Ampla defesa e plenitude de defesa palestra aluno marcelo travessa guedes

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Ampla Defesa e Plenitude de Defesa Marcelo Travessa Guedes

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Ampla Defesa e Plenitude de Defesa

Marcelo Travessa Guedes

Existe diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa?

• Partimos do pressuposto de que se o constituinte originário atribuiu expressamente denominações distintas, é porque realmente pretendia distinguir

• Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e garantias fundamentais

• A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente

• Não se confunde a plenitude com a ampla defesa visto que a primeira é muito mais abrangente do que a segunda

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

• a) a plenitude de defesa;

• b) o sigilo das votações;

• c) a soberania dos veredictos;

• d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Princípio da plenitude de defesa

• A nossa Carta Magna atribui de forma extraordinária e exclusiva para o Júri a figura da “plenitude de defesa”

• A plenitude de defesa é a possibilidade de uso nos tribunais do júri de todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais..

• Em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros

• Em razão do princípio da plenitude de defesa é possível no júri cada parte excluir 3 jurados escolhidos pelo sorteio

Princípio da ampla defesa

• A ampla defesa é caracterizada pela possibilidade de utilização de todos os meios lícitos de defesa em direito admitidos

• Abrange qualquer tipo de processo: judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações..)

Preleciona Hely Lopes Meirelles:

• “A ampla defesa é garantia constitucional de todos os acusados, em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação”

Princípio da ampla defesa

• A ampla defesa compreende:

• Defesa técnica: É o direito do réu ter sua defesa feita por um defensor habilitado, relativo aos aspectos jurídicos, sendo, o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos os atos e documentos do processo

• Autodefesa: É o direito a defesa feita pelo próprio réu

• Direito de presença: Significa que o réu tem o direito de estar presente nos atos processuais ( a lei 11900/09 alterou o CPP e previu excepcionalmente o interrogatório por videoconferência)

• Direito de audiência: Direito de ser ouvido

STJ- mandado de segurança 6798 DF 2000/0009731-4

• A orientação vinculante das manifestações do STJ é prevalente nesse sentido:

• “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. LEI 8.112/90.

• No processo administrativo disciplinar, é indispensável que se proporcione ao servidor processado, esteja ele já indiciado (art. 161, § 1º, da Lei 8.112/90) ou ainda como simples acusado (na fase de instrução do inquérito administrativo), o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo-se chamar o acusado ao feito desde o seu início, para que tenha oportunidade de acompanhar a instrução. Precedentes do c. STF.

Bibliografia

• MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional 28ª edição-Editora Atlas

• BULOS, UADI LAMMEGO. Direito constitucional ao alcance de todos 4ª edição- Editora Saraiva

• MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro edição 39- Editora Malheiros