Análise das modificações lei de inovação
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Seminário da Rede Inova SPAnalise das modificações da Lei de Inovação eseus impactos para as ICTs
Luiz MarinelloJulho/2016
CoordenaçãoFinanciamentoRealização Oferecimento
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Análise das modificações Lei de Inovação 13.243/16 e seus impactos para as ICTsCOMITÊ GUIA BOAS PRÁTICAS JURÍDICAS EM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E PARCERIAS
Luiz Marinello
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• Lei de inovação - 10.073/04 com as modificações da lei 13.243/16;
• Constituição Federal (com as modificações da EC 85/15);• Tipos de contratos previstos na lei de inovação;
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Livre Concorrência
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:I.- soberania nacional;II.- propriedadeprivada;III.- função social dapropriedade;IV.- livre concorrência;V.- defesa do consumidor;VI.- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dosprodutos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;VII.- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do plenoemprego;IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentementedeautorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Livre Concorrência
• A liberdade de concorrência não é absoluta. Os limitessão impostos pela própria Constituição Federal.
• Alguns exemplos: Art. 5°XXIX e Art. 218.
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Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidadedo direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nostermos seguintes: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriaisprivilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criaçõesindustriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signosdistintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico eeconômico do País;
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para atingir resultados na• O privilégio temporário é insuficiente inovação (o ser humano é avesso ao risco).
• A incerteza do resultado desestimula o investimento;
• É necessário que o Estado socialize riscos e custos;
Direito da Inovação
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• A socialização de custos e riscos (incentivos fiscais, subvençãoeconômica e compras públicas) significa, em última análise,uma escolha do Estado, interferindo na livre concorrência (poisos recursos são finitos).
Direito da Inovação
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Direito da Inovação
Art.218.O Estado promoverá eincentivará...
• Razões para a existência do Capítulo que tratasobre C,T e Inovação (e em última análise, daprópria lei 13.243/16)
a) Estadoconcorrência)
interfere pois
na livre iniciativa (livre os recursos são escassos
(dividindo o risco);
b) O privilégio temporário é insuficiente para atingirresultados na inovação (o ser humano é avesso aorisco).
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Direito da Inovação
incentivará oArt. 218. O Estado promoverá e desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitaçãocientífica e tecnológica e a inovação.
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Artigo 218daCF(diferença entre PesquisaBásica e Aplicadaantesda EC n°85/2015)
§ 1º. A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dosproblemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional eregional.
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Artigo 218 da CF
(diferença entre Pesquisa Básica e Aplicada
após a EC n°85/2015)
§ 1º. A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
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Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, apesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 3º. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência,pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades deextensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condiçõesespeciais de trabalho.
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• O legislador constitucional presume que o trabalho executado poresta categoria colabora de forma crucial para o desenvolvimentotecnológico do país.
Condições especiais de Trabalho para osPesquisadores
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Art. 218- Evolução constitucional
§ 4º. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa,
criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento deseus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração queassegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nosganhos econômicos, resultantes da produtividade de seu trabalho;
Que tecnologia é adequada aoPaís?
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Art. 218- Evolução constitucional
a) Política industrial relacionada ao tema;
b) ENCTI - Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para 2016-2019;
Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre
a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a
geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política
nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológicanacional.
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Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição
de 1988:
Art. 218. (...)§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária aentidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.§6º. O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulaçãoentre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.§ 7º. O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas deciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição
de 1988:
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de
modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da
população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da
inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou
privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e
de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores
independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
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Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição
de 1988:
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com
entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos
humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de
projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de
inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida
pelo ente beneficiário, na forma da lei.
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Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)
será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto
privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e
a inovação.
§ 1º.Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão
concorrentemente sobre suas peculiaridades.
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Emenda Constitucional nº 85/2015 alteroualguns artigos da Constituição de 1988, alémdo Cap. que dispõe sobre C,T e I;
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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alteroualguns artigos da Constituição de 1988:
Art. 23. É competência comum da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, àeducação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa eà inovação;
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Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia,pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988:
Art. 167. São vedados:VI. A transposição, o remanejamento
§ 5º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoriade programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência,tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos aessas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorizaçãolegislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento
científico e tecnológico e a inovação;
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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988:
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, que: (...)
§ 2º. As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à
inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educaçãoprofissional e tecnológica
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Definição
Lei da Inovação, alterada pela Lei 13.243 / 2016:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo
e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a
produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias
e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
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Definição
Portanto: trata-se de(a)novidade ou
(b) aperfeiçoamento
(c) no ambiente produtivoE
(d) social
(e) que resulte em novos produtos, processos ou serviços(f)ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente (na verdade, isto é ‘aperfeiçoamento’)(g) que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho
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Definição
• Resultados práticos da definição;
Ainda que imprecisa, a definição é crucial para definir o alcance, limites, einterpretação da Lei. O fim de suas normas é propiciar esse processo que leva ascriações tecnológicas ao estágio de utilidade social.Assim, excluem-se do âmbito da lei os trabalhos científicos ou mesmo de cunhotécnico que não participem direta e medularmente desse processo. Trabalhos deprospecção de campo de pesquisa, processos de aperfeiçoamento de gestãotecnológica, ainda que contribuindo, indiretamente, para a inovação.
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEIDE INOVAÇÃO
Diversos tipos de relacionamentos são previstos pela Lei de Inovação.
Nos vários tipos de relacionamentos entre ICTs e empresas privadas, há
diferentes graus de envolvimento das ICTs com o processo de P&D da empresa
privada.
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Art. 4º: A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não
financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação
tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua
atividade finalística;
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS
NA LEI DE
INAcOesVsAoÇaÃinOstalações: Simples aluguel das instalações, sem obrigação de
co-titularidade nos resultados das pesquisas (mas poderá haver):
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NALEI DE INOVAÇÃO
Art. 4º: (...)
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por
ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira
diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite.
(Retiradas as palavras: por empresas nacionais e organizações de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa)
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEIDE INOVAÇÃO
Art. 4. (...)III. Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento einovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEIDE INOVAÇÃO
Acesso às instalações mais concessão de recursos:
Art. 19. A União, os Estados,o Distrito Federal, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.
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Prestação de serviços, sem obrigação de compartilhamento de
resultados:
Art. 8º. É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos
especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à
maior competitividade das empresas.
§ 1º. A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo representante
legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a
subdelegação.
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS
NA LEI DE
INOVAÇÃO
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Na hipótese do art. 8º:
Toda prestação de serviços por entidade pública fica sujeita aos princípios do Art. 37da
Constituição (isonomia, publicidade...).
Quem poderá usar? “Instituições públicas ou privadas” inclui todas as pessoas jurídicas,
inclusive entidades estrangeiras. É benéfico para a empresa privada que terceiriza o serviço, pois aplicam-se os Arts. 88, 92e
93 da Lei da Propriedade Industrial: Invenção e modelo de utilidade (pode-se incluir aqui
também tecnologia não patenteada) pertencem exclusivamente à empresa contratante.
ICTs são pagas na medida e proporção do serviço prestado.
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE
INOVAÇÃO
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Art. 9º. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições
públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou
processo.
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS
NA LEI DE
INOVAÇÃO
Formação de parcerias entre ICTs e empresas privadas:
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO
§2º. As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da
propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes
da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à
transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§4º a 7º do art.6º.
§3º. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §2º serão
asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao
parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante
compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
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Problemas suscitados pelo Art. 9º - sugestões e cautelas:
Direito ao licenciamento: contrato deverá prever a proibição de licenciamento sem
autorização da(s) outra(s) co-titulares. Questão: seria o parágrafo 2º de ordem
pública? Não parece.
Co-titularidade entre ICT e entidade privada: interesses e estratégias diferentes e
potencialmente conflitantes; problemática da alienação de bens públicos: avaliação
sujeita a controle doTCU.
Apesar dos potenciais problemas, é o tipo de contrato mais favorecido pelas
Universidades.
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE
INOVAÇÃO
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Participação societária direta:
Art. 5º. São a União e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos
de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o
propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as
diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de
desenvolvimento industrial de cada esfera de governo.
§1º.A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da
legislação vigente e de seus atos constitutivos.
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE
INOVAÇÃO
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE
INOVAÇÃO
Participação societária direta:
Art. 19. (...)
§ 2º -A
III - participação societária;
Observações:
Só se aplica aos casos declarados de prioridades da política industrial e tecnológica
nacional;
Não restringe a ICT a uma participação minoritária (pode ser até majoritária),mas em
qualquer caso de participação societária, este tipo de sociedade depende de lei
específica.
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS
NA LEI DE
INCrOiaçVãoAdÇesÃenOvolvida pela ICT:
Art. 6º. É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia
e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por
ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º. A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o
caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em
sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de
inovação.
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TIPOS DE CONTRATOSPREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO
Criação desenvolvida pela ICT:
Art. 6º. (...)§1º-A. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§2º. Quando não for concedida exclusividade ao receptor de
tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput
deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de
exploração de criação que deles seja objeto, na forma doregulamento.
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO
Criação desenvolvida pela ICT:
Art. 6º. (...)
§3º. A empresa detentora do direito
exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente
esse direito caso não comercialize a
criação dentro do prazo e condições
definidos no contrato, podendo a ICT
proceder a novo licenciamento
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Criação desenvolvida pela ICT:
Art. 6º. (...)
§4º. O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à
defesa nacional deve observar o disposto no §3º do art. 75 da Lei nº 9.279
de 14 de maio de 1996.§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesanacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular. (Vide Decreto nº 2.553, de 1998)
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Criação desenvolvida pela ICT:
Art. 6º. (...)
§5º. A transferência de tecnologia e o
licenciamento para exploração de criação
reconhecida, em ato do Poder Executivo,
como de relevante interesse público, somente
poderão ser efetuados
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Criação desenvolvida pela ICT:Art. 6º. (...)
§ 7º. A remuneração de ICT privada pela transferência de
tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de
criação de que trata o § 6º do art. 5º, bem como a oriunda
de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa
impeditivo para sua classificação como entidade sem fins
lucrativos.
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO
Art. 20. Os órgãos e entidades da administração publica, em matéria de interesse
público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins
lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para
atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor,
visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto, serviço ou processo inovador
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO
Art. 20. (...)
§1º. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o
caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção
seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§2º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do
resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério,
poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de
duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO
Art. 20. (...)
§3º. O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será
efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto,
consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a
possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas
ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 4º. O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo
inovador resultante das atividades de pesquisa,desenvolvimentoe inovação encomendadas na forma docaput
poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com opróprio
desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em
regulamento específico.
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TIPOS DE CONTRATOSPREVISTOS NA LEI DEINOVAÇÃO
O contrato deverá prever obrigação de confidencialidade por parte
da ICT e dos servidores envolvidos, tendo em vista que o art. 12 da
Lei da Inovação determina:
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor,
militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar
ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo
desenvolvimento
conhecimento por
tenha participado diretamente ou tomado
força de suas atividades, sem antes obter
expressa autorização da ICT.
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• Da obrigação da ICT de elaborar suapolítica:
Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológicanacional.Parágrafo único. A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
I.- estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;II.- de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;IV.- para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;V.- de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.
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PREMISSA MAIOR PARAELABORAÇÃODAPOLÍTICA DE INOVAÇÃO
• A política de inovação da ICT deverá sevoltar a transferência de tecnologia e aprodução/geração de inovação noambiente produtivo (local, regional ounacional) tendo em vista as prioridadesdefinidas pela política nacional de C,T& I.
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