ALEGAÇÕES finais homicídio consumado 0000515-20-2008-805-267- com laudo
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Promotoria de Justiça da Comarca de Una
Rua São Pedro, n. 10, Fórum Min. Eduardo Espínola
CEP 45.690-000
Telefax: (73) 32361444
_______________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA
Processo nº: 0000362-11.2013.805.0267
Representado: Caíque Santos
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de sua
representante infra assinada, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento
ao respeitável despacho, vem à presença de Vossa Excelência apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS, conforme previsão do art. 186, parágrafo 4º., do do
Estatuto da Criança e do Adolescente, vez que tais não foram ofertadas
oralmente, nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
O então menor acima nomeado, já qualificado nos autos, foi representado
por ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, parágrafo terceiro, do
Código Penal, isso porque, segundo consta dos autos, no dia 23 de março, pela
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manhã, em via pública, nas proximidades das casas do Derba, neste município, o
representado, em unidade de desígnios e de esforços com outro individuo não
identificado de alcunha “TATAI”, subtraiu uma motocicleta, de Moacir Oliveira de
Souza, mediante violência consistente no uso de arma de fogo, tendo com ela
efetuado disparos que foram a causa da morte da vítima.
Houve despacho do Ilustre Magistrado, recebendo a representação, e
designando audiência para oitiva do menor e de seus representantes.
Transcorreu audiência de apresentação em que foi ouvido o representado,
o qual alegou, em resumo, que são verdadeiros os fatos representados e que
matou a vítima, porque essa resistiu à subtração do objeto.
Em audiência de instrução o advogado do representado alegou que
apresentará sua defesa, oportunamente, por ocasião do oferecimento de suas
alegações finais.
Consta também em audiência de instrução os depoimentos do Sr. Rodrigo
Santana dos Santos, carcereiro e da Sr(a) Maria da Paixão de Jesus Souza, os
quais corroboraram para a apuração instrutória dos fatos.
Em audiência de continuação foi ouvida a genitora do representado,
alegando em síntese que ouviu conversa que este teria cometido latrocínio.
O Ministério Público dando-se por satisfeito com a instrução, e desistindo
de uma testemunha não localizada pediu o prosseguimento do feito.
Constam nos autos laudos periciais, quanto ao exame médico-legal no
corpo da vítima, comprovando a materialidade do ato infracional.
Os autos vieram ao Ministério Público para alegações finais.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Ao longo do feito, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade,
razão pela qual o presente processo encontra-se apto a prosseguir, surtindo seus
regulares efeitos.
Vencida a fase instrutória, tem-se que as provas coligadas nos autos
apontam para a viabilidade da representação, uma vez que, o representado
confessou a autoria do crime a ele imputado, e conforme ficou comprovado a
materialidade através do laudo de exame de necropsia (fl. 26), o que recomenda a
aplicação de medida socioeducativa.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, vem o Ministério Público do Estado da Bahia,
requerer que seja aplicada a medida socioeducativa correspondente ao fato típico.
Una, 28 de junho de 2013.
ALICIA VIOLETA BOTELHO SGADARI PASSEGGIPromotora de Justiça
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