Animais - Legislacao Europeia - 2012/03 - Reg nº 200 - QUALI.PT

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    REGULAMENTO (UE) N.o 200/2012 DA COMISSO

    de 8 de maro de 2012

    relativo ao objetivo da Unio de reduo de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em bandos de frangos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e

    do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 2160/2003 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003,

    relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonticosespecficos de origem alimentar (1), nomeadamente o artigo 4.o,n.o 1, segundo pargrafo, o artigo 8.o, n.o 1, segundo pargrafo,e o artigo 13, segundo pargrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1) O objetivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consisteem assegurar que so tomadas medidas adequadas e efi-cazes para detetar e controlar, designadamente, as salmo-nelas em todas as fases importantes e, em especial, a

    nvel da produo primria, ou seja, nos bandos, a fimde reduzir a prevalncia de agentes patognicos de ori-gem alimentar e, consequentemente, o risco que cons -tituem para a sade pblica.

    (2) O artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n. o 2160/2003prev o estabelecimento de objetivos da Unio destinadosa reduzir a prevalncia nos frangos de todos os sertiposde salmonelas significativos em matria de sade pblica.Essa reduo essencial para garantir o cumprimento doscritrios em matria de salmonelas em carne de frangofresca definida no anexo II, parte E, daquele regulamentoe no anexo I, captulo 1, do Regulamento (CE)

    n.o 2073/2005, de 15 de novembro de 2005, relativoa critrios microbiolgicos aplicveis aos gneros alimen-tcios (2).

    (3) O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece que oobjetivo da Unio deve incluir uma expresso numricada percentagem mxima de unidades epidemiolgicasque permanecem positivas e/ou da percentagem mnimade reduo do nmero de unidades epidemiolgicas quepermanecem positivas, o prazo mximo durante o qual oobjetivo deve ser alcanado e a definio dos regimes detestes necessrios para verificar a consecuo do objetivo.

    Deve incluir ainda a definio, sempre que aplicvel, desertipos significativos em matria de sade pblica.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 determina que, noestabelecimento de objetivos da Unio, deve ter-se emconsiderao a experincia adquirida com as medidasnacionais em vigor, assim como as informaes trans-mitidas Comisso ou Autoridade Europeia para aSegurana dos Alimentos (AESA) ao abrigo das exign-cias da Unio existentes, nomeadamente no mbito dainformao prevista na Diretiva 2003/99/CE do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de2003, relativa vigilncia das zoonoses e dos agentes

    zoonticos, que altera a Deciso 90/424/CEE do Conse-

    lho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (3),especialmente no seu artigo 5. o

    (5) O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 646/2007da Comisso, de 12 de junho de 2007, que d execuoao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Eu-ropeu e do Conselho no que se refere ao objetivo comu -nitrio de reduo da prevalncia de Salmonella enteritidise Salmonella typhimurium em frangos e que revoga o Re-gulamento (CE) n.o 1091/2005 (4), estabelece o objetivode reduzir para 1 %, ou menos, a percentagem mximade bandos de frangos positivos a estes dois sertipos desalmonelas at 31 de dezembro de 2011.

    (6) O relatrio de sntese da UE sobre as tendncias e origensdas zoonoses, dos agentes zoonticos e surtos de origemalimentar na Unio Europeia em 2009 ( 5) revelou que aSalmonella enteritidis e a Salmonella typhimurium so osserovares mais frequentemente associados a doenas hu-manas. Os casos humanos provocados por Salmonellaenteritidis diminuram significativamente em 2009, apesarde se ter observado um aumento dos casos de Salmonellatyphimurium.

    (7) Em julho de 2011, a AESA adotou um parecer cientficosobre a avaliao quantitativa do impacto para a sadepblica da definio de um novo objetivo para a reduode salmonelas em frangos (6). O parecer concluiu que aSalmonella enteritidis o sertipo de salmonela zoonticacuja transmisso vertical entre aves de capoeira maiseficaz. A AESA concluiu igualmente que as medidas decontrolo da Unio relativas a frangos contriburam para areduo considervel do nmero de casos de salmoneloseem humanos associada a frangos, em comparao com asituao em 2006. O objetivo deve, por conseguinte, serconfirmado.

    PT9.3.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 71/31

    (1) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.(2) JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

    (3) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.(4) JO L 151 de 13.6.2007, p. 21.(5) The EFSA Journal 2011; 9(3):2090.(6) The EFSA Journal 2011; 9(7):2106.

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    (8) As estirpes monofsicas de Salmonella typhimurium torna-ram-se um dos sertipos de salmonelas mais frequente-mente detetados em vrias espcies de animais e emisolados clnicos de seres humanos nos ltimos anos. Oparecer cientfico da AESA de 2010 sobre a vigilncia e aavaliao dos riscos para a sade pblica das estirpes do

    tipo Salmonella typhimurium, adotado a 22 de setembrode 2010 (1), afirmava tambm que as estirpes monofsi-cas de Salmonella typhimurium com a frmula antignica1,4,[5],12:i:-, que inclui estirpes com e sem o antignioO5, tm de ser consideradas variantes de Salmonella typ-himurium e um risco para a sade pblica comparvel aodas outras estirpes de Salmonella typhimurium. As estirpesde Salmonella typhimurium com a frmula antignica1,4,[5],12:i:- devem, pois, ser includas no objetivo.

    (9) Para verificar a consecuo do objetivo da Unio, ne-cessrio efetuar repetidamente a amostragem dos bandos

    de frangos. Para avaliar e comparar os resultados, ne-cessrio elaborar um regime de testes comum para veri-ficar a consecuo do objetivo da Unio.

    (10) Os programas nacionais de controlo para a realizao doobjetivo da Unio para 2012 em bandos de frangos daespcie Gallus gallus foram apresentados para cofinancia-mento da Unio, em conformidade com a Deciso2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009,relativa a determinadas despesas no domnio veterin-rio (2). As alteraes tcnicas introduzidas no anexo dopresente regulamento so diretamente aplicveis. Conse-

    quentemente, a Comisso no tem de reaprovar os pro-

    gramas nacionais de controlo que do execuo ao pre-sente regulamento. Assim, no necessrio qualquer pe-rodo de transio.

    (11) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal e nem o ParlamentoEuropeu nem o Conselho se opuseram s mesmas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objetivo da Unio

    1. O objetivo da Unio, referido no artigo 4.o, n.o 1, doRegulamento (CE) n.o 2160/2003, para a reduo da prevaln-cia de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium nos frangos(adiante designado por objetivo da Unio) consiste numa re-duo para 1 %, ou menos, da percentagem mxima anual de bandos de frangos que permanecem positivos Salmonella en-teritidis e Salmonella typhimurium.

    No que se refere Salmonella typhimurium monofsica, devemser includos no objetivo da Unio os sertipos com a frmulaantignica 1,4,[5],12:i:-.

    2. O regime de testes necessrio para verificar os progressosna consecuo do objetivo da Unio consta do anexo (regime

    de testes).

    Artigo 2.o

    Reexame do objetivo da Unio

    O objetivo da Unio ser reexaminado pela Comisso, tendo emconta a informao recolhida em conformidade com o regimede testes e os critrios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 6, alneac), do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    Artigo 3.o

    Revogao do Regulamento (CE) n.o 646/2007

    O Regulamento (CE) n.o

    646/2007 revogado.

    As referncias ao regulamento revogado devem entender-secomo sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinteao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel em

    todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de maro de 2012.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    PTL 71/32 Jornal Oficial da Unio Europeia 9.3.2012

    (1) The EFSA Journal 2010; 8(10):1826.(2) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

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    ANEXO

    Regime de testes necessrio para verificar a consecuo do objetivo da Unio referido no artigo 1.o, n.o 2

    1. BASE DE AMOSTRAGEM

    A base de amostragem deve abranger todos os bandos de frangos da espcie Gallus gallus (frangos), no mbitodos programas nacionais de controlo previstos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    2. MONITORIZAO DOS FRANGOS

    2.1. Frequncia da amostragem

    a) Os operadores de empresas do setor alimentar devem efetuar a amostragem de todos os bandos de frangosnum prazo de trs semanas antes do abate.

    Em derrogao obrigao de amostragem prevista no primeiro pargrafo, a autoridade competente podedecidir que os operadores de empresas do setor alimentar devem amostrar pelo menos um bando de frangospor cada ciclo de produo nas exploraes com mais do que um bando se:

    i) se usar um sistema de tudo-dentro-tudo-fora para todos os bandos da explorao,

    ii) se aplicar a mesma gesto a todos os bandos,

    iii) o fornecimento de alimentos e gua for comum a todos os bandos,

    iv) durante, pelo menos, os ltimos seis ciclos de produo, a autoridade competente tiver realizado testes a Salmonella spp., de acordo com o regime de amostragem previsto no primeiro pargrafo, a todos os bandosda explorao e, em pelo menos um ciclo de produo, tiverem sido colhidas amostras de todos os bandos,

    v) todos os resultados dos testes de deteo de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium, previstos noprimeiro pargrafo e na alnea b) tiverem sido negativos.

    Em derrogao s obrigaes de amostragem previstas na presente alnea, a autoridade competente podeautorizar a amostragem nas ltimas seis semanas anteriores data de abate no caso de os frangos seremmantidos durante mais de 81 dias ou se forem abrangidos pela produo biolgica de frangos, de acordo como Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comisso (1);

    b) A autoridade competente deve efetuar anualmente a amostragem de, pelo menos, um bando de frangos em10 % das exploraes com mais de 5 000 aves. Essa amostragem pode ser realizada com base nos riscos e cadavez que a autoridade competente achar conveniente.

    Uma amostragem realizada pela autoridade competente pode substituir a amostragem realizada por iniciativados operadores de empresas do setor alimentar, tal como exigido na alnea a).

    2.2. Protocolo de amostragem

    2.2.1. Instrues gerais para a amostragem

    A autoridade competente ou os operadores de empresas do setor alimentar devem garantir que as amostras socolhidas por pessoas com formao adequada.

    Devem colher-se para amostragem pelo menos dois pares de botas para esfregao. Os esfregaos so colocados nasbotas e a amostra colhida andando na instalao. Os esfregaos provenientes de um bando de frangos podem serreunidos numa nica amostra.

    Antes de calar as botas para esfregao, a sua superfcie deve ser humidificada atravs de:

    (a) Aplicao de Maximum Recovery Diluent (MRD: 0,8% de cloreto de sdio, 0,1% de peptona em guadesionizada estril);

    (b) Aplicao de gua estril;

    (c) Aplicao de qualquer outro diluente aprovado pelo laboratrio nacional de referncia mencionado no ar-tigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003; ou

    (d) Autoclavagem num recipiente juntamente com os diluentes.

    Para humedecer as botas para esfregao deve verter-se o lquido no seu interior antes de as calar ou agit-las numrecipiente contendo o diluente.

    PT9.3.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 71/33

    (1) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

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    3.2. Mtodo de deteo

    A deteo de Salmonella deve ser realizada de acordo com a Alterao 1 da norma EN/ISO 6579 Microbiologia dealimentos para consumo humano e animal Mtodo horizontal para a deteo de Salmonella spp. Alterao 1:Anexo D: deteo de Salmonella spp. em excrementos animais e em amostras ambientais da fase de produoprimria da Organizao Internacional de Normalizao.

    3.3. SerotipagemPara cada amostra positiva colhida pela autoridade competente, deve fazer-se a serotipagem de pelo menos umisolado, segundo o atual sistema White-Kaufmann- Le Minor.

    Os operadores de empresas do setor alimentar devem garantir que, para todos os isolados, se exclui, pelo menos,que no pertencem aos sertipos Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium.

    3.4. Mtodos alternativos

    No atinente s amostras colhidas por iniciativa dos operadores de empresas do setor alimentar, podem serutilizados os mtodos de anlise previstos no artigo 11. o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do ParlamentoEuropeu e do Conselho (1), em substituio dos mtodos de preparao de amostras, dos mtodos de deteo e deserotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN/ISO16140.

    3.5. Armazenagem das estirpes

    A autoridade competente deve assegurar a armazenagem, para futura fagotipagem ou teste de suscetibilidadeantimicrobiana, de pelo menos uma estirpe dos sertipos de salmonelas por instalao e por ano, isolada a partirda amostragem como elemento dos controlos oficiais, usando os mtodos estabelecidos de coleo de culturas, quedevem assegurar a integridade das estirpes durante um perodo mnimo de dois anos a contar da data da anlise.

    A autoridade competente pode decidir que os isolados provenientes da amostragem efetuada pelos operadores deempresas do setor alimentar devem tambm ser armazenados para futura fagotipagem ou teste de suscetibilidadeantimicrobiana, por forma a que os isolados sejam testados em conformidade com o artigo 2. o da Deciso2007/407/CE da Comisso (2).

    4. RESULTADOS E RELATRIOS

    4.1. Clculo da prevalncia para verificao do objetivo da Unio

    Para efeitos da verificao da consecuo do objetivo da Unio, um bando de frangos deve ser considerado positivosempre que tenha sido detetada no bando a presena de Salmonella enteritidis e/ou Salmonella typhimurium (comexceo das estirpes vacinais).

    Os bandos positivos devem ser contabilizados apenas uma vez por ciclo de produo, independentemente donmero de operaes de colheita de amostras e de anlises efetuadas e devem apenas ser notificados no ano daprimeira amostragem positiva.

    4.2. Relatrios

    Os relatrios devem incluir:

    a) O nmero total de bandos de frangos que foram testados no mnimo uma vez durante o ano a que se refere orelatrio;

    b) O nmero total de bandos de frangos positivos a qualquer sertipo de salmonela no Estado-Membro;

    c) O nmero de bandos de frangos positivos, pelo menos uma vez, Salmonella enteritidis e Salmonella typhi-murium incluindo as estirpes monofsicas com a frmula antignica 1,4,[5],12:i:-;

    d) O nmero de bandos de frangos positivos a cada sertipo de salmonelas ou a salmonelas no especificadas(isolados no tipveis ou no submetidos a serotipagem).

    A informao deve ser fornecida separadamente para a amostragem no mbito do programa global de controlonacional das salmonelas, previsto no ponto 2.1, alneas a) e b), da mostragem efetuada pelos operadores deempresas do setor alimentar, prevista no ponto 2.1, alnea a), e da amostragem efetuada pelas autoridadescompetentes prevista no ponto 2.1, alnea b).

    Os resultados dos testes devem ser considerados como informaes pertinentes relativas cadeia alimentar, talcomo previsto no anexo II, seco III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conse-

    lho (3).

    PT9.3.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 71/35

    (1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.(2) JO L 153 de 14.6.2007, p. 26.(3) JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

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    Deve ser disponibilizada autoridade competente pelo menos a seguinte informao relativa a cada bando defrangos testado:

    a) Referncia nica e inaltervel da explorao;

    b) Referncia nica e inaltervel da instalao;

    c) Ms da amostragem.Os resultados e quaisquer informaes adicionais relevantes devem ser notificados como parte do relatrio sobretendncias e origens previsto no artigo 9. o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE (1).

    O operador da empresa do setor alimentar deve notificar, sem demora indevida, a autoridade competente dadeteo confirmada de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium. O operador da empresa do setor alimentardeve dar instrues nesse sentido ao laboratrio encarregue da anlise.

    PTL 71/36 Jornal Oficial da Unio Europeia 9.3.2012

    (1) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.