Alvará para FGTS Sentença Proferida

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S E N T E N Ç A EMENTA: O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para garantir a manutenção do trabalhador no período em que esteja desempregado, é de caráter puramente indenizatório, não fazendo parte de seu salário. Caso não tenha havido acordo entre as partes na ocasião da fixação da prestação alimentícia, o(s) beneficiário(s) dessa pensão só terá(ão) direito ao quantum correspondente do fixado na pensão alimentícia quando o alimentante concordar, expressamente, com o saque da parte do FGTS retida pela CEF. Anuência expressa do alimentante. Deferimento do pedido Vistos, etc. F M L do N, menor impúbere representado por sua genitora, E L DE O, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada nesta Capital, por advogado(s) legalmente constituído(s), requereu Alvará de Autorização para que possa sacar os valores existentes em conta vinculada do FGTS na Caixa Econômica Federal, em nome de seu genitor, J A DO N, em conseqüência de sua rescisão de contra de trabalho, junto à Empresa Comercial Praias Belas, cuja quantia corresponde a 17% (dezessete por cento) que eram pagos a título de pensão alimentícia em favor da requerente. Às fl. 19 consta declaração de anuência do Sr. J A do N, com firma devidamente reconhecida. Em parecer às fl. 24/26, a Representante do Ministério Público opinou pela expedição do alvará autorizando a retirada dos valores retidos a título de pensão alimentícia em favor do menor junto à Caixa Econômica Federal. Este é o relatório. Decido. Por ocasião da sentença nos autos da Ação de Alimentos que

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S E N T E N Ç A

EMENTA: O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para garantir a manutenção do trabalhador no período em que esteja desempregado, é de caráter puramente indenizatório, não fazendo parte de seu salário. Caso não tenha havido acordo entre as partes na ocasião da fixação da prestação alimentícia, o(s) beneficiário(s) dessa pensão só terá(ão) direito ao quantum correspondente do fixado na pensão alimentícia quando o alimentante concordar, expressamente, com o saque da parte do FGTS retida pela CEF. Anuência expressa do alimentante. Deferimento do pedido

Vistos, etc.

F M L do N, menor impúbere representado por sua genitora, E L DE O, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada nesta Capital, por advogado(s) legalmente constituído(s), requereu Alvará de Autorização para que possa sacar os valores existentes em conta vinculada do FGTS na Caixa Econômica Federal, em nome de seu genitor, J A DO N, em conseqüência de sua rescisão de contra de trabalho, junto à Empresa Comercial Praias Belas, cuja quantia corresponde a 17% (dezessete por cento) que eram pagos a título de pensão alimentícia em favor da requerente.

Às fl. 19 consta declaração de anuência do Sr. J A do N, com firma devidamente reconhecida.

Em parecer às fl. 24/26, a Representante do Ministério Público opinou pela expedição do alvará autorizando a retirada dos valores retidos a título de pensão alimentícia em favor do menor junto à Caixa Econômica Federal.

Este é o relatório. Decido.

Por ocasião da sentença nos autos da Ação de Alimentos que tramitou pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família (Proc. Nº 001.07.208199-7), restou homologado que o alimentante pagaria de uma pensão alimentícia correspondente a 17% (dezessete por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios.

Nos autos da ação supramencionada não consta que o percentual da pensão paga ao autor incidiria sobre o FGTS, porém o titular da verba do FGTS anuiu expressamente em favor do pedido (fl 19), sendo assim, só resta ao julgador deferir o pedido constante na inicial, o que faço nesta oportunidade.

Diante do exposto, determino a expedição de alvará para que o requerente possa sacar junto à C.E.F., os valores ali existentes oriundos do FGTS, do Sr. J A do N, bloqueados em decorrência de pensão alimentícia, com as devidas

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correções.

Sem custas. Expeça-se o alvará.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal - RN, 13 de agosto de 2008.

BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE