ANEXO DO BGE 207/2014 · 2016-09-12 · (Caderno 02) de Salvamento, o seguinte militar, a saber:...
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Goiânia, 11 de novembro de 2014. ANEXO DO BGE 207/2014 Pág. 26
ANEXO DO BGE 207/2014
ANEXO – JULGAMENTO DE RECURSOS CONTRA GABARITO PRELIMINAR DO N. 01 AO N. 15 –
TAP N. 02/2014, DATADO DE 06/11/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO
PRELIMINAR N. 01 – TAP n. 02/2014
1. Recorrente
Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da questão número 09
(Caderno 02) de Salvamento, o seguinte militar, a saber:
Recorrente: 3º Sgt QP/Combatente 02.021 Juliano Salomão de Oliveira.
2. Relatório
O Recorrente alega em sua argumentação que o texto do enunciado da
questão não está em conformidade com a Norma Operacional n.09 – Das Atividades de
Salvamento em Altura – onde consta “...comissão de especialistas nomeada por portaria”,
o que segundo ele difere de “...especialistas nomeados em portaria”, motivo pelo qual
requer a anulação da referida questão.
3. Fundamentos
A Comissão de Avaliação Profissional esclarece que no enunciado da
Questão n. 09 não teve a intenção de transcrever literalmente o prescrito na NO n.09,
procurou sim explorar a percepção do candidato quanto à diferença entre os tipos de
inspeção de EPI previstas nesta mesma norma, e entende que a supressão da palavra
“comissão” não prejudica esta interpretação, não restando outra alternativa a ser
assinalada que não a alternativa “a.” Inspeção Verdadeira, motivo pelo qual a Comissão é
de parecer favorável ao indeferimento do recurso interposto.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do
recurso interposto contra a questão número 09 (Caderno 02) referente à temática
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Salvamento. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela
Comissão de Avaliação Profissional.
Goiânia, 06 de novembro de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – Cap QOC Membro
Josimar R. dos Santos - Cap QOA/Administrativo
Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico
Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Administrativo Secretário
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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 02 – TAP n. 02/2014
1. Recorrente
Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da questão número 13
(Caderno 02) de Salvamento, o seguinte militar, a saber:
Recorrente: Cb QP/Combatente 02.363 Daniel Pereira de Melo.
2. Relatório
O Recorrente discorda do gabarito preliminar publicado por esta Comissão
como sendo falsa a afirmação de que “A leptospirose, causada pela bactéria do gênero
leptospira, oriunda da urina do MORCEGO, representa um risco ao bombeiro militar nas
operações em enchentes”, apoiado na argumentação de que este não é o entendimento
de vários profissionais, doutrinadores e fontes formais que trabalham na área de estudos
de animais, e cita ainda as seguintes fontes bibliográficas: Universidade Federal Rural do
Rio de Janeiro, Assuntos Afins de Homeopatia – Maria Thereza do Amaral, Slide de
Emergências Médicas – EAC/2014 e outras, não previstas no Edital TAP n. 02/2014.
3. Fundamentos
Uma vez que toda argumentação do Recorrente apoia-se em referenciais
bibliográficos que não constam no Edital TAP n. 02/2014, a Comissão de Avaliação
Profissional é de parecer favorável ao indeferimento do recurso interposto.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do
recurso interposto contra a questão número 13 (Caderno 02) referente à temática
Salvamento. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela
Comissão de Avaliação Profissional.
Goiânia, 06 de novembro de 2014.
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Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – Cap QOC Membro
Josimar R. dos Santos - Cap QOA/Administrativo
Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico
Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Administrativo Secretário
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COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 03 – TAP n. 02/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da questão número 31
(Caderno 01), questão número 36 (Caderno 02) e questão número 44 (Caderno 03) de
Defesa Civil e Produtos Perigosos, os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 1º Sgt QP/Combatente 01.694 Rodrigo Maciel Brito.
Recorrente 02: 3° Sgt QP/Combatente 01.930 Fábio Pimentel Barbosa.
Recorrente 03: Cb QP/Combatente 02.325 Aloísio França P. Filho.
Recorrente 04: Cb QP/Combatente 02.317 Alex de Castro Santos.
Recorrente 05: Cb QP/Combatente 02.363 Daniel Pereira de Melo.
Recorrente 06: Cb QP/Combatente 02.375 Diego Clairton Jochims.
Recorrente 07: Cb QP/Combatente 02.388 Eduardo Rodrigues F. dos Santos.
Recorrente 08: Cb QP/Combatente 02.500 Nayra Cristina da Silva.
Recorrente 09: Cb QP/Combatente 02.529 Roblêdo Soares Teixeira Junior.
Recorrente 10: Cb QP/Combatente 02.605 Thiago Costa Lúcio.
Recorrente 11: Cb QP/Combatente 02.616 Allan Jedson Vilela e Lima.
2. Relatório
Os Recorrentes solicitam a anulação da questão tendo em vista o texto do
Art. 3º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, que traz “A PNPDEC abrange as ações
de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e
defesa civil”, argumentam ainda que a palavra “compete” no enunciado da questão, não
substitui, neste contexto, a palavra “abrange” prevista na lei, levando o candidato a um
erro de interpretação.
3. Fundamentos
Em relação à solicitação dos Recorrentes percebe-se que a alteração da
palavra “abrange” pela palavra “compete”, de fato leva o candidato a um prejuízo na
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interpretação da questão, motivo pelo qual a Comissão de Avaliação Profissional é de
parecer favorável a anulação da mesma.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o DEFERIMENTO em relação
aos pedidos de anulação da questão número 31 (Caderno 01), questão número 36
(Caderno 02) e questão número 44 (Caderno 03) da Temática Defesa Civil e Produtos
Perigosos. Assim, é mister a anulação das referidas questões sendo sua pontuação
atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido, conforme
previsto no item 9.6 do Edital TAP n. 02/2014.
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Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – Cap QOC Membro
Josimar R. dos Santos - Cap QOA/Administrativo
Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico
Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Administrativo Secretário
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COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 04 – TAP n. 02/2014
1. Recorrente
Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da questão número 33
(Caderno 01) de Defesa Civil e Produtos Perigosos, o seguinte militar, a saber:
Recorrente: Cb QP/Combatente 02.616 Allan Jedson Vilela e Lima.
2. Relatório
O Recorrente solicita a anulação da questão número 33 (Caderno 01) de
Defesa Civil e Produtos Perigosos, alegando que houve um erro de digitação na sigla que
se refere ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, onde no lugar da grafia
(SINPEDC) o correto seria (SINPDEC), prejudicando o seu entendimento ao analisar a
questão, induzindo-o ao erro.
3. Fundamentos
Embora a Comissão de Avaliação Profissional reconheça o erro de digitação
na grafia da sigla SINPDEC, entende que tal erro não comprometeu a interpretação da
questão por parte dos candidatos, uma vez que o seu significado encontrava-se por
extenso, de maneira explícita, no enunciado da questão, motivo pelo qual a Comissão de
Avaliação Profissional é de parecer favorável ao indeferimento do recurso interposto.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do
recurso interposto contra a questão número 33 (Caderno 01) referente à temática Defesa
Civil e Produtos Perigosos. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar
estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.
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Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – Cap QOC Membro
Josimar R. dos Santos - Cap QOA/Administrativo
Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico
Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Administrativo Secretário
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COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 05 – TAP n. 02/2014
1. Recorrente
Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da questão número 42
(Caderno 02) de Defesa Civil e Produtos Perigosos, o seguinte militar, a saber:
Recorrente: Cb QP/Combatente 02.605 Thiago Costa Lúcio.
2. Relatório
O Recorrente argumenta que na questão número 42 (Caderno 02) de
Defesa Civil e Produtos Perigosos, a alternativa “c”, “As bases são substâncias que em
contato com a água liberam íons OH-, provocam alterações de pH para a faixa de 7 (sete)
a 12 (doze)”, no seu entendimento encontra-se correta e não errada como divulgada no
gabarito preliminar pela Comissão.
3. Fundamentos
Uma vez que consta no referencial bibliográfico adotado, Capítulo 19, item
5.8 Classe 8 – Corrosivos, o seguinte texto: “As bases são substâncias que em contato
com a água, liberam íons OH-, provocando alterações de pH para a faixa de 7 (sete) a 14
(quatorze)”, não há que se falar que a afirmativa constante na alternativa “c” esta correta,
uma vez que a faixa de pH, neste caso, vai de 7 (sete) a 14 (quatorze) e não de 7 (sete) a
12 (doze), motivo pelo qual a Comissão de Avaliação Profissional é de parecer favorável
ao indeferimento do recurso interposto.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do
recurso interposto contra a questão número 42 (Caderno 02) referente à temática Defesa
Civil e Produtos Perigosos. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar
estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.
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Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – Cap QOC Membro
Josimar R. dos Santos - Cap QOA/Administrativo
Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico
Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Administrativo Secretário
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COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO
PRELIMINAR N. 06 – TAP n. 02/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da questão de Legislação
Bombeiro Militar de número 41 (Caderno 01), questão número 46 (Caderno 02) e questão
número 04 (Caderno 03) os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 3º Sgt QP/Combatente 01.521 Fernando Barrozo de Lima.
Recorrente 02: 3º Sgt QP/Combatente 01.534 Glauco Lima de Medeiros.
Recorrente 03: 3º Sgt QP/Combatente 01.931 Fabrício Martins Vieira.
Recorrente 04: Cb QP/Combatente 02.317 Alex de Castro Santos.
Recorrente 05: Cb QP/Combatente 02.363 Daniel Pereira de Melo.
Recorrente 06: Cb QP/Combatente 02.375 Diego Clairton Jochims.
Recorrente 07: Cb QP/Combatente 02.388 Eduardo Rodrigues F. dos Santos.
Recorrente 08: Cb QP/Combatente 02.405 Fabrício Pinho Araújo.
Recorrente 09: Cb QP/Combatente 02.500 Nayra Cristina da Silva.
Recorrente 10: Cb QP/Combatente 02.529 Roblêdo Soares Teixeira Júnior.
Recorrente 11: Cb QP/Combatente 02.605 Thiago Costa Lúcio.
Recorrente 12: Cb QP/Combatente 02.616 Allan Jedson Vilela e Lima.
2. Relatório
Os Recorrentes em síntese expõem a existência de 02 alternativas erradas
nas questões supracitadas. Alegando que além da alternativa divulgada pelo gabarito
preliminar letra “c” a alternativa letra “d” também encontra-se errada devido a um erro
quanto ao número da lei onde foi grafada “A Lei Estadual n. 11.461/1991 – refere-se ao
Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado” sendo que o número correto da referida é
“Lei n. 11.416/1991”, portanto, solicitam a anulação da questão tendo em vista não ter
gabarito correto para a mesma.
3. Fundamentos
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Em relação à solicitação interposta pelos Recorrentes percebe-se que
realmente houve um erro por parte da Comissão quanto à digitação do número que faz
referência a Lei que rege sobre o Estatuto do CBMGO, vindo assim interferir na análise da
questão, uma vez que a mesma solicita que seja marcada a alternativa INCORRETA, e
com o referido erro de digitação a questão passa sim então a ter 02 (duas) alternativas
INCORRETAS.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o DEFERIMENTO em relação
aos pedidos de anulação da questão número 41 (Caderno 01), questão número 46
(Caderno 02) e questão número 04 (Caderno 03) da Temática Legislação BM. Assim, é
mister a anulação das referidas questões sendo sua pontuação atribuída a todos os
candidatos, independentemente de terem recorrido, conforme previsto no item 9.6 do
Edital TAP n. 02/2014.
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Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – Cap QOC Membro
Josimar R. dos Santos - Cap QOA/Administrativo
Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico
Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Administrativo Secretário
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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 07 TAP n. 02/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da questão de Legislação
Bombeiro Militar de número 43 (Caderno 01), questão número 48 (Caderno 02) e questão
número 06 (Caderno 03), os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 3º Sgt QP/Combatente 01.880 Denis Barcelos Pinheiro
Recorrente 02: Cb QP/Combatente 02.317 Alex de Castro Santos.
Recorrente 03: Cb QP/Combatente 02.375 Diego Clairton Jochims.
Recorrente 04: Cb QP/Combatente 02.388 Eduardo Rodrigues F. dos Santos.
Recorrente 05: Cb QP/Combatente 02.500 Nayra Cristina da Silva.
Recorrente 06: Cb QP/Combatente 02.529 Roblêdo Soares Teixeira Júnior.
Recorrente 07: Cb QP/Combatente 02.605 Thiago Costa Lúcio.
2. Relatório
Todos os Recorrentes referem-se ao item II das questões em tela que traz
em seu texto o seguinte: “II – São parentes por afinidade: ascendentes e irmãos do
cônjuge ou companheiro(a)”. Os Recorrentes 02, 03, 04, 05, 06, e 07 solicitam a
anulação da questão, alegando que o item acima juntamente com os itens I e IV estão
corretos, tendo, portanto, 03 (três) itens corretos e não 02 (dois) conforme gabarito
divulgado. Já o Recorrente 01 solicita a mudança de gabarito da referida questão, pois
também alega que o item II da questão supracitada está correto, onde portanto, o gabarito
da questão passaria da letra “b – apenas 02 itens estão corretos”, conforme divulgado,
para a letra “c – apenas 02 itens estão errados”.
3. Fundamentos
Em relação às solicitações interpostas pelos Recorrentes percebe-se que
realmente o item II da referida questão e suas equivalentes estão corretas, contudo,
houve apenas um equivoco por parte da Comissão quanto à marcação correta no
Gabarito Preliminar da questão de número 43 (Caderno 01), questão número 48 (Caderno
Goiânia, 11 de novembro de 2014. ANEXO DO BGE 207/2014 Pág. 39
02) e questão número 06 (Caderno 03) de Legislação Bombeiro Militar. Assim sendo, não
há que se falar em anulação da referida questão e sim em alteração de gabarito da letra
“b” para letra “c”, uma vez que há na questão resposta correta dentre as alternativas
apresentadas.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos
recursos interpostos pelos Recorrentes 02, 03, 04, 05, 06, e 07 quanto à anulação da
questão e o DEFERIMENTO em relação ao pedido do Recorrente 01 da alteração de
gabarito da questão número 43 (Caderno 01), questão número 48 (Caderno 02) e questão
número 06 (Caderno 03) de Legislação BM, sendo, portanto, o gabarito preliminar
alterado da alternativa “b – apenas 02 itens estão corretos” para a alternativa “c – apenas
02 itens estão errados”, e sua pontuação atribuída a todos os candidatos que tenham
registrado a letra “c” como alternativa correta no Cartão Resposta, independentemente de
terem recorridos, conforme previsto no item 9.6 do Edital TAP n. 02/2014.
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Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – Cap QOC Membro
Josimar R. dos Santos - Cap QOA/Administrativo
Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico
Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Administrativo Secretário
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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO
PRELIMINAR N. 08 – TAP n. 02/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da questão número 23
(Caderno 01), questão número 28 (Caderno 02) e questão número 36 (Caderno 03), da
Prova de Atendimento Pré Hospitalar, os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 1º Sgt QP/Combatente 01.983 Iran Chiodini da S.
Magalhães,
Recorrente 02: 3º Sgt QP/Combatente 01.946 Fernando Xavier de Lima.
Recorrente 03: 3º Sgt QP/Combatente 01.931 Fabrício Martins Vieira.
Recorrente 04: 3º Sgt QP/Combatente 01.521 Fernando Barrozo de Lima.
Recorrente 05: 3º Sgt QP/Combatente 01.534 Glauco Lima de Medeiros.
Recorrente 06: Cb QP/Combatente 02.605 Thiago Costa lucio.
Recorrente 07: Cb QP/Combatente 02.317 Alex de Castro Santos.
Recorrente 08: Cb QP/Combatente 02.375 Diego Clairton Jochims.
Recorrente 09: Cb QP/Combatente 02.529 Roblêdo Soares Teixeira Júnior.
Recorrente 10: Cb QP/Combatente 02.500 Nayra Cristina da Silva.
Recorrente 11: Cb QP/Combatente 02.616 Allan Jedson Vilela e Lima.
Recorrente 12: Cb QP/Combatente 02.363 Daniel Pereira de Melo.
Recorrente 13: Cb QP/Combatente 02.388 Eduardo Rodrigues F. dos
Santos.
2. Relatório
Os Recorrentes referem-se ao item III das questões em tela que traz em seu
texto o seguinte:
III. Em relação a retirada de capacete, o socorrista 02 realiza a “pegada do colar” estabilizando a cabeça da vítima. Nesse momento o socorrista 01 abre o capacete nas laterais e realiza movimentos oscilatórios em direção ao seu corpo ate retira-lo totalmente.
Os Recorrentes afirmam que o texto é verdadeiro e condiz com a referência
bibliográfica do certame, o Protocolo de Suporte Básico de Vida do CBMGO, pois,
conforme o candidato, “até passar pelo nariz, depois retira-lo totalmente” (conforme
descrito nos recursos) não altera o sentido dos procedimentos elencados no item da
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prova. Devido ao fato dos candidatos considerarem o item verdadeiro, eles afirmam que
não há gabarito que responda a questão.
3. Fundamentos
Em relação à solicitação dos Recorrentes percebe-se que a referência
bibliográfica indicada no certame traz em seu bojo o seguinte texto, conforme item 5.1.2:
7- Socorrista 1: Retirar o capacete. Abrir o capacete nas laterais com as mãos e em movimentos oscilatórios puxar em direção ao corpo do próprio socorrista ate passar pelo nariz, depois retira-lo totalmente;
O texto é bastante claro e conciso quando relata que os movimentos
oscilatórios existem até o capacete passar pelo nariz e, após isso, retira totalmente. Com
isso, percebe-se que o item em tela é falso, pois após o capacete passar pelo nariz retira-
o totalmente, ou seja, o movimento oscilatório perdura apenas até a passagem pelo nariz
e texto afirma que o movimento oscilatório vai ate a retirada total do capacete.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do
recurso interposto pelos Recorrentes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13
quanto à anulação da questão número 23 (Caderno 01), questão número 28 (Caderno 02)
e questão número 36 (Caderno 03) da temática de Atendimento Pré-Hospitalar, sendo
dessa forma mantido o gabarito preliminar letra “d”. Assim, é mister a manutenção do
gabarito preliminar estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.
Goiânia, 05 de novembro de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC
Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – Cap QOC Membro
Josimar R. dos Santos - Cap QOA/Administrativo
Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Administrativo
Secretário
Goiânia, 11 de novembro de 2014. ANEXO DO BGE 207/2014 Pág. 42
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 09 – TAP n. 02/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da questão número 27
(Caderno 01), questão número 32 (Caderno 02) e questão número 40 (Caderno 03), de
Atendimento Pré-Hospitalar, os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 3º Sgt QP/Combatente 01.946 Fernando Xavier de Lima.
Recorrente 02: 3º Sgt QP/Combatente 01.930 Fabio Pimentel Barbosa.
Recorrente 03: 3º Sgt QP/Combatente 01.929 Fabio Lemos de Oliveira.
Recorrente 04: Cb QP/Combatente 02.317 Alex de Castro Santos.
Recorrente 05: Cb QP/Combatente 02.405 Fabrício Pinho Araújo.
2. Relatório
Os Recorrentes referem-se à questão n. 27 do caderno 01 e suas
correspondentes, conforme descrito abaixo:
32. São características sempre presentes no Choque Neurogênico, EXCETO: a. Priapismo; b. Pele quente e rosada; c. Perfusão capilar boa; d. Ausência ou redução importante da motricidade
quando lesionado a medula.
O gabarito da questão traz como item verdadeiro a letra “a”, no entanto os
candidatos afirmam que a referência bibliográfica do certame traz que “sempre há ou
sempre presente refere-se apenas a ausência ou redução importante da motricidade
quando lesionado a medula”. Afirmam ainda que pele quente e rosada, perfusão capilar
boa não podem ser consideradas sinais e sintomas sempre presentes no caso de choque
neurogênico.
3. Fundamentos
Em relação à solicitação dos recorrentes percebe-se que a referência
bibliográfica indicada no certame traz em seu bojo o seguinte texto, conforme item 9.5:
9.5 CHOQUE NEUROGENICO:
Goiânia, 11 de novembro de 2014. ANEXO DO BGE 207/2014 Pág. 43
Uma lesão no sistema nervoso pode ocasionar a ausência da regulação da musculatura lisa dos vasos por causa da incapacidade do sistema nervoso simpático. Esta ausência de regulação ocasiona a vasoplegia das extremidades e a falta de sangue nos órgãos nobres como coração, pulmão e cérebro. Esta falha na distribuição do oxigênio caracteriza todos os choques distributivos, diferenciando em alguns pontos e principalmente na sua origem. 9.5.1 SINAIS E SINTOMAS CARACTERISTICOS:
Pele quente e rosada;
Pele seca;
Perfusão capilar boa;
Sempre há:
Ausência ou redução importante da motricidade
quando lesionado a medula (ver trauma de coluna);
Pode haver:
Priapismo.
O texto traz em seu bojo sinais e sintomas CARACTERÍSTICO do choque
neurogênico, que o diferencia dos demais tipo de estado de choque.
Ainda conforme a bibliografia indicada temos outro dado de extrema
relevância, indicada no item 9.7, abaixo:
Os Recorrentes afirmam que sempre há ausência ou redução importante da
motricidade, no entanto a própria referência bibliográfica afirma que essa ausência ou
redução é condicionada ao trauma na medula. Dessa forma, não se pode afirmar que
sempre haverá ausência ou redução da motricidade.
Nesse entendimento, concluímos que as exceções estão explícitas no texto
e, por conseguinte, os itens 9.5 e 9.7 da referência bibliográfica trazem como
características do choque neurogênico a pele quente e rosada e boa perfusão capilar o
que nos leva a entender que estão presentes em todas as situações que envolvam o
choque neurogênico.
Ainda conforme a mesma referência já citada, o priaprismo nem sempre vai
ocorrer no caso de choque neurogênico, o que torna o item falso.
Goiânia, 11 de novembro de 2014. ANEXO DO BGE 207/2014 Pág. 44
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos
recursos interpostos pelos Recorrentes 01, 02, 03, 04 e 05 quanto aos pedidos de
anulação da questão número 27 (Caderno 01), questão número 32 (Caderno 02) e
questão número 40 (Caderno 03) da temática Atendimento Pré-Hospitalar. Assim, é
mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela Comissão de Avaliação
Profissional.
Goiânia, 06 de novembro de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – Cap QOC Membro
Josimar R. dos Santos - Cap QOA/Administrativo
Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico
Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Administrativo Secretário
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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 10 – TAP n. 02/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da questão número 25
(Caderno 01), questão número 30 (Caderno 02) e questão número 38 (Caderno 03), de
Atendimento Pré-Hospitalar, os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 3º Sgt QP/Combatente 01.876 Danilo Rodrigues de Araújo.
Recorrente 02: 3º Sgt QP/Combatente 02.021 Juliano Salomão de Oliveira.
Recorrente 03: Cb QP/Combatente 02.388 Eduardo Rodrigues F. dos Santos.
Recorrente 04: Cb QP/Combatente 02.605 Thiago Costa Lucio.
Recorrente 05: Cb QP/Combatente 02.529 Roblêdo Soares Teixeira Júnior.
Recorrente 06: Cb QP/Combatente 02.616 Allan Jedson Vilela e Lima.
Recorrente 07: Cb QP/Combatente 02.363 Daniel Pereira de Melo.
2. Relatório
Os Recorrentes referem-se ao item III das questões em tela que traz em seu
texto o seguinte:
Uma vítima de mal clínico apresenta o seguinte quadro: cetoacidose (hálito de cetona), desidratação, náuseas, polidipsia, vômitos, poliúria e perda de consciência. A respeito das condutas nessa vítima é FALSO afirmar que: a. Em caso de hiperglicemia deve se aplicar insulina
na vítima, conforme orientação médica; b. Monitorar a vítima com oximetro de pulso, tentando
manter a saturação de oxigênio alem de 94%; c. Posicionar na maca, sem prancha, em decúbito
dorsal com cabeceira elevada, mantendo a via aérea liberada;
d. Administrar oxigênio a 15L/min (litros por minuto).
O gabarito preliminar traz como alternativa a ser marcada a letra “a”, porém
os Recorrentes afirmam que a letra “c” é falsa e, com isso torna-se também a alternativa a
ser marcada, tendo em vista que o enunciado da questão fala pra marcar o item falso.
Os Recorrentes 01 e 02 ressaltam que a referência exigida no certame
afirma que em caso de vômito posicionar a vítima na maca na posição lateral de
segurança, e que, como o enunciado da questão afirma que a vítima apresenta vômito
Goiânia, 11 de novembro de 2014. ANEXO DO BGE 207/2014 Pág. 46
logo a mesma deve ser transportada dessa forma, o que torna o a letra “c” e, devido a
isso, anularia a questão, pois haveria duas alternativas a serem marcadas.
Já os Recorrentes 03, 04, 05, 06 e 07 afirmam que como a vítima não deve
ser transportada conforme previsto na letra “c” da questão, pois esse transporte é
realizado para vítima consciente e o texto alega que a vítima está apresentando perda de
consciência.
3. Fundamentos
Em relação à solicitação dos Recorrentes percebe-se que a referência
bibliográfica indicada no certame traz em seu bojo o seguinte texto, conforme item 24.3:
9 - Posicionar na maca, sem prancha, em decúbito dorsal com cabeceira elevada, mantendo a via aérea aberta; 10-Em caso de vômitos, posicionar na maca na posição lateral de segurança (decúbito lateral esquerdo);
Os Recorrentes 01 e 02 estão corretos na alegação de que, em caso de
vômito a vítima deve ser posicionada em decúbito lateral esquerdo, no entanto essa
posição deve ser adotada somente em caso de vômito, ou seja, ela permanecerá em
decúbito dorsal, com cabeceira elevada e, quando apresentar o vômito, deve ser
lateralizada.
Em relação aos demais Recorrentes não há embasamento na referência
exigida no certame que vítima inconsciente não deve ser transportada conforme descrito
no item “c”, com isso, podemos afirmar claramente que a alternativa “c” é verdadeira, pois
está conforme preconiza a referência bibliográfica exigida no certame.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos
recursos interpostos pelos Recorrentes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 quanto aos pedidos de
anulação da questão número 25 (Caderno 01), questão número 30 (Caderno 02) e
questão número 38 (Caderno 03) da temática Atendimento Pré-Hospitalar. Assim, é
mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela Comissão de Avaliação
Profissional.
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Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – Cap QOC Membro
Josimar R. dos Santos - Cap QOA/Administrativo
Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico
Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Administrativo Secretário
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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO
PRELIMINAR N. 11 – TAP n. 02/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da questão número 24
(Caderno 01), questão número 29 (Caderno 02) e questão número 37 (Caderno 03), de
Atendimento Pré-Hospitalar, os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: Cb QP/Combatente 02.388 Eduardo Rodrigues F. dos Santos.
Recorrente 02: Cb QP/Combatente 02.605 Thiago Costa Lucio.
Recorrente 03: Cb QP/Combatente 02.317 Alex de Castro Santos.
Recorrente 04: Cb QP/Combatente 02.375 Diego Clairton Jochims.
Recorrente 05: Cb QP/Combatente 02.529 Roblêdo Soares Teixeira Júnior.
Recorrente 06: Cb QP/Combatente 02.616 Allan Jedson Vilela e Lima.
Recorrente 07: Cb QP/Combatente 02.363 Daniel Pereira de Melo.
2. Relatório
Os Recorrentes discordam do gabarito alegando que o texto a seguir não
condiz com o gabarito apresentado: “02 (duas) vítimas estavam deitadas sobre os
bancos, com respiração de 26 ciclos por minuto, perfusão capilar menor que 2 segundos,
não sabendo que dia era, de onde vinham e para onde iriam” O gabarito traz que essas
vítimas são classificadas como vermelhas e os recorrentes afirmam que e as vítimas
seriam classificadas como amarelas.
3. Fundamentos
O fluxograma da avaliação do método START, conforme referência
bibliográfica exigida no certame, traz que são avaliados se a vítima anda é classificada
como verde; se não respira, mesmo após posicionamento de vias aéreas é preta; se
respira após liberação de vias aéreas é vermelha; se a respiração é maior que 30 rpm
(repetições por minuto) a vítima é vermelha; se respiração menor 30 rpm, avalia-se a
perfusão capilar, se maior que 2 segundos a vítima é vermelha, se menor que 2 segundos
avalia-se o estado neurológico; se responde a ordem simples a vítima é amarela, se não
responde a ordem simples a vítima é vermelha. Na questão em referência duas vítimas
Goiânia, 11 de novembro de 2014. ANEXO DO BGE 207/2014 Pág. 49
não andavam, possuíam respiração menor 30 rpm, perfusão capilar inferior a 02
segundos e NÃO respondiam a ordem simples, pois não sabiam de onde vinham, para
onde iam e que dia da semana era. Ora, o fato de responder não as perguntas simples,
não significa que as vítimas são responsivas para essa avaliação. O Fluxograma é claro
ao estabelecer que se a vítima não responde a ordem simples ela é classificada como
vermelha. Nesse caso então as vítimas são vermelhas e não amarelas como os
Recorrentes afirmam.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos
recursos interpostos pelos Recorrentes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 quanto aos pedidos de
anulação da questão número 24 (Caderno 01), questão número 29 (Caderno 02) e
questão número 37 (Caderno 03) da temática Atendimento Pré-Hospitalar. Assim, é
mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela Comissão de Avaliação
Profissional.
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Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
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COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 12 – TAP n. 02/2014
1. Recorrentes:
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da questão número 11
(Caderno 01), questão número 16 (Caderno 02) e questão número 24 (Caderno 03) de
Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 1° Sgt QP/Combatente 01.983 Iran Chiodini da Silva
Magalhães.
Recorrente 02: 3º. Sgt QP/Combatente 02.062 Lucas Vilarinho da Silva.
Recorrente 03: Cb QP/Combatente 02.616 Allan Jedson Vilela e Lima.
Recorrente 04: Cb QP/Combatente 02.363 Daniel Pereira de Melo.
Recorrente 05: Cb QP/Combatente 02.375 Diego Clairton Jochims.
Recorrente 06: Cb QP/Combatente 2317 Alex de Castro Santos.
Recorrente 07: Cb QP/Combatente 02.605 Thiago Costa Lúcio.
Recorrente 08: Cb QP/Combatente 02.388 Eduardo Rodrigues F. dos Santos.
Recorrente 09: Cb QP/Combatente 02.529 Roblêdo Soares Teixeira Júnior.
2. Relatório
Os Recorrentes solicitam que a questão seja anulada uma vez que eles
entendem que existe mais de uma forma de se instalar o dispositivo de recalque, fato que
tornaria o item IV da questão errado e, dessa forma, não haveria resposta correlata no
gabarito para a questão.
3. Fundamentos
Apesar de a interpretação dos candidatos quanto às possibilidades de se
instalar o dispositivo de recalque estar correta, a argumentação dos próprios Recorrentes
relata que “De acordo com a Norma Técnica 22/2014 Sistema de Hidrantes e de
Mangotinhos para combate a incêndio o ítem IV está correto”. Ora, se o item está correto
não há como estar errado. Ocorre ai uma incongruência no questionamento dos
Goiânia, 11 de novembro de 2014. ANEXO DO BGE 207/2014 Pág. 51
candidatos, fato que não sustenta a argumentação apresentada, uma vez que o item é
cópia daquilo que está indicado na referida Norma Técnica.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do
recurso interposto contra a questão número 11 (Caderno 01), questão número 16
(Caderno 02) e questão número 24 (Caderno 03) referente à temática Prevenção,
Proteção e Combate a Incêndio. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar
estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.
.
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COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO
PRELIMINAR N. 13 – TAP n. 02/2014
1. Recorrentes:
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da questão número 14
(Caderno 01), questão número 19 (Caderno 02) e questão número 27 (Caderno 03) de
Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 1° Sgt QP/Combatente 01.551 Heydson Lopes Cardoso.
Recorrente 02: Cb QP/Combatente 02.616 Allan Jedson Vilela e Lima.
Recorrente 03: Cb QP/Combatente 02.375 Diego Clairton Jochims.
Recorrente 04: Cb QP/Combatente 02.317 Alex de Castro Santos.
Recorrente 05: Cb QP/Combatente 02.605 Thiago Costa Lúcio.
Recorrente 06: Cb QP/Combatente 02.388 Eduardo Rodrigues F. dos
Santos.
Recorrente 07: Cb QP/Combatente 02.529 Roblêdo Soares Teixeira Júnior.
2. RELATÓRIO
Os Recorrentes alegam que a alternativa correta não encontra referência na
NT-25 já que o conceito de líquidos instáveis ou reativos está presente na NT-03 e que
esta Norma Técnica não foi referenciada na Questão. O Recorrente 01 alega ainda que,
se o enunciado da questão não traz a referência delimitando a resposta, a resposta então
pode ser justificada por outra norma válida como a NR-20, fato que tornaria o item errado.
3. FUNDAMENTOS
Em relação à solicitação dos Recorrentes percebe-se um equívoco no
entendimento da Norma Técnica 25/2014, bem como na interpretação do Edital por parte
do Recorrente 01. O equivoco quanto ao entendimento da Norma Técnica se dá quando
desconsideraram o item 4 da NT-25/2014 Parte I, o qual especifica o seguinte: “4.
DEFINIÇÕES - Para os efeitos desta Norma Técnica aplicam-se as definições constantes
da NT 03 - Terminologia de segurança contra incêndio.”, ou seja, todas as partes da NT-
25/2014 devem ser entendidas a partir das definições constantes na NT-03/2014,
Goiânia, 11 de novembro de 2014. ANEXO DO BGE 207/2014 Pág. 53
tornando esta parte daquela. Já o equivoco quanto a interpretação do Edital por parte do
Recorrente 01 se dá ao desconsiderar o especificado no item 9 do Edital n. 02 TAP/2014,
o qual define as regras a respeito dos recursos, devendo estes serem fundamentados em
conformidade com o Referencial Bibliográfico indicado no Edital, o qual não especifica em
nenhum momento a NR-20 como material de estudo.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do
recurso interposto contra a questão número 14 (Caderno 01), questão número 19
(Caderno 02) e questão número 27 (Caderno 03) referente à temática Prevenção,
Proteção e Combate a Incêndio. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar
estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.
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JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 14 – TAP n. 02/2014
1. Recorrentes:
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da questão número 18
(Caderno 01), questão número 23 (Caderno 02) e questão número 31 (Caderno 03) de
Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 3° Sgt QP/Combatente 01.929 Fábio Lemos de Oliveira.
Recorrente 02: Cb QP/Combatente 02.466 Leonardo Felipe Neri.
2. Relatório
Os Recorrentes alegam que a questão apresenta os itens “b” e “c” como
verdadeiros. O Recorrente 01 afirma que “não há como afirmar que Conselho Técnico
Deliberativo não é um grupo de estudo do CBMGO e que também não podemos afirmar
que não é instituído com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que
necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quanto às
exigências previstas na legislação”.
Já o Recorrente 02 afirma que “pode ser empreendido que o Conselho
Técnico Deliberativo tenha sido instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, o
que torna a questão passiva de anulação”.
3. Fundamentos
Em relação à solicitação dos Recorrentes percebe-se um equívoco no
entendimento da definição dos termos Conselho Técnico Deliberativo e Comissão
Técnica. Primeiramente, a assertiva é transcrição literal da definição de Comissão
Técnica constante na NT 03/2014 – Terminologia de Segurança Contra Incêndio. E
finalmente, os dois grupos de estudo apresentam a mesma definição, todavia o que
diferencia o primeiro do segundo é autoridade instauradora, a qual deve ser o
Comandante Geral do CBMGO.
Goiânia, 11 de novembro de 2014. ANEXO DO BGE 207/2014 Pág. 55
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do
recurso interposto contra a questão número 18 (Caderno 01), questão número 23
(Caderno 02) e questão número 31 (Caderno 03) referente à temática Prevenção,
Proteção e Combate a Incêndio. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar
estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.
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JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 15 – TAP n. 02/2014
1. Recorrente
Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da questão número 01
(Caderno 02) de prova de Língua Portuguesa, o seguinte militar, a saber:
Recorrente: Cb QP/Combatente 02.317 Alex de Castro Santos.
2. Relatório
O Recorrente solicita que a questão seja anulada uma vez que “ao pesquisar
e encontrar na internet o cartum original foi verificado que o último balão não é preenchido
por nenhuma das alternativas dispostas”.
3. Fundamentos
O Recorrente precisa se lembrar de que a intenção da questão é avaliar se o
candidato sabe empregar o conectivo “porque” de acordo com a norma padrão, fato que
está explicitado no enunciado da questão e não se o candidato tem o conhecimento da
publicação das diversas tirinhas de jornais existentes e o que nelas foi escrito.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do
recurso interposto contra a questão número 01 (Caderno 02) referente à temática Língua
Portuguesa. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela
Comissão de Avaliação Profissional.
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