Animais - Legislacao Europeia - 2009/02 - Reg nº 119 - QUALI.PT

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    REGULAMENTO (CE) N.o 119/2009 DA COMISSO

    de 9 de Fevereiro de 2009

    que estabelece uma lista de pases terceiros ou partes de pases terceiros a partir dos quais seautorizam as importaes e o trnsito na Comunidade de carne de lepordeos selvagens, decertos mamferos terrestres selvagens e de coelhos de criao, bem como os requisitos de

    certificao veterinria aplicveis(Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 deDezembro de 2002, que estabelece as regras de polcia sanitriaaplicveis produo, transformao, distribuio e introduode produtos de origem animal destinados ao consumo hu-mano (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro pargrafo, doartigo 8.o, o n .o 2, alnea b), e o n.o 4, alneas b) e c), doartigo 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo higiene dos gneros alimentcios (2), nomeadamente oartigo 12.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, queestabelece regras especficas de higiene aplicveis aos gnerosalimentcios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, queestabelece regras especficas de organizao dos controlos ofi-ciais de produtos de origem animal destinados ao consumohumano (4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o e o n.o 4do artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativoaos controlos oficiais realizados para assegurar a verificao documprimento da legislao relativa aos alimentos para animais eaos gneros alimentcios e das normas relativas sade e ao

    bemestar dos animais (5), nomeadamente o n.o 1 doartigo 48.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Deciso 2000/585/CE da Comisso (6) estabelece alista de pases terceiros a partir dos quais os EstadosMembros autorizam as importaes de carne de coelhoe de certas carnes de caa selvagem e de criao e de-termina as condies de sanidade animal e sade pblicae de certificao veterinria aplicveis a essas importa-es.

    (2) Por razes de coerncia da legislao comunitria, asregras comunitrias aplicveis s importaes de carnede lepordeos selvagens, de certos mamferos terrestresselvagens e de coelhos de criao deveriam ter em contaos requisitos de sade pblica estabelecidos nos Regula-mentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE)n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento no de-vem prejudicar a legislao que d execuo ao Regula-mento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro

    de 1996, relativo proteco de espcies da fauna e daflora selvagens atravs do controlo do seu comrcio (7).

    (4) Com vista a harmonizar as condies comunitrias apli-cveis s importaes para a Comunidade dos produtosem causa, assim como tornlas mais transparentes esimplificar o processo legislativo para a sua alterao,essas condies devem constar dos modelos de certifica-dos veterinrios adequados previstos no presente regula-mento.

    (5) Os certificados veterinrios para as importaes e o trn-sito na Comunidade, incluindo a armazenagem durante o

    trnsito, de carne de lepordeos selvagens, de certos ma-mferos terrestres selvagens e de coelhos de criao de-vem respeitar os modelos normalizados adequados esta-

    belecidos no Anexo I da Deciso 2007/240/CE da Co-misso, de 16 de Abril de 2007, que estabelece novoscertificados veterinrios para a introduo na Comuni-dade de animais vivos, smen, embries, vulos e produ-tos de origem animal, ao abrigo das Decises79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE,93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE,96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE,2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE,2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE,2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE,

    2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE (8).

    PTL 39/12 Jornal Oficial da Unio Europeia 10.2.2009

    (1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificao no JO L 226 de

    25.6.2004, p. 3.(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificao no JO L 226

    de 25.6.2004, p. 22.(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificao no JO L 226

    de 25.6.2004, p. 83.(5) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificao no JO L 191 de

    28.5.2004, p. 1.

    (6) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.(7) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.(8) JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.

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    (6) Os modelos de certificados veterinrios estabelecidos nopresente regulamento aplicveis s importaes e ao trn-sito na Comunidade, incluindo a armazenagem durante otrnsito, de carne de lepordeos selvagens, de certos ma-mferos terrestres selvagens e de coelhos de criao de-vem tambm ser compatveis com o sistema Traces, tal

    como previsto na Deciso 2004/292/CE da Comisso, de30 de Maro de 2004, relativa aplicao do sistemaTraces (1).

    (7) A lista de pases terceiros ou partes de pases terceirosconstante do Anexo II da Deciso 79/542/CEE do Con-selho (2) deve ser utilizada para as importaes ou otrnsito na Comunidade de carne de lepordeos selvagense de coelhos de criao. Deve ser estabelecida a lista depases para as importaes ou o trnsito na Comunidadede carne de mamferos terrestres selvagens com excepode ungulados e lepordeos.

    (8) Dada a situao geogrfica de Kalininegrado, que apenasdiz respeito Letnia, Litunia e Polnia, devem serprevistas condies especficas para o trnsito atravs daComunidade de remessas provenientes da Rssia ou comdestino a esse pas.

    (9) De forma a evitar qualquer perturbao no comrcio,convm autorizar durante um perodo transitrio a uti-lizao dos certificados veterinrios emitidos em confor-

    midade com a Deciso 2000/585/CE.

    (10) No interesse da clareza da legislao comunitria, a De-ciso 2000/585/CE deve ser revogada e substituda pelopresente regulamento.

    (11) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto e mbito de aplicao

    1. O presente regulamento estabelece:

    a) Uma lista de pases terceiros ou partes de pases terceiros a

    partir dos quais so autorizadas as importaes e o trnsitona Comunidade dos seguintes produtos:

    i) carne de lepordeos selvagens sem miudezas, excepto nocaso dos lepordeos no esfolados e no eviscerados,

    ii) carne de mamferos terrestres selvagens com excepo deungulados e lepordeos, sem miudezas,

    iii) carne de coelhos de criao;

    b) Os requisitos de certificao veterinria aplicveis aos produ-tos indicados nas subalneas i), ii), e iii) (produtos).

    2. Sem prejuzo da restrio prevista no n.o 2 do artigo 5.o,para efeitos do presente regulamento, o trnsito compreende aarmazenagem durante o trnsito [incluindo a entrada em arma-

    zm, como se refere no n.o

    4 do artigo 12.o

    e no artigo 13.o

    daDirectiva 97/78/CE do Conselho (3)].

    3. O presente regulamento aplicvel sem prejuzo:

    i) dos requisitos especficos de certificao previstos por acor-dos comunitrios com pases terceiros,

    ii) das regras pertinentes de certificao previstas na legislaoque d execuo ao Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo

    proteco de espcies da fauna e da flora selvagens atravsdo controlo do seu comrcio.

    Artigo 2.o

    Definio

    Para efeitos do presente regulamento, por lepordeos selvagensentendese coelhos e lebres selvagens.

    Artigo 3.o

    Listas de pases terceiros ou partes de pases terceiros apartir dos quais os produtos podem ser importados ou

    transitar na Comunidade

    Os produtos s podem ser importados ou transitar na Comu-nidade a partir de um pas terceiro ou partes de pases terceirosenumerados ou referidos na parte 1 do Anexo I.

    Artigo 4.o

    Certificao veterinria

    1. Os produtos importados para a Comunidade so acompa-nhados de um certificado veterinrio redigido em conformidade

    com o modelo de certificado indicado no anexo II, para oproduto em causa, preenchido em conformidade com as notasindicadas na parte 4 do Anexo I.

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    (1) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.(2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. (3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

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    2. Os produtos em trnsito atravs da Comunidade soacompanhados de um certificado redigido em conformidadecom o modelo de certificado indicado no Anexo III.

    3. O cumprimento das garantias adicionais, tal como exigi-

    das para um determinado EstadoMembro ou parte de um Es-tadoMembro nas colunas 4, 6 e 8 do quadro constante daparte 1 do anexo I e descritas na parte 3 do anexo I, certi-ficado mediante o preenchimento da seco adequada do certi-ficado veterinrio para o produto em causa.

    4. Pode recorrerse certificao electrnica e a outros siste-mas acordados, harmonizados a nvel comunitrio.

    Artigo 5.o

    Derrogao aplicvel ao trnsito na Letnia, Litunia e

    Polnia1. Em derrogao ao n.o 2 do artigo 4.o, autorizado otrnsito rodovirio ou ferrovirio entre os postos de inspecofronteirios na Letnia, Litunia e Polnia enumerados no anexoda Deciso 2001/881/CE da Comisso (1), de remessas prove-nientes da Rssia ou com destino a esse pas, directamente ouatravs de outro pas terceiro, desde que:

    a) A remessa seja selada com um selo com nmero de sriepelo veterinrio oficial do posto de inspeco fronteirio deentrada;

    b) Os documentos que acompanham a remessa, em conformi-dade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, sejam carim-

    bados com a meno Apenas para trnsito para a Rssiaatravs da CE em cada pgina pelo veterinrio oficial doposto de inspeco fronteirio de entrada;

    c) Sejam cumpridas as exigncias processuais previstas noartigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

    d) A remessa seja certificada, no documento veterinrio comumde entrada emitido pelo veterinrio oficial do posto de ins-peco fronteirio de entrada, como aceitvel para trnsito.

    2. As remessas referidas no n.o 1 no podem ser descarre-gadas ou armazenadas, como referido no n.o 4 do artigo 12.o

    ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, no territrio da Co-munidade.

    3. As autoridades competentes efectuam auditorias peridicasno sentido de garantir que o nmero de remessas referidas non.o 1 e a quantidade correspondente de produtos que saem doterritrio da Comunidade correspondem ao nmero e quanti-dade de entradas.

    Artigo 6.o

    Revogao

    A Deciso 2000/585/CE revogada.

    As remisses feitas para a deciso revogada devem entendersecomo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordocom o quadro de correspondncia que consta do Anexo IV.

    Artigo 7.o

    Disposies transitrias

    Os produtos relativamente aos quais os certificados veterinriosrelevantes foram emitidos em conformidade com a Deciso2000/585/CE podem ser importados ou transitar na Comuni-dade at 30 de Junho de 2009.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor e aplicabilidade

    O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia se-guinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    aplicvel a partir de 1 de Junho de 2009.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os EstadosMembros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2009.

    Pela Comisso

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comisso

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    (1) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.

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    ANEXO I

    CARNE DE LEPORDEOS SELVAGENS, DE CERTOS MAMFEROS TERRESTRES SELVAGENS E DE COELHOSDE CRIAO

    PARTE 1Lista de pases terceiros e partes de pases terceiros e garantias adicionais

    Pas Cdigo doterritrio

    Lepordeos Mamferos terrestres selvagenscom excepo de ungulados e

    lepordeosSelvagens Coelhos de criao

    MC GA MC GA MC GA

    1 2 3 4 5 6 7 8

    Austrlia AU WL RM WM

    Canad CA WL RM WM

    Gronelndia GL WL RM WMNova Zelndia NZ WL RM WM

    Rssia RU WL RM WM

    Qualquer outro pas terceiro ouparte de um pas terceiro enu-merado nas colunas 1 e 3 doquadro constante da parte 1 doAnexo II da Deciso 79/542/CEE

    WL RM

    MC: Modelo de certificado veterinrio.GA: Garantias adicionais.

    PARTE 2Modelos de certificados veterinrios

    Modelo(s):

    WL: Modelo de certificado veterinrio para a carne de lepordeos selvagens (coelhos e lebres)

    WM: Modelo de certificado veterinrio para a carne de mamferos terrestres selvagens com excepo de ungulados elepordeos

    RM: Modelo de certificado veterinrio para a carne de coelhos de criao

    PARTE 3

    Garantias adicionais

    PARTE 4

    Notas para a certificao veterinria

    a) Os certificados veterinrios com base nos modelos constantes da parte 2 do presente anexo e seguindo o modelo quecorresponde ao produto em causa devem ser emitidos pelo pas terceiro ou parte do pas terceiro exportador. Devemconter, na ordem que figura no modelo, os atestados exigidos a qualquer pas terceiro e, se aplicvel, os requisitossanitrios adicionais exigidos para o pas terceiro exportador ou parte do pas terceiro exportador.

    Quando o EstadoMembro de destino exigir garantias adicionais para o produto em causa, estas tambm seroindicadas no original do certificado veterinrio.

    b) Deve ser apresentado um certificado separado e nico para cada remessa do produto em causa, exportada para omesmo destino a partir de um territrio indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do presente anexo etransportada no mesmo vago ferrovirio, camio, avio ou navio.

    c) O original dos certificados deve ser constitudo por uma nica folha, frente e verso, ou, se for necessrio mais espao,por vrias pginas que constituam um todo integrado e inseparvel.

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    d) O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das lnguas oficiais do EstadoMembro no qual efectuada ainspeco no posto fronteirio e numa lngua oficial do EstadoMembro de destino. No entanto, esses EstadosMembros podem autorizar a redaco do certificado numa lngua comunitria diferente da sua, devendo o certificadoser acompanhado de uma traduo oficial, se necessrio.

    e) Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, consideraseque essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o

    carimbo do veterinrio oficial que procede certificao.

    f) Quando o certificado, includas as folhas suplementares referidas na alnea e), tiver mais do que uma pgina, cadapgina deve ser numerada x (nmero da pgina) de y (nmero total de pginas) no rodap e deve conter, nocabealho, o nmero de cdigo do certificado atribudo pela autoridade competente.

    g) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinrio oficial no prazo de 24 horas que precedeo carregamento da remessa para importao na Comunidade, salvo meno em contrrio na legislao comunitria.Para este efeito, a autoridade competente do pas terceiro exportador assegurar a observncia de princpios decertificao equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho (1).

    A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra aplicvel aos carimbos, comexcepo dos selos brancos.

    h) O original do certificado deve acompanhar a remessa at ao posto de inspeco fronteirio de entrada na ComunidadeEuropeia.

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    (1) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

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    ANEXO II

    MODELOS DE CERTIFICADOS VETERINRIOS PARA A IMPORTAO DE CARNE DE LEPORDEOSSELVAGENS, DE CERTOS MAMFEROS TERRESTRES SELVAGENS E DE COELHOS DE CRIAO NA

    COMUNIDADE EUROPEIA

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    ANEXO III

    (conforme referido no n.o 2 do artigo 4.o)

    Modelo de certificado veterinrio para trnsito/armazenagem de carne de lepordeos selvagens, de coelhos decriao e de mamferos terrestres selvagens com excepo de ungulados

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    ANEXO IV

    (conforme referido no artigo 6.o)

    Quadro de correspondncia

    Deciso 2000/585/CE Presente regulamento

    Artigo 2.o Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.oA, alnea a) Artigo 3.o

    Artigo 2.oA, alneas b), c) e d) Artigo 4.o

    Artigo 2.oB Artigo 5.o

    Artigo 4.o, n.o 1 Artigo 6.o

    Artigo 4.o, n.o 2 Artigo 7.o

    Artigo 3.o Artigo 8.o

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