Alvara Levantamento Dinheiro Em Conta Bancaria (1)

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTRA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CAIAPÔNIA-GO. LÚCIA , brasileira, viúva, comerciaria, portadora do CPF n. 145.920.371-20 e RG n. 256537, SSP/GO, residente e domiciliada na Av. A, n. 932, centro, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO; e PEREIRA , brasileira, união estável, vendedora autônoma, portadora do CPF n. 907.547.431-87 e RG n. 416767-2, DGPC/GO, residente e domiciliada na Rua Antônio Francino da Silva, n. 167, bairro Jardim Goiás, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO, por seus advogados (m.j.), no final assinado, com escritórios profissionais na Av. Lindolfo Alves Dias, n. 774, centro, telefax 64-3663.1446, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO e Av. Lindolfo Alves Dias, n. 878, centro, telefax 64-3663.1216, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO, respectivamente, vêm à digna presença de Vossa Excelênicia requerer ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DE MARIA ALVES DE SOUSA, nos termos dos arts. 991, I, e 992, I e III, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passam a expor:

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documento para levantamento de dinheiro de falecido em conta bancária

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTRA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CAIAPÔNIA-GO.

LÚCIA, brasileira, viúva, comerciaria,

portadora do CPF n. 145.920.371-20 e RG n. 256537, SSP/GO,

residente e domiciliada na Av. A, n. 932, centro, CEP

75.850-000, Caiapônia-GO; e PEREIRA, brasileira, união

estável, vendedora autônoma, portadora do CPF n.

907.547.431-87 e RG n. 416767-2, DGPC/GO, residente e

domiciliada na Rua Antônio Francino da Silva, n. 167,

bairro Jardim Goiás, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO, por seus

advogados (m.j.), no final assinado, com escritórios

profissionais na Av. Lindolfo Alves Dias, n. 774, centro,

telefax 64-3663.1446, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO e Av.

Lindolfo Alves Dias, n. 878, centro, telefax 64-3663.1216,

CEP 75.850-000, Caiapônia-GO, respectivamente, vêm à digna

presença de Vossa Excelênicia requerer ALVARÁ PARA

LEVANTAMENTO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS E DE APLICAÇÕES

FINANCEIRAS EM NOME DE MARIA ALVES DE SOUSA, nos termos dos

arts. 991, I, e 992, I e III, do Código de Processo Civil,

pelos fatos e fundamentos que passam a expor:

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1. Os requerentes pretendem realizar o

inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de

MARIA ALVES DE SOUSA mediante escritura pública, nos termos

do art. 982 do CPC;

2. Para o pagamento do ITCD - Imposto sobre

a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou

Direitos, dos emolumentos e das taxas de cartório e dos

honorários advocatícios, faz-se necessário o levantamento

dos valores depositados em nome do autor da herança na

seguinte conta bancária:

a) 5.426-7 VARIAÇÃO 51 NA AGENCIA 0546-0 DO BANCO DO BRASIL S.A., agência de Caiapônia-GO., com saldo de R$ 16.400,00.(dezesseis mil e quatrocentos reais), conforme extrato datado de 07.04.2015. Sendo assim, os herdeiros Requerentes têm direito ao levantamento do saldo constante na conta poupança acrescido de juros e correção monetária, pois precisam do dinheiro para fins de custear despesas do inventário, sendo que no final será prestadas contas do solado levantado junto ao banco no processo de inventário.

3. É possível a venda de bens ou o levanta-

mento de valores do autor da herança para o pagamento de

despesas do inventário, segundo o entendimento do egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA

DE VALOR CONSTANTE NA CONTA POUPANÇA PARA

CONTA JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA COM VALOR

TOTAL DO ITCD DEVIDO PELO ESPÓLIO. I - ...

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II - ... III - É possível a transferência de

valores constantes em conta poupança para

conta judicial remunerada, com o objetivo de

regularizar situação do ITCD a ser pago. IV

- É possível a venda antecipada dos bens do

espólio para pagamento do ITCD e outras

dívidas. V - Não há impedimento que o valor

proporcional a quinhão hereditário seja

utilizado para pagamento do ITCD . RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, AGRAVO DE

INSTRUMENTO 70917-38.2011.8.09.0000, Rel.

DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado

em 14/07/2011, DJe 872 de 02/08/2011).

4. Do exposto, requerem de Vossa Excelência

alvará em favor de VALDIVINO ALVES FERREIRA, para

levantamento da totalidade dos saldos existentes na conta

bancária do BANCO DO BRASIL S/A, agência 0546-0, conta

poupança n. 5.426-7 VARIAÇÃO 51 em nome de MARIA ALVES DE

SOUSA, para o pagamento do ITCD, dos emolumentos e das

taxas de cartório e dos honorários advocatícios,

independentemente de prestação de contas, tendo em vista

que as requerentes são os únicos sucessores, maiores e

capazes.

5. Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que,

Pedem deferimento.

CAIAPÔNIA-GO, 15 DE ABRIL DE 2013

VALDIVINO ALVES FERREIRA OAB-GO N. 40.492

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