ANÁLISE DAS EMENDAS À MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 … · 2018. 1. 22. · Ministério do...
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BLOCO 02 DA SÉRIE ZAC “POR DENTRO DA MP 808”
PARTE I – CUSTEIO SINDICAL
ANÁLISE DAS EMENDAS À MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 SOBRE O CUSTEIO
SINDICAL
Emendas: 263, 425 e 721
Autor: Deputado Roberto de Lucena, Deputado Rôney Nemer e Senador Otto Alencar, respectivamente
Tipo de emenda: Aditiva
Artigo: Art. 592-A (Emenda n. 721), as demais não mencionam número
Tema: Contribuição Assistencial
Resumo da
emenda:
As emendas visam à inclusão de artigo na CLT para regulamentar a contribuição assistencial
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CLT-LEI 13.467/2017 EMENDA
Não havia previsão Art. ___ A contribuição assistencial será aplicada pelos entes sindicais no custeio das atividades de representação da categoria
econômica ou profissional, bem como no custeio das despesas sociais,
assistenciais, de arrecadação, recolhimento e controle, em conformidade
com o disposto em seus estatutos.
§ 1º O valor da contribuição assistencial, a ser creditado em favor das
entidades sindicais representativas, será fixado com base na autonomia
coletiva da categoria, em assembleia.
§ 2º A importância arrecadada dos trabalhadores será distribuída da
seguinte forma:
I - 70% (setenta por cento) para o Sindicato respectivo;
II - 15% (quinze por cento) para a Federação correspondente;
III - 10% (10 por cento) para a Confederação correspondente;
IV - 5% (cinco por cento) para a Central Sindical que o sindicato está
filiado;
§ 3º A importância arrecadada dos representados por categoria
econômica será distribuída da seguinte forma:
I – 80 % (oitenta por cento) para o Sindicato respectivo;
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II - 15% (quinze por cento) para a Federação correspondente;
III - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente.
Parágrafo único: A Central Sindical indicada pelo sindicato de acordo com
a sua filiação, só terá direito ao percentual de contribuição assistencial
quando estiver de acordo com as exigências da Lei 11.648 de 31 de
março de 2008.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISÃO NORMATIVA:
Constituição Federal: não há previsão da contribuição assistencial.
Consolidação das Leis do Trabalho (alterada pela Lei n. 13.467/2017): o fundamento
de validade da contribuição assistencial está disposto no artigo 513.
Medida Provisória n. 808/2017: A Medida Provisória n. 808/2017 não incluiu na CLT
previsão da contribuição assistencial.
Emendas 263, 425 e 721: regulamenta a contribuição assistencial.
JURISPRUDÊNCIA: Tribunal Superior do Trabalho: Precedente Normativo 119 e Orientação
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Jurisprudencial n. 17 da SDC, os quais dispõem que a contribuição assistencial deve ser
cobrada apenas dos trabalhadores sindicalizados à entidade sindical.
Supremo Tribunal Federal: reafirmou a sua jurisprudência quanto ao tema, ao decidir,
por meio de repercussão geral no ARE 1018459, no mês de fevereiro de 2017, que é
inconstitucional a instituição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao
sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.
FINALIDADE:
Previsão atual (jurisprudência e doutrina): É uma contraprestação aos serviços
prestados na negociação coletiva, além de servir como fonte financiadora dos projetos
assistenciais das entidades sindicais.
Medida Provisória n. 808/2017: A Medida Provisória n. 808/2017 não incluiu na CLT
previsão da contribuição assistencial.
Emendas 263, 425 e 721: a contribuição assistencial terá por finalidade o custeio das
atividades de representação da categoria econômica ou profissional, bem como no
custeio das despesas sociais, assistenciais, de arrecadação, recolhimento e controle.
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FORMA DE INSTITUIÇÃO: Previsão atual (jurisprudência e doutrina): a contribuição assistencial é instituída por
meio da negociação coletiva.
Medida Provisória n. 808/2017: A Medida Provisória n. 808/2017 não incluiu na CLT
previsão da contribuição assistencial.
Emendas 263, 425 e 721: prevê que a contribuição assistencial será aplicada em
conformidade com o disposto nos Estatutos Sociais das entidades sindicais.
LIMITAÇÃO: Previsão atual (jurisprudência): somente pode ser cobrada dos associados à entidade sindical. Medida Provisória n. 808/2017: A Medida Provisória n. 808/2017 não incluiu na CLT
previsão da contribuição assistencial
Emendas 263, 425 e 721: apesar das justificativas das emendas mencionarem que a
contribuição assistencial será descontada de todos os trabalhadores membros da
categoria profissional e de todos os representados pelas categorias econômicas, a
redação dada ao dispositivo não faz tal previsão expressa.
VALOR
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Previsão atual (jurisprudência e doutrina): o valor é instituído nas convenções
coletivas e nos acordos coletivos de trabalho.
Medida Provisória n. 808/2017: A Medida Provisória n. 808/2017 não incluiu na CLT
previsão da contribuição assistencial.
Emendas 263, 425 e 721: o valor da contribuição assistencial será fixado em
assembleia, com base na autonomia coletiva da categoria. Assim, as regras da
assembleia geral a serem seguidas são as previstas no Estatuto Social da entidade. As
emendas não preveem limite de percentual do valor da contribuição assistencial.
DISTRIBUIÇÃO: Previsão atual: não há previsão de distribuição dos valores arrecadados a título da
contribuição assistencial para as federações, confederações e centrais sindicais.
Medida Provisória n. 808/2017: A Medida Provisória n. 808/2017 não alterou
dispositivos da CLT referentes à contribuição assistencial.
Emendas 263, 425 e 721: prevê a distribuição dos valores da contribuição assistencial da seguinte forma:
a) Trabalhadores: 70% ao sindicato respectivo; 15% para a Federação
correspondente; 10% para a Confederação correspondente; 5% para a Central
Sindical filiada;
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b) Empregadores: 80% para o sindicato respectivo; 15% para a Federação
correspondente; 5% para a Confederação correspondente.
As centrais sindicais somente receberão os valores se forem reconhecidas pelo
Ministério do Trabalho, cumprindo os requisitos da Lei n. 13.467/2017.
EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
Emendas 258, 424 e 722: verifica-se que o art. 7º da Lei n. 11.648/2008 dispõe que os
arts. 578 a 610 da CLT, que tratam da contribuição sindical, vigorarão até que lei venha a
disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva.
Entretanto, as referidas emendas regulamentam a contribuição assistencial desvinculada
da negociação coletiva, prevendo outras finalidades e forma de instituição. Assim, caso
seja aprovada não ensejará na extinção da contribuição sindical.
OBSERVAÇÕES: a) Apesar das justificativas das emendas mencionarem que a contribuição
assistencial será descontada de todos os trabalhadores membros da categoria
profissional e de todos os representados pelas categorias econômicas, a redação
dada ao dispositivo não faz tal previsão expressa. Assim, não está expresso que a
referida contribuição é devida por todos.
b) As emendas em análise não trazem limite para o valor a ser instituído a título de
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contribuição assistencial.
c) Ressalte-se que o dispositivo que se pretende incluir na CLT prevê a distribuição
dos valores recebidos a título da contribuição assistencial para a Federação e
Confederação correspondentes e para a Central Sindical que o sindicato está
filiado, o que nos parece que foi utilizado o critério de vinculação e não de filiação,
como é o atual entendimento do Ministério do Trabalho no que tange à distribuição
da contribuição sindical obrigatória.
d) Além disso, não houve previsão de percentual destinado à Conta Emprego e
Salário do Ministério do Trabalho, como ocorre com a contribuição sindical.
e) Salienta-se, ainda, que não há previsão da distribuição dos valores quando
inexistente federação e/ou confederação, deixando aberto para que as entidades
sindicais estipulem.
f) Por fim, cumpre esclarecer que houve um equivoco na redação do dispositivo ora
em comento, uma vez que prevê §1º, §2º e parágrafo único, quando na verdade
deveria ser §3º.
Brasília/DF, 23 de novembro de 2017.
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