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ANÁLISE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE PAUTA E O VALOR DE MERCADO DA MEDEIRA NOS ANOS DE 2009 A 2013 NO ESTADO DE RONDÔNIA ANGELINA MARIA DE OLIVEIRA LICORIO Universidade Federal de Rondônia - UNIR [email protected] CARLA CLARO CAMPOS FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DE TECNOLOGIA – FATEC [email protected] ALAN UGALDE ARAGÃO FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DE TECNOLOGIA – FATEC [email protected] OSMAR SIENA Universidade Federal de Rondônia - UNIR [email protected]

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ANÁLISE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE PAUTA EO VALOR DE MERCADO DA MEDEIRA NOS ANOS DE2009 A 2013 NO ESTADO DE RONDÔNIA

 

 

ANGELINA MARIA DE OLIVEIRA LICORIOUniversidade Federal de Rondônia - [email protected] CARLA CLARO CAMPOSFACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DE TECNOLOGIA – [email protected] ALAN UGALDE ARAGÃOFACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DE TECNOLOGIA – [email protected] OSMAR SIENAUniversidade Federal de Rondônia - [email protected] 

 

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ANÁLISE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE PAUTA E O VALOR DE

MERCADO DA MEDEIRA NOS ANOS DE 2009 A 2013 NO ESTADO DE

RONDÔNIA

RESUMO

A arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadoria, o ICMS, é de suma importância

no cenário econômico do Estado de Rondônia, pois com essa receita é aplicado na educação,

saúde, segurança publica e em obras de interesse social. Quanto à madeira, a sua base de

cálculo é instituída em valor de pauta através da pela Secretaria de Finanças - SEFIN/RO.

Desta forma, será demonstrada neste Artigo uma análise da diferença entre o valor de pauta

da madeira serrada, e o valor efetivamente utilizado no mercado, com a finalidade de

determinar a porcentagem média que o Estado deixa de arrecadar aos cofres públicos na

geração de ICMS do produto em questão, nos anos de 2009 a 2013. As espécies de madeiras

as quais serão analisadas na presente pesquisa são: Ipê, Cumaru, Roxinho, Maracatiara e

Angelim. O estudo é qualitativo, descritivo, realizado a partir de estudo de campo e

documental e concluiu que a base de cálculo do ICMS da madeira em Rondônia está defasada

pela grande diferença entre o valor de pauta do Governo e o valor praticado no mercado.

Palavras-Chaves: ICMS. Madeira. Estado de Rondônia.

ABSTRACT

The collection of the tax on the circulation of goods, the GST, is of paramount importance in

the economic scenario in the State of Rondônia, because with this recipe is applied in

education, health, public safety and works of social interest. As for wood, its base is

established in the amount of staff through the Department of Finance - SEFIN / RO. Thus, it

will be demonstrated in this article an analysis of the difference between the value of the

lumber tariff, and the amount actually used in the market, in order to determine the average

percentage that the state fails to raise the public coffers in the generation of ICMS product .

concerned, in the years 2009 to 2013 species of wood which will be analyzed in this research

are: Ipê, Cumaru, Roxinho, Maracatiara e Angelim. The study is qualitative, descriptive,

realized from field and documental research and concluded that the base of ICMS calculus

from wood in Rondonia is outdated by the large difference between Government value and

the value practiced by the market

Key Words: ICMS. Wood. State of Rondônia.

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1 INTRODUÇÃO

O presente artigo demonstra uma análise da diferença entre os valores de pauta da

madeira serrada, intituída pela SEFIN/RO, e os valores utilizados no comércio, no Estado de

Rondônia nos anos de 2009 a 2013, visando definir a porcentagem média que o Estado deixa de

arrecadar na formação do ICMS das espécies de madeira Ipê, Cumaru, Roxinho, Maracatiara e

Angelim.

A Amazônia é uma das grandes regiões produtoras de madeira no mundo, atrás apenas da

Malásia e Indonésia. As principais atividades econômicas da região estão associadas à exploração

e processamento industrial da madeira ao lado da mineração e da agropecuária. O setor

madeireiro impulsiona diretamente a economia de dezenas de municípios da Amazônia.

Rondônia ocupa o terceiro lugar, com 15%, na produção de madeira amazônica (SFB &

IMAZON, 2010).

Diante destes dados, nota-se que o setor madeireiro é de suma importância no cenário

econômico do Estado de Rondônia, através da arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações

relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação). Uma vez que, conforme o art. 155 de Carta Magna somente

os governos dos estados e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo e cobrá-los. É um

dos principais impostos para o governo, pois com ele são aplicados investimentos em educação,

saude, segurança publica e em obras de interesse social.

O fato gerador, mais comum, de incidência do ICMS é a prestação de serviço e a

circulação de mercadoria. Com a madeira, este imposto se caracteriza com a sua circulação. O

ICMS não possui cumulatividade. Faz-se o crédito do valor que foi debitado na operação anterior

(OLIVEIRA, 2011). Assim, em cada operação é cobrado a aliquota menos o imposto pago em

fase anterior.

A SEFIN/RO por meio da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita

Estadual, através de pesquisas efetuadas pelas Delegacias Regionais da Fazenda, deveria instituir

anualmente uma pauta do valor médio da madeira, com refrência aos valores efetivamente

utilizados no mercado. Porém, diantes de pesquisas realizadas no mercado madereiro observa-se

que o preço comercial é extremamente superior ao determinado em pauta.

O presente estudo de natureza aplicada aborda o problema de forma qualitativa, com

finalidade descritiva. Trata-se uma pesquisa documental com análise da base de dados da

Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia e de um estudo de campo nas madeireiras de Porto

Velho/RO.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

O Imposto de Vendas Mercantis instituído pela Lei Federal nº 4.625/22, traz a tributação

“em cascata”, uma cumulatividade das incidências, aplicando a alíquota sobre o valor da

transação, que se agregava à nova base de cálculo na operação subsequente, que voltava a ser

integralmente tributada nos termos de Flenik (2006). Em 1934 a incidência do Imposto de

Vendas Mercantis foi estendida às operações de consignação mercantil surgindo o Imposto de

Vendas e Consignações – IVC. Na Constituição de 1934, em seu artigo 8º, transferiu-se o IVC

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aos Estados, mantendo suas características da cumulatividade (COSTA, 2009). Na Emenda

Constitucional nº 18, em 1965, o IVC foi substituído pelo ICM - Imposto sobre a Circulação de

Mercadoria. Foi reformulado, e a principal característica era a não cumulatividade. O ICM sofreu

outras alterações, onde houve a fusão com outros cinco tributos federais: o imposto sobre

transportes, comunicações, minerais, combustíveis e lubrificantes e sobre energia elétrica. Foi

criado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e

Interestadual e de Comunicações – ICMS, através da promulgação da Constituição de 1988

(FLENIK, 2006).

A principal novidade desse Imposto foi à variedade de alíquotas aplicadas a cada

material, e a incidência em varias fases (FLENIK, 2006). Assim, por força da Carta Magna foi

instituída a Lei Complementar nº 87, de setembro de 1996, conhecida como Lei Kandir, com o

objetivo de regrar definitivamente o ICMS, que era provisoriamente regulada pelo Convênio

ICMS nº 66/88, como determinado pela Constituição Federal (LIPARIZI, 2006). Contudo,

atualmente, além da Constituição de 1988 e a Lei Kandir, o ICMS está previsto, em nível de

Estado de Rondônia, na Lei n.º 688, de 27 de dezembro de 1996 e o Decreto n.º 8.321, de 30 de

abril de 1998 (RICMS/RO), o qual aprova o regulamento do imposto instituído pela referida Lei

Estadual. Desta forma, o ICMS é um tributo fiscal, compulsório, que o Estado arrecada e integra

a sua receita para assim custear seus investimentos em educação, segurança, saúde pública, entre

outros.

2.1 Fato Gerador e Base de Cálculo do ICMS

O fato gerador é a situação descrita em lei, cuja ocorrência faz surgir uma obrigação

tributária, e ainda quando de sua ocorrência concreta faz nascer a relação jurídica tributária,

criando uma obrigação tributária com relação ao recolhimento do tributo (DINARI, 2002). No

Código Tributário Nacional em seu art. 114, conceitua o como "situação definida em lei como

necessária e suficiente à sua ocorrência”.

Conforme Lei Complementar nº 87, art. 12 (1996), o fato gerador esta associado a três

fatos econômicos de maior relevância, tais como; a operação relativa à circulação de mercadorias,

ou seja, a partir do momento da saída da mercadoria; nos serviços de transporte, que podem ser

de pessoas ou cargas; e nos serviços de comunicação. Dessa forma, entende se que o ICMS

incide sobre qualquer operação relacionada com a circulação de mercadoria, independente se

resultar em lucro ou não. No cado da madeira, são aplicadas as mesmas regras.

Com o fato gerador concretizado, simultaneamente, nasce à obrigação de recolher o

tributo ao contribuinte, e ao fisco o direito de cobrá-lo.

A base de cálculo do ICMS é o valor utilizado para encontrar a importância a ser paga de

imposto (DINARI, 2002). Trata-se de uma referência para determinar o valor do tributo a ser

devido, onde nesta base de cálculo multiplica-se um percentual, denominado alíquota, resultando

no valor do ICMS a ser lançado. Esta referência é o valor da operação ou da prestação de

serviços.

Alíquota é o percentual estabelecido pelo fisco para ser aplicado sobre a base de cálculo

(valor da operação) para definição do valor do imposto a ser recolhido. São divididas em:

internas, para operações realizadas dentro do estado; ou interestaduais, para operações realizadas

fora do estado (OLIVEIRA, 2011). Os Estados tem autonomia para definir suas alíquotas, dentro

dos limites estabelecidos por Lei Federal. As alíquotas devem ser cobradas, sendo que o

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remetente da mercadoria deverá pagar o imposto ao Estado de origem no momento da

saída, adotando a alíquota interestadual e o destinatário deverá pagar o imposto ao Estado de

destino, no momento da entrada, sendo o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna

e a interestadual.

A alíquota aplicada no cálculo do ICMS da madeira está prevista no Art. 27 da Lei nº

688/96, nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior,

com percentual de 17% (dezessete por cento).

O artigo 15 do RICMS/RO prevê as bases de cálculo as quais são utilizadas para

determinar o valor do ICMS em Rondônia. Consoante a esta norma legal, apresenta-se no Quadro

1 os fatos geradores do ICMS com suas respectivas Base de Cálculo.

Quadro 1 - Fator Gerador relacionado com a Base de Cálculo. Fato Gerador Base de Cálculo

Saída de mercadoria, ainda que para outro

estabelecimento do mesmo titular.

O valor da operação.

Fornecimento de alimentação, bebidas e outras

mercadorias, por qualquer estabelecimento.

O valor da operação, compreendendo mercadoria e

serviço.

Transmissão mercadoria depositada em armazém ou em

depósito fechado, no Estado.

O preço do serviço.

Transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título

que a represente, quando esta não transitar pelo

estabelecimento do transmitente.

O valor da operação.

Prestação de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal.

O preço do serviço.

Ato final do transporte iniciado no exterior.

A soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos

documentos de importação

b) imposto de importação;

c) imposto sobre os produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros imposto, taxa e contribuição

Prestações onerosas de serviços de comunicação, feita

por qualquer meio, inclusive a geração, emissão,

recepção, transmissão, retransmissão, repetição e a

ampliação de comunicação de qualquer natureza.

O preço do serviço compreende os valores de acesso,

adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura

e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a

serviços suplementares e facilidades adicionais.

Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços. a) O valor total da operação, compreendendo o valor

da mercadoria e dos serviços prestados, não

compreendidos na competência tributária dos

Municípios.

b) O preço da mercadoria, compreendidos na

competência tributária dos Municípios.

Desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens

importados do exterior.

Quaisquer despesas aduaneiras efetivamente pagas à

repartição alfandegária até o momento do desembaraço

da mercadoria ou bem.

Recebimento, pelo destinatário, de serviço ou prestação

, se tenha iniciado no exterior.

O valor da prestação do serviço, acrescido, se for o

caso, de todos os encargos.

Aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público,

de mercadorias ou bens importados do exterior e

abandonados ou apreendidos.

O valor da operação acrescido do valor do imposto de

importação e do IPI e todas as despesas cobradas ou

debitadas ao adquirente.

Entrada no território deste Estado, procedente de outra

Unidade da Federação.

O valor da operação.

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Saída de ouro, na operação em que este não for ativo

financeiro ou instrumento cambial.

O valor da operação.

Constatação de existência de estabelecimento em

situação cadastral irregular, em relação ao estoque de

mercadorias nele encontrado.

O valor da mercadoria, acrescido do percentual de

margem de lucro fixado.

Entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do

adquirente, para efeito de exigência do imposto por

substituição tributária.

O valor da operação.

Verificação da existência de mercadoria ou serviço em

situação irregular.

O valor da mercadoria, acrescido do percentual de

margem de lucro fixado.

Encerramento das atividades do contribuinte. O valor da mercadoria, acrescido do percentual de

margem de lucro fixado.

Entrega da mercadoria ou bem importado do exterior,

quando estes forem entregues antes do desembaraço

aduaneiro.

Quaisquer despesas aduaneiras efetivamente pagas à

repartição alfandegária até o momento do desembaraço

da mercadoria ou bem.

Fonte: Adaptado da legislação.

Nos termos dos artigos 644 e 645 do RICMS/RO, a base de cálculo do imposto é o valor

da operação e esta não poderá ser inferior ao que estiver fixado em Pauta Fiscal. O pagamento do

imposto será:

Art. 645....

I – nas saídas internas destinadas a consumidor final, exceto à empresa prestadora de

serviço de construção civil, em Conta Gráfica;

II – nos demais casos, em Documento de Arrecadação, na repartição fiscal de jurisdição

do remetente, antes da remessa, ressalvado o disposto no artigo 55.

Entretanto, algumas mercadorias estão sujeitas à tributação fixada em pauta fiscal. Estas

são valores presumidos determinados pelo Estado, que funcionam como a báse de cálculo para

aplicação da aíquota e assim determinar o valor do ICMS devido (DINARI, 2002). Ou seja, é a

fixação monetária, de forma artificial, autorizada por lei, da base de cálculo de uma operação

presumida.

As operações relativas à circulação da madeira, nos termos do art. 646 do regulamento

citado acima serão fiscalizadas pelo estado, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual –

CRE.

2.2 Sujeito Passivo

O sujeito passivo da obrigação tributária segundo é o devedor, chamado contribuinte. É a

pessoa que fica na contingência legal de ter o comportamento objeto da obrigação, em detrimento

do próprio patrimônio e em favor do sujeito ativo. Significa dizer que o sujeito passivo, no

sistema tributário brasileiro, é a pessoa que provoca, desencadeia ou produz a materialidade da

hipótese de incidência, não sendo o legislador ordinário livre na escolha dos sujeitos passivos: há

de ser sempre a pessoa referida, implícita ou explicitamente pelo texto constitucional como

destinatário da carga tributária (COSTA, 2009).

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A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 4º,

estabeleceu que: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade

ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria

ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Sujeito passivo também é caracterizado nos termos do Parágrafo Único do artigo citado,

nos seguintes termos: “É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem

habitualidade ou intuito comercial”.

2.3 Diferimento

A expressão diferimento, consagrada em nosso idioma, é conceituada no dicionário como

o ato ou efeito de diferir; adiamento (BUENO, 1995).

Pelo disposto no art. 7º do RICMS/RO ocorre o diferimento nos casos em que, o

lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem

transferidos para etapa ou etapas posteriores, normalmente passando a ser cobrada do adquirente

da mercadoria.

De acordo com o § 3º do art. 7º do RICMS/RO, o diferimento se encerra no momento

em que é realizado o lançamento do tributo. A responsabilidade tributo diferido é imposta ao

contribuinte que encerrou as fases do deferimento.

2.3.1 Cronograma de Incidência de Cobrança de ICMS

A incidência de ICMS é composta pelos seguintes elementos: indústria, comércio atacado,

comércio varejo e consumidor final, conforme Figura 1.

Figura 1 – Cronograma básico de cobrança de ICMS

Fonte: Os autores

Na figura 1 apresenta-se como é efetuada a cobrança normal de ICMS, em cada fase de

venda, ou seja, saída de mercadoria, sendo cobrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) em

cada fase, onde a cada operação ocorre a cobrança da alíquota menos o valor pago nas fases

anteriores.

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2.4 ICMS em Rondônia

O ICMS se destaca como a maior receita tributária arrecadada nos últimos três anos, de

acordo com a Tabela 1, a qual expõe a Receita Tributária do Estado, apresentada no Balanço

Geral 2013 (RONDÔNIA, 2013).

Tabela 1 - Receita Tributária - Arrecadação de Tributos Estaduais.

RECEITA 2011 2012 2013 %

ICMS 2.485.153.796,65 2.613.123.715,85 2.669.575.277,83 92,10%

IPVA 119.760.294,42 137.062.742,20 112.300.002,69 4,38%

ITCD 4.610.866,92 4.122.200,06 5.485.193,00 0,17%

TAXAS 54.534.262,47 89.616.467,89 81.032.754,36 2,67%

MULTAS E JUROS

ICMS

00,0 00,0 45.458.724,90

0,54%

MULTAS E JUROS

IPVA

00,0 00,0 12.320.686,80

0,15%

MULTAS E JUROS

TAXAS

00,0 00,0 426.814,11

0,01%

TOTAL 2.664.061.231,46 2.843.927.138,00 2.926.601.466,69 100%

Fonte: Balanço Geral 2013 do Estado de Rondônia (RONDÔNIA, 2013).

Diante dos dados expostos na Tabela 3 e representados no Gráfico 1, nota-se que a

arrecadação do ICMS é expressamente significante na receita do Estado, correspondendo a um

percentual médio de 92,10% da Receita Tributária, dos anos de 2011 a 2013.

Gráfico 1 - Receita Tributária de Rondônia

2011 a 2013.

Fonte: Balando Geral 2013, do Estado de Rondônia (RONDÔNIA, 2013).

Legenda

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Consoante aos anos anteriores apresentados, em 2013 evidencia a elevada contribuição do

referido imposto na receita estadual, representado um percentual de 91,22% da Receita

Tributária.

3 SETOR MADEIREIRO EM RONDÔNIA

Uma das principais atividades econômicas da Amazônia é a exploração e o

processamento industrial de madeira, ao lado da mineração e agropecuária (SFB & IMAZON,

2010). A indústria madeireira na região está associada à oferta abundante de madeira de diversas

espécies. A produção brasileira de madeira em tora em 2010 foi de 12.658.209 m³. O maior

produtor de madeira no segmento extrativista foi o estado do Pará, o segundo maior estado

produtor foi Mato Grosso, seguido por Rondônia e Bahia, conforme demonstra a Tabela 2. Estes

estados participaram com 82,6% do total nacional (IBGE, 2010).

Tabela 2 - Produção brasileira de madeira em tora no ano de 2010.

Estados M³ Proporção sobre total no

Brasil

PARÁ 5.763.823,00 45,53%

MATO GROSSO 2.124.346,00 16,78%

RONDÔNIA 1.511.456,00 11,94%

BAHIA 1.052.983,00 8,32%

TOTAL NO BRASIL 12.658.209,00 82,58%

Fonte: (IBGE, 2010).

Além de gerar renda ao governo, através de cobrança do ICMS, o setor madeireiro tem

grande participação econômica e social no que tange a geração de empregos diretos e indiretos.

Atualmente, a extração de madeira é a quinta atividade econômica do setor primário com

maior arrecadação no estado, conforme apresenta a Tabela 3.

Tabela 3 - Arrecadação total do grupo de atividades econômicas do setor primário em

Rondônia no ano 2013.

Descrição Arrecadação em

2013

Proporção sobre

Arrecadação total

Criação de bovinos para corte 28.245.537 69,26%

Criação de bovinos para leite 7.455.470 18,28%

Cultivo de café 2.756.389 6,75%

Cultivo de soja 814.506 1,99%

Extração de madeira 691.697 1,69%

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Cultivo de outras plantas de lavoura temporárias não

especificadas anteriormente 415.762 1,01%

Horticultura, exceto morango. 398.180 0,97%

Atividades de apoio à agricultura, não especificadas

anteriormente. 365.079 0,89%

Arrecadação total do setor primário 40.777.541 100%

Fonte. Departamento de Estudos Econômicos Tributários pertencente à SEFIN/RO.

4 MATERIAL E MÉTODO

O estudo é de natureza aplicada e sua finalidade descritiva, abordando o problema de

forma qualitativa. Trata-se uma pesquisa documental com análise da base de dados da Secretaria

de Finanças do Estado de Rondônia e de um estudo de campo nas madeireiras de Porto

Velho/RO.

Para Siena (2007) a pesquisa documental tem características semelhantes à pesquisa

bibliográfica. Para o autor, este tipo de pesquisa “[...] é elaborada utilizando materiais

(documentos, banco de dados, etc.) que não receberam tratamento analítico ou que podem ser

reelaborados pelo pesquisador.” (2007, p.66).

A pesquisa documental foi realizada a partir do banco de dados da SEFIN/RO.

Posteriormente realizou-se o estudo de campo nas madeiras localizadas em Porto Velho/RO, por

meio de aplicação de questionário.

4.1 Madeira utilizada na Pesquisa

A madeira nada mais é do que a carapaça celulósica das células do tronco das árvores

(ALLEN, IANO, 2009). Por meio do plano de manejo é realizada a derrubada da árvore, onde

extrai a madeira bruta, chamado madeira em tora, que é encaminhada à serralheria para iniciar

seu processo de desdobramento. O primeiro estágio é a transformação em madeira serrada que é

obtida por meio da transformação de toras em vários produtos com formatos e dimensões,

destacando-se: tábuas, pranchas, sarrafos, caibros. A partir da madeira serrada, passa por outro

estágio, chamado de madeira beneficiada, servindo de insumo para produtos específicos, embora

não seja o produto final acabado. (ALLEN, IANO, 2009). O estudo considerou as seguintes

espécies de madeira: Ipê, Cumaru, Roxinho, Maracatiara e Angelim.

4.2 Coleta de Dados

Para o desenvolvimento do projeto foi coletado dados junto à Gerência de Fiscalização,

setor pertencente à SEFIN-RO, localizada em Porto Velho/RO. Tais dados se referem ao valor da

pauta da madeira serrada das espécies Ipê, Cumaru, Roxinho, Maracatiara e Angelim, dos anos

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de 2009 a 2013. Também, adquiriram-se dados estatísticos referentes à arrecadação do

ICMS da madeira no Estado, através do Departamento de Estudos Econômico Tributários da

SEFIN/RO. Quanto aos valores de mercado das madeiras serradas das referidas espécies, foram

coletados por meio da aplicação de um questionário em três madeireiras situadas em Porto

Velho-RO, o qual solicitava ao empresário que pesquisa-se no banco de dados da empresa, o

preço de mercado do produto em questão dos anos em referência. Com estes valores foi efetuada

a média ponderada do preço da madeira. O processamento de dados se deu com uso do Microsoft

Excel 2007, o qual foi utilizado para desenvolvimento de tabelas, gráficos e cálculos

apresentados nesta monografia.

5 RESULTADOS E ANÁLISE DA DIFERENCIA ENTRE A O VALOR DE PAUTA DA

MADEIRA E O PRATICADO NO MERCADO NOS ANOS DE 2009 A 2013

Para verificar a diferencia entre o valor de pauta da madeira o preço utilizado no

comércio, foi elaboradas tabelas com os dados coletados, para assim analisar a variação

percentual entre essa diferença. Na elaboração das tabelas foi considerado o preço médio da

madeira serrada das espécies determinada neste projeto, fornecida por madeireiras e o preço de

pauta fornecida pela SEFIN/RO. Na tabela 4, mostra a variação em porcentagem entre os valores

de pauta e o praticado no mercado no ano de 2009.

Tabela 4 - Variação em porcentagem entre os valores de pauta e o praticado no mercado no

ano de 2009.

ESPÉCIE VALOR DE

PAUTA (R$)¹

VALOR DE

MERCADO (R$)²

VARIAÇÃO EM

PORCENTAGEM

IPÊ 750,00 2100,00 180,00%

CUMARU 640,00 1350,00 110,94%

ROXINHO 440,00 820,00 86,36%

MARACATIARA 490,00 1000,00 104,08%

ANGELIM 490,00 940,00 91,84%

MEDIA 114,64%

FONTE: ¹ - Valor de Pauta nº 01/2009.

² - Dados de Pesquisa

Notar que, a diferença média entre o valor de pauta e o valor de mercado é de 114,64%. O

Ipê apresenta uma variação de 180% em favor do mercado, enquanto a Roxinho apresenta

86,36%. Conforme pesquisa in loco na SEFIN/RO, servidores explicam que essa diferença entre

o valor de pauta e de mercado pode ser devida a falta de acompanhamento do crescimento do

valor da madeira pelo Governo, e/ou como incentivo do Governo para aquisição de mão-de-obra.

Na tabela 5 é apresentada a variação em porcentagem entre os valores de pauta e o

praticado no mercado no ano de 2010. Verifica-se que o Ipê apresenta a maior variação entre o

valor de mercado e a pauta, enquanto a Roxinho apresenta de 100% de variação a favor do

mercado.

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Tabela 5 - Variação em porcentagem entre os valores de pauta e o praticado no

mercado no ano de 2010.

ESPÉCIE

VALOR DE

PAUTA

VALOR DE

MERCADO

VARIAÇÃO EM

PORCENTAGEM

IPÊ 750,00 2330,00 210,67%

CUMARU 640,00 1500,00 134,38%

ROXINHO 440,00 880,00 100,00%

MARACATIARA 490,00 1110,00 126,53%

ANGELIM 490,00 1000,00 104,08%

MEDIA 135,13%

FONTE: ¹ - Valor de Pauta nº 01/2009.

² - Dados de Pesquisa

A média de variação encontrada através da análise de dados foi de 135,13%. Vale

salientar que no ano de 2010 não ocorreu a atualização do valor de pauta. E razão disso houve a

diferença média de 20,49% ente 2009 e 2010, tendo em visa que o ocorreu a valorização do

produto no mercado, porém o Governo não acompanhou.

Na tabela 6 mostra a variação em porcentagem dos valores de pauta e os praticados no

mercado de Rondônia em 2011, onde se destaca o Ipê com 198%, seguido pela Angelim e o

Cumaru com 140,82% e 132,81%, respectivamente.

Tabela 6 - Variação em porcentagem entre os valores de pauta e o praticado no mercado no

ano de 2011.

ESPÉCIE

VALOR DE

PAUTA

VALOR DE

MERCADO

VARIAÇÃO EM

PORCENTAGEM

IPÊ 750,00 2.240,00 198,67%

CUMARU 640,00 1.490,00 132,81%

ROXINHO 440,00 920,00 109,09%

MARACATIARA 490,00 1.090,00 122,45%

ANGELIM 490,00 1.180,00 140,82%

MEDIA 140,77%

FONTE: ¹ - Valor de Pauta nº 01/2009.

² - Dados de Pesquisa

Entretanto, o Roxinho aparece novamente a menor diferença, de 109,09%, seguido pela

Maracatiara com 122,45%. O valor médio das diferenças dentre as espécies estudadas é de

140,77%, em favor do valor de mercado.

Observa-se que a diferença entre a pauta e o preço comercial é expressamente elevada.

Tal fato é reflexo, dentre outros fatores, da ausência de atualização dos valores de pauta, uma vez

que neste período a pauta ainda vigente é mesma do ano de 2009, ou seja, encontra-se

desatualizada por 03 (três) anos. Entretanto, o produto encontra-se em continua valorização

comercial.

Na tabela 7, mostra a variação em porcentagem entre os valores de pauta e o praticado no

mercado no ano de 2012, na qual notar-se que, a diferença média entre o valor de pauta e o valor

de mercado é de 177,54%. O Cumaru apresenta a maior variação com 214,91% em favor do

mercado, enquanto a Maracatiara apresenta a menor com 147,07%.

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Tabela 7 - Variação em porcentagem entre os valores de pauta e o praticado no mercado no

ano de 2012.

ESPÉCIE

VALOR DE

PAUTA

VALOR DE

MERCADO

VARIAÇÃO EM

PORCENTAGEM

IPÊ 891,20 2.500,00 180,52%

CUMARU 517,60 1.630,00 214,91%

ROXINHO 372,00 1.000,00 168,82%

MARACATIARA 477,60 1.180,00 147,07%

ANGELIM 477,60 1.320,00 176,38%

MEDIA 177,54%

FONTE: ¹ - Valor de Pauta nº 01/2012.

² - Dados de Pesquisa

Verifica-se, também, que neste ano foi atualizado o valor de pauta, entretanto a diferença

media entre os anos anteriores aumentou.

Na tabela 8, mostra a variação em porcentagem entre os valores de pauta e o praticado no

mercado no ano de 2013, onde se verifica que o Cumaru atingiu a maior diferença, com 247,76%,

enquanto a Maracatiara atingiu 172,19%. A média de variação encontrada através da análise de

dados foi de 207,71%, sendo esta a maior encontrada nos períodos analisados. Vale salientar que

no ano de 2013 não ocorreu à atualização do valor de pauta.

Tabela 8 - Variação em porcentagem entre os valores de pauta e o praticado no mercado no

ano de 2013.

ESPÉCIE

VALOR DE

PAUTA

VALOR DE

MERCADO

VARIAÇÃO EM

PORCENTAGEM

IPÊ 891,20 2.800,00 214,18%

CUMARU 517,60 1.800,00 247,76%

ROXINHO 372,00 1.080,00 190,32%

MARACATIARA 477,60 1.300,00 172,19%

ANGELIM 477,60 1.500,00 214,07%

MEDIA 207,71%

FONTE: ¹ - Valor de Pauta nº 01/2009.

² - Dados de Pesquisa

Observa-se na Tabela 9 a variação do valor de pauta entre as espécies no período de 2009

a 2013. A espécie Ipê obteve a maior variação no período de 18,83%, entretanto as outras

espécies tiveram uma redução em seus valores, sendo o Cumaru a espécie com maior redução,

com 19,13%.

Tabela 9 - Variação dos valores de pauta entre os anos em estudo.

ESPÉCIE PA.

2009

PA.

2010

PA.

2011

PA.

2012

PA.

2013

VAR.

09/10

VAR.

10/11

VAR.

11/12

VAR.

12/13

VAR.

13/09

IPÊ 750 750 750 891,20 891,20 0,00% 0,00% 18,83% 0,00% 18,83%

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CUMARU 640 640 640 517,60 517,60 0,00% 0,00% -19,13% 0,00% -19,13%

MARACAT

. 440 440 440 372,00 372,00 0,00% 0,00% -15,45% 0,00% -15,45%

ANGELIM 490 490 490 477,60 477,60 0,00% 0,00% -2,53% 0,00% -2,53%

MÉDIA 0,00% 0,00% -4,16% 0,00% -4,16%

FONTE: ¹ - Valor de Pauta nº 01/2009.

² - Dados de Pesquisa

Pode-se observar que nesse período os anos de 2010 e 2011 praticaram mesmo valor que

2009. Este fato se deu em função do não acompanhamento do valor de pauta em relação ao

constante aumento do valor de mercado.

A Pauta de Preços Mínimos de Madeira nº 001/2012, de 28 de agosto de 2012

(RONDÔNIA, 2012), a qual “estabelece pauta de preços mínimos, para fins de recolhimento de

ICMS, a ser aplicada nas operações de saída de produtos da extração de Madeiras”, apresenta a

forma como institui os valores pauta, expondo:

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização – GEFIS, e as

pesquisas de preços realizadas nas principais praças do estado de Rondônia, referentes

aos valores efetivamente utilizados, nas operações de saídas de produtos...

Contudo, é sugerível à referida Gerência estudar outros meios para realizar as pesquisas,

como por exemplo, pelo valor da madeira apresentado nas notas fiscais. Pois, assim, a diferença

ente o valor de pauta e o de mercado não seria tão significante, e com isso, o Governo elevaria

sua arrecadação com este produto.

A tabela 10 mostra a variação dos valores de mercado e suas variações anuais. Verifica-se

que não houve redução de preços nos anos analisados, mas ocorreu um aumento de 9,14% entre

os anos 2009 e 2010, de 9,74% entre os anos de 2010 e 2011, e de 9,96% entre 2011 e 2012, e

finalmente um aumento do valor de mercado de 10,85% entre o ano de 2011 e 2013.

Tabela 10 – Variação de valores de mercado no período de 2009 a 2013.

ESPÉCIE MERC.

2009

MERC.

2010

MERC.

2011

MERC.

2012

MERC.

2013

VAR.

09/10

VAR.

10/11

VAR.

11/12

VAR.

12/13

VAR.

13/09

IPÊ 1.800 2.020 2.240 2.500 2.800 12,22% 10,89% 11,61% 12,00% 55,56%

CUMARU 1.250 1.350 1.490 1.630 1.800 8,00% 10,37% 9,40% 10,43% 44,00%

ROXINHO 800 860 920 1.000 1.080 7,50% 6,98% 8,70% 8,00% 35,00%

MARACAT. 900 980 1.090 1.180 1.300 8,89% 11,22% 8,26% 10,17% 44,44%

ANGELIM 990 1.080 1.180 1.320 1.500 9,09% 9,26% 11,86% 13,64% 51,52%

MÉDIA 9,14% 9,74% 9,96% 10,85% 46,10%

FONTE: ¹ - Valor de Pauta nº 01/2009.

² - Dados de Pesquisa

Neste período, o aumento médio foi de 46,10% do produto no mercado, valor bem

superior da inflação no período que variou entre 3,14% e 5,91%. No período o valor de mercado

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esteve em constante aumento, onde foi registrado para a espécie Roxinho um aumento de

35%, sendo o menor aumento em relação às espécies estudadas e para espécie Ipê um aumento de

55,56%, com o maior aumento observado entre as espécies.

Um ponto a ser ressaltado é que o valor de mercado varia em função principalmente

da oferta e da procura. Se um determinado produto não atende as necessidades da sociedade, esta

irá procurar outro que atenda. Na madeira é muito comum este tipo de comportamento, pois

existem diversas espécies que seus usos são bem parecidos e muitas vezes iguais, podendo ser

utilizadas outras espécies para o mesmo fim. Contudo, enquanto o valor de pauta obteve uma

queda de 4,16% o preço de mercado aumentou em média 46,10%, no período analisado.

5 DISCUSSÕES

A partir da identificação dos valores de pauta e os praticados no mercado entre os anos

analisados, foi possível obter a diferença em porcentagem que foi de, no ano 2009 de 114,64%,

em 2010 de 135,13%, em 2011 de 140,77%, 2012 de 177,54% e 2013 de 207,47%.

Dentre as espécies estudadas, verifica-se que a maior variação sempre permanece as

mesmas, apenas alternando de lugar, sendo elas o Ipê e o Cumaru. Bem como, o de menor se

alterna entre o Roxinho e a Maracatiara.

Em termos gerais, os resultados obtidos mostram que o preço de mercado da madeira é

significativamente superior em relação ao valor de pauta. Tendo em vista os dados apresentados,

onde o valor de pauta teve redução média de 4,16%, enquanto o preço de mercado aumentou em

média 46,10%.

As porcentagens apresentadas são valores médios que o Estado deixa de arrecadar aos

cofres públicos através do ICMS. Isso ocorre em razão da falta de acompanhamento, pela

Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, em relação à valorização do produto

no mercado, tendo em vista a inexistência da atualização anual das pautas. Observa-se que as

pautas praticadas nos anos de 2010 e 2011 foram às mesmas do ano de 2009. No ano de 2012 os

valores de pauta da madeira foram atualizados pela SEFIN/RO, e esta foi utilizada em 2013.

Outro fator que, também, poder ser causa dessa elevada diferença é o incentivo do Governo a

contratação de mão de obra, visando à redução de desemprego.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O imposto sobre a circulação da madeira é de fundamental importância no cenário

econômico no Estado de Rondônia, uma vez que a arrecadação deste imposto é aplicada em

investimentos de assistência à sociedade. A base de cálculo do ICMS da madeira é fixada em

pauta pelo Governo, através da SEFIN/RO, porém, está defasada. Este fato é reflexo da falta de

atualização anual da pauta, o que implica em uma elevada diferença em relação ao valor

praticado no mercado, conforme apresentado no presente estudo.

Tal insuficiência pode estar relacionada com o método utilizado nas pesquisas pelos

técnicos da SEFIN/RO. Na pauta vigente, Pauta de Preços Mínimos de Madeira nº 001/2012, de

28 de agosto de 2012 (RONDÔNIA, 2012), expõe que o valor de pauta é constituído através de

pesquisas de preços realizadas nas principais praças do estado de Rondônia, referentes aos

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valores efetivamente utilizados, nas operações de saídas de produtos. Porém, é possível que

a forma como seja realizada a pesquisa, a qual a referida norma menciona, não seja eficaz, tendo

em vista o elevado percentual na diferença entre o valor de pauta e o preço comercial do produto.

Outro fato pressuposto seria a quantidade insuficiente de servidor para realizar o trabalho da tal

pesquisa. Como também, é presumível que o Governo enseja esses preços de pauta para

beneficiar o sujeito passivo, e assim incentivar este a contratar mão de obras e gerar emprego,

com fim de não apenas favorecer o empresário, mas sim a sociedade com a redução de

desemprego.

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método. 5ª ed. Porto Alegre: Bookman, 2009. Disponível em http://books.google.com.br.

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SIENA, Osmar. Metodologia da Pesquisa Científica: elementos para elaboração e apresentação

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