Alegações Finais Amaury

download Alegações Finais Amaury

of 6

Transcript of Alegações Finais Amaury

Jairo Roberto da SilvaADVOCACIA E CONSULTORIA OAB/MG 28.440

Rua Dr. Manoel Patti n 390 Centro CEP: 37.900-040 Passos/MG Tele-fax (35) - 3521-8911 [email protected]

EXCELENTSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1 VARA CVEL DA COMARCA DE PASSOS/MG.

Processo: 0479.07.137251-6

AMAURY REIS PEREIRA E OUTROS, j qualificados nos autos da Ao Ordinria promovida em seu desfavor por ERNANI ALVES BENTO, processo em epgrafe, vem, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, honrada presena de Vossa Excelncia com o propsito de apresentar suas ALEGAES FINAIS, nos termos que a seguir expostos: o objeto da presente demanda a

adjudicao do imvel correspondente a Chcara 10 da quadra G, situada no Chacreamento Recanto da Harmonia, nesta cidade, alegando o requerente, em sntese, que comprou o referido imvel, mas no recebeu dos proprietrios, ora requeridos, a escritura publica definitiva. No entanto, durante todo o curso do processo, em todas as suas manifestaes, o requerente se

Jairo Roberto da SilvaADVOCACIA E CONSULTORIA OAB/MG 28.440

Rua Dr. Manoel Patti n 390 Centro CEP: 37.900-040 Passos/MG Tele-fax (35) - 3521-8911 [email protected]

limitou a apresentar alegaes forosas, no logrando xito em comprovar a legitimidade de sua pretenso. Nesse sentido, no intuito de confrontar mais uma vez a a aventureira aspirao do requerente, e, principalmente, de comprovar a razo e a inafastabilidade de seus direitos, os requerentes, telegraficamente, passam a expor: O requerente em tempo algum apresentou documento hbil para comprovar a aquisio do imvel sub judice, justificando-se apenas por uma inverossmil alegao de que teria entregado o Contrato Particular de Compra e Venda para um dos requeridos, para que este promovesse a regularizao do imvel. Ora Exa., dever do requerente, uma vez que deseja adquirir a propriedade do bem, que comprove que comprou e pagou por ele, o que em momento algum ocorreu no caso em tela. A afirmao de que teria entregue a terceiro o nico documento que comprovaria sua aquisio inverdica, para no dizer, absurda. O requerente espera que este Juzo acolha seu pedido baseado puramente no aspecto fantasioso de suas declaraes, no entanto, a demanda em estudo exige todo um aspecto tcnico-jurdico e deve reunir, para o seu provimento, a exemplo da Ao de Adjudicao Compulsria, haja vista seu idntico objeto, alguns requisitos, tais sejam:

Jairo Roberto da SilvaADVOCACIA E CONSULTORIA OAB/MG 28.440

Rua Dr. Manoel Patti n 390 Centro CEP: 37.900-040 Passos/MG Tele-fax (35) - 3521-8911 [email protected]

ADJUDICAO COMPULSRIA - REQUISITOS MANIFESTAO DE VONTADE - PROMITENTE VENDEDOR. So requisitos para a

adjudicao compulsria a existncia de obrigao derivada de contrato de promessa de compra e venda de imvel, e a quitao do valor pelo promitente comprador. TJMG numerao nica: 0811984-85.2003.8.13.0686 Relator: Cabral da Silva publicado em 30/07/2010.AO DE ADJUDICAO COMPULSRIA - INEXISTNCIA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES - FALTA DE RELAO DE DIREITO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO - CARNCIA DE AO. A ausncia de contrato particular de compra e venda

revestido da forma preceituado pela lei para sua validade, gera a carncia de ao de adjudicao compulsria, tendo em vista a falta de relao de direito material entre as partes.Para que haja adjudicao compulsria preciso comprovar de plano a existncia do contrato, e que a compra e venda se deu em carter irretratvel e irrevogvel, como demonstrar, de modo cabal, que o preo do imvel tenha sido pago integralmente, no ato da formao do contrato ou em prestaes, posto que enquanto no integralizado o pagamento, o contrato no se aperfeioa, e em faltando ao autor o recibo do preo, ausente se encontra um requisito de direito material exigido para o pleito. falta de documento indispensvel ao exerccio da tutela jurisdicional, prevista no direito objetivo, carece o autor da ao, por se tratar de condio da ao.' (TJMG - Apelao Cvel n. 2.0000.00.503429-7/000- rgo Julgador: 16 Cmara Cvel - Relator: Des. Otvio Portes - Data do Julgamento: 19/01/2007).

A

suposta

alienao

e

a

consequente

obrigao em conceder escritura, se que realmente existiu, teria sido contrada pela empresa Executiva Empreendimentos Imobilirios, e uma vez que alega ter firmado um contrato particular de compromisso de compra e venda, que cria uma relao obrigacional de cunho pessoal entre as partes, mais conveniente seria que o requerente exigisse dos representantes da empresa o cumprimento da obrigao ou, no caso de inadimplncia, as perdas em danos eventualmente cabveis.

Jairo Roberto da SilvaADVOCACIA E CONSULTORIA OAB/MG 28.440

Rua Dr. Manoel Patti n 390 Centro CEP: 37.900-040 Passos/MG Tele-fax (35) - 3521-8911 [email protected]

Ademais,

os

requeridos

no

celebraram

qualquer contrato com o requerente, tampouco receberam qualquer valor em pagamento pela dita alienao do imvel, no podendo ser-lhes exigido agora quem simplesmente doem seu imvel a terceiro, com quem no tm nenhum vinculo jurdico. No bastasse a ausncia do contrato, o requerente no anexou aos autos sequer um recibo ou qualquer outro documento capaz de comprovar que realmente realizou o pagamento por ele afirmado. A despeito de qualquer argumento que possa apresentar quanto a isso, sabido e ressabido que toda prestao se faz mediante recibo. Ainda no que tange ao pagamento, agora em relao aos depoimentos testemunhais, frise-se que tudo o que as testemunhas sabiam sobre isso havia partido de comentrio do prprio requerente. Em momento algum chagaram a suas declaraes quanto a esse tema. Frise-se ainda que, de forma tambm afirmam que presenciaram qualquer transao, no merecendo respaldo

contraditria, o requerente alega ter-se mantido na posse do imvel inclusive cercando o local, o que por certo no verdade pois ele prprio afirma na sua petio inicial (item 1.26) que como no conseguia rever seu contrato o requerente e seu irmo resolveram cercar a ares, mas foram impredidos pelo Sr. Amaury Reis Pereira e seu irmo Claudio Reis Pereira, que

Jairo Roberto da SilvaADVOCACIA E CONSULTORIA OAB/MG 28.440

Rua Dr. Manoel Patti n 390 Centro CEP: 37.900-040 Passos/MG Tele-fax (35) - 3521-8911 [email protected]

alegaram ao requerente que o imvel no lhe pertencia e que no poderia utiliz-lo (...) Note-se, portanto, que o requerente no possui sequer a posse da chcara, sendo certo que so os requeridos que zelam pela conservao, limpeza, enfim, pela manuteno do local. Destarte, considerados os fatos e

fundamentos aduzidos e todos os demais verificados no decorrer do processo, vm o requerentes reiterar seu pedido pela total improcedncia do pedido, tudo por ser questo da mais pura e lidima Justia! Termos em que Pede deferimento.

Passos, 17 de fevereiro de 2012.

JAIRO ROBERTO DA SILVAOAB/MG 28.440

Jairo Roberto da SilvaADVOCACIA E CONSULTORIA OAB/MG 28.440

Rua Dr. Manoel Patti n 390 Centro CEP: 37.900-040 Passos/MG Tele-fax (35) - 3521-8911 [email protected]