Anotações de Direito de Família_II Unidade.4

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DIREITO DE FAMÍLIA_II UNIDADE Assuntos-capítulos: XIII- ok; XIV - ok; XV- ok; XVI - ok; XVII - ok; XVIII - ok; XIX (F!); XX (F!); XXI (F!); XXII (F!); XXIII (F!); XIV (F!); XXV (F!); XXVI (F!); XXVII (F!); Alimentos (questão extra) Aula 11- 20/11/13 Faltei essa aula! Aula 12- 25/11/13 – Capítulo XIII INTRODUÇÃO AO REGIME DE BENS 1. Notas Gerais O regime de bens consiste em um conjunto de normas que disciplina a relação jurídico-patrimonial entre os cônjuges. Este faz uma divisão igualitária dos bens do casal. O regime de bens é o estatuto patrimonial do casamento. Este é regido por 3 princípios reitores: a liberdade de escolha (os nubentes podem escolher o regime que bem lhes aprouver); variabilidade (traduz a idéia de que a ordem jurídica não admite um regime único, mas uma multiplicidade de tipos, permitindo que os noivos optem por qualquer um deles); mutabilidade (o novo CC admitiu o direito de mudança do regime a qualquer tempo desde que observados os requisitos previstos em lei- deve ser mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros §2º do art. 1.639 CC. Hoje há 4 regimes vigorando no regime brasileiro: a) Comunhão parcial de bens; b) Comunhão universal de bens; c) Separação (convenciona e obrigatória) de bens; d) Participação final nos aquestos.

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DIREITO DE FAMÍLIA_II UNIDADEAssuntos-capítulos: XIII- ok; XIV - ok; XV- ok; XVI - ok; XVII - ok; XVIII - ok; XIX (F!); XX (F!); XXI (F!); XXII (F!); XXIII (F!); XIV (F!); XXV (F!); XXVI (F!); XXVII (F!); Alimentos (questão extra)

Aula 11- 20/11/13 Faltei essa aula!

Aula 12- 25/11/13 – Capítulo XIIIINTRODUÇÃO AO REGIME DE BENS1. Notas GeraisO regime de bens consiste em um conjunto de normas que disciplina a relação jurídico-

patrimonial entre os cônjuges. Este faz uma divisão igualitária dos bens do casal. O regime de bens é o estatuto patrimonial do casamento. Este é regido por 3 princípios reitores: a liberdade de escolha (os nubentes podem escolher o regime que bem lhes aprouver); variabilidade (traduz a idéia de que a ordem jurídica não admite um regime único, mas uma multiplicidade de tipos, permitindo que os noivos optem por qualquer um deles); mutabilidade (o novo CC admitiu o direito de mudança do regime a qualquer tempo desde que observados os requisitos previstos em lei- deve ser mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros §2º do art. 1.639 CC.

Hoje há 4 regimes vigorando no regime brasileiro:a) Comunhão parcial de bens;b) Comunhão universal de bens;c) Separação (convenciona e obrigatória) de bens;d) Participação final nos aquestos.

Nós abandonamos com o CC de 2002 o regime dotal, do dote, adotado pelo CC de 16. O dote é uma doação antenupcial, não tem nada a haver com a doação de bens.

E, além disso, a liberdade de escolha é tão ampla que se tem a liberdade de se pegar um pedaço de um e misturar com o outro, adotando dessa forma um estatuto patrimonial híbrido.

Este é inclusive o entendimento assentado no enunciado 331 da Jornada de Direito Civil. Nesses casos, deverá o interprete verificar que regime prevaleceu no pacto que adotou o sistema misto de norma.

No regime jurídico anterior se vc casar com um determinado regime de bens não poderia trocá-lo. Hoje se pode mudar o regime de bens se tiver acordo entre os cônjuges e não

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prejudicar ninguém. É possível mudar o regime de bens, mesmo que você precise de autorização judicial.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido

motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

2. Pacto Antenupcial- art. 1639, 1653- 1657O pacto antenupcial consiste em um negocio jurídico, condicionado ao casamento, por

meio do qual as partes escolhem o regime de bens que lhes aprouver, segundo o principio da autonomia privada.

Os deveres matrimoniais são normas cogentes, logo não podem ser flexibilizados pelo pacto antenupcial. Este é um pacto que só pode ter conteúdo meramente patrimonial e econômico. Só é realizado mediante escritura pública.

O tipo de regime de bens adotado interferirá no direito sucessório do cônjuge. O pacto antenupcial consiste em um negocio jurídico formal, lavrado em escritura publica que condiciona o casamento nos termos do artigo:

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

A forma publica é indispensável para a validade do negocio, tendo este a sua eficácia jurídica subordinada ao casamento. Para este pacto gerar efeitos em face de terceiro, deverá ser registrado em livro próprio no Cartório de Registro de imóveis do domicilio dos cônjuges- art. 1657 CC.

A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens- art. 1654 do CC.

O instrumento da autorização para casar deverá ser transcrito integralmente na escritura antenupcial- art. 1537.

Outro ponto a ser considerado é a previsão do art. 1655 no sentido de que será nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Caso haja violação das normas cogentes já citadas o negocio jurídico será absolutamente nulo.

Por fim, caso no pacto antenupcial, os cônjuges tenham adotado o regime de participação final nos aqüestos, poderão convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares, dispensando assim a autorização conjugal.

Obs: Outorga uxória- instituto criado tradicionalmente para preservar o patrimônio do casal de potenciais riscos assumidos somente pelo marido, na concepção história do chefe de família. Hoje tal expressão passou a ser conhecida como autorização conjugal diante do principio da igualdade entre homens e mulheres. Assim a autorização conjugal consiste como a manifestação de consentimento de um dos cônjuges ao outro, para a prática de determinados atos sob pena de invalidade. A matéria encontra-se disciplinada entre os art. 1647 a 1650 do CC.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;III - prestar fiança ou aval;

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IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Somente os cônjuges casados sob o regime de separação convencional (absoluta) de bens estão dispensados da necessidade de autorização conjugal para a prática dos atos previstos no art. 1647. Acrescente-se a essa exceção ressalva do art. 1656 CC, segundo o qual no pacto antenupcial que adotar o regime de participação final dos aquestos, podem os cônjuges convencionar a livre disposição dos bens MOVEIS. Cabe salientar que tais situações mencionadas são excepcionais e não se estenderá a outros regimes, ainda que para a alienação de bens do próprio patrimônio pessoal.Caso o cônjuge não possa dar a autorização por estar doente, por exemplo, o suprimento em tal caso será feito mediante o procedimento de jurisdição voluntária. Mas se não quiser autorizar, diante da resistência apresentada, deverá o interessado deduzir a sua pretensão em juízo conforme dispõe o art. 1648 CC.Quanto à conseqüência da ausência de autorização legal o art. 1649 CC dispõe:

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.O Art. 1650, por sua vez, prevê que na morte do cônjuge prejudicado, a demanda poderá ser proposta pelos seus herdeiros.

3. Início e fim do Regime de bens-Art. 1723O início do regime de bens no casamento é tranqüilo, começando segundo o art. 1639,

§1º passando a vigorar desde a data do casamento. Na união estável, porém há dificuldade quanto à comprovação do início do regime de bens.

A escritura de convivência é meramente declaratória, não terá conteúdo constitutivo da união.

Há muitos anos atrás o final do regime de bens se dava com a separação judicial. O final do regime de bens, hoje, conforme jurisprudência dominante, não se dá necessariamente mediante a separação judicial. O art. 1723, por exemplo, prevê que:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Quando você tem uma separação de fato, o que você dissolve é a sociedade conjugal, o estado de fato da convivência, mas se mantém o vínculo matrimonial, o vínculo jurídico. A permanência da comunhão de bens quando já cessou a comunhão de vida devido à separação de fato poderia gerar o enriquecimento sem causa imputável ao outro cônjuge, já que não contribuiu com a aquisição deste. Tal entendimento encontra apoio na atual jurisprudência do STJ, apesar do CC vigente estabelecer no caput do art. 1675 que é a separação judicial e não a separação de fato que põe fim ao regime de bens. Tércio tbm

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durante a aula disse que o fim do regime de bens não se ocorrerá necessariamente por meio do divorcio.

4. Regime Legal Supletivo-Art. 1640Até a entrada em vigor da lei do Divorcio, o regime supletivo era o da comunhão

universal de bens. A partir desse diploma, o regime subsidiário passou a ser o da comunhão parcial de bens conforme art. 1.640 do CC:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Desta forma, no silêncio das partes, deverá prevalecer o regime supletivo. A idéia de regime supletivo é antiga, existente em qualquer legislação sobre o casamento. Não é uma norma cogente, mas supletiva, um suprimento de vontade se as partes não dizem nada.

A menos que você não queira adotar o regime da comunhão parcial caberá fazer o pacto antenupcial.

O regime da comunhão parcial de bens é o regime mais razoável.

5. Regime legal obrigatório-Art. 1641Há situações em que a lei impõe o regime de separação de bens. Trata-se do

denominado regime de separação legal ou separação obrigatória de bens, instituído no art. 1641 CC.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da

celebração do casamento;II - da pessoa maior de sessenta anos;II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Stolze pondera que tal regime legal obrigatório fora previsto e regulado para o casamento e não para a união estável.

Este autor ainda expõe que tal dispositivo encontra-se mitigado pela súmula 377 do STF que diz que “no regime de separação legal, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Esta sumula busca impedir a comunicabilidade dos bens amealhados pelo esforço comum, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa de uma da partes.

Importante- enunciado nº 2 da Jornada de direito Civil do Tribunal de Justiça da Bahia.Para o professor, este regime obrigatório tende a desaparecer.

6. Mudança no Regime de bens-Art. 1639O legislador brasileiro resolveu romper com o sistema tradicional para admitir a

mudança do regime de bens no curso do patrimônio, a teor do art. 1.639, §2º do CPC.Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos

seus bens, o que lhes aprouver.§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

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§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Resumindo: a alteração do regime de bens não pode ser por via administrativa, em cartório, exigindo a instauração de procedimento judicial; esse procedimento judicial deverá ser de jurisdição voluntária, devendo ser necessariamente em conjunto; o pedido deverá ser motivado, a fim de que a autoridade judiciária possa analisar a razoabilidade do pedido e os fundamentos utilizados; a mudança do regime de bens se dará mediante sentença; o juízo competente não será o da Vara de Registros Públicos, mas aquele da Vara de família.

Embora não haja um consenso na doutrina, Stolze entende que o efeito da sentença que altera o regime de bens será retroativo. O patrimônio atingido pela mudança do regime será aquele existente até a data da sentença da mudança, tendo esta sentença, segundo Stolze eficácia ex tunc.

Por fim, cabe ressaltar que as pessoas casadas na vigência do código anterior têm o direito de pleitear a mudança do seu regime de bens.

7. Administração dos bens do casamento-Art. 1642 a 1651O art. 1642 e 1643 estabelecem uma série de atos em que os cônjuges podem atuar

livremente:Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem

livremente:I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho

de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;II - administrar os bens próprios;III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o

seu consentimento ou sem suprimento judicial;IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval,

realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro

cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

No que diz respeito à responsabilidade patrimonial o art. 1644 CC estabelece a solidariedade entre os cônjuges.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Importantes regras processuais são estabelecidas pelos art. 1.645 e 1.646 CC:Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge

prejudicado e a seus herdeiros.Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a

sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

O art. 1651 estabelece sobre a situação de impossibilidade de adm por um dos cônjuges:

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Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I - gerir os bens comuns e os do consorte;II - alienar os bens móveis comuns;III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante

autorização judicial.

Registra-se, porém, que em termos de responsabilidade na forma do art. 1652 CC, o cônjuge que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com um este e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Aula 13- 27/11/13- Capítulo XVREGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

1. Generalidades- Lei 6515/77 (Lei que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do

casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências); art. 1667Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens

presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

O regime de comunhão universal tende à unicidade patrimonial. Este determina, salvo exceções legais, a fusão do patrimônio anterior dos cônjuges e a comunicabilidade dos bens havidos a título gratuito ou oneroso, no curso do casamento, incluindo as obrigações assumidas.

Desde as ordenações manuelinas tinha-se a comunhão universal como regime supletivo, aquele regime no qual as pessoas estavam submetidas caso não falassem nada. O código de Beviláqua também adotou tal regime.

Isso só muda com a lei 6.515 que instituiu o regime da comunhão parcial como regime supletivo.

No regime de comunhão universal até a herança quando recebida por um dos cônjuges deverá ser comunicada. A menos que haja uma exceção normativa, todo bem será comunicável.

Não importa em nome de quem se está o bem, para fins da eventual partinha de bens não importa.

Para fazer a partilha da comunhão universal se faz necessário contabilizar os patrimônios havidos anteriormente ou posteriormente ao casamento.

Entretanto, veremos que tal comunicabilidade não é absoluta!

2. Natureza JurídicaEssa comunhão é tão profunda que alguns autores chegaram a dizer que isto não

consistiria mais no instituto do casamento, mas do condomínio, da co-propriedade. Contudo, o professor não considera plausível tal comparação... Haveria distâncias claras entre esse dois institutos.

Outros dizem que este regime seria tão rígido que constituiria uma nova pessoa jurídica. A personalidade jurídica como algo instituído pelo casamento, logo este constituiria apenas uma simples sociedade conjugal e não uma nova pessoa jurídica em si.

3. Bens Incomunicáveis

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-Art. 1668 CC; Cláusula de Reversão Art. 547 CCHá determinados bens que a própria lei estabelece que devem ser EXCLUÍDOS DA

COMUNHÃO:Art. 1.668. São excluídos da comunhão:I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-

rogados em seu lugar;Trata-se de situação excepcional que deve ser compreendida com atenção. Bens

recebidos a título gratuito- herança ou doação-, como tbm os sub-rogados (substituídos) em seu lugar comunicam-se na constância de tal regime, todavia se o patrimônio transferido for gravado com cláusula de incomunicabilidade, essa transmissibilidade não ocorre, permanecendo o bem na titularidade do cônjuge beneficiado.

Nesse contexto, vale salientar a súmula 49 do STF que determina que a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade. Assim, tanto na transmissão com cláusula de inalienabilidade, quanto na utilização da cláusula de incomunicabilidade, os bens estarão excluídos da comunhão.

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

O fideicomisso consiste na instituição de herdeiro ou legatário, com o encargo de transmitir os bens de outra pessoa a certo tempo, por morte, ou sob condição preestabelecida. A pessoa que institui o fideicomisso é conhecida como fiduciante; aquela a quem se impõe a futura transferência da coisa denomina-se fiduciário; e a pessoa destinada a potencialmente receber a herança ou legado se qualifica como fideicomissário.

Nessa linha, no regime de comunhão universal, o bem gravado com o fideicomisso, em poder do cônjuge/fiduciário enquanto não implementada a condição, não se comunica ao outro consorte.

A figura do fideicomisso é de pouca utilidade prática, até mesmo porque esta figura foi sensivelmente restrita pelo art. 1952 do CC que diz tal substituição somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

Também são excluídas da comunhão as obrigações anteriores de cada um dos cônjuges. Ressalva-se, porém, a hipótese de tais compromissos terem sido havidos em face dos preparativos e das próprias despesas do casamento ou se reverterem em proveito do casal. Nesses dois últimos casos, a comunicabilidade dos débitos decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa, uma vez que a dívida foi contraída em favor do casal.

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Assim, realizado o casamento, em regime de comunhão universal, as doações feitas aos noivos, incorporarão o patrimônio do casal, mesmo que tenham sido de convidados somente de um dos cônjuges. A única ressalva aqui é justamente na hipótese de haver sido gravada cláusula de incomunicabilidade jurídica de transmissibilidade ao cônjuge, caso em que o bem doado integrará patrimônio exclusivo do donatário em futura partilha.

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V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 (exclusão da comunhão parcial)

Também não se comunicam os bens referidos nos incisos retroindicados, nos termos do art. 1.659 CC, dedicado à comunhão parcial de bens.

Trata-se de uma concepção de proteção ao resultado do labor individual dos cônjuges, na busca de valorização do trabalho.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.Todavia, Stolze ressalta que o STJ, em mais de uma oportunidade, tem excepcionado tais

exclusões legais, afirmando a comunicabilidade em determinadas situações. Na mesma vereda, admitiu-se a transmissibilidade de indenização trabalhista. Tais decisões são justificadas com base na maior proteção ao bem de família.

A inalienabilidade se caracteriza pela incomunicabilidade e pela impenhorabilidade- art. 1911 do CC. Os gravames voluntários são vitalícios, ou seja, acompanham a vida daquele em nome do qual o patrimônio foi gravado.

A cláusula de reversão da doação- art. 547. Há alguns entendimentos do STJ de que está fora da comunhão universal figuras como seguro por invalidez, dentre outras cláusulas especiais de incomunicabilidade.

Obs: É possível em outras situações se constatar a formação de jurisprudência ampliativa nas hipóteses de incomunicabilidade, mesmo no regime de comunhão universal. Dentre estas temos o não reconhecimento pelo STJ da comunicabilidade de indenização ou pensão por morte decorrente de seguro por invalidez.

4. Administração de bens particulares e comuns-Art. 1670 CCArt. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo

antecedente, quanto à administração dos bens.No que tange à administração dos bens, aplica-se ao regime da comunhão universal o

disposto no capítulo dedicado ao regime de comunhão parcial dos bens- art. 1.663 a 1.666 do CC.

Independente da titularidade de quem está oficialmente o imóvel, na verdade ele está partilhado, logo o ato de qualquer um dos cônjuges exige a ciência do outro.

5. Comunicabilidade dos frutos e rendimentos-Art. 1669 CCArt. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se

estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.Bem incomunicável tem os seus frutos e rendimentos comunicáveis. Frutos têm

categorias: naturais, civis e industriais. Esses frutos se comunicam.

6. Dissolução da comunhão- Art. 1571 e 1671 CCArt. 1.571. A sociedade conjugal termina:I - pela morte de um dos cônjuges;II - pela nulidade ou anulação do casamento;III - pela separação judicial;IV - pelo divórcio.

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§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

O final da sociedade conjugal, apesar do que se está dito no art. 1671 ocorre com a separação de fato. Além desta hipótese de divórcio, a cessação da comunhão também poderá ocorrer pela alteração posterior do regime na forma do §2º do art. 1.639 do CC.

Essa divisão de responsabilidades, obviamente, não pode se dar em prejuízo de terceiros que tenham celebrado anteriores negócios jurídicos, tendo o patrimônio comum dos cônjuges como garantia das dívidas contraídas.

Aula 14-09/12/13- Capítulo XIV

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL1. Notas gerais-art. 1658 e 1640

Este é o regime matrimonial mais difundido em nosso país.A maioria dos casais, quando da celebração do matrimonio não cuidam de estabelecer,

por meio do pacto antenupcial, o regime de bens. Nestes casos, incidirá o regime legal supletivo, previsto em lei.

Até a entrada em vigor da conhecida Lei do divorcio (n. 6.515) em 1977, o regime supletivo era o da comunhão universal de bens. A partir da mesma, o regime da comunhão parcial foi consagrado como regime subsidiário, opção legislativa ainda presente no art. 1.640 do CC.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

A comunhão parcial, desta forma, impõe-se tanto mediante escolha como tbm regime supletivo.

Podemos definir o regime de comunhão parcial como aquele que há em regra a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na Constancia do matrimonio, por um ou ambos os cônjuges, reservando-se, assim, como patrimônio pessoal e exclusivo de cada um, bens adquiridos por causa anterior ou recebidos a título gratuito a qualquer tempo.

A definição proposta por Stolze se baseia no art. 1.658 do CC:Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao

casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.A comunicabilidade característica desse regime, contudo, não será absoluta, sofrendo o

temperamento dos art.1.659 a 1.662 do CC.

2. Bens particulares/incomunicáveis-art. 1659 e 1661-art. 39 da Lei nº 9.610/98

Os arts. 1.659 e 1.661 prevêem os bens que serão excluídos da comunhão.Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

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I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Serão excluídos da comunhão os bens sub-rogados (substituídos) no lugar daqueles que integrem patrimônio exclusivo, ou seja, bens adquiridos em substituição ao primeiro (integrante do patrimônio próprio de um dos nubentes), não integrará futura meação.

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

Essa regra tem íntima conexão com a anterior.Quaisquer bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos

cônjuges, em substituição a bens particulares, não integrará a meação. Trata-se da hipótese típica de sub-rogação real, em que o bem onerosamente adquirido com o produto da alienação de bens particulares mantém tal qualidade, permanecendo excluído da comunhão.

Dessa forma, compreendendo os dois primeiros incisos como uma hipótese comum, a regra é a de que: se houver esforço comum para aquisição do novo bem, haverá direito de meação; em caso negativo, será considerado bem pessoal e exclusivo do cônjuge respectivo.

III - as obrigações anteriores ao casamento;As dívidas que cada cônjuge possuía, antes do matrimonio, qualquer que seja a sua

origem, não são comunicáveis.Sendo a obrigação anterior ao casamento, assumida individualmente pelo cônjuge, é o

patrimônio exclusivo deste cônjuge que responderá pela sua solvabilidade.

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

Obrigações decorrentes de atos ilícitos, sejam ou civis, não se comunicam, ressalvada a hipótese de a conduta antijurídica perpetrada haver resultado em benefício comum dos cônjuges.

Logicamente, deverá haver prova cabal do benefício estendido ao outro consorte.

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;Stolze diz que este dispositivo comportaria uma interessante reflexão, uma vez que, por

exemplo, para nós bacharéis em direito, que cuidamos da nossa biblioteca, iniciada quando éramos estudantes, essa regra, pode se afigurar como justa.

Entretanto, imagine a situação da esposa que ajudou o seu marido, dentista recém-formado, a comprar todo o valioso maquinário odontológico, indispensável para o exercício da sua atividade profissional e, posteriormente, dissolvido o matrimônio, não tenha reconhecido o direito de meação. Tal pensamento, segundo Stolze, violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Portanto, para este, tal regra, a depender do caso concreto, deverá sofrer mitigação. VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Está dito na lei civil que o direito que cada cônjuge tem à percepção do seu provento não integrará futura meação.

Por provento, entenda-se como qualquer retribuição devida por conta do trabalho pessoal do marido ou da mulher. Não se incluem aqui as pensões previdenciárias.

Ao estabelecer a incomunicabilidade dos proventos, o legislador firma regra a qual o direito que cada cônjuge tem ao seu salário integra o seu patrimônio pessoal e exclusivo. Nessa linha de intelecção, dissolvido o casamento, o direito que o salário tem de receber o seu salário pago pelo empregador não integrará o acordo de partilha. Trata-se de direito pessoal e exclusivo. Note-se que a pensão alimentícia, incidente no salário, tem outras bases

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que não a meação. Stolze adverte, contudo, que os bens comprados com esses valores são partilháveis, por conta de regra geral da comunhão parcial.

E, caso o valor do salário ou retribuição seja aplicado em poupança, previdência privada, ações ou outro fundo de investimento, os rendimentos ou dividendos a partir daí gerados serão comunicáveis.

A despeito de a regra ser clara a cerca da incomunicabilidade dos proventos pessoais de cada cônjuge, existe entendimento do STJ, segundo Stolze, de matriz contra legem, no sentido de admitir tanto na comunhão parcial como na universal a divisão de crédito trabalhista.

No que tange ao FGTS, em se mantendo essa linha de raciocínio do esposada pelo STF, a sua comunicabilidade passa a ser, por conseqüência, juridicamente possível. Nessa linha, para a própria união estável, não faz muito tempo, já houve esse reconhecimento no STJ, o que só reforça aplicação de tal tese.

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.Esse dispositivo abrange pensões de natureza previdenciária e verbas recebidas por

militares.Devem ser tbm entendidas como incomunicáveis as percepções pecuniárias decorrentes

de entidades de previdência publica ou privada, aberta ou fechada, bem como qualquer outra renda com finalidade assemelhada.

Meios-soldos são rendimentos percebidos por integrantes das forças Armadas, consistentes na metade do soldo paga pelo Estado a militar reformado.

Já a expressão mantepio designa renda paga a herdeiros de funcionário falecido, em atividade ou não, constituindo-se tbm em verba de cunho assistencial ou previdenciário, devida em função de recolhimentos entidade de previdência fechada.

Somente o direito à percepção da verba é que não se comunica, pois incorporados os valores recebidos ao patrimônio, obviamente devem eles fazer parte da comunhão, não havendo como se falar em reserva pessoal de valores recebidos a tal título.

Bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento- Art. 1.661

São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento a qual, no caso, é o próprio contrato preliminar de compra e venda (promessa), não militando, nessa quadra, em favor do outro cônjuge, a presunção de esforço comum.

3. Bens comunicáveis -art. 1660 e 1662

O legislador considerou razoável, dada a abrangência e importância do tema, explicitar a natureza dos bens que necessariamente devem ser considerados parte da comunhão.

Dessa forma, o legislador elencou no art. 1.660 os bens que entram em comunhão:I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que

só em nome de um dos cônjuges;Essa é a regra básica do regime de comunhão parcial. Todo e qualquer bem

efetivamente adquirido na constância do casamento, na modalidade onerosa, mesmo que somente por um dos cônjuges, passará a fazer parte da comunhão.

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

A noção de “fato eventual” guarda uma carga de extraordinariedade, caracterizando situações inesperadas de ganho, como se dá nas premiações de loteria, concursos ou apostas

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Não deve ser confundida tal situação, contudo, com as aquisições a título gratuito, que, como já visto, integrará patrimônio pessoal do donatário ou sucessor, sendo, portanto, incomunicáveis.

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

A doação, a herança ou o legado recebido por apenas um dos cônjuges integram patrimônio pessoal e exclusivo. Todavia, se o beneficio tocar a ambos, integrará o patrimônio comum, passível de futura divisão.

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;Pode-se definir a benfeitoria como sendo a obra realizada pelo homem, na estrutura da

coisa principal, com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Esta poderá ser necessárias (para evitar o estrago eminente ou a deterioração da coisa principal), úteis (aquelas empreendidas com o escopo de facilitar a utilização da coisa) ou voluntárias (empreendidas para mero deleite ou prazer, sem aumento da utilidade da coisa).

Note-se que toda benfeitoria é artificial, decorrente de uma atividade humana, razão pq não se confunde com os acessórios naturais do solo.

A identificação de uma benfeitoria não é fácil, uma vez que os bens não têm uma única utilidade intrínseca e absoluta.

Não se identificam com as acessões industriais ou artificiais que tem disciplina própria e constituem modos de aquisição da propriedade imóvel. A acessão traduz a união física com o aumento de volume e diferentemente das benfeitorias podem tbm ser naturais.

Quando o dispositivo refere a comunicabilidade das benfeitorias feitas em bens particulares de apenas um dos cônjuges, está, em verdade, cuidando de evitar o enriquecimento sem causa. Imagina-se, por exemplo, que a esposa de João haja auxiliado (direta ou indiretamente) na realização de uma reforma (benfeitoria) no imóvel de sua exclusiva propriedade. Nada mais justo que seja reconhecido, pois, o direito de meação quanto ao valor econômico agregado a obra.

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Os frutos consistem em espécie de bens acessórios, podendo ser definidos como utilidades que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substancia.

Se a percepção da utilidade causar a destruição parcial ou total da coisa principal, não há que se falar tecnicamente em frutos.

No campo dos Direitos Reais o possuído de boa-fé tem direito aos frutos colhidos e percebidos, devendo restituir os pendentes, ao tempo em que cessa a boa-fé.

A doutrina classifica os frutos quanto a sua natureza em: naturais, industriais e civis. E quanto à sua ligação com a coisa principal em: colhidos ou percebidos, pendente, percipiendos, estantes e consumidos.

Portanto, tal dispositivo autoriza a divisão das utilidades e valores gerados pelo patrimônio exclusivo de cada consorte, a exemplo do aluguel decorrente da locação do imóvel exclusivo do marido

Finalmente, vale notar que, a teor do art. 1.662 do CC, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. O ônus da prova, nesse caso, é do cônjuge que pretender o reconhecimento judicial da exclusividade do seu direito sobre o bem.

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4. Administração-art. 1663 a 1666

A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges por incidência do principio da isonomia o que já fulminava as retrogradas regras anteriores do CC de 16- art. 1.663 CC.

As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido (§1º).

Frise-se, ainda, que a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns (§2º).

Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges (§3º), em decisão fundamentada, garantindo-se o contraditório , em respeito ao devido processo.

A luz do art. 1.664 CC, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, à despesas de administração e as decorrentes de imposição legal.

Temos ainda por incidência do art. 1.665 CC, por incidência do principio da autonomia privada, a adm e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Na ausência de estipulação expressa na convenção, a adm do bem tocará apenas ao seu titular.

Finalmente o art. 1.666 do CC dispõe que as dividas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e beneficio destes, não obrigam os bens comuns.

5. Extinção (...)

O direito a meação é diferente do direito a cota em condomínio, esta tem a suas características no art. 1682 para qualquer regime. Não se pode penhorar a meação toda do sujeito.

Capítulo XVIREGIME DE BENS DO CASAMENTO: SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

1. IntroduçãoO regime de separação convencional de bens guarda íntima conexão com o princípio da

autonomia privada. Este regime tem como premissa a incomunicabilidade dos bens dos cônjuges, anteriores e posteriores ao casamento.

É previsão do art. 1.687 do CC:Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração

exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Trata-se de regime que exige expressa manifestação das partes, não se confundindo com o da separação legal ou obrigatória.

Estipulado o regime de separação de bens, cada cônjuge mantém o seu patrimônio próprio, compreensivo dos bens anteriores e posteriores ao casamento, podendo, livremente, aliená-los, administrá-los ou gravá-los de ônus real. Neste regime há uma inequívoca independência patrimonial, não havendo espaço para futura meação.

Stolze admite, todavia, em situações excepcionais, a possibilidade de um dos cônjuges, demonstrando colaboração econômica direta na aquisição de determinado bem, obter direito à correspondente indenização ou divisão proporcional, não com o amparo do regime em si, mas com fulcro no princípio proibitivo do enriquecimento sem causa.

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O suporte fático que autoriza o reconhecimento da situação excepcional é a demonstração, no caso concreto, do esforço comum dos cônjuges para a discussão dos bem em discussão.

O regime de separação convencional ou absoluta pode gerar graves problemas hereditários. De fato, o art. 1.829 do CC estabelece que o cônjuge sobrevivente, que fora casado com o falecido em regime de separação convencional, concorrerá com os descendentes do de cujus em sede de sucesão.

Frise-se que, de acordo com este dispositivo, quem fora casado em separação obrigatória ou legal (art. 1.641) não teria este direito concorrencial.

É como se em vida, houvesse uma separação patrimonial- escolhida pelo casal- e após a morte de um dos cônjuges, uma forçada comunhão de direitos- determinada coercitivamente pela própria lei.

Stolze expõe que o STJ tentou contornar a concorrência desse direito sucessório da viúva que fora casada em separação convencional, sob o argumento de que o regime da separação obrigatória seria um gênero que abrangeria também o da separação convencional, sob o argumento de que o regime da separação obrigatória seria um gênero que abrangeria tbm o da separação convencional e que, por isso, dada a exclusão do direito daquele casado no regime obrigatório, a mesma ressalva incidiria em face daqueles que optaram, mediante pacto antenupcial, pelo regime convencional.

Para Stolze a separação convencional seria um regime completamente diferente do da separação obrigatória e com este não poderia ser confundido. Aliás, pelo fato de ser escolhido livremente pelas próprias partes por meio do pacto antenupcial, jamais poderia ser intitulado de obrigatório O autor defende, portanto, a busca de outros caminhos hermenêuticos para permitir a aplicação do inc. I do art. 1.829 CC.

2. Modalidades-art. 1641 e 1647

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da

celebração do casamento;II - da pessoa maior de sessenta anos;II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;III - prestar fiança ou aval;IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam

integrar futura meação.Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou

estabelecerem economia separada.

-Súmula 377/STF No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do

casamento.Stolze adverte que a súmula 377 do STF não se aplica à separação convencional de

bens, uma vez que a independência patrimonial, neste último caso, derivou da livre estipulação de vontade do casal, afastando, assim, a impositiva comunicabilidade derivada do

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enunciado jurisprudencial, abstraída a hipótese de demonstração do esforço comum dos cônjuges para a específica aquisição de determinado bem.

3. Incomunicabilidade das dívidas-art. 1644

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

4. Administração de bens-art. 1687

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

O fato de haver uma separação total dos bens dos cônjuges não lhes retira as obrigações pecuniárias decorrentes das relações jurídicas estabelecidas em benefício da família.

Com efeito, cada cônjuge deverá arcar com as obrigações que contraiu, ressalvadas as despesas que reverteram em proveito do casal, as quais, em regra, devem ser assumidas por ambos os consortes.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial

Aula 15- Capítulo XVIIREGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DE AQUESTOS1. Noção geral

O regime de participação final dos aquestos não deverá vingar. Este foi consagrado em substituição ao regime de dotal. Inequivocamente reflete uma época que não existe mais na contemporaneidade brasileira.

No CC de 16 esta matéria era tratada nos arts. 278 e 311.A legislação da Costa Rica é antiga referência deste regime. Outros estados tbm

adotaram esse regime, guardadas as suas peculiaridades locais, como a Alemanha e a França.

O regime de participação final de aquestos consiste em um regime híbrido com características de separação e de comunhão parcial.

Por esse regime, durante o casamento, cada cônjuge possui patrimônio próprio e administração exclusiva dos seus bens, cabendo-lhes, no entanto, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito de meação sobre os bens aquestos onerosamente adquiridos pelo próprio casal.

Isto explica a denominação do regime, que a título de compensação pelos esforços envidados em conjunto, partilham-se ao final os bens adquiridos com a participação onerosa de ambos os cônjuges.

-- Regime da comunhão parcial X Separação de bensNa comunhão parcial, comunicam-se, em regra geral, os bens que sobrevieram ao

casamento, adquiridos por um ou ambos os cônjuges, a título oneroso. Já na participação final, a comunicabilidade refere-se apenas ao patrimônio adquirido onerosamente pelo próprio casal.

Fica claro, pois, que a comunicabilidade no regime ora estudado toca apenas ao patrimônio adquirido em conjunto, pelos próprios consortes.

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Outra diferença consiste na incidência de regras próprias para cada regime, a saber: comunhão parcial- arts. 1.658 a 1.666 e aquestos finais- arts. 1.672 a 1.686. Por conta disso não se pode fazer incidir a regra de um regime em outro e vice-versa.

Na esfera sucessória, a diferença entre os dois regimes ganha realce. A teor do art. 1.829, do CC, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendente do autor da herança se foi casado no regime de participação final de aquestos. O mesmo direito concorrencial só existirá, se o regime foi o da comunhão parcial, se o falecido houver deixado bens particulares.

Outro equívoco a ser evitado diz respeito à identidade que há entre o regime de participação final nos aquestos e a aplicação da súmula 377 ao regime de separação obrigatória de bens. Por conta dessa súmula, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. O que se pretendeu com a súmula foi evitar a insensatez de se impedir a comunicabilidade de bens adquiridos por esforço comum, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa de uma das partes. Mesmo assim não há uma identificação forçada ao regime de participação final pelo simples fato se permitir a partilha do patrimônio comum.

Outro ponto digno de nota é a necessidade de outorga conjugal no caso do regime final de aquestos. Obs: o art. 1.647 CC dispensa tal outorga marital para pessoas casadas no regime de separação absoluta de bens.

Stolze, entretanto, adverte que se no pacto antenupcial que adotou o regime de participação final nos aquestos fora convencionada a livre disposição dos bens imóveis, a outorga é dispensa da a teor do art. 1.656 CC.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Tal permissão aplica-se tão somente à alienação de imóveis, de forma que para a prática de qualquer dos outros atos previstos no art. 1.647 CC a outorga configura-se imprescindível.

2. Administração- art. 1673 a 1675Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio

próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;III - as dívidas relativas a esses bens.Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o

casamento os bens móveis.Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das

doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

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3. Responsabilidade sobre as dívidas- art. 1677 e 1678Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges,

somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

4. Apuração dos aquestos- art. 1674 a 1676 e 1680 a 1681Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos

cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge

devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no

registro.Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a

aquisição regular dos bens.Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do

regime matrimonial.Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio,

verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza,

calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

5. A matemática do regimeNão é simples a compreensão matemática de tal regime. O juiz, ao conduzir a partilha,

determinará os referenciais jurídicos a serem seguidos, mas certamente o auxílio de um contador será de grande valia.

Tal complexidade deriva do fato de concorrerem, no plano ideal, cinco massas patrimoniais a serem consideradas: as massas correspondentes ao patrimônio que cada cônjuge possuía ao casa, as massas amealhadas por cada um no curso do matrimônio e aquela porção de bens adquirida pelo próprio casal, a título oneroso e que será objeto da meação.

Não comporta os aquestos e, por conseqüência, não integrarão o cálculo da partilha aqueles bens previstos no art. 1.674 do CC.

Ao determinar-se o montante dos aquestos, dispõe o art. 1.675 que serão computados o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Assim, na vereda do dispositivo acima referido, deverão ser levadas em conta, para efeito de aferição do patrimônio comum, as doações que qualquer dos cônjuges fez sem a necessária anuência do outro, caso em que se faculta ao cônjuge prejudicado ou aos seus

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herdeiros reivindicar o bem doado ou, alternadamente, exigir do doador a restituição do valor equivalente.

Na mesma linha, incorpora-se tbm ao monte partível, segundo o art. 1.676, o valor dos bens alienados e detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado ou de seus herdeiros de os reivindicar.

Da simples leitura dessa regra, conclui-se a dificuldade de funcionamento desse regime, na medida em que exigiria por parte dos cônjuges uma permanente e recíproca fiscalização contábil.

Aliás, não sendo possível a divisão de todos os bens em natureza, deverá o juiz calcular a sua expressão econômica para permitir a reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário ou afigurando-se inviável essa solução, tais bens serão judicialmente alienados, para posterior compensação em dinheiro- art. 1.684 CC.

O legislador em tal regime faz menção ao “cônjuge proprietário”, cabendo ao mesmo indenizar o outro cônjuge , mesmo que em tal regime o patrimônio divisível é exatamente aquele amealhado onerosamente em comum por ambos os consortes, porque, em verdade, ainda que o patrimônio haja sido adquirido com o esforço comum do casal, formalmente o registro do bem ou título de domínio pode haver sido feito em nome de apenas um dos cônjuges.

Nesse caso, sem prejuízo de o cônjuge preterido na formalização do domínio poder impugnar a titularidade do bem, o referido art. 1.824 admite a possibilidade de, quando da dissolução da sociedade conjugal, realizar-se a divisão desses bens amealhados em esforço comum ou em não sendo possível, a sua reposição em dinheiro ou alienação judicial, tudo para evitar prejuízo ao cônjuge não proprietário.

Portanto, divide-se o patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, seja diretamente, seja por meio do seu equivalente pecuniário.

6. As dívidas de participação final nos aquestosNão integrarão os aquestos, conforme o art. 1.674, os bens anteriores ao casamento e

os que em seu lugar se substituíram os que sobreviveram a cada cônjuge por sucessão por liberalidade, bem como as dívidas relativas a esses bens.

Já as dívidas posteriores ao casamento – art. 1677-, contraídas por um dos cônjuges, somente ele responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Entretanto, se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu próprio patrimônio, o valor do pagamento deverá ser atualizado e imputado, na data da dissolução à meação do outro cônjuge- art. 1678.

Não muito clara, por sua vez, é a regra do art. 1.680- “as coisas móveis em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro”. Ou seja, caso um terceiro seja credor de um dos cônjuges, eventuais bens móveis atingidos por atos de constrição judicial são considerados, por presunção, pertencentes ao devedor. Caberá, dessa forma, ao outro consorte, em sede própria, embargo de terceiro- provar a titularidade do bem, para excluí-lo da demanda, liberando o bem.

Por fim, Stolze expõe que, segundo o art. 1.686, se a dívida de um dos cônjuges for superior à meação, não obrigará ao outro ou a seus herdeiros.

7. A dissolução da sociedade conjugal e o regime de participação final nos aquestos

A luz do art. 1.683, na dissolução do regime de participação final, seja na antiga separação judicial, seja na nova disciplina do divórcio, verifica-se o montante dos aquestos na data em que cessou a convivência.

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O termo final a ser considerado para efeito de se aferir o patrimônio a ser amealhado em conjunto não é o da obtenção da sentença que haja dissolvido o vínculo conjugal, mas aquele montante verificado na data em que a convivência entre os cônjuges findou.

Ocorrida a separação de fato, mesmo que ainda estejam oficialmente unidos, não se levará em conta o conjunto de bens adquiridos após a mesma para efeito de meação.

Stolze ressalta que tbm haverá separação de fato quando os consortes, por falta de condições financeiras, habitem na mesma casa, porém em cômodos diferentes.

Já no caso de dissolução da sociedade conjugal por morte, será verificada a meação do cônjuge sobrevivente, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma prevista da lei sucessória- art. 1.685 CC.

Em caso de nulidade ou anulação do casamento- art. 1.571 CC- perde-se em grande parte, o interesse em discutir a dissolução do regime matrimonial, uma vez, que operada a retroatividade dos efeitos da sentença de invalidação, os cônjuges retornarão ao status quo ante, como se casados nunca houvessem sido.

Todavia, no caso de casamento putativo, o contexto jurídico muda, de maneira que deverão ser aplicadas as regras dos art. 1.683 e 1.685 em favor do cônjuge de boa-fé.

BENS DE FAMÍLIA:O CC de 2002 reestruturou tipologicamente a disciplina normativa dos bens de família

legal, este antes disciplinado pelo instituto do direito patrimonial, passou a ser regido pelo instituto dos bens de família.

A previsão legal de bem de família já estava presente no CC de 1916, mas foi com o advento da disciplina da Lei 8.009/90 que foi criado o chamado “bem de família legal”.

Podemos conceituar tal instituto como o bem jurídico cuja titularidade se protege em beneficio do devedor, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna.

No sistema brasileiro, o bem de família se classifica em o bem de família voluntário e o bem de família legal. O bem de família voluntário encontra-se previsto na CC, já o bem de família legal encontra-se previsto na lei 8.009/90.

Stolze ressalta que a proteção do bem de família se estende ao imóvel do devedor solteiro. A matéria, inclusive, já foi pacificada mediante a súmula 364 do STJ que diz que “ o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange tbm o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”

-- Bem de família voluntário:Este é chamado assim por conta de ser instituído por ato de vontade, do próprio casal ou

da entidade familiar mediante registro. Sobre ele, cabe salientar que somente poderá instituir o bem de família aquele que tenha patrimônio suficiente para garantia de débitos anteriores, sob pena de invalidade ou até mesmo de se caracterizar fraude contra credores.

O bem de família voluntário tem por efeito: a impenhorabilidade limitada do imóvel residencial- isentando-o de futuras dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio ou de despesas do condomínio (art. 1715 CC) e a inalienabilidade relativa do imóvel residencial uma vez que, após instituído, não poderá ter outro destino ou ser alienado, senão com o expresso consentimento dos interessados e seus representantes legais (art. 1717 CC).

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

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Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

O legislador autorizou ainda a instituição de bem de família não apenas pelo casal, mas tbm pela entidade familiar e por terceiro.

Tal instituição na forma do art. 1714 do CC deve se dar pelo registro do Título de Registro de Imóveis.

Note-se que o CC de 2002 criou uma limitação objetiva no art. 1712 ao proibir que a instituição do bem de família voluntário ultrapasse um terço do patrimônio liquido do casal ou da entidade instituidora.

Em relação aos valores mobiliários declarados como bem de família, preceitua o art. 1713 do CC:

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

O art. 1719 do CC de 2002 em seu art. 1719 autoriza a extinção ou sub-rogação do bem instituído por outro se, a requerimento do interessado, o juiz concluir que tal medida é necessária à mantença da família.

Outros dispositivos importantes são:Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de

família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao

filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o

sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges

e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.-- Bem de família legal:Essa espécie legal traduz a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da

entidade familiar, isentando-o de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Tal impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados- art. 1º, parágrafo único da Lei 8009/90.

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Diferente do bem de família voluntário, a proteção do bem de família legal é imediata, ou seja, deriva diretamente da própria lei, independentemente de instituição em cartório e registro.

Não ficam fora do seu amparo legal o locatário, que terá impenhorável não o imóvel que não lhe pertence, mas os seus bens moveis que guarnecem a residência, desde que quitados (art. 2º). A doutrina estende tal proteção legal ao comodatário, usufrutuário e ao promitente-comprador.

O norte sobre a qualificação como bem de família não deve se limitar apenas ao indispensável para a subsistência, mas, sim, ao necessário para uma vida familiar digna, sem luxo.

A impenhorabilidade legal como dispõe a art. 3º da Lei n. 8.009/90 apresenta algumas exceções:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em

função do imóvel familiar;V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou

pela entidade familiar;VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal

condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação- se o fiador for

demandado pelo locador, visando à cobrança dos alugueis atrasados, poderá o seu único imóvel residencial ser executado, para a satisfação do débito do inquilino.

Por fim, cabe mencionar a súmula 205 do STJ que dispõe que “o devedor poderá invocar a proteção legal, mesmo se a penhora de seu imóvel residencial houver sido ordenada antes de 1990. Não há, pois, nesse caso, direito adquirido do credor para levar o bem à hasta pública.

Capítulo XIXAula 16- 16/12/13UNIÃO ESTÁVEL1. Noção e evolução

- art. 226, §3º da CF- art. 1723 CCUniões homoafetivas- ADPF 132/RJ; ADI 4277/DF; 2013-Res. 175 do CNJ-Súmula 380/STF- Lei n. 8971/1994- 5 anos- Lei n. 9278/1996-Decreto n.4737/1942 (Reconhecimento de filhos naturais)

2. Natureza3. Requisitos4. Uniões est. Plúrimas e uniões estáveis putativas5. Diferença entre união estável e namoro6. Deveres

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-art. 1724Desde os tempos de Augustus já se havia a proteção da família de fato. Lá na Lex Julia

se tinha a proteção da família de fato igual ao casamento; no direito brasileiro só se terá essa proteção mais de 2 mil anos depois. Com o cristianismo que essas relações de fato passaram a se marginalizar. A religião católica vai se consolidando no Império Romano com muitas coisas boas, mas agora nessa parte de proteção à família de fato é desastroso. Santiago Dantas fala que o casamento passou de um contrato para um sacramento. O cristianismo, dessa forma, faz essa diferenciação, encontrando o seu apogeu no Concilio de Trento e as sucessivas (...) do acerbispado da Bahia.

A primeira noção da dignidade da família de fato se dá mediante o esforço da comparação dessa família à sociedade de fato.

Alguns juízes ainda de uma época mais formalista tinham que pegar um instituto de empréstimo para proteger certos direitos, uma vez que não se conferiam à época aplicabilidade aos princípios. Dessa forma, um juiz, ao que parece não formalista, se utilizou da indenização trabalhista como modo de proteger a mulher após a separação. Mesmo a pessoa vivendo como família não se tinha proteção. A súmula 380 de 1964 passa a reconhecer à família de fato alguma proteção. Essa só ia ser reconhecida como família paulatinamente. O direito previdenciário foi o primeiro campo que começou a abrir tanto benefício para o companheiro e a companheira. A constituição seria o apogeu dessa história.

O constituinte de 1988 não fez a proteção da família se utilizando da expressão concubinato puro por essa ser pejorativa, logo criando uma nova denominação da “união estável”. Esta proteção está no art. 226 do CF.

A primeira lei 8971/94 estabeleceu um prazo para a união estável, mas a partir de lei mais recente esta deixou de ter prazo de duração. A união estável não se faz com 2 anos!!

O art. 1723 do CC atual é o regula a união estável. Este objetivo de constituição de família é o conceito finalístico da união estável.

O texto do artigo 226, §3º da CF refere-se à união entre homem e mulher. Contudo, pode ser extraído da CF um imperativo de igualdade, logo, sendo possível a constituição de novas formas de família.

No Rio de Janeiro e no DF tiveram duas ações constitucionais que em 2011 resultaram na interpretação pelo STF do art. 1723 do CC com base na possibilidade de uniões homoafetivas. Isto, dessa forma, ocorreu não por via judicial, porém administrativa. O marco legislativo é uma resolução de um tribunal administrativo que prevê a possibilidade do registro de união estável homoafetiva em cartório.

Na primeira legislação a reconhecer os direitos da companheira foi a previdenciária. Mas foi apenas em 88 que a união estável foi de fato reconhecida. Está o art. 1723 da CF a dignidade concebida a figura do companheiro e da companheira.

ADPF julgada pelo STF defende a interpretação do art. 1723 com base na idéia de que o mesmo não se refere especificamente a um homem ou a uma mulher.

A aceitação da união estável entre pessoas do mesmo sexo veio do judicial.A resolução 175 do CNJ (resolução administrativa) diz que são devidas estas coisas

relacionadas à união estável entre pessoa do mesmo sexo.A proteção à família de fato é uma proteção que o direito dá. O comportamento social

típico prevalece em detrimento da simples declaração. A natureza jurídica disso implica numa proteção à sociedade de fato. Em 88 era um panorama diferente do atual. A família de fato é um instituto novo... não se sabia ao certo a diferença dos seu contorno em relação ao namoro.

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Está em união estável é algo fático. É um comportamento típico, induzindo a um determinado efeito.

Vários comportamentos sociais implicam em contratos.Requisitos. Dualidade de sexos (já foi superado); lealdade (art. 1724); convivência

contínua duradoura (com um intuito seguro) e pública; inexistência de impedimentos patrimoniais; capacidade civil; objetivo de constituição de família (elemento mais forte).

União estável apresenta um conceito finalístico e teleológico.Relações plúrimas- há a preferência do primeiro casamento ou união estável e as demais

seriam vistas como concubinato.Maria Berenice Dias é uma das poucas autoras que defendem a possibilidade das uniões

estáveis plúrimas.A união estável putativa é um paralelo ao casamento putativo.A diferença entre união estável e namoro. A qualificação do namoro da Carlos Maluf é o

objetivo de se ter algo mais estável. O interessante é nós vermos que a algo diferente entre o namoro e a união estável. O namoro como etapa prévia que desemboca em uma família ou não. União estável é algo inseguro. Quando vc tem um namoro, vc não tem uma família formada, os sujeitos permanecem nos seus núcleos iniciais. A união estável sempre vai ser uma nova família.

A família e a união estável poderão ser formadas sem a coabitação.O contrato de namoro foi uma saída para se livrar da possível constituição de união

estável. Este consiste numa violação à ordem pública, pois a união estável consiste em uma união de fato.

Os deveres dos companheiros- art. 1724 CC.

Aula 17- Perdi essa aula!!Aula 18Poder Familiar CC 1996- art. 379CC 2002- art. 1630 e seguintes

1. Modo de exercício2. Representação ou assistência3. Usufruto e administração dos bens de filhos menores 4. Extinção, suspensão e destituição do poder familiar

Guarda dos Filhos1. Modalidadesa) Guarda unilateralb) Guarda alternativac) Nidação ou aninhamentod) Guarda compartilhada2. Guarda de terceiros3. Direitos de visitas

Alienação parentalRichad Gardner- Columbia, NY- 19851. Alienação parental X síndrome da alienação parental2. Síndrome da alienação parental X Ambiente familiar hostil3. Lei nº 12. 318/2010

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Foi criado um capítulo específico de família no novo CPC.Hoje vamos tratar de tema atinentes aos menores.O poder familiar é o complexo de obrigações e direitos que os pais tem em relação aos

menores, poderíamos chamar tbm de deve familiar. O poder familiar é uma estrutura importante para a sociedade, pois é nela que o menor

é formado e desenvolve a sua personalidade.

Há uma transição de paradigma me relação ao código de 16 e o atual código civil. NO CC de 16 vigia a idéia do homem como cabeça da família. Já o CC de 2002 há uma isonomia constitucional entre homem e mulher, há uma horizontalização das relações matrimoniais.

Este poder com base no CC de 2002 deve ser exercido com base na igualdade entre o homem e a mulher, diferente de antigamente onde era o pai que sempre decidia.

O CC de 2002 fala que se o casal não resolver consensualmente só a tem a solução de recorrer ao juiz.

O art. 1630 diz que os filhos estão submetidos ao poder familiar enquanto menores. Na falta ou impedimento de um deles, o outro responderá com exclusividade. O art. 11631 está reconhecendo que caso este filho não tenha advindo de um casamento ou união estável os pais responderão consensualmente em relação aos filhos.

Guarda é sempre fixada judicialmente, não é possível fazer divorcio extrajudicial canso haja filhos incapazes ou menores.

A cautelar de busca e apreensão de menor é extremamente drástica; consiste naquela em que o juiz ordena que se utilize força policial para puxar aquele menor onde quer que ele esteja.

O art. 1690 refere-se aos institutos da representação e assistência. Na representação a vontade em regra é irrelevante, já na assistência a vontade da pessoa é tida como relevante, mas ela não tem maturidade suficiente para decidir, necessitando, portanto, de uma assistência.

O limite está no art. 1691.O pai e mãe têm o poder de usufruto e administrar os bens dos seus filhos menores- art.

1689.As situações de extinção são os primeiros incisos do art. 1635.Toda destituição vai ocorrer mediante decisão judicial, diferente dos casos de extinção

que será por intermédio de texto de lei.Causas de suspensão são coisas mais simples, mas caso este reiteradamente não ouvir

o juiz, caberá a destituição da guarda.A guarda dos filhos vai ser o regime da guarda familiar daqueles que não estão casados

ou nos não estão em união estável. Esta guarda não será regida pelo interesses dos pais, mas dos filhos. A guarda unilateral é apenas exercida por um dos pais. A criança nessa guarda perde o referencial do outro. Aqui está representando por um só genitor em uma guarda contínua. A guarda alternada não tem nada haver com a guarda compartilhada, está é composta por uma guarda unilateral durante dado tempo, alternando para outra guarda unilateral durante um dado tempo.

A nidação ou aninhamento é o regime de famílias ricas, geralmente na Europa, nele você tem a criança em um apartamento, a mãe em outro apartamento e o pai em outro apartamento.

Na guarda compartilhada ao mesmo tempo pai e mãe exerce a guarda, nesse caso o juiz não fixará nada, terá o mínimo regramento coercitivo, cabendo aos pais em comum acordo decidir.

Há uma preferência legal pela guarda compartilhada uma vez que esta envolve uma grande comunicação entre pai e mãe. É um tipo de guarda em geral atingida de forma consensual.

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A guarda de terceiros é possível na hipótese de impossibilidade dos pais e vai levar em conta o grau de parentesco e de afinidade.

O direito de visitas está fixado no art. 1589.

A alienação parental é um termo que veio de Richad Gardner, professor da universidade de Columbia, foi um termo cunhado em artigo do mesmo. A alienação parental ocorre naquelas famílias em que um pai tenta jogar o filho contra o outro. Em 2010 surgiu aqui no Brasil o tema da alienação parental.

Alienação se diferencia da síndrome da alienação parental por consistir no ato em si. Tanto os pais como a própria família podem fazer a alienação parental. A síndrome da alienação parental refere-se aos efeitos que aquilo tem sobre a pessoa.

A síndrome da alienação parental tbm se diferencia ao ambiente familiar hostil, uma vez que nesse último ainda há o vínculo do casamento e da união estável.

A lei da alienação parental foi a primeira lei sobre o tema, antes apenas tratado pela jurisprudência. Art. 2º. O § único do mesmo artigo traz formas exemplificativas.

O primeiro nível da alienação parental o juiz pode advertir, após determinar a suspensão do poder familiar e, por fim, determinar até mesmo a perda da guarda pelos pais.

Aula 19- 20/01/2014Filiação“A verdade em matéria de filiação colhe-se no viver e não em laboratório” Paulo Lobo1. Princípio da igualdade na filiação e o princípio da veracidade da filiação

-art. 227, §6º da CF- art. 1.609

2. Reconhecimento voluntário (perfilhação)-art. 15977/2010 do CFM- Res. 13

3. Reconhecimento judicial A. Ação investigatória de paternidade a- RT. 217 do ECA- avós- resp. 604154/RSB. DNA como prova relativa-súmula 301/STJ-arts. 231 e 232- Lei 8.560/1992 (modificada pela lei 12004/2009C. Paternidade socioafetiva-resp. 1059214-RS; 1244957-SC; 1167993/RSD. Paternidade alimentarE. P. biológica X direito à ascendência genéticaF. Fase da multiparentalidade

4. Parto anônimo? Pl. 3320/2008

O CC de 16 colocava um prazo de decadência de 2 a 3 anos para o reconhecimento de um filho.

O art. 1601 do CC de 2002 tornou a ação de paternidade imprescritível.No Brasil há um limbo legislativo em relação à barriga de aluguel, temos apenas um

conselho normativo acerca do assunto. No caso da barriga legal tem que ser perante próximos e não pode ser de forma onerosa.

Art. 1591 no código alemão (BGB)- mãe é aquela que deu a luz à criança, que gerou (este é um critério político).

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Existem várias ações por mio das quais a paternidade pode ser reconhecida, o professor ressalta a ação investigatória de paternidade. Esta é imprescritível – art. 27do Eca. Além disso, esta não poderá ser reconhecida de forma salteada, ou seja, se requer, por exemplo, apenas o reconhecimento do vínculo com o avô e não com o pai.

A lei 8.560 de 92 refere-se a ação de reconhecimento de paternidade.O DNA não é prova absoluta de paternidade.Paternidade alimentar é uma regra prevista em alguns países, aqui no Brasil não há

quem escreva sobre isso. Por meio desta o genitor biológico é obrigado a suprir alimentarmente.

Paternidade é vínculo jurídico.A ação de reconhecimento de ascendência genética é meramente declaratória.A tese da multiparentalidade refere-se a situações em que seria conveniente declarar

para um mesmo sujeito dois pais ou duas mães.

Aula 20Parentesco1. Introdução2. Classificação quanto à natureza

-art. 1.593 CCa. naturalb. civilc. por afinidadec.1 persistência do parentesco por afinidade em linha reta (sogra é para sempre)-art. 1595, §2º3. Classificação quanto às linhasa. linha reta- art. 1.591 CCb. linha colateral- art. 1.5924. Graus de parentesco- art. 1.5945. Restrições decorrentes do parentesco

Visão geral da adoção1. Natureza2. Generalidades –art. 1.618 e 1.619 + lei 12010/20093. Efeitos 4. Direitos ao conhecimento da ascendência genética

-art. 48/ECA5. Adoção internacional

Qualquer filho é igual, são proibidas as denominações discriminatórias. A distinção entre filho civil e natural trazida pelo CC, portanto, prevalece por ser clássica, mas não apresenta utilidade prática.

O parentesco por afinidade (art. 1595, caput e §1º). O vinculo pode ser de união estável ou casamento. O parentesco por afinidade em linha reta persiste. A maior conseqüência disso será os impedimentos patrimoniais.

O parentesco em linha reta é um parentesco que vai ao infinito. O colateral hj é parente até o 4º grau, até o avô.

Antigamente o CC (tinha a feição dos juristas do sec. XIX) admitia o parentesco colateral até o 6º grau. As ordenações do reino de Portugal levavam o grau de parentesco a até o 10º grau. Vc tem basicamente duas linhas: a linha reta de ascendentes e descendentes.

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Art. 1594- contam-se o grau de parentesco pelo numero de gerações. O filho do primo não é parente.

A companheira não é parente!!Restrições decorrentes de parentesco.

Adoção. Caso entre com o processo de adoção hj, provavelmente só vai ter contato com a criança daqui a 5 anos. A adoção é admissão que a pessoa tinha um pai biológico, mas tinha que ser adotado por outro.

A adoção era amplamente utilizada em Roma. Esta não foi utilizada na Idade Média, nela havia o beneficio da primogenitura e a filiação era natural.

A adoção está presente no ECA (lei 12010/2009). Só há adoção por processo judicial. Esta em parte decorre da vontade e em outra parte é formado por exigências do Estado. Há uma discussão doutrinária acerca da natureza da adoção, o professor considera a adoção como um ato jurídico complexo.

São diversas etapas: primeiro acontece várias entrevistas com psicólogos, assistentes sociais; depois é concedida uma guarda provisória para depois ter uma guarda definitiva. É possível a adoção unilateral; para um casal adotar ou estar unido por união estável ou casamento.

Resp. 889.852/RS- o STJ permite a adoção de filhos por casais homossexuais.O efeito é exatamente igual à filiação. A investigação de paternidade seria declaratória e

a adoção constitutiva, mas o professor considera ambos como constitutivos.É reconhecida mediante lei a possibilidade de se descobrir a sua ascendência genética.

A adoção internacional ainda que muito difícil de ocorrer é possível.

Aula 21- 29/01/14Arts. 1.694-1710Alimentos

1. Hierarquia das necessidades de Abraham Maslon (1908-1970)Realização pessoal; estima social (o que os outros pensam sobre vc); relacionamento; segurança; fisiologia

2. Generalidade e tendência atuaus- resp. 440.192 e resp. 1025769/MG4. Legitimação e características- art. 1.697 e 16564.1 Alimentos para o idoso- Lei nº10. 741/2003 (art. 12)4.2 Alimentos gravídicos- Lei nº 11.804/20084.3 Alimentos compensatório- caso Collor-rosane5. Classificação6. Reflexos da culpa-art. 1704 do CPC7. Prisão civil do devedor de alimentos-art. 733 do CPC; súmula 309 do STJ8. Revisão, exoneração e extinção de alimentosLs. 358/STJ9. Notas processuais

Lei n 5.478/68 e s. 277 do STJ

Há uma tendência a excepcionalidade da pensão alimentícia- resp. 440.192/RJ. Outra tendência é a temporalidade. Antes se fixava as pensões com prazos indeterminados, hj as pensões adquiriram um caráter de temporalidade em relação aquelas pessoas que tem todas as condições de ingressar no mercado de trabalho.

A jurisprudência fala em 24 anos ou até mesmo estendido até o término da faculdade.

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A grande coisa é não servir de estimulo a ociosidade. O grande binômio dessa aula está no critério- necessidade/possibilidade- art. 1694, §1º CC. Maria Berenice Dias propões um trinômio com o acréscimo da proporcionalidade.Art. 1710- vc pode atualizar a pensão com o índice que vc quiser, mas o geral e o mais recomendado é com base no salário mínimo.

Apesar da vedação constitucional em relacionar algum fato ao salário mínimo, os alimentos são exceção a isso e podem ser fixados tomando como base o salário-mínimo- súmula 490 do STF.

A pensão alimentícia não é condição de quem alimenta e não um premio para que é alimentado.

Art. 1696 e 1697 CC- a obrigação alimentar é devida entre pais e filhos e devidas entre parentes. A obrigação alimentar é recíproca, pois o sujeito que foi alimentado na sua infância, na velhice poderá ser um devedor de pensão alimentícia do seu pai.Fora isso há uma sucessividade, logo a pensão alimentícia é devida pelos pais primeiramente, depois pelos avôs, na falta desse pessoal, os irmãos.

Uma inovação do CC de 2002 é o seu art. 1698 que permite o concurso de devedores da pensão. O CC permitiu o concurso de devedores que pode ser que cada um pague o que possa de acordo com as condições da família. A transmissibilidade será outra característica. Outra regra será a da irrepetibilidade. Outra característica da ação de alimentos será a imprescritibilidade. Esta em regra não é retroativa, mas sempre para o futuro- súmula 277 do STJ.

A pensão vencida já é um credito e vai prescrever com base no art. 206, §2º pq consiste numa pretensão a pensão.

Art. 1707- a lei confere a este direito algumas características especiais.O art. 12 da lei do idoso garante o direito ao alimento para o idoso. O art. 12 do estatuto do idoso cria uma responsabilidade solidária. O idoso pode pedir alimentos a quem ele quiser como filhos ou irmãos.

Quanto aos alimentos gravídicos estes são fixados em nome da mulher, estão regulados por uma lei recente de 2008. Quando essa criança nasce, esses alimentos passarão a ser da criança se esta nascer com vida.

Silmara Chinelato critica tal ao dizer que os alimentos são da mulher grávida e ela fala que os alimentos serão para o nascituro.

Os alimentos compensatórios estão relacionados a algo mais recente. Consistem na idéia que durante o casamento há um equilíbrio econômico-financeiro que se rompido deve ser ressarcido. Tem um caráter indenizatório.

Alimentos naturais são aqueles direcionados para a manutenção da vida; já os alimentos civis são aqueles relacionados a manutenção do padrão de vida. Os compensatórios não têm diferença para os civis, esta é uma critica inclusive utilizada por aqueles doutrinadores que dirão que os alimentos compensatórios não terão autonomia em relação aos civis.

Os tribunais em regra aceitam o conteúdo do art. 1704, este se refere aos reflexos da culpa.A prisão civil não é vista como pena. O art. 733 permite a prisão do devedor de alimentos, esta é a única prisão civil possível na atualidade. A súmula 309 do STJ restringiu a possibilidade de prisão civil em relação ao pagamento das três ultimas parcelas.

Art. 1699- a revisão de alimentos pode ser feita a qualquer momento.A diferença da exoneração para extinção é a exoneração será sempre acompanhada de autorização judicial. A extinção consistirá em causas automáticas previstas no art. 1708. O § único desse artigo fala sobre o procedimento da indignidade que se refere a situações em que o alimentado atenta contra a vida do alimentando.