso de situaccedilotildees criacuteticas de degradaccedilatildeo ambiental a Secretaria Munidpal do Meio Ambiente

poderaacute adotar medidas de emergecircncia na forma de

L reduccedilatildeo temporaacuteria de atividades causadoras de poluiccedilatildeo ou degradaccedilatildeo do meio ambiente

lI suspensatildeo temporaacuteria do funcionamento de atividades causadoras de poluiccedilatildeo ou degradaccedilatildeo do

meio ambiente

III suspensatildeo total do funcionamento de atividades causadoras d ~i~O ou degradaccedilatildeo do meio

ambiente vuv

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~lJrIl~l-I 1r=-cJLI5i PREFEITURA IVIUNICIPAL

2De)_ - 2Clt 2

sect 1deg Para a adoccedilatildeo das medidas de emergecircncia a Secretaria Municipal do Meio Ambiente deveraacute

basear-se em demonstraccedilatildeo teacutecnica que indique a ultrapassagem dos padrotildees~stabelecidOS para o paracircmetro

analisado

sect 2deg A reduccedilatildeo ou suspensatildeo temporaacuteria as atividades duraratildeo o tempo necessaacuterio para que retome agrave normalidade do paracircmetro analisado

CAPITULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art 8 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA oacutergatildeo normativo

consultivo e deliberativo das questotildees afeta as ao meio ambiente

Art 9 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA fica assim composto

1 representantes de Oacutergatildeo Governamentais

a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

b) um representante da Secretaria Municipal de Educaccedilatildeo Cultura Esporte lazer e

Turismo

c) um representante da Poliacutecia Florestal

d) Um reprlsentante do Corpo de Bombeiros

lI Representantes de Oacutergatildeos Natildeo-governamentais

a) um representante das Associaccedilotildees de Moradores

b) um representante das Organizaccedilotildees Natildeo Ambientais ligadas ao Meio Ambiente com

registro municipal

c) um representante dos produtores rurais

d) um representante dos produtores industriais

Art 10 Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

1 fiscalizar as accedilotildee~ da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a utilizaccedilatildeo do Fundo Municipal do

Meio Ambiente

II estudar propor e atualizar a Poliacutetica Ambiental do Municiacutepio

m exigir o pleno cumprimento da Poliacutetica Ambiental denunciando qualquer desrespeito agrave lei

IV apresentar ao Poder Executivo sugestotildees ou resoluccedilotildees sobre

V diretrizes de desenvolvimento no acircmbito ambiental do Municiacutepio

VI alteraccedilotildees nas leis de uso do solo no Municiacutepio

VII definiccedilotildees relativ~ agrave coleta e ao tratamento de resiacuteduos de qualquer natureza

VIII instalaccedilatildeo ou expansatildeo de empreendimentos de qualquer natureza potencialmente

causadores de impacto ambiental em qualquer magnitude

IX definiccedilotildees relativas ao uso e proteccedilatildeo dos recursos hiacutedricos

X propor campanhqs educativas para formar consciecircncia puacutebliCCcedil da necessidade de proteger

conservar e melhorar o meio ambientei

XI propor e acompanhar a implantaccedilatildeo de novas unidades de conservaccedilatildeo e assessorar a efetiva

manutenccedilatildeo das existentes

XII manter intercacircmbio com oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Federal Estad ai Municipal e com entidades natildeo

governamentais para receber e fornecer subsiacutedios teacutecniCOS uacutetei ri~sa e recuperaccedilatildeo do meio

ambiente jJr

~EJFZI~~ POLI$ PREFEITURA IVIUICIPAL

2009 20 2

XIII decidir em grau de recurso como uacuteltima instacircncia administrativa sobre multas e outras

penalidades impostas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

XIV responder consultas sobre mateacuteria de sua competecircncia orientando os interessados e a

populaccedilatildeo sobre as normas de proteccedilatildeo ambiental

XV acompanhar examinar e opinar sobre a implementaccedilatildeo de normas poliacuteticas e legislaccedilatildeo referentes

ao meio ambiente no MuniciacutepiO de Adrianoacutepolis

XVI elaborar e alterar seu Regimento Interno

Art 11 O mandato dos membros do CODEMA seraacute de 02 (dois) anos permitida sua reconduccedilatildeo

Art 12 A funccedilatildeo dos membros do CODEMA seraacute considerada como relevante serviccedilo agrave comunidade e seraacute

exercida sem remuneraccedilatildeo sendo as sessotildees puacuteblicas e os atos amplamente divulgados

Art 13 Apoacutes a instalaccedilatildeo do CODEMA na forma da presente Lei seraacute eleita uma Diretoria Provisoacuteria por

um periacuteOdO de 06 (seiS) meses transcorrido os quais poderaacute ser a mesma confirmada ou eleita uma nova

Paraacutegrafo uacutenico A Diretoria seraacute composta de Presidente Vice-Presidente e Secretaacuterio sendo eleita na

primeira reuniatildeo do Oacutergatildeo por maioria simples dos votos de seus integrantes

Art 14 No prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalaccedilatildeo oCOMDEMA

submeteraacute agrave homologaccedilatildeo do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que depois de aprovadO seraacute oficializado

atraveacutes de Decreto

Art 15 O suporte financeiro teacutecnico e Administrativo indispensaacuteveis agrave instalaccedilatildeo e ao funcionamento do

COMDEMA seraacute prestado diretamente pela Prefeitura atraveacutes de dotaccedilatildeo especiacutefica do Gabinete do Prefeito

Art 16 Para as despesas necessaacuterias agrave instalaccedilatildeo e ao funcionamento do COMDEMA tais como veiacuteculos

espaccedilo fiacutesico combustiacutevel treinamento viagens folhetos educativos e mobiliaacuterios seratildeo consignados recursos no

( orccedilamento municipal atraveacutes do Gabinete do Prefeito

Art 17 A instalaccedilatildeo do COMDEMA ea composiccedilatildeo dos seus membros ocorreraacute no prazo maacuteximo de 60

(sessenta) dias contados a partir da data de publicaccedilatildeo desta Lei

TIacuteTULO 111 DOS INSTRUMENTOSM

Art 18 Satildeo Instrumentos da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente

1 o Sistema Municipal de Informaccedilatildeo conforme a Lei do Plano Diretor

lI o Fundo Municipal de Desenvolvimento Consci~nte Ambiental

m o Sistema Municipal de Unidades de Conservaccedilatildeo

IV a eacuteducaccedilatildeo ambiental

V o estabelecimento de padrotildees de qualidade ambiental

VI a celebraccedilatildeo de qmvecircnios e termos de cooperaccedilatildeo teacutecnica

VII a avaliaccedilatildeo de impacto ambiental

VIII o licenciamento ambiental

IX a fiscalizaccedilatildeo e a aplicaccedilatildeo de penalidades

X a criaccedilatildeo e a implantaccedilatildeo de projetos e programas aAlb1Eflta

-middotmiddotmiddotLraquo1~~l~~L~III~____IacuteMiacuteIIIIII____ _~t~iflt--~gt~)ZrgtIIIO_IacuteIiImiddot

~EJriI~~c51F=raquocJ LI5 PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 20 2

XI as auditorias realizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou com a sua autorizaccedilatildeo

expressa

XII a discussatildeo e implementaccedilatildeo da Agenda 21 local

TIacuteTULO IV bull DOS CONVEcircNIOS

Art 19 A Prefeitura Municipal representada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute celebrarmiddot

convecircnios com vistas agrave execuccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo de serviccedilos na forma da legislaccedilatildeo vigente

Paraacutegrafo uacutenico Dever-se-aacute formalizar apoio e cooperaccedilatildeo teacutecnica e institucional com oacutergatildeos puacutebliCOS e

privados visando agrave aplicaccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente principalmente no que tange agrave aplicaccedilatildeo da

legislaccedilatildeo ambiental

Art 20 O Municiacutepio de Adrianoacutepolis mediante convecircnio ou consoacutercios pltXeraacute repassar ou conceder auxiacutelio

financeiro a instituiccedilotildees puacuteblicas ou privadas sem fins lucrativos para a execuccedilatildeo de serviccedilos de relevante interesse

ambiental bem como poderaacute contribuir com os Municiacutepios limiacutetrofes para proteccedilatildeo a conservaccedilatildeo e a melhoria da

qualidade ambiental e pelo uso de reccedilursos ambientais de interesse coletivo

Paraacutegrafo uacutenico Seraacute instituiacutedo atraveacutes de decreto municipal um precircmiO de meacuterito ambiental para

incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovaccedilotildees tecnoloacutegicas que visem proteger o meio

ambiente em homenagem agravequele que se destacarem em defesa da ecologia

TIacuteTULO V - DAS CONDICcedilOtildeES FIacuteSICAS

CAPIacuteTULO I - DA PROTECcedilAtildeO DAS AacuteGUAS

Art 21 As aacuteguas interiores situadas no Municiacutepio satildeo classificadas e seguem os padrotildees de qualidade de

aacutegua e de emissatildeo de efluentes liacutequidos segundo a resoluccedilatildeo CONAMA nO 3572005 ou norma posterior que vier a

substituiacute-la

Art 22 FiCa vedado o lanccedilamento deefluentesde qualquer natureza e esgotos urbanos e industriais sem o

devido tratamento em qualquer corpo de aacutegua do Municiacutepio

Art 23 Eacute proibido o lanccedilamento direto ou indireto de qualquer resiacutedoo soacutelido assim como resiacuteduos

provenientes de atividades pecuaacuterias e de matadouros nos corpos de aacutegua do Municiacutepio

CAPIacuteTULO II DA PROTECcedilAtildeO DO SOLO

Art 24 Toda atividade de exploraccedilatildeo de recursos naturais natildeo renovaacuteveis bem como a exploraccedilatildeO de

areia pedras e cascalho nos leitos dos rios subsolo e outros fica condicionada agrave apresentaccedilatildeo de Estudo de Impacto

Ambiental conforme disposto na resoluccedilatildeo CONAMA nO 00186 ou outra que vier a substituiacute-Ia

sect 10 O oacutergatildeo ambiental do Municiacutepio deveraacute apresentar e fOrnecer laudo teacutecnico fundamentado no caso

de o projeto ser rejeitado

sect 2deg Em havendo degradaccedilatildeo ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao meio

ambiente o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimenfo econocircmico ou natildeo deveraacute atraveacutes de

Projeto de Recuperaccedilatildeo de Aacutereas Degradadas submetido agrave aprovaccedilatildeo I ~Cff~~aria Municipal do Meio Ambiente

proceder agraves suas custas a recuperaccedilatildeo da aacuterea V~

~CJr~I-Imiddot ~C1L5atilde PREFEITURA IVIUNICiiPAL

2009 20 2

Art 25 Toda atividade de movimentaccedilatildeo de terra e ou camada superficial do solo deveraacute ser sUbmetida agrave

apreciaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente para anaacutelise e liberaccedilatildeo obedecida a legislaccedilatildeo e os criteacuterios aplicaacuteveis sob

pena de embargo e paralisaccedilatildeo da obra ou atividade

Paraacutegrafo uacutenico Ficam excluiacutedas deste artigo as movimentaccedilotildees agriacutecolas de manejo do solo e preparo de

lavouras jaacute consolidadas quando obedecidos os criteacuterios teacutecnicos da atividade

CAPIacuteTULO III - DA PROTECcedilAtildeO ATMOSFEacuteRICA

Art 26 Eacute proibida a queimamiddot ao ar livre de reiacuteduos soacutelidos liacutequidosou de qualquer outro material

combustiacutevel

1 Art 27 Ficam estabeleci~os os padrotildees de qualidade doar nos termos da resoluccedilatildeo CONAMA nO 00390

ou outra que vier a substituiacute-Ia

Art 28 Compete agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalizaccedilatildeo do cumprimento do padratildeo da

qualidade do ar e emissotildees atmosfeacutericas

CAPIacuteTULO IV - DA POLUICcedilAtildeO SONORA

Art 29 A emissatildeo de sons e ruiacutedos em decorrecircncia de atividades industriais comerciais de prestaccedilatildeo de

serviccedilos em residecircncias carros e estabelecimentos religiosos obedeceraacute no interesse da sauacutede da seguranccedila e do

sossego puacuteblico aos padrotildees criteacuterios e diretrizes estabelecidos pelo Coacutedigo de Posturas

Art 30 Compete agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalizaccedilatildeo do cumprimento do padratildeo de

emissatildeo sonora

CAPIacuteTULO V - DO USO DE AGROTOacuteXICOS

Art 31 Eacute vedada a utilizaccedilatildeo indiscriminada de agrotoacutexicos seus componentes e afins de qualquer espeacutecie

nas lavouras salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos oacutergatildeos competentes

sect 10 A comercializaccedilatildeo de substacircncias agrotoacutexicas seus componentes e afins far-se-aacute mediante

receituaacuterio agronotildemico

sect 2deg Eacute proibida a aplicaccedilatildeo ou pulverizaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins

1 em todas as zonas urbanas do Municiacutepio

lI em todas as propriedades localizadas na zona rural e limiacutetrofes ao periacutemetro das zonas urbanas em

uma faixa natildeo inferior a 500m (quinhentos metros) de distacircncia em torno deste periacutemetro

m em aacuterea situada a uma distacircncia miacutenima de 100m (cem metros) adjacente aos mananciais hiacutedricos

sect 30 Nas aacutereas de que trata o inciso II do paraacutegrafo anterior seraacute permitida a aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos e

biocidas nas lavouras de forma controlada desde que

I seja mantida uma distacircncia miacutenima de duzentos e cinquumlenta metros de imoacutevel urbano com uso

residencial

n a aplicaccedilatildeo seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados de barra

IH sejam utilizados preferencialmente agrotoacutexicos de baixa toxicida

sect 4deg Em todos os casos as aplicaccedilotildees somente poderatildeo ser feitas d

~EJr=I~~c5F=CJLI5i PIREFEI-rUIRA IVIUNICIPAL

2009 20 2

Art 32 Eacute proibida a reutilizaccedilatildeo de qualquer tipo de vasilhame de agrotoacutexico seus componentes e afins

assim como sua disposiccedilatildeo final inadequada

Art 33 A limpeza dos equipamentos de aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins deveraacute ser

feita em local apropriado que deveraacute possuir sistema de tratamento de efluentes

CAPIacuteTULO VI - DOS RESIacuteDUOS E REJBTOS PERIGOSOS

Art 34 As iniciativas que utilizem substacircncias produtos objetos ou rejeitos perigosos devem tomar as

precauccedilotildees necessaacuterias para que natildeoapresente perigo riscos agrave sauacutede puacuteblica e natildeo afetem o meio ambiente

sect 1deg Os resiacuteduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados neutralizados ou eliminados pelo fabricante

ou comerciante

sect 2deg Os consumidores deveratildeo devolver as subst1lncias os produtos os objetos ou os resiacuteduos

potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta puacuteblica ou diretamente ao comerciante ou fabricante

observadas as instruccedilotildees teacutecnicas per~lnentes

TIacuteTULO VI - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO ESPECIAL

CAPIacuteTULO I - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO AO MEIO AMBIENTE

Art 35 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente eacute competente para identificar criar e administrar unidades

de conservaccedilatildeo e outras aacutereas de interesse para a proteccedilatildeo de mananciais dos ecossistemas naturais da flora e da

fauna em conformidade com a Lei Federal nO 99852000

paraacutegrafo uacutenico O ato de criaccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo deveraacute conter diretrizes para a

regularizaccedilatildeo fundiaacuteria demarcaccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo adequada bem como a indicaccedilatildeo da respectiva aacuterea do entorno e

estrutura de funcionamento

Art 36 O Sistema Municipal de Unidades de Conservaccedilatildeo deve ser integrado aos sistemas estadual e

nacional

Art 37 A alteraccedilatildeo adversa a reduccedilatildeo da aacuterea ou a extinccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo municipais

somente seraacute possiacutevel mediante lei complementar municipal

Art 38 O Municiacutepio poderaacute reconhecer na forma da lei unidades de conservaccedilatildeo de domiacutenio privado

paraacutegrafO uacutenico O Poder Puacuteblico Municipal pode estimular e acatar iniciativas comunitaacuterias para criaccedilatildeo de

unidades de conservaccedilatildeo municipais

Art 39 Eacute proibido o corte raso das florestas a exploraccedilatildeo de pedreiras macadame e barro e outras

atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terra adjacentes agraves Unidades de

Conservaccedilatildeo

ParaacutegrafO uacutenico~ As unidades de conservaccedilatildeo que possuem aacuterea de a ortecimentodeveraacute ser segUido o

estabelecido pelo plano de manejo da unidade o qual coloca paracircmetros para o o o paccedilatildeo da aacuterea em questatildeo

~13ri~~c5r=raquoClL5atilde PREFEITURA IVIUNICIPAL

24009 - 20 2

CAPIacuteTuLO II - DA PROTECcedilAtildeO DA COBERTURA VEGETAL

Art 40 O Municiacutepio por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente fiscalizaraacute no territoacuterio municipal

o cumprimento do Coacutedigo Florestal e alteraccedilotildees

sect 1deg Para efetuar corte eventual desmatamento eou poda de aacutervores de qualquer tipo ou espeacutecie para

qualquer finalidade o proprietaacuterio do Imoacutevel solicitaraacute autorizaccedilatildeo agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente

sect 2deg Como forma de compensaccedilatildeo ambiental ao corte a autorizaccedilatildeo pOderaacute ser condicionada agrave doaccedilatildeo

ou replantio de espeacutecies nativas em locais e quantidades definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

conforme o impacto ambiental gerado

sect 3deg Nos loteamentos urbanos a autorizaccedilatildeo do corte da vegetaccedilatildeo na aacuterea interna aos lotes estaacute

condicionado ao iniacutecio das obras de construccedilatildeo

( Art 41 Deveraacute ser obselVado o estabelecido na Lei Federal 1142806 que dispotildee sobre a utilizaccedilatildeo e

proteccedilatildeo da vegetaccedilatildeo nativa do Bioma Mata Atlacircntica para supressatildeo da vegetaccedilatildeo nativa no Municiacutepio

TIacuteTULO VII - DA PROTECcedilAtildeO Agrave FAUNA

Art 42 Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a apreender eou libertar qualquer animal

silvestre encontrado preso em cativeiro sem licenciamento

TIacuteTULO VIII - DOS INCENTIVOS

Art 43 ()S imoacuteveis particulares que contenham aacutervores ouassoccediliacuteaccedilotildees vegetais relevantes declaradas

imunes ao corte a tiacutetulo de estiacutemulo agrave preservaccedilatildeo poderatildeo receber benefiacutecios fiscais mediante a reduccedilatildeo de 10 no

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por aacutervore ateacute o limite maacuteximo de 50 independente

do nuacutemero excedente a 5 (cinco) aacutervQres

Paraacutegrafo uacutenico O proprietaacuterio do imoacutevel a que se refere o caputdo artigo deveraacute firmar perante o oacutergatildeo

n municipal do Meio Ambiente termo de compromisso de preservaccedilatildeo o qual seraacute averb~do na matriacutecula do imoacutevel junto

ao registro imobiliaacuterio competente se[ldo vedada sua alteraccedilatildeo nos cagravesos de transmissatildeo do imoacutevel

TIacuteTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art 44 A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos e

atividades que utilizam recursos ambientais dependeratildeo de preacutevio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio

Ambiente no acircmbito de sua competecircnCia sem prejuiacutezos de outras licenccedilas legalmente exigiacuteveis

sect 1deg Satildeo empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente todas aquelas delegadas ao Municiacutepio por meio de convecircnio pelos oacutergatildeos estaduais eou federais sendo

a licenccedila expedida sempre em um uacutenico niacutevel de competecircnCia

sect 20 Cabe agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente definir por meio de instruccedilatildeo normativa os criteacuterios

de exigibilidade o detalhamento e as informaccedilotildees necessaacuterias ao licenciamento ambiental de sua competecircncia levando

em consideraccedilatildeo as especificidades os riscos ambientais o porte e outras caracteriacutesticas do empreendimento ou

atividade

O iniacutecio das atividades dependeraacute da apresentaccedilatildeo pelo interec

lt~)-Umamp~___________ i 1iacutellI~~fSr~iir-IflIIIIffll__

AIJRIA~CJr=tCJLIS PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 2012

Art 45A Secretaria Municipal do Meio Ambiente no exerciacutecio de sua competecircncia expediraacute as seguintes

licenccedilas

1 Licenccedila Ambiental Preacutevia (LAP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento

ou atividade aprovando sua localizaccedilatildeo e concepccedilatildeo atestando a viabilidade ambiental e

estabelecendo os requisitos baacutesicos e condicionantes a serem atendidos nas proacuteximas fases de

implementaccedilatildeo

11 Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo (LAI) que autoriza a instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade

de acordo com as especificaccedilotildees constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as

medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem o motivo determinante

m Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LAO) que autoriza a operaccedilatildeo de atividade ou empreendimento

apoacutes a verificaccedilatildeo do efetivo cumprimento do que consta das licenccedilas anteriores com adoccedilatildeo das

medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operaccedilatildeo

Art 46 As licenccedilas ambientais poderatildeo ser expedidas isoladas ou sucessivamente de acordo com a

natureza caracteriacutesticas e fase do empreendimento ou atividade

Art 47 O requerimento de licenciamento ambiental deveraacute ser dirigido agrave Secretaria Municipal do Meio

Ambiente e apresentado por escrito no protocolo geral da Prefeitura Municipal

sect 1deg A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo estabeleceraacute o~ prazos de validade de cada tipo

de licenccedila espeCificando-o no respectivo documento respeitando o cronograma de execuccedilatildeo da atividade ou

empreendimento e nunca sendo superior a 04 (quatro) anos

sect 2deg A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute adotar procedimentos Simplificados de

licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradaccedilatildeo ambiental

Art 48 Para cada licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

seraacute cobrada uma taxa

sect 1deg O valor das taxas seraacute estabelecido por decreto do poder executivo ouvido o Conselho Municipal de

Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

sect 2deg Poderatildeo ser estabelecidas outras formas de cobranccedila para os licenciamentos de baixo potencial de

degradaccedilatildeo ambiental com anuacuteecircncia do COnselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

TIacuteTULO X DO CONTROLE DA PROTECcedilAtildeO AMBIENTAL

CAPIacuteTULO I - DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 49 A fiscalizaccedilatildeo do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei bem como das normas

decorrentes seraacute exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Paraacutegrafo uacutenico A competecircnCia de que trata este artigo natildeo exclui a de outros oacutergatildeos ou entidades

federais ou estaduais no que tange agrave proteccedilatildeo e melhoria da qualidade ambiental

Art 50 Os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo teratildeo livre acesso agraves

instalaccedilotildees industriais comerciais agropecuaacuterias florestais ou outras particulares ou puacuteblicas que exerccedilam atividades

capazes de agredir o meio ambiente para fins de fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo agentes fiscalizadores Municipal do Meio

Ambiente portando carteira especiacutefica de identificaccedilatildeo

~1JrI~r-lc5F=CJLI5Ei PREFE URA NlUNCmiddotPAL

20109 20 2

TIacuteTULO XI - DAS INFRACcedilOtildeES E PENALIDADES

Art 51 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente seratildeo punidas com sanccedilotildees administrativas

aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente as quais poderatildeo cumular~se sendo independentes entre si

Art 52 Constituem infraccedilotildees ambientais

I emitir ou lanccedilar no meio ambiente sob qualquer forma de mateacuteria energia substancia ou mistura

de substancia em qualquer estado fiacutesico prejudiciais ao ar atmosfeacuterico ao solo ao subsolo agraves aacuteguas

agrave fauna e agrave flora que possam tornaacute-lo improacuteprio agrave sauacutede e ao bem-estar puacuteblico bem como ao

funcionamento normal das atividades da coletividade

lI causar polulccedil~o de qualquer natureza que provoque a degradaccedilatildeo do meio ambiente trazendo

como consequumlecircncia

m ameaccedila ou dano agrave sauacutede e ao bem-estar do indiviacuteduo e da coletividade

IV mortandade de quaisquer espeacutecies animais

V destruiccedil~o de plantas cultivadas ou silvestres

VI construir instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio do Municiacutepio

estabelecimentos obras atividades ou serviccedilos potencialmente degradantes do meio ambiente sem

licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a mesma

VlLobstar ou dificultar a accedilatildeo dos agentes fiscais do meiomiddot ambiente no exerciacuteciOmiddotmiddot de suacuteas funccedilotildees

negando informaccedilotildees ou vista a projetos instalaccedilotildees dependecircncias ou produtos sob inspeccedilatildeo

VIII descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo

vigente

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ainda infraccedilatildeo ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que importe em

inobservancia dos preceitos desta lei e seus regulamentos e de normas teacutecnicas e resoluccedilotildees inclusive federais eou

estaduais que se destinem agrave promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

Art 53 Satildeo sanccedilotildees administrativas

I notificaccedilatildeo preliminar pela qual o infrator seraacute notificado para fazer cessar a irregularidade sob

pena de imposiccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas nesta lei

n multa de XX (XXX) a XXX (XXX) Unidades Fiscais do Municiacutepio

m suspensatildeo das atividades ateacute correccedilatildeo das irregularidades salvo nos casos reservados agrave

competecircncia da Uniatildeo e do Estado

IV interdiccedilatildeo temporaacuteria ou permanente de estabelecimento empreendimento ou atividade

V cassaccedilatildeo de alvaraacute jaacute concedido de licenccedila de funcionamento ou licenccedila ambiental a ser efetuada

pelo oacutergatildeo competente do Municiacutepio em atenccedilatildeo a parecer teacutecnico emitido pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente

VI perda ou restriccedilotildees de incentivos fiscais eiou outros benefiacutecios concedidos pelo Municiacutepio

sect 1deg A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a

devida autorizaccedilatildeo ou licenccedila ambiental ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar

sect 2deg As penalidades previstas neste artigo seratildeo objeto de espeCificaccedilatildeo em regulamento de forma a

compatibilizar penalidade com a infraccedilatildeo cometida levando-se em consideraccedilatildeo sua natureza a gravidade e as

consequumlecircncias para a coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada u cumulativamente

sect 3deg Responderaacute pelas infraccedilotildees quem por qualquer modo as comet correr para a sua praacutetica ou

delas de beneficiar

i~4~4WIiraquoW$~~sIDii21l1 amp 2W t ~~~~~Gvqlt-~1JF~Clr=-CJLiEi PREFEI-rURANlUNICIPAL

2009 2012

sect 4deg As penalidades seratildeo aplicadas sem prejuiacutezo das que por Torccedila de Lei possaacuterri tambeacutem ser

impostas por autoridades federais ou estaduais

Art 54 Satildeo circunstacircncias atenuantes a serem consideradas na aplicaccedilatildeo das penalidades

1 ser primaacuterio

n ter procurado de algum modo evitar ou atenuar efetivamente as consequumlecircncias do ato ou dano

m ter bons antecedentes em mateacuteria ambiental

Art 55 Satildeo circunstacircncias agravantes a serem consideradasna aplicaccedilatildeo das penalidades

I ser reincidente em mateacuteria ambiental

lI prestar informaccedilotildees falsas ou alterar dados teacutecnicos

m dificultar ou impedir a accedilatildeo fiscalizadora

IV deixar de comunicar imediatamente a ocorrecircncia de acidentes que ponham em risco o meio

ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de reincidecircncia as multas poderatildeo ser aplicadas por dia ou em dobro

TIacuteTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Verificando-se condutas processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente o agente fiscal do meio

ambiente deveraacute expedir notificaccedilatildeo preliminar ao infrator para que no prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias regularize

a situaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O agente fiscal do meio ambiente arbitraraacute o prazo para regularizaccedilatildeo no ato da

notificaccedilatildeo respeitando o prazo limite previsto no caputdesse artigo

ArL 56 No caSo de f1agranfeacutede conduta ou atividaacutede lesiva aoacute meiO arnbiEacutemtenatildeo caberaacute nOtlikagraveccedilatildeo

preliminar devendo o infrator ser imediatamente multado

Art 57 A notificaccedilatildeo preliminar eou a aplicaccedilatildeo de multa seratildeo feitas em formulaacuterio destacado do

talonaacuterio proacuteprio no qual ficaraacute coacutepia com a ciecircncia do notificado sendo que ao infrator dar-se-aacute coacutepia

ParaacutegrafO uacutenico Recusando-se o notificado a dar ciecircncia seraacute tal recusa deacuteclarada na notificaccedilatildeo preliminar

ou multa pela autoridade que a lavrar com o testemunho de uma pessoa

Art 58 Esgotado o prazo estipulado na notificaccedilatildeo preliminar sem que o middotinfratormiddot tenha regularizado a

situaccedilatildeo lavrar-se-aacute multa

Art 59 O valor da multa seraacute reduzido em 30 (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado

em sua totalidade ateacute a data do vencimento

Art 60 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da lavratura do auto de infraccedilatildeo para

apresentar defesa com efeito suspensivo formulada por escrito e dirigida ao Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

apresentada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal

sect 10 O Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente teraacute o prazo de 10 (dei

sobre a defesa apresentada

PREFE URA IVIUNCPAL 2009 shy 2012

1

sect 2deg Da decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior caberaacute recurso sem efeito suspensivo agrave plenaacuteria do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis para proferir decisatildeo final

sect 3deg A decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute irrecorriacutevel em niacutevel administrativo

Art 61 O natildeo recolhimento da multa dentro do prazo determinado implicaraacute na sua inscriccedilatildeo em diacutevida

ativa e demais cominaccedilotildees contidas na legislaccedilatildeo tributaacuteria municipal

TIacuteTULO XIII bull DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS E fINAIS

Art 62 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergecircncia a fim de evitar episoacutedios

criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou para impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas

humanas ou recursos naturais

Art 63 Nos oacutergatildeos de administraccedilatildeo direta as entidades da administraccedilatildeo indireta autarquias e fundaccedilotildees

pUacuteblicas do Municiacutepio bem como empresas subsidiaacuterias ou controladas pelo Municiacutepio devem se articular com a

Secretaria Municipal do Meio Ambiente com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei

Art 64 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente expediraacute os regulamentos necessaacuterios agrave execuccedilatildeo desta

Lei

Art 65 Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo ficam revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio e

leis anteriores

lanoacutepolis 05 de outubro d

-----

2011 )

JOAtildeO MA

~P

Page 2: a::::J~.~~c5r=»ClL.!5icmadrianopolis.pr.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/Lei... · 2016. 3. 25. · Art. 1. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências

~1Jr=1~1Ic5r=trJLIEatilde PREFEITURA NlUNICIPAL

20109 2012

XII recursos naturais o ar atmosfeacuterico as aacuteguas superficiais e subterracircneas o solo o subsOlo os

elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas com todas as suas inter-relaccedilotildees

necessaacuterias agrave manutenccedilatildeo do eqUiliacutebrio ecoloacutegico

Paraacutegrafo uacutenico As diretrizes para a proteccedilatildeo e melhoria da qualidade ambiental seratildeo formuladas em

instruccedilotildees normativas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente resoluccedilotildees do Cons~lho Municipal de Defesa do Meio

Ambiente - COMDEMA e em planos administrativos destinados a orientar a accedilatildeo do Governo Municipal

TIacuteTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art 4 Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente composto pelOS seguintes oacutergatildeos

I Secretaria Municipal do Meio Ambiente como oacutergatildeo executivo da Poliacutetica Municipal do Melo

Ambiente responsaacutevel pela aplicaccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo das penalidades previstas visando a preservaccedilatildeo do

meio ambiente

lI Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de caraacuteter normativo consultivo e

deliberativo

IH oacutergatildeos setoriais eou entidades municipais cujas atividades estejam associadas agrave proteccedilatildeo ou agrave

disciplina do uso de reCursos ambientais em especial

a) a Secretaria Municipal de Administraccedilatildeo

a) a Secretaria Municipal de Sauacutede

b) a Secretaria Municipal Qe Educaccedilatildeo CulturaEsporte Lazer e Turismo e

c) a SecrEeacutelria Municipal de Agricultura e Abastecimento

CAPIacuteTULO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBrENTE

Art 5 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente emitiraacute no acircmbito de sua competecircncia instruccedilotildees

normativas definindo criteacuterios e padrotildees destinados ao controle agrave manutenccedilatildeo e agrave recuperaccedilatildeo do meio ambiente

vaacutelidos para todo o Munidpio de Adrianoacutepolis bem como a listagem das atividades potencialmente causadoras de

degradaccedilatildeo ambiental ouvido o Conslllho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

Art 6 Para garantir a salubridade ambiental a Secretaria Municipal do Meio Ambiente exigiraacute do

empreendimento ou atividade potenCialmente causadora de degradaccedilatildeo ambiental jaacute instalado no territoacuterio municipal

I a instalaccedilatildeo e manutenccedilatildeo de equipamentos ou a utilizaccedilatildeo de meacutetodos para o tratamento e

reduccedilatildeo de efluentes poluidores

lI a alteraccedilatildeo dos processos de produccedilatildeo ou dos insumos e mateacuterias-primas utilizados

IH a instalaccedilatildeo manutenccedilatildeo e utilizaccedilatildeo de equipamentos e meacutetodos para a extinccedilatildeo dos efluentes

IV fixaccedilatildeo de prazos para adequaccedilatildeo agraves exigecircncias de qualidade ambiental

Art 7 Em caso de situaccedilotildees criacuteticas de degradaccedilatildeo ambiental a Secretaria Munidpal do Meio Ambiente

poderaacute adotar medidas de emergecircncia na forma de

L reduccedilatildeo temporaacuteria de atividades causadoras de poluiccedilatildeo ou degradaccedilatildeo do meio ambiente

lI suspensatildeo temporaacuteria do funcionamento de atividades causadoras de poluiccedilatildeo ou degradaccedilatildeo do

meio ambiente

III suspensatildeo total do funcionamento de atividades causadoras d ~i~O ou degradaccedilatildeo do meio

ambiente vuv

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~lJrIl~l-I 1r=-cJLI5i PREFEITURA IVIUNICIPAL

2De)_ - 2Clt 2

sect 1deg Para a adoccedilatildeo das medidas de emergecircncia a Secretaria Municipal do Meio Ambiente deveraacute

basear-se em demonstraccedilatildeo teacutecnica que indique a ultrapassagem dos padrotildees~stabelecidOS para o paracircmetro

analisado

sect 2deg A reduccedilatildeo ou suspensatildeo temporaacuteria as atividades duraratildeo o tempo necessaacuterio para que retome agrave normalidade do paracircmetro analisado

CAPITULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art 8 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA oacutergatildeo normativo

consultivo e deliberativo das questotildees afeta as ao meio ambiente

Art 9 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA fica assim composto

1 representantes de Oacutergatildeo Governamentais

a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

b) um representante da Secretaria Municipal de Educaccedilatildeo Cultura Esporte lazer e

Turismo

c) um representante da Poliacutecia Florestal

d) Um reprlsentante do Corpo de Bombeiros

lI Representantes de Oacutergatildeos Natildeo-governamentais

a) um representante das Associaccedilotildees de Moradores

b) um representante das Organizaccedilotildees Natildeo Ambientais ligadas ao Meio Ambiente com

registro municipal

c) um representante dos produtores rurais

d) um representante dos produtores industriais

Art 10 Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

1 fiscalizar as accedilotildee~ da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a utilizaccedilatildeo do Fundo Municipal do

Meio Ambiente

II estudar propor e atualizar a Poliacutetica Ambiental do Municiacutepio

m exigir o pleno cumprimento da Poliacutetica Ambiental denunciando qualquer desrespeito agrave lei

IV apresentar ao Poder Executivo sugestotildees ou resoluccedilotildees sobre

V diretrizes de desenvolvimento no acircmbito ambiental do Municiacutepio

VI alteraccedilotildees nas leis de uso do solo no Municiacutepio

VII definiccedilotildees relativ~ agrave coleta e ao tratamento de resiacuteduos de qualquer natureza

VIII instalaccedilatildeo ou expansatildeo de empreendimentos de qualquer natureza potencialmente

causadores de impacto ambiental em qualquer magnitude

IX definiccedilotildees relativas ao uso e proteccedilatildeo dos recursos hiacutedricos

X propor campanhqs educativas para formar consciecircncia puacutebliCCcedil da necessidade de proteger

conservar e melhorar o meio ambientei

XI propor e acompanhar a implantaccedilatildeo de novas unidades de conservaccedilatildeo e assessorar a efetiva

manutenccedilatildeo das existentes

XII manter intercacircmbio com oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Federal Estad ai Municipal e com entidades natildeo

governamentais para receber e fornecer subsiacutedios teacutecniCOS uacutetei ri~sa e recuperaccedilatildeo do meio

ambiente jJr

~EJFZI~~ POLI$ PREFEITURA IVIUICIPAL

2009 20 2

XIII decidir em grau de recurso como uacuteltima instacircncia administrativa sobre multas e outras

penalidades impostas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

XIV responder consultas sobre mateacuteria de sua competecircncia orientando os interessados e a

populaccedilatildeo sobre as normas de proteccedilatildeo ambiental

XV acompanhar examinar e opinar sobre a implementaccedilatildeo de normas poliacuteticas e legislaccedilatildeo referentes

ao meio ambiente no MuniciacutepiO de Adrianoacutepolis

XVI elaborar e alterar seu Regimento Interno

Art 11 O mandato dos membros do CODEMA seraacute de 02 (dois) anos permitida sua reconduccedilatildeo

Art 12 A funccedilatildeo dos membros do CODEMA seraacute considerada como relevante serviccedilo agrave comunidade e seraacute

exercida sem remuneraccedilatildeo sendo as sessotildees puacuteblicas e os atos amplamente divulgados

Art 13 Apoacutes a instalaccedilatildeo do CODEMA na forma da presente Lei seraacute eleita uma Diretoria Provisoacuteria por

um periacuteOdO de 06 (seiS) meses transcorrido os quais poderaacute ser a mesma confirmada ou eleita uma nova

Paraacutegrafo uacutenico A Diretoria seraacute composta de Presidente Vice-Presidente e Secretaacuterio sendo eleita na

primeira reuniatildeo do Oacutergatildeo por maioria simples dos votos de seus integrantes

Art 14 No prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalaccedilatildeo oCOMDEMA

submeteraacute agrave homologaccedilatildeo do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que depois de aprovadO seraacute oficializado

atraveacutes de Decreto

Art 15 O suporte financeiro teacutecnico e Administrativo indispensaacuteveis agrave instalaccedilatildeo e ao funcionamento do

COMDEMA seraacute prestado diretamente pela Prefeitura atraveacutes de dotaccedilatildeo especiacutefica do Gabinete do Prefeito

Art 16 Para as despesas necessaacuterias agrave instalaccedilatildeo e ao funcionamento do COMDEMA tais como veiacuteculos

espaccedilo fiacutesico combustiacutevel treinamento viagens folhetos educativos e mobiliaacuterios seratildeo consignados recursos no

( orccedilamento municipal atraveacutes do Gabinete do Prefeito

Art 17 A instalaccedilatildeo do COMDEMA ea composiccedilatildeo dos seus membros ocorreraacute no prazo maacuteximo de 60

(sessenta) dias contados a partir da data de publicaccedilatildeo desta Lei

TIacuteTULO 111 DOS INSTRUMENTOSM

Art 18 Satildeo Instrumentos da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente

1 o Sistema Municipal de Informaccedilatildeo conforme a Lei do Plano Diretor

lI o Fundo Municipal de Desenvolvimento Consci~nte Ambiental

m o Sistema Municipal de Unidades de Conservaccedilatildeo

IV a eacuteducaccedilatildeo ambiental

V o estabelecimento de padrotildees de qualidade ambiental

VI a celebraccedilatildeo de qmvecircnios e termos de cooperaccedilatildeo teacutecnica

VII a avaliaccedilatildeo de impacto ambiental

VIII o licenciamento ambiental

IX a fiscalizaccedilatildeo e a aplicaccedilatildeo de penalidades

X a criaccedilatildeo e a implantaccedilatildeo de projetos e programas aAlb1Eflta

-middotmiddotmiddotLraquo1~~l~~L~III~____IacuteMiacuteIIIIII____ _~t~iflt--~gt~)ZrgtIIIO_IacuteIiImiddot

~EJriI~~c51F=raquocJ LI5 PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 20 2

XI as auditorias realizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou com a sua autorizaccedilatildeo

expressa

XII a discussatildeo e implementaccedilatildeo da Agenda 21 local

TIacuteTULO IV bull DOS CONVEcircNIOS

Art 19 A Prefeitura Municipal representada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute celebrarmiddot

convecircnios com vistas agrave execuccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo de serviccedilos na forma da legislaccedilatildeo vigente

Paraacutegrafo uacutenico Dever-se-aacute formalizar apoio e cooperaccedilatildeo teacutecnica e institucional com oacutergatildeos puacutebliCOS e

privados visando agrave aplicaccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente principalmente no que tange agrave aplicaccedilatildeo da

legislaccedilatildeo ambiental

Art 20 O Municiacutepio de Adrianoacutepolis mediante convecircnio ou consoacutercios pltXeraacute repassar ou conceder auxiacutelio

financeiro a instituiccedilotildees puacuteblicas ou privadas sem fins lucrativos para a execuccedilatildeo de serviccedilos de relevante interesse

ambiental bem como poderaacute contribuir com os Municiacutepios limiacutetrofes para proteccedilatildeo a conservaccedilatildeo e a melhoria da

qualidade ambiental e pelo uso de reccedilursos ambientais de interesse coletivo

Paraacutegrafo uacutenico Seraacute instituiacutedo atraveacutes de decreto municipal um precircmiO de meacuterito ambiental para

incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovaccedilotildees tecnoloacutegicas que visem proteger o meio

ambiente em homenagem agravequele que se destacarem em defesa da ecologia

TIacuteTULO V - DAS CONDICcedilOtildeES FIacuteSICAS

CAPIacuteTULO I - DA PROTECcedilAtildeO DAS AacuteGUAS

Art 21 As aacuteguas interiores situadas no Municiacutepio satildeo classificadas e seguem os padrotildees de qualidade de

aacutegua e de emissatildeo de efluentes liacutequidos segundo a resoluccedilatildeo CONAMA nO 3572005 ou norma posterior que vier a

substituiacute-la

Art 22 FiCa vedado o lanccedilamento deefluentesde qualquer natureza e esgotos urbanos e industriais sem o

devido tratamento em qualquer corpo de aacutegua do Municiacutepio

Art 23 Eacute proibido o lanccedilamento direto ou indireto de qualquer resiacutedoo soacutelido assim como resiacuteduos

provenientes de atividades pecuaacuterias e de matadouros nos corpos de aacutegua do Municiacutepio

CAPIacuteTULO II DA PROTECcedilAtildeO DO SOLO

Art 24 Toda atividade de exploraccedilatildeo de recursos naturais natildeo renovaacuteveis bem como a exploraccedilatildeO de

areia pedras e cascalho nos leitos dos rios subsolo e outros fica condicionada agrave apresentaccedilatildeo de Estudo de Impacto

Ambiental conforme disposto na resoluccedilatildeo CONAMA nO 00186 ou outra que vier a substituiacute-Ia

sect 10 O oacutergatildeo ambiental do Municiacutepio deveraacute apresentar e fOrnecer laudo teacutecnico fundamentado no caso

de o projeto ser rejeitado

sect 2deg Em havendo degradaccedilatildeo ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao meio

ambiente o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimenfo econocircmico ou natildeo deveraacute atraveacutes de

Projeto de Recuperaccedilatildeo de Aacutereas Degradadas submetido agrave aprovaccedilatildeo I ~Cff~~aria Municipal do Meio Ambiente

proceder agraves suas custas a recuperaccedilatildeo da aacuterea V~

~CJr~I-Imiddot ~C1L5atilde PREFEITURA IVIUNICiiPAL

2009 20 2

Art 25 Toda atividade de movimentaccedilatildeo de terra e ou camada superficial do solo deveraacute ser sUbmetida agrave

apreciaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente para anaacutelise e liberaccedilatildeo obedecida a legislaccedilatildeo e os criteacuterios aplicaacuteveis sob

pena de embargo e paralisaccedilatildeo da obra ou atividade

Paraacutegrafo uacutenico Ficam excluiacutedas deste artigo as movimentaccedilotildees agriacutecolas de manejo do solo e preparo de

lavouras jaacute consolidadas quando obedecidos os criteacuterios teacutecnicos da atividade

CAPIacuteTULO III - DA PROTECcedilAtildeO ATMOSFEacuteRICA

Art 26 Eacute proibida a queimamiddot ao ar livre de reiacuteduos soacutelidos liacutequidosou de qualquer outro material

combustiacutevel

1 Art 27 Ficam estabeleci~os os padrotildees de qualidade doar nos termos da resoluccedilatildeo CONAMA nO 00390

ou outra que vier a substituiacute-Ia

Art 28 Compete agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalizaccedilatildeo do cumprimento do padratildeo da

qualidade do ar e emissotildees atmosfeacutericas

CAPIacuteTULO IV - DA POLUICcedilAtildeO SONORA

Art 29 A emissatildeo de sons e ruiacutedos em decorrecircncia de atividades industriais comerciais de prestaccedilatildeo de

serviccedilos em residecircncias carros e estabelecimentos religiosos obedeceraacute no interesse da sauacutede da seguranccedila e do

sossego puacuteblico aos padrotildees criteacuterios e diretrizes estabelecidos pelo Coacutedigo de Posturas

Art 30 Compete agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalizaccedilatildeo do cumprimento do padratildeo de

emissatildeo sonora

CAPIacuteTULO V - DO USO DE AGROTOacuteXICOS

Art 31 Eacute vedada a utilizaccedilatildeo indiscriminada de agrotoacutexicos seus componentes e afins de qualquer espeacutecie

nas lavouras salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos oacutergatildeos competentes

sect 10 A comercializaccedilatildeo de substacircncias agrotoacutexicas seus componentes e afins far-se-aacute mediante

receituaacuterio agronotildemico

sect 2deg Eacute proibida a aplicaccedilatildeo ou pulverizaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins

1 em todas as zonas urbanas do Municiacutepio

lI em todas as propriedades localizadas na zona rural e limiacutetrofes ao periacutemetro das zonas urbanas em

uma faixa natildeo inferior a 500m (quinhentos metros) de distacircncia em torno deste periacutemetro

m em aacuterea situada a uma distacircncia miacutenima de 100m (cem metros) adjacente aos mananciais hiacutedricos

sect 30 Nas aacutereas de que trata o inciso II do paraacutegrafo anterior seraacute permitida a aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos e

biocidas nas lavouras de forma controlada desde que

I seja mantida uma distacircncia miacutenima de duzentos e cinquumlenta metros de imoacutevel urbano com uso

residencial

n a aplicaccedilatildeo seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados de barra

IH sejam utilizados preferencialmente agrotoacutexicos de baixa toxicida

sect 4deg Em todos os casos as aplicaccedilotildees somente poderatildeo ser feitas d

~EJr=I~~c5F=CJLI5i PIREFEI-rUIRA IVIUNICIPAL

2009 20 2

Art 32 Eacute proibida a reutilizaccedilatildeo de qualquer tipo de vasilhame de agrotoacutexico seus componentes e afins

assim como sua disposiccedilatildeo final inadequada

Art 33 A limpeza dos equipamentos de aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins deveraacute ser

feita em local apropriado que deveraacute possuir sistema de tratamento de efluentes

CAPIacuteTULO VI - DOS RESIacuteDUOS E REJBTOS PERIGOSOS

Art 34 As iniciativas que utilizem substacircncias produtos objetos ou rejeitos perigosos devem tomar as

precauccedilotildees necessaacuterias para que natildeoapresente perigo riscos agrave sauacutede puacuteblica e natildeo afetem o meio ambiente

sect 1deg Os resiacuteduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados neutralizados ou eliminados pelo fabricante

ou comerciante

sect 2deg Os consumidores deveratildeo devolver as subst1lncias os produtos os objetos ou os resiacuteduos

potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta puacuteblica ou diretamente ao comerciante ou fabricante

observadas as instruccedilotildees teacutecnicas per~lnentes

TIacuteTULO VI - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO ESPECIAL

CAPIacuteTULO I - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO AO MEIO AMBIENTE

Art 35 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente eacute competente para identificar criar e administrar unidades

de conservaccedilatildeo e outras aacutereas de interesse para a proteccedilatildeo de mananciais dos ecossistemas naturais da flora e da

fauna em conformidade com a Lei Federal nO 99852000

paraacutegrafo uacutenico O ato de criaccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo deveraacute conter diretrizes para a

regularizaccedilatildeo fundiaacuteria demarcaccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo adequada bem como a indicaccedilatildeo da respectiva aacuterea do entorno e

estrutura de funcionamento

Art 36 O Sistema Municipal de Unidades de Conservaccedilatildeo deve ser integrado aos sistemas estadual e

nacional

Art 37 A alteraccedilatildeo adversa a reduccedilatildeo da aacuterea ou a extinccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo municipais

somente seraacute possiacutevel mediante lei complementar municipal

Art 38 O Municiacutepio poderaacute reconhecer na forma da lei unidades de conservaccedilatildeo de domiacutenio privado

paraacutegrafO uacutenico O Poder Puacuteblico Municipal pode estimular e acatar iniciativas comunitaacuterias para criaccedilatildeo de

unidades de conservaccedilatildeo municipais

Art 39 Eacute proibido o corte raso das florestas a exploraccedilatildeo de pedreiras macadame e barro e outras

atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terra adjacentes agraves Unidades de

Conservaccedilatildeo

ParaacutegrafO uacutenico~ As unidades de conservaccedilatildeo que possuem aacuterea de a ortecimentodeveraacute ser segUido o

estabelecido pelo plano de manejo da unidade o qual coloca paracircmetros para o o o paccedilatildeo da aacuterea em questatildeo

~13ri~~c5r=raquoClL5atilde PREFEITURA IVIUNICIPAL

24009 - 20 2

CAPIacuteTuLO II - DA PROTECcedilAtildeO DA COBERTURA VEGETAL

Art 40 O Municiacutepio por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente fiscalizaraacute no territoacuterio municipal

o cumprimento do Coacutedigo Florestal e alteraccedilotildees

sect 1deg Para efetuar corte eventual desmatamento eou poda de aacutervores de qualquer tipo ou espeacutecie para

qualquer finalidade o proprietaacuterio do Imoacutevel solicitaraacute autorizaccedilatildeo agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente

sect 2deg Como forma de compensaccedilatildeo ambiental ao corte a autorizaccedilatildeo pOderaacute ser condicionada agrave doaccedilatildeo

ou replantio de espeacutecies nativas em locais e quantidades definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

conforme o impacto ambiental gerado

sect 3deg Nos loteamentos urbanos a autorizaccedilatildeo do corte da vegetaccedilatildeo na aacuterea interna aos lotes estaacute

condicionado ao iniacutecio das obras de construccedilatildeo

( Art 41 Deveraacute ser obselVado o estabelecido na Lei Federal 1142806 que dispotildee sobre a utilizaccedilatildeo e

proteccedilatildeo da vegetaccedilatildeo nativa do Bioma Mata Atlacircntica para supressatildeo da vegetaccedilatildeo nativa no Municiacutepio

TIacuteTULO VII - DA PROTECcedilAtildeO Agrave FAUNA

Art 42 Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a apreender eou libertar qualquer animal

silvestre encontrado preso em cativeiro sem licenciamento

TIacuteTULO VIII - DOS INCENTIVOS

Art 43 ()S imoacuteveis particulares que contenham aacutervores ouassoccediliacuteaccedilotildees vegetais relevantes declaradas

imunes ao corte a tiacutetulo de estiacutemulo agrave preservaccedilatildeo poderatildeo receber benefiacutecios fiscais mediante a reduccedilatildeo de 10 no

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por aacutervore ateacute o limite maacuteximo de 50 independente

do nuacutemero excedente a 5 (cinco) aacutervQres

Paraacutegrafo uacutenico O proprietaacuterio do imoacutevel a que se refere o caputdo artigo deveraacute firmar perante o oacutergatildeo

n municipal do Meio Ambiente termo de compromisso de preservaccedilatildeo o qual seraacute averb~do na matriacutecula do imoacutevel junto

ao registro imobiliaacuterio competente se[ldo vedada sua alteraccedilatildeo nos cagravesos de transmissatildeo do imoacutevel

TIacuteTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art 44 A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos e

atividades que utilizam recursos ambientais dependeratildeo de preacutevio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio

Ambiente no acircmbito de sua competecircnCia sem prejuiacutezos de outras licenccedilas legalmente exigiacuteveis

sect 1deg Satildeo empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente todas aquelas delegadas ao Municiacutepio por meio de convecircnio pelos oacutergatildeos estaduais eou federais sendo

a licenccedila expedida sempre em um uacutenico niacutevel de competecircnCia

sect 20 Cabe agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente definir por meio de instruccedilatildeo normativa os criteacuterios

de exigibilidade o detalhamento e as informaccedilotildees necessaacuterias ao licenciamento ambiental de sua competecircncia levando

em consideraccedilatildeo as especificidades os riscos ambientais o porte e outras caracteriacutesticas do empreendimento ou

atividade

O iniacutecio das atividades dependeraacute da apresentaccedilatildeo pelo interec

lt~)-Umamp~___________ i 1iacutellI~~fSr~iir-IflIIIIffll__

AIJRIA~CJr=tCJLIS PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 2012

Art 45A Secretaria Municipal do Meio Ambiente no exerciacutecio de sua competecircncia expediraacute as seguintes

licenccedilas

1 Licenccedila Ambiental Preacutevia (LAP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento

ou atividade aprovando sua localizaccedilatildeo e concepccedilatildeo atestando a viabilidade ambiental e

estabelecendo os requisitos baacutesicos e condicionantes a serem atendidos nas proacuteximas fases de

implementaccedilatildeo

11 Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo (LAI) que autoriza a instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade

de acordo com as especificaccedilotildees constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as

medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem o motivo determinante

m Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LAO) que autoriza a operaccedilatildeo de atividade ou empreendimento

apoacutes a verificaccedilatildeo do efetivo cumprimento do que consta das licenccedilas anteriores com adoccedilatildeo das

medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operaccedilatildeo

Art 46 As licenccedilas ambientais poderatildeo ser expedidas isoladas ou sucessivamente de acordo com a

natureza caracteriacutesticas e fase do empreendimento ou atividade

Art 47 O requerimento de licenciamento ambiental deveraacute ser dirigido agrave Secretaria Municipal do Meio

Ambiente e apresentado por escrito no protocolo geral da Prefeitura Municipal

sect 1deg A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo estabeleceraacute o~ prazos de validade de cada tipo

de licenccedila espeCificando-o no respectivo documento respeitando o cronograma de execuccedilatildeo da atividade ou

empreendimento e nunca sendo superior a 04 (quatro) anos

sect 2deg A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute adotar procedimentos Simplificados de

licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradaccedilatildeo ambiental

Art 48 Para cada licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

seraacute cobrada uma taxa

sect 1deg O valor das taxas seraacute estabelecido por decreto do poder executivo ouvido o Conselho Municipal de

Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

sect 2deg Poderatildeo ser estabelecidas outras formas de cobranccedila para os licenciamentos de baixo potencial de

degradaccedilatildeo ambiental com anuacuteecircncia do COnselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

TIacuteTULO X DO CONTROLE DA PROTECcedilAtildeO AMBIENTAL

CAPIacuteTULO I - DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 49 A fiscalizaccedilatildeo do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei bem como das normas

decorrentes seraacute exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Paraacutegrafo uacutenico A competecircnCia de que trata este artigo natildeo exclui a de outros oacutergatildeos ou entidades

federais ou estaduais no que tange agrave proteccedilatildeo e melhoria da qualidade ambiental

Art 50 Os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo teratildeo livre acesso agraves

instalaccedilotildees industriais comerciais agropecuaacuterias florestais ou outras particulares ou puacuteblicas que exerccedilam atividades

capazes de agredir o meio ambiente para fins de fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo agentes fiscalizadores Municipal do Meio

Ambiente portando carteira especiacutefica de identificaccedilatildeo

~1JrI~r-lc5F=CJLI5Ei PREFE URA NlUNCmiddotPAL

20109 20 2

TIacuteTULO XI - DAS INFRACcedilOtildeES E PENALIDADES

Art 51 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente seratildeo punidas com sanccedilotildees administrativas

aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente as quais poderatildeo cumular~se sendo independentes entre si

Art 52 Constituem infraccedilotildees ambientais

I emitir ou lanccedilar no meio ambiente sob qualquer forma de mateacuteria energia substancia ou mistura

de substancia em qualquer estado fiacutesico prejudiciais ao ar atmosfeacuterico ao solo ao subsolo agraves aacuteguas

agrave fauna e agrave flora que possam tornaacute-lo improacuteprio agrave sauacutede e ao bem-estar puacuteblico bem como ao

funcionamento normal das atividades da coletividade

lI causar polulccedil~o de qualquer natureza que provoque a degradaccedilatildeo do meio ambiente trazendo

como consequumlecircncia

m ameaccedila ou dano agrave sauacutede e ao bem-estar do indiviacuteduo e da coletividade

IV mortandade de quaisquer espeacutecies animais

V destruiccedil~o de plantas cultivadas ou silvestres

VI construir instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio do Municiacutepio

estabelecimentos obras atividades ou serviccedilos potencialmente degradantes do meio ambiente sem

licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a mesma

VlLobstar ou dificultar a accedilatildeo dos agentes fiscais do meiomiddot ambiente no exerciacuteciOmiddotmiddot de suacuteas funccedilotildees

negando informaccedilotildees ou vista a projetos instalaccedilotildees dependecircncias ou produtos sob inspeccedilatildeo

VIII descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo

vigente

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ainda infraccedilatildeo ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que importe em

inobservancia dos preceitos desta lei e seus regulamentos e de normas teacutecnicas e resoluccedilotildees inclusive federais eou

estaduais que se destinem agrave promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

Art 53 Satildeo sanccedilotildees administrativas

I notificaccedilatildeo preliminar pela qual o infrator seraacute notificado para fazer cessar a irregularidade sob

pena de imposiccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas nesta lei

n multa de XX (XXX) a XXX (XXX) Unidades Fiscais do Municiacutepio

m suspensatildeo das atividades ateacute correccedilatildeo das irregularidades salvo nos casos reservados agrave

competecircncia da Uniatildeo e do Estado

IV interdiccedilatildeo temporaacuteria ou permanente de estabelecimento empreendimento ou atividade

V cassaccedilatildeo de alvaraacute jaacute concedido de licenccedila de funcionamento ou licenccedila ambiental a ser efetuada

pelo oacutergatildeo competente do Municiacutepio em atenccedilatildeo a parecer teacutecnico emitido pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente

VI perda ou restriccedilotildees de incentivos fiscais eiou outros benefiacutecios concedidos pelo Municiacutepio

sect 1deg A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a

devida autorizaccedilatildeo ou licenccedila ambiental ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar

sect 2deg As penalidades previstas neste artigo seratildeo objeto de espeCificaccedilatildeo em regulamento de forma a

compatibilizar penalidade com a infraccedilatildeo cometida levando-se em consideraccedilatildeo sua natureza a gravidade e as

consequumlecircncias para a coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada u cumulativamente

sect 3deg Responderaacute pelas infraccedilotildees quem por qualquer modo as comet correr para a sua praacutetica ou

delas de beneficiar

i~4~4WIiraquoW$~~sIDii21l1 amp 2W t ~~~~~Gvqlt-~1JF~Clr=-CJLiEi PREFEI-rURANlUNICIPAL

2009 2012

sect 4deg As penalidades seratildeo aplicadas sem prejuiacutezo das que por Torccedila de Lei possaacuterri tambeacutem ser

impostas por autoridades federais ou estaduais

Art 54 Satildeo circunstacircncias atenuantes a serem consideradas na aplicaccedilatildeo das penalidades

1 ser primaacuterio

n ter procurado de algum modo evitar ou atenuar efetivamente as consequumlecircncias do ato ou dano

m ter bons antecedentes em mateacuteria ambiental

Art 55 Satildeo circunstacircncias agravantes a serem consideradasna aplicaccedilatildeo das penalidades

I ser reincidente em mateacuteria ambiental

lI prestar informaccedilotildees falsas ou alterar dados teacutecnicos

m dificultar ou impedir a accedilatildeo fiscalizadora

IV deixar de comunicar imediatamente a ocorrecircncia de acidentes que ponham em risco o meio

ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de reincidecircncia as multas poderatildeo ser aplicadas por dia ou em dobro

TIacuteTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Verificando-se condutas processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente o agente fiscal do meio

ambiente deveraacute expedir notificaccedilatildeo preliminar ao infrator para que no prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias regularize

a situaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O agente fiscal do meio ambiente arbitraraacute o prazo para regularizaccedilatildeo no ato da

notificaccedilatildeo respeitando o prazo limite previsto no caputdesse artigo

ArL 56 No caSo de f1agranfeacutede conduta ou atividaacutede lesiva aoacute meiO arnbiEacutemtenatildeo caberaacute nOtlikagraveccedilatildeo

preliminar devendo o infrator ser imediatamente multado

Art 57 A notificaccedilatildeo preliminar eou a aplicaccedilatildeo de multa seratildeo feitas em formulaacuterio destacado do

talonaacuterio proacuteprio no qual ficaraacute coacutepia com a ciecircncia do notificado sendo que ao infrator dar-se-aacute coacutepia

ParaacutegrafO uacutenico Recusando-se o notificado a dar ciecircncia seraacute tal recusa deacuteclarada na notificaccedilatildeo preliminar

ou multa pela autoridade que a lavrar com o testemunho de uma pessoa

Art 58 Esgotado o prazo estipulado na notificaccedilatildeo preliminar sem que o middotinfratormiddot tenha regularizado a

situaccedilatildeo lavrar-se-aacute multa

Art 59 O valor da multa seraacute reduzido em 30 (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado

em sua totalidade ateacute a data do vencimento

Art 60 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da lavratura do auto de infraccedilatildeo para

apresentar defesa com efeito suspensivo formulada por escrito e dirigida ao Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

apresentada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal

sect 10 O Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente teraacute o prazo de 10 (dei

sobre a defesa apresentada

PREFE URA IVIUNCPAL 2009 shy 2012

1

sect 2deg Da decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior caberaacute recurso sem efeito suspensivo agrave plenaacuteria do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis para proferir decisatildeo final

sect 3deg A decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute irrecorriacutevel em niacutevel administrativo

Art 61 O natildeo recolhimento da multa dentro do prazo determinado implicaraacute na sua inscriccedilatildeo em diacutevida

ativa e demais cominaccedilotildees contidas na legislaccedilatildeo tributaacuteria municipal

TIacuteTULO XIII bull DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS E fINAIS

Art 62 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergecircncia a fim de evitar episoacutedios

criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou para impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas

humanas ou recursos naturais

Art 63 Nos oacutergatildeos de administraccedilatildeo direta as entidades da administraccedilatildeo indireta autarquias e fundaccedilotildees

pUacuteblicas do Municiacutepio bem como empresas subsidiaacuterias ou controladas pelo Municiacutepio devem se articular com a

Secretaria Municipal do Meio Ambiente com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei

Art 64 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente expediraacute os regulamentos necessaacuterios agrave execuccedilatildeo desta

Lei

Art 65 Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo ficam revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio e

leis anteriores

lanoacutepolis 05 de outubro d

-----

2011 )

JOAtildeO MA

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~lJrIl~l-I 1r=-cJLI5i PREFEITURA IVIUNICIPAL

2De)_ - 2Clt 2

sect 1deg Para a adoccedilatildeo das medidas de emergecircncia a Secretaria Municipal do Meio Ambiente deveraacute

basear-se em demonstraccedilatildeo teacutecnica que indique a ultrapassagem dos padrotildees~stabelecidOS para o paracircmetro

analisado

sect 2deg A reduccedilatildeo ou suspensatildeo temporaacuteria as atividades duraratildeo o tempo necessaacuterio para que retome agrave normalidade do paracircmetro analisado

CAPITULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art 8 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA oacutergatildeo normativo

consultivo e deliberativo das questotildees afeta as ao meio ambiente

Art 9 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA fica assim composto

1 representantes de Oacutergatildeo Governamentais

a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

b) um representante da Secretaria Municipal de Educaccedilatildeo Cultura Esporte lazer e

Turismo

c) um representante da Poliacutecia Florestal

d) Um reprlsentante do Corpo de Bombeiros

lI Representantes de Oacutergatildeos Natildeo-governamentais

a) um representante das Associaccedilotildees de Moradores

b) um representante das Organizaccedilotildees Natildeo Ambientais ligadas ao Meio Ambiente com

registro municipal

c) um representante dos produtores rurais

d) um representante dos produtores industriais

Art 10 Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

1 fiscalizar as accedilotildee~ da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a utilizaccedilatildeo do Fundo Municipal do

Meio Ambiente

II estudar propor e atualizar a Poliacutetica Ambiental do Municiacutepio

m exigir o pleno cumprimento da Poliacutetica Ambiental denunciando qualquer desrespeito agrave lei

IV apresentar ao Poder Executivo sugestotildees ou resoluccedilotildees sobre

V diretrizes de desenvolvimento no acircmbito ambiental do Municiacutepio

VI alteraccedilotildees nas leis de uso do solo no Municiacutepio

VII definiccedilotildees relativ~ agrave coleta e ao tratamento de resiacuteduos de qualquer natureza

VIII instalaccedilatildeo ou expansatildeo de empreendimentos de qualquer natureza potencialmente

causadores de impacto ambiental em qualquer magnitude

IX definiccedilotildees relativas ao uso e proteccedilatildeo dos recursos hiacutedricos

X propor campanhqs educativas para formar consciecircncia puacutebliCCcedil da necessidade de proteger

conservar e melhorar o meio ambientei

XI propor e acompanhar a implantaccedilatildeo de novas unidades de conservaccedilatildeo e assessorar a efetiva

manutenccedilatildeo das existentes

XII manter intercacircmbio com oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Federal Estad ai Municipal e com entidades natildeo

governamentais para receber e fornecer subsiacutedios teacutecniCOS uacutetei ri~sa e recuperaccedilatildeo do meio

ambiente jJr

~EJFZI~~ POLI$ PREFEITURA IVIUICIPAL

2009 20 2

XIII decidir em grau de recurso como uacuteltima instacircncia administrativa sobre multas e outras

penalidades impostas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

XIV responder consultas sobre mateacuteria de sua competecircncia orientando os interessados e a

populaccedilatildeo sobre as normas de proteccedilatildeo ambiental

XV acompanhar examinar e opinar sobre a implementaccedilatildeo de normas poliacuteticas e legislaccedilatildeo referentes

ao meio ambiente no MuniciacutepiO de Adrianoacutepolis

XVI elaborar e alterar seu Regimento Interno

Art 11 O mandato dos membros do CODEMA seraacute de 02 (dois) anos permitida sua reconduccedilatildeo

Art 12 A funccedilatildeo dos membros do CODEMA seraacute considerada como relevante serviccedilo agrave comunidade e seraacute

exercida sem remuneraccedilatildeo sendo as sessotildees puacuteblicas e os atos amplamente divulgados

Art 13 Apoacutes a instalaccedilatildeo do CODEMA na forma da presente Lei seraacute eleita uma Diretoria Provisoacuteria por

um periacuteOdO de 06 (seiS) meses transcorrido os quais poderaacute ser a mesma confirmada ou eleita uma nova

Paraacutegrafo uacutenico A Diretoria seraacute composta de Presidente Vice-Presidente e Secretaacuterio sendo eleita na

primeira reuniatildeo do Oacutergatildeo por maioria simples dos votos de seus integrantes

Art 14 No prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalaccedilatildeo oCOMDEMA

submeteraacute agrave homologaccedilatildeo do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que depois de aprovadO seraacute oficializado

atraveacutes de Decreto

Art 15 O suporte financeiro teacutecnico e Administrativo indispensaacuteveis agrave instalaccedilatildeo e ao funcionamento do

COMDEMA seraacute prestado diretamente pela Prefeitura atraveacutes de dotaccedilatildeo especiacutefica do Gabinete do Prefeito

Art 16 Para as despesas necessaacuterias agrave instalaccedilatildeo e ao funcionamento do COMDEMA tais como veiacuteculos

espaccedilo fiacutesico combustiacutevel treinamento viagens folhetos educativos e mobiliaacuterios seratildeo consignados recursos no

( orccedilamento municipal atraveacutes do Gabinete do Prefeito

Art 17 A instalaccedilatildeo do COMDEMA ea composiccedilatildeo dos seus membros ocorreraacute no prazo maacuteximo de 60

(sessenta) dias contados a partir da data de publicaccedilatildeo desta Lei

TIacuteTULO 111 DOS INSTRUMENTOSM

Art 18 Satildeo Instrumentos da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente

1 o Sistema Municipal de Informaccedilatildeo conforme a Lei do Plano Diretor

lI o Fundo Municipal de Desenvolvimento Consci~nte Ambiental

m o Sistema Municipal de Unidades de Conservaccedilatildeo

IV a eacuteducaccedilatildeo ambiental

V o estabelecimento de padrotildees de qualidade ambiental

VI a celebraccedilatildeo de qmvecircnios e termos de cooperaccedilatildeo teacutecnica

VII a avaliaccedilatildeo de impacto ambiental

VIII o licenciamento ambiental

IX a fiscalizaccedilatildeo e a aplicaccedilatildeo de penalidades

X a criaccedilatildeo e a implantaccedilatildeo de projetos e programas aAlb1Eflta

-middotmiddotmiddotLraquo1~~l~~L~III~____IacuteMiacuteIIIIII____ _~t~iflt--~gt~)ZrgtIIIO_IacuteIiImiddot

~EJriI~~c51F=raquocJ LI5 PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 20 2

XI as auditorias realizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou com a sua autorizaccedilatildeo

expressa

XII a discussatildeo e implementaccedilatildeo da Agenda 21 local

TIacuteTULO IV bull DOS CONVEcircNIOS

Art 19 A Prefeitura Municipal representada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute celebrarmiddot

convecircnios com vistas agrave execuccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo de serviccedilos na forma da legislaccedilatildeo vigente

Paraacutegrafo uacutenico Dever-se-aacute formalizar apoio e cooperaccedilatildeo teacutecnica e institucional com oacutergatildeos puacutebliCOS e

privados visando agrave aplicaccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente principalmente no que tange agrave aplicaccedilatildeo da

legislaccedilatildeo ambiental

Art 20 O Municiacutepio de Adrianoacutepolis mediante convecircnio ou consoacutercios pltXeraacute repassar ou conceder auxiacutelio

financeiro a instituiccedilotildees puacuteblicas ou privadas sem fins lucrativos para a execuccedilatildeo de serviccedilos de relevante interesse

ambiental bem como poderaacute contribuir com os Municiacutepios limiacutetrofes para proteccedilatildeo a conservaccedilatildeo e a melhoria da

qualidade ambiental e pelo uso de reccedilursos ambientais de interesse coletivo

Paraacutegrafo uacutenico Seraacute instituiacutedo atraveacutes de decreto municipal um precircmiO de meacuterito ambiental para

incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovaccedilotildees tecnoloacutegicas que visem proteger o meio

ambiente em homenagem agravequele que se destacarem em defesa da ecologia

TIacuteTULO V - DAS CONDICcedilOtildeES FIacuteSICAS

CAPIacuteTULO I - DA PROTECcedilAtildeO DAS AacuteGUAS

Art 21 As aacuteguas interiores situadas no Municiacutepio satildeo classificadas e seguem os padrotildees de qualidade de

aacutegua e de emissatildeo de efluentes liacutequidos segundo a resoluccedilatildeo CONAMA nO 3572005 ou norma posterior que vier a

substituiacute-la

Art 22 FiCa vedado o lanccedilamento deefluentesde qualquer natureza e esgotos urbanos e industriais sem o

devido tratamento em qualquer corpo de aacutegua do Municiacutepio

Art 23 Eacute proibido o lanccedilamento direto ou indireto de qualquer resiacutedoo soacutelido assim como resiacuteduos

provenientes de atividades pecuaacuterias e de matadouros nos corpos de aacutegua do Municiacutepio

CAPIacuteTULO II DA PROTECcedilAtildeO DO SOLO

Art 24 Toda atividade de exploraccedilatildeo de recursos naturais natildeo renovaacuteveis bem como a exploraccedilatildeO de

areia pedras e cascalho nos leitos dos rios subsolo e outros fica condicionada agrave apresentaccedilatildeo de Estudo de Impacto

Ambiental conforme disposto na resoluccedilatildeo CONAMA nO 00186 ou outra que vier a substituiacute-Ia

sect 10 O oacutergatildeo ambiental do Municiacutepio deveraacute apresentar e fOrnecer laudo teacutecnico fundamentado no caso

de o projeto ser rejeitado

sect 2deg Em havendo degradaccedilatildeo ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao meio

ambiente o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimenfo econocircmico ou natildeo deveraacute atraveacutes de

Projeto de Recuperaccedilatildeo de Aacutereas Degradadas submetido agrave aprovaccedilatildeo I ~Cff~~aria Municipal do Meio Ambiente

proceder agraves suas custas a recuperaccedilatildeo da aacuterea V~

~CJr~I-Imiddot ~C1L5atilde PREFEITURA IVIUNICiiPAL

2009 20 2

Art 25 Toda atividade de movimentaccedilatildeo de terra e ou camada superficial do solo deveraacute ser sUbmetida agrave

apreciaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente para anaacutelise e liberaccedilatildeo obedecida a legislaccedilatildeo e os criteacuterios aplicaacuteveis sob

pena de embargo e paralisaccedilatildeo da obra ou atividade

Paraacutegrafo uacutenico Ficam excluiacutedas deste artigo as movimentaccedilotildees agriacutecolas de manejo do solo e preparo de

lavouras jaacute consolidadas quando obedecidos os criteacuterios teacutecnicos da atividade

CAPIacuteTULO III - DA PROTECcedilAtildeO ATMOSFEacuteRICA

Art 26 Eacute proibida a queimamiddot ao ar livre de reiacuteduos soacutelidos liacutequidosou de qualquer outro material

combustiacutevel

1 Art 27 Ficam estabeleci~os os padrotildees de qualidade doar nos termos da resoluccedilatildeo CONAMA nO 00390

ou outra que vier a substituiacute-Ia

Art 28 Compete agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalizaccedilatildeo do cumprimento do padratildeo da

qualidade do ar e emissotildees atmosfeacutericas

CAPIacuteTULO IV - DA POLUICcedilAtildeO SONORA

Art 29 A emissatildeo de sons e ruiacutedos em decorrecircncia de atividades industriais comerciais de prestaccedilatildeo de

serviccedilos em residecircncias carros e estabelecimentos religiosos obedeceraacute no interesse da sauacutede da seguranccedila e do

sossego puacuteblico aos padrotildees criteacuterios e diretrizes estabelecidos pelo Coacutedigo de Posturas

Art 30 Compete agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalizaccedilatildeo do cumprimento do padratildeo de

emissatildeo sonora

CAPIacuteTULO V - DO USO DE AGROTOacuteXICOS

Art 31 Eacute vedada a utilizaccedilatildeo indiscriminada de agrotoacutexicos seus componentes e afins de qualquer espeacutecie

nas lavouras salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos oacutergatildeos competentes

sect 10 A comercializaccedilatildeo de substacircncias agrotoacutexicas seus componentes e afins far-se-aacute mediante

receituaacuterio agronotildemico

sect 2deg Eacute proibida a aplicaccedilatildeo ou pulverizaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins

1 em todas as zonas urbanas do Municiacutepio

lI em todas as propriedades localizadas na zona rural e limiacutetrofes ao periacutemetro das zonas urbanas em

uma faixa natildeo inferior a 500m (quinhentos metros) de distacircncia em torno deste periacutemetro

m em aacuterea situada a uma distacircncia miacutenima de 100m (cem metros) adjacente aos mananciais hiacutedricos

sect 30 Nas aacutereas de que trata o inciso II do paraacutegrafo anterior seraacute permitida a aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos e

biocidas nas lavouras de forma controlada desde que

I seja mantida uma distacircncia miacutenima de duzentos e cinquumlenta metros de imoacutevel urbano com uso

residencial

n a aplicaccedilatildeo seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados de barra

IH sejam utilizados preferencialmente agrotoacutexicos de baixa toxicida

sect 4deg Em todos os casos as aplicaccedilotildees somente poderatildeo ser feitas d

~EJr=I~~c5F=CJLI5i PIREFEI-rUIRA IVIUNICIPAL

2009 20 2

Art 32 Eacute proibida a reutilizaccedilatildeo de qualquer tipo de vasilhame de agrotoacutexico seus componentes e afins

assim como sua disposiccedilatildeo final inadequada

Art 33 A limpeza dos equipamentos de aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins deveraacute ser

feita em local apropriado que deveraacute possuir sistema de tratamento de efluentes

CAPIacuteTULO VI - DOS RESIacuteDUOS E REJBTOS PERIGOSOS

Art 34 As iniciativas que utilizem substacircncias produtos objetos ou rejeitos perigosos devem tomar as

precauccedilotildees necessaacuterias para que natildeoapresente perigo riscos agrave sauacutede puacuteblica e natildeo afetem o meio ambiente

sect 1deg Os resiacuteduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados neutralizados ou eliminados pelo fabricante

ou comerciante

sect 2deg Os consumidores deveratildeo devolver as subst1lncias os produtos os objetos ou os resiacuteduos

potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta puacuteblica ou diretamente ao comerciante ou fabricante

observadas as instruccedilotildees teacutecnicas per~lnentes

TIacuteTULO VI - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO ESPECIAL

CAPIacuteTULO I - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO AO MEIO AMBIENTE

Art 35 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente eacute competente para identificar criar e administrar unidades

de conservaccedilatildeo e outras aacutereas de interesse para a proteccedilatildeo de mananciais dos ecossistemas naturais da flora e da

fauna em conformidade com a Lei Federal nO 99852000

paraacutegrafo uacutenico O ato de criaccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo deveraacute conter diretrizes para a

regularizaccedilatildeo fundiaacuteria demarcaccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo adequada bem como a indicaccedilatildeo da respectiva aacuterea do entorno e

estrutura de funcionamento

Art 36 O Sistema Municipal de Unidades de Conservaccedilatildeo deve ser integrado aos sistemas estadual e

nacional

Art 37 A alteraccedilatildeo adversa a reduccedilatildeo da aacuterea ou a extinccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo municipais

somente seraacute possiacutevel mediante lei complementar municipal

Art 38 O Municiacutepio poderaacute reconhecer na forma da lei unidades de conservaccedilatildeo de domiacutenio privado

paraacutegrafO uacutenico O Poder Puacuteblico Municipal pode estimular e acatar iniciativas comunitaacuterias para criaccedilatildeo de

unidades de conservaccedilatildeo municipais

Art 39 Eacute proibido o corte raso das florestas a exploraccedilatildeo de pedreiras macadame e barro e outras

atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terra adjacentes agraves Unidades de

Conservaccedilatildeo

ParaacutegrafO uacutenico~ As unidades de conservaccedilatildeo que possuem aacuterea de a ortecimentodeveraacute ser segUido o

estabelecido pelo plano de manejo da unidade o qual coloca paracircmetros para o o o paccedilatildeo da aacuterea em questatildeo

~13ri~~c5r=raquoClL5atilde PREFEITURA IVIUNICIPAL

24009 - 20 2

CAPIacuteTuLO II - DA PROTECcedilAtildeO DA COBERTURA VEGETAL

Art 40 O Municiacutepio por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente fiscalizaraacute no territoacuterio municipal

o cumprimento do Coacutedigo Florestal e alteraccedilotildees

sect 1deg Para efetuar corte eventual desmatamento eou poda de aacutervores de qualquer tipo ou espeacutecie para

qualquer finalidade o proprietaacuterio do Imoacutevel solicitaraacute autorizaccedilatildeo agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente

sect 2deg Como forma de compensaccedilatildeo ambiental ao corte a autorizaccedilatildeo pOderaacute ser condicionada agrave doaccedilatildeo

ou replantio de espeacutecies nativas em locais e quantidades definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

conforme o impacto ambiental gerado

sect 3deg Nos loteamentos urbanos a autorizaccedilatildeo do corte da vegetaccedilatildeo na aacuterea interna aos lotes estaacute

condicionado ao iniacutecio das obras de construccedilatildeo

( Art 41 Deveraacute ser obselVado o estabelecido na Lei Federal 1142806 que dispotildee sobre a utilizaccedilatildeo e

proteccedilatildeo da vegetaccedilatildeo nativa do Bioma Mata Atlacircntica para supressatildeo da vegetaccedilatildeo nativa no Municiacutepio

TIacuteTULO VII - DA PROTECcedilAtildeO Agrave FAUNA

Art 42 Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a apreender eou libertar qualquer animal

silvestre encontrado preso em cativeiro sem licenciamento

TIacuteTULO VIII - DOS INCENTIVOS

Art 43 ()S imoacuteveis particulares que contenham aacutervores ouassoccediliacuteaccedilotildees vegetais relevantes declaradas

imunes ao corte a tiacutetulo de estiacutemulo agrave preservaccedilatildeo poderatildeo receber benefiacutecios fiscais mediante a reduccedilatildeo de 10 no

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por aacutervore ateacute o limite maacuteximo de 50 independente

do nuacutemero excedente a 5 (cinco) aacutervQres

Paraacutegrafo uacutenico O proprietaacuterio do imoacutevel a que se refere o caputdo artigo deveraacute firmar perante o oacutergatildeo

n municipal do Meio Ambiente termo de compromisso de preservaccedilatildeo o qual seraacute averb~do na matriacutecula do imoacutevel junto

ao registro imobiliaacuterio competente se[ldo vedada sua alteraccedilatildeo nos cagravesos de transmissatildeo do imoacutevel

TIacuteTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art 44 A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos e

atividades que utilizam recursos ambientais dependeratildeo de preacutevio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio

Ambiente no acircmbito de sua competecircnCia sem prejuiacutezos de outras licenccedilas legalmente exigiacuteveis

sect 1deg Satildeo empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente todas aquelas delegadas ao Municiacutepio por meio de convecircnio pelos oacutergatildeos estaduais eou federais sendo

a licenccedila expedida sempre em um uacutenico niacutevel de competecircnCia

sect 20 Cabe agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente definir por meio de instruccedilatildeo normativa os criteacuterios

de exigibilidade o detalhamento e as informaccedilotildees necessaacuterias ao licenciamento ambiental de sua competecircncia levando

em consideraccedilatildeo as especificidades os riscos ambientais o porte e outras caracteriacutesticas do empreendimento ou

atividade

O iniacutecio das atividades dependeraacute da apresentaccedilatildeo pelo interec

lt~)-Umamp~___________ i 1iacutellI~~fSr~iir-IflIIIIffll__

AIJRIA~CJr=tCJLIS PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 2012

Art 45A Secretaria Municipal do Meio Ambiente no exerciacutecio de sua competecircncia expediraacute as seguintes

licenccedilas

1 Licenccedila Ambiental Preacutevia (LAP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento

ou atividade aprovando sua localizaccedilatildeo e concepccedilatildeo atestando a viabilidade ambiental e

estabelecendo os requisitos baacutesicos e condicionantes a serem atendidos nas proacuteximas fases de

implementaccedilatildeo

11 Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo (LAI) que autoriza a instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade

de acordo com as especificaccedilotildees constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as

medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem o motivo determinante

m Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LAO) que autoriza a operaccedilatildeo de atividade ou empreendimento

apoacutes a verificaccedilatildeo do efetivo cumprimento do que consta das licenccedilas anteriores com adoccedilatildeo das

medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operaccedilatildeo

Art 46 As licenccedilas ambientais poderatildeo ser expedidas isoladas ou sucessivamente de acordo com a

natureza caracteriacutesticas e fase do empreendimento ou atividade

Art 47 O requerimento de licenciamento ambiental deveraacute ser dirigido agrave Secretaria Municipal do Meio

Ambiente e apresentado por escrito no protocolo geral da Prefeitura Municipal

sect 1deg A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo estabeleceraacute o~ prazos de validade de cada tipo

de licenccedila espeCificando-o no respectivo documento respeitando o cronograma de execuccedilatildeo da atividade ou

empreendimento e nunca sendo superior a 04 (quatro) anos

sect 2deg A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute adotar procedimentos Simplificados de

licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradaccedilatildeo ambiental

Art 48 Para cada licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

seraacute cobrada uma taxa

sect 1deg O valor das taxas seraacute estabelecido por decreto do poder executivo ouvido o Conselho Municipal de

Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

sect 2deg Poderatildeo ser estabelecidas outras formas de cobranccedila para os licenciamentos de baixo potencial de

degradaccedilatildeo ambiental com anuacuteecircncia do COnselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

TIacuteTULO X DO CONTROLE DA PROTECcedilAtildeO AMBIENTAL

CAPIacuteTULO I - DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 49 A fiscalizaccedilatildeo do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei bem como das normas

decorrentes seraacute exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Paraacutegrafo uacutenico A competecircnCia de que trata este artigo natildeo exclui a de outros oacutergatildeos ou entidades

federais ou estaduais no que tange agrave proteccedilatildeo e melhoria da qualidade ambiental

Art 50 Os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo teratildeo livre acesso agraves

instalaccedilotildees industriais comerciais agropecuaacuterias florestais ou outras particulares ou puacuteblicas que exerccedilam atividades

capazes de agredir o meio ambiente para fins de fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo agentes fiscalizadores Municipal do Meio

Ambiente portando carteira especiacutefica de identificaccedilatildeo

~1JrI~r-lc5F=CJLI5Ei PREFE URA NlUNCmiddotPAL

20109 20 2

TIacuteTULO XI - DAS INFRACcedilOtildeES E PENALIDADES

Art 51 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente seratildeo punidas com sanccedilotildees administrativas

aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente as quais poderatildeo cumular~se sendo independentes entre si

Art 52 Constituem infraccedilotildees ambientais

I emitir ou lanccedilar no meio ambiente sob qualquer forma de mateacuteria energia substancia ou mistura

de substancia em qualquer estado fiacutesico prejudiciais ao ar atmosfeacuterico ao solo ao subsolo agraves aacuteguas

agrave fauna e agrave flora que possam tornaacute-lo improacuteprio agrave sauacutede e ao bem-estar puacuteblico bem como ao

funcionamento normal das atividades da coletividade

lI causar polulccedil~o de qualquer natureza que provoque a degradaccedilatildeo do meio ambiente trazendo

como consequumlecircncia

m ameaccedila ou dano agrave sauacutede e ao bem-estar do indiviacuteduo e da coletividade

IV mortandade de quaisquer espeacutecies animais

V destruiccedil~o de plantas cultivadas ou silvestres

VI construir instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio do Municiacutepio

estabelecimentos obras atividades ou serviccedilos potencialmente degradantes do meio ambiente sem

licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a mesma

VlLobstar ou dificultar a accedilatildeo dos agentes fiscais do meiomiddot ambiente no exerciacuteciOmiddotmiddot de suacuteas funccedilotildees

negando informaccedilotildees ou vista a projetos instalaccedilotildees dependecircncias ou produtos sob inspeccedilatildeo

VIII descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo

vigente

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ainda infraccedilatildeo ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que importe em

inobservancia dos preceitos desta lei e seus regulamentos e de normas teacutecnicas e resoluccedilotildees inclusive federais eou

estaduais que se destinem agrave promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

Art 53 Satildeo sanccedilotildees administrativas

I notificaccedilatildeo preliminar pela qual o infrator seraacute notificado para fazer cessar a irregularidade sob

pena de imposiccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas nesta lei

n multa de XX (XXX) a XXX (XXX) Unidades Fiscais do Municiacutepio

m suspensatildeo das atividades ateacute correccedilatildeo das irregularidades salvo nos casos reservados agrave

competecircncia da Uniatildeo e do Estado

IV interdiccedilatildeo temporaacuteria ou permanente de estabelecimento empreendimento ou atividade

V cassaccedilatildeo de alvaraacute jaacute concedido de licenccedila de funcionamento ou licenccedila ambiental a ser efetuada

pelo oacutergatildeo competente do Municiacutepio em atenccedilatildeo a parecer teacutecnico emitido pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente

VI perda ou restriccedilotildees de incentivos fiscais eiou outros benefiacutecios concedidos pelo Municiacutepio

sect 1deg A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a

devida autorizaccedilatildeo ou licenccedila ambiental ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar

sect 2deg As penalidades previstas neste artigo seratildeo objeto de espeCificaccedilatildeo em regulamento de forma a

compatibilizar penalidade com a infraccedilatildeo cometida levando-se em consideraccedilatildeo sua natureza a gravidade e as

consequumlecircncias para a coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada u cumulativamente

sect 3deg Responderaacute pelas infraccedilotildees quem por qualquer modo as comet correr para a sua praacutetica ou

delas de beneficiar

i~4~4WIiraquoW$~~sIDii21l1 amp 2W t ~~~~~Gvqlt-~1JF~Clr=-CJLiEi PREFEI-rURANlUNICIPAL

2009 2012

sect 4deg As penalidades seratildeo aplicadas sem prejuiacutezo das que por Torccedila de Lei possaacuterri tambeacutem ser

impostas por autoridades federais ou estaduais

Art 54 Satildeo circunstacircncias atenuantes a serem consideradas na aplicaccedilatildeo das penalidades

1 ser primaacuterio

n ter procurado de algum modo evitar ou atenuar efetivamente as consequumlecircncias do ato ou dano

m ter bons antecedentes em mateacuteria ambiental

Art 55 Satildeo circunstacircncias agravantes a serem consideradasna aplicaccedilatildeo das penalidades

I ser reincidente em mateacuteria ambiental

lI prestar informaccedilotildees falsas ou alterar dados teacutecnicos

m dificultar ou impedir a accedilatildeo fiscalizadora

IV deixar de comunicar imediatamente a ocorrecircncia de acidentes que ponham em risco o meio

ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de reincidecircncia as multas poderatildeo ser aplicadas por dia ou em dobro

TIacuteTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Verificando-se condutas processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente o agente fiscal do meio

ambiente deveraacute expedir notificaccedilatildeo preliminar ao infrator para que no prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias regularize

a situaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O agente fiscal do meio ambiente arbitraraacute o prazo para regularizaccedilatildeo no ato da

notificaccedilatildeo respeitando o prazo limite previsto no caputdesse artigo

ArL 56 No caSo de f1agranfeacutede conduta ou atividaacutede lesiva aoacute meiO arnbiEacutemtenatildeo caberaacute nOtlikagraveccedilatildeo

preliminar devendo o infrator ser imediatamente multado

Art 57 A notificaccedilatildeo preliminar eou a aplicaccedilatildeo de multa seratildeo feitas em formulaacuterio destacado do

talonaacuterio proacuteprio no qual ficaraacute coacutepia com a ciecircncia do notificado sendo que ao infrator dar-se-aacute coacutepia

ParaacutegrafO uacutenico Recusando-se o notificado a dar ciecircncia seraacute tal recusa deacuteclarada na notificaccedilatildeo preliminar

ou multa pela autoridade que a lavrar com o testemunho de uma pessoa

Art 58 Esgotado o prazo estipulado na notificaccedilatildeo preliminar sem que o middotinfratormiddot tenha regularizado a

situaccedilatildeo lavrar-se-aacute multa

Art 59 O valor da multa seraacute reduzido em 30 (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado

em sua totalidade ateacute a data do vencimento

Art 60 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da lavratura do auto de infraccedilatildeo para

apresentar defesa com efeito suspensivo formulada por escrito e dirigida ao Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

apresentada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal

sect 10 O Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente teraacute o prazo de 10 (dei

sobre a defesa apresentada

PREFE URA IVIUNCPAL 2009 shy 2012

1

sect 2deg Da decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior caberaacute recurso sem efeito suspensivo agrave plenaacuteria do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis para proferir decisatildeo final

sect 3deg A decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute irrecorriacutevel em niacutevel administrativo

Art 61 O natildeo recolhimento da multa dentro do prazo determinado implicaraacute na sua inscriccedilatildeo em diacutevida

ativa e demais cominaccedilotildees contidas na legislaccedilatildeo tributaacuteria municipal

TIacuteTULO XIII bull DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS E fINAIS

Art 62 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergecircncia a fim de evitar episoacutedios

criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou para impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas

humanas ou recursos naturais

Art 63 Nos oacutergatildeos de administraccedilatildeo direta as entidades da administraccedilatildeo indireta autarquias e fundaccedilotildees

pUacuteblicas do Municiacutepio bem como empresas subsidiaacuterias ou controladas pelo Municiacutepio devem se articular com a

Secretaria Municipal do Meio Ambiente com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei

Art 64 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente expediraacute os regulamentos necessaacuterios agrave execuccedilatildeo desta

Lei

Art 65 Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo ficam revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio e

leis anteriores

lanoacutepolis 05 de outubro d

-----

2011 )

JOAtildeO MA

~P

Page 4: a::::J~.~~c5r=»ClL.!5icmadrianopolis.pr.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/Lei... · 2016. 3. 25. · Art. 1. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências

~EJFZI~~ POLI$ PREFEITURA IVIUICIPAL

2009 20 2

XIII decidir em grau de recurso como uacuteltima instacircncia administrativa sobre multas e outras

penalidades impostas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

XIV responder consultas sobre mateacuteria de sua competecircncia orientando os interessados e a

populaccedilatildeo sobre as normas de proteccedilatildeo ambiental

XV acompanhar examinar e opinar sobre a implementaccedilatildeo de normas poliacuteticas e legislaccedilatildeo referentes

ao meio ambiente no MuniciacutepiO de Adrianoacutepolis

XVI elaborar e alterar seu Regimento Interno

Art 11 O mandato dos membros do CODEMA seraacute de 02 (dois) anos permitida sua reconduccedilatildeo

Art 12 A funccedilatildeo dos membros do CODEMA seraacute considerada como relevante serviccedilo agrave comunidade e seraacute

exercida sem remuneraccedilatildeo sendo as sessotildees puacuteblicas e os atos amplamente divulgados

Art 13 Apoacutes a instalaccedilatildeo do CODEMA na forma da presente Lei seraacute eleita uma Diretoria Provisoacuteria por

um periacuteOdO de 06 (seiS) meses transcorrido os quais poderaacute ser a mesma confirmada ou eleita uma nova

Paraacutegrafo uacutenico A Diretoria seraacute composta de Presidente Vice-Presidente e Secretaacuterio sendo eleita na

primeira reuniatildeo do Oacutergatildeo por maioria simples dos votos de seus integrantes

Art 14 No prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalaccedilatildeo oCOMDEMA

submeteraacute agrave homologaccedilatildeo do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que depois de aprovadO seraacute oficializado

atraveacutes de Decreto

Art 15 O suporte financeiro teacutecnico e Administrativo indispensaacuteveis agrave instalaccedilatildeo e ao funcionamento do

COMDEMA seraacute prestado diretamente pela Prefeitura atraveacutes de dotaccedilatildeo especiacutefica do Gabinete do Prefeito

Art 16 Para as despesas necessaacuterias agrave instalaccedilatildeo e ao funcionamento do COMDEMA tais como veiacuteculos

espaccedilo fiacutesico combustiacutevel treinamento viagens folhetos educativos e mobiliaacuterios seratildeo consignados recursos no

( orccedilamento municipal atraveacutes do Gabinete do Prefeito

Art 17 A instalaccedilatildeo do COMDEMA ea composiccedilatildeo dos seus membros ocorreraacute no prazo maacuteximo de 60

(sessenta) dias contados a partir da data de publicaccedilatildeo desta Lei

TIacuteTULO 111 DOS INSTRUMENTOSM

Art 18 Satildeo Instrumentos da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente

1 o Sistema Municipal de Informaccedilatildeo conforme a Lei do Plano Diretor

lI o Fundo Municipal de Desenvolvimento Consci~nte Ambiental

m o Sistema Municipal de Unidades de Conservaccedilatildeo

IV a eacuteducaccedilatildeo ambiental

V o estabelecimento de padrotildees de qualidade ambiental

VI a celebraccedilatildeo de qmvecircnios e termos de cooperaccedilatildeo teacutecnica

VII a avaliaccedilatildeo de impacto ambiental

VIII o licenciamento ambiental

IX a fiscalizaccedilatildeo e a aplicaccedilatildeo de penalidades

X a criaccedilatildeo e a implantaccedilatildeo de projetos e programas aAlb1Eflta

-middotmiddotmiddotLraquo1~~l~~L~III~____IacuteMiacuteIIIIII____ _~t~iflt--~gt~)ZrgtIIIO_IacuteIiImiddot

~EJriI~~c51F=raquocJ LI5 PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 20 2

XI as auditorias realizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou com a sua autorizaccedilatildeo

expressa

XII a discussatildeo e implementaccedilatildeo da Agenda 21 local

TIacuteTULO IV bull DOS CONVEcircNIOS

Art 19 A Prefeitura Municipal representada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute celebrarmiddot

convecircnios com vistas agrave execuccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo de serviccedilos na forma da legislaccedilatildeo vigente

Paraacutegrafo uacutenico Dever-se-aacute formalizar apoio e cooperaccedilatildeo teacutecnica e institucional com oacutergatildeos puacutebliCOS e

privados visando agrave aplicaccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente principalmente no que tange agrave aplicaccedilatildeo da

legislaccedilatildeo ambiental

Art 20 O Municiacutepio de Adrianoacutepolis mediante convecircnio ou consoacutercios pltXeraacute repassar ou conceder auxiacutelio

financeiro a instituiccedilotildees puacuteblicas ou privadas sem fins lucrativos para a execuccedilatildeo de serviccedilos de relevante interesse

ambiental bem como poderaacute contribuir com os Municiacutepios limiacutetrofes para proteccedilatildeo a conservaccedilatildeo e a melhoria da

qualidade ambiental e pelo uso de reccedilursos ambientais de interesse coletivo

Paraacutegrafo uacutenico Seraacute instituiacutedo atraveacutes de decreto municipal um precircmiO de meacuterito ambiental para

incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovaccedilotildees tecnoloacutegicas que visem proteger o meio

ambiente em homenagem agravequele que se destacarem em defesa da ecologia

TIacuteTULO V - DAS CONDICcedilOtildeES FIacuteSICAS

CAPIacuteTULO I - DA PROTECcedilAtildeO DAS AacuteGUAS

Art 21 As aacuteguas interiores situadas no Municiacutepio satildeo classificadas e seguem os padrotildees de qualidade de

aacutegua e de emissatildeo de efluentes liacutequidos segundo a resoluccedilatildeo CONAMA nO 3572005 ou norma posterior que vier a

substituiacute-la

Art 22 FiCa vedado o lanccedilamento deefluentesde qualquer natureza e esgotos urbanos e industriais sem o

devido tratamento em qualquer corpo de aacutegua do Municiacutepio

Art 23 Eacute proibido o lanccedilamento direto ou indireto de qualquer resiacutedoo soacutelido assim como resiacuteduos

provenientes de atividades pecuaacuterias e de matadouros nos corpos de aacutegua do Municiacutepio

CAPIacuteTULO II DA PROTECcedilAtildeO DO SOLO

Art 24 Toda atividade de exploraccedilatildeo de recursos naturais natildeo renovaacuteveis bem como a exploraccedilatildeO de

areia pedras e cascalho nos leitos dos rios subsolo e outros fica condicionada agrave apresentaccedilatildeo de Estudo de Impacto

Ambiental conforme disposto na resoluccedilatildeo CONAMA nO 00186 ou outra que vier a substituiacute-Ia

sect 10 O oacutergatildeo ambiental do Municiacutepio deveraacute apresentar e fOrnecer laudo teacutecnico fundamentado no caso

de o projeto ser rejeitado

sect 2deg Em havendo degradaccedilatildeo ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao meio

ambiente o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimenfo econocircmico ou natildeo deveraacute atraveacutes de

Projeto de Recuperaccedilatildeo de Aacutereas Degradadas submetido agrave aprovaccedilatildeo I ~Cff~~aria Municipal do Meio Ambiente

proceder agraves suas custas a recuperaccedilatildeo da aacuterea V~

~CJr~I-Imiddot ~C1L5atilde PREFEITURA IVIUNICiiPAL

2009 20 2

Art 25 Toda atividade de movimentaccedilatildeo de terra e ou camada superficial do solo deveraacute ser sUbmetida agrave

apreciaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente para anaacutelise e liberaccedilatildeo obedecida a legislaccedilatildeo e os criteacuterios aplicaacuteveis sob

pena de embargo e paralisaccedilatildeo da obra ou atividade

Paraacutegrafo uacutenico Ficam excluiacutedas deste artigo as movimentaccedilotildees agriacutecolas de manejo do solo e preparo de

lavouras jaacute consolidadas quando obedecidos os criteacuterios teacutecnicos da atividade

CAPIacuteTULO III - DA PROTECcedilAtildeO ATMOSFEacuteRICA

Art 26 Eacute proibida a queimamiddot ao ar livre de reiacuteduos soacutelidos liacutequidosou de qualquer outro material

combustiacutevel

1 Art 27 Ficam estabeleci~os os padrotildees de qualidade doar nos termos da resoluccedilatildeo CONAMA nO 00390

ou outra que vier a substituiacute-Ia

Art 28 Compete agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalizaccedilatildeo do cumprimento do padratildeo da

qualidade do ar e emissotildees atmosfeacutericas

CAPIacuteTULO IV - DA POLUICcedilAtildeO SONORA

Art 29 A emissatildeo de sons e ruiacutedos em decorrecircncia de atividades industriais comerciais de prestaccedilatildeo de

serviccedilos em residecircncias carros e estabelecimentos religiosos obedeceraacute no interesse da sauacutede da seguranccedila e do

sossego puacuteblico aos padrotildees criteacuterios e diretrizes estabelecidos pelo Coacutedigo de Posturas

Art 30 Compete agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalizaccedilatildeo do cumprimento do padratildeo de

emissatildeo sonora

CAPIacuteTULO V - DO USO DE AGROTOacuteXICOS

Art 31 Eacute vedada a utilizaccedilatildeo indiscriminada de agrotoacutexicos seus componentes e afins de qualquer espeacutecie

nas lavouras salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos oacutergatildeos competentes

sect 10 A comercializaccedilatildeo de substacircncias agrotoacutexicas seus componentes e afins far-se-aacute mediante

receituaacuterio agronotildemico

sect 2deg Eacute proibida a aplicaccedilatildeo ou pulverizaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins

1 em todas as zonas urbanas do Municiacutepio

lI em todas as propriedades localizadas na zona rural e limiacutetrofes ao periacutemetro das zonas urbanas em

uma faixa natildeo inferior a 500m (quinhentos metros) de distacircncia em torno deste periacutemetro

m em aacuterea situada a uma distacircncia miacutenima de 100m (cem metros) adjacente aos mananciais hiacutedricos

sect 30 Nas aacutereas de que trata o inciso II do paraacutegrafo anterior seraacute permitida a aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos e

biocidas nas lavouras de forma controlada desde que

I seja mantida uma distacircncia miacutenima de duzentos e cinquumlenta metros de imoacutevel urbano com uso

residencial

n a aplicaccedilatildeo seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados de barra

IH sejam utilizados preferencialmente agrotoacutexicos de baixa toxicida

sect 4deg Em todos os casos as aplicaccedilotildees somente poderatildeo ser feitas d

~EJr=I~~c5F=CJLI5i PIREFEI-rUIRA IVIUNICIPAL

2009 20 2

Art 32 Eacute proibida a reutilizaccedilatildeo de qualquer tipo de vasilhame de agrotoacutexico seus componentes e afins

assim como sua disposiccedilatildeo final inadequada

Art 33 A limpeza dos equipamentos de aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins deveraacute ser

feita em local apropriado que deveraacute possuir sistema de tratamento de efluentes

CAPIacuteTULO VI - DOS RESIacuteDUOS E REJBTOS PERIGOSOS

Art 34 As iniciativas que utilizem substacircncias produtos objetos ou rejeitos perigosos devem tomar as

precauccedilotildees necessaacuterias para que natildeoapresente perigo riscos agrave sauacutede puacuteblica e natildeo afetem o meio ambiente

sect 1deg Os resiacuteduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados neutralizados ou eliminados pelo fabricante

ou comerciante

sect 2deg Os consumidores deveratildeo devolver as subst1lncias os produtos os objetos ou os resiacuteduos

potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta puacuteblica ou diretamente ao comerciante ou fabricante

observadas as instruccedilotildees teacutecnicas per~lnentes

TIacuteTULO VI - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO ESPECIAL

CAPIacuteTULO I - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO AO MEIO AMBIENTE

Art 35 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente eacute competente para identificar criar e administrar unidades

de conservaccedilatildeo e outras aacutereas de interesse para a proteccedilatildeo de mananciais dos ecossistemas naturais da flora e da

fauna em conformidade com a Lei Federal nO 99852000

paraacutegrafo uacutenico O ato de criaccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo deveraacute conter diretrizes para a

regularizaccedilatildeo fundiaacuteria demarcaccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo adequada bem como a indicaccedilatildeo da respectiva aacuterea do entorno e

estrutura de funcionamento

Art 36 O Sistema Municipal de Unidades de Conservaccedilatildeo deve ser integrado aos sistemas estadual e

nacional

Art 37 A alteraccedilatildeo adversa a reduccedilatildeo da aacuterea ou a extinccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo municipais

somente seraacute possiacutevel mediante lei complementar municipal

Art 38 O Municiacutepio poderaacute reconhecer na forma da lei unidades de conservaccedilatildeo de domiacutenio privado

paraacutegrafO uacutenico O Poder Puacuteblico Municipal pode estimular e acatar iniciativas comunitaacuterias para criaccedilatildeo de

unidades de conservaccedilatildeo municipais

Art 39 Eacute proibido o corte raso das florestas a exploraccedilatildeo de pedreiras macadame e barro e outras

atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terra adjacentes agraves Unidades de

Conservaccedilatildeo

ParaacutegrafO uacutenico~ As unidades de conservaccedilatildeo que possuem aacuterea de a ortecimentodeveraacute ser segUido o

estabelecido pelo plano de manejo da unidade o qual coloca paracircmetros para o o o paccedilatildeo da aacuterea em questatildeo

~13ri~~c5r=raquoClL5atilde PREFEITURA IVIUNICIPAL

24009 - 20 2

CAPIacuteTuLO II - DA PROTECcedilAtildeO DA COBERTURA VEGETAL

Art 40 O Municiacutepio por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente fiscalizaraacute no territoacuterio municipal

o cumprimento do Coacutedigo Florestal e alteraccedilotildees

sect 1deg Para efetuar corte eventual desmatamento eou poda de aacutervores de qualquer tipo ou espeacutecie para

qualquer finalidade o proprietaacuterio do Imoacutevel solicitaraacute autorizaccedilatildeo agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente

sect 2deg Como forma de compensaccedilatildeo ambiental ao corte a autorizaccedilatildeo pOderaacute ser condicionada agrave doaccedilatildeo

ou replantio de espeacutecies nativas em locais e quantidades definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

conforme o impacto ambiental gerado

sect 3deg Nos loteamentos urbanos a autorizaccedilatildeo do corte da vegetaccedilatildeo na aacuterea interna aos lotes estaacute

condicionado ao iniacutecio das obras de construccedilatildeo

( Art 41 Deveraacute ser obselVado o estabelecido na Lei Federal 1142806 que dispotildee sobre a utilizaccedilatildeo e

proteccedilatildeo da vegetaccedilatildeo nativa do Bioma Mata Atlacircntica para supressatildeo da vegetaccedilatildeo nativa no Municiacutepio

TIacuteTULO VII - DA PROTECcedilAtildeO Agrave FAUNA

Art 42 Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a apreender eou libertar qualquer animal

silvestre encontrado preso em cativeiro sem licenciamento

TIacuteTULO VIII - DOS INCENTIVOS

Art 43 ()S imoacuteveis particulares que contenham aacutervores ouassoccediliacuteaccedilotildees vegetais relevantes declaradas

imunes ao corte a tiacutetulo de estiacutemulo agrave preservaccedilatildeo poderatildeo receber benefiacutecios fiscais mediante a reduccedilatildeo de 10 no

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por aacutervore ateacute o limite maacuteximo de 50 independente

do nuacutemero excedente a 5 (cinco) aacutervQres

Paraacutegrafo uacutenico O proprietaacuterio do imoacutevel a que se refere o caputdo artigo deveraacute firmar perante o oacutergatildeo

n municipal do Meio Ambiente termo de compromisso de preservaccedilatildeo o qual seraacute averb~do na matriacutecula do imoacutevel junto

ao registro imobiliaacuterio competente se[ldo vedada sua alteraccedilatildeo nos cagravesos de transmissatildeo do imoacutevel

TIacuteTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art 44 A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos e

atividades que utilizam recursos ambientais dependeratildeo de preacutevio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio

Ambiente no acircmbito de sua competecircnCia sem prejuiacutezos de outras licenccedilas legalmente exigiacuteveis

sect 1deg Satildeo empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente todas aquelas delegadas ao Municiacutepio por meio de convecircnio pelos oacutergatildeos estaduais eou federais sendo

a licenccedila expedida sempre em um uacutenico niacutevel de competecircnCia

sect 20 Cabe agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente definir por meio de instruccedilatildeo normativa os criteacuterios

de exigibilidade o detalhamento e as informaccedilotildees necessaacuterias ao licenciamento ambiental de sua competecircncia levando

em consideraccedilatildeo as especificidades os riscos ambientais o porte e outras caracteriacutesticas do empreendimento ou

atividade

O iniacutecio das atividades dependeraacute da apresentaccedilatildeo pelo interec

lt~)-Umamp~___________ i 1iacutellI~~fSr~iir-IflIIIIffll__

AIJRIA~CJr=tCJLIS PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 2012

Art 45A Secretaria Municipal do Meio Ambiente no exerciacutecio de sua competecircncia expediraacute as seguintes

licenccedilas

1 Licenccedila Ambiental Preacutevia (LAP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento

ou atividade aprovando sua localizaccedilatildeo e concepccedilatildeo atestando a viabilidade ambiental e

estabelecendo os requisitos baacutesicos e condicionantes a serem atendidos nas proacuteximas fases de

implementaccedilatildeo

11 Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo (LAI) que autoriza a instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade

de acordo com as especificaccedilotildees constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as

medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem o motivo determinante

m Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LAO) que autoriza a operaccedilatildeo de atividade ou empreendimento

apoacutes a verificaccedilatildeo do efetivo cumprimento do que consta das licenccedilas anteriores com adoccedilatildeo das

medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operaccedilatildeo

Art 46 As licenccedilas ambientais poderatildeo ser expedidas isoladas ou sucessivamente de acordo com a

natureza caracteriacutesticas e fase do empreendimento ou atividade

Art 47 O requerimento de licenciamento ambiental deveraacute ser dirigido agrave Secretaria Municipal do Meio

Ambiente e apresentado por escrito no protocolo geral da Prefeitura Municipal

sect 1deg A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo estabeleceraacute o~ prazos de validade de cada tipo

de licenccedila espeCificando-o no respectivo documento respeitando o cronograma de execuccedilatildeo da atividade ou

empreendimento e nunca sendo superior a 04 (quatro) anos

sect 2deg A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute adotar procedimentos Simplificados de

licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradaccedilatildeo ambiental

Art 48 Para cada licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

seraacute cobrada uma taxa

sect 1deg O valor das taxas seraacute estabelecido por decreto do poder executivo ouvido o Conselho Municipal de

Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

sect 2deg Poderatildeo ser estabelecidas outras formas de cobranccedila para os licenciamentos de baixo potencial de

degradaccedilatildeo ambiental com anuacuteecircncia do COnselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

TIacuteTULO X DO CONTROLE DA PROTECcedilAtildeO AMBIENTAL

CAPIacuteTULO I - DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 49 A fiscalizaccedilatildeo do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei bem como das normas

decorrentes seraacute exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Paraacutegrafo uacutenico A competecircnCia de que trata este artigo natildeo exclui a de outros oacutergatildeos ou entidades

federais ou estaduais no que tange agrave proteccedilatildeo e melhoria da qualidade ambiental

Art 50 Os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo teratildeo livre acesso agraves

instalaccedilotildees industriais comerciais agropecuaacuterias florestais ou outras particulares ou puacuteblicas que exerccedilam atividades

capazes de agredir o meio ambiente para fins de fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo agentes fiscalizadores Municipal do Meio

Ambiente portando carteira especiacutefica de identificaccedilatildeo

~1JrI~r-lc5F=CJLI5Ei PREFE URA NlUNCmiddotPAL

20109 20 2

TIacuteTULO XI - DAS INFRACcedilOtildeES E PENALIDADES

Art 51 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente seratildeo punidas com sanccedilotildees administrativas

aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente as quais poderatildeo cumular~se sendo independentes entre si

Art 52 Constituem infraccedilotildees ambientais

I emitir ou lanccedilar no meio ambiente sob qualquer forma de mateacuteria energia substancia ou mistura

de substancia em qualquer estado fiacutesico prejudiciais ao ar atmosfeacuterico ao solo ao subsolo agraves aacuteguas

agrave fauna e agrave flora que possam tornaacute-lo improacuteprio agrave sauacutede e ao bem-estar puacuteblico bem como ao

funcionamento normal das atividades da coletividade

lI causar polulccedil~o de qualquer natureza que provoque a degradaccedilatildeo do meio ambiente trazendo

como consequumlecircncia

m ameaccedila ou dano agrave sauacutede e ao bem-estar do indiviacuteduo e da coletividade

IV mortandade de quaisquer espeacutecies animais

V destruiccedil~o de plantas cultivadas ou silvestres

VI construir instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio do Municiacutepio

estabelecimentos obras atividades ou serviccedilos potencialmente degradantes do meio ambiente sem

licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a mesma

VlLobstar ou dificultar a accedilatildeo dos agentes fiscais do meiomiddot ambiente no exerciacuteciOmiddotmiddot de suacuteas funccedilotildees

negando informaccedilotildees ou vista a projetos instalaccedilotildees dependecircncias ou produtos sob inspeccedilatildeo

VIII descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo

vigente

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ainda infraccedilatildeo ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que importe em

inobservancia dos preceitos desta lei e seus regulamentos e de normas teacutecnicas e resoluccedilotildees inclusive federais eou

estaduais que se destinem agrave promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

Art 53 Satildeo sanccedilotildees administrativas

I notificaccedilatildeo preliminar pela qual o infrator seraacute notificado para fazer cessar a irregularidade sob

pena de imposiccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas nesta lei

n multa de XX (XXX) a XXX (XXX) Unidades Fiscais do Municiacutepio

m suspensatildeo das atividades ateacute correccedilatildeo das irregularidades salvo nos casos reservados agrave

competecircncia da Uniatildeo e do Estado

IV interdiccedilatildeo temporaacuteria ou permanente de estabelecimento empreendimento ou atividade

V cassaccedilatildeo de alvaraacute jaacute concedido de licenccedila de funcionamento ou licenccedila ambiental a ser efetuada

pelo oacutergatildeo competente do Municiacutepio em atenccedilatildeo a parecer teacutecnico emitido pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente

VI perda ou restriccedilotildees de incentivos fiscais eiou outros benefiacutecios concedidos pelo Municiacutepio

sect 1deg A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a

devida autorizaccedilatildeo ou licenccedila ambiental ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar

sect 2deg As penalidades previstas neste artigo seratildeo objeto de espeCificaccedilatildeo em regulamento de forma a

compatibilizar penalidade com a infraccedilatildeo cometida levando-se em consideraccedilatildeo sua natureza a gravidade e as

consequumlecircncias para a coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada u cumulativamente

sect 3deg Responderaacute pelas infraccedilotildees quem por qualquer modo as comet correr para a sua praacutetica ou

delas de beneficiar

i~4~4WIiraquoW$~~sIDii21l1 amp 2W t ~~~~~Gvqlt-~1JF~Clr=-CJLiEi PREFEI-rURANlUNICIPAL

2009 2012

sect 4deg As penalidades seratildeo aplicadas sem prejuiacutezo das que por Torccedila de Lei possaacuterri tambeacutem ser

impostas por autoridades federais ou estaduais

Art 54 Satildeo circunstacircncias atenuantes a serem consideradas na aplicaccedilatildeo das penalidades

1 ser primaacuterio

n ter procurado de algum modo evitar ou atenuar efetivamente as consequumlecircncias do ato ou dano

m ter bons antecedentes em mateacuteria ambiental

Art 55 Satildeo circunstacircncias agravantes a serem consideradasna aplicaccedilatildeo das penalidades

I ser reincidente em mateacuteria ambiental

lI prestar informaccedilotildees falsas ou alterar dados teacutecnicos

m dificultar ou impedir a accedilatildeo fiscalizadora

IV deixar de comunicar imediatamente a ocorrecircncia de acidentes que ponham em risco o meio

ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de reincidecircncia as multas poderatildeo ser aplicadas por dia ou em dobro

TIacuteTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Verificando-se condutas processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente o agente fiscal do meio

ambiente deveraacute expedir notificaccedilatildeo preliminar ao infrator para que no prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias regularize

a situaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O agente fiscal do meio ambiente arbitraraacute o prazo para regularizaccedilatildeo no ato da

notificaccedilatildeo respeitando o prazo limite previsto no caputdesse artigo

ArL 56 No caSo de f1agranfeacutede conduta ou atividaacutede lesiva aoacute meiO arnbiEacutemtenatildeo caberaacute nOtlikagraveccedilatildeo

preliminar devendo o infrator ser imediatamente multado

Art 57 A notificaccedilatildeo preliminar eou a aplicaccedilatildeo de multa seratildeo feitas em formulaacuterio destacado do

talonaacuterio proacuteprio no qual ficaraacute coacutepia com a ciecircncia do notificado sendo que ao infrator dar-se-aacute coacutepia

ParaacutegrafO uacutenico Recusando-se o notificado a dar ciecircncia seraacute tal recusa deacuteclarada na notificaccedilatildeo preliminar

ou multa pela autoridade que a lavrar com o testemunho de uma pessoa

Art 58 Esgotado o prazo estipulado na notificaccedilatildeo preliminar sem que o middotinfratormiddot tenha regularizado a

situaccedilatildeo lavrar-se-aacute multa

Art 59 O valor da multa seraacute reduzido em 30 (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado

em sua totalidade ateacute a data do vencimento

Art 60 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da lavratura do auto de infraccedilatildeo para

apresentar defesa com efeito suspensivo formulada por escrito e dirigida ao Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

apresentada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal

sect 10 O Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente teraacute o prazo de 10 (dei

sobre a defesa apresentada

PREFE URA IVIUNCPAL 2009 shy 2012

1

sect 2deg Da decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior caberaacute recurso sem efeito suspensivo agrave plenaacuteria do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis para proferir decisatildeo final

sect 3deg A decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute irrecorriacutevel em niacutevel administrativo

Art 61 O natildeo recolhimento da multa dentro do prazo determinado implicaraacute na sua inscriccedilatildeo em diacutevida

ativa e demais cominaccedilotildees contidas na legislaccedilatildeo tributaacuteria municipal

TIacuteTULO XIII bull DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS E fINAIS

Art 62 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergecircncia a fim de evitar episoacutedios

criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou para impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas

humanas ou recursos naturais

Art 63 Nos oacutergatildeos de administraccedilatildeo direta as entidades da administraccedilatildeo indireta autarquias e fundaccedilotildees

pUacuteblicas do Municiacutepio bem como empresas subsidiaacuterias ou controladas pelo Municiacutepio devem se articular com a

Secretaria Municipal do Meio Ambiente com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei

Art 64 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente expediraacute os regulamentos necessaacuterios agrave execuccedilatildeo desta

Lei

Art 65 Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo ficam revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio e

leis anteriores

lanoacutepolis 05 de outubro d

-----

2011 )

JOAtildeO MA

~P

Page 5: a::::J~.~~c5r=»ClL.!5icmadrianopolis.pr.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/Lei... · 2016. 3. 25. · Art. 1. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências

-middotmiddotmiddotLraquo1~~l~~L~III~____IacuteMiacuteIIIIII____ _~t~iflt--~gt~)ZrgtIIIO_IacuteIiImiddot

~EJriI~~c51F=raquocJ LI5 PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 20 2

XI as auditorias realizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou com a sua autorizaccedilatildeo

expressa

XII a discussatildeo e implementaccedilatildeo da Agenda 21 local

TIacuteTULO IV bull DOS CONVEcircNIOS

Art 19 A Prefeitura Municipal representada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute celebrarmiddot

convecircnios com vistas agrave execuccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo de serviccedilos na forma da legislaccedilatildeo vigente

Paraacutegrafo uacutenico Dever-se-aacute formalizar apoio e cooperaccedilatildeo teacutecnica e institucional com oacutergatildeos puacutebliCOS e

privados visando agrave aplicaccedilatildeo da Poliacutetica Municipal do Meio Ambiente principalmente no que tange agrave aplicaccedilatildeo da

legislaccedilatildeo ambiental

Art 20 O Municiacutepio de Adrianoacutepolis mediante convecircnio ou consoacutercios pltXeraacute repassar ou conceder auxiacutelio

financeiro a instituiccedilotildees puacuteblicas ou privadas sem fins lucrativos para a execuccedilatildeo de serviccedilos de relevante interesse

ambiental bem como poderaacute contribuir com os Municiacutepios limiacutetrofes para proteccedilatildeo a conservaccedilatildeo e a melhoria da

qualidade ambiental e pelo uso de reccedilursos ambientais de interesse coletivo

Paraacutegrafo uacutenico Seraacute instituiacutedo atraveacutes de decreto municipal um precircmiO de meacuterito ambiental para

incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovaccedilotildees tecnoloacutegicas que visem proteger o meio

ambiente em homenagem agravequele que se destacarem em defesa da ecologia

TIacuteTULO V - DAS CONDICcedilOtildeES FIacuteSICAS

CAPIacuteTULO I - DA PROTECcedilAtildeO DAS AacuteGUAS

Art 21 As aacuteguas interiores situadas no Municiacutepio satildeo classificadas e seguem os padrotildees de qualidade de

aacutegua e de emissatildeo de efluentes liacutequidos segundo a resoluccedilatildeo CONAMA nO 3572005 ou norma posterior que vier a

substituiacute-la

Art 22 FiCa vedado o lanccedilamento deefluentesde qualquer natureza e esgotos urbanos e industriais sem o

devido tratamento em qualquer corpo de aacutegua do Municiacutepio

Art 23 Eacute proibido o lanccedilamento direto ou indireto de qualquer resiacutedoo soacutelido assim como resiacuteduos

provenientes de atividades pecuaacuterias e de matadouros nos corpos de aacutegua do Municiacutepio

CAPIacuteTULO II DA PROTECcedilAtildeO DO SOLO

Art 24 Toda atividade de exploraccedilatildeo de recursos naturais natildeo renovaacuteveis bem como a exploraccedilatildeO de

areia pedras e cascalho nos leitos dos rios subsolo e outros fica condicionada agrave apresentaccedilatildeo de Estudo de Impacto

Ambiental conforme disposto na resoluccedilatildeo CONAMA nO 00186 ou outra que vier a substituiacute-Ia

sect 10 O oacutergatildeo ambiental do Municiacutepio deveraacute apresentar e fOrnecer laudo teacutecnico fundamentado no caso

de o projeto ser rejeitado

sect 2deg Em havendo degradaccedilatildeo ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao meio

ambiente o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimenfo econocircmico ou natildeo deveraacute atraveacutes de

Projeto de Recuperaccedilatildeo de Aacutereas Degradadas submetido agrave aprovaccedilatildeo I ~Cff~~aria Municipal do Meio Ambiente

proceder agraves suas custas a recuperaccedilatildeo da aacuterea V~

~CJr~I-Imiddot ~C1L5atilde PREFEITURA IVIUNICiiPAL

2009 20 2

Art 25 Toda atividade de movimentaccedilatildeo de terra e ou camada superficial do solo deveraacute ser sUbmetida agrave

apreciaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente para anaacutelise e liberaccedilatildeo obedecida a legislaccedilatildeo e os criteacuterios aplicaacuteveis sob

pena de embargo e paralisaccedilatildeo da obra ou atividade

Paraacutegrafo uacutenico Ficam excluiacutedas deste artigo as movimentaccedilotildees agriacutecolas de manejo do solo e preparo de

lavouras jaacute consolidadas quando obedecidos os criteacuterios teacutecnicos da atividade

CAPIacuteTULO III - DA PROTECcedilAtildeO ATMOSFEacuteRICA

Art 26 Eacute proibida a queimamiddot ao ar livre de reiacuteduos soacutelidos liacutequidosou de qualquer outro material

combustiacutevel

1 Art 27 Ficam estabeleci~os os padrotildees de qualidade doar nos termos da resoluccedilatildeo CONAMA nO 00390

ou outra que vier a substituiacute-Ia

Art 28 Compete agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalizaccedilatildeo do cumprimento do padratildeo da

qualidade do ar e emissotildees atmosfeacutericas

CAPIacuteTULO IV - DA POLUICcedilAtildeO SONORA

Art 29 A emissatildeo de sons e ruiacutedos em decorrecircncia de atividades industriais comerciais de prestaccedilatildeo de

serviccedilos em residecircncias carros e estabelecimentos religiosos obedeceraacute no interesse da sauacutede da seguranccedila e do

sossego puacuteblico aos padrotildees criteacuterios e diretrizes estabelecidos pelo Coacutedigo de Posturas

Art 30 Compete agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalizaccedilatildeo do cumprimento do padratildeo de

emissatildeo sonora

CAPIacuteTULO V - DO USO DE AGROTOacuteXICOS

Art 31 Eacute vedada a utilizaccedilatildeo indiscriminada de agrotoacutexicos seus componentes e afins de qualquer espeacutecie

nas lavouras salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos oacutergatildeos competentes

sect 10 A comercializaccedilatildeo de substacircncias agrotoacutexicas seus componentes e afins far-se-aacute mediante

receituaacuterio agronotildemico

sect 2deg Eacute proibida a aplicaccedilatildeo ou pulverizaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins

1 em todas as zonas urbanas do Municiacutepio

lI em todas as propriedades localizadas na zona rural e limiacutetrofes ao periacutemetro das zonas urbanas em

uma faixa natildeo inferior a 500m (quinhentos metros) de distacircncia em torno deste periacutemetro

m em aacuterea situada a uma distacircncia miacutenima de 100m (cem metros) adjacente aos mananciais hiacutedricos

sect 30 Nas aacutereas de que trata o inciso II do paraacutegrafo anterior seraacute permitida a aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos e

biocidas nas lavouras de forma controlada desde que

I seja mantida uma distacircncia miacutenima de duzentos e cinquumlenta metros de imoacutevel urbano com uso

residencial

n a aplicaccedilatildeo seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados de barra

IH sejam utilizados preferencialmente agrotoacutexicos de baixa toxicida

sect 4deg Em todos os casos as aplicaccedilotildees somente poderatildeo ser feitas d

~EJr=I~~c5F=CJLI5i PIREFEI-rUIRA IVIUNICIPAL

2009 20 2

Art 32 Eacute proibida a reutilizaccedilatildeo de qualquer tipo de vasilhame de agrotoacutexico seus componentes e afins

assim como sua disposiccedilatildeo final inadequada

Art 33 A limpeza dos equipamentos de aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins deveraacute ser

feita em local apropriado que deveraacute possuir sistema de tratamento de efluentes

CAPIacuteTULO VI - DOS RESIacuteDUOS E REJBTOS PERIGOSOS

Art 34 As iniciativas que utilizem substacircncias produtos objetos ou rejeitos perigosos devem tomar as

precauccedilotildees necessaacuterias para que natildeoapresente perigo riscos agrave sauacutede puacuteblica e natildeo afetem o meio ambiente

sect 1deg Os resiacuteduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados neutralizados ou eliminados pelo fabricante

ou comerciante

sect 2deg Os consumidores deveratildeo devolver as subst1lncias os produtos os objetos ou os resiacuteduos

potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta puacuteblica ou diretamente ao comerciante ou fabricante

observadas as instruccedilotildees teacutecnicas per~lnentes

TIacuteTULO VI - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO ESPECIAL

CAPIacuteTULO I - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO AO MEIO AMBIENTE

Art 35 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente eacute competente para identificar criar e administrar unidades

de conservaccedilatildeo e outras aacutereas de interesse para a proteccedilatildeo de mananciais dos ecossistemas naturais da flora e da

fauna em conformidade com a Lei Federal nO 99852000

paraacutegrafo uacutenico O ato de criaccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo deveraacute conter diretrizes para a

regularizaccedilatildeo fundiaacuteria demarcaccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo adequada bem como a indicaccedilatildeo da respectiva aacuterea do entorno e

estrutura de funcionamento

Art 36 O Sistema Municipal de Unidades de Conservaccedilatildeo deve ser integrado aos sistemas estadual e

nacional

Art 37 A alteraccedilatildeo adversa a reduccedilatildeo da aacuterea ou a extinccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo municipais

somente seraacute possiacutevel mediante lei complementar municipal

Art 38 O Municiacutepio poderaacute reconhecer na forma da lei unidades de conservaccedilatildeo de domiacutenio privado

paraacutegrafO uacutenico O Poder Puacuteblico Municipal pode estimular e acatar iniciativas comunitaacuterias para criaccedilatildeo de

unidades de conservaccedilatildeo municipais

Art 39 Eacute proibido o corte raso das florestas a exploraccedilatildeo de pedreiras macadame e barro e outras

atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terra adjacentes agraves Unidades de

Conservaccedilatildeo

ParaacutegrafO uacutenico~ As unidades de conservaccedilatildeo que possuem aacuterea de a ortecimentodeveraacute ser segUido o

estabelecido pelo plano de manejo da unidade o qual coloca paracircmetros para o o o paccedilatildeo da aacuterea em questatildeo

~13ri~~c5r=raquoClL5atilde PREFEITURA IVIUNICIPAL

24009 - 20 2

CAPIacuteTuLO II - DA PROTECcedilAtildeO DA COBERTURA VEGETAL

Art 40 O Municiacutepio por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente fiscalizaraacute no territoacuterio municipal

o cumprimento do Coacutedigo Florestal e alteraccedilotildees

sect 1deg Para efetuar corte eventual desmatamento eou poda de aacutervores de qualquer tipo ou espeacutecie para

qualquer finalidade o proprietaacuterio do Imoacutevel solicitaraacute autorizaccedilatildeo agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente

sect 2deg Como forma de compensaccedilatildeo ambiental ao corte a autorizaccedilatildeo pOderaacute ser condicionada agrave doaccedilatildeo

ou replantio de espeacutecies nativas em locais e quantidades definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

conforme o impacto ambiental gerado

sect 3deg Nos loteamentos urbanos a autorizaccedilatildeo do corte da vegetaccedilatildeo na aacuterea interna aos lotes estaacute

condicionado ao iniacutecio das obras de construccedilatildeo

( Art 41 Deveraacute ser obselVado o estabelecido na Lei Federal 1142806 que dispotildee sobre a utilizaccedilatildeo e

proteccedilatildeo da vegetaccedilatildeo nativa do Bioma Mata Atlacircntica para supressatildeo da vegetaccedilatildeo nativa no Municiacutepio

TIacuteTULO VII - DA PROTECcedilAtildeO Agrave FAUNA

Art 42 Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a apreender eou libertar qualquer animal

silvestre encontrado preso em cativeiro sem licenciamento

TIacuteTULO VIII - DOS INCENTIVOS

Art 43 ()S imoacuteveis particulares que contenham aacutervores ouassoccediliacuteaccedilotildees vegetais relevantes declaradas

imunes ao corte a tiacutetulo de estiacutemulo agrave preservaccedilatildeo poderatildeo receber benefiacutecios fiscais mediante a reduccedilatildeo de 10 no

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por aacutervore ateacute o limite maacuteximo de 50 independente

do nuacutemero excedente a 5 (cinco) aacutervQres

Paraacutegrafo uacutenico O proprietaacuterio do imoacutevel a que se refere o caputdo artigo deveraacute firmar perante o oacutergatildeo

n municipal do Meio Ambiente termo de compromisso de preservaccedilatildeo o qual seraacute averb~do na matriacutecula do imoacutevel junto

ao registro imobiliaacuterio competente se[ldo vedada sua alteraccedilatildeo nos cagravesos de transmissatildeo do imoacutevel

TIacuteTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art 44 A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos e

atividades que utilizam recursos ambientais dependeratildeo de preacutevio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio

Ambiente no acircmbito de sua competecircnCia sem prejuiacutezos de outras licenccedilas legalmente exigiacuteveis

sect 1deg Satildeo empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente todas aquelas delegadas ao Municiacutepio por meio de convecircnio pelos oacutergatildeos estaduais eou federais sendo

a licenccedila expedida sempre em um uacutenico niacutevel de competecircnCia

sect 20 Cabe agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente definir por meio de instruccedilatildeo normativa os criteacuterios

de exigibilidade o detalhamento e as informaccedilotildees necessaacuterias ao licenciamento ambiental de sua competecircncia levando

em consideraccedilatildeo as especificidades os riscos ambientais o porte e outras caracteriacutesticas do empreendimento ou

atividade

O iniacutecio das atividades dependeraacute da apresentaccedilatildeo pelo interec

lt~)-Umamp~___________ i 1iacutellI~~fSr~iir-IflIIIIffll__

AIJRIA~CJr=tCJLIS PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 2012

Art 45A Secretaria Municipal do Meio Ambiente no exerciacutecio de sua competecircncia expediraacute as seguintes

licenccedilas

1 Licenccedila Ambiental Preacutevia (LAP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento

ou atividade aprovando sua localizaccedilatildeo e concepccedilatildeo atestando a viabilidade ambiental e

estabelecendo os requisitos baacutesicos e condicionantes a serem atendidos nas proacuteximas fases de

implementaccedilatildeo

11 Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo (LAI) que autoriza a instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade

de acordo com as especificaccedilotildees constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as

medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem o motivo determinante

m Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LAO) que autoriza a operaccedilatildeo de atividade ou empreendimento

apoacutes a verificaccedilatildeo do efetivo cumprimento do que consta das licenccedilas anteriores com adoccedilatildeo das

medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operaccedilatildeo

Art 46 As licenccedilas ambientais poderatildeo ser expedidas isoladas ou sucessivamente de acordo com a

natureza caracteriacutesticas e fase do empreendimento ou atividade

Art 47 O requerimento de licenciamento ambiental deveraacute ser dirigido agrave Secretaria Municipal do Meio

Ambiente e apresentado por escrito no protocolo geral da Prefeitura Municipal

sect 1deg A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo estabeleceraacute o~ prazos de validade de cada tipo

de licenccedila espeCificando-o no respectivo documento respeitando o cronograma de execuccedilatildeo da atividade ou

empreendimento e nunca sendo superior a 04 (quatro) anos

sect 2deg A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute adotar procedimentos Simplificados de

licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradaccedilatildeo ambiental

Art 48 Para cada licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

seraacute cobrada uma taxa

sect 1deg O valor das taxas seraacute estabelecido por decreto do poder executivo ouvido o Conselho Municipal de

Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

sect 2deg Poderatildeo ser estabelecidas outras formas de cobranccedila para os licenciamentos de baixo potencial de

degradaccedilatildeo ambiental com anuacuteecircncia do COnselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

TIacuteTULO X DO CONTROLE DA PROTECcedilAtildeO AMBIENTAL

CAPIacuteTULO I - DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 49 A fiscalizaccedilatildeo do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei bem como das normas

decorrentes seraacute exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Paraacutegrafo uacutenico A competecircnCia de que trata este artigo natildeo exclui a de outros oacutergatildeos ou entidades

federais ou estaduais no que tange agrave proteccedilatildeo e melhoria da qualidade ambiental

Art 50 Os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo teratildeo livre acesso agraves

instalaccedilotildees industriais comerciais agropecuaacuterias florestais ou outras particulares ou puacuteblicas que exerccedilam atividades

capazes de agredir o meio ambiente para fins de fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo agentes fiscalizadores Municipal do Meio

Ambiente portando carteira especiacutefica de identificaccedilatildeo

~1JrI~r-lc5F=CJLI5Ei PREFE URA NlUNCmiddotPAL

20109 20 2

TIacuteTULO XI - DAS INFRACcedilOtildeES E PENALIDADES

Art 51 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente seratildeo punidas com sanccedilotildees administrativas

aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente as quais poderatildeo cumular~se sendo independentes entre si

Art 52 Constituem infraccedilotildees ambientais

I emitir ou lanccedilar no meio ambiente sob qualquer forma de mateacuteria energia substancia ou mistura

de substancia em qualquer estado fiacutesico prejudiciais ao ar atmosfeacuterico ao solo ao subsolo agraves aacuteguas

agrave fauna e agrave flora que possam tornaacute-lo improacuteprio agrave sauacutede e ao bem-estar puacuteblico bem como ao

funcionamento normal das atividades da coletividade

lI causar polulccedil~o de qualquer natureza que provoque a degradaccedilatildeo do meio ambiente trazendo

como consequumlecircncia

m ameaccedila ou dano agrave sauacutede e ao bem-estar do indiviacuteduo e da coletividade

IV mortandade de quaisquer espeacutecies animais

V destruiccedil~o de plantas cultivadas ou silvestres

VI construir instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio do Municiacutepio

estabelecimentos obras atividades ou serviccedilos potencialmente degradantes do meio ambiente sem

licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a mesma

VlLobstar ou dificultar a accedilatildeo dos agentes fiscais do meiomiddot ambiente no exerciacuteciOmiddotmiddot de suacuteas funccedilotildees

negando informaccedilotildees ou vista a projetos instalaccedilotildees dependecircncias ou produtos sob inspeccedilatildeo

VIII descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo

vigente

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ainda infraccedilatildeo ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que importe em

inobservancia dos preceitos desta lei e seus regulamentos e de normas teacutecnicas e resoluccedilotildees inclusive federais eou

estaduais que se destinem agrave promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

Art 53 Satildeo sanccedilotildees administrativas

I notificaccedilatildeo preliminar pela qual o infrator seraacute notificado para fazer cessar a irregularidade sob

pena de imposiccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas nesta lei

n multa de XX (XXX) a XXX (XXX) Unidades Fiscais do Municiacutepio

m suspensatildeo das atividades ateacute correccedilatildeo das irregularidades salvo nos casos reservados agrave

competecircncia da Uniatildeo e do Estado

IV interdiccedilatildeo temporaacuteria ou permanente de estabelecimento empreendimento ou atividade

V cassaccedilatildeo de alvaraacute jaacute concedido de licenccedila de funcionamento ou licenccedila ambiental a ser efetuada

pelo oacutergatildeo competente do Municiacutepio em atenccedilatildeo a parecer teacutecnico emitido pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente

VI perda ou restriccedilotildees de incentivos fiscais eiou outros benefiacutecios concedidos pelo Municiacutepio

sect 1deg A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a

devida autorizaccedilatildeo ou licenccedila ambiental ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar

sect 2deg As penalidades previstas neste artigo seratildeo objeto de espeCificaccedilatildeo em regulamento de forma a

compatibilizar penalidade com a infraccedilatildeo cometida levando-se em consideraccedilatildeo sua natureza a gravidade e as

consequumlecircncias para a coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada u cumulativamente

sect 3deg Responderaacute pelas infraccedilotildees quem por qualquer modo as comet correr para a sua praacutetica ou

delas de beneficiar

i~4~4WIiraquoW$~~sIDii21l1 amp 2W t ~~~~~Gvqlt-~1JF~Clr=-CJLiEi PREFEI-rURANlUNICIPAL

2009 2012

sect 4deg As penalidades seratildeo aplicadas sem prejuiacutezo das que por Torccedila de Lei possaacuterri tambeacutem ser

impostas por autoridades federais ou estaduais

Art 54 Satildeo circunstacircncias atenuantes a serem consideradas na aplicaccedilatildeo das penalidades

1 ser primaacuterio

n ter procurado de algum modo evitar ou atenuar efetivamente as consequumlecircncias do ato ou dano

m ter bons antecedentes em mateacuteria ambiental

Art 55 Satildeo circunstacircncias agravantes a serem consideradasna aplicaccedilatildeo das penalidades

I ser reincidente em mateacuteria ambiental

lI prestar informaccedilotildees falsas ou alterar dados teacutecnicos

m dificultar ou impedir a accedilatildeo fiscalizadora

IV deixar de comunicar imediatamente a ocorrecircncia de acidentes que ponham em risco o meio

ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de reincidecircncia as multas poderatildeo ser aplicadas por dia ou em dobro

TIacuteTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Verificando-se condutas processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente o agente fiscal do meio

ambiente deveraacute expedir notificaccedilatildeo preliminar ao infrator para que no prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias regularize

a situaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O agente fiscal do meio ambiente arbitraraacute o prazo para regularizaccedilatildeo no ato da

notificaccedilatildeo respeitando o prazo limite previsto no caputdesse artigo

ArL 56 No caSo de f1agranfeacutede conduta ou atividaacutede lesiva aoacute meiO arnbiEacutemtenatildeo caberaacute nOtlikagraveccedilatildeo

preliminar devendo o infrator ser imediatamente multado

Art 57 A notificaccedilatildeo preliminar eou a aplicaccedilatildeo de multa seratildeo feitas em formulaacuterio destacado do

talonaacuterio proacuteprio no qual ficaraacute coacutepia com a ciecircncia do notificado sendo que ao infrator dar-se-aacute coacutepia

ParaacutegrafO uacutenico Recusando-se o notificado a dar ciecircncia seraacute tal recusa deacuteclarada na notificaccedilatildeo preliminar

ou multa pela autoridade que a lavrar com o testemunho de uma pessoa

Art 58 Esgotado o prazo estipulado na notificaccedilatildeo preliminar sem que o middotinfratormiddot tenha regularizado a

situaccedilatildeo lavrar-se-aacute multa

Art 59 O valor da multa seraacute reduzido em 30 (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado

em sua totalidade ateacute a data do vencimento

Art 60 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da lavratura do auto de infraccedilatildeo para

apresentar defesa com efeito suspensivo formulada por escrito e dirigida ao Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

apresentada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal

sect 10 O Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente teraacute o prazo de 10 (dei

sobre a defesa apresentada

PREFE URA IVIUNCPAL 2009 shy 2012

1

sect 2deg Da decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior caberaacute recurso sem efeito suspensivo agrave plenaacuteria do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis para proferir decisatildeo final

sect 3deg A decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute irrecorriacutevel em niacutevel administrativo

Art 61 O natildeo recolhimento da multa dentro do prazo determinado implicaraacute na sua inscriccedilatildeo em diacutevida

ativa e demais cominaccedilotildees contidas na legislaccedilatildeo tributaacuteria municipal

TIacuteTULO XIII bull DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS E fINAIS

Art 62 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergecircncia a fim de evitar episoacutedios

criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou para impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas

humanas ou recursos naturais

Art 63 Nos oacutergatildeos de administraccedilatildeo direta as entidades da administraccedilatildeo indireta autarquias e fundaccedilotildees

pUacuteblicas do Municiacutepio bem como empresas subsidiaacuterias ou controladas pelo Municiacutepio devem se articular com a

Secretaria Municipal do Meio Ambiente com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei

Art 64 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente expediraacute os regulamentos necessaacuterios agrave execuccedilatildeo desta

Lei

Art 65 Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo ficam revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio e

leis anteriores

lanoacutepolis 05 de outubro d

-----

2011 )

JOAtildeO MA

~P

Page 6: a::::J~.~~c5r=»ClL.!5icmadrianopolis.pr.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/Lei... · 2016. 3. 25. · Art. 1. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências

~CJr~I-Imiddot ~C1L5atilde PREFEITURA IVIUNICiiPAL

2009 20 2

Art 25 Toda atividade de movimentaccedilatildeo de terra e ou camada superficial do solo deveraacute ser sUbmetida agrave

apreciaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente para anaacutelise e liberaccedilatildeo obedecida a legislaccedilatildeo e os criteacuterios aplicaacuteveis sob

pena de embargo e paralisaccedilatildeo da obra ou atividade

Paraacutegrafo uacutenico Ficam excluiacutedas deste artigo as movimentaccedilotildees agriacutecolas de manejo do solo e preparo de

lavouras jaacute consolidadas quando obedecidos os criteacuterios teacutecnicos da atividade

CAPIacuteTULO III - DA PROTECcedilAtildeO ATMOSFEacuteRICA

Art 26 Eacute proibida a queimamiddot ao ar livre de reiacuteduos soacutelidos liacutequidosou de qualquer outro material

combustiacutevel

1 Art 27 Ficam estabeleci~os os padrotildees de qualidade doar nos termos da resoluccedilatildeo CONAMA nO 00390

ou outra que vier a substituiacute-Ia

Art 28 Compete agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalizaccedilatildeo do cumprimento do padratildeo da

qualidade do ar e emissotildees atmosfeacutericas

CAPIacuteTULO IV - DA POLUICcedilAtildeO SONORA

Art 29 A emissatildeo de sons e ruiacutedos em decorrecircncia de atividades industriais comerciais de prestaccedilatildeo de

serviccedilos em residecircncias carros e estabelecimentos religiosos obedeceraacute no interesse da sauacutede da seguranccedila e do

sossego puacuteblico aos padrotildees criteacuterios e diretrizes estabelecidos pelo Coacutedigo de Posturas

Art 30 Compete agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalizaccedilatildeo do cumprimento do padratildeo de

emissatildeo sonora

CAPIacuteTULO V - DO USO DE AGROTOacuteXICOS

Art 31 Eacute vedada a utilizaccedilatildeo indiscriminada de agrotoacutexicos seus componentes e afins de qualquer espeacutecie

nas lavouras salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos oacutergatildeos competentes

sect 10 A comercializaccedilatildeo de substacircncias agrotoacutexicas seus componentes e afins far-se-aacute mediante

receituaacuterio agronotildemico

sect 2deg Eacute proibida a aplicaccedilatildeo ou pulverizaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins

1 em todas as zonas urbanas do Municiacutepio

lI em todas as propriedades localizadas na zona rural e limiacutetrofes ao periacutemetro das zonas urbanas em

uma faixa natildeo inferior a 500m (quinhentos metros) de distacircncia em torno deste periacutemetro

m em aacuterea situada a uma distacircncia miacutenima de 100m (cem metros) adjacente aos mananciais hiacutedricos

sect 30 Nas aacutereas de que trata o inciso II do paraacutegrafo anterior seraacute permitida a aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos e

biocidas nas lavouras de forma controlada desde que

I seja mantida uma distacircncia miacutenima de duzentos e cinquumlenta metros de imoacutevel urbano com uso

residencial

n a aplicaccedilatildeo seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados de barra

IH sejam utilizados preferencialmente agrotoacutexicos de baixa toxicida

sect 4deg Em todos os casos as aplicaccedilotildees somente poderatildeo ser feitas d

~EJr=I~~c5F=CJLI5i PIREFEI-rUIRA IVIUNICIPAL

2009 20 2

Art 32 Eacute proibida a reutilizaccedilatildeo de qualquer tipo de vasilhame de agrotoacutexico seus componentes e afins

assim como sua disposiccedilatildeo final inadequada

Art 33 A limpeza dos equipamentos de aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins deveraacute ser

feita em local apropriado que deveraacute possuir sistema de tratamento de efluentes

CAPIacuteTULO VI - DOS RESIacuteDUOS E REJBTOS PERIGOSOS

Art 34 As iniciativas que utilizem substacircncias produtos objetos ou rejeitos perigosos devem tomar as

precauccedilotildees necessaacuterias para que natildeoapresente perigo riscos agrave sauacutede puacuteblica e natildeo afetem o meio ambiente

sect 1deg Os resiacuteduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados neutralizados ou eliminados pelo fabricante

ou comerciante

sect 2deg Os consumidores deveratildeo devolver as subst1lncias os produtos os objetos ou os resiacuteduos

potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta puacuteblica ou diretamente ao comerciante ou fabricante

observadas as instruccedilotildees teacutecnicas per~lnentes

TIacuteTULO VI - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO ESPECIAL

CAPIacuteTULO I - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO AO MEIO AMBIENTE

Art 35 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente eacute competente para identificar criar e administrar unidades

de conservaccedilatildeo e outras aacutereas de interesse para a proteccedilatildeo de mananciais dos ecossistemas naturais da flora e da

fauna em conformidade com a Lei Federal nO 99852000

paraacutegrafo uacutenico O ato de criaccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo deveraacute conter diretrizes para a

regularizaccedilatildeo fundiaacuteria demarcaccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo adequada bem como a indicaccedilatildeo da respectiva aacuterea do entorno e

estrutura de funcionamento

Art 36 O Sistema Municipal de Unidades de Conservaccedilatildeo deve ser integrado aos sistemas estadual e

nacional

Art 37 A alteraccedilatildeo adversa a reduccedilatildeo da aacuterea ou a extinccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo municipais

somente seraacute possiacutevel mediante lei complementar municipal

Art 38 O Municiacutepio poderaacute reconhecer na forma da lei unidades de conservaccedilatildeo de domiacutenio privado

paraacutegrafO uacutenico O Poder Puacuteblico Municipal pode estimular e acatar iniciativas comunitaacuterias para criaccedilatildeo de

unidades de conservaccedilatildeo municipais

Art 39 Eacute proibido o corte raso das florestas a exploraccedilatildeo de pedreiras macadame e barro e outras

atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terra adjacentes agraves Unidades de

Conservaccedilatildeo

ParaacutegrafO uacutenico~ As unidades de conservaccedilatildeo que possuem aacuterea de a ortecimentodeveraacute ser segUido o

estabelecido pelo plano de manejo da unidade o qual coloca paracircmetros para o o o paccedilatildeo da aacuterea em questatildeo

~13ri~~c5r=raquoClL5atilde PREFEITURA IVIUNICIPAL

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CAPIacuteTuLO II - DA PROTECcedilAtildeO DA COBERTURA VEGETAL

Art 40 O Municiacutepio por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente fiscalizaraacute no territoacuterio municipal

o cumprimento do Coacutedigo Florestal e alteraccedilotildees

sect 1deg Para efetuar corte eventual desmatamento eou poda de aacutervores de qualquer tipo ou espeacutecie para

qualquer finalidade o proprietaacuterio do Imoacutevel solicitaraacute autorizaccedilatildeo agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente

sect 2deg Como forma de compensaccedilatildeo ambiental ao corte a autorizaccedilatildeo pOderaacute ser condicionada agrave doaccedilatildeo

ou replantio de espeacutecies nativas em locais e quantidades definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

conforme o impacto ambiental gerado

sect 3deg Nos loteamentos urbanos a autorizaccedilatildeo do corte da vegetaccedilatildeo na aacuterea interna aos lotes estaacute

condicionado ao iniacutecio das obras de construccedilatildeo

( Art 41 Deveraacute ser obselVado o estabelecido na Lei Federal 1142806 que dispotildee sobre a utilizaccedilatildeo e

proteccedilatildeo da vegetaccedilatildeo nativa do Bioma Mata Atlacircntica para supressatildeo da vegetaccedilatildeo nativa no Municiacutepio

TIacuteTULO VII - DA PROTECcedilAtildeO Agrave FAUNA

Art 42 Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a apreender eou libertar qualquer animal

silvestre encontrado preso em cativeiro sem licenciamento

TIacuteTULO VIII - DOS INCENTIVOS

Art 43 ()S imoacuteveis particulares que contenham aacutervores ouassoccediliacuteaccedilotildees vegetais relevantes declaradas

imunes ao corte a tiacutetulo de estiacutemulo agrave preservaccedilatildeo poderatildeo receber benefiacutecios fiscais mediante a reduccedilatildeo de 10 no

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por aacutervore ateacute o limite maacuteximo de 50 independente

do nuacutemero excedente a 5 (cinco) aacutervQres

Paraacutegrafo uacutenico O proprietaacuterio do imoacutevel a que se refere o caputdo artigo deveraacute firmar perante o oacutergatildeo

n municipal do Meio Ambiente termo de compromisso de preservaccedilatildeo o qual seraacute averb~do na matriacutecula do imoacutevel junto

ao registro imobiliaacuterio competente se[ldo vedada sua alteraccedilatildeo nos cagravesos de transmissatildeo do imoacutevel

TIacuteTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art 44 A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos e

atividades que utilizam recursos ambientais dependeratildeo de preacutevio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio

Ambiente no acircmbito de sua competecircnCia sem prejuiacutezos de outras licenccedilas legalmente exigiacuteveis

sect 1deg Satildeo empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente todas aquelas delegadas ao Municiacutepio por meio de convecircnio pelos oacutergatildeos estaduais eou federais sendo

a licenccedila expedida sempre em um uacutenico niacutevel de competecircnCia

sect 20 Cabe agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente definir por meio de instruccedilatildeo normativa os criteacuterios

de exigibilidade o detalhamento e as informaccedilotildees necessaacuterias ao licenciamento ambiental de sua competecircncia levando

em consideraccedilatildeo as especificidades os riscos ambientais o porte e outras caracteriacutesticas do empreendimento ou

atividade

O iniacutecio das atividades dependeraacute da apresentaccedilatildeo pelo interec

lt~)-Umamp~___________ i 1iacutellI~~fSr~iir-IflIIIIffll__

AIJRIA~CJr=tCJLIS PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 2012

Art 45A Secretaria Municipal do Meio Ambiente no exerciacutecio de sua competecircncia expediraacute as seguintes

licenccedilas

1 Licenccedila Ambiental Preacutevia (LAP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento

ou atividade aprovando sua localizaccedilatildeo e concepccedilatildeo atestando a viabilidade ambiental e

estabelecendo os requisitos baacutesicos e condicionantes a serem atendidos nas proacuteximas fases de

implementaccedilatildeo

11 Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo (LAI) que autoriza a instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade

de acordo com as especificaccedilotildees constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as

medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem o motivo determinante

m Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LAO) que autoriza a operaccedilatildeo de atividade ou empreendimento

apoacutes a verificaccedilatildeo do efetivo cumprimento do que consta das licenccedilas anteriores com adoccedilatildeo das

medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operaccedilatildeo

Art 46 As licenccedilas ambientais poderatildeo ser expedidas isoladas ou sucessivamente de acordo com a

natureza caracteriacutesticas e fase do empreendimento ou atividade

Art 47 O requerimento de licenciamento ambiental deveraacute ser dirigido agrave Secretaria Municipal do Meio

Ambiente e apresentado por escrito no protocolo geral da Prefeitura Municipal

sect 1deg A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo estabeleceraacute o~ prazos de validade de cada tipo

de licenccedila espeCificando-o no respectivo documento respeitando o cronograma de execuccedilatildeo da atividade ou

empreendimento e nunca sendo superior a 04 (quatro) anos

sect 2deg A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute adotar procedimentos Simplificados de

licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradaccedilatildeo ambiental

Art 48 Para cada licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

seraacute cobrada uma taxa

sect 1deg O valor das taxas seraacute estabelecido por decreto do poder executivo ouvido o Conselho Municipal de

Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

sect 2deg Poderatildeo ser estabelecidas outras formas de cobranccedila para os licenciamentos de baixo potencial de

degradaccedilatildeo ambiental com anuacuteecircncia do COnselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

TIacuteTULO X DO CONTROLE DA PROTECcedilAtildeO AMBIENTAL

CAPIacuteTULO I - DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 49 A fiscalizaccedilatildeo do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei bem como das normas

decorrentes seraacute exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Paraacutegrafo uacutenico A competecircnCia de que trata este artigo natildeo exclui a de outros oacutergatildeos ou entidades

federais ou estaduais no que tange agrave proteccedilatildeo e melhoria da qualidade ambiental

Art 50 Os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo teratildeo livre acesso agraves

instalaccedilotildees industriais comerciais agropecuaacuterias florestais ou outras particulares ou puacuteblicas que exerccedilam atividades

capazes de agredir o meio ambiente para fins de fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo agentes fiscalizadores Municipal do Meio

Ambiente portando carteira especiacutefica de identificaccedilatildeo

~1JrI~r-lc5F=CJLI5Ei PREFE URA NlUNCmiddotPAL

20109 20 2

TIacuteTULO XI - DAS INFRACcedilOtildeES E PENALIDADES

Art 51 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente seratildeo punidas com sanccedilotildees administrativas

aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente as quais poderatildeo cumular~se sendo independentes entre si

Art 52 Constituem infraccedilotildees ambientais

I emitir ou lanccedilar no meio ambiente sob qualquer forma de mateacuteria energia substancia ou mistura

de substancia em qualquer estado fiacutesico prejudiciais ao ar atmosfeacuterico ao solo ao subsolo agraves aacuteguas

agrave fauna e agrave flora que possam tornaacute-lo improacuteprio agrave sauacutede e ao bem-estar puacuteblico bem como ao

funcionamento normal das atividades da coletividade

lI causar polulccedil~o de qualquer natureza que provoque a degradaccedilatildeo do meio ambiente trazendo

como consequumlecircncia

m ameaccedila ou dano agrave sauacutede e ao bem-estar do indiviacuteduo e da coletividade

IV mortandade de quaisquer espeacutecies animais

V destruiccedil~o de plantas cultivadas ou silvestres

VI construir instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio do Municiacutepio

estabelecimentos obras atividades ou serviccedilos potencialmente degradantes do meio ambiente sem

licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a mesma

VlLobstar ou dificultar a accedilatildeo dos agentes fiscais do meiomiddot ambiente no exerciacuteciOmiddotmiddot de suacuteas funccedilotildees

negando informaccedilotildees ou vista a projetos instalaccedilotildees dependecircncias ou produtos sob inspeccedilatildeo

VIII descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo

vigente

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ainda infraccedilatildeo ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que importe em

inobservancia dos preceitos desta lei e seus regulamentos e de normas teacutecnicas e resoluccedilotildees inclusive federais eou

estaduais que se destinem agrave promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

Art 53 Satildeo sanccedilotildees administrativas

I notificaccedilatildeo preliminar pela qual o infrator seraacute notificado para fazer cessar a irregularidade sob

pena de imposiccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas nesta lei

n multa de XX (XXX) a XXX (XXX) Unidades Fiscais do Municiacutepio

m suspensatildeo das atividades ateacute correccedilatildeo das irregularidades salvo nos casos reservados agrave

competecircncia da Uniatildeo e do Estado

IV interdiccedilatildeo temporaacuteria ou permanente de estabelecimento empreendimento ou atividade

V cassaccedilatildeo de alvaraacute jaacute concedido de licenccedila de funcionamento ou licenccedila ambiental a ser efetuada

pelo oacutergatildeo competente do Municiacutepio em atenccedilatildeo a parecer teacutecnico emitido pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente

VI perda ou restriccedilotildees de incentivos fiscais eiou outros benefiacutecios concedidos pelo Municiacutepio

sect 1deg A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a

devida autorizaccedilatildeo ou licenccedila ambiental ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar

sect 2deg As penalidades previstas neste artigo seratildeo objeto de espeCificaccedilatildeo em regulamento de forma a

compatibilizar penalidade com a infraccedilatildeo cometida levando-se em consideraccedilatildeo sua natureza a gravidade e as

consequumlecircncias para a coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada u cumulativamente

sect 3deg Responderaacute pelas infraccedilotildees quem por qualquer modo as comet correr para a sua praacutetica ou

delas de beneficiar

i~4~4WIiraquoW$~~sIDii21l1 amp 2W t ~~~~~Gvqlt-~1JF~Clr=-CJLiEi PREFEI-rURANlUNICIPAL

2009 2012

sect 4deg As penalidades seratildeo aplicadas sem prejuiacutezo das que por Torccedila de Lei possaacuterri tambeacutem ser

impostas por autoridades federais ou estaduais

Art 54 Satildeo circunstacircncias atenuantes a serem consideradas na aplicaccedilatildeo das penalidades

1 ser primaacuterio

n ter procurado de algum modo evitar ou atenuar efetivamente as consequumlecircncias do ato ou dano

m ter bons antecedentes em mateacuteria ambiental

Art 55 Satildeo circunstacircncias agravantes a serem consideradasna aplicaccedilatildeo das penalidades

I ser reincidente em mateacuteria ambiental

lI prestar informaccedilotildees falsas ou alterar dados teacutecnicos

m dificultar ou impedir a accedilatildeo fiscalizadora

IV deixar de comunicar imediatamente a ocorrecircncia de acidentes que ponham em risco o meio

ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de reincidecircncia as multas poderatildeo ser aplicadas por dia ou em dobro

TIacuteTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Verificando-se condutas processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente o agente fiscal do meio

ambiente deveraacute expedir notificaccedilatildeo preliminar ao infrator para que no prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias regularize

a situaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O agente fiscal do meio ambiente arbitraraacute o prazo para regularizaccedilatildeo no ato da

notificaccedilatildeo respeitando o prazo limite previsto no caputdesse artigo

ArL 56 No caSo de f1agranfeacutede conduta ou atividaacutede lesiva aoacute meiO arnbiEacutemtenatildeo caberaacute nOtlikagraveccedilatildeo

preliminar devendo o infrator ser imediatamente multado

Art 57 A notificaccedilatildeo preliminar eou a aplicaccedilatildeo de multa seratildeo feitas em formulaacuterio destacado do

talonaacuterio proacuteprio no qual ficaraacute coacutepia com a ciecircncia do notificado sendo que ao infrator dar-se-aacute coacutepia

ParaacutegrafO uacutenico Recusando-se o notificado a dar ciecircncia seraacute tal recusa deacuteclarada na notificaccedilatildeo preliminar

ou multa pela autoridade que a lavrar com o testemunho de uma pessoa

Art 58 Esgotado o prazo estipulado na notificaccedilatildeo preliminar sem que o middotinfratormiddot tenha regularizado a

situaccedilatildeo lavrar-se-aacute multa

Art 59 O valor da multa seraacute reduzido em 30 (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado

em sua totalidade ateacute a data do vencimento

Art 60 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da lavratura do auto de infraccedilatildeo para

apresentar defesa com efeito suspensivo formulada por escrito e dirigida ao Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

apresentada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal

sect 10 O Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente teraacute o prazo de 10 (dei

sobre a defesa apresentada

PREFE URA IVIUNCPAL 2009 shy 2012

1

sect 2deg Da decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior caberaacute recurso sem efeito suspensivo agrave plenaacuteria do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis para proferir decisatildeo final

sect 3deg A decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute irrecorriacutevel em niacutevel administrativo

Art 61 O natildeo recolhimento da multa dentro do prazo determinado implicaraacute na sua inscriccedilatildeo em diacutevida

ativa e demais cominaccedilotildees contidas na legislaccedilatildeo tributaacuteria municipal

TIacuteTULO XIII bull DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS E fINAIS

Art 62 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergecircncia a fim de evitar episoacutedios

criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou para impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas

humanas ou recursos naturais

Art 63 Nos oacutergatildeos de administraccedilatildeo direta as entidades da administraccedilatildeo indireta autarquias e fundaccedilotildees

pUacuteblicas do Municiacutepio bem como empresas subsidiaacuterias ou controladas pelo Municiacutepio devem se articular com a

Secretaria Municipal do Meio Ambiente com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei

Art 64 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente expediraacute os regulamentos necessaacuterios agrave execuccedilatildeo desta

Lei

Art 65 Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo ficam revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio e

leis anteriores

lanoacutepolis 05 de outubro d

-----

2011 )

JOAtildeO MA

~P

Page 7: a::::J~.~~c5r=»ClL.!5icmadrianopolis.pr.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/Lei... · 2016. 3. 25. · Art. 1. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências

~EJr=I~~c5F=CJLI5i PIREFEI-rUIRA IVIUNICIPAL

2009 20 2

Art 32 Eacute proibida a reutilizaccedilatildeo de qualquer tipo de vasilhame de agrotoacutexico seus componentes e afins

assim como sua disposiccedilatildeo final inadequada

Art 33 A limpeza dos equipamentos de aplicaccedilatildeo de agrotoacutexicos seus componentes e afins deveraacute ser

feita em local apropriado que deveraacute possuir sistema de tratamento de efluentes

CAPIacuteTULO VI - DOS RESIacuteDUOS E REJBTOS PERIGOSOS

Art 34 As iniciativas que utilizem substacircncias produtos objetos ou rejeitos perigosos devem tomar as

precauccedilotildees necessaacuterias para que natildeoapresente perigo riscos agrave sauacutede puacuteblica e natildeo afetem o meio ambiente

sect 1deg Os resiacuteduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados neutralizados ou eliminados pelo fabricante

ou comerciante

sect 2deg Os consumidores deveratildeo devolver as subst1lncias os produtos os objetos ou os resiacuteduos

potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta puacuteblica ou diretamente ao comerciante ou fabricante

observadas as instruccedilotildees teacutecnicas per~lnentes

TIacuteTULO VI - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO ESPECIAL

CAPIacuteTULO I - DAS AacuteREAS DE PROTECcedilAtildeO AO MEIO AMBIENTE

Art 35 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente eacute competente para identificar criar e administrar unidades

de conservaccedilatildeo e outras aacutereas de interesse para a proteccedilatildeo de mananciais dos ecossistemas naturais da flora e da

fauna em conformidade com a Lei Federal nO 99852000

paraacutegrafo uacutenico O ato de criaccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo deveraacute conter diretrizes para a

regularizaccedilatildeo fundiaacuteria demarcaccedilatildeo e fiscalizaccedilatildeo adequada bem como a indicaccedilatildeo da respectiva aacuterea do entorno e

estrutura de funcionamento

Art 36 O Sistema Municipal de Unidades de Conservaccedilatildeo deve ser integrado aos sistemas estadual e

nacional

Art 37 A alteraccedilatildeo adversa a reduccedilatildeo da aacuterea ou a extinccedilatildeo das unidades de conservaccedilatildeo municipais

somente seraacute possiacutevel mediante lei complementar municipal

Art 38 O Municiacutepio poderaacute reconhecer na forma da lei unidades de conservaccedilatildeo de domiacutenio privado

paraacutegrafO uacutenico O Poder Puacuteblico Municipal pode estimular e acatar iniciativas comunitaacuterias para criaccedilatildeo de

unidades de conservaccedilatildeo municipais

Art 39 Eacute proibido o corte raso das florestas a exploraccedilatildeo de pedreiras macadame e barro e outras

atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terra adjacentes agraves Unidades de

Conservaccedilatildeo

ParaacutegrafO uacutenico~ As unidades de conservaccedilatildeo que possuem aacuterea de a ortecimentodeveraacute ser segUido o

estabelecido pelo plano de manejo da unidade o qual coloca paracircmetros para o o o paccedilatildeo da aacuterea em questatildeo

~13ri~~c5r=raquoClL5atilde PREFEITURA IVIUNICIPAL

24009 - 20 2

CAPIacuteTuLO II - DA PROTECcedilAtildeO DA COBERTURA VEGETAL

Art 40 O Municiacutepio por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente fiscalizaraacute no territoacuterio municipal

o cumprimento do Coacutedigo Florestal e alteraccedilotildees

sect 1deg Para efetuar corte eventual desmatamento eou poda de aacutervores de qualquer tipo ou espeacutecie para

qualquer finalidade o proprietaacuterio do Imoacutevel solicitaraacute autorizaccedilatildeo agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente

sect 2deg Como forma de compensaccedilatildeo ambiental ao corte a autorizaccedilatildeo pOderaacute ser condicionada agrave doaccedilatildeo

ou replantio de espeacutecies nativas em locais e quantidades definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

conforme o impacto ambiental gerado

sect 3deg Nos loteamentos urbanos a autorizaccedilatildeo do corte da vegetaccedilatildeo na aacuterea interna aos lotes estaacute

condicionado ao iniacutecio das obras de construccedilatildeo

( Art 41 Deveraacute ser obselVado o estabelecido na Lei Federal 1142806 que dispotildee sobre a utilizaccedilatildeo e

proteccedilatildeo da vegetaccedilatildeo nativa do Bioma Mata Atlacircntica para supressatildeo da vegetaccedilatildeo nativa no Municiacutepio

TIacuteTULO VII - DA PROTECcedilAtildeO Agrave FAUNA

Art 42 Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a apreender eou libertar qualquer animal

silvestre encontrado preso em cativeiro sem licenciamento

TIacuteTULO VIII - DOS INCENTIVOS

Art 43 ()S imoacuteveis particulares que contenham aacutervores ouassoccediliacuteaccedilotildees vegetais relevantes declaradas

imunes ao corte a tiacutetulo de estiacutemulo agrave preservaccedilatildeo poderatildeo receber benefiacutecios fiscais mediante a reduccedilatildeo de 10 no

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por aacutervore ateacute o limite maacuteximo de 50 independente

do nuacutemero excedente a 5 (cinco) aacutervQres

Paraacutegrafo uacutenico O proprietaacuterio do imoacutevel a que se refere o caputdo artigo deveraacute firmar perante o oacutergatildeo

n municipal do Meio Ambiente termo de compromisso de preservaccedilatildeo o qual seraacute averb~do na matriacutecula do imoacutevel junto

ao registro imobiliaacuterio competente se[ldo vedada sua alteraccedilatildeo nos cagravesos de transmissatildeo do imoacutevel

TIacuteTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art 44 A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos e

atividades que utilizam recursos ambientais dependeratildeo de preacutevio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio

Ambiente no acircmbito de sua competecircnCia sem prejuiacutezos de outras licenccedilas legalmente exigiacuteveis

sect 1deg Satildeo empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente todas aquelas delegadas ao Municiacutepio por meio de convecircnio pelos oacutergatildeos estaduais eou federais sendo

a licenccedila expedida sempre em um uacutenico niacutevel de competecircnCia

sect 20 Cabe agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente definir por meio de instruccedilatildeo normativa os criteacuterios

de exigibilidade o detalhamento e as informaccedilotildees necessaacuterias ao licenciamento ambiental de sua competecircncia levando

em consideraccedilatildeo as especificidades os riscos ambientais o porte e outras caracteriacutesticas do empreendimento ou

atividade

O iniacutecio das atividades dependeraacute da apresentaccedilatildeo pelo interec

lt~)-Umamp~___________ i 1iacutellI~~fSr~iir-IflIIIIffll__

AIJRIA~CJr=tCJLIS PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 2012

Art 45A Secretaria Municipal do Meio Ambiente no exerciacutecio de sua competecircncia expediraacute as seguintes

licenccedilas

1 Licenccedila Ambiental Preacutevia (LAP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento

ou atividade aprovando sua localizaccedilatildeo e concepccedilatildeo atestando a viabilidade ambiental e

estabelecendo os requisitos baacutesicos e condicionantes a serem atendidos nas proacuteximas fases de

implementaccedilatildeo

11 Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo (LAI) que autoriza a instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade

de acordo com as especificaccedilotildees constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as

medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem o motivo determinante

m Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LAO) que autoriza a operaccedilatildeo de atividade ou empreendimento

apoacutes a verificaccedilatildeo do efetivo cumprimento do que consta das licenccedilas anteriores com adoccedilatildeo das

medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operaccedilatildeo

Art 46 As licenccedilas ambientais poderatildeo ser expedidas isoladas ou sucessivamente de acordo com a

natureza caracteriacutesticas e fase do empreendimento ou atividade

Art 47 O requerimento de licenciamento ambiental deveraacute ser dirigido agrave Secretaria Municipal do Meio

Ambiente e apresentado por escrito no protocolo geral da Prefeitura Municipal

sect 1deg A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo estabeleceraacute o~ prazos de validade de cada tipo

de licenccedila espeCificando-o no respectivo documento respeitando o cronograma de execuccedilatildeo da atividade ou

empreendimento e nunca sendo superior a 04 (quatro) anos

sect 2deg A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute adotar procedimentos Simplificados de

licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradaccedilatildeo ambiental

Art 48 Para cada licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

seraacute cobrada uma taxa

sect 1deg O valor das taxas seraacute estabelecido por decreto do poder executivo ouvido o Conselho Municipal de

Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

sect 2deg Poderatildeo ser estabelecidas outras formas de cobranccedila para os licenciamentos de baixo potencial de

degradaccedilatildeo ambiental com anuacuteecircncia do COnselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

TIacuteTULO X DO CONTROLE DA PROTECcedilAtildeO AMBIENTAL

CAPIacuteTULO I - DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 49 A fiscalizaccedilatildeo do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei bem como das normas

decorrentes seraacute exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Paraacutegrafo uacutenico A competecircnCia de que trata este artigo natildeo exclui a de outros oacutergatildeos ou entidades

federais ou estaduais no que tange agrave proteccedilatildeo e melhoria da qualidade ambiental

Art 50 Os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo teratildeo livre acesso agraves

instalaccedilotildees industriais comerciais agropecuaacuterias florestais ou outras particulares ou puacuteblicas que exerccedilam atividades

capazes de agredir o meio ambiente para fins de fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo agentes fiscalizadores Municipal do Meio

Ambiente portando carteira especiacutefica de identificaccedilatildeo

~1JrI~r-lc5F=CJLI5Ei PREFE URA NlUNCmiddotPAL

20109 20 2

TIacuteTULO XI - DAS INFRACcedilOtildeES E PENALIDADES

Art 51 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente seratildeo punidas com sanccedilotildees administrativas

aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente as quais poderatildeo cumular~se sendo independentes entre si

Art 52 Constituem infraccedilotildees ambientais

I emitir ou lanccedilar no meio ambiente sob qualquer forma de mateacuteria energia substancia ou mistura

de substancia em qualquer estado fiacutesico prejudiciais ao ar atmosfeacuterico ao solo ao subsolo agraves aacuteguas

agrave fauna e agrave flora que possam tornaacute-lo improacuteprio agrave sauacutede e ao bem-estar puacuteblico bem como ao

funcionamento normal das atividades da coletividade

lI causar polulccedil~o de qualquer natureza que provoque a degradaccedilatildeo do meio ambiente trazendo

como consequumlecircncia

m ameaccedila ou dano agrave sauacutede e ao bem-estar do indiviacuteduo e da coletividade

IV mortandade de quaisquer espeacutecies animais

V destruiccedil~o de plantas cultivadas ou silvestres

VI construir instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio do Municiacutepio

estabelecimentos obras atividades ou serviccedilos potencialmente degradantes do meio ambiente sem

licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a mesma

VlLobstar ou dificultar a accedilatildeo dos agentes fiscais do meiomiddot ambiente no exerciacuteciOmiddotmiddot de suacuteas funccedilotildees

negando informaccedilotildees ou vista a projetos instalaccedilotildees dependecircncias ou produtos sob inspeccedilatildeo

VIII descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo

vigente

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ainda infraccedilatildeo ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que importe em

inobservancia dos preceitos desta lei e seus regulamentos e de normas teacutecnicas e resoluccedilotildees inclusive federais eou

estaduais que se destinem agrave promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

Art 53 Satildeo sanccedilotildees administrativas

I notificaccedilatildeo preliminar pela qual o infrator seraacute notificado para fazer cessar a irregularidade sob

pena de imposiccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas nesta lei

n multa de XX (XXX) a XXX (XXX) Unidades Fiscais do Municiacutepio

m suspensatildeo das atividades ateacute correccedilatildeo das irregularidades salvo nos casos reservados agrave

competecircncia da Uniatildeo e do Estado

IV interdiccedilatildeo temporaacuteria ou permanente de estabelecimento empreendimento ou atividade

V cassaccedilatildeo de alvaraacute jaacute concedido de licenccedila de funcionamento ou licenccedila ambiental a ser efetuada

pelo oacutergatildeo competente do Municiacutepio em atenccedilatildeo a parecer teacutecnico emitido pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente

VI perda ou restriccedilotildees de incentivos fiscais eiou outros benefiacutecios concedidos pelo Municiacutepio

sect 1deg A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a

devida autorizaccedilatildeo ou licenccedila ambiental ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar

sect 2deg As penalidades previstas neste artigo seratildeo objeto de espeCificaccedilatildeo em regulamento de forma a

compatibilizar penalidade com a infraccedilatildeo cometida levando-se em consideraccedilatildeo sua natureza a gravidade e as

consequumlecircncias para a coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada u cumulativamente

sect 3deg Responderaacute pelas infraccedilotildees quem por qualquer modo as comet correr para a sua praacutetica ou

delas de beneficiar

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2009 2012

sect 4deg As penalidades seratildeo aplicadas sem prejuiacutezo das que por Torccedila de Lei possaacuterri tambeacutem ser

impostas por autoridades federais ou estaduais

Art 54 Satildeo circunstacircncias atenuantes a serem consideradas na aplicaccedilatildeo das penalidades

1 ser primaacuterio

n ter procurado de algum modo evitar ou atenuar efetivamente as consequumlecircncias do ato ou dano

m ter bons antecedentes em mateacuteria ambiental

Art 55 Satildeo circunstacircncias agravantes a serem consideradasna aplicaccedilatildeo das penalidades

I ser reincidente em mateacuteria ambiental

lI prestar informaccedilotildees falsas ou alterar dados teacutecnicos

m dificultar ou impedir a accedilatildeo fiscalizadora

IV deixar de comunicar imediatamente a ocorrecircncia de acidentes que ponham em risco o meio

ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de reincidecircncia as multas poderatildeo ser aplicadas por dia ou em dobro

TIacuteTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Verificando-se condutas processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente o agente fiscal do meio

ambiente deveraacute expedir notificaccedilatildeo preliminar ao infrator para que no prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias regularize

a situaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O agente fiscal do meio ambiente arbitraraacute o prazo para regularizaccedilatildeo no ato da

notificaccedilatildeo respeitando o prazo limite previsto no caputdesse artigo

ArL 56 No caSo de f1agranfeacutede conduta ou atividaacutede lesiva aoacute meiO arnbiEacutemtenatildeo caberaacute nOtlikagraveccedilatildeo

preliminar devendo o infrator ser imediatamente multado

Art 57 A notificaccedilatildeo preliminar eou a aplicaccedilatildeo de multa seratildeo feitas em formulaacuterio destacado do

talonaacuterio proacuteprio no qual ficaraacute coacutepia com a ciecircncia do notificado sendo que ao infrator dar-se-aacute coacutepia

ParaacutegrafO uacutenico Recusando-se o notificado a dar ciecircncia seraacute tal recusa deacuteclarada na notificaccedilatildeo preliminar

ou multa pela autoridade que a lavrar com o testemunho de uma pessoa

Art 58 Esgotado o prazo estipulado na notificaccedilatildeo preliminar sem que o middotinfratormiddot tenha regularizado a

situaccedilatildeo lavrar-se-aacute multa

Art 59 O valor da multa seraacute reduzido em 30 (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado

em sua totalidade ateacute a data do vencimento

Art 60 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da lavratura do auto de infraccedilatildeo para

apresentar defesa com efeito suspensivo formulada por escrito e dirigida ao Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

apresentada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal

sect 10 O Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente teraacute o prazo de 10 (dei

sobre a defesa apresentada

PREFE URA IVIUNCPAL 2009 shy 2012

1

sect 2deg Da decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior caberaacute recurso sem efeito suspensivo agrave plenaacuteria do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis para proferir decisatildeo final

sect 3deg A decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute irrecorriacutevel em niacutevel administrativo

Art 61 O natildeo recolhimento da multa dentro do prazo determinado implicaraacute na sua inscriccedilatildeo em diacutevida

ativa e demais cominaccedilotildees contidas na legislaccedilatildeo tributaacuteria municipal

TIacuteTULO XIII bull DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS E fINAIS

Art 62 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergecircncia a fim de evitar episoacutedios

criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou para impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas

humanas ou recursos naturais

Art 63 Nos oacutergatildeos de administraccedilatildeo direta as entidades da administraccedilatildeo indireta autarquias e fundaccedilotildees

pUacuteblicas do Municiacutepio bem como empresas subsidiaacuterias ou controladas pelo Municiacutepio devem se articular com a

Secretaria Municipal do Meio Ambiente com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei

Art 64 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente expediraacute os regulamentos necessaacuterios agrave execuccedilatildeo desta

Lei

Art 65 Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo ficam revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio e

leis anteriores

lanoacutepolis 05 de outubro d

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JOAtildeO MA

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~13ri~~c5r=raquoClL5atilde PREFEITURA IVIUNICIPAL

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CAPIacuteTuLO II - DA PROTECcedilAtildeO DA COBERTURA VEGETAL

Art 40 O Municiacutepio por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente fiscalizaraacute no territoacuterio municipal

o cumprimento do Coacutedigo Florestal e alteraccedilotildees

sect 1deg Para efetuar corte eventual desmatamento eou poda de aacutervores de qualquer tipo ou espeacutecie para

qualquer finalidade o proprietaacuterio do Imoacutevel solicitaraacute autorizaccedilatildeo agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente

sect 2deg Como forma de compensaccedilatildeo ambiental ao corte a autorizaccedilatildeo pOderaacute ser condicionada agrave doaccedilatildeo

ou replantio de espeacutecies nativas em locais e quantidades definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

conforme o impacto ambiental gerado

sect 3deg Nos loteamentos urbanos a autorizaccedilatildeo do corte da vegetaccedilatildeo na aacuterea interna aos lotes estaacute

condicionado ao iniacutecio das obras de construccedilatildeo

( Art 41 Deveraacute ser obselVado o estabelecido na Lei Federal 1142806 que dispotildee sobre a utilizaccedilatildeo e

proteccedilatildeo da vegetaccedilatildeo nativa do Bioma Mata Atlacircntica para supressatildeo da vegetaccedilatildeo nativa no Municiacutepio

TIacuteTULO VII - DA PROTECcedilAtildeO Agrave FAUNA

Art 42 Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a apreender eou libertar qualquer animal

silvestre encontrado preso em cativeiro sem licenciamento

TIacuteTULO VIII - DOS INCENTIVOS

Art 43 ()S imoacuteveis particulares que contenham aacutervores ouassoccediliacuteaccedilotildees vegetais relevantes declaradas

imunes ao corte a tiacutetulo de estiacutemulo agrave preservaccedilatildeo poderatildeo receber benefiacutecios fiscais mediante a reduccedilatildeo de 10 no

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU por aacutervore ateacute o limite maacuteximo de 50 independente

do nuacutemero excedente a 5 (cinco) aacutervQres

Paraacutegrafo uacutenico O proprietaacuterio do imoacutevel a que se refere o caputdo artigo deveraacute firmar perante o oacutergatildeo

n municipal do Meio Ambiente termo de compromisso de preservaccedilatildeo o qual seraacute averb~do na matriacutecula do imoacutevel junto

ao registro imobiliaacuterio competente se[ldo vedada sua alteraccedilatildeo nos cagravesos de transmissatildeo do imoacutevel

TIacuteTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art 44 A localizaccedilatildeo construccedilatildeo instalaccedilatildeo ampliaccedilatildeo modificaccedilatildeo e operaccedilatildeo de empreendimentos e

atividades que utilizam recursos ambientais dependeratildeo de preacutevio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio

Ambiente no acircmbito de sua competecircnCia sem prejuiacutezos de outras licenccedilas legalmente exigiacuteveis

sect 1deg Satildeo empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente todas aquelas delegadas ao Municiacutepio por meio de convecircnio pelos oacutergatildeos estaduais eou federais sendo

a licenccedila expedida sempre em um uacutenico niacutevel de competecircnCia

sect 20 Cabe agrave Secretaria Municipal do Meio Ambiente definir por meio de instruccedilatildeo normativa os criteacuterios

de exigibilidade o detalhamento e as informaccedilotildees necessaacuterias ao licenciamento ambiental de sua competecircncia levando

em consideraccedilatildeo as especificidades os riscos ambientais o porte e outras caracteriacutesticas do empreendimento ou

atividade

O iniacutecio das atividades dependeraacute da apresentaccedilatildeo pelo interec

lt~)-Umamp~___________ i 1iacutellI~~fSr~iir-IflIIIIffll__

AIJRIA~CJr=tCJLIS PREFEITURA NlUNICIPAL

2009 2012

Art 45A Secretaria Municipal do Meio Ambiente no exerciacutecio de sua competecircncia expediraacute as seguintes

licenccedilas

1 Licenccedila Ambiental Preacutevia (LAP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento

ou atividade aprovando sua localizaccedilatildeo e concepccedilatildeo atestando a viabilidade ambiental e

estabelecendo os requisitos baacutesicos e condicionantes a serem atendidos nas proacuteximas fases de

implementaccedilatildeo

11 Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo (LAI) que autoriza a instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade

de acordo com as especificaccedilotildees constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as

medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem o motivo determinante

m Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LAO) que autoriza a operaccedilatildeo de atividade ou empreendimento

apoacutes a verificaccedilatildeo do efetivo cumprimento do que consta das licenccedilas anteriores com adoccedilatildeo das

medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operaccedilatildeo

Art 46 As licenccedilas ambientais poderatildeo ser expedidas isoladas ou sucessivamente de acordo com a

natureza caracteriacutesticas e fase do empreendimento ou atividade

Art 47 O requerimento de licenciamento ambiental deveraacute ser dirigido agrave Secretaria Municipal do Meio

Ambiente e apresentado por escrito no protocolo geral da Prefeitura Municipal

sect 1deg A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo estabeleceraacute o~ prazos de validade de cada tipo

de licenccedila espeCificando-o no respectivo documento respeitando o cronograma de execuccedilatildeo da atividade ou

empreendimento e nunca sendo superior a 04 (quatro) anos

sect 2deg A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute adotar procedimentos Simplificados de

licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradaccedilatildeo ambiental

Art 48 Para cada licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

seraacute cobrada uma taxa

sect 1deg O valor das taxas seraacute estabelecido por decreto do poder executivo ouvido o Conselho Municipal de

Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

sect 2deg Poderatildeo ser estabelecidas outras formas de cobranccedila para os licenciamentos de baixo potencial de

degradaccedilatildeo ambiental com anuacuteecircncia do COnselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

TIacuteTULO X DO CONTROLE DA PROTECcedilAtildeO AMBIENTAL

CAPIacuteTULO I - DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 49 A fiscalizaccedilatildeo do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei bem como das normas

decorrentes seraacute exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Paraacutegrafo uacutenico A competecircnCia de que trata este artigo natildeo exclui a de outros oacutergatildeos ou entidades

federais ou estaduais no que tange agrave proteccedilatildeo e melhoria da qualidade ambiental

Art 50 Os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo teratildeo livre acesso agraves

instalaccedilotildees industriais comerciais agropecuaacuterias florestais ou outras particulares ou puacuteblicas que exerccedilam atividades

capazes de agredir o meio ambiente para fins de fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo agentes fiscalizadores Municipal do Meio

Ambiente portando carteira especiacutefica de identificaccedilatildeo

~1JrI~r-lc5F=CJLI5Ei PREFE URA NlUNCmiddotPAL

20109 20 2

TIacuteTULO XI - DAS INFRACcedilOtildeES E PENALIDADES

Art 51 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente seratildeo punidas com sanccedilotildees administrativas

aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente as quais poderatildeo cumular~se sendo independentes entre si

Art 52 Constituem infraccedilotildees ambientais

I emitir ou lanccedilar no meio ambiente sob qualquer forma de mateacuteria energia substancia ou mistura

de substancia em qualquer estado fiacutesico prejudiciais ao ar atmosfeacuterico ao solo ao subsolo agraves aacuteguas

agrave fauna e agrave flora que possam tornaacute-lo improacuteprio agrave sauacutede e ao bem-estar puacuteblico bem como ao

funcionamento normal das atividades da coletividade

lI causar polulccedil~o de qualquer natureza que provoque a degradaccedilatildeo do meio ambiente trazendo

como consequumlecircncia

m ameaccedila ou dano agrave sauacutede e ao bem-estar do indiviacuteduo e da coletividade

IV mortandade de quaisquer espeacutecies animais

V destruiccedil~o de plantas cultivadas ou silvestres

VI construir instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio do Municiacutepio

estabelecimentos obras atividades ou serviccedilos potencialmente degradantes do meio ambiente sem

licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a mesma

VlLobstar ou dificultar a accedilatildeo dos agentes fiscais do meiomiddot ambiente no exerciacuteciOmiddotmiddot de suacuteas funccedilotildees

negando informaccedilotildees ou vista a projetos instalaccedilotildees dependecircncias ou produtos sob inspeccedilatildeo

VIII descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo

vigente

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ainda infraccedilatildeo ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que importe em

inobservancia dos preceitos desta lei e seus regulamentos e de normas teacutecnicas e resoluccedilotildees inclusive federais eou

estaduais que se destinem agrave promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

Art 53 Satildeo sanccedilotildees administrativas

I notificaccedilatildeo preliminar pela qual o infrator seraacute notificado para fazer cessar a irregularidade sob

pena de imposiccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas nesta lei

n multa de XX (XXX) a XXX (XXX) Unidades Fiscais do Municiacutepio

m suspensatildeo das atividades ateacute correccedilatildeo das irregularidades salvo nos casos reservados agrave

competecircncia da Uniatildeo e do Estado

IV interdiccedilatildeo temporaacuteria ou permanente de estabelecimento empreendimento ou atividade

V cassaccedilatildeo de alvaraacute jaacute concedido de licenccedila de funcionamento ou licenccedila ambiental a ser efetuada

pelo oacutergatildeo competente do Municiacutepio em atenccedilatildeo a parecer teacutecnico emitido pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente

VI perda ou restriccedilotildees de incentivos fiscais eiou outros benefiacutecios concedidos pelo Municiacutepio

sect 1deg A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a

devida autorizaccedilatildeo ou licenccedila ambiental ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar

sect 2deg As penalidades previstas neste artigo seratildeo objeto de espeCificaccedilatildeo em regulamento de forma a

compatibilizar penalidade com a infraccedilatildeo cometida levando-se em consideraccedilatildeo sua natureza a gravidade e as

consequumlecircncias para a coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada u cumulativamente

sect 3deg Responderaacute pelas infraccedilotildees quem por qualquer modo as comet correr para a sua praacutetica ou

delas de beneficiar

i~4~4WIiraquoW$~~sIDii21l1 amp 2W t ~~~~~Gvqlt-~1JF~Clr=-CJLiEi PREFEI-rURANlUNICIPAL

2009 2012

sect 4deg As penalidades seratildeo aplicadas sem prejuiacutezo das que por Torccedila de Lei possaacuterri tambeacutem ser

impostas por autoridades federais ou estaduais

Art 54 Satildeo circunstacircncias atenuantes a serem consideradas na aplicaccedilatildeo das penalidades

1 ser primaacuterio

n ter procurado de algum modo evitar ou atenuar efetivamente as consequumlecircncias do ato ou dano

m ter bons antecedentes em mateacuteria ambiental

Art 55 Satildeo circunstacircncias agravantes a serem consideradasna aplicaccedilatildeo das penalidades

I ser reincidente em mateacuteria ambiental

lI prestar informaccedilotildees falsas ou alterar dados teacutecnicos

m dificultar ou impedir a accedilatildeo fiscalizadora

IV deixar de comunicar imediatamente a ocorrecircncia de acidentes que ponham em risco o meio

ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de reincidecircncia as multas poderatildeo ser aplicadas por dia ou em dobro

TIacuteTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Verificando-se condutas processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente o agente fiscal do meio

ambiente deveraacute expedir notificaccedilatildeo preliminar ao infrator para que no prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias regularize

a situaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O agente fiscal do meio ambiente arbitraraacute o prazo para regularizaccedilatildeo no ato da

notificaccedilatildeo respeitando o prazo limite previsto no caputdesse artigo

ArL 56 No caSo de f1agranfeacutede conduta ou atividaacutede lesiva aoacute meiO arnbiEacutemtenatildeo caberaacute nOtlikagraveccedilatildeo

preliminar devendo o infrator ser imediatamente multado

Art 57 A notificaccedilatildeo preliminar eou a aplicaccedilatildeo de multa seratildeo feitas em formulaacuterio destacado do

talonaacuterio proacuteprio no qual ficaraacute coacutepia com a ciecircncia do notificado sendo que ao infrator dar-se-aacute coacutepia

ParaacutegrafO uacutenico Recusando-se o notificado a dar ciecircncia seraacute tal recusa deacuteclarada na notificaccedilatildeo preliminar

ou multa pela autoridade que a lavrar com o testemunho de uma pessoa

Art 58 Esgotado o prazo estipulado na notificaccedilatildeo preliminar sem que o middotinfratormiddot tenha regularizado a

situaccedilatildeo lavrar-se-aacute multa

Art 59 O valor da multa seraacute reduzido em 30 (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado

em sua totalidade ateacute a data do vencimento

Art 60 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da lavratura do auto de infraccedilatildeo para

apresentar defesa com efeito suspensivo formulada por escrito e dirigida ao Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

apresentada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal

sect 10 O Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente teraacute o prazo de 10 (dei

sobre a defesa apresentada

PREFE URA IVIUNCPAL 2009 shy 2012

1

sect 2deg Da decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior caberaacute recurso sem efeito suspensivo agrave plenaacuteria do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis para proferir decisatildeo final

sect 3deg A decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute irrecorriacutevel em niacutevel administrativo

Art 61 O natildeo recolhimento da multa dentro do prazo determinado implicaraacute na sua inscriccedilatildeo em diacutevida

ativa e demais cominaccedilotildees contidas na legislaccedilatildeo tributaacuteria municipal

TIacuteTULO XIII bull DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS E fINAIS

Art 62 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergecircncia a fim de evitar episoacutedios

criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou para impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas

humanas ou recursos naturais

Art 63 Nos oacutergatildeos de administraccedilatildeo direta as entidades da administraccedilatildeo indireta autarquias e fundaccedilotildees

pUacuteblicas do Municiacutepio bem como empresas subsidiaacuterias ou controladas pelo Municiacutepio devem se articular com a

Secretaria Municipal do Meio Ambiente com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei

Art 64 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente expediraacute os regulamentos necessaacuterios agrave execuccedilatildeo desta

Lei

Art 65 Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo ficam revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio e

leis anteriores

lanoacutepolis 05 de outubro d

-----

2011 )

JOAtildeO MA

~P

Page 9: a::::J~.~~c5r=»ClL.!5icmadrianopolis.pr.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/Lei... · 2016. 3. 25. · Art. 1. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências

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2009 2012

Art 45A Secretaria Municipal do Meio Ambiente no exerciacutecio de sua competecircncia expediraacute as seguintes

licenccedilas

1 Licenccedila Ambiental Preacutevia (LAP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento

ou atividade aprovando sua localizaccedilatildeo e concepccedilatildeo atestando a viabilidade ambiental e

estabelecendo os requisitos baacutesicos e condicionantes a serem atendidos nas proacuteximas fases de

implementaccedilatildeo

11 Licenccedila Ambiental de Instalaccedilatildeo (LAI) que autoriza a instalaccedilatildeo do empreendimento ou atividade

de acordo com as especificaccedilotildees constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as

medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem o motivo determinante

m Licenccedila Ambiental de Operaccedilatildeo (LAO) que autoriza a operaccedilatildeo de atividade ou empreendimento

apoacutes a verificaccedilatildeo do efetivo cumprimento do que consta das licenccedilas anteriores com adoccedilatildeo das

medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operaccedilatildeo

Art 46 As licenccedilas ambientais poderatildeo ser expedidas isoladas ou sucessivamente de acordo com a

natureza caracteriacutesticas e fase do empreendimento ou atividade

Art 47 O requerimento de licenciamento ambiental deveraacute ser dirigido agrave Secretaria Municipal do Meio

Ambiente e apresentado por escrito no protocolo geral da Prefeitura Municipal

sect 1deg A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo estabeleceraacute o~ prazos de validade de cada tipo

de licenccedila espeCificando-o no respectivo documento respeitando o cronograma de execuccedilatildeo da atividade ou

empreendimento e nunca sendo superior a 04 (quatro) anos

sect 2deg A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderaacute adotar procedimentos Simplificados de

licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradaccedilatildeo ambiental

Art 48 Para cada licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

seraacute cobrada uma taxa

sect 1deg O valor das taxas seraacute estabelecido por decreto do poder executivo ouvido o Conselho Municipal de

Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA

sect 2deg Poderatildeo ser estabelecidas outras formas de cobranccedila para os licenciamentos de baixo potencial de

degradaccedilatildeo ambiental com anuacuteecircncia do COnselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

TIacuteTULO X DO CONTROLE DA PROTECcedilAtildeO AMBIENTAL

CAPIacuteTULO I - DA FISCALIZACcedilAtildeO

Art 49 A fiscalizaccedilatildeo do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei bem como das normas

decorrentes seraacute exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Paraacutegrafo uacutenico A competecircnCia de que trata este artigo natildeo exclui a de outros oacutergatildeos ou entidades

federais ou estaduais no que tange agrave proteccedilatildeo e melhoria da qualidade ambiental

Art 50 Os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo teratildeo livre acesso agraves

instalaccedilotildees industriais comerciais agropecuaacuterias florestais ou outras particulares ou puacuteblicas que exerccedilam atividades

capazes de agredir o meio ambiente para fins de fiscalizaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico Satildeo agentes fiscalizadores Municipal do Meio

Ambiente portando carteira especiacutefica de identificaccedilatildeo

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TIacuteTULO XI - DAS INFRACcedilOtildeES E PENALIDADES

Art 51 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente seratildeo punidas com sanccedilotildees administrativas

aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente as quais poderatildeo cumular~se sendo independentes entre si

Art 52 Constituem infraccedilotildees ambientais

I emitir ou lanccedilar no meio ambiente sob qualquer forma de mateacuteria energia substancia ou mistura

de substancia em qualquer estado fiacutesico prejudiciais ao ar atmosfeacuterico ao solo ao subsolo agraves aacuteguas

agrave fauna e agrave flora que possam tornaacute-lo improacuteprio agrave sauacutede e ao bem-estar puacuteblico bem como ao

funcionamento normal das atividades da coletividade

lI causar polulccedil~o de qualquer natureza que provoque a degradaccedilatildeo do meio ambiente trazendo

como consequumlecircncia

m ameaccedila ou dano agrave sauacutede e ao bem-estar do indiviacuteduo e da coletividade

IV mortandade de quaisquer espeacutecies animais

V destruiccedil~o de plantas cultivadas ou silvestres

VI construir instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio do Municiacutepio

estabelecimentos obras atividades ou serviccedilos potencialmente degradantes do meio ambiente sem

licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a mesma

VlLobstar ou dificultar a accedilatildeo dos agentes fiscais do meiomiddot ambiente no exerciacuteciOmiddotmiddot de suacuteas funccedilotildees

negando informaccedilotildees ou vista a projetos instalaccedilotildees dependecircncias ou produtos sob inspeccedilatildeo

VIII descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo

vigente

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ainda infraccedilatildeo ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que importe em

inobservancia dos preceitos desta lei e seus regulamentos e de normas teacutecnicas e resoluccedilotildees inclusive federais eou

estaduais que se destinem agrave promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

Art 53 Satildeo sanccedilotildees administrativas

I notificaccedilatildeo preliminar pela qual o infrator seraacute notificado para fazer cessar a irregularidade sob

pena de imposiccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas nesta lei

n multa de XX (XXX) a XXX (XXX) Unidades Fiscais do Municiacutepio

m suspensatildeo das atividades ateacute correccedilatildeo das irregularidades salvo nos casos reservados agrave

competecircncia da Uniatildeo e do Estado

IV interdiccedilatildeo temporaacuteria ou permanente de estabelecimento empreendimento ou atividade

V cassaccedilatildeo de alvaraacute jaacute concedido de licenccedila de funcionamento ou licenccedila ambiental a ser efetuada

pelo oacutergatildeo competente do Municiacutepio em atenccedilatildeo a parecer teacutecnico emitido pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente

VI perda ou restriccedilotildees de incentivos fiscais eiou outros benefiacutecios concedidos pelo Municiacutepio

sect 1deg A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a

devida autorizaccedilatildeo ou licenccedila ambiental ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar

sect 2deg As penalidades previstas neste artigo seratildeo objeto de espeCificaccedilatildeo em regulamento de forma a

compatibilizar penalidade com a infraccedilatildeo cometida levando-se em consideraccedilatildeo sua natureza a gravidade e as

consequumlecircncias para a coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada u cumulativamente

sect 3deg Responderaacute pelas infraccedilotildees quem por qualquer modo as comet correr para a sua praacutetica ou

delas de beneficiar

i~4~4WIiraquoW$~~sIDii21l1 amp 2W t ~~~~~Gvqlt-~1JF~Clr=-CJLiEi PREFEI-rURANlUNICIPAL

2009 2012

sect 4deg As penalidades seratildeo aplicadas sem prejuiacutezo das que por Torccedila de Lei possaacuterri tambeacutem ser

impostas por autoridades federais ou estaduais

Art 54 Satildeo circunstacircncias atenuantes a serem consideradas na aplicaccedilatildeo das penalidades

1 ser primaacuterio

n ter procurado de algum modo evitar ou atenuar efetivamente as consequumlecircncias do ato ou dano

m ter bons antecedentes em mateacuteria ambiental

Art 55 Satildeo circunstacircncias agravantes a serem consideradasna aplicaccedilatildeo das penalidades

I ser reincidente em mateacuteria ambiental

lI prestar informaccedilotildees falsas ou alterar dados teacutecnicos

m dificultar ou impedir a accedilatildeo fiscalizadora

IV deixar de comunicar imediatamente a ocorrecircncia de acidentes que ponham em risco o meio

ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de reincidecircncia as multas poderatildeo ser aplicadas por dia ou em dobro

TIacuteTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Verificando-se condutas processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente o agente fiscal do meio

ambiente deveraacute expedir notificaccedilatildeo preliminar ao infrator para que no prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias regularize

a situaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O agente fiscal do meio ambiente arbitraraacute o prazo para regularizaccedilatildeo no ato da

notificaccedilatildeo respeitando o prazo limite previsto no caputdesse artigo

ArL 56 No caSo de f1agranfeacutede conduta ou atividaacutede lesiva aoacute meiO arnbiEacutemtenatildeo caberaacute nOtlikagraveccedilatildeo

preliminar devendo o infrator ser imediatamente multado

Art 57 A notificaccedilatildeo preliminar eou a aplicaccedilatildeo de multa seratildeo feitas em formulaacuterio destacado do

talonaacuterio proacuteprio no qual ficaraacute coacutepia com a ciecircncia do notificado sendo que ao infrator dar-se-aacute coacutepia

ParaacutegrafO uacutenico Recusando-se o notificado a dar ciecircncia seraacute tal recusa deacuteclarada na notificaccedilatildeo preliminar

ou multa pela autoridade que a lavrar com o testemunho de uma pessoa

Art 58 Esgotado o prazo estipulado na notificaccedilatildeo preliminar sem que o middotinfratormiddot tenha regularizado a

situaccedilatildeo lavrar-se-aacute multa

Art 59 O valor da multa seraacute reduzido em 30 (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado

em sua totalidade ateacute a data do vencimento

Art 60 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da lavratura do auto de infraccedilatildeo para

apresentar defesa com efeito suspensivo formulada por escrito e dirigida ao Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

apresentada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal

sect 10 O Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente teraacute o prazo de 10 (dei

sobre a defesa apresentada

PREFE URA IVIUNCPAL 2009 shy 2012

1

sect 2deg Da decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior caberaacute recurso sem efeito suspensivo agrave plenaacuteria do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis para proferir decisatildeo final

sect 3deg A decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute irrecorriacutevel em niacutevel administrativo

Art 61 O natildeo recolhimento da multa dentro do prazo determinado implicaraacute na sua inscriccedilatildeo em diacutevida

ativa e demais cominaccedilotildees contidas na legislaccedilatildeo tributaacuteria municipal

TIacuteTULO XIII bull DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS E fINAIS

Art 62 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergecircncia a fim de evitar episoacutedios

criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou para impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas

humanas ou recursos naturais

Art 63 Nos oacutergatildeos de administraccedilatildeo direta as entidades da administraccedilatildeo indireta autarquias e fundaccedilotildees

pUacuteblicas do Municiacutepio bem como empresas subsidiaacuterias ou controladas pelo Municiacutepio devem se articular com a

Secretaria Municipal do Meio Ambiente com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei

Art 64 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente expediraacute os regulamentos necessaacuterios agrave execuccedilatildeo desta

Lei

Art 65 Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo ficam revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio e

leis anteriores

lanoacutepolis 05 de outubro d

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2011 )

JOAtildeO MA

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~1JrI~r-lc5F=CJLI5Ei PREFE URA NlUNCmiddotPAL

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TIacuteTULO XI - DAS INFRACcedilOtildeES E PENALIDADES

Art 51 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente seratildeo punidas com sanccedilotildees administrativas

aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente as quais poderatildeo cumular~se sendo independentes entre si

Art 52 Constituem infraccedilotildees ambientais

I emitir ou lanccedilar no meio ambiente sob qualquer forma de mateacuteria energia substancia ou mistura

de substancia em qualquer estado fiacutesico prejudiciais ao ar atmosfeacuterico ao solo ao subsolo agraves aacuteguas

agrave fauna e agrave flora que possam tornaacute-lo improacuteprio agrave sauacutede e ao bem-estar puacuteblico bem como ao

funcionamento normal das atividades da coletividade

lI causar polulccedil~o de qualquer natureza que provoque a degradaccedilatildeo do meio ambiente trazendo

como consequumlecircncia

m ameaccedila ou dano agrave sauacutede e ao bem-estar do indiviacuteduo e da coletividade

IV mortandade de quaisquer espeacutecies animais

V destruiccedil~o de plantas cultivadas ou silvestres

VI construir instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do territoacuterio do Municiacutepio

estabelecimentos obras atividades ou serviccedilos potencialmente degradantes do meio ambiente sem

licenccedila do oacutergatildeo competente ou em desacordo com a mesma

VlLobstar ou dificultar a accedilatildeo dos agentes fiscais do meiomiddot ambiente no exerciacuteciOmiddotmiddot de suacuteas funccedilotildees

negando informaccedilotildees ou vista a projetos instalaccedilotildees dependecircncias ou produtos sob inspeccedilatildeo

VIII descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem agrave aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo

vigente

Paraacutegrafo uacutenico Considera-se ainda infraccedilatildeo ambiental toda accedilatildeo ou omissatildeo que importe em

inobservancia dos preceitos desta lei e seus regulamentos e de normas teacutecnicas e resoluccedilotildees inclusive federais eou

estaduais que se destinem agrave promoccedilatildeo proteccedilatildeo e recuperaccedilatildeo da qualidade do meio ambiente

Art 53 Satildeo sanccedilotildees administrativas

I notificaccedilatildeo preliminar pela qual o infrator seraacute notificado para fazer cessar a irregularidade sob

pena de imposiccedilatildeo de outras sanccedilotildees previstas nesta lei

n multa de XX (XXX) a XXX (XXX) Unidades Fiscais do Municiacutepio

m suspensatildeo das atividades ateacute correccedilatildeo das irregularidades salvo nos casos reservados agrave

competecircncia da Uniatildeo e do Estado

IV interdiccedilatildeo temporaacuteria ou permanente de estabelecimento empreendimento ou atividade

V cassaccedilatildeo de alvaraacute jaacute concedido de licenccedila de funcionamento ou licenccedila ambiental a ser efetuada

pelo oacutergatildeo competente do Municiacutepio em atenccedilatildeo a parecer teacutecnico emitido pela Secretaria Municipal do

Meio Ambiente

VI perda ou restriccedilotildees de incentivos fiscais eiou outros benefiacutecios concedidos pelo Municiacutepio

sect 1deg A interdiccedilatildeo seraacute aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a

devida autorizaccedilatildeo ou licenccedila ambiental ou com violaccedilatildeo de disposiccedilatildeo legal ou regulamentar

sect 2deg As penalidades previstas neste artigo seratildeo objeto de espeCificaccedilatildeo em regulamento de forma a

compatibilizar penalidade com a infraccedilatildeo cometida levando-se em consideraccedilatildeo sua natureza a gravidade e as

consequumlecircncias para a coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada u cumulativamente

sect 3deg Responderaacute pelas infraccedilotildees quem por qualquer modo as comet correr para a sua praacutetica ou

delas de beneficiar

i~4~4WIiraquoW$~~sIDii21l1 amp 2W t ~~~~~Gvqlt-~1JF~Clr=-CJLiEi PREFEI-rURANlUNICIPAL

2009 2012

sect 4deg As penalidades seratildeo aplicadas sem prejuiacutezo das que por Torccedila de Lei possaacuterri tambeacutem ser

impostas por autoridades federais ou estaduais

Art 54 Satildeo circunstacircncias atenuantes a serem consideradas na aplicaccedilatildeo das penalidades

1 ser primaacuterio

n ter procurado de algum modo evitar ou atenuar efetivamente as consequumlecircncias do ato ou dano

m ter bons antecedentes em mateacuteria ambiental

Art 55 Satildeo circunstacircncias agravantes a serem consideradasna aplicaccedilatildeo das penalidades

I ser reincidente em mateacuteria ambiental

lI prestar informaccedilotildees falsas ou alterar dados teacutecnicos

m dificultar ou impedir a accedilatildeo fiscalizadora

IV deixar de comunicar imediatamente a ocorrecircncia de acidentes que ponham em risco o meio

ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de reincidecircncia as multas poderatildeo ser aplicadas por dia ou em dobro

TIacuteTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Verificando-se condutas processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente o agente fiscal do meio

ambiente deveraacute expedir notificaccedilatildeo preliminar ao infrator para que no prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias regularize

a situaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O agente fiscal do meio ambiente arbitraraacute o prazo para regularizaccedilatildeo no ato da

notificaccedilatildeo respeitando o prazo limite previsto no caputdesse artigo

ArL 56 No caSo de f1agranfeacutede conduta ou atividaacutede lesiva aoacute meiO arnbiEacutemtenatildeo caberaacute nOtlikagraveccedilatildeo

preliminar devendo o infrator ser imediatamente multado

Art 57 A notificaccedilatildeo preliminar eou a aplicaccedilatildeo de multa seratildeo feitas em formulaacuterio destacado do

talonaacuterio proacuteprio no qual ficaraacute coacutepia com a ciecircncia do notificado sendo que ao infrator dar-se-aacute coacutepia

ParaacutegrafO uacutenico Recusando-se o notificado a dar ciecircncia seraacute tal recusa deacuteclarada na notificaccedilatildeo preliminar

ou multa pela autoridade que a lavrar com o testemunho de uma pessoa

Art 58 Esgotado o prazo estipulado na notificaccedilatildeo preliminar sem que o middotinfratormiddot tenha regularizado a

situaccedilatildeo lavrar-se-aacute multa

Art 59 O valor da multa seraacute reduzido em 30 (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado

em sua totalidade ateacute a data do vencimento

Art 60 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da lavratura do auto de infraccedilatildeo para

apresentar defesa com efeito suspensivo formulada por escrito e dirigida ao Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

apresentada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal

sect 10 O Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente teraacute o prazo de 10 (dei

sobre a defesa apresentada

PREFE URA IVIUNCPAL 2009 shy 2012

1

sect 2deg Da decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior caberaacute recurso sem efeito suspensivo agrave plenaacuteria do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis para proferir decisatildeo final

sect 3deg A decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute irrecorriacutevel em niacutevel administrativo

Art 61 O natildeo recolhimento da multa dentro do prazo determinado implicaraacute na sua inscriccedilatildeo em diacutevida

ativa e demais cominaccedilotildees contidas na legislaccedilatildeo tributaacuteria municipal

TIacuteTULO XIII bull DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS E fINAIS

Art 62 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergecircncia a fim de evitar episoacutedios

criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou para impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas

humanas ou recursos naturais

Art 63 Nos oacutergatildeos de administraccedilatildeo direta as entidades da administraccedilatildeo indireta autarquias e fundaccedilotildees

pUacuteblicas do Municiacutepio bem como empresas subsidiaacuterias ou controladas pelo Municiacutepio devem se articular com a

Secretaria Municipal do Meio Ambiente com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei

Art 64 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente expediraacute os regulamentos necessaacuterios agrave execuccedilatildeo desta

Lei

Art 65 Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo ficam revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio e

leis anteriores

lanoacutepolis 05 de outubro d

-----

2011 )

JOAtildeO MA

~P

Page 11: a::::J~.~~c5r=»ClL.!5icmadrianopolis.pr.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/Lei... · 2016. 3. 25. · Art. 1. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências

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2009 2012

sect 4deg As penalidades seratildeo aplicadas sem prejuiacutezo das que por Torccedila de Lei possaacuterri tambeacutem ser

impostas por autoridades federais ou estaduais

Art 54 Satildeo circunstacircncias atenuantes a serem consideradas na aplicaccedilatildeo das penalidades

1 ser primaacuterio

n ter procurado de algum modo evitar ou atenuar efetivamente as consequumlecircncias do ato ou dano

m ter bons antecedentes em mateacuteria ambiental

Art 55 Satildeo circunstacircncias agravantes a serem consideradasna aplicaccedilatildeo das penalidades

I ser reincidente em mateacuteria ambiental

lI prestar informaccedilotildees falsas ou alterar dados teacutecnicos

m dificultar ou impedir a accedilatildeo fiscalizadora

IV deixar de comunicar imediatamente a ocorrecircncia de acidentes que ponham em risco o meio

ambiente

Paraacutegrafo uacutenico Nos casos de reincidecircncia as multas poderatildeo ser aplicadas por dia ou em dobro

TIacuteTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Verificando-se condutas processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente o agente fiscal do meio

ambiente deveraacute expedir notificaccedilatildeo preliminar ao infrator para que no prazo maacuteximo de 60 (sessenta) dias regularize

a situaccedilatildeo

Paraacutegrafo uacutenico O agente fiscal do meio ambiente arbitraraacute o prazo para regularizaccedilatildeo no ato da

notificaccedilatildeo respeitando o prazo limite previsto no caputdesse artigo

ArL 56 No caSo de f1agranfeacutede conduta ou atividaacutede lesiva aoacute meiO arnbiEacutemtenatildeo caberaacute nOtlikagraveccedilatildeo

preliminar devendo o infrator ser imediatamente multado

Art 57 A notificaccedilatildeo preliminar eou a aplicaccedilatildeo de multa seratildeo feitas em formulaacuterio destacado do

talonaacuterio proacuteprio no qual ficaraacute coacutepia com a ciecircncia do notificado sendo que ao infrator dar-se-aacute coacutepia

ParaacutegrafO uacutenico Recusando-se o notificado a dar ciecircncia seraacute tal recusa deacuteclarada na notificaccedilatildeo preliminar

ou multa pela autoridade que a lavrar com o testemunho de uma pessoa

Art 58 Esgotado o prazo estipulado na notificaccedilatildeo preliminar sem que o middotinfratormiddot tenha regularizado a

situaccedilatildeo lavrar-se-aacute multa

Art 59 O valor da multa seraacute reduzido em 30 (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado

em sua totalidade ateacute a data do vencimento

Art 60 O infrator teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis contados da lavratura do auto de infraccedilatildeo para

apresentar defesa com efeito suspensivo formulada por escrito e dirigida ao Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente

apresentada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal

sect 10 O Secretaacuterio Municipal do Meio Ambiente teraacute o prazo de 10 (dei

sobre a defesa apresentada

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sect 2deg Da decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior caberaacute recurso sem efeito suspensivo agrave plenaacuteria do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis para proferir decisatildeo final

sect 3deg A decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute irrecorriacutevel em niacutevel administrativo

Art 61 O natildeo recolhimento da multa dentro do prazo determinado implicaraacute na sua inscriccedilatildeo em diacutevida

ativa e demais cominaccedilotildees contidas na legislaccedilatildeo tributaacuteria municipal

TIacuteTULO XIII bull DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS E fINAIS

Art 62 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergecircncia a fim de evitar episoacutedios

criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou para impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas

humanas ou recursos naturais

Art 63 Nos oacutergatildeos de administraccedilatildeo direta as entidades da administraccedilatildeo indireta autarquias e fundaccedilotildees

pUacuteblicas do Municiacutepio bem como empresas subsidiaacuterias ou controladas pelo Municiacutepio devem se articular com a

Secretaria Municipal do Meio Ambiente com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei

Art 64 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente expediraacute os regulamentos necessaacuterios agrave execuccedilatildeo desta

Lei

Art 65 Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo ficam revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio e

leis anteriores

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sect 2deg Da decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior caberaacute recurso sem efeito suspensivo agrave plenaacuteria do

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que teraacute prazo de 10 (dez) dias uacuteteis para proferir decisatildeo final

sect 3deg A decisatildeo de que trata o paraacutegrafo anterior eacute irrecorriacutevel em niacutevel administrativo

Art 61 O natildeo recolhimento da multa dentro do prazo determinado implicaraacute na sua inscriccedilatildeo em diacutevida

ativa e demais cominaccedilotildees contidas na legislaccedilatildeo tributaacuteria municipal

TIacuteTULO XIII bull DAS DISPOSICcedilOtildeES GERAIS E fINAIS

Art 62 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergecircncia a fim de evitar episoacutedios

criacuteticos de poluiccedilatildeo ambiental ou para impedir sua continuidade em caso de grave e iminente risco para vidas

humanas ou recursos naturais

Art 63 Nos oacutergatildeos de administraccedilatildeo direta as entidades da administraccedilatildeo indireta autarquias e fundaccedilotildees

pUacuteblicas do Municiacutepio bem como empresas subsidiaacuterias ou controladas pelo Municiacutepio devem se articular com a

Secretaria Municipal do Meio Ambiente com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei

Art 64 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente expediraacute os regulamentos necessaacuterios agrave execuccedilatildeo desta

Lei

Art 65 Esta lei entraraacute em vigor na data de sua publicaccedilatildeo ficam revogadas as disposiccedilotildees em contraacuterio e

leis anteriores

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