Vinhos - Legislacao Europeia - 2001/04 - Reg nº 884 - QUALI.PT

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    REGULAMENTO (CE) N.o 884/2001 DA COMISSO

    de 24 de Abril de 2001

    que estabelece regras de execuo relativas aos documentos de acompanhamento do transporte deprodutos vitivincolas e aos registos a manter no sector vitivincola

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Econ-mica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conse-lho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organizaocomum do mercado vitivincola (1) alterado pelo Regulamento(CE) n.o 2826/2000 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seuartigo 70.o,

    Considerando o seguinte:(1) Para a realizao do mercado nico na Comunidade,

    com a consequente abolio das fronteiras entre os Esta-dos-Membros, importa conferir s instncias encarrega-das de vigiar a deteno e a colocao no mercado dosprodutos vitivincolas os instrumentos necessrios rea-lizao de um controlo eficaz, segundo regras uniformesem toda a Comunidade.

    (2) O n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o1493/1999 estatui que os produtos vitivincolas spodem circular na Comunidade se forem acompanhadosde um documento controlado pelas instncias compe-

    tentes, a designar pelos Estados-Membros. O n.o

    2 domesmo artigo estatui que as pessoas singulares ou colec-tivas que detenham produtos vitivincolas tm a obri-gao de manter registos que indiquem, em especial, asentradas e as sadas desses produtos.

    (3) Foi vencida uma etapa na harmonizao fiscal na Comu-nidade atravs da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, deteno, circulao e aos controlos dos produtossujeitos a impostos especiais de consumo (3), com altima redaco que lhe foi dada pela Directiva2000/47/CE do Conselho (4), e dos regulamentos adop-tados em conformidade com a mesma [Regulamento

    (CEE) n.o 2719/92 da Comisso, de 11 de Setembro de1992, relativo ao documento administrativo de acompa-nhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais deconsumo que circulem em regime de suspenso (5), coma ltima redaco que lhe foi dada pelo Regulamento(CEE) n.o 2225/93 (6) e Regulamento (CEE) n.o 3649/92da Comisso, de 17 de Dezembro de 1992, relativo aum documento de acompanhamento simplificado para acirculao intracomunitria dos produtos sujeitos aimpostos especiais de consumo, j introduzidos no con-sumo no Estado-Membro de expedio (7)]. Com o

    objectivo de estabelecer regras uniformes aplicveis naComunidade e a fim de simplificar as formalidadesadministrativas para os profissionais e os cidados,impe-se a reviso das regras comunitrias em vigor namatria luz da experincia adquirida e das necessida-des do mercado nico. , nomeadamente, indicado queos documentos que acompanham o transporte dos pro-dutos vitivincolas para efeitos da aplicao da regula-mentao fiscal sejam igualmente utilizados para efeitosde certificar a autenticidade dos produtos transportados.

    (4) As supracitadas normas relativas ao estabelecimento dodocumento administrativo de acompanhamento e dodocumento de acompanhamento simplificado fazemreferncia a regras de certificao da origem e da quali-dade de determinadas categorias de vinho. Devem, pois,ser estabelecidas as regras necessrias para essa certifi-cao. O estabelecimento de regras para a certificaoda origem de determinados vinhos tambm necessriopara os transportes no sujeitos a formalidades fiscais,designadamente para a exportao. A fim de simplificaras formalidades administrativas a respeitar peloscidados e libertar as instncias competentes das tarefasde rotina, conveniente estatuir regras de acordo com

    as quais estas ltimas possam autorizar os expedidoresque satisfazem determinadas condies a, sem prejuzodo exerccio dos controlos adequados, decidirem elesprprios as menes que certifiquem a origem do vinhono documento de acompanhamento.

    (5) Para o transporte de produtos vitivincolas no sujeitoss normas fiscais supracitadas, justifica-se prever umdocumento que acompanhe o transporte dos produtosvitivincolas com o objectivo de proporcionar s instn-cias competentes a possibilidade de controlar a circu-lao dos mesmos produtos. Para o efeito, pode ser

    reconhecido qualquer documento comercial que conte-nha, no mnimo, as indicaes necessrias para identifi-car o produto e seguir o itinerrio do transporte.

    (6) O controlo dos transportes de produtos vitivincolas agranel requer uma ateno especial, dado que esses pro-dutos esto mais expostos a manipulaes fraudulentasdo que os produtos j contidos em garrafas rotuladas emunidas de um dispositivo de fecho no recupervel.Em tais casos, conveniente exigir informaes comple-mentares e uma prvia validao do documento deacompanhamento.

    (7) A fim de no sobrecarregar inutilmente as obrigaesadministrativas dos cidados, justifica-se prever que noseja exigido qualquer documento para acompanhar ostransportes que satisfaam determinados critrios.

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (

    2

    ) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.(3) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1.(4) JO L 197 de 29.7.2000, p. 73.(5) JO L 276 de 19.9.1992, p. 1.(6) JO L 198 de 7.8.1993, p. 5.(7) JO L 369 de 18.12.1992, p. 17.

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    (8) Os documentos que acompanham o transporte dos pro-dutos vitivincolas e as anotaes nos registos que lhesdizem respeito constituem um todo. A fim de assegurarque a consulta dos registos permita s instncias compe-tentes um controlo eficaz da circulao e da detenodos produtos vitivincolas, nomeadamente no que serefere colaborao destas instncias, devem ser harmo-nizadas, no plano comunitrio, as regras relativas manuteno dos registos.

    (9) As substncias utilizadas em determinadas prticas eno-lgicas, nomeadamente para o enriquecimento, a acidifi-cao e a edulcorao, esto especialmente expostas aorisco de uma utilizao fraudulenta. Por conseguinte,importa que a deteno dessas substncias imponha amanuteno de registos que permitam s instnciascompetentes controlar a sua circulao e utilizao.

    (10) O documento de acompanhamento para o transporte

    dos produtos vitivincolas previsto nas normas comuni-trias uma fonte de informao muito til para as ins-tncias encarregadas do controlo do cumprimento dasnormas comunitrias e nacionais no sector do vinho. indicado permitir aos Estados-Membros que estabeleamnormas complementares relativas aplicao do pre-sente regulamento para os transportes que tenham inciono seu prprio territrio.

    (11) O Regulamento (CEE) n.o 2338/93 da Comisso de 26de Julho de 1993 introduz, no n.o 1 do seu artigo 18.orelativo aos documentos de acompanhamento do trans-porte de produtos vitivincolas e aos registos a manter

    no sector vitivincola (1

    ), com a ltima redaco que lhefoi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/1999 (2) apossibilidade de os Estados-Membros adoptarem disposi-es complementares ou especficas em relao aos pro-dutos em causa que circulem no seu territrio; uma des-sas disposies prev que a indicao da massa volmicados mostos de uva possa ser substituda, durante umperodo de transio, pela da densidade expressa emgraus Oechsle. Esse perodo de transio, inicialmenteprevisto at 31 de Agosto de 1996, foi prorrogado at31 de Julho de 2000. Tal prtica tradicional principal-mente utilizada por pequenos produtores agrcolas, quenecessitam ainda de alguns anos para poder adoptar asnovas regras de indicao da massa volmica. , pois,

    oportuno substituir a data em questo pela de 31 deJulho de 2002.

    (12) Na verso italiana do Regulamento (CE) n.o 2238/93 foiintroduzido um erro aquando da sua publicao no Jor-nal Oficial em 1993. Devido a esse erro feita refern-cia, no ponto 2, primeiro pargrafo, do artigo 4.o daverso italiana desse regulamento, ao artigo 9.o daDirectiva 92/12/CEE e no Directiva 92/12/CEE nantegra. As autoridades italianas aplicaram a verso ita-liana do regulamento. A fim de permitir s autoridadesitalianas diligenciar a aplicao do novo texto corrigidoe no criar dificuldades aos operadores, o ponto 2 do

    artigo 4.o

    do presente regulamento aplicar-se- em Itliaseis meses mais tarde.

    (13) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit de Gesto doVinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. O presente regulamento estabelece as regras de execuodo artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 em matriade documentos de acompanhamento dos produtos do sectorvitivincola, sem prejuzo da aplicao da Directiva 92/12/CEE.Assim, estabelece:

    a) As regras para a certificao da origem, relativamente aosvinhos de qualidade produzidos numa regio determinada,e a certificao da provenincia, relativamente aos vinhosde mesa com direito a uma indicao geogrfica, nos docu-mentos de acompanhamento do transporte destes vinhos,que so igualmente estabelecidos nos termos das normascomunitrias adoptadas ao abrigo da Directiva 92/12/CEE;

    b) As regras para o estabelecimento dos documentos deacompanhamento dos transportes dos produtos vitivinco-las referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE)n.o 1493/1999:

    no interior de um Estado-Membro, desde que estestransportes no sejam acompanhados de um docu-mento previsto nas normas comunitrias adoptadas aoabrigo da Directiva 92/12/CEE,

    na exportao para um pas terceiro,

    no comrcio intracomunitrio, sempre que:

    o transporte seja efectuado por um pequeno produ-tor, dispensado, pelo Estado-Membro onde o trans-porte se inicia, do estabelecimento de um docu-

    mento de acompanhamento simplificado, ou

    se trate do transporte de um produto vitivincolano sujeito a um imposto especial de consumo;

    c) Normas complementares para o estabelecimento:

    do documento administrativo de acompanhamento oudo documento comercial utilizado em sua substituio,

    do documento de acompanhamento simplificado ou dodocumento comercial utilizado em sua substituio,

    destinados a acompanhar o transporte dos produtos vitivi-ncolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento(CE) n.o 1493/1999.

    (1) JO L 200 de 10.8.1993, p. 10.(2) JO L 188 de 21.7.1999, p. 33.

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    2. Alm disso, o presente regulamento estabelece regraspara a manuteno dos registos de entrada e de sada pelaspessoas que detenham produtos vitivincolas no exerccio dasua profisso.

    Artigo 2.o

    D e f i n i e s

    Para efeitos de aplicao do presente regulamento, entende-sepor:

    a) Instncia competente, um servio ou organismo encarre-gado por um Estado-Membro da aplicao do presenteregulamento;

    b) Produtores, as pessoas singulares ou colectivas ou agrupa-mentos destas pessoas, que disponham ou tenham dispostode uvas frescas, de mosto de uvas ou de vinho novo aindaem fermentao e que os transformem ou mandem trans-formar em vinho;

    c) Pequenos produtores, os produtores que produzam emmdia menos de 1 000 hectolitros de vinho por ano. OsEstados-Membros faro referncia a uma mdia de pro-duo por ano de, pelo menos, trs campanhas sucessivas.Os Estados-Membros podem no considerar como peque-nos produtores os produtores que comprem uvas frescasou mosto de uvas a fim de os transformar em vinho;

    d) Retalhistas, as pessoas singulares ou colectivas ou agrupa-mentos destas pessoas que exeram profissionalmente umaactividade comercial que inclua a venda directa ao consu-midor em pequenas quantidades a determinar por cadaEstado-Membro, tendo em conta as caractersticas especiaisdo comrcio e da distribuio, com excluso dos que utili-zem caves equipadas para a armazenagem e, se for casodisso, instalaes para o acondicionamento do vinho emquantidades importantes ou que procedam venda ambu-lante de vinho transportado a granel;

    e) Documento administrativo de acompanhamento, umdocumento em conformidade com o disposto no Regula-mento (CEE) n.o 2719/92;

    f) Documento de acompanhamento simplificado, um docu-mento em conformidade com o disposto no Regulamento(CEE) n.o 3649/92;

    g) Negociante sem estabelecimento, uma pessoa singular oucolectiva ou agrupamento destas pessoas que compre ouvenda profissionalmente produtos vitivincolas sem disporde instalaes para a armazenagem desses produtos;

    h) Dispositivo de fecho reconhecido, um meio de fecho pararecipientes com um volume nominal inferior ou igual a 5

    litros, tal como consta do anexo I;

    i) Engarrafamento, a colocao, para fins comerciais, doproduto em causa em recipientes de uma capacidade igualou inferior a 60 litros;

    j) Engarrafador, a pessoa singular ou colectiva ou o agrupa-mento dessas pessoas que procede ou manda proceder, porconta prpria, ao engarrafamento.

    TTULO I

    Documentos de acompanhamento do transporte dos pro-dutos vitivincolas

    Artigo 3.o

    1. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamentode pessoas, incluindo os negociantes sem estabelecimento, quetenha o seu domiclio ou a sua sede no territrio aduaneiro daComunidade e que efectue ou mande efectuar um transportede um produto vitivincola deve estabelecer, sob a sua respon-sabilidade, um documento de acompanhamento desse transpor-

    te, a seguir denominado documento de acompanhamento.

    Este documento de acompanhamento conter, pelo menos, asseguintes indicaes, nos termos das instrues constantes doanexo II:

    a) Nome e endereo do expedidor;

    b) Nome e endereo do destinatrio;

    c) Nmero de referncia destinado a individualizar o docu-mento de acompanhamento;

    d) Data de estabelecimento, bem como a data de expediosempre que seja diferente da de estabelecimento;

    e) Designao do produto transportado, em conformidadecom as normas comunitrias e nacionais;

    f) Quantidade de produto transportada.

    Este documento incluir, alm disso, relativamente aos trans-portes em recipientes com um volume nominal superior a 60litros:

    g) No que diz respeito:

    aos vinhos, o ttulo alcoomtrico adquirido,

    aos produtos no fermentados, o ndice refractomtricoou a massa volmica,

    aos vinhos novos em fermentao e aos mostos deuvas parcialmente fermentados, o ttulo alcoomtricototal;

    h) No que diz respeito aos vinhos e aos mostos de uva:

    a zona vitcola, em conformidade com as delimitaesconstantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o1493/1999, de onde o produto transportado provm,utilizando as seguintes abreviaturas: A, B, CI a, CI b,CII, CIII a e CIII b,

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    as operaes referidas no anexo II de que os produtostenham sido objecto.

    2. So reconhecidos como documento de acompanhamento:

    a) Relativamente aos produtos sujeitos s formalidades de cir-

    culao previstas na Directiva 92/12/CEE,

    em caso de colocao em circulao em regime de sus-penso dos impostos especiais de consumo, um docu-mento administrativo ou um documento comercialestabelecido em conformidade com o Regulamento(CEE) n.o 2719/92, e

    em caso de circulao intracomunitria e de introduono consumo no Estado-Membro de partida, um docu-mento de acompanhamento simplificado ou um docu-mento comercial estabelecido em conformidade com oRegulamento (CEE) n.o 3649/92;

    b) Relativamente aos produtos no sujeitos s formalidades decirculao previstas na Directiva 92/12/CEE, qualquerdocumento que contenha, pelo menos, as indicaes referi-das no n.o 1, bem como as indicaes complementareseventualmente prescritas pelos Estados-Membros, e sejaestabelecido em conformidade com o disposto no presentettulo.

    3. Os Estados-Membros podem prever, relativamente aostransportes referidos na alnea b) do n.o 2 que se iniciem noseu territrio, que o documento de acompanhamento seja esta-

    belecido em conformidade com o modelo constante do anexoIII.

    Os Estados-Membros podem autorizar, relativamente aos trans-portes referidos na alnea b) do n.o 2 que se iniciem e termi-nem no seu territrio, que os documentos de acompanha-mento no sejam subdivididos em casas e que as indicaesprescritas no sejam numeradas como previsto no modeloconstante do anexo III.

    4. Sempre que o documento de acompanhamento for esta-belecido para acompanhar o transporte de um produto vitivin-cola em recipientes com um volume nominal superior a 60litros, o nmero de referncia deste documento deve ser atri-

    budo pela instncia competente cujo nome e sede estejamindicados no documento de acompanhamento. Esta instnciapode ser uma instncia encarregada do controlo fiscal.

    O nmero de referncia far parte de uma srie contnua e serpr-impresso no documento destinado a acompanhar o trans-porte.

    No caso referido no primeiro pargrafo, o original do docu-mento de acompanhamento, devidamente preenchido, e umacpia sero validados previamente e em cada transporte:

    pelo visto da instncia competente do Estado-Membro no

    territrio do qual se inicia o transporte, ou

    pelo expedidor, atravs da aposio do selo prescrito ou damarca de uma mquina de selar aprovada pela instnciacompetente.

    Em caso de utilizao de um documento administrativo ou umdocumento comercial conforme ao Regulamento (CEE) n.o2719/92 ou um documento de acompanhamento simplificadoou um documento comercial conforme ao Regulamento (CEE)n.o 3649/92, os exemplares n.os 1 e 2 sero validados previa-mente de acordo com o processo previsto no terceiro pargra-fo.

    Artigo 4.o

    Em derrogao do n.o 1 do artigo 3.o, no ser exigido qual-quer documento para acompanhar:

    1. No que diz respeito aos produtos vitivincolas contidos emrecipientes com um volume nominal superior a 60 litros:

    a) O transporte de uvas, esmagadas ou no, ou de mostode uvas, efectuado pelo prprio produtor, por sua con-ta, a partir da sua prpria vinha ou de outra instalaoque lhe pertena, quando a distncia total a percorrerpor estrada no exceder 40 quilmetros e quando otransporte se realizar:

    no caso de um produtor isolado: para a instalaode vinificao desse produtor,

    no caso de um produtor que seja membro de umagrupamento: para as instalaes de vinificaodesse agrupamento.

    Em casos excepcionais, as instncias competentespodem aumentar o limite de 40 quilmetros para 70quilmetros;

    b) O transporte de uvas, esmagadas ou no, efectuadopelo prprio produtor, ou por sua conta por um ter-ceiro que no o destinatrio, a partir da sua prpriavinha quando:

    este transporte se realizar para a instalao de vini-ficao do destinatrio, situada na mesma zona vit-cola, e

    a distncia total a percorrer no exceder 40 quil-metros; em casos excepcionais, esta distncia podeser aumentada para 70 quilmetros pelas instnciascompetentes;

    c) O transporte de vinagre de vinho;

    d) Desde que a instncia competente o tenha autorizado,o transporte dentro da mesma unidade administrativalocal ou para uma unidade administrativa local na suavizinhana imediata ou, caso tenha sido concedida umaautorizao individual, o transporte dentro da mesma

    unidade administrativa regional, quando o produto:

    for transportado entre duas instalaes de umamesma empresa, sob reserva da aplicao do n.o 2,alnea a) do segundo pargrafo, do artigo 12.o, ou

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    no mudar de proprietrio e o transporte for efec-tuado por necessidades de vinificao, de tratamen-to, de armazenagem ou de engarrafamento;

    e) O transporte de bagao de uvas e de borra de vinho:

    com destino a uma destilaria, quando for acompa-nhado da nota de entrega prescrita pelas instnciascompetentes do Estado-Membro onde o transportese inicia,

    efectuado para retirar este produto da vinificao,nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 27.o do Regula-mento (CE) n.o 1493/1999.

    2. No que diz respeito aos produtos vitivincolas contidos emrecipientes com um volume nominal inferior ou igual a 60litros e sob reserva do disposto na Directiva 92/12/CEE:

    a) O transporte dos produtos contidos em recipientescom volume nominal inferior ou igual a 5 litros, rotu-lados e munidos de um dispositivo de fecho no recu-pervel reconhecido do qual conste uma indicao quepermita a identificao do engarrafador, sempre que aquantidade total transportada no ultrapasse:

    5 litros, no caso do mosto de uvas concentrado,rectificado ou no,

    100 litros, para todos os outros produtos;

    b) O transporte de vinho ou de sumo de uvas destinados

    s representaes diplomticas, postos consulares eorganismos equiparados, dentro do limite das franquiasque lhes tiverem sido concedidas;

    c) O transporte de vinho ou de sumo de uvas:

    includo nos bens que sejam objecto de mudanade residncia de particulares, no destinados ven-da, ou que se encontrem a bordo de navios, aero-naves e comboios para a serem consumidos;

    d) O transporte, efectuado por um particular, de vinho e

    de mosto de uvas parcialmente fermentado destinadosao consumo familiar do destinatrio, com excepodos transportes referidos na alnea a), sempre que aquantidade total transportada no exceda 30 litros;

    e) O transporte de um produto destinado a experinciascientficas ou tcnicas, sempre que a quantidade totaltransportada no exceda 1 hectolitro;

    f) O transporte de amostras comerciais;

    g) O transporte de amostras destinadas a um servio oulaboratrio oficial.

    No caso de dispensa de qualquer documento de acompa-nhamento dos transportes referidos nas alneas a) a e), osexpedidores, com excluso dos retalhistas ou de particula-

    res que cedam ocasionalmente o produto a outros particu-lares, devem, todavia, estar em condies de poder, a qual-quer momento, provar a exactido de todas as anotaesprescritas para os registos referidos no ttulo II ou outrosregistos previstos pelo Estado-Membro em causa.

    Artigo 5.o

    1. Sempre que a instncia competente verifique que umapessoa singular ou colectiva, ou um agrupamento de tais pes-soas, que efectue ou mande efectuar um transporte de um pro-duto vitivincola, cometeu uma infraco grave s normascomunitrias no sector vitivincola, ou s normas nacionaisadoptadas em conformidade com as mesmas, ou tenha umasuspeita fundamentada de tal infraco, pode aplicar o seguinteprocedimento:

    O expedidor estabelecer o documento de acompanhamento esolicitar o visto da instncia competente. Este visto, quandoconcedido, pode ficar subordinado a condies relativas utili-zao ulterior do produto. Comportar a aposio de umcarimbo, a assinatura do responsvel da instncia competente ea indicao da data.

    Este procedimento aplicar-se- tambm ao transporte de pro-dutos cujas condies de produo ou cuja composio noestejam em conformidade com as normas comunitrias ounacionais.

    2. Para qualquer transporte, no territrio aduaneiro daComunidade, dos produtos de um pas terceiro colocados emlivre prtica, o documento de acompanhamento conter:

    o nmero do documento VI 1, emitido em conformidadecom o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comisso (1),

    a data de emisso deste documento,

    o nome e a sede do organismo do pas terceiro que tiveremitido este documento ou autorizado o seu estabeleci-

    mento por um produtor.

    3. Qualquer pessoa ou instncia que estabelea um docu-mento que acompanhe o transporte de um produto vitivinco-la, bem como as pessoas que tenham detido tal produto, con-servaro uma cpia do mesmo documento.

    Artigo 6.o

    1. Considera-se devidamente estabelecido o documento de

    acompanhamento que comportar todas as indicaes previstasno n.o 1 do artigo 3.o Sempre que seja utilizado um docu-mento conforme ao Regulamento (CEE) n.o 2719/92 ou ao

    (1) Ver pgina 1 do presente Jornal Oficial.

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    Regulamento (CEE) n.o 3649/92, este deve incluir todas as indi-caes previstas no mesmo n.o 1 do artigo 3.o Alm disso, rela-tivamente ao transporte de vinho aguardentado com destino auma destilaria, o documento administrativo de acompanha-mento ou o documento de acompanhamento simplificado oudocumentos utilizados em sua substituio devem satisfazer odisposto no n.o 2, alnea a), do artigo 68.o e no n.o 2, alnea e),do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 daComisso (1).

    2. O documento de acompanhamento s pode ser utilizadonum nico transporte.

    Pode ser estabelecido um nico documento de acompanha-mento para acompanhar o transporte conjunto a partir de ummesmo expedidor para um mesmo destinatrio de:

    vrios lotes da mesma categoria de produtos, ou

    vrios lotes de diferentes categorias de produtos, desde quecontidos em recipientes com volume nominal inferior ouigual a 60 litros, rotulados e munidos de um dispositivo defecho no recupervel reconhecido do qual conste umaindicao que permita a identificao do engarrafador.

    3. O documento de acompanhamento do transporte do pro-duto vitivincola far referncia data em que se inicia o trans-porte.

    No caso referido no n.o 1 do artigo 5.o ou quando o docu-

    mento de acompanhamento do transporte tiver sido estabele-cido pela instncia competente, o documento s vlido se otransporte se iniciar, o mais tardar, no quinto dia til seguinte,respectivamente, data de validao ou de estabelecimento.

    4. Quando os produtos forem transportados em comparti-mentos separados no mesmo recipiente de transporte ou foremobjecto de uma mistura aquando de um transporte, necess-rio o estabelecimento de um documento de acompanhamentopara cada parte, quer esta seja transportada separadamentequer faa parte de uma mistura. Neste documento ser feitameno da utilizao desse produto em mistura, de acordocom as normas adoptadas por cada Estado-Membro.

    Todavia, os expedidores ou uma pessoa habilitada podem serautorizados pelos Estados-Membros a estabelecer um s docu-mento de acompanhamento para a totalidade do produto pro-veniente da mistura. Nesse caso, a instncia competente deter-minar as normas de acordo com as quais deve ser produzidaa prova da categoria, da origem e da quantidade dos diferentescarregamentos.

    5. Sempre que se verifique que um transporte, para o qual prescrito um documento de acompanhamento, efectuadosem tal documento ou a coberto de um documento que conte-

    nha indicaes falsas, erradas ou incompletas, a instncia com-petente do Estado-Membro em que se tiver realizado a verifi-cao ou qualquer outro servio incumbido do controlo do

    respeito das normas comunitrias e nacionais no sector vitivi-ncola tomar as medidas adequadas:

    para regularizar tal transporte, quer atravs da rectificaodos erros materiais quer atravs do estabelecimento de umnovo documento,

    se for caso disso, para aplicar sanes pelas irregularidadesverificadas, proporcionais gravidade destas, nomeada-mente mediante aplicao do disposto no n.o 1 do artigo5.o

    A instncia competente ou o servio referido no primeiro par-grafo carimbar os documentos rectificados ou estabelecidosem conformidade com esta disposio. A regularizao de irre-gularidades no deve atrasar o transporte em causa mais doque o tempo estritamente necessrio.

    No caso de irregularidades graves ou repetidas, a autoridade

    territorialmente competente em relao ao local de descargainformar a autoridade territorialmente competente em relaoao local de expedio. Quando se tratar de um transporteintracomunitrio, tal informao ser transmitida nos termosdo Regulamento (CE) n.o 2729/2000 da Comisso (2).

    6. Quando a regularizao de um transporte, nos termos doprimeiro pargrafo do n.o 5, se revelar impossvel, a instnciacompetente ou o servio que tiver verificado a irregularidade

    bloquear o transporte. A mesma instncia ou servio infor-mar o expedidor do bloqueio, bem como das consequnciasem que incorrer. Estas medidas podem prever a proibio deintroduo do produto no comrcio.

    7. Quando uma parte ou a totalidade de um produto trans-portado ao abrigo de um documento de acompanhamento dotransporte for recusada pelo destinatrio, este apor no versodo documento a meno Recusado pelo destinatrio, bemcomo a data e a sua assinatura, completando-as, se for casodisso, com a indicao da quantidade recusada em litros ou emquilogramas.

    Neste caso, o produto em questo pode ser devolvido ao expe-didor ao abrigo do mesmo documento de acompanhamentodo transporte ou mantido nas instalaes do transportador atao estabelecimento de novo documento para acompanhar oproduto aquando da sua reexpedio.

    Artigo 7.o

    1. O documento de acompanhamento valer como certifi-cado de denominao de origem para os vqprd ou como desig-nao de provenincia para os vinhos de mesa que tenhamdireito a uma indicao geogrfica, sempre que for devida-mente estabelecido:

    por um expedidor que seja o produtor do vinho transpor-tado em causa e no adquira nem venda produtos vitivin-colas obtidos a partir de uvas colhidas em outras regies

    determinadas ou reas de produo que no aquelas cujosnomes utiliza para designar os vinhos provenientes da suaprpria produo,

    (1) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. (2) JO L 316 de 15.12.2000, p. 16.

    10.5.2001 L 128/37Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    por um expedidor no referido no primeiro travesso, se aexactido das indicaes tiver sido atestada no documentode acompanhamento pela instncia competente, com basenas informaes constantes dos documentos que tenhamacompanhado os transportes anteriores do produto emcausa,

    nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 5.o, e se foremrespeitadas as seguintes condies:

    a) i) Se o documento de acompanhamento for estabele-cido de acordo com o modelo previsto para:

    o documento administrativo que consta doanexo do Regulamento (CEE) n.o 2719/92, ou

    o documento de acompanhamento simplificado

    que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o3649/92, ou

    o documento de acompanhamento que constado anexo III do presente regulamento,

    ii) para os transportes que no atravessem o territriode outro Estado-Membro, se se tratar de um docu-mento referido no n.o 2, alnea b), do artigo 3.o;

    b) Se as seguintes menes estiverem inscritas no localprevisto no documento de acompanhamento:

    relativamente aos vqprd: O presente documentovale como certificado de denominao de origempara os vqprd dele constantes,

    relativamente aos vinhos de mesa designados atra-vs de uma indicao geogrfica: O presente docu-mento vale como certificado de provenincia paraos vinhos de mesa dele constantes;

    c) Se as menes referidas na alnea b) estiverem autenti-cadas pela instncia competente atravs do seu carim-

    bo, da indicao da data e da assinatura do responsvel,consoante o caso:

    nos exemplares n.os 1 e 2, no caso da utilizao domodelo referido nos primeiro e segundo travessesda subalnea i) da alnea a),

    no original do documento de acompanhamento enuma cpia, em caso da utilizao do modeloconstante do anexo III ou de outro documentoreferido no n.o 2, alnea b), do artigo 3.o;

    d) Se o nmero de referncia do documento de acompa-nhamento tiver sido atribudo pela instncia competen-te;

    e) Se, em caso de expedio a partir de um Estado-Mem-bro que no o Estado-Membro de produo, o docu-mento de acompanhamento a coberto do qual o pro-duto expedido contiver:

    o nmero de referncia,

    a data de estabelecimento,

    o nome e a sede da instncia competente que cons-tam dos documentos ao abrigo dos quais o produtotenha sido transportado antes de ser reexpedido enos quais tenha sido certificada a denominao deorigem ou a designao de provenincia.

    Um Estado-Membro pode tornar obrigatrio o certifi-cado de denominao de origem para os vqprd ou aindicao de provenincia dos vinhos de mesa produzi-dos no seu territrio.

    2. As instncias competentes de cada Estado-Membropodem permitir aos expedidores que satisfaam as condiesprevistas no n.o 3 que inscrevam eles prprios ou mandempr-imprimir as menes relativas certificao de denomi-nao de origem ou de designao de provenincia nos formu-lrios do documento de acompanhamento, desde que:

    a) As menes tenham sido previamente autenticadas pelaaposio do carimbo da instncia competente, da assina-tura de um responsvel e da data, ou

    b) As menes sejam autenticadas pelos prprios expedidoresmediante aposio de um carimbo especial aceite pelas ins-tncias competentes e em conformidade com o modeloconstante do anexo IV; esse carimbo pode ser pr-impressonos formulrios sempre que a impresso for confiada auma tipografia aprovada para o efeito.

    3. A autorizao referida no n.o 2 s ser concedida aosexpedidores:

    que procedam habitualmente a expedies de vqprd e/oude vinho de mesa com direito a uma indicao geo-grfica, e

    aps verificao, consecutiva a um primeiro pedido, de queos registos de entrada e de sada so mantidos em confor-midade com o ttulo II e permitem, deste modo, controlara exactido das menes que constam dos documentos.

    As instncias competentes podem recusar a autorizao aosexpedidores que no ofeream todas as garantias que julgaremteis. Podem revogar a autorizao, nomeadamente quando osexpedidores deixem de reunir as condies previstas no pri-meiro pargrafo ou de oferecer as garantias exigidas.

    4. Os expedidores aos quais concedida a autorizao refe-rida no n.o 2 devem tomar todas as medidas necessrias paraassegurar a guarda do carimbo especial ou dos formulrioscom a marca do carimbo da instncia competente ou com amarca do carimbo especial.

    L 128/38 10.5.2001Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    5. No comrcio com pases terceiros, apenas os documentosde acompanhamento estabelecidos em conformidade com o n.o1, aquando de uma exportao do Estado-Membro de pro-duo, certificam:

    para os vqprd, que a denominao de origem do produto

    est em conformidade com as normas comunitrias enacionais aplicveis,

    para os vinhos de mesa designados nos termos dos n.os 2 e3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, quea designao geogrfica do produto est em conformidadecom as normas comunitrias e nacionais aplicveis.

    Todavia, em caso de exportao a partir de um Estado-Membroque no o Estado-Membro de produo, o documento deacompanhamento estabelecido em conformidade com o n.o 1,e ao abrigo do qual o produto exportado, vale como certifi-cado de denominao de origem ou de designao de prove-nincia, sempre que contenha:

    o nmero de referncia,

    a data de estabelecimento, e

    o nome e a sede da instncia referida no n.o 1 que constamdos documentos ao abrigo dos quais o produto tenha sidotransportado antes de ser exportado e nos quais tenha sidocertificada a denominao de origem ou a designao deprovenincia.

    6. O documento de acompanhamento vale como certificadode denominao de origem para um vinho importado, sempreque o referido documento seja estabelecido em conformidadecom o disposto no n.o 2 do artigo 5.o e utilizando um dosmodelos referidos no primeiro pargrafo, alnea a) do n.o 1.

    Artigo 8.o

    1. Sempre que o destinatrio esteja estabelecido no territ-rio da Comunidade, aplicar-se-o as seguintes regras na utili-zao do documento de acompanhamento:

    a) Transporte de um produto em regime de suspenso dosimpostos especiais de consumo [generalidades, ponto 1.5das notas explicativas em anexo ao Regulamento (CEE) n.o2719/92];

    b) Transporte intracomunitrio de um produto sujeito aimpostos especiais de consumo, que j tenha sido introdu-zido no consumo no Estado-Membro de partida [generali-dades, ponto 1.5 das notas explicativas em anexo ao Regu-lamento (CEE) n.o 3649/92];

    c) Transporte no referido nas alneas a) e b):

    i) quando seja utilizado um documento de acompanha-mento prescrito para os transportes referidos nas al-neas a) e b):

    exemplar n.o 1: a conservar pelo expedidor, e

    exemplar n.o 2: acompanha o produto desde olocal de carregamento at ao local de descarga e entregue ao destinatrio ou ao seu representante,

    ii) quando seja utilizado um outro documento de acompa-nhamento:

    o original do documento de acompanhamentoacompanha o produto desde o local de carrega-mento e entregue ao destinatrio ou ao seu repre-sentante,

    uma cpia a conservar pelo expedidor.

    2. Sempre que o destinatrio esteja estabelecido fora do ter-ritrio aduaneiro da Comunidade, o original do documento deacompanhamento e uma cpia, e se for caso disso os exempla-res n.os 1 e 2, sero apresentados juntamente com a declaraode exportao na estncia aduaneira competente do Estado--Membro de exportao. Esta estncia aduaneira velar por quesejam indicados, por um lado, na declarao de exportao, otipo, a data e o nmero do documento apresentado e, poroutro, no original do documento de acompanhamento e nasua cpia ou, se for caso disso, nos dois exemplares do docu-mento de acompanhamento, o tipo, a data e o nmero dadeclarao de exportao.

    A estncia aduaneira de sada do territrio aduaneiro da Comu-nidade apor nos dois exemplares supracitados uma dasseguintes menes, autenticadas pela aposio do seu carimbo:

    EXPORT, UDFRSEL, AUSGEFHRT, EXPORTED, ES-PORTATO, UITGEVOERD, ENAVHEM, EXPORTADO,EXPORTERAD, VIETY,

    e entregar estes exemplares do documento de acompanha-mento, munidos do carimbo e da meno supracitada, aoexportador ou ao seu representante. Este ltimo far seguir umexemplar aquando do transporte do produto exportado.

    3. As referncias citadas no primeiro pargrafo do n.o 2contero, pelo menos, o tipo, a data e o nmero do documen-to, bem como, no que diz respeito declarao de exportao,

    o nome e a sede da instncia competente para a exportao.

    4. Quando, no mbito do regime de aperfeioamento pas-sivo previsto nos Regulamentos (CEE) n.o 2913/92 do Conse-lho (1) e (CEE) n.o 2454/93 da Comisso (2), um produto vitivi-ncola for exportado temporariamente para um pas da Asso-ciao Europeia de Comrcio Livre (EFTA) para ser a subme-tido a operaes de armazenagem e envelhecimento e/ou acon-dicionamento, ser estabelecida, para alm do documento deacompanhamento, uma ficha de informaes, conforme pre-visto na recomendao do Conselho de Cooperao Aduaneirade 3 de Dezembro de 1963. Esta ficha incluir, nas casas reser-vadas designao das mercadorias, a designao, em confor-

    midade com as normas comunitrias e nacionais, e a quanti-dade dos vinhos transportados.

    (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    10.5.2001 L 128/39Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    Estas indicaes sero retomadas do original do documento deacompanhamento do transporte, ao abrigo do qual essesvinhos foram encaminhados at estncia aduaneira em que emitida a ficha de informaes. Alm disso, sero anotados naficha a natureza, a data e o nmero do documento supracitadoque tenha acompanhado o transporte anteriormente.

    Quando, em caso de reintroduo no territrio aduaneiro daComunidade de produtos referidos no primeiro pargrafo, aficha de informaes seja devidamente preenchida pela estnciaaduaneira competente da EFTA, este documento valer comodocumento de acompanhamento para o transporte at estn-cia aduaneira de destino da Comunidade ou de introduo noconsumo, desde que contenha, na casa reservada designaodas mercadorias, os dados previstos no primeiro pargrafo.

    A estncia aduaneira em causa na Comunidade visar umacpia ou uma fotocpia do referido documento, fornecida pelodestinatrio ou pelo seu representante, e entregar-lha- para

    efeitos de aplicao do presente regulamento.

    5. No que diz respeito aos vqprd e aos vinhos de mesa comdireito a uma indicao geogrfica que tenham sido exportadospara um pas terceiro e sido objecto de um documento deacompanhamento do transporte em conformidade com o pre-sente regulamento, tal documento, vlido como certificado dedenominao de origem ou de designao de provenincia,deve ser apresentado, juntamente com qualquer outro docu-mento comprovativo, perante a instncia competente aquandoda sua introduo em livre prtica na Comunidade, desde queno se trate de produtos que satisfaam as condies do n. o 4nem de produtos de retorno referidos no Regulamento (CEE)n.o 2913/92 e nas suas normas de execuo. Se os documentoscomprovativos forem considerados satisfatrios, a estnciaaduaneira em questo visar uma cpia ou uma fotocpia docertificado de denominao de origem, fornecida pelo destina-trio ou pelo seu representante, e entregar-lha- para efeitos deaplicao do presente regulamento.

    Artigo 9.o

    Quando, no decurso do transporte, ocorrer um caso fortuitoou de fora maior que cause o fraccionamento ou a perda deuma parte ou da totalidade do carregamento para o qual exi-gido um documento de acompanhamento, o transportadorsolicitar a autoridade competente onde o caso fortuito ou defora maior tenha ocorrido que proceda a uma verificao dosfactos.

    Na medida das suas possibilidades, o transportador avisarigualmente a instncia competente mais prxima do local ondeo caso fortuito ou de fora maior tenha ocorrido para que estatome as medidas necessrias para regularizar o transporte emcausa. Estas medidas s podem retardar o transporte em causadurante o tempo estritamente necessrio sua regularizao.

    Artigo 10.o

    Para alm do documento prescrito para o transporte, ser exi-gida uma cpia obtida com papel autocopiador ou papel qu-

    mico ou qualquer outra forma de cpia autorizada pela autori-dade competente para o transporte de uma quantidade supe-rior a 60 litros de um produto vitivincola no acondicionadoconstante das seguintes listas:

    a) Relativamente aos produtos originrios da Comunidade:

    vinho apto a dar vinho de mesa,

    vinho destinado a ser transformado em vqprd,

    mosto de uvas parcialmente fermentado,

    mosto de uvas concentrado, rectificado ou no,

    mosto de uvas frescas amuado com lcool,

    sumo de uvas,

    sumo de uvas concentrado,

    uvas de mesa destinadas a transformao em produtosdiferentes dos referidos no n.o 5 do artigo 42.o doRegulamento (CE) n.o 1493/1999;

    b) Relativamente aos produtos no originrios da Comunida-de:

    uvas frescas, com excluso das uvas de mesa,

    mosto de uvas,

    mosto de uvas concentrado,

    mosto de uvas parcialmente fermentado,

    mosto de uvas concentrado, rectificado ou no,

    mosto de uvas frescas amuado com lcool,

    sumo de uvas,

    sumo de uvas concentrado,

    vinho licoroso destinado elaborao de produtos queno os do cdigo NC 2204.

    O mesmo aplicvel aos seguintes produtos, independente-mente da sua origem e da quantidade transportada, semprejuzo das excepes referidas no artigo 4.o:

    borra de vinho,

    bagao de uvas destinado a uma destilaria ou a umaoutra transformao industrial,

    gua-p,

    vinho aguardentado,

    vinho obtido a partir de uvas de castas que no cons-

    tem, enquanto castas de uvas para vinho, na classifi-cao estabelecida pelos Estados-Membros em aplicaodo Regulamento (CE) n.o 1493/99 da Comisso, emrelao unidade administrativa em que essas uvastenham sido colhidas,

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    produtos que no podem ser fornecidos para consumohumano directo.

    A cpia referida no primeiro pargrafo ser transmitida, peloprocesso mais rpido, o mais tardar, no primeiro dia tilseguinte ao da partida do produto, pelo expedidor autoridade

    territorialmente competente em relao ao local de carrega-mento. Esta autoridade transmitir esta cpia, pela via maisrpida, o mais tardar, no primeiro dia til seguinte suarecepo, ou sua emisso se ela prpria a emitir, autoridadeterritorialmente competente em relao ao local de descarga.

    TITULO II

    Registos

    Artigo 11.o

    1. As pessoas singulares e colectivas, bem como os agrupa-mentos de pessoas que detenham, seja a que ttulo for, noexerccio da sua profisso ou para fins comerciais, um produtovitivincola, so obrigados a manter registos que indiquem, emespecial, as entradas e sadas desse produto, a seguir denomina-dos registos.

    Todavia:

    a) No so obrigados a manter registos:

    os retalhistas,

    os vendedores de bebidas para consumo exclusivo nolocal de venda;

    b) Para o vinagre de vinho no exigida a inscrio numregisto.

    2. Os Estados-Membros podem prever:

    a) Que os negociantes sem estabelecimento sejam obrigados amanter registos, de acordo com as regras que determina-rem;

    b) Que no sejam obrigadas a manter registos as pessoas sin-gulares e colectivas, bem como os agrupamentos de pes-soas, que detenham ou ponham venda exclusivamenteprodutos vitivincolas em pequenos recipientes, nas condi-es de apresentao referidas no ponto 2, alnea a), doartigo 4.o, desde que seja possvel proceder a qualquermomento a um controlo das entradas, das sadas e dasexistncias, com base em outros documentos comprovati-vos, nomeadamente os documentos comerciais utilizadospara a contabilidade financeira.

    3. As pessoas sujeitas obrigao de manterem registosindicaro as entradas e as sadas relativamente s suas instala-

    es de cada lote dos produtos referidos no n.o 1, bem comoas operaes efectuadas referidas no n.o 1 do artigo 14.oDevem, alm disso, estar em condies de apresentar, paracada inscrio nos registos relativos s entradas e s sadas, umdocumento que tenha acompanhado o transporte em causa ou

    qualquer outro documento comprovativo, nomeadamente umdocumento comercial.

    Artigo 12.o

    1. Os registos sero:

    compostos de folhas fixas numeradas por ordem, ou

    constitudos por elementos adequados de uma contabili-dade moderna, aprovados pelas instncias competentes,desde que esses elementos dem a conhecer as menesque devem figurar nos registos.

    Todavia, os Estados-Membros podem prever que:

    a) Os registos mantidos pelos negociantes que no se dedi-quem a qualquer das operaes referidas no n.o 1 do artigo14.o, nem a qualquer prtica enolgica, possam ser cons-titudos pelo conjunto dos documentos de acompanhamen-to;

    b) Os registos mantidos pelos produtores sejam constitudospor anotaes no verso das declaraes de colheita, de pro-duo ou das existncias, previstas no Regulamento (CE)n.o 1294/96 da Comisso (1).

    2. Os registos sero mantidos por empresa e nos prprioslocais onde os produtos se encontrem armazenados.

    Todavia, as autoridades competentes podem autorizar, se forcaso disso dando instrues nesse sentido:

    a) Que os registos sejam conservados na sede da empresa,quando os produtos estiverem armazenados em entrepos-tos diferentes de uma mesma empresa, situados na mesmaunidade administrativa local ou numa unidade na sua vizi-nhana imediata,

    b) Que a manuteno dos registos seja confiada a umaempresa especializada na matria, desde que seja possvelproceder a qualquer momento a um controlo das entradas,das sadas e das existncias, nos prprios locais onde osprodutos se encontrem armazenados, com base em outrosdocumentos comprovativos.

    Sempre que lojas de venda a retalho que procedam vendadirecta ao consumidor final pertencerem a uma mesmaempresa e forem abastecidas por um ou mais armazns cen-trais pertencentes a esta empresa, estes armazns centraissero, sem prejuzo do n.o 2, alnea b), do artigo 11.o, sujeitos obrigao de manter registos; os fornecimentos destinados ssupracitadas lojas que actuem como retalhistas sero inscritosnesses registos como sadas.

    3. Em relao aos produtos que so objecto de uma ins-crio nos registos, sero mantidas contas distintas para:

    (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 14.

    10.5.2001 L 128/41Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    cada uma das categorias enumeradas quer no anexo I doRegulamento (CE) n.o 1493/1999 quer no artigo 34.o doRegulamento (CE) n.o 883/2001,

    cada vqprd e para os produtos destinados a ser transforma-dos em vqprd, obtidos a partir de uvas colhidas na mesma

    regio determinada,

    cada vinho de mesa designado pelo nome de uma reageogrfica, bem como para os produtos destinados a sertransformados num tal vinho, obtidos a partir de uvascolhidas na mesma rea de produo.

    Os vqprd de diferentes origens acondicionados em recipientescom volume igual ou inferior a 60 litros e rotulados em con-formidade com as normas comunitrias, adquiridos a um ter-ceiro e detidos com vista sua venda, podem ser inscritos namesma conta, desde que a instncia competente ou um servioou organismo por ela habilitado tenha dado o seu consenti-

    mento e que as entradas e sadas de cada vqprd sejam inscritasindividualmente na referida conta; o mesmo se aplica aosvinhos de mesa designados com recurso a uma indicao geo-grfica.

    A desclassificao de um vqprd ser mencionada nos registos.

    4. Os Estados-Membros fixaro a percentagem mxima deperda resultante da evaporao durante a armazenagem, dasdiversas operaes ou devida a uma alterao de categoria doproduto.

    No caso de as perdas reais excederem:

    durante o transporte, as tolerncias referidas na parte B,ponto 1.2, do anexo II, e

    nos casos referidos no primeiro pargrafo, as percentagensmximas fixadas pelos Estados-Membros,

    o detentor dos registos informar por escrito, no prazo fixadopelos Estados-Membros, a instncia territorialmente competen-te, que tomar as medidas necessrias.

    Os Estados-Membros determinaro o modo como sero tidosem conta nos registos, qualquer que seja a sua forma:

    o consumo familiar do produtor,

    as eventuais variaes de volume sofridas acidentalmentepelos produtos.

    Artigo 13.o

    1. Sero mencionados nos registos, para cada entrada e cadasada:

    o nmero de controlo do produto, sempre que previstopelas normas comunitrias ou nacionais,

    a data da operao,

    a quantidade real entrada e sada,

    o produto em causa, designado em conformidade com asnormas comunitrias e nacionais aplicveis,

    uma referncia ao documento que acompanhe ou tenhaacompanhado o transporte em questo.

    Nos casos referidos no n.o 5 do artigo 7.o, ser feita referncia,no registo de sada, ao documento ao abrigo do qual o pro-duto tenha sido anteriormente transportado.

    2. Os registos das entradas e das sadas devem ser encerra-dos (balano anual) uma vez por ano, numa data que pode serfixada pelos Estados-Membros. No mbito do balano anual,deve ser feito o inventrio das existncias. As existncias verifi-

    cadas devem ser inscritas como entrada nos registos em dataposterior ao balano anual. Se o balano anual apresentar dife-renas entre as existncias tericas e as existncias efectivas,deve ser feita meno deste facto nos livros encerrados.

    Artigo 14.o

    1. Sero indicadas nos registos as seguintes operaes:

    o aumento do ttulo alcoomtrico,

    a acidificao,

    a desacidificao,

    a edulcorao,

    o lote,

    o engarrafamento,

    a destilao,

    a elaborao de vinhos espumantes, de vinhos espumososgaseificados, de vinhos frisantes e de vinhos frisantes gasei-ficados,

    a elaborao de vinhos licorosos,

    a elaborao de mosto de uvas concentrado, rectificado ouno,

    o tratamento por carves de uso enolgico,

    o tratamento com ferrocianeto de potssio,

    a elaborao de vinhos aguardentados,

    os outros casos de adio de lcool,

    L 128/42 10.5.2001Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    a transformao num produto de outra categoria, nomea-damente em vinho aromatizado,

    o tratamento por electrodilise.

    Sempre que uma empresa estiver autorizada a manter registossimplificados, referidos no n.o 1, segundo pargrafo, do artigo12.o, a instncia competente pode permitir que o duplicadodas declaraes referidas no anexo V, ponto G.5 do Regula-mento (CE) n.o 1493/1999, feitas nos termos dos artigos 22.oa 29o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comisso (1),seja equivalente s indicaes nos registos relativas s opera-es de aumento do ttulo alcoomtrico, de acidificao e dedesacidificao.

    2. Para cada uma das operaes referidas no n.o 1, seromencionados nos registos que no sejam os referidos no n.o 3:

    a operao efectuada e a sua data,

    a natureza e as quantidades dos produtos utilizados,

    a quantidade de produto obtida por essa operao,

    a quantidade de produto utilizada para aumentar o ttuloalcoomtrico, a acidificao, a desacidificao, a edulco-rao e a aguardentao,

    a designao dos produtos, antes e aps essa operao, emconformidade com as normas comunitrias ou nacionaisaplicveis,

    a marcao dos recipientes em que os produtos inscritosnos registos estavam contidos antes da operao e em queesto contidos depois desta,

    quando se tratar de um engarrafamento, o nmero de gar-rafas enchidas e a sua capacidade,

    quando se tratar de um engarrafamento por encomenda, onome e o endereo do engarrafador.

    Sempre que um produto mude de categoria na sequncia deuma transformao que no resulte de uma das operaes refe-ridas no primeiro pargrafo do n.o 1, nomeadamente em casode fermentao dos mostos de uvas, sero mencionadas nosregistos as quantidades e a natureza do produto obtido apsessa transformao.

    Para a elaborao dos vinhos aguardentados, devem, alm dis-

    so, ser mencionadas nos registos as informaes previstas non.o 2, alnea a), do artigo 68.o e no n.o 2, alnea e), do artigo70.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

    3. No que diz respeito elaborao dos vinhos espumantes,os registos de vinhos de base devem mencionar, para cada umdos vinhos de base preparados:

    a data de preparao,

    a data de engarrafamento, para os vinhos espumantes dequalidade e os vinhos espumantes de qualidade produzidosem regies determinadas (veqprd),

    o volume do vinho de base, bem como a indicao de cadaum dos seus componentes, o seu volume e os seus ttulosalcoomtricos adquiridos e em potncia,

    cada uma das prticas referidas no artigo 24.o do Regula-mento (CE) n.o 1622/2000,

    o volume do licor de tiragem utilizado,

    o volume do licor de expedio,

    o nmero de garrafas obtidas, especificando, se for casodisso, o tipo de vinho espumante expresso por um termorelativo ao seu teor em acar residual, desde que essadesignao seja mencionada no rtulo.

    4. No que diz respeito elaborao dos vinhos licorosos, osregistos devem mencionar em relao a cada lote de vinholicoroso em preparao:

    a data da adio de um dos produtos referidos no ponto14, alnea b) da letra B, do anexo I do Regulamento (CE)n.o 1493/1999,

    a natureza e o volume do produto adicionado.

    Artigo 15.o

    1. Os detentores dos registos ficam obrigados a manterregistos ou contas especiais de entradas ou de sadas para osseguintes produtos que detenham, seja a que ttulo for, inclu-sive para efeitos de utilizao nas suas prprias instalaes:

    sacarose,

    mosto de uvas concentrado,

    mosto de uvas concentrado rectificado,

    produtos utilizados para a acidificao,

    produtos utilizados para a desacidificao,

    lcoois e aguardentes de vinho.

    A manuteno de registos ou de contas especiais no substituias declaraes referidas no ponto G.5 do anexo V do Regula-mento (CE) n.o 1493/1999.(1) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.

    10.5.2001 L 128/43Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    2. Nos registos ou contas especiais referidas no n.o 1 seromencionadas distintamente para cada produto:

    a) No que diz respeito s entradas:

    o nome ou a firma do fornecedor e o seu endereo,

    fazendo referncia, se for caso disso, ao documentoque acompanhou o transporte do produto,

    a quantidade do produto,

    a data de entrada;

    b) No que diz respeito s sadas:

    a quantidade do produto,

    a data de utilizao ou de sada,

    se for caso disso, o nome ou a firma do destinatrio eo seu endereo.

    Artigo 16.o

    1. As inscries nos registos ou nas contas especiais,

    referidas nos artigos 11.o, 12o e 13o sero feitas, para asentradas, o mais tardar no dia til seguinte ao da suarecepo e, para as sadas, o mais tardar no terceiro dia tilseguinte ao da sua expedio,

    referidas no artigo 14.o sero feitas, o mais tardar, no pri-meiro dia til seguinte ao da operao e, para as inscriesrelativas ao enriquecimento, no prprio dia,

    referidas no artigo 15.o, sero feitas, para as entradas e sa-das, o mais tardar, no dia til seguinte ao da recepo ouda expedio e, para as utilizaes, no prprio dia da utili-zao.

    Contudo, os Estados-Membros podem autorizar prazos maislongos, que no excedam 30 dias, nomeadamente quando acontabilidade fsica estiver informatizada, desde que seja poss-

    vel um controlo das entradas e das sadas, bem como das ope-raes referidas no artigo 14.o, em qualquer momento, combase noutros documentos comprovativos que sejam considera-dos credveis pela instncia competente, ou por um servio ouorganismo habilitado por esta.

    2. Em derrogao do primeiro pargrafo do n.o 1, e sobreserva das normas adoptadas pelos Estados-Membros aoabrigo do artigo 17.o, as expedies relativas a um mesmo pro-duto podem ser objecto de inscries mensais no registo desada quando aquele produto for acondicionado unicamenteem recipientes referidos no ponto 2, alnea a), do artigo 4.o

    Artigo 17.o

    1. Os Estados-Membros podem autorizar uma adaptaodos registos existentes e estabelecer regras complementares ou

    exigncias mais estritas para a manuteno e o controlo dosregistos. Podem, nomeadamente, prever que sejam mantidascontas distintas nos registos para os produtos que designaremou que sejam mantidos registos separados para determinadascategorias de produtos ou para determinadas manipulaesreferidas no n.o 1 do artigo 14.o

    2. Em caso de aplicao do disposto no n.o 1 do artigo 5.o,o Estado-Membro pode prever que a prpria instncia compe-tente possa assegurar a manuteno dos registos ou confi-la aum organismo habilitado para o fazer.

    TTULO III

    Disposies gerais e transitrias

    Artigo 18.o

    1. Os Estados-Membros podem:

    a) Prever uma contabilidade fsica dos dispositivos de fechoque servem para o acondicionamento dos produtos emrecipientes com um volume nominal inferior ou igual a 5litros, referidos no ponto 2, alnea a), do artigo 4. o e colo-cados venda no seu territrio, bem como a aposio demenes especficas nos mesmos;

    b) Exigir indicaes complementares nos documentos destina-dos a acompanhar o transporte de produtos vitivincolasobtidos no seu territrio, desde que estas indicaes sejamnecessrias para o controlo;

    c) Prescrever, conquanto a aplicao dos mtodos informati-zados de uma contabilidade fsica o justifique, o local paraa inscrio de determinadas indicaes obrigatrias nosdocumentos destinados a acompanhar transportes de pro-dutos vitivincolas que se iniciem no seu prprio territrio,desde que no seja alterada a apresentao dos modelosreferidos no n.o 1, alnea a), do primeiro pargrafo doartigo 7.o;

    d) Permitir, no que se refere aos transportes que tenham in-cio e terminem no seu territrio sem passarem pelo territ-rio de um outro Estado-Membro ou de um pas terceiro,durante um perodo de transio que termina em 31 de

    Julho de 2002, que a indicao da massa volmica dosmostos de uva seja substituda pela densidade expressa emgraus Oechsle;

    e) Prever, para os documentos que acompanham o transportede produtos vitivincolas estabelecidos no seu territrio,que a data na qual se inicia o transporte deva ser comple-tada com a hora de partida do transporte;

    f) Prever, em complemento do ponto 1 do artigo 4.o, queno seja requerido qualquer documento para acompanharo transporte de uvas, esmagadas ou no, ou de mostos deuvas, efectuado por um produtor que seja membro de um

    L 128/44 10.5.2001Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    agrupamento de produtores e que os tenha ele prprioproduzido, ou por um agrupamento de produtores que dis-ponha de tal produto, ou efectuado por conta de um dosdois, para um posto de recepo ou para as instalaes devinificao desse agrupamento, desde que tal transporte seinicie e termine no interior da mesma zona vitcola e,quando se tratar de um produto destinado a ser transfor-mado em vqprd, no interior da regio determinada emquesto, incluindo uma rea imediatamente vizinha;

    g) Prever:

    que o expedidor estabelea uma ou mais cpias dodocumento que acompanha os transportes que tm in-cio no seu territrio,

    que o destinatrio estabelea uma ou mais cpias dodocumento que acompanha os transportes que setenham iniciado noutro Estado-Membro ou num pasterceiro e terminem no seu territrio.

    Neste caso, os Estados-Membros determinaro a utilizaodestas cpias;

    h) Prever que no seja aplicada aos transportes que se inicieme terminem no seu territrio a derrogao, referida noponto 1, alnea b), do artigo 4.o, relativa dispensa dodocumento de acompanhamento para determinados trans-portes de uvas;

    i) Prescrever, para os transportes referidos no artigo 10.o quese iniciem no seu territrio e terminem no territrio deoutro Estado-Membro, que o expedidor comunique o nomee o endereo da instncia competente em relao ao localde descarga, com a transmisso das cpias estabelecidas emconformidade com o artigo citado.

    2. Sem prejuzo do artigo 21.o da Directiva 92/12/CEE, osEstados-Membros no podem, por motivos relacionados comos dispositivos de fecho utilizados, proibir ou colocar entraves circulao de produtos acondicionados em recipientes comum volume nominal inferior ou igual a 5 litros, referidos noponto 2, alnea a), do artigo 4.o, desde que o dispositivo defecho ou o tipo de embalagem utilizado conste da lista referidano anexo I.

    Todavia, os Estados-Membros podem, para os produtos acondi-cionados no seu prprio territrio, proibir a utilizao dedeterminados dispositivos de fecho ou de tipos de embalagensque constam da lista do anexo I, ou submeter a utilizao des-tes dispositivos de fecho a determinadas condies.

    Artigo 19.o

    1. Sem prejuzo de normas mais rigorosas adoptadas pelosEstados-Membros com vista aplicao da sua legislao ou deprocedimentos nacionais que tenham outros objectivos, osdocumentos de acompanhamento e as cpias previstas devem

    ser conservados, no mnimo, durante cinco anos a partir dofim do ano civil durante o qual tenham sido emitidos.

    2. Os registos, bem como a documentao relativa s opera-es deles constantes, devem ser conservados, no mnimo,

    durante cinco anos aps o fecho das contas que contm. Sem-pre que, num registo, subsistam uma ou vrias contas nofechadas correspondentes a volumes de vinho pouco importan-tes, estas contas podem ser objecto de uma transferncia paraoutro registo, sendo a meno desta transferncia introduzidano registo nacional. Neste caso, o perodo de cinco anos refe-rido no primeiro pargrafo tem incio no dia da transferncia.

    Artigo 20.o

    1. Os Estados-Membros comunicaro Comisso:

    o nome e o endereo da instncia ou das instncias compe-tentes para a aplicao do presente regulamento,

    se for caso disso, o nome e o endereo dos servios ouorganismos habilitados por uma instncia competente nos

    termos do presente regulamento.

    2. Os Estados-Membros comunicaro igualmente Comisso:

    as alteraes posteriores respeitantes s instncias compe-tentes e servios ou organismos referidos no n.o 1,

    as medidas que adoptarem para a aplicao do presenteregulamento, desde que estas apresentem um interesseespecfico para a cooperao entre os Estados-Membrosreferida no Regulamento (CE) n.o 2729/2000.

    Artigo 21.o

    1. revogado o Regulamento (CEE) n.o 2238/93.

    2. As remisses para o regulamento revogado devem-seentender como sendo feitas para o presente regulamento.

    3. No entanto, a verso italiana do n.o 2 do artigo 4.o doRegulamento (CEE) n.o 2238/93 mantm-se em vigor, em It-

    lia, at 30 de Setembro de 2001.

    Artigo 22.o

    O n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento aplicvel, emItlia, a partir de 1 de Outubro de 2001.

    Artigo 23.o.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro diaseguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial das ComunidadesEuropeias.

    aplicvel a partir de 1 de Maio de 2001.

    10.5.2001 L 128/45Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvelem todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2001.

    Pela ComissoFranz FISCHLER

    Membro da Comisso

    L 128/46 10.5.2001Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    ANEXO I

    Lista dos dispositivos de fecho admitidos na Comunidade para os pequenos recipientes cheios com produtos do sectordo vinho referidos na alnea h) do artigo 2.o

    1. Rolha cilndrica, de cortia ou de outra substncia inerte, revestida ou no por uma estrutura tecnolgica. Esta pode

    ter a forma, por exemplo, de uma cpsula envolvente ou de um disco e deve ficar inutilizada depois da abertura.Pode, alm disso, ser:

    de alumnio,

    de liga metlica,

    de plstico retrctil,

    de poli(cloreto de vinilo) com cabea de alumnio,

    constituda por ceras alimentares, revestidas ou no de outras matrias inertes.

    2. Rolha com rebordo, de cortia ou de outra substncia inerte, totalmente inserida no gargalo da garrafa, munida deuma cpsula de metal ou de material plstico que cubra simultaneamente o gargalo da garrafa e a rolha e que separta aquando da abertura.

    3. Rolha em forma de cogumelo, de cortia ou de outra substncia inerte, fixa por aaimes ou grampos que devamser quebrados aquando da abertura, sendo o conjunto eventualmente revestido de uma folha de metal ou de mate-rial plstico.

    4. Cpsulas de rosca, de alumnio ou de folha-de-flandres, munidas, no interior, de um disco de cortia ou de matriainerte e de um anel de segurana que se arranque ou destrua aquando da abertura (sistema Pilfer-proof).

    5. Cpsulas de rosca de plstico.

    6. Cpsulas rasgveis:

    de alumnio,

    de material plstico,

    dos materiais citados, associados.

    7. Rolha com coroa metlica, munida, no interior, de um disco de cortia ou de matria inerte.

    8. Dispositivos de fecho que faam parte integrante de embalagens que no possam ser reutilizadas aps a abertura,tais como:

    caixas de folha-de-flandres,

    caixas de alumnio,

    embalagens de carto,

    embalagens de material plstico,

    embalagens formadas por uma combinao dos materiais citados,

    saquetes flexveis de material plstico,

    saquetes flexveis de complexo de alumnio e material plstico,

    saquetes tetradricos de folha de alumnio.

    10.5.2001 L 128/47Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    ANEXO II

    Instrues para o estabelecimento dos documentos de acompanhamento

    A. Regras gerais

    1. O documento de acompanhamento ser estabelecido de preferncia mquina. Se for escrito mo, deve serpreenchido de forma legvel e com uma escrita indelvel.

    2. O documento de acompanhamento no deve conter nem raspagens, nem rasuras. Qualquer erro cometido noestabelecimento do documento de acompanhamento torna-o inutilizvel.

    3. As cpias sero feitas atravs da fotocpia autenticada ou utilizando papel autocopiador ou papel qumico.Todas as cpias de um documento de acompanhamento ostentaro a meno cpia ou uma meno equiva-lente.

    4. Sempre que um formulrio em conformidade com o modelo anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2719/92 (docu-mento administrativo ou documento comercial) ou ao modelo anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3649/92 (do-cumento de acompanhamento simplificado ou documento comercial) for utilizado para acompanhar um pro-duto vitivincola no sujeito s formalidades de circulao previstas na Directiva 92/12/CEE e referidas no n. o

    2, alnea b), do artigo 3.o

    , as casas que se refiram a indicaes no exigidas sero barradas com um trao diago-nal de alto a baixo da casa.

    B. Regras especiais

    1. Indicaes relativas designao do produto:

    1.1. Categoria do produto

    Indicar a categoria do produto utilizando uma meno em conformidade com as regras comunitrias que odescreva da maneira mais precisa, por exemplo:

    vinho de mesa,

    vqprd,

    mosto de uvas,

    mosto de uvas para vqprd,

    vinho importado.

    1.2. Ttulo alcoomtrico adquirido e total, densidade

    Aquando do estabelecimento do documento de acompanhamento:

    a) O ttulo alcoomtrico adquirido dos vinhos, com excluso dos vinhos novos ainda em fermentao, ou dottulo alcoomtrico total dos vinhos novos ainda em fermentao e dos mostos de uvas parcialmente fer-mentados, ser expresso em % vol e dcimos de % vol;

    b) O ndice refractomtrico dos mostos de uvas ser obtido segundo um mtodo de medio reconhecidopela Comunidade e ser expresso pelo ttulo alcoomtrico em potncia em % vol. Essa indicao pode sersubstituda pela indicao da massa volmica, expressa em gramas por centmetro cbico;

    c) A massa volmica dos mostos de uvas frescas amuados com lcool ser expressa em gramas por centme-tro cbico e o ttulo alcoomtrico adquirido desse produto, em % vol e dcimos de % vol;

    d) O teor de acar dos mostos de uvas concentrados, dos mostos de uvas concentrados rectificados e dossumos de uvas concentrados ser expresso pelo teor em gramas, por litro e por quilograma, de acarestotais;

    e) O ttulo alcoomtrico adquirido dos bagaos de uva e das borras de vinho ser indicado a ttulo facultativoe expresso em litros de lcool puro por decitonelada.

    Estas indicaes sero expressas utilizando as tabelas de correspondncia reconhecidas pela Comunidade nasregras relativas aos mtodos de anlise.

    Sem prejuzo das disposies comunitrias que fixam valores limite para determinados produtos, so admitidasas seguintes tolerncias:

    no que se refere indicao do ttulo alcoomtrico adquirido ou total, uma tolerncia de 0,2 % vol,

    no que se refere indicao da massa volmica, uma tolerncia de 6 unidades na quarta casa decimal (0,0006),

    no que se refere indicao do teor de acar, uma tolerncia de 3 %.

    L 128/48 10.5.2001Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    2. Indicaes relativas quantidade lquida:

    A quantidade lquida:

    das uvas, dos mostos de uva concentrados, dos mostos de uva concentrados rectificados e dos sumos deuva concentrados, dos bagaos de uva e das borras de vinho, em toneladas ou em quilogramas, serexpressa com os smbolos t e kg,

    dos outros produtos, em hectolitros ou em litros, ser expressa com os smbolos hl e l.Na indicao da quantidade dos produtos transportados a granel, admissvel uma tolerncia de 1,5 % daquantidade lquida total.

    3. Outras indicaes relativas aos transportes dos produtos a granel

    3.1. Zona vitcola

    A zona vitcola de onde o produto transportado originrio ser indicada de acordo com as definies cons-tantes do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 1493/1999 e com as abreviaturas seguintes: A, B, C I a, C I b, CII, C III a e C III b.

    3.2. Operaes efectuadas

    As operaes a que forem sujeitos os produtos transportados sero indicadas utilizando os seguintes nmeroscolocados entre parnteses:

    0: O produto no foi objecto de qualquer das operaes a seguir referidas,

    1: O produto foi enriquecido,

    2: O produto foi acidificado,

    3: O produto foi desacidificado,

    4: O produto foi edulcorado,

    5: O produto foi aguardentado,

    6: Ao produto foi adicionado um produto originrio de uma unidade geogrfica diferente da indicada nadesignao,

    7: Ao produto foi adicionado um produto derivado de uma casta diferente da indicada na designao,

    8: Ao produto foi adicionado um produto colhido num ano diferente do indicado na designao,

    9: Outros, a precisar.

    Exemplos:

    relativamente a um vinho originrio da zona B que tenha sido enriquecido, indicar-se-: B (1),

    relativamente a um mosto de uvas originrio da zona C III b que tenha sido acidificado, indicar-se-: C IIIb (2).

    As indicaes relativas zona vitcola e s operaes efectuadas completam as indicaes relativas designaodo produto e sero efectuadas no mesmo campo visual destas.

    C. Indicaes exigidas para o estabelecimento do documento de acompanhamento referido no n.o 3 do artigo 3.o (anexo III)

    Observao preliminar:A disposio do modelo do documento de acompanhamento que consta do anexo III deve ser respeitada integral-mente. Todavia, a dimenso das casas marcadas por linhas nesse modelo e previstas para a inscrio das menesrequeridas tem um valor indicativo.

    Nmero da casa no modeloque consta do anexo III

    Expedidor: nome e endereo completos, incluindo o cdigo postal 1

    Nmero de referncia: cada remessa deve ostentar um nmero de referncia que per-mita identific-la nos registos contabilsticos do expedidor (por exemplo: nmero defactura)

    2

    Destinatrio: nome e endereo completo, incluindo o cdigo postal 3

    Autoridade competente do local de expedio: nome e endereo da autoridade compe-tente encarregada do controlo do estabelecimento do documento comercial no local deexpedio. Esta indicao s obrigatria em caso de expedio para outro Estado--Membro ou de exportao

    4

    10.5.2001 L 128/49Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    Nmero da casa no modeloque consta do anexo III

    Transportador: nome e endereo da pessoa responsvel pelo primeiro transporte (casono seja o expedidor)

    Outras indicaes referentes ao transporte

    Indicar:

    a) A natureza do meio de transporte (camio, camioneta, camio-cisterna, automvel,vago, vago-cisterna, avio);

    b) Nmero de matrcula ou, em caso de navio, o nome (facultativo)

    5

    A data em que o transporte se inicia e, se o Estado-Membro no territrio do qual se ini-cia o transporte o exigir, a hora de partida

    Em caso de mudana de meio de transporte, o transportador que carrega o produtoindicar no verso do documento

    a data do incio do transporte,

    a natureza do meio de transporte e o nmero de matrcula, no caso dos veculos,ou o nome, no caso dos navios,

    o seu apelido e nome prprio ou a firma, bem como o endereo, incluindo ocdigo postal

    6

    Local de entrega: o local efectivo da entrega, caso as mercadorias no sejam entreguesno endereo indicado para o destinatrio. No caso de mercadorias exportadas, neces-srio indicar uma das menes previstas no n.o 2 do artigo 8.o

    7

    Designao do produto transportado em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.o

    2392/89 do Conselho (1) e (CEE) n.o 3201/90 da Comisso (2), bem como com as dis-posies nacionais em vigor, nomeadamente as indicaes obrigatrias

    Descrio dos pacotes das mercadorias: nmeros de identificao e nmero de pacotes,nmero de embalagens no interior dos pacotes

    8

    A descrio pode continuar numa folha distinta, anexa a cada exemplar. Pode ser utili-zada para o efeito uma especificao de embalagem

    Relativamente aos transportes a granel:

    de vinhos, o ttulo alcoomtrico adquirido,

    de produtos no fermentados, o ndice refractomtrico ou a massa volmica,

    de produtos em fermentao, o ttulo alcoomtrico total,

    dos vinhos com teor de acar residual superior a 4 gramas por litro, para alm dottulo alcoomtrico adquirido, o ttulo alcoomtrico total

    8

    Quantidade: indicar:

    para os produtos a granel, a quantidade lquida total,

    para os produtos acondicionados, o nmero e o volume nominal dos recipientesque contenham o produto

    9

    Indicaes complementares estabelecidas pelo Estado-Membro de expedio: caso exis-tam, respeitar as instrues do Estado-Membro em questo; de contrrio, esta casa ser

    barrada com um trao em diagonal

    10

    Certificado de denominao de origem ou de indicao de provenincia: ver artigo 7.o 11

    (1) JO L 232 de 9.8.1989, p. 13.(2) JO L 309 de 8.11.1990, p. 1.

    L 128/50 10.5.2001Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    ANEXO III

    Documento destinado a acompanhar o transporte de produtos vitivincolas

    1. Expedidor

    (nome e endereo)

    2. Nmero de referncia

    4. Autoridade competente do local de expedio(nome e endereo)

    3. Destinatrio(nome e endereo)

    6. Data de expedio

    5. Transportador e outras indicaes referentes ao transporte 7. Local de entrega

    8. Designao do produto 9. Quantidade

    10. Indicaes complementares requeridas pelo Estado-Membro de expedio

    11. Certificados (relativos a determinados vinhos)

    12. Controlos pelas autoridades competentes Empresa do signatrio e nmero de telefone

    Nome do signatrio

    Local e data

    Assinatura

    10.5.2001 L 128/51Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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