ANO XIX - 2008 - 5ª SEMANA DE MAIO DE 2008 BOLETIM ... · Instrução Normativa SRF nº 842, de...

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Decreto nº 6.447, de 07.05.2008 (DOU de 08.05.2008) - Programa de Aquisição de Alimentos - Alteração .................................................................................................................................. Decreto nº 6.459, de 19.05.2008 (DOU de 20.05.2008) - PAC - Programa de Aceleração do Crescimento - Alteração ............................................................................................................ Decreto nº 6.460, de 19.05.2008 (DOU de 20.05.2008) - Mercado Atacadista de Energia Elétrica - Alteração ..................................................................................................................... Portaria Interministerial MPS nº 152, de 13.05.2008 (DOU de 15.05.2008) - Saúde do Trabalhador - Convenção OIT nº 187 ...................................................................................... Portaria MPS nº 154, de 15.05.2008 (DOU de 16.05.2008) - Certidão de Tempo de Contribuição - RPPS .................................................................................................................. Resolução CNPS nº 1.298, de 05.03.2008 (DOU de 16.05.2008) - Trabalho e Previdência - Empréstimo Consignado ......................................................................................................... Ato Declaratório Executivo CONFAZ nº 05, de 15.05.2008 (DOU de 16.05.2008) - ICMS - Ratificação - Convênios ICMS nºs 48, 49 e 50/2008 ............................................................. Ato Declaratório Executivo CONFAZ nº 06, de 19.05.2008 (DOU de 20.05.2008) - Ratificação - Convênio ICMS nº 53/2008 .................................................................................. Decreto nº 6.446, de 02.05.2008 (DOU de 02.05.2008) - Redução de Alíquotas - CIDE - Disposições Gerais ................................................................................................................... Instrução Normativa RFB nº 844, de 09.05.2008 (DOU de 12.05.2008) - Regime Aduaneiro Especial - Aplicação ................................................................................................................... Instrução Normativa RFB nº 846, de 12.05.2008 (DOU de 13.05.2008) - Declaração Simplificada DSI/DSE - Alteração .............................................................................................. Instrução Normativa RFB nº 847, de 12.05.2008 (DOU de 12.05.2008) - SISCOMEX - Prática de Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro - Alteração .............................. Resolução CAMEX nº 23, de 06.05.2008 (DOU de 07.05.2008) - Comércio Exterior - TEC - Tarifa Externa Comum - Alteração ......................................................................................... Resolução CAMEX nº 24, de 06.05.2008 (DOU de 07.05.2008) - MERCOSUL - Importação - Pneumáticos - Alteração ......................................................................................................... Resolução CAMEX nº 26, de 06.05.2008 (DOU de 07.05.2008) - Imposto de Importação - Bens de Informática e Telecomunicações - Alterações ........................................................... Resolução CAMEX nº 28, de 13.05.2008 (DOU de 14.05.2008) - TEC - Lista de Exceções - Alteração .................................................................................................................................. Resolução CAMEX nº 29, de 13.05.2008 (DOU de 21.05.2008) - SCE/MPME - Disposições Gerais ......................................................................................................................................... Portaria RFB nº 702, de 05.05.2008 (DOU de 07.05.2008) - Entrega de Mercadoria Sem Conclusão da Conferência Aduaneira - Autorização Temporária ........................................... Pág. 289 Pág. 288 Pág. 288 Pág. 287 Pág. 286 Pág. 284 Pág. 283 Pág. 283 Pág. 283 Pág. 282 Pág. 276 Pág. 275 Pág. 275 Pág. 274 Pág. 274 Pág. 273 Pág. 273 Pág. 273 ANO XIX - 2008 - 5ª SEMANA DE MAIO DE 2008 BOLETIM INFORMARE Nº 22/2008 ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS IMPOR IMPOR IMPOR IMPOR IMPOR T T T AÇÃO/EXPOR AÇÃO/EXPOR AÇÃO/EXPOR AÇÃO/EXPOR AÇÃO/EXPOR T T T AÇÃO AÇÃO AÇÃO AÇÃO AÇÃO

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Decreto nº 6.447, de 07.05.2008 (DOU de 08.05.2008) - Programa de Aquisição de Alimentos- Alteração ..................................................................................................................................

Decreto nº 6.459, de 19.05.2008 (DOU de 20.05.2008) - PAC - Programa de Aceleração doCrescimento - Alteração ............................................................................................................

Decreto nº 6.460, de 19.05.2008 (DOU de 20.05.2008) - Mercado Atacadista de EnergiaElétrica - Alteração .....................................................................................................................

Portaria Interministerial MPS nº 152, de 13.05.2008 (DOU de 15.05.2008) - Saúde doTrabalhador - Convenção OIT nº 187 ......................................................................................

Portaria MPS nº 154, de 15.05.2008 (DOU de 16.05.2008) - Certidão de Tempo deContribuição - RPPS ..................................................................................................................

Resolução CNPS nº 1.298, de 05.03.2008 (DOU de 16.05.2008) - Trabalho e Previdência- Empréstimo Consignado .........................................................................................................

Ato Declaratório Executivo CONFAZ nº 05, de 15.05.2008 (DOU de 16.05.2008) - ICMS- Ratificação - Convênios ICMS nºs 48, 49 e 50/2008 .............................................................

Ato Declaratório Executivo CONFAZ nº 06, de 19.05.2008 (DOU de 20.05.2008) -Ratificação - Convênio ICMS nº 53/2008 ..................................................................................

Decreto nº 6.446, de 02.05.2008 (DOU de 02.05.2008) - Redução de Alíquotas - CIDE -Disposições Gerais ...................................................................................................................

Instrução Normativa RFB nº 844, de 09.05.2008 (DOU de 12.05.2008) - Regime AduaneiroEspecial - Aplicação ...................................................................................................................

Instrução Normativa RFB nº 846, de 12.05.2008 (DOU de 13.05.2008) - DeclaraçãoSimplificada DSI/DSE - Alteração ..............................................................................................

Instrução Normativa RFB nº 847, de 12.05.2008 (DOU de 12.05.2008) - SISCOMEX -Prática de Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro - Alteração ..............................

Resolução CAMEX nº 23, de 06.05.2008 (DOU de 07.05.2008) - Comércio Exterior - TEC- Tarifa Externa Comum - Alteração .........................................................................................

Resolução CAMEX nº 24, de 06.05.2008 (DOU de 07.05.2008) - MERCOSUL - Importação- Pneumáticos - Alteração .........................................................................................................

Resolução CAMEX nº 26, de 06.05.2008 (DOU de 07.05.2008) - Imposto de Importação -Bens de Informática e Telecomunicações - Alterações ...........................................................

Resolução CAMEX nº 28, de 13.05.2008 (DOU de 14.05.2008) - TEC - Lista de Exceções- Alteração ..................................................................................................................................

Resolução CAMEX nº 29, de 13.05.2008 (DOU de 21.05.2008) - SCE/MPME - DisposiçõesGerais .........................................................................................................................................

Portaria RFB nº 702, de 05.05.2008 (DOU de 07.05.2008) - Entrega de Mercadoria SemConclusão da Conferência Aduaneira - Autorização Temporária ...........................................

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ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ICMSICMSICMSICMSICMS

IMPORIMPORIMPORIMPORIMPORTTTTTAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORTTTTTAÇÃOAÇÃOAÇÃOAÇÃOAÇÃO

Portaria MDIC nº 112, de 12.05.2008 (DOU de 14.05.2008) - Prazos de Financiamento -PROEX - Alterações ..................................................................................................................

Circular SECEX nº 24, de 30.04.2008 (DOU de 05.05.2008) - Sistema de Quotas Tarifáriasda Comunidade Européia - Disposições Gerais ......................................................................

Circular SECEX nº 25, de 30.04.2008 (DOU de 05.05.2008) - Alteração Nomenclatura -NCM - TEC - Disposições Gerais ............................................................................................

Circular SECEX nº 28, de 20.05.2008 (DOU de 21.05.2008) - MERCOSUL - “Antidumping”- Prazo de Vigência ....................................................................................................................

Portaria PGFN nº 320, de 30.04.2008 (DOU de 02.05.2008) - PROGRAN - Projeto GrandesDevedores - Disposições Gerais .............................................................................................

Instrução Normativa SRF nº 842, de 30.04.2008 (DOU de 02.05.2008) - Selos de Controle- Produtos Fonográficos e Audivisuais - Devolução de Selos ................................................

Instrução Normativa SRF nº 843, de 30.04.2008 (DOU de 02.05.2008) - IRPF - Datas deRestituição ..................................................................................................................................

Instrução Normativa SRF nº 848, de 15.05.2008 (DOU de 16.05.2008) - Imposto de RendaPessoa Jurídica - Aprovação do Programa SPED ..................................................................

Instrução Normativa SRF nº 849, de 19.05.2008 (DOU de 20.05.2008) - Imposto de RendaPessoa Jurídica - Disponibilização do Programa DIPJ ...........................................................

Circular BACEN nº 3.384, de 07.05.2008 (DOU de 08.05.2008) - Período de Entrega -Declaração de Posses no Exterior - IRPF - IRPJ - Disposições Gerais ...............................

Ato Declaratório Executivo COTIR nº 13, de 02.05.2008 (DOU de 06.05.2008) - Apuraçãodo Ganho de Capitas na Alienação de Moeda Estrangeira - Disposições Gerais .................

Ato Declaratório Executivo COTIR nº 14, de 06.05.2008 (DOU de 08.05.2008) - Taxas deCâmbio - Divulgação ..................................................................................................................

Ato Declaratório Executivo SRF nº 15, de 16.05.2008 (DOU de 20.05.2008) - Imposto deRenda Pessoa Física - Rendimentos do Exterior ....................................................................

Decreto nº 6.458, de 14.05.2008 (DOU de 15.05.2008) - PIS e COFINS - Biodiesel ..........

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 25, de 30.04.2008 (DOU de 02.05.2008) - AgendaTributária/Abril 2008 - Alteração ................................................................................................

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 27, de 02.05.2008 (DOU de 06.05.2008) -Quantitativos de Parcelamento - Abril/2008 .............................................................................

Comunicado BACEN nº 16.889, de 14.05.2008 (DOU de 16.05.2008) - TBF, Redutor-R eTR - Dia 13.05.2008 ...................................................................................................................

Comunicado BACEN nº 16.895, de 15.05.2008 (DOU de 19.05.2008) - TBF, Redutor-R eTR - Dia 14.05.2008 ...................................................................................................................

Comunicado BACEN nº 16.908, de 16.05.2008 (DOU de 20.05.2008) - TBF, Redutor-R eTR - Dia 15.05.2008 ...................................................................................................................

Comunicado BACEN nº 16.910, de 19.05.2008 (DOU de 21.05.2008) - TBF, Redutor-R eTR - Dia 16.05.2008 ...................................................................................................................

IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA

PIS/PPIS/PPIS/PPIS/PPIS/PASEP/COFINSASEP/COFINSASEP/COFINSASEP/COFINSASEP/COFINS

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PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no art. 19 da

Lei nº 10.696/2003 (Bol. INFORMARE nº 29/2003), no que tange à

instituição do Programa de Aquisição de Alimentos com a finalidade de

incentivar a agricultura familiar, dentre outras considerações.

DECRETO Nº 6.447, de 07.05.2008(DOU de 08.05.2008)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lheconfere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostono art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Medida Provisórianº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, decreta:

Art. 1º - O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos,instituído pelo Decreto nº 5.873, de 15 de agosto de 2006, passa areger-se pelas disposições constantes deste Decreto.

Art. 2º - O Grupo Gestor será composto por um representante decada Ministério a seguir indicado:

I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que ocoordenará;

II - da Fazenda;

III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - do Desenvolvimento Agrário; e

VI - da Educação.

§ 1º - Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelostitulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro deEstado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º - A participação no Grupo Gestor não ensejará remuneraçãoe será considerada serviço público relevante.

Art. 3º - O Grupo Gestor definirá:

I - as modalidades de aquisição dos produtos agropecuáriosdestinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas emsituação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento daalimentação escolar;

II - os preços de referência de aquisição dos produtosagropecuários, citados no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julhode 2003, os quais deverão levar em conta as diferenças regionais e arealidade da agricultura familiar;

III - as regiões prioritárias para implementação do Programa deAquisição de Alimentos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiáriosenquadráveis no art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto naLei nº 10.689, de 13 de junho de 2003;

V - as condições de formação de estoques públicos no âmbito doPrograma de Aquisição de Alimentos;

VI - as condições de venda dos produtos adquiridos na formadeste Decreto;

VII - as condições de apoio à formação de estoques de alimentospor organizações constituídas por agricultores familiares; e

VIII - outras medidas necessárias para a operacionalização doPrograma de Aquisição de Alimentos.

§ 1º - Na venda a que se refere o inciso VI, serão observadosparâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pelaPolítica de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

§ 2º - O valor proveniente da venda de produtos agropecuáriosadquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação daPobreza de que trata a Lei Complementar nº 111, de 2001, serão a eledestinados integralmente.

§ 3º - Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decretoas disposições estabelecidas no Programa de Garantia da AtividadeAgropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento daAgricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, quedeverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.

§ 4º - A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aoslimites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 4º - Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate àFome e do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação doPrograma de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios comos Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que dele participem,inclusive com aportes financeiros.

Art. 5º - Fica estabelecido o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mile quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtosagropecuários de que trata este Decreto.

§ 1º - O valor máximo de que trata o caput será considerado porano civil e as aquisições realizadas nas diferentes modalidades doPrograma de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes sãocumulativas, salvo disposições em contrário.

§ 2º - Na aquisição realizada em modalidade de incentivo à produçãoe ao consumo de leite (Programa do Leite), operada com recursos doMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o valormáximo por agricultor familiar será considerado por semestre.

§ 3º - Na aquisição realizada de cooperativas, associações ou

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grupos informais, o valor limite de que trata o caput será consideradopor agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbitodo Programa de Aquisição de Alimentos, respeitadas as condiçõesestabelecidas no § 1º.

§ 4º - Na hipótese de aquisição envolvendo recursos do ProgramaNacional de Alimentação Escolar - PNAE, deverá ser respeitado ovalor máximo definido no caput, não sendo cumulativo com as demaismodalidades do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 5º - Na hipóteses de aquisição envolvendo recursos do Ministériodo Desenvolvimento Agrário, para formação de estoques pelaAgricultura Familiar, deverá ser respeitado o valor máximo estabelecidono caput, não sendo cumulativo com as demais modalidades doPrograma de Aquisição de Alimentos, exceto quando se tratar deliquidação em produto pelo agricultor.

Art. 6º - Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate àFome e do Desenvolvimento Agrário definirão a sistemática e osprocedimentos adicionais para aquisição de produtos efetuados comseus respectivos recursos.

Art. 7º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE definirá a sistemática e os procedimentos adicionais em relaçãoaos produtos adquiridos para o atendimento da alimentação escolar.

Art. 8º - A CONAB fornecerá os subsídios e o suporte técnicopara operacionalização das decisões do Grupo Gestor, especialmentepara atendimento do estabelecido no inciso II do art. 3º.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Fica revogado o Decreto nº 5.873, de 15 de agosto de2006.

Brasília, 07 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da

República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Guido Mantega

Reinhold Stephanes

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Patrus Ananias

Guilherme Cassel

PAC - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO

ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre alterações

no Decreto nº 6.025/ 2007, no que tange à instituição do PAC - Programa

de Aceleração do Crescimento, alterando a composição do GEPAC -

Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento, conforme

nele estabelecido.

DECRETO Nº 6.459, de 19.05.2008(DOU de 20.05.2008)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, decreta:

Art. 1º - O inciso V do art. 4º do Decreto nº 6.025, de 22 de janeirode 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério daFazenda.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da

República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA

ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre o

acréscimo de informações no Decreto nº 2.665/1998, no que tange à

regulamentação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, definindo

regras de organização do Operador Nacional de Sistema Elétrico,

conforme nele estabelecido.

DECRETO Nº 6.460, de 19.05.2008(DOU de 20.05.2008)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lheconfere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o dispostona Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no art. 17 da Lei nº 9.074, de7 de julho de 1995, decreta:

Art. 1º - O art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, passaa vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 4º - As instalações de transmissão de interesse exclusivo dascentrais de geração a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenascentrais hidrelétricas, não integrantes das respectivas concessões,permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica,poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de InteresseExclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada -ICG.

§ 5º - A responsabilidade pela implantação e manutenção dasICG será atribuída ao Concessionário de Serviço Público deTransmissão de Energia Elétrica detentor da instalação de RedeBásica conectada, sendo disponibi l izada diretamente aosacessantes interessados contra o pagamento dos encargoscorrespondentes.

§ 6º - Caberá à ANEEL estabelecer os critérios, formas e condiçõespara o enquadramento de instalações de transmissão de interesseexclusivo das centrais de geração como ICG, bem como definir regraspara o acesso a estas Instalações, a ser feito exclusivamente pelaconcessionária ou permissionária local de distribuição, e sua forma decusteio.

§ 7º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer

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diretrizes para a realização das licitações de ICG e das respectivasinstalações de Rede Básica conectadas, sendo que as ICG serãodefinidas a partir de chamada pública a ser realizada pela ANEEL,mediante o aporte de garantias pelos interessados no acesso àsICG, e deverão estar previstas no planejamento do setor elétriconacional.

§ 8º - A ANEEL disciplinará os prazos e condições para atransferência das ICG às concessionárias ou permissionárias locais

de distribuição.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da

República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Edison Lobão

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SAÚDE DO TRABALHADOR

CONVENÇÃO OIT Nº 187

RESUMO: A Portaria a seguir institui a Comissão Tripartite

de Saúde e Segurança no Trabalho, que tem por finalidade avaliar

e propor medidas para implementação da Convenção OIT nº 187,

que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no

Trabalho.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS Nº 152, de13.05.2008 (DOU de 15.05.2008)

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; DOTRABALHO E EMPREGO; E DA SAÚDE, no uso da atribuição quelhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,resolvem:

Art. 1º - Instituir a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança noTrabalho, com o objetivo de avaliar e propor medidas paraimplementação, no País, da Convenção nº 187, da OrganizaçãoInternacional do Trabalho - OIT, que trata da Estrutura de Promoçãoda Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 2º - Compete à Comissão:

I - revisar e ampliar a proposta da Política Nacional de Segurançae Saúde do Trabalhador - PNSST, elaborada pelo Grupo de Trabalhoinstituído pela Portaria Interministerial nº 1.253, de 13 de fevereiro de2004, de forma a atender às Diretrizes da OIT e ao Plano de AçãoGlobal em Saúde do Trabalhador, aprovado na 60ª Assembléia Mundialda Saúde ocorrida em 23 de maio de 2007;

II - propor o aperfeiçoamento do sistema nacional de segurança esaúde no trabalho por meio da definição de papéis e de mecanismosde interlocução permanente entre seus componentes; e

III - elaborar um Programa Nacional de Saúde e Segurança noTrabalho, com definição de estratégias e planos de ação para suaimplementação, monitoramento, avaliação e revisão periódica, noâmbito das competências do Trabalho, da Saúde e da PrevidênciaSocial.

Art. 3º - A Comissão terá a seguinte composição:

I - seis representantes do Governo Federal, sendo:

a) dois do MPS;

b) dois do MTE; e

c) dois do MS.

II - seis representantes dos empregadores; e

III - seis representantes dos trabalhadores.

§ 1º - Os representantes de Governo Federal serão indicadospelos Ministros signatários desta Portaria.

§ 2º - Os representantes dos empregadores serão indicados pelasseguintes entidades:

I - Confederação Nacional do Comércio;

II - Confederação Nacional da Indústria;

III - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil;

IV - Confederação Nacional do Transporte; e

V - Confederação Nacional das Instituições Financeiras.

§ 3º - Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelasseguintes entidades:

I - Central Única dos Trabalhadores;

II - Força Sindical;

III - Central-Geral dos Trabalhadores do Brasil;

IV - União Geral dos Trabalhadores; e

V - Nova Central Sindical dos Trabalhadores.

§ 4º - A Comissão será coordenada em sistema de rodízio anualna seguinte ordem:

I - no primeiro ano MPS;

II - no segundo ano MTE; e

III - no terceiro ano MS.

§ 5º - Os representantes serão designados por portaria do Ministro

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da pasta que estiver coordenando a Comissão.

§ 6º - Cabe ao Ministério, cujo representante estiver nacoordenação, prestar apoio administrativo aos trabalhos da Comissão.

§ 7º - A Comissão reunir-se-á em periodicidade a ser definida emseu regimento que será por ela elaborado e aprovado no prazo desessenta dias, a contar de sua instalação, submetendo-o à aprovaçãodos Ministros signatários.

§ 8º - A Comissão elaborará relatórios semestrais aos Ministrossignatários.

§ 9º - A participação na Comissão será considerada trabalhorelevante e não remunerado.

Art. 4º - As despesas com o deslocamento dos representantes daComissão correrão as expensas de cada órgão ou entidade.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Marinho

Ministro de Estado da Previdência Social

Carlos Lupi

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

José Gomes Temporão

Ministro de Estado da Saúde

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

RPPS

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina procedimentos sobre a

emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios

de previdência social.

PORTARIA MPS Nº 154, de 15.05.2008(DOU de 16.05.2008)

Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo

de contribuição pelos regimes próprios de previdência social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no usoda atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II daConstituição e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº9.717, de27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º - Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidorespúblicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos Ministros edos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos membros doMinistério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, emitirão Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nostermos desta Portaria.

Art. 2º - O tempo de contribuição para Regime Próprio dePrevidência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecidapela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão deorigem do servidor, desde que devidamente homologada pelarespectiva unidade gestora do RPPS.

§ 1º - O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimentoformal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.

§ 2º - Até que seja instituído sistema integrado de dados quepermita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deveráser datilografada ou digitada e conterá numeração única no entefederativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas,rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seudesfecho.

Art. 3º - O tempo de contribuição para o Regime Geral dePrevidência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecidapelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 4º - Para fins de concessão de aposentadoria, na forma decontagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime deprevidência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstosno art. 6º.

Art. 5º - O setor competente da União, do Estado, do DistritoFederal e do Município deverá promover o levantamento do tempo decontribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais doservidor.

Art. 6º - Após as providências de que trata o art. 5º e observado,quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPSou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras,constando, obrigatoriamente, no mínimo:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data denascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data deadmissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendidona certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pelacertidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças,suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidãoindicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos,meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e dodirigente do órgão expedidor;

IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadoriasvoluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade,aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, comaproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividadevinculada ao RGPS ou a outro RPPS;

X - documento anexo contendo informação dos valores dasremunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados

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no cálculo dos proventos da aposentadoria; e

XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidãoser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.

Parágrafo único - O ente federativo deverá adotar os modelos deCTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantesnos Anexos I e II.

Art. 7º - A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais aprimeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado nasegunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 1º - A primeira via original da CTC deverá compor o processo deaverbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor dobenefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver acontagem recíproca de tempo de contribuição.

§ 2º - A segunda via da certidão, com recibo do interessado,deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora doRPPS, para fins de controle.

Art. 8º - A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTCdeverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado doparticipante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor,anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - número da CTC e respectiva data de emissão;

II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expressoem dias e em anos, meses e dias; e

III - os períodos certificados.

Parágrafo único - As anotações a que se refere o caput desteartigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o vistodo dirigente do órgão.

Art. 9º - Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargosconstitucionalmente acumuláveis é permitida a emissão de CTC únicacom destinação do tempo de contribuição para, no máximo, doisregimes previdenciários distintos, devendo constar o período integralde contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitadosem cada um dos regimes instituidores, segundo indicação dorequerente.

Parágrafo único - A CTC de que trata o caput deverá ser expedidaem três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas aointeressado, mediante recibo passado na terceira via, implicando suaconcordância quanto ao tempo certificado.

Art. 10 - A CTC só poderá ser fornecida para os períodos deefetiva contribuição para o RPPS, observado o art. 11, inciso III.

Parágrafo único - Poderão ser certificados os períodos deafastamento, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenhahavido a correspondente contribuição ao RPPS.

Art. 11 - São vedadas:

I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com

a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público,quando concomitantes;

II - a emissão de CTC para período que já tiver sido utilizado paraa concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdênciasocial;

III - a emissão de CTC para período fictício, salvo se o tempofictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo deserviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal; e

IV - a emissão de CTC com conversão de tempo de serviçoexercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum.

§ 1º - Entende-se como tempo fictício aquele considerado em leicomo tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoriasem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviçoou a correspondente contribuição.

§ 2º - O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoriapor lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado comotempo de contribuição.

§ 3º - Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPSposteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido aprestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta dealíquota de contribuição instituída pelo ente.

§ 4º - Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações dasremunerações de contribuições deverão corresponder aos valoresdas respectivas remunerações do cargo efetivo.

Art. 12 - A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.

§ 1º - Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força delei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente aoperíodo de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não estejaexonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido.

§ 2º - No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmoente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo decontribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.

Art. 13 - Na apuração das remunerações de contribuições deveráser observada a legislação vigente em cada competência a serdiscriminada, bem com as alterações das remunerações decontribuições que tenham ocorrido, em relação às competências aque se referirem.

Parágrafo único - Entende-se como remuneração de contribuiçãoos valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para ocálculo da contribuição do servidor ao RPPS a que esteve vinculado.

Art. 14 - Concedido o benefício, caberá ao órgão concessorcomunicar o fato, por ofício, ao regime previdenciário emitente dacomunicar o fato, por ofício, ao regime previdenciário emitente daCTC, para os re

Art. 15 - Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor,inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamentedevolvida a certidão original.

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Parágrafo único - Observado o disposto no art. 9º, será admitidarevisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando acertidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins deaposentadoria no RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoriaem outro RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiversido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS.

Art. 16 - Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deveráapresentar:

I - requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qualesclarecerá o fim e a razão do pedido;

II - a certidão original, anexa ao requerimento; e

III - declaração emitida pelo regime previdenciário a que sedestinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não,dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que finsforam utilizados.

Art. 17 - No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimentodeverá expor as razões que justificam o pedido, observando- se odisposto nos incisos I e III do art. 16.

Art. 18 - Os entes federativos e o INSS deverão disponibilizar narede mundial de computadores - internet as respectivas CTC´s emitidas,digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte doregime previdenciário destinatário.

§ 1º - O endereço eletrônico referido no caput para consulta nainternet deverá constar na própria CTC.

§ 2º - Quando não for possível a disponibilização e confirmação daveracidade da CTC na página da internet do órgão emissor, o órgãodestinatário poderá solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ouretificação.

§ 3º - Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou casoseja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefícioou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, deofício, pelo regime destinatário.

§ 4º - Após a conclusão do processo de revisão de que trata o

§ 3º - o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor daCTC para eventual revisão de compensação previdenciária, casoesta já tenha sido requerida e concedida.

Art. 19 - Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando forconstatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar àcertidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.

§ 1º - A revisão de que trata o caput será precedida de solicitaçãoao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original.

§ 2º - Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberáao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário,acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamentoda CTC anteriormente emitida, para fins de anulação dos seus efeitos.

Art. 20 - Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS

ou em outro RPPS, aplica-se o prazo decadencial estabelecido paraesse fim na forma da legislação do ente federativo, salvo comprovadamá-fé.

Parágrafo único - No caso de ausência de lei do ente federativoque estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC, aplica-se oprazo decadencial de dez anos, contados da data de emissão dacertidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito doRGPS a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 21 - Os entes federativos fornecerão ao servidor detentorexclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e aoservidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS,documento comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessãode benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS, sem prejuízo daapresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia porTempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o ente federativodeverá fornecer, também, Declaração de Tempo de Contribuição naforma do formulário constante no Anexo III.

Art. 22 - Caberá ao ente federativo disciplinar os procedimentosinternos adequados ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Marinho

TRABALHO E PREVIDÊNCIA

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

RESUMO: O Conselho Nacional de Previdência Social editou a

Resolução abaixo, recomendando ao INSS alterações com relação

aos empréstimos consignados.

RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.298, de 05.03.2008(DOU de 16.05.2008)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 daResolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, emsua 140ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de março de 2008, resolveu:

Art. 1º - Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS que, relativamente aos empréstimos consignados:

I - reduza, para no máximo duas vezes o valor mensal do beneficio,a possibilidade de os aposentados e pensionistas realizaremempréstimos consignados na modalidade de cartão de crédito;

II - vede o estabelecimento de prazo de carência para o início dospagamentos das parcelas;

III - coíba a constituição de Reserva da Margem Consignável parauso em cartão de crédito sem prévia autorização do titular do benefício,mediante responsabilização objetiva da instituição sempre que houvercontestação da existência da operação por parte do beneficiário eficar comprovado que ela havia enviado arquivo magnético antes deobter a autorização;

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IV - vede a contratação de empréstimo em unidade da Federaçãodistinta daquela em que o beneficiário recebe o benefício;

V - estabeleça que o valor do empréstimo contratado seja liberadodiretamente na conta bancária do beneficiário contratante pela qualrecebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidadepela qual o benefício é pago, ressalvando-se a hipótese de empréstimoespecífico para aquisição de pacote turístico no âmbito do programa“Viaja Mais - Melhor Idade”;

VI - institua pena de suspensão por, no mínimo 45 (quarenta ecinco) dias, em face do descumprimento das situações I e II, agravadapara um ano na reincidência e, finalmente, rescisão do convênio evedação para celebração de um novo por 5 (cinco) anos, se houvernova reincidência após a suspensão;

VII - coíba, mediante suspensão até a reparação, a prática de atoslesivos ao segurado ou à imagem do Instituto, inclusive por meio depublicidade enganosa ou abusiva;

VIII - institua pena de rescisão do convênio com as instituiçõesfinanceiras que deixarem de realizar operações de empréstimos, inclusivepor meio de cartão de crédito, pelo prazo máximo que estabelecer; e

IX - obrigue as instituições financeiras a informarem quais empresasou agentes bancários intermediaram as operações consideradasirregulares.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Marinho

ICMSICMSICMSICMSICMS

ICMS

RATIFICAÇÃO - CONVÊNIOS ICMS NºS 48, 49 E 50/2008

RESUMO: O Ato a seguir dispõe sobre a ratificação dos

Convênios ICMS nºs 48, 49 e 50/2008, publicados no DOU 29/05,

conforme nele esclarecido.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONFAZ Nº 05, de15.05.2008 (DOU de 16.05.2008)

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DEPOLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhesão conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art.37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os ConvêniosICMS a seguir identificados, celebrados na 118ª reunião extraordináriado Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada nodia 28 de abril de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 29 deabril de 2008:

Convênio ICMS nº 48/08 - Altera o Convênio ICMS nº 30/06, queconcede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadoriascaracterizada pela emissão e negociação do Certificado de DepósitoAgropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercadosde bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº11.076, de 30 de dezembro de 2004.

Convênio ICMS nº 49/08 - Autoriza os Estados do Maranhão,Paraná e Roraima a conceder isenção do ICMS no recebimento demercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão -CAEMA, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e

pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER.

Convênio ICMS nº 51/08 - Dispõe sobre a adesão do Estado doMato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 05/98, que autoriza osEstados que menciona a conceder isenção na importação deequipamento médico-hospitalar.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

RATIFICAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 53/2008

RESUMO: O Ato a seguir dispõe sobre a ratificação do Convênio

ICMS nº 53/2008, conforme nele estabelecido.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONFAZ Nº 06, de19.05.2008 (DOU de 20.05.2008)

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DEPOLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições quelhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único doart. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o ConvênioICMS nº 53/08, que prorroga disposições de Convênios queconcedem benefícios fiscais, celebrado na 119ª reunião extraordináriado Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadano dia 29 de abril de 2008, e publicado no Diário Oficial da União de30 de abril de 2008.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

IMPORIMPORIMPORIMPORIMPORTTTTTAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORAÇÃO/EXPORTTTTTAÇÃOAÇÃOAÇÃOAÇÃOAÇÃO

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS - CIDE

DISPOSIÇÕES GERAIS

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito estabelece nova

redação aos incisos I e II do “caput” do art. 1º do Decreto nº 5.060/

2004, no que tange à redução de alíquotas da CIDE - Contribuição de

Intervenção no Domínio Econômico, incidentes sobre a importação e

comercialização de gasolina, diesel e seus derivados, conforme nele

estabelecidos.

DECRETO Nº 6.446, de 02.05.2008 (DOU de 02.05.2008)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe

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MAIO - Nº 22/2008ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostono caput do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,decreta:

Art. 1º - Os incisos e I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060,de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinase suas correntes;

II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suascorrentes.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da

República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Guido Mantega

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

APLICAÇÃO

RESUMO: A Instrução a seguir transcrita dispõe sobre a

aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação

de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas

de petróleo e de gás natural (REPETRO), dentre outras considerações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 844, de 09.05.2008(DOU de 12.05.2008)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no usoda atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o dispostono art. 415 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção IDas Definições

Art. 1º - O regime aduaneiro especial de exportação e de importaçãode bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas depetróleo e de gás natural (REPETRO), instituído pelo Decreto nº 4.543,de 26 de dezembro de 2002, será aplicado em conformidade com oestabelecido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Para efeitos desta Instrução Normativaconsidera-se:

I - pesquisa ou exploração: conjunto de operações ou atividades,incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando adescoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e

II - lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas deextração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo parasua movimentação.

Seção IIDa Finalidade do Repetro

Art. 2º - O Repetro aplica-se aos bens constantes do AnexoÚnico a esta Instrução Normativa.

§ 1º - O regime poderá ser aplicado, ainda, a máquinas, aparelhos,instrumentos, ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças,incluídos os sobressalentes, destinados a:

I - garantir a operacionalidade dos bens admitidos no Repetro;

II - salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios; e

III - proteção do meio-ambiente.

§ 2º - Excluem-se da aplicação do Repetro os bens, ainda queatendam ao estabelecido no caput e no § 1º:

I - cuja utilização não esteja relacionada com as atividadesestabelecidas no art. 1º;

II - cuja função principal seja acomodação, transporte de pessoasou proteção individual;

III - que não permitam a sua perfeita identificação na vigência eextinção do regime; e

IV - objeto de contrato de arrendamento mercantil de que tratam oart. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art.1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.

Art. 3º - O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, deutilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do territórioaduaneiro, e posterior concessão do regime especial de admissãotemporária aos bens exportados;

II - importação, sob o regime de drawback, na modalidade desuspensão do pagamento dos tributos, de matérias-primas, produtossemi-elaborados ou acabados e partes ou peças, para a produção debens a serem exportados nos termos do inciso I; e

III - concessão do regime especial de admissão temporária, quandose tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedamdiretamente do exterior.

Art. 4º - O regime de que trata esta Instrução Normativa seráconcedido, até 31 de dezembro de 2020, com suspensão total dopagamento dos tributos incidentes, nos termos da alínea “a” do incisoI do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 2002, com redação dada pelo art.1º do Decreto nº 5.138, de 12 de julho de 2004.

CAPÍTULO IIDA HABILITAÇÃO AO REPETRO

Art. 5º - O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoajurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º - Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:

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I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades deque trata o art. 1º; e

II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para aprestação de serviços destinados à execução das atividades objetoda concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.

§ 2º - Quando a pessoa jurídica de que trata o inciso II do § 1º nãofor sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa comsede no País por ela designada para promover a importação dosbens.

Art. 6º - É requisito para a habilitação a apresentação de sistemapróprio de controle contábil informatizado que possibilite oacompanhamento da aplicação do regime, bem como da utilizaçãodos bens na atividade para a qual foram admitidos.

§ 1º - A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acessodireto e irrestrito da RFB ao sistema de controle referido no caput.

§ 2º - As características, informações e documentação técnica dosistema de controle de que trata este artigo deverão atender àsespecificações estabelecidas em Ato Conjunto da Coordenação-Geralde Administração Aduaneira (COANA) e da Coordenação-Geral deTecnologia da Informação (COTEC).

Art. 7º - O requerimento para habilitação ao Repetro deverá serdirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da regiãofiscal onde se localiza o domicílio da matriz do interessado, instruídocom os documentos que comprovem o atendimento dos requisitosestabelecidos nos arts. 5º e 6º e a relação de filiais que utilizarão oregime.

Art. 8º - A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de AtoDeclaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federaldo Brasil e terá validade nacional após sua publicação.

Parágrafo único - A habilitação será outorgada pelo prazo deduração do contrato de concessão, autorização ou de prestação deserviços, conforme o caso.

CAPÍTULO IIIDA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO

Art. 9º - A exportação sem que tenha ocorrido a saída do territórioaduaneiro dos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, fabricadosno País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas naforma do inciso I do art. 3º, será realizada pelo respectivo fabricanteou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº1.248, de 29 de novembro de 1972, à empresa sediada no exterior, emmoeda de livre conversibilidade.

Parágrafo único - Os bens exportados na forma deste artigoserão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, aocomprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica habilitadaao REPETRO.

Art. 10 - O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidosno art. 9º será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE)formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º - A exportação será considerada efetivada, para todos osefeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraçoaduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao exterior.

§ 2º - O desembaraço aduaneiro de exportação somente seráefetuado após a verificação do atendimento das exigênciasestabelecidas para a aplicação do Repetro.

§ 3º - Os despachos aduaneiros de exportação e de admissãotemporária, devem ser processados na mesma unidade da RFB, demaneira seqüencial e conjugada.

Art. 11 - As exportações submetidas a despacho aduaneiro nostermos do art. 10 serão aceitas para fins de comprovação doadimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime dedrawback.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, ainda, no casode obrigações decorrentes da suspensão do imposto sobre produtosindustrializados relativo matérias-primas, produtos semi-elaboradosou acabados e partes ou peças nacionais utilizados na fabricação doproduto exportado, nos termos da legislação específica.

Art. 12 - O tratamento tributário concedido por lei para asexportações fica assegurado ao fabricante nacional, após a conclusão:

I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pelaempresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de1972; ou

II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de vendadireta a pessoa sediada no exterior.

Art. 13 - A responsabilidade tributária atribuída à empresa comercialexportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional,resolver-se-á com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação,nos termos e condições estabelecidas no art. 5º do Decreto-lei nº1.248, de 1972.

CAPÍTULO IVDO REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Seção IDos Requisitos Para a Aplicação do Regime

Art. 14 - O regime aduaneiro de admissão temporária poderá seraplicado aos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, desde queatendam as seguintes condições:

I - pertençam a pessoa sediada no exterior;

II - sejam importados sem cobertura cambial; e

III - procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto dedespacho aduaneiro de exportação nas condições estabelecidas noart. 10 ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro.

Parágrafo único - Tratando-se de embarcação ou plataforma, aaplicação do regime fica condicionada, ainda, à apresentação daautorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida peloórgão competente da Marinha do Brasil.

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Seção IIDo Termo de Responsabilidade

Art. 15 - As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regimede admissão temporária referida no art. 14 serão constituídas emTermo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do AnexoI da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.

Parágrafo único - Do TR não constará valor de penalidadespecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto delançamento específico no caso de inadimplência das condiçõesestabelecidas para a aplicação do regime.

Art. 16 - Será exigida a prestação de garantia sob a forma dedepósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiançaidônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério dabeneficiária, em valor equivalente ao montante dos impostos suspensosem razão da aplicação do regime.

§ 1º - Não será exigida garantia quando o montante dos impostossuspensos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou se tratar deórgão ou entidade da administração pública direta, autárquica oufundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dosMunicípios.

§ 2º - Na prestação de fiança serão observados os requisitos econdições estabelecidos no § 4º do art. 8º da Instrução NormativaSRF nº 285, de 2003.

Seção IIIDa Solicitação e Concessão do Regime

Art. 17 - A solicitação do regime será formulada medianteapresentação do Requerimento de Concessão do Regime (RCR), deacordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução NormativaSRF nº 285, de 2003.

§ 1º - O RCR deverá ser instruído com:

I - ADE de habilitação ao Repetro;

II - cópia da fatura pró-forma ou documento equivalente;

III - cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel oude empréstimo, para os bens constantes do anexo único; e

IV - documentos que comprovem o atendimento às condiçõesestabelecidas no art. 14.

§ 2º - Quando a admissão de bens referidos no § 1º do art. 2º nãoestiver amparada por contrato de arrendamento operacional, aluguelou empréstimo, a fatura pro forma deverá indicar a natureza da cessão.

§ 3º - No caso de mercadoria objeto de exportação sem que tenhaocorrido sua saída do território aduaneiro, o RCR deverá serapresentado à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneirode exportação, com indicação do respectivo Registro de Exportação(RE).

§ 4º - No caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro,o RCR será instruído com o Documento de Transferência de Regime

Aduaneiro (DTR), de acordo com o disposto na Instrução NormativaSRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, alterada pelas InstruçõesNormativas SRF nº 335, de 24 de junho de 2003, e nº 410, de 19 demarço de 2004.

§ 5º - No momento da apresentação do RCR, o interessado poderárequerer a verificação das mercadorias, nos termos do art. 10 daInstrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

§ 6º - No caso de solicitação do regime para embarcação ouplataforma, o RCR deverá ser instruído, ainda, com o inventário dosbens existentes a bordo, importados sem cobertura cambial.

Art. 18 - Compete ao titular da unidade da RFB responsável pelodespacho aduaneiro, a concessão do regime de admissão temporáriade que trata esta Instrução Normativa, bem como a fixação do prazode permanência dos bens no País.

Parágrafo único - A autoridade a que se refere o caput poderáautorizar, à vista de solicitação fundamentada do beneficiário, aaplicação do regime aos bens referidos no § 1º do art. 2º previamenteà admissão dos bens a que se vinculem, na hipótese da admissãoprévia ser imprescindível à instalação desses bens.

Seção IVDo Prazo de Vigência do Regime

Art. 19 - O prazo de permanência no País dos bens constantes doAnexo Único desta Instrução Normativa será aquele fixado no contratode concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme ocaso.

§ 1º - Quando os bens importados forem objeto de contrato dearrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigênciado regime não poderá superar àquele estabelecido nesse contrato.

§ 2º - Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no§ 1º do art. 2º, o prazo de permanência será igual àquele estabelecidopara os bens a que se vinculem.

§ 3º - Na hipótese de admissão temporária de embarcação ouplataforma, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassaràquele constante da autorização emitida pelo órgão competente daMarinha do Brasil, para permanência no mar territorial brasileiro.

Seção VDos Procedimentos de Despacho Aduaneiro

Art. 20 - O despacho aduaneiro para admissão de bens no regimefar-se-á com base em Declaração de Importação (DI), apresentadapela pessoa jurídica beneficiária.

§ 1º - A declaração deverá ser instruída com os seguintesdocumentos:

I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando setratar de bens que procedam diretamente do exterior;

II - fatura pro forma ou documento equivalente;

III - cópia do RCR deferido pela autoridade referida no art. 18;

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IV - TR relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação doregime;

V - declaração de exportação acompanhada da respectiva NotaFiscal, quando se tratar de bens de fabricação nacional, exportados,sem que tenha ocorrido a sua saída do território aduaneiro;

VI - 1ª (primeira) via do DTR deferido, quando se tratar demercadoria transferida de outro regime aduaneiro; e

VII - romaneio de carga (packing-list).

§ 2º - A Coana poderá estabelecer o tipo de declaração para odespacho a que se refere este artigo.

Seção VIDa Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime

Art. 21 - A prorrogação do prazo de vigência do regime de admissãotemporária será concedida, a pedido do interessado, com base emRequerimento de Prorrogação do Regime (RPR), de acordo com modeloconstante do Anexo III à Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003,apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido.

§ 1º - O RPR será instruído com:

I - novo TR;

II - ADE vigente à data da formalização do pedido de prorrogação;

III - aditivo ou novo contrato de arrendamento operacional, aluguelou empréstimo, quando for o caso; e

IV - autorização para permanência no mar territorial brasileiro,emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, quando se tratarde embarcação ou plataforma que dependa de autorização.

§ 2º - Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no§ 1º do art. 2º, o prazo de vigência do regime será consideradoautomaticamente prorrogado na mesma medida do prazo dos bens aque se vinculem, dispensada qualquer formalidade.

Art. 22 - A prorrogação do prazo de vigência do regime competeao titular da unidade da RFB responsável pela concessão.

Parágrafo único - Na hipótese de apresentação do RPR naunidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontrem osbens, caberá ao seu titular decidir sobre a prorrogação solicitada eencaminhar o respectivo processo, acompanhado do novo TR, àunidade responsável pela concessão, para fim de controle.

Art. 23 - Não será aceito pedido de prorrogação apresentadoapós o término do prazo fixado para a permanência dos bens no País.

Seção VIIDa Utilização Compartilhada de Bens

Art. 24 - Os bens submetidos ao Repetro poderão ser utilizadosde forma compartilhada, pelo mesmo beneficiário, inclusive porestabelecimento distinto daquele que obteve a concessão do regime,para atender a outro contrato indicado no ADE de habilitação.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o beneficiário deverá informarà unidade da RFB que concedeu o regime, previamente àmovimentação dos bens, o contrato a ser atendido, o estabelecimentoe o local em que ocorrerá a utilização compartilhada.

§ 2º - Não será exigida a comunicação da utilização compartilhadapara os bens referidos no § 1º do art. 2º, quando estes acompanharemo bem a que se vinculem.

§ 3º - Deverá ser respeitado o prazo do contrato que serviu debase para a concessão do regime.

§ 4º - Para aplicação das disposições deste artigo, o contratooriginal de prestação de serviços não poderá possuir cláusulacontemplando a exclusividade de utilização dos bens.

Seção VIIIDa Extinção da Aplicação do Regime

Art. 25 - O regime de admissão temporária extingue-se com aadoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, quedeverá ser requerida dentro do prazo fixado para a permanência dobem no País:

I - reexportação, inclusive no caso de bem referido no inciso I doart. 3º;

II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas,desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;

III - destruição, às expensas do interessado;

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial; ou

V - despacho para consumo.

§ 1º - O regime de admissão temporária será extinto, ainda, nashipóteses de nova concessão do Repetro, nos termos desta InstruçãoNormativa, dispensada a exigência de saída dos bens do territórioaduaneiro.

§ 2º - A adoção das providências para extinção da aplicação doregime será requerida pelo interessado ao titular da unidade da RFBque jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, que poderá, emcasos justificados, dispensa a apresentação dos bens.

§ 3º - A unidade aduaneira referida no § 2º deverá comunicar o fatoàquela que concedeu o regime, para fim de baixa do TR.

§ 4º - Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportaçãoprocessado em recinto alfandegado de zona secundária, amovimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiroserá realizada em regime de trânsito aduaneiro.

§ 5º - A reexportação requerida fora do prazo estabelecido somenteserá autorizada após o pagamento da multa prevista no inciso I doart.72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 6º - Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II a IV docaput, não será exigido o pagamento dos tributos suspensos pelaaplicação do regime, sem prejuízo da exigência da multa referida no

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§ 5º - Caso a providência tenha sido requerida após expirado oprazo de vigência do regime e antes de iniciada a exigência do créditoconstituído no TR.

§ 7º - O eventual resíduo da destruição, se economicamenteutilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivessesido importado no estado em que se encontre e sem coberturacambial.

§ 8º - O despacho para consumo, como modalidade de extinçãodo regime, será realizado com observância das exigências legais eregulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativasao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registroda respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida no § 5º,caso a providência tenha sido requerida após expirado o prazo devigência do regime e antes de iniciada a exigência do crédito constituídono TR.

§ 9º - Na hipótese do § 8º, tem-se por tempestiva a providênciapara extinção do regime na data do pedido da respectiva licença deimportação, desde que esse pedido seja formalizado dentro do prazode vigência do regime e a licença seja deferida.

§ 10 - Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogaçãode prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a Vdo caput, o beneficiário deverá adotar outra providência de extinçãodo regime em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo sesuperior o período restante fixado para a permanência dos bens noPaís.

Art. 26 - Tratando-se de embarcação ou plataforma, apósformalizada a reexportação, enquanto autorizada a permanecer nomar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha do Brasil,será considerada automaticamente em admissão temporária, nostermos do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003,dispensada sua saída do território aduaneiro.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput:

I - a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada emqualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito;

II - o beneficiário deverá providenciar, para fim de controleaduaneiro:

a) cópia da autorização do órgão competente da Marinha do Brasil,inclusive de suas prorrogações;

b) comunicação prévia do local de destino, no caso de deslocamentodo bem, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime e àunidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeado; e

c) cópia do passe de saída para porto estrangeiro, por ocasião dasaída definitiva do País;

III - a averbação da reexportação dar-se-á automaticamente, como desembaraço aduaneiro do bem; e

IV - poderá ser autorizada a concessão de novo regime para omesmo bem, na hipótese de formalização de novo contrato, semexigência de sua saída do território aduaneiro.

Seção IXDa Nova Admissão no Regime

Art. 27 - Poderá ser concedida nova admissão temporária, semexigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos osrequisitos para aplicação do regime previsto nesta Instrução Normativae observadas as formalidades exigidas para a extinção e concessãodo regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:

I - mudança de beneficiário do regime;

II - mudança de valor em virtude de consolidação de inventário,incorporação ou redução de bens submetidos ao regime;

III - vencimento do prazo de permanência do bem no País, semque haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providênciasprevistas no art. 25.

§ 1º - A concessão de nova admissão temporária compete aotitular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontreo bem, que deverá comunicar o procedimento adotado à unidade daRFB responsável pela concessão anterior, para fins de baixa do TR.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput, a concessão do regimeestá condicionada à anuência do beneficiário anterior.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o regimeanterior será considerado extinto após o desembaraço aduaneiro dadeclaração de admissão no novo regime ou após esgotado o prazo doregime anterior, o que ocorrer primeiro.

§ 4º - A responsabilidade do novo beneficiário inicia-se com odesembaraço aduaneiro da declaração de admissão previsto no§ 3º

§ 5º - Na hipótese do inciso II do caput, o beneficiário deverá:

I - apresentar o novo contrato, dentro do prazo de vigência doregime aduaneiro de admissão temporária originalmente concedido;

II - apresentar novo inventário da embarcação, para inclusão dosbens incorporados; e

III - informar, relativamente a cada bem contemplado no inventário,por unidade da RFB de despacho, os números do processo e da DIcorrespondentes, discriminado-a por adição e item.

§ 6º - Na hipótese do inciso III do caput, será exigido o pagamentoda multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 7º - O pedido de novo regime deverá ser apresentado antes deiniciada a execução do TR.

Seção XDa Baixa do Termo de Responsabilidade

Art. 28 - Extinta a aplicação do regime, o TR será baixado.

§ 1º - Será admitida a baixa proporcional do TR, liberando-se agarantia no valor correspondente, quando houver extinção parcial daaplicação do regime.

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MAIO - Nº 22/2008 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

§ 2º - A baixa do TR será averbada na via do beneficiário doregime, quando apresentada para esse fim.

§ 3º - O TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogaçãodo regime, nos termos do art. 21, após a formalização do novo TR.

§ 4º - O TR será baixado pela unidade da RFB que concedeu oregime, ainda que não tenha sido a responsável pela sua lavratura.

Art. 29 - Na hipótese de acidente, incêndio, naufrágio ou outrosinistro envolvendo os bens submetidos ao regime, em que obeneficiário não tenha dado causa e não tenha sido resultado de desviode finalidade, será:

I - mantido o regime, se o bem danificado ainda atender à suafinalidade, com a revisão do seu valor e a correspondente redução dovalor do TR e da garantia, a pedido do beneficiário;

II - considerada extinta a aplicação do regime para os bens:

a) dos quais só restarem resíduos, aplicando-se os dispositivosrelativos à destruição prevista no inciso III do art. 25; e

b) perdidos ou que não possam ser apresentados à fiscalização.

§ 1º - O reconhecimento do sinistro se dará mediante apresentaçãode laudo técnico emitido por:

I - órgão ou entidade oficial competente; ou

II - engenheiro ou técnico responsável pela operação do bemsinistrado, com base no boletim diário, elaborado de acordo com asregras da International Association of Drilling Contractors (IADC), ououtro documento adotado pelas partes contratantes para essafinalidade.

§ 2º - O beneficiário deverá apresentar, se houver, comprovantede indenização do sinistro.

§ 3º - Para fins de baixa do TR, as providências especificadas nosincisos I e II do caput deverão ser comunicadas à unidade da RFBresponsável pela aplicação do regime, quando for o caso.

Seção XIDa Exigência do Crédito Tributário

Art. 30 - O crédito tributário constituído em TR será exigido nasseguintes hipóteses:

I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, semque haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providênciasprevistas no art. 25;

II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, na situação a que serefere o § 10 do art. 25, sem que seja promovida a reexportação dobem;

III - apresentação, para as providências a que se refere o art. 25,de bens que não correspondam aos ingressados no País;

IV - utilização dos bens em finalidade diversa daquela que justificou

a concessão do regime; ou

V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

Parágrafo único - A execução do TR será realizada deconformidade com os procedimentos estabelecidos na InstruçãoNormativa SRF nº 285, de 2003.

Seção XIIDo Controle do Repetro

Art. 31 - O controle do regime de admissão temporária, quanto aoprazo de vigência, será realizado pela unidade da RFB que realize aconcessão.

Parágrafo único - O prazo de vigência do regime dos bensindicados no § 1º do art 2º deverá ser controlado pela unidade da RFBque conceder o regime ao bem principal.

Art. 32 - A utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1ºserá controlada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o localonde são executadas as atividades de pesquisa ou de produção depetróleo ou gás natural, mediante diligências e auditorias periódicas.

Art. 33 - Os bens submetidos ao regime, quando não estiveremsendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderãopermanecer depositados em local não alfandegado, pelo prazonecessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências paraa extinção do regime.

§ 1º - O local indicado para armazenagem dos bens deverá ofereceras necessárias condições de segurança fiscal reconhecidas por meiode autorização do titular da unidade da RFB que o jurisdiciona.

§ 2º - Os bens depositados no local autorizado permanecerãosubmetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título.

CAPÍTULO VDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS AO REPETRO

Art. 34 - O beneficiário do regime se sujeita às seguintes sançõesadministrativas:

I - advertência, na hipótese de:

a) descumprimento de requisito, condição ou norma operacionalpara habilitar-se ou utilizar o regime; e

b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificaçãoou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

II - suspensão da habilitação:

a) por 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência em conduta jásancionada com advertência; e

b) por 30 (trinta) dias, pela prática de qualquer outra condutasancionada com suspensão da habilitação, nos termos de legislaçãoespecífica;

c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior,

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MAIO - Nº 22/2008ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com suspensão; e

III - cancelamento da habilitação, na hipótese de:

a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujoprazo total supere 12 (doze) meses; e

b) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamentoou cassação da habilitação, nos termos de legislação específica.

§ 1º - A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:

I - não dispensa a multa prevista na alínea “e” do inciso VII do art.107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redaçãodada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e arepresentação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 2º - As sanções administrativas serão aplicadas na formaestabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 3º - Aplicada a sanção de advertência, o beneficiário terá o prazode 10 (dez) dias contado da data da ciência para solucionar aspendências.

§ 4º - Findo o prazo estabelecido no § 3º, será considerada areincidência na conduta.

§ 5º - No prazo de vigência da sanção administrativa de suspensãoda habilitação, serão indeferidas todas as solicitações de concessãodo regime, inclusive as pendentes de decisão, resguardados osregimes já concedidos.

§ 6º - A suspensão da habilitação não dispensa a empresasancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta InstruçãoNormativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

§ 7º - Na hipótese de cancelamento da habilitação, o beneficiáriodo regime deverá adotar uma das providências estabelecidas para aextinção do regime de admissão temporária, nos termos do art. 25, noprazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato decancelamento, sob pena de cobrança dos tributos suspensos, medianteexecução do TR firmado.

§ 8º - A aplicação da sanção de cancelamento será formalizadapor meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente daReceita Federal do Brasil responsável pela habilitação.

§ 9º - Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderáser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos acontar da data de publicação do ADE a que se refere o § 8º

§ 10 - A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamentoda habilitação será comunicada à Coana, para a adoção deprocedimentos cabíveis.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 - Do indeferimento fundamentado do pedido de concessão

do regime de admissão temporária, nos termos desta InstruçãoNormativa, ou de prorrogação do prazo de vigência, caberá, no prazode até 30 (trinta) dias, a apresentação de recurso voluntário, em últimainstância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu adecisão.

Art. 36 - O regime de admissão temporária concedido na vigênciada Instrução Normativa SRF nº 136, de 27 de outubro de 1987, rege-se pelas normas vigentes na data de sua concessão, até o termo finalestabelecido.

Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido, nos termos docaput, será observado o disposto no art. 17, inclusive nas hipótesesde dilação do prazo contratado, de nova contratação ou de mudançade beneficiário do regime, dispensada a saída do bem do territórioaduaneiro.

Art. 37 - A pessoa jurídica habilitada ao Repetro poderá, a seucritério, optar pela utilização do regime de admissão temporáriadisciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, sujeitando-se, nessa hipótese, às regras estabelecidas naquele ato normativo.

Art. 38 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 39 - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 4, de10 de janeiro de 2001, e nº 336, de 27 de junho de 2003, e a InstruçãoNormativa RFB nº 561, de 19 de agosto de 2005.

Jorge Antonio Deher Rachid

ANEXO ÚNICOBENS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REPETRO

Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e produçãodas jazidas de petróleo ou gás natural e as destinadas ao apoio eestocagem nas referidas atividades.

Máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentosdestinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas depetróleo ou gás natural.

Plataformas de perfuração e produção de petróleo ou gás natural,bem como as destinadas ao apoio nas referidas atividades.

Veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos,instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividadesde pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural.

Estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas.

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DSI/DSE

ALTERAÇÃO

RESUMO: A presente Instrução altera a Instrução Normativa nº

611/2006(Bol. INFORMARE nº 05, ratificação nos Bols. INFORMARE

nºs 06 e 11/2006), no que tange aos despachos aduaneiros de

importação e de exportação que poderão ser processados com base

em declaração simplificada, abordando a formulação da Declaração

Simplificada de Importação (DSI) e da Declaração Simplificada de

276

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MAIO - Nº 22/2008 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

Exportação (DSE); sobre a utilização das declarações no despacho

aduaneiro, dentre outras considerações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 846, de 12.05.2008(DOU de 13.05.2008)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no usoda atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o dispostonos arts. 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,resolve:

Art. 1º - Os arts. 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º - (...)

(...)

III - outros bens importados por pessoa física, sem finalidadecomercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólaresdos Estados Unidos da América);

(...)” (NR)

“Art. 30 - (...)

I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial,até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos EstadosUnidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial,até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos EstadosUnidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

(...)

VI - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ouo equivalente em outra moeda;

VII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite deUS$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América)ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa detransporte internacional expresso porta a porta; ou

(...)” (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da suapublicação.

Jorge Antonio Deher Rachid

SISCOMEX

PRÁTICA DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHOADUANEIRO - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Instrução a seguir estabelece alterações na

Instrução Normativa RFB nº 650/2006 (Bol. INFORMARE nº 22/ 2006),

no que tange aos procedimentos necessários para a habilitação, para

operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX),

bem como para o credenciamento de representantes de pessoas

físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho

aduaneiro, dentre outras considerações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 847, de 12.05.2008(DOU de 12.05.2008)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no usoda atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º - O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 demaio de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º - (...)

(...)

§ 2º - (...)

I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente emoutra moeda para as exportações FOB (“Free on Board”); e

(...)” (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

Jorge Antonio Deher Rachid

COMÉRCIO EXTERIOR

TEC - TARIFA EXTERNA COMUM - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre alterações na

Lista de Exceções à TEC - Tarifa Externa Comum, entre outras

considerações.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, de 06.05.2008(DOU de 07.05.2008)

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIOEXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 06 demaio de 2008, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisõesnºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07, do Conselho do Mercado Comum,do MERCOSUL e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de2006, resolve:

Art. 1º - Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de quetrata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de2006:

a) ficam excluídos os códigos NCM 3910.00.12, 9021.90.89 e9021.90.99, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixamde ser assinaladas com o sinal gráfico “cerquilha”;

b) ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo

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MAIO - Nº 22/2008ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico“cerquilha”:

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge

Presidente do Conselho

MERCOSUL - IMPORTAÇÃO - PNEUMÁTICOS

ALTERAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir altera a Resolução CAMEX nº

38/ 2007 (Bol. INFORMARE nº 39/ 2007), no que tange às importações

de pneumáticos remoldados, originários e procedentes dos Estados

Partes do MERCOSUL.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, de 06.05.2008(DOU de 07.05.2008)

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIOEXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 06 demaio de 2008, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003, e tendo em vista o que consta da Resolução CAMEXnº 38, de 22 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Resolução nº 38, de 22 de agosto de 2007,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

(...)

I - (...)

II - (...)

III - (...)

§ 1º - A quota aplicável para o restante do ano de 2007corresponderá à metade da quota anual instituída no caput desteartigo, distribuída de acordo com a proporção nele estabelecida.

§ 2º - O saldo remanescente da quota a que se refere o parágrafoanterior poderá ser transferido para o ano de 2008.” (NR)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge

Presidente do Conselho

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre alterações do

NCM Descrição Alíquota (%) 2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 55 2008.70.90 Outros 55 3910.00.19 Outros 14

Ex 001 - Polidimetilsiloxano, de viscosidade superior a 270.000cSt

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Imposto sobre Bens de Informática e Telecomunicações e

Componentes do SI - Sistema Integrado, conforme nela disposto.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, de 06.05.2008(DOU de 07.05.2008)

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIOEXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 06 demaio de 2008, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, doMERCOSUL, resolve:

Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 dedezembro de 2008, a alíquota ad valorem do Imposto de Importaçãoincidente sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação,na condição de Ex-tarifário:

Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 dedezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importaçãoincidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado(SI):

(SI-570): Sistema integrado de graduação da corrente elétrica doseletrodos do forno de fusão de minérios a arco submerso com potênciade 85MW, para controle da potência do forno, constituído por:

Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haverdivergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtosde que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergênciaque vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul emfunção do disposto na Decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas asmenores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

Art. 4º - A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifáriasde que tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão seradaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a serestabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática eTelecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, doMERCOSUL.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge

Presidente do Conselho

NCM DESCRIÇÃO

8471.60.59 Ex 001 Lousas digitais interativas, com tecnologia de indução eletromagnética, onde se pode operar o computador, desenhar e traçar sobre uma imagem nele projetada por meio de uma caneta eletrônica sem fio

8517.62.51 Ex 003 Dispositivos eletrônicos condicionadores de linhas (repetidores) de banda larga "ADSL", para aumentar a taxa de transmissão de dados ou o alcance do sinal "ADSL", para instalações aéreas ou subterrâneas

8543.70.99 Ex 064 Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio digital no formato AES/EBU "Audio Engineering Society"/'European Broadcast Union", com 32 ou mais canais de entrada AES/EBU

CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8419.50.10 701 1 subsistema de refrigeração, monitorado por controle programável,

para as conexões dos tiristores antiparalelo, com gabinete, elementos de montagem e funcionamento

8537.20.00 714 1 subsistema de proteção, controle e monitoramento, com controlador lógico programável (CLP) de alta velocidade e estação de operação

8541.30.29 705 3 conjuntos de elementos tiristorizados antiparalelo para controle da corrente monofásica dos eletrodos do forno de fusão de operação de 550 a 1.600V

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MAIO - Nº 22/2008 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

TEC - LISTA DE EXCEÇÕES

ALTERAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita promove alterações

no âmbito da Resolução CAMEX nº 08/2008 (Bol. INFORMARE nº 07/

2008), no que tange à lista de Exceções à Tarifa Externa Comum -

TEC, ficando ampliada a redução tarifária conforme nela disposta.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, de 13.05.2008(DOU de 14.05.2008)

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIOEXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 6 demaio de 2008 e em consulta aos Ministros realizada em 9 de maio de2008, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732,de 10 de junho de 2003, e ainda tendo em vista o disposto nas Decisõesnºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07, do Conselho do Mercado Comum,do MERCOSUL, e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembrode 2006, e nº 8, de 29 de janeiro de 2008, resolve:

Art. 1º - Fica ampliada para 2.000.000 toneladas a redução tarifáriada NCM 1001.90.90 de que trata o art. 1º da Resolução CAMEX nº 8,de 29 de janeiro de 2008.

§ 1º - A ampliação prevista no caput será dividida em duas fraçõesiguais de 500.000 toneladas, sendo a primeira com vigência imediata ea segunda com vigência condicionada à verificação de insuficiênciade quota para atender os registros de licenciamento.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às Licençasde Importação registradas no SISCOMEX até 30 de junho de 2008,desde que as mercadorias sejam desembaraçadas até 31 de julho de2008.

Art. 2º - A Secretaria de Comércio Exterior, do MinistérioDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá expedirnormas complementares destinadas a dar execução à presenteResolução, bem como estabelecer os critérios de alocação da quotaprevista no art. 1º

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge

Presidente do Conselho

SCE/MPME

DISPOSIÇÕES GERAIS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre as diretrizes

para utlização do SCE - Seguro de Crédito à Exportação, no que tange

às operações de Micro, Pequenas, e Médias Empresas - MPME,

conforme nela disposto.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 29, de 13.05.2008(DOU de 21.05.2008)

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIOEXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada em 23 deoutubro de 2007, com fundamento no caput do art. 3º do Decreto nº4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e no inciso IX do art. 2º do Decreto

nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 17da Medida Provisória nº 429, de 12 de maio de 2008, que dá novaredação ao art. 4º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e no art.1º do Decreto nº 6.452, de 12 de maio de 2008, que dá nova redaçãoao art. 9º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º - Fixar as seguintes diretrizes para a utilização do Segurode Crédito à Exportação - SCE, nas operações de Micro, Pequenas eMédias Empresas - MPME, com garantia da União, ao amparo doFundo de Garantia à Exportação - FGE:

I - Serão contempladas as MPME que possuam,concomitantemente, faturamento bruto anual de até R$ 60.000.000,00(sessenta milhões de reais) e exportações anuais de até US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América),ambos relativos ao exercício anterior ao da apresentação da propostade operação dessas empresas;

II - A garantia da União poderá ser concedida para operações nafase pré-embarque encadeadas com operações na fase pós-embarqueou para operações na fase pós-embarque;

III - Os financiamentos de operações na fase pré-embarqueencadeados com os financiamentos de operações na fase pós-embarque deverão, necessariamente, ser concedidos com recursospróprios de uma mesma instituição financeira.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge

Presidente do Conselho

ENTREGA DE MERCADORIA SEM CONCLUSÃO DACONFERÊNCIA ADUANEIRA

AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece autorização

temporária no que tange à entrega, ao embarque, à transposição de

fronteira ou ao desembaraço de mercadorias antes da conclusão de

conferência aduaneira, conforme nela estabelecida.

PORTARIA RFB Nº 702, de 05.05.2008(DOU de 07.05.2008)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no usoda atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, na defesa do interessenacional e tendo em vista disposto nos artigos 518 e 534 do Decreto nº4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º - Autorizar, em caráter temporário, os chefes das unidadesda Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde houver acúmulode cargas não desembaraçadas, na importação ou na exportação, aentrega, o embarque, a transposição de fronteira ou o desembaraçode mercadoria submetida a despacho aduaneiro antes de concluída aconferência, nas seguintes situações:

a) após a apresentação dos documentos correspondentes aodespacho aduaneiro, na hipótese de seleção para o canal amarelo;

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MAIO - Nº 22/2008ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

b) cujos despachos estejam na situação de exigência paraapresentação de documentos ou de esclarecimentos;

c) quando a conclusão do procedimento depender unicamente doresultado de laudo técnico ou de análise laboratorial, hipótese em quea mercadoria será desembaraçada imediatamente após a coleta daamostra ou dos elementos necessários à elaboração do laudo; ou

d) em outras situações justificadas, a critério da autoridade referidano caput, mediante a adoção das cautelas fiscais pertinentes.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando houver indíciode infração punível com a pena de perdimento da mercadoria, aplicando-se, nesse caso, as normas estabelecidas na legislação específica.

§ 2º - Nas situações referidas no caput, será exigida a assinaturado Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal a que serefere o § 4º do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 deoutubro de 2006, e, sendo o caso, a prévia manifestação do órgãoresponsável pelo controle específico a que possa estar sujeita.

§ 3º - A importação ou exportação desembaraçada nos termosdeste artigo ficará sujeita a procedimento fiscal no âmbito dosprogramas de fiscalização aduaneira pós-despacho, observados oscritérios e parâmetros de seleção neles estabelecidos.

Art. 2º - A faculdade prevista no art. 1º pode ser aplicada, ainda,pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil relativamente adespachos aduaneiros realizados nas unidades da RFB da respectivaregião fiscal.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid\

PRAZOS DE FINANCIAMENTO - PROEX

ALTERAÇÕES

RESUMO: A Portaria a seguir insere alterações no que tange

aos prazos de financiamento com recursos do Programa de

Financiamento às Exportações - PROEX, conforme nela estabelecidos.

PORTARIA MDIC Nº 112, de 12.05.2008(DOU de 14.05.2008)

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suasatribuições, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 1º doAnexo I do Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007 e asdisposições da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os prazos de financiamento com recursos doPrograma de Financiamento às Exportações - PROEX, para osprodutos relacionados no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge

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ANEXOPRODUTOS ELEGÍVEIS PARA O PROEX

- FASE PÓS-EMBARQUE -

NCM: PRAZO MÁXIMODE PAGAMENTO:

41 12 meses42 12 meses44 12 meses50 12 meses51 12 meses52 12 meses53 12 meses54 12 meses55 12 meses56 12 meses57 12 meses58 12 meses59 12 meses60 12 meses61 12 meses62 12 meses63 12 meses64 12 meses

SISTEMA DE QUOTAS TARIFÁRIAS DA COMUNIDADEEUROPÉIA

DISPOSIÇÕES GERAIS

RESUMO: A presente Circular estabelece sobre o Sistema de

Quotas Tarifárias da Comunidade Européia, no que tange às

informações consolidadas e selecionadas, referentes a produtos de

juta e fibra de coco, produtos feitos à mão e produtos tecidos em

teares manuais, conforme nela esclarecidos.

CIRCULAR SECEX Nº 24, de 30.04.2008(DOU de 05.05.2008)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIODO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,de acordo com o disposto no art. 17, VII, do Anexo I do Decreto nº6.209, de 18 de setembro de 2007, e, no uso de suas atribuições,torna público que:

CONSIDERANDO que, desde a entrada em vigor do SGP de1995, a Comunidade Européia instituiu quotas tarifárias autônomaspara importação com tarifa nula para produtos manufaturados de jutae de fibras de coco e que, posteriormente, este sistema de quotas foiampliado para os produtos feitos à mão e para tecidos fabricados emteares manuais;

CONSIDERANDO que a Circular SECEX nº 27, de 28 de marçode 2006, tornou público o funcionamento do Sistema de QuotasTarifárias da Comunidade Européia para produtos de juta e fibra decoco, para produtos feitos à mão, e para tecidos fabricados em tearesmanuais;

CONSIDERANDO que após a publicação da referida CircularSECEX a Comunidade Européia alterou esse Sistema de Quotas pormeio dos Regulamentos (CE) nº 928/2006, nº 1506/2006, nº 630/2007

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MAIO - Nº 22/2008 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

e nº 82/2008 no que se refere às classificações tarifárias dos produtosbeneficiados; resolve:

1. Tornar público que se encontram disponíveis no sítio do Ministériodo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no endereçoeletrônico http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/

interna.php?area=5&menu=503&refr=406, informações consolidadase selecionadas, direcionadas ao Brasil, sobre o Sistema de QuotasTarifárias da Comunidade Européia para Produtos de Juta e Fibra deCoco, Produtos Feitos à Mão e Produtos Tecidos em Teares Manuais,dispostas da seguinte forma:

- Anexo I: Funcionamento do Sistema de Quotas Tarifárias daComunidade Européia para Produtos de Juta e Fibra de Coco, ProdutosFeitos à Mão e Produtos Tecidos em Teares Manuais (InformaçõesGerais);

- Anexo II: Texto do Regulamento (CE) nº 32/2000 resumido e comas alterações dadas pela Retificação de 29/09/2000 e pelosRegulamentos (CE) nº 2511/2001, nº 811/2002, nº 384/2003, nº 545/2004, nº 25/2005, nº 1102/2005, nº 2158/2005, nº 928/2006, nº 1506/2006, nº 630/2007 e nº 82/2008 de maneira a transmitir apenas asinformações que podem dizer respeito ao Brasil;

- Anexo III: Lista das quotas tarifárias comunitárias para os produtosmanufaturados de juta e de cairo (fibras de coco);

- Anexo IV: Lista das quotas tarifárias comunitárias para certosprodutos feitos à mão;

- Anexo V: Lista das quotas tarifárias comunitárias para certostecidos fabricados em teares manuais;

- Anexo VI: Modelo de Certificado Relativo a Produtos Feitos àMão;

- Anexo VII: Modelo de Certificado Relativo a Produtos Tecidos emTeares Manuais.

2. Revogar a Circular SECEX nº 27, de 28 de março de 2006.

Welber Barral

ALTERAÇÃO NOMENCLATURA - NCM - TEC

DISPOSIÇÕES GERAIS

RESUMO: A presente Circular dispõe sobre os pedidos de

alteração da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e das

alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme nela estabelecidos.

CIRCULAR SECEX Nº 25, de 30.04.2008(DOU de 05.05.2008)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIODO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,no uso de suas atribuições, torna público o recebimento, peloDepartamento de Negociações Internacionais, desta Secretaria, dospedidos de alteração da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)e das alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC), referentes aosseguintes produtos:

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Figura 1

2. Cabe destacar que, com relação aos produtos “Eritropoietinahumana recombinante” e “Interferon alfa”, esta consulta modifica aque constou da Circular SECEX nº 41 de 09/08/2007, para seguirorientação emanada da Organização Mundial de Alfândegas (OMA).Os Anexos A/14 do Documento NS0167E1b, correspondente a 23ªSessão do Comitê Científico, e E/1 do Documento NC1310E1b, da 41ªSessão do Comitê do Sistema Harmonizado (SH), decidiram classificarestes produtos na Posição 30.02 do Sistema Harmonizado, substituindo

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MAIO - Nº 22/2008ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

os desdobramentos anteriormente aprovados.

3. Adicionalmente, com base em Decisões adotadas pelo Comitêdo Sistema Harmonizado da OMA, torna-se necessário ajustar aclassificação tarifária de “Ivermectina (DCI) e produtos similares”,passando para a Subposição 2932.29 do SH, bem como o produto“Binapacril (ISSO)”, reclassificando na Subposição 2916.19 do SH.Para tal, o Mercosul pretende efetuar as seguintes modificações:

Figura 2

4. As manifestações sobre os referidos pedidos deverão serdirigidas ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT),desta Secretaria, por meio do Protocolo-Geral do Ministério doDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado naEsplanada dos Ministérios, Bloco “J”, Térreo, CEP 70053-900,Brasília (DF), fazendo referência ao número desta Circular e noprazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação noDiário Oficial da União.

5. As informações deverão ser apresentadas com preenchimentointegral do roteiro próprio, disponível na página deste Ministério naInternet, no endereço: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/

interna.php?area=5&menu=355&refr=337, ou ser solicitado pelostelefones (61) 2109-7503 ou 2109-7416, ou pelo fax (61) 2109-7385,ou ainda pelo endereço de correio eletrônico deint@desenvolvimento.

gov.br.

Welber Barral

MERCOSUL

“ANTIDUMPING” - PRAZO DE VIGÊNCIA

RESUMO: A Circular a seguir estabelece o prazo de vigência

do direito “antidumping”, no que tange à importação de lâminas para

corte de pedras (LCP), exceto lâminas para corte de pedras

diamantadas, originárias da Itália, conforme a classificação nela

divulgada de acordo com o MERCOSUL.

CIRCULAR SECEX Nº 28, de 20.05.2008(DOU de 21.05.2008)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIODO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, emconsonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do ArtigoVI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovadopelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgadopelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado peloDecreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, torna público que:

1. Conforme o previsto no art. 2º da Resolução da Câmara deComércio Exterior - CAMEX nº 30, de 9 de outubro de 2003, publicadano Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de outubro de 2003, o prazode vigência do direito antidumping aplicado às importações de lâminaspara corte de pedras (LCP), exceto lâminas para corte de pedradiamantadas, originárias da Itália, classificadas nos itens 8202.99.10,7211.19.00 e 8208.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, encerrar-se-á no dia 13 de outubro de 2008.

2. As partes que tiverem manifestado interesse na revisão deverãoapresentar petição de revisão, com antecedência de no mínimo noventadias da data do término de vigência do compromisso de preços, aoMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -Secretaria de Comércio Exterior - Departamento de Defesa Comercial- DECOM, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios - Bloco J- 8º andar - Brasília - DF - CEP 70.056-900 - Telefones: (0xx61)2109.7345 ou 2109.7436 - Fax (0xx61) 2109.7445.

Welber Barral

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IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA

PROGRAN - PROJETO GRANDES DEVEDORES

DISPOSIÇÕES GERAIS

RESUMO: A Presente Portaria estabelece o PROGRAN,

Programa Grandes Devedores, no âmbito da Procuradoria Geral da

Fazenda Nacional, instituindo as disposições necessárias para

acompanhamento especial no âmbito da PGFN.

PORTARIA PGFN Nº 320, de 30.04.2008(DOU de 02.05.2008)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no usodas atribuições que lhe conferem os incisos IX e XIII, do artigo 49 doRegimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, considerando odisposto no art. 68 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e naPortaria MF nº 29, de 17 de fevereiro de 1998, do Ministro de Estadoda Fazenda, resolve:

Art. 1º - O Projeto Grandes Devedores - PROGRAN, no âmbitoda Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, rege-se pelodisposto nesta Portaria.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 2º - São considerados grandes devedores, no âmbito daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aqueles devedores inscritosem dívida ativa da União, cujos débitos, de natureza tributária ou nãotributária, tenham:

I - unitária ou agrupadamente, em função de um mesmo devedor,valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - presentes circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária.

Art. 3º - Nas atividades anteriores à inscrição do débito em Dívida

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MAIO - Nº 22/2008 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

Ativa desenvolvidas no âmbito da Procuradoria-Geral da FazendaNacional, receberão tratamento prioritário os sujeitos passivos deobrigações tributárias submetidos a acompanhamento diferenciadoou especial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termosda Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 11.212, de 8 de novembro de2007, e Portarias RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e nº11.213 de 8 de novembro de 2007 e regulamentações posteriores.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, as listas dossujeitos passivos submetidos ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado são disponibilizadas pela Coordenação Especialde Acompanhamento dos Maiores Contribuintes da Receita Federaldo Brasil, na forma estabelecida no §1º do art. 1º da Portaria ConjuntaRFB/PGFN nº 11.212, de 8 de novembro de 2007.

CAPÍTULO IIDO QUADRO DE PROCURADORES

Art. 4º - O Procurador-Chefe ou Seccional designará Procuradoresque atuarão exclusivamente no Projeto Grandes Devedores,considerada a unidade e observado o quantitativo mínimo do Anexo Idesta Portaria.

Parágrafo único - Cada procurador designado na forma do caput

ficará responsável por no mínimo vinte e no máximo trinta grandesdevedores.

Art. 5º - A observância do quantitativo mínimo, na forma do caput

do art. 4º, ficará dispensada nos períodos em que a força de trabalhode Procuradores na unidade for inferior a 80% (oitenta por cento) desua lotação.

Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, nãosendo possível a designação de procurador com dedicação exclusivaao Projeto Grandes Devedores, as Procuradorias da Fazenda Nacionalestarão sujeitas ao disposto no art. 6º.

Art. 6º - As demais unidades estaduais e seccionais da PGFNdeverão realizar acompanhamento especial para seus grandesdevedores, sem prejuízo das demais atribuições.

Parágrafo único - Cada procurador que atue em execuçõesfiscais, em exercício nas unidades encarregadas do acompanhamentoespecial na forma do caput deste artigo, ficará responsável por nomínimo três e no máximo cinco grandes devedores.

Art. 7º - Para fins do art. 6º, o Procurador-Chefe ou Seccionalpoderá, mediante ato específico, estabelecer acompanhamentoespecial para devedores cujos débitos, em função de um mesmodevedor, unitária ou agrupadamente, tenham valor inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 8º - Identificada a presença de grupo econômico e anecessidade de conseqüente atuação conjunta em face deste, oprocurador, para fins do disposto no Parágrafo Único. do art. 4º eParágrafo Único. do art. 6º, considerará o grupo econômico comodevedor único.

§ 1º - Acaso a estruturação do grupo econômico, decorrência desua complexidade ou do grande porte das empresas componentes,desaconselhar a atuação prevista no caput deste artigo, as empresas

consideradas deverão ser tratadas em conjunto, mas computadasindividualmente.

§ 2º - Nos termos do caput, define-se grupo econômico como:

I - conjunto de empresas que, ainda quando juridicamenteindependentes, estejam interligadas por relações contratuais ou pelocapital, e cuja propriedade de ativos específicos, em especial, docapital pertença a indivíduos ou instituições que exercem o controleefetivo do conjunto de empresas; ou

II - pessoas jurídicas que estejam de alguma forma relacionadas,implicando em responsabilidade de direito ou de fato; ou

III - as pessoas jurídicas que tenham interesse comum na situaçãoque constitua o fato gerador da obrigação principal, considerada aresponsabilidade solidária na forma prevista no art. 124, inc. I do CódigoTributário Nacional.

§ 3º - Somente será aproveitada como pertencente a grupoeconômico a empresa que possuir patrimônio passível de constrição,hipótese em que será também objeto de acompanhamento pela equipePROGRAN nos termos do caput.

CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Art. 9º - São atribuições dos procuradores designados na formados artigos 4º e 6º:

I - atuar na esfera administrativa, em colaboração com o Procurador-Chefe ou Seccional, implementando medidas necessárias para controlee administração do crédito de grandes devedores ou sujeitos passivosqualificados nos termos do art. 3º, sob sua jurisdição, desde que nãohaja prejuízo ao desenvolvimento da atuação prevista no inciso II.

II - atuar judicialmente, nas execuções fiscais da dívida ativa daUnião e na propositura de ações cautelares fiscais e inominadas,buscando garantir maior eficácia na cobrança dos créditos inscritos eajuizados ou ainda não inscritos de sujeito passivo qualificado nostermos do art. 3º;

III - promover pesquisas para localização de grandes devedorese responsáveis tributários e levantamento patrimonial, buscandoestabelecer relação com outros órgãos caso necessário;

IV - articular-se com os procuradores da Fazenda Nacionalresponsáveis pelas demais ações judiciais de grandes devedores,em especial com os procuradores que integram os Núcleos deAcompanhamento Especial das Seccionais, Estaduais, Regionais eCoordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional,e com aqueles que realizam o acompanhamento de processosfalimentares, mantendo permanente intercâmbio de informações sobremedidas adotadas e êxitos alcançados;

V - promover, em conjunto com o Procurador-Chefe ou Seccionalmedidas para racionalização das tarefas administrativas e judiciaispertinentes à cobrança da Dívida Ativa da União em face dos grandesdevedores, na respectiva unidade;

VI - relatar à Coordenação-Geral de Grandes Devedores as vitórias

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obtidas no âmbito do Projeto Grandes Devedores;

VII - enviar à Coordenação-Geral de Grandes Devedores, aotérmino dos meses de junho e novembro de cada ano, relatório descritivodas atividades relevantes desenvolvidas e de seu impacto quanto àarrecadação relacionada aos grandes devedores;

VIII - estabelecer relação com outros órgãos, no âmbito de suajurisdição, que possam propiciar subsídio para identificação deresponsáveis e seus bens, visando ao aperfeiçoamento dos serviçosde cobrança da dívida ativa da União em face dos grandes devedores;

IX - sugerir à Coordenação-Geral de Grandes Devedores oacompanhamento especial de ações judiciais em face de grandesdevedores ou processo administrativo de sujeito passivo qualificadonos termos do art. 3º pelo Projeto Grandes Devedores ou pelo Núcleode Acompanhamento Especial de outra unidade da Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional conforme o caso.

§ 1º - Os procuradores de que trata o caput deste artigoidentificarão os grandes devedores de sua responsabilidade,qualificarão seus créditos e submeterão relatório e lista de grandesdevedores ao Procurador-Chefe ou Seccional, ou a pessoa por elesdesignada ou ao Chefe da Divisão Projeto Grandes Devedores, ondehouver.

§ 2º - Toda alteração no relatório e lista previstos no parágrafoanterior será comunicada ao Procurador-Chefe ou Seccional, ou àpessoa por eles designada ou ao Chefe da Divisão Projeto GrandesDevedores, onde houver.

§ 3º - O Procurador-Chefe ou Seccional ou o Chefe da DivisãoProjeto Grandes Devedores, onde houver, acompanhará o resultadodas atividades dos procuradores designados na forma dos artigos 4ºe 6º, e encaminhará sugestões de atuação em outras unidadesdescentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional àCoordenação-Geral de Grandes Devedores.

§ 4º - O Procurador-Chefe ou Seccional dará conhecimento aosProcuradores de que trata o caput deste artigo sobre a lista de sujeitospassivos do Parágrafo Único. do art. 3º para fins de tratamentoprioritário previsto no art. 3º, caput.

§ 5º - As atribuições previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX serãoexercidas com comunicação ao Procurador-Chefe e nas ProcuradoriasSeccionais, também ao Procurador-Seccional, com cópia dasinformações respectivas.

§ 6º - O Procurador-Chefe ou Seccional poderá conferir aosprocuradores designados na forma dos artigos 4º e 6º a atribuição deanalisar os pedidos de emissão de Certidão quanto à Dívida Ativa daUnião e de parcelamento concernentes aos grandes devedores, desdeque não haja prejuízo das atividades desenvolvidas no Projeto GrandesDevedores.

§ 7º - Excepcionalmente, mediante ato específico, poderá oProcurador-Chefe ou Seccional atribuir aos procuradores designadosna forma dos artigos 4º e 6º a representação da União nas causas emque esta for ré nos processos de grandes devedores, desde que nãohaja prejuízo das atividades desenvolvidas no Projeto GrandesDevedores e que o valor da causa ou valor em discussão seja igual ou

superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 8º - Excepcionalmente, mediante ato específico, poderá oProcurador-Chefe ou Seccional atribuir aos procuradores designadosna forma dos artigos 4º e 6º a atuação nos processos administrativose nas execuções fiscais da dívida ativa da União de grandes devedoresfalidos, articulando-se com o procurador designado para acompanharprocessos de falência, onde houver.

CAPÍTULO IVDAS DIVISÕES PROJETO GRANDES DEVEDORES

Art. 10 - São criadas Divisões Projeto Grandes Devedores nasunidades da Procuradoria da Fazenda Nacional dos Estados da Bahia,Distrito Federal, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro,Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

§ 1º - Ao Procurador-Chefe da unidade caberá a designação doChefe da Divisão Projeto Grandes Devedores - PROGRAN, criada naforma do caput.

§ 2º - O chefe da Divisão Projeto Grandes Devedores - PROGRANnas unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional nos Estados deMinas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Pauloficará responsável por no mínimo dez e no máximo vinte grandesdevedores.

§ 3º - O chefe da Divisão Projeto Grandes Devedores - PROGRANnas unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional nos Estados daBahia, Distrito Federal, Pernambuco, Santa Cataria ficará responsávelpor no mínimo quinze e no máximo trinta grandes devedores.

Art. 11 - As Divisões Projetos Grandes Devedores dasProcuradorias da Fazenda Nacional terão prioridade na dotação derecursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento econtínuo aprimoramento de suas atividades.

Art. 12 - À Divisão Projeto Grandes Devedores compete:

I - coordenar as atividades administrativas e judiciais relacionadascom grandes devedores na respectiva jurisdição estadual;

II - conferir tratamento prioritário aos sujeitos passivos qualificadosnos termos do art. 3º nas atividades anteriores à inscrição do débitoem dívida ativa da União;

III - estabelecer normas procedimentais, diretrizes e planos detrabalho para o Projeto Grandes Devedores na respectiva jurisdiçãoestadual, de forma integrada com a Coordenação-Geral de GrandesDevedores;

IV - acompanhar a estatística sobre inscrição e arrecadação dadívida ativa da União em face dos Grandes Devedores, bem como ocumprimento de metas e resultados, relatando à Chefia e àCoordenação-Geral de Grandes Devedores, nos meses de junho enovembro de cada ano e sempre que solicitado, a situação da cobrançados grandes devedores, consignando os fatos relevantes no correrdo período;

V - realizar periodicamente reuniões de trabalho com osProcuradores da Fazenda Nacional que atuam na Divisão para

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acompanhamento da realização de metas e resultados e planejamentode novas metas, estratégias e procedimentos;

VI - recomendar ao Procurador-Seccional da FazendaNacional o acompanhamento especial de ações judiciais em facede grande devedor ou a processo administrativo de sujeitopassivo qualificado nos termos do art. 3º, quando necessário aotrabalho coordenado pela Divisão Projeto Grandes Devedoresna jurisdição estadual;

VII - estabelecer relação com outros órgãos, no âmbito de suajurisdição, que possam propiciar subsídio para identificação deresponsáveis e seus bens, visando ao aperfeiçoamento dosserviços de cobrança da dívida ativa da União em face dos grandesdevedores.

§ 1º - O Chefe da Divisão Projeto Grandes Devedores sistematizaráas informações e relatórios de que tratam os incisos VI e VII do art. 9ºantes do envio à Coordenação-Geral de Grandes Devedores.

§ 2º - Mediante ato específico e no âmbito da sua jurisdiçãoestadual, conforme proposta prévia do Chefe da Divisão ProjetoGrandes Devedores, o Procurador-Chefe, quando necessário aotrabalho coordenado, designará procurador de uma unidade paraatuar em ação judicial em trâmite perante outra, em conjunto comesta.

§ 3º - As atribuições previstas nos incisos II, V e VI serão exercidascom comunicação ao Procurador-Chefe e nas ProcuradoriasSeccionais, também ao Procurador-Seccional, com cópia dasinformações respectivas.

CAPÍTULO VDAS PROCURADORIAS DA FAZENDA NACIONAL E

PROCURADORIAS SECCIONAIS DA FAZENDA NACIONAL

Art. 13 - As Procuradorias nos Estados e Distrito Federal eProcuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, na área de suarespectiva jurisdição, deverão conferir tratamento prioritário à cobrançaamigável, efetivação da inscrição, ajuizamento e cobrança da dívidaativa da União em face dos Grandes Devedores.

§ 1º - As Procuradorias previstas no caput deverão identificar osprocessos administrativos de grandes devedores para fins detratamento prioritário previsto neste artigo, na forma estabelecida emoutros atos normativos que disciplinem a medida, bem como postularperante a Justiça a identificação dos processos judiciais.

§ 2º - As Divisões da Dívida Ativa da União - DIDAU, os Serviçosda Dívida Ativa da União - SERDA e os Serviços da Dívida Ativa daUnião, da Representação Judicial e de Contratos - SERDARJ dasProcuradorias previstas no caput, no exercício de sua competênciaregimental, darão tratamento prioritário à execução dos encargospertinentes à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da Uniãoem face dos grandes devedores.

§ 3º - Aos Serviços de Diligências das Procuradorias previstas nocaput, no exercício de sua competência regimental, compete dartratamento prioritário aos grandes devedores na realização dediligências com o objetivo de localizar devedores à Fazenda Nacionalou de apurar a existência de bens penhoráveis.

CAPÍTULO VDAS PROCURADORIAS REGIONAIS E COORDENAÇÃO-GERAL DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDANACIONAL E SEUS NÚCLEOS DE ACOMPANHAMENTO

ESPECIAL

Art. 14 - As Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional e aCoordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacionaldesignarão Procuradores encarregados de proceder aoacompanhamento especializado de processos judiciais referentes agrandes devedores que tenham valor da causa ou em discussão igualou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conferindo-lhetratamento prioritário.

§ 1º - O acompanhamento especializado de que trata o caput

deste artigo será realizado mediante apresentação mensal de relatóriosucinto e dossiê pelas Procuradorias Regionais, Estaduais ouSeccionais à unidade encarregada do acompanhamento especial narespectiva instância superior, obedecidas as formalidades eprocedimentos previstos no art. 8º, caput e parágrafos, da PortariaPGFN nº 1.094, de 28 de dezembro de 2005.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, mediante atoespecífico, poderá o Procurador-Chefe ou Seccional ou o Chefe daDivisão Projeto Grandes Devedores, onde houver, ou a Coordenação-Geral de Grandes Devedores, excepcionalmente, solicitar àProcuradoria Regional o acompanhamento especializado do grandedevedor cujos débitos agrupadamente tenham valor igual ou superiora R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para lhe conferir tratamentoprioritário, justificando os motivos para tanto.

§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, mediante atoespecífico, poderá o Procurador-Chefe ou Seccional ou o Chefe daDivisão Projeto Grandes Devedores, onde houver, o Procurador-Regional ou a Coordenação-Geral de Grandes Devedores,excepcionalmente, solicitar à Coordenação-Geral da RepresentaçãoJudicial da Fazenda Nacional o acompanhamento especializado dogrande devedor cujos débitos agrupadamente tenham valor igual ousuperior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para lhe conferirtratamento prioritário, justificando os motivos para tanto.

§ 4º - O ato específico de que tratam os parágrafos 2º e 3º desteartigo deve ser acompanhado de relatório sucinto e dossiê, obedecidasas formalidades e procedimentos previstos no art. 8º, caput eparágrafos, da Portaria PGFN nº 1.094, de 28 de dezembro de 2005.

§ 5º - Em casos de urgência, o não envio do relatório e dossiêprevistos nos parágrafos 1º e 4º não exime as Procuradorias Regionaise a Coordenação-Geral de Representação Judicial doacompanhamento especial disposto neste artigo.

§ 6º - Do relatório sucinto encaminhado pelas ProcuradoriasSeccionais ou pelo Chefe da Divisão Projeto Grandes Devedores naforma dos parágrafos 1º e 4º, será o respectivo Procurador-Chefecientificado.

§ 7º - O quantitativo de procuradores que compõem os Núcleosde Acompanhamento Especial das Procuradorias Regionais da FazendaNacional e da Coordenação-Geral da Representação Judicial,instituídos pela Portaria PGFN nº 1.094, de 28 de dezembro de 2005,está disposto no Anexo II da presente Portaria.

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Art. 15 - As Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional e aCoordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacionaldeverão enviar à Coordenação-Geral de Grandes Devedores, aotérmino dos meses de junho e novembro de cada ano, relatório descritivodas atividades relevantes desenvolvidas no projeto grandes devedorese de seu impacto quanto à arrecadação.

CAPÍTULO VIDA COORDENAÇÃO GERAL DOS GRANDES DEVEDORES

Art. 16 - À Coordenação-Geral dos Grandes Devedores compete:

I - coordenar as atividades pertinentes à cobrança da dívida ativada União, na esfera administrativa e judicial relacionadas aos grandesdevedores, nas unidades descentralizadas da PGFN;

II - auxiliar as unidades descentralizadas da PGFN no tratamentoprioritário aos sujeitos passivos qualificados nos termos do art. 3º, nasatividades anteriores à inscrição do débito em dívida ativa da União;

III - estabelecer critérios às Procuradorias da Fazenda Nacionalde identificação de Grandes Devedores e qualificação de seus créditos;

IV - coordenar as atividades relativas à execução judicial da dívidaativa da União em face dos grandes devedores, orientando as unidadesda PGFN na proposição de medidas judiciais e administrativasdestinadas a garantir a eficácia da cobrança do débito inscrito eajuizado;

V - articular-se com as unidades da PGFN para acompanhamentode ações judiciais de grandes devedores;

VI - realizar periodicamente reuniões de trabalho com osProcuradores designados para atuação no Projeto GrandesDevedores para acompanhamento da realização de metas eresultados e planejamento de novas metas, estratégias eprocedimentos;

VII - examinar relatórios de grandes devedores fornecidosperiodicamente pelas unidades da PGFN;

VIII - auxiliar na realização de pesquisas em busca de localizaçãodos bens de grandes devedores e responsáveis tributários,cooperando com o trabalho realizado nas unidades descentralizadasda PGFN;

IX - promover intercâmbio de informações relativas à execuçãojudicial da Dívida Ativa da União e demais ações em face dos grandesdevedores entre as unidades da PGFN;

X - articular-se com a Coordenação-Geral da RepresentaçãoJudicial da Fazenda Nacional no sentido de acompanhar, junto aosTribunais Superiores, o andamento de recursos interpostos em facedos grandes devedores, inclusive fornecendo subsídios àrepresentação e defesa judicial da Fazenda Nacional, e proposição denormas procedimentais, diretrizes e planos de trabalho ao Núcleo deAcompanhamento Judicial;

XI - estabelecer normas procedimentais, diretrizes e planos detrabalho para o Projeto Grandes Devedores de forma integrada comas unidades da PGFN;

XII - promover estudos, elaborar notas e pareceres, e propor atosnormativos e medidas para a racionalização das atividadesadministrativas e judiciais pertinentes à cobrança da Dívida Ativa daUnião em face dos grandes devedores;

XIII - estabelecer relação com outros órgãos que possam propiciarsubsídio para identificação de responsáveis e seus bens, visando aoaperfeiçoamento dos serviços de cobrança da dívida ativa da Uniãoem face dos grandes devedores;

XIV - acompanhar a estatística sobre inscrição e arrecadação dadívida ativa da União em face dos grandes devedores, bem como ocumprimento de metas e resultados;

XV - articular-se com a Coordenação-Geral de Tecnologia eInformação buscando acompanhar, orientar e propor medidas parainformatização do controle de grandes devedores;

XVI - articular-se com a Coordenação-Geral da Dívida Ativa daUnião buscando a proposição de medidas, administrativas ou judiciais,que contribuam nos resultados de arrecadação geral ou no segmentodos grandes devedores;

XVII - acompanhar a Estratégia Nacional de Combate à Corrupçãoe Lavagem de Dinheiro - ENCLA em conjunto com as Coordenações-Gerais de Atividades Financeira - CAF e de Tecnologia da Informação- CTI;

XVIII - articular-se com a Coordenação Especial deAcompanhamento dos Maiores Contribuintes da Receita Federal doBrasil - COMAC buscando acompanhar e propor medidas para otratamento prioritário aos sujeitos passivos qualificados no art. 3º, noâmbito da PGFN;

XIX - avaliar constantemente a necessidade de criação e ampliaçãode Divisões e Equipes PROGRAN e, em intercâmbio com aCoordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional,propor a criação ou ampliação do Núcleo de AcompanhamentoEspecial, nas unidades da PGFN;

XX - divulgar as medidas e experiências bem sucedidas no âmbitoda Coordenação-Geral de Grandes Devedores, com apoio daAssessoria de Comunicação;

XXI - enviar à Adjuntoria de supervisão, nos meses de julho edezembro de cada ano, relatório descritivo das atividades relevantesdesenvolvidas e de seu impacto quanto à arrecadação relacionadaaos grandes devedores.

§ 1º - A Coordenação-Geral de Grandes Devedores será dirigidapor Coordenador-Geral.

§ 2º - Para exercer suas atribuições o Coordenador-Geral deGrandes Devedores contará com um Coordenador, que o substituiráem suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 - No caso de impossibilidade de cumprimento imediato dodisposto no art. 3º, o Procurador-Chefe ou Seccional da Fazenda

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MAIO - Nº 22/2008 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

Nacional terá até 30 de julho de 2008 para designação dosProcuradores, justificando as razões de impossibilidade àCoordenação-Geral dos Grandes Devedores e, nas ProcuradoriasSeccionais, também ao Procurador-Chefe da respectiva unidade.

Art. 18 - Todos os processos judiciais de grandes devedoresdeverão ser cadastradas no sistema de acompanhamento judicial,sendo priorizados aqueles cujo valor envolvido ultrapasse R$10.000.000,00 (dez milhões) de reais.

Parágrafo único - Em caso de impossibilidade de cumprimentoimediato do disposto no caput, o Procurador-Chefe ou Seccional poderárealizar o devido cadastramento até 30 de julho de 2008, justificandoas razões de impossibilidade à Coordenação-Geral de GrandesDevedores e, nas Procuradorias Seccionais, também ao Procurador-Chefe da respectiva unidade.

Art. 19 - A Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, de formaarticulada com a Coordenação-Geral de Grandes Devedores,estabelecerá rotina para troca de informações quanto a processosadministrativos de sujeitos passivos qualificados no art. 3º, ou degrande devedor, cujo crédito tributário em discussão ultrapasse ovalor de R$ 10.000.000,00.

§ 1º - Mediante ato específico, poderá o Procurador-Chefe ouSeccional ou o Chefe da Divisão Projeto Grandes Devedores, ondehouver, ou o Procurador-Regional encaminhar à Coordenação-Geralde Assuntos Tributários a solicitação de acompanhamentoespecializado de sujeito passivo qualificado no art. 3º, ou de grandedevedor, fornecendo subsídios à defesa da Fazenda Nacional, comcópia à Coordenação-Geral dos Grandes Devedores.

§ 2º - Do ato específico encaminhado pelas ProcuradoriasSeccionais ou pelo Chefe da Divisão Projeto Grandes Devedores naforma do parágrafo 1º, será o respectivo Procurador-Chefecientificado.

Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luis Inácio Lucena Adams

ANEXO IEquipes Progran

ANEXO IINúcleos de Acompanhamento Especial

SELOS DE CONTROLE

PRODUTOS FONOGRÁFICOS E AUDIVISUAIS - DEVOLUÇÃO DESELOS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita dispõe a

devolução junto à RFB - Receita Federal do Brasil dos selos de controle,

no que tange aos fabricantes e importadores de produtos fonográficos

e de obras audiovisuais, dentre outras considerações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 842, de 30.04.2008(DOU de 02.05.2008)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no usoda atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o dispostono Decreto nº 4.533, de 19 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º - Até 30 de junho de 2008, os selos de controle de quetratam as Instruções Normativas SRF nº 106, de 31 de agosto de1999, e nº 107, de 31 de agosto de 1999, em poder dos fabricantes eimportadores de produtos fonográficos e de obras audiovisuais, devemser devolvidos à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB) a que estiver jurisdicionado o estabelecimento.

§ 1º - A devolução de que trata o caput dará direito à indenizaçãoao estabelecimento, desde que tenha ocorrido ressarcimento préviodos selos.

§ 2º - A indenização de que trata o § 1º deverá corresponder aovalor do ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base emtabela de preços desses selos, vigentes na data da devolução.

§ 3º - Vencido o prazo estabelecido no caput, os selos encontradosem poder do estabelecimento serão apreendidos.

Art. 2º - Eventuais selos de controle em desuso existentes nasunidades da RFB devem ser incinerados, nos termos das normas quedisciplinam a matéria.

Art. 3º - Os processos administrativos em curso, relativos àssolicitações de registros especiais de que tratam as InstruçõesNormativas referidas no art. 1º devem ser arquivados.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 106,de 31 de agosto de 1999, e nº 107, de 31 de agosto de 1999.

Jorge Antonio Deher Rachid

UNIDADE PROCURADORES PFN/SP 15

PSFN/Campinas 2

PSFN/Guarulhos 1

PSFN/Osasco 2

PSFN/Santo André 1

PSFN/São Bernardo do Campo 1

PSFN/Sorocaba 1

PFN/RJ 9

PSFN/Nova Iguaçu 1

PFN/MG 5

PFN/PR 4

PFN/RS 4

PFN/BA 3

PFN/DF 3

PFN/CE 2

PFN/ES 2

PFN/GO 2

PFN/PE 2

PFN/SC 2

PFN/PA 1

PFN/MT 1

PFN/AM 1

UNIDADE PROCURADORES CRJ 2 PRFN - 1ª Região 2

PRFN - 2ª Região 2

PRFN - 3ª Região 4

PRFN - 4ª Região 2

PRFN - 5ª Região 2

265

@@@@@

MAIO - Nº 22/2008ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

IRPF

DATAS DE RESTITUIÇÃO

RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece as datas

para a restituição do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física, no que

tange ao exercício 2008, referente ao ano-calendário 2007.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 843, de 30.04.2008(DOU de 02.05.2008)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no usoda atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o dispostonos arts. 13 e 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º - A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referenteao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, será efetuada em 7 (sete)lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte naagência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre aRenda da Pessoa Física (DIRPF2008) nas seguintes datas:

I - 1º lote, em 16 de junho de 2008;

II - 2º lote, em 15 de julho de 2008;

III - 3º lote, em 15 de agosto de 2008;

IV - 4º lote, em 15 de setembro de 2008;

V - 5º lote, em 15 de outubro de 2008;

VI - 6º lote, em 17 de novembro de 2008; e

VII - 7º lote, em 15 de dezembro de 2008.

Art. 2º - Para fins do disposto no art. 1º, as restituições serãopriorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2008 naseguinte ordem:

I - Internet;

II - disquete;

III - formulário.

§ 1º - Observado o disposto no caput, terão prioridade norecebimento das restituições os contribuintes de que trata a Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 2º - Para cada forma de apresentação de que trata o caput, serãopriorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF2008.

Art. 3º - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica àsDIRPF2008 retidas para análise em decorrência de inconsistênciasnas informações.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

Jorge Antonio Deher Rachid

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

APROVAÇÃO DO PROGRAMA SPED

RESUMO: A presente Instrução Normativa aprova o Programa

Validador e Assinador da Escrituração Contábil Digital, versão 1.0

(PVA Sped Contábil 1.0).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 848, de 15.05.2008(DOU de 16.05.2008)

Aprova o Programa Validador e Assinador da Escrituração Contábil

Digital, versão 1.0 (PVA Sped Contábil 1.0).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no usoda atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o dispostono art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redaçãodada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, nosarts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e noDecreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Programa Validador e Assinador da EscrituraçãoContábil Digital - versão 1.0 (PVA Sped Contábil 1.0) de que trata o art.4º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.

Parágrafo único - O PVA Sped Contábil 1.0, de reprodução livre,estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.

gov. br>.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

Jorge Antonio Deher Rachid

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

DISPONIBILIZAÇÃO DO PROGRAMA DIPJ

RESUMO: A presente Instrução Normativa disponibiliza o

programa DIPJ, constante no “site” da Receita Federal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 849, de 19.05.2008(DOU de 20.05.2008)

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento

da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica

(DIPJ 2008).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no usoda atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do RegimentoInterno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o dispostono art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - Aprovar o programa gerador e as instruções parapreenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais daPessoa Jurídica (DIPJ 2008), relativa ao ano-calendário de 2007,

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MAIO - Nº 22/2008 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

exercício de 2008.

Art. 2º - O programa DIPJ 2008 é de reprodução livre e estádisponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Parágrafo único - O programa aplica-se também às pessoasjurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2008.

Art. 3º - As declarações geradas pelo programa DIPJ 2008 deverãoser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa detransmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art.2º.

Parágrafo único - Para a transmissão da DIPJ 2008, a assinaturadigital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido,é:

I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menosum período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucroreal ou arbitrado;

II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmoperíodo abrangido pela DIPJ 2008, apresentou a Declaração de Débitose Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e

III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.

Art. 4º - As declarações geradas pelo programa DIPJ 2008 devemser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2008.

§ 1º - As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto deRenda devem apresentar a declaração no mesmo prazo fixado pelocaput.

§ 2º - As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial,cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelaspessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas eincorporadoras, nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do mês de maio de 2008, para os eventosocorridos nos meses de janeiro a abril de 2008; e

II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para oseventos ocorridos nos meses de maio a dezembro de 2008.

§ 3º - As declarações deverão ser transmitidas até as 20 (vinte)horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega, nostermos deste artigo.

§ 4º - A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º nãose aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societáriodesde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 5º - A apresentação da declaração após o prazo de que tratao art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitao contribuinte às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente

sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informadona DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entregadesta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte porcento), observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)informações incorretas ou omitidas.

§ 1º - Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I docaput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao términodo prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e comotermo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,da lavratura do auto de infração.

§ 2º - Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentaçãoda declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentosreais).

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

Jorge Antonio Deher Rachid

PERÍODO DE ENTREGA - DECLARAÇÃO DE POSSES NOEXTERIOR - IRPF - IRPJ

DISPOSIÇÕES GERAIS

RESUMO: A Circular a seguir estabelece o período de entrega de

bens, direitos e valores possuídos no Exterior, no que tange às pessoas

físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

CIRCULAR BACEN Nº 3.384, de 07.05.2008(DOU de 08.05.2008)

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL,em sessão realizada em 22 e 24 de abril de 2008, tendo em vista aMedida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com basenas Resoluções nºs 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 3.540, de 28de fevereiro de 2008, decidiu:

Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadasou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária,devem informar ao Banco Central do Brasil, no período compreendidoentre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 dejulho de 2008, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda eos bens e os direitos possuídos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2007, por meio do modelo de declaraçãodisponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, endereçowww.bcb.gov.br.

Art. 2º - As informações solicitadas estão relacionadas àsmodalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando foremcoincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:

263

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MAIO - Nº 22/2008ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

I - depósito no exterior;

II - empréstimo em moeda;

III - financiamento, leasing e arrendamento financeiro;

IV - investimento direto;

V - investimento em portfólio;

VI- aplicação em derivativos financeiros; e

VII- outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Art. 3º - Os possuidores de ativos, em 31 de dezembro de 2007,cujos valores somados totalizem montante inferior a US$100.000,00(cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalenteem outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração deque trata esta Circular.

Art. 4º - As aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR)devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizadapor programa.

Art. 5º - Os fundos de investimento, por meio de seus administradores,devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.

Art. 6º - Os responsáveis pela prestação de informações devemmanter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base dadeclaração, a documentação comprobatória das informações prestadaspara apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

Art. 7º - São passíveis de cobrança de multa pecuniária, na forma daResolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, as infrações verificadasna prestação das informações, sem prejuízo de outras responsabilidadesque possam ser imputadas ao responsável pela declaração, conformelegislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, aqualquer tempo, venham a ser efetuadas por este Banco Central doBrasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 8º - Fica o Departamento de Monitoramento do SistemaFinanceiro Nacional e de Gestão da Informação (DESIG) autorizado adivulgar o Manual do Declarante - 2008, ano-base 2007.

Art. 9º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Gustavo Matos do Vale

Diretor

Alvir Alberto Hoffmann

Diretor

Mário Magalhães Carvalho Mesquita

Diretor

APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAS NA ALIENAÇÃO DEMOEDA ESTRANGEIRA

DISPOSIÇÕES GERAIS

RESUMO: O presente Ato estabelece a cotação média do dólar

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dos EUA, no mês de abril, ano-calendário 2008, no que tange ao efeito

da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira

mantida em espécie, dentre outras considerações.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTIR Nº 13, de02.05.2008 (DOU de 06.05.2008)

O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA,PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso da atribuiçãoque lhe confere o inciso VI do art. 229 do Regimento Interno daSecretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº95, de 30 de abril de 2007, e da delegação de competência de que tratao art. 3º da Portaria COSIT nº 6, de 22 de agosto de 2007, e tendo emvista o disposto no § 7º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de24 de agosto de 2001, e nos §§ 2º e 4º do art. 7º da Instrução NormativaSRF nº 118/00, de 28 de dezembro de 2000, declara:

Artigo único - Para efeito da apuração do ganho de capital naalienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de abril doano-calendário de 2008, deve ser utilizada na conversão para reais:

I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dosEstados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 1,6881;

II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal dodólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente aR$ 1,6889.

Othoniel Lucas de Sousa Júnior

TAXAS DE CÂMBIO

DIVULGAÇÃO

RESUMO: O Ato a seguir divulga as taxas de câmbio para fins

de elaboração de balanço.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTIR Nº 14, de06.05.2008 (DOU de 08.05.2008)

O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA,PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso da atribuiçãoreferida no o inciso VI do art. 229 do Regimento Interno da Secretariada Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30de abril de 2007, e da delegação de competência de que trata o art. 3ºda Portaria COSIT nº 6, de 22 de agosto de 2007, e tendo em vista odisposto nos arts. 35 a 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, noart. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento doImposto de Renda (RIR/1999), declara:

Art. 1º - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimentodas variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ouobrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balançorelativo ao mês de abril de 2008, na apuração do imposto de renda daspessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e devenda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central(SISBACEN), em 30 de abril de 2008.

Art. 2º - As cotações das principais moedas a serem utilizadasnas condições do art. 1º deste Ato Declaratório Executivo são:@@@@@

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MAIO - Nº 22/2008 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

ABRIL/2008

Othoniel Lucas de Sousa Junior

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

RENDIMENTOS DO EXTERIOR

RESUMO: O Ato a seguir divulga a taxa do dólar para efeito da

apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, no caso de

rendimentos recebidos de fontes situadas no Exterior.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 15, de16.05.2008 (DOU de 20.05.2008)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da

apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos

recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de junho 2008.

Código Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$ 220 Dólar dos Estados Unidos 1,68640 1,68720

978 Euro 2,63362 2,63527

425 Franco Suíço 1,62874 1,63010

470 Iene Japonês 0,016233 0,016247

540 Libra Esterlina 3,35358 3,35567

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE TRIBUTAÇÃO,no uso da atribuição do inciso VI do art. 229 do Regimento Interno daSecretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6ºda Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara:

Artigo único - Para efeito da apuração da base de cálculo do impostode renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos nomês de junho de 2008, bem assim o imposto pago no exterior, serãoconvertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos EstadosUnidos da América fixado para compra no dia 15.05.2008, cujo valorcorresponde a R$ 1,6593;

II - as deduções que serão permitidas no mês de junho de 2008(incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor dodólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia15.05.2008, cujo valor corresponde a R$ 1,6601.

Othoniel Lucas de Sousa Júnior

PIS/PPIS/PPIS/PPIS/PPIS/PASEP/COFINSASEP/COFINSASEP/COFINSASEP/COFINSASEP/COFINS

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

AGENDA TRIBUTÁRIA/ABRIL 2008ALTERAÇÃO

RESUMO: O Ato a seguir dispõe sobre alteração no Ato Declaratório

Executivo CODAC nº 16/2008 (Bol. INFORMARE nº 15/ 2008), no que

tange à divulgação da Agenda Tributária do mês de abril de 2008.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 25, de30.04.2008 (DOU de 02.05.2008)

A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO ECOBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º - Fica excluído da Agenda Tributária do mês de abril de2008, anexa ao Ato Declaratório Executivo CODAC nº 16, de 27 demarço de 2008, o seguinte item:

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data desua publicação.

Alexandra Weirich Gruginski

Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração

De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas

30 Decef - Declaração de Exercício em Cargo, Emprego ou Função Pública Federal

Ano-calendário de 2007

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PIS E COFINSBIODIESEL

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre os coeficientes de

redução diferenciados das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP

e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel.

DECRETO Nº 6.458, de 14.05.2008(DOU de 15.05.2008)

Altera o art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004,

que dispõe sobre os coeficientes de redução diferenciados das

alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes

na produção e na comercialização de biodiesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lheconfere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostono caput e nos §§ 1º a 5º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de2005, decreta:

Art. 1º - O art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004,passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º - ...

III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primasproduzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas deagricultor familiar enquadrado no PRONAF.

§ 1º - ...

III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de bio diesel fabricado a partirde matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.

...” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da

República.

Luiz Inácio Lula da SIlva

Nelson Machado

Edison Lobão

Guilherme Cassel

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MAIO - Nº 22/2008ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

QUANTITATIVOS DE PARCELAMENTOABRIL/2008

RESUMO: O Ato a seguir divulga quantitativo de parcelamentos

referentes ao mês de abril de 2008.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 27, de02.05.2008 (DOU de 06.05.2008)

A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO ECOBRANÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela PortariaSRF nº 1.135, de 8 de abril de 1998, e considerando a determinaçãocontida no § 2º do art. 1º da Portaria MF nº 290, de 31 de outubro de1997, alterada pelas Portarias MF nº 249, de 30 de setembro de 1998e nº 387, de 18 de outubro de 1999, resolve:

Artigo único - Dar publicidade ao número total de parcelamentosdeferidos e o respectivo valor global do débito parcelado no âmbito daSecretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no mês de abril de2008, excluídos os parcelamentos relativos às contribuições sociaisprevistas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Leinº 8.212, de 24 de julho de 1991, e as contribuições instituídas a títulode substituição:

Parágrafo único - O demonstrativo dos parcelamentos deferidospela RFB encontra-se disponível na página da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil na Internet no endereço eletrônico <http://www.

receita.fazenda.gov.br>.

TBF, REDUTOR-R E TRDIA 13.05.2008

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBF, o

Redutor-R e a TR relativos ao dia 13.05.2008.

COMUNICADO BACEN Nº 16.889, de 14.05.2008(DOU de 16.05.2008)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa

Referencial-TR relativos o dia 13 de maio de 2008.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06,comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a TaxaReferencial-TR relativos ao período de 13.05.08 a 13.06.08 são,respectivamente: 0,9382% (nove mil, trezentos e oitenta e dois décimos demilésimo por cento), 1,0080 (um inteiro e oitenta décimos de milésimo) e0,1371% (um mil, trezentos e setenta e um décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TRDIA 14.05.2008

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBF, o

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RF PARCELAMENTO DEFERIDO VALOR PARCELADO (R$) 1ª 2.917 75.801.059,13

2ª 1.331 52.445.913,18

3ª 1.011 21.012.387,09

4ª 2.284 42.677.023,28

5ª 2.204 39.502.748,91

6ª 2.992 58.580.888,62

7ª 3.322 62.513.713,09

8ª 10.702 769.350.077,77

9ª 3.511 92.724.652,11

10ª 2.624 79.703.046,86

TOTAL 32.898 1.294.311.510,04

Redutor-R e a TR relativos ao dia 14.05.2008.

COMUNICADO BACEN Nº 16.895, de 15.05.2008(DOU de 19.05.2008)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa

Referencial-TR relativos ao dia 14 de maio de 2008.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06,comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e aTaxa Referencial-TR relativos ao período de 14.05.08 a 14.06.08 são,respectivamente: 0,9563% (nove mil, quinhentos e sessenta e trêsdécimos de milésimo por cento), 1,0081 (um inteiro e oitenta e umdécimos de milésimo) e 0,1451% (um mil, quatrocentos e cinqüenta eum décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TRDIA 15.05.2008

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBF, o

Redutor-R e a TR relativos ao dia 15.05.2008.

COMUNICADO BACEN Nº 16.908, de 16.05.2008(DOU de 20.05.2008)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa

Referencial-TR relativos ao dia 15 de maio de 2008.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06,comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e aTaxa Referencial-TR relativos ao período de 15.05.08 a 15.06.08 são,respectivamente: 0,9229% (nove mil, duzentos e vinte e nove décimosde milésimo por cento), 1,0080 (um inteiro e oitenta décimos demilésimo) e 0,1219% (um mil, duzentos e dezenove décimos demilésimo por cento).

Altamir Lopes

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TRDIA 16.05.2008

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBF, o

Redutor-R e a TR relativos ao dia 16.05.2008.

COMUNICADO BACEN Nº 16.910, de 19.05.2008(DOU de 21.05.2008)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa

Referencial-TR relativos ao dia 16 de maio de 2008.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06,comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e aTaxa Referencial-TR relativos ao período de 16.05.08 a 16.06.08 são,respectivamente: 0,8761% (oito mil, setecentos e sessenta e umdécimos de milésimo por cento), 1,0078 (um inteiro e setenta e oitodécimos de milésimo) e 0,0954% (novecentos e cinqüenta e quatrodécimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes

Chefe@@@@@

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