Alfredo x revista contestação

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VASCO AMARAL ADVOCACIA S/C _____________________________________________________________ Av. André Araújo, 1.603, Aleixo, CEP 69.060-000, Manaus-Amazonas Tel.: (92)4009-0960 Fax: (924009-0969 E-mail: [email protected] 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2. a VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS - ESTADO DO AMAZONAS. Proc. n. o 0611380-29.2013.8.04.0001 SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG. 0977822-5 e inscrito no CPF/MF sob n. o 413.187.142-49, com poderes estabelecidos na Cláusula Sétima do Estatuto Social, por seu advogado, subscrito abaixo, com escritório nesta Capital, na Avenida André Araújo, n. o 1.603, bairro Aleixo, CEP 69.060- 000, onde receberá avisos e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para, no prazo legal, apresentar contestação , em face da Ação de Reparação por Danos Morais, promovida por ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, na forma das oposições adiante aduzidas, devendo, ao final, a demanda ser julgada totalmente improcedente, pois: 1. Da tempestividade O Aviso de Recebimento (AR) encaminhando a Carta de Citação do Requerido foi juntada aos autos em 13/06/2013, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para contagem do oferecimento da contestação na data de 14/06/2013, encerrando-se, consequentemente, em 28/06/2013 . Tempestiva, portanto, a presente contestação. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0611380-29.2013.8.04.0001 e o código 1276592. Este documento foi assinado digitalmente por VASCO PEREIRA DO AMARAL. Protocolado em 28/06/2013 às 09:08:38. fls. 20

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O senador Alfredo Nascimento (PR) ingressou com ação de indenização por dano moral contra o empresário Silvio Queiroz Pedrosa, ex-sócio do filho do parlamentar, Gustavo Nascimento. Os autos estão nas mãos do juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. O valor da causa é R$ 100 mil.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS - ESTADO DO AMAZONAS. Proc. n.o 0611380-29.2013.8.04.0001 SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG. 0977822-5 e inscrito no CPF/MF sob n.o 413.187.142-49, com poderes estabelecidos na Cláusula Sétima do Estatuto Social, por seu advogado, subscrito abaixo, com escritório nesta Capital, na Avenida André Araújo, n.o 1.603, bairro Aleixo, CEP 69.060-000, onde receberá avisos e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para, no prazo legal, apresentar contestação, em face da Ação de Reparação por Danos Morais, promovida por ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO , na forma das oposições adiante aduzidas, devendo, ao final, a demanda ser julgada totalmente improcedente, pois: 1. Da tempestividade O Aviso de Recebimento (AR) encaminhando a Carta de Citação do Requerido foi juntada aos autos em 13/06/2013, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para contagem do oferecimento da contestação na data de 14/06/2013, encerrando-se, consequentemente, em 28/06/2013. Tempestiva, portanto, a presente contestação.

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2. Breve relato da inicial Na narrativa fática, o Autor aduz que promoveu ação de ordinária de reparação por dano moral, sob alegação de que a revista semanal “ISTO É”, em sua edição de nº 2.257, que circulou em 20/02/2013, trazia acusações de que o Requerente teria se valido da condição de pai do ex-sócio do Requerido para usufruir de vantagens financeiras indevidas para si e para terceiros, na compra de salas comerciais do empreendimento Atlantic Tower. Noticia o Requerente que as acusações veiculadas no Semanário seriam da autoria do Requerido. Segundo o Requerente, o Requerido teria municiado a revista com objetivo revanchista em razão do ajuizamento da ação que tramita na 9ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0715014-75.2012.8.04.0001, na qual, inclusive, informa que foi reconhecido como terceiro de boa-fé. Continuando, o Requerente, em sua inicial afirma que: “O Requerido diz ainda para a revista que o suposto valor de mercado à época da compra seria de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e não de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)” Aduz que o Requerido tenta enodoar a reputação do Requerente com acusações levianas sobre vantagens econômicas indevidas, mas não informou que também era sócio da empresa na época da compra, tendo, por conseguinte, validado o negócio, não sendo razoável utilizar-se da própria negligência para causar danos à imagem de um homem público como o Requerente. Finaliza suas aduções fáticas, firmando que não é necessário grande exercício de raciocínio lógico ou mesmo um mero silogismo para apontar o Requerido como grande responsável por alimentar com informações mentirosas A esse meio de comunicação. Nas aduções de direito, o Requerente cita o art. 5º, X da CF/88 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como jurisprudência de Tribunais dos Estados de Sergipe e Rio Grande do Norte, a doutrina de Silvio Rodrigues, dentre outros, no escopo de consubstanciar a narrativa fática constante da inicial, com fins de caracterizar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a ação do agente, a relação de causalidade e a existência do dano. Firma entendimento que a valoração do dano moral, face a inexistência de um critério rígido para sua fixação, deve ficar ao prudente arbítrio do juiz. Nos pedidos requer a procedência integral do pedido, a citação do Requerido e a condenação do mesmo em danos morais e nas custas e honorários advocatícios. Estas, Excelência, em breve síntese, as aduções constantes da inicial, as quais, entretanto, não merecem prosperar, como a seguir se demonstrará.

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3. Da contestação 3.1. Preliminarmente É do senso comum de quem milita na seara do contencioso jurídico, que a parte autora, ao ajuizar demanda requerendo a prestação jurisdicional do Estado-Juiz, deve fazê-lo por meio de petição inicial, na qual a Lei Adjetiva Processual exige que contenha inafastáveis requisitos, os quais se encontram enumerados no art. 282 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, interessa ressaltar o inciso VI do art. 282 do CPC, o qual (destacou-se):

“Art. 282. A petição inicial indicará: ... VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; ...”

O emérito processualista, Humberto Theodoro Júnior, in Curso de direito processual civil, 43ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 389, abordando o assunto (requisitos da petição inicial), assim leciona (destacou-se):

“VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes à sua pretensão (art. 333, I).”

Quanto ao art. 333, I do CPC, citado pelo Mestre processualista, o mesmo dispõe que:

“Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”

Pois bem! De acurada leitura da peça inicial, sejam, nos fatos narrados, seja quando diz do direito, em nenhum dos itens citados, se constata que o Requerente tenha apresentado qualquer materialidade probante de suas alegações. Aliás, a pretensão do Requerente, na verdade, conforme se “deduz” da leitura da inicial, é que a prova surja única e exclusivamente por meio de dedução, de exercício de raciocínio lógico ou por mero silogismo, a partir do relato fático posto nos autos. Veja-se excertos que se extrai dos itens 4 e 9 da peça inicial (destacou-se):

“4. Não é necessário um grande exercício de dedução para perceber que o Requerido municiou a revista unicamente com o objetivo revanchista em razão do ajuizamento da ação que tramita na 9ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0715014-75.2012.8.04.0001.

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“9. Repisamos que não é necessário um grande exercício de raciocínio lógico ou mesmo um mero silogismo para poder apontar o Requerido como o grande responsável por ter deliberadamente alimentado com informações mentirosas esse meio de comunicação.”

Faltou apenas o Requerente dizer que a prova surgiria nos autos por osmose! Ora, Excelência, vir a juízo, expor pretensão indenizatória por danos morais, dando-se ao valor da causa o exorbitante valor de R$ 100.000,00 (provavelmente na tentativa de induzir o MM. Juízo quanto ao montante do dano pretendido), sem que apresente qualquer prova, uma mínima prova que seja, de que o Requerido tenha efetivamente “municiado” a revista “ISTO É” de informações posteriormente transformadas em matéria jornalística, é, não só fato inusitado, como verdadeiro ato de coragem, quiça beirando ao desespero. Evidentemente que a Lei Adjetiva não acolhe pretensões que não se apresentem em conformidade com as regras processuais. O art. 282 c/c o art. 333, I do CPC, acima transcritos, não admitem excepcionalidade, os pressupostos de admissibilidade da ação devem estar rigorosamente atendidos para que a mesma possa ser admitida em juízo. Desta feita, tem-se que a absoluta ausência de prova nos autos, torna o Requerido parte ilegítima na demanda, além da flagrante falta de interesse processual do Requerente, nos exatos termos do art. 3º do CPC (destacou-se):

“Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”

Segundo Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 110, em notas (4) ao art. 3º do CPC, assim define a falta de interesse processual:

“O conceito de interesse processual (art. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.”

Veja-se, Excelência, que, in casu, a ilegitimidade do Requerido é tão patente, tão absurdamente evidenciada, que a matéria em comento está devidamente chancelada pelo seu autor, ao qual caberia, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 5.250/67 – Lei de Imprensa, responder civil e penalmente, caso que, agindo com dolo ou culpa, tenha violado direito ou causado prejuízo a outrem, do que aqui não se trata. Assim, ausentes os dois pressupostos exigidos pelo art. 3º do CPC, evidencia-se por demais que o Requerido é carecedor de ação, devendo a presente ação ser extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, o que desde já se requer.

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3.2. No mérito 3.2.1. Da ausência do dano moral Da narrativa fática desenvolvida nos autos pelo Requerente, não se vislumbra de que a matéria jornalística em questão tenha causado qualquer dano à imagem do Autor, até porque, trata-se de matéria repetida, já veiculada à exaustão pela mídia nacional, tanto que ao final da inserção, a reportagem assim encerra:

“Da maneira como age, a chance de velhos fantasmas voltarem a assombrar o governo são imensas.”

Para que não reste dúvida tratar-se de matéria “requentada”, se anexa à presente contestação, as seguinte publicações:

- matéria veiculada pelo jornal O GLOBO, em 5/07/2011, assinada pelos jornalistas Jailton de Carvalho e Gerson Camarotti, cuja manchete é: “ Patrimônio de empresa de filho de Alfredo Nascimento aumenta 86.500%”.

- matéria veiculada pelo jornal O GLOBO, em 6/07/2011, cuja manchete é: “Capital de empresa de filho de ministro cresce 86.500%”, tendo como subtítulo: “Dilma manda suspender licitações por 30 dias”. - matéria veiculada pela revista VEJA, datada de 6/07/2011, chancelada por Luciana Marque e Adriana Caitano, cujo título: “ Alfredo Nascimento deixa Ministério dos Transportes”, informando, dentre outras, matéria constante do jornal O GLOBO, dando conta de que o filho do ministro é dono de uma empresa cujo patrimônio cresceu 86.500%, desde 2005. - matéria constante do site G1.com.br, com o título “ As acusações”, também reportando-se sobre a notícia veiculada no jornal O GLOBO, sobre o enriquecimento ilícito do filho do ministro Alfredo Nascimento. - notícia veiculada no jornal O GLOBO, publicada em 09/07/11, com o seguinte título: “Fortuna do filho de Alfredo Nascimento cresce no ritmo da carreira do pai”

Todas as matérias acima têm em comum a notícia do altíssimo crescimento patrimonial da empresa então pertencente ao filho do Requerente, a FORMA CONSTRUÇÃO (sucedida pela SP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.). As matérias acima citadas, Excelência, têm por finalidade demonstrar que a inserção objeto da presente lide não é inédita, tratando-se de notícias decorrentes de fato político, sendo que a nota sobre o Sr. Gustavo (filho do Requerente), segundo consta nas notas veiculadas, foi a gota d’água para a saída do Requerente do Ministério dos Transportes. Ainda, quanto à matéria em comento, da mesma forma, é notícia conseqüente de outra, veiculada pela revista “ISTO É”, 207ª edição, que circulou na data de 29 de

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julho de 2009, assinada pelo mesmo jornalista, Sr. Cláudio Dantas Sequeira, a qual também se anexa para fins de prova, cujo título, assim estampa:

“Um garoto de sucesso – Filho do ministro dos Transportes, Gustavo de Morais Pereira construiu um patrimônio de R$ 1,28 milhão em apenas quatro anos.”

Nessa matéria, o jornalista aborda o fato do Sr. Gustavo ser sócio da empreiteira Forma Construção Ltda., o patrimônio da empresa e os vários empreendimentos executados pela mesma, citando, dentre outros, um complexo arquitetônico de 86 casas duplex, um shopping Center e a construção do edifício Atlantic Tower, torre comercial de 18 andares, 300 salas e spa, citando que esse empreendimento como “O prédio mais moderno e inteligente do Norte do País”, segundo o folder publicitário. Então, Excelência, não há se falar em dano moral decorrente da matéria objeto da presente demanda, posto tratar-se de notícia associada a outra, anteriormente publicada pela mesma revista “ISTO É” (29/07/2009) e assinada pelo mesmo Jornalista, Sr. Cláudio Dantas Sequeira. E, tanto é verdade, que a foto do Sr. Gustavo, que ilustra a matéria veiculada pela revista “ISTO É”, que o Requerente diz ser danosa à sua imagem, é a mesma da reportagem veiculada na edição de n.o 207 da referida Revista. Ou seja, a foto do Sr. Gustavo, utilizada pelo jornalista para ilustrar as duas matérias, é a mesma, o que torna induvidoso tratar-se de notícia recorrente, sem qualquer ineditismo. Desconstitui-se, portanto, que a matéria veiculada na revista “ISTO É”, de nº 2.257, que circulou em 20/02/2013, seja matéria ensejadora de indenização por dano moral, eis que decorrente de fatos notórios, do conhecimento geral, noticiados nacionalmente por vários jornais, revistas e, inclusive, pela televisão, não se tendo conhecimento de que o Requerente tenha pedido indenização por danos morais em face de todas essas veiculações feitas. No caso, o jornalista apenas exerceu o seu legítimo direito de informar, utilizando-se, acredita-se, de sua verve investigativa e da sua argúcia de pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, caso em que não há se falar em ato ilícito, visto tratar-se de exercício regular de direito de imprensa (art. 188, I, do Código Civil). 3.3. Da ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil A pretensão de recebimento de indenização por dano de natureza moral exige a obrigatória presença de pelo menos três requisitos fundamentais, quais sejam: a efetiva existência de um dano a ser reparado, a conduta injurídica do causador do dano - omissiva ou comissiva - e a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado pelo postulante.

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Ausente qualquer destes pressupostos, a pretensão estará certamente fadada ao insucesso, posto não restar configurada a responsabilidade civil do agente. Há que se destacar, ainda, que para caracterização do dever de indenizar o dano moral, é necessário que a vítima demonstre, de forma inquestionável, resultar do fato causador “ efeitos maléficos causados pela dor, pelo sofrimento, que invade e domina a alma, provocando apatia, morbidez mental, deixando marcas indeletáveis no ofendido” (Augusto Zenun) e todos os sentimentos degenerativos que daí advenham, resultante de ação direta da parte ex adversa, bem como demonstre o prejuízo manifesto e o nexo causal entre o ato lesivo e o prejuízo sofrido. É imprescindível para a caracterização do dano moral que o lesado demonstre certa concretude de seus efeitos. Acima já se demonstrou cabalmente tratar-se de matéria jornalística decorrente de outra matéria publicada pela mesma revista “ISTO É”, lastreada em fatos notórios, divulgados nacionalmente pela mídia escrita, falada e televisada, matéria essa devidamente assinada pelo seu autor, Sr. Cláudio Dantas Sequeira. Nesse sentido, não há se falar sequer na existência de evento danoso, posto que a matéria, como se disse, é conseqüente de fatos notórios, divulgados exaustivamente pela mídia nacional, não se tendo conhecimento de que o Requerente tenha ajuizado qualquer ação por dano moral contra os órgãos que veicularam tais notícias. Inexiste, portanto, qualquer violação de direito ou de imagem e, muito menos, qualquer ilicitude na veiculação da matéria, caso em que de se afastar a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na verdade, Excelência, sequer existe o pretenso dano moral alegado pelo Requerente, o que acima já restou cabalmente demonstrado. Da mesma forma, o Requerente também não se desincumbiu do ônus de provar que o dano alegado decorreu de ação comissiva ou omissiva do Requerido, ou seja, que a matéria tenha sido veiculada a partir de informações prestadas pelo Requerido. Aqui já se demonstrou que o autor da matéria, Sr. Cláudio Dantas Sequeira, já havia publicado matéria abordando os mesmos fatos, em edição anterior da revista “ISTO É” (de nº 207), matéria essa que o Requerente maliciosamente omitiu, provavelmente na tentativa de induzir esse MM. Juízo a crer que a inserção objeto da presente lide seria inédita. De outra banda, afirmar que a noticia dita danosa, no entender do Requerente, tenha sido editada a partir de informações subsidiadas pelo Requerido, há de se convir, é, no mínimo, temerária, posto que tal dedução se dá em campo pantanoso, eis que feita sem a mínima consistência, verossimilhança ou aparência da verdade.

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Não é demais se ressaltar que o art. 7º da Lei nº 5.250/67, caput, parte final, assegura o sigilo quanto às fontes ou origens das informações recebidas por jornalistas, radiorepórteres ou comentaristas. De mais a mais, as informações contidas na matéria veiculada pela revista “ISTO É”, objeto da presente demanda, não decorrem de qualquer revanchismo, como maldosamente alega o Requerente, mas fazem parte de narrativa fática constante da contestação oferecida pela SP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., sucessora da Forma Construção, no mesmo processo citado pelo Requerente, de nº 0715014-75.2012.8.04.0001, tramitando na 9ª Vara Cível desta Comarca. Ou seja, não se pode chamar de revanchismo, mas sim legítimo exercício de direito , defesa que se faz processualmente, em estrita obediência a Lei Adjetiva. De se informar a esse MM. Juízo que o referido processo em questão já foi julgado, tendo o Nobre Julgador, acolhido integralmente a contestação da Requerida (SP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.), como seja, a devolução dos valores constantes dos recibos apresentados pelo Requerente, em igual número de parcelas, bem como o improvimento do pedido de indenização por dano moral, conforme sentença lavrada pelo MM. Magistrado da 9ª Vara Cível, que ora se anexa, para os devidos fins de prova. Então, Excelência, indubitável que os fatos contidos na matéria que o Requerente entende ter lhe causado dano moral, fazem parte do processo citado pelo Sr. Nascimento, o que, repita-se, foi omitido maliciosamente, bem como de outro processo, este movido pelo Sr. Sílvio de Queiroz Pedrosa contra os ex-sócios da Forma Construção Ltda., cujo pedido mediato é o de prestação de contas dos atos administrativos/gerenciais praticados durante a gestão dos mesmos. O processo que requer prestação de contas tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Manaus, sob o nº 0716563-23.2012.8.04.0001 (espelho do andamento processual em anexo). Outro pressuposto exigido para configuração da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar, é o nexo causal, ou seja, o elemento de ligação entre a ação comissiva ou omissiva do agente e o evento danoso, o que de pronto pode-se afirmar inexistente, até pela própria ausência do dito dano moral. Entretanto, ad argumentandum tantum, ainda, que da publicação da matéria restasse configurado o suposto dano moral alegado, ainda assim, não se poderia afirmar peremptoriamente que a mesma se deu exclusivamente por informações prestadas pelo Requerido, quando tais informações constam de processos que tramitam nas varas cíveis da Comarca de Manaus, como acima já se demonstrou, sem estarem albergados pelo manto do segredo de justiça. Em não estando tramitando em segredo de justiça e sendo ambos processos digitais, todas suas peças estão disponíveis para livre consulta, bastando que qualquer interessado acesse o site www.tjam.jus.br e digite o número dos mesmos

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para terem conhecimento integral das peças processuais constantes dos referidos autos. Destarte, vir o Requerente em juízo, afirmar, por meio de “exercício de raciocínio lógico” e/ou “exercício de dedução”, que a matéria publicada na revista “ISTO É”, edição de nº 2.257, decorreu de informações repassadas pelo Requerido, é, no mínimo, afirmação temerária, passível de responsabilização, posto que destituída de qualquer prova material, testemunhal ou equivalente. De mais a mais, assim afirmando, o Requerente tenta transferir para o Requerido, responsabilidade que o mesmo não tem, eis que a matéria é de exclusiva responsabilidade da revista “ISTO É” e de seu autor, que chancela a veiculaçã, o qual, de forma legal, presume-se ter obtido as informações constantes da matéria, por meio de pesquisa junto aos autos do processo (digital) nº. 0716563-23.2012.8.04.0001, que tramita pela MM. 3.a Vara Cível desta Capital. A boa doutrina de Rodrigo Mendes Delgado, in “O valor do dano moral”, 2ª edição, Editora J H Mizuno, Leme/São Paulo, 2004, p. 58, assim aborda esse requisito:

“O nexo de causalidade será, assim, o vínculo que servirá de ponte entre a causa, ação ou omissão do agente e o resultado, o efeito desta causa, o dano. Para que surja o dever de indenizar, deve haver uma relação entre o agir do indivíduo, a causa, e o resultado, o dano. Se esse vínculo estiver ausente, nenhuma responsabilidade poderá subsistir e, conseqüentemente, não subsistirá, ou melhor, nem mesmo chegará a existir o dever de indenizar, de reparar o dano.”

Ausente, sem sombra de dúvida, o nexo causal exigido para configuração da responsabilidade civil não há se falar sequer no dever de indenizar. Veja-se jurisprudência nesse sentido (destacou-se):

“ CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIME COMETIDO DENTRO DE CINEMA LOCALIZADO NO SHOPPING. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. "Para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal." (Humberto Teodoro Júnior, in Dano Moral, Editora Oliveira Mendes, 1998, p.8). 2. Assim sendo, não há como se deferir qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação, ao curso da instrução nas instâncias ordinárias, do nexo de causalidade entre os tiros desferidos por Matheus e a responsabilidade do shopping, onde situava-se o cinema. 3. Rompido o nexo de causalidade da obrigação de indenizar, não há falar-se em direito à percepção de indenização por danos morais e materiais. 4. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial.” (REsp 1164889 / SP. RECURSO ESPECIAL 2007/0243660-0. Relator Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR

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CONVOCADO DO TJ/AP) (8185). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 04/05/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO CAUSAL AFASTADO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Tendo o tribunal de origem, quanto à exclusão da responsabilidade da agravada pela ausência de nexo causal, decidido à luz das provas dos autos, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra necessariamente no óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, o que, no caso, não restou atendido. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no REsp 768503 / PR. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2005/0119099-2. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 21/03/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2013)

De se concluir, portanto, de que a pretensão do Requerente encontra-se desprovida dos requisitos configuradores do dano moral, visto não se fazer presente nem a ação comissiva ou omissiva do Requerido, nem o nexo causal, elemento de ligação ente a ação do agente e o evento dito danoso, sem o qual não se pode imputar o dever de indenizar como preconiza a boa doutrina e bem entende a jurisprudência Pátria, caso em que não há de prosperar o pedido de indenização posto na inicial do Requerente. 4. Dos pedidos Ex positis, contestado os fatos e dito o direito, se requer, preliminarmente, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, face a evidente carência de ação, consubstanciada na falta de interesse processual do Autor e da ilegitimidade passiva do Requerido, condenando-se o mesmo nas custas e honorários advocatícios, estes a serem fixados ao prudente arbítrio de Vossa Excelência. Entretanto, caso superada a preliminar arguida, se requer que, apreciando o mérito, seja julgado totalmente improcedente o pedido de danos morais, face aos fundamentos acima aduzidos, condenando-se o Requerente ao pagamento das

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custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 20, parágrafo 3.o, do CPC, como medida de direito e de lídima justiça. P. Deferimento. Manaus, 27 de junho de 2013. p.p.

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