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você, no centro do sucesso.Direito Administrativo (Anotações Especiais - 2005) Parte 2 – Atos Administrativos, Controle, Licitações e Contratos. PODERES ADMINISTRATIVOS - “O conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins” (José dos Santos Carvalho Filho). PODER VINCULADO - Poder de que dispõe a Administração para a prática de atos vinculados. PODER DISCRICIONÁRIO - Poder conferido à Administração para a prática de atos discricionários (e sua revogação). - Tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato e escolha o seu conteúdo. - Tem como limites, além dos expressamente previstos na lei, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Arbitrariedade: extrapolação dos limites legais. PODER HIERÁRQUICO - Hierarquia: relação de subordinação entre órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa da Administração Pública. SCRN 706/707, bloco A, entrada 42 - Brasília – DF Prof. André Luís de Carvalho 1 (61) 3274-2401 www.cathedranet.com.br

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“você, no centro do sucesso.”

Direito Administrativo (Anotações Especiais - 2005)

Parte 2 – Atos Administrativos, Controle, Licitações e Contratos. PODERES ADMINISTRATIVOS

- “O conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins” (José dos Santos Carvalho Filho).

PODER VINCULADO

- Poder de que dispõe a Administração para a prática de atos vinculados. PODER DISCRICIONÁRIO

- Poder conferido à Administração para a prática de atos discricionários (e sua revogação). - Tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei,

acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato e escolha o seu conteúdo. - Tem como limites, além dos expressamente previstos na lei, os princípios da razoabilidade e

da proporcionalidade. - Arbitrariedade: extrapolação dos limites legais.

PODER HIERÁRQUICO

- Hierarquia: relação de subordinação entre órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa da Administração Pública.

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- Subordinação x Vinculação: na vinculação não há relação hierárquica. - Decorrência do poder hierárquico: prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar

ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. - Delegação e avocação: não transfere a titularidade (a competência), apenas o exercício;

necessidade de autorização legal; revogação a qualquer tempo. - Competências indelegáveis (art. 13 da Lei 9.784/99): 1) Atos de caráter normativo; 2) Decisão de recursos administrativos; 3) Matérias da competência exclusiva do órgão ou da autoridade delegante. - Caráter excepcional e temporário da avocação: necessidade de autorização em lei e

justificativa expressa (motivação). Lei nº 9.784/1999 “Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”

PODER DISCIPLINAR

- Poder que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

- Não confundir com o jus puniendi do Estado (poder-dever de punir atos tipificados como crimes e contravenções).

- Exercício discricionário (doutrina); há, entretanto, diversas limitações legais a essa discricionariedade.

- O ato de aplicação de penalidade deve ser sempre motivado. PODER REGULAMENTAR

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- Competência constitucional para a edição de atos normativos (gerais e abstratos) pelo Chefe do Poder Executivo edição de decretos e regulamentos.

- Conceito de Regulamento: “Ato geral e (de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução de lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública” (Celso Antônio B. de Mello). - Ato “estritamente subordinado” e “dependente de lei”. - Base constitucional: art. 5º, II; art. 37, caput; art. 84, IV. - No Brasil, só a lei inova na ordem jurídica. Exceção: art. 84, VI, com a redação da EC 32/2001

previsão de decreto autônomo, unicamente para dispor sobre (1) organização e funcionamento da Administração Federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (2) extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos.

- Fundamento da existência dos regulamentos executivos: “O cumprimento de determinadas leis pressupõe uma interferência de órgãos administrativos para a aplicação do que nelas se dispõe, sem, entretanto, predeterminar exaustivamente, isto é, com todas as minúcias, a forma exata da atuação administrativa pressuposta”. - É um meio de disciplinar a discrição administrativa a Administração vinculando a si própria

(os atos individuais têm que obedecer às prescrições gerais regulamentares) função de uniformização de critérios de aplicação da lei e de procedimentos (uniformização processual e material) assegura a observância do princípio da igualdade

- O regulamento vincula a Administração e exonera o administrado de responsabilidade ante o Poder Público por comportamentos efetuados na conformidade do regulamento (presunção de legitimidade dos atos administrativos).

- A competência para editar regulamentos visando à fiel execução das leis decorre diretamente do texto constitucional (art. 84, IV) e não depende de autorização do legislador ordinário para ser exercida.

- Nem toda lei admite regulamentação. Não será cabível: 1) Em leis que não comportem aplicação (execução) pela Administração, por

exemplo, leis penais, leis civis, leis comerciais; 2) Quando não houver liberdade administrativa alguma a ser exercitada

(discricionariedade). - É um dever do Chefe do Poder Executivo, sujeito a mandado de injunção sempre que a falta

de norma regulamentadora impossibilite a aplicação da lei e, com isso, frustre o exercício de direitos constitucionalmente assegurados.

- Regulamento delegado (ou autorizado): o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não descritas. O regulamento delegado é inconstitucional (posição doutrinária majoritária) afronta o princípio da separação entre os Poderes e o princípio da legalidade.

- Haverá “delegação disfarçada” (inconstitucional) pela lei, “quando fica deferido ao regulamento definir por si mesmo as condições ou requisitos necessários ao nascimento do direito material ou ao nascimento da obrigação, dever ou restrição” (Celso Antônio B. Mello).

- Controle judicial dos regulamentos em ADIn sempre que o regulamento extrapola ou contraria a lei o vício é de ilegalidade, não sujeito, portanto ao controle concentrado de constitucionalidade; se o regulamento é expedido de forma autônoma, não se reportando a lei alguma, contrariando diretamente a Constituição, é passível de impugnação mediante ADIn.

PODER DE POLÍCIA

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- Conceito: Condicionamento ou restrição, pela Administração, ao exercício de direitos do particular, em prol do bem-estar da coletividade. Limitações incidentes sobre bens ou direitos, não sobre pessoas.

- Preventivo (concessão de licenças ou autorizações) ou repressivo (fiscalização e aplicação de sanções).

- Sanções cabíveis: (a) multa, (b) interdição de atividade; (c) fechamento de estabelecimento; (d) demolição de construção irregular; (e) embargo administrativo de obra; (f) inutilização de gêneros; (g) apreensão e destruição de objetos etc.

- Competência: da pessoa política constitucionalmente competente para a regulação da respectiva atividade (princípio da predominância do interesse). Pode ser originário (exercido pela Administração Direta) ou delegado (delegação para entidades da Administração Indireta). Possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração, exercerem atividades de polícia é, majoritariamente, refutada pela doutrina.

ATRIBUTOS 1) DISCRICIONARIEDADE - A Administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e

conveniência, quais atividades irá fiscalizar num determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação destas sanções. De qualquer forma, a sanção sempre deverá estar prevista em lei e deverá guardar correspondência e proporcionalidade com a infração verificada.

- É regra geral (p. ex., a concessão de licenças é ato vinculado, não podendo a Administração negá-las quando satisfeitos todos os requisitos legais pelo particular requerente).

2) AUTO-EXECUTORIEDADE - Possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela

própria Administração, independentemente de ordem judicial (prévia). - Não afasta a tutela jurisdicional posterior (ou até suspensiva, se for o caso). - Não se confunde com sanção sumária e sem defesa prévia (medidas excepcionais como

destruição de alimentos impróprios ou interdição de atividade que coloque em risco iminente a segurança de pessoas).

- Não se aplica à cobrança de multas resistida. 3) COERCIBILIDADE - Possibilidade de a Administração implementar à força o ato de polícia, sem autorização judicial

prévia. - Quando o particular resistir ao ato de polícia, a Administração poderá valer-se da força pública

para garantir seu cumprimento. ATOS ADMINISTRATIVOS TEORIA GERAL

- Atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico. - Teoria geral do Direito distingue: a) Fatos jurídicos em sentido amplo: qualquer evento, humano ou não, do qual decorram efeitos

jurídicos. Abrangem:

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a.1) Fatos jurídicos em sentido estrito (ou, simplesmente, fatos jurídicos): qualquer evento que produza efeitos jurídicos e não constitua uma declaração de vontade, uma pronúncia ou uma prescrição; a.2) Atos jurídicos: qualquer dicção prescritiva de direito ou comando jurídico, sempre dependente da atuação humana direta. Podem ser:

Unilaterais (atos jurídicos em sentido estrito); Bilaterais (contratos em geral); ou Plurilaterais (ex., o contrato de sociedade).

- Dessa classificação decorre que a Administração poderá dar origem a: a) Fatos administrativos: realização material decorrente do exercício da função administrativa

(“atos materiais”); não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos). Não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos:

- Não há manifestação de vontade da Administração; - Não faz sentido falar-se em presunção de legitimidade; - Não se pode cogitar de revogação ou anulação de fato administrativo; - Não faz sentido falar-se em fatos administrativos discricionários ou vinculados. Obs.: (1) É também fato administrativo o silêncio da Administração que produza efeitos jurídicos (nesse caso, em contraposição a um mero fato da Administração).

(2) Para Maria Sylvia Di Pietro, seriam fatos jurídicos somente as realizações materiais da Administração das quais decorrem efeitos jurídicos e seriam fatos da Administração aquelas realizações materiais de que não decorrem efeitos jurídicos. b) Atos administrativos: representam uma manifestação unilateral de vontade da

Administração, quando esta atua na qualidade de Administração Pública. c) Atos da Administração: são atos praticados pela Administração regidos pelo Direito Privado

(ex., oferta pública de ações de propriedade da União, a assinatura de um cheque por uma entidade da Administração Indireta etc.)

d) Atos políticos ou de governo: atos da Administração em sentido amplo, não sujeitos à teoria geral dos atos administrativos, praticados em obediência direta à Constituição (ex., iniciativa de lei, sanção ou veto)

- Além desses, o Estado pratica atos (não sujeitos à teoria geral dos atos administrativos): a) Legislativos; e b) Judiciais (ou jurisdicionais).

CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO - “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que,

agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (Hely)

- “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”. (Celso Antônio B. de Mello)

CLASSIFICAÇÕES 1) ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS

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Atos vinculados: são os que a Administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que configurada a situação objetiva descrita na lei. Atos discricionários: são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa. Obs.: Vinculação e Discricionariedade - Ato vinculado: “Aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível

comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma.” (Celso Antônio B. de Mello)

- Ato discricionário: “A Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão, segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita a lei reguladora da expedição deles.” (Celso Antônio B. de Mello)

- Todo ato será, sempre, vinculado quanto à competência e à finalidade (Celso Antônio B. de Mello não considera a forma elemento sempre vinculado; Hely Lopes Meirelles considera a forma elemento vinculado, mas admite exceções).

- Arbitrário é o ato que agride a ordem jurídica. - Não existe ato inteiramente discricionário. - A margem de liberdade pode ser concedida pela lei, à Administração, quanto a: (1) a prática ou

não do ato; (2) o momento da prática do ato; (3) a forma do ato; (4) o motivo do ato; (5) o conteúdo do ato

2) ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS Atos administrativos gerais: caracterizam-se por conter comandos gerais e abstratos, atingindo, portanto, todos os administrados que se encontrem na situação nele descrita. Atinge um número indeterminado de pessoas. Características:

a) Impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada, restando, somente, a via de argüição de inconstitucionalidade;

b) Prevalência sobre o ato administrativo individual; c) Revogabilidade incondicionada; d) Impossibilidade de impugnação por meio de recursos administrativos.

Atos administrativos individuais: possuem destinatários determinados ou determináveis, constituindo ou declarando situação jurídica particular. - Se houver um só destinatário diz-se ato singular; se houver mais de um, será um ato plúrimo. - Admitem impugnação por meio de recursos administrativos ou de ação judicial, como mandado

de segurança, ação popular, ações ordinárias etc. - A revogação de um ato individual somente é possível se este não houver gerado direito

adquirido para seu destinatário. 3) ATOS INTERNOS E EXTERNOS Atos internos: são aqueles destinados a produzir efeito somente no âmbito da Administração Pública, atingindo diretamente apenas seus órgãos e agentes. Como regra, não geram direitos adquiridos a seus destinatários e podem ser revogados a qualquer tempo pela Administração que os expediu não sujeitos a publicação (regra geral). Atos externos: são aqueles que atingem os administrados em geral, criando para estes direitos, obrigações, declarando situações jurídicas a eles relativas, determinando procedimentos etc. São

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também considerados atos externos os que, embora não destinados aos administrados, devam produzir efeitos fora da repartição que os editou ou os que onerem o patrimônio público observância obrigatória do princípio da publicidade (publicação). 4) ATOS DE IMPÉRIO, DE GESTÃO E DE EXPEDIENTE Atos de império: são impostos coercitivamente pela Administração aos administrados. São praticados ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. Atos de gestão: praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. Atos de expediente: são atos internos da Administração que visam a dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. 5) ATO SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Ato complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Ato composto: é o que se forma pela manifestação de vontade de um único órgão, mas necessita de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Tem-se o ato principal (ex., julgamento da licitação) e o complementar (ex., homologação da licitação), que lhe dá exeqüibilidade. 6) ATO VÁLIDO, NULO E INEXISTENTE Ato válido: é aquele que provém de autoridade competente e está conforme todas as exigências legais para a sua regular produção de efeitos (o que não significa que já seja exeqüível). Ato nulo: é aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência ou de defeito substancial em seus elementos constitutivos. Não pode produzir efeitos e a declaração de nulidade opera ex tunc, ressalvados, entretanto, os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé. Ato inexistente: é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração Pública, mas, em verdade, não se origina de um agente da Administração Pública, mas de alguém que se passa por tal condição. Para Celso A. B. Mello, os atos cujos objetos sejam juridicamente impossíveis, como a ordem para a prática de um crime, (uma ordem do chefe de polícia para torturar presos) seriam também exemplo de atos inexistentes. Ato anulável: segundo Celso A. B. Mello são os atos passíveis de convalidação. Seria anulável um ato assim declarado pela lei ou qualquer ato administrativo que pudesse ser praticado uma segunda vez eliminando-se o vício na segunda prática (caso de vício de competência, não exclusiva, em razão do sujeito e do vício de forma, quando não essencial à validade do ato). Obs.: Lei 9.784/1999, art. 55 − “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” 7) CONSTITUTIVO, EXTINTIVO, DECLARATÓRIO, MODIFICATIVO Ato constitutivo: cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Ato extintivo ou desconstitutivo: põe fim a situações jurídicas individuais existentes. Ato declaratório: apenas declara uma situação preexistente, de fato ou de direito, visando a preservar um direito do administrado. Não cria situação jurídica nova, tampouco modifica ou extingue uma situação existente. Ato modificativo: é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem a criação de novas relações jurídicas nem a extinção das existentes.

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ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Obs.: para Celso Antônio B. Mello, somente são elementos do ato administrativo a forma e o conteúdo (objeto), pois só eles compõem o ato; os demais - competência, finalidade e motivo – seriam pressupostos. 1) COMPETÊNCIA - Elemento sempre vinculado previsão em lei. - Não observância vício de excesso de poder: atuação além do previsto na norma de

competência. - Admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou competência

exclusiva. - Delegação e avocação não transfere a titularidade, apenas o exercício; necessidade de

autorização legal; revogação a qualquer tempo. - Competências indelegáveis (art. 13 da Lei 9.784/1999):

1) atos de caráter normativo; 2) decisão de recursos administrativos; 3) matérias da competência exclusiva do órgão ou da autoridade delegante.

- Caráter excepcional e temporário da avocação necessidade de autorização em lei e justificativa expressa (motivação).

COMPETÊNCIAS PÚBLICAS (Celso Antônio B. de Mello)

- Conceitua competência como “o círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos” - Enfatiza a idéia de limitação do poder, que deve ser exercido exclusivamente na medida em que necessário para a consecução dos fins públicos que o justifica.

CARACTERÍSTICAS DAS COMPETÊNCIAS PÚBLICAS

a) exercício obrigatório: o agente deve atender ao dever legal e, pois, utilizar os poderes requeridos para tanto, sempre que presentes os pressupostos de seu desencadeamento b) irrenunciáveis: o titular não pode delas abdicar enquanto as titularizar c) intransferíveis: só é possível, quando autorizada em lei, a delegação do exercício, revogável a qualquer tempo (não é transferência de competência).

Lei nº 9.784/99 “Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.” d) imodificáveis: seu titular não pode, por sua vontade, dilata-las ou restringi-las, pois estão previstas em lei. A lei pode permitir a avocação (absorção temporária, pelo superior, de parte da competência de um subordinado).

Lei nº 9.784/99 “Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.” e) imprescritíveis: não deixam de existir se não ocorrerem hipóteses de sua utilização, não importa por quanto tempo.

2) FINALIDADE - Elemento sempre vinculado. - É sempre o interesse público, expressa ou implicitamente estabelecido na lei (na regra de

competência); não é o agente quem determina o interesse público a ser perseguido, mas sim a lei.

- Não observância vício de desvio de finalidade. Duas modalidades: a) O agente busca uma finalidade alheia ao interesse público (ex., ato praticado com

o fim de favorecer ou prejudicar alguém); b) O agente pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê

aquela finalidade para a espécie de ato praticado (ex., remoção de ofício de servidor a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal).

- Não é necessária a intenção viciada do agente para caracterizar o desvio de poder basta que a finalidade de sua prática seja discordante da prevista na norma de competência.

3) FORMA - Requisito vinculado (segundo Hely Lopes Meirelles); existem, excepcionalmente, atos sem forma

determinada prevista em lei. - Fundamento: princípio da segurança jurídica. - A regra é a forma escrita; existem, como exceção, atos não escritos (verbais ou na forma de

símbolos ou sinais). - No processo administrativo todos os atos devem ser escritos; a forma só será requisito

essencial quando expressamente exigida em lei: Obs. − L. 97874/1999:

“Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

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§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.” - O vício de forma, desde que não seja prejudicial ao interesse público ou a terceiros, e desde que

a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato, admite convalidação. 4) MOTIVO - Situação de fato e de direito que fundamenta a prática do ato; é a causa imediata do ato. - Deve haver coincidência entre as causas de fato (ocorridas no mundo natural) e o motivo legal

(determinado na lei ou autorizado pela lei como ensejador da prática do ato). - Quando a um motivo determinado a lei faz corresponder um único ato específico ato

vinculado. - Quando a lei autoriza, dentro de seus limites, a escolha ou a valoração do motivo, conforme

critérios de conveniência e oportunidade ato discricionário. - Motivação: declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato; obrigatória em todos

os atos vinculados; regra geral nos discricionários. Obs. ( L. 9784/1999:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

5) OBJETO - É o próprio conteúdo material do ato. - Nos atos vinculados ( a um motivo corresponde um único objeto; verificado o motivo a prática do ato (com aquele

conteúdo estabelecido na lei) é obrigatória. - Nos atos discricionários ( há liberdade de escolha ou valoração do motivo e, como resultado, escolha do objeto,

dentre os possíveis, autorizados na lei; o ato só será praticado se e quando a Administração considerá-lo oportuno e conveniente.

- São os elementos motivo e objeto que permitem verificar se o ato é vinculado ou discricionário. - Nos atos discricionário, o binômio motivo-objeto determina o denominado mérito administrativo ( poder conferido

pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática, dentro dos limites estabelecidos na lei

- O mérito administrativo consubstancia-se “na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar” (Hely).

- O mérito não está sujeito ao controle judicial; o Judiciário, entretanto, se provocado, pode controlar a legalidade do ato que, a título de “mérito administrativo”, haja extrapolado os limites da lei (p. ex., malferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

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1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - Atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram

direitos aos administrados. - Presunção relativa. - Ônus da prova da existência de vício é de quem alega. - Possibilidade de produção imediata de efeitos, somente impedida, se for o caso, mediante recursos administrativos ou

judiciais que possuam efeito suspensivo. - Impossibilidade de pronunciamento de nulidade, de ofício (sem alegação do autor), pelo Judiciário. 2) IMPERATIVIDADE - Possibilidade de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados - Atributo não presente em todos os atos (p. ex., inexiste em atos que reconheçam ou confiram direitos ao particular,

declarem situações preexistentes etc.). 3) AUTO-EXECUTORIEDADE - “A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta

execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial” (Hely). - Não afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a Administração de obter autorização judicial prévia para sua

prática. - Todo ato auto-executório é imperativo, mas há atos imperativos que não são auto-executórios (ex., a cobrança de

multa quando resistida pelo particular). - Obs.: Celso Antônio B. Mello aponta como atributos distintos exigibilidade e executoriedade. A exigibilidade seria

caracterizada pela obrigação do administrado de cumprir o ato, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de a Administração, ela própria, praticar o ato (coação material). Assim, se a Administração intima o particular a construir uma calçada defronte sua casa, esse ato é exigível (descumprido, a Administração imporá multa sem que necessite ir ao Judiciário para lhe ser reconhecido o direito de multar). Não é, entretanto, executório, porquanto ela não pode coagir materialmente o particular a construir a calçada. A própria imposição de multa seria ato exigível e não executório. Atos executórios seriam: a destruição de alimentos impróprios para consumo, a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, a dissolução de uma passeata, a demolição de um prédio que ameaçasse desabar, a destruição de barracos em terreno invadido etc.

4) TIPICIDADE - “É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a

produzir determinados resultados.” (Maria Sylvia Di Pietro) - Afasta a possibilidade de prática de atos inominados. - Fundamento ( segurança jurídica. PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA a) Ato perfeito: quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. Seu processo de formação está concluído. b) Ato válido: quando foi produzido em absoluta conformidade com o sistema normativo, com o ordenamento jurídico. c) Ato eficaz: quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle prévio (aprovação ou homologação). - Um ato pode ser (Celso Antônio B. Mello): perfeito, válido e eficaz; perfeito, inválido e eficaz; perfeito, válido e

ineficaz; perfeito, inválido e ineficaz.

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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - A motivação (mesmo que não fosse obrigatória) de um ato discricionário vincula a Administração à existência e

legitimidade do motivo declarado ( se comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo autorizado na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

OBS.: Motivação

- Dever, para a Administração, de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato. - Deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. - Deve ser mais detalhada nos atos discricionários. - Fundamento na cidadania (CF, art. 1º, II) e no princípio da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) os cidadãos são os titulares últimos do poder e devem saber o porquê dos atos de gestão dos negócios públicos, que são de seu interesse. - “Os atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada.” (Celso B. Mello)

INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO, CONVALIDAÇÃO O ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça decorrência da presunção de legitimidade. REVOGAÇÃO - “É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e

somente por ela – por não mais lhe convir sua existência.” (Hely) - Fundamento no poder discricionário (a revogação é, em si, um ato discricionário); somente se

aplica aos atos discricionários. - Somente produz efeitos prospectivos (ex nunc) o ato era perfeito e válido. - Devem ser respeitados os direitos adquiridos. - São irrevogáveis:

a) Os atos consumados, que exauriram seus efeitos; Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há falar em revogação. b) Os atos vinculados; Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração. c) Os atos que geram direitos adquiridos (CF, art. 5º, XXXVI); Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição. 4º) Os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior; Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato. 5º) Os atos que simplesmente declaram situações preexistentes. Ex.: Uma certidão, um atestado etc.

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ANULAÇÃO - Ocorre quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao Direito). - Retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). - Desfaz os efeitos do ato o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria

situações jurídicas definitivas e não admite convalidação. - Devem, entretanto, ser resguardados os efeitos produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. - Pode ser feita pela Administração (é um dever da Administração), de ofício ou mediante

provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação. Obs.: cassação é o desfazimento do ato administrativo quando o seu beneficiário descumpre os requisitos exigidos para a manutenção do ato e de seus efeitos. CONVALIDAÇÃO - São as seguintes as hipóteses de convalidação previstas na Lei nº 9.784/1999:

1) Quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado, a Administração disporá de cinco anos para anulá-lo, prazo este decadencial (art. 54). Findo este prazo sem manifestação da Administração, convalidado estará o ato e definitivos serão os efeitos dele decorrentes, salvo comprovada má-fé (do beneficiário). Trata-se de hipótese de convalidação tácita.

2) O art. 55 prevê a possibilidade de convalidação expressa, por iniciativa da Administração, quando dos defeitos do ato não resulte lesão ao interesse público ou a terceiros. A Lei expressamente utiliza o termo “defeitos sanáveis”, para referir-se a tais vícios.

- A convalidação foi positivada como um ato discricionário do Poder Público, que só é legítimo quando devidamente motivado e comprovada a não ocorrência de lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Afora essas hipóteses, a Administração está obrigada a anular seus atos ilegais.

- Admitem convalidação os vícios relativos à competência quanto ao sujeito (não quanto à matéria), desde que não exclusiva, e quanto à forma, desde que a lei não a considere elemento essencial à validade do ato.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITO

- Poder-dever de vigilância, orientação e correção que a própria Administração, ou outro Poder, diretamente ou por meio de órgãos especializados, exerce sobre sua atuação administrativa.

CLASSIFICAÇÃO

1) Controle Interno, Controle Externo e Controle Popular - Controle Interno é o exercido no âmbito de um mesmo Poder - É controle interno:

o O exercido no âmbito da Administração Direta (hierárquico, autotutela); o O exercido pela Administração Direta sobre a Indireta (finalístico, supervisão, tutela); o O exercido dentro de cada entidade da Administração Indireta pelos seus próprios

órgãos e sistemas de controle (hierárquico).

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- CF, art. 74: “Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”

- “Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.” (art. 74, § 1º)

- Controle Externo é o exercido por um Poder sobre atos de outro Poder. - Controle Popular

• CF, art. 5º, LXXIII - “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.

• CF, art. 31, § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

• CF, art. 74, § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

2) Conforme o momento de exercício a) Controle Prévio - Pressuposto de validade ou de eficácia. Ex.: MS preventivo; aprovação, pelo Senado, da escolha do Presidente do BACEN. b) Controle Concomitante Ex.: a fiscalização da execução de um contrato administrativo; o acompanhamento de um concurso pela corregedoria competente. c) Controle Posterior - Possibilita a correção do ato: revogação, reforma, anulação, cassação. Ex.: homologação de um concurso público; sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; MS repressivo. 3) Controle de legalidade e de mérito a) Controle de legalidade e legitimidade - Realizado pela Administração ou pelo Judiciário. - Anulação do ato. - Obs.: a Administração pode, ainda, convalidar o ato, nas hipóteses previstas na lei (o ato

de convalidação é discricionário, mas se trata de controle de legalidade). - A cassação é controle de legalidade do cumprimento das condições previstas no ato. b) Controle de mérito - Visa a verificar a eficiência, a oportunidade e a conveniência do ato controlado.

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- Exercido pela própria Administração que praticou o ato (de qualquer dos Poderes). - Resulta na revogação do ato.

4) Quanto à amplitude a) Controle hierárquico - Sempre que, dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica (no caso da Administração

Direta federal, a União) houver escalonamento vertical de órgãos, departamentos, ou quaisquer outras unidades desconcentradas e, portanto, despersonalizadas, haverá controle hierárquico do superior sobre os atos praticados pelos subalternos.

- Características: é pleno (abrange legalidade e mérito), permanente e automático (não depende de norma específica que o estabeleça ou autorize).

- Controle hierárquico próprio: é o descrito acima. - Controle hierárquico impróprio: exercido por meio dos recursos hierárquicos impróprios

recurso a um Ministério, ou à Presidência da República, contra um ato de entidade da Administração Indireta a ele vinculada. Trata-se, na verdade, de tutela administrativa (em contraposição à denominada autotutela, exercida quando há hierarquia).

b) Controle finalístico - Exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração

Indireta. - Depende de norma legal que o estabeleça, determine os meios de controle, os aspectos a

serem controlados e as ocasiões de realização do controle. - Obs. – Tutela ordinária: controle expressamente previsto em lei.

Tutela extraordinária: controle exercido mesmo sem previsão legal expressa, em face de graves irregularidades administrativas.

- Também é finalístico (atingimento de metas) o controle previsto em contrato de gestão, inclusive sobre entidades privadas (organizações sociais).

CONTROLE EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS (CONTROLE ADMINISTRATIVO)

- Controle administrativo é o exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência.

- São meios de controle administrativo a fiscalização hierárquica e os recursos administrativos, estes compreendendo a representação, a reclamação, o pedido de reconsideração, a revisão do processo etc.

- Princípios: Além dos princípios expressos no caput do art. 37, são princípios característicos dos processos administrativos, entre outros, (1) gratuidade; (2) informalidade; (3) verdade material; (4) oficialidade; (5) motivação; (6) contraditório e ampla defesa.

CONTROLE LEGISLATIVO

- Todas as hipóteses de controle legislativo encontram-se expressamente previstas na Constituição Federal.

- É controle externo e divide-se em: (1) controle parlamentar direto; e (2) controle pelo Tribunal de Contas.

1) Controle Parlamentar Direto 1.1) Congresso Nacional

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a) “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta” (art. 49, X)

b) “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (art. 49, V)

c) sustar contratos que apresentem ilegalidade, mediante solicitação do TCU (art. 71, § 1º)

d) Convocação de Ministros e autoridades, requerimento de informações escritas, convocação de qualquer autoridade ou pessoa para depor, recebimento de petições, queixas e representações dos administrados

"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada." "§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas." “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;” e) Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) “Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

- Conforme entendimento do STF, a CPI pode, por ato próprio, desde que motivadamente: (a) convocar investigados e testemunhas a depor, incluindo autoridades públicas

federais, estaduais e municipais; (b) determinar as diligências que entender necessárias (é muito comum a solicitação de

diligências ao Tribunal de Contas da União, à Secretaria da Receita Federal e à Polícia Federal, nas respectivas áreas de competência);

(c) requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse; (d) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas por ela

investigadas; (e) convocar juízes para depor, desde que a respeito de sua atuação como

administrador público (função não-jurisdicional). Por outro lado, entende o STF que a CPI não pode, por autoridade própria: (a) decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos; (b) determinar a indisponibilidade de bens do investigado; (c) decretar a prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância; (d) determinar a interceptação (escuta) telefônica (não confundir com a quebra do sigilo

dos registros telefônicos); (e) convocar magistrados para depor a respeito de sua atuação típica, na função

jurisdicional. f) Julgamento das contas do Poder Executivo

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“Art. 49, IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo” - Se essas contas não forem apresentadas até 60 dias após a abertura da sessão legislativa (15 de fevereiro), cabe à Câmara dos Deputados exigir do Presidente da República sua apresentação (art. 51, II). g) Autorizações ou Aprovações do Congresso necessárias para atos concretos do

Executivo “Art. 49, XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;” “XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;” “XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;” “XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.” h) Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” 1.2) Controle específico pelo Senado Federal “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;”

2) Controle pelo Tribunal de Contas - TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo. - Não pratica atos jurisdicionais nem legislativos, mas apenas de controle. - Principais competências (art. 71):

“I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas

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pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.” CONTROLE JUDICIAL

- Brasil adota o Sistema Inglês (jurisdição única). - Controle de legalidade: nunca resulta em revogação de ato de outro Poder. - Age sempre mediante provocação. - Como regra, realiza controle subseqüente. - Controla tanto atos vinculados quanto discricionários (sempre quanto à

legalidade/legitimidade).

1) Mandado de Segurança - É apontado como o mais importante instrumento de controle judicial da Administração. - Protege direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for

autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - É ação civil, de natureza mandamental e rito sumário. - Pode ser individual ou coletivo, repressivo ou preventivo. - Exige prova documental, não admite instrução probatória. - O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados do conhecimento

oficial do ato a ser impugnado. É um prazo decadencial, não admitindo interrupção nem suspensão.

2) Ação Popular

- Visa à anulação de ato lesivo. - CF, art. 5º, LXXIII - “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a

anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

- Encontra-se disciplinada pela Lei nº 4.717/1965, a qual enumera os diferentes vícios de cada elemento do ato administrativo.

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3) Ação Civil Pública - Visa a reprimir ou impedir lesão a interesses difusos e coletivos, como os relacionados à

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor etc. - A ação civil pública deve ser promovida pelo Ministério Público (CF, art. 129, III). A Lei

7.347/1985, que disciplina essa ação, prevê, ainda, como legitimados, a União, os Estados, o DF e os Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, além de associações que atendam aos requisitos da lei. Admite-se concessão de medida liminar na ação civil pública.

4) Ação de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Constituição, art. 37, § 4º: “§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Lei nº 8.429/92: estabelece sanções de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), civil (indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos). Não cuida de sanções penais. - Qualquer pessoa pode (e os servidores públicos devem) representar à autoridade

administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

- A aplicação das sanções legais, em qualquer das hipóteses, independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

- É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. - Legitimados: Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada (sujeito passivo). - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito

em julgado da sentença condenatória. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Regime jurídico é o regime de direito público; a aplicação dos princípios de direito privado será

sempre supletiva ou subsidiária. CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1) ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO PODER PÚBLICO - Para um contrato ser classificado como contrato administrativo, a Administração deve estar

agindo na qualidade de Poder Público finalidade precípua de tutela do interesse público. - “As características dos contratos administrativos derivam da supremacia do interesse público

sobre o particular, o que se retrata nas faculdades de a Administração modificar unilateralmente a avença, extingui-la, impor sanções ao particular e exigir em alguns casos o cumprimento das prestações alheias sem observância ao princípio da exceptio non adimpleti contractus” (Marçal Justen)

2) SATISFAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO DIRETO E IMEDIATO - Contratos administrativos típicos a finalidade pública é imediata e evidente. Ex.: contratos que

visem à realização de uma obra pública (a construção de uma escola, p. ex.), à concessão de um serviço público, ao fornecimento de produtos à Administração (contrato para fornecimento de merenda a uma escola pública, p. ex.).

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- Contratos administrativos atípicos (contratos da Administração) a finalidade pública é apenas mediata, ou indireta. Ex.: contrato de compra e venda de ações pertencentes a uma sociedade de economia mista, negociadas em bolsa de valores.

3) FORMALISMO a) Forma do Contrato (art. 62) - Instrumento escrito; exceção contrato verbal de pequenas compras de pronto pagamento,

assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento.

- Instrumento ou termo de contrato é obrigatório: concorrência e de tomada de preços e dispensas ou inexigibilidades correspondentes

- Nos demais casos: facultada utilização de outros instrumentos como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço

- É facultada a substituição do termo de contrato, a critério da Administração e independentemente do valor da contratação, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

b) Publicação do Contrato - Publica-se um resumo do instrumento de contrato e dos aditamentos - É condição de eficácia (não de validade) - Prazo para publicação: 20 dias, contados a partir do o quinto dia útil do mês seguinte ao da

assinatura 4) CONTRATO DE ADESÃO - O particular somente tem a possibilidade de decidir se deseja, ou não, celebrar o contrato

conforme proposto pela Administração a minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação (art. 62, § 1º)

- Impossibilidade de negociar alterações de cláusulas - Conteúdo (art. 55): vigora o princípio da conformidade do contrato ao ato convocatório 5) PESSOALIDADE (INTUITU PERSONAE) - A execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração não se admite livre subcontratação. Subcontratação - Somente possível se: (a) for parcial; (b) estiver prevista no edital e no contrato (c) for autorizada,

em cada caso, pela Administração, que estabelecerá o limite admitido - Não afasta ou reduz as responsabilidades contratuais e legais do contratado (não as transfere ao

subcontratado) - Não admitida na prestação de serviços técnicos especializados (art. 13, § 3º) - Subcontratação não prevista ou não autorizada causa de rescisão unilateral do contrato - Não há relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado. - Na subconcessão é exigida licitação prévia - Na subconcessão há relação direta entre a subconcessionária e a Administração L. 8.666/93 “Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.”

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L. 8987/95 “Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.” 6) CLÁUSULAS EXORBITANTES (Prerrogativas da Administração) Obs.: Mesmo nos contrato tradicionalmente apontados pela doutrina como contratos regidos predominantemente pelo Direito Privado, a L. 8.666/93 afirma a aplicabilidade destas prerrogativas da Administração. Isso acaba tornando muito tênue a linha divisória entre contratos administrativos e contratos de direito privado firmados pela Administração. São os seguintes os contratos enumerados pela Lei em que se aplicam as prerrogativas da Administração: (1) contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, (2) demais contratos cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; (3) contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público (art. 62, § 3º). 6.1) EXIGÊNCIA DE GARANTIA - Garantia (art. 56):

1) exigência discricionária 2) tem que estar prevista no instrumento de convocação 3) a escolha da modalidade cabe ao contratado 4) a lei menciona a possibilidade nos contratos de obras, serviços e compras; não

alude a alienação de bens pela Administração 5) modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-

garantia; fiança bancária 6) percentual: não excederá 5% (regra geral); contratos de grande vulto, alta

complexidade e elevado risco financeiro (exigência de parecer técnico) poderá ser elevado a 10%

7) se a Administração entrega bens, dos quais contratado será depositário o valor desses bens é acrescentado ao da garantia

- O prazo de validade da garantia deve coincidir com o prazo de duração do contrato, até a liberação da responsabilidade do particular.

6.2) PODER DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO Alteração do Contrato - Unilateral ou convencional (acordo entre as partes) - As cláusulas passíveis de alteração são as ditas “de serviço” ou “regulamentares”; não podem

ser alteradas as cláusulas econômicas (que asseguram a remuneração do particular) - Exigência de motivação expressa - Unilateral

1) Qualitativa ou quantitativa 2) Qualitativa: modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação

técnica aos seus objetivos não sujeita a limites objetivos 3) Quantitativa: modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição

quantitativa de seu objeto ( sujeita a limites objetivos: 25% de acréscimo ou supressão nas obras, serviços ou compras; 50 % de acréscimo no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento (Obs.: não há limite para supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes)

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- Por acordo entre as partes 1) Quando conveniente a substituição da garantia 2) Modificação do regime de execução da obra ou serviço (empreitada por preço global; empreitada por

preço unitário; empreitada integral; tarefa), ou do modo de fornecimento 3) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias

supervenientes, mantido o valor inicial atualizado 4) Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, sempre que se verifique álea

econômica extraordinária e extracontratual (embora a lei fale em acordo entre as partes, a Administração não pode recusar o restabelecimento do equilíbrio se o contratado demonstrar a ocorrência da álea extracontratual e extraordinária; a CF, no art. 37, XXI, afirma que devem ser, “mantidas as condições efetivas da proposta”).

6.3) POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO (tratada adiante) 6.4) FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO a) Deverá designado um representante da Administração especialmente para acompanhar e fiscalizar a execução do

contrato; b) É permanente e abrange todo o período de execução do contrato; c) Não exclui ou reduz a responsabilidade do contratado pelos danos que, por culpa ou dolo, a execução venha a causar

a terceiros. 6.5) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - Quando o objeto do contrato for a prestação de um serviço essencial, a Administração pode “ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (art. 58, V). - As hipóteses que ensejam rescisão do contrato por ato unilateral da Administração acarretam a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração, bem como a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade (art. 80, I e II). 6.6) RESTRIÇÕES AO USO DA CLÁUSULA “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS” - O inadimplemento da Administração não dá ao contratado o direito de suspender imediatamente a execução do

contrato. - Fundamento: princípio da continuidade do serviço público. - Quando o atraso do pagamento pela Administração for superior a 90 (noventa) dias, o contratado adquire o direito de

suspender a execução do contrato; possibilita este atraso, ainda, a critério do contratado, a rescisão por culpa da Administração com indenização do particular (a rescisão deve ser judicial ou por acordo entre as partes)

- Não oponível em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. - Não oponível pela concessionária em contratos de concessão de serviços públicos. - A cláusula pode ser invocada pela Administração, sem restrições, no caso de inadimplência do contratado. 6.7) APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADES CONTRATUAIS - Independe de prévia intervenção do Judiciário, salvo para as cobranças resistidas pelo particular - Sanções:

1 – multa de mora, por atraso na execução (art. 86); 2 – advertência (art. 87, I);

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3 – multa, por inexecução total ou parcial (art. 87, II); - Esta sanção pode ser aplicada cumulativamente com as previstas nos itens 2, 4 e 5 (art. 87, § 2º). 4 – suspensão temporária da possibilidade de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; - A Administração, ao aplicar essa penalidade, deve estipular a duração da suspensão, a qual não poderá superar o prazo de dois anos (art. 87, III); 5 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; - Enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. - A reabilitação somente pode ser requerida após dois anos da aplicação desta sanção (art. 87, § 3º) e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes da inexecução total ou parcial do contrato (art. 87, IV).

MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - Garantia do particular. - “O particular, ao formular sua proposta, construiu uma relação entre os encargos que assumiria e a remuneração que

perceberia. A proposta é a formalização de uma relação de equilíbrio (encargos-benefícios), elaborada pelo particular. Essa relação é denominada equilíbrio econômico-financeiro do contrato.” Esse equilíbrio inicialmente estabelecido não pode ser, em nenhuma hipótese, alterado unilateralmente pela Administração.

- A Administração está obrigada a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro original da contratação sempre que for rompido em virtude de evento não imputável ao particular.

- Art. 65, § 5º - “Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso”.

- Art. 65, § 6º - “Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”

PRAZO DE DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1) É vedado contrato com prazo de vigência indeterminado. 2) Regra: restringe-se à vigência dos respectivos créditos orçamentários. 3) Exceções: a) Projetos previstos no plano plurianual; b) Serviços contínuos (não inclui as compras) ( limitado a sessenta meses, prorrogável, excepcional e

justificadamente, por até 12 meses; c) Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se

pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses. NULIDADE DO CONTRATO - A nulidade da licitação sempre induz à do contrato; a nulidade do contrato não obrigatoriamente induz à da licitação. - Pode ser declarada a qualquer tempo, pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, sempre por motivo de

ilegalidade. - A nulidade, regra geral, não implica o dever de indenização do contratado pela Administração. Deverá, entretanto,

ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável.

CONVOCAÇÃO DO VENCEDOR PARA FIRMAR O CONTRATO

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- A Administração, se for contratar, convoca o vencedor para firmar o instrumento na forma e no prazo previstos no ato convocatório (não há regra subsidiária). O prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período, a pedido justificado, se aceita a justificativa pela Administração.

- Se o convocado não comparecer ( decairá do direito à contratação. - Sanções para o vencedor que deixar de contratar (art. 81), pois não cabe desistência da proposta após a fase de

habilitação. - Convocação do segundo colocado para celebrar o contrato nas condições da proposta do vencedor que decaiu do

direito ( não obriga o convocado. - Desclassificação ou inabilitação supervenientes ( o segundo lugar passará a ser o primeiro, e será convocado para

contratar nos termos de sua proposta (obrigatório para ele). - Prazo para a Administração convocar: 60 dias, da data da entrega das propostas ( descumprimento: libera os

licitantes. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução

do contrato. - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da

execução do contrato (direito de retenção, pela Administração, da remuneração do contratado em caso de inadimplemento deste perante a Seguridade Social).

RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO - Provisório e definitivo (art. 73). - Dispensado o recebimento provisório nos casos de: (a) gêneros perecíveis e alimentação preparada; (b) serviços

profissionais; (c) obras e serviços de valor até R$ 80.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

- No caso de compras, o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

- O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

- A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato ( princípio da indisponibilidade do interesse público.

RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (ART. 78) - Possível tanto na inexecução total quanto na parcial - Causas que possibilitam a rescisão unilateral pela Administração (art. 78, incisos I a XII e XVII e XVIII)

1) não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos 2) cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos 3) lentidão do seu cumprimento, desde o momento em que se possa comprovar a impossibilidade da

conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados 4) atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento 5) paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à

Administração 6) subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou

transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato

7) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores

8) cometimento reiterado de faltas na sua execução

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9) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil do contratado (Obs.: É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais)

10) dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado 11) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a

execução do contrato 12) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas

pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato

13) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato

14) utilização de mão de obra de menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, em qualquer trabalho, de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (rescisão unilateral propugnada pela doutrina; a lei é omissa).

- Causas que possibilitam a rescisão amigável ou judicial (art. 78, incisos XIII a XVII) 1) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando

modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido na lei. 2) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120

(cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação (fato da Administração; aplicação da exceptio non adimpleti contractus).

3) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (fato da administração; aplicação da exceptio non adimpleti contractus).

4) a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto (fato da Administração; a doutrina propugna aplicação do prazo de 120 dias para a aplicação da aplicação da exceptio non adimpleti contractus).

5) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

- Conseqüências da rescisão unilateral (exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior sem culpa do contratado): Além das sanções acima descritas, acarreta: 1) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; 2) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; 3) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; 4) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. Obs.: A aplicação das medidas previstas nos itens 1 e 2 fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

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- Direitos do administrado na rescisão sem culpa sua

1) ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido; 2) devolução de garantia; 3) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; 4) pagamento do custo da desmobilização.

TEORIA DA IMPREVISÃO - Justifica a inexecução ou o atraso na execução do contrato. - Acarreta o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se ainda for possível

sua execução, ou a rescisão sem culpa do contratado, se tornar impossível a execução. - Art. 65, II, “d” - “fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,

retardadores ou impeditivos da execução do ajustado” - Aplicação da cláusula rebus sic stantibus o vínculo obrigatório gerado pelo contrato somente

subsiste enquanto inalterado o estado de fato vigente à época da estipulação (excepciona o princípio pacta sunt servanda)

Hipóteses

1) Caso fortuito e força maior 2) Fato do príncipe Determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento. 3) Fato da Administração Ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Exemplos nos incisos XIV, XV e XVI do art. 78. 4) Interferências imprevistas Elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente sua execução e tornando sua execução insuportavelmente onerosa. Tais elementos preexistem ao contrato. Não impedem sua execução. Determinam a revisão para restabelecimento da equação econômico-financeira inicial.

LICITAÇÃO - CF, ART. 37, XXI - “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,

compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

- Lei 8.666/93: abrangência de aplicação “Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

CONCEITO

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Procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem. PRINCÍPIOS (art. 3º)

1) isonomia / igualdade - Igualdade entre os licitantes: exigência constitucional expressa - É vedado aos agentes públicos “estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,

legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras” (art. 3º, § 1º, II)

- Exceção Art. 3º, § 2º - “Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.” 2) legalidade; 3) impessoalidade; 4) moralidade; 5) publicidade;

- “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura” (art. 3º, § 3º)

- Visa a assegurar a competitividade e o controle da licitação, por qualquer pessoa, licitante ou não

- Impõe a motivação das decisões proferidas em qualquer etapa do procedimento.

6) probidade administrativa; 7) vinculação ao instrumento convocatório;

- O edital (ou a carta-convite) é “a lei interna da licitação” - Vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu - Art. 41 – “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se

acha estritamente vinculada”.

8) julgamento objetivo - Art. 44 - “No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios

objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei” “§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.”

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- Em razão desse princípio, a regra geral é o tipo de licitação “menor preço”

9) competitividade (doutrinário) - Art. 3º, § 1º, I § 1o “É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de

convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”

- Art. 7º, § 5º “É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.”

- É crime “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação” (art. 90)

10) procedimento formal (doutrinário)

- Art. 4º, Parágrafo único – “O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”

11) sigilo das propostas (doutrinário)

- Garantia da competitividade - Art. 3º, § 3º - São públicos e acessíveis ao público os atos do procedimento licitatório, “salvo

quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura” - É crime “Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar

a terceiro o ensejo de devassá-lo” (art. 94)

12) adjudicação compulsória (doutrinário) - A Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que

não o vencedor. - Veda também que se abra nova licitação com o mesmo objeto enquanto válida a adjudicação

anterior. - Não obriga a Administração a convocar o vencedor para celebrar o contrato a licitação pode

ser revogada, motivadamente, se houver justa causa superveniente OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR LICITAÇÃO - A regra geral é a obrigatoriedade de licitação previamente à celebração de contratos

administrativos que visem à realização de obra, à contratação de serviço, a realização de compras, a alienações, a concessões e a permissões.

- Exceções: inexigibilidade de licitação, licitação dispensável e licitação dispensada casos em que deve ou pode ser feita a contratação direta

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Pressuposto: impossibilidade jurídica de competição ( inexistência de pluralidade de ofertantes. - Enumeração exemplificativa no art. 25 da Lei 8.666/93:

a) fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca; b) contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, vedada a inexigibilidade para

serviços de publicidade;

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c) contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público. - Serviços técnicos profissionais especializados (só é inexigível quando tais serviços forem de natureza singular):

1) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; 2) pareceres, perícias e avaliações em geral; 3) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 4) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 5) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 6) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 7) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

- Serviço de natureza singular: “visivelmente diferenciado em relação aos serviços de mesma natureza prestados por outros profissionais do ramo, e que seja prestado por profissional ou empresa de notória especialização”

- A inexigibilidade de licitação deve ser expressamente motivada, com apontamento das causas que levaram Administração a concluir pela impossibilidade jurídica de competição (art. 26)

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 24) - Existe viabilidade de licitação, mas a lei permite que a Administração realize a contratação direta. - A dispensa, nesses casos, é ato discricionário da Administração. - A lista do art. 24 é taxativa - A doutrina classifica as hipóteses de licitação dispensável:

1) em razão do pequeno valor (Incisos I e II) Importante: os limites da licitação dispensável em razão do pequeno valor são o dobro para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. 2) em razão de situações excepcionais (Incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XVIII) 3) em razão do objeto (Incisos X, XII, XV, XVII, XIX, XXI) 4) em razão da pessoa (Incisos VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII, XXIV)

Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00 e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (licitação deserta) VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

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VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Adminstração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda R$ 80.000,00; XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002) XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

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XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.” - Obs.:

1) Licitação deserta: a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado torna-se dispensável a licitação, e a Administração pode contratar diretamente, desde que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório)

2) Licitação fracassada: aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas não é hipótese de dispensa

LICITAÇÃO DISPENSADA (art. 17) - Hipóteses em que a licitação é possível, mas não será realizada porque a lei, diretamente, a

dispensou (não há espaço para discricionariedade da Administração) - Todas as hipóteses referem-se a alienações de bens da Administração Obs. Requisitos para a alienação de bens pela Administração:

1) bens imóveis a) existência de interesse público, devidamente justificado b) avaliação prévia c) autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas

e fundacionais d) habilitação limitada à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a

5% (cinco por cento) da avaliação e) licitação na modalidade concorrência, admitindo-se o leilão no caso de bens cuja

aquisição pela Administração haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento

2) bens móveis a) existência de interesse público, devidamente justificado b) avaliação prévia c) licitação na modalidade compatível com o valor do contrato de compra e venda,

admitido o leilão a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00

- Licitação Dispensada 1) de bens imóveis a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração

Pública, de qualquer esfera de governo. Cessadas as razões que justificaram a doação do imóvel, ele reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário;

c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;

d) investidura; A lei define investidura como (1) a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros (fronteiriços) de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou (2) a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para

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fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;

g) concessão de direito real de uso, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

2) de bens móveis a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação

de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da

Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da

Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DISPENSA OU DECLARA A INEXIGIBILIDADE L. 9784/1999 “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: .................................... IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;” FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - Fase interna Art. 38: “O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo

administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa ...”

- Fase externa - Resumo do procedimento da fase externa

1º) publicação do edital ou envio da carta-convite; 2º) abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; 3º) devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; 4º) abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; 5º) verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

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6º) julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; 7º) deliberação da autoridade competente quanto à adjudicação do objeto da licitação e homologação do procedimento.

1) Audiência pública - Obrigatória quando o valor estimado do contrato for superior a R$ 150.000.000,00 - Realização com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do

edital, e divulgada com a antecedência mínima de 10 dias úteis de sua realização - Os interessados terão acesso a todas as informações pertinentes ao objeto da licitação e terão

oportunidade de se manifestar a respeito. 2) Edital - É o instrumento convocatório utilizado para todas as modalidades de licitação, exceto a

modalidade convite (nesta o instrumento é a carta-convite). - A publicação de seu resumo é obrigatória (não há publicação de carta-convite; é enviada

diretamente aos interessados, devendo, entretanto, ser fixada cópia em local apropriado) - Vincula a Administração e os proponentes - Deve conter todas as informações relativas à licitação e ao futuro contrato, dentre as quais

citam-se (art. 40) 1) objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; 2) prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para

execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; 3) critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; 4) o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida

a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência

5) critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção 6) a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor (é

anexo obrigatório do edital) - Prazo de antecedência mínimo, contado da última publicação do edital resumido ou da

expedição do convite, para recebimento das propostas: 1) quarenta e cinco dias para as modalidades:

a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral

ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; 2) trinta dias para as modalidades:

a) concorrência, nos casos não especificados na letra “b” acima; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;

3) quinze dias para as modalidades: a) tomada de preços, nos casos não especificados na letra “b” acima; b) leilão;

4) cinco dias úteis para a modalidade convite; 5) oito dias úteis para a modalidade pregão, contados a partir da publicação do aviso.

- Comissão de Licitação - Responsável pelas etapas de habilitação e de julgamento

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- Podem ser permanentes ou especiais. - São integradas por no mínimo, 3 membros, sendo pelo menos 2 deles servidores qualificados

pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

- na modalidade convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por um servidor, formalmente designado pela autoridade competente.

- Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão (art. 51, § 3º).

3) Habilitação - Verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes. - A proposta que formulada pelo licitante inabilitado não será conhecida (devolve-se a ele o

envelope ainda lacrado). - Somente poderá ser exigida dos interessados, para habilitação nas licitações, documentação

relativa a (arts. 28 a 31): 1) habilitação jurídica; 2) qualificação técnica; 3) qualificação econômico-financeira; 4) regularidade fiscal 5) comprovação de não empregar menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou

insalubre ou menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

- A documentação para habilitação poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

- O recurso contra a inabilitação tem efeito suspensivo (art. 109, § 2º) - Após a fase de habilitação, o licitante não poderá mais desistir da proposta apresentada, salvo

por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão (art. 43, § 6º). 4) Julgamento das Propostas - Julgamento objetivo. - Critérios: conforme o tipo de licitação - Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de

valor zero vedação a proposta inexeqüível - Não será considerada proposta em que o preço oferecido seja baseado nas ofertas dos demais

licitantes. - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a

Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das irregularidades apuradas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. Persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços (licitação dispensável), por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços (art. 48, § 3º c/c art. 24, VII).

5) Homologação e Adjudicação ao Vencedor

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- Após o julgamento pela comissão, esta remeta o processo à autoridade competente para que ela adjudique o objeto da licitação ao vencedor e homologue o resultado do julgamento

- O trabalho da comissão encerra-se com a divulgação do resultado do julgamento. - “A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das

propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade” (art. 50) - Adjudicação Entrega, ao vencedor, do objeto da licitação (é o direito do vencedor de, se a

Administração celebrar o contrato, ser o contratado) - Homologação o ato de controle pelo qual a autoridade superior, verificando a regularidade

do procedimento, confirma o julgamento das propostas e, conseqüentemente, confere eficácia à adjudicação.

TIPOS DE LICITAÇÃO - Tipo de licitação critério de julgamento das propostas - quatro tipos básicos (não se aplicam à modalidade concurso, nem à licitação para concessão

ou permissão de serviços públicos) 1) menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a

Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

2) melhor técnica; 3) técnica e preço; 4) maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de

uso. - O tipo menor preço deve ser a regra geral nas licitações para contratação de obras, serviços,

compras, locações e fornecimento. - A nova modalidade de licitação denominada pregão somente admite o tipo menor preço - “Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para

serviços de natureza predominantemente intelectual.” (art. 46) - No caso de licitação para concessão ou permissão de serviços públicos, os tipos são art. 15 da

Lei 8.987/95) 1) o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; 2) a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; 3) melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; 4) melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço

público a ser prestado com o de melhor técnica; 5) melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da

concessão com o de melhor técnica; 6) melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas; 7) a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos itens 1, 2 e 6.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO 1) CONCORRÊNCIA - A habilitação é fase preliminar, após a abertura do procedimento (publicação do resumo do

edital). - Presta-se à contratação de obras, serviços, compras.

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- É exigida para a celebração de contratos de concessão serviços públicos (sempre), alienação de imóveis públicos (regra geral), concessão de direito real de uso (regra geral) e licitações internacionais (regra geral).

- Presta-se à celebração de contratos de qualquer valor. - Procedimento de maior complexidade. - Princípios: universalidade, a ampla publicidade, a habilitação preliminar e o julgamento por

comissão 2) TOMADA DE PREÇOS - “A modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a

todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação” (art. 22, § 2º)

- A fase de habilitação é prévia à abertura do procedimento. - Os não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade, tendo em vista o princípio da

competitividade, de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que satisfaçam as condições de qualificação exigidas.

- Celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a concorrência.

- Comissão integrada por três membros. - Admitida nas licitações internacionais, desde que:

1) o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores 2) o contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites de valor para a tomada de

preços 3) CONVITE - É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados

ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

- A possibilidade de que aqueles que não foram convidados possam habilitar-se até 24 horas antes do prazo para entrega das propostas alcança somente os interessados cadastrados.

- Nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, a Comissão, excepcionalmente, poderá ser substituída por um servidor formalmente designado pela autoridade competente.

- É possível a carta-convite ser enviada a menos de três interessados, desde que por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes (art. 23, § 7º).

- Se existirem mais de três possíveis interessados numa praça, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (art. 23, § 6º).

- É possível convite em licitações internacionais, respeitados os limites de valor estabelecidos na Lei, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil (art. 23, § 3º)

4) CONCURSO - Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico

ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias (art. 22, § 4º).

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- Julgamento por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não (art. 51, § 5º).

- “Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração” (art. 13, § 1º)

5) LEILÃO - Modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior

lance, igual ou superior ao valor da avaliação. - Utilizado para alienação de:

1) bens móveis inservíveis para a Administração; 2) produtos legalmente apreendidos ou penhorados; 3) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos

judiciais ou de dação em pagamento. - Nos casos de privatizações de pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos sob controle

direto ou indireto da União, simultâneas com a outorga de novas concessões de serviços públicos ou com a prorrogação de concessões existentes, a União, regra geral, pode utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário (art. 27, I, da Lei nº 9.074/95).

6) PREGÃO - “Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que

seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”.

- Atualmente, é modalidade aplicável no âmbito de todas as pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios).

- Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns. - Pode ser utilizado para qualquer valor de contrato. - Sempre tipo menor preço. - Pregão eletrônico realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova

a comunicação pela Internet. - O aspecto que mais distingue essa modalidade de licitação daquelas reguladas pela Lei nº

8.666/1993 é a inversão que ocorre nas fases de habilitação e julgamento das propostas. Enquanto naquelas modalidades a habilitação é sempre anterior à abertura e julgamento das propostas (sequer sendo abertas as propostas dos licitantes inabilitados), no pregão ocorre o contrário: a habilitação dos licitantes é fase posterior.

- As normas da Lei nº 8.666/1993 aplicam-se subsidiariamente à modalidade pregão de licitação