Alvara Levantamento Dinheiro Em Conta Bancaria (1)
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTRA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CAIAPÔNIA-GO.
LÚCIA, brasileira, viúva, comerciaria,
portadora do CPF n. 145.920.371-20 e RG n. 256537, SSP/GO,
residente e domiciliada na Av. A, n. 932, centro, CEP
75.850-000, Caiapônia-GO; e PEREIRA, brasileira, união
estável, vendedora autônoma, portadora do CPF n.
907.547.431-87 e RG n. 416767-2, DGPC/GO, residente e
domiciliada na Rua Antônio Francino da Silva, n. 167,
bairro Jardim Goiás, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO, por seus
advogados (m.j.), no final assinado, com escritórios
profissionais na Av. Lindolfo Alves Dias, n. 774, centro,
telefax 64-3663.1446, CEP 75.850-000, Caiapônia-GO e Av.
Lindolfo Alves Dias, n. 878, centro, telefax 64-3663.1216,
CEP 75.850-000, Caiapônia-GO, respectivamente, vêm à digna
presença de Vossa Excelênicia requerer ALVARÁ PARA
LEVANTAMENTO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS E DE APLICAÇÕES
FINANCEIRAS EM NOME DE MARIA ALVES DE SOUSA, nos termos dos
arts. 991, I, e 992, I e III, do Código de Processo Civil,
pelos fatos e fundamentos que passam a expor:
1. Os requerentes pretendem realizar o
inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de
MARIA ALVES DE SOUSA mediante escritura pública, nos termos
do art. 982 do CPC;
2. Para o pagamento do ITCD - Imposto sobre
a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos, dos emolumentos e das taxas de cartório e dos
honorários advocatícios, faz-se necessário o levantamento
dos valores depositados em nome do autor da herança na
seguinte conta bancária:
a) 5.426-7 VARIAÇÃO 51 NA AGENCIA 0546-0 DO BANCO DO BRASIL S.A., agência de Caiapônia-GO., com saldo de R$ 16.400,00.(dezesseis mil e quatrocentos reais), conforme extrato datado de 07.04.2015. Sendo assim, os herdeiros Requerentes têm direito ao levantamento do saldo constante na conta poupança acrescido de juros e correção monetária, pois precisam do dinheiro para fins de custear despesas do inventário, sendo que no final será prestadas contas do solado levantado junto ao banco no processo de inventário.
3. É possível a venda de bens ou o levanta-
mento de valores do autor da herança para o pagamento de
despesas do inventário, segundo o entendimento do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA
DE VALOR CONSTANTE NA CONTA POUPANÇA PARA
CONTA JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA COM VALOR
TOTAL DO ITCD DEVIDO PELO ESPÓLIO. I - ...
II - ... III - É possível a transferência de
valores constantes em conta poupança para
conta judicial remunerada, com o objetivo de
regularizar situação do ITCD a ser pago. IV
- É possível a venda antecipada dos bens do
espólio para pagamento do ITCD e outras
dívidas. V - Não há impedimento que o valor
proporcional a quinhão hereditário seja
utilizado para pagamento do ITCD . RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 70917-38.2011.8.09.0000, Rel.
DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado
em 14/07/2011, DJe 872 de 02/08/2011).
4. Do exposto, requerem de Vossa Excelência
alvará em favor de VALDIVINO ALVES FERREIRA, para
levantamento da totalidade dos saldos existentes na conta
bancária do BANCO DO BRASIL S/A, agência 0546-0, conta
poupança n. 5.426-7 VARIAÇÃO 51 em nome de MARIA ALVES DE
SOUSA, para o pagamento do ITCD, dos emolumentos e das
taxas de cartório e dos honorários advocatícios,
independentemente de prestação de contas, tendo em vista
que as requerentes são os únicos sucessores, maiores e
capazes.
5. Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que,
Pedem deferimento.
CAIAPÔNIA-GO, 15 DE ABRIL DE 2013
VALDIVINO ALVES FERREIRA OAB-GO N. 40.492