Análise das modificações lei de inovação

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Seminário da Rede Inova SP Analise das modificações da Lei de Inovação e seus impactos para as ICTs Luiz Marinello Julho/2016 Coordenação Financiamento Realização Oferecimento ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

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Seminário da Rede Inova SPAnalise das modificações da Lei de Inovação eseus impactos para as ICTs

Luiz MarinelloJulho/2016

CoordenaçãoFinanciamentoRealização Oferecimento

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Análise das modificações Lei de Inovação 13.243/16 e seus impactos para as ICTsCOMITÊ GUIA BOAS PRÁTICAS JURÍDICAS EM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E PARCERIAS

Luiz Marinello

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• Lei de inovação - 10.073/04 com as modificações da lei 13.243/16;

• Constituição Federal (com as modificações da EC 85/15);• Tipos de contratos previstos na lei de inovação;

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Livre Concorrência

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:I.- soberania nacional;II.- propriedadeprivada;III.- função social dapropriedade;IV.- livre concorrência;V.- defesa do consumidor;VI.- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dosprodutos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;VII.- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do plenoemprego;IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentementedeautorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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Livre Concorrência

• A liberdade de concorrência não é absoluta. Os limitessão impostos pela própria Constituição Federal.

• Alguns exemplos: Art. 5°XXIX e Art. 218.

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Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidadedo direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nostermos seguintes: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriaisprivilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criaçõesindustriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signosdistintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico eeconômico do País;

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para atingir resultados na• O privilégio temporário é insuficiente inovação (o ser humano é avesso ao risco).

• A incerteza do resultado desestimula o investimento;

• É necessário que o Estado socialize riscos e custos;

Direito da Inovação

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• A socialização de custos e riscos (incentivos fiscais, subvençãoeconômica e compras públicas) significa, em última análise,uma escolha do Estado, interferindo na livre concorrência (poisos recursos são finitos).

Direito da Inovação

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Direito da Inovação

Art.218.O Estado promoverá eincentivará...

• Razões para a existência do Capítulo que tratasobre C,T e Inovação (e em última análise, daprópria lei 13.243/16)

a) Estadoconcorrência)

interfere pois

na livre iniciativa (livre os recursos são escassos

(dividindo o risco);

b) O privilégio temporário é insuficiente para atingirresultados na inovação (o ser humano é avesso aorisco).

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Direito da Inovação

incentivará oArt. 218. O Estado promoverá e desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitaçãocientífica e tecnológica e a inovação.

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Artigo 218daCF(diferença entre PesquisaBásica e Aplicadaantesda EC n°85/2015)

§ 1º. A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dosproblemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional eregional.

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Artigo 218 da CF

(diferença entre Pesquisa Básica e Aplicada

após a EC n°85/2015)

§ 1º. A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do

Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos

problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, apesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

§ 3º. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência,pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades deextensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condiçõesespeciais de trabalho.

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• O legislador constitucional presume que o trabalho executado poresta categoria colabora de forma crucial para o desenvolvimentotecnológico do país.

Condições especiais de Trabalho para osPesquisadores

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Art. 218- Evolução constitucional

§ 4º. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa,

criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento deseus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração queassegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nosganhos econômicos, resultantes da produtividade de seu trabalho;

Que tecnologia é adequada aoPaís?

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Art. 218- Evolução constitucional

a) Política industrial relacionada ao tema;

b) ENCTI - Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para 2016-2019;

Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre

a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a

geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política

nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológicanacional.

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Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição

de 1988:

Art. 218. (...)§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária aentidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.§6º. O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulaçãoentre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.§ 7º. O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas deciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.

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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição

de 1988:

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de

modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da

população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da

inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou

privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e

de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores

independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

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Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição

de 1988:

Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com

entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos

humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de

projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de

inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida

pelo ente beneficiário, na forma da lei.

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Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)

será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto

privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e

a inovação.

§ 1º.Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

§ 2º.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão

concorrentemente sobre suas peculiaridades.

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Emenda Constitucional nº 85/2015 alteroualguns artigos da Constituição de 1988, alémdo Cap. que dispõe sobre C,T e I;

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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alteroualguns artigos da Constituição de 1988:

Art. 23. É competência comum da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, àeducação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa eà inovação;

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Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia,pesquisa, desenvolvimento e inovação;

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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988:

Art. 167. São vedados:VI. A transposição, o remanejamento

§ 5º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoriade programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência,tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos aessas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorizaçãolegislativa prevista no inciso VI deste artigo.

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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras

atribuições, nos termos da lei:

V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento

científico e tecnológico e a inovação;

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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988:

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo

ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em

lei, que: (...)

§ 2º. As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à

inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educaçãoprofissional e tecnológica

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Definição

Lei da Inovação, alterada pela Lei 13.243 / 2016:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

(...)

IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo

e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que

compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a

produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias

e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

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Definição

Portanto: trata-se de(a)novidade ou

(b) aperfeiçoamento

(c) no ambiente produtivoE

(d) social

(e) que resulte em novos produtos, processos ou serviços(f)ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente (na verdade, isto é ‘aperfeiçoamento’)(g) que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho

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Definição

• Resultados práticos da definição;

Ainda que imprecisa, a definição é crucial para definir o alcance, limites, einterpretação da Lei. O fim de suas normas é propiciar esse processo que leva ascriações tecnológicas ao estágio de utilidade social.Assim, excluem-se do âmbito da lei os trabalhos científicos ou mesmo de cunhotécnico que não participem direta e medularmente desse processo. Trabalhos deprospecção de campo de pesquisa, processos de aperfeiçoamento de gestãotecnológica, ainda que contribuindo, indiretamente, para a inovação.

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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEIDE INOVAÇÃO

Diversos tipos de relacionamentos são previstos pela Lei de Inovação.

Nos vários tipos de relacionamentos entre ICTs e empresas privadas, há

diferentes graus de envolvimento das ICTs com o processo de P&D da empresa

privada.

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Art. 4º: A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não

financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e

demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação

tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua

atividade finalística;

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS

NA LEI DE

INAcOesVsAoÇaÃinOstalações: Simples aluguel das instalações, sem obrigação de

co-titularidade nos resultados das pesquisas (mas poderá haver):

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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NALEI DE INOVAÇÃO

Art. 4º: (...)

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,

materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por

ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa,

desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira

diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite.

(Retiradas as palavras: por empresas nacionais e organizações de

direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de

pesquisa)

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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEIDE INOVAÇÃO

Art. 4. (...)III. Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento einovação.

Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEIDE INOVAÇÃO

Acesso às instalações mais concessão de recursos:

Art. 19. A União, os Estados,o Distrito Federal, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.

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Prestação de serviços, sem obrigação de compartilhamento de

resultados:

Art. 8º. É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos

especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à

pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à

maior competitividade das empresas.

§ 1º. A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo representante

legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a

subdelegação.

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS

NA LEI DE

INOVAÇÃO

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Na hipótese do art. 8º:

Toda prestação de serviços por entidade pública fica sujeita aos princípios do Art. 37da

Constituição (isonomia, publicidade...).

Quem poderá usar? “Instituições públicas ou privadas” inclui todas as pessoas jurídicas,

inclusive entidades estrangeiras. É benéfico para a empresa privada que terceiriza o serviço, pois aplicam-se os Arts. 88, 92e

93 da Lei da Propriedade Industrial: Invenção e modelo de utilidade (pode-se incluir aqui

também tecnologia não patenteada) pertencem exclusivamente à empresa contratante.

ICTs são pagas na medida e proporção do serviço prestado.

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE

INOVAÇÃO

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Art. 9º. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições

públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa

científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou

processo.

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS

NA LEI DE

INOVAÇÃO

Formação de parcerias entre ICTs e empresas privadas:

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Page 38: Análise das modificações lei de inovação

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO

§2º. As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da

propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes

da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à

transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§4º a 7º do art.6º.

§3º. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §2º serão

asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao

parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante

compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

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Page 39: Análise das modificações lei de inovação

Problemas suscitados pelo Art. 9º - sugestões e cautelas:

Direito ao licenciamento: contrato deverá prever a proibição de licenciamento sem

autorização da(s) outra(s) co-titulares. Questão: seria o parágrafo 2º de ordem

pública? Não parece.

Co-titularidade entre ICT e entidade privada: interesses e estratégias diferentes e

potencialmente conflitantes; problemática da alienação de bens públicos: avaliação

sujeita a controle doTCU.

Apesar dos potenciais problemas, é o tipo de contrato mais favorecido pelas

Universidades.

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE

INOVAÇÃO

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Page 40: Análise das modificações lei de inovação

Participação societária direta:

Art. 5º. São a União e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos

de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o

propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as

diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de

desenvolvimento industrial de cada esfera de governo.

§1º.A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da

legislação vigente e de seus atos constitutivos.

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE

INOVAÇÃO

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Page 41: Análise das modificações lei de inovação

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE

INOVAÇÃO

Participação societária direta:

Art. 19. (...)

§ 2º -A

III - participação societária;

Observações:

Só se aplica aos casos declarados de prioridades da política industrial e tecnológica

nacional;

Não restringe a ICT a uma participação minoritária (pode ser até majoritária),mas em

qualquer caso de participação societária, este tipo de sociedade depende de lei

específica.

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Page 42: Análise das modificações lei de inovação

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS

NA LEI DE

INCrOiaçVãoAdÇesÃenOvolvida pela ICT:

Art. 6º. É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia

e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por

ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

§ 1º. A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o

caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em

sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de

inovação.

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Page 43: Análise das modificações lei de inovação

TIPOS DE CONTRATOSPREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO

Criação desenvolvida pela ICT:

Art. 6º. (...)§1º-A. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

§2º. Quando não for concedida exclusividade ao receptor de

tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput

deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de

exploração de criação que deles seja objeto, na forma doregulamento.

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Page 44: Análise das modificações lei de inovação

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO

Criação desenvolvida pela ICT:

Art. 6º. (...)

§3º. A empresa detentora do direito

exclusivo de exploração de criação

protegida perderá automaticamente

esse direito caso não comercialize a

criação dentro do prazo e condições

definidos no contrato, podendo a ICT

proceder a novo licenciamento

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Page 45: Análise das modificações lei de inovação

Criação desenvolvida pela ICT:

Art. 6º. (...)

§4º. O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à

defesa nacional deve observar o disposto no §3º do art. 75 da Lei nº 9.279

de 14 de maio de 1996.§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesanacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular. (Vide Decreto nº 2.553, de 1998)

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Page 46: Análise das modificações lei de inovação

Criação desenvolvida pela ICT:

Art. 6º. (...)

§5º. A transferência de tecnologia e o

licenciamento para exploração de criação

reconhecida, em ato do Poder Executivo,

como de relevante interesse público, somente

poderão ser efetuados

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Page 47: Análise das modificações lei de inovação

Criação desenvolvida pela ICT:Art. 6º. (...)

§ 7º. A remuneração de ICT privada pela transferência de

tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de

criação de que trata o § 6º do art. 5º, bem como a oriunda

de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa

impeditivo para sua classificação como entidade sem fins

lucrativos.

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Page 48: Análise das modificações lei de inovação

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO

Art. 20. Os órgãos e entidades da administração publica, em matéria de interesse

público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins

lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para

atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor,

visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que

envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou

obtenção de produto, serviço ou processo inovador

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Page 49: Análise das modificações lei de inovação

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO

Art. 20. (...)

§1º. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o

caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção

seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.

§2º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do

resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério,

poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de

duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado

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Page 50: Análise das modificações lei de inovação

TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO

Art. 20. (...)

§3º. O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será

efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto,

consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a

possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas

ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 4º. O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo

inovador resultante das atividades de pesquisa,desenvolvimentoe inovação encomendadas na forma docaput

poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com opróprio

desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em

regulamento específico.

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Page 51: Análise das modificações lei de inovação

TIPOS DE CONTRATOSPREVISTOS NA LEI DEINOVAÇÃO

O contrato deverá prever obrigação de confidencialidade por parte

da ICT e dos servidores envolvidos, tendo em vista que o art. 12 da

Lei da Inovação determina:

Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor,

militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar

ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo

desenvolvimento

conhecimento por

tenha participado diretamente ou tomado

força de suas atividades, sem antes obter

expressa autorização da ICT.

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Page 52: Análise das modificações lei de inovação

• Da obrigação da ICT de elaborar suapolítica:

Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológicanacional.Parágrafo único. A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos:

I.- estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;II.- de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;IV.- para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;V.- de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.

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Page 53: Análise das modificações lei de inovação

PREMISSA MAIOR PARAELABORAÇÃODAPOLÍTICA DE INOVAÇÃO

• A política de inovação da ICT deverá sevoltar a transferência de tecnologia e aprodução/geração de inovação noambiente produtivo (local, regional ounacional) tendo em vista as prioridadesdefinidas pela política nacional de C,T& I.

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Page 54: Análise das modificações lei de inovação

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