Anexo Xvi - Parecer Cremec - Paciente e o Direito de Escolher

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Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio- 60025-131 Fortaleza – Ceará Fone: 221.6607 - Fax: 221.6929 E-Mail: [email protected] 06/09/2008 Parecer consulta Protocolo CREMEC nº 1473/2002 Assunto – Consulta sobre direitos de pacientes de instituição pública Parecerista – Dr. Lúcio Flávio Gonzaga Silva EMENTA – Salvo em casos de iminente perigo de vida, o paciente tem o direito de decidir sobre quem vai tratá-lo. DA CONSULTA O Conselho Federal de Medicina encaminhou ofício de nº 0616/2002 a este Conselho Regional de Medicina remetendo uma mensagem a ele dirigida pelo Sr. Waldemiro Carvalho Júnior nestes termos: “Gostaria de saber se paciente internado em hospital público, tendo sido indicado cirurgia como forma de tratamento, pode optar por um cirurgião específico dentro do quadro de funcionários daquele hospital ou se deve aceitar o cirurgião designado pelo chefe do serviço, mesmo não sendo o de sua confiança”. DOS FUNDAMENTOS DO PARECER Trata-se de uma consulta sobre uma situação muito comum na prática da medicina em hospitais públicos ou que prestam assistência ao SUS, onde há um corpo clínico organizado, com distribuição de responsabilidades entre seus pares. Nos casos das especialidades cirúrgicas, no geral há uma agenda pré-definida dos dias de cirurgia para cada cirurgião e, portanto, o fato relatado pelo Sr.Waldemiro pode ocorrer, ou seja, para determinado paciente, ser escolhido um profissional para operá-lo, que não goze de sua confiança. A pergunta do consulente: paciente pode optar por um cirurgião específico dentro do quadro de funcionários daquele hospital ou deve aceitar o cirurgião designado? Este século XXI pode ser nomeado em termos bioéticos como o século do princípio da autonomia. Todas as ações no campo da medicina estão hoje sob a égide desta norma primordial.

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o paciente e o direito de escolher

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  • Servio Pblico Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Cear CREMEC R Floriano Peixoto, 2021 Jos Bonifcio- 60025-131 Fortaleza Cear Fone: 221.6607 - Fax: 221.6929 E-Mail: [email protected]

    06/09/2008

    Parecer consulta Protocolo CREMEC n 1473/2002 Assunto Consulta sobre direitos de pacientes de instituio pblica Parecerista Dr. Lcio Flvio Gonzaga Silva

    EMENTA Salvo em casos de iminente perigo de vida, o paciente tem o direito de decidir sobre quem vai trat-lo.

    DA CONSULTA

    O Conselho Federal de Medicina encaminhou ofcio de n 0616/2002 a este Conselho Regional de Medicina remetendo uma mensagem a ele dirigida pelo Sr. Waldemiro Carvalho Jnior nestes termos: Gostaria de saber se paciente internado em hospital pblico, tendo sido indicado cirurgia como forma de tratamento, pode optar por um cirurgio especfico dentro do quadro de funcionrios daquele hospital ou se deve aceitar o cirurgio designado pelo chefe do servio, mesmo no sendo o de sua confiana.

    DOS FUNDAMENTOS DO PARECER

    Trata-se de uma consulta sobre uma situao muito comum na prtica da medicina em hospitais pblicos ou que prestam assistncia ao SUS, onde h um corpo clnico organizado, com distribuio de responsabilidades entre seus pares.

    Nos casos das especialidades cirrgicas, no geral h uma agenda pr-definida dos dias de cirurgia para cada cirurgio e, portanto, o fato relatado pelo Sr.Waldemiro pode ocorrer, ou seja, para determinado paciente, ser escolhido um profissional para oper-lo, que no goze de sua confiana.

    A pergunta do consulente: paciente pode optar por um cirurgio especfico dentro do quadro de funcionrios daquele hospital ou deve aceitar o cirurgio designado?

    Este sculo XXI pode ser nomeado em termos bioticos como o sculo do princpio da autonomia. Todas as aes no campo da medicina esto hoje sob a gide desta norma primordial.

  • Servio Pblico Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Cear CREMEC R Floriano Peixoto, 2021 Jos Bonifcio- 60025-131 Fortaleza Cear Fone: 221.6607 - Fax: 221.6929 E-Mail: [email protected]

    Todos os fundamentos bioticos, ticos e jurdicos apontam para favorecer o paciente.

    Vejamos as normas. Salvo em casos de iminente perigo de vida, o paciente tem o direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnsticos ou teraputicos, a serem realizados sobre sua pessoa. Isso est sacramentado no artigo 56 do Cdigo de tica Mdica (CEM) e tambm no pargrafo que prev excluso de crime em caso de constrangimento ilegal do Cdigo Penal Brasileiro (CPB) item I, 3 do art. 146. CEM - Artigo 56: vedado ao mdico: desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execuo de prticas diagnsticas ou teraputicas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

    CPB (Captulo VI - dos crimes contra a liberdade individual, seo I - dos crimes contra a liberdade pessoal). Constrangimento ilegal Artigo 146: Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda: 3 - No se compreendem na disposio deste artigo: I - a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.

    A 34 Assemblia Geral da Associao Mdica Mundial acontecida em Lisboa, Portugal, setembro/outubro de 1981, tomou posio sobre os direitos do paciente, que posteriormente foi emendada pela sua 47 Assemblia Geral em Bali, Indonsia, setembro de 1995.

    Est nos seus considerandos: o entendimento de livre escolha o direito de o paciente escolher o mdico de sua confiana ou o sistema de assistncia mdica de sua preferncia, que funcione dentro dos princpios ticos e preceitos tcnico-cientficos.

    E define assim o direito de escolher seu mdico: O paciente tem o direito de escolher livremente o mdico de sua confiana no hospital ou na instituio de servios de sade, seja ele do setor privado ou pblico. Obviamente que a vontade do paciente deve ser respeitada, no entanto h que se refletir sobre a dinmica do servio mdico onde ele est sendo assistido. A equao deve ser construda visando seu benefcio, no entanto o Servio deve estar organizado para no privilegi-lo em detrimento da assistncia aos seus outros pacientes.

    A Resoluo do Conselho Federal de Medicina de n 1481/1997, que regulamenta o corpo clnico das instituies de sade define: O Corpo Clnico

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    o conjunto de mdicos de uma instituio com a incumbncia de prestar assistncia aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, tcnica, cientfica, poltica e cultural.

    O chefe dos Servios organizados do hospital pblico ou que prestem assistncia ao SUS, ao tomar conhecimento de situao similar, deve por princpio, respeitar o direito do paciente de rejeitar assistncia por mdico que no goze de sua confiana, disponibilizando outros profissionais para assisti-lo, na medida em no prejudique a continuidade de sua assistncia e a dos outros pacientes.

    DA RESPOSTA PERGUNTA FORMULADA

    A resposta afirmativa. O paciente pode optar por um cirurgio especfico dentro do quadro de funcionrios do hospital. Sua liberdade de recusar-se a tratamento por mdico em que no confie deve ser levada em alta conta.

    o parecer s. m. j.

    Em Fortaleza, 06 de setembro de 2008

    Dr. Lcio Flvio Gonzaga Silva Conselheiro do CREMEC