ANDERSON POZZEBON VIEIRA FRANCISCO BELTRÃO PRCIA... · Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA...

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Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor. CESUL - CENTRO SULAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR FACULDADE DE DIREITO DE FRANCISCO BELTRÃO A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE ANDERSON POZZEBON VIEIRA FRANCISCO BELTRÃO PR 2012

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Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.

CESUL - CENTRO SULAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR FACULDADE DE DIREITO DE FRANCISCO BELTRÃO

A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE

ANDERSON POZZEBON VIEIRA

FRANCISCO BELTRÃO – PR 2012

Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.

ANDERSON POZZEBON VIEIRA

A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE

Monografia apresentada como requisito parcial para aprovação da Disciplina de orientação a Monografia II, do curso de Graduação de direito da Faculdade de Direito de Francisco Beltrão, mantida pelo CESUL – Centro Sulamericano de Ensino Superior.

Orientador: Rodrigo Biesus

FRANCISCO BELTRÃO – PR 2012

Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.

TERMO DE APROVAÇÃO

ANDERSON POZZEBON VIEIRA

A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE

Monografia apresentada como requisito parcial de avaliação para obtenção do titulo de Bacharel em Direito no Curso de Graduação em Direito da faculdade de Direito de Francisco Beltrão, mantida pelo CESUL – Centro Sulamericano de Ensino Superior, pela seguinte banca examinadora:

_______________________________ Oriantador: Rodrigo Biesus

_______________________________ Prof. Msc:

_______________________________ Prof. :

FRANCISCO BELTRÃO – PR 2012

Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.

A todos aqueles que defendem a possibilidade de legítima defesa através do uso consciente e preciso das armas de fogo, e à todos aqueles que tem como virtude maior a honestidade.

Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.

AGRADECIMENTOS

A Deus por me manter firme apesar de tudo, ao Mestre Jesus Cristo pelos ensinamentos. Aos meus pais, por justificarem minha vida e minha felicidade, e ainda, por todas as oportunidades que me proporcionaram. Ao amigo, orientador e professor Rodrigo Biesus, pelo apoio na conclusão deste trabalho. À Daniela, minha namorada, que me apoiou muito no decorrer deste trabalho. Aos Amigos, Marco Aurélio Werner e Priscila Taioane Bandeira, que me acompanharam desde o começo da faculdade e que a qualquer hora estão prontos para me apoiar.

Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.

Quando, numa sociedade, o ‘bem comum’ é considerado algo à parte e acima do bem individual, de cada um de seus membros, isso significa que o bem de alguns homens tem precedência sobre o bem de outros, que são relegados, então, à condição de animais prontos para o sacrifício.

Ayn Rand Quem mata são os homens, não suas armas ou seus mísseis.

Papa João Paulo II

Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.

RESUMO

A monografia intitulada “A Ineficácia do Estatuto do Desarmamento na Redução da Criminalidade” tem como principal objetivo analisar os aspectos da Lei 10.826/03 que fazem com que a mesma não tenha eficácia quanto à redução da criminalidade. A relevância social da pesquisa acadêmica é obtida, na medida em que visa contribuir com as pessoas que possuem e portam armas de fogo, bem como com aquelas que pretendem adquirir e obter a concessão de porte de arma de fogo com o intuito único e exclusivo de promover a proteção própria e porventura de terceiros contra atos criminosos. O problema que inspirou a pesquisa foi a promulgação da Lei 10.826 no ano de 2003, a qual, em sua concisa redação vetou muitas possibilidades de acesso às armas de fogo pelas vias legais, não impedindo por outro, que as armas cheguem por vias secundárias à população. No primeiro capítulo é apresentado um posicionamento histórico em relação à evolução das armas desde os primórdios da humanidade onde eram utilizados materiais grotescos até os dias atuais, com as modernas e eficazes armas de fogo. Após o posicionamento histórico sobre as armas de fogo, é apresentada a conceituação e modos de operação, funcionamento e utilização das armas de fogo, e posteriormente a evolução da legislação pertinente às armas de fogo no Brasil. O segundo capítulo apresenta análises da Lei em estudo por doutrinadores como Ângelo Fernando Facciolli, e Guilherme de Souza Nucci, quanto ao acesso às armas de fogo, porte, e utilização das mesmas na sociedade. Por fim, no terceiro capítulo, foi analisada a pesquisa de campo feita com a oitiva de encarcerados, apresentando pensamentos doutrinários e pesquisas quantitativas realizadas em outros países acerca da utilização e consequências do uso de armas de fogo por civis. Apresentou-se ainda dados explanados durante audiência pública na Câmara dos Deputados em que o tema pautado era justamente o porte de armas de fogo. Palavras - Chave: Estatuto do Desarmamento. Armas de fogo. Constituição

Federal. Decreto Lei. Processo penal.

Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................................. 08

1 ARMAS DE FOGO E LEI DAS ARMAS DE FOGO .............................. 11

1.1 EVOLUÇÃO DAS ARMAS DE FOGO ................................................... 11 1.2 ARMAS – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO .......................................... 14 1.2.1 Armas Automáticas .............................................................................. 18 1.2.2 Armas de Tiro Simples .......................................................................... 19 1.2.3 Armas Semiautomáticas ........................................................................ 20 1.2.4 Armas de Repetição .............................................................................. 20 1.3 A EVOLUÇÃO DAS LEIS DAS ARMAS DE FOGO .............................. 21 2 DA APLICAÇÃO DA LEI NA SOCIEDADE .......................................... 30 2.1 ANÁLISE DA LEI ................................................................................... 30 2.2 DA RESTRIÇÃO AO ACESSO DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES 35 2.3 DAS PENAS PREVISTAS EM LEI ........................................................ 39

3 A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE ............................................................................ 43

3.1 DA PESQUISA REALIZADA ................................................................. 43 3.2. DAS PESQUISAS ANALISADAS .......................................................... 48 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................. 53 REFERÊNCIAS ............................................................................................... 56 ANEXOS ........................................................................................................ 58

Monografia divulgada pelo Instituto DEFESA sob autorização expressa do autor.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como área do conhecimento o Direito Penal,

Direito Constitucional e Direitos Humanos – em especial o direito de poder portar

uma arma de fogo e a variedade de reações desencadeadas por este fato.

Teoricamente, pretende-se compreender as falhas e lacunas na legislação

vigente no que tange à Lei de Armas de Fogo, visando esclarecer os motivos

pelos quais tal legislação não atende à seu objetivo maior que é a redução da

criminalidade.

A relevância social obtida com esta pesquisa acadêmica tem, na medida

em que visa contribuir com as pessoas que não se utilizam de armas no seu dia-

a-dia, esclarecer dúvidas e conquistar direitos para aquelas que cotidianamente

fazem uso destas, seja decorrente do exercício da profissão ou por terem optado

pela autorização para portar uma arma de fogo.

Justifica-se a escolha do tema, em decorrência da afinidade e curiosidade

pessoal do pesquisador, que objetiva com este trabalho esclarecer os fatos que

fazem com que a Lei de Armas de Fogo, conhecida vulgarmente como “Estatuto

do Desarmamento”, não alcance seu objetivo principal, e ainda, apresentar

soluções para tanto.

Também chamaram a atenção, outros fatos e falhas na legislação, que

estão descritos no corpo do texto.

A utilização das armas de fogo está presente em nossa história desde o

século IX d.C. quando os chineses inventaram a pólvora, desde então, pouco à

pouco, as diversas nações mundiais foram aderindo à tal invento e cada vez mais

aperfeiçoando o modo de utilizá-la, ou seja, desenvolvendo armas menores e de

manuseio individual com capacidade de fogo cada vez maior.

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 5º, que

são invioláveis a intimidade, a vida privada, e a honra dos cidadãos brasileiros,

garantindo o direito à vida, à segurança, à liberdade e à propriedade, e ainda,

reza que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar

sem consentimento do morador, portanto abre precedente indiscutível para a

utilização moderada e eficaz da força para conter tais atos ofensivos. A Carta

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Magna reza ainda em seu artigo 144, que a segurança é dever do Estado e direito

e responsabilidade de todos.

Por outro lado, tem-se o aval para a utilização da força, até mesmo letal no

caso da legítima defesa, a qual fica completamente inalcançável sem a presença

e utilização de material equivalente ao utilizado para promover a ameaça, qual

seja as armas de fogo.

Para promover a compreensão do tema, a estruturação do presente

trabalho monográfico foi dividida em três capítulos.

O primeiro capítulo visa posicionar historicamente a evolução das armas,

desde a utilização de paus e pedras, até a criação de armas semi-automáticas e

automáticas, e ainda, demonstrar de forma clara a evolução da legislação

armamentista.

Após posicionar a história, é apresentado um conceito geral dos modos de

utilização das armas, bem como quanto aos direitos sobre elas, (porte e posse).

Sob a mesma égide, classificar-se-á os modelos de armas, calibres,

funcionamento e modo de aquisição das mesmas.

O segundo capítulo apresenta uma síntese da Lei 10.826/03, de seu

decreto regulamentador 5.123/04, e ainda de legislações complementares ao

tema abordado, apresentando posicionamentos de doutrinadores como Ângelo

Fernando Facciolli, João Luís Vieira Teixeira, Guilherme de Souza Nucci.

O terceiro capítulo apresenta dados estatísticos, com perguntas formuladas

a indivíduos que se encontram encarcerados pelos mais variados tipos de crimes,

quanto à utilização das armas, modo de aquisição das mesmas, motivação para

cometimento de ilícito contra pessoa armada, entre outros. Aprofundando-se no

problema desta pesquisa, é feito uma análise de dados estatísticos do Brasil e de

outros países quanto à interferência das armas de fogo na vida em sociedade.

O método utilizado na pesquisa é o indutivo com a pesquisa de campo, e

dedutivo quando analisada a lei para a aplicabilidade no caso concreto, de modo

que a base da pesquisa é de ordem bibliográfica, onde se consultou doutrinas

adquiridas em livrarias online, e fornecidas pela biblioteca da faculdade de direito

de Francisco Beltrão.

Por derradeiro, apresentam-se as considerações angariadas com a

realização desta pesquisa acadêmico-científica, a partir do enfoque e a

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imprescindibilidade do tema, tanto para o direito pátrio, como também para

aqueles que pretendem utilizar-se de armas de fogo ou apenas possuí-las dentro

de suas residências para eventuais incidentes e também para todos aqueles que

possam de alguma forma se beneficiar com este trabalho.

1 ARMAS DE FOGO E LEIS DAS ARMAS DE FOGO

1.1 EVOLUÇÃO DAS ARMAS DE FOGO

Conforme se pôde perceber através de estudos históricos, desde tempos

imemoriáveis, o homem utiliza-se de objetos com o intuito de agredir, atacar,

ofender, ou ainda proteger-se ou proteger à sua família e suas posses de alguma

ameaça, seja esta de animais ou outros seres humanos.

Conforme TEIXEIRA, (2001, p.15)

[...] desde seu surgimento na face da Terra até os dias atuais, o homem se utiliza de algum meio para efetuar sua autodefesa. Apenas o que mudou foram as armas ou os meios utilizados, que acompanharam o desenvolvimento de novas técnicas, a descoberta de novos materiais e as novas tecnologias que surgiram ao longo da própria evolução humana.

Portanto, narra a história que na idade da pedra, tempo em que os homens

habitavam cavernas, estes, utilizavam-se de instrumentos como tacapes, pedras,

galhos e outros tipos de objetos com o intuito de caçar animais para sua

sobrevivência ou guerrear com inimigos, visto pois, que já utilizavam-se de armas

para muitos objetivos.

A vantagem da utilização de tais instrumentos consiste no fato de que

indivíduos com menor potencial ofensivo, ou seja, tamanho e força reduzidos,

poderiam igualar-se ou até mesmo serem mais fortes que outros; (homens ou

animais) o que desde então passa a ser visto como potencial ofensivo das armas.

Cumpre asseverar, que com o passar dos anos, os homens foram

percebendo, que poderiam aprimorar suas armas, afiando uma das pontas de

uma haste de madeira, ou amarrando uma pedra a ela, com isso, tais

instrumentos foram evoluindo.

Segundo TEIXEIRA (2001, p.15) “Amarrando-se um cipó nas duas pontas

de um galho, fazia-se um arco, que impulsionava outros galhos à distância e

assim por diante”. Constata-se, portanto, que os homens perceberam que poderia

ser confeccionado um arco com um cipó trabalhado preso junto a uma vara

arqueada, a qual dispararia um projétil com maior velocidade e alcance do que se

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fosse lançado diretamente com o impulso da mão ou braço, surgindo assim o

conjunto arco-e-flecha, que mais tarde tornaram-se as bestas e balestras.

Segundo TEIXEIRA (2001, p. 15), “Com o invento da fundição do ferro,

surgiram armas mais elaboradas, como arcos, que arremessavam flechas com

pontas metálicas, lanças, espadas, adagas, [...].” Tal evolução foi de extrema

importância para a história e para o aprimoramento das armas, visto que sem a

fundição do ferro ou aço, as armas de fogo em tese, nunca poderiam ter se

desenvolvido. Estas armas, com o passar dos anos, tiveram seu tamanho

reduzido para facilitar sua camuflagem e seu transporte, porém tiveram

aprimoramentos que as tornaram mais letais e mais resistentes à condições

adversas.

Por volta do século IX d.C, os chineses descobriram a pólvora, inicialmente

utilizada para fins pirotécnicos, porém logo perceberam que tal descoberta

poderia ser utilizada na área bélica, aprimorando assim a “arte da guerra”

disparando projéteis, inicialmente foram desenvolvidos canhões feitos de bambu,

que logo foram substituídos por canhões feitos de ferro ou bronze, pesados, de

difícil locomoção, porém em relação aos de bambu, tinham maior poder de fogo e

consequentemente maior potencial ofensivo. Estes eram operados por duas, três

ou até quatro pessoas. Posteriormente, tais artefatos foram aprimorados, tendo

seu tamanho reduzido, podendo ser operados por apenas uma pessoa, facilitando

e agilizando sua operação.

Após o invento da pólvora e o desenvolvimento das armas de fogo, não

demorou muito para que o mundo todo utilizasse as mesmas, fato este de suma

importância para que estes objetos fossem aprimorados, criando-se os

bacamartes ou garruchas, que eram armas de cano longo, carregadas pela boca

do cano que disparavam uma esfera maciça de chumbo ou ferro, porém tal arma

tinha alcance reduzido, pois em uma distância maior, perdia seu potencial

ofensivo e seu projétil não tinha direção certa.

Segundo informações coletadas na internet, mais precisamente no site

WIKIPEDIA, (2012, p. 1) após alguns anos de aprimoramento da pólvora, fora

desenvolvida a “pólvora sem fumo”, esta, não “explode” como a pólvora negra,

pois é feita de pura nitrocelulose (pólvora de base simples), queimando de

maneira mais lenta, fazendo com que o projétil disparado seja impulsionado de

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maneira uniforme durante todo seu trajeto ao longo do cano da arma, diminuindo

o recuo e aumentando a velocidade de propulsão.

Os Estados Unidos foram sem dúvida, a nação que mais contribuiu para a

evolução das armas de fogo, país este, onde até os dias atuais, sua população é

adoradora de tais instrumentos, e um dos países onde a legislação armamentista

é mais flexível, ou seja, é fácil adquirir uma arma legalizada, até mesmo de

funcionamento automático com calibres potencialmente consideráveis.

MCNAB (1999, p.7) menciona em sua obra que “Depois de Samuel Colt

trazer seu revólver de percussão para o mercado em 1835, e Horace Smith e

Daniel B. Wesson introduzirem a primeira munição de revólver, a pistola tornou-se

uma arma viável de combate”.

Samuel Colt foi um cidadão americano, e oficial da marinha, que

desenvolveu o revólver Colt, uma arma com capacidade para cinco ou seis

munições, arma esta, revolucionária para a época, e que até os dias de hoje, tem

seu modo de funcionamento utilizado pelas mais diversas indústrias bélicas em

todo o mundo.

De acordo com informações coletadas no WIKIPEDIA (2012, P.1) Horace

Smith e Daniel B. Wesson são os fundadores da S&W (Smith & Wesson),

tradicional fabricante de munições e armas nos Estados Unidos, foram os

responsáveis pelo desenvolvimento do estojo descartável de antecarga, que

primeiramente era feito de papelão, e posteriormente passou a ser metálico, mais

precisamente de latão, para que não sofresse danos causados pela umidade

quando exposto à condições adversas.

O estojo de antecarga é utilizado para conter num mesmo objeto, a

pólvora, a espoleta e o projétil, facilitando e tornando mais rápidas as recargas,

permitindo assim uma enorme evolução das armas de fogo, já que desta forma

poderiam ser carregadas pela culatra, permitindo uma cadência maior de tiros em

menor tempo.

As armas de fogo ao longo do tempo foram tendo seu manuseio cada vez

mais simplificado e ágil, e o poder de fogo aumentado, visto que os canos

ganharam “raias”, ranhuras, que potencializam a velocidade do projétil e dão

melhor direcionamento e balanceamento a ele.

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TEIXEIRA (2001, p. 16), expõe que:

[...] com o invento do cartucho metálico (para conter a carga de pólvora e a espoleta, e para fazer a vedação da câmara de disparo, minimizando o escape de gases) foram diversificando-se os modelos, com diferentes sistemas de funcionamento, que continuaram evoluindo até a chegada das armas de fogo curtas, de alta tecnologia, como os revólveres e as pistolas fabricadas com ligas de polímero e/ou alumínio.

O desenvolvimento e aprimoramento das armas de fogo, se comparado à

evolução de outras invenções como os automóveis, por exemplo, foi lenta, visto

que desde a invenção da pólvora até os dias atuais, as armas vêm sendo

melhoradas, com o intuito de proporcionar maior poder de fogo, com maior

precisão e fornecendo maior segurança para quem às dispara, bem como para

quem não deve ser alvejado em uma situação de conflito em área urbana.

Pode-se afirmar, segundo MCNAB (1999, p.13) que:

Recentemente, levou-se a cabo experiências com metralhadoras que utilizaram a aceleração electromagnética, em vez de percussão, para o disparo das munições, tendo o resultado sido uma chuva de fogo de alta velocidade, denso, potente e surpreendentemente silencioso. Outras ideias já saíram da mesa de desenho. A espingarda automática G11 da Heckler & Koch dispara uma munição sem invólucro, em que o cartucho está inserido num retângulo de carga propulsora, que desaparece completamente ao ser disparado.

Com tais evoluções, verifica-se que as armas de operação individual vêm

sofrendo constantes aprimoramentos, e como explanou MCNAB (1999, p.13), o

cartucho metálico que foi há alguns anos uma descoberta excepcional, está

ficando ultrapassado, já que a eliminação da necessidade de ejeção do cartucho

conferiu às armas desenvolvidas para a utilização de carga propulsora intergrada

ao projétil um elevado poder de fogo com redução considerável no seu

estampido.

1.2 ARMAS - CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

Arma, segundo FRAGOSO (1971, p. 76), “é o instrumento em condições de

ser utilizado ou que pode a qualquer instante ser posto em condições de ser

usado para o ataque ou a defesa”.

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Pode-se dizer segundo FRAGOSO (1971, p. 76), que até mesmo uma

caneta ou material análogo, ao ser cravada em alguém com o intuito de ferir ou

matar, considera-se arma, pois é instrumento apto e que de pronto pode ser

utilizado para uma finalidade lesiva.

Outro conceito de arma é o apresentado por SILVA (2000, p.77), o qual

afirma que “a ofensividade é natural da arma, ou seja, a qual se considera por si

mesma, devido a sua fabricação e pela sua finalidade de construção”. Segundo o

autor, não se incluem no conceito de arma as que eventualmente (ou

acidentalmente) são usadas como arma, somente aquelas que são produzidas

para a finalidade ofensiva podem ser consideradas armas.

Analisando o conceito exposto por SILVA (2000, p.77), pode-se entender

que um punhal ou adaga, são considerados armas, e uma espingarda ou pistola

destinada ao tiro esportivo não, pois a primeira já é fabricada com o intuito de ser

utilizada como arma, e a segunda, como material desportivo.

O Decreto 3.665/2000 – Regulamento de Fiscalização de Produtos

Controlados do Comando do Exército, denominado R-105, que vigora neste País,

dispõe sobre os tipos, calibres, funcionamentos e espécies de armas, bem como

atribui definições aos termos presentes na Lei 10.826/03, chamada de “Estatuto

do Desarmamento”.

O Decreto 3.665/00, conhecido como R-105, em seu artigo 3º dá definições

conceituais quanto aos tipos de armas de fogo.

Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: XXXVII - carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada; XLIX - espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não raiada; LIII - fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada; LXI - metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático; LXIII - mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo; LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semiautomática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta sequencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente, tiro a tiro, pelo atirador;

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LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola; LXXIV - revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e equidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara;

O artigo 16 do R 105, dispõe quais são os calibres e funcionamentos de

uso restrito, incluindo ainda as vedações quanto à simulacros de armas utilizadas

pelas Forças Armadas Nacionais.

Art. 16. São de uso restrito: I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais; II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial; III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum; V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre; VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições; VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza; IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes; X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL; XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições; XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros; XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

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XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos; XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares; XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc; XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros; XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo; XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito; XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar. [grifou-se].

Já o artigo 17 do mesmo Regulamento dispõe acerca das armas e

acessórios de calibre, funcionamento e tipo classificados como de uso permitido:

Art. 17. São de uso permitido: I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto; II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40; III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido; IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido; V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora; VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário; VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros; VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido; IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido; X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XI - veículo de passeio blindado. [grifou-se].

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Verifica-se no artigo supracitado, que os calibres de uso permitido, tem

ainda como parâmetro de classificação quanto à energia do projétil na saída do

cano. Por exemplo, no inciso II, a munição .22 LR, é permitida, porém, a munição

.22 LR do tipo Magnum, é de uso restrito, já que ultrapassa mil libras-pé quando

da sua saída na boca do cano de uma carabina.

O Decreto nº 5.123/04, em seu artigo 11, repetiu o conceito do Decreto

anterior (R-105), redefinindo arma de fogo de uso restrito como sendo “aquela de

uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de

pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando

do Exército, de acordo com legislação específica”.

No que tange ao funcionamento das armas de fogo, conforme especificado

pelos artigos supracitados, são classificadas como automáticas, semiautomáticas

e de repetição, porém, existem ainda as operadas “tiro à tiro” ou “tiro simples”, e

as que podem funcionar em modo “burst-fire”, que nada mais são do que armas

automáticas que disparam três projéteis ao mesmo tempo, elevando

consideravelmente seu poder de fogo.

O artigo 3º do R-105 define o funcionamento das armas de fogo:

Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: X - arma automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá rajadas); XVI - arma de repetição: arma em que o atirador, após a realização de cada disparo, decorrente da sua ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo; XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;

Estas são características gerais das armas de fogo, suas peculiaridades

são abordadas na sequência deste estudo.

1.2.1 Armas Automáticas

Quanto ao conceito de armas de funcionamento automático, segundo

FACCIOLLI (2010, p. 377) “[...] é aquela em que o atirador pode manter a arma

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em disparos contínuos até que seja suspenso o comando de disparo (gatilho) ou

termine a munição do compartimento de recarga (carregador)”.

Portanto, nas armas automáticas os tiros são sequenciais com apenas um

pressionamento no gatilho, porém quando o pressionamento cessar, os tiros

também cessarão. Estas armas tem funcionamento complexo, e elevado poder de

fogo, podendo disparar diversos projéteis em um só segundo. Exemplos de armas

com este tipo de ação são as metralhadoras, fuzis e algumas pistolas modernas

como a Glock Auto (Áustria), HK - Heckler & Koach (Alemanha) e Beretta M9

(Itália). As pistolas Glock e HK são vendidas no Brasil, entretanto somente no

modo semiautomático.

TEIXEIRA (2001, p.17) define como arma automática “[...] aquela que com

apenas um aperto do gatilho (e mantendo-o pressionado) dispara

ininterruptamente até que a capacidade do carregador (“pente”) seja totalmente

esgotada”.

Armas com funcionamento automático são muito utilizadas por forças

policiais e militares, porém em alguns países como nos Estados Unidos, Suíça, e

Áustria, estas armas são comercializadas livremente.

1.2.2 Armas de Tiro Simples

No que diz respeito às armas com funcionamento do tipo “tiro simples”,

FACCIOLLI (2010, p.377), define que “... é o sistema em que a arma necessita

ser municiada manualmente depois de efetuado o disparo”.

Estas armas normalmente tem capacidade de até dois tiros, sendo que

possuem um cano para cada tiro, com percussores separados, necessitando que

se acione o percussor de forma independente do gatilho para que o tiro possa ser

efetuado. Normalmente são armas do tipo espingarda, garruchas ou bacamartes,

conforme expõe TEIXEIRA (2001, p.16) “Exemplo disso são os bacamartes

(utilizados, por exemplo, pelos bandeirantes, no Brasil no século XVIII), que eram

grandes armas de canos longos, semelhantes a um fuzil, carregadas pela boca do

cano”.

Armas com este funcionamento estão caindo no desuso nos dias atuais,

porém caçadores e atiradores esportivos ainda às utilizam.

20

1.2.3 Armas Semiautomáticas

Quanto às armas semiautomáticas, TEIXEIRA (2001, p. 17) dispõe que “As

semi-automáticas necessitam ter seus gatilhos premidos a cada disparo que se

deseje efetuar, ou seja, para se efetuar três disparos, é necessário que se aperte

o gatilho três vezes consecutivas, e assim por diante”.

FACCIOLLI (2010, p. 377) expõe que “Semiautomático é o sistema em que

o carregamento ou a preparação para o seguinte disparo é efetuada

automaticamente em decorrência do disparo anterior”.

O funcionamento destas armas é na grande maioria decorrente dos gases

expelidos pela queima da pólvora, que proporciona o recuo da cápsula deflagrada

ejetando-a para que um novo cartucho intacto adentre à câmara de disparo.

Exemplos clássicos deste funcionamento são as pistolas, algumas

carabinas, rifles, fuzis e espingardas modernas. São armas utilizadas pelo mundo

todo, seja por civis, atiradores ou forças policiais, tem cadência de tiro muito boa e

precisão considerável. Estas armas são muito utilizadas por atiradores esportivos,

civis, forças militares, forças policiais, magistrados e promotores.

1.2.4 Armas de Repetição

FACCIOLLI (2010, p. 377) conceitua o modo de funcionamento do tipo

repetição como sendo

[...] o sistema em que a arma necessita de um acionamento por parte do atirador em preparação para o disparo seguinte. Esta ação pode ser realizada mediante uma alavanca, manivela de culatra ou ferrolho, deslizamento de manopla ou telha (bomba), engatilhamento do martelo ou cão (ação simples de revólver), deslocamento do gatilho (dupla ação de revólver) etc.

As armas de repetição tiveram papel fundamental no desenvolvimento de

todas as armas de fogo utilizadas atualmente, haja vista o fato de que fora este

funcionamento o desenvolvido por Samuel Colt, quando da invenção do primeiro

revólver.

MACNAB (1999, p.07) expõe acerca da invenção do revólver:

21

No mundo da arma pessoal, o século XIX foi um tempo de progresso excepcional. Depois de Samuel Colt trazer o seu revólver de percussão para o mercado em 1835, e Horace Smith e Daniel B. Wesson introduzirem a primeira munição de revólver, a pistola tornou-se uma arma viável de combate.

As armas de repetição tem capacidade para mais de uma munição,

apresentando na maioria dos casos apenas um cano, e para efetuar uma

cadência de tiro, a arma deve ser “manobrada”, ou seja, tem de ser efetuado um

movimento com o ferrolho da arma ou com o percussor, o qual eliminará o

cartucho deflagrado para que um novo adentre ou posicione-se na câmara para o

disparo.

As carabinas, espingardas pump-action, revólveres e rifles de precisão, são

os maiores representantes desta categoria, são muito utilizados no tiro esportivo,

algumas forças de segurança menos modernizadas utilizam ainda os revólveres,

na maioria dos estados Brasileiros estes já foram substituídos pelas pistolas, as

espingardas pump-action são utilizadas pelo mundo todo, já que são armas muito

confiáveis, com grande poder de fogo, curto alcance e Stopping Power (poder de

parada ou poder de cessar uma ameaça com apenas um tiro) muito bom. Os rifles

de repetição são muito utilizados no mundo inteiro, pois apresentam maior

precisão em um tiro de longa distância.

1.3 A EVOLUÇÃO DAS LEIS DAS ARMAS DE FOGO

A legislação brasileira pertinente à regular a utilização, porte e posse de

armas de fogo, sempre foi bastante controversa, ininteligível, e passível de

diversas emendas ao longo de sua vigência, sendo assim modificada

consideravelmente ao longo dos anos, gerando certa insegurança jurídica no que

tange à utilização, posse e porte de armas de fogo.

Acerca do controle das armas de fogo no Brasil através de previsões

legais, conforme entendimento de GOMES e OLIVEIRA (2002 p. 72) “A evolução

do tratamento jurídico penal da matéria sempre foi marcada por uma idéia de

necessário controle sobre tais objetos”.

Desde o tempo de D. Pedro, tem-se disposições legais referentes às armas

de fogo, chamadas naquela época de “armas defesas”. O Código Criminal do

22

Império, também chamado de lei de 16 de Dezembro de 1830, já dispunha sobre

tal tema.

CAPITULO V USO DE ARMAS DEFESAS Art. 297. Usar de armas offensivas, que forem prohibidas. Penas - de prisão por quinze a sessenta dias, e de multa correspondente á metade do tempo, atém da perda das armas. Art. 298. Não incorrerão nas penas do artigo antecedente: 1º Os Officiaes de Justiça, andando em diligencia. 2º Os Militares da primeira e segunda linha, e ordenanças, andando em diligencia, ou em exercicio na fórma de seus regulamentos. 3º Os que obtiverem licença dos Juizes de Paz. Art. 299. As Camaras Municipaes declararão em editaes, quaes sejam as armas offensivas, cujo uso poderão permittir os Juizes de Paz; os casos, em que as poderão permittir; e bem assim quaes as armas offensivas, que será licito trazer, e usar sem licença aos occupados em trabalhos, para que ellas forem necessarias.

Verifica-se no artigo 298 §3º acima citado, que o porte legal de armas de

fogo já era previsto naquela época, só podendo gozar de tal direito quem o

obtivesse através de licença concedida pelos Juízes de Paz.

O artigo 297, utiliza o verbo “usar”, não dispondo quanto à portar ou

possuir, portanto, só incorreria na pena deste artigo, quem se utilizasse de uma

arma proibida, abrindo o precedente para que se pudesse ter dentro de sua

residência qualquer arma.

Tal legislação não previa que fosse realizado qualquer teste, tanto

psicológico quanto prático, para a aquisição ou porte de arma, ademais, não fazia

menção alguma quanto à possuir uma arma, apenas quanto à portá-la.

Presume-se, portanto que era permitido à qualquer pessoa adquirir e ter

dentro de sua propriedade uma ou mais armas.

Quanto ao artigo 299, desde aquele tempo, já havia certa cautela quanto

ao tipo, funcionamento ou calibre das armas que poderiam ser portadas pela

população, porém, as declarações que a lei cita, só poderiam alcançar as armas

que estivessem sendo portadas, e não as que estivessem guardadas na

residência dos cidadãos.

Posteriormente, fora criado o Código Penal de 1890, o qual continha

apenas dois artigos acerca do uso e fabricação de armas de fogo, não dispondo

nada acerca de calibres, tipo de funcionamento ou tipo de armas permitidas ou

não.

23

CAPITULO V DO FABRICO E USO DE ARMAS Art. 376. Estabelecer, sem licença do Governo, fabrica de armas, ou pólvora: Penas – de perda, para a Nação, dos objetos apreendidos e multa de 200$ a 500$000. Art. 377. Usar de armas ofensivas sem licença da autoridade policial: Pena – de prisão celular por 15 a 60 dias. Parágrafo único. São isentos de pena: 1º, os agentes da autoridade publica, em diligencia ou serviço; 2º, os oficiais e praças do Exercito, da Armada e da Guarda Nacional, na conformidade dos seus regulamentos.

O artigo 376 da legislação supracitada veda a fabricação de armas sem

autorização de autoridade competente, porém não dispõe qual é a autoridade

competente para autorizar ou não a fabricação de tais objetos.

Já o artigo 377, vedava o uso de armas sem licença da autoridade policial,

não dispondo quanto à territorialidade desta autorização (federal ou estadual), e

ainda, não informava qual era a autoridade policial que poderia deferir ou não o

porte de arma para um civil.

Percebe-se, que tanto o Código Criminal do Império, quanto o Código

Penal de 1890, previam o porte de arma para os oficiais de justiça enquanto em

diligência.

Quando da criação do Código Penal de 1940, ou Decreto-Lei número

2.848, de 07 de dezembro de 1940, tal legislação nem mesmo dispunha acerca

das armas de fogo, apenas de causas de aumento e diminuição de penas,

agravantes e atenuantes, bem como sobre bandos armados, não autorizando ou

vedando o uso de armas de fogo.

A Lei de Contravenções Penais, Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro

de 1941, em seus artigos 18 e 19, dispunha sobre o porte, a fabricação,

importação, exportação, posse e comércio de armas de fogo, não definindo

acerca de tipo, espécie, calibre ou funcionamento das armas que seriam ou não

permitidas ao uso civil.

PARTE ESPECIAL CAPÍTULO I DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

24

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social. Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

O artigo 18, já bania o comércio ilegal de armas de fogo, sem citar os

calibres e tipos de armas que poderiam ser comercializadas legalmente, e ainda,

bania a fabricação de qualquer tipo de arma sem autorização de autoridade

competente, porém, não cita qual seria a autoridade competente para fiscalizar ou

autorizar o comércio, importação, exportação ou fabricação de armas de fogo.

Em análise ao artigo 19, percebe-se que houve uma preocupação do

legislador quanto ao porte ilegal de armas de fogo, já que previa sanção penal

para quem portasse arma de fogo sem autorização (porte). Considerava-se uma

causa de aumento, quem já condenado com sentença transitada em julgado por

violência contra pessoa, fosse flagrado portando arma de fogo.

Em apertada síntese, percebe-se ainda, referência quanto à disparo de

arma de fogo, tal previsão está disposta no artigo 28 da mesma lei.

CAPÍTULO III DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

25

Percebe-se que fora equiparado o potencial ofensivo de um disparo de

arma de fogo, à queima de fogo de artifício. Fato este, notoriamente repudiável,

visto que um artifício pirotécnico tem teoricamente menor potencial ofensivo do

que um disparo de arma de fogo.

No ano de 1997, fora promulgada a lei 9.437/97, denominada Lei das

Armas de Fogo. Tal lei pode ser considerada um tanto quanto concisa, face á

importância da matéria da qual tratava.

A referida legislação, em muitos aspectos é semelhante ao Estatuto do

Desarmamento, porém esta deu origem e atribuiu funções ao SINARM – Sistema

Nacional de Armas, conforme expõe os artigos 1º e 2º.

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional. Art. 2° Ao SINARM compete: I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III - cadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais; IV - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; V - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

Quanto ao artigo 1º, GOMES e OLIVEIRA, (2002 p. 20), expõe que:

O próprio legislador passou a encarar as armas de fogo como verdadeiros produtos controlados, sobre os quais o Estado deve manter uma rigorosa tutela. Para viabilizar esses controles, tornou-se necessária a criação de toda uma estrutura administrativa especial, corporificada e instrumentalizada por meio de um novo organismo denominado Sistema Nacional de

Armas, ou simplesmente SINARM. [grifo do autor]

Em análise ao artigo 2º, o qual atribui as competências do SINARM,

percebe-se que este, tem atribuições somente quanto ao cadastramento das

armas, e não quanto á sua fiscalização, cabendo ao Ministério do Exército tal

26

atribuição. Ainda citando GOMES e OLIVEIRA, (2002 p. 22) “O cadastro a que se

refere a nova legislação abrange não somente as armas de fogo, mas também

seus proprietários” [grifo do autor].

Tal legislação, fora a primeira a preocupar-se em atribuir um proprietário à

uma arma de fogo, pois até então, quando da aquisição de armas de fogo, estas,

não haviam qualquer cadastramento em órgão de fiscalização ou controle destas.

Conforme cita TEIXEIRA, (2001, p. 23).

A lei citada acima possui apenas vinte e um artigos e está dividida em cinco capítulos, mas, no entanto, grande é a sua importância, independentemente do fato de ela ser uma boa ou má lei. E grandes são as discussões que ela gerou. Seus objetivos eram reduzir a criminalidade existente em nosso país e coibir a violência, por meio da restrição do acesso das pessoas ás armas de fogo.

Diante de inúmeras lacunas da legislação acima descrita, dois meses

depois, fora criado o Decreto 2.222/97, que veio regulamentar e suprir algumas

falhas anteriormente existentes.

FACCIOLLI (2010, p.16) explica quanto à ineficácia e falta de estrutura da

Lei 9.437/97.

Vários avanços puderam ser sentidos ao longo de pouco mais de seis anos da vigência da Lei, tais como: criminalizou o porte de arma de fogo; disciplinou o registro e o porte; estabeleceu objetivos programáticos para o sistema; inaugurou a “Política Nacional de Controle de Armas de Fogo”, dentre outros. A sociedade esperava mais... - ou melhor, aspirava apenas à redução da violência armada, o que acabou não acontecendo! A frustração social foi o principal fator que contribuiu para ruírem as estruturas do 1º SINARM. [grifo do autor]

No ano de 2003, a lei vulgarmente chamada de Estatuto do

Desarmamento, qual seja, a Lei 10.826/03, fora criada. Nota-se, que conforme

expõe FACCIOLLI, (2010, p.19) “Pressão intensa da mídia e de ONGs

promoveram a ilusão de que a proibição da venda e da restrição ao porte de

armas de fogo poderia acabar com a violência que domina os grandes centros

urbanos”.

Tal afirmação é confirmada diante do exposto no site JURISWAY (2012,

p.1) em artigo publicado pela Dra. Liduína Araújo Batista.

27

Em junho de 2003, foi organizada uma Marcha Silenciosa, com sapatos de vítimas de armas de fogo, em frente ao Congresso Nacional. Este fato chamou bastante atenção da mídia e da opinião pública. Os legisladores tomaram para si o tema e criaram uma comissão mista, com deputados federais e senadores para formular uma nova lei. Esta comissão analisou todos os projetos que falavam sobre o tema nas duas casas e reescreveram uma lei conjunta: o Estatuto do Desarmamento.

Quando da criação de tal lei, fora estipulado em seu próprio corpo, mais

precisamente no artigo 35, um referendo, uma consulta popular, com os mesmos

critérios de uma eleição para cargos políticos, para saber a opinião da população

quanto à proibição ou não do comércio de armas de fogo no Brasil, o qual,

contrariando as expectativas da grande maioria dos representantes desta nação,

segundo o jornal online FOLHA UOL (2012, p.1), teve um índice nacional de

63,94% dos votos contrários ao desarmamento da população e 36,06% à favor,

porém em alguns estados como o Rio Grande do Sul, 86,83% da população,

optou pelo direito de possuir armas de fogo.

O maior marco desta legislação é seu caráter essencialmente restritivo,

visando a dificultar o acesso da população às armas de fogo, criando barreiras,

que aos olhos do povo, só servem para barrar as pessoas de bem, não impedindo

de forma alguma o acesso de criminosos às armas de fogo.

FACCIOLLI, (2010 p. 19), nos mostra que “Infelizmente, a cultura que se

desenvolveu em torno das armas de fogo no Brasil é a de repulsa, aversão –

“visão antiarmas”. O instrumento em si (arma) não é venal; o que o torna nocivo é

o seu mau uso...”.

Diferentemente da Lei 9.437/97, a lei 10.826/03, impôs algumas limitações

a quem pretende ter armas de fogo, e também, gerou obrigações para estas,

como por exemplo, a obrigatoriedade de teste de aptidão psicológica e técnica

para manusear arma de fogo. Conforme pode-se perceber no artigo 4º da referida

Lei:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá,

além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

28

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1

o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após

atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2

o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre

correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Atualmente, exige-se para a obtenção de registro de arma de fogo, o que é

indispensável para a aquisição de forma legal de uma arma que o cidadão

apresente seus documentos pessoais, certidões negativas no âmbito Federal,

Estadual, Militar e Eleitoral, e ainda, que comprove não estar respondendo à

inquérito policial ou à processo criminal, apresentar ainda, comprovante de

residência, e submeter-se à exames psicológicos e de capacidade técnica para

manuseio de arma de fogo.

Quanto ao caput do artigo supracitado, FACCIOLLI, (2010 p. 80), critica a

“declaração de efetiva necessidade”, pois entende ser critério subjetivo, senão,

verifica-se:

O direito à aquisição (melhor ainda: o direito ao acesso à propriedade – de arma de fogo) é, essencialmente, um tema que gravita na órbita constitucional. A legitimação à propriedade somente pode ser limitada pela funcionalidade social do bem, sendo a segurança consagrada como um direito social fundamental na Lex máxima. A presente assertiva é importante pois, ao longo do texto normativo, percebe-se o intento em criar embaraços ao cidadão de bem em adquirir uma arma de fogo. Arriscamo-nos a ir mais longe e constatar uma vontade em desestimular não a aquisição, mas a própria intenção na propriedade – mina-se a expectativa pelo direito, por via oblíqua. [grifo do autor]

O artigo 28 alterou a previsão da lei 9.437/97, a qual dispunha que a idade

mínima para aquisição de arma de fogo, era de 21 (vinte e um) anos, vedando

agora, a compra de arma de fogo por menor de 25 (vinte e cinco) anos. “Art. 28.

É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados

os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X

do caput do art. 6o desta Lei”.

Portanto em apertada síntese, percebe-se que o legislador, ao criar tal lei,

não observou as faixas etárias da responsabilidade civil, criminal ou eleitoral, as

29

quais gravitam entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um anos), entendendo o legislador,

que indivíduos menores de 25 (vinte e cinco) anos, não seriam capazes de

possuir uma arma de fogo, mas seriam sim capazes de, por exemplo, conquistar

um cargo de prefeito municipal ou deputado federal.

FACCIOLLI (2010 p. 331), nos reza acerca do tema:

A intenção do legislador foi clara: desarmar as faixas etárias com idade inferior a 25 anos por acreditar que, com esta medida reduziria os níveis de violência e homicídios no Brasil. A idade – 25 anos – por si só não pode ser usada como termômetro para avaliar o grau de maturidade ou de responsabilidade do cidadão. O uso de armas é atividade técnica, que, por si só, contribui para disciplinar o indivíduo. O tiro não é uma modalidade desportiva?.

Ainda citando FACCIOLLI, (2010 p. 331), quanto á busca da maioridade

civil, este afirma:

O esforço do legislador foi enorme ao longo de mais de oitenta anos em busca da unificação das maioridades civil-penal, o que somente conseguiu-se quando da vidência do novo Código Civil, em 2003. No mesmo ano, por via oblíqua e inconstitucional, cria-se uma nova modalidade de maioridade.

Verifica-se ante o exposto, que a maioridade torna-se um tanto quanto

embaraçada, já que para cumprir com o direito de cidadão e votar para os cargos

eletivos em âmbito regional ou federal, é de 16 anos, conduzir um veículo por

exemplo, a maioridade considera-se aos 18 anos de idade, para ser candidato à

prefeito ou deputado federal, a maioridade é de 21 anos, já para adquirir ou portar

uma arma de fogo, o sujeito torna-se capaz apenas aos 25 anos de idade.

Tais fatos são verdadeiros atentados contra o princípio da isonomia, visto

que indivíduos que tem por ofício, por exemplo, a profissão de policial, ou militar,

mesmo que menor de 25 anos de idade poderá adquirir e portar uma arma de

fogo, e outro, com profissão diversa destas, não poderá.

2 DA APLICAÇÃO DA LEI NA SOCIEDADE

2.1 ANÁLISE DA LEI

O Estatuto do Desarmamento é marcado e conhecido pela sociedade,

tanto pelos defensores do direito de portar e possuir armas, quanto por aqueles

que têm um idealismo antiarmas, pelo seu caráter extremamente restritivo de

direitos, ferindo por vezes a própria Constituição Federal.

Segundo FACCIOLLI (2010, p.11):

A nova Lei do Sinarm, elaborada em meio a pressões de entidades governamentais e não governamentais, não foi edificada com imparcialidade em obediência aos imperativos constitucionais de construção legislativa. Em diversas passagens cria imbróglios, obstaculizando a sua completa compreensão. Não bastasse tratar-se de lei extravagante, ultrapassou os limites admitidos da harmonia e coerência. [grifo do Autor].

Conforme expõe o site da REVISTA MAGNUM (2012, p.1), “Estão no

Supremo tribunal Federal (STF) 16 tópicos em pauta nas Ações Direitas de

Inconstitucionalidade (ADIns), que dizem respeito ao Estatuto do Desamamento

(Lei 10.826/03)”. [grifo do autor].

Ainda citando o texto publicado na REVISTA MAGNUM (2012, p.1), o

advogado Wladimir Reale, explica que “O artigo 35 está prejudicado em função do

resultado do referendo, o que é lastimável, pois por duas vezes o Supremo já

havia julgado inconstitucional a proibição do comércio de armas de fogo e

munição nas ADIns 2035 e 2290”. [grifo do autor].

Conforme exposto anteriormente, percebe-se que a lei em análise, fora

criada e aprovada “às pressas”, mediante forte pressão da sociedade e de ONGs,

para satisfação de uma pequena parcela da sociedade, fato este provado nas

urnas, quando da votação à favor ou contra o comércio de armas e munições no

país.

O artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos em seu inciso XI, a

inviolabilidade de seu domicílio. Conforme segue:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

31

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Em observância aos fatos atuais gerados pela criminalidade, é impossível

um cidadão barrar a entrada de um criminoso armado em sua residência, sem a

possibilidade de possuir uma arma de fogo, o que adiante será provado pela

pesquisa de campo realizada.

Ainda em análise ao artigo 5º, em seu inciso XXII, onde o estado garante o

direito de propriedade, porém, como garantir a propriedade de seus bens, se

alguém, com maior potencial ofensivo, intenta retirá-lo, ameaçando seu direito á

vida, direito este, também garantido na CF, no caput do artigo 5º.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; [grifou-se]

Com uma interpretação extensiva do Estatuto do Desarmamento, percebe-

se que o ofensor dos direitos garantidos na Constituição Federal, pode ter o

direito à vida, e ainda, a um direito que não está presente na Carta Magna, qual

seja o de propriedade sobre os bens alheios, visto que, com tamanhas restrições

impostas ao cidadão de bem, torna-se quase impossível adquirir uma arma de

forma legal, pois um dos requisitos para esta obtenção é completamente

subjetivo.

Por exemplo, um advogado é ameaçado de morte em função de seu

trabalho, a partir daí, solicita a aquisição de uma arma de fogo com esta

justificativa, podendo esta ser indeferida, pois poderá suprimir um direito alheio

previsto na Carta Magna. Ou seja; o indivíduo ameaçado poderá sofrer um

atentado contra sua vida, mas não poderá de maneira legal, tentar impedir tal

ameaça.

Tais dispositivos são completos atentados contra a liberdade individual, já

que quando do mau uso de uma arma de fogo, o cidadão que a utilizou de forma

inadequada, será punido na forma da lei, não cabendo à administração pública

32

afirmar ser bom ou não para cada indivíduo ter acesso à uma arma de fogo, ou

ainda, decidir em nome do cidadão, se este, pode ter acesso à uma ferramenta

que possibilite uma reação de defesa contra uma ameaça à sua vida ou seu

patrimônio.

Ainda em análise ao inciso XXII da CF, observa-se que fica completamente

suprimida tal garantia na análise do §2º do artigo 16 do Decreto 5.123/04, que

regulamentou a Lei 10.826/03.

Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. § 2

o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12

deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. [grifou-se].

Vê-se que mesmo garantido o direito de propriedade pela CF, se o

indivíduo que possui uma arma de fogo, não cumprir com o disposto no parágrafo

acima citado, este, poderá incorrer em crime e ainda perder a propriedade de sua

arma de fogo.

É de bom alvitre salientar, que diante do exposto acima, fica evidente o

descaso com as cláusulas pétreas constantes no texto da Carta Magna, pois o

direito á propriedade sobre um bem adquirido de forma correta, dentro das

especificações legais, ficará sujeito à perda, se o detentor de tal bem,

simplesmente silenciar, ou melhor, permanecer inerte, fato este, que por si só,

pode ser considerado abusivo, pois a perda da arma de fogo, ou a incursão em

algum crime, não se dará por nenhuma prática ilícita.

É este o entendimento do Coronel Paes de Lira, em texto publicado no site

da ONG PELA LEGÍTIMA DEFESA (2012, p.1), veja-se:

Nesse sentido, a Constituição Federal Brasileira garante em seu artigo 5.º o direito à vida, à segurança e à propriedade, que são os fundamentos da cidadania conforme prescreve o inciso II, do artigo 1.º, da própria Constituição. Todos esses direitos são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser retirados do ordenamento jurídico constitucional e muito menos desrespeitados, nos termos estabelecidos pelo inciso IV, do parágrafo 4.º, do artigo 60, da Carta Magna.

33

Uma das piores afrontas à Constituição trazidas pela lei federal em questão diz respeito à figura do registro renovável da arma de fogo, ou seja, o proprietário precisará renovar a própria condição de domínio sobre o bem possuído, numa clara afronta ao constitucional direito de propriedade previsto no artigo quinto, caput, e seu inciso XXII, da Constituição Federal, que garante o direito de propriedade em sua plenitude. Assim, a lei criou uma figura inconstitucional, pois o direito de propriedade fica condicionado a uma verdadeira revalidação constante, o que não encontra amparo em nosso sistema constitucional, num desrespeito ao direito adquirido de quem legalmente possui uma arma decorrente do ato jurídico perfeito que foi sua aquisição. [grifo do Autor].

Ainda no texto publicado por Paes de Lira, vê-se a preocupação com a

subjetividade da norma, pois a autoridade policial, ao analisar o requisito de

efetiva necessidade, poderá negar-lhe a renovação, retirando-lhe o direito à

propriedade de uma arma de fogo que indubitavelmente lhe pertence.

A renovação obrigatória do Certificado de Registro de arma de fogo, determinada no § 2°, artigo 16 do Decreto 5.123 de 1°/07/2004, submete o proprietário ao critério subjetivo da discricionariedade da autoridade policial, a qual pode entender que o proprietário não atende ao requisito da efetiva necessidade, indeferindo a renovação e, por consequência transformando o proprietário legal de uma arma de fogo em potencial criminoso, pela impossibilidade em que foi colocado de revalidar tal documento. Não restaria ao proprietário da arma outra alternativa a não ser entregá-la ao Estado, configurando-se assim um autêntico confisco.

Ainda em análise ao artigo 5º da CF, verifica-se que segundo o artigo 28

da lei 10.826/03, nem todos os indivíduos são iguais perante a lei. Veja-se: “Art.

28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo,

ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII

e X do caput do art. 6o desta Lei”.

As exceções de que trata este artigo são:

I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

34

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Pode-se, portanto constatar, que indivíduos menores de 25 (vinte e cinco)

anos de idade, pelo simples fato de ocuparem um dos cargos acima descritos,

tem capacidade para portar uma arma de fogo, e outro, que por escolha pessoal,

resolve seguir outra carreira profissional, como por exemplo um empresário,

médico ou agricultor, não é capacitado psicologicamente para portar uma arma de

fogo de maneira consciente.

Diante de tal análise, vê-se que evidentemente tal suposição fere o

princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, dispondo

basicamente, que “todos são iguais perante a lei”.

FACCIOLLI (2010, p.330), nos ensina que:

Atendidos os requisitos marcados na lei, não há justificativa plausível para impedir os cidadãos, com capacidade civil e penal plenas ao exercício do direito de propriedade. É certo que o bem – arma de fogo – possui uma natureza especialíssima, mas, nem por isso, pode servir como argumento para discriminar, genericamente, as diversas classes de brasileiros. [grifo do Autor].

Devido à lacuna deixada na lei, quanto à possibilidade de portar ou

possuir uma arma de fogo o Decreto 5.123/04, o qual regulamentou a lei

10.826/03, em seu artigo 22, destaca uma excepcionalidade:

Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1

o do art. 10

da Lei no 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de

2008).

Os requisitos de que trata este artigo são:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4

o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

35

Percebe-se analisando tais dispositivos, que o critério de deferimento da

concessão do porte, torna-se totalmente subjetivo quanto ao critério para

deferimento da autorização de aquisição de arma de fogo.

FACCIOLLI, (2010, p. 117), em se tratando do porte, afirma que “A

autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é ato sujeito ao

preenchimento dos requisitos legais e a um juízo favorável de conveniência e

oportunidade por parte de Administração”.

Quanto ao direito de herança, direito este previsto na Carta Magna de

1988, este fica completamente esquecido ao analisar uma situação hipotética em

que o filho, já órfão de mãe, agora com 22 anos de idade, acaba por perder o pai

que sempre teve armas devidamente registradas, porém agora seu filho, o qual

não possui ainda 25 anos, terá de entregá-las à polícia ou então transferi-las para

um terceiro até que complete os 25 anos de idade exigidos por esta lei.

Portanto, diante de tal análise, constata-se a evidente e manifesta

supressão às garantias previstas na Constituição Federal, já que diante da Lei

10.826/03, fora suprimido o direito de propriedade, o direito à legítima defesa, o

direito à vida, à segurança, à inviolabilidade do domicílio e até mesmo o direito de

herança.

2.2 DA RESTRIÇÃO AO ACESSO ÀS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES

De acordo com FACCIOLLI (2010, p.12), “[...] a Lei 10.826/03 não pode ser

interpretada isoladamente, sem o seu Regulamento, sem o Decreto 3.665 de

2000 e demais legislações esparsas [...]”.

Portanto, mostra-se necessário analisar o artigo 4º da Lei 10.826/03:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá,

além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

36

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1

o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após

atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2

o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre

correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3

o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é

obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4

o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições

responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5

o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre

pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6

o A expedição da autorização a que se refere o § 1

o será concedida,

ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7

o O registro precário a que se refere o § 4

o prescinde do cumprimento

dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8

o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III

do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Vê-se diante da análise do artigo supracitado, que o primeiro requisito a ser

preenchido para a aquisição de uma arma de fogo, é declarar a efetiva

necessidade, que segundo FACCIOLLI (2010, p. 80) é extremamente subjetivo:

Quais os critérios a serem utilizados para avaliar a efetiva necessidade em se conceder a autorização para compra de uma arma, em meio a uma sociedade cada vez mais violenta e insegura? Fica difícil definir critérios que sejam equânimes (ou pelo menos justos) para abranger a presente previsão.

E analisando o inciso I do referido artigo, pode-se ver, que somente

cidadãos com caráter ilibado, ou seja, que nunca tiveram qualquer problema nas

esferas Federal, Militar, Estadual ou Eleitoral.

Já o inciso II, preocupou-se em “localizar” as armas que encontram-se nas

mãos de civis, pois exige que seja indicada a residência do adquirente, e ainda

quando à ocupação lícita, o que gera muita polêmica.

FACCIOLLI (2010, p.1), dá uma clássico exemplo: “As mulheres que

vendem o corpo – outro exemplo interessante – exercem ocupação lícita, não se

37

tem dúvida. De que forma devem apresentar este tipo de documento

comprobatório, sem expor sua privacidade, sua intimidade?”

Acima exposto, encontra-se no inciso III, a previsão de que é necessária a

comprovação de aptidão técnica para manuseio de arma de fogo, fato este, que

estimula a clandestinidade e imperícia, vez que, torna-se provável que um

cidadão que pretende adquirir uma arma de fogo, não estará capacitado para

manuseá-la, pois teoricamente nunca teve uma, e ainda, se este quiser, antes da

realização dos exames práticos exigidos pela Polícia Federal, terá de recorrer á

vias ilegais para um treinamento de tiro, já que são inúmeras as restrições para

conseguir um treinamento prático de tiro e manuseio de armas de fogo.

A aptidão psicológica será atestada por psicólogo credenciado na Polícia

Federal. FACCIOLLI (2010, p.86) expõe:

De qualquer forma, a “aptidão” deverá ser comprovada por ocasião de realização de testes específicos, por profissionais dos quadros da Polícia Federal ou por profissionais credenciados pelo órgão – inc. VII do art. 12 do Dec. 5.123/04. O não cumprimento das exigências previstas enseja o indeferimento do pedido do interessado.

Analisando o artigo 12 do Decreto 5.123/04, verifica-se o aumento dos pré-

requisitos para a obtenção de uma arma de fogo de uso permitido. Conforme

segue:

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá: I - declarar efetiva necessidade; II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos; III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

38

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado. § 1

o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os

fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 2

o O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado

ao interessado em documento próprio. § 3

o O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI

do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo; II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército. § 4

o Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII

do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1

o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de

trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada. § 5

o É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de

que trata o §4o deste artigo.

§ 6o Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem

os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). [grifou-se]

Vê-se em análise ao inciso VI supracitado, que é necessária a

comprovação de aptidão técnica para o manuseio de arma de fogo, porém, antes

da realização dos exames práticos (prova de tiro e prova teórica/prática sobre as

partes e funcionamento da arma de fogo a ser adquirida) não é exigido por lei

nenhum curso de capacitação para o manuseio destes objetos.

Verifica-se no caso em comento, que conforme o §2º do artigo 4º da Lei

10.826/03, regulamentado pelo artigo 21, §2º do Decreto 5.123/04, ambos

regulamentados pela Portaria 12 do COLOG (Comando Logístico), que há uma

quantidade evidentemente limitada quanto à aquisição de munições no comércio

nacional.

Ressalta-se o disposto na Portaria 12 do COLOG:

Art. 3º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, é a seguinte:

39

I - até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular, por mês; e II - até 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês. Art. 5º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada cidadão poderá adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades. Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes quantidades máximas de partes de munição e de cartuchos de munição que poderão ter as suas aquisições autorizadas. VII - caçador de subsistência e proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e alma lisa: a) espoletas, até 200 (duzentas) unidades por mês; b) estojos, até 200 (duzentas) unidades por mês; e c) pólvora (mecânica e/ou química), até 1 (um) Kg por mês.

Verifica-se no artigo 5º supracitado, é possível perceber que há uma certa

disparidade na lei, pois armas longas de calibre .22, tem à disposição 300

unidades de munição mensalmente, enquanto uma arma de porte como uma

pistola calibre .380, vem à ter apenas 50 munições por ano.

A quantidade de 50 cartuchos é derivada da Portaria 40 do Ministério da

Defesa, e segundo FACCIOLLI (2010, p.92) “Um dos aspectos mais polêmicos da

Portaria 40/MD foi restringir a aquisição anual de, no máximo, cinquenta

cartuchos de munição, ao ano, por tipo de calibre de arma regularizada”.

Ainda em análise ao presente caso, é controverso afirmar que um cidadão

que não seja filiado a clube de tiro ou de caça, se aperfeiçoe no tiro se este pode

adquirir apenas 50 munições para arma de porte no decorrer de um ano, ficando

assim impossível deste treinar disparos de arma de fogo, pois se utilizar a

munição para treinamento poderá ficar sem para sua defesa.

Ocorre, portanto, que no decorrer de três anos da expedição do registro

da arma de fogo, o cidadão que a possui, terá de renovar o registro desta, e para

isso, sua capacidade técnica para disparar uma arma de fogo de modo que não

coloque a vida de ninguém em perigo, será atestada, porém, sem treinamento, o

que poderá resultar em um desastroso resultado do exame prático.

2.3 DAS PENAS PREVISTAS NA LEI

Conforme dispõe o artigo 12 da Lei 10.826, denominada Estatuto do

Desarmamento, é ilegal a posse de arma de fogo em desacordo com

40

determinação legal ou regulamentar, mesmo que no interior de sua residência,

fato este, punível com detenção de 1 (um) à 3 (três) anos, cominada com multa.

Diante de tal artigo, ao confrontarmo-lo com o requisito subjetivo para a

aquisição de uma arma de fogo, e ainda, em análise juntamente com o artigo 23

do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pode-se constatar, que se caso um cidadão, correndo iminente risco de

sofrer um atentado contra sua vida, solicita a aquisição de uma arma de fogo no

comércio legal, e esta é negada, ele teria sim o direito de possuir uma arma de

fogo mesmo que em desconformidade com a lei para garantir sua proteção, pois

estaria amparado no inciso I e II, pois estaria agindo por estado de necessidade e

ainda em legítima defesa por um risco iminente, amparado nas causas

excludentes de ilicitude.

O artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, é exaustivo quanto à maneiras

de configurar o delito de porte ou posse ilegal de arma de fogo:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Percebe-se diante do exposto, que a lei procurou abranger qualquer

possibilidade de porte ou posse irregular de uma arma de fogo.

FACCIOLLI (2010, p.220) afirma que:

Não temos a menor dúvida de que a intenção do legislador foi a de esgotar, ao máximo, o rol de ações passíveis de enquadramento penal, com o fito de intimidar criminosos e pessoas que usam de forma indiscriminada e sem controle armas, munições ou acessórios.

41

Já o artigo 15 da mesma lei, prevê o delito no caso de disparo de arma de

fogo, citando em seu caput, “lugar habitado”, gerando assim várias controvérsias.

A lei aplicada na contemporaneidade tem interpretado como lugar habitado, todo

e qualquer lugar onde possa existir alguém residindo. Portanto analisa-se:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

Segundo FACCIOLLI (2010, p.223), “Buscou o legislador coibir o disparo

aleatório, gerador das chamadas “balas perdidas” que diariamente atingem

pessoas inocentes dentro de casa, no interior de veículos, em faculdades,

colégios etc.” [grifo do autor]

NUCCI (2009, p.91) define lugar habitado como sendo

[...] o local que possui em redor, pessoas residindo. Cuida-se de analisar, no caso concreto, em que tipo de região ocorreu o disparo. Se ninguém por ali habita, é natural não haver sentido algum na punição, pois o disparo em local ermo não constitui perigo para a segurança pública.

Portanto, quem dispara arma de fogo em área rural, campos, matas e

demais locais ermos, sem colocar a vida de outrem em risco, não incorre na pena

prevista no artigo em apreciação. É este o entendimento de FACCIOLLI (2010,

p.223):

O agente que realiza disparos em áreas rurais, campos, matas e demais locais desabitados não incorre no tipo descrito. O mesmo não ocorre com quem executa disparos apontando uma arma para cima, nas periferias da cidade, em ruas desabitadas ou vias públicas com pouco movimento.

Quanto ao disparo de arma de fogo, a lei nada dispõe acerca do disparo

efetuado para repelir uma ameaça ou agressão, chamado de “tiro de advertência”.

Portanto, se um indivíduo, mesmo possuindo uma arma devidamente registrada,

com munição adquirida de forma legal, e durante a madrugada perceber que um

indivíduo está tentando adentrar em sua residência, teoricamente este não poderá

42

nem mesmo efetuar um disparo de arma de fogo, sob pena de incorrer no crime

tipificado no artigo 15 da lei 10.826/03.

FACCIOLLI (2010, p.224) comenta:

Em tese e a princípio, pode o agente “atirar” em estado de necessidade ou em legítima defesa, contudo poderá ser responsabilizado a título de culpa e/ou administrativamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal brasileiro.

Por fim, é no mínimo desarrazoado o fato de que é inafiançável tal crime,

visto que, fica à critério da autoridade competente julgar o local do disparo ser

local ermo, desabitado, ou ainda, o agente estar em estado de necessidade,

amparado por excludente de ilicitude.

É este o entendimento de FACCIOLLI (2010, p.222):

Por fim, verifica-se absolutamente desarrazoada a inafiançabilidade atribuída aos crimes definidos nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/03, porquanto não podem estes ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (Constituição Federal, art. 5º, XLIII). Em realidade, constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.

Diante do exposto, até o presente momento, verificou-se um caráter

extremamente restritivo quanto ao acesso às armas de fogo e munições,

porquanto, apenas para os sujeitos que pretendem adquiri-las de forma legal, não

obstaculizando o acesso às armas de fogo por vias perversas, fato este que

posteriormente demonstrará os aspectos faltantes da lei que fazem com que a

mesma não logre êxito na redução da criminalidade.

3 A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA

CRIMINALIDADE

3.1 DA PESQUISA REALIZADA

Para se chegar a uma conclusão acerca do tema aqui discutido, fora

realizada pesquisa de campo para coletar dados, para que posteriormente estes

sejam comparados com dados angariados das mais diversas fontes e de diversos

locais diferentes, até mesmo de outros países.

A presente pesquisa de campo fora realizada de forma que 50 (cinquenta)

criminosos, encarcerados junto á carceragem da Delegacia de Polícia da cidade

de Francisco Beltrão - PR, qual seja a 19º SDP, foram ouvidos separadamente,

sem serem identificados, e após terem aceitado colaborar com a presente

pesquisa científica.

Os indivíduos foram questionados quanto á idade, escolaridade, renda

mensal, ocupação laboral, utilização de arma de fogo em cometimento de crimes,

origem e valor das armas e munições, e quanto à precaução em se abordar

vítimas armadas.

Foram entrevistados indivíduos condenados ou aguardando julgamento

pelos mais variados tipos de crimes, desde embriaguez ao volante, até latrocínio,

homicídio, estupro e sequestro, com faixa etária entre 19 (dezenove) e 53

(cinquenta e três) anos.

Dentre os crimes com emprego de armas de fogo cometidos pelos

entrevistados, estão presentes os crimes de homicídio, latrocínio, sequestro,

roubo e tentativa de homicídio.

Constata-se diante do caso analisado, que 52% por cento dos criminosos

estão na faixa etária entre 19 e 26 anos, demonstrando ainda que destes apenas

05 (cinco) ou seja, 19,23% trabalhavam com carteira assinada.

Percebe-se ainda, em análise à faixa etária 19 – 26, que destes 26 (vinte e

seis) indivíduos, 12 (doze), ou seja, 46,15%, destes, já cometeram crimes com

emprego de arma de fogo. Estes dados representam um número preocupante,

visto que, dos 50 entrevistados, 20 cometeram crimes com armas de fogo, porém,

44

60% do total dos crimes cometidos com emprego de arma de fogo, foram

cometidos por indivíduos com menos de 26 anos.

Tabela 1: Distribuição acerca da idade, trabalho fixo e cometimento de crimes com emprego de arma de fogo.

QUANTIDADE IDADE TRABALHO FIXO CRIME C/ ARMA

01 19 Anos 00 00

03 20 Anos 00 02

03 21 Anos 01 01

04 22 Anos 01 01

05 23 Anos 02 02

05 24 Anos 00 04

02 25 Anos 00 01

03 26 Anos 01 01

03 27 Anos 00 02

03 28 Anos 00 03

03 29 Anos 01 02

02 30 Anos 01 01

01 31 Anos 01 00

02 32 Anos 01 00

03 35 Anos 01 00

01 36 Anos 00 00

01 39 Anos 00 00

01 42 Anos 00 00

01 43 Anos 00 00

01 44 Anos 01 00

01 49 Anos 01 00

01 53 Anos 00 00

Fonte: pesquisa de campo, abril/maio 2012.

Conforme demonstra o artigo 22, do Decreto 5.123/04, indivíduos menores

de 25 anos, não podem nem ao menos possuir armas de fogo, porém, diante da

pesquisa realizada, percebe-se, que dos 21 indivíduos menores de 25 anos, 10

deles, já cometeram crimes com emprego de arma de fogo, perfazendo o

montante de 47,61%.

Pode-se constatar diante da pesquisa efetuada, que apenas 24% dos

entrevistados possuíam emprego com carteira assinada, pré-requisito para a

obtenção de forma lícita de uma arma de fogo.

45

Tabela 2: correlação entre escolaridade e emprego de armas de fogo em crimes

Grau de Escolaridade Quantidade de indivíduos

Crimes c/ emprego de arma de fogo

Menos que a 5º série 12 04

5º série 10 05

6º série 08 03

7º série 08 04

8º série 07 02

2º grau 05 02

Fonte: pesquisa de campo abril/maio 2012.

Pode-se verificar no caso em comento, que a relação entre escolaridade e

emprego de armas de fogo no cometimento de crimes, não está relacionado, visto

que por exemplo, indivíduos com a 7º série, cometeram estatisticamente 16,66%

mais crimes com emprego de arma de fogo, do que indivíduos com educação

inferior à 5º série.

Tabela 3: relação entre renda mensal e emprego de arma de fogo em prática criminosa

Renda Mensal Quantidade de Indivíduos Crimes c/ emprego de arma de fogo

500 reais ou menos 15 07

600 à 750 reais 16 04

750 à 1 mil reais 12 06

1 mil à 1.500 reais 06 03

1.500 à 2 mil reais 01 00

Fonte: pesquisa de campo abril/maio 2012.

Quanto ao comparativo, renda mensal e emprego de arma de fogo em

prática criminosa, pode-se constatar diante da pesquisa realizada, que não

possuem correlação, pois indivíduos que possuíam renda mensal de 1 mil à 1.500

reais, cometeram 3,4% mais crimes com arma de fogo, do que indivíduos que

percebiam renda mensal de 500 reais ou menos.

Na pesquisa realizada, quando perguntado aos encarcerados quanto á

origem das armas de fogo que já haviam utilizado para a prática de crimes, 45%

afirmaram não saber a origem destas, 30% afirmaram tê-las tomado em roubo ou

furto, e em 25% dos casos, foram adquiridas em países vizinhos como Argentina

e Paraguai.

46

Os entrevistados que afirmaram ter tomado as armas de fogo em roubo ou

furto, não necessariamente foram presos juntamente com a arma utilizada para a

prática criminosa. Portanto, para se saber se estas eram armas que poderiam ter

sido devidamente registradas em alguma época, lhes foi questionado quanto ao

calibre das mesmas, constatando-se assim, que dentre as 06 (seis) armas que

teriam sido tomadas em roubo ou furto, duas delas certamente não eram

registradas em nome de civis, tendo em vista o fato de que o calibre das mesmas

era de uso restrito, uma pistola de calibre .40, e um revólver de calibre .357

Magnum.

Percebe-se diante dos dados angariados, que apenas quatro, das vinte

armas de fogo utilizadas para a prática de crimes, poderiam ser armas

registradas, obtidas em algum momento, de maneira legal.

NUCCI (2009, p.78) afirma que “Não temos a ilusão de que o controle

estatal impedirá a ocorrência de crimes em geral, afinal, seria ingênuo imaginar

que a marginalidade compra armas de fogo em lojas, promovendo o devido

registro e conseguindo o necessário porte”.

Vê-se diante da análise da pergunta feita quanto à facilidade de aquisição

de armas de fogo no comércio ilegal, a expressiva porcentagem de 82%,

reconheceu a facilidade da aquisição destes objetos no mercado negro, 2%, ou

seja, apenas um indivíduo afirmou não ser fácil, e 16%, representados por oito

indivíduos, afirmou não ter conhecimento acerca da facilidade ou não de

aquisição de armas de fogo no comércio ilegal.

Fora elaborada pergunta, com o intuito de constatar qual tipo de arma é

mais barata para ser adquirida, se registrada ou ilegal. Dos cinquenta

entrevistados, 43 deles, afirmaram ser mais barato adquirir armas de forma ilegal,

ou seja, 86% dos questionados, os outros 14 indivíduos, informaram não saber

responder, e saliente-se nenhum deles afirmou ser mais barato adquirir armas de

forma legal.

No que tange à facilidade de aquisição de armas de fogo, o resultado das

entrevistas realizadas foi exatamente o mesmo do acima transcrito, onde 86%

afirmaram ser mais fácil adquirir armas de fogo no comércio ilegal, do que no

comércio legal, enquanto nenhum deles considera a via mais fácil para aquisição

de armas de fogo, a aquisição de forma legal.

47

Quando questionados se o comércio legal de armas de fogo no Brasil fosse

proibido, se ainda assim seria possível adquirir estas no comércio ilegal, 94% dos

entrevistados afirmaram que ainda assim seria possível adquiri-las, enquanto 6%,

afirmou não saber responder.

Para poder utilizar uma arma de fogo, de modo que ela possa causar um

dano físico, esta, certamente necessita estar municiada, motivo pelo qual, fora

elaborada pergunta para saber se os indivíduos encarcerados tinham acesso fácil

a munição contrabandeada de países vizinhos.

Apurando os resultados, constata-se que 68% afirma ser fácil adquirir

munições de forma irregular, enquanto 18% afirmou ser conhecedor de

dificuldades quando da aquisição deste material, e ainda 14% afirmou não saber

sobre dificuldades ou facilidades sobre a aquisição destes objetos.

Quanto ao uso de armas para defender-se de possíveis assaltos, furtos, ou

ainda agressões sexuais, fora perguntado aos detentos se estes, no momento de

preparação para a abordagem da pessoa escolhida para ser sua vítima,

constatasse que esta estivesse armada, se ainda assim prosseguiria com a

prática do crime, 74% responderam que não, 6% responderam que prosseguiriam

da mesma forma, e 20% responderam que só valeria a pena prosseguir com o

crime, se fosse para tomar a arma da vítima.

Vê-se, portanto, que os criminosos tem um certo receio de pessoas

portando armas de fogo, pois conforme dito por muitos deles durante as

entrevistas, eles pretendem apenas conquistar o objetivo inicial, que é a

vantagem pecuniária, ou objetos representantes de valor, e não morrer ou ser

preso.

Percebe-se diante de tal exposição, que se fossem os entrevistados

cinquenta criminosos sexuais, 74% das agressões cometidas por estes, poderiam

ter sido evitadas, se as vítimas portassem armas de fogo.

Conforme constatado na pesquisa realizada, indivíduos que incorrem em

práticas criminosas evitam assaltar policiais à paisana mais pelo fato destes

estarem armados, do que pelo fato de poderem sofrer represálias futuras por

parte da polícia. Tal fato é confirmado pelo índice de 54% que afirmou evitar

assaltar policiais por estes estarem armados, e 46%, por temerem represálias

futuras.

48

Quanto à posse de armas de fogo, ou seja, a modalidade mais comum de

detenção de armas na mão de cidadãos civis, foi perguntado aos encarcerados,

quanto à facilidade de acesso às residências onde existem armas de fogo, 68%

dos entrevistados afirmou considerar mais fácil assaltar residências onde não

existem armas de fogo, enquanto 32%, afirmou não fazer diferença alguma no

momento de um assalto existir ou não armas de fogo dentro da residência, e

salienta-se; nenhum dos indivíduos afirmou ser mais fácil adentrar em uma casa

que tenha armas de fogo.

Diante da resposta de que não fazia diferença a existência de armas de

fogo dentro de uma residência, vários dos entrevistados justificaram a

despreocupação, pelo fato de que os proprietários das armas de fogo, não

acondicionam as mesmas municiadas, e nem mesmo em locais que

proporcionem um pronto uso, motivo pelo qual, segundo os criminosos, quando o

proprietário da residência percebe a ação criminosa, não tem tempo de pegar a

arma e colocá-la em condição de uso.

Outros ainda afirmaram, que para adentrar em residências onde se tem o

conhecimento de que o morador possui armas de fogo, é necessário um maior

planejamento e maior efetivo de indivíduos para incorrer no crime, fato este que

desmotiva a ação naquela determinada residência, pois os lucros da ação terão

de ser repartidos entre várias pessoas, tornando pouco rentável uma ação com

maior risco e maior movimentação.

Diante dos dados coletados, é de concluir-se que o indivíduo motivado para

a prática de um crime, teme mais uma arma de fogo na mão de um cidadão, do

que uma autoridade policial, ou até mesmo a sanção penal que a ele possa ser

imposta.

3.2 DAS PESQUISAS ANALISADAS

Acerca do tema aqui estudado, são muitas as pesquisas realizadas por

todo o mundo. TEIXEIRA (2001, p. 45) demonstra um estudo realizado nos

Estados Unidos pelo professor John R. Lott Jr., e David Mustard, os quais

analisaram estatísticas criminais do FBI (espécie de Polícia Federal norte-

americana), quando trinta e um Estados norte-americanos deram aos seus

49

cidadãos o direito de portar armas caso não possuíssem ficha criminal ou

histórico de doença mental. O estudo abrangeu 3.054 condados norte-

americanos, entre os anos de 1977 e 1992, coletando assim diversos dados. De

acordo com o exposto segue:

O estudo mostrou que os Estados reduziram os assassinatos em 8,5%; os estupros, em 5%; os assaltos a mão armada, em 7% e os roubos com emprego de armas de fogo, em 3%. Caso esses Estados houvessem aprovado essa lei anteriormente, teriam evitado, nada mais nada menos do que 1.570 assassinatos, 4.177 estupros, 60 mil assaltos a mão armada e 12 mil roubos. Para ser mais simples “Os criminosos respondem racionalmente a tratamento intimidatório” (John R. Lott Jr. e David Mustard).

TEIXEIRA (2001, p.45) ainda demonstra que na cidade de Kennesaw, no

Estado norte-americano da Geórgia, onde no ano de 1981, diante de uma maciça

onda de crimes, uma polêmica lei foi instituída, obrigando cada cidadão adulto, e

com bons antecedentes a ter uma arma em seu poder ou em sua residência.

Diante disso, os grupos antiarmas ficaram evidentemente furiosos, fazendo

previsões que muitos cidadãos morreriam por conta desta lei. Porém nada disso

aconteceu. O fato é que apenas no primeiro ano de vigência da lei, os crimes

violentos na cidade de Kennesaw diminuíram o índice admirável de 80%.

Pesquisa realizada por dois cientistas Estadunidenses, doutores Wrigh e

Rossi que custou cerca de 680 mil dólares, publicada na obra intitulada “Under de

Guns: Weapons, Crime and Violence in America” (Abaixo da arma: Armas de

Fogo, Crime e Violência nos Estados Unidos da América), citada também por

TEIXEIRA (2001, p.46), demonstra:

Seus resultados, notem bem, obtidos entre os criminosos encarcerados dos Estados Unidos são cabais, e por si só, já bastariam para encerrar qualquer discussão, visto que mostra o pensamento deles para com as armas. Segundo essa pesquisa, 88% dos marginais conseguem obter suas armas de fogo, apesar de toda e qualquer restrição legal ou de policiamento; 56% desses criminosos declararam não abordar vítimas que desconfiam estarem armadas; 74% dos presos afirmaram que evitam adentrar em residência onde sabem que se encontra alguém armado; 57% dos encarcerados declararam temer mais um simples cidadão armado do que a própria máquina policial e 34% deles revelaram como sendo seu maior temor levar um tiro da vítima ou da polícia.

50

Segundo John Lott Jr. e David Mustard, o simples fato de pessoas

portarem armas ocultas, mantém os criminosos em dúvida quanto ao potencial

ofensivo de suas vítimas, pois não sabem se estas estão ou não armadas, fato

este, que faz com que o ataque fique menos atrativo devido ao risco de

resistência, que poderá ensejar um confronto.

Pesquisa citada por TEIXEIRA (2001, p.47), demonstra que os policiais do

Estado da Geórgia, Estados Unidos, em pesquisa realizada pela Associação

Beneficente da Policia do Estado da Geórgia, que ouviu mais de 3.000 policiais,

90%, dos entrevistados disseram que leis acerca do controle de armas não

ajudam o trabalho policial, pois são dirigidas aos cidadãos honestos, em vez dos

criminosos. A comunidade policial da Geórgia, também afirmou que os

proprietários de armas de fogo legalizadas procuram aprimorar-se na educação

com armas, treinamento e segurança. Os oficiais ainda foram unânimes em suas

convicções de que leis limitando a posse de armas punem cidadãos honestos,

enquanto criminosos são deixados livres para obterem armas ilegais.

Percebe-se que a opinião acerca do controle das armas de fogo, é

equânime em grande parte da América, já que no Brasil, no ano de 2005, após

referendo popular, mais de 60% da população optou pelo direito de adquirir armas

e munições no comércio legal, rechaçando o Estatuto do Desarmamento.

A renomada revista VEJA, na edição do dia 25 de Agosto de 1999,

disponível em, demonstra que a violência, e os homicídios praticados com arma

de fogo, não estão relacionados com os portes de armas por civis autorizados:

Tabela 4: relação porte de armas X homicídios

Estado Portes de Armas de Fogo

Homicídios (por 100 mil habitantes)

São Paulo 2.100 16

Rio de Janeiro 102 45

Paraná 30.000 09

Rio Grande do Sul 40.000 10

Dados coletados no site da revista Veja, referentes ao ano de 1996.

Diante do exposto, pode-se ver que no estado do Rio Grande do Sul,

estado com maior número de portes de armas de fogo, tem-se 0,00025

homicídios para cada porte de arma, e no Estado do Rio de Janeiro, tem-se 0,44

51

homicídios para cada porte de arma. Diante disto, pode-se constatar que não são

as armas de origem lícita, portadas por cidadãos de bem, que ocasionam crimes,

e sim as armas de origem ilícitas, portadas por pessoas mal intencionadas que às

portam justamente para a prática de crimes.

Em audiência pública visualizada através do site YOUTUBE (2012, p.1), a

qual ocorreu na Câmara dos Deputados em data de 19 de junho de 2012, em que

o doutor Bené Barbosa, Presidente do Movimento Viva Brasil, afirma que

anualmente no Brasil, são mais de 50 mil homicídios, não sendo possível afirmar

qual a maior causa deste espantoso número, pois somente 8% destes casos, tem

sua autoria descoberta.

Bené Barbosa afirma ainda, que nos Estados Unidos, apenas nas mãos de

seus cidadãos, existem 275 milhões de armas de fogo legalizada, e segundo

dados da Polícia Federal, no Brasil existem 1,850 milhões de armas de fogo

registradas nas mãos de cidadãos brasileiros. Barbosa afirma ainda que no Brasil

existem 27 homicídios para cada 100 mil habitantes, em comparação com os

Estados Unidos que tem 5,5 homicídios para cada 100 mil habitantes, não tendo

correlação entre o número de armas devidamente legalizadas nas mãos de civis,

com o número de crimes cometidos com o emprego destes artefatos.

Bené afirma ainda, que o Brasil, diante de tal legislação, não é um País de

assassinos, e sim um País de vítimas, pois estas foram desarmadas,

desprotegidas pelo próprio Estado, que sem poder oferecer segurança à

população, impediu que essa fizesse sua própria segurança. Afirma ainda, que a

escolha de reação a uma ameaça (um assalto, por exemplo) é algo pessoal, não

cabendo ao Estado dizer quem pode e quem não pode reagir à ação de um

criminoso.

Quanto ao porte de armas, Bené Barbosa afirma que na década de 90, o

estado de São Paulo tinha 100 mil portes de armas, e naquela época o porte

ilegal de arma de fogo era uma simples contravenção penal, e quando a pessoa

era flagrada portando uma arma, era conduzida à delegacia de polícia, onde

pagava uma multa, e se esta arma fosse devidamente registrada, no outro dia

requeria a devolução da arma, e naquela época haviam menos crimes que

atualmente.

52

O Presidente do Movimento Viva Brasil afirma que atualmente existem

tantas invasões de domicílio, sequestro relâmpago, furtos e roubos dos mais

variados tipos, pois com a legislação armamentista em vigor, criou-se certa

segurança para os criminosos, pois é pouco provável que estes irão encontrar

reação alguma contra suas ações.

Percebe-se diante do exposto pelo doutor Bené Barbosa, que a pesquisa

de campo realizada, é condizente com os fatos apresentados pelo ilustre doutor,

visto que, criminosos sentem-se desmotivados a praticar crimes contra vítimas

armadas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer do presente trabalho monográfico, comprovou-se que a

legislação em vigor no Brasil, no que tange ao controle de armas de fogo, visando

a diminuição da violência, não é de forma alguma eficiente para este fim.

As armas de fogo, conforme comprovado, estão presentes na vida

humana, desde épocas imemoriáveis, e são estas, as reguladoras dos

comportamentos da vida em sociedade, pois nada adiantaria a existência de leis,

se não fosse possível coagir os infratores dela de modo que estes se rendam

para o cumprimento da pena que lhes é cabível.

Em análise à nomenclatura destinada à Lei 10.826 de 22 de dezembro de

2003, qual seja; “Estatuto do Desarmamento”, seu próprio nome já diz qual foi a

real intenção do legislador quando da sua criação. O objetivo desta foi tão

somente desarmar a população, porém no mês de outubro de 2005, quando a

população maciçamente rechaçou a referida lei, optando pela possibilidade de

poder adquirir armas e munições de forma legal, a nomenclatura da mesma não

fora modificada para “Lei das Armas de Fogo”, como realmente deveria ser

chamada.

Com a legislação vigente em nosso país acerca da aquisição e porte de

armas de fogo, pode-se constatar que um pequeno e seleto grupo de indivíduos

consegue obtê-las de forma legal, e um número mais restrito ainda, pode fazer o

uso diário das mesmas através do porte. Ademais, a aquisição de munição é

completamente restrita, ocasionando assim uma deficiência no aprimoramento

técnico quanto à utilização de armas de fogo por civis, estimulando de forma

direta o comércio ilegal de armas e munições.

Conforme comprovado pela pesquisa de campo, indivíduos com o intuito

de cometer ato ilícito envolvendo violência contra a pessoa ou até mesmo contra

o patrimônio, sentem-se desmotivados a praticar tais atos quando percebem que

suas vítimas possam estar armadas.

Acerca da capacitação para manuseio de arma de fogo, é de bom alvitre

salientar, que indubitavelmente um indivíduo que pretende adquirir uma arma de

fogo, tem de saber manuseá-la precisamente para que dela possa fazer uso sem

colocar a segurança coletiva em risco, devido a isso, torna-se indispensável a

54

exigência de curso de capacitação para a aquisição de arma de fogo, assim como

ocorre quando um indivíduo necessita obter a carteira de habilitação, tendo

obrigatoriamente que se sujeitar a aulas teóricas e práticas.

Os dados explanados comprovam ainda, que seria possível diminuir a

criminalidade através de uma maior concessão de porte de armas, porém estes,

só deveriam ser concedidos após realização de curso de capacitação específico

para indivíduos que pretendem portar uma arma de fogo, exigindo ainda

treinamentos constantes para garantir que todos aqueles que portam armas de

fogo de maneira legal, se necessário for, estarão aptos ao seu manuseio.

Da forma com que a regulamentação acerca da aquisição, posse e porte

de armas de fogo vem sendo conduzida, pode-se constatar, que inúmeras são as

falhas da legislação, pois conforme dados coletados, as armas registradas nas

mãos de civis honestos, não estão ligadas aos índices de criminalidade, exemplo

claro dos Estados Unidos, onde existem aproximadamente 200 vezes mais armas

que no Brasil, e a taxa de homicídios, seja com arma branca ou arma de fogo, é

05 vezes menor.

Diante do exposto, pode-se concluir que a lei analisada neste trabalho

científico, prejudica a segurança pública, pois esta, não impede que as armas

cheguem às mãos de pessoas determinadas a incorrer na prática de crimes, e por

outro lado, dificulta ou até mesmo impede que vítimas em potencial, portem ou

possuam armas para repelir possíveis agressões.

As sanções penais previstas para indivíduos pegos portando armas de fogo

são desarrazoadas, e ainda, um simples disparo de arma de fogo não deve ser

crime inafiançável, visto que é conduta justificável no caso de ser este disparo um

“tiro de advertência”, ficando assim, o indivíduo que praticou tal ato, sujeito à

análises subjetivas, por vezes de julgadores que não tem capacidade técnica de

discernimento para julgar se um disparo pode ou não oferecer riscos à segurança

coletiva, atentando diretamente à proporcionalidade das penas e ao princípio do

in dubio pro reo ou presunção de inocência.

Diante dos dados coletados, é de concluir-se que uma arma de fogo na

mão de um cidadão, é mais temida pelo indivíduo motivado para a prática de um

crime, do que uma autoridade policial, ou até mesmo a sanção penal que a ele

possa ser imposta, já que os entrevistados encontram-se encarcerados pelo fato

55

de que não encontraram resistência de suas vítimas, provando assim que não

temem de forma alguma a sanção penal imposta pela Lei.

Diante da pesquisa científica apresentada, não se pretende motivar que

indivíduos a portarem armas de forma desordenada e irresponsável, tampouco

estimular que estes passem a repelir imoderadamente qualquer ofensa sofrida,

até porque, o ideal seria que nunca se precisasse utilizar uma arma de fogo

contra outro ser humano, porém, se tal atitude se fizer necessária, é de concluir-

se diante da pesquisa apresentada, que é indubitavelmente melhor a vítima estar

em potencial ofensivo superior ou equivalente ao seu agressor.

A pesquisa realizada não anseia esgotar o assunto, mas sim, ressaltar e

trazer à tona uma alteração importante na legislação referente às armas de fogo,

que conforme comprovado no presente trabalho monográfico, é totalmente

ineficaz na busca de seu objetivo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_______. Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Institui o Sistema Nacional de Armas – SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outra providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 27 set. 1995. Disponível em <https://www.planalto.gov.br> Acesso em 18 jun. 2012. _______. Decreto-lei 3.665 de 20 de novembro de 2000. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em 15 jun. 2012. _______. Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 23 dez. 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> acesso em 20 jun. 2012. _______. Decreto-lei 5.123 de 1º de julho de 2004. Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Disponível em <http://www6.senado.gov.br> Acesso em 17 jun. 2012. COLOG, Portaria nº 12 de 26 de agosto de 2009. Regulamenta os art. 2º e 4º da Portaria Normativa nº 1.811/MD, de 18 de dezembro de 2006, sobre munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição, e

57

dá outras providências. Disponível em <http://www.vigilantecntv.org.br> Acesso

em 22 jun. 2012. FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Lei das Armas de Fogo. 5 ed. Curitiba: Juruá, 2010. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Aspectos da Teoria do Tipo. Revista de Direito Penal. Vol. II/74. São Paulo: Saraiva, 1971. FOLHA UOL. Diferença entre “não” e “sim” supera 27 pontos. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br >, acesso em 20 jun. 2012. GOMES, Luiz Flávio; OLIVEIRA, Willian Terra de. Lei das Armas de Fogo. 2 ed.

rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. MCNAB, Chris. Armas Ligeiras do Século XX: Cerca de 300 das melhores armas ligeiras do mundo. Singapura: Estampa, 2005. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.

4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009. PELA LEGÍTIMA DEFESA. Carta ao Ministro Relator Ricardo Levandowski. Disponível em: <http://www.pelalegitimadefesa.org.br> Acesso em 21 jun. 2012. REVISTA MAGNUM. A Vitória do Não e Seus Desdobramentos. Disponível em

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2012.

ANEXO

59

Qual sua idade?

Qual seu nível de escolaridade?

( )2º grau ( )8º série ( )7º série ( )6º série ( )5º série ( )menos

Antes de ser preso, tinha trabalho fixo, com carteira assinada?

( )Sim ( )Não

Qual era sua renda mensal?

( )2 mil reais ( )1 mil reais ( ) 750 reais ( )600 reais ( )500 ou menos

O senhor já cometeu algum crime utilizando arma de fogo?

( )Sim ( )Não

Qual era a origem desta arma?

( )Roubada/Furtada ( )Contrabandeada ( )Não sabe ( )Não cometeu

É fácil adquirir armas no comércio ilegal?

( )Sim ( )Não ( )Não Sabe

Se comprar armas registradas no Brasil fosse proibido, ainda assim seria

possível comprar armas sem registro?

( )Sim ( )Não ( )Não Sabe

O que é mais barato; comprar uma arma registrada ou uma arma “fria”?

( )Registrada ( )“Fria” ( )Não Sabe

O que é mais fácil; comprar uma arma registrada ou uma arma “fria”?

( )Registrada ( )“Fria” ( )Não Sabe

É fácil comprar munição contrabandeada?

( )Sim ( )Não ( )Não Sabe

Se o senhor fosse “abordar” alguém, sabendo que esta pessoa está armada,

ainda assim o faria?

( )Sim ( )Não ( )Só se fosse para roubar a arma

Evita-se assaltar policiais, para evitar represálias futuras por parte da

polícia, ou pelo fato de que eles mesmo à paisana estão armados?

( )Medo de represálias ( )Por estarem armados

É mais fácil assaltar uma casa onde o proprietário tem armas ou uma que

não tem armas?

( )Onde tem armas ( )Não tem armas ( )Não faz diferença