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  • 7/24/2019 Contestao - Grupo Taxistas

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    Assim no vo l,

    Sociedade de Advogados, RL

    Tribunal Administrativo de Crculo de Capital

    (Proc. 0000/ZZZZ)

    Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito,

    CONTESTANDO

    a ao administrativa de impugnao de normas intentada pela

    ASSOCIAO DE EMPRESRIOS DE TUK TUK e pela

    ASSOCIAO DOS TUK TUK ECOLGICOS

    diz a ASSOCIAO DOS TAXISTAS DE CAPITAL:

    1

    No dia 20 de maio de 2015, o Presidente da Cmara de Capital, Joaquim Substituto,

    proferiu o Despacho n. 123/P/2015, relativo s condies de circulao dos veculos

    afetos atividade de animao turstica.

    2

    Considerando-se lesada pelo ponto 1. do referido Despacho, a ASSOCIAO DOS TUK

    TUK ECOLGICOS termina a sua, alis, douta, PI, requerendo a este respeitabilssimo

    Tribunal a declarao de ilegalidade sem fora obrigatria geral da norma

    regulamentar e a condenao do Ru ao pagamento de uma indemnizao a ttulo de

    responsabilidade administrativa delitual, em regime de solidariedade.

    3

    Tambm se considerando lesada, a ASSOCIAO DE EMPRESRIOS DE TUK TUKrequereu a declarao de invalidade da norma regulamentar [ponto 1 do Despacho],

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    pedindo ainda a condenao do MUNICPIO DE CAPITAL no estabelecimento da

    situao que existiria caso a norma regulamentar no tivesse sido emitida, no se

    dirigindo este ltimo pedido ASSOCIAO DOS TAXISTAS DE CAPITAL, pelo que no

    nos cabe a sua contestao.

    4.

    As aes improcedem de facto e de direito.

    5.

    No se questiona o carter normativo do ponto 1. do Despacho impugnado, nada se

    tendo a opor aos artigos 38. a 46. da PI da ASSOCIAO DOS TUK TUK ECOLGICOS,

    nem aos artigos 16. a 21. da PI da ASSOCIAO DE EMPRESRIOS DE TUK TUK.

    APor exceo:

    1) Excees dilatrias:

    6.

    A autodenominada ASSOCIAO DOS TUK TUK ECOLGICOS carece de personalidade

    jurdica, e consequentemente, de personalidade judiciria (art. 11./2 CPC) e de

    capacidade judiciria, que tem por base e por medida a capacidade de exerccio (art.

    15./2 CPC), pois no pode ter capacidade de exerccio quem no tem personalidade

    jurdica.

    7.

    De facto, a referida associao qualifica-se, nos seus Estatutos, como uma associao

    sindical, mas, na verdade, no tem como associados trabalhadores (pessoas que

    celebraram contrato de trabalho nos termos do art. 11. do Cdigo do Trabalho), no

    estando, nem podendo estar, por isso, registada junto dos servios competentes do

    Ministrio da Solidariedade, Emprego e Segurana Social.

    8.

    S aps esse registo adquirem as associaes sindicais personalidade jurdica (art.

    447./1 do Cdigo do Trabalho).

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    9.

    Nem se diga que a associao sempre ter personalidade judiciria por via do art. 12.,

    b) CPC, pois essa alnea est pensada para verdadeiras associaes, ainda que sem

    personalidade jurdica, ao passo que a Autora uma associaoque no existe nem

    nunca existiu, uma vez que o seu ato de constituio no produz quaisquer efeitos

    jurdicos, sendo nulo por violar a lei (art. 294. Cdigo Civil) , pois a constituio como

    associao sindical viola o art. 442./1, a) do Cdigo do Trabalho, que apenas permite

    a constituio de sindicatos por trabalhadores.

    10.

    Para alm disto, a referida associao carece de legitimidade processual, uma vez que

    no indica quais os valores ou bens constitucionalmente protegidos que lhe conferem

    legitimidade processual ao abrigo do art. 9./2 CPTA.

    11.

    O pedido de declarao de ilegalidade sem fora obrigatria geral da norma

    regulamentar feito pela dita associao incumpre os pressupostos impostos pelo

    art. 73. CPTA para o pedido de impugnao de normas, pois a mera desaplicao da

    norma (declarao sem fora obrigatria geral) s pode ser requerida quando estamos

    perante um dos casos referidos no art. 281. CRP (n. 2 do art. 73. CPTA).

    12.

    Ainda que assim no se entenda, sempre a associao careceria de interesse

    processual, que constitui um pressuposto processual autnomo no contencioso

    administrativo, como comprovado pelo art. 39. CPTA, pois ela no retiraria nenhuma

    vantagem do provimento do pedido (VIEIRA DE ANDRADE, A justia administrativa,

    2011, 11 ed.), dado que uma desaplicao pontual da norma em nada obstaria a que a

    proibio da circulao de Tuk Tuk nas zonas referidas pelo Despacho continuasse a

    produzir o seu efeito proibitrio.

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    2) Excees perentrias:

    13.

    Quanto alegao no art. 6. da PI da ASSOCIAO DE EMPRESRIOS DE TUK TUK de

    que alguns Presidentes de Junta de Freguesia no foram ouvidos no mbito do

    procedimento de emisso do Despacho, ela de facto, verdadeira (cf. Ata de presenas

    doc. 6), mas contrapomos a seguinte exceo perentria: Manuel Pino e Isaltino Lino,

    na qualidade de Presidentes da Junta de Freguesia de S. Vicentino da Costa e de S. Mrio

    Menor, respetivamente, foram convocados para a sesso ordinria da Cmara

    Municipal em que o tema foi discutido e os Presidentes de Junta de Freguesia ouvidos

    (ocorrida no dia 1 de junho de 2015 doc. 3, com a ordem do dia), como comprovadopelo envio do e-mail de notificao (doc. 4) para os endereos de correio eletrnico

    comunicados pelos prprios Cmara Municipal (lista de endereos no doc. 5),

    documentos gentilmente cedidos pelo Municpio de Capital.

    14.

    No art. 8. da sua douta PI, a ASSOCIAO DE EMPRESRIOS DE TUK TUK alega que

    tambm no foi ouvida, assim como a ASSOCIAO DOS TUK TUK ECOLGICOS,invocando violao do direito de participao dos interessados, nos termos dos artigos

    8. CPA (certamente por laspo, pois esse era o artigo relativo ao princpio da participao

    do CPA revogado, estando hoje esse princpio consagrado no art. 12. CPA) e 267./5

    CRP.

    15.

    A audincia dos interessados no procedimento de emisso de regulamentos

    administrativos vem regulada no art. 100. CPA que consagra algumas situaes de

    dispensa desta fase do procedimento no seu n. 3.

    16.

    Ao contrrio do que alega a ASSOCIAODOS TUK TUK ECOLGICOS, a emisso do

    regulamento era, de facto, urgente (al. a) do n. 3 do art. 100. CPA). Na verdade, est

    em preparao, na Assembleia Municipal, um regulamento que instituir o regime do

    exerccio da atividade dos Tuk Tuk e veculos semelhantes que prestem servios de

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    animao turstica (cf. http://www.dnoticias.pt/actualidade/pais/551008-empresarios-dos-tuk-tuk-

    criticam-instinto-abusivo-da-camara-de-lisboa?utm_source=auto_rss&utm_medium=facebook, visto

    no dia 20 de novembro de 2015), mas ainda est numa fase muito inicial (ainda nem

    sequer se tendo publicado a proposta de regulamento no Boletim Municipal) e anecessidade premente de fazer cessar de imediato os efeitos mais prejudiciais desta

    atividade, nas freguesias onde o seu impacto se faz sentir de forma mais negativa junto

    dos moradores, forou a que o Presidente da Cmara procedesse sua regulao

    parcial, de modo a atender a estes casos cuja urgncia no permitia que se esperasse

    at ao fim do procedimento de emisso do regulamento da Assembleia Municipal.

    17.

    Em virtude dessa mesma urgncia, a audincia de interessados tornaria a utilidade das

    medidas do Despacho impugnado nula, comprometendo-se com a demora causada por

    essa diligncia o efeito til da sua emisso (o que tambm gera a dispensa da audincia

    dos interessados art. 100./3, b) CPA), uma vez que, aquando da sua aprovao e

    publicao, ainda estvamos num perodo de muito turismo em Capital, em que o

    impacto negativo da circulao macia de Tuk Tuk se faz sentir veementemente. Ao

    invs, entramos agora num perodo de mais calmia turstica, sendo que o regulamento

    a aprovar em Assembleia Municipal, em que todos os interessados sero ouvidos, ter,

    sobretudo, relevncia para a prxima poca estival e nunca poderia ter vindo a tempo

    de acautelar os legtimos direitos e interesses dos moradores e transeuntes das

    freguesias onde foi proibida a circulao dos ditos veculos.

    18.

    No houve, portanto, violao do direito de audincia das AA..

    19.

    Relativamente ASSOCIAODOS TUK TUK ECOLGICOS cabe ainda referir que ela

    nunca poderia ou deveria ser ouvida, mesmo que no estivssemos, como estamos,

    perante um caso de dispensa desta fase do procedimento, uma vez que, como vimos,

    se trata de uma associao constituda em violao da lei, cujo ato constituinte no

    produz quaisquer efeitos, no podendo ter, portanto, qualquer tipo de pretenses aesse respeito.

    http://www.dnoticias.pt/actualidade/pais/551008-empresarios-dos-tuk-tuk-criticam-instinto-abusivo-da-camara-de-lisboa?utm_source=auto_rss&utm_medium=facebookhttp://www.dnoticias.pt/actualidade/pais/551008-empresarios-dos-tuk-tuk-criticam-instinto-abusivo-da-camara-de-lisboa?utm_source=auto_rss&utm_medium=facebookhttp://www.dnoticias.pt/actualidade/pais/551008-empresarios-dos-tuk-tuk-criticam-instinto-abusivo-da-camara-de-lisboa?utm_source=auto_rss&utm_medium=facebookhttp://www.dnoticias.pt/actualidade/pais/551008-empresarios-dos-tuk-tuk-criticam-instinto-abusivo-da-camara-de-lisboa?utm_source=auto_rss&utm_medium=facebookhttp://www.dnoticias.pt/actualidade/pais/551008-empresarios-dos-tuk-tuk-criticam-instinto-abusivo-da-camara-de-lisboa?utm_source=auto_rss&utm_medium=facebookhttp://www.dnoticias.pt/actualidade/pais/551008-empresarios-dos-tuk-tuk-criticam-instinto-abusivo-da-camara-de-lisboa?utm_source=auto_rss&utm_medium=facebook
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    20.

    A ASSOCIAO DE EMPRESRIOS DE TUK TUK invoca no art. 10. da sua douta PI a

    inexistncia de deliberao de delegao de competncias da Cmara Municipal de

    Capital no seu Presidente, nos termos do art. 34./1 do Regime Jurdico da Autarquias

    Locais - RJAL (Lei n. 75/2013, de 12 de Setembro).

    21.

    A delegao das competncias constantes das alneas qq) e rr) do n. 1 do artigo 33. do

    RJALrelativas administrao do domnio pblico municipal e ao estacionamento de

    veculos nas vias pblicas e demais lugares pblicos, respetivamentefoi realizada pela

    Deliberao n. 235/CM/2015 (Proposta n. 235/2015), publicada no 2. Suplemento ao

    Boletim Municipal n. 1103 (v. nmeros 24 e 25 do ponto I, parte Asublinhados: doc.

    7), disponvel no stio da Internet da Cmara Municipal. No h, portanto,

    incompetncia relativa.

    22.

    A ASSOCIAO DE EMPRESRIOS DE TUK TUK, no art. 26. da sua PI, alega que vem a

    juzo para defender o direito livre iniciativa econmica e ao trabalho dos condutores

    de Tuk Tuk.

    23.

    O direito livre iniciativa econmica tutelado constitucionalmente no art. 61./1 CRP.

    Naturalmente que, como todos os direitos, inclusive os fundamentais, no tem carter

    absoluto e tem de sofrer as restries para assegurar a sua articulao com outros

    direitos fundamentais.

    24.

    De facto, relativamente aos Tuk Tuk poluidores, estes colocam, desde logo, em causa os

    direitos sade, ao descanso e ao sossego dos moradores, que, alis, se queixaram da

    diminuio considervel da sua qualidade de vida com a proliferao de Tuk Tuk (v.

    petio assinada por 4395 pessoasdoc. 8).

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    25.

    As emisses de gases poluentes, visivelmente fora do normal, pelo Tuk Tuk colocam em

    causa de forma intensa a sade dos moradores de ruas estreitas, agora cheias de Tuk

    Tuk, como acontece nas ruas histricas, onde o ar se torna irrespirvel, podendo criar

    ou agravar doenas respiratrias como a asma.

    26.

    Tambm o rudo (poluio sonora) causado pelos Tuk Tuk provoca excessivas restries

    aos direitos ao descanso e ao sossego (que tambm integram o mais lato direito sade

    psicolgica, mental e fsica) dos moradores. Principalmente dos moradores idosos,

    para quem o repouso particularmente importante e que constituem a maioria da

    populao das ruas das zonas histricas. Neste sentido, veja-se o parecer da Sr.

    Professora Carla Amaro (doc. 9) e veja-se os relatrios de auditoria (doc. 10) e anlise

    dos seus resultados (doc. 11).

    27.

    Os tuk tuk ecolgicos no causam este tipo de problemas, uma vez que no produzem

    rudo, nem emitem gases poluentes (art. 62. da PI da ASSOCIAODOS TUK TUK

    ECOLGICOS). Alega esta Autora que esse constitua o nico fundamento do Despacho

    do Presidente da Cmara.

    28.

    Ora, tal no verdade. So alegados vrios outros fundamentos. Vejamos o que diz o

    Despacho: O Municpio de Lisboa, ao longo dos ltimos meses, tem sido

    destinatrio de um conjunto de queixas e reclamaes como consequncia da

    sobrecarga provocada pela explorao de circuitos tursticos, em especial atravs

    de quadriciclos, triciclos, ou at automveis ligeiros de passageiros, e do modo

    como estes so operados. Em especial, estas queixas incidem sobre a obstruo

    normal circulao, sobre as condies de estacionamento e sobre o rudo

    provocado pelos veculos e motores de exploso. () Deste modo para que possa

    haver uma maior facilidade de circulao no que toca s perturbaes de trnsito

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    causadas e uma regulao das emisses de poluentes e rudos transtornantes nestas

    zonas, determino que ().

    29.

    Facilmente nos apercebemos que os argumentos esgrimidos pela Cmara, aps

    mltiplas queixas dos moradores, so relativos obstruo normal circulao e

    dificuldades de estacionamento.

    30.

    Ouamos tambm os moradores: A circulao em massa destes veculos tem

    constitudo um entrave considervel ao trfego rodovirio nas nossas ruas. De facto, as

    ruas onde moramos so ruas estreitas, por si s de difcil circulao. Com a chegada dos

    TUK-TUKs tornou-se impossvel os moradores acederem, sem excessivas perdas de

    tempo, com os seus veculos prprios, s suas habitaes, j para no falar da tarefa

    verdadeiramente herclea que agora estacionar o carro, nas nossas estreitas ruas,

    com TUK-TUKs constantemente a passar, cheios de pressa de prosseguirem os seus

    percursos, de forma a rentabilizarem o seu negcio. (v. petio doc. 8).

    31.

    O interesse pblico respeitante circulao rodoviria e ao estacionamento cuja

    prossecuo se encontra a cargo da Cmara Municipal e, por delegao de poderes, do

    seu Presidentecomo interesse geral dos moradores deve prevalecer sobre o interesse

    econmico individual dos empresrios de Tuk Tuk ecolgicos, como defendido pela Sr.

    Professor Rui Madeiro no seu parecer, encomendado em conjunto com o Municpio de

    Capital (doc. 10). De facto, no se justifica que os moradores deixem de conseguir, sem

    excessivas perdas de tempo, estacionar o seu veculo prprio junto das suas habitaes,

    nem circular com segurana nas suas ruas, devido enchente de Tuk Tuk com que nelas

    se deparam.

    32.

    Conclumos, portanto, que tambm o direito livre iniciativa econmica dos condutores

    de Tuk Tuk ecolgicos adequadamente restringido pelo Despacho, de forma a ser

    compatibilizado com prevalecentes interesses pblicos e interesses dos moradores.

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    Salientamos ainda que os direitos e liberdades desses empresrios est longe de ter sido

    afastada por completo, o que, isso sim, seria uma compresso excessiva: apenas foi

    proibida a circulao nas ruas histrica que, pela sua prpria natureza demasiado

    estreita, no comportam a possibilidade de proliferao de Tuk Tuk a que temos vindoa assistir.

    BPor impugnao:

    33.

    As duas Autoras invocam a violao do dever de imparcialidade (art. 9. CPA) por parte

    do Presidente da Cmara, Joaquim Substituto. A ASSOCIAO DE EMPRESRIOS DE TUK

    TUK invoca a existncia de militncia no mesmo partido poltico e uma amizade de

    longa data entre Joaquim Substituto e Joo Corrupo, Vice-Presidente da Associao

    dos Taxistas de Capital, de quem o primeiro seria tio. A ASSOCIAODOS TUK TUK

    ECOLGICOS invoca que Joaquim Substituto tio de Alfredo Costa Ribeiro, indicando-o

    como Presidente da Associao dos Taxistas de Capital, alegando ainda que corre contra

    Joaquim Substituto uma ao de responsabilidade civil extracontratual no Tribunal

    Judicial de Primeira Instncia da Seco Cvel de Capital pela vandalizao de dois Tuk-

    Tuks.

    34.

    A R desconhece quem seja Alfredo Costa Ribeiro. O Presidente da Associao dos

    Taxistas de Capital chama-se Henrique Sopa (como possvel ver no art. 10. dos

    Estatutos da Associaodoc. 1), sendo o seu Vice-Presidente, Joo Corrupo.

    35.

    No verdade que Joo Corrupo seja sobrinho de Joaquim Substituto. Tanto a me,

    como o pai de Joo Corrupo no tm, nem nunca tiveram irmos, pelo que no

    possvel Joo Corrupo ter qualquer tio. No estamos, portanto, perante um caso de

    suspeio nos termos do art. 73./1, a) CPA (e no impedimento, como diz a

    ASSOCIAODOS TUK TUK ECOLGICOS na sua doutssima PI, nem estando em causa

    o art. 44. CPA, que no CPA anterior, revogado pelo Decreto-Lei n. 4/2015, de 7 de

    janeiro, regulava os casos de impedimento e que, por lapso, a Autora invoca).

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    36.

    Impugnamos tambm que corra contra Joaquim Substituto uma ao de

    responsabilidade civil extracontratual fundada na vandalizao de dois Tuk Tuk, no

    tendo a Autora apresentado, como lhe competia, qualquer prova da entrada em

    Tribunal dessa ao (para alm de ter invocado, erradamente, por novo lapso, o [antigo]

    art. 44./1, f) CPA, consistindo atualmente a situao alegada caso de suspeioe no

    impedimento, como afirma a Autora no art. 57. da sua, alis, douta PI nos termos

    do art. 73./1, e) CPA).

    37.

    Da amizade de longa datae da coincidente filiao partidria entre Joaquim Substituto

    e Joo Corrupo, no se negando a sua existncia, no resulta a obrigao de pedido

    de dispensa por parte de Joaquim Substituto, nos termos do corpo do n. 1 do art. 73.

    CPA. Se da coincidncia de filiao partidria resultasse uma restrio da possibilidade

    de exerccio das competncias dos rgos administrativos, cremos que a Administrao

    Pblica e, particularmente, as autarquias locais jamais poderiam funcionar, dado que,

    naturalmente, os titulares dos seus rgos esto quase sempre ligados vida poltica,

    sendo militantes de um partido. Alm disso, no se pode, como diz o artigo, com

    razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade do titular do rgo apenas por

    causa dessa coincidncia entre filiaes partidrias como interessados no

    procedimento. Salientamos ainda que semelhante restrio do direito fundamental a

    participar livremente em partidos polticos (art. 51./1 CRP) no minimamente

    justificada.

    38.

    Tambm essa dvida no existe por causa da concreta relao de amizade. Se certo

    que Joaquim Substituto e Joo Corrupo se conhecem h vrios anos, a verdade que

    Joaquim Substituto uma pessoa com uma rede de amigos extensssima, fruto da sua

    j longa carreira poltica, conhecendo e tendo amizade por centenas de pessoas, entre

    as quais est Joo Corrupo, que no pertence ao seu ncleo de amigos mais prximos.

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    39.

    No nos compete contestar os pedidos indemnizatrios feitos pelas Autoras, uma vez

    que se dirigem, exclusivamente, ao Municpio.

    40.

    Corre perante a Seco Cvel do Tribunal Judicial de Capital ao intentada pela

    ASSOCIAO DOS TAXISTAS DE CAPITAL contra as Autoras, pedindo a cessao da

    atividade dos empresrios de Tuk Tuk e indemnizao pelos danos causados

    (comprovativo da entrada da ao em tribunal: doc. 12), uma vez que os associados das

    Autoras, desobedecendo ao Despacho impugnado, continuaram a exercer a sua

    atividade nas ruas em que tal foi proibido. Sendo a questo da legalidade do Despacho

    uma questo prejudicial nesse processo, entendeu o Juiz desse ilustre Tribunal

    suspender a instncia at este tambm ilustrssimo Tribunal decidir, nos termos do art.

    92./1 CPC.

    42.

    Sem mais a acrescentar,

    43.

    De acordo com toda a fundamentao supra aduzida, devem ser julgadas procedentes

    as excees dilatrias invocados, absolvendo-se o ru da instncia;

    No se dando nenhuma delas como procedente, deve o ru ser absolvido do pedido,

    dada a improcedncia dos pedidos das Autoras, pelos factos e argumentos apontados.

    Junta:

    - Procurao forense, de acordo com o artigo 11 do CPTA e com os artigos 40 e 41

    do CPC;

    - 15 Documentos;

    - Pedido reconvencional, nos termos do art. 83.-A CPTA e dos artigos 266. e 583.

    CPC.

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    Prova testemunhal:

    So arroladas as seguintes testemunhas, nos termos do art. 498./1 CPC:

    - Jorge Indu dos Santos, Arquiteto, Portador C.C. n. 12345678, com NIF 562134281,

    residente na rua da tributao, n. 25, R.C. Esquerdo, Capital (representante dos

    moradores);

    - Nicolina Substituto, Domstica, Portadora C.C. n. 51326098, com NIF 147908985,

    residente na avenida Estados Unidos da Amrica, n. 4, Capital (mulher de Joaquim

    Substituto);

    - Manuel Rabaal, Engenheiro civil, Portador C.C. n. 55076812, com NIF 458098456,

    residente na avenida Joaquim Chaves, n 56, Capital (melhor amigo de JoaquimSubstituto);

    - Francisca dos Santos Correia Corrupo, Empresria, Portadora C.C. n. 99999999, com

    NIF 234234234, residente na Rua Jlio Dinis, n. 2, Capital (me de Joo Corrupo);

    - Jos Esteves Antunes Guerra Corrupo, Domstico, Portador C.C. n. 1212121212,

    com NIF 345543650, residente na Rua Jlio Dinis, n. 2, Capital (pai de Joo Corrupo);

    - Rui Pires, Engenheiro, Portador C.C. n. 88888888, com NIF 999999999, residente na

    rua do ambiente, n. 7, 1. Dt., Capital.

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    Documento 1

    ESTATUTOS DA ASSOCIAAO DOS TAXISTAS DE CAPITAL

    Artigo 1.

    Denominao, sede e durao

    1. A associao, sem fins lucrativos, adota a denominao de Associao de Taxistas de

    Capital, e tem a sede na Avenida Julho 24, n 56 3 andar C, 1650-965 Capital.

    2. A associao tem o nmero de pessoa colectiva n. 543220721 e o nmero de identificao

    na segurana social 28021904.

    Artigo 2.

    Fim

    A associao tem como fim a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos seus

    associados, norteando a sua ao sob os valores de justia, igualdade e transparncia

    concretizada no lema Et Pluribus Unum.

    Artigo 3.

    Receitas

    Constituem receitas da associao, designadamente:

    a) A jia inicial paga pelos scios;

    b) O produto das quotizaes fixadas pela assembleia geral

    c) Os rendimentos dos bens prprios da associao e as receitas das atividades sociais;

    d) As liberalidades aceites pela associao, designadamente as referentes a agradecimentos

    por conselhos estratgicos sobre o funcionamento dos mercados provenientes de quaisquer

    empresrios da construo civil, desde que representem valores no inferiores a 14 milhes de

    euros;

    e) Os subsdios que lhe sejam atribudos.

    Artigo 4.

    rgos

    1. So rgos da associao a assembleia geral, a direo e o conselho fiscal.

    2. O mandato dos titulares dos rgos sociais de 4 anos.

    Artigo 5.

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    Assembleia geral

    1. A assembleia geral constituda por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

    2. A competncia da assembleia geral e a forma do seu funcionamento so os estabelecidos no

    Cdigo Civil, designadamente no artigo 170, e nos artigos 172 a 179.

    3. A mesa da assembleia geral composta por trs associados, um presidente e dois

    secretrios, competindo-lhes dirigir as reunies da assembleia e lavrar as respetivas atas.

    Artigo 6.

    Direo

    1. A direo, eleita em assembleia geral, composta por 3 associados.

    2. direo compete a gerncia social, administrativa e financeira da associao, e representar

    a associao e os seus associados em juzo e fora dele.

    3. A forma do seu funcionamento estabelecida no artigo 171 do Cdigo Civil, sendo

    subsidiariamente aplicvel o Cdigo Cannico.

    4. A associao obriga-se com a interveno de 3 associados e, caso seja possvel mediante o

    seu estado clnico, com a assinatura de Ronda Rousey.

    Artigo 7

    Conselho Fiscal1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, composto por 4 associados.

    2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direo,

    fiscalizar as suas contas e relatrios, dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das

    despesas ou diminuio de receitas e emitir um relatrio mensal que informe sobre

    atualizaes da classificao do filme My Fair Lady no IMDB.

    3. A forma do seu funcionamento a estabelecida no artigo 171 do Cdigo Civil.

    Artigo 8

    Admisso e excluso

    As condies de admisso e excluso dos associados, suas categorias, direitos e obrigaes,

    constaro de regulamento a aprovar pela assembleia geral, sendo a qualidade de scio do

    Sport Lisboa e Benfica devidamente considerada nas condies de admisso aquando da

    elaborao do regulamento.

    Artigo 9

    Extino. Destino dos bens.

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    Extinta a associao, o destino dos bens que integrarem o patrimnio social, que no estejam

    afectados a fim determinado, sero objeto de deliberao social, sendo que metade dos bens

    da associao sero necessariamente doados Associao para a defesa dos direitos animais

    dos Burros e Mulas de Miranda do Douro, nmero de pessoa coletiva n. 22051986 e o

    nmero de identificao na segurana social 28728904.

    Artigo 10.

    Disposio transitria.

    Ficam desde j nomeados:

    Mesa da Assembleia Geral:

    Presidente: Joo Capela

    Secretrios: Miguelina Serro e Marco JennerDireo:

    Presidente: Henrique Sopa

    Vice-presidente: Joo Corrupo

    Conselho Fiscal:

    Presidente: Lus Vale e Tira

    Aos 25 do ms de Maio de 2011

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    Documento 2

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    Documento 3

    REUNIO PBLICA DE CMARA

    Vale Grande, 25,1B, 1749-099 Capital

    Telf. 21 816 14 20 Fax. 21 816 14 21

    Exmo. Senhor

    Presidente da Junta de Freguesia

    Do municpio da Capital

    ASSUNTO: SESSO PBLICA NO DIA 1 DE JUNHO DE 2015

    Nos termos do artigo 49 da lei n 75/2013, 12 de setembro solicito a V.

    Exa. que se digne comparecer pelas 14H30, no prximo dia 1 de Junho (2 feira),no auditrio municipal de Capital a fim de participar na sesso ordinria aberta

    da Cmara Municipal,

    1-Perodo de antes da Ordem do Dia:

    1.1.Discusso e aprovao da ata da sesso ordinria de 28 de Maio;

    1.2.Leitura de expediente geral pela mesa da Assembleia, ao abrigo do nmero1 alnea a) do artigo 26 do Regimento de Funcionamento da Assembleia

    Municipal de Capital;1.3.Exposio oral pelos Vereadores da Cmara, ao abrigo do nmero 2 doartigo 26 do Regimento de Funcionamento da Cmara Municipal de Capital;

    2-Perodo da Ordem do Dia:

    2.1. Anlise, discusso e aprovao da nova Proposta do novo regulamento quesobre a condio de circulao dos veculos afetos atividade de Animaoturstica, que delimita os espaos de acesso dos TukTuk;

    2.3. Anlise e discusso da situao da cidade com os meios de transporte paraturistas, designadamente os TukTuk;

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    2.4. Audincia dos presidentes de junta de freguesia do municpio de Capital norespeitante ao subponto anterior;

    2.6. Audincia dos demais interessados para efeitos da proposta.

    2.5. Outros assuntos de interesse ao pblico.

    3-Perodo aberto ao pblico;

    Com os melhores cumprimentos

    O Presidente da Cmara Municipal de Capital

    Dr. Joaquim Substituto

    Capital, 20 de Maio de 2015

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    Documento 4

    Cmara Municipal,

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    Documento 5

    Lista de Contactos dos Presidentes de Freguesia do Municpio da Capital

    Nome Freguesia Contacto

    ADELINO SANTOS OLIVEIRA Ajuda [email protected]

    AGOSTINHO SILVA VEIGA Alcntara [email protected]

    ALFREDO AUGUSTO LIMA Benfica [email protected]

    LVARO JOAQUIM OLIVEIRA So D. de Benfica [email protected]

    ANDR MOREIRA COSTA Marvila [email protected]

    ANTNIO SIMES COSTA Beato [email protected]

    ANTNIO FERREIRA DE MATOS Olivais [email protected]

    ANT NIO ABREU SOUSA Lumiar [email protected]

    ANT NIO FERNANDO MEIRELES Carnide [email protected]

    CNDIDA JESUS SILVA VELOSO Campolide [email protected]

    CARLA SOFIA AFONSO R. FARIA Belm [email protected]

    DELFIM MACHADO ABREU Arroios [email protected]

    HEITOR RUI BERNARDO Campo Grande [email protected]

    ISALTINO LINO S. Mrio Menor [email protected]

    JOS LU S SAMPAIO ALVES So Francisco Xavier [email protected]

    LURDES OLIVEIRA FERNANDES Anjos [email protected]

    MANUEL AZEVEDO SILVA Santa Maria Maior [email protected]

    MANUEL PINO S. Vicentino da Costa [email protected]

    MANUEL DUARTE SANTOS Misericrdia [email protected]

    MARIA ESTELA S CARDONA Santa Clara [email protected]

    MIGUEL OLIVEIRA COSTA Avenidas Novas [email protected]

    PAULO C SAR PINTO Estrela [email protected]

    RAQUEL ALMEIDA PINTO Campo de Ourique [email protected]

    RITA ISABEL CRUZ Charneca e Ameixoeira [email protected]

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    Documento 6

    N. 5/2015 ATA DA REUNIO ORDINRIA DE JUNHO DE 2012

    Presenas

    Ao dia um do ms de Maio de dois mil e quinze, nesta Cidade de Capital, reuniu,ordinariamente, no Auditrio da Assembleia Municipal, com a seguinte Ordem deTrabalhos: primeiro perodo de antes da Ordem do Dia: 1.1.Discusso eaprovao da ata da sesso ordinria de 28 de Maio; 1.2.Leitura de expedientegeral pela mesa da Assembleia, ao abrigo do nmero 1 alnea a) do artigo 26 doRegimento de Funcionamento da Assembleia Municipal de Capital; 1.3.Exposio

    oral pelos Membros da Assembleia, ao abrigo do nmero 2 do artigo 26 doRegimento de Funcionamento da Assembleia Municipal de Capital; segundoperodo da Ordem do Dia:2.1. Apreciao das atividades da Cmara nos termosda alnea a) do n2 do artigo 25 da Lei n 75/2013 de 12 de setembro; 2.2. Anlisee discusso da situao da cidade com os meios de transporte para turistas,designadamente os TukTuk; 2.3. Audincia dos presidentes de junta de freguesiado municpio de Capital no respeitante ao subponto anterior; 2.4. Anlise, discussoe aprovao da nova Proposta do novo regulamento que sobre a condio decirculao dos veculos afetos atividade de Animao turstica, que delimita osespaos de acesso dos TukTuk;2.5. Outros assuntos de interesse ao pblico. 3-

    Perodo aberto ao pblico;A mesa presidida por Lus Oliveira e secretariada por Heitor Rui Teclas, verificou

    a existncia de "qurum" e assinalou as seguintes presenas e faltas:

    ADELINO SANTOS OLIVEIRA------------------------------------------------------------------------

    AGOSTINHO SILVA VEIGA ---------------------------------------------------------------------------

    ALFREDO AUGUSTO MORAIS LIMA -----------------------------------------------------------

    ---LVARO JOAQUIM COSTA OLIVEIRA ------------------------------------------------------------

    ANDR FILIPE PINHEIRO MOREIRA COSTA ---------------------------------------------------

    ANTNIO ALBERTO SIMES COSTA---FALTOU ---------------------------------------------

    ANTNIO FERNANDO ABREU SOUSA -------------------------------------------------------

    ----

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    ANTNIO FERNANDO SANGUEDO MEIRELES -----------------------------------------------

    ANTNIO FERREIRA DE MATOS---FALTOU-JUSTIFICOU --------------------------------

    CNDIDA JESUS SILVA VELOSO ------------------------------------------------------------------

    CARLA SOFIA SANTANA AFONSO R. FARIA --------------------------------------------------

    DELFIM FERNANDO MACHADO ABREU --------------------------------------------------------

    GERMANO ANTNIO SILVA ARAJO ------------------------------------------------------------

    HEITOR RUI SANTOS BERNARDO----------------------------------------------------------------

    ISALTINO LINO, FALTOU -----------------------------------------------------------------------------

    JOS LUS SAMPAIO ALVES ------------------------------------------------------------------------

    LURDES OLIVEIRA FERNANDES---FALTOU JUSTIFICADO ------------------------------

    MANUEL AZEVEDO SILVA ---------------------------------------------------------------------------

    MANUEL PINOFALTOU -------------------------------------------------------------------------------

    MANUEL JOAQUIM DUARTE SANTOS -----------------------------------------------------------

    MARIA ESTELA S VELOSO CARDONA ---------------------------------------------------------

    MIGUEL OLIVEIRA COSTA ---------------------------------------------------------------------------

    PAULO CSAR GONALVES MARINHO PINTO -----------------------------------------------

    RAQUEL ALMEIDA PINTO ----------------------------------------------------------------------------

    RITA ISABEL AZEVEDO SOUSA CRUZ -----------------------------------------------------------

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    --- Verificado o qurum deu-se incio sesso com o perodo deORDEM DO DIA.

    ()

    O Presidente

    Dr. Joaquim Substituto

    A Secretria

    Dra. Maria Josefina

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    Documento 7

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    Documento 9

    Parecer

    Com muito agrado escrevo este pequeno texto, aps me ter sido solicitado

    um parecer sobre a importncia e modo de tutela do meio-ambiente e bem-estar/ qualidade de vida das populaes, no actual ordenamento portugus e tendoem conta os desafios presentes.

    A Constituio no define ambiente e qualidade de vida; o primeiro umconceito unitrio, o conjunto de sistemas ecolgicos, fsicos, qumicos e biolgicose de factores econmicos, sociais e culturais. Todos estes factores, alm deinteragirem entre si, afectam a qualidade de vida do Homem. Embora o conceitode ambiente aponte para a qualidade de vida, estes no se confundem; a

    qualidade de vida o resultado das sociedades humanas, e traduz-se numasituao de bem-estar fsico, mental, social e cultural, no plano individual, e nasrelaes de solidariedade e fraternidade no plano colectivo.

    O ambiente uma preocupao da Constituio de 1976, pioneira namodernidade do tema e seu tratamento como direito fundamental; cabe aoEstado promover o bem-estar e a qualidade de vida, art. 9 CRP,e a todos competedefender um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado,

    art. 66 CRP. Os direitos fundamentais constituem posies substantivas de

    vantagem dos indivduos dirigidas, em primeira linha, contra o Estado e o poderpblico mas que tambm so oponveis a privados, art. 18/1 CRP. A importnciadesta consagrao constitucional o facto de ser este direito subjectivo aoambiente que age enquanto direito de defesa contra agresses esfera tuteladapela Constituio. Tem desde logo uma componente negativa, um direito absteno de aces ambientalmente censurveis, seja pelo Estado ou porterceiros (pois um direito imediatamente operativo nas relaes entreparticulares). seguramente um dos direitos fundamentais de natureza anlogaaos direitos, liberdades e garantias a que o art. 17 CRPfaz referncia, sendo porisso aplicvel o mesmo regime. Como vrios autores bem salientam, no casoportugus estamos perante uma verdadeira Constituio Ambiental, tendoinclusivamente influenciado algumas das demais leis fundamentais caso dabrasileira e espanhola. O Direito Comparado mostra-nos duas possibilidades: aproteco do ambiente enquanto tarefa do Estado (Alemanha, Holanda, Grciaou Sucia) e a sua elevao a direito fundamental (Espanha e Polnia). EmPortugal, temos os dois modelos: assim se explica a sua elevada amplitude e aexistncia de uma Constituio do Ambiente, como mencionado.

    A ligao entre o ambiente e a qualidade de vida, art. 66/1 CRP, leva-nos

    a juzos de prognose sobre quais os impactos na qualidade de vida que uma dada

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    medida, ou a sua omisso, pode ter. A deciso de agir ou no agir deve sempreter em conta os efeitos nos cidados. E as matrias que, por fora da Constituio,exigem uma interveno decidida por parte das entidades pblicas multiplicam-se, na actual sociedade de risco ambiental e de concorrncia econmica, onde

    diminudas preocupaes ambientais correspondem, muitas vezes, a acrescidasvantagens de mercado, com diminuio de custos. Por isto, a liberdade deiniciativa econmica privada pode ser objecto de limites ou restries, estandodesde logo condicionada, em funo do interesse geral, art. 61/1 CRP. O interessegeral trata-se de um conceito constitucional indeterminado que visa legitimar ainterveno na liberdade de iniciativa econmica quando estejam em causaoutros interesses que meream tutela, como o aumento do bem-estar e qualidadedo povo ou a defesa do ambiente e utilizao racional dos recursos naturais. Defacto a defesa do ambiente um dos casos tpicos que pode justificar restries aoutros direitos constitucionalmente protegidos, atravs da proibio da emissode gases ou de circulao rodoviria, a ttulo de exemplo.

    Para empreender nestas tarefas, a Constituio exige que o Estadointervenha por meios de organismos prprios (art. 66/2 CRP), dispondo que astarefas do Estado so empreendidas em colaborao com as autarquias locais(alnea e) do n2) o que expressa a vontade de as decises se aproximarem dolocal onde o problema se coloca. A previso para as zonas histricas, a que serefere o 66/2/e) in fine, foi introduzida pela Reviso Constitucional de 97. Embora expressamente associadas ao ambiente e qualidade de vida, tem tambm

    uma conexo estreita com o urbanismo. No lquido que a Constituiopressuponha um conceito prprio de centro histrico, mas certo que nem todosos lugares com relevo histrico so centros histricos. O centro histrico daCapital passa pelos bairros tpicos do Alto Bairro e da Alfombra, mas tambmpelo Comrcio da Praa ou o Jorge de So Castelo. Saliente-se que as ruashistricas de Capital so habitadas por uma populao maioritariamente idosa,para quem o descanso e o sossego so particularmente importantes e cujo estadode sade (fsica, mental e psicolgica) especialmente frgil.

    O n2 do art. 66 CRPrefere a preveno e controlo da poluio; o mbitodesta alnea extenso, envolvendo poluio das guas, das terras e dos

    ares (poluio hdrica, poluio sonora, poluio atmosfrica, poluio

    terrestre). As emisses de gases poluentes por Tuk Tuk vo bem para l dorazovel ou aceitvel: todos temos conhecimento da fumaa que sai dos seustubos de escape. Ora, a proliferao de Tuk Tuk nas ruas histricas, que so maisestreitas e por onde estes veculos circulam com mais intensidade e frequnciadevido sua relevncia no percurso turstico, torna o seu ar irrespirvel para osmoradores, pondo em causa o seu direito sade, particularmente dos mais

    idosos que, como vimos, so a populao maioritria nestas ruas e dos quepadecem de doenas respiratrias, como a asma.

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    Embora a poluio atmosfrica seja aquela que tem merecido maiorateno das instncias internacionais at porque atenta contra o princpio dasolidariedade entre geraes, expressamente previsto no art. 66/2/d) in finetambm as externalidades negativas resultantes de rudo (provocado por

    veculos, discotecas, entre outros) colocam em causa de forma intensa o bem-estar das populaes. Disso so exemplos as imensas decises jurisprudenciaisrespeitantes ao direito ao repouso e sossego pelos tribunais portugueses ao longodos anos. Decises que, naturalmente, vo no sentido de em caso de conflito odireito ao repouso e tranquilidade (que tambm integram direito sade:

    fsica, mental e psicolgica) prevalecerem sobre o direito de propriedade ou

    sobre o direito ao exerccio de uma actividade comercial ou equiparadae, pormaioria de razo, de uma actividade que constitui um mero hobbypara quem apratica e que causadora de rudo. Por imperativo da prpria vivncia dos sereshumanos em sociedade, a proteco dos direitos de personalidade fsica daspessoas, designadamente ao sossego e ao descanso, e do ambiente sadio eecologicamente equilibrado nas suas vertentes de no poluio por via de rudose gases no absoluta, sendo susceptvel de afectao em razoveis termos, ouseja, desde que ela no atinja a sua prpria substncia e seja proporcional aointeresse pblico a prosseguir. A emisso de rudo e poluio que incomode, paral do aceitvel e permitido, os habitantes de um prdio, bairro, ou zonanaturalmente ceder, nomeadamente na falta de um interesse pblico quemerea igual tutela. A nossa lei fundamental concede uma maior protecojurdica ao direito integridade fsica e moral da pessoa humana, e a um

    ambiente de vida sadio, do que aos direitos de ndole econmica, social e cultural.Podero, ainda, suscitar-se outras questes, nomeadamente relacionadas comrelaes de vizinhana ou responsabilidade civil. Mas isso daria para toda umaoutra exposio.

    Carla Amaro,Professora de Direito do Ambiente na Faculdade de Direito da Universidade daCapital

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    Documento 10

    Parecer

    Na sequncia de um convite muito especfico, tendo por base a

    proliferao de veculos Tuk Tuk nalgumas das principais zonas histricas deCapital procurarei sucintamente analisar as relaes que se estabelecem entre aobstruo circulao e deteriorao das normais condies de estacionamentoconsequncia natural do aumento do nmero de veculos desta natureza e odireito destes ao desenvolvimento da sua actividade econmica latu sensu,mercantil nalguns pontos citadinos de particular interesse econmico (maisconcretamente, de interesse turstico). Tratar-se-, em suma, numa contraposioentre o interesse pblico na boa circulao nas ruas e a livre iniciativa econmica.

    Comeando pelo segundo interesse em causa, a liberdade de iniciativaeconmica privada encontra consagrao no art. 61/1 CRP: A iniciativaeconmica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituioe pela lei e tendo em conta o interesse geral. Como decorre do artigo, este no

    um direito absoluto mas sim relativo: estar sempre limitado pelo interesse geral,pelo que pode ser restringido. O mesmo dizer que a liberdade de iniciativaeconmica, quer em tese geral quer em particular no domnio do turismo, nofunda ou reclama um direito incondicionado ou ilimitado livre circulao dequaisquer veculos em qualquer espao, sem que haja que respeitar ou estar

    sujeito ao cumprimento de requisitos e/ou condies decorrentes de outrosprincpios, bens e valores constitucionais e legais na matria. Tudo depender deencontrarmos, ou no, valores que devam pesar mais na balana do juiz(o)constitucional. E adianto, desde j, a minha concluso: julgo que facilmenteidentificamos interesses gerais que devem prevalecer sobre estes interesseseconmicos.

    O congestionamento das cidades, principalmente em zonas tursticas, delazer, levanta vrios problemas. Qualquer municpio deve promover uma boarede de percursos pedonais que permita uma fcil deslocao dos seus cidados.E de conhecimento geral que a obesidade foi classificada pela OrganizaoMundial de Sade como a epidemia global do sculo XXI, estando Portugal entreos pases com uma taxa elevada de excesso de peso infantil. Ora, no faz qualquersentido permitir a proliferao de Tuk Tuk, diminuindo a qualidade decirculao dos pees mas tambm ciclistas, formas de deslocao que devem

    ser incentivadas e cujo desincentivo levar a perda de qualidade e de vida. Atodos cabe defender e promover a sade, art. 64/1 CRP. Mas no esse o nicoproblema que se coloca na relao entre os pees e os Tuk Tuk. Os Tuk Tuk soveculos que facilmente operam em ruas estreitas, por vezes confundindo-se a

    sua circulao com as dos residentes ou turistas. Esta homogeneizao, a espaos,de circuitos percorridos, pode colocar em risco os utilizadores mais

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    desprotegidos, nomeadamente os jovens ou famlias com crianas , sendo que,tratando-se de zonas histricas, geralmente no h acessos alternativosmelhores. Maxime, comprometendo o direito mais importante em qualquerEstado de Direito: o direito vida, art. 24 CRP.

    Na perspectiva dos demais condutoresde ligeiros e pesados, amadoresou profissionais a restrio deste tipo de veculos tambm apresenta benefcios.A diminuio do nmero de veculos Tuk Tuk em zonas j por si poucoeficientes para circulao automvelresultar em menos trnsito, maior fluideze mais segurana na circulao. Com bvias vantagens, no s mas tambm paraos moradores destas zonas, que no s despendero muito menos tempo nos seusveculos particulares na inevitvel rotina entre casa e trabalho como, se quiseremapanhar os transportes pblicos (vulgo autocarro) iro usufruir de um serviomuito mais satisfatrio. A este propsito cumpre relembrar queconcomitantemente ao direito habitao encontramos uma incumbncia ao

    Estado no sentido de Programar e executar uma poltica de habitao inserida

    em planos de ordenamento geral do territrio e apoiada em planos de

    urbanizao que garantam a existncia de uma rede adequada de

    transportes, art. 65/2/a) CRP. A mobilidade nas grandes cidades e nasregies metropolitanas levanta questes de extrema importncia, nomeadamenteno que se refere qualidade de vida das populaes. As grandes concentraesurbanas geram, diariamente e pela sua prpria natureza, enormes fluxos depessoas e de bens. E muitas destas pessoas so regulares, pelo mencionado

    percurso casa / trabalho a que no podem escapar. A anlise de qualquer cidadeeconomicamente relevante demonstra um forte congestionamento em horasespecficas, a que corresponde um aumento significativo dos tempos dedeslocao, dos consumos de energia e da poluio, no pra -arranca do

    trnsito. Por isto, as pessoas tm de optar entre usar o automvel ou o transportepblico, um raciocnio que assenta nos custos, de tempo e dinheiro, nacomodidade e na autonomia que cada transporte lhe dar. pouco provvel queum centro urbano tomado por Tuk Tuks, que iro agravar todos os problemas

    que previamente j se colocavam com menor intensidade, constitua um incentivo

    aos transportes pblicos, que j de si tm dificuldades em captar boa parte dosutilizadores das estradas portuguesas. Cabe ao Estado promover esta opopelos transportes pblicos, assente na comodidade e previsibilidade do percurso.A qualidade de vida das populaes dificilmente se compatibiliza com percursosexcessivamente morosos.

    Por ltimo, vistos os pees e demais condutores, residentes e noresidentes, cabe acentuar a parte fundamental de qualquer centro urbano : osseus residentes, as pessoas que verdadeiramente o dinamizam, pois nele habitamtodo o ano. prudente, e racional, facilitar no s a circulao casa / trabalhomas tambm o estacionamento

    , para que quem na Capital viva tenha algumacomodidade associada ao stio em que escolheu viver. Sob pena de ter uma casa

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    com garagem passar a ser um requisito para viver em pontos de atraco. Apesarde no haver um qualquer direito a lugar de estacionamento, sendo o direito habitao constitucionalmente protegido (art. 65 CRP), no deixa de haver umaincongruncia quando um morador da Capital paga o seu Imposto Municipal

    sobre Imveis taxa (oliquota) fixada para os moradores da Capital, por a ter oseu imvel, mas no poder usufruir dos servios da cidade, de que exemplo afaculdade de estacionar, enquanto os poucos lugares ainda gratuitos soocupados por no-residentes.

    Tudo visto, torna-se assim evidente que a liberdade de iniciativaeconmica dos condutores de Tuk Tuk, embora tutelvel, deve ser afastada ou,no mnimo, fortemente restringida, por razes de interesse geral que sesobrepem aos interesses de qualquer privado. Ou estaremos a hipotecar ofuturo da Capital como a conhecemos.

    Rui Madeiro,Professor de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da

    Universidade Crist Portuguesa

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    Documento 11 (1 de 3)

    Relatrio de auditoria

    Associao Portuguesa do Ambiente, com sede na R. Algodo No Engana, n24, 1

    andar esquerdo, 1650-120 Capital vem por este meio, na pessoa do perito Eng.Teresa Verdinha,

    apresentar o relatrio do pedido de fiscalizao ambiental da actividade da Associao de

    Empresrios de Tuk Tuk, pessoa colectiva n 354689712, feito pela Associao de Taxistas de

    Capital, pessoa colectiva n 503.654.789.

    O objectivo desta fiscalizao foi o de saber se os Tuk Tuk respeitavam os limites legais

    impostos relativamente ao rudo produzido por veculos de duas ou trs rodas.

    A auditoria teve lugar no perodo compreendido entre Julho e Setembro de 2015.

    A equipa foi composta pelos Engenheiros Ambientais Joaquim Limpo, Maria do Cu Azul,

    Paulo Pouco Barulho, Teresa Verdinha e Beatriz Terra Feliz.

    O contedo desta auditoria no tem natureza confidencial por se considerar de elevadointeresse pblico.

    No processo de fiscalizao comprovou-se que os Tuk Tuk em causa no respeitavam as

    normas legais exigidas, pois o grau de poluio sonora por eles produzido muito elevado.

    Quanto medio do nvel sonoro do rudo, de acordo com o II anexo para o qual o artigo 22,

    n2 do Regulamento Geral do Rudo nos remete, a emisso destes veculos de trs rodas,

    ultrapassa os limites legais, pois tem menos de 80 cilindrada, e produz 300dB, quando o

    permitido apenas 102 dB.

    Conclui-se nesta auditoria, que os Tuk TuK desrespeitam as normas legais o que se

    traduz em nveis de poluio sonora prejudiciais para a populao.

    (Engenheiro responsvel)

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    Documento 11 (2 de 3)

    Relatrio de auditoria

    A Associao Ambiente Limpo, com sede na R. Costa Verde, n180, 2 andar direito,1650-133 Capital vem por este meio, apresentar um relatrio a pedido da Associao de Taxistas

    de Capital, pessoa colectiva n 503.654.789 com o objectivo de fiscalizar o nvel de poluio

    produzido pela actividade da Associao de Empresrios de Tuk Tuk, pessoa colectiva n

    354689712.

    Esta fiscalizao passou pela verificao do nvel de rudos produzido.

    A presente auditoria teve lugar no perodo compreendido entre Junho e Setembro de2015. Tendo a equipa sido constituda pelos Engenheiros Ambientais Bernardo Silva Cheirosa,

    Margarida Nuvem Branca e Alfredo Fernandes Coelho Bravo, Engenheiro responsvel por este

    relatrio.

    De referir que este relatrio no tem natureza confidencial por se considerar de elevado

    interesse pblico a sua divulgao.

    No processo de fiscalizao feito aos Tuk Tuk, obtivemos os seguintes resultados:

    -Nvel sonoro do rudo: 289dB

    Conclui-se assim que os Tuk TuK no se enquadram nos limites das normas legais pois

    os limites so:

    -102 dB de acordo com o II anexo para o qual o artigo 22, n2 do Regulamento Geral

    do Rudo nos remete

    (Engenheiro responsvel)

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    Documento 11 (3 de 3)

    Relatrio de auditoria

    Agncia para uma Capital Limpa, com sede na R. Ar Fresco, n45, 5 andar direito, 1650-156,

    Capital, realizou uma fiscalizao ambiental Associao de Empresrios de Tuk Tuk, pessoa

    colectiva n 354689712, a pedido da Associao de Taxistas de Capital, pessoa colectiva n

    503.654.789. Tendo ficado responsvel por este projecto, na qualidade de Perito, o Sr.Eng

    Pedro Frescura.

    O presente relatrio refere-se fiscalizao feita com o intuito de apurar quais os nveis de

    poluio sonora produzidos pelos Tuk Tuk de modo a garantir o respeito e a proteco pelo

    meio ambiente.

    Esta fiscalizao foi realizada entre o ms de Junho e Setembro de 2015.

    A equipa foi composta pelos seguintes Engenheiros Ambientais: Dionsio Caladinho, Francisca

    gua Clara, Pedro Frescura (responsvel pela auditoria).

    Resultou desta aco que os Tuk Tuk violam os parmetros legais, uma vez que superam as

    emisses legalmente permitidas. O mximo legalmente permitido de 102 dB para veculos

    desta cilindrada, tal como resulta do II anexo para o qual o artigo 22, n2 do Regulamento

    Geral do Rudo remete. Os Tuk Tuk emitem 298 dB, o que claramente ultrapassa as imposies

    legais.

    (Engenheiro responsvel)

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    Documento 12

    Anlise de resultados

    Nveis apurados LimitesLegais1 Relatrio 2 Relatrio 3 Relatrio

    300 dB 289 dB 298dB 102 dB

    (Tabela relativa emisso sonora de rudo)

    Perante a recepo dos resultados da fiscalizao realizada pelas seguintes entidades:

    Agncia para uma Capital Limpa, Associao Portuguesa do Ambiente e Associao

    Ambiente Limpo, foi-nos pedido pela Associao de Taxistas de Capital que procedssemos

    sua anlise.

    Tal como decorre da tabela supra apresentada, conclumos que os veculos Tuk Tuk

    esto em clara violao dos parmetros legais resultantes do Regulamento Geral do Rudo,

    sendo que estes veculos produzem mais do dobro dos dB permitidos.

    Deste modo, cabe-nos dizer que, perante tal violao, seria recomendvel a cessao da

    actividade por parte destes veculos, uma vez que nveis to altos de rudo afectam

    negativamente o bem-estar daqueles que com eles contactam.

    Este relatrio tem uma natureza meramente declarativa.

    Capital, 1 de Outubro de 2015,

    Eng Rui Pires

    (engenheiro contratado pela

    Associao de Taxistas de Capital)

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