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Ano CLIV N o - 193 Brasília - DF, sexta-feira, 6 de outubro de 2017 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017100600001 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . Páginas Demais Estados Distrito Federal R$ 0,50 R$ 2,00 0,90 R$ 2,40 R$ 1,90 R$ 3,40 R$ 2,50 R$ 4,00 R$ 5,00 R$ 6,50 R$ de 04 a 28 de 32 a 76 de 80 a 156 de 160 a 250 de 254 a 500 - Acima de 500 páginas = preço de tabela mais excedente de páginas multiplicado por R$ 0,0179 TABELA DE PREÇOS DE JORNAIS AVULSOS PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional .............................................................. 2 Presidência da República .................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ...... 4 Ministério da Cultura .......................................................................... 9 Ministério da Defesa ......................................................................... 10 Ministério da Educação .................................................................... 10 Ministério da Fazenda....................................................................... 14 Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .................. 74 Ministério da Integração Nacional ................................................... 74 Ministério da Justiça e Segurança Pública ...................................... 74 Ministério da Saúde .......................................................................... 79 Ministério de Minas e Energia ....................................................... 100 Ministério do Desenvolvimento Social .......................................... 116 Ministério do Esporte...................................................................... 116 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 119 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ............. 123 Ministério do Trabalho ................................................................... 124 Ministério do Turismo .................................................................... 129 Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ..................... 129 Ministério Público da União .......................................................... 130 Tribunal de Contas da União ......................................................... 132 Poder Judiciário ............................................................................... 178 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 180 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 803 (1) ORIGEM : ADI - 32327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS NUTRICIO- NISTAS ADV.(A/S) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (19577/SC) E OUTRO(A/S) Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, co- nheceu da ação direta. No mérito, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, confirmou a decisão que indeferiu a medida cautelar e julgou improcedente a ação, respeitado o âmbito de atuação pro- fissional das demais profissões regulamentadas. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Ausente, justificadamen- te, o Ministro Celso de Mello. Falou, pelo amicus curiae, Federação Nacional dos Nutricionistas, o Dr. João Paulo de Souza. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28.9.2017. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.707 (2) ORIGEM : ADI - 4707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CA- TARINA INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE SANTA CATARINA - SINDEMOSC ADV.(A/S) :NOEL ANTONIO TAVARES DE JESUS (16462/SC) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - ACFC ADV.(A/S) : JACKSON DI DOMENICO (18493/DF) E OU- TRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitu- cionalidade dos arts. 1º, inc. II, § 1º e § 3º, e 3º da Lei catarinense nº 13.721/2006 (com as alterações das Leis catarinenses nº 14.246/2007 e 15.365/2010), e, por arrastamento, do § 1º e do § 3º do inc. II do art. 1º da mesma lei e suas alterações, e dos diplomas regulamen- tadores: Decreto nº 2.426/2009 do Governador de Santa Catarina e Portaria nº 132/DETRAN/ASJUR/2011. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso, e, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.6.2017. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA- DE. ARTS. 1º, INC. II, E 3º DA LEI N. 13.721/2006 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELAS LEIS CATARINENSES NS. 14.246/2007 E 15.365/2010. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLI- COS NA ÁREA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA PELA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA DOS ARTS. 155 E 156 DA LEI N. 9.503/1997, LEI N. 12.302/2010 E RESOLUÇÃO N. 358/2010 DO CONTRAN QUE ESTABELECEM OS PARÂMETROS NACIONAIS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRÂNSITO RES- PONSÁVEIS PELA FORMAÇÃO DE CONDUTORES. AUSÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JUL- GADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONA- LIDADE DOS ARTS. 1º, INC. II, § 1º E § 3º, E 3º DA LEI CA- TARINENSE N. 13.721/2006 (COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS CATARINENSES NS. 14.246/2007 E 15.365/2010), E, POR ARRAS- TAMENTO, DO § 1º E DO § 3º DO INC. II DO ART. 1º DA MESMA LEI E SUAS ALTERAÇÕES E DOS DIPLOMAS REGULAMENTA- DORES: DECRETO N. 2.426/2009 DO GOVERNADOR DE SANTA CATARINA E PORTARIA N. 132/DETRAN/ASJUR/2011. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.270 (3) ORIGEM : ADI - 5270 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RORAIMA RELATORA : MIN. ROSA WEBER REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação para declarar a inconstitu- cionalidade da Lei nº 309/2001 do Estado de Roraima. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso, e, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, o Ministro Ricardo Lewan- dowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.6.2017. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 309/2001 DO ESTADO DE RORAIMA. DESLIGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PA- TRIMÔNIO DO SERVIDOR - PASEP. ART. 239 DA CONS- TITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PARTICIPAÇÃO COMPULSÓ- RIA PARA OS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já afirmou em reiteradas oca- siões que, com o advento da ordem constitucional inaugurada em 1988, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP adquiriu feição tributária, passando a ser com- pulsória para os entes federados, não mais facultativa. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. SECRETARIA JUDIDIÁRIA DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.675 (4) ORIGEM : ADI - 4675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MARANHÃO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS AD- VOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR (16275/DF) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI002525/) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, contra a expressão "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados" constante do art. 66 da Constituição do Estado do Maranhão, assim redigido: "Art. 66 - Admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, o Governador do Estado será submetido a julgamento pe- rante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Superior Tribunal de Justiça; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Gover- nador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo". O requerente argumenta que esse dispositivo, "ao condicionar a instauração de ação penal contra o Go- vernado do Estado do Maranhão à prévia autorização da Assembleia Legislativa, ofende simultaneamente os princípios constitucionais da República, da separação dos poderes, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da proporcionalidade (...)". Sustenta, nessa linha, que a Constituição Federal não prevê a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa ou da Câmara Distrital para a instauração de ação penal contra os go- vernadores ou qualquer outra autoridade estadual ou distrital. Alega, ademais, que não é possível a aplicação do princípio da simetria, pois a condição de procedibilidade prevista no art. 51, I, do Texto Magno 1 - que exige a autorização da Câmara dos Deputados para o início da persecução penal contra contra o Presidente, o Vice- Presidente da República e os Ministros de Estado - seria norma excepcional que não poderia, portanto, ser estendida a autoridades estaduais. O requerente afirma não desconhecer a jurisprudência desta Corte que vem admitindo a validade de normas que estendem essas prerrogativas a agentes políticos estaduais e distritais. Defende, con- tudo, que essa orientação não é mais consentânea com os valores republicanos, por favorecer a impunidade, comprometendo, assim, a credibilidade do sistema político nacional. Atos do Poder Judiciário .

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Ano CLIV No- 193

Brasília - DF, sexta-feira, 6 de outubro de 2017

ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017100600001

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Sumário.

PáginasDemaisEstados

DistritoFederal

R$ 0,50 R$ 2,00

0,90R$ 2,40R$

1,90R$ 3,40R$

2,50R$ 4,00R$

5,00R$ 6,50R$

de 04 a 28

de 32 a 76

de 80 a 156

de 160 a 250

de 254 a 500

- Acima de 500 páginas = preço de tabela mais excedente depáginas multiplicado por R$ 0,0179

TABELA DE PREÇOS DE JORNAIS AVULSOS

PÁGINAAtos do Poder Judiciário .................................................................... 1Atos do Congresso Nacional .............................................................. 2Presidência da República .................................................................... 3Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ...... 4Ministério da Cultura .......................................................................... 9Ministério da Defesa......................................................................... 10Ministério da Educação .................................................................... 10Ministério da Fazenda....................................................................... 14Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .................. 74Ministério da Integração Nacional ................................................... 74Ministério da Justiça e Segurança Pública ...................................... 74Ministério da Saúde .......................................................................... 79Ministério de Minas e Energia....................................................... 100Ministério do Desenvolvimento Social .......................................... 116Ministério do Esporte...................................................................... 116Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 119Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ............. 123Ministério do Trabalho ................................................................... 124Ministério do Turismo .................................................................... 129Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ..................... 129Ministério Público da União .......................................................... 130Tribunal de Contas da União ......................................................... 132Poder Judiciário............................................................................... 178Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 180

SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPLENÁRIO

DECISÕESAção Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 803 (1)ORIGEM : ADI - 32327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALR E L ATO R : MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALAM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS NUTRICIO-

N I S TA SA D V. ( A / S ) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (19577/SC)

E OUTRO(A/S)

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, co-nheceu da ação direta. No mérito, por maioria, vencido o MinistroMarco Aurélio, confirmou a decisão que indeferiu a medida cautelare julgou improcedente a ação, respeitado o âmbito de atuação pro-fissional das demais profissões regulamentadas. Tudo nos termos dovoto do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Ausente, justificadamen-te, o Ministro Celso de Mello. Falou, pelo amicus curiae, FederaçãoNacional dos Nutricionistas, o Dr. João Paulo de Souza. Presidiu ojulgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28.9.2017.

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.707 (2)ORIGEM : ADI - 4707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINAR E L ATO R A : MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CA-

TA R I N AINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

SANTA CATARINAAM. CURIAE. : SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO

DE CONDUTORES DE SANTA CATARINA -SINDEMOSC

A D V. ( A / S ) : NOEL ANTONIO TAVARES DE JESUS (16462/SC)E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS CENTROSDE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - ACFC

A D V. ( A / S ) : JACKSON DI DOMENICO (18493/DF) E OU-TRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do votoda Relatora, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitu-cionalidade dos arts. 1º, inc. II, § 1º e § 3º, e 3º da Lei catarinense nº13.721/2006 (com as alterações das Leis catarinenses nº 14.246/2007e 15.365/2010), e, por arrastamento, do § 1º e do § 3º do inc. II doart. 1º da mesma lei e suas alterações, e dos diplomas regulamen-tadores: Decreto nº 2.426/2009 do Governador de Santa Catarina ePortaria nº 132/DETRAN/ASJUR/2011. Ausentes, justificadamente,os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso, e, participando doSeminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidadede Coimbra, em Portugal, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiuo julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.6.2017.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA-DE. ARTS. 1º, INC. II, E 3º DA LEI N. 13.721/2006 DE SANTACATARINA, ALTERADOS PELAS LEIS CATARINENSES NS.14.246/2007 E 15.365/2010. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLI-COS NA ÁREA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DAUNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA PELALEGISLAÇÃO IMPUGNADA DOS ARTS. 155 E 156 DA LEI N.9.503/1997, LEI N. 12.302/2010 E RESOLUÇÃO N. 358/2010 DOCONTRAN QUE ESTABELECEM OS PARÂMETROS NACIONAISPARA ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRÂNSITO RES-PONSÁVEIS PELA FORMAÇÃO DE CONDUTORES. AUSÊNCIADA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICODO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JUL-GADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONA-LIDADE DOS ARTS. 1º, INC. II, § 1º E § 3º, E 3º DA LEI CA-TARINENSE N. 13.721/2006 (COM AS ALTERAÇÕES DAS LEISCATARINENSES NS. 14.246/2007 E 15.365/2010), E, POR ARRAS-TAMENTO, DO § 1º E DO § 3º DO INC. II DO ART. 1º DA MESMALEI E SUAS ALTERAÇÕES E DOS DIPLOMAS REGULAMENTA-DORES: DECRETO N. 2.426/2009 DO GOVERNADOR DE SANTACATARINA E PORTARIA N. 132/DETRAN/ASJUR/2011.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.270 (3)ORIGEM : ADI - 5270 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RORAIMAR E L ATO R A : MIN. ROSA WEBERREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMAA D V. ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMAA D V. ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do votoda Relatora, julgou procedente a ação para declarar a inconstitu-cionalidade da Lei nº 309/2001 do Estado de Roraima. Ausentes,justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso, e,participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da

Universidade de Coimbra, em Portugal, o Ministro Ricardo Lewan-dowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,30.6.2017.

E M E N TAAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

Nº 309/2001 DO ESTADO DE RORAIMA. DESLIGAMENTODA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICAE FUNDACIONAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PA-TRIMÔNIO DO SERVIDOR - PASEP. ART. 239 DA CONS-TITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PARTICIPAÇÃO COMPULSÓ-RIA PARA OS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal já afirmou em reiteradas oca-siões que, com o advento da ordem constitucional inaugurada em1988, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio doServidor - PASEP adquiriu feição tributária, passando a ser com-pulsória para os entes federados, não mais facultativa. Precedentes.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

SECRETARIA JUDIDIÁRIA

DECISÕESAção Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.675 (4)ORIGEM : ADI - 4675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MARANHÃOR E L ATO R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

MARANHÃOAM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS AD-

VOGADOS DO BRASIL - CFOABA D V. ( A / S ) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR

(16275/DF) E OUTRO(A/S)A D V. ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO

(PI002525/)

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizadapelo Procurador-Geral da República, contra a expressão "admitida aacusação pelo voto de dois terços dos Deputados" constante do art.66 da Constituição do Estado do Maranhão, assim redigido:

"Art. 66 - Admitida a acusação pelo voto de dois terços dosDeputados, o Governador do Estado será submetido a julgamento pe-rante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ouperante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou

queixa crime pelo Superior Tribunal de Justiça;II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do

processo pela Assembleia Legislativa.§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o

julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Gover-nador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo".

O requerente argumenta que esse dispositivo,"ao condicionar a instauração de ação penal contra o Go-

vernado do Estado do Maranhão à prévia autorização da AssembleiaLegislativa, ofende simultaneamente os princípios constitucionais daRepública, da separação dos poderes, da inafastabilidade da tutelajurisdicional e da proporcionalidade (...)".

Sustenta, nessa linha, que a Constituição Federal não prevê anecessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa ou daCâmara Distrital para a instauração de ação penal contra os go-vernadores ou qualquer outra autoridade estadual ou distrital.

Alega, ademais, que não é possível a aplicação do princípioda simetria, pois a condição de procedibilidade prevista no art. 51, I,do Texto Magno1 - que exige a autorização da Câmara dos Deputadospara o início da persecução penal contra contra o Presidente, o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado - seria normaexcepcional que não poderia, portanto, ser estendida a autoridadesestaduais.

O requerente afirma não desconhecer a jurisprudência destaCorte que vem admitindo a validade de normas que estendem essasprerrogativas a agentes políticos estaduais e distritais. Defende, con-tudo, que essa orientação não é mais consentânea com os valoresrepublicanos, por favorecer a impunidade, comprometendo, assim, acredibilidade do sistema político nacional.

Atos do Poder Judiciário.

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Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 20172 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017100600002

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Aduz, além disso, que seria incomum que um Chefe doExecutivo não conseguisse atrair o apoio da maioria parlamentar - atémesmo porque o nosso sistema político exige esse respaldo para quese tenha governabilidade - de modo a criar um obstáculo praticamenteintransponível a dificultar a responsabilização dos governantes, o queé basilar em um sistema republicano.

Lembra, mais, que este Tribunal tem endossado a ideia deque é indevida a extensão de prerrogativas aos governadores, aorefutar a possibilidade de aplicar-lhes o art. 86, § 3º e § 4º, do TextoConstitucional,2 o qual consagra a irresponsabilidade penal relativa ea imunidade à prisão cautelar do Presidente da República.

O requerente assevera, na sequência, que a submissão dainstauração de ação penal contra Governadores a um prévio juízopolítico de órgão legislativo seria uma anomalia do sistema da se-paração dos Poderes, uma vez que a função jurisdicional é exclusivado Poder Judiciário. Nessa linha, sustenta que mecanismo dessa es-pécie só poderia ser instituído pelo constituinte originário.

Afirma, outrossim, que se registra violação ao princípio dainafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), ao secriar expediente que permite ao Poder Legislativo, mediante decisãopolítica discricionária, barrar a ação penal contra o Governador.

Sustenta, ainda, que houve afronta ao princípio da propor-cionalidade, diante da proteção deficiente a bens jurídicos consti-tucionalmente tutelados, pois a exigência de prévia autorização daAssembleia Legislativa para a instauração de processo contra Go-vernador dificulta a punição daqueles que cometeram crimes.

Por fim, o requerente argumenta que não procede o argu-mento segundo o qual a licença prévia decorreria do princípio fe-derativo, já que o Superior Tribunal de Justiça-STJ é órgão queintegra a estrutura da União. Isso porque a Corte Superior, mais doque simples órgão federal, integra a estrutura do Poder Judiciário, queé uno e nacional.

Além disso, afirma que"a Federação não impediria que os tribunais de cúpula, todos

integrantes da estrutura da União, revejam decisões da Justiça Es-tadual ou invalidem atos praticados por autoridades dos Estados oudo Distrito Federal.

(...)Ademais, fosse esta exigência de licença um corolário do

princípio federativo, ela deveria aplicar-se igualmente aos Municí-pios, que também integram o pacto federativo. Porém, é pacífica ajurisprudência, inclusive do STF, no sentido de que a instauração deação penal contra Prefeito independe de prévia autorização da Câmarados Vereadores".

A Advocacia-Geral da União opinou pela improcedência dopedido, em manifestação assim ementada:

"Constitucional. Expressão 'admitida a acusação pelo voto dedois terços dos deputados' contida no artigo 66 da Constituição doEstado do Maranhão. Dispositivo que condiciona a instauração deprocesso contra o Governador à prévia autorização da AssembleiaLegislativa de referido ente, por dois terços de seus membros. Ine-xistência de ofensa aos princípios republicano, da separação de Po-deres e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Observância doprincípio da proporcionalidade. Constitucionalidade do dispositivoimpugnado, que guarda simetria com o disposto no artigo 51, incisoI, da Constituição da República. Manifestação pela improcedência dopedido".

Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral da República,esta reiterou as razões deduzidas na inicial, manifestando-se pelaprocedência da ação.

É o relatório necessário. Decido.Discute-se nesta ADI se é imprescindível ou não a auto-

rização prévia da Assembleia Legislativa para processar e julgar go-vernador de estado acusado da prática de crimes comuns.

O tema foi enfrentado elo Supremo Tribunal Federal-STF hámuitos anos. Em diversas ocasiões assentou-se a constitucionalidadede normas estaduais que, seguindo o tratamento constitucional dadoao Presidente da República, condicionam o início do processo àautorização da Assembleia Legislativa.

No entanto, mais recentemente, a questão foi debatida nojulgamento da ADI 5.540/MG, ocasião em que o STF alterou a suajurisprudência e decidiu que não é necessária a licença prévia daAssembleia Legislativa para o recebimento da denúncia ou queixa-crime e a instauração de ação penal, contra governador de estado peloSTJ, por crime comum.

Ao final daquele julgamento foi fixada a seguinte tese:"Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia

Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e ins-tauração de ação penal contra o governador de estado, por crimecomum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou nocurso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação demedidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo".

Essa orientação foi reafirmada na Sessão Plenária de11/5/2017, conforme divulgado no sítio eletrônico desta Corte:

"Ministros aplicam jurisprudência que dispensa autorizaçãoprévia para STJ julgar governador.

Ao aplicar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal queafastou necessidade de prévia autorização de Assembleia Legislativapara o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração deação penal contra governador de estado, ministros do STF julgaramprocedentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sobre otema e declararam a inconstitucionalidade de normas estaduais quecondicionavam a instauração de ação penal contra o governador aocrivo parlamentar.

O entendimento do Supremo foi firmado no julgamento dasADIs 4764, 4797 e 4798, em maio deste ano. Na ocasião, o Plenáriofixou tese explicitando que é vedado às unidades federativas ins-tituírem normas que condicionam a instauração de ação penal contragovernador. O Pleno fixou ainda a possibilidade de os ministrosdeliberarem monocraticamente sobre outros casos semelhantes emtrâmite.

Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes julgou pro-cedentes as ADIs 185 e 218, da Paraíba. Mesma decisão foi aplicadapelo ministro Edson Fachin na ADI 4781, de Mato Grosso do Sul. Aministra Rosa Weber deu provimento às ADIs 4775 e 4778, do Cearáe da Paraíba, respectivamente. A ADI 4804, do Tocantins, foi julgadaprocedente pelo relator, ministro Celso de Mello".

Note-se que o Pleno autorizou os Ministros a decidiremmonocraticamente os processos idênticos.

Por essas razões, julgo procedente a ação, assentando que oprocesso e julgamento dos governadores de estado no STJ não de-pende de autorização da Assembleia Legislativa.

Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo LewandowskiRelator

____________1"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração deprocesso contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e osMinistros de Estado".2"Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, pordois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a jul-gamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penaiscomuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabi-lidade.(...)§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infraçõescomuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, nãopode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suasfunções".

Secretaria JudiciáriaPATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

Secretária

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, EunícioOliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafoúnico do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVONo- 144, DE 2017

Aprova o ato que renova a concessão ou-torgada à EMPRESA DE COMUNICA-ÇÃO PRM LTDA. para explorar serviço deradiodifusão de sons e imagens no Muni-cípio de Santos, Estado de São Paulo.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Fica aprovado o ato previsto no Decreto s/nº de 19 de

abril de 2017, que renova, por quinze anos, a partir de 31 de maio de2016, a concessão outorgada à Empresa de Comunicação PRM Ltda.para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusãode sons e imagens no Município de Santos, Estado de São Paulo.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data desua publicação.

Senado Federal, em 5 de outubro de 2017Senador EUNÍCIO OLIVEIRAPresidente do Senado Federal

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, EunícioOliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafoúnico do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVONo- 145, DE 2017 (*)

Aprova o texto do Acordo Constituinte doCentro para os Serviços de Informação eAssessoramento sobre a Comercializaçãodos Produtos Pesqueiros na América Latinae no Caribe (INFOPESCA), celebrado emSão José, Costa Rica, em 18 de fevereirode 1994.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Constituinte do

Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre aComercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e noCaribe (INFOPESCA), celebrado em São José, Costa Rica, em 18 defevereiro de 1994.

Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Cons-tituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacionalquaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo,bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargosou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data desua publicação.

Senado Federal, em 5 de outubro de 2017Senador EUNÍCIO OLIVEIRAPresidente do Senado Federal

(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário doSenado Federal de 17/2/2017.

ATO DO PRESIDENTE DA MESADO CONGRESSO NACIONAL No- 52, DE 2017

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO-NAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de2001, a Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de 2017, pu-blicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia,mês e ano, que "Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de marçode 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e aMedida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017", tem sua vigênciaprorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 5 de outubro de 2017Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Atos do Congresso Nacional.

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Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 2017 3ISSN 1677-7042

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DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

No- 376, de 5 de outubro de 2017. Encaminhamento ao Senado Fe-deral, para apreciação, do nome do Senhor EMMANOEL CAMPELODE SOUZA PEREIRA, para exercer o cargo de Membro do Con-selho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,na vaga do Senhor Igor Vilas Boas de Freitas.

CASA CIVIL

PORTARIA No 964, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Delega competência aos dirigentes máxi-mos da Casa Civil da Presidência da Re-pública para autorizarem a concessão dediárias e passagens, e dá outras providên-cias.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVILDA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições pre-vistas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, noart. 6o do Decreto no 7.689, de 2 de março de 2012, e na InstruçãoNormativa no 3 de 11 de fevereiro de 2015, da Secretaria de Logísticae Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orça-mento e Gestão, resolve:

Art. 1o A competência para autorizar a concessão de diáriase passagens aos servidores fica delegada aos dirigentes máximos dasseguintes unidades:

I - Assessoria Especial;

II - Secretaria-Executiva;

III - Subchefia de Análise e Acompanhamento de PolíticasGovernamentais;

IV - Subchefia de Articulação e Monitoramento;

V - Subchefia para Assuntos Jurídicos;

VI - Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômicoe Social;

VII - Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;

VIII - Imprensa Nacional;

IX - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do De-senvolvimento Agrário;

X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e

XI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

1o A competência prevista no caput é indelegável, exceto quando:

I - o presidente do INCRA optar por subdelegá-la aos di-rigentes máximos de suas unidades regionais; e

II - o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, hipóteseem que poderá ser subdelegada aos chefes das unidades responsáveispelo deslocamento.

2o A concessão de diárias e passagens dos servidores lotadosno Gabinete do Ministro será autorizada pelo Secretário-Executivo.

3o Os dirigentes mencionados no caput designarão aos ges-tores setoriais do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens -SCDP os servidores que realizarão os procedimentos de concessão ede autorização de diárias e passagens.

Art. 2o A solicitação de viagem será realizada de forma agarantir que a reserva dos trechos ocorra com antecedência mínima dedez dias da data prevista de partida.

§ 1º Nas situações em que não for possível realizar a re-serva dos trechos, a emissão deverá observar a antecedência mí-nima de dez dias da data prevista de partida.

2o A solicitação de viagem com antecedência inferior aoprazo previsto no caput terá caráter excepcional e só poderá serrealizada pelos dirigentes mencionados no caput do art. 1o, desde queformalizada justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivocumprimento.

Art. 3o Fica delegada ao Secretário-Executivo, vedada a sub-delegação, salvo na hipótese do inciso II do § 1o do art. 1o, a com-petência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes à:

I - deslocamentos de servidores ou militares por prazo su-perior a dez dias contínuos;

II - mais de 40 quarenta diárias intercaladas por servidor no ano;

III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmoevento; e

IV - deslocamentos para o exterior, com ônus.

Parágrafo único. No âmbito do INCRA e do ITI a com-petência para autorizar a concessão das diárias e passagens de quetratam os incisos I a III do caput fica delegada aos respectivosPresidentes.

Art. 4o A concessão de diárias e passagens do Secretário-Exe-cutivo será autorizada pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

Art. 5o A autoridade responsável pela autorização da con-cessão das diárias e passagens ficará responsável pela aprovação darespectiva prestação de contas.

Art. 6o Ficam revogados:

I - a Portaria no 982, de 5 de maio de 2011, da Casa Civil;

II - a Portaria no 135, de 5 de maio de 2011, da Secretaria-Executiva da Casa Civil;

II - a Portaria no 136, de 4 de maio de 2011, da Secretaria-Executiva da Casa Civil;

III - os arts. 2o e 3o da Portaria no 211 de 9 de março de2012, da Casa Civil; e

IV - o inciso XV, do art. 5o da Portaria no 1.390, de 8 dejulho de 2016 da Casa Civil.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU LEMOS PADILHA

INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIADA INFORMAÇÃO

DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE

Entidade: AR CERTBRASILProcessos no: 99990.000734/2017-05

Acolhe-se o Parecer Técnico no303/2017/CGAF/DAFN eDespacho Decisório nº 264, que opina pelo deferimento do pedido dealteração do endereço da IT CERTBRASIL da AR CERTBRASILvinculada à AC BR RFB, listado abaixo, para as Políticas de Cer-tificados credenciadas.Anterior: Rua Vereador Washington Mansur, nº 962, Ahú, Curitiba/PAtual: Av. República Argentina nº 2500 Loja 11, Portão, Curitiba/PR

Entidade: AR GARRIDO ADMProcessos no: 99990.000736/2017-96

Acolhe-se o Parecer Técnico no 301/2017/CGAF/DAFN eDespacho Decisório nº 267, que opina pelo deferimento do pedido dealteração do endereço da IT GARRIDO ADM da AR GARRIDOADM vinculada à AC BR RFB, AC CERTISIGN JUS, AC CER-TISIGN MULTIPLA, AC CERTISIGN RFB e AC SINCOR RIORFB., listado abaixo, para as Políticas de Certificados credenciadas.Anterior: Rua Desembargador Izidro, nº18, SALA 812, Bairro Tijuca,Rio de Janeiro/RJ

Entidade: AR VECHProcesso no: 99990.000738/2017-85

Acolhe-se o parecer 302/2017/CGAF/DAFN e Despacho De-cisório 266/2017/DAFN que opina pelo deferimento do pedido dedescredenciamento da AR VECH, vinculada à AC DOCCLOUDRFB, localizada na Rua Haddock Lobo, n° 578, Cerqueira César, SãoP a u l o - S P.

Entidade: AR GADE SOLUTIONProcesso nº: 99990.000370/2017-55

No termo do Parecer n°142/2017 CGAF/DAFN e DespachoDecisório n° 269, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR GA-DE SOLUTION, vinculada à AC LINK RFB, com instalação técnicalocalizada na Rua Coronel Branco, 328, Alto Umuarama, Uberlân-dia/MG, para as Políticas de Certificados já credenciadas.

Entidade: AR SM CERTIFICADORA DIGITALProcesso no: 99990.000480/2017-17

Acolhe-se o parecer 209/2017/CGAF/DAFN e Despacho De-cisório 268/2017/DAFN que opina pelo deferimento do pedido dedescredenciamento da AR SM CERTIFICADORA DIGITAL, vin-culada à AC VALID BRASIL, AC VALID PLUS, AC VALID SPB,AC VALID RFB e AC VALID JUS.

GASTÃO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA No- 349, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atri-buições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da LeiComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o queconsta no Processo nº 00400.001172/2017-44:

Considerando a realização do Segundo Congresso Nacionaldos Advogados Públicos Federais - II CONAFE, programado para operíodo de 19 a 21 de outubro de 2017, em Jurerê/SC;

Considerando a importância do evento e seu significado emtermos de capacitação e aperfeiçoamento profissional para os in-tegrantes das carreiras de Advogados Públicos Federais, resolve:

Art. 1º Autorizar o afastamento dos integrantes das CarreirasJurídicas da AGU inscritos no Segundo Congresso Nacional dosAdvogados Públicos Federais - II CONAFE, programado para o pe-ríodo de 19 a 21 de outubro de 2017, em Jurerê/SC, desde que, acritério das chefias imediatas, o afastamento não acarrete prejuízo aoandamento regular dos trabalhos dos órgãos de execução das Uni-dades da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Fe-deral.

Parágrafo único. O período de afastamento será justificadomediante apresentação de comprovante da participação de cada Ad-vogado Público Federal ao evento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA

Presidência da República.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 109, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no usodas atribuições que lhe conferem o Decreto n° 8.852, de 20 desetembro de 2016, tendo em vista o disposto no Capítulo XII, artigos69 e 70, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 17, de 13 de julho de2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e oque consta do Processo nº 21000.037810/2017-48, resolve:

Art. 1º Aplicar a penalidade de advertência a Helio de Lima- CPF 445.531.028/20, endereço Avenida Coronel Antonino, 513,Campo Grande, MS - CEP 79010-916, em razão das não-confor-midades tratadas no processo nº 21000.037810/2017-48.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES

DECISÃO Nº 72, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cum-primento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n° 9.456, de 25 deabril de 1997 e pelo Decreto n° 2.366, de 5 de novembro de 1997,DEFERE os pedidos de proteção de cultivar das espécies relacio-nadas:

Espécie Denominação da Cultivar Nº do ProtocoloAlstroemeria L. Konistler 21806.000021/2010-18Vitis L. Sheegene 2 21806.000003/2013-71Vitis L. Sheegene 12 21806.000108/2013-20Vitis L. Sheegene 9 21806.000109/2013-74Vitis L. IFG Twelve 21806.000228/2013-27Vitis L. IFG Fifteen 21806.000229/2013-71Vitis L. Sheegene 21 21806.000331/2014-58Triticum aestivum L. FPS Virtude 21806.000019/2015-45Alstroemeria L. Konbianca 21806.000079/2015-68Alstroemeria L. Konreal 21806.000064/2016-81Gossypium hirsutum L. TMG61RF 21806.000001/2017-13Gossypium hirsutum L. TMG62RF 21806.000002/2017-50

Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, con-tados da publicação desta.

RICARDO ZANATTA MACHADOCoordenador do Serviço

Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento

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Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 20174 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017100600004

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADODE SÃO PAULO

PORTARIA N° 310, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO,no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, incisoXIX, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agri-cultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pela Portaria Ministerialnº 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de 14/06/2010, tendo emvista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 66, de 27 de no-vembro de 2006, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decretonº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo21052.008572/2007-86, resolve:

Art. 1° Renovar o credenciamento número BR SP 116, daempresa Protecta Serviços de Controle de Pragas Ltda., CNPJ06.002.404/0001-09, localizada na Rua Dr. Paulo Barra, 646, RibeirãoPreto/SP, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços detratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacionalde vegetais e suas partes, executar as seguintes modalidades de tra-tamentos: Fumigação em Contêineres, Fumigação em Câmara de Lo-na, Fumigação em Silos Herméticos e Fumigação em Porões deNavio, todos exclusivamente com fosfina

Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria terávalidade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante re-querimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura,Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA/SP.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM

XIV - examinar pedidos de inscrição de empresas no ca-dastro de fornecedores e prestadores de serviços, bem como promoversua inclusão e manutenção no Sistema de Cadastramento Unificadode Fornecedores - SICAF;

XV - consultar a situação do fornecedor para fins de con-tratação de serviços e aquisição de materiais;

XVI - fornecer, quando houver solicitação, atestado de ca-pacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviço;

....................................................................................." (NR)

..............................................................................................."Art. 33. .................................................................................................................................................................................XVI - coordenar e executar atividades concernentes à edição

de publicações de forma articulada com a Seção de Editoração; eXVII - exercer outras competências que lhe forem cometidas

no seu campo de atuação." (NR)Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua pu-

blicação.

GILBERTO KASSAB

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTOCIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO No- 6, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Revoga a Resolução nº 2 CD/FNDCT, de31 de outubro de 2014.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DEDESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no usodas atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de2007, e o Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, considerando oAcórdão nº 3235/2017, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas daUnião, resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução nº 2 CD/FNDCT, de 31 deoutubro de 2014.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

GILBERTO KASSABPresidente do Conselho

ACÓRDÃO DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

No- 451 - Processo nº 53500.005409/2016-13Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 179/2017/SEI/IF (SEI nº1738945), integrante deste acórdão: a) receber o pedido de suspensãodo trâmite deste Processo (SEI nº 1193137), e indeferir o pedido aliconstante; b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito,negar-lhe provimento, mantendo-se as determinações constantes doDespacho Decisório nº 51/2016/SEI/COGE6/COGE/SCO (SEI nº0812451); e, c) não conhecer, em face da ocorrência de preclusãoconsumativa, do documento SEI nº 1809545.

No- 452 - Processo nº 53520.003280/2007-80Recorrente/Interessado: OI S.A.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 216/2017/SEI/IF (SEI nº1879273), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Ad-ministrativo apresentado pela OI S.A. contra o Despacho nº710/2013/UNACO/UNAC/SUN para, no mérito, negar-lhe provimen-to; e, b) receber o requerimento protocolizado sob SEI nº 1186464,como exercício do direito de petição, e indeferir o pedido formuladopela Recorrente de suspensão deste processo.

No- 453 - Processo nº 53520.003138/2012-08Recorrente/Interessado: SABER INFORMÁTICA LTDA.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 195/2017/SEI/IF (SEI nº1800100), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Ad-ministrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; b) afas-tar a sanção de caducidade, para aplicar-lhe multa no valor de R$65.067,00 (sessenta e cinco mil e sessenta e sete reais) por trans-ferência irregular de outorga; e, c) conceder prazo de 60 (sessenta)dias para que a SABER INFORMATICA LTDA. faça a adequaçãodos contratos celebrados entre ela e as outras empresas parceiras bemcomo com os usuários do serviço, sejam eles pessoas naturais oujurídicas, de forma a atender a regulamentação vigente, sob pena dese aplicar a sanção de extinção por caducidade de sua outorga deServiço de Comunicação Multimídia (SCM).

No- 454 - Processo nº 53560.002583/2008-90Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 210/2017/SEI/IF (SEI nº1859803), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Ad-ministrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) receber orequerimento protocolizado sob SEI nº 1192474, como exercício dodireito de petição, e indeferir o pedido formulado pela Recorrente.

No- 455 - Processo nº 53500.003828/2015-30Recorrente/Interessado: OI S.A.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 215/2017/SEI/IF (SEI nº1878475), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Ad-ministrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) receber orequerimento protocolizado sob SEI nº 1192911, como exercício dodireito de petição, e indeferir o pedido formulado pela Recorrente.

No- 456 - Processo nº 53560.001804/2012-99Recorrente/Interessado: JEBNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.-ME

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 158/2017/SEI/IF (SEInº1657645), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Ad-ministrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; afastando-sea sanção de caducidade, para aplicar-lhe multa no valor de R$14.765,84 (quatorze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitentae quatro centavos), dos quais: (i) R$ 14.325,84 (quatorze mil, tre-zentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) por trans-ferência irregular de outorga; e, (ii) R$ 440,00 (quatrocentos e qua-renta reais) pela inexistência de centro de atendimento telefônico; e,b) conceder prazo de 60 (sessenta) dias para que a JEBNET TE-LECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME faça a adequação dos contratoscelebrados entre ela e as outras empresas parceiras bem como com osusuários do serviço, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas, deforma a atender a regulamentação vigente, sob pena de se aplicar asanção de extinção por caducidade de sua outorga de Serviço deComunicação Multimídia (SCM).

No- 457 - Processo nº 53500.004840/2014-81Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 213/2017/SEI/IF (SEI nº1874072), integrante deste acórdão:a) conhecer do Recurso Admi-nistrativo para, no mérito, negar-lhe provimento ; e, b) receber apetição SEI nº 1926466 e indeferi-la.

No- 458 - Processo nº 53508.015016/2010-52Recorrente/Interessado: OI S.A.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 228/2017/SEI/IF (SEI nº1913946), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Adminis-trativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

No- 459 - Processo nº 53500.001344/2014-75Recorrente/Interessado: OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 231/2017/SEI/IF (SEI nº1925929), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Adminis-trativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 5.705, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o Anexo à Portaria nº 5.147, de 14de novembro de 2016, que dispõe

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições quelhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da ConstituiçãoFederal, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 8.877,de 18 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo à Portaria nº 5.147, de 14 de no-vembro de 2016, que passa a vigorar da seguinte forma:

"Art.6º .....................................................................................I - ............................................................................................a) .............................................................................................1. ....................................................................1.1. Seção de Editoração - SEDITb) ............................................................................................1. Seção de Relações Internacionais - SERIN................................................................................................d) Seção de Relações Internacionais - SERINII - ...........................................................................................a)

...............................................................................................................................................................................................3. Divisão de Revisão - DIREV................................................................................................IV - .........................................................................................................................................................................................c) Divisão de Revisão - DIREVd) Seção de Editoração - SEDIT....................................................................................." (NR)................................................................................................"Art. 13. À Seção de Editoração compete:" (NR)................................................................................................"Art. 14. ....................................................................................................................................................................................VIII - coordenar e executar atividades concernentes à edição

de publicações de forma articulada com a Coordenação de Edito-ração;

....................................................................................." (NR)

................................................................................................"Art. 18. ...................................................................................................................................................................................III - receber, conferir, atestar, aceitar e armazenar materiais

estocáveis adquiridos pelo órgão;IV - controlar os prazos de entrega de material estocável e

informar e propor a aplicação de multas aos inadimplentes;................................................................................XIII - operacionalizar o Sistema de Integrado de Apoio e Ser-

viços Gerais - SIASG, nos módulos atinentes às atividades da Divisão;

Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações

.

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕESCONSELHO DIRETOR

ACÓRDÃOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

No- 443 - Processo nº 53500.016851/2011-61Recorrente/Interessado: OI S.A.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 104/2017/SEI/LM (SEI nº1915412), integrante deste acórdão: a) receber o pedido constante daCarta SEI nº 1191553, como exercício do direito de petição, e in-deferi-lo; e, b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito,negar-lhe provimento.

No- 444 - Processo nº 53532.001536/2008-66Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 106/2017/SEI/LM (SEI nº1915905), integrante deste acórdão: a) receber o pedido constante daCarta SEI nº 1191435, como exercício do direito de petição, e in-deferi-lo; e, b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito,negar-lhe provimento.

No- 445 - Processo nº 53500.007451/2014-15Recorrente/Interessado: TRANSIT DO BRASIL S.A.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 105/2017/SEI/LM (SEI nº1915623), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Adminis-trativo, para, no mérito, negar-lhe provimento.

No- 446 - Processo nº 53500.011217/2013-01Recorrente/Interessado: BROTHER BUSINESS INFORMATICA,TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 95/2017/SEI/LM (SEI nº1821229), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Adminis-trativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.

No- 447 - Processo nº 53500.016631/2015-61Recorrente/Interessado: MULTICABO TELEVISÃO LTDA.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 102/2017/SEI/LM (SEI nº1911520), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Adminis-trativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

No- 448 - Processo nº 53500.001480/2008-17Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 103/2017/SEI/LM (SEI nº1915124), integrante deste acórdão: a) receber o pedido constante daCarta SEI nº 1192614, como exercício do direito de petição, e in-deferi-lo; e, b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito,negar-lhe provimento.

Page 5: Ano CLIV N o- 193 Brasília - DF, sexta-feira, 6 de outubro ... · acusação pelo voto de dois terços dos Deputados" constante do art. 66 da Constituição do Estado do Maranhão,

Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 2017 5ISSN 1677-7042

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No- 460 - Processo nº 53516.005675/2010-81Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICA-ÇÕESAcordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unani-midade, nos termos da Análise nº 196/2017/SEI/IF (SEI nº 1820178),integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para,no mérito, negar-lhe provimento.

No- 461 - Processo nº 53520.000060/2013-42Recorrente/Interessado: RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE FLORIANÓ-POLIS LTDA.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 217/2017/SEI/IF (SEI nº1881045), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Ad-ministrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) reformar, deofício, o valor da multa aplicada pelo Despacho nº 1.988 (fl. 53 doSEI nº 0454309), de 25 de março de 2015, para R$ 5.175,00 (cincomil, cento e setenta e cinco reais).

No- 462 - Processo nº 53524.007897/2013-82Recorrente/Interessado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELE-COMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS - DETEL

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 192/2017/SEI/IF (SEI nº1785606), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Ad-ministrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) reformar, deofício, o valor da sanção de multa aplicada pelo Despacho Decisórionº 2.618, de 15 de abril de 2015, e mantida pelo Despacho Decisórionº 365/2016/SEI/FIGF/SFI de 17 de agosto de 2016, de R$ 2.899,20(dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte centavos) para R$3.157,54 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatrocentavos).

No- 463 - Processo nº 53524.005803/2013-31Recorrente/Interessado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELE-COMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS - DETEL

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 191/2017/SEI/IF (SEI nº1785604), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Ad-ministrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) reformar, deofício, o valor da sanção de multa aplicada pelo Despacho Decisórionº 6.148, de 27 de julho de 2015, e mantida pelo Despacho Decisórionº 249/2016/SEI/FIGF/SFI, de 17 de junho de 2016, de R$ 1.403,35(um mil, quatrocentos e três reais e trinta e cinco centavos) para R$2.982,12 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e doze cen-tavos).

No- 464 - Processo nº 53554.002476/2006-89Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, porunanimidade, nos termos da Análise nº 206/2017/SEI/IF (SEI nº1854545), integrante deste acórdão: a) conhecer do Pedido de Re-consideração apresentado para, no mérito, negar-lhe provimento; b)reformar, de ofício, o valor da multa para R$ 3.402.000,00 (trêsmilhões, quatrocentos e dois mil reais), em razão de cômputo deagravantes não previstos anteriormente, em face do disposto no Pa-recer nº 1.561/2011/DFT/PGF/PFE-ANATEL, de 30 de novembro de2011; c) receber o requerimento protocolizado sob SEI nº 1188042,como exercício do direito de petição, e indeferi-lo; e, d) não conhecerdo documento protocolizado sob SEI nº 1652535, em face da ocor-rência de preclusão consumativa.

JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTOPresidente do Conselho

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLEDE OBRIGAÇÕES

DESPACHO DO SUPERINTENDENTEEm 9 de maio de 2017

No- 42-SEI - Processo nº 53500.016506/2015-51.Aplica à TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA.,

CNPJ/MF nº 02.995.233/0001-05, a sanção de MULTA no valor deR$26.170,40, em razão do descumprimento dos arts. 9.º, II e § 1.º; 11,§ 2.º; 12, § 1.º; 13, II; 14, II; 17, § 1.º (ano 2013) e arts. 9.º § 1.º; 11,II e § 2.º; 12, § 1.º; 13, II; 15, II e 17, § 1.º (ano 2014); todos doPGMQ-TV por Assinatura.

OSMAR BERNARDES DA SILVA JUNIOR

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃOGERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS

DO PARANÁ E SANTA CATARINA

ATO No- 12.830, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Processo nº 53516.003824/2017-44.Outorga autorização para uso de radiofrequências à ROCHA

TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A., CNPJ nº81.716.144/0001-40, associada à autorização para exploração do Ser-viço Limitado Privado.

CELSO FRANCISCO ZEMANNGerente

GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOSDO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO

ATO No- 12.631, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

Outorga autorização para uso de radiofrequência(s) à(ao)TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº01.017.610/0001-60 associada à autorização para exploração do Ser-viço Limitado Privado.

RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDAGerente

ATO No- 12.677, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Processo nº 53508.004700/2017-85.Expede autorização à TEEKAY PETROJARL I SERVICOS

DE PETROLEO LTDA., CNPJ nº 22255021000190, para explorar oServiço Limitado Privado, por prazo indeterminado, sem caráter deexclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como áreade prestação de serviço todo o território nacional.

RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDAGerente

ATO No- 12.769, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

Outorga autorização para uso de radiofrequência(s) à(ao)CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA, CNPJ nº01.125.289/0001-38 associada à autorização para exploração do Ser-viço Limitado Privado.

RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDAGerente

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAE RECURSOS À PRESTAÇÃO

ATO No- 12.072, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

Processo nº 53500.072117/2017-77.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à TELE-

VISAO INDEPENDENTE DE SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA,CNPJ 61.413.092/0001-26, executante do Serviço de Retransmissãode Televisão, utilizando tecnologia digital, na localidade de MogiG u a ç u / S P.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

ATO No- 12.126, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017

Processo nº 53500.072355/2017-82.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RECC

RADIODIFUSAO E COMUNICACAO LTDA, CNPJ50.686.591/0001-70, executante do Serviço de Radiodifusão Sonoraem Frequência Modulada, na localidade de Mogi das Cruzes/SP.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

ATOS DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

No- 12.139 - Processo nº 53500.072403/2017-32.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

ARAUCARIA LTDA, CNPJ 75.452.284/0001-56, executante do Ser-viço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na localidade de La-ges/SC.

No- 12.140 - Processo nº 53500.072412/2017-23.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à FUN-

DACAO EDUCACIONAL COMENDADOR AVELAR PEREIRADE ALENCAR, CNPJ 03.673.934/0001-82, executante do Serviço deRadiodifusão de Sons e Imagens - Digital, utilizando tecnologia di-gital, na localidade de Sete Lagoas/MG.

No- 12.153 - Processo nº 53500.072446/2017-18.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à SOCIE-

DADE DE RADIODIFUSAO ITAPUI LTDA, CNPJ96.304.514/0001-00, executante do Serviço de Radiodifusão Sonoraem Onda Média, na localidade de Santo Antônio da Patrulha/RS.

No- 12.158 - Processo nº 53500.072455/2017-17.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à REDE

MEDIO NORTE DE COMUNICACOES LTDA, CNPJ02.394.582/0001-63, executante do Serviço de Retransmissão de Te-levisão, na localidade de Sapezal/MT.

No- 12.159 - Processo nº 53500.072456/2017-53.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à REDE

MEDIO NORTE DE COMUNICACOES LTDA, CNPJ02.394.582/0001-63, executante do Serviço de Retransmissão de Te-levisão, na localidade de Tangará da Serra/MT.

No- 12.200 - Processo nº 53500.072529/2017-15.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à CIDA-

DES DO VALE RADIO E TELEVISAO LTDA, CNPJ01.824.541/0001-05, executante do Serviço de Radiodifusão Sonoraem Frequência Modulada, na localidade de Piquete/SP.

No- 12.202 - Processo nº 53500.072534/2017-10.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à FUNDACAO BRASIL2000, CNPJ 56.086.069/0001-34, executante do Serviço de RadiodifusãoSonora em Frequência Modulada, na localidade de São Paulo/SP.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

ATOS DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

No- 12.209 - Processo nº 53500.072599/2017-65.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à SOCIE-

DADE RADIO PRINCESA LTDA-EPP., CNPJ 77.812.220/0001-44,executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Mo-dulada, na localidade de Francisco Beltrão/PR.

No- 12.210 - Processo nº 53500.072600/2017-51.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à SISTE-

MA PARANAENSE DE COMUNICACAO LTDA, CNPJ77.670.651/0001-13, executante do Serviço de Radiodifusão Sonoraem Frequência Modulada, na localidade de Londrina/PR.

No- 12.212 - Processo nº 53500.072615/2017-10.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

DIFUSORA FRONTEIRA LTDA, CNPJ 89.004.964/0001-11, exe-cutante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada,na localidade de Arroio Grande/RS.

No- 12.213 - Processo nº 53500.072618/2017-53.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à FUN-

DACAO CULTURAL DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA COSTADOURADA, CNPJ 39.133.202/0001-47, executante do Serviço deRadiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de RioBranco/AC.

No- 12.214 - Processo nº 53500.072620/2017-22.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à FUN-

DACAO CULTURAL DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA COSTADOURADA, CNPJ 39.133.202/0001-47, executante do Serviço deRadiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Be-l é m / PA .

No- 12.215 - Processo nº 53500.072621/2017-77.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à FUN-

DACAO CULTURAL DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA COSTADOURADA, CNPJ 39.133.202/0001-47, executante do Serviço deRadiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Ma-naus/AM.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

ATOS DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

No- 12.240 - Processo nº 53500.072783/2017-13.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

REGIAO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 13.834.999/0001-16, execu-tante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada,na localidade de Camaçari/BA.

No- 12.256 - Processo nº 53500.072855/2017-14.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à FUN-

DACAO METROPOLITANA PAULISTA, CNPJ 50.951.847/0001-20, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média,na localidade de São Paulo/SP.

No- 12.259 - Processo nº 53500.072889/2017-17.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

BLAU NUNES LTDA, CNPJ 87.656.039/0001-40, executante doServiço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na lo-calidade de Santa Bárbara do Sul/RS.

No- 12.260 - Processo nº 53500.072890/2017-33.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à SPRING

TELEVISAO S.A., CNPJ 16.936.928/0001-12, executante do Serviçode Retransmissão de Televisão, utilizando tecnologia digital, na lo-calidade de Boa Vista/RR.

No- 12.261 - Processo nº 53500.072891/2017-88.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à SPRING

TELEVISAO S.A., CNPJ 16.936.928/0001-12, executante do Serviçode Retransmissão de Televisão, utilizando tecnologia digital, na lo-calidade de Teresina/PI.

No- 12.262 - Processo nº 53500.072892/2017-22.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à SPRING

TELEVISAO S.A., CNPJ 16.936.928/0001-12, executante do Serviçode Retransmissão de Televisão, utilizando tecnologia digital, na lo-calidade de Palmas/TO.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

Page 6: Ano CLIV N o- 193 Brasília - DF, sexta-feira, 6 de outubro ... · acusação pelo voto de dois terços dos Deputados" constante do art. 66 da Constituição do Estado do Maranhão,

Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 20176 ISSN 1677-7042

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ATOS DE 16 DE SETEMBRO DE 2017

No- 12.269 - Processo nº 53500.072943/2017-16.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à DIFU-

SORAS ALIADAS DA ALTA PAULISTA LTDA - ME, CNPJ45.922.788/0001-21, executante do Serviço de Radiodifusão Sonoraem Onda Média, na localidade de Tupi Paulista/SP.

No- 12.270 - Processo nº 53500.072944/2017-61.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

FM MANIA LTDA, CNPJ 04.385.024/0001-67, executante do Ser-viço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidadede Goianira/GO.

No- 12.271 - Processo nº 53500.072946/2017-50.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à SOCIE-

DADE RADIO PINDORAMA LTDA, CNPJ 15.911.613/0001-58,executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Mo-dulada, na localidade de Sidrolândia/MS.

No- 12.272 - Processo nº 53500.072947/2017-02.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

BROTAS LTDA, CNPJ 75.640.284/0001-80, executante do Serviçode Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade dePiraí do Sul/PR.

No- 12.273 - Processo nº 53500.072948/2017-49.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO-

SUL EMISSORAS INTEGRADAS LTDA, CNPJ 03.983.954/0001-50, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FrequênciaModulada, na localidade de Campo Grande/MS.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

ATOS DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

No- 12.291 - Processo nº 53500.073028/2017-48.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à FUN-

DACAO VICTORIO LANZA, CNPJ 71.545.420/0001-00, executantedo Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, nalocalidade de Guarujá/SP.

No- 12.294 - Processo nº 53500.073038/2017-83.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à FUN-

DACAO EVANGELICA TRINDADE, CNPJ 59.486.605/0001-87,executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Mo-dulada, na localidade de Jundiaí/SP.

No- 12.297 - Processo nº 53500.073065/2017-56.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

SANT'ANA DE TIANGUA LTDA, CNPJ 07.525.579/0001-55, exe-cutante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada,na localidade de Tianguá/CE.

No- 12.319 - Processo nº 53500.073105/2017-60.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

PRESIDENTE VENCESLAU LTDA, CNPJ 55.556.351/0001-75,executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, nalocalidade de Presidente Venceslau/SP.

No- 12.320 - Processo nº 53500.073109/2017-48.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO

SERRANA LTDA, CNPJ 28.314.888/0001-56, executante do Serviçode Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade deTe r e s ó p o l i s / R J .

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

ATOS DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

No- 12.338 - Processo nº 53500.073218/2017-65.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à EMIS-

SORA A VOZ DE CATANDUVA LTDA, CNPJ 47.073.150/0001-99,executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Mo-dulada, na localidade de Catanduva/SP.

No- 12.339 - Processo nº 53500.073219/2017-18.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à EMIS-

SORA A VOZ DE CATANDUVA LTDA, CNPJ 47.073.150/0001-99,executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, nalocalidade de Catanduva/SP.

No- 12.340 - Processo nº 53500.073220/2017-34.Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à EMIS-

SORA A VOZ DE CATANDUVA LTDA, CNPJ 47.073.150/0001-99,executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Mo-dulada, na localidade de Catanduva/SP.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

ATOS DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

No- 12.569 - Processo nº 53500.072240/2017-98.Expede autorização à B.S. COSTA EIRELI - ME, CNPJ/MF

nº 20.326.556/0001-80, para explorar o Serviço de ComunicaçãoMultimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

No- 12.570 - Processo nº 53500.065130/2017-70.Expede autorização à JOSE EPITACIO DA SILVA FILHO -

ME, CNPJ/MF nº 07.702.165/0001-54, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

No- 12.571 - Processo nº 53500.073570/2017-09.Expede autorização à BETA INFORMATICA IPATINGA

LTDA - ME, CNPJ/MF nº 08.705.652/0001-33, para explorar o Ser-viço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todoo território nacional.

No- 12.572 - Processo nº 53500.072999/2017-71.Expede autorização à RADNET SERVICOS EM TI EIRELI,

CNPJ/MF nº 22.334.149/0001-40, para explorar o Serviço de Co-municação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o territórionacional.

No- 12.577 - Processo nº 53500.073380/2017-83.Expede autorização à FERNANDO LUIZ BERNARDI &

CIA LTDA - ME, CNPJ/MF nº 16.822.965/0001-08, para explorar oServiço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, emtodo o território nacional.

No- 12.579 - Processo nº 53500.072941/2017-27.Expede autorização à HF TELECOMUNICACOES EIRELI

- EPP, CNPJ/MF nº 26.912.938/0001-71, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

No- 12.580 - Processo nº 53500.070765/2017-99.Expede autorização à C E PROVEDOR MIDIA EIRELI -

ME, CNPJ/MF nº 17.076.253/0001-41, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

ATOS DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

No- 12.591 - Processo nº 53500.073007/2017-22.Expede autorização à V. G. R. DE SOUZA TELECOM. E

ALUGUEL DE EQUIP. - ME, CNPJ/MF nº 18.656.970/0001-05, paraexplorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeter-minado, em todo o território nacional.

No- 12.608 - Processo nº 53500.072682/2017-34.Expede autorização à FIBERCOM TELECOMUNICACOES

LTDA - EPP, CNPJ nº 26.728.665/0001-00, para explorar o Serviçode Acesso Condicionado, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

ATOS DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

No- 12.628 - Processo nº 53500.073424/2017-75.Expede autorização à SANTA LUZIA INTERNET E IN-

FORMATICA EIRELI - ME, CNPJ/MF nº 27.904.072/0001-10, paraexplorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeter-minado, em todo o território nacional.

No- 12.630 - Processo nº 53500.070491/2017-38.Expede autorização à J. PAULO ZELLMER TAKADA EI-

RELI - ME, CNPJ/MF nº 18.362.782/0001-74, para explorar o Ser-viço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todoo território nacional.

No- 12.632 - Processo nº 53500.073528/2017-80.Expede autorização à ADOT SERVICOS PROFISSIONAIS

E TECNOLOGIA - EIRELI - EPP, CNPJ/MF nº 28.103.502/0001-67,para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso dopúblico em geral, nas modalidades de serviço Local, Longa DistânciaNacional e Longa Distância Internacional, nas Áreas de Prestaçãoequivalente às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas.

No- 12.634 - Processo nº 53500.073431/2017-77.Expede autorização à W JUNIOR TELECOMUNICACOES

LTDA - ME, CNPJ/MF nº 18.535.266/0001-02, para explorar o Ser-viço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todoo território nacional.

No- 12.635 - Processo nº 53500.073871/2017-24.Expede autorização à WAY TELECOMUNICACOES EIRE-

LI - ME, CNPJ/MF nº 21.064.515/0001-25, para explorar o Serviçode Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo oterritório nacional.

No- 12.636 - Processo nº 53500.073196/2017-33.Expede autorização à NAVEGANET COMERCIO E SER-

VICOS LTDA - EPP, CNPJ/MF nº 22.154.648/0001-55, para exploraro Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, emtodo o território nacional.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

ATOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

No- 12.647 - Processo nº 53500.073107/2017-59.Expede autorização à NOVA BANDA LARGA TELECO-

MUNICACAO LTDA - ME, CNPJ/MF nº 26.410.925/0001-02, paraexplorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeter-minado, em todo o território nacional.

No- 12.655 - Processo nº 53500.073099/2017-41.Expede autorização à DEIVYSSON GONCALVES GUIMA-

RAES - ME, CNPJ/MF nº 27.104.307/0001-99, para explorar o Ser-viço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todoo território nacional.

No- 12.658 - Processo nº 53500.072259/2017-34.Expede autorização à GSM TELECOM SERVI OS DE

PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME, CNPJ/MF nº22.121.528/0001-51, para explorar o Serviço de Comunicação Mul-timídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

No- 12.659 - Processo nº 53500.073212/2017-98.Expede autorização à STAR CONECT TELECOM LTDA -

ME, CNPJ/MF nº 13.549.714/0001-03, para explorar o Serviço deComunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o ter-ritório nacional.

No- 12.676 - Processo nº 53500.071279/2017-98.Expede autorização à CLEONICE EVANGELISTA DE OLI-

VEIRA - ME, CNPJ/MF nº 27.314.249/0001-28, para explorar oServiço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, emtodo o território nacional.

No- 12.681 - Processo nº 53500.073134/2017-21.Expede autorização à ANDRE ALCANTARA JOSE DOS

SANTOS - ME, CNPJ/MF nº 27.852.452/0001-58, para explorar oServiço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, emtodo o território nacional.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

ATO No- 12.813, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Te-levisão em VHF e UHF - PBTV e de Retransmissão de Televisão emVHF e UHF - PBRTV. Este Ato entra em vigor na data de publicaçãodeste extrato no Diário Oficial da União. Sua íntegra estará disponívelno portal da Anatel na parte de Publicações Eletrônicas.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZESSuperintendente

Page 7: Ano CLIV N o- 193 Brasília - DF, sexta-feira, 6 de outubro ... · acusação pelo voto de dois terços dos Deputados" constante do art. 66 da Constituição do Estado do Maranhão,

Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 2017 7ISSN 1677-7042

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CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTOCIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DESPACHO DO DIRETOREm 2 de outubro de 2017

8ª - Relação de Distribuição de Cota Para Importação - Lei 8.010/90

Processo Entidade Valor US$0002/1990 Universidade Federal de São Paulo 5,720003/1990 Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa 1.207.456,500005/1990 Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo 67.704,710006/1990 Universidade Estadual de Campinas 225.975,870007/1990 Fundação Universitária José Bonifácio 14.260,360008/1990 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo 25.945,000 0 11 / 1 9 9 0 Fundação Faculdade de Medicina 424.093,820013/1990 Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho 12.289,570014/1990 Fund. de Amparo a Pesquisa e Extensão Universitária 2.183,470016/1990 Universidade Federal do Rio Grande do Sul 169.421,530019/1990 Fundação Universidade Federal do Rio Grande 72.960.060017/1990 Universidade Federal do Pará 10.000,000018/1990 Universidade de Brasília 694,500020/1990 Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária 242.388,550021/1990 Universidade Federal de Minas Gerais 874,000022/1990 Fund. de Apoio ao Desenvolv. da Univ. Federal de Pernambuco 213.396,660027/1990 Universidade Federal do Rio de Janeiro 87.000,000028/1990 Universidade Federal de Santa Catarina 4.425,200029/1990 Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais 125.538,310045/1990 Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa 15.072,290049/1990 Centro de Pesquisas de Energia Elétrica 450,220059/1990 Universidade Federal de Itajubá 11 . 3 8 6 , 1 20066/1990 Fund. Univ. Fed. do Paraná para o Desv. da Ciên. da Tec e da Cult. 336.351,000069/1990 Universidade Federal do Paraná 94.390,600070/1990 Fund. de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HCFMRPUSP 89.440,020080/1990 Universidade Federal do Ceará 6.000,000083/1990 Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP 455.494,070087/1990 Universidade Federal de Santa Maria 44.730,030101/1990 Soc. Beneficente Israelita Brasileira "Hospital Albert Einstein" 82.493,400102/1990 Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura 17.637,270103/1990 Fund. de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco 41.298,220104/1990 Universidade Federal da Paraíba 66.343,260 111 / 1 9 9 0 Universidade Federal de Pernambuco 4.207,660122/1990 Universidade Estadual de Maringá 243.807,170123/1990 Universidade Estadual de Londrina 13.543,000131/1990 Universidade Tecnológica Federal do Paraná 9.278,800134/1990 Fundação Gorceix 14.280,500135/1990 Fundação Butantan 665.768,430139/1990 Fundação de Apoio a Pesquisa Ensino e Extensão 11 . 0 2 6 , 0 00144/1990 Universidade Federal do Rio Grande do Norte 561.315,920152/1990 Associação Paranaense de Cultura/PUCPR 79.298,930154/1990 Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais 16.250,000158/1990 Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão 6.542,000160/1990 Fundação Arthur Bernardes 2.248,000207/1991 Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais 16.985,760227/1991 Universidade Estadual de Ponta Grossa 28.998,660231/1991 Fundação Parque Tecnológico da Paraíba 7.213,450242/1991 Fund. Reg. Integr./Uni. Reg. Integrada do Alto Uruguai das Missões 66.000,000281/1991 Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto 978,00

0285/1991 Fundação Christiano Ottoni 12.465,700298/1992 Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba 9.500,000302/1992 Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Cient. e Tec. 70.972,050337/1992 Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre 126.707,430359/1992 Universidade Estadual do Oeste do Paraná 22.184,790372/1992 Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão 280.352,190515/1993 Universidade Estadual do Centro Oeste 3.252,000534/1993 Fund. Coordenação de Projetos Pesquisa e Estudos Tecnológicos 734.616,350546/1993 Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional 68.521,740625/1995 Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia 11 . 4 7 6 , 7 40656/1995 Instituto de Ciências Biomédicas - ICB III 23.430,000674/1996 Fund. de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá 71.440,840686/1996 Fund. Cearense de Apoio ao Desenvolvi. Científico e Tecnológico 284.890,150693/1997 Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron 843.025,490695/1997 Escola Politécnica da Universidade de São Paulo 9.572,370697/1997 Instituto de Física da Universidade de São Paulo 65.035,840698/1997 Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas 12.247,190712/1997 Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos 47.792,610725/1998 Institutos Lactec 166.659,880726/1998 Fund. de Apoio à Edu., Pesq. e Desenvol. Cient. e Tecn. Da UTFPR 51.471,420729/1998 Fund. de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 154.037,000740/1998 Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações 12.309,860746/1998 Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo 952.235,270750/1998 Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro 3 5 8 . 11 8 , 5 70754/1999 Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia/USP 78.000,000760/1999 Fund. para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde 595.247,990762/1999 Fundação Educacional Charles Darwin 99.193,650769/1999 Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento 12.527,630772/2000 Fundação Espírito-Santense de Tecnologia 190.905,000782/2000 Instituto de Biologia Molecular do Paraná 243.552,070786/2000 Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa do Pará 16.770,660812/2001 Rede Nacional de Ensino e Pesquisa 879.473,720814/2001 Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas 238.937,130819/2001 Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da UFRRJ 137.750,000824/2001 Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada 22.190,000838/2001 Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional a UFF 5.521,590867/2002 Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões 64.740,000873/2002 Fundação Uniselva 152.900,000902/2003 Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá 627,350930/2004 Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia e Informação 46.866,570963/2005 Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica 62.367,510967/2005 Universidade Federal do Vale do São Francisco 11 3 . 7 0 0 , 0 00979/2006 Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional 1 9 3 . 5 11 , 8 10982/2006 Fundação de Apoio Universitário 7.059,981008/2006 Universidade Federal do ABC 35.533,541012/2007 Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural 161.030,021036/2007 Instituto Biológico 18.917,391043/2007 Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês 3.409,491057/2008 Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil 4.963,401063/2008 Fund. de Apoio a Serviços Técnicos, Ensino e Fomento à Pesquisas 6.536,001080/2009 Fundação de Apoio ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas - SP 29.797,451094/2009 SENAI - Departamento Regional de Santa Catarina 250.000,0011 0 3 / 2 0 0 9 Universidade Regional do Cariri 150.192,0011 2 0 / 2 0 1 0 Centro de Inovações CSEM Brasil 5.801,0011 2 3 / 2 0 1 0 Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica 135,0011 3 2 / 2 0 11 Fundação Instituto Pólo Avançado da Saúde de Ribeirão Preto 454,001250/2016 Instituto Tecnológico Vale - Belém II 191.269,22

CARLOS ROBERTO FORTNER

NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A

CNPJ - 42.515.882/0003-30

PORTARIA No- 231, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

O Presidente lnterino da Nuclebrás Equipamentos PesadosS/A - NUCLEP, no uso das atribuiçôes que lhe são conferidas peloEstatuto Social da Companhia;

Considerando o Decreto ns 5.480, de 30 de junho de 2005,que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Fe-deral;

Considerando a Portaria ns 335, de 30 de maio de 2006, queregulamenta o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva que apro-vou a Política de Uso do Sistema CGU-PAD na 486c Reunião, de 06de agosto de 2014;

Considerando os termos do Ofício Circular ns 563/2017/SE|-MCTIC, que solicita informações acerca da unidade de correição daNuclebrás Equipamentos Pesados S.A.-NUCLEP; resolve:

1.INSTITUIR a Unidade Seccional de Correição, denomi-nada Corregedoria-CORREG da NUCLEP, vinculada à Presidência;

2.DESIGNAR a empregada pública ANDREZA TATIANACUNHA DE ALMEIDA, matrícula 6003589-0, para desempenharinterinamente a função de Corregedora da NUCLEP, de forma cu-mulativa com suas atribuições atuais;

3.DETERMINAR à Corregedora acima designada a elabo-ração do Regimento lnterno da Corregedoria da NUCLEP, no prazode 30 (trinta) dias e posterior submissão à aprovação;

4.FIXAR a vigência da presente Portaria a partir desta data,revogando as disposições em contrário.

CARLOS HENRIQUE SILVA SEIXAS

PORTARIA No- 249, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017

O PRESIDENTE DA NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PE-SADOS S/A - NUCLEP, no uso das atribuições que lhe são con-feridas pelo Estatuto Social da Companhia;

CONSIDERANDO o Decreto ne 5.480, de 30 de junho de2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder ExecutivoFederal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 335, de 30 de maio de2006, que regulamenta o Sistema de Correição do Poder ExecutivoFederal;

CONSIDERANDO o documento "Orientações para lmplan-tação de Unidades de Corregedoria nos Órgãos e Entidades do PoderExecutivo Federal, editado em 2011 pela Controladoria-Geral daUnião;

CONSIDERANDO os termos do Ofício no14691/2017/CRG-CGU, de 29 de agosto de 2017, que em resposta àconsulta formulada, informou não haver impedimentos legais à in-dicação da advogada Andreza Tatiana Cunha de Almeida, matrículanº 6003589-0, para Corregedora Seccional da Nuclebrás Equipamen-tos Pesados S.A. - NUCLEP, resolve:

1. INSTITUIR a Unidade Seccional de Correição, denomi-nada Corregedoria Seccional da NUCLEP, vinculada à Presidência,(sigla: PCG), nível de Assessor - previsto no item 3.2.2 do PCCR,remunerado pela categoria B da Tabela CARCOG (Ts-III), com asatribuições previstas no Decreto ne 5.480, de 30 de junho de 2005, naLei ne 12.846, de 1º de agosto de 2013 e gestão dos Sistemas CGU-PAD e CGU-PJ.

2. DESIGNAR a empregada pública ANDREZA TATIANACUNHA DE ALMEIDA, matrícula 6003589-0, para desempenhar,com dedicação exclusiva, a função de Corregedora Seccional da NU-CLEP, com mandato de 02 (dois) anos;

3. ASSEGURAR ao ocupante do cargo de Corregedor Sec-cional da NUCLEP a estabilidade provisória, desde a sua nomeaçãoaté um ano após o término do mandato;

4. DETERMINAR à Corregedora Seccional da NUCLEP aelaboração do Regimento lnterno da Corregedoria Seccional da NU-CLEP, no prazo de 30 (trinta) dias e posterior submissão à apro-vação;

5. FIXAR a vigência da presente Portaria a partir desta data,revogando a Portaria P-231/2017, de 18 de agosto de 2017.

CARLOS HENRIQUE SILVA SEIXASInterino

SECRETARIA DE RADIODIFUSÃODEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA,

COMUNITÁRIA E DE FISCALIZAÇÃOCOORDENAÇÃO-GERAL DE RADIODIFUSÃOEDUCATIVA E CONSIGNAÇÕES DA UNIÃO

DESPACHO DO COORDENADOR-GERALEm 3 de outubro de 2017

No- 1.493-SEI - O COORDENADOR-GERAL DE RADIODIFUSÃOEDUCATIVA E CONSIGNAÇÕES DA UNIÃO, no uso de suasatribuições, que lhe foram atribuídas pelo Regimento Interno da Se-cretaria de Radiodifusão, aprovado pela Portaria nº 5.184, de 14 denovembro de 2016, publicada no D.O.U. de 16 de novembro de 2016,e considerando o que consta no processo nº 53900.050184/2015-66,resolve aprovar o local de instalação da estação e a utilização dosequipamentos da FUNDACAO EDUCATIVA E CULTURAL DONABEJA, CNPJ nº 07.876.126/0001-73, permissionária do Serviço deRadiodifusão Sonora em Frequência Modulada, com fins exclusi-vamente educativos, na localidade de Paracatu/MG, utilizando o canal247E (duzentos e quarenta e sete, Educativo), autorizando, ainda, seufuncionamento em caráter provisório, o qual fica condicionado àautorização para uso da radiofrequência.

RODRIGO CRUZ GEBRIM

DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO COMERCIALCOORDENAÇÃO-GERAL PÓS DE OUTORGAS

PORTARIA No- 4.629-SEI, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE PÓS-OUTORGA, no usodas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do § 4º do art.77 da Portaria n.º 1.729, de 31 de março de 2017, publicada no DiárioOficial da União de 04 de abril de 2017, e tendo em vista o queconsta do Processo nº 53900.049862/2015-48, invocando as razõespresentes da Nota Técnica nº 123/2016/SEI-MC, resolve:

Art. 1º Homologar, nos termos da Portaria no 366, de 14 deagosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agostode 2012, a operação efetuada pela Rádio e Televisão Record S/A,executante do serviço de retransmissão de televisão, em caráter pri-mário, no município de Tapiraí, estado de São Paulo, utilizando o

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Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 20178 ISSN 1677-7042

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canal 23 (vinte e três), consistente na alteração da geradora cedenteda sua programação, que passará a ser a TV Record de Bauru Ltda.,concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, nomunicípio de Bauru, estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

ALTAIR DE SANTANA PEREIRA

PORTARIA No- 4.712-SEI, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE PÓS-OUTORGA, no usodas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do § 4º do art.77 da Portaria n.º 1.729, de 31 de março de 2017, publicada no DiárioOficial da União de 04 de abril de 2017, e tendo em vista o queconsta do Processo nº 53900.049066/2015-13, invocando as razõespresentes da Nota Técnica nº 624/2016/SEI-MC, resolve:

Art. 1º Homologar, nos termos da Portaria no 366, de 14 deagosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agostode 2012, a operação efetuada pela Rádio e Televisão Record S/A,executante do serviço de retransmissão de televisão, em caráter pri-

mário, no município de Itu, estado de São Paulo, utilizando o canal51 (cinquenta e um), consistente na alteração da geradora cedente dasua programação, que passará a ser a TV Record de Bauru Ltda.,concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, nomunicípio de Bauru, estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

ALTAIR DE SANTANA PEREIRA

DESPACHOS DO COORDENADOR-GERALEm 2 de outubro de 2017

No- 1.616-SEI - O COORDENADOR-GERAL DE PÓS-OUTORGAS,no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Anexo III,art. 77, § 4º, inciso III, da Portaria n.° 1.729, de 31 de março de 2017,e considerando o que consta no processo n.º 01250.041487/2017-58,resolve aprovar o local de instalação da estação e a utilização dosequipamentos, da RÁDIO SÃO BENTO LTDA., permissionária doserviço de radiodifusão sonora em frequência modulada no municípiode São Bento do Sul-SC, utilizando o canal n.º 212 (duzentos e doze),classe C, nos termos da Nota Técnica n.º 21740/2017/SEI-MCTIC.

Em 5 de outubro de 2017

No- 1.679-SEI - O COORDENADOR-GERAL DE PÓS-OUTORGAS,no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Anexo III,art. 77, § 4º, inciso III, da Portaria n.° 1.729, de 31 de março de 2017,e o que consta do Processo n.º 01250.027779/2017-88, resolve aco-lher o disposto na Nota Técnica n.º 22835/2017/SEI-MCTIC, in-vocando seus fundamentos como razão desta decisão, para indeferir opedido de aprovação do local de instalação da estação e a utilizaçãodos equipamentos, formulado pela RÁDIO EDUCADORA DE CON-CEIÇÃO LTDA - ME, permissionária do serviço de radiodifusãosonora em frequência modulada, no município de CONCEIÇÃO,estado da PARAÍBA, mediante utilização do canal n.º 247 (duzentose quarenta e sete), classe A3.

ALTAIR DE SANTANA PEREIRA

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Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 2017 9ISSN 1677-7042

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AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

PORTARIA No- 291-E, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

A DIRETORA-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DAAGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atri-buições que lhe confere os incisos III e XII do artigo 13, do anexo Ido Decreto n.º, 8.283, de 03 de julho de 2014, bem como o dispostono inciso III, do Artigo 17, do Regimento Interno da ANCINE e,considerando o disposto na Portaria ANCINE n.º 2 de 02 de janeirode 2017, resolve:

Art. 1° - Divulgar a relação dos selecionados, regularmenteinscritos, para concessão do apoio financeiro à participação no evento"DISCOP 2017", dentro do limite de vagas e dos critérios de ele-gibilidade dispostos no Anexo I ("Regulamento") da Portaria AN-CINE n.º 2 de 02 de janeiro de 2017, conforme abaixo discriminadoe obedecendo a ordem de pontuação segundo os critérios expostos nomesmo regulamento:

PROGRAMA DE APOIO À PARTICIPAÇÃO BRASILEIRA EM EVENTOSDE MERCADO E RODADAS DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS - 2017

DISCOP 2017RELAÇÃO DOS SELECIONADOS APTOS PARA

CONCESSÃO DO APOIO FINANCEIRO1 João Ribeiro da Silva Pasquale

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

DEBORA IVANOV

Valor aprovado no Art. 3ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$ 350.000,000para R$ 160.000,00Banco: 001- agência: 4306-0 conta corrente: 14927-6Prazo de captação: até 31/12/2017.

Art. 3º. Autorizar a substituição do título dos projetos au-diovisuais relacionados abaixo.

16-0600 - De "OS 5 LOOKS" para "OS 5 LOOK"Processo: 01416.006951/2016-49Proponente: PROEZA CINEVÍDEO LTDA.Cidade/UF: São Paulo / SPCNPJ: 01.894.553/0001-06

16-0074 - De "A LUTA DA VIDA" para "FUTUROS CAMPEÕES".Processo: 01580.006890/2016-18Proponente: FILMES MAIS LTDACidade/UF: São Paulo / SPCNPJ: 03.435.290/0001-94

11-0147- De "PAULO MENDES DA ROCHA EM: TUDO É PRO-JETO" para "TUDO É PROJETO".Processo: 01580.013280/2011-66Proponente: OLÉ PRODUÇÕES LTDA - MECidade/UF: São Paulo / SPCNPJ: 09.019.897/0001-70

Art. 4º. Este Despacho Decisório entra em vigor na data desua publicação.

Em 5 de outubro de 2017

No- 113 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, nouso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 140 de 03 dejulho de 2012; e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, MedidaProvisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Decreto nº. 4.456,de 04 de novembro de 2002, e considerando o inciso II do art. 31 daResolução de Diretoria Colegiada nº 59 da ANCINE, decide:

Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nostermos das leis indicadas, cujo prazo de captação se encerra em31/12/2017.

17-0552 FULL NIGHTProcesso: 01416.025134/2017-71Proponente: MUIRAQUITA FILMES E PRODUCOES ARTISTICASEIRELI - ME.Cidade/UF: São Paulo / SPCNPJ: 04.728.553/0001-16Valor total aprovado: R$ 2.595.878,45Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: R$2.466.084,52Banco: 001- agência: 3423-1 conta corrente: 27248-5

17-0553 VOTOSProcesso: 01416.025078/2017-74Proponente: NO AR COMUNICAÇÃO LTDA.Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJCNPJ: 68.593.466/0001-81Valor total aprovado: R$ 589.856,64Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: R$ 310.363,80Banco: 001- agência: 3520-3 conta corrente: 27912-9Valor aprovado no Art. 3º A da Lei nº. 8.685/93: R$ 150.000,00Banco: 001- agência: 3520-3 conta corrente: 27913-7

17-0554 INSPIRA BRASIL - TERCEIRA TEMPORADAProcesso: 01416.025271/2017-13Proponente: FILMART PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA.Cidade/UF: São Paulo / SPCNPJ: 64.044.886/0001-58Valor total aprovado: R$ 1.078.030,80Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.024.128,80Banco: 001- agência: 0300-X conta corrente: 75660-1

17-0555 BRUTUSProcesso: 01416.025275/2017-93Proponente: ARTEFÍCIO FILMES LTDA. Cidade/UF: São Paulo / SPCNPJ: 10.355.128/0001-21Valor total aprovado: R$ 1.215.640,00Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: R$ 911.130,00Banco: 001- agência: 4328-1 conta corrente: 2635-2Valor aprovado no Art. 3ºA da Lei nº. 8.685/93: R$ 243.128,00Banco: 001- agência: 4328-1 conta corrente: 2636-0

Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos nos termosdas leis indicadas, cujo prazo de captação se encerra em31/12/2020.

17-0551 ANGELAProcesso: 01416.025118/2017-88Proponente: BRAVURA CINEMATOGRÁFICA LTDA.Cidade/UF: São Paulo/SPCNPJ: 19.069.618/0001-36Valor total aprovado: R$ 6.000.000,00Valor aprovado no Art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00Banco: 001- agência: 0300-X conta corrente: 75659-8

Art. 3º Este despacho decisório entra em vigor na data de suapublicação.

MARCIAL RENATO DE CAMPOS

SECRETARIA DE FOMENTOE INCENTIVO À CULTURA

PORTARIA No- 602, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CUL-TURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portarianº 1317, de 01 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30de março de 2010, resolve:

Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s)no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s)fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou pa-trocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lein.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de23 de novembro de 1999.

Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOSÉ PAULO SOARES MARTINS

ANEXO I

ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )175861 - Circuito CulturalInstituto Eco Ambiental e SocialCNPJ/CPF: 07.200.091/0001-58Processo: 01400025753201734Cidade: Campinas - SP;Valor Aprovado: R$ 1.976.175,04Prazo de Captação: 06/10/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: Realização de um circuito cultural distribuído em5 cidades diferentes .Todos os eventos gratuitos e abertos a co-munidade, realizados preferencialmente em áreas periféricas.

175827 - Mulher, câmera e ação!ACIDALIA SOUZA BRITO-MECNPJ/CPF: 16.561.609/0001-70Processo: 01400025513201730Cidade: São Bernardo do Campo - SP;Valor Aprovado: R$ 1.097.013,80Prazo de Captação: 06/10/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: O projeto "Mulher, câmera e ação!" consiste namontagem, produção e circulação de uma peça teatral e a edição deum livro de literatura, os quais serão inteiramente gratuitos, garan-tindo o acesso irrestrito à cultura, com apresentações abertas e dis-tribuição ao público em geral.

175837 - PARABÉNS VOCÊ É PAIMãe Joana Filmes e ProduçõesCNPJ/CPF: 14.787.970/0001-93Processo: 01400025552201737Cidade: Rio de Janeiro - RJ;Valor Aprovado: R$ 750.615,20Prazo de Captação: 06/10/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: "Parabéns você é pai" é um espetáculo teatral queaborda a relação entre pais e filhos à partir das histórias reais quesurgiram do confronto dos atores ALDO PERROTTA E LEO CAS-TRO com as suas próprias dificuldades durante o processo de en-tendimento e reconhecimento da paternidade. "Parabéns você é pai"conta ainda com a direção do renomado Márcio Trigo e texto dePaula Rocha.

175872 - RENASCER DE FLECHAS E DE LOBOSGREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA RENASCER DE JA-C A R E PA G U ACNPJ/CPF: 68.641.091/0001-88Processo: 01400025793201786Cidade: Rio de Janeiro - RJ;Valor Aprovado: R$ 515.160,00Prazo de Captação: 06/10/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: PRODUÇÃO DO DESFILE DE CARNAVALDE 2018, QUANDO A ESCOLA VAI CONSTRUIR QUATRO CAR-ROS ALEGORICOS EM ESTRUTURAS DE FERRO, MADEIRACONJUNTOS CENOGRAFICOS E INSTALAÇÕES ELETRICAS.

175823 - TEMPO DE FORMACAO TEATRALAve Lola e As Meninas Produções Artísticas LtdaCNPJ/CPF: 13.001.352/0001-03Processo: 01400025509201771Cidade: Curitiba - PR;Valor Aprovado: R$ 205.452,00Prazo de Captação: 06/10/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: Esse projeto tem como objetivo realizar umaprogramação de formação teatral voltada para estudantes de teatro decolégios estaduais, de escolas técnicas e de universidades públicaslocalizadas em Curitiba e região metropolitana, de modo a aprofundare diversificar o conhecimento de pessoas interessadas nas artes dra-máticas. A proposta é composta por atividades formativas (oficinas epalestras) de interpretação e de improvisação teatral, de dramaturgia,de produção de texto dramatúrgico, da relação de dramaturgia eliteratura e da dramaturgia da luz na cena. Este projeto contempla,ainda, momentos de troca e de debate sobre a importância da for-mação cultural do indivíduo. Todas as atividades serão realizadas nasede da Ave Lola Espaço de Criação, em Curitiba, filmadas e dis-ponibilizadas gratuitamentena internet.

Ministério da Cultura.

SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTEEm 4 de outubro de 2017

No- 112 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, nouso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 262-E, de 24 deagosto de 2017; e em cumprimento ao disposto na Lei n o 8.685, de20 de julho de 1993, Medida Provisória n o 2.228-1, de 06 desetembro de 2001, Decreto n o 4.456, de 04 de novembro de 2002, econsiderando o inciso II do art. 31 da Resolução de Diretoria Co-legiada nº 59 da ANCINE, decide:

Art. 1º Aprovar a análise complementar dos projetos au-diovisuais, para o qual as proponentes ficam autorizadas a captarrecursos nos termos dos artigos indicados.

17-0332 BERTHA LUTZProcesso: 01416.019078/2017-35Proponente: PLANET POP MÍDIA E EDITORAÇÕES LIMITADA ME.Cidade/UF: São Paulo / SPCNPJ: 07.988.992/0001-56Valor total aprovado: de R$ 710.963,00 para R$ 784.333,00Valor aprovado no artigo Art. 39, inciso X, MP nº 2.228-1/01: de R$675.414,85 para 745.116,35Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 45481-8Prazo de captação: até 31/12/2020.

17-0057 MARIEL MARISCOTProcesso: 01416.004689/2017-89Proponente: FILMES DO EQUADOR LTDA.Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJCNPJ: 73.619.637/0001-34Valor total aprovado: de R$ 580.960,00 para R$ 367.620,00Valor aprovado no Art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 351.912,00 para R$149.239,00Banco: 001- agência: 1251-3 conta corrente: 41936-2Valor aprovado no Art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 200.000,00Banco: 001- agência: 1251-3 conta corrente: 41937-0Prazo de captação: até 31/12/2020.

16-0235 - MADALENAProcesso: 01416.000598/2016-93Proponente: POLO MS CINEMA E VÍDEO MECidade/UF: Campo Grande/MSCNPJ: 03.493.590/0001-20Valor total aprovado: de R$ 2.544.700,00 para R$ 2.372.640,60Valor aprovado no Art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 468.521,30para R$ 354.008,57Banco: 001- agência: 3519-X conta corrente: 22552-5Prazo de captação: até 31/12/2017.

Art. 2º. Aprovar o remanejamento das fontes de recursos doprojeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente ficaautorizada a captar recursos nos termos dos artigos indicados.

17-0189 BIOMIMÉTICA - DESENHADO PELA NATUREZAProcesso: 01416.013270/2017-18Proponente: AIUÊ PRODUTORA E EDITORA LTDA - ME.Cidade/UF: São Paulo / SPCNPJ: 09.225.539/0001-13Valor total aprovado: R$ 888.425,00Valor aprovado no Art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 144.003,75para R$ 634.003,75Banco: 001- agência: 4306-0 conta corrente: 14926-8

Page 10: Ano CLIV N o- 193 Brasília - DF, sexta-feira, 6 de outubro ... · acusação pelo voto de dois terços dos Deputados" constante do art. 66 da Constituição do Estado do Maranhão,

Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 201710 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012017100600010

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ANEXO II

ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26))175937 - Centenário Nelson Gonçalves (1919/2019)Lucat Canto Comunicação LtdaCNPJ/CPF: 02.255.129/0001-76Processo: 01400026028201783Cidade: São Paulo - SP;Valor Aprovado: R$ 3.723.434,00Prazo de Captação: 06/10/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: O Centenário Nelson Gonçalves (1919 / 2019) éum evento dedicado em homenagem aos 100 anos de nascimento docantor Nelson Gonçalves, um dos maiores cantores e compositoresbrasileiros. Serão realizados shows gratuitos com a participação degrandes nomes do cenário musical interpretanto suas músicas, ver-dadeiros clássicos da Música Brasileira.

ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 26 )171650 - CASSIANO FERNANDES - OFICINAS E PALESTRASCASSIANO FERNANDES OLIVEIRA E SILVACNPJ/CPF: 066.188.466-09Processo: 01400015155201757Cidade: Entre Rios de Minas - MG;Valor Aprovado: R$ 93.235,00Prazo de Captação: 06/10/2017 à 31/12/2017Resumo do Projeto: Este projeto consiste na realização de oficinas epalestras de ?Produção Musical e a Arte da Gravação? a serem rea-lizadas pelo músico Cassiano Fernandes na cidade de Entre Rios deMinas.

PORTARIA No- 603, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CUL-TURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº1317, de 01 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 demarço de 2010, resolve:

Art. 1.º - Aprovar a complementação de valor em favor do(s)projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria,para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captarrecursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1ºdo artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.

Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOSÉ PAULO SOARES MARTINS

ANEXO

ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18 , § 1º )161355 - Memorial do AlumínioQuattro Projetos e Serviços LtdaCNPJ/CPF: 11.658.211/0001-32Cidade: Porto Alegre - RS;Valor Complementado: R$ 192.235,61Valor total atual: R$ 728.268,91

PORTARIA No- 604, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CUL-TURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº1317, de 01 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 demarço de 2010, resolve:

Art. 1.º - Aprovar a redução de valor em favor do(s) pro-jeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, parao(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar re-cursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º doartigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991,alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.

Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOSÉ PAULO SOARES MARTINS

ANEXO

ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º )171540 - CONCERTOS COMUNITÁRIOS 30 ANOSFundação Padre Urbano ThiesenCNPJ/CPF: 93.849.792/0001-54Cidade: São Leopoldo - RS;Valor Reduzido: R$ 20.000,00Valor total atual: R$ 3.482.521,09

ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18 , § 1º )163550 - PLANO ANUAL DO MUSEU DA VIDA 2017Sociedade de Promoção da Casa de Oswaldo Cruz - SPCOCCNPJ/CPF: 31.157.860/0001-67Cidade: Rio de Janeiro - RJ;Valor Reduzido: R$ 65.230,17Valor total atual: R$ 3.112.930,99

SECRETARIA DO AUDIOVISUAL

PORTARIA No- 126, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DO AUDIOVISUAL, no uso das atri-buições legais, que lhe confere a Portaria nº 758, de 03 de agosto de2017 e o art. 1º da Portaria nº 1.201, de 18 de dezembro de 2009,resolve:

Art. 1.º - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s)projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria,para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captarrecursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1ºdo Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.

Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOÃO BATISTA DA SILVA

ANEXO I

ÁREA: 2 AUDIOVISUAL (Artigo 18 , § 1º )170750 - Cine RuaCNPJ/CPF: 16.872.792/0001-24Cidade: Rio de Janeiro - RJ;Prazo de Captação: 01/10/2017 à 31/12/2017

162426 - CinefantasyCNPJ/CPF: 06.866.682/0001-04Cidade: São Paulo - SP;Prazo de Captação: 01/07/2017 à 31/12/2017

170219 - CRIANÇA NO CINEMAANA LUIZA CAPEL MORENO - MECNPJ/CPF: 17.969.827/0001-00Cidade: São João del Rei - MG;Prazo de Captação: 21/08/2017 à 31/12/2017

160095 - Documentário Amigo PMEMonica Barreto GelbeckeCNPJ/CPF: 039.813.259-31Cidade: Curitiba - PR;Prazo de Captação: 01/10/2017 à 30/11/2017

164168 - I Festival Internacional de Cinema do Porto do RioINSTITUTO SAMBA E SOLIDARIEDADECNPJ/CPF: 22.427.680/0001-67Cidade: Duque de Caxias - RJ;Prazo de Captação: 01/10/2017 à 31/12/2017

170266 - III Mostra Agrícola de Cinema Orgânico - MACOCNPJ/CPF: 10.594.360/0001-12Cidade: Olinda - PE;Prazo de Captação: 01/10/2017 à 31/10/2017

153397 - Impulso - Um panorama sobre dança ( Nome Provisorio)Paulo Augusto Ramos PaivaCNPJ/CPF: 086.591.898-84Cidade: São Paulo - SP;Prazo de Captação: 01/10/2017 à 31/12/2017

161949 - Luiz Cruls, O Cientista da RepúblicaCNPJ/CPF: 01.643.386/0001-12Cidade: Brasília - DF;Prazo de Captação: 01/10/2017 à 31/12/2017

163434 - Mostra Carioca de Cinema JudaicoCNPJ/CPF: 14.428.330/0001-97Cidade: Rio de Janeiro - RJ;Prazo de Captação: 01/10/2017 à 31/12/2017

151217 - VIAGEM AO RIO SÃO FRANCISCO - SEGUINDO ATRILHA DE LUTZ E MACHADO (provisório)CNPJ/CPF: 31.157.860/0001-67Cidade: Rio de Janeiro - RJ;Prazo de Captação: 01/09/2017 à 31/12/2017

162435 - Maranhão na Tela 10 anosMil Ciclos Produção Audiovisual LtdaCNPJ/CPF: 08.578.658/0001-97Cidade: Rio de Janeiro - RJ;Prazo de Captação: 01/10/2017 a 20/11/2017

Art. 1º Subdelegar competência aos titulares dos Órgãos deDireção-Geral, de Direção Setorial, de Assistência Direta e Imediatae de Entidades Vinculadas ao Comando da Marinha para autorizarem,em situações pontuais de relevância e urgência, por ato fundamen-tado, a realização de novas contratações relacionadas à locação deveículos, máquinas e equipamentos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA

PORTARIA Nº 248/MB, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Altera a denominação do Serviço de Ina-tivos e Pensionistas da Marinha (SIPM) edá outras providências.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelos art. 4o e 19 da Lei Complementar no 97,de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar no 136, de 25de agosto de 2010, e o art. 26, inciso V, do Anexo I ao Decreto no

5.417, de 13 de abril de 2005, e de acordo com o disposto no art. 2o

da Portaria no 434/MB, de 24 de setembro de 2015, resolve:Art. 1o Alterar a denominação do Serviço de Inativos e Pen-

sionistas da Marinha (SIPM) para Serviço de Veteranos e Pensionistasda Marinha (SVPM).

Art. 2o A Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha baixará osatos complementares que se fizerem necessários à execução destaPortaria.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na presente data.

EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA

PORTARIA Nº 251/MB, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Transfere a subordinação do Centro de Co-ordenação de Estudos da Marinha em SãoPaulo (CCEMSP) e dá outras providên-cias.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 dejunho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 deagosto de 2010, e o art. 26, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Transferir a subordinação do Centro de Coordenaçãode Estudos da Marinha em São Paulo (CCEMSP) do Comando do 8ºDistrito Naval (Com8ºDN) para o Centro Tecnológico da Marinha emSão Paulo (CTMSP).

Art. 2º O Diretor-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tec-nológico da Marinha baixará os atos complementares que se fizeremnecessários à execução desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA

ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇASARMADAS

CHEFIA DE LOGÍSTICA

RETIFICAÇÃO

Na Portaria Nº 3597/SEGMA/MD, de 02 de Outubro de2017, publicada no Diário Oficial da União nº 192 de 05 de outubrode 2017, seção 1, pág 17, onde se lê: "SVN ENGENHARIA DELEVANTAMENTO Ltda." leia-se: "SVN ENGENHARIA DE LE-VANTAMENTOS Ltda."

COMANDO DA MARINHAGABINETE DO COMANDANTE

PORTARIA Nº 245/MB, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Subdelega competência aos titulares dosÓrgãos de Direção-Geral, de Direção Se-torial, de Assistência Direta e Imediata e deEntidades Vinculadas ao Comando da Ma-rinha para autorizarem a realização de no-vas contratações relacionadas à locação deveículos, máquinas e equipamentos.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 deagosto de 2010, e pelo art. 26, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº5.417, de 13 de abril de 2005, e considerando o art. 1º, § 2º, daPortaria nº 234/MP, de 19 de julho de 2017 e o art. 1º, inciso I, daPortaria nº 3054/GM/MD, de 10 de agosto de 2017, resolve:

Ministério da Defesa.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 1.281, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e a Portaria Normativa nº40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 361/2017, da Câmarade Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referenteao processo e-MEC nº 201102213;

Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade de Fortaleza, comsede na Rua Caetano Ximenes Aragão, 110, Água Fria, no Municípiode Fortaleza, no Estado do Ceará, mantida pela Associação UnificadaPaulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO (CNPJ nº06.099.229/0001-01).

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido peloprazo de 3 (três) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1,de 3 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

Ministério da Educação.

Page 11: Ano CLIV N o- 193 Brasília - DF, sexta-feira, 6 de outubro ... · acusação pelo voto de dois terços dos Deputados" constante do art. 66 da Constituição do Estado do Maranhão,

Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 2017 11ISSN 1677-7042

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PORTARIA No- 1.282, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e a Portaria Normativa nº40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 350/2017, da Câmarade Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referenteao processo e-MEC nº 201606056;

Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade de Enfermagem NovaEsperança de Mossoró, com sede na Avenida Presidente Dutra, 701,Alto de São Manoel, no Município de Mossoró, no Estado do RioGrande do Norte, mantida pela Escola de Enfermagem Nova Es-perança Ltda (CNPJ nº 02.949.141/0001-80).

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido peloprazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº1, de 3 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

PORTARIA No- 1.283, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e a Portaria Normativa nº40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 364/2017, da Câmarade Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referenteao processo e-MEC nº 201504414;

Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Quirinópolis, comsede na Avenida Quirino Cândido de Moraes, nº 38-D, Centro, Mu-nicípio de Quirinópolis, Estado de Goiás, mantida pelo Centro deEnsino Superior do Sudoeste Goiano Ltda - Epp (CNPJ nº12.395.280/0001-63).

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido peloprazo de 3 (três) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1,de 3 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

PORTARIA No- 1.284, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e a Portaria Normativa nº40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 351/2017, da Câmarade Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referenteao processo e-MEC nº 20075712;

Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Estácio de Floria-nópolis, com sede na Rodovia SC 401 Km 01, 407, Itacorubi, noMunicípio de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, mantidapela Associação de Ensino de Santa Catarina Ltda (CNPJ nº80.669.344/0001-27).

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido peloprazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº1, de 3 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

PORTARIA No- 1.285, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e a Portaria Normativa nº40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 371/2017, da Câmarade Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referenteao processo e-MEC nº 201504404;

Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Arthur Thomas(FAAT), com sede na Rua Prefeito Faria Lima, nº 400, Bairro JardimMaringá, no Município de Londrina, no Estado do Paraná, mantidapelo CESA - Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas S/S Ltda- ME (CNPJ nº 04.961.394/0001-03).

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido peloprazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº1, de 3 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

PORTARIA No- 1.286, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; a Portaria Normativa nº40, de 12 de dezembro de 2007; nos termos do Decreto nº 5.786/2006e da Resolução CNE/CES nº 1/2010 resolve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 389/2017, da Câmarade Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referenteao processo e-MEC nº 201604820;

Art. 2º Fica recredenciado o Centro Universitário Serra dosÓrgãos, com sede na Avenida Alberto Torres, nº 111, Teresópolis, Riode Janeiro, mantido pela FESO Fundação Educacional Serra dosÓrgãos (CNPJ nº 32.190.092/0001-06).

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido peloprazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº1, de 3 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

PORTARIA No- 1.287, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e a Portaria Normativa nº40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 374/2017, da Câmarade Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referenteao processo e-MEC nº 20078203;

Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade de Mirandópolis(FAM), com sede na Avenida São Paulo, 965, Nogara, no Municípiode Mirandópolis, no Estado de São Paulo, mantida pelo InstitutoEducacional do Estado de São Paulo - IESP (CNPJ nº19.347.410/0001-31).

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido peloprazo de 3 (três) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1,de 3 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

PORTARIA No- 1.288, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; a Portaria Normativa nº40, de 12 de dezembro de 2007; nos termos do Decreto nº 5.786/2006e da Resolução CNE/CES nº 1/2010 resolve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 8/2016, da Câmara deEducação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente aoprocesso e-MEC nº 201307643;

Art. 2º Fica recredenciado o Centro Universitário de RioPreto, com sede na R. Yvette Gabriel Atique, no 45, Bairro Boa Vista,no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, man-tido pela Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio PretoLtda. (CNPJ nº 04.897.478/0001-17).

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido peloprazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº1, de 3 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

PORTARIA No- 1.289, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e a Portaria Normativa nº40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 487/2016, da Câmarade Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referenteao processo e-MEC nº 201116669;

Art. 2º Fica recredenciada o Instituto Superior Doctum deIpatinga - Doctum, com sede na Rua Potiguar, nº 150, Bairro Iguaçu,no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais, mantida peloCentro Educacional Lagoa Piau (CNPJ nº 04.379.811/0001-04).

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido peloprazo de 3 (três) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1,de 3 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

PORTARIA No- 1.290, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e a Portaria Normativa nº40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 352/2017, da Câmarade Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referenteao processo e-MEC nº 201500063;

Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Regional da Bahia,com sede na Avenida Tamburugy, 474, Patamares, no município deSalvador, no estado da Bahia, mantida pela UNIRB - Unidades deEnsino Superior da Bahia Ltda. (CNPJ nº 04.043.610/0001-23).

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido peloprazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº1, de 3 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

PORTARIA No- 1.291, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; o Decreto n° 9.057, de 25de maio de 2017; a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de2007 e a Portaria Normativa n° 11, de 20 de junho de 2017, re-solve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 377/2017, da Câmarade Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referenteao processo e-MEC nº 201507002;

Art. 2º Fica credenciada a Escola Bahiana de Medicina eSaúde Pública (EBMSP) para oferta de cursos superiores na mo-dalidade a distância, com sede à Avenida D. João VI, Nº 275, BairroBrotas, Município de Salvador, Estado da Bahia, mantida pela Fun-dação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências (CNPJ13.927.934/0001-15).

Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sededa instituição e em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, emconformidade com o art. 16, do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de2017 e art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de junho de2017.

Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido peloprazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº1, de 3 de janeiro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

PORTARIA No- 1.292, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e a Portaria Normativa nº40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 414/2017, da Câmarade Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referenteao processo e-MEC nº 201508135;

Art. 2º Fica credenciado o Instituto Superior da ConvençãoNacional das Assembleias de Deus, a ser instalado na Quadra SEPS710/910, lote 33/34, Asa Sul, na cidade de Brasília, no DistritoFederal, mantido pela Convenção Nacional Assembleia de Deus noBrasil Ministério Madureira, com sede em Brasília, no Distrito Fe-deral (CNPJ nº 42.549.220/0001-19).

Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido peloprazo de 3 (três) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1,de 3 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

Page 12: Ano CLIV N o- 193 Brasília - DF, sexta-feira, 6 de outubro ... · acusação pelo voto de dois terços dos Deputados" constante do art. 66 da Constituição do Estado do Maranhão,

Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 201712 ISSN 1677-7042

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PORTARIA No- 1.293, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 denovembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004;o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e a Portaria Normativa nº40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 378/2017, da Câmarade Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referenteao processo e-MEC nº 201355487;

Art. 2º Fica credenciado o campus fora de sede da PontifíciaUniversidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas, sediada noMunicípio de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, mantida pelaSociedade Mineira de Cultura, CNPJ (17.178.195/0001-67) com sedeno Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, a serinstalado na Rua Varginha, nº 149, Bairro Rezende Junqueira, noMunicípio de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, nos termos doartigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada peloDecreto nº 6.303/2007, com a oferta inicial do curso de superior deSistema de Informação, bacharelado.

Art. 3º Nos termos do § 1º do art. 24 do Decreto nº5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, o campusora credenciado integrará o conjunto da Universidade e não gozará deprerrogativas de autonomia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MENDONÇA FILHO

DESPACHOS DO MINISTROEm 5 de outubro de 2017

Processo nº: 71010.005116/2009-19Interessado: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIXAssunto: Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência So-cial - CEBAS, decisão:

Vistos os autos do processo em referência, com fulcro noParecer nº 01163/2017/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de setem-bro de 2017, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, daLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conheço do recurso interpostopela entidade e NEGO-LHE provimento, mantendo na íntegra a de-cisão constante da Portaria nº 97, de 10 fevereiro de 2014, da Se-cretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES,publicada no Diário Oficial da União de 11 fevereiro de 2014, queindeferiu o pedido de renovação do CEBAS.

Processo nº: 71010.005132/2009-01Interessado: INSTITUIÇÃO EVANGÉLICA DE NOVO HAMBUR-GOAssunto: Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência So-cial - CEBAS, decisão:

Vistos os autos do processo em referência, com fulcro noParecer nº 01056/2017/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 27 de setem-bro de 2017, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, daLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conheço do recurso interpostopela entidade e NEGO-LHE provimento, mantendo na íntegra a de-cisão constante da Portaria nº 87, de 10 fevereiro de 2014, da Se-cretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES,publicada no Diário Oficial da União, de 11 fevereiro de 2014, queindeferiu o pedido de renovação do CEBAS.

Processo nº: 23411.005883/2015-01Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia doParaná - IFPRAssunto: Instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD,decisão:

Vistos os autos do processo em referência, com fulcro noParecer nº 1441/2017/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Ju-rídica junto ao Ministério da Educação, cujos fundamentos e re-comendações adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de29 de janeiro de 1999, determino a instauração de Comissão deProcesso Administrativo Disciplinar, a fim de apurar as supostasirregularidades, no âmbito do IFPR, acerca da contratação supos-tamente irregular de servidor, bem como de outras irregularidades queporventura surjam no curso de seu trabalho e guardem conexão comtal fato.

Processo nº.: 00732.001084/2017-91Interessado: Ministério da EducaçãoAssunto: Relatório Final de Sindicância Investigativa - suposta fraude naseleção de instituição de ensino superior para a abertura de novas fa-culdades de medicina no âmbito do Programa Mais Médicos, decisão:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERALDO PIAUÍ

CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

PORTARIA No- 36, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, daUFPI, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 8.745/93,de 09/12/93, regulamentada pelas Leis nºs. 9.849/99, de 27/10/99 e10.667/03, de 15/05/03 e Lei nº 12.425/11, de 17/06/11, o Decreto nº6.944/09, de 21/08/09, e a Resolução nº 039/08-CONSUN/UFPI, de11/09/08 e a Resolução 009/03, que altera o anexo III da Resolução nº004/88-CONSUN/UFPI, de 11/11/88, observadas as disposições legaisaplicáveis à espécie e as normas contidas no Edital nº 08/2017-CCS/UF-PI, de 15/09/2017, publicado na Seção 3, do DOU, de 19/09/2017 e con-siderando o Processo nº. 23111.023914/2017-43, resolve:

Art. 1° Homologar o resultado final do Processo Seletivo,para contratação de Professor Substituto, com lotação no Departa-mento de Patologia e Clínica Odontológica, do Centro de Ciências daSaúde, Campus Min. Petrônio Portela, na cidade de Teresina-PI, cor-respondente à Classe de Professor Auxiliar, Nível I, em Regime deTempo Integral TI-40 (quarenta) horas semanas, na área de Radio-logia Odontológica, habilitando a candidata ANA CAROLINE RA-MOS DE BRITO (1ª colocada), classificando a mesma para con-tratação.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

VIRIATO CAMPELO

CAMPUS SENADOR HELVIDIO NUNESDE BARROS

PORTARIA No- 72, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

O Diretor do Campus Senador Helvídio Nunes de Barros, nouso de suas atribuições legais, considerando o Processo N°23111.012418/2017-64, o Edital n° 06/2017, publicado no Diário Ofi-cial da União n° 169, Seção 3, p. 41 e 42, de 01 de setembro de 2017,resolve:

Homologar o resultado final do Processo Seletivo para acontratação de Professor Substituto, com lotação na Coordenação doCurso de Pedagogia, do Campus Senador Helvídio Nunes de Barros,na cidade de Picos/PI, da forma como segue:

1. Pedagogia - Professor Classe Auxiliar, Nível I, em regimede Tempo Integral - TI-40 (quarenta) horas semanais - Habilitando oscandidatos FRANCISCA RHEJANE MOURA DO VALE (1º lugar),JOSÉ WELTON SILVA SOUSA (2º lugar), JOSELMA GOMES DOSSANTOS SILVA (3º lugar) e, classificando para contratação imediatao primeiro e o segundo colocado.

FRANCISCO GLEISON DA COSTA MONTEIRO

CAMPUS MINISTRO REIS VELLOSO

PORTARIA No- 104, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O diretor do Campus Ministro Reis Velloso, da UniversidadeFederal do Piauí, no uso de suas atribuições legais e, considerando:

o Edital nº11/2017 - Campus Ministro Reis Velloso, de 11 desetembro de 2017, publicado no D.O.U. de 12 de setembro de2017;

o Processo nº 23111.019766/17-62 e as Leis: nºs 8.745/93;9.849/99; e 10.667/03, publicadas em 10/12/93; 27/10/99 e 15/05/03,respectivamente, resolve:

Homologar o resultado final do Processo Seletivo, para acontratação de Professor substituto, Classe Auxiliar, Nível I, em re-gime de Tempo Integral - TI-40, com lotação no Curso de Turismo do"CMRV", na cidade de Parnaíba/PI, da forma como segue:

Habilitando os candidatos: PÂMELA LAURENTINA SAM-PAIO REIS (1ª colocada), JAHYRA KELLY DE OLIVEIRA SOUSA(2ª colocada) e ROBERT WAGNER OLIVEIRA DA SILVA (3º co-locado), classificando a primeira colocada para contratação.

ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAE TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO

PORTARIA Nº 451, DE 11 DE ABRIL DE 2016

O Substituto do Reitor do Instituto Federal de Educação,Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro, no uso de suas atri-buições legais, conferida pela Portaria IFTM nº 2.006 de 17/12/2015,publicada no DOU de 18/12/2015, e Lei nº 11.892 de 29/12/2008,publicada no DOU de 30/12/2008, e tendo em vista a sentença pro-ferida pelo juiz da 1ª Vara da Justiça Federal de Uberaba, Sr. ÉlcioArruda referente ao mandado de segurança MS 6515-04.2015.4.01.3802 e o que consta no processo 23201. 000579/2011-19, resolve:

I - Retificar a Portaria N° 343 de 20 de março de 2015:Onde se lê:I - Aplicar à empresa CIMCORP COMÉRCIO INTERNA-

CIONAL E INFORMÁTICA S.A., CNPJ.: 59.773.416/0001-95, aspenalidades administrativas de suspensão do direito de licitar e con-tratar com a administração pública federal por 03 (três) anos e multade 20% do valor empenhado, qual seja, R$ 59.674,75 (cinqüenta enove mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco cen-tavos) pelo descumprimento da Ata de Registro de Preço, CláusulasVI e VII; c/c item 18, alíneas b e c do Pregão 48/2011 e termos doprocesso 23201. 000579/2011-19.

Leia-se:I - Aplicar à empresa CIMCORP COMÉRCIO INTERNA-

CIONAL E INFORMÁTICA S.A., CNPJ.: 59.773.416/0001-95, aspenalidades administrativas de suspensão do direito de licitar e con-tratar com a Administração por 02 (dois) anos e multa de 20% dovalor empenhado, qual seja, R$ 59.674,75 (cinqüenta e nove milseiscentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) pelodescumprimento da Ata de Registro de Preço, Cláusulas VI e VII; c/citem 18, alíneas b e c do Pregão 48/2011,termos do processo 23201.000579/2011-19 e sentença proferida no julgamento do mandado desegurança MS 6515-04.2015.4.01.3802.

II - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

EURÍPEDES RONALDO ANANIAS FERREIRA

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS EPESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

RETIFICAÇÃO

Retificar o anexo da Portaria nº 209, de 7 de março de 2017,publicada no DOU n.º 46, de 08 de março de 2017, Seção 1, página19, relacionada aos Indicadores de Qualidade da Educação Superiorreferentes ao ano de 2015, alterando os resultados do Conceito Enadee Conceito Preliminar de Curso (CPC) dos cursos com código e-MEC1152859, 59057 e 95759 e do Índice Geral de Cursos (IGC) daInstituição de Ensino Superior com código e-MEC 2971, conformeAnexo I e II desta retificação, modificados em decorrência de decisãojudicial.

ANEXO I

Processo Administrativo nº Código da IES Código do Curso Conceito ENADE CPC23036.002489/2015-37 2971 11 5 2 8 5 9 3 323036.002489/2015-37 2971 59057 3 323036.002489/2015-37 2971 95759 3 3

ANEXO II

Processo SEI Nº Código da IES IGC23036.002489/2015-37 2971 3

Vistos os autos do processo em referência, e com fulcro noParecer nº 01425/2017/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da ConsultoriaJurídica junto a este Ministério - CONJUR-MEC, cujos fundamentosadoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999, acolho o entendimento esposado pela Comissão de Sindicânciaem seu Relatório Final e, na sequência, determino o arquivamento dofeito, por ausência de indícios de autoria ou de materialidade de atoinfracional por parte de servidores deste Ministério.

MENDONÇA FILHO

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Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 2017 13ISSN 1677-7042

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

PORTARIA Nº 72, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017

Autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar a transferência de recurso financeiro para a manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil aos municípios

e ao Distrito Federal que pleitearam e estão aptos para pagamento, conforme Resolução CD/FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso das atribuições, resolve:

Art. 1º Divulgar os municípios e o Distrito Federal que estão aptos a receber o pagamento do recurso de apoio à manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil oferecidas em estabelecimentos educacionais

públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público que tenham cadastradas novas matrículas em novas turmas e que ainda não foram contempladas com recursos do

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de que trata a Lei nº 12.722 de 3 de outubro de 2012, e conforme informações declaradas pelos municípios e o Distrito

Federal no SIMEC - Módulo E.I. Manutenção - Novas Turmas de Educação Infantil.

Art. 2º Autorizar o FNDE/MEC a realizar transferência de recursos financeiros aos municípios e Distrito Federal para manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil, conforme

destinatários e valores constantes da listagem anexa.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA

ANEXOUF Municípios CNPJ Código IBGE Quantidade de novas matrículas em novas turmas de educação infantil, declaradas pelos

Municípios e o Distrito Federal, em estabelecimentos públicos e /ou conveniados com opoder público

Valor do Repasse

Creche Púb/ConvParcial

Creche Púb/Conv In-tegral

Pré-Escola Púb/ConvParcial

Pré-Escola Púb/ConvIntegral

AC Senador Guiomard 04.077.251/0001-25 1200450 47 0 0 0 50.313,02AM Careiro 04.332.995/0001-49 1 3 0 11 0 0 58 0 45 0 399.149,99BA Conde 14.126.692/0001-23 2908606 28 0 13 14 11 3 . 4 6 7 , 8 6CE Crato 07.587.975/0001-07 2304202 31 0 0 0 74.271,61CE Fortaleza 07.954.605/0001-60 2304400 206 761 708 0 3.187.474,31GO Posse 01.743.335/0001-62 5218300 0 0 25 0 29.948,23GO São Luís de Montes Belos 02.320.406/0001-87 5220108 4 0 36 0 67.084,04MG Araponga 18.132.167/0001-71 3103702 0 0 45 0 64.688,18MG Carmo da Mata 18.312.967/0001-74 3 11 4 0 0 6 0 5 0 4 14.015,77MG Espírito Santo do Dourado 18.675.900/0001-02 3124401 15 0 0 8 36.512,89MG Iapu 18.338.830/0001-99 3129301 9 6 0 0 36.225,39MG Paula Cândido 17.763.715/0001-07 3148301 20 0 0 0 81.459,18MG São João do Manhuaçu 66.232.521/0001-82 3162559 0 0 9 0 17.250,18MT Jaciara 03.347.135/0001-16 5104807 0 16 19 0 162.103,80MT Juína 15.359.201/0001-57 5105150 12 0 0 0 46.000,48MT Nova Bandeirantes 33.683.822/0001-73 5106158 24 0 15 0 46.719,24PB Princesa Isabel 08.888.968/0001-08 2512309 11 0 0 0 13.177,22PE Surubim 11 . 3 6 1 . 8 6 2 / 0 0 0 1 - 6 6 2614501 0 95 0 0 266.299,73PI Assunção do Piauí 01.612.561/0001-04 2201051 40 0 0 0 47.917,17PI Belém do Piauí 01.612.560/0001-60 2201572 0 0 7 0 8.385,50PI Inhuma 06.553.739/0001-07 2204709 13 0 0 0 24.916,93PI Pio IX 06.553.812/0001-40 2208205 18 0 0 0 69.000,72RO Vi l h e n a 04.092.706/0001-81 11 0 0 3 0 4 0 0 17 0 28.510,71RR São João da Baliza 04.056.248/0001-25 1400506 43 0 0 0 46.479,65RS Alto Alegre 92.406.057/0001-03 4300554 5 1 0 0 10.565,73RS Anta Gorda 87.261.509/0001-76 4300703 10 0 1 0 44.802,55RS Áurea 92.453.802/0001-75 4301552 13 6 0 0 24.916,93RS Campo Bom 90.832.619/0001-55 4303905 0 24 0 0 127.076,37RS Ciríaco 88.202.437/0001-59 4305504 18 0 0 0 34.500,36RS Encantado 88.349.238/0001-78 4306809 0 18 0 0 95.307,27RS Estação 92.406.248/0001-75 4307559 0 17 0 0 52.948,48RS Ilópolis 88.186.424/0001-33 4310306 21 0 0 0 30.187,82RS Itati 04.158.995/0001-74 4310652 0 20 0 0 105.896,97RS Trindade do Sul 9 2 . 3 9 9 . 2 11 / 0 0 0 1 - 6 7 4321956 0 10 0 0 56.063,10SC Meleiro 82.837.741/0001-96 4210803 0 10 0 0 52.948,48SE Canhoba 1 3 . 11 5 . 3 8 1 / 0 0 0 1 - 0 4 2 8 0 11 0 8 27 0 0 0 32.344,09SP Carapicuíba 44.892.693/0001-40 3510609 23 19 44 0 130.622,12

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

PORTARIA No- 1.058, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, tendo em vista o Decreto

nº 5.773, de 9 de maio de 2006, com alterações do Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e do Decreto nº 8.754, de 10 de maio de 2016, bem como a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de

2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Resolução nº 01, de 13 de janeiro de 2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES, conforme consta do Parecer n° 1/2017-

CGCIES/DIREG/SERES/MEC e processo nº 23000.005861/2014-93, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Sul da Bahia, mantida pela União, com sede no Município de Itabuna, Estado da Bahia.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE SARTORI DE ALMEIDA PRADO

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Nº 193, sexta-feira, 6 de outubro de 201714 ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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CAIXA ECONÔMICA FEDERALVICE-PRESIDÊNCIA

FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

CIRCULAR No- 782, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Divulga versão atualizada dos Manuais Ope-racionais do Agente Operador do FGTS

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lheconferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redaçãodada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e, em cumprimento àsdisposições da Portaria Interministerial nº 528, de 31.08.2017, suasalterações e aditamentos, resolve:

1 Divulgar versão atualizada dos Manuais abaixo relacio-nados, que consolidam as diretrizes, conceitos e parâmetros esta-belecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Apli-cação dos recursos do FGTS, tendo como objetivo a racionalizaçãodos procedimentos operacionais a serem observados pelos AgentesFinanceiros, Agentes Promotores e Mutuários, nas operações de cré-dito lastreadas com recursos do FGTS:

1.1 Manual de Fomento Pessoa Física Alterações operacio-nais relativas aos Programas Carta de Crédito Associativa e Carta deCrédito Individual;

1.2 Manual de Fomento Pessoa Jurídica Alterações opera-cionais relativas ao Programa Apoio à Produção de Habitações;

1.3 Manual de Fomento Pró-Transporte Alterações opera-cionais no Programa Pró-Transporte, com destaque para a linha decrédito REFROTA17;

2 A versão dos Manuais ora divulgada consolida as alte-rações ocorridas nos procedimentos operacionais dos Programas aci-ma citados.

2.1 Esses Manuais estão disponíveis a todos os participantesdos Programas de Aplicação do FGTS, por intermédio das Supe-rintendências Regionais e Gerências de Filial do FGTS da CaixaEconômica Federal, em todo o território nacional e no sítio da CAI-XA na internet no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, naárea de downloads, item FGTS Manual de Fomento Agente Ope-r a d o r.

3 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador,no que lhe couber.

4 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,revogando a Circular nº 770, de 31.05.2017 e o subitem 1.1 daCircular nº 780, de 21.08.2017.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRAVi c e - P r e s i d e n t e

CIRCULAR No- 783, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Divulga a relação dos municípios e regiõesmetropolitanas para efeito de enquadramen-to na tabela de desconto do FGTS e nautilização dos recursos da conta vinculadado FGTS na Moradia Própria.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lheconferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redaçãodada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento àsdisposições da RCCFGTS nº 702/2012, de 04/10/2012, suas alte-rações e aditamentos, resolve:

1 Publicar a relação atualizada dos municípios para fins deenquadramento nas condições de concessão de desconto, conformeprevisto na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702/2012,suas alterações e aditamentos, com os limites máximos de valor doimóvel e renda, a serem observados na concessão dos financiamentos,bem como as regiões metropolitanas a serem observadas pelos agen-tes financeiros na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTSna Moradia Própria, para os recortes territoriais no âmbito dos Pro-gramas Carta de Crédito Associativa, Carta de Crédito Individual eApoio à Produção de Habitações.

1.1 A regra de transição disposta na relação de municípiosdivulgada por intermédio desta Circular, para os mutuários com rendasuperior a R$ 5.400,00, somente se aplica ao valor máximo de ava-liação/investimento do imóvel.

1.2 A relação dos municípios de que trata esta Circulardeverá ser utilizada pelos agentes financeiros, para efeito de en-quadramento na tabela de desconto do FGTS e limite do valor doimóvel e da renda do proponente, devendo ser observados os limitesespecíficos de cada modalidade de financiamento.

1.3 Os dados populacionais de cada município relacionadosno anexo desta Circular estão em conformidade com a mais recenteestimativa de população disponível no sítio do IBGE na Internet, comdata de referência de 01/07/2017.

1.4 Para efeito de enquadramento das regiões metropolitanasna utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na MoradiaPrópria, os agentes financeiros devem observar a coluna RM MoradiaPrópria da relação de município divulgada através desta Circular.

1.5 A referida relação está disponível ao público interessadono sítio da CAIXA na Internet, no endereço eletrônico:http://www.caixa.gov.br, opção download, item FGTS - CircularesCAIXA FGTS 2017.

2 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador,no que lhe couber.

3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,revogando a Circular nº 754, de 16/03/2017.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRAVi c e - P r e s i d e n t e

CIRCULAR No- 784, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Define critérios e procedimentos operacio-nais para recebimento em quitação de obri-gações da União, assumidas nos termos daLei nº 8.727, de 05.11.93, mediante cessãodefinitiva dos respectivos direitos creditó-rios originais, e renegociação de dívidasdos Estados, do Distrito Federal, dos Mu-nicípios ou de suas respectivas entidades daadministração indireta perante a União e aoFundo de Garantia do Tempo de ServiçoFGTS, na área de habitação.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lheconferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67,inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada peloDecreto nº 1.522, de 23.06.95, e em cumprimento às disposições dasResoluções do Conselho Curador do FGTS nº 809, de 10.05.2016,publicada no DOU de 12.05.2016, e nº 856, de 18.07.2017, publicadano DOU de 26.07.207, baixa a presente Circular:

1 As dívidas junto ao FGTS, decorrentes de operações con-tratadas na área de habitação renegociadas nos termos da Lei nº8.727/93, poderão ser quitadas pela União mediante cessão definitivados respectivos direitos creditórios originais, e deverão ser renego-ciadas perante o FGTS pelos Estados, Distrito Federal, Municípios ourespectivas entidades da administração indireta nas condições esta-belecidas nesta Circular. 1.1 As dívidas junto ao FGTS, decorrentesde operações contratadas na área de habitação não renegociadas nostermos da Lei nº 8.727/93, deverão ser renegociadas/repactuadas jun-tamente com aquelas dívidas quitadas pela União de que trata o item1 acima, de forma que ocorra a assinatura de contrato alcançandotodas as dívidas de habitação do ente junto ao FGTS.

1.2 Para tanto, o Agente Financeiro deverá formalizar juntoà Gerencia de Filial do FGTS GIFUG de sua vinculação a intenção derenegociar/repactuar a totalidade das suas dívidas decorrentes de fi-nanciamentos na área de habitação obtidos com recursos do FGTS,vencidas e vincendas, derivadas de operações de créditos original-mente contratadas até 1º de junho de 2001, abrangidas ou não pelaLei nº 8.727/93, ainda que essas tenham sido objeto de renego-ciação.

2 É responsabilidade da CAIXA, na qualidade de AgenteOperador do FGTS, adotar as medidas pertinentes para assinatura dosseguintes contratos:

a) contrato de quitação da dívida renegociada na forma daLei nº 8.727/93 com a cessão de direitos creditórios, a ser assinadoentre o FGTS e a União;

b) contrato de garantia a ser assinado entre o FGTS e aUnião;

c) contrato de contra garantia a ser assinado entre o FGTS, aUnião e o Estado ou Distrito Federal ou Município, ofertando emgarantia o FPE ou FPM; e

d) contrato de repactuação a ser assinado entre o FGTS, oEstado ou Distrito Federal ou Município e respectivas entidades daadministração indireta.

3 Para os efeitos desta circular são adotados as seguintesdefinições:

a) dívida vencida parcela da dívida representada por en-cargos não pagos;

b) dívida vincenda parcela da dívida com encargos a vencer;c) títulos CVS título público federal emitido por ocasião da

novação dos créditos do agente junto ao FCVS, com prazo de resgatede 30 anos a contar de 01.01.97, emitidos de acordo com a Lei nº10.150/2000. 4 CONDIÇÕES PARA APURAÇÃO DAS DÍVIDASVENCIDAS E VINCENDAS

4.1 A apuração da dívida vencida para renegociação seráefetuada mediante a atualização "pro-rata die", da data de vencimentodo encargo até a data da renegociação, com base no índice de re-muneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescidade juros às taxas contratuais e demais cominações devidas pela ina-dimplência.

4.2 A apuração da dívida vincenda para renegociação seráefetuada mediante a atualização "pro-rata die", com base no índice deremuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescidade juros à taxa contratual "pro-rata die" do último vencimento dosencargos até a data da renegociação.

5 CONDIÇÕES PARA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS5.1 As condições das renegociações a serem pactuadas obe-

decerão o artigo 2º, 3º, Item I, da Resolução do CCFGTS nº809/2016, com pagamento mensal de prestação, conforme segue:

a) a prestação e a dívida renegociada serão atualizadas men-salmente com base no índice de remuneração básica aplicado àscontas vinculadas do FGTS, acrescido de juros às taxas nominaisdefinidas a seguir: a.1) 3,08 % ao ano até 31.12.2026; e a.2) 6% aoano, a partir de 01.01.2027.

b) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amor-tização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC);

c) prazo de até 240 meses, contados da data da renegociação,definido em função da capacidade de pagamento do devedor. O de-vedor deverá apresentar ao Agente Operador do FGTS documentaçãocomprobatória da sua capacidade de pagamento.

d) garantia da União para com o FGTS e de contra garantiado Estado ou Distrito Federal ou Município para com a União, re-presentadas pelo Fundo de Participação do Estado FPE ou pelo Fundode Participação do Município - FPM;

e) o vencimento da primeira prestação ocorrerá no mês sub-sequente à data de assinatura do contrato, na data eleita do agente;

f) o vencimento das demais prestações ocorrerá mensalmentena data eleita do Agente;

g) vencimento antecipado do contrato no caso de inadim-plência superior a 03 (três) encargos mensais; i)formalização da re-negociação por intermédio de instrumentos contratuais, conforme ci-tado no item 2 desta Circular.

6 CONDIÇÕES PARA LIQUIDAÇÃO/AMORTIZAÇÃODA DÍVIDA

6.1 A dívida renegociada poderá ser liquidada/amortizada, aqualquer tempo, em moeda corrente ou com Títulos CVS, com aapuração da dívida na forma do subitens 4.1 e 4.2 desta Circular.

7 No contrato de garantia entre o FGTS e a União ficaráestabelecido que, para os casos em que o Agente Financeiro ficarinadimplente, a União deverá efetuar o pagamento no prazo esta-belecido contratualmente, devendo o FGTS acionar as garantias ofer-tadas ao amparo da Lei Complementar nº 156/2016 ou da Lei Com-plementar nº 159/2017.

8 Não serão permitidas novas renegociações nos termos daRCCFGTS nº 353/2000 e Circular CAIXA nº 206/2001.

9 Os casos omissos serão dirimidos pela CAIXA, na qua-lidade de Agente Operador do FGTS, no que lhe couber.

10 Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.11 Fica revogada a Circular nº 767, de 25 de maio de 2017.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRAVi c e - P r e s i d e n t e

Ministério da Fazenda.

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