ANÁLISE COMPARATIVA DOS REGIMES DE GESTÃO ESCOLAR

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Unidade Curricular: Organização e Gestão Organização e Gestão Escolar Escolar Apresentação ANÁLISE COMPARATIVA DOS REGIMES DE ANÁLISE COMPARATIVA DOS REGIMES DE GESTÃO ESCOLAR GESTÃO ESCOLAR Mestrado em Ciências da Mestrado em Ciências da Educação – especialização Educação – especialização em Avaliação em Educação em Avaliação em Educação Docente: Professor João Pinhal Docente: Professor João Pinhal Mestrandas: Andreia Durães, Manuela Mestrandas: Andreia Durães, Manuela Ferreira, Mónica Maia e Teresa Matos Ferreira, Mónica Maia e Teresa Matos 16 de Novembro de 2010 16 de Novembro de 2010

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Unidade Curricular: Organização e Gestão Organização e Gestão EscolarEscolar

Apresentação

ANÁLISE COMPARATIVA DOS REGIMES DE ANÁLISE COMPARATIVA DOS REGIMES DE GESTÃO ESCOLARGESTÃO ESCOLAR

Mestrado em Ciências da Mestrado em Ciências da Educação – especialização Educação – especialização em Avaliação em Educaçãoem Avaliação em Educação

Docente: Professor João PinhalDocente: Professor João Pinhal

Mestrandas: Andreia Durães, Manuela Mestrandas: Andreia Durães, Manuela Ferreira, Mónica Maia e Teresa MatosFerreira, Mónica Maia e Teresa Matos

16 de Novembro de 201016 de Novembro de 2010

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DRA

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TODEFINIÇÃO DE AUTONOMIADEFINIÇÃO DE AUTONOMIA

“SÓ DECIDINDO SE APRENDE A DECIDIR E SÓ PELA DECISÃO SE ALCANÇA A AUTONOMIA” (Paulo Freire, 1996, p. 186)

AUTONOMIA: AUTONOMIA: nº 1 do Art. 3º do DL Nº 115-A/98:

“Poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe são consignados”

De acordo com João Barroso (2004):

“O reforço da autonomia das escolas deve traduzir-se necessariamente num conjunto de competências e de meios que os órgãos próprios de gestão devem dispor para decidirem sobre matérias relevantes, ligadas à definição dos objectivos, às modalidades de organização, à programação de actividades e gestão de recursos.”; “não basta regulamentar a autonomia. É preciso criar condições para que seja construída, em cada escola, de acordo com as especificidades locais” (p.71)

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TOAUTONOMIA COMO: Ficção vs Utopia necessária

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DECRETO-LEI Nº 769-A/76, DE 23 DE OUTUBRODECRETO-LEI Nº 769-A/76, DE 23 DE OUTUBRO

Este decreto-lei tem como âmbito de aplicação os ESTABELECIMENTOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIOENSINO PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO

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DECRETO-LEI Nº 769-A/76, DE 23 DE OUTUBRODECRETO-LEI Nº 769-A/76, DE 23 DE OUTUBRO

As eleições só serão válidas se votarem 60% dos eleitores e a lista vencedora deverá obter 51% dos votos entrados nas urnas

As eleições só serão válidas se votarem 60% dos eleitores e a lista vencedora deverá obter 51% dos votos entrados nas urnas

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DECRETO-LEI Nº 172/91, DE 10 DE MAIODECRETO-LEI Nº 172/91, DE 10 DE MAIO

Este decreto-lei tem como âmbito de aplicação os ESTABELECIMENTOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO PRÉ-ESCOLAR, BÁSICO E SECUNDÁRIO PÚBLICOENSINO DO PRÉ-ESCOLAR, BÁSICO E SECUNDÁRIO PÚBLICO

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DECRETO-LEI Nº 172/91 – DECRETO-LEI Nº 172/91 – CONSELHO DE ESCOLACONSELHO DE ESCOLA

O Presidente deste órgão é eleito de entre os membros docentes

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DECRETO-LEI Nº 172/91 – DECRETO-LEI Nº 172/91 – DIRECTOR EXECUTIVODIRECTOR EXECUTIVO

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DECRETO-LEI Nº 172/91 – DECRETO-LEI Nº 172/91 – CONSELHO PEDAGÓGICOCONSELHO PEDAGÓGICO

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DECRETO-LEI Nº 172/91 – DECRETO-LEI Nº 172/91 – CONSELHO ADMINISTRATIVOCONSELHO ADMINISTRATIVO

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DECRETO-LEI Nº 172/91 – DECRETO-LEI Nº 172/91 – COORDENADOR DE NÚCLEOCOORDENADOR DE NÚCLEO

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DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO

Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de

educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário

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DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO

Função: Orientadora, deliberativa e consultiva

Composição:- O número de elementos é da responsabilidade de cada escola- Corpo docente inferior a 50%- Pais, encarregados de educação superior a 10%- Alunos- Presidente do Conselho executivo ou Director- Representante da Câmara Municipal- Representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico (opção da escola)

Mandato: - Presidente é eleito pelos membros da Assembleia (mandato de 3 anos)- Alunos, pessoal docente e não docente (mandato de um ano)- Representantes dos pais designados pela Associação de Pais (mandato de um ano)- Representante da Autarquia é designado pela Câmara Municipal

ASSEMBLEIA - ÓRGÃO PERMANENTEASSEMBLEIA - ÓRGÃO PERMANENTE

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DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO

Função: Administração e gestão da escola nas áreas Pedagógica, Cultural, Administrativa e Financeira

Composição: - Docentes do quadro da escola- Um Presidente (Colegial) e dois vice-presidentes

ou um Director (Unipessoal) e dois Adjuntos

Mandato: Três anos- Eleitos por assembleia eleitoral, pais alunos, pessoal docente e não docente - Os adjuntos são nomeados pelo Director Regional da Educação sob proposta do Director da escola

Assessorias: Propostas pelo Conselho Executivo ou Director, autorizadas pela Assembleia. Dão apoio às actividades do órgão inicialmente descrito

CONSELHO EXECUTIVO OU DIRECTORCONSELHO EXECUTIVO OU DIRECTOR

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DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO

Função: Coordenação e orientação educativa

Composição: - Máximo 20 membros- Presidente do Conselho executivo ou Director- Representantes do pessoal docente e não docente, alunos e da associação de pais- Um elemento do SPO

Eleição: O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros docentes.

Mandato: Órgão contínuo

CONSELHO PEDAGÓGICOCONSELHO PEDAGÓGICO

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DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO

Função: Deliberativo na área Administrativa e Financeira

Composição:- Presidente do Conselho Executivo ou Director- Chefe dos Serviços de Administração Escolar- Um dos vice-presidentes do Conselho executivo

Mandato: Órgão contínuo

CONSELHO ADMINISTRATIVOCONSELHO ADMINISTRATIVO

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DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO

ASSEMBLEIAASSEMBLEIA CONSELHO CONSELHO PEDAGÓGICOPEDAGÓGICO

DIRECTOR / DIRECTOR / CONSELHO CONSELHO EXECUTIVOEXECUTIVO

CONSELHO CONSELHO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO

DC CDT CP EE AO DIRECTOR/PCEVP

CHEFE SA

ASS. TÉCNICOSADMINISTRATIVOS

(EE)/ALUNOS(EE)/ALUNOS

PROFESSORES ASSISTENTESOPERACIONAIS

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DECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRILDECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRIL

CONSELHO GERALCONSELHO GERAL

Composição: Órgão colegial (limite de elementos 21, sempre em número impar):

- O director (sem direito a voto)- Professores- Pessoal não docente- Pais e encarregados de educação- Autarquia (representantes do município)- Representantes da comunidade local (associações, clubes…)

Eleições:- Representantes dos professores, pessoal não docente e alunos dos estabelecimentos de ensino secundário – método Hondt- Pais e encarregados de educação eleitos em assembleia geral- Município designa os seus representantes- Os representantes das organizações e instituições são cooptados pelos membros do Conselho

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DECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRILDECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRIL

DIRECTORDIRECTOR

Composição: Órgão unipessoal- Coadjuvado por um Subdirector e adjuntos (1-3): depende da oferta educativa e número de alunos

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DECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRILDECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRIL

CONSELHO PEDAGÓGICOCONSELHO PEDAGÓGICO

Composição: Órgão colegial (limite: até 15 membros)

COMPOSIÇÃOCOMPOSIÇÃO ELEIÇÃOELEIÇÃO

O Director (PCP) Inerência

CDC (5/6)+CPTE+CP+CDT+CBE/CRE

NomeaçãoEleição (RIA)

Concurso

Representantes dos encarregados de educação

Designação pelas Associação ou RIA

Representante do pessoal não docente

EleiçãoRepresentante dos alunos (Secundário)

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DECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRILDECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRIL

CONSELHO ADMINISTRATIVOCONSELHO ADMINISTRATIVO

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DECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRILDECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRIL

CONTRATOS DE AUTONOMIA(ART. 56º E 59º)

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DECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRILDECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRIL

CONSELHOCONSELHO GERALGERAL

CONSELHO CONSELHO PEDAGÓGICOPEDAGÓGICO DIRECTORDIRECTOR CONSELHO CONSELHO

ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO

CDT

EE AO

PROFESSORES

DC CP

ALUNOS / EE ALUNOS / EE

ASSISTENTESOPERACIONAIS

DIRECTORSUBDIRECTOR

CHEFE SA

ASS. TÉCNICOSADMINISTRATIVOS

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AUTONOMIAAUTONOMIADECRETO-LEI Nº 43/89, DE 3 DE FEVEREIRO - DECRETO-LEI Nº 43/89, DE 3 DE FEVEREIRO - REGIME DE AUTONOMIA:REGIME DE AUTONOMIA:

-Cultural- Pedagógica- Administrativa- Financeira

DECRETO-LEI Nº 172/91, DE 10 DE MAIODECRETO-LEI Nº 172/91, DE 10 DE MAIO

• INSTUMENTOS (estes eram assegurados pelo Director Executivo): - Regulamento Interno- Projecto Educativo- Plano de Actividades (plurianual e anual)- Orçamento Anual

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CONCLUSÃO

1ª PARTE: A REFORMA EDUCATIVA (1987-1991)1ª PARTE: A REFORMA EDUCATIVA (1987-1991)

- Autonomia das escolas = estratégia para melhorar o funcionamento e gestão escolar

aumento da qualidade e eficácia dos resultados;

- 1986: a Comissão da Reforma do Sistema Educativo denunciava “ a inadequação dos

esquemas de gestão do ensino superior e não superior, na perspectiva da autonomia

das instituições, da eficiência e da participação dos agentes educativos” políticas de

efectiva descentralização da administração educativa e regulamentação do princípio

da autonomia relativas das escolas e centros no domínio administrativo e financeiro;

- O diploma que consagrou a Autonomia (Decreto-Lei nº 43/89) não passa de uma

declaração das intenções gerais, do projecto educativo, de competências avulsas;

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CONCLUSÃO

2ª PARTE: O PACTO EDUCATIVO (1995-2000)2ª PARTE: O PACTO EDUCATIVO (1995-2000)

- Autonomia = uma perspectiva sócio-comunitária de regulação das políticas e acção

educativa;

- Tema da autonomia das escolas: Programa do XIII Governo Institucional e no

documento “Pacto Educativo para o Futuro”

Objectivo: “Fazer da escola o centro privilegiado das políticas educativas”

através da celebração de contratos de autonomia, de adesão voluntária, entre as

escolas e o Ministério de Educação;

- Na análise do processo político subjacente à aprovação do Decreto-lei nº 115-A/98 é

possível identificar uma diversidade de interesses e lógicas que estiveram presentes

nesta decisão: a lógica estatal, a lógica de mercado e a lógica corporativa;

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CONCLUSÃO

ASSIM SENDO, VERIFICOU-SE A:ASSIM SENDO, VERIFICOU-SE A:

- Diminuição da participação democrática;

- Centralização das funções executiva, administrativa, financeira e até pedagógica nas mãos do Director;

- Consequente responsabilização acrescida deste;

- Falta de evolução / aperfeiçoamento do regime autonomia das escolas;

- Possível especialização (conduzindo a concurso) da função de Director.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:- Barroso, João (2004). A autonomia das escolas: uma ficção necessária. Revista Portuguesa de Educação, volume 17, nº 2, 2004, pp, 49-83

- Lima, L. (2006). Administração da Educação e Autonomia das escolas, In Lima, L., Pacheco, J., Esteves, M, e Canários, R. (2006). A Educação em Portugal (1986 e 2006). Alguns contributos de Investigação. SPCE

DOCUMENTOS NORMATIVOS:DOCUMENTOS NORMATIVOS:-Decreto-lei nº 769-A/76 de 23 de Outubro-Decreto-lei nº 115-A/98 de 2 de Maio- Decreto-lei nº 172/91 de 10 de Maio- Decreto-lei nº 75/2008 de 2 de Abril