ANÁLISE DAS EMENDAS À MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 … · 2018. 1. 22. · Ministério do...

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    BLOCO 02 DA SÉRIE ZAC “POR DENTRO DA MP 808”

    PARTE I – CUSTEIO SINDICAL

    ANÁLISE DAS EMENDAS À MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 SOBRE O CUSTEIO

    SINDICAL

    Emendas: 263, 425 e 721

    Autor: Deputado Roberto de Lucena, Deputado Rôney Nemer e Senador Otto Alencar, respectivamente

    Tipo de emenda: Aditiva

    Artigo: Art. 592-A (Emenda n. 721), as demais não mencionam número

    Tema: Contribuição Assistencial

    Resumo da

    emenda:

    As emendas visam à inclusão de artigo na CLT para regulamentar a contribuição assistencial

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    CLT-LEI 13.467/2017 EMENDA

    Não havia previsão Art. ___ A contribuição assistencial será aplicada pelos entes sindicais no custeio das atividades de representação da categoria

    econômica ou profissional, bem como no custeio das despesas sociais,

    assistenciais, de arrecadação, recolhimento e controle, em conformidade

    com o disposto em seus estatutos.

    § 1º O valor da contribuição assistencial, a ser creditado em favor das

    entidades sindicais representativas, será fixado com base na autonomia

    coletiva da categoria, em assembleia.

    § 2º A importância arrecadada dos trabalhadores será distribuída da

    seguinte forma:

    I - 70% (setenta por cento) para o Sindicato respectivo;

    II - 15% (quinze por cento) para a Federação correspondente;

    III - 10% (10 por cento) para a Confederação correspondente;

    IV - 5% (cinco por cento) para a Central Sindical que o sindicato está

    filiado;

    § 3º A importância arrecadada dos representados por categoria

    econômica será distribuída da seguinte forma:

    I – 80 % (oitenta por cento) para o Sindicato respectivo;

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    II - 15% (quinze por cento) para a Federação correspondente;

    III - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente.

    Parágrafo único: A Central Sindical indicada pelo sindicato de acordo com

    a sua filiação, só terá direito ao percentual de contribuição assistencial

    quando estiver de acordo com as exigências da Lei 11.648 de 31 de

    março de 2008.

    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISÃO NORMATIVA:

    Constituição Federal: não há previsão da contribuição assistencial.

    Consolidação das Leis do Trabalho (alterada pela Lei n. 13.467/2017): o fundamento

    de validade da contribuição assistencial está disposto no artigo 513.

    Medida Provisória n. 808/2017: A Medida Provisória n. 808/2017 não incluiu na CLT

    previsão da contribuição assistencial.

    Emendas 263, 425 e 721: regulamenta a contribuição assistencial.

    JURISPRUDÊNCIA: Tribunal Superior do Trabalho: Precedente Normativo 119 e Orientação

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    Jurisprudencial n. 17 da SDC, os quais dispõem que a contribuição assistencial deve ser

    cobrada apenas dos trabalhadores sindicalizados à entidade sindical.

    Supremo Tribunal Federal: reafirmou a sua jurisprudência quanto ao tema, ao decidir,

    por meio de repercussão geral no ARE 1018459, no mês de fevereiro de 2017, que é

    inconstitucional a instituição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao

    sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.

    FINALIDADE:

    Previsão atual (jurisprudência e doutrina): É uma contraprestação aos serviços

    prestados na negociação coletiva, além de servir como fonte financiadora dos projetos

    assistenciais das entidades sindicais.

    Medida Provisória n. 808/2017: A Medida Provisória n. 808/2017 não incluiu na CLT

    previsão da contribuição assistencial.

    Emendas 263, 425 e 721: a contribuição assistencial terá por finalidade o custeio das

    atividades de representação da categoria econômica ou profissional, bem como no

    custeio das despesas sociais, assistenciais, de arrecadação, recolhimento e controle.

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    FORMA DE INSTITUIÇÃO: Previsão atual (jurisprudência e doutrina): a contribuição assistencial é instituída por

    meio da negociação coletiva.

    Medida Provisória n. 808/2017: A Medida Provisória n. 808/2017 não incluiu na CLT

    previsão da contribuição assistencial.

    Emendas 263, 425 e 721: prevê que a contribuição assistencial será aplicada em

    conformidade com o disposto nos Estatutos Sociais das entidades sindicais.

    LIMITAÇÃO: Previsão atual (jurisprudência): somente pode ser cobrada dos associados à entidade sindical. Medida Provisória n. 808/2017: A Medida Provisória n. 808/2017 não incluiu na CLT

    previsão da contribuição assistencial

    Emendas 263, 425 e 721: apesar das justificativas das emendas mencionarem que a

    contribuição assistencial será descontada de todos os trabalhadores membros da

    categoria profissional e de todos os representados pelas categorias econômicas, a

    redação dada ao dispositivo não faz tal previsão expressa.

    VALOR

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    Previsão atual (jurisprudência e doutrina): o valor é instituído nas convenções

    coletivas e nos acordos coletivos de trabalho.

    Medida Provisória n. 808/2017: A Medida Provisória n. 808/2017 não incluiu na CLT

    previsão da contribuição assistencial.

    Emendas 263, 425 e 721: o valor da contribuição assistencial será fixado em

    assembleia, com base na autonomia coletiva da categoria. Assim, as regras da

    assembleia geral a serem seguidas são as previstas no Estatuto Social da entidade. As

    emendas não preveem limite de percentual do valor da contribuição assistencial.

    DISTRIBUIÇÃO: Previsão atual: não há previsão de distribuição dos valores arrecadados a título da

    contribuição assistencial para as federações, confederações e centrais sindicais.

    Medida Provisória n. 808/2017: A Medida Provisória n. 808/2017 não alterou

    dispositivos da CLT referentes à contribuição assistencial.

    Emendas 263, 425 e 721: prevê a distribuição dos valores da contribuição assistencial da seguinte forma:

    a) Trabalhadores: 70% ao sindicato respectivo; 15% para a Federação

    correspondente; 10% para a Confederação correspondente; 5% para a Central

    Sindical filiada;

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    b) Empregadores: 80% para o sindicato respectivo; 15% para a Federação

    correspondente; 5% para a Confederação correspondente.

    As centrais sindicais somente receberão os valores se forem reconhecidas pelo

    Ministério do Trabalho, cumprindo os requisitos da Lei n. 13.467/2017.

    EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

    Emendas 258, 424 e 722: verifica-se que o art. 7º da Lei n. 11.648/2008 dispõe que os

    arts. 578 a 610 da CLT, que tratam da contribuição sindical, vigorarão até que lei venha a

    disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva.

    Entretanto, as referidas emendas regulamentam a contribuição assistencial desvinculada

    da negociação coletiva, prevendo outras finalidades e forma de instituição. Assim, caso

    seja aprovada não ensejará na extinção da contribuição sindical.

    OBSERVAÇÕES: a) Apesar das justificativas das emendas mencionarem que a contribuição

    assistencial será descontada de todos os trabalhadores membros da categoria

    profissional e de todos os representados pelas categorias econômicas, a redação

    dada ao dispositivo não faz tal previsão expressa. Assim, não está expresso que a

    referida contribuição é devida por todos.

    b) As emendas em análise não trazem limite para o valor a ser instituído a título de

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    contribuição assistencial.

    c) Ressalte-se que o dispositivo que se pretende incluir na CLT prevê a distribuição

    dos valores recebidos a título da contribuição assistencial para a Federação e

    Confederação correspondentes e para a Central Sindical que o sindicato está

    filiado, o que nos parece que foi utilizado o critério de vinculação e não de filiação,

    como é o atual entendimento do Ministério do Trabalho no que tange à distribuição

    da contribuição sindical obrigatória.

    d) Além disso, não houve previsão de percentual destinado à Conta Emprego e

    Salário do Ministério do Trabalho, como ocorre com a contribuição sindical.

    e) Salienta-se, ainda, que não há previsão da distribuição dos valores quando

    inexistente federação e/ou confederação, deixando aberto para que as entidades

    sindicais estipulem.

    f) Por fim, cumpre esclarecer que houve um equivoco na redação do dispositivo ora

    em comento, uma vez que prevê §1º, §2º e parágrafo único, quando na verdade

    deveria ser §3º.

    Brasília/DF, 23 de novembro de 2017.

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